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Direito Empresarial e Tributário. O Direito Comercial e o Direito de Empresa: Empresário, Sociedades e os Títulos de Crédito. Prof. Me. Luiz Manuel Palmeira

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Direito Empresarial e Tributário. O Direito Comercial e o Direito de Empresa: Empresário, Sociedades e os Títulos de Crédito. Prof. Me. Luiz Manuel Palmeira

Para Início de Conversa

Entendendo Empresa

O entendimento anterior era empresa x comércio. A evolução ocorre entendendo a empresa como pessoa (Lei 10406/ 2002), praticando atos de comércio (Lei 566/50).

Empresário

Profissionalismo: habilidade e habitualidade, pessoalidade e informação. Exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

Atividades não Empresárias

Profissional intelectual. Empresário Rural. Cooperativas. Prestador direto de serviço.

O Empresário

Sentido econômico: empreendedor. Sentido legal: organização para o trabalho. Art. 966 – 971 CC.

Pode ser pessoa física ou jurídica.

Registro do Empresário

Sociedade empresária: inscrição na junta comercial. Sociedade simples: registro Público de

Empresas Mercantis em Cartório Civil das Pessoas Jurídicas. O empresário rural se equipara a empresário.

Exigências Legais

Registro a pedido com caracterização. Firma autógrafa. Capital, objetivo e sede.

Pessoas

Física, também naturais: o ser humano. Pessoa jurídica: organização de pessoas e bens, conforme art. 40 CC.

Continuando

Responsabilidade

Princípio geral: a cada pessoa é atribuído um único complexo de relações jurídicas dotado de valor econômico. Princípio da universalidade.

Não Incidência de Responsabilidade

Bens de família. Estabelecimento empresarial, é o fundo de comércio (livros, máquinas, instrumentos).

Responsabilidade dos Sócios

Acionista e comanditário: subscrição. Comanditado/comanditário: total/subscrição. Cotista (Ltda.): do capital não integralizado, de forma subsidiária. Cotista (Simples): saldo, subsidiariamente, ao patrimônio social.

Responsabilidade dos Sócios

Nome coletivo, ostensivo (conta participação) e comanditado: limitada e solidária aos sócios. Simples (cláusula de solidariedade) e não tratador (comum): limitada e solidária entre sócios, subsidiariamente ao capital social.

Responsabilidade dos Sócios

Tratador (comum): ilimitada e solidária de forma não subsidiária ao patrimônio social. Participante (oculto em conta de participação): nenhuma.

Título de Crédito

Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Características: literalidade, estrutura formal.

Personagens

Emitente: quem assina. Sacado: pessoa jurídica a cumprir a ordem. Tomador ou beneficiário: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. Quem recebe o valor expresso no documento.

Tipos de Título

Ordem de pagamento: cheque e letra de câmbio. Promessa de pagamento: nota promissória.

Duplicata: título de crédito com base em obrigação comercial ou prestação de serviços.

Vamos Praticar

Explique o que é uma sociedade de fato e uma sociedade de direito.

Explique o que é empresa e a diferenciação entre empresa e sociedade empresária.

Explique o que você entende por atividade organizada.

Explique como é entendida uma sociedade formada pela união de vários profissionais liberais .

Finalizando

A mudança ocorrida com a absorção das empresas pelo código civil.

O documento de constituição de uma sociedade.

A ordem e a promessa de pagamento.

A transferência e o aval de um título de crédito.