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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 14ª Vara da Fazenda Pública Av. Erasmo Braga, 115 sl. 517, 5º and. L1CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3462 e-mail: [email protected] 110 NRLARSEN Fls. Processo: 0019441-54.2008.8.19.0204 (2008.204.019364-3) Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização do Prejuízo / Medida Cautelar Autor: ROSILENE DOS REIS MONTEIRO Autor: ISAQUE MONTEIRO CORREIA Representante Legal: ROSILENE DOS REIS MONTEIRO Réu: TRANSPORTES ORIENTAL LTDA Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite Em 20/05/2015 Decisão ROSILENE DOS REIS MONTEIRO e ISAQUE MONTEIRO CORREIA, menor representado por sua genitora, ora primeira autora, ajuizaram ação indenizatória, inicialmente em face de TRANSPORTES ORIENTAL LTDA., objetivando pensionamento mensal, indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que viajam na qualidade de passageiros no interior do coletivo de propriedade da ré, quando ocorreu um acidente de trânsito que provocou a sua queda no interior do veículo, causando-lhe lesões. Contestação da ré em pdf. 43. Realizada AIJ, conforme assentada em pdf. 147, a parte autora requereu a inclusão do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da demanda, o que foi deferido pelo Juiz que presidiu a audiência. Despacho em pdf. 157 determinando a citação do MRJ. Contestação do MRJ em pdf. 166, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, diante da carência de comprovação de insolvência da empresa ré a ensejar sua responsabilização subsidiária. É o relatório. Decido. Compulsando melhor os autos, verifica-se que merece acolhimento a preliminar suscitada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de ação indenizatória movida por consumidores em face de empresa de ônibus concessionária de serviço público em razão do alegado acidente de ônibus ocorrido, que teria lhe causado lesões. Com efeito, a concessionária tem o dever de responder de maneira integral e isolada pelos danos 201

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  • Estado do Rio de Janeiro Poder Judicirio Tribunal de Justia Comarca da Capital Cartrio da 14 Vara da Fazenda Pblica Av. Erasmo Braga, 115 sl. 517, 5 and. L1CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3462 e-mail: [email protected]

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    Fls.

    Processo: 0019441-54.2008.8.19.0204 (2008.204.019364-3)

    Processo Eletrnico Classe/Assunto: Procedimento Ordinrio - Indenizao do Prejuzo / Medida Cautelar Autor: ROSILENE DOS REIS MONTEIRO Autor: ISAQUE MONTEIRO CORREIA Representante Legal: ROSILENE DOS REIS MONTEIRO Ru: TRANSPORTES ORIENTAL LTDA Ru: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

    ___________________________________________________________

    Nesta data, fao os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite

    Em 20/05/2015

    Deciso ROSILENE DOS REIS MONTEIRO e ISAQUE MONTEIRO CORREIA, menor representado por sua genitora, ora primeira autora, ajuizaram ao indenizatria, inicialmente em face de TRANSPORTES ORIENTAL LTDA., objetivando pensionamento mensal, indenizao por danos morais e materiais, ao argumento de que viajam na qualidade de passageiros no interior do coletivo de propriedade da r, quando ocorreu um acidente de trnsito que provocou a sua queda no interior do veculo, causando-lhe leses. Contestao da r em pdf. 43. Realizada AIJ, conforme assentada em pdf. 147, a parte autora requereu a incluso do MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da demanda, o que foi deferido pelo Juiz que presidiu a audincia. Despacho em pdf. 157 determinando a citao do MRJ. Contestao do MRJ em pdf. 166, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, diante da carncia de comprovao de insolvncia da empresa r a ensejar sua responsabilizao subsidiria. o relatrio. Decido. Compulsando melhor os autos, verifica-se que merece acolhimento a preliminar suscitada pelo MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de ao indenizatria movida por consumidores em face de empresa de nibus concessionria de servio pblico em razo do alegado acidente de nibus ocorrido, que teria lhe causado leses. Com efeito, a concessionria tem o dever de responder de maneira integral e isolada pelos danos

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  • Estado do Rio de Janeiro Poder Judicirio Tribunal de Justia Comarca da Capital Cartrio da 14 Vara da Fazenda Pblica Av. Erasmo Braga, 115 sl. 517, 5 and. L1CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3462 e-mail: [email protected]

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    que causou, sem que o Poder Concedente, em um primeiro momento, possua qualquer obrigao nesse sentido, j que o contrato de concesso de servio pblico pressupe a transferncia dos riscos do empreendimento ao concessionrio do servio que, em contrapartida, aufere os benefcios econmicos da explorao da atividade transferida. Deste modo, a responsabilidade do Poder Concedente subsidiria, sendo certo que sua responsabilidade apenas emergir diante da insolvncia da empresa concessionria. Nesse sentido, a jurisprudncia deste Tribunal de Justia, conforme ementas abaixo transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO INDENIZATRIA. DECISO QUE INDEFERIU A INCLUSO DO MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUO. RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDENTE QUE SUBSIDIRIA DA CONCESSIONRIA DE SERVIOS PBLICOS. INEXISTNCIA DE DILIGNCIAS DE PERSECUO DOS BENS DA EXECUTADA. EXAURIMENTO DE RECURSOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIOS NO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. (0025592-56.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 12/09/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENA. RECURSO QUE INVESTE CONTRA DECISO DO JUZO DE PISO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSO, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DO MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE PODER CONCEDENTE. POSSIBILIDADE, EM TESE, EM RAZO DA EXISTNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA DO PODER CONCEDENTE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM RAZO DA PRPRIA ATIVIDADE TRANSFERIDA CONCESSIONRIA, DECORRENTE DA CULPA NO EXERCCIO DA FISCALIZAO SOBRE ESTA LTIMA, ATIVIDADE QUE ADVM DA LEI 8.987/95, E CONSTITUI DEVER DO PODER PBLICO, SE INSOLVENTE AQUELA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELA CONCESSIONRIA QUE SE MOSTRA COMO CONDIO PARA A ADOO DA MEDIDA EXTREMADA. HIPTESE EMOLDURADA NOS AUTOS QUE, NO ENTANTO, D CONTA DE QUE NENHUMA MEDIDA CONSTRITIVA FOI LEVADA A EFEITO. MERO INADIMPLEMENTO QUE, POR ORA, NO JUSTIFICA O PEDIDO, LASTREADO APENAS NAS NOTCIAS ACERCA DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0048353-81.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 13/01/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENA. RECURSO QUE INVESTE CONTRA DECISO DO JUZO DE PISO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSO, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DO MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE PODER CONCEDENTE. POSSIBILIDADE, EM TESE, EM RAZO DA EXISTNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA DO PODER CONCEDENTE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM RAZO DA PRPRIA ATIVIDADE TRANSFERIDA CONCESSIONRIA, DECORRENTE DA CULPA NO EXERCCIO DA FISCALIZAO SOBRE ESTA LTIMA, ATIVIDADE QUE ADVM DA LEI 8.987/95, E CONSTITUI DEVER DO PODER PBLICO, SE INSOLVENTE AQUELA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELA CONCESSIONRIA QUE SE MOSTRA COMO CONDIO PARA A ADOO DA MEDIDA EXTREMADA. HIPTESE EMOLDURADA NOS AUTOS QUE, NO ENTANTO, D CONTA DE QUE NENHUMA MEDIDA CONSTRITIVA FOI LEVADA A EFEITO. MERO INADIMPLEMENTO QUE, POR ORA, NO JUSTIFICA O PEDIDO, LASTREADO APENAS NAS NOTCIAS ACERCA DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA

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  • Estado do Rio de Janeiro Poder Judicirio Tribunal de Justia Comarca da Capital Cartrio da 14 Vara da Fazenda Pblica Av. Erasmo Braga, 115 sl. 517, 5 and. L1CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3462 e-mail: [email protected]

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    EMPRESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 13/01/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL.) No caso dos autos, no h qualquer comprovao acerca de eventual insolvncia da concessionria r, o que sequer foi alegado pelo autor para fundamentar o seu pedido de incluso do MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo, motivo pelo qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir dos autores para incluso do MUNICPIO no polo passivo, uma vez que a insolvncia da concessionria r condio para incluso do Poder Concedente no polo passivo da demanda, tendo em vista a sua responsabilidade subsidiria. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem anlise de mrito em relao ao segundo ru, MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO, na forma do art. 267, VI, do CPC, pelo que determino a sua excluso do polo passivo. E deste modo, no se enquadrando o caso sob exame em nenhuma das hipteses previstas no art. 44 da Lei de Organizao e Diviso Judicirias do Estado do Rio de Janeiro, DECLINO DA COMPETNCIA DESTE JUZO PARA A 3 VARA CVEL REGIONAL DE BANGU, competente em razo da distribuio inicial do feito. Ao cartrio para excluir o MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo. Aps, d-se baixa e remetam-se. I-se.

    Rio de Janeiro, 20/05/2015.

    Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite - Juiz Titular

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    Autos recebidos do MM. Dr. Juiz

    Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite

    Em ____/____/_____

    Cdigo de Autenticao: 4HY1.4G3Y.4ZSC.LSX2 Este cdigo pode ser verificado em: http://www4.tjrj.jus.br/CertidaoCNJ/validacao.do

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    NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE:000021139 Assinado em 26/05/2015 16:22:25Local: TJ-RJ