VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO...

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fls. 1 fls. Marco Antonio Santos frente advogado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP. LILIAN APARECIDA FERNANDES DIAS, brasileira, casada, oficiai administrativo, portadora da cédula de identidade RG n° 19.325.260-0, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 101.957.958-73, residente e domiciliada nesta Capital na Rua: Dom. Meirado, 154 — São Paulo/SP - CEP: 02961-140, por seu advogado que ora subscreve (instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor: A CÃO DECLARATORIA em face da FAZENDA .PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:

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Marco Antonio Santos frente advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP.

LILIAN APARECIDA FERNANDES DIAS, brasileira, casada, oficiai administrativo, portadora da cédula de identidade RG n° 19.325.260-0, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 101.957.958-73, residente e domiciliada nesta Capital na Rua: Dom. Meirado, 154 — São Paulo/SP - CEP: 02961-140, por seu advogado que ora subscreve (instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor:

A CÃO DECLARATORIA

em face da FAZENDA .PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:

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Ma, co Antonio Santos Vicente advogado

DOS FATOS

I. A Autora, é servidora pública Estadual, dentre as parcelas de sua remuneração total recebe o prêmio de valorização ou de incentivo, vantagem instituída pela Lei n° 8975 de 25/11/1994 (Does. 30 a 89:, quando deixou de se estabelecer prazo final para o recebimento do beneficio.

II. Ocorre que apesar de receber mensalmente o referido prêmio desde sua instituição, estando lotada no Hospital Geral Dr. J. Pangella — vila Penteado, conforme cópias dos comprovantes em anexos (DOcs. 30 a 89), ele não era considerado para fins de pagamento do 13" (décimo terceiro) salário. A Autora sofre este prejuízo até o reconhecimento da administração pública de seu próprio erro, com a publicação da Lei n" 8975 de 25/11/1994, instituindo um novo plano geral de cargos, vencimentos e salário para os servidores das classes, onde houve a absorção de várias gratificações e prêmios no salário do quadro, dentre elas o prêmio incentivo.

III. A Autora, repetindo sofre até a presente data os prejuízos causados, pela Ré, qual nunca efetuou o pagamento dos valores do 13" (décimo terceiro) e 1/3 ( um terço de férias), com incidência sobre o prêmio incentivo, desde a vigência da Lei Supra mencionada, qual instituiu o referido prêmio.

IV. A Autora, vem propor a presente demanda para que seja declarado o direito ao recebimento do prêmio incentivo no 13° (décimo terceiro salário) e 1/3 (um terço) de férias, pelo período de vigência da Lei n° 8975 de 25/111/1994, considerando direito amparado na Constituição Federal e também na Constituição Estadual. Paulista.

DO MÉRITO

Da'Concessão do prêmio incentivo e o Flagrante Aumento Disfarçado

V. para demonstrar a verdadeira intenção do Governo do Estado em burlar a matéria Constitucional no que tange o conceito de remuneração, cabe avaliar o momento, exercício de 1996, em que foi instituída a Lei n° 8975/1994, qual concedeu o prêmio incentivo.

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VI. É sabido por que a remuneração do servidor público é multi-parcelar, composto por um salário base e vantagens incorporadas, não incorporadas e vantagens de caráter eventual.

Nesse sentido a lição de Diógenes Gasparini

"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas ao cargo — vencimento tem acepção estrita e correspondente a retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. E igual ao padrão sou valor de referência é sempre indicada por essa palavra (vencimentos), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato correspondente à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoas "(grifo nosso)

VIL No caso em tela, tratamos de uma premiação, que efetuada mensalmente em caráter geral para todos os servidores Estaduais previsto em Lei, com valor fixo mensal, com variante conforme a carga horária (20, 30 e 40 horas semanais) e função, no caso da Auitora cabe sobre 20 (vinte) horas semanais, inclusive tal parcela incide os descontos de Imposto de Renda, quando ultrapassado de sua cota mínima.

VIII. De caráter geral o prêmio foi concedido cri 1994, evidentemente para disfarçar um aumento aos servidores públicos Estaduais, já que naquele ano não foi concedido verdadeiro aumento, qual seria sobre o salário.

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Masco Antonio Santos Vicente advogado

Do Direito ao Recebimento do 13° (décimo terceiro salário) e 1/3 (um terço) Constitucional de férias, com a parcela do prêmio incentivo, ressaltando que o 13° (décimo terceiro) salário e o adicional de 1/3 (um terço) sobre das férias, são direitos sociais garantidos pela Lei maior. Senão Vejamos:

Ar t. 7" "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vis m a melhoria de sua condição social:

VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII —gozo de férias, anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

IX. A Constituição Federal, ainda especifica sobre os direitos dos servidores, fixando em seu § 3", do artigo 39 o direito do 13" (décimo terceiro) salário, bem como o gozo das férias, nos mesmo termos do artigo 7", V1111 da CF/88, vejamos:

Artigo 39 — "A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão Conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7', IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX XX, XXII e .XXX, podendo a ei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

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X. O 130 (décimo terceiro) salário, tem natureza salarial, corno urna gratificação compulsória por força de Lei, instituída no Brasil pela Lei 4090 de 13 de Julho de 1962, disciplinando o pagamento deste no mês costumeiramente de Dezembro.

XI. Para o servidor paulista está previsto no artigo 124, § 3" da Constituição Estadual Paulista, ainda regulamentada pela Lei n" 644 de 26/12/1989.

XII. Desta forma, como demonstrado acima, com base não só na Constituição Federal, bem como na Constituição Estadual Paulista, o pagamento do 13" (décimo terceiro) salário e 1/3 de férias, sobre o total da remuneração em acordo com a Constituição Federal, é devida a Ai. tora.

XIII. Como pode verificar não há impedimentos aos recebimento do 13" (décimo terceiro) salário e 1/3 (uni terço) de férias, sobre a parcela do prêmio incentivo, recebido mensalmente pela Autora, conforme faz prova, os últimos comprovantes de rendimentos em anexo (Dbcs. 28 a 60), pelo contrário, tendo em vista ser pagamento permanente da rernuneração mensal entende-se obrigatório os pagamentos indicados no artigo 7' da CF. Resta claro, que por tratar de parcela que integra a remuneração do servidor, o prêmio incentivo, deveria ter sido pago em todos os 13° (décimo terceiro) salários e todos os períodos de férias, desde a sua instituição, ou seja, deSde 1994.

XIV. Assim, corno já demonstrado acima, o 13" (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, devem serem devidamente pagos sobre o total da remuneração, consoante a norma Constitucional incluindo a parcela do prêmio incentivo, qual a Autora recebe mensalmente, desde o início de seu labor, conforme faz prova os documentos inclusos aos autos, nestas condições deverá a Ré, ressarcir os prejuízos acarretados a Autora.

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Moco Antonio Santos Vicente adi',gado

onstituição federal em seu artigo 37 estabelece:

" administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

Já no Código Civil Brasileiro no seu artigo 186 estabelece:

"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

XV. Demonstrado, portanto, o autor que perfaz do direito a perceber as parcelas vencidas das vantagens em lide, sob pena de perpetuar-se o injusto enriquecimento da administração pública.

Vejamos algumas jurisprudências sobre o tema:

" E inegável que a verba tem natureza remunemtória, e dessa forma deve ser coinpreendida na base de cálculo do décimo terceiro salário. Isso porque o artigo 7°, VIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores do Estado por força do artigo 39,§ 3" da Carta e do artigo I24§ 3°, da Constituição Estadual, determina que o pagamento do décimo terceiro se fará com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Ademais, ao contrário do alegado pela Fazenda, a LC 644/89 prevê a incidência do 13" salário sobre a gratificação de produtividade (art, § 2', item 2J Incompatível, pois coai os dispositivos constitucionais e a referida lei complementar estadual a determinação de exclusão da vantagem pelo art. 4°, parágrafb único da Lei 8975/94. Da mesma forma considerando o seu caráter remuneratório, a vaitagem deve ser incluída para cômputo do terço constitucional das férias (art. 7°, XVII e 39,§ 3°, da CF). Correto, portanto, a sentença que, diante das considerações expendidas, não violou os princípios da separação dos poderes e da legalidade (a rts. 2', 5" II e 37, caput da CF), mas apenas cuidou de aplicar a legislação estadual de maneira compatível com os dispositivos constitucionais anteriormente mencionados" (Apelação cível n" 670.974.5/400 rel. Dês. Antônio Carlos, Villen)

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A

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Mate° Antonio Santos Vicente adi/agudo

"Servidores Públicos Prêmio de Incentivo à qualidade. Leis 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Integração aos vencimentos para. fins de décimo terceiro e acréscimo de 1/3 de férias. Admissibilidade. Art. 7", VIII, CF, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não outorga poderes discricionários do legislador, pois o conceito teorético "integral" impõe o pagamento da remuneração havida no mês de dezembro de cada ano. A norma constitucional, portanto, não dá liberdade ao legislador para tal redução. Reduzir o valor da remuneração (vencimentos no plural), mesmo por Le , ofende a referida garantia constitucional. E o mesmo raciocínio aplica-se ao acréscimo de 1/3 de férias. Sentença de Improcedência, recurso pr vido".(Apelação Cível 730.595.5/0-00. rel. Dês. Guerrieri Resende, TISP)

***SEGUE EM ANEXO PLANILHA DE CÁLCULO, DISCRIMINADO OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO

DO PEDIDO

Diante de todo Exposto Requer, a Vossa Excelência. que:

a) Determine a citação da Ré, na pessoa do seu representante legal, para querendo, venha contestar a presente Ação Declaratória, sob as penas da Lei;

b) Ao final seja julgado PROCEDENTE, a presente, para que seja declarado e reconhecido o direito da Autora, afim de reconhecer do direito ao recebimento do prêmio incentivo, calculado sobre o 13" (décimo terceiro) salário, como também a incidência de 1/3 (um terço) de férias, nos termos da norma, apostilando devidamente o direito que instituiu a parcela que se tornou permanente, para condenar a Ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos a Autora, a saber o montante de R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais), planilha em anexo, por toda a vigência da Lei n° 8.975/1994, que instituiu o prêmio incentivo;

c) Condenar a Ré ao apostilamento do direito e ao 'pagamento de todas as parcelas devidas a título de prêmio incentivo, no 13° (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) sobre as férias ao Autor, com aplcação dos juros nos termos do artigo 406 do Código Civil e atualização m netária.

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Marco Antonio Santos Vicente advogado

d) Requer, seja a Ré, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários a.dvocaticios, estes sendo arbitrados conforme o entendimento de Vossa Excelência;

e) Requer, _os benefícios, da justiça gratuita , por ser o autor pobre na concepção jurídica do termo não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família (does. 02 e 48/49);

Protesta-se, por todos os meios de direitos admitidos, em especial pela juntada dos documentos, oitiva de testemunha caso necessário, expedição de ofícios, periciais em especial, depoimento pessoal do representante da Ré, o que desde já o requer.

Dá-se a causa o valor de R$ 12.103,00 (doze mil cento e três reais), somente para fins de alçada.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

São Paulo, 30 de novembro de 2014.

Marco Antonio Santos Vicente OAB/SP n° 140.527

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento d Despesa de Pessoa i do Estado

Demonstrativo de Pagamento

Reg.Sisteiria(RS)/ PV isuAN PARECIDA FERNADES DIAS .7,307.975/ 02

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•geg.Geral DC C.P.F. 00019325260 101957953/ 73

Nome

PIS/ PASEP 2198500,1-79

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•Cargo/ Função Athrklade C/4349-OFIC1AL. ADMINISTRA-1WD

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A autenticidade desse doeumento pode ser vecAceel6 mi F.,,càgina ht.t.p:ilv.Avvvzenda.sp.ocv.brifralhafriova foihakonsuita doeumentos.asp coro o eddigo:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES P VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020

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SENTENÇA

rocesso Digital n°: 1050396-14.2014.8.26.0053 lasse — Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13"

Salário equerente: Lilian Aparecida Fernandes Dias equerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

.luiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Isabel Rornero Rodrigues Henriques

Vistos.

Trata-se de demanda proposta por servidor estadual pretendendo a inclusão do

rêmio de Incentivo na base de cálculo das férias e do 130 salário, assim como condenação da ré

o pagamento das verbas pretéritas.

A demanda é improcedente.

Como já ficou ressaltado nos autos do recurso inominado n° Processo:

1009409-67.2013.8.26.0053, em que foi Relator o M.M. Juiz Rubens Hideo Arai, deve ser

r conhecida a natureza específica do prêmio de incentivo. E diante dos precedentes do Colégio

ecursal e da Turma de Uniformização, revejo meu posicionamento.

Com efeito, restou decidido nos pedidos de uniformização de jurisprudência n°.

000226.20.2013.8.26.9000 e n°. 0000901.17.2012.8.26.9000/50000 que o Prêmio de Incentivo

Ao se constitui em aumento de vencimentos e sim em gratificação de serviço, de natureza

eventual, não se integrando aos vencimentos e, portanto, não sendo computado no cálculo do

écimo terceiro, terço constitucional e demais vantagens. Transcreve-se a seguir trecho do

&dão pedido de uniformização n°. no. 0000226.20.2013.8.26.9000:

Cuida-se de demanda em que os autores pretendem a incidência integral do

Prêmio de Incentivo (PIQ) pago aos servidores da Secretaria da Saúde

na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, lhes tendo sido

assegurada a incidência de 50 % desse valor pelo julgado recorrido.

Caso tal verba seja caracterizada como verba eventual, a demanda deve

ser rejeitada, uma vez que esses benefícios incidem sobre os

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vencimentos integrais, conceito que exclui tais verbas.

(.) Como ensina Hely Lopes Meirelles, Gratificações são vantagens pecuniárias

atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços

comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou

onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos

servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica

(gratificações especiais)'. E prossegue que 'em última análise, a

gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo

concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do

servidor'. (..) Embora algumas dessas verbas possam ser chamadas de

adicional, formalmente, não perdem a natureza de gratificação, e devem

ser assim tratada.

Com efeito, e segundo o mesmo doutrinados; o adicional, é vantagem pecuniária

que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de

exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza

peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um

regime próprio de trabalho (adicionais de função), destinando-se a

'melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e

didáticas, ou a recompensar os que se mantiverem por longo tempo no

exercício do cargo, ao passo que as gratificações servem, como visto,

para compensar serviços comuns exercidos em condições anormais

para o servidor, ou unia ajuda pessoal em face de certas situações que

agravem o orçamento do servidor. As verbas eventuais não podem - (..)

ser incluídas nos vencimentos para o cálculo dos demais benefícios.

Verbas eventuais são, pois, aquelas que não se incorporam aos

vencimentos, para qualquer finalidade inclusive, como no caso, para o

cálculo de décimo terceiro salário e terço de férias e sobre elas não se

aplicam os adicionais temporais. Tais verbas são aquelas denominadas

por Hely Lopes Meirelles de vantagens condicionais ou modais, e,

quando encerrado o fato ou situação que lhe dá causa, o pagamento

deve cessar. (..) 'O que convém fixar é que as vantagens por tempo de

serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde

que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens

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condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em

razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção,

não se incorporam ao vencimento a não ser quando essa integração for

determinada por lei (..)'.

Inicialmente, cumpre observar que a gratificação ora em comento trata-se do

4rêmio de Incentivo instituído pela Lei n°. 8.975, de 25 de novembro de 1994 (e suas alterações

posteriores), e não o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar n°.

804, de 21 de dezembro de 1995 (e suas alterações posteriores). São gratificações distintas como

Se pode notar da redação do artigo 1° da Lei Complementar n°. 1.194/2013:

Artigo 1°. Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores

fixados nos incisos I e II deste artigo, será concedido abono

complementar para que sua retribuição global mensal corresponda (...).

§2°. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o

somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter

permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações

incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário

família, o salário esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte,

o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional

noturno (...).

§3°. Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo,

o Prêmio de Incentivo previsto na Lei n°. 8.975, de 25 de novembro de

1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ, previsto na Lei

Complementar n°. 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de

Incentivo à Produtividade, previsto na Lei n°. 9.352, de 30 de abril de

1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade PIPO, previsto

na Lei Complementar n°. 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio

de Desempenho Individual PDI, previsto na Lei Complementar n°.

1.158, de 2 de dezembro de 2011.

As aludidas gratificações são regidas por diferentes leis, cada qual com seu

r gime próprio e não se acumulam entre si. Nesse sentido, o artigo 7° da Lei Complementar n°.

1.199/2013 estabelece:

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Artigo 7° - Fica vedada a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias de

mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, das

vantagens concedidas sob o título de: I - Prêmio de Incentivo, instituído

pela Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;

11 - Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ, instituído pela Lei

Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações

posteriores;

III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei n° 9.352, de 30 de

abril de 1996, alterada pela Lei n° 11.003, de 21 de dezembro de 2001;

IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei n° 10.154, de 29 de dezembro de

1998, alterada pela Lei n° 10.438, de 20 de dezembro de 1999;

V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei

Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações

posteriores;

VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei

Complementar n° 919, de 23 de maio de 2002, e alterações posteriores;

VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial

GDAMP, instituída pela Lei Complementar n° 1.104, de 17 de março de

2010;

VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais GAPE, instituída

pelo artigo 22 da Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010;

IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor

Público Estadual GDAMSPE, instituída pela Lei n° 14.169, de 30 de

junho de 2010.

X - Prêmio de Desempenho Individual PDI, instituído pela Lei Complementar n°

1.158, de 2 de dezembro de 2011.

Em consonância com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles "as vantagens

condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos

requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao preenchimento a não ser quando

essa integração for determinada por lei".

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020

fls.

Nessa seara, a gratificação ora em análise - de natureza eventual - não foi

integrada por lei, razão pela qual não se incorpora ao vencimento. O Prêmio de Incentivo regido

pela Lei n°. 8.975/1994, concedido inicialmente em caráter experimental e transitório (pelo prazo

de 12 meses), acabou por se transformar, aos poucos, em gratificação mensal (artigo 3° do

Decreto n°. 41.794 e artigo 3° do Decreto n°. 42.955), não devendo ser computado no cálculo do

décimo terceiro salário, terço constitucional de férias ou qualquer outra vantagem, em

eonsonância com o entendimento uniformizado supramencionado e redação do seu artigo 4°,

Senão veja-se:

Artigo 4.° - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários

para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer

natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência

médica. Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será

computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei

Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.

Logo, na hipótese dos autos, dada a redação do supracitado dispositivo legal e a

natureza eventual do prêmio de incentivo recebido pela parte autora, conforme entendimento

Uniformizado, não há que se falar em incorporação de tal gratificação, tampouco em seu cômputo

1- .o cálculo do décimo terceiro, terço constitucional ou qualquer outra vantagem.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.

Sem condenação nas verbas sucumbenciais.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P.I.C.

São Paulo, 25 de março de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM. DIREITA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

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Processo n°: 1050396-14.2014.8.26.0053

Registro: 2015.0000048623

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°

1 Q5 03 96- 1 4.20 1 4. 8 .26. 0053 , da Comarca de São Paulo, em que é LUJAN APARECIDA

FERNANDES DIAS, é recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 45 Turma - Fazenda Pública do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento ao recurso,

nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que

integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY DA SILVA

BRAGA (Presidente sem voto), CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI E RODRIGO

CÉSAR FERNANDES MARINHO.

São Paulo, 1 de junho de 2015

José Walter Chacon Cardoso

Relator

Assinatura Eletrônica

Recurso Inominado n° 1050396-14.2014.8.26.0053

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Processo n": 1050396-14.2014.8.26.0053

Voto n° 191 — 4' Turma da Fazenda Pública Processo n° 1050396-1.4.2014.8.26.0053 Juíza de Primeiro Grau: Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques

Vistos.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIC) — Instituído pela Lei Estadual n.° 8.975/94 —Pretensão de incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias Possibilidade O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional devem ser calculados com base na integralidade da remuneração percebida, independente de natureza da gratificação Recurso provido.

Cuida-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a proceder à inclusão do prêmio de inventivo no cálculo do décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias e a pagar as diferenças de R$ 12.103,00.

Intimada, a recorrida apresentou contran-azOes (folhas 200/210).

O recurso merece provimento.

O prêmio de incentivo à qualidade foi instituído pela Lei Estadual n.° 8.975/94 pelo prazo de doze meses, com caráter experimental e transitório. Após, foram editadas as Lei Estaduais n.° 9.185/95 e 9.463/96, que garantiram a continuidade do p4gamento da gratificação.

Por seu turno, o artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição da República assegura aos trabalhadores rurais e urbanos "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário mimar. Tais direitos são igualmente garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do artigo 39, § 3°, da Carta Magna.

Da simples leitura dos mencionados dispositivos constitucionais, é possível concluir que é irrelevante a discussão quanto à natureza jurídica do prêmio de in entivo à qualidade, pois o décimo terceiro, as férias e o terço constitucional devem

Recurso Inominado n° 1050396-14.2014.8.26.0053

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

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Processo n": 1050396-14.2014.8.26.0053

ser calculados com base na integralidade da remuneração percebida.

Ressalto, por fim, que não se trata de incorporação da gratificação aos vencimentos das recorrentes, mas tão somente de sua incidência no cálculo de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o cálculo de décimo terceiro, férias e terço constitucional considerando o prêmio de incentivo à qualidade e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças pleiteadas, com a incidência de juros e correção monetária desde a citação, observada a prescrição quinquenal.

Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9f199/95.

Recurso Inominado n° 1050396-14.2014.8.26.0053

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

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Processo n": 1050396-14.2014.8.26.0053/50000

Registro: 2015.0000075007

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n°

1050396-14.2014.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargada LILIAN APARECIDA

FERNANDES DIAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4' Turma - Fazenda Pública do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Conheceram e rejeitaram os

embargos. V. U., de conformidade com o voto do relatar, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores S1DNEY DA SILVA

BRAGA (Presidente sem voto), SERGIO DA COSTA LEITE E CARLOS EDUARDO

BORGES FANTACINI.

São Paulo, 22 de setembro de 2015

José Walter Chacon Cardoso

Relator

Assinatura Eletrônica

Embargos de Declaração n° 1050396-14.2014.8.26.0053/50000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

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Processo n": 1050396-14.2014.8.26.0053/50000

Voto n° 285 — 4' Turma da Fazenda Pública

Frocesso n° 1050396-14.2014.8.26.0053/50000

JUíza de Primeiro Grau: Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques

Vistos.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS — Alegada omissão do acórdão com o objetivo de prequestionar a matéria Ausência de omissão O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos nem a enumerar os dispositivos legais — Inadmissibilidade de embargos de declaração com objetivo exclusivo de prequestionamento Embargos rejeitados.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo alegando omissão no Acórdão de fls. 215/217.

Os embargos declaratórios não merecem acolhimento.

Não se vislumbra, no caso em tela, a alegada omissão, pois o acórdão embargado enfrentou toda a matéria controvertida de maneira expressa.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que não há a obrigação de o julgador "ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP 111/114). Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, uifn a um, os argumentos utilizados pela parte" (RSTJ 151/229).

De igual maneira, a lei não exige do julgador a enumeração expressa dos dispositivos de lei, conforme já decidido por este Tribunal Justiça (Embargos de declaração n° 147.433-1/4-01-SP).

Os embargos declaratórios, como cediço, prestam-se a sanar eventuais o issões, obscuridades ou contradições. Tais embargos não são cabíveis com o objetivo e clusivo de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais p ra futura interposição de recurso especial ou extraordinário.

Nesse diapasão, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

Embargos de Declaração n° 1050396-14.2014.8.26.0053/50000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MIE

Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

Processo n°: 1050396-14.2014.8.26.0053/50000

AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. - A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. - Inexiste previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. - Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. - Os embargos declaratórios não se prestam a viabilizar o acesso da parte ao recurso extraordinário, se a questão constitucional não surgiu no acórdão recorrido e nem foi suscitado em momento anterior. - Embargos de declaração no agravo regimental no conflito de competência rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 115261/DF, 24 Seção de Direito Privado, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.10.2012) g.n.

Com efeito, o Acórdão embargado não acolheu automaticamente os cálculos apresentados pela requerente em sua inicial, limitando-se a traçar diretrizes para a elaboração de cálculo em fase de execução. Convém acrescentar, ainda, que não

falta liquidez ao título executivo judicial, é preciso elaborar o cálculo em execução, de maneira a compreender as parcelas vencidas durante a tramitação da ação inclusive.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

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Embargos de Declaração n° 1050396-14.2014.8.26.0053/50000

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E

CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Turmas do Colégio Recursal

Recurso n° 1050396-14.2014.8.26.0053

CERTIDÃO DE TRÂNSITO

Certifico e dou fé que o v. acórdão/r. decisão de fls. retro transitou em julgado em 19/10/2015.

São Paulo, 22 de outubro de 2015

O Escr. (Nélly Regina Muniz Falcão, M3 127 7 7)

fls.

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Data de disponibilização: 05/11/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1 a Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO 1)A la VARA DO JUIZADO

Fóruns Centrais - la Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA la VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES HENRIQUES ESCRIVÃ(0) JUDICIAL SIMONE CRISTINA AKEMI HAGA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 1050396-14.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13° Salário - Lilian Aparecida Fernandes Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em 10(dez) dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB 228214/SP)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : LILIAN APARECIDA FERNANDES DIAS

PROCESSO JUDICIAL: 1050396-14.2014.8.26.0053

COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA

ia VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

BANCA 12 F

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: Secretaria da Saúde

Ao Sap

Solicito seja formado o PJF com as cópias anexas, devendo ser remetido à Secretaria da Saúde para que providencie o cumprimento da obrigação de fazer.

Trata-se de ação que determinou houvesse a inclusão do PIQ nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e no terço de férias.

A ação é do juizado especial e a ré está na iminência de receber intimação para comprovar o cumprimento no exíguo prazo de 10 dias, como é de praxe - razão pela qual pede-se brevidade no atendimento.

São Paulo, 05 de novembro de 2015.

EVA BALDONEDO RODRIGUEZ

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 205.688

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.070832

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/070.832/2015

o processo no 001/0001/005.216/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

13/11/2015

ddinfta de ['leiloai Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls 25

r

N° DO PROCESSO 001/0941/070.832/2015

DATA DE ENTRADA: 16/ 11 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 16/11/2015_

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/070.832/2015 (Apenso 001/0001/005.216/2015)

Interessado: LILIAN APARECIDA FERNANDES DIAS

(Ação Judicial n° 1050396-14.2014.8.26.0053 da i a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-F).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 17 de novembro de 2015.

Nuhad Sai Oliver

Procuradora do Es ado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

0 5 DEZ 2015

PORTARIA DA DIRETORA DE 04 DEZ 2015

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°

1050396-14.2014.8.26.0053, da 1' Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública — Foro

Central/SP, Processo PJ/F n° 2015-01.070832 e Processo AP/SS 001/0001/005.216/2015,

LILI N APARECIDA FERNANDES DIAS, RG. 19325260-0, do Hospital Geral "Dr. José

Pange la" em Vila Penteado, faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei

n° 8.9 5/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do Décimo Terceiro Salário e do acréscimo

de 1/3 constitucional de Férias percebidos, com o pagamento das diferenças devidas, observada a

prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 02/12/2014).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

Nm/2371

• CÓPIA Assinado no 0.1.1...E5,a1