Veja o Que Mudou Para Domésticas Com a Lei Complementar Nº 150
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Veja o que mudou para DOMÉSTICAS com a LEI COMPLEMENTAR Nº 150,
DE 01/06/2015 – PUBLICADA EM 02/06/2015
Se o funcionário trabalhar mais de 2 dias por semana para a mesma família, será
considerado empregado doméstico e terá os direitos desta lei.
Nenhuma doméstica poderá ter menos de 18 anos.
A jornada não deve exceder a 8h diária e 44 horas semanais.
Quando exceder, a hora extra será calculada com 50% de adicional.
Na rescisão, a empregada passa a sair 7 dias ou 2 horas mais cedo, ou pagará
hora extra com adicional de 50%.
Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os
domingos livres em que o empregado doméstico que mora no local de trabalho
nele permaneça NÃO serão computados como horário de trabalho.
O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em
dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Isso é, com
adicional de 100%.
O contrato de experiência da doméstica não pode exceder 90 dias, podendo ser
45 e 45 (prorrogação uma única vez). Neste período, não há que se falar em
aviso prévio.
Se rescindir antes do prazo do contrato de experiência, o empregador terá que
indenizar o restante do período com 50% da remuneração devida.
É obrigatória a atualização da carteira de trabalho da empregada, como se faz
com os demais funcionários. Tal atualização deve ser feita mediante recibo, com
devolução da carteira em até 48 horas.
O período de alimentação é de 1 hora, podendo ser de no máximo 2. E podendo
ser reduzido a 30 minutos, se existir um acordo escrito entre as partes. É
recomendável registrar este repouso, para evidenciá-lo.
Para a empregada doméstica, continua valendo: Considera-se noturno, para os
efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas
do dia seguinte.
Se o empregado trabalhar noturno, paga-se com adicional de 20%.
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos
domingos, além de descanso remunerado em feriados.
A cada 12 meses, o empregado doméstico tem direito as férias com adicional de
1/3, como os demais funcionários. Mas, como os demais funcionários, tem-se
mais 12 meses para colocá-la em gozo de férias. E na rescisão, também tem
direito as férias proporcionais.
Caso haja trabalho em período parcial (até 25 horas), as férias serão de:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
As férias pode ser fracionada em duas, a critério do empregador, desde que no
mínimo 14 dias corridos em cada período.
Não pode descontar da emprega: fornecimento de alimentação, vestuário,
higiene ou moradia. Mas a lei informou que mesmo não descontando não
comporá a base salarial.
É permitido descontar até 20% do salário para plano de assistência médica e
odontológica.
É obrigatório o pagamento de INSS e FGTS.
O empregador doméstico não tem DIREITO a multa de 40% de FGTS. Mas
todo mês é preciso depositar 3,2% do salário devido em uma conta vinculada do
empregado. Essa conta será sacada pelo empregado, se ele for demitido. Ou pelo
empregador, se o empregado doméstico que pedir demissão, se demitido por
justa causa, se for contrato de experiência, aposentadoria ou falecimento. É algo
totalmente diferente do que se tem hoje. Isso é, o empregador terá o acesso ao
dinheiro novamente. Esse dinheiro ficará numa conta diferente de onde estão os
8% de FGTS e somente será movimentada quando da rescisão. A caixa ainda
implementará essa opção. Quanto ao prazo de pgto., forma, etc., funciona igual o
FGTS 8% (guia própria, vencendo dia 7, etc.).
O aviso prévio é de 30 dias, para funcionário de 1 ano. E acrescido de 3 dias a
cada ano, se o funcionário estiver no segundo ano em diante. Como funciona
hoje com os demais funcionários.
As horas extras, integram quando do cálculo do aviso indenizado.
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade de 120 dias.
O empregado doméstico demitido tem direito a 3 meses de seguro desemprego
no valor de um salário mínimo cada, se trabalhar por 15 meses nos últimos 24
meses. Mas se ele recusar um novo emprego compatível, suspende o seguro.
Para receber seguro desemprego, o empregado doméstico deve apresentar:
I - CTPS
II - termo de rescisão do contrato de trabalho;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente
à sua manutenção e de sua família.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias
contados da data de dispensa.
Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo
período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT
Em até 120 dias será criado o Simples Doméstico e um sistema eletrônico, que
unificará INSS e FGTS (fazer as guias), para envio mensal. Esse simples vai
substituir a obrigatoriedade de enviar RAIS, SEFIP, etc. A alíquota será de 28%
(8% de INSS (podendo chegar a 11%, conforme a remuneração), 8% de INSS
parte empresa, 0,8 de SAT seguro acidente de trabalho, 8% de FGTS e 3,2% da
multa substitutiva a 40%, comentada acima) + IRRF se devido. Tudo será
recolhido e centralizado com a Caixa, que repassará para cada ente. Vai vencer
no dia 7 de cada mês.
O doméstico tem direito a 13º e o simples incidirá sobre ele.
A guia do Simples deverá ser paga e entregue ao doméstico uma cópia do
comprovante, todo mês.
O imposto Simples será devido a partir do mês competência 29/09/2015.
O empregador deve comunicar o acidente de trabalho ao INSS, para o
funcionário ter direito ao salário no período de afastamento (auxílio doença).
É devido o salário família ao empregado doméstico, devendo este apresentar
somente a certidão de nascimento, e nada mais. O valor será descontado do
INSS devido, mas isso ainda será regulamentado. Mas deve ser pago junto com
o salário, independente da regulamentação da compensação.
Os documentos devem ser arquivados por 10 anos.
Foi criado o RECOM, para parcelamento com redução de multas de dívidas de
empregador doméstico em até 120 prestações, desde que vencidos até
30/04/2013.É uma boa oportunidade para quem está irregular.
A prescrição do doméstico ocorre em 5 anos após a extinção do contrato.
O fiscal do MTE poderá agendar com o empregador um horário para
fiscalização do trabalho doméstico, com o caráter orientador, inicialmente.
Essa lei já está em vigor a partir de 02/06/2015, exceto o Simples que passa a
valer daqui 120 dias. Mas, os demais, já está em vigor.