VÍCIO - PRODUTOR - AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO · VÍCIO - PRODUTOR - AUTOMÓVEL ZERO ... AULA 06...
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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO CONSUMIDOR
VÍCIO - PRODUTOR - AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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AULA 06
• Prazo decadencial (90 dias) - art. 26, II, do CDC
• Prazo prescricional (5 anos) - art. 27 do CDC (dano moral)
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AULA 06
ATENÇÃO: A AULA 06 É CONTINUAÇÃO DA AULA 05 (MESMO
MATERIAL)
Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácilconstatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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• TERMO INICIAL DE DECADÊNCIA
A partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (cf. art. 26, § 1º, do CDC)
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Observação
• A reclamação formulada pelo consumidor perante ofornecedor impede a decadência até a resposta negativacorrespondente que deve ser realizada de forma inequívoca.(Art. 26, § 2º, I, do CDC)
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• VÍCIOS OCULTOS E DECADÊNCIA
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia suacontagem a partir do momento em que fica evidenciado odefeito.
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Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor
obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos
vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode
exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC.
Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo
limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a
restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do
preço. Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que
vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como
baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si
uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima
expectativa quanto à sua durabilidade adequada.
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A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação
teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das
garantias legal e contratual. A garantia contratual, enquanto ato de mera
liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo
de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste
período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os
termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art.
26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18,
§ 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. A garantia estabelecida pelo
fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e,
assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela
compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a
concretização da venda. Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a
responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao
consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente,
pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia
contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito
de reclamar contra o comerciante.
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A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação
direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo
decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a
demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o
vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas
previstas no § 1º daquele dispositivo legal. De acordo com o CDC, tem o
fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício
apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse
lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do
vício até o seu efetivo reparo. A tolerância do consumidor, que crê e
aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo
legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio
jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como
renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba
uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo
decadencial (art. 26, § 3º, do CDC).
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Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o
interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia
paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão
do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto
essencial. No particular, sanado o vício pelo fornecedor, depois de
transcorrido o trintídio legal, o consumidor exerceu a pretensão de exigir a
substituição do veículo ou a restituição da quantia paga quando já
escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sendo forçoso
pronunciar a decadência do seu direito. Recursos especiais parcialmente
conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp 1734541/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)
PETIÇÃO INICIAL
• Competência
• Polo ativo (consumidor)
• Polo passivo (fornecedor: concessionária e fabricante doveículo - Artigo 7º, parágrafo único, do CDC - dano moral -artigo 18 do CDC
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Artigo 7º, parágrafo único, do CDC
Responsabilidade solidária
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderãosolidariamente pela reparação dos danos previstos nasnormas de consumo.
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Artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor
É vedada a estipulação contratual de cláusula queimpossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizarprevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação dodano todos responderão solidariamente pela reparaçãoprevista nesta e nas Seções anteriores.
• Direito do Consumidor. Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o ritoordinário. Aquisição de automóvel zero-quilômetro. Vícios do produtosolucionados pelo fabricante no prazo legal. Danos morais. Configuração. Quantumfixado. Redução. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. - O vício doproduto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderáensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementoscaracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. - Se o veículozero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos emquantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e asegurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, aindaque o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal. - Na linhade precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão serfixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem emsentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor doveículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte doconsumidor.(...)- Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (STJ, REsp324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198)
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• Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor
• Não se trata rol taxativo.
• O objetivo da lei consumerista é prover o consumidor derecursos materiais e instrumentos que o coloque na posiçãode equivalência com o fornecedor.
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• PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR -
Direito à Segurança - Artigo 6º, inciso I, do CDC
• Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis
relacionados à dignidade da pessoa humana.
• Dever de segurança
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• Fornecedor = dever de segurança = os produtos ou serviçosser adequados aos fins a que se destinam(qualidade/adequação).
• Devem ainda oferecer qualidade e segurança.
• Respeito às normas técnicas de segurança no que diz respeitoaos “produtos”, ou seja, riscos inerentes ao próprio produto.(Exs.: medicamentos e aparelhos domésticos)
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• Artigo 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa doConsumidor
São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais emorais, individuais, coletivos, e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, comvistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais emorais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada aproteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
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• Artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor
São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contrapráticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento deprodutos e serviços;
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• Abusivo é tudo aquilo que desrespeita a principiologia e afinalidade do sistema protetivo do consumidor, bem comorelacione à noção de abuso de direito.
• Artigo 187 do Código Civil e artigo 7º, “caput”, do CDC
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Artigo 187 do Código Civil
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, aoexercê-lo, excede manifestamente os limites impostos peloseu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bonscostumes.
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Artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor
Os direitos previstos neste código não excluem outrosdecorrentes de tratados ou convenções internacionais deque o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária,de regulamentos expedidos pelas autoridadesadministrativas competentes, bem como dos que derivemdos princípios gerais do direito, analogia, costumes eequidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todosresponderão solidariamente pela reparação dos danosprevistos nas normas de consumo.
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Esses comportamentos são considerados atos ilícitos ipsofacto, apenas por existirem e se manifestarem no mundo dascoisas, em descompasso com o ordenamento jurídico.
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Exemplo:
Administradora envia para a casa do consumidor umcartão de crédito não solicitado. Ainda que o consumidordesejasse ter um cartão de crédito e tenha gostado dainiciativa da administradora, trata-se de uma prática comercialabusiva.
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Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão decrédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor,configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação demulta administrativa.
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Conforme analisado pela Corte de origem, a conduta
constatada diz respeito ao fato de a parte recorrente ter enviado um
"cartão de crédito múltiplo, sem que tivesse havido solicitação a parte
do consumidor". Ou seja, o pedido do consumidor não disse respeito a
um cartão de crédito múltiplo, tendo sido a conduta comprovada a partir
dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. O art. 39,
inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de enviar
ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele. Nesse
ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão
enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é
irrelevante para o deslinde da controvérsia.
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Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido daconsumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, nãohavendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontadepor parte dela quanto ao cartão múltiplo. Há a abusividade da condutacom o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expressodo consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio dafunção crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fasepré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dosfornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial,absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Precedentes: REsp 1199117/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgadoem 18/12/2012, DJe 04/03/2013; AgRg no AREsp 152.596/SP, Rel. MinistroSIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe28/05/2012. (REsp 1261513/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)
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Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria asregras mercadológicas de boa e leal conduta com osconsumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação erepressão.
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Artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentreoutras práticas abusivas: III - enviar ou entregar aoconsumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto oufornecer qualquer serviço.