Vade Mecum Adendo Especial ATUALIZAÇÃO

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ADENDO ESPECIAL LEI N. 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009 (Mendicância) LEI N. 11.989, DE 27 DE JULHO DE 2009 (Consumidor) LEI N. 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Investigação de Paternidade) LEI N. 12.006, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Trânsito) LEI N. 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Alterações no CPC) LEI N. 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Mototaxista, Motoboy e Motofrete) LEI N. 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009 (Lei Nacional da Adoção) LEI N. 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 (Alteração no CP) LEI N. 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Crimes contra a Dignidade Sexual) LEI N. 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Mandado de Segurança) 2009 Edição

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Vade Mecum Adendo Especial ATUALIZAÇÃO 2009

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  • ADENDO ESPECIAL

    LEI N. 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009 (Mendicncia)

    LEI N. 11.989, DE 27 DE JULHO DE 2009 (Consumidor)

    LEI N. 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Investigao de Paternidade)

    LEI N. 12.006, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Trnsito)

    LEI N. 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Alteraes no CPC)

    LEI N. 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Mototaxista, Motoboy e Motofrete)

    LEI N. 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009 (Lei Nacional da Adoo)

    LEI N. 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 (Alterao no CP)

    LEI N. 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Crimes contra a Dignidade Sexual)

    LEI N. 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009(Mandado de Segurana)

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  • Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

    Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Antonio Luiz de Toledo Pinto,

    Mrcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cspedes.

    8. edioatualizada e ampliada

    2009

  • LEI N. 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009 (*)

    Revoga o art. 60 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 Lei de Contravenes Penais.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1. revogado o art. 60 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 Lei de Con-travenes Penais.

    Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 16 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    LEI N. 11.989, DE 27 DE JULHO DE 2009 (**)

    Acrescenta pargrafo nico ao art. 31 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1. O art. 31 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com o seguin-te pargrafo nico:

    Art. 31. ................................................

    Pargrafo nico. As informaes de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, sero gravadas de forma indelvel.

    Art. 2. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias aps a sua publicao.

    Braslia, 27 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    LEI N. 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009 (*)

    Altera a Lei n. 8.560, de 29 de dezem-bro de 1992, que regula a investigao de paternidade dos filhos havidos fora do ca-samento e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1. Esta Lei estabelece a presuno de pa-ternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de cdigo gentico DNA.

    Ar t. 2. A Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2.-A:

    Art. 2.-A. Na ao de investigao de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, sero hbeis para provar a verdade dos fatos.

    Pargrafo nico. A recusa do ru em se submeter ao exame de cdigo gentico DNA gerar a presuno da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto pro-batrio.

    Art . 3. Revoga-se a Lei n. 883, de 21 de outu-bro de 1949.

    Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 29 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    (*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 17 de julho de 2009.

    (**) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 28 de julho de 2009.

    Adendo Especial

    (*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 30 de julho de 2009.

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    Adendo Especial

    LEI N. 12.006, DE 29 DE JULHO DE 2009 (*)

    Acrescenta artigos Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro, para estabelecer me-canismos para a veiculao de mensagens educativas de trnsito, nas modalidades de propaganda que especifica, em carter su-plementar s campanhas previstas nos arts. 75 e 77.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1. A Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arti-gos:

    Art. 77-A. So assegurados aos rgos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito os mecanismos institudos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculao de mensagens educativas de trnsito em todo o territrio na-cional, em carter suplementar s campanhas previstas nos arts. 75 e 77.

    Art. 77-B. Toda pea publicitria destinada divulgao ou promoo, nos meios de co-municao social, de produto oriundo da inds-tria automobilstica ou afim, incluir, obrigato-riamente, mensagem educativa de trnsito a ser conjuntamente veiculada.

    1. Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indstria automobilstica ou afins:

    I os veculos rodovirios automotores de qualquer espcie, includos os de passageiros e os de carga;

    II os componentes, as peas e os acessrios utilizados nos veculos mencionados no inciso I.

    2. O disposto no caput deste artigo aplica-se propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produ-to, em qualquer das seguintes modalidades:

    I rdio;

    II televiso;

    III jornal;

    IV revista;

    V outdoor.

    3. Para efeito do disposto no 2., equiparam-se ao fabricante o montador, o en-carroador, o importador e o revendedor auto-rizado dos veculos e demais produtos discrimi-nados no 1. deste artigo.

    Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domnio, a obrigao prevista no art. 77-B es-tende-se propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive quela de ca-rter institucional ou eleitoral.

    Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trnsito (Contran) especificar o contedo e o padro de apresentao das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veicu-lao, em conformidade com as diretrizes fixa-das para as campanhas educativas de trnsito a que se refere o art. 75.

    Art. 77-E. A veiculao de publicidade feita em desacordo com as condies fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infrao punvel com as seguintes sanes:

    I advertncia por escrito;

    II suspenso, nos veculos de divulgao da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias;

    III multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Refern-cia (UFIR), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro at o quntuplo, em caso de reinci-dncia.

    1. As sanes sero aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regula-mento.

    2. Sem prejuzo do disposto no caput deste artigo, qualquer infrao acarretar a imediata suspenso da veiculao da pea publicitria at que sejam cumpridas as exign-cias fixadas nos arts. 77-A a 77-D.

    Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    Braslia, 29 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA(*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 30 de julho

    de 2009.

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    Adendo Especial

    LEI N. 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 (*)

    Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil, e acres-centa o art. 69-A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no mbito da administrao pblica federal, a fim de estender a priori-dade na tramitao de procedimentos judi-ciais e administrativos s pessoas que espe-cifica.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1. O art. 1.211-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (ses-senta) anos, ou portadora de doena grave, tero prioridade de tramitao em todas as instncias.

    Pargrafo nico. (Vetado.)

    Art. 2. O art. 1.211-B da Lei n. 5.869, de 1973 Cdigo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obteno do benefcio, juntando prova de sua condio, dever requer-lo autoridade judi-ciria competente para decidir o feito, que determinar ao cartrio do juzo as providncias a serem cumpridas.

    1. Deferida a prioridade, os autos rece-bero identificao prpria que evidencie o regime de tramitao prioritria.

    2. (Vetado.)

    3. (Vetado.)

    Art. 3. O art. 1.211-C da Lei n. 5.869, de 1973 Cdigo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa no cessar com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cnjuge suprsti-te, companheiro ou companheira, em unio estvel.

    Art. 4. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

    Art. 69-A. Tero prioridade na tramitao, em qualquer rgo ou instncia, os procedi-mentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II pessoa portadora de deficincia, fsica ou mental;

    III (Vetado.)

    IV pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose mltipla, neoplasia maligna, hanse-nase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, es-pondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), conta-minao por radiao, sndrome de imunode-ficincia adquirida, ou outra doena grave, com base em concluso da medicina especia-lizada, mesmo que a doena tenha sido con-trada aps o incio do processo.

    1. A pessoa interessada na obteno do benefcio, juntando prova de sua condio, dever requer-lo autoridade administrativa competente, que determinar as providncias a serem cumpridas.

    2. Deferida a prioridade, os autos rece-bero identificao prpria que evidencie o regime de tramitao prioritria.

    3. (Vetado.)

    4. (Vetado.)

    Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 29 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA(*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 30 de julho

    de 2009.

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    Adendo Especial

    LEI N. 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009 (*)

    Regulamenta o exerccio das atividades dos profissionais em transporte de passagei-ros, mototaxista, em entrega de merca-dorias e em servio comunitrio de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta, al-tera a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de seguran-a dos servios de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motone-tas motofrete , estabelece regras gerais para regulao deste servio e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1. Esta Lei regulamenta o exerccio das ati-vidades dos profissionais em transportes de passa-geiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em servio comunitrio de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta, dispe sobre regras de seguran-a dos servios de transporte remunerado de merca-dorias em motocicletas e motonetas motofrete , estabelece regras gerais para a regulao deste ser-vio e d outras providncias.

    Art. 2. Para o exerccio das atividades previstas no art. 1., necessrio:

    I ter completado 21 (vinte e um) anos;

    II possuir habilitao, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

    III ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentao do Contran;

    IV estar vestido com colete de segurana dota-do de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da re-gulamentao do Contran.

    Pargrafo nico. Do profissional de servio comunitrio de rua sero exigidos ainda os seguintes documentos:

    I carteira de identidade;

    II ttulo de eleitor;

    III cdula de identificao do contribuinte CIC;

    IV atestado de residncia;

    V certides negativas das varas criminais;

    VI identificao da motocicleta utilizada em servio.

    Art. 3. So atividades especficas dos profissio-nais de que trata o art. 1.:

    I transporte de mercadorias de volume compa-tvel com a capacidade do veculo;

    II transporte de passageiros.

    Pargrafo nico. (Vetado.)

    Art. 4. A Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Captulo XIII-A:

    CAPTULO XIII-ADA CONDUO DE MOTOFRETE

    Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mer-cadorias motofrete somente podero cir-cular nas vias com autorizao emitida pelo rgo ou entidade executivo de trnsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

    I registro como veculo da categoria de aluguel;

    II instalao de protetor de motor mata- -cachorro, fixado no chassi do veculo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamen-tao do Conselho Nacional de Trnsito Con-tran;

    III instalao de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentao do Contran;

    IV inspeo semestral para verificao dos equipamentos obrigatrios e de segurana.

    1. A instalao ou incorporao de dispo-sitivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentao do Contran.

    2. proibido o transporte de combust-veis, produtos inflamveis ou txicos e de ga-les nos veculos de que trata este artigo, com exceo do gs de cozinha e de gales conten-do gua mineral, desde que com o auxlio de side-car, nos termos de regulamentao do Contran.

    Art. 139-B. O disposto neste Captulo no exclui a competncia municipal ou estadual de aplicar as exigncias previstas em seus regulamen-

    (*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 30 de julho de 2009.

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    Adendo Especial

    tos para as atividades de motofrete no mbito de suas circunscries.

    Art. 5. O art. 244 da Lei n. 9.503, de 23 de se-tembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 244. ...............................................

    ...............................................................

    VIII transportando carga incompatvel com suas especificaes ou em desacordo com o previsto no 2. do art. 139-A desta Lei;

    IX efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

    Infrao grave;

    Penalidade multa;

    Medida administrativa apreenso do ve-culo para regularizao.

    1. .......................................................

    ..............................................................

    Art. 6. A pessoa natural ou jurdica que empre-gar ou firmar contrato de prestao continuada de servio com condutor de motofrete responsvel solidria por danos cveis advindos do descumpri-mento das normas relativas ao exerccio da ativida-de, previstas no art. 139-A da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exerccio da profisso, previstas no art. 2. desta Lei.

    Art. 7. Constitui infrao a esta Lei: I empregar ou manter contrato de prestao

    continuada de servio com condutor de motofrete inabilitado legalmente;

    II fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de merca-dorias, que esteja em desconformidade com as exi-gncias legais.

    Pargrafo nico. Responde pelas infraes previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata servio continuado de motofrete, sujeitan-do-se sano relativa segurana do trabalho prevista no art. 201 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1. de maio de 1943.

    Art. 8. Os condutores que atuam na prestao do servio de motofrete, assim como os veculos empregados nessa atividade, devero estar adequa-dos s exigncias previstas nesta Lei no prazo de at

    365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentao pelo Contran dos dispositivos pre-vistos no art. 139-A da Lei n. 9.503, de 23 de se-tembro de 1997, e no art. 2. desta Lei.

    Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 29 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    LEI N. 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009 (*)

    Dispe sobre adoo; altera as Leis n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criana e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil, e da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1. de maio de 1943; e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1. Esta Lei dispe sobre o aperfeioamen-to da sistemtica prevista para garantia do direito convivncia familiar a todas as crianas e adoles-centes, na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criana e do Adoles-cente.

    1. A interveno estatal, em observncia ao disposto no caput do art. 226 da Constituio Fede-ral, ser prioritariamente voltada orientao, apoio e promoo social da famlia natural, junto qual a criana e o adolescente devem permanecer, ressal-vada absoluta impossibilidade, demonstrada por deciso judicial fundamentada.

    2. Na impossibilidade de permanncia na fa-mlia natural, a criana e o adolescente sero colo-cados sob adoo, tutela ou guarda, observadas as regras e princpios contidos na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituio Federal.

    (*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 4 de agos-to de 2009.

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    Adendo Especial

    Art. 2. A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criana e do Adolescente, passa a vigo-rar com as seguintes alteraes:

    Art. 8. ................................................

    ..............................................................

    4. Incumbe ao poder pblico proporcio-nar assistncia psicolgica gestante e me, no perodo pr e ps-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequncias do estado puerperal.

    5. A assistncia referida no 4. deste artigo dever ser tambm prestada a gestantes ou mes que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoo.

    Art. 13. ...............................................

    Pargrafo nico. As gestantes ou mes que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoo sero obrigatoriamente encami-nhadas Justia da Infncia e da Juventude.

    Art. 19. ...............................................

    1. Toda criana ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter sua situao re-avaliada, no mximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciria competente, com base em relatrio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegrao familiar ou colocao em famlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    2. A permanncia da criana e do ado-lescente em programa de acolhimento institu-cional no se prolongar por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que aten-da ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciria.

    3. A manuteno ou reintegrao de criana ou adolescente sua famlia ter prefe-rncia em relao a qualquer outra providncia, caso em que ser esta includa em programas de orientao e auxlio, nos termos do pargra-fo nico do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

    Art. 25. ...............................................

    Pargrafo nico. Entende-se por famlia extensa ou ampliada aquela que se estende para alm da unidade pais e filhos ou da unidade do

    casal, formada por parentes prximos com os quais a criana ou adolescente convive e man-tm vnculos de afinidade e afetividade.

    Art. 28. ...............................................

    1. Sempre que possvel, a criana ou o adolescente ser previamente ouvido por equi-pe interprofissional, respeitado seu estgio de desenvolvimento e grau de compreenso sobre as implicaes da medida, e ter sua opinio devidamente considerada.

    2. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, ser necessrio seu consentimen-to, colhido em audincia.

    3. Na apreciao do pedido levar-se- em conta o grau de parentesco e a relao de afi-nidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequncias decorrentes da me-dida.

    4. Os grupos de irmos sero colocados sob adoo, tutela ou guarda da mesma famlia substituta, ressalvada a comprovada existncia de risco de abuso ou outra situao que justifi-que plenamente a excepcionalidade de soluo diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vnculos fraternais.

    5. A colocao da criana ou adolescen-te em famlia substituta ser precedida de sua preparao gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissio-nal a servio da Justia da Infncia e da Juven-tude, preferencialmente com o apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da polti-ca municipal de garantia do direito convivn-cia familiar.

    6. Em se tratando de criana ou adoles-cente indgena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, ainda obrigatrio:

    I que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradies, bem como suas instituies, desde que no sejam incompatveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituio Federal;

    II que a colocao familiar ocorra priori-tariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    III a interveno e oitiva de representantes do rgo federal responsvel pela poltica indi-genista, no caso de crianas e adolescentes

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    indgenas, e de antroplogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que ir acompanhar o caso.

    Art. 33. ...............................................

    ..............................................................

    4. Salvo expressa e fundamentada de-terminao em contrrio, da autoridade judi-ciria competente, ou quando a medida for aplicada em preparao para adoo, o defe-rimento da guarda de criana ou adolescente a terceiros no impede o exerccio do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que sero objeto de regula-mentao especfica, a pedido do interessado ou do Ministrio Pblico.

    Art. 34. O poder pblico estimular, por meio de assistncia jurdica, incentivos fiscais e subsdios, o acolhimento, sob a forma de guar-da, de criana ou adolescente afastado do convvio familiar.

    1. A incluso da criana ou adolescente em programas de acolhimento familiar ter preferncia a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o carter tempo-rrio e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    2. Na hiptese do 1. deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poder receber a criana ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

    Art. 36. A tutela ser deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de at 18 (dezoito) anos incompletos.

    ............................................................

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autntico, conforme previsto no pargrafo nico do art. 1.729 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil, dever, no prazo de 30 (trinta) dias aps a abertura da sucesso, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observan-do o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    Pargrafo nico. Na apreciao do pedido, sero observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela pessoa indicada na disposio de ltima vontade, se restar comprovado que a medida vantajosa ao tutelando e que no

    existe outra pessoa em melhores condies de assumi-la.

    Art. 39. ...............................................

    1. A adoo medida excepcional e ir-revogvel, qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuteno da criana ou adolescente na famlia natural ou extensa, na forma do pargrafo nico do art. 25 desta Lei.

    2. vedada a adoo por procurao.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    ..............................................................

    2. Para adoo conjunta, indispensvel que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham unio estvel, comprovada a esta-bilidade da famlia.

    ..............................................................

    4. Os divorciados, os judicialmente se-parados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estgio de convivncia tenha sido iniciado na constncia do perodo de convivncia e que seja comprovada a existncia de vnculos de afinidade e afetividade com aquele no deten-tor da guarda, que justifiquem a excepcionali-dade da concesso.

    5. Nos casos do 4. deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefcio ao adotan-do, ser assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil.

    6. A adoo poder ser deferida ao ado-tante que, aps inequvoca manifestao de vontade, vier a falecer no curso do procedimen-to, antes de prolatada a sentena.

    Art. 46. ...............................................

    1. O estgio de convivncia poder ser dispensado se o adotando j estiver sob a tute-la ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possvel avaliar a con-venincia da constituio do vnculo.

    2. A simples guarda de fato no autoriza, por si s, a dispensa da realizao do estgio de convivncia.

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    Adendo Especial

    3. Em caso de adoo por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pas, o estgio de convivncia, cumprido no territrio nacional, ser de, no mnimo, 30 (trinta) dias.

    4. O estgio de convivncia ser acom-panhado pela equipe interprofissional a servio da Justia da Infncia e da Juventude, preferen-cialmente com apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da poltica de garantia do direito convivncia familiar, que apresentaro relat-rio minucioso acerca da convenincia do defe-rimento da medida.

    Art. 47. ...............................................

    ..............................................................

    3. A pedido do adotante, o novo registro poder ser lavrado no Cartrio do Registro Civil do Municpio de sua residncia.

    4. Nenhuma observao sobre a origem do ato poder constar nas certides do registro.

    5. A sentena conferir ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poder determinar a modificao do prenome.

    6. Caso a modificao de prenome seja requerida pelo adotante, obrigatria a oitiva do adotando, observado o disposto nos 1. e 2. do art. 28 desta Lei.

    7. A adoo produz seus efeitos a partir do trnsito em julgado da sentena constitutiva, exceto na hiptese prevista no 6. do art. 42 desta Lei, caso em que ter fora retroativa data do bito.

    8. O processo relativo adoo assim como outros a ele relacionados sero mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservao para consulta a qualquer tempo.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhe-cer sua origem biolgica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, aps completar 18 (dezoito) anos.

    Pargrafo nico. O acesso ao processo de adoo poder ser tambm deferido ao adota-do menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientao e assistncia jurdica e psicolgica.

    Art. 50. ...............................................

    ..............................................................

    3. A inscrio de postulantes adoo ser precedida de um perodo de preparao psicossocial e jurdica, orientado pela equipe tcnica da Justia da Infncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar.

    4. Sempre que possvel e recomendvel, a preparao referida no 3. deste artigo incluir o contato com crianas e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condies de serem adotados, a ser realizado sob a orientao, superviso e avaliao da equipe tcnica da Justia da Infncia e da Ju-ventude, com apoio dos tcnicos responsveis pelo programa de acolhimento e pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar.

    5. Sero criados e implementados cadas-tros estaduais e nacional de crianas e adoles-centes em condies de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados adoo.

    6. Haver cadastros distintos para pesso-as ou casais residentes fora do Pas, que somen-te sero consultados na inexistncia de postu-lantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no 5. deste artigo.

    7. As autoridades estaduais e federais em matria de adoo tero acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informa-es e a cooperao mtua, para melhoria do sistema.

    8. A autoridade judiciria providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ins-crio das crianas e adolescentes em condies de serem adotados que no tiveram colocao familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitao adoo nos cadastros estadual e nacional referidos no 5. deste artigo, sob pena de responsabilidade.

    9. Compete Autoridade Central Esta-dual zelar pela manuteno e correta alimenta-o dos cadastros, com posterior comunicao Autoridade Central Federal Brasileira.

    10. A adoo internacional somente ser deferida se, aps consulta ao cadastro de pes-soas ou casais habilitados adoo, mantido pela Justia da Infncia e da Juventude na co-marca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no 5. deste artigo, no for

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    encontrado interessado com residncia perma-nente no Brasil.

    11. Enquanto no localizada pessoa ou casal interessado em sua adoo, a criana ou o adolescente, sempre que possvel e recomen-dvel, ser colocado sob guarda de famlia ca-dastrada em programa de acolhimento familiar.

    12. A alimentao do cadastro e a convo-cao criteriosa dos postulantes adoo sero fiscalizadas pelo Ministrio Pblico.

    13. Somente poder ser deferida adoo em favor de candidato domiciliado no Brasil no cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I se tratar de pedido de adoo unilateral;

    II for formulada por parente com o qual a criana ou adolescente mantenha vnculos de afinidade e afetividade;

    III oriundo o pedido de quem detm a tutela ou guarda legal de criana maior de 3 (trs) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivncia comprove a fixao de laos de afinidade e afetividade, e no seja constatada a ocorrncia de m-f ou qualquer das situaes previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    14. Nas hipteses previstas no 13 deste artigo, o candidato dever comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessrios adoo, conforme previsto nesta Lei.

    Art. 51. Considera-se adoo internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante residente ou domiciliado fora do Brasil, confor-me previsto no Artigo 2 da Conveno de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa Proteo das Crianas e Cooperao em Matria de Adoo Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n. 3.087, de 21 de junho de 1999.

    1. A adoo internacional de criana ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente ter lugar quando restar comprovado:

    I que a colocao em famlia substituta a soluo adequada ao caso concreto;

    II que foram esgotadas todas as possibili-dades de colocao da criana ou adolescente em famlia substituta brasileira, aps consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

    III que, em se tratando de adoo de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estgio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe inter-profissional, observado o disposto nos 1. e 2. do art. 28 desta Lei.

    2. Os brasileiros residentes no exterior tero preferncia aos estrangeiros, nos casos de adoo internacional de criana ou adolescen-te brasileiro.

    3. A adoo internacional pressupe a interveno das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matria de adoo internacional.

    Art. 52. A adoo internacional observar o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptaes:

    I a pessoa ou casal estrangeiro, interessa-do em adotar criana ou adolescente brasileiro, dever formular pedido de habilitao adoo perante a Autoridade Central em matria de adoo internacional no pas de acolhida, assim entendido aquele onde est situada sua resi-dncia habitual;

    II se a Autoridade Central do pas de acolhida considerar que os solicitantes esto habilitados e aptos para adotar, emitir um relatrio que contenha informaes sobre a identidade, a capacidade jurdica e adequao dos solicitantes para adotar, sua situao pes-soal, familiar e mdica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptido para assumir uma adoo internacional;

    III a Autoridade Central do pas de acolhi-da enviar o relatrio Autoridade Central Estadual, com cpia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

    IV o relatrio ser instrudo com toda a documentao necessria, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofis-sional habilitada e cpia autenticada da legisla-o pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigncia;

    V os documentos em lngua estrangeira sero devidamente autenticados pela autorida-de consular, observados os tratados e conven-es internacionais, e acompanhados da res-pectiva traduo, por tradutor pblico juramen-tado;

    VI a Autoridade Central Estadual poder fazer exigncias e solicitar complementao

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    Adendo Especial

    sobre o estudo psicossocial do postulante es-trangeiro adoo, j realizado no pas de acolhida;

    VII verificada, aps estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislao estrangeira com a nacional, alm do preenchimento por parte dos postulantes medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessrios ao seu deferimento, tanto luz do que dispe esta Lei como da legislao do pas de acolhida, ser expedido laudo de habilitao adoo internacional, que ter validade por, no mximo, 1 (um) ano;

    VIII de posse do laudo de habilitao, o interessado ser autorizado a formalizar pedido de adoo perante o Juzo da Infncia e da Juventude do local em que se encontra a crian-a ou adolescente, conforme indicao efetua-da pela Autoridade Central Estadual.

    1. Se a legislao do pas de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitao adoo internacional sejam inter-mediados por organismos credenciados.

    2. Incumbe Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de inter-mediar pedidos de habilitao adoo inter-nacional, com posterior comunicao s Auto-ridades Centrais Estaduais e publicao nos rgos oficiais de imprensa e em stio prprio da internet.

    3. Somente ser admissvel o credencia-mento de organismos que:

    I sejam oriundos de pases que ratificaram a Conveno de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do pas onde estiverem sediados e no pas de acolhida do adotando para atuar em adoo internacio-nal no Brasil;

    II satisfizerem as condies de integridade moral, competncia profissional, experincia e responsabilidade exigidas pelos pases respecti-vos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

    III forem qualificados por seus padres ticos e sua formao e experincia para atuar na rea de adoo internacional;

    IV cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurdico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.

    4. Os organismos credenciados devero ainda:

    I perseguir unicamente fins no lucrativos, nas condies e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do pas onde estive-rem sediados, do pas de acolhida e pela Auto-ridade Central Federal Brasileira;

    II ser dirigidos e administrados por pesso-as qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formao ou experi-ncia para atuar na rea de adoo internacio-nal, cadastradas pelo Departamento de Polcia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicao de por-taria do rgo federal competente;

    III estar submetidos superviso das au-toridades competentes do pas onde estiverem sediados e no pas de acolhida, inclusive quan-to sua composio, funcionamento e situao financeira;

    IV apresentar Autoridade Central Fede-ral Brasileira, a cada ano, relatrio geral das atividades desenvolvidas, bem como relatrio de acompanhamento das adoes internacio-nais efetuadas no perodo, cuja cpia ser en-caminhada ao Departamento de Polcia Federal;

    V enviar relatrio ps-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cpia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo perodo mnimo de 2 (dois) anos. O envio do relatrio ser mantido at a juntada de cpia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do pas de acolhida para o adotado;

    VI tomar as medidas necessrias para garantir que os adotantes encaminhem Au-toridade Central Federal Brasileira cpia da certido de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade to logo lhes sejam concedidos.

    5. A no apresentao dos relatrios referidos no 4. deste artigo pelo organismo credenciado poder acarretar a suspenso de seu credenciamento.

    6. O credenciamento de organismo na-cional ou estrangeiro encarregado de interme-diar pedidos de adoo internacional ter vali-dade de 2 (dois) anos.

    7. A renovao do credenciamento po-der ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal

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    Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao trmino do respectivo prazo de validade.

    8. Antes de transitada em julgado a de-ciso que concedeu a adoo internacional, no ser permitida a sada do adotando do territrio nacional.

    9. Transitada em julgado a deciso, a autoridade judiciria determinar a expedio de alvar com autorizao de viagem, bem como para obteno de passaporte, constando, obrigatoriamente, as caractersticas da criana ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traos peculiares, assim como foto recente e a aposio da impresso digital do seu polegar direito, instruindo o do-cumento com cpia autenticada da deciso e certido de trnsito em julgado.

    10. A Autoridade Central Federal Brasilei-ra poder, a qualquer momento, solicitar infor-maes sobre a situao das crianas e adoles-centes adotados.

    11. A cobrana de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam conside-rados abusivos pela Autoridade Central Fede-ral Brasileira e que no estejam devidamente comprovados, causa de seu descredencia-mento.

    12. Uma mesma pessoa ou seu cnjuge no podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperao em adoo internacional.

    13. A habilitao de postulante estrangei-ro ou domiciliado fora do Brasil ter validade mxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

    14. vedado o contato direto de repre-sentantes de organismos de adoo, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianas e adolescentes em condies de serem adotados, sem a devida autorizao judicial.

    15. A Autoridade Central Federal Brasilei-ra poder limitar ou suspender a concesso de novos credenciamentos sempre que julgar ne-cessrio, mediante ato administrativo funda-mentado.

    Art. 52-A. vedado, sob pena de respon-sabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangei-ros encarregados de intermediar pedidos de

    adoo internacional a organismos nacionais ou a pessoas fsicas.

    Pargrafo nico. Eventuais repasses somen-te podero ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criana e do Adolescente e estaro sujeitos s deliberaes do respectivo Conselho de Di-reitos da Criana e do Adolescente.

    Art. 52-B. A adoo por brasileiro residen-te no exterior em pas ratificante da Conveno de Haia, cujo processo de adoo tenha sido processado em conformidade com a legislao vigente no pas de residncia e atendido o dis-posto na Alnea c do Artigo 17 da referida Conveno, ser automaticamente recepciona-da com o reingresso no Brasil.

    1. Caso no tenha sido atendido o dis-posto na Alnea c do Artigo 17 da Conveno de Haia, dever a sentena ser homologada pelo Superior Tribunal de Justia.

    2. O pretendente brasileiro residente no exterior em pas no ratificante da Conveno de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deve-r requerer a homologao da sentena estran-geira pelo Superior Tribunal de Justia.

    Art. 52-C. Nas adoes internacionais, quando o Brasil for o pas de acolhida, a deciso da autoridade competente do pas de origem da criana ou do adolescente ser conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitao dos pais adotivos, que comunicar o fato Autoridade Central Federal e determinar as providncias necessrias expedio do Certificado de Na-turalizao Provisrio.

    1. A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministrio Pblico, somente deixar de reco-nhecer os efeitos daquela deciso se restar demonstrado que a adoo manifestamente contrria ordem pblica ou no atende ao interesse superior da criana ou do adolescente.

    2. Na hiptese de no reconhecimento da adoo, prevista no 1. deste artigo, o Ministrio Pblico dever imediatamente reque-rer o que for de direito para resguardar os inte-resses da criana ou do adolescente, comuni-cando-se as providncias Autoridade Central Estadual, que far a comunicao Autoridade Central Federal Brasileira e Autoridade Central do pas de origem.

    Art. 52-D. Nas adoes internacionais, quando o Brasil for o pas de acolhida e a ado-

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    Adendo Especial

    o no tenha sido deferida no pas de origem porque a sua legislao a delega ao pas de acolhida, ou, ainda, na hiptese de, mesmo com deciso, a criana ou o adolescente ser oriundo de pas que no tenha aderido Conveno referida, o processo de adoo seguir as regras da adoo nacional.

    Art. 87. ...............................................

    ..............................................................

    VI polticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o perodo de afastamento do convvio familiar e a garantir o efetivo exer-ccio do direito convivncia familiar de crianas e adolescentes;

    VII campanhas de estmulo ao acolhimen-to sob forma de guarda de crianas e adoles-centes afastados do convvio familiar e ado-o, especificamente inter-racial, de crianas maiores ou de adolescentes, com necessidades especficas de sade ou com deficincias e de grupos de irmos.

    Art. 88. ...............................................

    ..............................................................

    VI integrao operacional de rgos do Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execuo das polticas sociais bsicas e de assistncia social, para efeito de agilizao do atendimen-to de crianas e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institu-cional, com vista na sua rpida reintegrao famlia de origem ou, se tal soluo se mostrar comprovadamente invivel, sua colocao em famlia substituta, em quaisquer das modali-dades previstas no art. 28 desta Lei;

    VII mobilizao da opinio pblica para a indispensvel participao dos diversos segmen-tos da sociedade.

    Art. 90. ...............................................

    ..............................................................

    IV acolhimento institucional;

    ..............................................................

    1. As entidades governamentais e no governamentais devero proceder inscrio de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, o qual manter registro das inscries e de suas alteraes, do que far

    comunicao ao Conselho Tutelar e autorida-de judiciria.

    2. Os recursos destinados implementa-o e manuteno dos programas relacionados neste artigo sero previstos nas dotaes ora-mentrias dos rgos pblicos encarregados das reas de Educao, Sade e Assistncia Social, dentre outros, observando-se o princpio da prioridade absoluta criana e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Consti-tuio Federal e pelo caput e pargrafo nico do art. 4. desta Lei.

    3. Os programas em execuo sero re-avaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, no mximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critrios para renovao da autorizao de funcionamento:

    I o efetivo respeito s regras e princpios desta Lei, bem como s resolues relativas modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente, em todos os nveis;

    II a qualidade e eficincia do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministrio Pblico e pela Justia da Infncia e da Juventude;

    III em se tratando de programas de aco-lhimento institucional ou familiar, sero consi-derados os ndices de sucesso na reintegrao familiar ou de adaptao famlia substituta, conforme o caso.

    Art. 91. ...............................................

    1. Ser negado o registro entidade que:

    ..............................................................

    e) no se adequar ou deixar de cumprir as resolues e deliberaes relativas modalida-de de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criana e do Adoles-cente, em todos os nveis.

    2. O registro ter validade mxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, pe-riodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovao, observado o disposto no 1. des-te artigo.

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institu-cional devero adotar os seguintes princpios:

    I preservao dos vnculos familiares e promoo da reintegrao familiar;

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    II integrao em famlia substituta, quan-do esgotados os recursos de manuteno na famlia natural ou extensa;

    ..............................................................

    1. O dirigente de entidade que desenvol-ve programa de acolhimento institucional equiparado ao guardio, para todos os efeitos de direito.

    2. Os dirigentes de entidades que desen-volvem programas de acolhimento familiar ou institucional remetero autoridade judiciria, no mximo a cada 6 (seis) meses, relatrio cir-cunstanciado acerca da situao de cada crian-a ou adolescente acolhido e sua famlia, para fins da reavaliao prevista no 1. do art. 19 desta Lei.

    3. Os entes federados, por intermdio dos Poderes Executivo e Judicirio, promovero conjuntamente a permanente qualificao dos profissionais que atuam direta ou indiretamen-te em programas de acolhimento institucional e destinados colocao familiar de crianas e adolescentes, incluindo membros do Poder Judicirio, Ministrio Pblico e Conselho Tutelar.

    4. Salvo determinao em contrrio da autoridade judiciria competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessrio com o auxlio do Conselho Tutelar e dos rgos de assistncia social, estimularo o contato da criana ou adolescente com seus pais e paren-tes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

    5. As entidades que desenvolvem pro-gramas de acolhimento familiar ou institucional somente podero receber recursos pblicos se comprovado o atendimento dos princpios, exigncias e finalidades desta Lei.

    6. O descumprimento das disposies desta Lei pelo dirigente de entidade que desen-volva programas de acolhimento familiar ou institucional causa de sua destituio, sem prejuzo da apurao de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional podero, em carter excepcional e de urgncia, acolher crianas e adolescentes sem prvia determina-o da autoridade competente, fazendo comu-nicao do fato em at 24 (vinte e quatro) horas

    ao Juiz da Infncia e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Pargrafo nico. Recebida a comunicao, a autoridade judiciria, ouvido o Ministrio Pblico e se necessrio com o apoio do Conse-lho Tutelar local, tomar as medidas necessrias para promover a imediata reintegrao familiar da criana ou do adolescente ou, se por qual-quer razo no for isso possvel ou recomend-vel, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a famlia substituta, observado o disposto no 2. do art. 101 desta Lei.

    Art. 94. ...............................................

    ..............................................................

    1. Aplicam-se, no que couber, as obriga-es constantes deste artigo s entidades que mantm programas de acolhimento institucio-nal e familiar.

    ............................................................

    Art. 97. ...............................................

    ..............................................................

    1. Em caso de reiteradas infraes come-tidas por entidades de atendimento, que colo-quem em risco os direitos assegurados nesta Lei, dever ser o fato comunicado ao Ministrio Pblico ou representado perante autoridade judiciria competente para as providncias ca-bveis, inclusive suspenso das atividades ou dissoluo da entidade.

    2. As pessoas jurdicas de direito pblico e as organizaes no governamentais respon-dero pelos danos que seus agentes causarem s crianas e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princpios norteadores das atividades de proteo especfica.

    Art. 100. .............................................

    Pargrafo nico. So tambm princpios que regem a aplicao das medidas:

    I condio da criana e do adolescente como sujeitos de direitos: crianas e adolescen-tes so os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituio Federal;

    II proteo integral e prioritria: a inter-pretao e aplicao de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada proteo integral e prioritria dos direitos de que crian-as e adolescentes so titulares;

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    Adendo Especial

    III responsabilidade primria e solidria do poder pblico: a plena efetivao dos direitos assegurados a crianas e a adolescentes por esta Lei e pela Constituio Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, de res-ponsabilidade primria e solidria das 3 (trs) esferas de governo, sem prejuzo da municipa-lizao do atendimento e da possibilidade da execuo de programas por entidades no governamentais;

    IV interesse superior da criana e do ado-lescente: a interveno deve atender priorita-riamente aos interesses e direitos da criana e do adolescente, sem prejuzo da considerao que for devida a outros interesses legtimos no mbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

    V privacidade: a promoo dos direitos e proteo da criana e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito imagem e reserva da sua vida privada;

    VI interveno precoce: a interveno das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situao de perigo seja conhecida;

    VII interveno mnima: a interveno deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituies cuja ao seja indispensvel efetiva promoo dos direitos e proteo da criana e do adolescente;

    VIII proporcionalidade e atualidade: a in-terveno deve ser a necessria e adequada situao de perigo em que a criana ou o ado-lescente se encontram no momento em que a deciso tomada;

    IX responsabilidade parental: a interven-o deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criana e o adolescente;

    X prevalncia da famlia: na promoo de direitos e na proteo da criana e do adoles-cente deve ser dada prevalncia s medidas que os mantenham ou reintegrem na sua famlia natural ou extensa ou, se isto no for possvel, que promovam a sua integrao em famlia substituta;

    XI obrigatoriedade da informao: a crian-a e o adolescente, respeitado seu estgio de desenvolvimento e capacidade de compreenso, seus pais ou responsvel devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a interveno e da forma como esta se processa;

    XII oitiva obrigatria e participao: a criana e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsvel ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsvel, tm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definio da medida de promoo dos direitos e de proteo, sendo sua opinio devidamente considerada pela autori-dade judiciria competente, observado o dis-posto nos 1. e 2. do art. 28 desta Lei.

    Art. 101. .............................................

    ..............................................................

    VII acolhimento institucional;

    VIII incluso em programa de acolhimen-to familiar;

    IX colocao em famlia substituta.

    1. O acolhimento institucional e o aco-lhimento familiar so medidas provisrias e excepcionais, utilizveis como forma de transi-o para reintegrao familiar ou, no sendo esta possvel, para colocao em famlia subs-tituta, no implicando privao de liberdade.

    2. Sem prejuzo da tomada de medidas emergenciais para proteo de vtimas de vio-lncia ou abuso sexual e das providncias a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criana ou adolescente do convvio familiar de competncia exclusiva da autoridade judiciria e importar na deflagrao, a pedido do Minis-trio Pblico ou de quem tenha legtimo inte-resse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsvel legal o exerccio do contraditrio e da ampla defesa.

    3. Crianas e adolescentes somente po-dero ser encaminhados s instituies que executam programas de acolhimento institucio-nal, governamentais ou no, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciria, na qual obrigatoriamente constar, dentre outros:

    I sua identificao e a qualificao com-pleta de seus pais ou de seu responsvel, se conhecidos;

    II o endereo de residncia dos pais ou do responsvel, com pontos de referncia;

    III os nomes de parentes ou de terceiros interessados em t-los sob sua guarda;

    IV os motivos da retirada ou da no rein-tegrao ao convvio familiar.

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    4. Imediatamente aps o acolhimento da criana ou do adolescente, a entidade respon-svel pelo programa de acolhimento institucio-nal ou familiar elaborar um plano individual de atendimento, visando reintegrao familiar, ressalvada a existncia de ordem escrita e fun-damentada em contrrio de autoridade judici-ria competente, caso em que tambm dever contemplar sua colocao em famlia substituta, observadas as regras e princpios desta Lei.

    5. O plano individual ser elaborado sob a responsabilidade da equipe tcnica do respec-tivo programa de atendimento e levar em considerao a opinio da criana ou do ado-lescente e a oitiva dos pais ou do responsvel.

    6. Constaro do plano individual, dentre outros:

    I os resultados da avaliao interdisciplinar;

    II os compromissos assumidos pelos pais ou responsvel; e

    III a previso das atividades a serem de-senvolvidas com a criana ou com o adolescen-te acolhido e seus pais ou responsvel, com vista na reintegrao familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determi-nao judicial, as providncias a serem tomadas para sua colocao em famlia substituta, sob direta superviso da autoridade judiciria.

    7. O acolhimento familiar ou institucional ocorrer no local mais prximo residncia dos pais ou do responsvel e, como parte do pro-cesso de reintegrao familiar, sempre que identificada a necessidade, a famlia de origem ser includa em programas oficiais de orienta-o, de apoio e de promoo social, sendo fa-cilitado e estimulado o contato com a criana ou com o adolescente acolhido.

    8. Verificada a possibilidade de reintegra-o familiar, o responsvel pelo programa de acolhimento familiar ou institucional far ime-diata comunicao autoridade judiciria, que dar vista ao Ministrio Pblico, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

    9. Em sendo constatada a impossibilida-de de reintegrao da criana ou do adolescen-te famlia de origem, aps seu encaminha-mento a programas oficiais ou comunitrios de orientao, apoio e promoo social, ser en-viado relatrio fundamentado ao Ministrio Pblico, no qual conste a descrio pormenori-zada das providncias tomadas e a expressa

    recomendao, subscrita pelos tcnicos da entidade ou responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito con-vivncia familiar, para a destituio do poder familiar, ou destituio de tutela ou guarda.

    10. Recebido o relatrio, o Ministrio Pblico ter o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ao de destituio do poder familiar, salvo se entender necessria a realiza-o de estudos complementares ou outras providncias que entender indispensveis ao ajuizamento da demanda.

    11. A autoridade judiciria manter, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informaes atualizadas sobre as crianas e adolescentes em regime de acolhi-mento familiar e institucional sob sua respon-sabilidade, com informaes pormenorizadas sobre a situao jurdica de cada um, bem como as providncias tomadas para sua reintegrao familiar ou colocao em famlia substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    12. Tero acesso ao cadastro o Ministrio Pblico, o Conselho Tutelar, o rgo gestor da Assistncia Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criana e do Adolescente e da Assistncia Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementao de polticas pblicas que permitam reduzir o nmero de crianas e adolescentes afastados do convvio familiar e abreviar o perodo de permanncia em progra-ma de acolhimento.

    Art. 102. ............................................

    .............................................................

    3. Caso ainda no definida a paternidade, ser deflagrado procedimento especfico desti-nado sua averiguao, conforme previsto pela Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

    4. Nas hipteses previstas no 3. deste artigo, dispensvel o ajuizamento de ao de investigao de paternidade pelo Ministrio Pblico se, aps o no comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternida-de a ele atribuda, a criana for encaminhada para adoo.

    Art. 136. .............................................

    .............................................................

    XI representar ao Ministrio Pblico para efeito das aes de perda ou suspenso do

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    poder familiar, aps esgotadas as possibilidades de manuteno da criana ou do adolescente junto famlia natural.

    Pargrafo nico. Se, no exerccio de suas atribuies, o Conselho Tutelar entender neces-srio o afastamento do convvio familiar, comu-nicar incontinenti o fato ao Ministrio Pblico, prestando-lhe informaes sobre os motivos de tal entendimento e as providncias tomadas para a orientao, o apoio e a promoo social da famlia.

    Art. 152. ..............................................

    ..............................................................

    Pargrafo nico. assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na trami-tao dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execuo dos atos e diligncias judiciais a eles referentes.

    Art. 153. ..............................................

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica para o fim de afastamento da criana ou do adolescente de sua famlia de origem e em outros procedimentos necessaria-mente contenciosos.

    Art. 161. ..............................................

    1. A autoridade judiciria, de ofcio ou a requerimento das partes ou do Ministrio P-blico, determinar a realizao de estudo social ou percia por equipe interprofissional ou mul-tidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presena de uma das causas de suspenso ou destituio do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil, ou no art. 24 desta Lei.

    2. Em sendo os pais oriundos de comu-nidades indgenas, ainda obrigatria a inter-veno, junto equipe profissional ou multidis-ciplinar referida no 1. deste artigo, de repre-sentantes do rgo federal responsvel pela poltica indigenista, observado o disposto no 6. do art. 28 desta Lei.

    3. Se o pedido importar em modificao de guarda, ser obrigatria, desde que possvel e razovel, a oitiva da criana ou adolescente, respeitado seu estgio de desenvolvimento e grau de compreenso sobre as implicaes da medida.

    4. obrigatria a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.

    Art. 163. O prazo mximo para concluso do procedimento ser de 120 (cento e vinte) dias.

    Pargrafo nico. A sentena que decretar a perda ou a suspenso do poder familiar ser averbada margem do registro de nascimento da criana ou do adolescente.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tive-rem sido destitudos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocao em famlia substituta, este poder ser formulado diretamente em cartrio, em petio assinada pelos prprios requerentes, dispensada a assistncia de ad-vogado.

    1. Na hiptese de concordncia dos pais, esses sero ouvidos pela autoridade judiciria e pelo representante do Ministrio Pblico, to-mando-se por termo as declaraes.

    2. O consentimento dos titulares do poder familiar ser precedido de orientaes e esclarecimentos prestados pela equipe interpro-fissional da Justia da Infncia e da Juventude, em especial, no caso de adoo, sobre a irrevo-gabilidade da medida.

    3. O consentimento dos titulares do poder familiar ser colhido pela autoridade ju-diciria competente em audincia, presente o Ministrio Pblico, garantida a livre manifesta-o de vontade e esgotados os esforos para manuteno da criana ou do adolescente na famlia natural ou extensa.

    4. O consentimento prestado por escrito no ter validade se no for ratificado na audi-ncia a que se refere o 3. deste artigo.

    5. O consentimento retratvel at a data da publicao da sentena constitutiva da adoo.

    6. O consentimento somente ter valor se for dado aps o nascimento da criana.

    7. A famlia substituta receber a devida orientao por intermdio de equipe tcnica interprofissional a servio do Poder Judicirio, preferencialmente com apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar.

    Art. 167. .............................................

    Pargrafo nico. Deferida a concesso da guarda provisria ou do estgio de convivncia, a criana ou o adolescente ser entregue ao in-teressado, mediante termo de responsabilidade.

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    Art. 170. .............................................

    Pargrafo nico. A colocao de criana ou adolescente sob a guarda de pessoa inscri-ta em programa de acolhimento familiar ser comunicada pela autoridade judiciria enti-dade por este responsvel no prazo mximo de 5 (cinco) dias.

    Seo VIIIDa Habilitao de Pretendentes

    Adoo

    Art. 197-A. Os postulantes adoo, do-miciliados no Brasil, apresentaro petio inicial na qual conste:

    I qualificao completa;

    II dados familiares;

    III cpias autenticadas de certido de nascimento ou casamento, ou declarao rela-tiva ao perodo de unio estvel;

    IV cpias da cdula de identidade e ins-crio no Cadastro de Pessoas Fsicas;

    V comprovante de renda e domiclio;

    VI atestados de sanidade fsica e mental;

    VII certido de antecedentes criminais;

    VIII certido negativa de distribuio cvel.

    Art. 197-B. A autoridade judiciria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar vista dos autos ao Ministrio Pblico, que no prazo de 5 (cinco) dias poder:

    I apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo tcnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

    II requerer a designao de audincia para oitiva dos postulantes em juzo e testemunhas;

    III requerer a juntada de documentos complementares e a realizao de outras dili-gncias que entender necessrias.

    Art. 197-C. Intervir no feito, obrigatoria-mente, equipe interprofissional a servio da Justia da Infncia e da Juventude, que dever elaborar estudo psicossocial, que conter sub-sdios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exerccio de uma paternidade ou maternidade responsvel, luz dos requisitos e princpios desta Lei.

    1. obrigatria a participao dos pos-tulantes em programa oferecido pela Justia da

    Infncia e da Juventude preferencialmente com apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar, que inclua preparao psicolgica, orientao e estmulo adoo inter-racial, de crianas maiores ou de adoles-centes, com necessidades especficas de sade ou com deficincias e de grupos de irmos.

    2. Sempre que possvel e recomendvel, a etapa obrigatria da preparao referida no 1. deste artigo incluir o contato com crian-as e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condies de serem adotados, a ser realizado sob a orientao, superviso e avaliao da equipe tcnica da Justia da Infncia e da Juventude, com o apoio dos tcnicos responsveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar.

    Art. 197-D. Certificada nos autos a conclu-so da participao no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidir acerca das diligncias requeridas pelo Ministrio Pblico e determinar a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audincia de instruo e julgamento.

    Pargrafo nico. Caso no sejam requeridas diligncias, ou sendo essas indeferidas, a auto-ridade judiciria determinar a juntada do es-tudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministrio Pblico, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

    Art. 197-E. Deferida a habilitao, o pos-tulante ser inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocao para a adoo feita de acordo com ordem cronol-gica de habilitao e conforme a disponibilida-de de crianas ou adolescentes adotveis.

    1. A ordem cronolgica das habilitaes somente poder deixar de ser observada pela autoridade judiciria nas hipteses previstas no 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor soluo no interesse do ado-tando.

    2. A recusa sistemtica na adoo das crianas ou adolescentes indicados importar na reavaliao da habilitao concedida.

    Art. 199-A. A sentena que deferir a ado-o produz efeito desde logo, embora sujeita a

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    apelao, que ser recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoo internacional ou se houver perigo de dano irre-parvel ou de difcil reparao ao adotando.

    Art. 199-B. A sentena que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelao, que dever ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoo e de destituio de poder familiar, em face da relevncia das questes, sero pro-cessados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribudos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situao, oportuna distribuio, e sero colocados em mesa para julgamento sem reviso e com parecer urgente do Ministrio Pblico.

    Art. 199-D. O relator dever colocar o processo em mesa para julgamento no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua concluso.

    Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ser intimado da data do julgamento e poder na sesso, se entender necessrio, apresentar oralmente seu parecer.

    Art. 199-E. O Ministrio Pblico poder requerer a instaurao de procedimento para apurao de responsabilidades se constatar o descumprimento das providncias e do prazo previstos nos artigos anteriores.

    Art. 208. ..............................................

    .............................................................

    IX de aes, servios e programas de orientao, apoio e promoo social de famlias e destinados ao pleno exerccio do direito convivncia familiar por crianas e adolescentes.

    Art. 258-A. Deixar a autoridade compe-tente de providenciar a instalao e operacio-nalizao dos cadastros previstos no art. 50 e no 11 do art. 101 desta Lei:

    Pena multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (trs mil reais).

    Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastra-mento de crianas e de adolescentes em con-dies de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados adoo e de crianas e adolescen-tes em regime de acolhimento institucional ou familiar.

    Art. 258-B. Deixar o mdico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de ateno sade de gestante de efetuar imediato encami-nhamento autoridade judiciria de caso de que tenha conhecimento de me ou gestante interessada em entregar seu filho para adoo:

    Pena multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (trs mil reais).

    Pargrafo nico. Incorre na mesma pena o funcionrio de programa oficial ou comunitrio destinado garantia do direito convivncia familiar que deixa de efetuar a comunicao referida no caput deste artigo.

    Art. 260. .............................................

    ..............................................................

    1.-A. Na definio das prioridades a se-rem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criana e do Adolescente, sero consideradas as disposies do Plano Nacional de Promoo, Proteo e Defesa dos Direitos de Crianas e Adolescentes Convivncia Familiar, bem como as regras e princpios relativos garantia do direito convivncia familiar pre-vistos nesta Lei.

    ..............................................................

    5. A destinao de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo no de-sobriga os Entes Federados previso, no ora-mento dos respectivos rgos encarregados da execuo das polticas pblicas de assistncia social, educao e sade, dos recursos neces-srios implementao das aes, servios e programas de atendimento a crianas, adoles-centes e famlias, em respeito ao princpio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituio Federal e pelo caput e pargrafo nico do art. 4. desta Lei.

    Art. 3. A expresso ptrio poder contida nos arts. 21, 23, 24, no pargrafo nico do art. 36, no 1. do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alneas b e d do pargrafo nico do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inci-so III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Seo II do Captulo III do Ttulo VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituda pela ex-presso poder familiar.

    Art. 4. Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil, passam a vigorar com a seguinte redao:

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    Art. 1.618. A adoo de crianas e ado-lescentes ser deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criana e do Adolescente.

    Art. 1.619. A adoo de maiores de 18 (dezoito) anos depender da assistncia efetiva do poder pblico e de sentena constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Esta-tuto da Criana e do Adolescente.

    Art. 1.734. As crianas e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destitudos do poder familiar tero tutores nomeados pelo Juiz ou sero includos em programa de colocao familiar, na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criana e do Adolescente.

    Art. 5. O art. 2. da Lei n. 8.560, de 29 de de-zembro de 1992, fica acrescido do seguinte 5., renumerando-se o atual 5. para 6., com a se-guinte redao:

    Art. 2. .................................................

    .............................................................

    5. Nas hipteses previstas no 4. deste artigo, dispensvel o ajuizamento de ao de investigao de paternidade pelo Ministrio Pblico se, aps o no comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternida-de a ele atribuda, a criana for encaminhada para adoo.

    6. A iniciativa conferida ao Ministrio Pblico no impede a quem tenha legtimo interesse de intentar investigao, visando a obter o pretendido reconhecimento da pater-nidade.

    Art. 6. As pessoas e casais j inscritos nos ca-dastros de adoo ficam obrigados a frequentar, no prazo mximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparao psicossocial e jur-dica a que se referem os 3. e 4. do art. 50 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2. desta Lei, sob pena de cassao de sua inscrio no cadastro.

    Art. 7. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias aps a sua publicao.

    Art. 8. Revogam-se o 4. do art. 51 e os inci-sos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o pargrafo

    nico do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil, e os 1. a 3. do art. 392-A da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1. de maio de 1943.

    Braslia, 3 de agosto de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    LEI N. 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 (*)

    Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 C-digo Penal.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1. Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal Brasileiro, no Captulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administrao da Justia, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefnico de comunicao mvel, de rdio ou si-milar, sem autorizao legal, em estabelecimento prisional.

    Art. 2. O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de de-zembro de 1940 Cdigo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, interme-diar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefnico de comunicao mvel, de rdio ou similar, sem autorizao legal, em estabeleci-mento prisional.

    Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.

    Art. 3. Esta Lei entra vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 6 de agosto de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    (*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 7 de agosto de 2009.

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    Adendo Especial

    LEI N. 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (*)

    Altera o Ttulo VI da Parte Especial do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, e o art. 1. da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5. da Constituio Fede-ral e revoga a Lei n. 2.252, de 1. de julho de 1954, que trata de corrupo de menores.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1. Esta Lei altera o Ttulo VI da Parte Espe-cial do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, e o art. 1. da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5. da Constituio Federal.

    Art. 2. O Ttulo VI da Parte Especial do Decre-to-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdi-go Penal, passa a vigorar com as seguintes altera-es:

    TTULO VIDOS CRIMES CONTRA A

    DIGNIDADE SEXUAL

    CAPTULO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro

    Art. 213. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena recluso, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    1. Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave ou se a vtima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena recluso, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    2. Se da conduta resulta morte:

    Pena recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Violao sexual mediante fraude

    Art. 215. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com algum, mediante fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao de vontade da vtima:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Pargrafo nico. Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa.

    Assdio sexual

    Art. 216-A. ............................................

    ..............................................................

    2. A pena aumentada em at um tero se a vtima menor de 18 (dezoito) anos.

    CAPTULO IIDOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL

    Art. 218. Induzir algum menor de 14 (ca-torze) anos a satisfazer a lascvia de outrem:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Pargrafo nico. (Vetado.)

    Ao penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Captu-los I e II deste Ttulo, procede-se mediante ao penal pblica condicionada representao.

    Pargrafo nico. Procede-se, entretanto, mediante ao penal pblica incondicionada se a vtima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnervel.

    CAPTULO V DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOA PARA FIM DE

    PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL

    ....................................................................

    Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual

    Art. 228. Induzir ou atrair algum prosti-tuio ou outra forma de explorao sexual, facilit-la, impedir ou dificultar que algum a abandone:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    1. Se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companhei-ro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia:

    (*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 10 de agosto de 2009.

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    cial

    Adendo Especial

    Pena recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.

    . ...........................................................

    Art. 229. Manter, por conta prpria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra explo-rao sexual, haja, ou no, intuito de lucro ou mediao direta do proprietrio ou gerente:

    ............................................................

    Rufianismo

    Art. 230. ...............................................

    ..............................................................

    1. Se a vtima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia:

    Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.

    2. Se o crime cometido mediante vio-lncia, grave ameaa, fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao da vontade da vtima:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuzo da pena correspondente violn-cia.

    Trfico internacional de pessoa para fim de explorao sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no territrio nacional, de algum que nele venha a exercer a prostituio ou outra forma de ex-plorao sexual, ou a sada de algum que v exerc-la no estrangeiro.

    Pena recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.

    1. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condi-o, transport-la, transferi-la ou aloj-la.

    2. A pena aumentada da metade se:

    I a vtima menor de 18 (dezoito) anos;

    II a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato;

    III se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, compa-nheiro, tutor ou curador, preceptor ou empre-

    gador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; ou

    IV h emprego de violncia, grave amea-a ou fraude.

    3. Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa.

    Trfico interno de pessoa para fim de ex-plorao sexual

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o desloca-mento de algum dentro do territrio nacional para o exerccio da prostituio ou outra forma de explorao sexual:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    1. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la.

    2. A pena aumentada da metade se:

    I a vtima menor de 18 (dezoito) anos;

    II a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato;

    III se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companhei-ro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; ou

    IV h emprego de violncia, grave amea-a ou fraude.

    3. Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa.

    Art. 3. O Decreto-Lei n. 2.848, de 1940, C-digo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguin-tes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

    Estupro de vulnervel

    Art. 217-A. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena recluso, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • 24

    Adendo Especial

    1. Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas no caput com algum que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia.

    2. (Vetado.)

    3. Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena recluso, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    4. Se da conduta resulta morte:

    Pena recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Satisfao de lascvia mediante presena de criana ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presena de algum menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjuno carnal ou outro ato libi-dinoso, a fim de satisfazer lascvia prpria ou de outrem:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual de vulnervel

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair prostituio ou outra forma de explorao se-xual algum menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, facilit-la, impedir ou dificultar que a aban-done:

    Pena recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    1. Se o crime praticado com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa.

    2. Incorre nas mesmas penas:

    I quem pratica conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum menor de 18 (dezoi-to) e maior de 14 (catorze) anos na situao descrita no caput deste artigo;

    II o proprietrio, o gerente ou o respon-svel pelo local em que se verifiquem as prticas referidas no caput deste artigo.

    3. Na hiptese do inciso II do 2., cons-titui efeito obrigatrio da condenao a cassa-

    o da licena de localizao e de funcionamen-to do estabelecimento.

    CAPTULO VII DISPOSIES GERAIS

    Aumento de pena

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Ttu-lo a pena aumentada:

    I (Vetado.)

    II (Vetado.)

    III de metade, se do crime resultar gravi-dez; e

    IV de um sexto at a metade, se o agente transmite vitima doena sexualmente trans-missvel de que sabe ou deveria saber ser por-tador.

    Art. 234-B. Os processos em que se apu-ram crimes definidos neste Ttulo correro em segredo de justia.

    Art. 234-C. (Vetado.)

    Art. 4. O art. 1. da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 1. .................................................

    ..............................................................

    V estupro (art. 213, caput e 1. e 2.);

    VI estupro de vulnervel (art. 217-A, caput e 1., 2., 3. e 4.);

    ..............................................................

    ............................................................

    Art. 5. A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte ar-tigo:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a cor-rupo de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infrao penal ou induzindo-o a pratic-la:

    Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    1. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipi-ficadas utilizando-se de quaisquer meios eletr-nicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    2. As penas previstas no caput deste artigo so aumentadas de um tero no caso de a infrao cometida ou induzida estar includa

  • 25

    Ade

    ndo

    Espe

    cial

    Adendo Especial

    no rol do art. 1. da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990.

    Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 7. Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de de-zembro de 1940 Cdigo Penal, e a Lei n. 2.252, de 1. de julho de 1954.

    Braslia, 7 de agosto de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    LEI N. 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (*)

    Disciplina o mandado de segurana individual e coletivo e d outras providn-cias.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1. Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou houver justo receio de sofr-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes que exera.

    1. Equiparam-se s autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou rgos de partidos polticos e os administradores de entidades autrquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurdicas ou as pessoas naturais no exerccio de atribuies do poder pblico, somente no que disser respeito a essas atribuies.

    2. No cabe mandado de segurana contra os atos de gesto comercial praticados pelos admi-nistradores de empresas pblicas, de sociedade de economia mista e de concessionrias de servio pblico.

    3. Quando o direito ameaado ou violado couber a vrias pessoas, qualquer delas poder re-querer o mandado de segurana.

    Art. 2. Considerar-se- federal a autoridade coatora se as consequncias