Vicente Lentini Inovacoes Processo Execucao

download Vicente Lentini Inovacoes Processo Execucao

of 85

Transcript of Vicente Lentini Inovacoes Processo Execucao

  • PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE SO PAULO

    CURSO DE ESPECIALIZAO EM DIREITO PROCESSUAL

    CIVIL EM MDULOS

    Inovaes no Processo de Execuo

    no Projeto do Novo CPC

    Vera Lcia de Oliveira Lacher

    Vicente Lentini Plantullo

    So Paulo

    2012

  • 2

    SUMRIO 1. INTRODUO. ........................................................................................................................... 3 2. A ATIVIDADE EXECUTIVA NO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL ........................................... 4 3. ALTERAES NO CUMPRIMENTO DE SENTENA. ..................................................................... 5

    3.1. Rol dos ttulos executivos judiciais. .................................................................................... 5 3.2. Incio do cumprimento de sentena. ................................................................................. 7 3.3. Intimao para o cumprimento de sentena. .................................................................... 8 3.4. Multa legal no cumprimento de sentena por quantia certa. ......................................... 13 3.5. Liquidao de Sentena .................................................................................................... 14 3.6. Execuo provisria.......................................................................................................... 15 3.7. Sucumbncia. ................................................................................................................... 17 3.8. Impugnao ao cumprimento de sentena ..................................................................... 19 3.9. Do cumprimento da sentena em matria de obrigao de fazer e no fazer. .............. 23 3.10. O destinatrio da multa coercitiva. ................................................................................ 27

    4. ALTERAES NA EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL ........................................................ 29 4.1. Execuo Patrimonial ....................................................................................................... 30 4.2. Dever de colaborao na execuo. ................................................................................ 31 4.3. Execuo da multa por litigncia de m-f. ..................................................................... 36 4.4. Competncia para a execuo. ........................................................................................ 36 4.5. Liquidez do crdito. .......................................................................................................... 38 4.6. Responsabilidade patrimonial. ......................................................................................... 38 4.7. Fraude execuo. ........................................................................................................... 40 4.8. Desconsiderao da personalidade jurdica. .................................................................... 43 4.9. Nulidade de execuo. ..................................................................................................... 46 4.10. Execuo das obrigaes de fazer. ................................................................................. 47 4.11. Meios expropriatrios. ................................................................................................... 48 4.12. Honorrios advocatcios. ................................................................................................ 52 4.13. Citao por hora certa. ................................................................................................... 52 4.14. Ordem da penhora. ........................................................................................................ 53 4.15. Realizao da penhora. .................................................................................................. 56 4.16. Lugar de realizao da penhora. .................................................................................... 57 4.17. Penhora de dinheiro em depsito ou em aplicao financeira. .................................... 58 4.18. Penhora das quotas ou aes de sociedades personificadas. ....................................... 62 4.19. Avaliao de veculos automotores ou outros bens. .................................................... 63 4.20. Leilo. ............................................................................................................................. 64 4.21. Preo vil. ......................................................................................................................... 67 4.22. Supresso dos embargos arrematao. ...................................................................... 68 4.23. Parcelamento e precluso lgica. .................................................................................. 70 4.24. Incorreo da penhora ou da avaliao. ........................................................................ 70 4.25. Ausncia de embargos e violao do direito fundamental tutela jurisdicional. ......... 72 4.26. Suspenso da execuo.................................................................................................. 74 4.27. Prescrio intercorrente e extino da execuo. ......................................................... 75 4.28. Relativizao das regras de impenhorabilidade. ............................................................ 79

    5. CONCLUSO ............................................................................................................................ 82 6. BIBLIOGRAFIA .......................................................................................................................... 84

  • 3

    1. INTRODUO.

    O direito processual civil sofreu ao longo dos anos diversas transformaes,

    tanto em suas caractersticas, como em seu contedo, evoluindo para ser utilizado

    como um instrumento de realizao do direito material.

    Embora o Cdigo de 1973, em vigor at o presente momento, tenha operado

    satisfatoriamente, sentiu a comunidade jurdica a necessidade de que lhe fossem

    aplicadas alteraes, com o objetivo de adaptar as normas processuais s mudanas

    da sociedade e ao funcionamento das instituies, em uma evidente preocupao de

    que o direito possa sempre ser instrumento moderno disposio dos cidados.

    Para atender aos anseios da sociedade, muitas foram as alteraes no sistema

    legislativo, dentre elas, podemos citar as reformas processuais da antecipao dos

    feitos da tutela (Lei n. 8.952/94); tutela especfica das obrigaes de fazer, no fazer e

    entrega de coisa (Lei n. 8.952/94); a Lei dos Juizados Especiais; Cdigo de Defesa do

    Consumidor, dentre outras.

    Em busca da agilidade e efetividade da prestao jurisdicional, as alteraes

    ocorridas nas ltimas dcadas demonstram que a tendncia ampliar o conceito de

    acesso justia e obteno de uma ordem jurdica justa.

    Diante desse contexto e considerando que as modificaes do Cdigo de

    Processo Civil estavam ocorrendo por leis esparsas, o que poderia comprometer a

    coerncia e a segurana jurdica da norma, criou-se uma comisso que elaborou o

    anteprojeto do Cdigo de Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux, e que est

    tramitando no Senado Federal, pelo projeto de Lei n.166 de 2010.

    Conforme aduzido na exposio de motivos do anteprojeto, os trabalhos se

    orientaram por cinco objetivos: i) estabelecer verdadeira sintonia com a Constituio

    Federal, razo pela qual foram includos os princpios constitucionais na sua verso

    processual; ii) criar condies para que o juiz possa proferir deciso de forma mais

    rente realidade ftica subjacente causa e, por isso, que ampliou-se as condies

    para realizao de transao entre as partes; iii) simplificar, resolvendo problemas e

    reduzindo a complexidade de subsistemas, como o recursal; iv) dar todo o rendimento

    possvel a cada processo em si mesmo considerado; v) imprimir maior grau de

    organizao do sistema, dando-lhe mais coeso.

    Portanto, nota-se, em suma, que a ideologia norteadora dos trabalhos foi o de

    simplificar os procedimentos processuais de forma a garantir uma prestao

  • 4

    jurisdicional mais clere e eficaz e a elaborao de um diploma legal que estivesse em

    total harmonia com as garantias e princpios previstos na Constituio Federal.

    Conforme mencionado na exposio de motivos, o objetivo gerar um

    processo mais clere, mais justo, porque mais rente s necessidades sociais e muito

    menos complexo.1

    2. A ATIVIDADE EXECUTIVA NO NOVO CDIGO DE PROCESSO

    CIVIL.

    No projeto, divide-se o Cdigo de Processo Civil em cinco livros: Livro I (Parte

    Geral); Livro II (Do Processo de Conhecimento); Livro III (Do Processo de Execuo);

    Livro IV (Dos Processos nos Tribunais e dos meios de impugnao das decises

    judiciais) e Livro V (Das Disposies Finais e Transitrias).

    A execuo do ttulo judicial regulamentada no Livro II (Processo de

    Conhecimento), mais precisamente no ttulo II Do Cumprimento de Sentena,

    enquanto que o processo de execuo est previsto no Livro III (Do Processo de

    Execuo). De toda forma, o artigo 697 do Projeto original dispe que as normas do

    processo de execuo de ttulo extrajudicial aplicam-se tambm, no que couber, aos

    atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentena, bem como

    aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir fora executiva.

    O ttulo II - Do Cumprimento de sentena - divido em seis captulos: Captulo

    I (Das disposies gerais); Captulo II (Do cumprimento provisrio da sentena

    condenatria em quantia certa); Captulo III ( Do cumprimento definitivo da sentena

    condenatria em quantia certa); Captulo IV (Do cumprimento definitivo da sentena

    condenatria de fazer, no fazer ou entregar coisa), sendo que este ltimo dividido

    em duas sees, quais sejam: Seo I (Do cumprimento da sentena condenatria de

    fazer e de no fazer) e Seo II (Do cumprimento da sentena condenatria de

    entregar coisa).

    J o Livro III - do processo de execuo, possui a seguinte estrutura: Ttulo I

    (Da execuo em geral) dividido nos seguintes captulos: Captulo I (Das disposies

    gerais e do dever de colaborao); Captulo II (Das partes); Captulo III (Da

    competncia); Captulo IV (Dos requisitos necessrios para realizar qualquer

    1 BRASIL. Cdigo de Processo Civil: anteprojeto / Comisso de Juristas Responsvel pela Elaborao de Anteprojeto

    do Cdigo de Processo Civil. Braslia: Senado Federal, Presidncia, 2010, p. 15.

  • 5

    execuo); Captulo V (Da responsabilidade patrimonial). O Ttulo II (Das diversas

    espcies de execuo) divido em: Captulo I (Das disposies gerais); Captulo II (Da

    execuo para a entrega de coisa); Captulo III (Da execuo das obrigaes de fazer

    e no fazer); Captulo IV (Da execuo por quantia certa contra devedor solvente);

    Captulo V (Da execuo contra a Fazenda Pblica). O Ttulo III trata dos embargos do

    devedor. O Ttulo IV (Da Suspenso e da Extino do Processo de Execuo) dividido

    em: Captulo I (Da suspenso); Captulo II (Da extino).

    Destaca-se que, com relao ao processo de execuo, este j estava em

    processo de evoluo, pois diversas reformas legislativas alteraram o sistema

    executivo, com destaque a lei n. 11.232, de 22.12.2005, que introduziu o cumprimento

    de sentena, e a Lei n. 11.328 de 2006 que regulamentou a ao executiva autnoma,

    limitada aos ttulos executivos extrajudiciais.

    Considerando as recentes modificaes legislativas, que, inclusive, ainda esto

    em fase de implantao, o Projeto no promove alteraes substanciais quer no

    cumprimento de sentena, quer na execuo dos ttulos extrajudiciais.

    De toda forma, o projeto, procurou afastar controvrsias existentes, as quais

    no foram sanadas pelas alteraes anteriores, conforme ser demonstrado no

    decorrer do presente trabalho.

    3. ALTERAES NO CUMPRIMENTO DE SENTENA.

    3.1. Rol dos ttulos executivos judiciais.

    A relao dos ttulos executivos judiciais (475-N, CPC/73) praticamente no

    foi alterada no Projeto do CPC, o que ocorreu foram algumas mudanas que

    facilitaram a compreenso do referido dispositivo.

    No caput do artigo 492 do Projeto original, a referncia corresponde s

    sentenas proferidas em ao de cumprimento de obrigao, ou seja, sentena

    condenatria.

    J no inciso I, o artigo prev o caso de outras sentenas no processo civil, que

    reconheam a existncia de obrigao de pagar quantia, de fazer, no fazer ou de

    entregar coisa. Diante da disposio contida no referido inciso, tem-se que o Projeto

    instituiu como ttulo executivo as sentenas declaratrias, j que separou as hipteses

    de sentena condenatria no caput do artigo.

  • 6

    De toda forma, a fora executiva das sentenas declaratrias j havia sido

    introduzida pela Lei n. 11.232, de 22.12.2005, que considera ttulo executivo toda

    sentena proferida no processo civil que reconhea a existncia de obrigao de

    fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475, N, I, do CPC).

    Contudo, para no deixar margem a divergncias, o Projeto Substitutivo do

    Senado estabeleceu expressamente, de acordo com o atual entendimento doutrinrio

    e jurisprudencial,2 a fora executiva de outras sentenas alm das condenatrias, nos

    seguintes termos:

    Art.502 Alm da sentena condenatria, sero tambm

    objeto de cumprimento, de acordo com os artigos previstos

    neste Ttulo:

    I as sentenas proferidas no processo civil que

    reconheam a exigibilidade de obrigao de pagar quantia,

    de fazer, de no fazer ou de entregar coisa;

    II - a sentena homologatria de conciliao ou de

    transao, ainda que inclua matria no posta em juzo;

    III o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,

    homologado judicialmente;

    IV o formal e a certido de partilha, exclusivamente em

    relao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a

    ttulo singular ou universal;

    V o crdito de serventurio de justia, de perito, de

    intrprete, tradutor e leiloeiro, quando as custas, os

    emolumentos ou os honorrios tiverem sido aprovados por

    deciso judicial;

    VI a sentena penal condenatria transitada em julgado;

    VII a sentena arbitral;

    VIII a sentena estrangeira homologada pelo Superior

    Tribunal de Justia.

    Pargrafo nico. Nos casos dos incisos VI a VIII, o devedor

    ser citado no juzo cvel para o cumprimento da sentena

    no prazo de quinze dias.

    2 STJ, REsp. 207.998/RS, 1 Turma, Relator. Min. Humberto Gomes de Barros.

  • 7

    Nota-se que os incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do PLS n. 166/10 correspondem

    exatamente aos incisos II, III, V, VII, IV e VI, do atual artigo 475-N, do CPC.

    O Projeto Substitutivo do Senado, contudo, acrescentou no inciso V a previso

    como ttulo executivo judicial, o crdito de serventurio da justia, perito, intrprete,

    tradutor e leiloeiro, que, exceto ao crdito de leiloeiro, corresponde atualmente a ttulo

    extrajudicial, de acordo com o artigo 585, inciso VI, do CPC.

    3.2. Incio do cumprimento de sentena.

    O anteprojeto previa que o cumprimento forado da sentena teria incio

    independentemente da vontade do credor, instaurado de ofcio pelo juiz. Ou seja, logo

    aps a sentena condenatria haveria intimao pessoal do devedor, por carta, para o

    cumprimento da sentena. No ocorrendo o cumprimento voluntrio, a execuo teria

    incio, de ofcio, com a expedio do mandado, nos termos do 3, artigo 490 do

    Projeto CPC.

    Por outro lado, sob o fundamento da livre disponibilidade da execuo pelo

    credor (art. 569 do CPC) o projeto garantia a faculdade deste no prosseguir na

    execuo, mediante manifestao expressa:

    (...) 3 Findo o prazo previsto na lei ou na sentena para o

    cumprimento espontneo da obrigao, seguir-se-,

    imediatamente e de ofcio, a sua execuo, salvo se o

    credor expressamente justificar a impossibilidade ou a

    inconvenincia de sua realizao.

    Todavia, o Projeto substitutivo do Senado modificou o incio do

    cumprimento de sentena inicialmente proposto. De acordo com as alteraes

    aprovadas pelo Senado, o cumprimento de sentena no ocorre de ofcio pelo juiz,

    cabendo ao credor requer-lo, nos termos do artigo 500, 1:

    1 O cumprimento da sentena, provisrio ou definitivo,

    far-se- a requerimento do credor.

  • 8

    Ainda, de acordo com a nova sistemtica do incio do cumprimento de

    sentena dever tambm o credor apresentar o montante da dvida, discriminado e

    atualizado, com os seguintes dados (artigo 510):

    I o nome completo, o nmero do cadastro de pessoas

    fsicas ou do cadastro nacional de pessoas jurdicas do

    exequente e do executado;

    II o ndice de correo monetria adotado;

    III a taxa dos juros de mora aplicada;

    IV o termo inicial e o termo final dos juros e da correo

    monetria utilizados;

    V especificao dos eventuais descontos obrigatrios

    realizados.

    Na hiptese do demonstrativo de clculo depender de dados que estejam em

    poder de terceiros ou do executado, o juiz poder requisit-los, sob cominao do

    crime de desobedincia (art. 510, 2 do Substitutivo do Projeto do CPC).

    Na lio de Humberto Theodoro Junior3: o poder, in casu, haver de ser

    entendido como dever, uma vez que, em se tratando de dado indispensvel

    efetividade da tutela executiva a que tem direito o credor, no ser admissvel

    sonegar-lhe o acesso, sob pena de denegao de justia. to grave o dever de

    fornecer tais dados que se atribui ordem judicial respectiva o carter

    mandamental, ou seja, se no acatada pelo destinatrio, configurar-se- o crime

    de desobedincia.

    3.3. Intimao para o cumprimento de sentena.

    A Lei n. 11.232/05 que alterou o sistema de execuo de sentena

    condenatria ao pagamento de quantia certa, criou o Captulo X Do cumprimento da

    sentena, inserindo, dentre outros dispositivos, o art. 475-J, que prev:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de

    quantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue no

    prazo de quinze dias, o montante da condenao ser 3 THEODORO JNIOR, Humberto. A execuo forada no projeto do Novo Cdigo de Processo Civil aprovado pelo

    Senado Federal (PL166/10) In: ROSSI, Fernando et al(Coord) O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma anlise crtica ao projeto do Novo CPC. Belo Horizonte. Frum, 2011. p. 258/259.

  • 9

    acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a

    requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,

    inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora e

    avaliao. (...)

    Desde a publicao da referida lei, a omisso legislativa, quanto ao termo

    inicial do cumprimento da sentena, causou grande divergncia doutrinria e

    jurisprudencial. Diversas correntes doutrinrias surgiram, defendendo o termo inicial

    para o prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J CPC.

    Alguns doutrinadores entenderam que o termo inicial para o cumprimento da

    sentena ocorreria automaticamente com o trnsito em julgado, cabendo ao devedor

    cumprir voluntariamente a obrigao. Outros, porm, defenderam a necessidade de

    intimao pessoal devedor, sob o fundamento de que a finalidade da intimao o

    cumprimento de dever jurdico que cabe parte e no ao advogado.

    Alm disso, houve, ainda, posicionamento de que o prazo para o cumprimento

    da sentena seria iniciado com a intimao do devedor, por meio de seu advogado,

    aps requerimento formulado pelo credor com a apresentao da memria de clculo

    do valor da dvida.

    Inicialmente o Superior Tribunal de Justia decidiu que o termo inicial ocorreria

    com o transito em julgado ( REsp n. 951.859), porm, posteriormente, atravs de sua

    Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 940.274-MS, firmou

    entendimento de que deveria haver a intimao do devedor na pessoa do advogado,

    aps o trnsito em julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.

    CUMPRIMENTO DA SENTENA. EXECUO POR QUANTIA

    CERTA. JUZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E

    PARGRAFO NICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO

    DE 15 DIAS. INTIMAO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA

    PUBLICAO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.

    MULTA. JUROS COMPENSATRIOS. INEXIGIBILIDADE.

    1. O cumprimento da sentena no se efetiva de forma

    automtica, ou seja, logo aps o trnsito em julgado da

    deciso. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts.

    475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exerccio de

    atos para o regular cumprimento da deciso condenatria,

  • 10

    especialmente requerer ao juzo que d cincia ao devedor

    sobre o montante apurado, consoante memria de clculo

    discriminada e atualizada.

    2. Na hiptese em que o trnsito em julgado da sentena

    condenatria com fora de executiva (sentena executiva)

    ocorrer em sede de instncia recursal (STF, STJ, TJ E TRF),

    aps a baixa dos autos Comarca de origem e a aposio do

    "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haver de ser

    intimado na pessoa do seu advogado, por publicao na

    imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze

    dias, a partir de quando, caso no o efetue, passar a incidir

    sobre o montante da condenao, a multa de 10% (dez por

    cento) prevista no art. 475-J, caput, do Cdigo de Processo

    Civil.

    3. O juzo competente para o cumprimento da sentena em

    execuo por quantia certa ser aquele em que se processou a

    causa no Primeiro Grau de Jurisdio (art. 475-P, II, do CPC),

    ou em uma das opes que o credor poder fazer a escolha,

    na forma do seu pargrafo nico local onde se encontram os

    bens sujeitos expropriao ou o atual domiclio do executado.

    4. Os juros compensatrios no so exigveis ante a

    inexistncia do prvio ajuste e a ausncia de fixao na

    sentena.

    5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Todavia, o projeto do CPC, contrariando o posicionamento jurisprudencial atual

    do STJ, previa originariamente no artigo 490, 1, que na execuo de sentena

    proferida em ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao, a parte deveria

    ser intimada pessoalmente por carta.

    Art. 490. A execuo da sentena proferida em ao que

    tenha por objeto o cumprimento de obrigao independe de

    nova citao e ser feita segundo as regras deste Captulo,

    observando-se, no que couber e conforme a natureza da

    obrigao, o disposto no Livro III deste Cdigo.

  • 11

    1 A parte ser pessoalmente intimada por carta para o

    cumprimento da sentena ou da deciso que reconhecer

    a existncia de obrigao.

    Contudo, inmeras foram as crticas ao dispositivo, posto que muitos

    doutrinadores consideraram ser um retrocesso em face da atual jurisprudncia do

    Superior Tribunal de Justia,4 que admite a intimao do advogado para o incio da

    fase de cumprimento de sentena, conforme mencionado anteriormente.

    De acordo com as crticas feitas a tal disposio, exigir intimao pessoal do

    devedor, ignorando a existncia de seu advogado no processo, seria retornar ao

    tempo em que a execuo de sentena exigia processo autnomo, com citao do

    devedor, o que em termos prticos, comprometeria a celeridade processual.

    Nesse sentido, vale transcrever as crticas tecidas pelo professor Luciano

    Vianna Arajo:5

    De qualquer forma, a exigncia de intimao pessoal, ainda

    que por carta com aviso de recebimento (e no,

    necessariamente, por oficial de justia), dificulta e, por

    conseguinte, retarda o incio da fase de cumprimento de

    sentena.

    Por outro lado, os defensores da nova norma sustentavam que no haveria

    prejuzo da celeridade processual, posto que, se a parte no fosse encontrada, a

    execuo teria incio independentemente da intimao pessoal, de acordo com o 2

    do artigo 490:a execuo ter inicio independentemente da intimao pessoal nos

    casos de revelia, de falta de informao do endereo da parte nos autos ou, ainda,

    quando esta no for encontrada no endereo declarado.

    Diante de tal disposio, as crticas continuavam no sentido de que seria mais

    prtico, portanto, dispensar a intimao pessoal do devedor e manter o

    posicionamento atual da jurisprudncia do STJ.

    4 STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp n116130/SC. A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente incidir

    aps transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimao do devedor, por intermdio de seu advogado, para o pagamento espontneo da dvida.

    5 ARAJO, Luciano Vianna. O cumprimento da sentena no Projeto do Novo Cdigo de Processo Civil. In: ROSSI,

    Fernando In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Cars Guedes; Lcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mouro (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma anlise crtica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Frum, 2011, p. 354.

  • 12

    Face grande discusso instaurada, o substitutivo do projeto aprovado pelo

    Senado modificou o incio do cumprimento de sentena, estabelecendo que a

    intimao para o cumprimento de sentena ocorrer na pessoa do advogado

    constitudo nos autos:

    Art. 500. O cumprimento da sentena condenatria ser feito

    segundo as regras deste Ttulo, observando-se, no que couber

    e conforme a natureza da obrigao, o disposto no Livro III

    deste Cdigo.

    2 O devedor ser intimado para cumprir a sentena:

    I pelo Dirio da Justia, na pessoa do seu advogado

    constitudo nos autos;

    II por carta com aviso de recebimento, quando

    representado pela Defensoria Pblica ou no tiver

    procurador constitudo nos autos;

    III por edital, quando tiver sido revel na fase de

    conhecimento.

    De toda forma, o 2 do artigo 500 do PLS n166/10 ressalva a necessidade

    de intimao pessoal por carta quando o devedor for representado pela Defensoria

    Pblica ou no tiver procurador constitudo nos autos, bem como intimao por edital,

    quando o devedor tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 344 do Projeto de Lei

    n. 166/10).

    Quanto ao ltimo aspecto, crticas j surgiram no sentido de que, dentre os

    efeitos decorrentes da revelia, h o fato de que contra o revel ou sem procurador

    constitudo nos autos, os prazos correm independentemente de intimao, razo pela

    qual no se justifica beneficiar o revel com sua intimao por edital para inicio do

    cumprimento de sentena.

    Assim, seria o caso de ter sido mantida a previso contida no 2, do artigo

    490 do Projeto originrio que estabelecia que a execuo teria incio

    independentemente de intimao pessoal, nos casos de revelia.

  • 13

    3.4. Multa legal no cumprimento de sentena por quantia certa.

    Como j visto, o projeto encerrou a discusso acerca do termo inicial do

    cumprimento de sentena e, com isso, a incidncia da multa de 10%, caso o devedor

    no cumpra a obrigao.

    A posio atual do Superior Tribunal de Justia que no cumprimento de

    sentena se faz necessria a intimao do devedor na pessoa de seu advogado para

    que corra o prazo de 15 dias previstos no artigo 475-J do CPC.

    O projeto substitutivo do Senado acompanhou a orientao atual preconizada

    pelo Superior Tribunal de Justia, tendo estatudo no artigo 509, 1 (correspondente

    ao artigo 495 do projeto original),que aps a planilha de clculo apresentada pelo

    exequente, o executado ser intimado para pagamento em 15 dias, acrescido de

    custas e honorrios. No efetuado o pagamento no prazo, haver incidncia da multa

    de 10%:

    Art. 509. No caso de condenao em quantia certa ou j fixada

    em liquidao, o cumprimento definitivo da sentena far-se- a

    requerimento do exequente, sendo o executado intimado para

    pagar o dbito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas e

    honorrios advocatcios de dez por cento.

    1 No ocorrendo pagamento voluntrio no prazo do caput, o

    dbito ser acrescido de multa de dez por cento.

    2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a

    multa de dez por cento incidir sobre o restante.

    3 No efetuado tempestivamente o pagamento voluntrio

    ser expedido mandado de penhora e avaliao, seguindo-se

    os atos de expropriao.

    Portanto, no realizado o pagamento voluntrio no prazo de 15 dias, incidir a

    multa de 10% (dez por cento). De toda forma, h ressalvas de que, efetuado o

    pagamento parcial da dvida, a multa incidir sobre a parcela no paga.

    Por fim, nos termos do 3 do artigo 509, no efetuado o pagamento no

    prazo de 15 dias, ser expedido mandado de penhora e avaliao, dando incio

    expropriao de bens do devedor.

  • 14

    3.5. Liquidao de Sentena

    Nos termos do artigo 475-A do cdigo de Processo Civil vigente, a liquidao

    tem incio atravs de requerimento do exequente. No cdigo projetado, contudo,

    inicialmente a proposta era que a liquidao tivesse incio de ofcio:

    Art. 494. Quando a sentena no determinar o valor devido, o

    processo prosseguir para que, de imediato, se proceda sua

    liquidao, salvo se o credor justificar a impossibilidade ou a

    inconvenincia de sua realizao.

    De acordo com a sistemtica e os princpios que norteiam o novo cdigo, o

    objetivo da liquidao de ter incio de ofcio era a celeridade processual, j que aps

    ser vencedor na demanda, a decorrncia lgica seria o interesse do credor em obter a

    liquidao da sentena.

    Porm, considerando que a execuo e os atos subsequentes se fazem de

    acordo com o interesse do credor, o Projeto Substitutivo, seguindo a lgica das

    alteraes promovidas no incio do cumprimento de sentena, estabeleceu que a

    liquidao depender de requerimento do credor, nos termos do artigo 496 do PLS n.

    166/10:

    Art. 496. Quando a sentena condenar ao pagamento de

    quantia ilquida, proceder-se- sua liquidao, a requerimento

    do vencedor.

    Com relao s modalidades de liquidao, o Projeto Substitutivo do Senado

    mantm as formas atuais:

    Arbitramento artigo 496, I;

    Procedimento Comum (artigos) artigo 496, II;

    Clculo aritmtico - artigo 496, 2.

    Destaca-se, contudo, que uma vez requerida a liquidao por arbitramento e

    por artigos, o juiz intimar as partes para se manifestarem em ateno ao princpio do

    contraditrio. Na liquidao por arbitramento, somente aps o parecer da parte, caso o

  • 15

    juiz no possa decidir de plano que nomear perito, ou seja, a percia no

    realizada desde logo, como acontece no cdigo atual (artigo 475-D CPC/73).

    Por fim, o artigo 496, 1, do Projeto Substituto, dispe que, havendo na

    sentena uma parte lquida e outra ilquida, o credor poder promover

    simultaneamente a execuo daquela e, em autos apartados, a liquidao desta.

    3.6. Execuo provisria.

    Atualmente a execuo provisria da sentena ocorre nos casos em que a

    deciso for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo que os

    atos que importem em levantamento de depsito em dinheiro, alienao de

    propriedade ou que possam causar dano ao executado, dependem de cauo

    suficiente e idnea (artigo 475-O, CPC).

    O levantamento do depsito sem cauo no CPC atual fica restrito a apenas

    duas hipteses: I - crdito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilcito, at o

    limite de sessenta vezes do valor do salrio mnimo, se o credor demonstrar situao

    de necessidade; II quando pendente agravo de instrumento no STF e no STJ e no

    houver a possibilidade de causar risco de grave (art. 475-O, 2, I e II CPC/73).

    Contudo, o artigo 491, 2 do Projeto original do CPC, bem como o

    correspondente artigo 507 do Projeto Substitutivo, alteraram os casos de dispensa de

    cauo, sendo eles:

    Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010

    Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira

    Art.491. 2 A cauo prevista neste artigo poder ser dispensada nos casos em que:

    Art. 507. A cauo prevista no inciso IV do art. 506 poder ser dispensada nos casos em que:

    I - o crdito for de natureza alimentar; I o crdito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situao de necessidade e impossibilidade de prestar cauo;

    II o credor demonstrar situao de

    necessidade;

    III houver agravo de instrumento pendente no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justia;

    III pender agravo no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justia;

    IV - a sentena for proferida com base em smula vinculante ou estiver em conformidade com julgamento de casos repetitivos.

    IV a sentena houver sido proferida com base em smula ou estiver em conformidade com acrdo de recursos extraordinrio e especial repetitivos ou firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas.

  • 16

    Primeiramente, nota-se, na hiptese do inciso I de ambas as verses do

    projeto, que foi retirada a limitao de sessenta vezes o valor do salrio mnimo para

    os crditos de natureza alimentar, podendo, portanto, ser levantado sem cauo o

    valor total da condenao para crditos desta natureza.

    No inciso II do projeto original, previu-se que, alm do credor demonstrar o

    estado de necessidade, deveria, tambm, provar a falta de recursos para deixar de

    caucionar a execuo provisria.

    Porm, referida disposio foi muito criticada por alguns doutrinadores, pois,

    justamente pelo fato do credor ser hipossuficiente economicamente que no poderia

    ser dispensada a cauo, diante do risco do executado no ser ressarcido de seus

    prejuzos, na hiptese de reverso da condenao.

    Como ensina Fredie Didier Jr., afastar a exigncia de cauo apenas porque

    no h condies financeiras do credor, seria adotar medidas assistencialistas ou

    paternalistas em seu favor, com dinheiro do devedor, onerando-o com risco de

    prejuzo irreparvel.6

    Assim, o Projeto Substitutivo do Senado excluiu tal previso, mantendo

    somente a hiptese em vigor, qual seja, a demonstrao do estado de necessidade.

    Outra mudana relevante no caso do inciso IV, que dispensa cauo na

    hiptese da sentena ser proferida com base em smula vinculante ou estiver em

    conformidade com julgamento de casos repetitivos.

    Segundo afirma Humberto Theodoro Jnior, para a liberao da cauo,

    necessrio que a smula vinculante seja o fundamento determinante do julgado, ou

    seja, se o recurso cogitar de impugnao a fatos e outras questes de direito que

    ultrapassem a smula vinculante, no ser o caso de dispensar a cauo para a

    execuo provisria.

    Observa-se, por outro lado, que o texto aprovado pelo Senado no exige que

    se trate de smula vinculante, como consta do projeto original.

    Alm disso, quanto s causas repetitivas, de acordo com o projeto substitutivo,

    fundamental que a repetitividade tenha ocorrido em julgamentos do Superior

    Tribunal de Justia ou do Supremo Tribunal Federal ou tenha ocorrido o julgamento

    em instncia superior atravs do incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas,

    previstas no artigo 895 a 906 do Projeto, para que possa ser dispensada a cauo. A

    mera existncia de causas iguais ou julgamentos em instncias inferiores no autoriza

    a dispensa de cauo.

    6 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil - Execuo. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 202.

  • 17

    Portanto, ao ampliar as hipteses de levantamento do depsito sem que seja

    prestada cauo, demonstra o tratamento dado execuo provisria pelo projeto do

    CPC, que visa forar o devedor ao pagamento, principalmente diante dos casos em

    que haja improbabilidade de reverter o resultado da demanda.

    Por fim, destaca-se ainda que com relao a aplicao da multa sancionatria

    de 10% (dez por cento) na execuo provisria, o projeto nada estabeleceu. J o

    projeto substitutivo do senado, previu expressamente a incidncia da multa no

    cumprimento provisrio de sentena, no artigo 506, 1:

    1 A multa a que se refere o 1 do art. 509 devida no

    cumprimento provisrio de sentena condenatria ao

    pagamento de quantia certa.

    Como chama ateno Luiz Guilherme Marinoni,7 a multa na execuo

    provisria atende dupla finalidade: encurtar o tempo do processo, forando ao

    cumprimento espontneo da obrigao, bem como economia dos atos processuais.

    3.7. Sucumbncia.

    Com as alteraes promovidas pela Lei n. 11.232/05, que instituiu o

    cumprimento de sentena como incidente do procedimento condenatrio, muita

    polmica surgiu acerca do cabimento ou no de honorrios de advogado nessa fase.

    O projeto, visando dirimir as controvrsias estabeleceu no artigo 4958 a

    possibilidade de imposio de novos honorrios na fase de cumprimento de sentena.

    No projeto substitutivo do Senado, as disposies acerca da verba sucumbencial

    aplicveis ao cumprimento de sentena foram previstas no artigo 509:

    Art. 509. No caso de condenao em quantia certa ou j fixada

    em liquidao, o cumprimento definitivo da sentena far-se- a

    requerimento do exequente, sendo o executado intimado para

    7 MARINONI, Luiz Guilherme, Daniel Mitidiero. O projeto do CPC: crticas e propostas So Paulo: Editora Revista

    dos Tribunais, 2010. p.141. 8 Art.495. 4 Transcorrido o prazo para cumprimento espontneo da obrigao, sobre o valor da execuo incidiro

    honorrios advocatcios de dez por cento, sem prejuzo daqueles impostos na sentena. 5 Findo o procedimento executivo e tendo como critrio o trabalho realizado supervenientemente, o valor dos

    honorrios da fase de cumprimento da sentena poder ser aumentado para at vinte por cento.

  • 18

    pagar o dbito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas e

    honorrios advocatcios de dez por cento.

    Portanto, iniciada a fase de cumprimento de sentena, o devedor ser intimado

    para efetuar o pagamento da dvida no prazo de 15 dias, acrescido de custas e

    honorrios advocatcios sobre o valor da condenao, suportando, portanto, duas

    verbas honorrias, a fixada na sentena e outra acrescida na fase de cumprimento.

    Assim, para que no haja incidncia da segunda verba honorria, o devedor

    deve comparecer em juzo e oferecer o pagamento que entender devido, antes do

    credor requerer o cumprimento forado:

    Art. 512. lcito ao devedor, antes de ser intimado para o

    cumprimento da sentena, comparecer em juzo e oferecer em

    pagamento o valor que entender devido, apresentando

    memria discriminada do clculo.

    O credor ser intimado acerca do depsito efetuado e poder impugn-lo no

    prazo de 05 dias. Resolvido o incidente pelo juiz, se julgar insuficiente a quantia

    depositada, sobre a diferena incidir multa de 10% e honorrios advocatcios. Do

    contrrio, o juiz declarar satisfeita a obrigao e extinto o processo (art512, 1, 2 e

    3).

    Assim, a norma constante do cdigo projetado encerra a discusso que surgiu

    com a instituio do cumprimento de sentena atravs da Lei n. 11.232/2005, a

    respeito do cabimento dos honorrios advocatcios em fase de cumprimento de

    sentena, quando no adimplida voluntariamente a obrigao.

    Alm disso, a previso consolida a posio do Superior Tribunal de Justia

    sobre o tema:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENA.

    NOVA SISTEMTICA IMPOSTA PELA LEI 11.232/05.

    POSSIBILIDADE DE CONDENAO EM HONORRIOS.

    VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00. ARBITRAMENTO

    QUE DEVE SE DAR NA FORMA DO ART. 20, 4o. DO CPC.

    PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

    DESPROVIDO.5

  • 19

    1. Cuida-se, na origem, de pedido de cumprimento de

    sentena proferida em ao proposta pela ora recorrente

    contra a CENTRAIS ELTRICAS BRASILEIRAS S/A -

    ELETROBRAS, reclamando a devoluo de valores recolhidos

    a ttulo de emprstimo compulsrio sobre o consumo de

    energia eltrica, tudo devidamente corrigido. A impugnao foi

    julgada improcedente. Quanto aos honorrios advocatcios

    devidos parte autora, foram arbitrados pelo MM. Juiz, com

    fundamento no art. 20, 4o. do CPC, em R$ 20.000,00.

    2. firme a jurisprudncia deste STJ de que so devidos

    honorrios advocatcios em fase de cumprimento d sentena,

    sempre que no houver o pagamento espontneo.

    No entanto, nessa fase processual, os honorrios devem ser

    arbitrados na forma do 4o. do art. 20 do CPC e no mais

    com fundamento no 3o. Assim, a argumentao recursal,

    focada apenas na prevalncia dos percentuais estabelecidos

    neste pargrafo no encontra ressonncia na legislao

    federal e na orientao jurisprudencial desta Corte sobre a

    matria.

    4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1226298 /

    RS. Min. NAPOLEO NUNES MAIA FILHO J.15.12.2011)

    Ressalta-se que no projeto original, havia previso de que dependendo do

    trabalho desenvolvido pelo advogado durante a fase de cumprimento forado de

    sentena, a verba sucumbencial poderia ser ampliada at 20% (art. 495 5).9

    Todavia, o projeto substitutivo do Senado suprimiu tal disposio.

    3.8. Impugnao ao cumprimento de sentena

    De acordo com as alteraes introduzidas pela Lei Federal n. 11.232/05, a

    resistncia do devedor na fase de cumprimento de sentena ocorre mediante

    apresentao de defesa intitulada de "impugnao".

    Assim, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, caso no o faa

    no prazo de 15 dias, o montante ser acrescido da multa de 10% e, a requerimento do

    9 5: Findo o procedimento executivo e tendo como critrio o trabalho realizado supervenientemente, o valor dos

    honorrios da fase de cumprimento da sentena poder ser aumentado para at vinte por cento.

  • 20

    credor, expedir-se- mandado de penhora e avaliao. Do auto de penhora e

    avaliao o executado ser intimado, podendo oferecer impugnao no prazo de 15

    dias (475-J, 1 do CPC).

    As matrias de defesa do executado, que podem ser suscitadas na

    impugnao, esto elencadas no artigo 475-L, sendo elas: (i) falta ou nulidade da

    citao, se o processo correu revelia; (ii) inexigibilidade do ttulo; (iii) penhora

    incorreta ou avaliao errnea; (iv) ilegitimidade das partes; (v) excesso de execuo;

    (iv) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, como

    pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio, desde que

    superveniente sentena.

    Em regra, a impugnao no possui efeito suspensivo, contudo, o juiz poder

    atribuir-lhe tal efeito, desde que relevantes os fundamentos e quando o

    prosseguimento da execuo puder causar dano grave ou de difcil reparao ao

    executado. De toda forma, o exequente poder requerer o prosseguimento da

    execuo, desde que preste cauo suficiente e idnea. A deciso que resolver a

    impugnao recorrvel mediante recurso de agravo de instrumento.

    O projeto do novo Cdigo de Processo Civil, por sua vez, visando tornar mais

    clere o do cumprimento de sentena, promoveu algumas alteraes no procedimento

    desta fase.

    Originariamente, de acordo com a sistemtica do cdigo projetado, proferida

    sentena condenatria, aps a apresentao do demonstrativo de clculo pelo credor,

    o executado deveria ser intimado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob

    pena de multa de dez por cento (art. 495, do Projeto).

    Contudo, dentro do mesmo prazo de 15 dias, alm de realizar o pagamento, o

    executado poderia, ainda: (a) demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a

    incorreo do clculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior

    resultante da sentena, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende

    correto, sob pena de no conhecimento da arguio; (b) demonstrar a inexigibilidade

    da sentena ou a existncia de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da

    obrigao, supervenientes sentena (c) demonstrar ser parte ilegtima ou no ter

    sido citado. Tais matrias, portanto, corresponderiam impugnao do executado.

    Nessas hipteses, no haveria incidncia da multa de 10%, porm, se no

    fosse acolhida a alegao do executado, a multa incidiria retroativamente.10

    10

    Art. 496. No incidir a multa a que se refere o caput do art. 495 se o devedor, no prazo de que dispe para pagar:

    I - realizar o pagamento; II - demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreo do clculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior resultante da sentena incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de no conhecimento da arguio; III - demonstrar a inexigibilidade da sentena ou a existncia de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigao, supervenientes sentena; IV - demonstrar ser parte ilegtima ou no ter sido citado no processo de conhecimento. 1 A

  • 21

    O projeto substitutivo do Senado, por sua vez, conferiu uma redao ao artigo

    que regulamenta a impugnao, mais prxima da que consta do cdigo em vigor,

    acrescentando duas hipteses sobre as quais podem versar a impugnao,

    destacadas abaixo:

    Art. 511. No prazo para o pagamento voluntrio,

    independentemente de penhora, o executado poder

    apresentar impugnao nos prprios autos, cabendo nela

    arguir:

    I falta ou nulidade da citao, se o processo de conhecimento

    correu revelia;

    II ilegitimidade de parte;

    III inexigibilidade do ttulo;

    IV excesso de execuo.

    V cumulao indevida de execues;

    VI incompetncia do juzo da execuo, bem como

    suspeio ou impedimento do juiz;

    VII qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da

    obrigao, como pagamento, novao, compensao,

    transao ou prescrio, desde que supervenientes

    sentena.

    1 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso

    de execuo, pleiteia quantia superior resultante da

    sentena, cumprir-lhe- declarar de imediato o valor que

    entende correto, sob pena de rejeio liminar dessa

    impugnao.

    2 A apresentao de impugnao no impede a prtica dos

    atos executivos e de expropriao, podendo o juiz atribuir-lhe

    efeito suspensivo desde que relevantes seus fundamentos e o

    prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel

    de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta

    reparao.

    apresentao das alegaes a que se referem os incisos deste artigo no obsta prtica de atos executivos. 2 Nos casos em que no for acolhida a alegao do executado, a multa incidir retroativamente. 3 Referindo-se as circunstncias previstas neste artigo apenas a parte da dvida, a multa incidir sobre o restante, se o devedor no satisfizer, desde logo, a parcela incontroversa.

  • 22

    3 Ainda que atribudo efeito suspensivo impugnao,

    lcito ao exequente requerer o prosseguimento da execuo,

    oferecendo e prestando cauo suficiente e idnea, arbitrada

    pelo juiz e prestada nos prprios autos.

    4 As questes relativas validade e adequao da

    penhora, da avaliao e dos atos executivos subsequentes

    podem ser arguidas pelo executado por simples petio.

    5 Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo,

    considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei

    ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo

    Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da

    lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como

    incompatveis com a Constituio da Repblica em controle

    concentrado de constitucionalidade ou quando a norma tiver

    sua execuo suspensa pelo Senado Federal.

    6 No caso do 5, a deciso poder conter modulao dos

    efeitos temporais da deciso em ateno segurana

    jurdica.

    Nota-se que, ao contrrio do previsto no 1 do artigo 475-J CPC/73,11 a

    impugnao ser apresentada independentemente do auto de penhora e avaliao.

    Ou seja, no mesmo prazo em que o executado intimado para efetuar o pagamento

    (15 dias), caso no o faa, poder apresentar a impugnao.

    Ademais, nos termos do 2 do artigo 511 do PLS n. 166/10, a apresentao

    da impugnao pelo devedor no obsta a prtica de atos executivos. Portanto, foi

    mantida a ausncia de efeito suspensivo impugnao, bem como a possibilidade de

    ser atribudo tal efeito na hiptese em que o prosseguimento da execuo possa

    causar danos ao executado.12

    Com relao s questes relativas validade e adequao da penhora, bem

    como dos atos executivos subsequentes, podero ser arguidas pelo executado nos

    11

    1 Do auto de penhora e de avaliao ser de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnao, querendo, no prazo de quinze dias. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    12 Art.511 2 A apresentao de impugnao no impede a prtica dos atos executivos e de expropriao, podendo

    o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao. 3 Ainda que atribudo efeito suspensivo impugnao, lcito ao exequente requerer o prosseguimento da execuo, oferecendo e prestando cauo suficiente e idnea, arbitrada pelo juiz e prestada nos prprios autos. 4 As questes relativas validade e adequao da penhora, da avaliao e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas pelo executado por simples petio.

  • 23

    prprios autos e nestes decididas pelo juiz (artigo 511, 4 do Projeto Substitutivo do

    Senado), ou seja, sero suscitadas por simples petio.

    Portanto, diante das mudanas elencadas, nota-se, mais uma vez, que a

    inteno do legislador foi de conferir maior celeridade e efetividade ao cumprimento da

    satisfao da tutela do direito material.

    3.9. Do cumprimento da sentena em matria de obrigao de fazer e no

    fazer.

    O projeto do cdigo de processo civil manteve a sistemtica vigente com

    relao aos meios de coero para o cumprimento das obrigaes de fazer e no

    fazer (artigo 502 e ss. do Projeto e 521 e ss. do PLS), sendo que a multa continua

    como o principal instrumento de medida coercitiva.

    No atual Cdigo de Processo Civil possvel a fixao da multa de ofcio,

    independentemente de pedido do autor (art. 461, 4 do CPC), ou seja, de ofcio ou a

    requerimento da parte, o juiz pode fixar a astreinte de acordo com o caso concreto. Tal

    possibilidade tambm foi expressamente consolidada no Projeto do CPC (Projeto, art.

    503; PLS, art.522):

    Art. 522. A multa peridica imposta ao devedor independe

    de pedido do credor e poder se dar em liminar, na sentena

    ou na execuo, desde que seja suficiente e compatvel com a

    obrigao e que se determine prazo razovel para o

    cumprimento do preceito.

    Contudo, a doutrina j considera que, de acordo com os princpios do novo

    cdigo, ao fixar a multa de ofcio, o juiz dever dar oportunidade s partes para se

    manifestarem, bem como fundamentar a sua deciso, demonstrando os motivos que o

    levaram a estabelecer a multa.13

    O juiz poder, ainda, modificar o valor e a periodicidade da multa ou at

    mesmo exclu-la, nas seguintes hipteses (Projeto, 503, 3; PLS, art. 522, 3):

    13

    Barbosa, Andra Carla; Fux, Luiz. O Novo Cdigo de Processo Civil Brasileiro. Direito em expectativa: reflexes acerca do projeto do novo Cdigo de Processo Civil. 1 Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p.336

  • 24

    3 O juiz poder, de ofcio ou a requerimento, modificar o

    valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclu-la, caso

    verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente

    da obrigao ou justa causa para o descumprimento.

    A questo que atualmente divide a doutrina com relao ao momento em que

    a multa torna-se exigvel. Para Arruda Alvim, a multa seria exigvel imediatamente,

    independentemente do trnsito em julgado. Marinoni, por outro lado, sustenta que a

    execuo da multa s pode ser realizada aps o transito em julgado.14

    Todavia, a jurisprudncia do STJ tem se posicionado no sentido de que para a

    multa exercer sua finalidade coercitiva, sua exigibilidade no pode ficar subordinada

    ao trnsito em julgado, devendo sua efetivao ocorrer por execuo provisria, nos

    termos do artigo 475-O do CPC:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AO POPULAR.

    PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PBLICAS CONTENDO

    SMBOLO DE CAMPANHA POLTICA. REMOO.

    ANTECIPAO DE TUTELA COMINAO DE MULTA

    DIRIA. ASTREINTES. OBRIGAO DE FAZER.

    INCIDNCIA DO MEIO DE COERO. ART. 461, 4, DO

    CPC. MULTA COMINADA EM DECISO INTERLOCUTRIA.

    EXECUO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENO. DIVERGNCIA

    INDEMONSTRADA.

    1. A tutela antecipada efetiva-se via execuo provisria, que

    hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do

    CPC).

    2. A execuo de multa diria (astreintes) por descumprimento

    de obrigao de fazer, fixada em liminar concedida em Ao

    Popular, pode ser realizada nos prprios autos, por isso

    que no carece do trnsito em julgado da sentena final

    condenatria.

    14

    MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitria. Apud BARBOSA, Andra Carla; FUX, Luiz. O Novo Cdigo de Processo Civil Brasileiro. Direito em expectativa: reflexes acerca do projeto do novo Cdigo de Processo Civil. 1 Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011 p. 340.

  • 25

    3. que a deciso interlocutria, que fixa multa diria por

    descumprimento de obrigao de fazer, ttulo executivo hbil

    para a execuo definitiva. Precedentes do STJ: AgRg no

    REsp 1116800/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 25/09/2009;

    AgRg no REsp 724.160/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ

    01/02/2008 e REsp 885.737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ

    12/04/2007.

    4. cedio que a funo multa diria (astreintes) vencer a

    obstinao do devedor ao cumprimento da obrigao de fazer

    (fungvel ou infungvel) ou entregar coisa, incidindo a partir da

    cincia do obrigado e da sua recalcitrncia. Precedentes do

    STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag

    1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de

    23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp

    689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de

    05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.

    5. A 1 Turma, em deciso unnime, assentou que: a "(...)

    funo das astreintes vencer a obstinao do devedor ao

    cumprimento da obrigao de fazer ou de no fazer, incidindo a

    partir da cincia do obrigado e da sua recalcitrncia" (REsp n

    699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), possvel

    sua execuo de imediato, sem que tal se configure

    infringncia ao artigo 475-N, do ento vigente Cdigo de

    Processo Civil" (REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ

    12/04/2007).

    6. O autor da Ao Popular goza do benefcio de iseno de

    custas, a teor do que dispe o 5, LXXIII, da Constituio

    Federal.

    7. In casu, trata-se ao de execuo ajuizada por auto

    popular, objetivando o recebimento de multa diria (astreintes),

    fixada na liminar deferida initio litis, ante descumprimento do

    provimento judicial.

    8. A admisso do Recurso Especial pela alnea "c" exige a

    comprovao do dissdio na forma prevista pelo RISTJ, com a

    demonstrao das circunstncias que assemelham os casos

    confrontados, no bastando, para tanto, a simples transcrio

  • 26

    das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg

    nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 0.

    O projeto do Cdigo de Processo Civil, por sua vez, no seu 1 do artigo 522

    (correspondente ao artigo 503 do projeto original), estabeleceu que a multa fixada

    liminarmente ou na sentena, tambm se aplica na execuo provisria, ou seja,

    consagrou o que vinha prevalecendo na jurisprudncia.

    Porm, tambm estabeleceu que a multa dever permanecer depositada em

    juzo, podendo o credor levant-la somente aps o trnsito em julgado, ou durante a

    tramitao de agravo contra a deciso denegatria de seguimento de recurso

    extraordinrio ou especial.

    Art. 522. A multa peridica imposta ao devedor independe de

    pedido do credor e poder se dar em liminar, na sentena ou

    na execuo, desde que seja suficiente e compatvel com a

    obrigao e que se determine prazo razovel para o

    cumprimento do preceito.

    1 A multa fixada liminarmente ou na sentena se aplica na

    execuo provisria, devendo ser depositada em juzo,

    permitido o seu levantamento aps o trnsito em julgado ou na

    pendncia de agravo de admisso contra deciso denegatria

    de seguimento de recurso especial ou extraordinrio.

    Ao que parece, o projeto do CPC buscou compatibilizar o entendimento

    daqueles que defendem a imediata execuo da multa, com os que se preocupam

    com o recebimento antecipado do crdito em demanda que ainda no transitou em

    julgado.

    Por fim, ressalta-se que o projeto original, no 8 do artigo 503, previa que nos

    casos em que o descumprimento da obrigao pelo ru prejudicasse a sade, a

    liberdade ou a vida, o juiz poderia conceder providncia mandamental, cujo

    descumprimento seria considerado crime de desobedincia. Todavia, tal previso foi

    excluda do projeto substitutivo do Senado.

  • 27

    3.10. O destinatrio da multa coercitiva.

    Como j visto, o legislador autoriza a elevao ou diminuio do valor da multa

    diria diante do caso concreto, com o objetivo de compelir o devedor a realizar a

    prestao devida. Assim, na disciplina vigente, a funo coercitiva da multa

    incompatvel com qualquer limitao.

    Todavia, ao ser liquidada, os tribunais brasileiros tm reduzido o seu valor,

    para evitar o enriquecimento ilcito do credor.

    "CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO HABITACIONAL. DANOS

    EM IMVEL POR DEFEITOS CONSTRUTIVOS. AO DE

    INDENIZAO. EXECUO. MULTA CONTRATUAL PELO

    RETARDO NO PAGAMENTO. MARCO INICIAL.

    MONTANTE DA PENALIDADE. CC, ART. 920. LIMITE.

    INCIDNCIA.

    I. Se a multa decendial prevista no contrato aplicada pela

    sentena transitada em julgado sem previso do dies a quo

    para a sua fluio, a fixao deste em fase de execuo, por

    ocasio do julgamento dos embargos do devedor, se vier a

    resultar em valor superior ao limite estabelecido no art. 920 da

    lei substantiva civil o da obrigao principal d

    margem incidncia da aludida norma, evitando-se

    enriquecimento sem causa do autor. II. Recurso conhecido

    em parte e parcialmente provido, para restringir o montante da

    multa ao valor da indenizao securitria". (REsp n. 253.004-

    SP. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ 7/5/2001)

    Tambm so levantadas discusses com relao ao destinatrio da multa.

    Para Marinoni,15 a multa tem a finalidade de garantir a efetividade das decises do

    juiz, ainda que mediatamente busque tutelar o direito do autor. Portanto, como a

    multa visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, deve ter como destinatrio um

    fundo pblico.

    Porm, o posicionamento majoritrio da doutrina que o valor da multa deve

    reverter para o credor, que o maior prejudicado com o descumprimento da deciso.

    15

    MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitria. Apud BARBOSA, Andra Carla. O Novo Cdigo de Processo Civil Brasileiro. p. 347.

  • 28

    O Superior Tribunal de Justia tambm se inclina neste sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAO DE ENTREGAR COISA

    CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA

    PBLICA. MULTA DIRIA COMINATRIA. CABIMENTO.

    NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR

    DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA

    PRESTAO. NO PODE INVIABILIZAR A PRESTAO

    PRINCIPAL. NO H LIMITAO DE PERCENTUAL FIXADO

    PELO LEGISLADOR.

    (...)

    3. Os valores da multa cominatria no revertem para a

    Fazenda Pblica, mas para o credor, que faz jus

    independente do recebimento das perdas e danos.

    Consequentemente, no se configura o instituto civil da

    confuso previsto no art. 381 do Cdigo Civil, vez que no se

    confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e

    devedor.

    (...)

    7. Recurso especial a que se nega provimento.

    ( Resp 770.753/RS. Relator Min. Luiz Fux)

    Diante de tais discusses o projeto do novo Cdigo de Processo Civil adota um

    posicionamento intermedirio entre as correntes. O Projeto no estabelece um limite

    para o valor da multa, porm, no artigo 503 5, estatuiu que a quantia devida ao

    autor ser equivalente ao valor da obrigao, e o excedente ser destinado unidade

    da Federao onde se situa o juzo no qual tramita o processo, ou Unio, sendo

    inscrito como dvida ativa. Na hiptese da obrigao ser inestimvel, o juiz fixar a

    quantia devida ao autor ( Projeto 503, 5; PLS 522 5):

    5 O valor da multa ser devido ao exequente at o

    montante equivalente ao valor da obrigao, destinando-se

    o excedente unidade da Federao onde se situa o juzo no

    qual tramita o processo ou Unio, sendo inscrito como dvida

    ativa.

  • 29

    6 Sendo o valor da obrigao inestimvel, dever o juiz

    estabelecer o montante que ser devido ao autor, incidindo a

    regra do 5 no que diz respeito parte excedente.

    No caso do devedor ser a Fazenda Pblica, o projeto original previa que a

    multa seria integralmente devida ao credor. (Projeto, 503, 7). Todavia, o projeto

    substitutivo dispe que o excedente ser destinado instituio pblica ou privada de

    fins sociais:

    7 Quando o executado for a Fazenda Pblica, a parcela

    excedente ao valor da obrigao principal a que se refere o

    5, ser destinada a entidade pblica ou privada, com

    finalidade social.

    4. ALTERAES NA EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL.

    Como j ressaltado algures, nada de substancial foi inovado no mbito da

    execuo. Procurou-se, apenas, afastar pequenas controvrsias no solucionadas de

    forma definitiva pela jurisprudncia posterior s Leis 11.232/05 e 11.382/06.

    Segundo entendimento de Humberto Theodoro Jnior,16 o Livro III do Projeto,

    destinado a regulamentar o processo de execuo, ou seja, a disciplinar o

    procedimento de execuo forada, com base nos ttulos extrajudiciais,17 tem sua

    Legenda:

    Texto em preto: redao do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redao do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alteraes do projeto original em comparao com CPC/73.

    Texto em verde: alteraes do relatriogeral em comparao com o projeto original. 16 THEODORO JNIOR, Humberto. A Execuo Forada no Projeto do Novo Cdigo de Processo Civil (PLS N

    166/10). In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Cars Guedes; Lcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mouro (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma anlise crtica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Frum, 2011, p. 250.

    17 O art. 743 das ALTERAES APRESENTADAS NO RELATRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA substitui o art. 710 da redao original do projeto de lei do senado n. 166, de 2010: Art. 743. So ttulos executivos extrajudiciais: I - a letra de cmbio, a nota promissria, a duplicata, a debnture e o cheque; II - a escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; IV - o instrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos transatores; V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e cauo, bem como os de seguro de vida; VI - o crdito decorrente de foro e laudmio; VII - o crdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como taxas e despesas de condomnio; VIII - o crdito de serventurio de justia, de perito, de intrprete ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os honorrios forem aprovados por deciso judicial;

  • 30

    aplicao complementar ao cumprimento de sentena (Projeto, art. 730 - Alteraes

    apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira).18

    4.1. Execuo Patrimonial

    Nas lies de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,19 a execuo,

    proposta pelo Projeto 166/2010, continua na mesma linha de execuo repressiva,

    patrimonial, e ligada s obrigaes, como j o faz o Cdigo de Processo Civil vigente.

    Para os ilustres juristas supra, o Projeto continua moldando-se na tradio

    Oitocentista, ao apresentar um sistema de tutela dos direitos, rfo das exigncias de

    um Estado Democrtico de Direito, esmorecendo no que tange ao Estado

    Constitucional, eis que nos ttulos relativos execuo persiste no posicionamento de

    que o seu objeto foca-se, bsica e unicamente, a:

    VIII - a certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, correspondente aos crditos inscritos na forma da lei; IX - a parcela de rateio de despesas de condomnio edilcio, assim estabelecida em conveno de condminos ou constante de ata de reunio de condomnio convocada especialmente para tal fim; X - todos os demais ttulos a que, por disposio expressa, a lei atribuir fora executiva. 1 A propositura de qualquer ao relativa ao dbito constante do ttulo executivo no inibe o credor de promover-lhe a execuo. 2 No dependem de homologao para serem executados, os ttulos executivos extrajudiciais oriundos de pas estrangeiro. 3 O ttulo estrangeiro s ter eficcia executiva quando satisfeitos os requisitos de formao exigidos pela lei do lugar de sua celebrao e o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigao.

    ATUAL CPC: Art. 585. So ttulos executivos extrajudiciais: I - a letra de cmbio, a nota promissria, a duplicata, a debnture e o cheque; II - a escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e cauo, bem como os de seguro de vida; IV - o crdito decorrente de foro e laudmio; V - o crdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como taxas e despesas de condomnio; VI - o crdito de serventurio de justia, de perito, de intrprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorrios forem aprovados por deciso judicial; VII - a certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, correspondente aos crditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais ttulos a que, por disposio expressa, a lei atribuir fora executiva. 1 A propositura de qualquer ao relativa ao dbito constante do ttulo executivo no inibe o credor de promover-lhe a execuo. 2 No dependem de homologao pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os ttulos executivos extrajudiciais, oriundos de pas estrangeiro. O ttulo, para ter eficcia executiva, h de satisfazer aos requisitos de formao exigidos pela lei do lugar de sua celebrao e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigao.

    18 O art. 730 das ALTERAES APRESENTADAS NO RELATRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA

    conserva a redao dada pelo Projeto 166/10, em seu artigo Art. 697. Este Livro regula o procedimento da execuo fundada em ttulo extrajudicial. Suas disposies aplicam-se, tambm, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentena, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir fora executiva. Pargrafo nico. Aplicam-se subsidiariamente execuo as disposies dos Livros I e II deste Cdigo. ATUAL CPC: Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente execuo as disposies que regem o processo de conhecimento.

    19 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, O Projeto do CPC Crtica e propostas, 2 tiragem, So Paulo:

    Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 148

  • 31

    Promover a expropriao do patrimnio do executado em

    favor do exequente (Livro III) - visa ao patrimnio do executado

    (art. 714);20

    No abre espao para a tutela inibitria fundada em ttulo

    executivo extrajudicial, alm de no apresentar regras

    processuais abertas, capazes de prestar tutela adequada aos

    direitos no patrimoniais (Livro III);

    Sua linguagem deixa de ser adaptvel s diversas

    situaes substanciais carentes de tutela no plano do direito

    material.

    4.2. Dever de colaborao na execuo.

    Inerente ao Estado Democrtico de Direito, indiscutivelmente, encontra-se o

    dever de colaborao do juiz com as partes, o que, na execuo tambm no se

    conhece de outra forma, considerando-se que h na atividade executiva a

    necessidade de um processo justo, idneo prestao de tutela efetiva aos direitos.

    Nesse diapaso, como o Projeto insere-se nesse Estado Constitucional, que

    inicia o tema da execuo corroborando com a pertinncia desse sistema, trazendo

    baila o dever de colaborao, no Livro III, Ttulo I, Captulo I.

    Nas lies de Gilberto Notrio Ligero,21 ao incluir o dever de colaborao no

    nome do captulo, o legislador pretendeu fortalecer um dever processual, que vem

    sendo considerado pela doutrina como essencial, para o salutar desenvolvimento de

    qualquer espcie de processo.

    Nesse cenrio, o dever de colaborao guiado pela boa-f objetiva, que

    ganha seu espao no processo, mediante o princpio da lealdade processual.

    20 Projeto 166/10: Art. 714. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigaes, com todos os seus bens

    presentes e futuros, salvo as restries estabelecidas em lei.; ALTERAES APRESENTADAS NO RELATRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA art. 747: conserva a redao do projeto. ATUAL CPC: Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigaes, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restries estabelecidas em lei.

    21 LIGERO, Gilberto Notrio. Desafios e avanos do Processo de Execuo no Projeto de Cdigo de Processo Civil .

    In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Cars Guedes; Lcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mouro (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma anlise crtica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Frum, 2011, p. 218-219.

  • 32

    O ilustre jurista supra entende que, dessa forma, espera-se que todos os

    sujeitos envolvidos no processo de execuo possam colaborar em todos os atos

    processuais, visando realizao e efetivao de tal tutela, haja vista interessarem

    ao exequente e ao executado, na medida em que provoque a este o menor gravame

    possvel.

    Essa tendncia legislativa pode ser verificada no art. 731, do NCPC

    Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira (arts. 599, e

    341, do CPC),22 com a incluso do inciso III, pelo qual o legislador autoriza o juiz,

    ampliando os seus poderes, a determinar que terceiros (pessoas naturais ou jurdicas),

    indicados pelo exequente, forneam informaes relacionadas ao objeto da execuo.

    Em assim sendo, o art. 732, das Alteraes apresentadas no relatrio-geral do

    Senador Valter Pereira,23 autoriza o juiz, ex officio ou a requerimento, a determinar

    medidas de apoio ao cumprimento da ordem de entrega dos documentos e dados. E,

    em seu pargrafo nico, estar o juiz, nos casos de dados, como por exemplo, fiscais

    e bancrios, acobertado pela confidencialidade, livre para adotar medidas para

    preservar o sigilo necessrio, utilizando-se de dados que realmente possam interessar

    atividade executiva.

    Segundo Marinoni e Mitidiero,24 o ponto crucial na execuo patrimonial (Livro

    III) centra-se na seleo dos bens passveis de penhora, ou seja, satisfao do

    crdito abarcado no ttulo executivo.

    O Projeto, por sua vez, enfatizou o dever do rgo jurisdicional de auxiliar o

    exequente nessa atividade (arts. 698, III, e 699),25 do mesmo modo que reforou a

    22 O art. 731, das ALTERAES APRESENTADAS NO RELATRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA

    conserva a redao original do projeto de lei do senado n. 166, de 2010, no Art. 698. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o devedor de que o seu procedimento constitui ato atentatrio dignidade da justia; III - determinar que pessoas naturais ou jurdicas indicadas pelo credor forneam informaes em geral relacionadas ao objeto da execuo, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razovel. ATUAL CPC: Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatrio dignidade da justia.

    Art. 341. Compete ao terceiro, em relao a qualquer pleito: I - informar ao juiz os fatos e as circunstncias, de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

    23 O art. 732, das ALTERAES APRESENTADAS NO RELATRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA

    conserva a redao original do projeto de lei do senado n. 166, de 2010, no Art. 699. O juiz poder, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

    Pargrafo nico. Quando, em decorrncia do disposto neste artigo, o juzo receber dados alheios aos fins da execuo, adotar as medidas necessrias para assegurar a sua confidencialidade. SEM CORRESPONDENTE NO ATUAL CPC.

    24 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel O projeto do CPC Crtica e propostas, 2 tiragem, So Paulo:

    Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 149.

  • 33

    necessidade de punio do executado, que se furta do cumprimento de seus deveres

    processuais (art. 700, do Projeto 166/10).26

    Nessa toada, o Projeto 166/10 ressalta a necessidade de penalizar aquele

    executado que no contribui com a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada

    pelo Estado, diferente do atual Codex, pelo qual o juiz at releva a pena imposta ao

    executado, eis que, in casu, fica a fixao de multa para um valor no superior a 20%

    do valor atualizado do dbito em execuo, totalmente, a cargo do juiz.

    No Projeto 166/10, do Novo Cdigo de Processo, atribui-se ao juiz um poder

    com nova dimenso, muito mais relevante do que no Codex vigente, uma vez que:

    Ele persegue o seu dever de auxlio s partes litigantes

    (art. 5, inciso LIV, da CF/1988);

    Tem a faculdade de determinar que pessoas naturais ou

    jurdicas indicadas pelo credor forneam informaes

    (documentos e/ou dados) relacionadas com o objeto da

    execuo em geral;

    Poder determinar, de ofcio ou a requerimento das

    partes, as medidas necessrias ao cumprimento da ordem de

    entrega de documentos e dados (art. 699, caput); 27

    25 Vejam-se notas n. 22 e 23. 26 AS ALTERAES APRESENTADAS NO RELATRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA NO ART. 733

    mantm, praticamente, a redao do art. 700 do projeto 166/10, alterando, apenas, o vocbulo devedor para exequente, como segue: Art. 733. Considera-se atentatria dignidade da justia a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execuo; II - se ope maliciosamente execuo, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraa a realizao da penhora; IV - resiste injustificadamente s ordens judiciais; V - intimado, no indica ao juiz quais so e onde esto os bens sujeitos penhora e seus respectivos valores, no exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certido negativa de nus. Pargrafo nico. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixar multa ao executado em montante no superior a vinte por cento do valor atualizado do dbito em execuo, a qual ser revertida em proveito do exequente, exigvel na prpria execuo, sem prejuzo de outras sanes de natureza processual ou material. OS ARTIGOS SUPRA UNEM DOIS ARTIGOS DO ATUAL CPC: Art. 600. Considera-se atentatrio dignidade da Justia o ato do executado que: I - frauda a execuo; II - se ope maliciosamente execuo, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente s ordens judiciais; IV - intimado, no indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais so e onde se encontram os bens sujeitos penhora e seus respectivos valores. Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidir em multa fixada pelo juiz, em montante no superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito em execuo, sem prejuzo de outras sanes de natureza processual ou material, multa essa que reverter em proveito do credor, exigvel na prpria execuo.

    27 AS ALTERAES APRESENTADAS NO RELATRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA, art. 732,

    conservam a redao do art. 699, do Projeto 166/10: Art. 699. O juiz poder, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

  • 34

    Pode determinar que o executado indique bens

    penhora sob pena de multa coercitiva (art. 461, 4, do

    CPC),28 para constrang-lo ao cumprimento (art. 652, 3, do

    CPC);29

    E tem o dever de sancionar o executado (arts. 14,

    pargrafo nico,30 600, IV,31 e 601,32 do CPC), por ato

    atentatrio dignidade de Justia.

    Pargrafo nico. Quando, em decorrncia do disposto neste artigo, o juzo receber dados alheios aos fins da execuo, adotar as medidas necessrias para assegurar a sua confidencialidade. ATUAL CPC: sem correspondente.

    28 ATUAL CPC: Art. 461. ... 4 O juiz poder, na hiptese do pargrafo anterior ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando-lhe prazo razovel para o cumprimento do preceito. AS ALTERAES APRESENTADAS NO RELATRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA repetem, no art. 522, quase que integralmente (exclui o pargrafo 8), a redao do art. 503 do Projeto 166/10, mas inova com o AGRAVO DE ADMISSO: Art. 522. A multa peridica imposta ao devedor independe de pedido do credor e poder se dar em liminar, na sentena ou na execuo, desde que seja suficiente e compatvel com a obrigao e que se determine prazo razovel para o cumprimento do preceito. 1 A multa fixada liminarmente ou na sentena se aplica na execuo provisria, devendo ser depositada em juzo, permitido o seu levantamento aps o trnsito em julgado ou na pendncia de agravo de admisso contra deciso denegatria de seguimento de recurso especial ou extraordinrio. (grifo nosso) 2 O requerimento de execuo da multa abrange aquelas que se vencerem ao longo do processo, enquanto no cumprida pelo ru a deciso que a cominou. 3 O juiz poder, de ofcio ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclu-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigao ou justa causa para o descumprimento. 4 A multa peridica incidir enquanto no for cumprida a deciso que a tiver cominado. 5 O valor da multa ser devido ao exequente at o montante equivalente ao valor da obrigao, destinando-se o excedente unidade da Federao onde se situa o juzo no qual tramita o processo ou Unio, sendo inscrito como dvida ativa. 6 Sendo o valor da obrigao inestimvel, dever o juiz estabelecer o montante que ser devido ao autor, incidindo a regra do 5 no que diz respeito parte excedente. 7 Quando o executado for a Fazenda Pblica, a parcela excedente ao valor da obrigao principal a que se refere o 5, ser destinada a entidade pblica ou privada, com finalidade social. 8 Sempre que o descumprimento da obrigao pelo executado prejudicar diretamente a sade, a liberdade ou a vida, poder o juiz conceder, em deciso fundamentada, providncia de carter mandamental, cujo descumprimento ser considerado crime de desobedincia.

    29 ATUAL CPC: Art. 652. O executado ser citado para, no prazo de 3 (trs) dias, efetuar o pagamento da dvida. 3 O juiz poder, de ofcio ou a requerimento do exeqente, determinar, a qualquer tempo, a intimao do executado para indicar bens passveis de penhora.

    30 ATUAL CPC: Art. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violao do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte por cento do valor da causa; no sendo paga no prazo estabelecido, contado do trnsito em julgado da deciso final da causa, a multa ser inscrita sempre como dvida ativa da Unio ou do Estado.

    Nas alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira o pargrafo nico supra desmembrado em pargrafos primeiro e segundo, do art. 80, retirando-se ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, como segue: 1 A violao ao disposto no inciso V do caput deste artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio, devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte por cento do valor da causa. 2 O valor da multa prevista no 1 dever ser depositado em juzo no prazo a ser fixado pelo juiz. No sendo paga no prazo estabelecido, a multa ser inscrita como dvida ativa da Unio ou do Estado.

    31 Veja-se n. 26.

    32 Veja-se n. 26.

  • 35

    O art. 733, caput, das alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador

    Valter Pereira,33 diferentemente do art. 600, do atual CPC,34 deixa claro que tanto as

    condutas comissivas quanto as omissivas do executado podem representar atentado

    dignidade de justia. No inciso III, do dispositivo in comento, o legislador entendeu por

    bem tipificar, como atentatrias, na execuo das obrigaes de dar quantia, as

    condutas que dificultam ou embaraam a penhora, ato executivo sub-rogatrio por

    excelncia, tais como ocultando os bens, transferindo-os ilegalmente a terceiros, e/ou

    no indicando sua localizao.35

    No entendimento de Gilberto Notrio Ligero, em razo de o legislador no ter

    considerado o perdo (art. 601, do CPC)36 no art. 733, do Projeto 166/10,37 abriu a

    possibilidade de o juiz relevar as penas referentes s condutas atentatrias

    dignidade da justia, haja vista poder representar mais uma sada para o executado

    ludibriar a Jurisdio.

    Nesse diapaso, ressalte-se que abolido o instituto da remio, por ser, nas

    condies econmicas e sociais atuais, de limitadssimo uso.38

    Nas lies Gilberto Notrio Ligero, apesar da valorizao do dever de

    colaborao, para o aprimoramento da atividade executiva, deveria o legislador ter

    adotado expressamente disposies sobre as medidas executivas de apoio, tambm

    denominadas pela doutrina de meios de execuo indireta (Marcelo Lima Guerra

    1999, p. 17-34), como regra geral para todos os procedimentos executivos, uma vez

    que tais medidas esto direcionadas basicamente para as tutelas especficas.39

    Ligero entende que o legislador poderia incluir mais um inciso no art. 731, do

    Projeto,40 cuja redao assemelhar-se-ia ao 5, do art. 461, do CPC,41 considerando-

    33

    Veja-se n. 26. 34

    Veja-se n. 26.

    35 LIGERO, Gilberto Notrio, Desafios e avanos do Processo de Execuo no Projeto de Cdigo de Processo Civil .

    In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Cars Guedes; Lcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mouro (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma anlise crtica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Frum, 2011, p. 219.

    36 Veja-se n. 26.

    37 Veja-se n. 26.

    38 THEODORO JNIOR, Humberto. A Execuo Forada no Projeto do Novo Cdigo de Processo Civil . In Fernando

    Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Cars Guedes; Lcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mouro (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma anlise crtica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Frum, 2011, p. 251.

    39 LIGERO, Gilberto Notrio. Desafios e avanos do Processo de Execuo no Projeto de Cdigo de Processo Civil.

    In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Cars Guedes; Lcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mouro (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma anlise crtica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Frum, 2011, p. 219.

    40 O art. 764 das ALTERAES APRESENTADAS NO RELATRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA conserva a redao do art. 731 do PROJETO 166/10: Art. 731. Se o executado entregar a coisa, ser lavrado o respectivo termo e dar-se- por finda a execuo, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuzos. ATUAL CPC: Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se- o respectivo termo e dar-se- por finda a execuo, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuzos.

  • 36

    se que grande nmero das execues de ttulos extrajudiciais adotam o procedimento

    da execuo por quantia certa; seus atos processuais so basicamente de atividades

    executivas sub-rogatrias, nas q