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O MARCO CIVIL E A LEI DE CRIMES INFORMÁTICOS Rony Vainzof

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O MARCO CIVIL E A

LEI DE CRIMES

INFORMÁTICOS

Rony Vainzof

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A INTERNET NUNCA

FOIUM TERRITÓRIO

SEM LEIS!!!

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Invasão de dispositivo informático x Violação de Domicílio

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Lei 12.737/12 – CRIME DE INVASÃO

Pesquisa Fecomercio - 86,2% na cidade de São Paulo considera que a Lei n°12.737/2012, popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, não

será suficiente para o combate aos crimes virtuais.

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Art. 154-A, caput – Invasão

Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida demecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorizaçãoexpressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 154-A, § 2º – Invasão mais prejuízo

Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

Art. 154-A, §3º - Invasão mais obtenção

Se da invasão resultar: a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas; a obtenção de segredos comerciais ou industriais; a obtenção de informações sigilosas, assim definidas em lei; ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Art. 154-A, §4º - Invasão mais divulgação

Se houver, a qualquer título a divulgação, comercialização ou transmissão dos dados ou informações obtidos.

Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços. Ou seja, reclusão de no mínimo 9 meses e no máximo de 3 anos e 4 meses.

Art. 154-A, §1º - Criação e disseminação de código malicioso

Na mesma pena incorre quem, com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput, produz dispositivoou programa de computador para invadir dispositivo informático alheio; oferece dispositivo ou programa decomputador para invadir dispositivo informático alheio; Distribui dispositivo ou programa de computador parainvadir dispositivo informático alheio; vende dispositivo ou programa de computador para invadir dispositivoinformático alheio; difunde dispositivo ou programa de computador para invadir dispositivo informático alheio.

Lei 12.737/12 – CRIME DE INVASÃO

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MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) - PILARES

23.06.14: início de vigência da Lei nº 12.965/2014.

• Liberdade de Expressão

• Privacidade e Dados Pessoais

• Neutralidade de Rede

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MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.

Art. 5º Garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investi

MARCO CIVIL

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;III – a pluralidade e a diversidade;IV – a abertura e a colaboração;V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; eVI – a finalidade social da rede.

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Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internetsomente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se,após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentrodo prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais emcontrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdoapontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legalespecífica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da constituição federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na Internetrelacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos porprovedores de aplicações de Internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O Juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutelapretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilizaçãodo conteúdo na Internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio dedano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 21. O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de notificação, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter elementos que permitam a identificação específica do materialapontado como violador de direitos da vítima.

MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14

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STJ – RESP 1.323.754

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDESSOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELOPROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO.

1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir adivulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmentereduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.

2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do arno prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude daomissão praticada.

3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenaspromover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade dasalegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça oseu livre acesso.

4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempoindeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, omais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdoofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legaiscabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14

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EXEMPLO – Contrato Click

• SITE DE GAMES – VENDA DA ALMA (Contrato Click)

Pesquisa Fecomercio:

- 66,6% dos entrevistados afirmaram que não costumam ler integralmente os contratos

ou “termos de uso” dos sites e redes sociais que utilizam.

- 69,6% não confiam na guarda de seus dos dados pelos sites.

- 65,7% não sabem o motivo pelo qual serviços são gratuitos.

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Art.7º Direitos dos usuários:

VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justificaram sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de Internet.

IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI– à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet;

XIII – à aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na Internet.

MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14

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Lei de Acesso à Informação (bando de dados públicos)

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada (dados cadastrais) ou identificável (dado em contexto);

Lei de Cadastro Positivo

§ 3o Ficam proibidas as anotações de:

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

Anteprojeto de Lei

Art. 4º Para os fins da presente lei, entende-se como:

I - dado pessoal: qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável, direta ou indiretamente, incluindo todo endereço ou número de identificação de um terminal utilizado para conexão a uma rede de computadores;

IV - dados sensíveis: dados pessoais cujo tratamento possa ensejar discriminação do titular, tais como aqueles que revelem a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas ou morais, as opiniões políticas, a filiação sindical, partidária ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político, os referentes à saúde e à vida sexual, bem como os dados genéticos e biométricos.

O que é dado pessoal?

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Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar osregistros de acesso a aplicações de Internet.

Art. 16. Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada aguarda:

I – dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dosdados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foidado consentimento pelo seu titular.

MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14

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Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internetde que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devematender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ouindiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registrosmencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações quepossam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma dodisposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordemjudicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificaçãopessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenhamcompetência legal para a sua requisição.

§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pelaprovisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito deconfidencialidade quanto a segredos empresariais.

MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14

Pesquisa Fecomercio - sobre a guarda de registros de acesso para o auxílio

de eventuais investigações de crimes eletrônicos, 79,3% afirmaram que os

sites devem armazenar as informações..

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Art. 13. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador desistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sobsigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nostermos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderáser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderárequerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazosuperior ao previsto no caput.

§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros deque trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conformedisposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo,serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos delaresultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstânciasagravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14

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Art. 13. Na provisão de conexão à Internet

• Recomendação do CGI: 03 anos;

• Resolução da Anatel 614/13 (SCM): “Art. 53. A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de

Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.”;

• Lei da Organização Criminosa (Lei n.º 12.850/13):

– § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente

ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou

indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas

sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

– Art. 3º, IV: IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos

de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais

– Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial,

apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o

endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet

e administradoras de cartão de crédito.

– Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição

das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de

destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

• Caso da solicitação policial - crime de desobediência.

MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14

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STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.985): 03 anos do cancelamento do serviço.

Art 15. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerçaessa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter osrespectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e desegurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.

§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internetque não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações deInternet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerercautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso aaplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput,observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14.

§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo,deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados anatureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator,as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Art. 18 Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso aaplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços porterceiros.

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Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento deregistros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicaçõesde Internet em que pelo menos um desses atos ocorram em território nacional, DEVERÁSER RESPEITADA A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, os direitos à privacidade, à proteção dosdados pessoais e dos e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdodas comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoajurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupoeconômico possua estabelecimento no Brasil.

§3º Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na forma daregulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento dalegislação brasileira, referente à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados,bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto nesteartigo.

MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14

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Mandado de Segurança TJ/SP - Mandado de Segurança nº 2073993-57.2014.8.26.0000

Alega a impetrante que embora tenha o mesmo nome de duas outras empresas, umanos EUA e outra na República da Irlanda, lhes é completamente independente,chamando-se “Facebook Brasil”, afirmando, porém, não ter, in verbis: “qualquer controlesobre o site Facebook”, e “que não participa de sua gestão, operacionalização e administração”.

Evidentemente, tal assertiva não pode ser aceita para os fins desta ação mandamental.

Assim é que a própria impetrante junta documentos de origem do próprio Facebook, inclusiveda Irlanda e daquele com sede na Califórnia, EUA.

Em termos técnicos, haveria quase que uma confusão de empresas, onde atos de gestão e deacesso à base de dados das três se confundiriam.

Mais que isso, questões como essa, por força de mudança legislativa a viger dentrode semanas apenas, a Lei nº 12.965 de 2014, Marco Civil da internet, estarãodevidamente superadas, posto que qualquer empresa afiliada de qualquer modo,com representação no Brasil, obrigatoriamente responderá por atos e fatosconstantes em cadastros ou dados armazenados.

Nestes últimos dias sem tal legislação, porém, ainda assim tais afirmações não lhe socorrem,posto que houve regular determinação judicial para cumprimento de uma ordem, ato deimpério do Estado Brasileiro.

Decisão Judicial – Art. 11 do MC (Lei n.º 12.965/14)

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MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de formaisonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuiçõesprivativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fielexecução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, esomente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; eII - priorização de serviços de emergência.

§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionadono caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de2002 - Código Civil;II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuáriossobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurançada rede; eIV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutasanticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão,comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dospacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

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OBRIGADO!!!

RONY VAINZOF

[email protected]

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OBRIGADO!!!

RONY [email protected]