Verticalilzação partidos

2

Click here to load reader

Transcript of Verticalilzação partidos

Page 1: Verticalilzação partidos

Verticalização dos Partidos Políticos. RESOLUÇÃO N° 23.200 CONSULTA N° 1.735 - CLASSE 10 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Felix Fischer. Consulente: Partido Social Liberal (PSL) - Nacional, por seu presidente. CONSULTA. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS. FIM DA OBRIGATORIEDADE. ART. 17, 9 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELEIÇÃO DE 2010. “1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADIN N 3.685-8/DF, Rela. Mina. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e 9 1° do art. 3° da Res.-TSE n .22.156/2006). 2. O art. 17, 9 1°, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para "adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária". 3. A nova redação do art. 17, 9 1°, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN n 3.685-8/DF (Rela. Mina. Ellen Gracie, DJ de10.8.2006). Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária.” Partidos políticos, para Hans Kelsen, jurista contemporâneo, são organizações que congregam homens de semelhante opinião para afiançar-lhes verdadeira influência na realização dos negócios públicos. Verticalização surgiu em 1998 instituindo o direito eleitoral brasileiro. Os partidos políticos, em convenção nacional, optando por uma coligação para eleições estaduais as mesmas alianças partidárias que tiverem feito na eleição presidencial. Ocorrendo devido a um entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o artigo 6º da Lei Federal 9.504 de 30 de setembro de 1997, que versa sobre as normas para as eleições. "Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário." A coligação terá denominação própria, funcionando como uma espécie de partido temporário (expressão utilizada por Torquato Jardim), sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (§ 1º do art. 6). A manutenção da verticalização é importante, para se manter uma harmonia das alianças partidárias nas disputas. Com isso, entende-se que cada partido continua seguindo a mesma corrente de pensamento, independente do candidato, o que reforçaria o intuito partidário e não cairia em uma contradição de pensamentos de um

Page 2: Verticalilzação partidos

partido para outro. A repetição das alianças em todos os níveis coibiria de certa maneira, o jogo de poder e alianças superficiais visando conquista de poder em eleições em que um candidato efetivamente deve ser eleito, mas que em outro nível não corre o risco de ganhar. Em 2006, como visto, esse princípio político foi colocado em votação na Câmara Federal, tendo sido aprovado. A verticalização impede que partidos adversários na eleição à Presidência se aliem nos Estados. Em 8 de Junho de 2006 o TSE recua em sua decisão e a regra de verticalização volta a ser igual a de 2002: partidos sem candidatos à presidência poderão formar coligações regionais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3.685, onde o STF decidiu que as novas regras previstas na Emenda Constitucional n 52/06, que pôs fim à verticalização nas coligações partidárias, não poderiam ser aplicadas às eleições do mesmo ano (2006), em face do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da C.F..