VA Political Seguridade Social Aula 07 Revisao Impressao

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28/03/2014 1 Política de Seguridade Social (Previdência, Saúde e Assistência) Professora Laura Santos Tema: Revisão 2 Tem por escopo o estudo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Traça a Semiótica a distinção entre o objeto imediato e o objeto dinâmico: o primeiro é o objeto tal como está representado no signo; o segundo, o objeto que está fora do signo, determinando-o . Considerações preliminares Delimitação do tema e metodologia adotada 3 Tem como objeto o conjunto das normas jurídicas postas (direito positivo), mais especificamente aquelas normas jurídico- constitucionais que, de alguma forma, refiram- se às contribuições para a seguridade social.

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    Poltica de Seguridade Social

    (Previdncia, Sade e Assistncia)

    Professora Laura Santos

    Tema: Reviso

    2

    Tem por escopo o estudo das contribuiesdestinadas ao financiamento da seguridadesocial.

    Traa a Semitica a distino entre o objetoimediato e o objeto dinmico: o primeiro oobjeto tal como est representado no signo; osegundo, o objeto que est fora do signo,determinando-o .

    Consideraes preliminares

    Delimitao do tema e metodologia adotada

    3

    Tem como objeto o conjunto das normas

    jurdicas postas (direito positivo), mais

    especificamente aquelas normas jurdico-

    constitucionais que, de alguma forma, refiram-

    se s contribuies para a seguridade social.

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    Essa linguagem, segundo Tom (2002 apudFRANCO, 2011, p. 24), surge como forma detransformar a realidade efetiva em realidadeconceptual, sendo que apenas esta objetodo conhecimento.

    O fato jurdico surge apenas se forconstitudo pela linguagem imposta pelodireito, no havendo dependncia algumacom relao a concreta ocorrncia do evento.

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    A linguagem do direito positivo e a linguagem da cincia do direito

    O direito positivo, sendo criado pelo legislador,apresenta-se em linguagem tcnica, isto ,assenta-se no discurso natural, porm utilizapalavras e expresses cientficas.A cincia do direito, por sua vez, representa umdiscurso descritivo, apto a transmitirconhecimentos acerca do seu objeto normasjurdicas.

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    A linguagem constituindo a realidade objetiva

    Neste processo, o conhecimento ocorre por meio

    da linguagem, e, portanto, no pode haver limites

    nesta comunicao. Para Tom (2002, p. 24), a

    linguagem no cria efetivamente o mundo, mas

    sim, a sua compreenso.

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    Norma jurdica

    Processo de construo normativa

    Norma Jurdica o que precede o Direito Positivo,

    sendo este ltimo a interpretao da anterior, ou

    seja, Direito Positivo a lei escrita, formulada, j

    a Norma o ponto de partida que provocou a

    construo da lei.

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    A estrutura lgica da norma jurdica

    Apresenta uma estrutura lgica especfica

    composta por uma hiptese, tambm denominada

    antecedente, suposto, prtase ou descritor e por

    uma consequncia, que pode igualmente receber

    o nome de consequente, mandamento,

    estatuiro, apdose ou prescritor.

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    Functor-de-functor o indicador da

    operao lgica da modalidade do

    direito que faz a anlise da possvel

    causa. Conforme Tom (2002, p.

    41), [...] ele que constitui o nexo

    jurdico das posies normativas

    (hiptese e consequncia).

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    Hiptese normativa a parte da norma que

    tem a funo de descrever uma situao

    objetiva de possvel ocorrncia, descrio esta

    feita mediante a indicao de notas [...]

    coincidentes com os caracteres apresentados

    em determinados fatos.

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    Functor implicacional - simboliza o nexo de

    implicao existente entre a hiptese e a

    consequncia, ou seja, entre a proposio

    implicante e a implicada (TOM, 2002, p. 43).

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    Consequncia normativa - a parte da norma

    que tem por funo prescrever condutas

    intersubjetivas, apresentando-se como uma

    proposio relacional que enlaa dois ou mais

    sujeito de direito em torno de uma conduta

    regulada como proibida, permitida ou

    obrigatria (TOM, 2002, p. 44).

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    Norma jurdica tributria

    Tom (2002, p. 52) considera o estudo da

    norma tributria como sinnimo de norma

    jurdica tributria, pois esta a significao

    utilizada pelo texto constitucional para outorgar

    competncia impositiva tributria s pessoas

    polticas de direito pblico interno.

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    Norma constitucional de produo

    normativa tributria

    Tem como objeto imediato a regulao do

    modo por que uma norma jurdica deve ser

    criada, modificada ou extinta.

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    Normas constitucionais de produo

    normativa tributaria mostra-se extremamente

    til, pois permite vislumbrar os detalhes que

    envolvem a criao dos tributos,

    possibilitando identificar com preciso os

    requisitos necessrios para tanto.

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    As classificaes jurdicas

    - No mbito do Direito Tributrio, a relevncia

    das classificaes torna-se ntida quando o

    assunto so as espcies de tributos, posto que

    da classificao destas depende a aplicao de

    um ou outro regime jurdico tributrio.

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    Classificao do tributo em duas espcies

    Conhecida como concepo bipartite, os tributos

    so classificados em impostos e taxas.

    Classificao dos tributos em trs espcies

    Atividade do Estado direta ou indiretamente

    relacionada ao contribuinte, classificando os

    tributos em trs espcies: impostos, taxas e

    contribuies.

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    Classificao do tributo em quatro espcies

    Comportariam subdivises: impostos, taxas (de

    servio, de polcia, de utilizao de via pblica e

    de melhoria), contribuies (sociais, econmicas

    e corporativas) e emprstimos compulsrios.

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    O emprstimos compulsrios - serve paraatender a situaes excepcionais, e s podeser institudo pela Unio.

    Para atender s despesas extraordinriasdecorrentes de calamidade pblica, guerraexterna ou sua iminncia (art. 148, I, da CF).

    Classificao dos tributos em cinco espcies

    Impostos, taxas, contribuies de melhoria,contribuies e emprstimos compulsrios.

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    Natureza jurdica das contribuies

    No h, portanto, como analisar de forma

    separada a natureza e o regime jurdico, sendo

    descabido o argumento no sentido de que, apesar

    de haver a aplicao do regime jurdico tributrio

    as contribuies, estas no apresentariam

    natureza tributria.

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    Acepes do vocbulo contribuio

    Em termos jurdicos, originariamente

    contribuio era o desgnio atribudo a todos os

    encargos impostos pelo Estado para o

    atendimento de suas despesas, apresentando um

    sentido bastante abrangente.

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    Espcies de contribuies

    A Constituio Federal de 1988 faz referencia a

    trs espcies de contribuies: as sociais, as de

    interveno, no domnio econmico, e as de

    interesse das categorias profissionais ou

    econmicas (art. 149).

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    Contribuies de interveno no domnioeconmico

    Tem por finalidade servir como instrumento de

    atuao do Estado nessa rea, para que se

    respeitem os princpios exigidos na Constituio

    Federal.

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    Contribuies de interesse das categoriasprofissionais ou econmicas

    Tambm chamadas contribuies corporativas,

    tem por destinao o custeio de entidades que

    fiscalizem e regulem o exerccio de determinadas

    atividades profissionais ou econmicas, bem como

    representem e defendam os interesses dessas

    categorias profissionais.

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    O conceito de seguridade social varia conforme o

    direito positivo, abrangendo, nos termos da atual

    Constituio, o conjunto de aes destinadas a

    assegurar os direitos relativos a sade, a

    previdncia e a assistncia social (art. 194).

    Art. 195 A seguridade social ser financiada

    por toda a sociedade, de forma direta e indireta,

    nos termos da lei, mediante recursos provenientes

    dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios.

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    Fontes de custeio a cargo do empregador,

    empresa ou entidade a ela equiparada

    A Unio poderia instituir contribuies para a

    seguridade social a ser paga pelos empregadores,

    incidente sobre a folha de salrios, o faturamento

    e o lucro.

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    Faturamento ou receita

    A Emenda Constitucional 20/98 previu a

    possibilidade de incidncia de contribuies para a

    seguridade social no apenas sobre o

    faturamento mas tambm sobre a receita.

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    Fontes de custeio a cargo dos trabalhadores

    e demais segurados da previdncia social.

    Para efeitos tributrios e constitucionais,

    trabalhador todo aquele que presta servios,

    seja a empregador, seja pessoa com a qual no

    mantm vnculo empregatcio.

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    Regime de economia familiar

    Segundo a atual redao do 8 do art. 195 da

    Constituio Federal, o produtor, o parceiro, o

    meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador

    artesanal, bem como os respectivos cnjuges,

    que exeram suas atividades em regime de

    economia familiar, sem empregados

    permanentes.

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    So denominadas contribuies residuais e

    sujeitam-se ao mesmo regime jurdico dos

    impostos residuais, motivo pelo qual impe-se a

    observncia dos requisitos prescritos no art.

    154, I, da Constituio.

    Novas fontes de financiamento direto da seguridade social

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    As hipteses de incidncia dessas novas fontes de

    custeio da seguridade social descrevem critrios

    identificadores de circunstncias alheias a qualquer

    atividade estatal, no se mostrando caracterizados

    como impostos.

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    Necessidade de lei complementar como veculo introdutor

    Apenas por meio de veculos introdutores que

    novas regras passam a integrar o universo

    jurdico, regulando as condutas intersubjetivas ou

    simplesmente realizando os comandos

    autorizados em lei.

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    No cumulatividade

    Um principio constitucional (limite-objetivo) erigido

    com a finalidade de evitar a superposio de

    cargas tributarias, impedindo a incidncia de um

    mesmo tributo mais de uma vez.

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    Assumem especial relevncia, configurando

    preceitos a serem observados pelo legislador

    infraconstitucional, no momento da criao das

    normas jurdicas tributarias.

    Princpios constitucionais

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    O princpio da legalidade, em matria tributria,

    revela-se como uma reserva absoluta de lei formal.

    Princpio da isonomia tributria

    Veda a discriminao entre contribuintes. Isso no

    significa, porm, que todos devem ser tratados de

    forma igual, mas que devem s-lo aqueles se

    encontrem em situao equivalente.

    Princpios da estrita legalidade tributria

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    Princpio da anterioridade

    Consiste no princpio da anterioridade na vedao

    constitucional de que as pessoas polticas cobrem

    tributos no mesmo exerccio financeiro em que

    tenha sido publicada a lei que os instituiu ou

    aumentou.

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    Princpio da capacidade contributiva

    Sempre que possvel, os impostos tero carter

    pessoal e sero graduados segundo a capacidade

    econmica do contribuinte.

    Art. 145 da CF

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    O Poder Reformador seria competncia.

    Poder Constituinte precederia ao ordenamento

    jurdico, trazendo em si uma natureza de poder

    de fato.

    Natureza e limites do poder reformador

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    O Poder Constituinte Originrio organizou eoutorgou ao Poder de Reforma competnciapara efetuar modificaes na Constituio.

    Poder Constituinte Derivado o primeiro aquele que atua no momento fundacional deelaborao constitucional.

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    Emenda Constitucional 20/98

    Essa emenda aumentou as possibilidades defontes de financiamento para a seguridadesocial. Alm de aumentar o rol de possibilidadesde fontes de financiamento, ela tambm excluiualgumas fontes existentes, por exemplo, dosgarimpeiros.

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    Irretroatividade da EC 20/98

    Resulta na ausncia de fundamento de validade

    para qualquer lei que, antes da sua entrada em

    vigor, tenha institudo tributao sobre as novas

    hipteses por ela arroladas.

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    Emenda Constitucional 27/00

    Transformou parte da contribuio social em

    imposto.

    Violao dos direitos e garantias individuais

    constitucionalmente assegurados aos

    contribuintes.

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    As contribuies para a seguridade social tm

    destinao especfica, e, portanto, neste caso,

    a Unio delega a competncia na cobrana do

    tributo ao ente institucional que tenha a base

    tripartite da seguridade social: assistncia

    social, previdncia social e sade.

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    Noo de imunidade tributria

    uma das mltiplas formas de demarcao de

    competncia, a qual se congrega as demais para

    produzir o campo dentro do qual as pessoas

    polticas podero operar, legislar sobre matria

    tributria.

    Imunidade tributria relativas as contribuies para a seguridade social

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    Aplicabilidade das imunidades tributrias ascontribuies para a seguridade social

    Ex: Ainda quando alugado a terceiros, permaneceimune ao IPTU o imvel pertencente a taisinstituies, desde que o valor dos aluguis sejaaplicado nas atividades essenciais de taisentidades.

    Inexiste restrio acerca da sua aplicabilidaderelativamente a qualquer das espcies de tributo.