Ver BTE n.º 20 de 2017 - Boletim do Trabalho e...

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    NDICE

    Conselho Econmico e Social:

    Arbitragem para definio de servios mnimos:

    ...

    Regulamentao do trabalho:

    Despachos/portarias:

    ...

    Portarias de condies de trabalho:

    ...

    Portarias de extenso:

    ...

    Convenes coletivas:

    - Contrato coletivo entre a Associao Nacional das Indstrias de Vesturio, Confeco e Moda - ANIVEC/APIV e a Federao de Sindicatos da Indstria, Energia e Transportes - COFESINT e outra - Alterao salarial e outras ........................................... 1334- Acordo de empresa entre a Sidul Acares, Unipessoal L.da e a Federao de Sindicatos da Indstria, Energia e Transportes - COFESINT e outra - Reviso global .............................................................................................................................................. 1336- Acordo de empresa entre a CIMPOR - Indstria de Cimentos, SA e a Federao Portuguesa dos Sindicatos da Construo, Cermica e Vidro - FEVICCOM e outras - Alterao salarial e outras e texto consolidado .......................................................... 1367- Acordo de empresa entre a LEICA - Aparelhos pticos de Preciso, SA e a Federao Portuguesa dos Sindicatos da Cons-truo, Cermica e Vidro - FEVICCOM - Alterao salarial e outras ........................................................................................... 1395- Acordo de empresa entre a POLO - Produtos pticos, SA e a Federao Portuguesa dos Sindicatos da Construo, Cermica e Vidro - FEVICCOM - Alterao salarial e outras ........................................................................................................................ 1396- Acordo de adeso entre a Espaa, SA, Compaia Nacional de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Segu-radora (STAS) e outro ao acordo coletivo entre a Aoreana Seguros, SA e outras e as mesmas associaes sindicais ................ 1398

    Conselho Econmico e Social ...

    Regulamentao do trabalho 1334

    Organizaes do trabalho 1400

    Informao sobre trabalho e emprego 1440

    N. Vol. Pg. 2017

    20 84 1330-1447 29 mai

    Propriedade Ministrio do Trabalho, Solidariedade

    e Segurana Social

    Edio Gabinete de Estratgia

    e Planeamento

    Direo de Servios de Apoio Tcnico e Documentao

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    Decises arbitrais:

    ...

    Avisos de cessao da vigncia de convenes coletivas:

    ...

    Acordos de revogao de convenes coletivas:

    ...

    Jurisprudncia:

    ...

    Organizaes do trabalho:

    Associaes sindicais:

    I Estatutos:

    - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depsitos - STEC - Alterao ........................................ 1400

    II Direo:

    - Sindicato dos Agentes Tcnicos de Arquitectura e Engenharia - SATAE - Eleio .................................................................... 1414- FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicaes e Obras Pblicas - Eleio ................................................... 1414- Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Trfego dos Portos do Douro e Leixes - Eleio ..................................................... 1416

    Associaes de empregadores:

    I Estatutos:

    - RENA - Associao Representativa das Empresas de Navegao Area - Alterao .................................................................. 1417

    II Direo:

    - RENA - Associao Representativa das Empresas de Navegao Area - Eleio ..................................................................... 1424- ARAN - Associao Nacional do Ramo Automvel - Eleio .................................................................................................... 1424- Associao Nacional de Centros de Inspeco Automvel (ANCIA) - Eleio .......................................................................... 1424

    Comisses de trabalhadores:

    1331

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    I Estatutos:

    - Portucel - Empresa Produtora de Pasta de Papel, SA que passa a denominar-se The Navigator Company, SA - Alterao ....... 1425- Transportes Bernardo Marques, L.da - Alterao .......................................................................................................................... 1435

    II Eleies:

    - Companhia Industrial de Resinas Sintticas, CIRES, L.da - Eleio ............................................................................................ 1436- Transdev Douro, SA - Eleio ...................................................................................................................................................... 1437- Linde Portugal, L.da - Eleio ....................................................................................................................................................... 1437- Oeiras Viva - Gesto de Equipamentos Culturais e Desportivos, EM - Eleio .......................................................................... 1437- The Navigator Company, SA - Eleio ........................................................................................................................................ 1437- Preh Portugal, L.da - Eleio ......................................................................................................................................................... 1438

    Representantes dos trabalhadores para a segurana e sade no trabalho:

    I Convocatrias:

    ...

    II Eleio de representantes:

    - BAMISO - Produo e Servios Energticos, SA - Eleio ........................................................................................................ 1438- BRESFOR - Indstria do Formol, SA - Eleio ........................................................................................................................... 1438- Sociedade Portuguesa do Ar Lquido, Arlquido, L.da - Eleio ................................................................................................... 1439

    Conselhos de empresa europeus:

    ...

    Informao sobre trabalho e emprego:

    Empresas de trabalho temporrio autorizadas:

    ...

    Catlogo Nacional de Qualificaes:

    Catlogo Nacional de Qualificaes ............................................................................................................................................ 14401. Integrao de novas qualificaes ........................................................................................................................................... 1441

    1332

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    Aviso: Alterao do endereo eletrnico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego

    O endereo eletrnico da Direo-Geral do Emprego e das Relaes de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: [email protected]

    De acordo com o Cdigo do Trabalho e a Portaria n. 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrnico respeita aos seguintes documentos:

    a) Estatutos de comisses de trabalhadores, de comisses coordenadoras, de associaes sindicais e de associaes de empregadores;

    b) Identidade dos membros das direces de associaes sindicais e de associaes de empregadores;c) Convenes colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adeso e decises arbitrais;d) Deliberaes de comisses paritrias tomadas por unanimidade;e) Acordos sobre prorrogao da vigncia de convenes coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de

    caducidade, e de revogao de convenes.

    Nota: - A data de edio transita para o 1. dia til seguinte quando coincida com sbados, domingos e feriados.- O texto do cabealho, a ficha tcnica e o ndice esto escritos conforme o Acordo Ortogrfico. O contedo dos textos

    da inteira responsabilidade das entidades autoras.

    SIGLAS

    CC - Contrato coletivo.AC - Acordo coletivo.PCT - Portaria de condies de trabalho.PE - Portaria de extenso.CT - Comisso tcnica.DA - Deciso arbitral.AE - Acordo de empresa.

    Execuo grfica: Gabinete de Estratgia e Planeamento/Direo de Servios de Apoio Tcnico e Documentao - Depsito legal n. 8820/85.

    1333

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    CONSELHO ECONMICO E SOCIAL

    ARBITRAGEM PARA DEFINIO DE SERVIOS MNIMOS

    ...

    REGULAMENTAO DO TRABALHO

    DESPACHOS/PORTARIAS

    ...

    PORTARIAS DE CONDIES DE TRABALHO

    ...

    PORTARIAS DE EXTENSO

    ...

    CONVENES COLETIVAS

    Contrato coletivo entre a Associao Nacional das Indstrias de Vesturio, Confeco e Moda - ANIVEC/APIV e a Federao de Sindicatos da In-dstria, Energia e Transportes - COFESINT e outra

    - Alterao salarial e outras

    Alterao salarial e outras ao CCT - Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associao Nacional das Indstrias de Ves-turio, Confeco e Moda - ANIVEC/APIV, e a Federao de Sindicatos da Indstria, Energia e Transportes - COFESINT, e outra, com as alteraes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. srie, n. 12, de 29 de maro de 2015 e no

    Boletim do Trabalho e Emprego, 1. srie, n. 28, de 29 de julho de 2016.

    Clusula 1.

    rea e mbito

    1- (Mantm-se.)2- (Mantm-se.)3- O presente contrato coletivo de trabalho abrange cerca

    de 4000 empregadores e 75 000 trabalhadores.

    Clusula 2.

    Vigncia e denncia

    1- (Mantm-se.)

    1334

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    2- A tabela salarial e o subsdio de refeio vigoraro por 12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

    3- (Mantm-se.)4- (Mantm-se.)5- (Mantm-se.)6- (Mantm-se.)7- (Mantm-se.)

    CAPTULO V

    Retribuio

    Clusula 47.

    Remunerao do trabalho em regime de turnos

    1- Pela prestao do trabalho em regime de turnos so de-vidos os complementos de retribuio, calculados com base na remunerao efetiva, seguintes:

    a) Em regime de dois turnos, de que apenas um total ou parcialmente noturno - 15 %;

    b) Em regime de trs turnos ou de dois turnos, total ou par-cialmente noturnos - 25 %;

    c) Em regime de trs turnos ou de dois turnos, total ou parcialmente noturnos, se por fora da laborao contnua os perodos de descanso semanal forem fixados por escala - 30 %.

    2- Sempre que o acrscimo da retribuio do trabalho prestado no perodo noturno fixado na conveno coletiva for superior ao fixado na lei, os complementos de retribuio devidos pela prestao de trabalho em regime de turnos se-ro estabelecidos com base em percentagens da remunerao mensal efetiva obtidas mediante a seguinte frmula:

    15h + Pi x H

    100 x H

    Sendo:h - O nmero de horas de trabalho prestado no ano duran-

    te o perodo noturno;Pi - A percentagem estabelecida, consoante as situaes

    estabelecidas, respetivamente, nas alneas a), b) ou c) do n-mero 1 desta clusula;

    H - O nmero total de horas de trabalho prestado durante o ano.

    3- Aos trabalhadores fogueiros apenas aplicvel o regi-me constante do nmero 1 desta clusula.

    Clusula 98.

    Comisso paritria

    1- (Mantm-se.)2- Compete comisso paritria interpretar as disposies

    do presente contrato e, bem assim, proceder redefinio e enquadramento das categorias e carreiras profissionais du-rante o ano de 2017, a integrar em futura reviso deste CCT.

    3- (Mantm-se.)4- (Mantm-se.)

    Clusula 103.

    Disposio final

    Do-se como reproduzidas todas as matrias em vigor constantes do contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. srie, n. 12, de 29 de maro de 2015, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. srie, n. 28, de 29 de julho de 2016 e que no foram objeto da presente reviso.

    1- O regime constante do presente contrato coletivo de trabalho entende-se globalmente mais favorvel que os an-teriores.

    Sector produo

    ANEXO I - A

    Tabela salarial Tabela salarialDe janeiro a maro de

    2017De abril a dezembro de

    2017

    Grupos Remuneraes mnimas (euros) GruposRemuneraes

    mnimas (euros)A 861 A 888B 759 B 786C 681 C 708D 610 D 632E 572 E 599F 557 F 567G 557 G 561H 557 H 559I 557 I 557

    Subsdio de alimentao - 2,40 euros.

    Nota tabela: As categorias de bordadora, preparadora e acabadora, en-

    quadradas na letra I, auferem a ttulo excecional e transitrio o montante de 558,00 euros.

    Sector administrativo

    ANEXO I - B

    Tabela salarial Tabela salarialDe janeiro a maro de

    2017De abril a dezembro de

    2017

    Grupos Remuneraes mnimas (euros) GruposRemuneraes

    mnimas (euros)

    A 899 A 926

    B 785 B 812

    C 705 C 732

    D 670 D 697

    E 650 E 677

    F 575 F 602

    1335

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    G 557 G 572

    H 557 H 557

    Subsdio de alimentao - 2,40 euros.

    Porto, 13 de abril de 2017.

    Pela Federao de Sindicatos da Indstria, Energia e Transportes - COFESINT em representao das organiza-es sindicais filiadas:

    SITEMAQ - Sindicato da Mestrana e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra;

    SINDEQ - Sindicato das Industrias e Afins.

    Sr. Osvaldo Fernandes de Pinho, como mandatrio.Sr. Fernando Ferreira Marmelo, como mandatrio.

    Em representao da FE - Federao dos Engenheiros:

    Sr. Osvaldo Fernandes de Pinho, como mandatrio.Sr. Fernando Ferreira Marmelo, como mandatrio.

    A FE - Federao dos Engenheiros, por si e em represen-tao das seguintes organizaes sindicais filiadas:

    SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Enge-nheiros Tcnicos e Arquitectos;

    SERS - Sindicato dos Engenheiros;SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercan-

    te.

    Pela Associao Nacional das Indstrias de Vesturio, Confeco e Moda - ANIVEC/APIV:

    Alexandre Monteiro Pinheiro, na qualidade de mandat-rio.

    Maria Manuela Fonseca Folhadela Rebelo, na qualidade de mandatria.

    Depositado em 11 de maio de 2017, a fl. 19 do livro n. 12, com o n. 73/2017, nos termos do artigo 494. do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de feve-reiro.

    Acordo de empresa entre a Sidul Acares, Unipessoal L.da e a Federao de Sindicatos da In-dstria, Energia e Transportes - COFESINT e outra

    - Reviso global

    Reviso global ao acordo de empresa publicado no Bole-tim do Trabalho e Emprego, n. 15, de 22 de Abril de 2012 e posteriores alteraes, a ltima das quais publicada no Bole-tim do Trabalho e Emprego, n. 11, de 22 de Maro de 2016.

    CAPTULO I

    rea, mbito e vigncia

    Clusula 1.

    rea e mbito

    O presente acordo de empresa (AE) aplica-se em todo o territrio nacional e obriga, por um lado, a empresa Sidul Acares, Unipessoal L.da, que se dedica actividade de refi-nao de acares por outro os trabalhadores ao seu servio, com as categorias profissionais nele previstas, representados pelas associaes sindicais outorgantes deste AE.

    Clusula 2.

    Vigncia, denncia e reviso

    1- O presente contrato entra em vigor no dia 1 do ms se-guinte ao da sua publicao no Boletim do Trabalho e Em-prego e tem um prazo de vigncia de 24 meses, salvo o dis-posto no nmero seguinte.

    2- As tabelas salariais e as clusulas de expresso pecuni-ria vigoram pelo perodo de 12 meses e produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, sendo definidas e revistas para perodos de 2 anos.

    3- A proposta de reviso ou denncia pode ser feita por qualquer das partes, deve ser apresentada por escrito outra parte, at dois meses antes do termo da vigncia que estiver em curso, e deve ser acompanhada de proposta de alterao e respectiva fundamentao.

    4- Havendo resposta, as negociaes devem iniciar-se no prazo de um ms, fixando as partes, por acordo escrito, o calendrio das negociaes na sua primeira reunio.

    5- Decorridos os prazos de vigncia constantes nos prece-dentes nmeros 1 e 2, o presente AE, caso no seja alterado ou substitudo no todo ou em parte, renova-se automatica-mente por perodos de dois anos.

    CAPTULO II

    Admisso e carreira profissional

    Clusula 3.

    Condies de admisso

    1- A admisso de trabalhadores depende da satisfao das condies estabelecidas para cada categoria profissional, constantes dos anexos I e II do presente AE.

    2- A empresa dar preferncia ao recrutamento interno, sem prejuzo de recrutar trabalhadores directamente do ex-terior.

    3- Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por um exame mdico pago pela empresa, desti-nado a comprovar se possui as condies fsicas necessrias para as funes a desempenhar e cujo resultado ser regista-do em ficha apropriada.

    4- Quando um trabalhador rescindir o seu contrato de tra-balho com a empresa a fim de ingressar noutra da qual a pri-meira seja associada econmica ou juridicamente ou tenha administradores ou scios comuns, a nova entidade patronal obriga-se a considerar para os devidos efeitos a data de ad-misso na primeira e, no mnimo, os direitos constantes do

    1336

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    AE da Sidul Acares, Unipessoal L.da5- A admisso deve obrigatoriamente constar de docu-

    mento escrito, assinado por ambas as partes, do qual conste: nome completo, morada, definio de funes, categoria ou escalo profissional, retribuio, horrio de trabalho, local de trabalho, condies particulares de trabalho e resultado do exame mdico referido.

    6- data de admisso sero fornecidos ao trabalhador os regulamentos internos em vigor na empresa, bem como in-formao sobre o presente AE.

    Clusula 4.

    Readmisso

    1- Se a empresa readmitir ao seu servio um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente por inicia-tiva do trabalhador, sem justa causa, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o perodo anterior resciso.

    2- O trabalhador que, depois de vencido o perodo de ga-rantia estipulado pela segurana social, seja reformado por invalidez, e a quem for eventualmente anulada a penso de reforma em resultado de parecer da junta mdica de reviso, nos termos do diploma regulador, ser readmitido na sua an-tiga categoria, com todos os direitos e regalias inerentes.

    3- A readmisso para a mesma categoria, classe ou escalo no est sujeita ao perodo experimental.

    Clusula 5.

    Perodo experimental

    1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado ha-ver, salvo estipulado em contrrio, um perodo experimen-tal com durao de:

    a) 60 dias, para os trabalhadores enquadrados nos nveis salariais 11 a 15;

    b) 90 dias, para os trabalhadores enquadrados nos nveis salariais 7 a 10;

    c) 180 dias, para os trabalhadores enquadrados nos nveis salariais 3 a 6;

    d) 240 dias para os trabalhadores enquadrados nos nveis salariais 1 e 2.

    2- Para os trabalhadores contratados a termo resolutivo, seja qual for o seu enquadramento, haver um perodo expe-rimental, cuja durao ser a que est prevista na lei.

    3- Durante o perodo experimental, salvo acordo expresso em contrrio, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocao de justa causa, no havendo direito a qualquer indemnizao.

    4- Tendo o perodo experimental durado mais de 60 dias ou de 120 dias, para denunciar o contrato nos termos previs-tos no nmero 1, a empresa tem de dar um aviso prvio de, respectivamente, 10 ou 15 dias, ou pagar ao trabalhador uma importncia equivalente ao prazo do aviso prvio em falta.

    5- O perodo experimental corresponde ao perodo inicial da execuo do contrato de trabalho, compreende as aces de formao ministradas pela empresa ou frequentadas por determinao desta, e a antiguidade conta-se desde o seu in-cio.

    Clusula 6.

    Contratos de trabalho a termo resolutivo

    1- A celebrao de contratos de trabalho a termo resolutivo apenas ser admitida nas situaes previstas na lei.

    2- As normas deste AE so aplicveis aos trabalhadores contratados a termo resolutivo.

    3- Os trabalhadores contratados a termo resolutivo, em igualdade de condies com outros candidatos, tm prefe-rncia na admisso para postos de trabalho efectivos na em-presa.

    Clusula 6.-A

    Produo de efeitos do contrato a termo resolutivo, casos especiais

    1- No caso de o contrato a termo resolutivo ser celebrado com o fundamento na necessidade de substituir, directa ou indirectamente, um trabalhador que se encontre impedido de trabalhar, nomeadamente, por doena, licena parental, acidente de trabalho, frias, ou outras licenas, o incio e a cessao de produo de efeitos do contrato a termo pode ser estipulado de acordo com os seguintes limites:

    a) O contrato a termo resolutivo pode iniciar a sua produ-o de efeitos at ao mximo de 30 dias antes do incio da ausncia do trabalhador, no caso desta ser previsvel;

    b) A cessao do contrato a termo resolutivo pode ocorrer at ao limite de 30 dias a contar do regresso, ou cessao do impedimento, do trabalhador substitudo.

    Clusula 7.

    Categorias profissionais

    1- As profisses e categorias profissionais dos trabalhado-res abrangidos por este contrato so as que se enumeram e definem no anexo I.

    2- A atribuio de categorias aos trabalhadores feita pela empresa de acordo com as funes por eles desempenhadas.

    3- Podem ser atribudas outras designaes profissionais, por razes de organizao interna ou representao externa, mas sem prejuzo da sua equiparao, para efeitos de enqua-dramento profissional e de retribuio, a uma das categorias e carreiras previstas neste AE.

    Clusula 8.

    Formao profissional

    1- A formao profissional reconhecida e aceite pelos outorgantes como uma matria de maior importncia para as partes.

    2- Anualmente, a empresa elaborar e implementar um plano de formao, cujo contedo deve ser dado a conhecer aos trabalhadores.

    3- A empresa promover as aces de formao necess-rias aos seus trabalhadores no sentido da sua adaptao s novas tecnologias e aos novos processos de trabalho, tendo em vista a sua actualizao e valorizao profissional.

    4- O tempo despendido pelo trabalhador nos meios de for-mao referidos nos nmeros anteriores ser para todos os efeitos considerado como tempo de trabalho efectivo.

    1337

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    Clusula 9.

    Regime de promoes

    1- Constitui promoo o acesso de um trabalhador a ca-tegoria ou classificao profissional superior quela que mantinha, ou ainda o desempenho de funes de natureza diferente daquelas que exercia, quando lhe passe a corres-ponder uma escala de retribuio mais elevada, sem prejuzo do disposto na clusula 33. (Substituio temporria).

    2- Quando o lugar vago for preenchido por promoo, a empresa abrir concurso interno entre os seus trabalhadores, sem prejuzo das promoes obrigatrias estipuladas neste contrato.

    3- Em caso de igualdade, dar-se- preferncia ao trabalha-dor mais antigo.

    4- O concurso interno previsto no nmero 2 ser aberto aos trabalhadores do sector e, na sua falta, aos trabalhadores que a ele se candidatem.

    5- As promoes obrigatrias para cada categoria profis-sional so as constantes do anexo II deste contrato.

    Clusula 10.

    Relatrio nico

    1- A empresa, de acordo com a legislao em vigor, deve elaborar e enviar s entidades oficiais o Relatrio nico, ou outro pelo qual venha a ser substitudo, e remeter uma cpia aos sindicatos representativos dos trabalhadores.

    CAPTULO III

    Direitos e deveres das partes

    Clusula 11.

    Deveres da empresa

    1- Sem prejuzo de outras obrigaes decorrentes da lei, so deveres da empresa:

    a) Cumprir e fazer cumprir as disposies do presente AE e da lei;

    b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba-lhador, de forma a no ferir a sua dignidade moral e profis-sional;

    c) Pagar pontualmente ao trabalhador a retribuio que lhe devida, de acordo com a sua categoria profissional e regi-me de trabalho, que deve ser justa e adequada ao trabalho executado;

    d) Proporcionar boas condies de trabalho, tanto do pon-to de vista fsico como moral;

    e) Contribuir para a elevao do nvel da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcio-nando-lhe formao profissional adequada a desenvolver a sua qualificao;

    f) Respeitar a autonomia tcnica do trabalhador que exer-a actividades cuja regulamentao ou deontologia profis-sional a exija;

    g) Possibilitar o exerccio de cargos em organizaes re-presentativas dos trabalhadores;

    h) Prevenir riscos e doenas profissionais, tendo em conta a proteco da segurana e sade do trabalhador, devendo indemniz-lo dos prejuzos resultantes de acidentes de tra-balho;

    i) Adoptar, no que se refere segurana e sade no traba-lho, as medidas que decorram da aplicao das prescries legais e deste AE;

    j) Fornecer ao trabalhador a informao e a formao ade-quadas preveno de riscos de acidente e doena;

    k) Manter permanentemente actualizado o registo dos tra-balhadores com indicao dos nomes, datas de nascimento e admisso, modalidades dos contratos, categorias, promo-es, retribuies, datas de incio e termo das frias e faltas que impliquem perda da retribuio ou diminuio dos dias de frias;

    l) Facultar a consulta do processo individual, sempre que o trabalhador o solicite;

    m) Prestar aos sindicatos, aos delegados sindicais e co-misso de trabalhadores, todas as informaes e esclareci-mentos que solicitem, com vista ao exerccio das suas atri-buies, de acordo com o previsto na lei e neste AE.

    Clusula 12.

    Deveres dos trabalhadores

    1- Sem prejuzo de outras obrigaes decorrentes da lei, o trabalhador deve:

    a) Cumprir as disposies legais aplicveis e o presente AE;

    b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a empre-sa, os superiores hierrquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relao com a empresa;

    c) Comparecer ao servio com assiduidade e pontualidade;d) Realizar o trabalho com zelo e diligncia;e) Cumprir as ordens e instrues dadas directamente pelo

    empregador como as emanadas pelo superior hierrquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribudos, respeitantes execuo e disciplina do trabalho, bem como segurana e sade no trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrrias aos seus direitos e garantias;

    f) Guardar lealdade empresa, nomeadamente no nego-ciando por conta prpria ou alheia em concorrncia com ela, nem divulgando informaes referentes sua organizao, mtodos de produo ou negcios;

    g) Velar pela conservao e boa utilizao dos bens rela-cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela empresa;

    h) Promover ou executar todos os actos tendentes melho-ria da produtividade da empresa;

    i) Frequentar os cursos de aperfeioamento ou de forma-o profissional que a empresa promova ou subsidie;

    j) Informar com verdade, iseno e esprito de justia a respeito dos seus subordinados;

    k) Cooperar para a melhoria do sistema de segurana e sade no trabalho, nomeadamente por intermdio dos repre-sentantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

    l) Cumprir as prescries de segurana e sade no traba-

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    lho estabelecidas nas disposies legais aplicveis e neste AE.

    Clusula 13.

    Garantias dos trabalhadores

    1- proibido empresa:a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer-

    a os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanes, ou rata-lo desfavoravelmente por causa desse exer-ccio;

    b) Obstar injustificadamente prestao efectiva de traba-lho;

    c) Exercer presso sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condies de traba-lho do prprio ou dos companheiros;

    d) Diminuir a retribuio do trabalhador;e) Mudar o trabalhador para categoria profissional a que

    corresponda nvel salarial inferior, salvo nos casos previstos na lei;

    f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o seu acordo escrito, salvo o disposto na clusula 36. (Transferncias de trabalhadores);

    g) Ceder trabalhador do quadro de pessoal prprio para utilizao de terceiros, salvo nos casos especialmente pre-vistos na lei e neste AE;

    h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi-os fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;

    i) Explorar, com fim lucrativo, quaisquer cantinas, refei-trios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestao de servios aos seus trabalhadores;

    j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes-mo com o seu acordo, havendo o propsito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;

    k) Obrigar o trabalhador a operar com mquinas ou quais-quer outros materiais que no se encontrem em condies de segurana.

    2- garantido o direito greve.3- A violao, por parte da empresa, de qualquer acto con-

    trrio s garantias do trabalhador, previstas neste AE, consti-tui justa causa para resciso do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com direito a ser indemnizado.

    Clusula 14.

    Regulamento interno

    1- Dentro dos limites legais e os estipulados neste AE, compete empresa elaborar o regulamento interno sobre a organizao e disciplina do trabalho.

    2- O regulamento interno produz efeitos aps a publici-tao do seu contedo na empresa e locais de trabalho, de forma a possibilitar o seu pleno conhecimento em qualquer momento, pelos trabalhadores.

    3- Na elaborao do regulamento interno, a empresa ouvi-r a comisso de trabalhadores e na sua falta, os delegados sindicais.

    4- O regulamento interno visa reunir as normas genricas, extensivas generalidade dos trabalhadores, sobre matrias

    cuja organizao exija a formulao e aplicao de regras a observar por forma sistemtica e que a empresa entenda deverem ser regulamentadas com base em critrios de uni-formidade.

    5- Os trabalhadores podem propor sugestes empresa so-bre os regulamentos internos.

    6- Uma cpia do regulamento interno ser facultada aos delegados sindicais, quando por eles solicitada.

    CAPTULO IV

    Estrutura de representao colectiva de trabalhadores

    SECO I

    Comisso de trabalhadores

    Clusula 15.

    Comisso de trabalhadores

    1- Os trabalhadores tm direito a criar uma comisso de trabalhadores para defesa dos seus interesses e exerccio dos seus direitos, de acordo com os termos previstos na Consti-tuio e na lei.

    2- Cabe aos trabalhadores definir a organizao e funcio-namento da comisso de trabalhadores, de acordo com os termos previstos na Constituio e na lei.

    SECO II

    Exerccio da actividade sindical

    Clusula 16.

    Princpios gerais

    1- vedada empresa qualquer interferncia na activida-de sindical dos trabalhadores ao seu servio.

    2- direito do trabalhador inscrever-se no sindicato que na rea da sua actividade representa a respectiva categoria.

    3- Os trabalhadores e as associaes sindicais tm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, no-meadamente atravs de delegados sindicais, comisses sin-dicais e comisses intersindicais, nos termos previstos neste AE e na lei.

    4- A empresa deve dispensar os delegados sindicais ou os dirigentes sindicais ao seu servio quando o sindicato o so-licite.

    5- O despedimento de trabalhadores que desempenhem funes de delegado sindical ou que as tenham desempenha-do h menos de cinco anos presume-se feito sem justa causa.

    6- Os trabalhadores candidatos a corpos gerentes das asso-ciaes sindicais ou que sejam, ou tenham sido, membros de estruturas de representao colectiva de trabalhadores, bene-ficiam do regime de proteco previsto na lei, nomeadamen-te em caso de procedimento disciplinar e de despedimento.

    7- O despedimento que, nos termos dos nmeros 5 e 6

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    desta clusula, se no prove justa causa d ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegrao na empresa com os direitos que tinha data do despedimento, ou a uma indemnizao correspondente ao dobro da que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da conveno colectiva aplicvel e nunca inferior retribuio correspon-dente a 12 meses de servio.

    Clusula 17.

    Direito de reunio

    1- Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de traba-lho, fora do horrio normal, mediante convocao de um tero ou 50 dos trabalhadores da respectiva unidade de pro-duo ou da comisso sindical ou intersindical, sem prejuzo da normalidade da laborao, no caso de trabalho por turnos ou trabalho extraordinrio.

    2- Com ressalva do disposto na ltima parte do nmero anterior, os trabalhadores tm direito a reunir-se durante o horrio normal de trabalho at um perodo mximo de quin-ze horas por ano, que contaro, para todos os efeitos, como tempo de servio efectivo, desde que assegurem o funciona-mento dos servios de natureza urgente.

    3- As reunies referidas no nmero anterior s podem ser convocadas pela comisso intersindical ou pela comisso sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou no representados por mais de um sindicato.

    4- Os promotores das reunies referidas nos nmeros an-teriores so obrigados a comunicar empresa e aos trabalha-dores interessados, com a antecedncia mnima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatrias.

    Clusulas 18.

    Direito a instalaes

    A empresa obrigada a pr disposio dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a ttulo permanente, um local situado no interior da empresa para o exerccio das suas funes.

    Clusula 19.

    Direito dos dirigentes e delegados sindicais

    1- Os delegados sindicais tm o direito de afixar, no interior da empresa, nas respectivas seces e em locais apropriados, para o efeito reservados pela empresa, textos, convocatrias, comunicaes ou informaes relativas vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder sua distribuio, mas sem prejuzo, em qualquer dos casos, da laborao normal da empresa.

    2- Os delegados e os dirigentes sindicais no podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e sem o prvio conhecimento da direco do sindicato respectivo.

    Clusula 20.

    Crdito de horas

    1- Cada delegado sindical dispe, para o exerccio das suas funes, de um crdito de horas no inferior a oito por ms, tratando-se de delegado que faa parte ou no de comisso

    intersindical.2- O crdito de horas atribudo no nmero anterior re-

    ferido ao perodo normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de servio efectivo, com direito retri-buio.

    3- Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito revisto nesta clusula, devero avisar por escrito, a entidade patronal com a antecedncia mnima de um dia, salvo motivo atendvel.

    4- As faltas dadas pelos membros da direco das asso-ciaes sindicais para desempenho das suas funes consi-deram-se faltas justificadas e contam, para todos os efeitos, menos o da retribuio, como tempo de servio efectivo.

    5- Para o exerccio das suas funes, cada membro da di-reco beneficia do crdito de quatro dias por ms, mantendo o direito retribuio.

    6- A direco interessada dever comunicar, por escrito, com um dia de antecedncia as datas e o nmero de dias de que os respectivos membros necessitam para o exerccio das suas funes, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

    Clusulas 21.

    Composio das comisses sindicais

    1- O nmero mximo de delegados sindicais a quem so atribudos os direitos referidos na clusula anterior deter-minado da forma seguinte:

    a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um delegado;

    b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois delegados;

    c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - trs delegados;

    d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis delegados;

    e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o nmero de delegados sindicais resultante da frmula:

    6+ ((n-500): 200)

    Representando n o nmero de trabalhadores.2- O resultado apurado nos termos da alnea e) do nmero

    anterior ser sempre arredondado para a unidade imediata-mente superior.

    Clusula 22.

    Quotizao sindical

    1- A empresa obriga-se a enviar aos sindicatos outorgan-tes, at ao dcimo dia do ms seguinte a que respeitam, o produto das quotas dos trabalhadores, desde que estes ma-nifestem expressamente essa vontade mediante declarao escrita.

    2- O valor da quota sindical o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo a estes informar a empresa da percentagem estatuda e respectiva base de incidncia.

    3- As despesas inerentes cobrana e entrega aos sindica-tos das contribuies previstas no nmero 1 so da responsa-bilidade da empresa.

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    Clusula 23.

    Legislao complementar

    Nos casos omissos sero aplicadas as disposies cons-tantes na legislao em vigor.

    CAPTULO V

    Prestao de trabalho

    Clusula 24.

    Regime de trabalho

    1- Dentro dos limites decorrentes do presente acordo e da lei, compete empresa fixar os termos em que deve ser pres-tado o trabalho.

    2- A todos os trabalhadores garantido o trabalho a tempo completo.

    3- no entanto lcita a prestao de trabalho a tempo parcial nas situaes previstas neste contrato e na lei.

    4- A reduo ou suspenso da laborao s poder ser efectuada nos termos e com os condicionalismos previstos na lei.

    Clusula 25.

    Regime de trabalho

    1- A empresa deve facilitar a admisso de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou que pertenam a grupos sociais desfavorecidos, quer esta situao derive da idade, doena, acidente ou designadamente deficientes ou portadores de doena crnica, proporcionando-lhes adequa-das condies de trabalho e retribuio.

    2- Caso a reduo de capacidade de trabalho, pelos moti-vos indicados, se verifique em trabalhadores j ao servio da empresa, ser-lhes- garantido o trabalho em condies ade-quadas, sem diminuio da retribuio.

    Clusula 26.

    Horrio de trabalho

    1- Entende-se por horrio de trabalho a determinao das horas do incio e do termo do perodo normal de trabalho dirio, bem como dos intervalos de descanso.

    2- Dentro dos condicionalismos previstos neste AE e na lei, compete empresa estabelecer o horrio de trabalho do pessoal ao seu servio.

    3- A comisso de trabalhadores ou, na sua falta, os dele-gados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definio e a organizao dos horrios de trabalho (gerais, sectoriais ou individuais).

    Clusula 27.

    Perodo normal de trabalho

    1- A durao do perodo normal de trabalho de 40 horas por semana e de 8 horas por dia, salvo o disposto nos nme-ros seguintes e sem prejuzo dos horrios de menor durao acordados.

    2- A durao do perodo normal de trabalho semanal dos trabalhadores dos servios administrativos de 37 horas e 30 minutos, sem prejuzo de perodos de menor durao por eles j praticados.

    3- O perodo normal de trabalho dos trabalhadores em re-gime de laborao em 4 equipas de 40 horas semanais de segunda-feira a sbado, podendo ser aferido em termos m-dios, por perodos de referncia que no podem exceder 12 meses.

    4- O perodo normal de trabalho dos trabalhadores em re-gime de laborao contnua de 37 horas e 30 minutos se-manais, podendo ser aferido em termos mdios, por perodos de referncia que no podem exceder 12 meses.

    5- A durao do trabalho normal de segunda-feira a sex-ta-feira para os trabalhadores que no estejam em regime de laborao contnua ou de laborao em regime de 4 equi-pas, sem prejuzo do disposto no nmero 3 da clusula 42. (Descanso semanal).

    6- O perodo de trabalho normal em cada dia dever ser interrompido por intervalo de durao de sessenta minutos, de modo a que os trabalhadores no prestem mais de 5 ho-ras consecutivas, salvo o disposto no nmero 2 da clusula seguinte.

    Clusula 29.

    Trabalho por turnos

    1- Sempre que numa instalao ou servio o perodo de laborao seja de doze horas ou superior, podem ser organi-zados horrios de trabalho por turnos, que revestiro a forma de dois turnos rotativos e/ou sobrepostos, ou de trs turnos rotativos.

    2- Para o pessoal em regime de turnos o perodo normal de trabalho em cada dia, dever ser interrompido pelo intervalo de tempo indispensvel a uma refeio, assegurada que seja a continuidade da laborao.

    2.1- Sempre que se verifique a antecipao ou prolon-gamento do horrio de turno, o intervalo de tempo para as refeies entre o trabalhador que prolonga e o trabalhador que antecipa o turno, deve ser gozado de forma a que no se verifiquem paragens da laborao superiores a uma hora, e sempre que o horrio da cantina seja incompatvel com o gozo do intervalo aps 5 horas de trabalho.

    2.2- Nos casos previstos no nmero anterior, o trabalhador que prolongue o turno dever gozar o intervalo na ltima meia hora de trabalho em prolongamento, e o trabalhador que antecipe o turno dever gozar o intervalo na primeira meia hora de antecipao, contando porm, o intervalo, para os efeitos previstos no nmero 4, como se tivesse tido a du-rao de uma hora e sendo pago como tal.

    3- Para efeitos do nmero anterior, o trabalhador em re-gime de turnos no pode prestar mais do que cinco horas seguidas de trabalho.

    4- O perodo correspondente ao intervalo para refeio considerado para todos os efeitos como tempo de trabalho.

    5- Os trabalhadores que por determinao da empresa per-maneam no seu posto de trabalho durante o intervalo para descanso ou refeio e, por esse facto, recebem o valor cor-

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    respondente a uma hora normal de trabalho, a ttulo de com-pensao por falta de descanso, data de entrada em vigor do AE de 2012, mantm essa regalia.

    6- Compete empresa, ouvidos os rgos representativos dos trabalhadores, organizar e afixar anualmente, at dia 1 de Maro, a escala de turnos a vigorar no ano econmico seguinte.

    7- No caso de alterao do ano econmico, que actualmen-te decorre de 1 de Abril a 31 de Maro do ano seguinte, as escalas sero afixadas com uma antecedncia mnima de 1 ms em relao ao incio do ano econmico.

    8- A empresa facilitar e autorizar as trocas de turnos en-tre os trabalhadores que as solicitem, desde que das mesmas no resultem prejuzos para o bom funcionamento dos servi-os ou operacionalidade da laborao.

    9- Para o preenchimento de vagas em regime de horrio normal ou de dois turnos, ser dada preferncia, em caso de igualdade, aos trabalhadores de dois turnos ou de trs turnos, respectivamente, que satisfaam as condies mnimas exi-gidas ou que a elas se candidatem.

    10- Nenhum trabalhador pode ser admitido na empresa para trabalhar em regime de turnos sem dar o seu acordo por escrito.

    11- Quando qualquer trabalhador sofra de doena com-provada pelo mdico da empresa que se revele incompatvel com o regime de turnos mas que permita o seu ingresso no horrio normal, compromete-se a empresa a assegurar a sua passagem a este ltimo regime, mantendo o trabalhador di-reito ao subsdio de turno desde que tenha mais de quinze anos de trabalho em turno.

    12- Em caso de dvida, e para o efeito previsto no nmero anterior, pode o mdico da empresa propor que o trabalha-dor seja sujeito a apreciao de equipa mdica, composta por trs elementos, sendo um designado pelo trabalhador e outro pela empresa, que por sua vez designaro por acordo o ter-ceiro. com voto de desempate.

    13- Se no existir sistema de transportes pblicos que as-segure o transporte de ida e volta entre o local de trabalho e o local aproximado de habitao permanente do trabalhador antes das 8 horas ou depois das 23 horas e 30 minutos, a esse trabalhador assegurado pela empresa o custo dos transpor-tes, nas condies que esta estipular, sem prejuzo do sistema de transportes j existente na empresa data da entrada em vigor deste contrato.

    14- Quando o trabalhador estiver em regime de prestao normal de trabalho e, nos termos previstos neste AE, for afecto ao regime de turnos, ou quando estiver em prestao de trabalho por turnos, segundo determinado horrio, e for afecto a turno de horrio diferente, para alm da rotao nor-mal a que est obrigado, s poder iniciar a nova prestao de trabalho a que foi afecto depois de decorrido um mnimo de doze horas sobre o termo da prestao de trabalho ante-rior, sem prejuzo de perodo de maior durao j praticado na empresa.

    15- O trabalhador com mais de 55 anos de idade pode, se assim o entender, requerer a sua passagem ao regime normal de trabalho, comprometendo-se a empresa a assegurar essa passagem logo que exista posto de trabalho por preencher

    em horrio geral para o qual o trabalhador tenha a compe-tncia tcnica exigida, s mantendo o direito ao subsdio de turno se preencher as condies estipuladas no nmero 11 desta clusula.

    Clusula 29.-A

    Laborao contnua

    1- A empresa tem a faculdade de, mediante um pr-aviso de 30 dias de antecedncia, implantar um sistema de labo-rao contnua extensivo ao sector da produo e a sectores complementares a esta.

    2- No caso de suspenso da laborao contnua, sero pra-ticados os perodos definidos na lei.

    3- A empresa compromete-se salvaguarda de eventuais perodos de frias agendados na escala de laborao cont-nua, respeitando os mesmos para o ano da sua suspenso, salvo acordo em contrrio com os trabalhadores.

    4- O sistema de laborao contnua efectivar-se-, em princpio, atravs de um horrio de cinco equipas em labora-o ou de quatro equipas e uma de reforo.

    5- A empresa aceitar o no ingresso no regime de labo-rao contnua do trabalhador que, por motivo justificado, designadamente o previsto no nmero 11 da clusula 29. (Trabalho por turnos), no possa desempenhar tal prestao de trabalho.

    Clusula 29.-B

    Laborao em regime de 4 equipas

    1- A empresa tem a faculdade de, mediante um pr-aviso de 30 dias de antecedncia, implantar um sistema de labora-o em regime de 4 equipas extensivo ao sector da produo e a sectores complementares a esta.

    2- O sistema de laborao em regime de 4 equipas efecti-var-se- atravs de um horrio de quatro equipas em labo-rao.

    3- A empresa aceitar o no ingresso no regime de labo-rao em regime de 4 equipas do trabalhador que, por moti-vo justificado, designadamente o previsto no nmero 11 da clusula 29. (Trabalho por turnos), no possa desempenhar tal prestao de trabalho.

    Clusula 30.

    Trabalho suplementar

    1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que prestado fora do horrio de trabalho.

    2- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar tra-balho suplementar, salvo quando se verifiquem os motivos indicados no nmero seguinte, sendo o trabalhador deles in-formado.

    3- O trabalho suplementar s pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acrscimos eventuais e tran-sitrios de trabalho e no se justifique a admisso de traba-lhador.

    4- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado haven-do motivo de fora maior ou quando se torne indispensvel para prevenir ou reparar prejuzos graves para a empresa ou

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    para a sua viabilidade, designadamente prejuzos importan-tes que recomendem a antecipao ou prolongamento do pe-rodo de trabalho, circunstncias em que no fica sujeito aos limites previstos no nmero 6 desta clusula.

    5- Quando o trabalhador efectuar trabalho suplementar a empresa fica obrigada a assegurar o transporte do trabalha-dor, sempre que no existam transportes pblicos hora de entrada e/ou sada do trabalho, bem como a assegurar a sua alimentao dentro do perodo em que se efectue o referido trabalho, contando-se este como tempo de trabalho suple-mentar.

    6- A prestao de trabalho suplementar previsto no nme-ro 3 fica sujeita, por trabalhador, ao limite de mximo de 2 horas por dia, em dia normal de trabalho, 8 horas em dia de descanso semanal ou feriado no podendo ultrapassar as 200 horas anuais.

    7- Nos casos previstos nos nmeros 3 e 4 desta clusula sero sempre dispensados da realizao de trabalho suple-mentar, a solicitao sua, os trabalhadores que por graves motivos pessoais ou familiares e de doena, devidamente comprovados, no o possam efectuar, as mulheres grvidas ou com encargos familiares, os menores e os profissionais que frequentem cursos para valorizao profissional, quando esse trabalho coincida com o horrio dos cursos.

    8- Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar na sequncia do perodo normal de trabalho no poder entrar novamente ao servio sem que tenha decorrido um perodo mnimo de doze horas. Se, por acordo com o trabalhador, houver antecipao na reentrada ao servio, esse perodo ser pago como se de trabalho suplementar se tratasse, ha-vendo no entanto que se respeitar um intervalo mnimo de 10 horas entre jornadas de trabalho.

    Clusula 31.

    Trabalho suplementar, descanso compensatrio

    1- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso se-manal obrigatrio ou complementar, confere ao trabalhador um dia completo de descanso, sua escolha, num dos trs dias seguintes, sem prejuzo da retribuio normal.

    2- O trabalho suplementar prestado em dia de feriado con-fere igualmente ao trabalhador um dia completo de descan-so, a escolher por acordo entre o trabalhador e a empresa, salvo o disposto na clusula seguinte para os trabalhadores em laborao contnua nos feriados em que no est previsto o encerramento obrigatrio.

    3- O disposto nos nmeros anteriores vlido qualquer que seja a durao do trabalho suplementar prestado, salvo o disposto no nmero seguinte.

    4- No caso de a prestao de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado decorrer de prolongamento motivado por falta do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte e a sua durao no ultrapassar duas horas, o descanso compensatrio a que o trabalhador tem direito igual durao do trabalho suplementar efectivamente pres-tado.

    5- O trabalhador que, por razes excepcionais, tiver de prestar oito ou mais horas suplementares seguidas na sequ-

    ncia do perodo normal de trabalho tem direito a um dia de descanso.

    6- O trabalho suplementar prestado em dia til confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatrio retribu-do, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vencer logo que perfizer um nmero de horas igual ao perodo normal de trabalho dirio e deve ser gozado nos 30 dias seguintes.

    Clusula 31.-A

    Laborao contnua e laborao em regime de quatro equipas, trabalho prestado em dia feriado

    1- O trabalho prestado em dia feriado de encerramento no obrigatrio, de acordo com a respectiva escala e horrio nor-mal, pelos trabalhadores de turnos em regime de laborao contnua, confere a estes o direito a um descanso compensa-trio de igual durao ou a um acrscimo de 130 % sobre a retribuio pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a op-o empresa.

    2- O trabalho prestado em dia feriado para alm do horrio normal considera-se como trabalho suplementar, aplicando--se o disposto no nmero 2 da clusula 31. (Trabalho su-plementar - descanso compensatrio) quanto ao descanso compensatrio, e o disposto na clusula 61. (Retribuio por trabalho suplementar), quanto respectiva retribuio.

    Clusula 32.

    Trabalho nocturno

    1- Considera-se trabalho nocturno, o prestado no perodo que decorre entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

    2- Considera-se tambm trabalho nocturno o prestado de-pois das 7 horas, desde que em prolongamento de um pero-do de trabalho nocturno.

    Clusula 33.

    Substituio temporria

    1- Sempre que um trabalhador substitua outro de catego-ria superior, passar a receber a retribuio correspondente categoria do substitudo, desde que a ela corresponda uma alterao da natureza do trabalho a desempenhar pelo traba-lhador substituto.

    2- Finda a substituio do trabalhador, o substituto regres-sa situao anterior substituio.

    3- No caso da substituio se verificar atravs da celebra-o de um contrato de trabalho a termo resolutivo, aplica-se as condies previstas na lei.

    Clusula 34.

    Servio de preveno

    1- A empresa pode constituir equipas de preveno quando entenda que a sua criao se justifica, em moldes a regula-mentar internamente, ouvidos os rgos representativos dos trabalhadores.

    2- Os trabalhadores que estejam inscritos em servios ou equipas de preveno, caso estes venham a constituir-se aps

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    a data de entrada em vigor deste contrato, tm direito a uma compensao especial, que a empresa fixar internamente, ouvidos os rgos representativos dos trabalhadores.

    CAPTULO VI

    Transferncias e deslocaes

    Clusula 35.

    Local habitual de trabalho

    Entende-se por local habitual de trabalho o estabeleci-mento ou complexo fabril em que o trabalhador preste nor-malmente servio ou, quando o local de trabalho no seja fixo, a sede, delegao, filial ou armazm a que esteja ads-trito.

    Clusula 36.

    Transferncias de trabalhadores

    1- A transferncia de que resulte prejuzo para o trabalha-dor ou que no decorra da mudana total ou parcial do esta-belecimento carece sempre de acordo escrito do trabalhador.

    2- A empresa s pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferncia no causar prejuzo s-rio ao trabalhador ou se resultar da mudana total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta servio.

    3- Em qualquer dos casos previstos nos nmeros 1 e 2 des-ta clusula, a empresa custear sempre todas as despesas fei-tas pelo trabalhador e do seu agregado familiar diretamente impostas pela transferncia.

    4- O nus da prova sobre os prejuzos decorrentes da trans-ferncia cabe sempre empresa.

    5- Em qualquer dos casos previstos nos nmeros 1 e 2 des-ta clusula, o trabalhador pode sempre optar pela resciso do contrato, com direito indemnizao equivalente aos casos de despedimento com justa causa por sua iniciativa.

    6- vedado empresa, quando da transferncia do traba-lhador, diminuir a retribuio que este auferia no seu local de trabalho.

    Clusula 37.

    Deslocaes

    1- Entende-se por deslocao em servio a efectuada para prestao de trabalho fora do local habitual onde o trabalha-dor presta servio ou quando a natureza da actividade assim o determine, bem como as deslocaes por razo de frequn-cia de aces de formao profissional.

    2- Ser pago como trabalho suplementar o perodo de tempo gasto pelo trabalhador, por fora de deslocao que exceda o perodo normal de trabalho, obtida a concordncia prvia da empresa.

    Clusula 38.

    Abonos para transportes

    1- da responsabilidade da empresa o custo das desloca-es em servio, numa das seguintes condies:

    a) Fornecendo viatura prpria ao trabalhador ou assegu-rando as despesas do transporte;

    b) Utilizando a viatura do trabalhador, desde que este d o seu acordo.

    2- Para os casos em que o trabalhador se desloque colo-cando a sua viatura ao servio da empresa ter direito ao pagamento, por cada quilmetro percorrido, de uma verba determinada pelo coeficiente 0,29 sobre o preo do litro de gasolina super que vigorar data da deslocao.

    3- Verificando-se com regularidade a situao prevista no nmero anterior, a empresa obriga-se a fazer um seguro con-tra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil ilimita-da.

    Clusula 39.

    Ajudas de custo

    1- Ao trabalhador que se desloque em servio no continen-te ser abonada a importncia diria de 74,50 em 2017 e 76 em 2018, para alimentao e alojamento ou o pagamen-to dessas despesas contra a apresentao de documentos.

    2- Nas deslocaes efetuadas para as regies autnomas ou para o estrangeiro, o trabalhador tem direito a uma im-portncia diria de 108,30 em 2017 e 110,50 em 2018, e 194,50 em 2017 e 198,40 em 2018, respectivamente, para alimentao, alojamento e despesas correntes ou o pagamen-to dessas despesas contra a apresentao de documentos.

    3- Ao trabalhador que na sua deslocao profissional no perfaa uma diria completa sero abonadas as seguintes im-portncias:

    a) Pela dormida e pequeno-almoo: 44,90 em 2017 e 45,80 em 2018;

    b) Pelo almoo ou jantar: 19,40 em 2017 e 19,80 em 2018.

    4- Em casos devidamente justificados, em que as dificul-dades de alimentao e alojamento no se compadeam com as importncias neste nmero fixadas, o pagamento dessas despesas ser feito contra a apresentao de documentos.

    Clusula 40.

    reas de trabalho

    1- A empresa obriga-se a definir, por escrito, se for caso disso, as reas de trabalho dos trabalhadores em servio ex-terno permanente.

    2- No caso de alterao substancial das reas de trabalho do trabalhador, a empresa garantir a esse trabalhador o ven-cimento base, acrescido do vencimento varivel, correspon-dente mdia mensal auferida nos 12 meses anteriores data da alterao, durante os cinco meses subsequentes data da referida alterao.

    Clusula 41.

    Seguro

    1- A empresa deve assegurar aos trabalhadores de vendas, desde que em servio externo permanente, seguro contra aci-dentes de trabalho que cubra o perodo em que o trabalhador deixa o local de trabalho a que est adstrito at ao seu regres-

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    so, durante as vinte e quatro horas do dia, com excluso do perodo correspondente aos dias de descanso semanal, salvo se a deslocao de ida e volta se verificar durante esses dias, com autorizao da empresa.

    2- Quando um trabalhador se desloque ao estrangeiro ou s regies autnomas em servio da empresa, obriga-se esta, durante esse perodo, a assegurar um seguro complementar de acidentes pessoais de valor no inferior a 65 335, 00 em 2017 e 66 641,70 em 2018.

    3- A empresa e o trabalhador que se desloque no conti-nente podem concertar um seguro de acidentes pessoais, por mtuo acordo, quando o trajecto a percorrer pelo trabalhador o justifique.

    CAPTULO VII

    Suspenso da prestao do trabalho

    Clusula 42.

    Descanso semanal

    1- O trabalhador tem direito a dois dias de descanso se-manal.

    2- Os dias de descanso semanal so o sbado e o domin-go, excepto para os trabalhadores em regime de turnos de laborao contnua para os quais sero os que por escala lhes competirem e para os trabalhadores em regime de 4 equipas para os quais ser o domingo e um outro dia que por escala lhes competirem.

    3- Ouvidos os rgos representativos dos trabalhadores, a segunda-feira poder constituir dia de descanso semanal em vez do sbado, s para os profissionais da manuteno que j tenham este regime, ou para aqueles que sejam admitidos nessas condies.

    4- Para os trabalhadores que prestem servio em regime de laborao contnua e para os trabalhadores em regime de 4 equipas, os dois dias de descanso semanal podem ser aferi-dos em termos mdios anuais.

    Clusula 43.

    Feriados

    1- So considerados feriados obrigatrios, sem o prejuzo das disposies legais, os dias:

    1 de Janeiro Sexta-Feira Santa Domingo de Pscoa 25 de Abril 1 de Maio Corpo de Deus 10 de Junho 15 de Agosto 5 de Outubro 1 de Novembro 1 de Dezembro 8 de Dezembro 25 de Dezembro

    2- Alm dos feriados obrigatrios mencionados no nme-

    ro 1 desta clusula, sero observados os dias de Tera-Feira de Carnaval e o feriado municipal onde se situa o estabele-cimento.

    3- Em substituio dos feriados referidos no nmero ante-rior, pode ser observado, a ttulo de feriado, qualquer outro dia em que acordem a empresa e os trabalhadores.

    4- O feriado municipal ser gozado na Segunda-Feira de Carnaval e ser atribudo um dia de dispensa a todos os tra-balhadores, respeitante quadra natalcia, a gozar no dia 24 de Dezembro ou 31 de Dezembro, ou em dia oportuno, consoante o horrio de trabalho e o respectivo turno. Esta disposio vlida tambm para a situao de laborao em regime de quatro equipas.

    5- Sempre que o dia 24 coincida com um dia de descanso semanal, o dia de dispensa respeitante quadra natalcia ser gozado no dia til imediatamente subsequente.

    6- Salvo acordo em contrrio entre a empresa e os traba-lhadores afectos ao regime de laborao contnua, a fbrica encerrar obrigatoriamente nos feriados de 1 de Maio, Sexta--Feira Santa, Domingo de Pscoa e 25 de Dezembro, poden-do ainda a empresa, caso assim o entenda, encerrar, total ou parcialmente, a sua actividade em um ou mais dos feriados mencionados no nmero 1 desta clusula. Se a empresa esti-ver em regime de laborao em 4 equipas a empresa encer-rar no feriado de 1 de Janeiro por troca com o Domingo de Pscoa.

    Clusula 44.

    Perodo e poca de frias

    1- Os trabalhadores abrangidos por esta conveno tero direito a gozar em cada ano civil, sem prejuzo de retribuio normal, um perodo de frias de 23 dias teis.

    2- O direito a frias vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte quele a que diga respeito.

    3- No ano da admisso, o trabalhador ter direito a gozar 2 dias teis de frias, por cada ms completo de trabalho nos termos da lei.

    4- A marcao do perodo de frias deve ser feita por m-tuo acordo entre a empresa e o trabalhador.

    5- Na falta de acordo cabe empresa marcar as frias, e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito os rgos representativos dos trabalhadores.

    6- A empresa marcar o perodo de frias para os horrios de 4 equipas e laborao contnua, sendo 20 dias compreen-didos no perodo de 1 de Maio e 31 de Outubro, e os restan-tes marcados em qualquer dia do ano civil, compreendido ou no naquele perodo.

    7- O perodo de frias ser gozado em dias seguidos, ou interpolados, desde que exista um perodo mnimo de 10 dias teis seguidos.

    8- Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado fa-miliar ao servio da mesma empresa tm direito a gozar as frias simultaneamente.

    9- O mapa de frias a elaborar pela entidade patronal, de harmonia com o nmero 5 desta clusula, dever ser afixado nos locais de trabalho at ao dia 31 de Maro de cada ano.

    10- O perodo de frias no gozado por motivo de cessao

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    do contrato de trabalho conta sempre para efeitos de anti-guidade.

    11- Se, depois de marcado o perodo de frias, exigncias imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o seu adiamento, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela empresa dos prejuzos que comprovadamente haja so-frido na pressuposio de que gozaria integralmente as frias na poca fixada.

    Clusula 45.

    Irrenunciabilidade do direito a frias

    O direito a frias irrenuncivel e no pode ser substitu-do por remunerao suplementar ou por outra modalidade de compensao, mesmo com o acordo do trabalhador.

    Clusula 46.

    Violao do direito a frias

    1- No caso de a entidade patronal obstar ao gozo de f-rias nos termos previstos neste contrato, o trabalhador tem direito a receber, a ttulo de indemnizao, o qudruplo da retribuio correspondente ao perodo em falta, que deve-r obrigatoriamente ser gozado no 1. trimestre do ano civil subsequente.

    2- O disposto nesta clusula no prejudica a aplicao de sanes em que a entidade patronal incorra por violao das normas reguladoras das relaes de trabalho.

    Clusula 47.

    Regime especial de frias para estabelecimentos fabris

    1- Sempre que as convenincias de produo o justifiquem, poder a entidade patronal, mediante autorizao do Minis-trio da Segurana Social e do Trabalho, substituir o regi-me fixado na clusula 44. deste contrato pelo encerramento total ou parcial do estabelecimento fabril, at 30 dias, entre 1 de Junho e 30 de Setembro.

    2- Ouvidos os rgos representativos dos trabalhadores, a entidade patronal dever comunicar aos trabalhadores qual o ms ou meses de encerramento, at ao dia 15 de Maro do ano a que respeite, quando pretender usar da faculdade prevista no nmero anterior.

    3- Do disposto nos nmeros anteriores nunca poder resul-tar a reduo do perodo de frias dos trabalhadores.

    Clusula 48.

    Doena ou acidente no perodo de frias

    1- Sempre que em perodo de frias ocorrer doena ou aci-dente devidamente comprovado que coincida, no todo ou em parte, com o perodo de frias considerar-se-o estas como no gozadas na parte correspondente.

    2- Quando se verificar a situao de interrupo de frias prevista no nmero anterior, o trabalhador dever comuni-car imediatamente empresa o dia de incio da doena, bem como do seu termo.

    3- A prova de situao de doena prevista no nmero an-terior desta clusula poder ser feita por estabelecimento hospitalar, mdico da Segurana Social ou atestado mdico,

    sem prejuzo, neste ltimo caso, da verificao do facto pelo mdico indicado pela empresa.

    4- No caso de a impossibilidade do gozo de frias se man-ter at Dezembro desse ano, o trabalhador ter direito a gozar as frias no ano seguinte, nos termos da lei.

    5- A marcao das frias ter lugar aps o regresso do tra-balhador, sendo o perodo correspondente aos dias no go-zados, marcado por acordo, ou na falta deste, pela empresa.

    6- Se na data indicada para o incio de frias o trabalhador estiver ausente por doena ou acidente, ou em situao de passagem reforma, pode naquela data receber o subsdio de frias, se assim o desejar.

    Clusula 49.

    Pagamento das frias no gozadas

    Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pa-gar ao trabalhador uma importncia correspondente re-munerao de frias vencidas mas no gozadas e das frias proporcionais ao servio prestado do ano de cessao do contrato, assim como os subsdios correspondentes a ambas.

    Clusula 50.

    Faltas

    1- Por falta entende-se a ausncia do trabalhador durante o perodo normal de trabalho a que est obrigado.

    2- Nos casos de ausncia do trabalhador por perodos infe-riores ao perodo normal de trabalho a que est obrigado, os respectivos tempos sero adicionados para determinao dos perodos normais de trabalho dirio em falta.

    3- Para efeitos do disposto no nmero anterior, caso os perodos normais de trabalho dirio no sejam uniformes, considerar-se- sempre o correspondente a oito horas de prestao de trabalho dirio.

    4- No ser contado, para efeitos do nmero 2 desta clu-sula, o perodo de tolerncia de ponto que for fixado na em-presa.

    Clusula 51.

    Participao de faltas

    1- Quando um trabalhador estiver impossibilitado, por motivo imprevisto, de comparecer ao servio dever avisar a empresa no mais curto espao de tempo possvel, o que pode ser feito atravs de interposta pessoa e ou pelo telefone, sem prejuzo do disposto nos nmeros 2 e 3 da clusula 52.

    2- As faltas, quando previsveis, sero obrigatoriamente comunicadas empresa com a antecedncia mnima de trs dias.

    3- As faltas referidas na alnea a da clusula 52. devero ser participadas com a antecedncia mnima de 10 dias.

    4- O no cumprimento do disposto nos nmeros anteriores torna as faltas injustificadas.

    Clusula 52.

    Tipos de faltas

    1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.1.1- So consideradas faltas justificadas:

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  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias se-guidos;

    b) As motivadas por falecimento do cnjuge no separa-do de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em unio de facto ou economia comum com o trabalhador, e respectivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas, at cinco dias consecutivos por altura do bito;

    c) As motivadas por falecimento de avs, bisavs, netos, bisnetos, irmos e cunhados do trabalhador ou seu cnjuge, at dois dias consecutivos por altura do bito;

    d) As motivadas pela prestao de provas em estabeleci-mento de ensino, nos termos da legislao especial;

    e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que no seja imputvel ao trabalhador, nome-adamente observncia de prescrio medica no seguimento de recurso a tcnica de procriao medicamente assistida, doena, acidente ou cumprimento de obrigaes legais;

    f) As motivadas pela necessidade de prestao de assistn-cia inadivel e imprescindvel a filho, a neto ou a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;

    g) As ausncias para deslocao a estabelecimento de en-sino do responsvel pela educao de menor, pelo tempo es-tritamente necessrio e at quatro horas por trimestre, tendo em vista inteirar-se da situao educativa deste;

    h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representao colectiva, nos termos deste AE e da lei;

    i) As dadas por candidatos a cargos pblicos, durante o perodo legal da respectiva campanha eleitoral;

    j) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;k) As que por lei forem como tal qualificadas (nomeada-

    mente doao de sangue).2- As faltas dadas ao abrigo das alneas h) e i) do nmero

    anterior devero ser comunicadas entidade, atravs de of-cio comprovativo dos respectivos organismos.

    3- Nos casos previstos nas restantes alneas do nmero 1.1 desta clusula, a empresa pode exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificao.

    4- O no cumprimento do disposto nos nmeros 2 e 3 desta clusula torna as faltas injustificadas.

    Clusula 53.

    Consequncias das faltas justificadas

    1- As faltas justificadas no determinam perda de retribui-o nem diminuio de frias ou quaisquer outras regalias.

    2- As faltas justificadas determinam, no entanto, perda de retribuio nos casos previstos nas alneas h) da clusu-la 52., sem prejuzo do crdito de horas estabelecido neste contrato.

    Clusula 54.

    Consequncias das faltas no justificadas

    1- As faltas no justificadas determinam sempre perda de retribuio correspondente ao perodo de ausncia.

    2- Incorre em infrao disciplinar grave todo o trabalhador que:

    a) Falte injustificadamente durante trs dias consecutivos ou seis interpolados no perodo de um ano;

    b) Falte injustificadamente com alegao de motivos de justificao comprovadamente falsos.

    Clusula 55.

    Impedimento prolongado

    1- Considera-se que o trabalhador se encontra em situao de impedimento prolongado quando, por motivo que no lhe seja imputvel, nomeadamente doena ou acidente de traba-lho, o impedimento se prolongue por mais de 120 dias.

    2- Encontrando-se o trabalhador em situao de impedi-mento prolongado cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva pres-tao de trabalho.

    3- O tempo de suspenso conta-se para efeitos de antigui-dade, conservando o trabalhador o direito ao lugar.

    Clusula 56.

    Licena sem retribuio

    1- Podero ser concedidas licenas sem retribuio por mtuo acordo entre a empresa e o trabalhador.

    2- O trabalhador conserva o direito ao lugar e o perodo de licena sem retribuio, autorizado pela empresa, conta como antiguidade do trabalhador para os efeitos dela deri-vados.

    3- A licena sem retribuio caducar no momento em que o trabalhador iniciar a prestao de qualquer trabalho remu-nerado, salvo se essa licena for concedida especialmente para o efeito.

    4- Durante o perodo de licena sem retribuio cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestao de trabalho.

    CAPTULO VIII

    Retribuio do trabalho

    Clusula 57.

    Retribuio

    1- S se considera retribuio tudo aquilo a que, nos ter-mos deste contrato e das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida da prestao do trabalho.

    2- A todos os trabalhadores abrangidos por este contrato so asseguradas as remuneraes certas mnimas mas cons-tantes do anexo IV.

    Clusula 58.

    Retribuio horria

    1- Para todos os efeitos previstos neste AE, a retribuio horria ser calculada segundo a frmula:

    Rm x 12Retribuio horria =

    52 x n

    Em que Rm o valor da retribuio mensal e n o n-mero de horas de trabalho a que, por semana, o trabalhador

    1347

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    est obrigado.2- O clculo da retribuio normal/dia (RD) obtido pela

    seguinte frmula:

    Retribuio mensalRD =

    30

    Clusula 59.

    Tempo e prazo de pagamento

    1- O pagamento da retribuio de cada trabalhador dever ser efetuado at ao dia 25 de cada ms.

    2- No ato do pagamento da retribuio mensal, a empresa obrigada a entregar ao trabalhador um documento do qual conste: a identificao da empresa e o nome completo do trabalhador, o nmero de inscrio na instituio de segu-rana social respectiva, a categoria profissional, o perodo a que respeita a retribuio, discriminando a retribuio base e as demais prestaes, os descontos e dedues efetuados e o montante lquido a receber, bem como a indicao do nmero da aplice do seguro de acidentes de trabalho e da respectiva seguradora.

    3- O pagamento ser feito via transferncia bancria.4- O pagamento ser sempre feito ao ms qualquer que

    seja o regime e categoria do trabalhador.

    Clusulas 60.

    Retribuio do trabalho por turnos

    1- Os trabalhadores que trabalhem em regime de turnos tm direito aos seguintes subsdios:

    a) Regime de dois turnos rotativos e/ou sobrepostos: 118,50 em 2017 e 120,90 em 2018.

    b) Regime de trs turnos rotativos de segunda a sbado: 194,40 em 2017 e 198,30 em 2018.

    c) Regime de laborao contnua e de laborao em 4 equipas: 381,20 em 2017 e 388,90 em 2018.

    2- Os valores do subsdio de turno j incluem o subsdio de trabalho nocturno, devendo, todavia, este prevalecer se a sua aplicao se revelar mais favorvel ao trabalhador.

    3- O pagamento do subsdio de turno est condicionado prestao efectiva do trabalho com base em regime de tur-nos, mantendo, todavia, o trabalhador o direito a recebe-lo em caso de frias, Natal, paragem tcnica da laborao por determinao da empresa, faltas justificadas nos termos da clusula 53. (Consequncias das faltas justificadas), doen-a profissional, acidente de trabalho ou exerccio de funes sindicais.

    4- O disposto no nmero anterior no ser aplicvel nos casos de prestao de assistncia inadivel ao agregado fa-miliar ou doena quando a empresa, atravs do seu represen-tante, considere no existir fundamento para as justificaes apresentadas pelo trabalhador.

    5- O trabalhador por turnos que se haja candidatado a pos-to de trabalho em regime de turnos e seja designado para o desempenho do lugar vago cuja aprendizagem s possa ser feita em regime de horrio normal e que, para esse efeito, ingresse neste regime, manter o direito a receber o subsdio de turno durante o perodo de aprendizagem.

    6- O trabalhador por turnos que, por iniciativa da empresa, seja designado para frequentar, fora da empresa, estgio pro-fissional ou curso de aperfeioamento profissional manter durante esse perodo direito ao respetivo subsdio.

    Clusula 61.

    Retribuio por trabalho suplementar

    O trabalho suplementar prestado em dia normal de tra-balho, em dia de descanso semanal, obrigatrio ou comple-mentar, e em dia feriado retribudo com um acrscimo de 100 % sobre o valor da retribuio horria.

    Clusula 62.

    Retribuio do trabalho nocturno

    1- O trabalho nocturno retribudo com o acrscimo de 25 % sobre a retribuio normal.

    2- O trabalho suplementar nocturno retribudo pela acu-mulao do valor do trabalho nocturno previsto no nmero anterior, com a percentagem prevista na clusula 61. (Retri-buio do trabalho suplementar) para pagamento das horas suplementares.

    Clusula 63.

    Diuturnidades

    1- Aos trabalhadores so devidas diuturnidades sobre o vencimento base, calculadas nos termos dos nmeros se-guintes.

    2- Para os trabalhadores que ainda no receberam qualquer diuturnidade ou para os que estejam ao servio da empresa aps 1 de Janeiro de 2017, o vencimento da 1., 2. e 3. diu-turnidades vencem-se no incio do ms em que se perfaam trs, seis ou nove anos de servio efectivo, respectivamente.

    3- O tempo de ausncia por motivo de licena parental, ou decorrente do exerccio de outros direitos no domnio da proteo da parentalidade que sejam consideradas legalmen-te como prestao efetiva de trabalho, bem como o motivado por acidente de trabalho computado, como tempo de ser-vio efectivo.

    4- Em nenhum caso pode um trabalhador receber mais de cinco diuturnidades, incluindo-se na contagem as j vencidas na data da entrada em vigor deste contrato.

    5- O valor da 1. e da 2. diuturnidades, a pagar a todos os trabalhadores, resulta do nvel salarial em que se encontram nos termos do anexo IV deste acordo e o seguinte em cada um dos respectivos nveis:

    Nvel 2017 201801 a 03 62,50 63,80

    04 51,40 52,50 05 45,70 46,70 06 40,50 41,40

    07 e seguintes 37,20 38,00

    6- A terceira diuturnidade ser de 36,80 e 37,60 em 2017 e 2018 respectivamente para todos os trabalhadores.

    7- A 4. diuturnidade vence-se dois anos aps o pagamento

    1348

  • Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, 29/5/2017

    da 3. diuturnidade e ser de 40,70 e 41,60 , em 2017 e 2018, para todos os trabalhadores.

    8- A 5. e ltima diuturnidade vence-se dois anos aps o pagamento da 4. diuturnidade e ser de 40,70 e 41,60 , em 2017 e 2018, para todos os trabalhadores.

    Clusula 64.

    Subsdio de Natal

    1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato tm direi-to a um subsdio de Natal, de montante igual ao da retribui-o mensal, o qual ser pago conjuntamente com a retribui-o do ms de Novembro.

    2- O valor do subsdio ser proporcional ao tempo de ser-vio prestado nesse ano civil, nas seguintes situaes:

    a) No ano de admisso do trabalhador;b) No ano da cessao do contrato de trabalho;c) Em caso de suspenso do contrato de trabalho, salvo se

    por facto respeitante ao empregador, caso em que ser pago por inteiro.

    3- Nos casos previstos nas alneas a) e b) do nmero an-terior, considera-se como ms completo, qualquer fraco igual ou superior a 10 dias teis.

    4- O subsdio de Natal devido por inteiro ao trabalhador que se encontre em situao de acidente, doena profissional ou licena parental, mesmo quando em situao de impedi-mento prolongado.

    Clusula 65.

    Subsdio de frias

    1- A empresa pagar a todos os trabalhadores at 15 dias antes do incio de frias, um subsdio em dinheiro, igual re-tribuio correspondente ao perodo de frias, sem prejuzo da retribuio normal.

    2- O subsdio de frias beneficiar sempre qualquer au-mento de retribuio que se verifique at ao incio das frias.

    Clusula 66.

    Abono para falhas

    1- Os trabalhadores que exeram funes de pagamento ou recebimento tm direito a um abono mensal para falhas de 97,50 em 2017 e 99,50 em 2018, o qual far parte integrante da retribuio enquanto exercerem essas funes.

    2- Sempre que os trabalhadores referidos no nmero ante-rior sejam substitudos nas funes citadas, os trabalhadores substitutos tero direito ao abono para falhas na proporo do tempo de substituio e enquanto esta durar.

    Clusula 67.

    Prmio de assiduidade

    1- O trabalhador classificado entre os graus 5 e 15 inclusi-ve, da tabela de enquadramento constante do anexo III deste contrato, tem direito a um prmio anual de assiduidade, cor-respondente ao valor da retribuio de oito dias de trabalho, que ser pago em Janeiro do ano seguinte, salvo se houver resciso do contrato, caso em que ser pago o valor propor-cional ao tempo de servio prestado nesse ano.

    2- As faltas dadas pelo trabalhador ao abrigo das alneas b), c), d) e e) do nmero 1 da clusula 52. no sero consideradas para os efeitos de deduo do prmio estipulado, a no ser quando no seu conjunto ultrapassem os 30 dias anuais.

    3- As faltas dadas pelo trabalhador ao abrigo das alneas a), e), nos casos de licena parental ou acidente de trabalho, e h), do nmero 1 da clusula 52. no sero consideradas em quaisquer circunstncias para efeitos de deduo do prmio estipulado.

    4- As faltas seguidas, motivadas por acidente de trabalho, que dem origem a um perodo de baixa que exceda 60 dias ou que produzam qualquer tipo de incapacidade permanente para o trabalhador, no sero consideradas para efeitos de desconto e de deduo do prmio estipulado no nmero 1 desta clusula.

    5- As faltas dadas ao abrigo das alneas f) e g) da clusula 52. e as autorizadas pela empresa sero consideradas para efeitos de desconto e de deduo do prmio estipulado no nmero 1 desta clusula.

    6- As faltas que forem dadas pelo trabalhador dentro do limite de oito dias de trabalho anuais carecem sempre de au-torizao prvia do superior hierrquico do trabalhador e no podero ser utilizadas em antecipao ou prolongamento do perodo de frias ou licena sem retribuio.

    7- O trabalhador ter direito ao prmio estipulado no n-mero 1 desta clusula no seu valor integral, caso no utilize, nas condies fixadas, os oito dias de faltas anuais, ou ter direito ao valor proporcional caso utilize parcialmente, nas condies fixadas, as faltas anuais indicadas.

    8- O trabalhador sujeito a regime de turnos tem direito ao prmio de assiduidade fixado nos termos desta clusula, acrescido da percentagem de 30 %.

    Clusula 68.

    Prmio de antiguidade

    1- O trabalhador que complete 15, 25, 35, 40 e 45 anos de servio, tem direito, nesse ano, a um prmio de antiguidade do seguinte valor lquido para os anos de 2017 e 2018:

    Antiguidade 2017 e 201815 anos 450,0025 anos 600,0035 anos 880,0040 anos 1 200,0045 anos 1 450,00

    CAPTULO IX

    Regime disciplinar

    Clusula 69.

    Poder disciplinar

    1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu servio relativamente s infraces por estes pratica-das e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei,

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    neste AE e no regulamento interno da empresa.2- O poder disciplinar tanto exercido directamente pela

    empresa como pelos superiores hierrquicos do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos pelo nmero 1.

    3- Constitui infraco disciplinar a violao culposa pelo trabalhador dos deveres consignados neste contrato ou na lei.

    Clusula 70.

    Procedimento e prescrio

    1- Nenhuma sano disciplinar pode ser aplicada sem au-dincia prvia, por escrito, do trabalhador. A sano de des-pedimento s pode ser aplicada nos termos do regime legal respectivo.

    2- O procedimento disciplinar s pode exercer-se nos 30 dias subsequentes quele em que o empregador, ou o supe-rior hierrquico com competncia disciplinar, teve conheci-mento da infraco e da pessoa do infractor.

    3- Iniciado o procedimento disciplinar, pode o emprega-dor suspender o trabalhador, se a presena deste se mostrar inconveniente, mas no pode suspender o pagamento da sua retribuio.

    4- O trabalhador dispe de um prazo de 5 dias teis para deduzir por escrito a sua defesa e/ou apresentar testemunhas, que considere relevantes para o esclarecimento da verdade.

    5- A empresa apresentar cpia integral do processo aos representantes dos trabalhadores, cuja anlise e interveno, ser realizada de acordo com o previsto na lei.

    6- A empresa proferir a sua deciso, recebidos os pare-ceres dos rgos representativos dos trabalhadores oficiais ou decorrido o prazo para o efeito, num perodo de 30 dias.

    7- A aplicao da sano s pode ter lugar nos dois meses subsequentes deciso.

    8- A empresa manter devidamente actualizado o registo das sanes disciplinares, por forma a verificar-se o cumpri-mento dos pontos anteriores.

    Clusula 71.

    Sano disciplinar

    1- No exerccio do poder disciplinar, a empresa pode apli-car as seguintes sanes:

    a) Repreenso.b) Repreenso registada e comunicada ao trabalhador por

    escrito.c) Sano pecuniria.d) Perda de dias de frias.e) Suspenso do trabalho com perda de retribuio e da

    antiguidade.f) Despedimento sem qualquer indemnizao ou compen-

    sao.2- No exerccio do poder disciplinar, sero respeitados os

    limites definidos pela lei para as respectivas sanes disci-plinares.

    3- Para efeitos de graduao da sano disciplinar, ser atendida a natureza e a gravidade da infraco, o grau de culpa, o comportamento do trabalhador, a sua personalidade e as condies particulares de servio em que possa ter-se encontrado no momento da infraco, a prtica disciplinar da empresa e demais circunstncias relevantes.

    CAPTULO X

    Cessao do contrato de trabalho

    Clusula 72.

    Princpio geral

    O regime de cessao do contrato de trabalho aplica-se de acordo com as disposies constantes na lei e no disposto nas clusulas seguintes deste captulo.

    Clusula 73.

    Modalidades de cessao do contrato de trabalho

    1- Para alm de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:

    a) Caducidade.b) Revogao por acordo das partes.c) Despedimento por facto imputvel ao trabalhador.d) Despedimento colectivo.e) Despedimento por extino do posto de trabalho.f) Despedimento por inadaptao.g) Revogao pelo trabalhador.h) Denncia por iniciativa do trabalhador.i) Resciso por qualquer uma das partes durante o perodo

    experimental.2- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o

    trabalhador tem direito a receber:a) O subsdio de Natal proporcional aos meses de trabalho

    prestado no ano da cessao;b) A retribuio correspondente s frias vencidas e no

    gozadas, bem como o respectivo subsdio;c) A retribuio correspondente a um perodo de frias

    proporcional ao tempo de servio prestado no ano da cessa-o, bem como o respectivo subsdio.

    Clusula 74.

    Certificado

    1- Ao cessar o contrato de trabalho, a empresa obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, de onde conste as datas de admisso e de sada, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.

    2- O certificado no pode conter quaisquer outras refern-cias, salvo quando expressamente requeridas pelo trabalha-dor.

    Clusula 75.

    Denncia unilateral por parte do trabalhador

    1- O trabalhador tem direito a denunciar o contrato indi-vidual de trabalho por deciso unilateral, mediante comuni-cao escrita enviada empresa com a antecedncia mnima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, at dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

    2- Sendo o contrato a termo resolutivo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedncia mnima de 30 dias, se o contrato tiver durao igual ou superior a seis me-

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    ses, ou 15 dias, se for de durao inferior.3- Se o trabalhador no cumprir total ou parcialmente o

    prazo de aviso prvio, pagar outra parte, a ttulo de inde-mnizao, o valor da retribuio correspondente ao perodo de aviso prvio em falta.

    Clusula 76.

    Disposies complementares

    1- Em todo o omisso observar-se-o as disposies cons-tantes da lei.

    2- Se no decurso da vigncia deste contrato forem refora-dos os direitos e garantias dos trabalhadores nesta matria, pela entrada em vigor da lei mais favorvel, ela ser imedia-tamente aplicada.

    CAPTULO XI

    Parentalidade

    Clusula 77.

    Proteo na parentalidade

    1- Para efeitos do regime de proteco na parentalidade previsto neste AE, no Cdigo do Trabalho e legislao com-plementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem a empresa, por escrito e com o comprovativo ade-quado, da sua situao.

    2- O regime previsto neste captulo ainda integrado pelas disposies legais sobre a matria, designadamente as mais favorveis ao trabalhador.

    3- A proteco na parentalidade concretiza-se atravs da atribuio dos seguintes direitos:

    a) Licena em situao de risco clnico durante a gravidez; b) Licena por interrupo de gravidez; c) Licena parental, em qualquer das modalidades; d) Licena por adopo; e) Licena parental complementar em qualquer das moda-

    lidades; f) Dispensa da prestao de trabalho por parte de trabalha-

    dora grvida, purpera ou lactante, por motivo de proteco da sua segurana e sade;

    g) Dispensa para consulta pr-natal; h) Dispensa para avaliao para adopo; i) Dispensa para amamentao ou aleitao; j) Faltas para assistncia a filho; k) Faltas para assistncia a neto; l) Licena para assistncia a filho com deficincia ou do-

    ena crnica; m) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsa-

    bilidades familiares; n) Horrio flexvel de trabalhador com responsabilidades

    familiares; o) Dispensa de prestao de trabalho em regime de adap-

    tabilidade; p) Dispensa de prestao de trabalho suplementar; q) Dispensa de pres