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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Central de Assessoramento Fazendario Rua Erasmo Braga, 115 208 - Centro - Rio de Janeiro - RJ 110 ACMESQUITA Fls. Processo: 0375534-83.2011.8.19.0001 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Ação Civil Pública - Edital / Licitações; Defeito, Nulidade Ou Anulação / Ato Ou Negócio Jurídico; Liminar Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Procurador: RICARDO FONTES PERIN - PGM ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Alexandre de Carvalho Mesquita Em 17/03/2015 Sentença Trata-se de ação civil pública inicialmente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando o autor, em resumo, que o réu, através da Secretaria Municipal de Saúde, publicou no seu Diário Oficial, no dia 03 de fevereiro de 2006, o edital de licitação, sob a modalidade de Concorrência Pública n° 13/2005, do tipo menor preço sob regime de execução por empreitada por preço global, para contratação de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para prestação de serviços de execução das ações e serviços programados para o Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, operacionalização de nove equipes do programa de saúde da família e operacionalização e administração do centro de serviços, localizados na AP-3.3. Afirma que o edital prevê que será declarada vencedora da licitação "a proposta considerada exequível consoante critérios constantes no item 10 subitem B-2 que apresentar o menor preço total, considerando os custos adicionais de administração e lucros incluídos no orçamento elaborado pela licitante" (item 13.2 do edital) e que os recursos necessários à contratação para prestação dos serviços licitados, estimados em R$ 305.573.139,66 (trezentos e cinco milhões, quinhentos e setenta e três mil e cento e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Programa de Trabalho 18.01.10.302.0120.2521, código de despesa 3.3.90.39.70, fonte 100. Aduz que a abertura da licitação seria no dia 14 de março de 2006, às 14 horas, na 5ª Comissão Permanente de Licitação (item 3.01 do edital). Assevera que o Anexo II do edital em comento - Termo de Referência - deixa claro a intenção do Município-réu em terceirizar, através da celebração de um contrato de gestão, os serviços de saúde que serão prestados no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla e também pelas equipes do programa de saúde da família. Diz que, com isso, está o Município do Rio de Janeiro na iminência de terceirizar a gestão dos serviços de saúde do Hospital Ronaldo Gazolla, das equipes do programa de saúde da família e do centro de serviços localizados na AP-3.3, contrariando por completo as diretrizes traçadas nas Constituições Federal e do Estado do Rio de Janeiro e nas Leis nº 8.080/90 e 8.142/90. Requerem, ao final, a procedência do pedido, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 42/296. Inicialmente distribuída para a 23ª Vara Federal, foi deferida a liminar (fls. 304/313), sendo interposto agravo de instrumento (fls. 337/371) e deferido o efeito suspensivo (fls. 691). 1153

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    Fls.

    Processo: 0375534-83.2011.8.19.0001

    Processo Eletrnico Classe/Assunto: Ao Civil Pblica - Edital / Licitaes; Defeito, Nulidade Ou Anulao / Ato Ou Negcio Jurdico; Liminar Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ru: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Procurador: RICARDO FONTES PERIN - PGM

    ___________________________________________________________

    Nesta data, fao os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Alexandre de Carvalho Mesquita

    Em 17/03/2015

    Sentena Trata-se de ao civil pblica inicialmente ajuizada pelo MINISTRIO PBLICO FEDERAL e pelo MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando o autor, em resumo, que o ru, atravs da Secretaria Municipal de Sade, publicou no seu Dirio Oficial, no dia 03 de fevereiro de 2006, o edital de licitao, sob a modalidade de Concorrncia Pblica n 13/2005, do tipo menor preo sob regime de execuo por empreitada por preo global, para contratao de pessoa jurdica, com ou sem fins lucrativos, para prestao de servios de execuo das aes e servios programados para o Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, operacionalizao de nove equipes do programa de sade da famlia e operacionalizao e administrao do centro de servios, localizados na AP-3.3. Afirma que o edital prev que ser declarada vencedora da licitao "a proposta considerada exequvel consoante critrios constantes no item 10 subitem B-2 que apresentar o menor preo total, considerando os custos adicionais de administrao e lucros includos no oramento elaborado pela licitante" (item 13.2 do edital) e que os recursos necessrios contratao para prestao dos servios licitados, estimados em R$ 305.573.139,66 (trezentos e cinco milhes, quinhentos e setenta e trs mil e cento e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), correro conta da seguinte dotao oramentria: Programa de Trabalho 18.01.10.302.0120.2521, cdigo de despesa 3.3.90.39.70, fonte 100. Aduz que a abertura da licitao seria no dia 14 de maro de 2006, s 14 horas, na 5 Comisso Permanente de Licitao (item 3.01 do edital). Assevera que o Anexo II do edital em comento - Termo de Referncia - deixa claro a inteno do Municpio-ru em terceirizar, atravs da celebrao de um contrato de gesto, os servios de sade que sero prestados no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla e tambm pelas equipes do programa de sade da famlia. Diz que, com isso, est o Municpio do Rio de Janeiro na iminncia de terceirizar a gesto dos servios de sade do Hospital Ronaldo Gazolla, das equipes do programa de sade da famlia e do centro de servios localizados na AP-3.3, contrariando por completo as diretrizes traadas nas Constituies Federal e do Estado do Rio de Janeiro e nas Leis n 8.080/90 e 8.142/90. Requerem, ao final, a procedncia do pedido, alm das cominaes de estilo. A inicial veio instruda com os documentos de fls. 42/296. Inicialmente distribuda para a 23 Vara Federal, foi deferida a liminar (fls. 304/313), sendo interposto agravo de instrumento (fls. 337/371) e deferido o efeito suspensivo (fls. 691).

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    Citado regularmente, o ru ofereceu contestao (fls. 700/736), alegando, em preliminar, a incompetncia absoluta da Justia Federal e a ilegitimidade do Ministrio Pblico Federal, e, no mrito, que a Constituio prev expressamente a terceirizao, rectius, execuo atravs de terceiros, como alternativa execuo direta, prevista no artigo 197; que esta interpretao, com a dplice vertente da assistncia sade, encontra-se tambm no pargrafo 12 do artigo 199 da Constituio, com a previso da participao complementar das instituies privadas na sade pblica, mediante contrato de direito pblico; que na linha exposta o artigo 12 da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, prev a assistncia privada sade ao lado da pblica; que a Constituio Federal expressamente prev a terceirizao, apondo-lhe nica exigncia: o contrato de direito pblico; e que no h que se falar em vedao terceirizao, sob fiscalizao do ente pblico, quando o servio pode inclusive ser prestado pela iniciativa privada em regime de concorrncia. O 1 autor falou sobre a contestao (fls. 755/768). A Unio Federal manifestou-se no sentido da impossibilidade jurdica do pedido e da falta do interesse de agir (fls. 780/787). O 2 autor falou sobre a contestao (fls. 886/888). Deciso entendendo pela ilegitimidade passiva da Unio e declinando da competncia para uma das varas da Justia Estadual (fls. 889/890), sendo interposto agravo de instrumento pelo 1 autor (fls. 895/913). Redistribudo o feito para a Justia Estadual, foram as partes instadas a se manifestarem em provas (fls. 1111), vindo as mesmas aos autos (fls. 1119 e 1121). Determinada a vinda de alegaes finais (fls. 1123), igualmente manifestaram-se as partes (fls. 1130/1140 e 1142/1150). O RELATRIO. DECIDO. Inicialmente, no h qualquer necessidade de se intimar o Ministrio Pblico Federal, uma vez que, excluda a competncia da Justia Federal, no possui o mesmo qualquer atribuio nestes autos. Como as preliminares foram decididas pelo juiz da 23 Vara Federal, a questo a ser decidida envolve apenas e to somente o mrito da causa, e este no guarda qualquer complexidade. Como bem frisou o ru na sua contestao, a premissa bsica da pretenso autoral a impossibilidade da transferncia ao particular da execuo do servio de sade, mediante a celebrao de contrato, com a utilizao de recursos pblicos. Entretanto, tal transferncia perfeitamente possvel, no s pelo que est textualmente estabelecido no art. 197 da CRFB/88 como na interpretao dada pelo STJ sobre o tema. O mesmo vem reiteradamente decidindo que "a Constituio Federal diz que a 'sade direito de todos e dever do Estado' (art. 196), competindo ao 'Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado' (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as 'aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada', constituindo um sistema nico, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralizao administrativa, 'com direo nica em cada esfera de governo' (art. 198, I)", bem como que "a A Lei 8.080/90 - que dispe sobre as condies para a promoo, proteo e recuperao da sade, a organizao e o funcionamento dos servios correspondentes - prev as atribuies e

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    competncias da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios quanto aos servios de sade pblica. Nesse contexto, compete Unio, na condio de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relaes entre o sistema e os servios privados contratados de assistncia sade; promover a descentralizao para os Estados e Municpios dos servios e aes de sade, respectivamente, de abrangncia estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as aes e os servios de sade, respeitadas as competncias estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). Por sua vez, os Municpios, entre outras atribuies, tm competncia para planejar, organizar, controlar e avaliar as aes e os servios de sade e gerir e executar os servios pblicos de sade; participar do planejamento, programao e organizao da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulao com sua direo estadual; celebrar contratos e convnios com entidades prestadoras de servios privados de sade, bem como controlar e avaliar sua execuo; controlar e fiscalizar os procedimentos dos servios privados de sade. (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI)" (REsp 992.265/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 05/08/2009). Dessa forma, fica claro que perfeitamente possvel ao ru transferir ao particular a execuo do servio de sade. Ressalte-se que o autor no questiona o procedimento licitatrio, mas sim a possibilidade constitucional e legal desta transferncia, o que, como visto, perfeitamente possvel. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de condenar o autor nas custas processuais e nos honorrios advocatcios por iseno legal. Transitada em julgado, d-se baixa e arquive-se. P. I.

    Rio de Janeiro, 31/03/2015.

    Alexandre de Carvalho Mesquita - Juiz de Direito

    ___________________________________________________________

    Autos recebidos do MM. Dr. Juiz

    Alexandre de Carvalho Mesquita

    Em ____/____/_____

    Cdigo de Autenticao: 4MCX.4IAT.KEHN.4YXA Este cdigo pode ser verificado em: http://www4.tjrj.jus.br/CertidaoCNJ/validacao.do

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    ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA:000017530 Assinado em 31/03/2015 22:21:48Local: TJ-RJ