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SUBSÍDIO

ÚNICO

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O QUE É SUBSÍDIO?

No caso dos servidores públicos é a contraprestação pelo serviço prestado, a remuneração.

Subsídio é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal.

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COMO SURGIU?

Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1988, assim o sistema remuneratório dos agentes políticos/públicos sofreu modificações.

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Porque surgiram as modificações?

As modificações surgiram com vistas a moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única nos termos da redação conferida ao art. 39, §4º da Constituição Federal.

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ARTIGO 39

• § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretarios Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio.

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Como será este SUBSÌDIO?

• Será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 incisos X e XI.

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Como é criado ou alterado o subsídio?

Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo X, da Constituição Federal.

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ARTIGO 37 INCISO X

• X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

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O valor do subsídio está limitado a algum teto remuneratório?

• Sim, ao teto constitucional que limita todas as demais remunerações do serviço público. O artigo 37 da CF dispõe o seguinte, no inciso XI.

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ARTIGO 37 INCISO XI

• XI -  a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,

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ARTIGO 37 INCISO XI

• incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo

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ARTIGO 37 INCISO XI

• e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

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Subsidio único é constitucional?

• Sim a implementação dos subsídios, em parcela única, está expressa no texto constitucional (artigo 39 § 4º).

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Subsídio único é auto aplicável?

• não, não é auto-aplicável, depende de lei formal, (artigo 37, X) e limitado ao teto constitucional (artigo 37, XI).

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Somente os cargos acima podem receber o subsídio?

•Não

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Quem receberá o subsídio?

• A Constituição Federal impõe o pagamento na forma de subsidio às Seguintes categorias:

• Membros de Poder; • Detentores de mandato eletivo;• Ministros de Estado;• Secretários Estaduais;

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• Secretários Municipais;

• Membros da Magistratura;

• Ministério Público;

• Defensoria pública;

• Carreiras Policiais

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E os demais servidores?

• A Constituição Federal faculta aos demais servidores públicos o mesmo regime remuneratório, desde que organizados em carreira, é o que se vê no art. 39 § 8º

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Artigo 39

• Parágrafo 8º - A remuneração dos servidores organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º

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Como é criado ou alterado o subsídio?• Por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preceitua o artigo 39, parágrafo X, da Constituição Federal.

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Que verbas remuneratórias são incorporadas aos subsídios?

• Todas, à exceção do 13º salário, terço constitucional de férias, abono de permanência, representação por função temporária (função de direção, chefia e assessoramento) de outras parcelas previstas em lei.

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• As vantagens já incorporadas por decisão administrativa ou sentença judicial serão absorvidas?

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• Sim, a menos que haja expressa ressalva na lei em sentido contrário. No entanto, se da aplicação do subsídio resultar redução no valor nominal da remuneração do servidor, a diferença será assegurada como vantagem pessoal de natureza

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• Transitória, sujeita apenas à atualização decorrente de revisão geral de remuneração, para preservar o principio constitucional da irredutibilidade salarial, ou seja, desde que se verifique diferença entre o valor do subsídio e a remuneração do servidor e até que o valor correspondente seja absorvido pelo subsídio.

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E o auxílio alimentação?

• Deve permanecer. Trata-se de verba indenizatória, não sujeita nem mesmo ao teto remuneratório não podendo ser absorvida pelo subsídio.

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Quais as principais vantagens do subsídio?

• 1- A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significa o fim da segmentação da carreira por grupos de interesses específicos.

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• 2- Corrigirá distorções remuneratórias, terminando com a remuneração partilhada em inúmeras parcelas sujeitas permanentemente a alterações.

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Quais as principais desvantagens do subsídio?

• 1- Os servidores mais antigos que acumularam vantagens ao longo dos anos, cujo subsídio venha a superar o valor fixado em lei, poderão ter seus subsídios congelados até que a parcela complementar seja completamente absorvida

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• 2- A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais.

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É garantida a integralidade dos proventos de aposentadoria no regime de subsídio?

• Sim, desde que cumpridas as exigências constitucionais para fazer jus aos proventos integrais e a aposentadoria tenha sido concedida com base nas regras que garantem a paridade e a integralidade

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Nas aposentadorias e pensões proporcionais, como se aplica o regime do subsídio?

• É observada a proporcionalidade de concessão do benefício, sempre respeitando a irredutibilidade de remuneração determinada constitucionalmente.

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Como é reajustado o subsídio

• Por lei, respeitada a iniciativa em cada caso. Não há regra definida para o reajuste do subsídio.