Veja o Que Mudou Para Domésticas Com a Lei Complementar Nº 150

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Veja o que mudou para DOMÉSTICAS com a LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 01/06/2015 – PUBLICADA EM 02/06/2015 Se o funcionário trabalhar mais de 2 dias por semana para a mesma família, será considerado empregado doméstico e terá os direitos desta lei. Nenhuma doméstica poderá ter menos de 18 anos. A jornada não deve exceder a 8h diária e 44 horas semanais. Quando exceder, a hora extra será calculada com 50% de adicional. Na rescisão, a empregada passa a sair 7 dias ou 2 horas mais cedo, ou pagará hora extra com adicional de 50%. Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado doméstico que mora no local de trabalho nele permaneça NÃO serão computados como horário de trabalho. O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Isso é, com adicional de 100%. O contrato de experiência da doméstica não pode exceder 90 dias, podendo ser 45 e 45 (prorrogação uma única vez). Neste período, não há que se falar em aviso prévio.

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Veja o que mudou para DOMÉSTICAS com a LEI COMPLEMENTAR Nº 150,

DE 01/06/2015 – PUBLICADA EM 02/06/2015

Se o funcionário trabalhar mais de 2 dias por semana para a mesma família, será

considerado empregado doméstico e terá os direitos desta lei.

Nenhuma doméstica poderá ter menos de 18 anos.

A jornada não deve exceder a 8h diária e 44 horas semanais.

Quando exceder, a hora extra será calculada com 50% de adicional.

Na rescisão, a empregada passa a sair 7 dias ou 2 horas mais cedo, ou pagará

hora extra com adicional de 50%.

Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os

domingos livres em que o empregado doméstico que mora no local de trabalho

nele permaneça NÃO serão computados como horário de trabalho.

 O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em

dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Isso é, com

adicional de 100%.

O contrato de experiência da doméstica não pode exceder 90 dias, podendo ser

45 e 45 (prorrogação uma única vez). Neste período, não há que se falar em

aviso prévio.

Se rescindir antes do prazo do contrato de experiência, o empregador terá que

indenizar o restante do período com 50% da remuneração devida.

É obrigatória a atualização da carteira de trabalho da empregada, como se faz

com os demais funcionários. Tal atualização deve ser feita mediante recibo, com

devolução da carteira em até 48 horas.

O período de alimentação é de 1 hora, podendo ser de no máximo 2. E podendo

ser reduzido a 30 minutos, se existir um acordo escrito entre as partes. É

recomendável registrar este repouso, para evidenciá-lo.

Para a empregada doméstica, continua valendo: Considera-se noturno, para os

efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas

do dia seguinte. 

Se o empregado trabalhar noturno, paga-se com adicional de 20%.

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze)

horas consecutivas para descanso. 

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É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no

mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos

domingos, além de descanso remunerado em feriados. 

A cada 12 meses, o empregado doméstico tem direito as férias com adicional de

1/3, como os demais funcionários. Mas, como os demais funcionários, tem-se

mais 12 meses para colocá-la em gozo de férias. E na rescisão, também tem

direito as férias proporcionais.

Caso haja trabalho em período parcial (até 25 horas), as férias serão de:

I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

As férias pode ser fracionada em duas, a critério do empregador, desde que no

mínimo 14 dias corridos em cada período.

Não pode descontar da emprega: fornecimento de alimentação, vestuário,

higiene ou moradia. Mas a lei informou que mesmo não descontando não

comporá a base salarial.

É permitido descontar até 20% do salário para plano de assistência médica e

odontológica.

É obrigatório o pagamento de INSS e FGTS.

O empregador doméstico não tem DIREITO a multa de 40% de FGTS. Mas

todo mês é preciso depositar 3,2% do salário devido em uma conta vinculada do

empregado. Essa conta será sacada pelo empregado, se ele for demitido. Ou pelo

empregador, se o empregado doméstico que pedir demissão, se demitido por

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justa causa, se for contrato de experiência, aposentadoria ou falecimento. É algo

totalmente diferente do que se tem hoje. Isso é, o empregador terá o acesso ao

dinheiro novamente. Esse dinheiro ficará numa conta diferente de onde estão os

8% de FGTS e somente será movimentada quando da rescisão. A caixa ainda

implementará essa opção. Quanto ao prazo de pgto., forma, etc., funciona igual o

FGTS 8% (guia própria, vencendo dia 7, etc.).

O aviso prévio é de 30 dias, para funcionário de 1 ano. E acrescido de 3 dias a

cada ano, se o funcionário estiver no segundo ano em diante. Como funciona

hoje com os demais funcionários.

As horas extras, integram quando do cálculo do aviso indenizado.

A empregada doméstica tem direito a licença maternidade de 120 dias.

O empregado doméstico demitido tem direito a 3 meses de seguro desemprego

no valor de um salário mínimo cada, se trabalhar por 15 meses nos últimos 24

meses. Mas se ele recusar um novo emprego compatível, suspende o seguro.

Para receber seguro desemprego, o empregado doméstico deve apresentar:

I - CTPS

II - termo de rescisão do contrato de trabalho;

III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da

Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente

à sua manutenção e de sua família.

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias

contados da data de dispensa. 

Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo

período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT

Em até 120 dias será criado o Simples Doméstico e um sistema eletrônico, que

unificará INSS e FGTS (fazer as guias), para envio mensal. Esse simples vai

substituir a obrigatoriedade de enviar RAIS, SEFIP, etc. A alíquota será de 28%

(8% de INSS (podendo chegar a 11%, conforme a remuneração), 8% de INSS

parte empresa, 0,8 de SAT seguro acidente de trabalho, 8% de FGTS e 3,2% da

multa substitutiva a 40%, comentada acima) + IRRF se devido. Tudo será

recolhido e centralizado com a Caixa, que repassará para cada ente. Vai vencer

no dia 7 de cada mês.

O doméstico tem direito a 13º e o simples incidirá sobre ele.

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A guia do Simples deverá ser paga e entregue ao doméstico uma cópia do

comprovante, todo mês.

O imposto Simples será devido a partir do mês competência 29/09/2015.

O empregador deve comunicar o acidente de trabalho ao INSS, para o

funcionário ter direito ao salário no período de afastamento (auxílio doença).

É devido o salário família ao empregado doméstico, devendo este apresentar

somente a certidão de nascimento, e nada mais. O valor será descontado do

INSS devido, mas isso ainda será regulamentado. Mas deve ser pago junto com

o salário, independente da regulamentação da compensação.

Os documentos devem ser arquivados por 10 anos.

Foi criado o RECOM, para parcelamento com redução de multas de dívidas de

empregador doméstico em até 120 prestações, desde que vencidos até

30/04/2013.É uma boa oportunidade para quem está irregular.

A prescrição do doméstico ocorre em 5 anos após a extinção do contrato.

O fiscal do MTE poderá agendar com o empregador um horário para

fiscalização do trabalho doméstico, com o caráter orientador, inicialmente.

Essa lei já está em vigor a partir de 02/06/2015, exceto o Simples que passa a

valer daqui 120 dias. Mas, os demais, já está em vigor.