Vara Única FI: cJA9 Rubrica: V PODER JUDICIÁRIO … · segunda linhas de tratamento...

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'. Vara Única FI: cJA9 Rubrica: V PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CLASSE: 7100 PROCESSO REQUERENTE REQUERIDOS : 2007.33.04.016980-0 : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : UNIÃO ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA - - DECISÃO - - Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO, do ESTADODA BAHIA e do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-Ba, objetivando compelir os réus a fornecerem, gratuitamente e de forma ininterrupta, a Rosália Rodrigues Santana e a todos os pacientes economicamente hipossuficientes ou usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, residentes no Estado da Bahia ou na jurisdição da Subseção Judiciária de Feira de Santana, o medicamento denominado Erlotinibe 150 mg (Tarceva), cujo componente ativo compõe-se de cloridrato de erlotinibe, destinados aos portadores de neoplasia de pulmão não pequenas cédulas (CID C34) - câncer de pulmão, em tratamento de terceira linha. Sustenta o parquet, resumidamente, que o medicamento denominado Erlotinibe 150 mg (TARCEVA) de fundamental importância para pacientes em que a primeira e a segunda linhas de tratamento quimioterápico não apresentaram os resultados esperados", considerando que estudos realizados ~ F

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Vara Única

FI: cJA9

Rubrica: VPODER JUDICIÁRIO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA

AÇÃO CIVIL PÚBLICACLASSE: 7100PROCESSO

REQUERENTE

REQUERIDOS

: 2007.33.04.016980-0

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

: UNIÃOESTADO DA BAHIA

MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA

- - DECISÃO -

-

Trata-se de ação civil pública movida pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com pedido de tutela

antecipada, em face da UNIÃO, do ESTADODA BAHIA e do

MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-Ba, objetivando compelir

os réus a fornecerem, gratuitamente e de forma ininterrupta, a

Rosália Rodrigues Santana e a todos os pacientes

economicamente hipossuficientes ou usuários do Sistema Único de

Saúde - SUS, residentes no Estado da Bahia ou na jurisdição da

Subseção Judiciária de Feira de Santana, o medicamento

denominado Erlotinibe 150 mg (Tarceva), cujo componente

ativo compõe-se de cloridrato de erlotinibe, destinados aos

portadores de neoplasia de pulmão não pequenas cédulas (CID

C34) - câncer de pulmão, em tratamento de terceira linha.

Sustenta o parquet, resumidamente, que o

medicamento denominado Erlotinibe 150 mg (TARCEVA) "é de

fundamental importância para pacientes em que a primeira e a

segunda linhas de tratamento quimioterápico não apresentaram

os resultados esperados", considerando que estudos realizados

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SEÇÃO JUDICIÁRIADE FEIRA DE SANTANAAção Civil Pública nO. 2007.33.04.016980-0

comprovaram um aumento na sobrevida mediana de 42 %,

quando comparado àqueles que receberem placebo.

Aduz, ainda, que o medicamento encontra-se com a

comercialização autorizada pela Agência Brasileira de Vigilância

Sanitária (ANVISA) desde 10/04/2006, revelando-se de grande

eficácia para o tratamento de câncer pulmonar não pequenas

células, em tratamento de terceira linha.

,r--. Assevera que a 2a Diretoria Regional de Saúde (2a

DIRES), em resposta à requisição ministerial, consignou que "o

medicamento ERLOTINIBRE 150 mg não consta na portariaministerial de 2.577 de 27 de outubro de 2006, de Medicamentosde Dispensação Excepcional"

Por fim, sustenta o MPF que uma caixa do

medicamento para o consumidor custa R$ 8.433,43 (oito mil,

quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos),

motivo pelo qual é imprescindível a medida, sob pena de prejuízos

irreparáveis para a paciente Rosália Rodrigues Santana, assim

como a todos os outros em idênticas condições, que não dispõem

de recursos para sua aquisição comercialmente.

Determinei a manifestação dos requeridos, no prazo

de 72 horas, conforme dispõe o art. 2°, da Lei nO8.437/1992.

O Município de Feira de Santana manifestou-se a fls.

42/48, aduzindo a sua ilegitimidade, uma vez que o Ministério da

Saúde definiu a lista dos medicamentos que devem ser fornecidos

pelos entes municipais como sendo aqueles que fazem parte do

"elenco pactuado", o que não é o caso do medicamento objeto dalide.

Defende que a prestação dos medicamentos de "alto

custo" cabe aos Estados, enquanto que os medicamentos2 F

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considerados de "alta complexidade", como é o caso dos autos,

devem ser prestados pela União.

Diz que o medicamento Erlotinibe 150mg não se

encontra incluído dentre os medicamentos do "elenco pactuado",

para justificar a permanência do município na lide.

Por fim, argumenta que o ente ,municipal mantém o

atendimento dos serviços de saúde vinculados ao SUS, inclusive

serviços de oncologia, através de procedimentos de quimioterapia

e radioterapia.

A União manifestou-se a fls. 267/273, alegando

carência de ação, por inadequação da via eleita, uma vez que a

ação civil pública não é meio hábil para defender interessesindividuais.

No mérito, defende que não há meios gerenciais

para implementação do pedido constante da petição inicial, uma

vez que não é responsabilidade da União o fornecimento de

medicamento, uma vez que a sua atribuição, segundo a Lei nO

8.080/90 é apenas de gestão do SUS, cabendo a sua

operacionalização aos gestores locais (Estados e Municípios).

O Estado da Bahia manifestou-se a fls. 304/307,

alegando que o deferimento do pedido modificará a política

orçamentária aprovada pelo Legislativo, prejudicando acoletividade.

Defende que "a tabela de procedimentos

quimioterápicos do SUS não refere a medicamentos, mas, sim,

indicações terapêuticas de tipos e situações tumorais

especificadas em cada procedimento descrito e independe de

esquema terapêutico utilizado".

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Argumenta que o medicamento em questão tem o

uso aprovado na progressão do câncer pulmonar e que o fato da

ANVISA registrar um produto não implica automaticamente na sua

utilização no âmbito do SUS.

Diz que não pretende eximir-se de suas

responsabilidades, razão pela qual convoca a Sra. Rosália

Rodrigues Santana a comparecer ao Centro Estadual de

Oncologia, munida de receita médica, para indicação terapêutica.

Por fim, diz que os recursos do Estado não são

inesgotáveis e nem se encontram à disposição do gestor, ou

mesmo do Judiciário.

Os autos vierem-me conclusos

DECIDO.

Inicialmente, não paira dúvida acerca da

legitimidade do Ministério Público Federal, quer em face da defesa

dos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal,

especialmente dos serviços de relevância pública, como no caso,

quer em face de tratar-se de tutela coletiva lato sensu.r--

O instituto da antecipação dos efeitos da tutela,

regulado pelo art. 273 do Código de Processo Civil, pressupõe

prova inequívoca, verossimilhança das alegações, reversibilidade

do provimento, fundado receio de lesão irreparável ou de difícil

reparação e/ou abuso do direito de defesa.

Reputo-os presentes, in casu.

Consigne-se que o inquérito civil que instruiu a

propositura da presente ação demonstra que o medicamento em

questão é indicado para pacientes que apresentaram resultado

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insatisfatório com o tratamento quimioterápico, em primeira e

segunda linha, como é o caso da paciente Rosália Rodrigues

Santana, consoante relatório médico juntado (fls. 13 dos autos

apensos).

.r-'

Ademais, o parecer técnico emitido pelo Instituto

Nacional do Câncer assevera que:

o Erlotinibe - Tacerva foi testado inicialmente para uso nocâncer de pulmão avançado em terceira linha detratamento paliativo. Existe crescente demanda para suautilização, e por tratar-se de medicação oral, não éoferecida sua cobertura pela maioria dos seguros e planosde saúde.Sendo esta droga uma pequena molécula que atuainibindo o estímulo de ativação da cédula que ocorre pelaação de fator de crescimento epidérmico sobre seureceptor específico. É droga única não existindosimilar. Seu uso está aprovado quando de progressão dareferida doença, após falha de tratamento por platina esua suspensão quando de quadro de toxidadademedicamentosa.Para existir base técnica para o uso de Erlotinibe, énecessário ter havido falha no tratamento da 1a e 2alinhas anteriormente. "

A Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde como

direito fundamental ao dispor que "é direito de todos e dever do

Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que

visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao

acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação" (art. 196).

Assim, no dever do Estado de promover o direito à

saúde, inclui-se a assistência farmacêutica integral, sendo

imprescindível a sua prestação aos pacientes que comprovarem a

sua necessidade, principalmente nos casos de doenças em estágio

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avançado, em qUe'paciente não responde mais às terapêuticas jáadotadas.

Nesse sentido, como se não bastasse a relevância

constitucional do direito à saúde, o legislador ordinário ao editar

a Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei nO. 8.080/90, dispôs, inverbis:

r' "Art. 2° A saúde é um direito fundamental do serhumano, devendo ° Estado prover as condiçõesindispensáveis ao seu pleno exercício.§ 1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste naformulação e execução de políticas econômicas e sociaisque visem à redução de riscos de doenças e de outrosagravos e no estabelecimento de condições queassegurem acesso universal e igualitário às ações e aosserviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação doSistema Único de Saúde (SUS):I - a execução de ações:d) de assistência terapêutica integral, inclusivefarmacêutica" (grifamos)

É dever do Estado ao cumprir o seu encargo dispor

do medicamento que melhor assegure o direito à saúde,

reputando-se omisso quando não faz a inclusão de medicamento

único disponível no mercado como eficaz no tratamento da

neoplasia pulmonar não pequenas células, na relação dos

Medicamentos de Dispensação Excepcional, em que este

enquadra-se.

Note-se que ao dispor sobre a política de atenção

aos procedimentos de alta complexidade foi editada a Norma

Operacional de Assistência à Saúde - NOAS nO. 01/2002,

estabelecendo no item 23.1 que a garantia de acesso aos6 F

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procedimentos de alta complexidade é de responsabilidade

solidária entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde

estaduais.

Cite-se o posicionamento do Supremo Tribunal

Federal em matéria similar à versada nos autos:

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EmentaE M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOADESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO ÀVIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DEMEDICAMENTOS- DEVERCONSTITUCIONALDO PODERPÚBLICO (CF, ARTS. 50, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES(STF) - RECURSODE AGRAVOIMPROVIDO.O DIREITOÀSAÚDE REPRESENTACONSEQÜÊNCIACONSTITUCIONALINDISSOCIÁVELDO DIREITOÀ VIDA. - O direito públicosubjetivo à saúde representa prerrogativa jurídicaindisponível assegurada à generalidade das pessoas pelaprópria Constituição da República (art. 196). Traduz bemjurídico constitucionalmente tutelado, por cujaintegridade deve velar, de maneira responsável, o PoderPúblico, a quem incumbe formular - e implementar -políticas sociais e econômicas idôneas que visem agarantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores dovírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistênciafarmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde -além de qualificar-se como direito fundamental queassiste a todas as pessoas - representa conseqüênciaconstitucional indissociável do direito à vida. O PoderPúblico, qualquer que seja a esfera institucional de suaatuação no plano da organização federativa brasileira,não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde dapopulação, sob pena de incidir, ainda que por censurávelomissão, em grave comportamento inconstitucional.A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃOPODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSACONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 daCarta Política - que tem por destinatários todos os entespolíticos que compõem, no plano institucional, aorganização federativa do Estado brasileiro - não podeconverter-se em promessa constitucional inconseqüente,sob pena de o Poder Público, fraudando justas

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expectativas nele depositadas pela coletividade,substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seuimpostergável dever, por um gesto irresponsável deinfidelidade governamental ao que determina aprópria Lei Fundamental do Estado.DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS APESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial davalidade jurídica de programas de distribuição gratuita demedicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelasportadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitosfundamentais da Constituição da República (arts. 5°,caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance,um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúdedas pessoas, especialmente daquelas que nada têm enada possuem, a não ser a consciência de sua própriahumanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes doSTF.Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - AG.REG.NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO Processo: 271286 UF: RS - RIOGRANDE DO SUL Órgão Julgador:Data da decisão: Documento: Fonte DJ 24-11-2000PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409 Relator(a)CELSO DE MELLO Descrição Votação: unânime.Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RTJ-105/704,RTJ-132/455, PET-1246, RTJ-165/812, RE-232335, AI-232469, RE-236200, AI-236644, AI-238328-AgR, RE-242859, RE-247900, RE-264269, RE-267612, RE-273042,RE-273834. N.PP.: (20). Análise: (LNT).Revisão: (RCO/AAF). Inclusão: 06/02/01, (SVF).Alteração: 18/02/05, (SVF).

~

Como já se manifestou o ilustre Min. Celso de Mello,

do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Pet. 1.246-SC, "entre

proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se

qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos

pela própria Constituição da República (art. 5°, caput e art. 196),

ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um

interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez

configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica

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impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que

privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana".

,r-

Assim, não pode o Estado furtar-se do seu dever

constitucional, sob o manto da escassez de recursos, quando se

trata de preceito fundamental - direito à vida, principalmente em

situações excepcionais, como é o caso dos autos, em que as

terapêuticas usuais, à base de quimioterapia e radioterapia, não

mais estão sendo eficazes para ° tratamento da doença.

E patente, ainda, o periculum in mora, em face dos

prejuízos irreparáveis que a não utilização do medicamento

poderá trazer aos portadores de câncer pulmonar, que

apresentaram resultados insatisfatórios com o tratamento

quimioteráp'ico e que não dispõem de recursos para custear a

compra do medicamento, ensejando o agravamento da doença ou

até mesmo a morte.

II Em face do exposto, defiro o pedido de tutela

r"',

antecipada e determino que a União, independentemente de

posterior rateamento dos custos com o Estado da Bahia, forneça

de forma gratuita, ininterrupta e mensal o medicamento

denominado Erlonitive 150 mg (Tarceva) a Rosália Rodrigues

Santana, assim como a todos os pacientes economicamente

hipossuficientes ou usuários do SUS, domiciliados no Município de

Feira de Santana, que, no curso da ação, comprovarem a

necessidade do seu uso, mediante receituário expedido por

médico vinculado ao SUS, para tratamento de neoplasia de

pulmão não pequenas células (CID 34), em tratamento deterceira linha.

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Fixo O prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena

de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Determino, ainda, que a União, por intermédio do

Ministério da Saúde, no papel de gestor federal do SUS,

responsável pela elaboração da lista de medicamentos

excepcionais, adote as medidas administrativas necessárias à

r....

inclusão do medicamento Erlotinibe 150 mg (Tarceva), na lista de

medicamentos excepcionais, visando à transferência de recursos

federais fundo a fundo, dentro do financiamento específico para o

Programa de dispensação de Medicamentos em Caráter

Excepcional.

o Estado da Bahia, assim como o Município de Feira

de Santana, deverão adotar as medidas necessárias para que o

presente conteúdo decisório seja efetivamente cumprido, sob

pena de incorrer na multa anteriormente fixada.~

Intimem-se o Ministério Público Federal, a União, o

Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana do inteiro teor

da presente decisão.

Publique-se. Citem-se.

Feira de Santana, J\i)de maio de 2007.

, L\ijvLILIA BOT~HO NE

Juíza Federal da Vara Única da

Subseção Judiciária de Feira de Santana.

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