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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 173 Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXXV (Continua na próxima página) § 1•. As gmpresas que fazem uso dg agrotóxicos ou dgfenslvos, para a prâlica do dledeti' utção, desratização, de . scupiniz.ação e despraguejamento químico, no território do Munlclpio, deverão ser cadastradas pela Secretaria Municipal de Melo Ambiente. § 2•. A$ éreas rurais cle$1inadas às atividades agropecuérlas vtilizacloras ele defensivos e blocldas se<ão objeto de fiscalização conj unta enlre a Secretaria M1,1nicipal ele Meio Ambiente e o órgão responsável. § 3•. 5.ste arligo deverá ser , regulamentado por decreto do Executivo . Art. 45. As atividades de mineração que venham a se i nstalar no Município, estarão sujeitas à licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo obrigatória a apresentao:10 ele EPIA/RIMA; aquelas. existentes deverêo apresentar .'li Secretaria Munici pal de Meio Ambiente o PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como provas fact íveis que o m smo vem sendo executado paulatinamente e concomi tantement.e à mineração, cont emplando aspectos de contenção de i' mpaotos, monitoramento,. recomposição da cober1. ura vegetal, e usos luturos quando do encerramento de suas atividades. Art. 48. As Atividades de extração de argia e argilas deverao considerar efei tos cumulalivos quandio i nstaladas na mesma micro-bacia hidrográfica. ficando a Secretaria Municipal do Melo Ambl on,to autorizada a dotormínar entro os mi neradores estudos e planos conj untos de recuperação ambiental. CAPÍTULO li Das Águas Art. 47. O Município através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente develi soalizar e controlar a ,mp lantação e operaçe o dos empreendimento$ e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subtemlneas . Art . 48. Ê proibido o llançamento dQ efluootes em vias e logradouros p úblicos, galerias de águas pluviais, valas precárias ou em córregos intermitentes. Art. 49. Em situação gmergencl. al o Munlclplo poderá llmha.r ou proibir, pelo tempo mfnimo necessário, o uso das águas em determinadas regiões e/ou o lançamento de, efluentes, ainda Que devi damente tretadOG, nOG corpo$ d'aQua afetado$. Art. 50 . O poder Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deveadotar medidas visando a proteção e o uso adequado das ág1,1as superfici ais, através dle parâmetros para a execução de obras e/ ou instalação de ati'lidades nas margens dos ri os, igarapés, lagos, represas, mananciais e gal eri as. CAPi TULOII I Oas OiSposições Finais Art. 51. Fica o Poder Executivo Municipal a1,1torizado a determinar medidas de emergência a serem especificadas em regulamento , a fim de evitar episódios críticos de poluiçâo ou Impedir sua continuiclade em caso grave ou de iminente risco para a população ou recursos ambientais. Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de Que Ira.ta este artigo, poderá ser reduzida ou sus, pensa, durante o período a-ftico, qualquer aUvidacJe, em .'lrea atingida pela ocorrência, respei tadas as competências dos Podems Pl)bl icos Federal e Estad uai. Art. 52. O Poder P' úblioo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. incentivará a constante arborização da cidade, a difusão de práticas adequadas de poda de érvores e a proteção 8$f)eoial às érvo~ fru Uleras e ele valor medicinal. Art. 53. Fica autorizado o Poder Executivo baixar as medidas e regulamentos que se lizerem necessários à aplicação da presente lei . Art. 54· Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cajazeiras do Piauí, 01 de novembro de 2019. \t~ Aldemar da Silva Carmo Nelo Prefeito Municipal LEI N"240., DE 01 DE NOVEMBRO DE 20 19. DISPOE SOBRE SONS URBANOS, lXA NIVEIS E HORÁRIOS EM OUE SERÁ PERMITIDA SUA EM ISSÃO, DEFINE OS PROC DIM NTOS PARA 0 LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA U TILIZAÇÃO oe F ONTE SONORA NO MUNICIPIO oe CAJ. AZEIRAS 00 PIAUI E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O P<elelto Municipal de OaJazelrasdo Plaul, l=slado do Plaul , no u= de suas alrlbulçõe~ quo l hos são conloridã.s pela Constituição Federal. Consli tuiçA.o E. a:lo. duãl o Lei Orgânica do Muni elpi .o, raço sat>er que a Câmara Munieipal aprovou e eu s eiOno. segui nte ei: Art . 1 9 A emissão de aona a ruí dos. decorrentes de quaJquor atividade desenvolvida no M1,1niclplo de ~l eiras cio Pla1.Jf , obedecerá aos pad<0os estabelecfdos por esta Lei, objetivando garantir a saúde. a segurança.. o sossega e o bem estar público. TITU LOI rnsPOSIÇÔES PRELIMINARES Art 2ao P.,w-,1;:1 e;>~ t;tf11;11i1;of;l d~1~ LI;tl, çon$1deram~: 1 - $Om o rl,l(CIO: t()da o quatq1,,1or vibraçao acústiOa capaz do prov«:ar naa po$$QaS sensações al,ldltlvas; li - poluição sonora : qualquer alteração das prop<iedades m;ic,ls do meio ambienl<> provocada por s ons a ruídos. com frequAnda, intensidade e- duração que causam son!l:lÇ/loo !:Onera indo!loj. :!.vo.1 do Incomodo, aborrodmonto o l rri t:lÇ-ll.o, com .:,Jotaç:l.o, dJreta ou lndira1amentep à saúde, ao sos: sego e ao bem es,tar da coletividade; Ili - :,,onas &cmsl veis: áreas tenitoriais quo abrigam hospitais. casas de saúdo. escolas. bl bllotecas, creches e teatr os e slmllares, em um ralo de 200 (ruz.entos) metros; IV - z_onas mistas: éreas lerritorf ,a,is que abrig, a,n residências. centros comerciah:1 ,. administra.li vos, induslt'jais t> assemelhadoS i V• horário diumo : o período compreendido das 7:00 horas às 12: 59 horas ; horário vesperti n o : o perlodo oomp(eendiclo das 13:00 hora$ às 18:59 h«as; e h«átio n otum o: o período compreendido das 19:00 horas às 22:00 horas; V I - decibel (dD): untdade de Intens idade física relativa do som; VII - n ível de som ou acústico dD(A) : inlens t dade do som medida na curva da ponderação a, estabelecida na NBR·7731 ,. pela As&oolação Brasileira de n ormas Téooicas - ABNT; VIII - decibelfmetro: aparelho utilizado para medir o nl vel de som; IX - velou l os ele som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, utilizados pra instalação, de sistema sonoro, sobretudo com ampl i licad. ores e alto-talantes pote ntes, conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia elétrica que l ransforma oorrenle de 220v em 1211, para alimentação do sistema sonoro; X - banda de m(lslca ou fanfarra: oonjun10 ele m(lsloos que utill2.am exoluslvamenl8 instrumentos de sopro, meta1 e percussão para acompanh ar manifestações populares em festividades tip icas carnavalescas, religiosas, esportivas, comemorações oficias, passeatas e cortejos civis em geral ; XI - banda musical: conj unto de músicos que u · uzam lnslrumentos de sopro, metal , percussão, corda, teclado e vo.z oonjugaclos, sobc'et1.ldo com equipamentos eletr0nloos. amplificadores e caixas aoos ·cas oom alto- falantes de alta p otência, para a imar festas shows em geral; XII - trio eléltioo: veículo automotor ou nào, de grande porte, 1,1tílizado para instalação de sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e para o mesmo fim de que tra. ta o inci so antecedente: XIII - ponta de energia ou poota de luz: qualquer tomada com carga e corrente el étrica de 220v ou 110v, instalada em estabeklcimen to comercial ou não ; XIV· estabelecimento de pequeno p«te: aquele em que a alividade é exercida em área ou espaço fechado ou não, coberto ou ão, com no máximo 150 (cento e ci nquen ta) melros quad-ados. TÍT U LO li DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS Capi tulo 1 Dos nl vels mái<imos de sons e ruídos DOM 16 Anos dos Verba Volant , Escripta Manent

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Diário Oficial dos MunicípiosA prova documental dos atos municipais

173Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXXV

(Continua na próxima página)

§ 1•. As gmpresas que fazem uso dg agrotóxicos ou dgfenslvos, para a prâlica do

dledeti'utção, desratização, de.scupiniz.ação e despraguejamento químico, no território

do Munlclpio, deverão ser cadastradas pela Secretaria Municipal de Melo Ambiente.

§ 2•. A$ éreas rurais cle$1inadas às atividades agropecuérlas vtilizacloras ele

defensivos e blocldas se<ão objeto de fiscalização conjunta enlre a Secretaria

M1,1nicipal ele Meio Ambiente e o órgão responsável.

§ 3•. 5.ste arligo deverá ser ,regulamentado por decreto do Executivo.

Art. 45. As atividades de mineração que venham a se instalar no Município, estarão

sujeitas à licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo

obrigatória a apresentao:10 ele EPIA/RIMA; aquelas. Já existentes deverêo apresentar .'li Secretaria Municipal de Meio Ambiente o PRAD - Plano de Recuperação de Área

Degradada, bem como provas factíveis que o m smo vem sendo executado

paulatinamente e concomitantement.e à mineração, contemplando aspectos de

contenção de i'mpaotos, monitoramento,. recomposição da cober1.ura vegetal, e usos

luturos quando do encerramento de suas atividades.

Art. 48. As Atividades de extração de argia e argilas deverao considerar efeitos

cumulalivos quandio instaladas na mesma micro-bacia hidrográfica. ficando a Secretaria Municipal do Melo Amblon,to autorizada a dotormínar entro os mineradores

estudos e planos conjuntos de recuperação ambiental.

CAPÍTULO li

Das Águas

Art. 47. O Município através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá

lisoalizar e controlar a ,mplantação e operaçe o dos empreendimento$ e atividades que

apresentem riscos às águas superficiais e subtemlneas.

Art. 48. Ê proibido o llançamento dQ efluootes em vias e logradouros públicos, galerias

de águas pluviais, valas precárias ou em córregos intermitentes.

Art. 49. Em situação gmergencl.al o Munlclplo poderá llmha.r ou proibir, pelo tempo

mfnimo necessário, o uso das águas em determinadas regiões e/ou o lançamento de,

efluentes, ainda Que devidamente tretadOG, nOG corpo$ d'aQua afetado$.

Art. 50. O poder Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá

adotar medidas visando a proteção e o uso adequado das ág1,1as superficia is, através

dle parâmetros para a execução de obras e/ ou instalação de ati'lidades nas margens

dos rios, igarapés, lagos, represas, mananciais e galerias.

CAPiTULOII I

Oas OiSposições Finais

Art. 51. Fica o Poder Executivo Municipal a1,1torizado a determinar medidas de

emergência a serem especificadas em regulamento , a fim de evitar episódios críticos

de poluiçâo ou Impedir sua continuiclade em caso grave ou de iminente risco para a população ou recursos ambientais.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de Que Ira.ta este

artigo, poderá ser reduzida ou sus,pensa, durante o período a-ftico, qualquer aUvidacJe,

em .'lrea atingida pela ocorrência, respeitadas as competências dos Podems Pl)blicos

Federal e Estad uai.

Art. 52. O Poder P'úblioo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

incentivará a constante arborização da cidade, a difusão de práticas adequadas de

poda de érvores e a proteção 8$f)eoial às érvo~ fruUleras e ele valor medicinal.

Art. 53. Fica autorizado o Poder Executivo baixar as medidas e regulamentos que se

lizerem necessários à aplicação da presente lei .

Art. 54· Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

Prefeitura Municipal de Cajazeiras do Piauí, 01 de novembro de 2019.

~~~~~ ~~. ~ \t~ Aldemar da Silva Carmo Nelo

Prefeito Municipal

LEI N"240., DE 01 DE NOVEMBRO D E 2019.

DISPO E SOBRE SONS URBANOS, lXA NIVEIS E HORÁRIOS EM OUE SERÁ

PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS

PROC DIM N TOS PARA 0

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA

U TILIZAÇÃO o e FONTE SONORA NO

MUNICIPIO oe CAJ.AZEIRAS 00 PIAUI E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O P<elelto Municipal de OaJazelrasdo Plaul, l=slado do Plaul, no u= de suas alrlbulçõe~ quo lhos são conloridã.s pela Constituição Federal. Consli tuiçA.o E.a:lo.duãl o Lei Orgânica

do Munielpi.o, raço sat>er que a Câmara Munieipal aprovou e eu s eiOno. seguinte ei:

Art. 1 9 A emissão de aona a ruídos. decorrentes de quaJquor atividade desenvolvida no

M1,1niclplo de ~l eiras cio Pla1.Jf, obedecerá aos pad<0os estabelecfdos por esta Lei, objetivando garantir a saúde. a segurança.. o sossega e o bem estar público.

TITULOI

rnsPOSIÇÔES PRELIMINARES

Art 2ao P.,w-,1;:1 e;>~ t;tf11;11i1;of;l d~1~ LI;tl, çon$1deram~:

1 - $Om o rl,l(CIO: t()da o quatq1,,1or vibraçao acústiOa capaz do prov«:ar naa po$$QaS

sensações al,ldltlvas;

li - poluição sonora : qualquer alteração das prop<iedades m;ic,ls do meio ambienl<>

provocada por s ons a ruídos. com frequAnda, intensidade e - duração que causam

son!l:lÇ/loo !:Onera indo!loj.:!.vo.1 do Incomodo, aborrodmonto o lrri t:lÇ-ll.o, com .:,Jotaç:l.o,,

dJreta o u lndira1amentep à saúde, ao sos:sego e ao bem es,tar da coletividade;

Ili - :,,onas &cmslveis : áreas tenitoriais quo abrigam hospitais. casas de saúdo. escolas.

blbllotecas, creches e teatros e slmllares, em um ralo de 200 (ruz.entos) metros; IV - z_onas mistas: éreas lerritorf,a,is que abrig,a,n residências. centros comerciah:1,.

administra.livos, induslt'jais t> assemelhadoSi

V • horário diumo: o período compreendido das 7:00 horas às 12:59 horas ; horário

vespertino : o perlodo oomp(eendiclo das 13:00 hora$ às 18:59 h«as; e h«átio notum o:

o período compreendido das 19:00 horas às 22:00 horas;

V I - decibel (dD): untdade de Intensidade física relativa do som;

VII - n ível de som ou acústico dD(A): inlenstdade do som medida na curva da

ponderação a, estabelecida na NBR·7731 ,. pela As&oolação Brasileira de normas

Téooicas - ABNT;

VIII - decibelfmetro: aparelho utilizado para medir o n lvel de som;

IX - veloulos ele som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, utilizados pra

instalação, de sistema sonoro, sobretudo com amplilicad.ores e alto-talantes potentes,

conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia elétrica que lransforma oorrenle

de 220v em 1211, para alimentação do sistema sonoro;

X - banda de m(lslca ou fanfarra: oonjun10 ele m(lsloos que utill2.am exoluslvamenl8

instrumentos de sopro, meta1 e percussão para acompanhar manifestações populares

em festividades tip icas carnavalescas, relig iosas, esportivas, comemorações oficias,

passeatas e cortejos civis em geral ;

XI - banda musical: conjun to de músicos que u ·uzam lnslrumentos de sopro, metal,

percussão, corda, teclado e vo.z oonjugaclos, sobc'et1.ldo com equipamentos eletr0nloos.

amplificadores e caixas aoos ·cas oom alto-falantes de alta potência, para a imar festas

shows em geral;

XII - trio e léltioo: veículo automotor o u nào, de grande porte, 1,1tílizado para instalação

de sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e para o mesmo

fim de que tra.ta o inciso antecedente:

XIII - ponta de energia ou poota de luz: qualquer tomada com carga e corrente e létrica

de 220v ou 110v, instalada em estabeklcimento comercial ou não ;

XIV· estabelecimento de pequeno p«te: aquele em que a alividade é exercida em área

ou espaço fechado ou não, coberto ou ão, com no máximo 150 (cento e c inquenta)

melros quad-ados.

TÍTU LO li

DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS

Capitulo 1

Dos n lvels mái<imos de sons e ruídos

DOM16 Anos

dos

Verba Volant ,Escripta Manent

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174 Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXXV

(Continua na próxima página)

,c.\Jd-ººs~ i§- ,._: ~

Q ( t rl. =================================-- ~ - ~ -~ ",.,,,_ ,§

Att. 3"" Pãrã. os efeitoà destã. Lei. os níveis máximos de sons e rutdos.1 de qu1ã.lquer fonte

emissora e netu;eze, tim empmendiMent09 ou etividadea rMideneieis, coMerci8is, de,

serviços~ institucionais., industriais o u especiais. públicas ou p rivadas as.sim como em

velculos automoto.res obedecerAo aos seguintes nírveis c:ontorme as z.onas abaixo

especitice:dee e prevl51:as no regulamento de•al.a Lei:

1- Nas Zonas Sensíveis:

a} 45 dD (quarenta e cinçc;, dE!cibéls) dlumo;

b) 40 dD (quarenta clecibéis) vespertino;

c) 35 dD (trinta e cinco decbéls} notvmo;

11 - Nas Zonas Residenciais ;

a} 5S dO (cinquenta e c inco decibéis) diurno;

b} 50 dO (cinquenta decibóls) =spertino ;

o) 45 dO (qua,enla e clnoo deelbéts) noturno.

Ili - Nas Zonas Mistas;

a} 8S dO (sessenta e cinco deci~is} diurno;

b} 5S dO (cinquenta decibéis) vespertino ;

c) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno.

IV - Nas Zonas lnduslrlals:

a} 65 dOa (sessCf'lta e cinco docbéis) d iumo;

b) 65 dDa (sessenta e crnco declbltls) vgspertino;

e) 60 dDa (sc-Ae- decibéis) noturno.

Capftulo l i

Disposições Especiais

SeçAo 1

Dos Soo.s Produzidos en, L.ogra.âloutos Públicos

Para Fins de AnCincios e Propagandas

Art. 4 " Será permitida a emissão de sons em logradouros pOblicos u-aosmõticlos por

:aislem.a s.onoro insta,tados em eslabelecimenlos e veíc:utoa a..utomotores o u n _ o , par,1;11

avisos e convoc:açóes, mens~ens, pregões, aoúnoios e propagandas de caráter

comercial ou nlo, no h orário das 7 :00 às 2 1 :00 horas,, re:s:peilados os níveis máximos;

de sons eslabelecidos no ª"· 3" Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão

competenle do Executivo Mun cipal.

Seção 11

Dos Sons F>roduzldos em Logra.dlOuros F>óbllcos

Pera Fins de lazer e Divertimento

Art. 5º Será p ermitida a emissão de sons em togradouros públicos transm1itídos por lrio

el6trlco ou banda musical, para Nt iZação de l estas, shows, eventos tradlelonalg;

carnavalescos e similares, previament:e aurtorizado pe~o órgão competen·te do Executivo

Municipãl , com níveis tná.x:imos de sons acima dos. es1:abetooidos no- m1 ~ 3 9 desta Lei ..

dosdo ciuo proviamonto autor izado polo ó,gao competonte do E.xecvtlvo Municipal.

respeitadas as cond.ições, c ritérios e nlveis máximos fixados no licenciamento ambiental

para utili.:ação do ronte sono,a.

Parágrafo (m ico. Fica expressamente proibida a emlss. o de sons em logradouro

público. baros. tri:l.llars. re&-tau:rantos e congêneres~ transmilidos por aparelhos do som

existentes em veículos automotlvos com nlvels superiores aos Indicados no ar1 . 3"; 1.

deala !.el.

Seçãotll

Dos Sons e Ruídos Oriundos da Construção Civil

Att. s• Oã sons e r uídO.s provenientes de obras e se-tviÇos dã oonsttuçAD civ il. por font.esi

omis$ora.s mó·vets estacion:árla.$ ou automotoras, ter .o os segulnles n fveis- mâ_>Clmo.s dei

sons perrniit:ídoa:

1 - nas zonas sonslv Is : 55 dD (cinquenta e cinco docibéls) no horário dlUrroo e 50 dO

(cinqventa decibéi$) nos horários veOipertíno e no\\lrno;

n - nas dãmais zonas: 65 dD (sessenta cinco decibéis) no horáFio diurn o ã 60 dO

(sessenta decibéis) nos horários vespert[no e no\\lrno.

Parãgralo ú nico. SMá pennilida a emissão de sona produzidos por obras e serviçoa

urgentes e inadiáveis, pública ou pru-ticula.r, para evitar iminente perigo de dnno ili Incolumidade ffslca e patrlmonlal da. população e do Município ou para [mpedlr colapso

ou rostaboleccr GOIVio,0$ públiOOs oosenciais do ene;gia o lótnea o gás, água. o esgoto.

teletonla e sistema vlárlo ou qvalquer outro serviço de lnlraestrutvra da munlclpalldade.

independenrte de horárioJ zona de uso e n,veis de sons e rufdos que emitirem.

TITULO UI

DOS SONS E RUÍDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NÃO SUJEITAS

ÀS PROIBIÇOES OU LIMITAÇÕES DESTA LE I

..... """'-- -, Art. 7° Não estão sujeótos à.s proibições e res.trições previstas nesta. Lei , os sons

prodvzidos pelas seguintes fontes:

1 - sirenes de ambulância de emergência vinculadas a eslabelecimento ou órgãos

ligados à saCide, e do v iaruras do sistema do segurança pClblica quando em serviço de

socorro ou de policiamento;

li - apitos ou silvos de gvarclas cl\iis ou pollcials quanclo em serviços de vigilância e

ronda em logradouro público;

Ili - d tonaç,15es do exploslvos empregados na arrob ntação de pedreiras., rochas ou em demolições, desde que cm horários e com carga previamente autorizada pc lo ó rgão

competente do E.xecutivo Mun"cipal;

IV - os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivament.e para indicar as horas ou

anunciar a realização de atos, cerim6nies ou cuhos relig iosos;

V - bandat< de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para an imar man ilestaç6es

populares nas lestlvldades típicas relfglosas, Jun!nas e carnavalesca, passeatas e

destiles, comemoraç,ões oliciais ou reuniões desportivas, realizadas nas clrQ.ms1anc:ias:

çc;,nsi;,grad!iis PE!la liradiçli.o e cost,.m,e E!m l~I e horários prfi!viamente 1a1u torlzi:><:l1;1s pelo

órgão competente de Executivo Municipal ;

V I - pregaçl'>es, oraQl'>es, hinos e cãnlicos relig iosos prcletidos alravés de sistema d9

sem com amplif!Cadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em

caminhadas, passeatas, cortejos e pr-ociswes tra.dicionais de igrejas ou templos

rellgiosoa;

VII - máquinas e equipamentos cu aparelho de alarme glelt6nico que. por possuir

d sposltlvo especial para panlda au1omà1lca ou dispara através de sensores.

impossil:>ilita o controle e diminuição dos s,ons e ruídos emitidos nos nlveis máximos:

prevhrtos nesta Lei, desde que a. emissão ocorra em Intervalos não Inferior a. 40mln

(quatenta minutos) e com duração acima de 1 Os {dez segundos).

TITULO IV

DA COMPETÊNCIA, DO UCENCI.AMENTO AMBIENTAL PARA lJTlLIZAÇÃO OE

FONTE SONORA, DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Capítulo 1

Da Compotõncia

Art. a• À Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Orgã.o municipal competente, além

d!l$ ativiclede'!il que lhe ~o atrit>uíd.t!i! pela lei de PoHlii;:a Municipal de Meio Ambiente e

ou1ros reguhunentos, compele:

1 - aplicar as normas constante,s desta Lei; imptemen t.ar programas de controle de sons:

e ruldos com monitoramento cla,s fontes emi$$(1r'aS e mediçào dos nfveis ; realizar

campanhas educativas e audiências públicas quando onlendor necessárias, visando

compa1ibiliz:ar e exercício das atividades com as condições mínimas ambionlais que

assogure o sossego. a segurança, a saúde e o bem estar da coletividade, nos padrões

e limites acústie<JS estabelecidos nesta Lei;

li - prooodor oom o liconciamonto ambiental para utilizaç.ão de tonto sonora nos tormos

delínldos nesta decorrência do Infrações cometidas:

Ili - aplicar as penalidades previstas nesta Lei;

IV - decidir, em primeira instância, os recursos inte,postos contra penalidade de mulla.s:

impo,stas em decorrência de inlraç,15es comeliclas;

V - manter e e ,xercer a Uscalização perman ente dos estabelecimentos e atividades

êmissoras do son,s e ruídos dirêtamente atmvás dos mcursos IÓCl'licos e humanos dl':J

que dispõe ou em conJun1o com outros órgãos públicos lederal, csladual e controlar a

poluição sonora, mediante convênios, contratos e atividades afins;

VI - llmftar a ímplan~ e o h,mçlcnamE!flto de estabelecimentos lnd~strl81s, tá,t;x-1~.

metalúrgicas, m arcenarias, oficinas e similares. oonsiderados e,fetiva e potencialmente,

prcdutoros do scr,s e ruídos com allos n ív is de froquêncía, volume, inlensidade 9

duração prolongada, capazes de afetar e ofender a saóde., a segurança, o sossego e o

bem es,tar da cole,tJvidade, nas zonas sensiveis e unidades residenciais, observada a leglslaçao pertinente e os padrões e cr'ltérioa de n íveis acústicos estebelecldos nesta

Lgi ;

VII - a revisão de estabelcclmentos e allvldades potencialmente produtoras de poluição

sonora. inclependentemente de reclamações, notif10ando o responsável da.s condições:

e prazo para regularl:zação e adequação acústica nos padrões, critérios e n lve[s de sons

lixados nesta Lei;

VIII - comunicat ao Órgão do Ministétio Público Estadual, encaminhando-lho cópia

autenlica.cfa da notlfica.ç!lo acústica nos padrões. critérios n íveis de sons fixados nest~

Lei ;

IV - disponibilizar à população linha telefónica para centraliza, o recebimento de

denúncias de pràtica de poluição son ora e manter banco de dados sobr·e penalid:ade.s:

aplicadas e respectivos inlmtorcs para averiguação de rcineldõncla. e estrulslica

Capftulo li

Do licenci.E!,mento ~biental per:,, utíl izeçêo de fonle sonoro

Seçã.o 1

DOM16 Anos

dos

Verba Volant ,Escripta Manent

Page 3: Verba Volant , Esripta Manent DOM · 2020. 1. 2. · 'LiULR2¿FLDOGRV0XQLFtSLRV $SURYDGRFXPHQWDOGRVDWRVPXQLFLSDLV Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Dezembro de 2019

Diário Oficial dos MunicípiosA prova documental dos atos municipais

175Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXXV

(Continua na próxima página)

O isposiçõe:s Gerá.is

An. 9 6 A cons:trução1 ínstalação, ampliação e funcionamento de esl'Sbeteclmenlo a

aüvidadles que emitem ou utilizem fontes sonoras potencialmente causadoras de

poluição sonora. bem assim os empreendimentos capazes. sob q ualquer fo.rma., da

causar nas pes:soas sensação sonora de incômodo e irritação ou penurbar o sossega

da coletividada, no Município de Caja.zeims do Piauí. dependerão de pn:ívio

licenciamietnto atnbtãntal. por 6tgão municfpal c.on,pãten'te, para. uso de lonte emissora

de sons e ruidos , em caráléf' supletivo, sem prejulzo de outras licenças legais exig'fvei,S_

§ 1 • Os estabelecimentos, instalações ou espaços., inclusive os destinados para lazer e,

cultura,, reuniões e hospedagens, e instilucionais de qualquer espécie e natureza qua

produzam máquinas e equipan,entos ca.U1áadorn de potuição sonora com tta:tlsmissão

- vivo, mcd~ntc $istcma de ampliação sonoro., obtigru--sc-l5.o a dispor oo trotamento a condicionamento acústico que limite ou minimize a propagação do som para o exttwio •

nos padrões e níveis lixndos nesm L.et

§ 2º O requerimento do llcenclamento ambiental para tJIJll:a,;ão de tonte sonora, paTao

os estabelecimentos de que trata o pwágrafo antoccdcnte, será lnslnJfdo com osa

documentos exlglvels pela leglsla9&0 em vigor, acrescido das seguintes lnlorma9(!es e

documenlOs: a} tipo de a.livide,de dos estabelecimentos e de.scriçAo dos equipamentos p,-odutores de

sona e ruídos utilizados;

b) zona de uso e , níveís: máximos da sons e rufdos:

e) capacidade m áxima de lotação do &Stabeleclmen10 e horário de funcionamento ;

d} ostudo o diagnóstico do impacto acústiCO ambiental da ârca o local ondo a atividada

é exercida u comprovação da a-xi:st6ncia de tralamen lo acústico mediante laudo l8cnico

de responsabilidade do intcrc-..sado; e vist0<ia do 6rgão competente do Executivo

Muniicipal, modianle aleflções de nfve,s de sons e ruldos, na forma e nos leonosa

oofinidos nesla La;;

e) atvará de 1oca112:açao e tunctonamonto:

1) certidão nogativa do dóbit.o ou oortldll.o po::itiva do dóbitos com ofoito:: de nogativ.ii

com a Faz.enda Municipal.

§ 3º0 laudo téctlico de que trata a alínea ·ct· , § 2·, dest.e artigo, dentre outras exigências

e requ sitos legais, constará ob<igat.oriamente:

a) relatório assinado por profissJonaJ qualificado e habilitado, contendo descrição

de1alhada do projelo acós1ico Instalado no nível do !móvel ou estabeleclmen1a, im,ttufdo,

com plantas topogrãlica e relação do material utilizado e suas caracterlsticas e

capa.cidade do lsolamonlO acústico, bom como avallaç.ão e lovanlamor>to sonoto em

áreas de maior impacto acústico medlame tesles reais de mediação de níveis de sons e ruldos, co apr..sentação dos resultedos obtidos de perda de transmissão ou

1s.o1a.mento;

b} dasci"ção das med~as. irnptementa.das e all.erna.livas com identificação,. anélliSa· e

previsão dia tmp cto!l sor,oros !llgnttlcat~!l, posltlvog e neg tl\log para o melo amblenle. § 4" Quando se trata de astabeleclmanto de pequeno porte, supre a.$ exlgêncl.as do

ltu.tdo tt:cnico dé que tm.to o § 3 9 , pãrtl tina de liccnctmncntõ , o vistotio do 6rgilo

oompetent.e do E>teou·livo Mu11ioip.1I Qu e atesta a adequação do~ n ,vcis d0 son~ e ruídos

emitidos com os p adrões e limites estabolecldos nesta Lei. vorltlcados atTavés de rnãdlÇão êlêtuada na l0<ma do art. 15 , é, as.:rnado pêlo re~ons~vêl léQaJ do

es1abeleclmer110. Termo de Oeclaraç.llo, de que aceita as condl90es e os n ,veis máximos de sons para o local fixado no Alvará.

Seção 11

Oi$p O~iQões ~p:>e<=itai~

Art. 10. O requerimento do lico clnmanto ombien para utilização do f,mte sonora

lnstolada em veículo automoior ou nllo, para os llns de que truta o an. 4 º, desta Lei~ seré. lnstn.Jldo com as aegul:ntes Informações e documentos:

1 - dOscriQão e lislageon cios o,quipamonlos prOdutorns d8 sons e ruldos inatalaclos: li - certilicacjo de registro e lfcen amonto de velci.;la no DE.TFlAN ou declaração

assinada pelo interessacso de que ê ,o propl'letàtio d<) ve!culo e da fonle sonora objeto

do llc.,,cfam•nlo; Ili - certidão negativa de dóbito ou c~rtidão positiva de débirtos com afoitos de nega.tiva

cio in!er-eSS3.do junto a Secretaria Munici~ de Fina.n~.

Pará.grafo Ílnico. Quando se Ir.atar de fonta sonora instalada em est.s.'baledmanto:81 a

para os fins pravist.oa no a.r1 .. 4 °, Coe. equipamentos sonOf"os instalados1 a lvará da

locaJi:zaçã.o e funcionamento, e ce 'd11o negativa de débito ou certld/10 p.os.ltiva do débitos com efeitos de, negativa com a Fazenda Municipal.

Att.11. O rcquotimonlt> dlO liCcnciarnonto ambcntall para uliliza.çao de fonte s.onom

in!!:lalada em trio!!: elétricos ou bandas musicais, para os llns de qtJe trata o art. s•, poderá ser tormulado pelo proprl&lárlo das n,feridas fontes sonora.s ou pelo produtor cull.ural

responsá.,el pelo even to, e será protDCO!ado com OS (cinco) d•11s de antecedência da dela do ev.,.,to, instruido com seguintes ínfonnações e documentos:

1 - descrição• re1aç11.o dos equipam ntos sonoros lnsl ados ou u111-oos:

li - certificado de registro e licenciamento de veiculo no DETRAN ou declarru;ão

assinada pelo interessado de que é o proprietário do veiculo e /ou do s.istema de som

ins,lalado ou utilizado;

Ili - local e capacidade máxima de lotação e horário do evento;

IV - certidão negativa do débito ou certidão positiva de dêbilos com 91eítos de negativa

do interessado com a Fazenda Municipal;

V - declaração d o proprietário do trio e létrico ou banda musical ou, se for o caso, do

produtor cultural responsável pelo evento, de que aoeita as cond;ç,ões, padrões e limites

máximos de sons lixados no lloenoiamento para o local .

Seção Ili

Do prazo de validade e da cassação da Ucença Ambiental

Art. 12. A Licença Ambienta.! terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassada ou revogada na vigllncla do prazo , nas seguintes hípótese-s:

1 - mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de que trata

o§ l"do art. 9 "desta Lei;

li - alterações físicas do imóvel, com relormas e ampliações que red:u.tem o isolament.o

acústico.

§ 1 • Ocorrendo qualquer das h ipóteses previstas nos Incisos antoccdcnlcs, o

interessado abrigar-se-·á a requerer nova licença ambiental de uso de fonle sonora.

§ 2° Verilicada a incidência dos inci,sos li e Il i, deste artigo., somente será concedida

nova Licença Ambiental. no caso de cumprido o disposto nos§§ 2•e 3•, doart. 9•, desta

Lei, após prévia vls:t.oria cio órgão oo mpet.ente cio ExecutiVo M unlcipal.

§ 3 • O prazo de validade da Licença Ambiental de que trata o art. 11 desta Lei será, no

máximo, de 05 {cinco) dias.

Art. 13. Os eslabelecimentcs de que trata o§ 1 º, do art. 9°, desta Lei, terfio o prazo de

120 (cento e vinte) dias para se adequar aos padrões. critérios e níveis ele sons e ruídos

fixados nesta Lei.

Capitulo Il i

Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos

Seção 1

Da Fiscalização

Art. 1'1. A Ha.:::altzaçllo de que lrata egla Ul>i sarâ exec:utada por a,gentas llscals,

ofocialmenle clesignado,s, vinculados à SecrGtaria Municipal de Meio Ao-biente, admitida

a delegação medlanle cor,\lênio.

Seção li

Da Medição dos Niveis de Sons

lvt. 15. As emissões de :ions e ruldos terão= nlvcls medidos a 2 .00m (dois melf'os►

de qualquer das d ivisas do imóvel onde se localiza a lente emissora, devendo o aparelho,

estar gu.amecido com tela protetora de vento.

§ 1 "A medição dos níveis de sons e ru 1<1os <10 que úata o cuput d este artigo será fe~a

e. partir dos r.in1Ues do inlÓvei ande se 0ncontr·a a lor1te -emi·ssora ou 1no ponlo de maior

nívul oo tnt0nsidado rio H,cinlo roo;,ptor.

§ 2 • Quando ::i flscallzaç:k> ofotuar a modlção do:; nlvols do sons o ruldos no lntorior do

imõvel do reclamanle, e la devera ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando,

aJastandO no mínimo 1,5m (um melro e meio) das P8J'éde-.l CIO local de maior ineómódO.

T ITULO V

DAS INFRAÇôe s e OAS ~ NAL I AOe'S ADMINISTRATIVAS

Capltt.tlo 1

Di5posições Gerais

Art. 16. A poosca llslca ou 1u, re1~a q ue lr,frloglr qualquer dispositivo desta Lei, seus.

regulamentos o a!l demais norma:; dela dccorrontcs rica sujoíla às scgulnt=

penalidades, in<1ependenlemente da obrigação <1e cessar a lnlrm;ão e de outrac &ançõeE­

c (vei:s a peneis:

1 - advertl!ncia por Gserilo. na qual deverá ser estabelecicb prazo para o tratamenlo,

acúãt.CO. quando for o caao;

ll-m1.>lta;

m - embargo de obra ou atMdade;

IV - ln rolção parcial ou total do e:itabelecimento ou da alivldade poluidora;

V - apreensao dos instrumentos, petrechos, eQuipamentos ou veículos de Qualquer

naturaza uliNzados na inlraç.ão;

V I - suspensão parcial ou total de a1ivkiades poluldo.ras:

V II - intervenção em estabelecimento;

VIII - cassação de alvará de funcionamento <10 estabelecimento:

DOM16 Anos

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176 Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXXV

IX - reslrilivas de direitos-

§ 1' Se o infrator cometer, simullaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão

aplícadas, oumulativamente, as sanções a elas COIT'Ínadas.

§ 211 A advenêncla podefá ser aplicada com fixação do pr~o para ql.J8 seja regularizada

a situação, sob pena de punição mals grave.

§ 3° A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

1 - após ter sido auluado, praticar novamente a Infração e deixar de CUl1"4lrlr as

exigências técnicas no prazo estabelecido paio órgão fiscalizldor;

li - opuser embaraço à ação fiscalizadora.

§ 4~ A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em

regulamentação específica.

§ s~ As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o

produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições lega.is

ou regula entares.

§ 611 A intervenção ocorrera. sempre que o estabelecimento esliller funcionando sem a

devida aulorização oo em desacordo com a aJJtorí~o concedida.

§ r- As sanções restritwas de direito são:

1- suspensão de registro, licença ou aul.orizaçã.o:

lli-cancelamenlo de reg,islrc, licença ou autorização;

Ili - perda ou restrição de incentivo.s e benelícios fiscais;

IV - perda ou suspen:são da participação em lnhas de fi11anciamentc em

eslBbeleci , e,uos ol icieis de crédilo;

V - proibição de contratar com a Administração Pública pelo perfodo de até três anos.

Art. 17. A reincidência de Infração punida com multa lmpllcará n,a sua aplfcação em

dobro, independente de outras medidas prevista nesta Lei.

Art. 18. Para eleito das aplicações das penalidades, as tnfrações aos dlsposltivos desta

Lei classificam-se em:

1 - leves: aquelas em que o infra:lor for beneficiado por circunstâncias atenuantes;

li - graves: aquelas em que for verificada uma circu stanoia agravante;

Ili - muito '1<1Ves: aquelas em que forem verilic-adas duas ci.rcunstâncias agavantes;

IV - gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais

circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

Art 19. A pena de multa consiste no pagamento doo valores correspondentes seguintes:

1- nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois míl reais);

11- nas infrações graves, de R$ 2_001,00 (dois ma e um reais] a R$10-000,00 (dez mil

reais);

111 - nas infrações muito graves, de A$ 10.001,00 (dez mil e um reais} a A$ 50.000,00

(cinquenta mil reais);

IV - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.001 ,00 (ci quenta mil e um reais) a R$

100-000,00 (cem mil reals)-

Parágrafo l'.inico. A mu a poderá ser red!zida em até 50% (cinquenta por cento) do seu

vai°' se o infrator se compromet.er, mediante acordo escrito, a tornaras medidas eletivas

necessàrias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, oom o consequente p~amenlo integral da multa, se ,essas medidas ou s

cronograma não forem cumpridos no prazo estabeleciclo.

Art 20. Para imposição da pena a gradação da multa, a autoridade fiscalizadora

ambiental Obs81'Vafá.:

1 - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

11 - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saíade e o meio

ambiente;

111- a natureza da infração e suas consequê cias;

IV - o pone do empreendlmenI0:

V - os antecedentes do lrilrator quanto às normas ambientais;

VI - a capacidade econômica do nfralor.

ArL 21 . São circunstâncias ateriuantes:

1 - menor grau decol1"4lreensão e escolaridade-do imralor;

11 - arreperidimenlo elica;z do inflator, manifestado pela espontânea reparação do dali o

ou Im itação significativa da poluição ocorrida;

111 - ser o infrator primário e a falta come da ser de natt.Jreza leve;

IV - desenvol~er o infrator atividades sociais ou berieficenles.

M 22. São circun~tâncías agravantes:

1- &et o Infrator re·ncidenttt ou cometer a infração de forma continuada;

li-o infral0r coag~ outrem para a execução malSrial da inlraçào;

Ili - ler e. infração consequêncie9 graves à saúde pllllica ou e.o meio ambiente;

IV - se, tendo conhecimento do ato le$1vO à saúde p(.llllca ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as prO',/Ídências de sua alçada para evitá-lo ;

V- ter o inlratoragido com dolo direto <Ju eventLJal;

VI - a concorrência de efeitos sobre a p.ropnedade heia.

§ 12 A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§ 241 No caso de irilração con ·nuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão

inicialmente punida, a penallóade de multa poderá ser ~lícada diariamente alé cessar

a infração.

Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrci9Ões a esla Lei,

diretamente 011 mediante denOncia, é obrigada a promover a sua apuração imedlata.

sob pena de oonesponsabrlidade.

Art. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infrações

será:

a) pessoal do infrator;

b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condíção de mandatário,

preposto ou empregado;

e) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados

e ouratelados, respectivamente;

d) dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permílirem a uti!ízação,

de sons Internos e externos acima dos níveis e horários permitidos nesta Lei.

Art 25_ Sempre que julgar neoessáno e para o cumprimento desta Lei, a autoridad~

competente solicitará auxílio de força policial.

TITULOVl

Dó PROCESSO ADMISTRATIVO

Art_ 26_ O procedimento pata apuração das infrações previslas nesta Lei será regicJo.

pelo Código de Posturas do Mu niciplo e legislação correlata.

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINA.IS

Art_ 27_ Esta Lei entra em vigor ria da1a de sua publicação_

Gabinete do Prefeito Municipal de Cajazeiras do Piaui, OI de novembro de 2019_

~\~i~~~~ ~~\Vb-~ ~ Adalmar da Silva Ca.rmo Nato

Prefeito Municipal

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