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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 25.nov.2013 "Se você rouba ideias de um autor, é plágio. Se você rouba de muitos autores, é pesquisa." (Wilson Mizner) CUSTO BRASIL - Receita Federal e Sebrae lançam pesquisa sobre custos de cumprimento tributário Publicado por Jorge Campos em 18 novembro 2013 às 8:51 em PESQUISA Pessoal, Segue uma pesquisa da RFB e do SEBRAE. Receita Federal e Sebrae lançam pesquisa sobre custos de cumprimento tributário A Receita Federal e o SEBRAE estão participando de projeto conjunto entre o Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT) e a Organização das Nações Unidas (ONU), que tem por objetivo desenvolver uma metodologia padrão para a medição dos custos que incidem sobre as transações tributárias das micro, pequenas e médias empresas. Esses custos compreendem, por exemplo, a aquisição ou a contratação de recursos humanos, materiais e de informática que permitem cumprir a legislação vigente, e também o custo de tempo gasto para obter informações, assistência e para executar procedimentos necessários para o cumprimento das obrigações tributárias. Para obter informações sobre os custos dos contribuintes, a Receita Federal e o SEBRAE definiram uma amostra aleatória de contribuintes, que farão parte de uma pesquisa que será respondida em total anonimato. Mesmo as empresas que não fazem parte da amostra podem responder à pesquisa, e isso é muito importante para ampliar a base de dados e otimizar os resultados. A pesquisa será realizada por meio da internet, no endereço eletrônico https://pt.surveymonkey.com/s/ custos_cumprimento_tributario_receita_federal_sebrae no qual há as instruções de preenchimento. O procedimento é simples, consome poucos minutos e pode ser respondida em etapas. A pesquisa estará disponível até 30/11/2013 às 23h59m. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 25.nov.2013

"Se você rouba ideias de um autor, é plágio. Se você rouba de muitos autores, é pesquisa." (Wilson Mizner)

CUSTO BRASIL - Receita Federal e Sebrae lançam pesquisa sobre custos de cumprimento tributário

Publicado por Jorge Campos em 18 novembro 2013 às 8:51 em PESQUISA

Pessoal,Segue uma pesquisa da RFB e do SEBRAE.Receita Federal e Sebrae lançam pesquisa sobre custos de cumprimento tributárioA Receita Federal e o SEBRAE estão participando de projeto conjunto entre o Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT) e a Organização das Nações Unidas (ONU), que tem por objetivo desenvolver uma metodologia padrão para a medição dos custos que incidem sobre as transações tributárias das micro, pequenas e médias empresas. Esses custos compreendem, por exemplo, a aquisição ou a contratação de recursos humanos, materiais e de informática que permitem cumprir a legislação vigente, e também o custo de tempo gasto para obter informações, assistência e para executar procedimentos necessários para o cumprimento das obrigações tributárias.Para obter informações sobre os custos dos contribuintes, a Receita Federal e o SEBRAE definiram uma amostra aleatória de contribuintes, que farão parte de uma pesquisa que será respondida em total anonimato.Mesmo as empresas que não fazem parte da amostra podem responder à pesquisa, e isso é muito importante para ampliar a base de dados e otimizar os resultados.A pesquisa será realizada por meio da internet, no endereço eletrônico https://pt.surveymonkey.com/s/custos_cumprimento_tributario_receita_federal_sebrae no qual há as instruções de preenchimento. O procedimento é simples, consome poucos minutos e pode ser respondida em etapas. A pesquisa estará disponível até 30/11/2013 às 23h59m.

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Combate: as principais formas de sonegação de imposto

Postado por José Adriano em 19 novembro 2013 às 13:00

Jornal revela as forma mais recorrentes de sonegação fiscal, os setores que mais sonegam e o que os fiscos fazem para coibir essas práticas no Ceará. A empresa pode ser fechadas e os donos presos.O crime contra a ordem tributária, conhecido como sonegação fiscal, é previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Em resumo, é o uso de artimanhas para pagar menos imposto. Ou não pagá-los. Só no Ceará, as três esferas fiscais juntas deixam de arrecadar bilhões de reais por ano com as fraudes.A Receita Federal na 3ª Região Fiscal – que cobre Ceará, Piauí e Maranhão -, representa 2,4% da arrecadação de tributos federais do País, principalmente, Imposto de Renda (IR), ressaltou o superintendente da Receita Federal, Moacyr Mondardo Júnior.“Digo que a arrecadação seria 25% maior, se não tivesse sonegação. Há estimativas maiores, mas estou sendo conservador. Esse índice é semelhante para os outros entes fiscais”, afirma Mondardo.Além dos tributos federais, a sonegação fere também, por exemplo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de responsabilidade do Estado, e o Imposto sobre Serviço (ISS), municipal.

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O advogado tributarista, Erinaldo Dantas, ressalta que a informalidade é relevante causa nas perdas de receita fiscal. “Uma grande parte da sonegação está na rua, no informal, que vende e presta serviço sem declarar suas atividades”, analisa.Para o tributarista Hugo de Brito Machado, a legislação é eficiente e não enseja o crime tributário. “Penso que o fator que mais provoca a sonegação fiscal é a sensação do contribuinte de que não tem nenhum retorno em termos de serviços públicos”, alfineta.Não é inadimplênciaSchubert Machado, também advogado tributarista, ressalva que o atraso no pagamento de tributo não é sonegação. O contribuinte tem o direito de discutir a cobrança, se o considerar indevido. Nesse caso, se não pagar, afirma também não ser crime.“O rótulo de sonegador, muitas vezes, é aplicado pelo fisco para intimidar o contribuinte e constrangê-lo a pagar sem discutir”, critica e ressalta que, deve haver fraude, ocultação de fatos ou falsificação de documentos para ser sonegação.Fonte/Via: O Povohttp://www.mauronegruni.com.br/2013/11/12/combate-as-principais-for...

SPED - NF-e - Sabe quais são as mudanças da da versão 3.10 da NF-e ?

Postado por José Adriano em 20 novembro 2013 às 17:53

O projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do governo federal, que conta com cerca de 1 milhão de emissores no País, a Nota Fiscal eletrônica, está passando por mudanças. Segundo o cronograma, os ambientes de homologação e de produção da versão 3.10 da NF-e, desenvolvidos pelas Secretarias de estado da Fazenda, ficarão à disposição até o dia 4 de novembro. Em 2 de dezembro, será a vez do ambiente de homologação da NF-e ficar à disposição dos contribuintes, enquanto o seu sistema de produção somente estará liberado em 3 de março de 2014.O diretor da Decision IT Eduardo Battistella, membro do Players NF-e – grupo de trabalho que debate os aspectos técnicos e legais da Nota Fiscal eletrônica –, destaca as cinco principais mudanças e analisa como elas refletirão nas rotinas das empresas.1- Leiaute único para a NF-e e a NFC-e. Battistella destaca que os leiautes das versões 2.0 da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e 3.0 da Nota Fiscal eletrônica para Consumidor Final (NFC-e) foram compatibilizados. De acordo com ele, a mudança minimiza o impacto para os que apenas emitem NF-

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e, além de reduzir custos de implementação para os processam ambos os modelos de documentos.2- Solicitação de autorização síncrona ou compactadaAlteração reduzirá o tempo total de processamento e uso do canal de Internet, segundo o especialista. 3- Autorização de download do XML. O contribuinte poderá informar até dez usuários (CPF ou CNPJ) que terão acesso à NF-e pelos vários meios liberados pela Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), o que pode trazer mais segurança ao procedimento, segundo avaliação de Battistella.4- Revisão de processosA emissão de NF-e de devolução deverá ser revisada no caso dos contribuintes que devolvem, em uma mesma NF-e, itens recebidos em mais de um documento de origem. Neste caso, somente um documento de origem poderá ser referenciado por NF-e. Outro processo que será revisto impacta os contribuintes que realizam operações de comércio exterior, conforme alerta o especialista: “novas informações estão sendo solicitadas no XML e deverão ser previstas nos seus sistemas de gestão”.5- Validação do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – os dois primeiros dígitos – declarada nos produtosSegundo Battistella, o saneamento de cadastros de produtos deve ser iniciado imediatamente, ou as empresas terão sérios problemas para a emissão das notas.“O novo padrão deverá agregar maior qualidade às informações prestadas, aumentando a segurança fiscal da organização, além de causar diversas melhorias de desempenho nesses procedimentos. Por outro lado, para as administrações tributárias, vislumbra-se um maior poderio de fiscalização, que proporcionará a diminuição da sonegação e um provável aumento na arrecadação”, conclui. http://cio.uol.com.br/noticias/2013/10/31/sabe-quais-sao-as-mudanca...

ICMS-MG: Industrialização por encomenda obrigações acessórias

21 nov 2013 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Através do Decreto n° 46.347/2013 (DOE de 21.11.2013), o Governador do Estado de Minas Gerais,

acrescenta o artigo 301-A ao Anexo IX do RICMS/MG, estabelecendo que nas operações destinadas à

industrialização por encomenda, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal de remessa de

mercadoria (CFOP 5.901/6.901), sem destaque do imposto, tendo como destinatário o estabelecimento

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industrializador, levando em conta a suspensão do ICMS prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/MG.

 Fonte: ICMS- LegisWeb

20/11/2013 - 17h26

Relator propõe divisão do ICMS do comércio eletrônico entre origem e destinoParecer só será votado na próxima terça-feira pela comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta; atualmente, estado de destino da mercadoria só recebe o imposto se o comprador for uma empresa.

Em parecer publicado nesta quarta-feira, o relator da proposta de emenda à Constituição que altera a sistemática de distribuição doICMS arrecadado com o comércio eletrônico (PEC 197/12), deputado Márcio Macêdo (PT-SE), optou por manter a redação aprovada no Senado. Pelo texto, o ICMS incidente sobre transações não presenciais será distribuído entre o estado remente e o de destino das mercadorias, independentemente de o comprador ser ou não contribuinte do imposto.

A apresentação e a votação do parecer, previstas para hoje, teve de ser adiada para a próxima terça-feira (26) por falta de quórum na comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta.

Hoje, pela Constituição, caso o comprador de mercadorias pelo comércio a distância seja pessoa física (não contribuinte do ICMS), toda a arrecadação permanece no estado de origem da transação. A repartição ocorre somente quando o destinatário dos produtos contribui com o ICMS (pessoa jurídica).

Segundo Macêdo, a manutenção do texto do Senado é importante para viabilizar a aprovação rápida da proposta. O relator argumenta que qualquer mudança obrigaria o retorno à original, o que colocaria em risco a aprovação do texto na legislatura atual. “A devolução equivaleria a se propor um diálogo de surdos entre as Casas do Parlamento, com único resultado de se atrasar, ou mesmo inviabilizar, a aprovação da medida, em prejuízo do Brasil”, argumenta.

Divisão

Pelo texto publicado hoje, caso o comprador seja pessoa física, o estado de destino do produto passa a ter direito à diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual. No caso de destinatário pessoa jurídica, o estado de destino recebe a diferença entre a alíquota interna que pratica e a interestadual, como já ocorre atualmente.

Macêdo considera fundamental alterar a regra de distribuição do ICMS do comércio eletrônico, uma vez que esse modelo de negócios sequer existia na época da elaboração do texto constitucional, mas evolui de forma acelerada nos últimos anos. Segundo afirma, entre 2001 e 2011, o faturamento com a modalidade aumentou 35 vezes – subiu de R$ 540 milhões para quase R$ 19 bilhões.

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E a estimativa, conforme acrescenta, é de que as vendas pela internet superem R$ 20 bilhões em 2012. “Esse crescimento, aliado às perspectivas favoráveis para os próximos anos, com a recuperação econômica, indica que a antiga configuração, elaborada em 1988, precisa de atualização”, destaca.

O relator ressalta ainda que dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), relativos a 2011, mostram que apenas São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Goiás, Tocantins e Espírito Santo têm superavit no comércio interestadual. “Os demais estados são deficitários, inclusive por meio da internet”, acentua.

São Paulo

Diante desses dados, Macêdo afirma que o argumento segundo o qual São Paulo perde muito com a mudança não se sustenta. O relator argumenta que, mesmo nas estimativas mais pessimistas do próprio estado, a perda não chegaria aos 2% da arrecadação total com o ICMS. “Estudos do Confaz, com base na arrecadação efetiva dos anos anteriores, apontam um ganho potencial para o estado com essa modalidade de comércio”, garante.

Deputados de São Paulo tentam obstruir a votação exatamente com o argumento de que o estado perde com a mudança. Segundo o governador, Geraldo Alckmin, a queda de arrecadação pode chegar a R$ 2,2 bilhões com a nova sistemática.

Íntegra da proposta: PEC-197/2012

Reportagem – Maria NevesEdição – Marcos Rossi

Receita decorrente da redução de multa e juros previstos na Lei nº 11.941/2009 não integra a base de cálculo do imposto e das contribuições

22 nov 2013 - IR / Contribuições

A Solução de Consulta Cosit nº 21/2013 - DOU 1 de 22.11.2013, esclareceu que a receita oriunda da redução

de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei

nº 11.941/2009 (redução para débitos pagos à vista) pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de

apuração do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), nos termos do art. 4º, parágrafo único,

da mencionada Lei.

Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração do lucro real e da CSL, a receita oriunda da

redução de multa de ofício decorrente da fruição do aludido benefício não é computada no lucro real e na

base de cálculo da CSL, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores.

É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941/2009.

A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do

benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009 também não integra a base de cálculo da

contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

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Fonte: IR-LegisWeb

Serviços temem mais impostosPublicação da MP 627 sinaliza para outras mudanças tributárias no país, deixando empresários em alerta

Patrycia Monteiro [email protected]

A publicação da Medida Provisória 627 no Diário Oficial da União na terça-feira acendeu um sinal de alerta no meio empresarial. O anúncio de novas normas de tributação sobre lucros e dividendos das empresas no exterior, a extinção do Regime Tributário de Extinção e as alterações na legislação de tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) sinalizaram para outras possíveis mudanças que podem elevar ainda mais a carga tributária. Essa foi a Percepção de representantes da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) e do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) que ontem divulgaram um estudo sobre o impacto da unificação do PIS/Cofins na carga tributária do setor de serviços.

De acordo como levantamento, se os dois tributos fossem unificados pelo governo federal com uma alíquota de 9,25%, pelo sistema não cumulativo de apuração de impostos, o setor teria umaumentomédiode104% em sua carga tributária, com oneração de R$ 35,2 bilhões anuais.

“O setor de serviços seria mais impactado que a indústria e o comércio porque não tem insumos para fazer o abatimento desses tributos. A maior parte dos custos do setor de serviços está concentrada na mão de obra — que não gera créditos tributários de acordo com o regime não cumulativo”, afirma Sérgio Approbato Júnior, presidente do Sescon/SP, mencionando que atualmente a maioria das empresas do setor de serviços opta pelo regime cumulativo que tem alíquotas de PIS e Cofins de 3,65%. “Mas se forem obrigadas a migrar para o regime não cumulativo, elas estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos, passando para uma alíquota média de 6,68%”, diz.

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Na opinião de Aprobbato, o anúncio da MP 627 foi uma demonstração de que o governo federal pretende sair com mais mudanças tributárias daqui para frente, criando um cenário favorável para medidas como unificação do PIS/Cofins. “A mudança sobre a base de cálculo dos dois tributos, que antes era sob o faturamento da empresa, e agora é sobre a receita geral, vai incidir sobre operações como a venda de imobilizados, por exemplo, o que foi muito ruim para as empresas”, diz.

“A princípio não somos contrários à unificação e à simplificação de tributos, mas entendemos que essa simplificação não pode aumentar ainda mais a carga tributária do país”, afirma Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT, sugerindo que o governo amplie o diálogo com as entidades representativas empresariais para evitar a sobrecarga de impostos. “Hoje o empresariado brasileiro vê com desconfiança as medidas de renúncia fiscal e desoneração do governo. Este ano, levando em consideração todos os incentivos fiscais à indústria e a desoneração da folha, estimamos que haveria uma queda de 2%na arrecadação de tributos federais. Agora na primeira semana de novembro observamos que houve um incremento de 0,5% na arrecadação. Como se explica isso? Na prática, a arrecadação tributária só faz crescer no país, o governo sempre compensa suas possíveis perdas com medidas compensatórias”, ataca.

Em consonância, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, diz que sua entidade ainda não se debruçou sobre as mudanças promovidas pela MP 627, mas que espera um pacote de maldades, com impactos econômicos no ano que vem. “Observamos que há uma espécie de Refis, com parcelamento de débitos em 180 parcelas, o que me parece positivo, mas vamos analisar ainda sobre as alterações da medida provisória”, diz.

Para o advogado Maucir Fregonesi, sócio de tributário do escritório Siqueira Castro, a MP 627 tem muito fôlego e deve gerar grandes discussões no meio empresarial. “O

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governo está jogando várias cartas na mesa e deve utilizar algumas medidas como moeda de troca para viabilizar mudanças no sistema tributário, inclusive no ICMS”, afirma. Na opinião dele a tributação sobre a receita bruta foi ruim porque vai incidir sobre operações mesmo que não sejam de lucro. “O ideal era promover uma reforma tributária que trouxesse menos complexidade e menos onerações para o país. Essa insegurança jurídica prejudica a atração de investimentos”, ressalta.

 

  

Fonte: Brasil Econômico

Receita estabelece distinções entre sede, domicílio e estabelecimento matriz

22 nov 2013 - Contabilidade / Societário

Através da Solução de Consulta Cosit nº 27/2013 - DOU 1 de 22.11.2013, a Secretaria da Receita Federal do

Brasil (RFB) esclareceu que:

a) a sede da pessoa jurídica é o lugar escolhido pelos seus controladores no qual pode ser demandada para

o cumprimento de suas obrigações;

b) o domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e

administrações ou onde for eleito domicílio especial no seu estatuto ou em atos constitutivos;

c) caso a pessoa jurídica tenha diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será

considerado domicílio para os atos nele praticados. A pessoa jurídica de direito privado pode ter vários

domicílios, mas uma só sede;

d) o estabelecimento matriz é aquele no qual se exercem a direção e a administração da pessoa jurídica.

Ainda que, em regra, um único estabelecimento sirva como lugar para a sede social, para matriz e para

domicílio tributário, inexiste identidade legal plena entre eles, de tal sorte que é possível que a sede social

seja lugar distinto da matriz.

O domicílio tributário é de eleição do contribuinte dentre os possíveis domicílios definidos pela legislação civil,

ressalvada a recusa fiscal quando a escolha impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do

tributo, bem como o princípio da autonomia do estabelecimento que faz de cada filial uma unidade

independente, quando se trata de fatos geradores individualizados.

Assim, optar por estabelecer a matriz (centro de direção e administração) em determinado lugar, implica

eleger ali, em princípio, seu domicílio tributário.

A norma em referência também esclarece que é ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira

à interpretação da legislação tributária ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja

aplicação haja dúvida.

 Fonte: IR-LegisWeb

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Profissionais de finanças e contabilidade apresentam alta valorização

Guia Salarial 2014 da Robert Half aponta para aumento na demanda e nos salários destes profissionais

 19/11/2013

O Guia Salarial 2014 da Robert Half revela uma perspectiva otimista para os profissionais de Finanças e Contabilidade para o próximo ano. Antes vistas como áreas de suporte, elas já são reconhecidas dentro das companhias como estratégicas para o negócio.

A expectativa é de aumento no número de contratações por expansão de quadro das empresas e nos salários. O que se observa, porém, é um achatamento nas faixas salariais, com uma maior valorização de profissionais com habilidades diferenciadas no nível de entrada e suporte à gestão. “Por outro lado, posições no topo da pirâmide registraram aumentos mais modestos”, afirma Alexandre Attauah, gerente da Divisão de Finanças e Contabilidade da Robert Half. 

A abertura de novas unidades de negócios, start ups e expansão das empresas locais contribuem para o crescimento da demanda por profissionais de Finanças e a expectativa é que continue alta em 2014. Já o movimento de profissionalização das companhias tem aumentado a busca por aqueles que possuam conhecimentos em implementação de sistemas integrados (ERP), com destaque para profissionais temporários para a realização de projetos com prazo determinado.

A tendência para 2014 é de aumento no salário fixo dos profissionais de Finanças e Contabilidade, enquanto o bônus será mantido como política de atração de talentos. Para os cargos de analista contábil/fiscal sênior e de diretor financeiro são esperados incrementos salariais de 25% e 10%, respectivamente. Bens de capital, Agronegócios, Energia e Indústrias são os setores mais aquecidos, além do segmento de Óleo e Gás. 

Uma posição de grande destaque é a de controller, já que esse profissional pode ser responsável por diferentes áreas e tem perfil e conhecimentos mais generalistas. “Esse cargo pode ser uma boa porta de entrada para aqueles que almejam um cargo de diretor”, conclui Attauah. A faixa salarial para esse cargo varia de R$ 8 mil a R$ 35 mil mensais. 

Perfil parceiro do negócio, estabilidade nos empregos anteriores, foco no resultado e habilidade com pessoas são as habilidades comportamentais mais valorizadas pelas empresas. Já a escassez de candidatos fluentes em inglês continua a ser um dos principais desafios dos segmentos de Finanças e Contabilidade. 

- A Robert Half é a primeira e maior empresa de recrutamento especializado no mundo. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Fundada em 1948, a empresa opera sete divisões no Brasil, selecionando executivos de finanças, contabilidade, mercado financeiro, engenharia, tecnologia, jurídico, RH, marketing e vendas. A Robert Half tem mais de 400 escritórios presentes nos EUA e Canadá, Europa, Ásia, América Latina e Oceania.

Setor de serviços afirma que carga tributária pode dobrarSÃO PAULO

A parte da Medida Provisória (MP) 627 referente ao PIS-Cofins é considerada por especialistas como uma preparação de terreno para uma possível unificação dos impostos. A decisão de aumentar a base de cálculo para o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, segundo o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, deve aumentar a arrecadação do governo e onerar as empresas, principalmente as relacionadas ao setor de serviços.

O representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas disse que apesar de ainda não haver nenhuma decisão concreta sobre a unificação, "o governo vem sinalizando por meio de entrevistas a pretensão de acabar com o regime cumulativo", disse.

Atualmente, as empresas que estão sob o regime cumulativo pagam uma alíquota de 3,65% de PIS-Cofins somados mas não têm a vantagem da apresentação de créditos para serem abatidos. No caso do regime não cumulativo, é possível concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota que registra as vendas (faturamento). As alíquota somadas de PIS e Cofins são de 9,25%.

Caso a unificação ocorra como o especialista prevê, as empresas que atualmente estão no regime cumulativo seriam passadas ao não cumulativo tendo um impacto considerável na receita tributária paga. Um estudo feito pela Fenacon, em parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), projeta que essa mudança de alíquota deve aumentar em R$ 35,2 bilhões a carga tributária do setor de serviços.

Os dados do estudo mostraram que caso este sistema seja aplicado ao setor poderá ocorrer um aumento da tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente. O regime não cumulativo para o setor de serviços, segundo Pietrobon, seria um problema pois os créditos tributários são calculados a partir da porcentagem de insumos na formação dos preços e no caso de serviços, a maior parte dessa formação vem de mão de obra.

Uma simulação feita no estudo aponta que na indústria, cerca de 42,3% do preço é formado por insumos, e portanto, fonte de crédito tributário enquanto nos serviços essa fatia é de apenas 12,5%.

Segundo o presidente da Fenacon, a justificativa do governo para a possível mudança seria da simplificação, já que dois impostos se transformariam em apenas um. "Nós podíamos manter o regime cumulativo e não cumulativo, dá para fazer isso com um imposto só", disse.

Uma das consequências previstas pela Federação é o aumento da inflação já que essa alíquota maior deve influenciar nos preços. De acordo com o levantamento, a expectativa é de que os preços dos serviços vendidos pelas empresas aumentem em média 4,3%. A alta pode produzir um impacto de 0,6 ponto

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percentual sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Caso a medida seja feita, as atividades do setor de serviços serão impactadas de maneiras distintas. Os dados do estudo apontam que os serviços de profissionais liberais teriam um aumento de 119,63% na carga tributária total. Nos chamados serviços essenciais para empresas esse dado ficaria em 79,84% e em serviços de bem estar das pessoas essa alta é na casa de 90,41%. Os serviços financeiros estariam em 116,36% e os de comunicação social em 136,35%.

O crescimento da arrecadação de PIS e de Cofins foi, separadamente, de 10% no ano de 2012. O total de arrecadação somada no período foi de R$ 221 bilhões. O custo médio das duas alíquotas aplicadas no regime não cumulativo por setor sobre o faturamento é de 3,37% na indústria e de 3,65% no comércio atacadista. No comércio varejista esse dado é de 4,26% e no setor de serviços chega a 6,68%.

Ações

A Fenacon apontou que o estudo pode servir de alerta e prevenção ao governo. E que pretende elaborar outros estudos para sugerir emendas caso a matéria venha a ser votada no governo. "Vamos elaborar estudos para que sirvam de alerta e para discutir melhor e sugerir emendas", disse o presidente Pietrobon. 

Fonte: DCI

Especialista explica a importância da contabilidade dentro das PMEsMuitas pessoas desejam abrir a própria empresa, mas não dominam a contabilidadeRedação, www.administradores.com, 18 de novembro de 2013 , às 22h37

Um dos grandes desafios dos empresários brasileiros na atualidade é enfrentar a alta carga tributária e, com isso, driblar o custo para manter suas empresas ativas no país. José Elias Feres, autor do livro Contabilidade das Pequenas e Médias Empresas (Ed. Elsevier), acredita que, para que um empresário mantenha sua empresa no mercado, independentemente do porte, é necessário conhecer bem seus cursos, despesas e receitas.

“Essas informações vêm da contabilidade. Por isso, não vejo como um empresário ou executivo (gestor, diretor, gerente) conduzir um negócio sem informações obtidas do sistema contábil da empresa para tomada de decisão. A carga tributária no Brasil é alta, é sim. Essa é condição do mercado brasileiro e quem está atuando nele precisa sempre monitorar as normas tributárias. A questão central é: se a carga tributária é alta e o mercado é competitivo, as empresas precisam ser eficientes operacionalmente e essa informação virá de diversos indicadores contábeis, por exemplo, retorno sobre os ativos, retorno sobre os investimentos, margem líquida, giro dos ativos, entre outros”, afirmou.

Muitas pessoas desejam abrir a própria empresa, mas não dominam a contabilidade. O autor afirma que o empreendedor deve consultar um contador para tirar dúvidas. “A mente do empreendedor é diferente e seu foco tem que estar no negócio. Se ele entender o básico de contabilidade terá grande benefício para discutir com credores e fornecedores melhores condições nos contratos, mas a parceria com o contador da empresa será de fundamental importância porque todos crescem juntos. Então, sugiro ao empreendedor

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conversar com alguns contadores para ver qual está mais preparado para atender seus objetivos e acompanhar os desafios”, explicou.

Em seu livro, Contabilidade das Pequenas e Médias Empresas, o especialista explica também o que as novas exigências geradas pela aplicação de regras do Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade no território brasileiro representam para as PMEs. “No Brasil, as normas são emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade por meio de suas Resoluções (Normas Brasileiras de Contabilidade), conforme a Lei 12.249/10 esclarece. Os benefícios que começaram a surgir, conforme estudos, é a redução dos juros para as empresas que aplicam as novas normas porque aumenta a transparência entre empresas e credores e isso melhora a relação contratual podendo aumentar o crédito das empresas. Para as empresas melhora a qualidade das informações para tomada de decisão pelos gestores. Além disso, agora podemos compreender a realidade econômica das empresas e não a realidade fiscal como era antes a base de elaboração das normas, pela força que o fisco tinha sobre as normas contábeis. Claro que ele ainda tem influência, mas conseguimos separar a contabilidade para fins de tomada de decisão, da contabilidade elaborada para apuração de impostos”, comenta.

Para José Elias, o Brasil se tornou um importante elemento em âmbito internacional e o Conselho Federal de Contabilidade fez juntamente com outras entidades um bom trabalho para esse reconhecimento do Brasil no exterior. “Internamente temos desafios enormes, considerando a dimensão geográfica do Brasil e que as micro, pequenas e médias empresas são a maior parte da economia brasileira. Com treinamento, busca de conhecimento e aplicação dessas novas normas contábeis, o ambiente empresarial se torna mais forte e transparente. Isso ajuda a aumentar a confiança de investidores estrangeiros a investirem no Brasil. Por consequência, todos ganharão no futuro. Obviamente, que der o primeiro passo e se antecipar usufruirá mais rapidamente dos benefícios na gestão da empresa e na sua relação com as partes interessadas (bancos, credores, fornecedores, clientes, etc), disse.

O especialista e os demais autores do livro produziram o conteúdo do livro para que ele se torne didático para os contadores, mas que também proporcione conhecimento para empresários e gestores. “Como diz Warren Buffet entre outros experts, a contabilidade é a linguagem dos negócios. Em outras palavras, os empreendedores que conhecem a linguagem contábil e financeira possuem vantagens no mercado em que competem porque terão monitoramento mais adequado das suas atividades e retorno delas”, finalizou.

Participações Societárias – Alterações MP 627 – Reconhecimento Inicial

Em outras palavras, em uma transação dessa natureza temos o valor histórico (contábil), o valor corrente (valor justo pelo mercado) e a expectativa de valor adicionado futuro (goodwill).

Nas negociações envolvendo participações societárias, há questões relevantes voltadas à valoração da transação. Geralmente se considera o valor contábil e de mercado dos ativos e passivos envolvidos, os quais normalmente não coincidem, e o valor adicional pago por expectativa de rentabilidade futura.

Em outras palavras, em uma transação dessa natureza temos o valor histórico (contábil), o valor corrente (valor justo pelo mercado) e a expectativa de valor adicionado futuro (goodwill).

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A Medida Provisória 627/2013 ao atualizar a redação do artigo 20 Decreto-Lei 1.598/1977 busca a melhor forma de contabilizar do custo de aquisição, determinando que o contribuinte deva, por ocasião da aquisição de participação societária, desdobrar o custo de aquisição em:

i) valor de patrimônio líquido (valor contábil) na época da aquisição;

ii) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o correspondente valor contábil; e

Nota: este valor deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação.

iii) ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores citados em (i) e (ii).

Tais valores devem ser registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento.

O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico:

a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exigirá o reconhecimento e a mensuração inicial:

- primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e

- posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.

O ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.

Lembrando que a vigência normal da MP 627 está prevista para 2015.

 

http://guiatributario.net/2013/11/18/participacoes-societarias-alteracoes-mp-627-reconhecimento-inicial/Fonte: Blog Guia Tributário

IRPJ – Encargos de Depreciação – Alinhamento às Normas Internacionais de Contabilidade

A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.

A dedutibilidade dos encargos de depreciação encontra-se apoiada no artigo 57 da Lei 4.506/1964, o qual está sendo atualizado pela Medida Provisória 627/2013, com vistas a sua adequação aos novos conceitos contábeis, introduzidos nesta fase de alinhamento às normas internacionais.

Vale lembrar que pode ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. Esta taxa é fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

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A administração fiscal publica periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.

Alinhamento às Normas Contábeis

Conforme disposição trazida pela MP 627, caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base na taxa fiscal anual, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real.

A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

 

http://guiatributario.net/2013/11/19/irpj-encargos-de-depreciacao-alinhamento-as-normas-internacionais-de-contabilidade/Fonte: Blog Guia Tributário

Tributos na Fonte – Retenção Indevida – Quem pode Pleitear a Restituição?

Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário.

Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito.

Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário.

Importante lembrar que, nos termos do artigo 62, do Regulamento do IOF, o sujeito passivo que apurar crédito de IOF, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação dedébitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Base legal: artigos 61

Decreto 6.306/2007 (RIOF) e Solução de Consulta Cosit 22/2013

http://guiatributario.net/2013/11/19/tributos-na-fonte-retencao-indevida-quem-pode-pleitear-a-restituicao/Fonte: Blog Guia Tributário

Lucro Real – Intangível – Exclusão Gastos com Inovação Tecnológica

Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005), quando registrados no ativo não circulante intangível.

A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observadas as exceções previstas no inciso III do caput do artigo 13 da Lei 9.249/1995 (valores não vinculados à atividade operacional).

Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005), quando registrados no ativo não circulante intangível.

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Este ponto é bastante interessante, pois a amortização contábil desses gastos geralmente prolonga-se por um período superior a cinco anos. No entanto, com esta nova disposição, o contribuinte poderá excluir o gasto diretamente na determinação do lucro real, de uma única vez, no ano em que houver o desembolso.

Importante destacar que o contribuinte, que efetuar a referida exclusão, deverá atentar para adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, quando de sua amortização, alienação ou baixa.

Estas novas disposições vigoram, obrigatoriamente a partir de 2015.

Base Normativa: artigos 39 e 40 da Medida Provisória 627/2013.

 

http://guiatributario.net/2013/11/21/lucro-real-intangivel-exclusao-gastos-com-inovacao-tecnologica/Fonte: Blog Guia Tributário

Estorno unilateral de créditos do ICMS - Inconstitucionalidade - A Visão do Superior Tribunal de Justiça - STJO estorno de créditos do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - feito pelos Estados como forma de combater a conhecida "Guerra Fiscal" parte de mera suposição (01) e pode ser elidido por prova em contrário nos termos do parágrafo (02) único doart. 204 do Código Tributário Nacional:

"no setor das infrações subjetivas, em que penetra o dolo ou a culpa na compostura do enunciado descritivo fato ilícito, a coisa se inverte, competindo ao Fisco, com toda a gama instrumental dos seus expedientes administrativos, exibir os fundamentos concretos que revelem a presença do dolo ou da culpa, como nexo entre a participação do agente e o resultado material que dessa forma se produziu. Os embaraços dessa comprovação, que nem sempre é fácil, transmudam-se para a atividade fiscalizadora da Administração, que terá a incumbência intransferível de evidenciar não só a materialidade do evento como, também, o elemento volitivo que propiciou ao infrator atingir seus fins contrários às disposições da ordem jurídica vigente".

Aqui reside outro impeditivo legal para o Estado. Oart. 102 do Código Tributário Nacionaldispõe que a legislação tributária vigora exclusivamente no território da entidade política que a emana e não há como um Estado exigir a apresentação de documentos de contribuintes doutros Estados Federados.

A lição de Roque Carrazza (03) é no sentido de que, se o Estado de destino entende que os benefícios fiscais outorgados pelo Estado de origem a seus contribuintes infringem oart. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, por seu turno, não pode transformar o contribuinte do Estado de destino em sualonga manus, para que ele controle a constitucionalidade e a legalidade de benefícios fiscais:

"Em suma, problemas emergentes da chamada "guerra fiscal" entre as unidades federadas se resolvem na Suprema Corte, e não às expensas de contribuintes que adquiriram de boa-fé

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mercadorias e, ainda por cima, têm em mãos, documentando as operações mercantis realizadas, notas fiscais formalmente em ordem".

Evidente que a concessão de benefícios fiscais não autorizados fere oart. 155, II, 2º, XII, "g" da CF de 1988, matéria pacífica no âmbito dos tribunais superiores, no entanto não autoriza seja ferido o art. 155, II, 2º, I do mesmo diploma.

É pacífico no STF - Supremo Tribunal Federal o entendimento de que Estados não podem conceder unilateralmente benefícios fiscais não autorizados pela maioria desses e do Distrito Federal, em respeito ao inciso XII, "g" doart. 155, II, § 2º da Constituição Federal, tendo julgado procedentes todas as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade neste sentido, no entanto, não há qualquer decisão, inclusive do STJ - Superior Tribunal de Justiça autorizando estorno de créditos, a não ser que estivessem amplamente demonstrados por provas inequívocas, porque igualmente feriria oart. 155, II, 2º, I do mesmo diploma, conforme regra-matriz (04) do imposto:

"O primado da não-cumulatividade é uma determinação constitucional que deve ser cumprida, assim por aqueles que dela se beneficiam, como pelos próprios agentes da Administração Pública. E tanto é verdade, que a prática reiterada pela aplicação cotidiana do plexo de normas relativas ao ICM e ao IPI consagra a obrigatoriedade do funcionário, encarregado de apurar a quantia devida pelo 'contribuinte', de considerar-lhes os créditos, ainda que contra a sua vontade".

Neste sentido é que ousamos em obra (05) própria afirmar que aLei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975(06) não foi recepcionada na sua totalidade, porque, seu art. 8º fere o princípio da não cumulatividade do imposto:

Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. Alínea "a". Violação a Convênio do ICMS Editado no âmbito do Confaz. Conceito de Lei Federal. 1. Os convênios do ICMS, editados pelo CONFAZ nos termos da LC 24/75, via de regra, não se incluem no conceito de "lei federal", para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88. 2. Exceção é o Convênio ICMS nº 66/88 que teve origem na autorização dada pelo art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT para que os Estados regulassem provisoriamente o ICMS, nos termos da LC 24/75, até que o Congresso Nacional editasse a lei complementar desse imposto. 3. Esse Convênio, até a edição da LC 87/96, serviu como regra geral de caráter nacional para o ICMS, extraindo seu fundamento de validade diretamente do Texto Constitucional, o que não se observa relativamente aos demais convênios do Confaz. 4. Recurso especial não conhecido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.137.441/MG. - Processo nº 2009/0081861-6 - Primeira Seção - Relatora: Ministra Eliana Calmon - 09/06/2010).

Sendo este o mesmo entendimento do professor Roque Antônio Carrazza (07):

"Tal 'glosa de créditos' ou, em termos mais técnicos, 'anulação dos créditos relativos às operações mercantis anteriormente realizadas', absolutamente não se sustenta, ao lume do princípio da não-cumulatividade do ICMS. Também não encontra amparo no art. 8º, da Lei Complementar 24/1975, que, por ir além dos ditames do art. 155, § 2º, XII, 'g', da Carta de 1988, não passou pelo fenômeno da recepção".

Este foi o entendimento da 1ª Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça no RMS 38041 que entendeu que o mecanismo de reação à guerra fiscal por Minas Gerais não é legítimo e,

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estamos cansados de fazer esta sustentação junto ao Conselho de Contribuintes do Estado. Concluiu a 1ª Seção do STJ que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior de que tratam osartigos 19e20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior, equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria.

Oart. 8º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conflita com osartigos 19e20 da Lei nº 87/1996considerando que oartigo 2ºda Lei de Introdução aoCódigo Civil(LICC) prescreve que "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Portanto, revogação tácita ou indireta, embora não expressamente estabelecida pela nova lei, portanto, aResolução nº 3.166/2001na parte que veda apropriação de créditos é inconstitucional:

Ação declaratória - ICMS - Resolução nº 3.166/2001 - vedação de apropriação de crédito de ICMS, nas operações interestaduais com incentivos fiscais - princípio da não-cumulatividade - Recurso Provido. As limitações impostas ao princípio da não-cumulatividade pelas leis complementares, convênios e regulamentos são inconstitucionais; da Carta Magna constam apenas como exceção à tal princípio a isenção e a não-incidência, não podendo a legislação infraconstitucionais criar outras. O princípio da não-cumulatividade consiste no realizar o abatimento, na operação posterior, do imposto incidente e pago na operação anterior. CF, art. 155, § 2º, I. Impossibilidade da vedação do crédito em razão da redução da base de cálculo do imposto. II. RE provido. Não provimento do agravo - RE 355422 AgR/MG, Ministro Carlos Velloso, DJ 28-10-2004 (TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Apelação Cível nº 1.0024.05.773735-5/001 - Relator: Desembargador Alvim Soares - 06/02/2007).

Essa incompatibilidade consiste justamente na verificação do conflito residente entre oartigo 8º da Lei nº 24/75e os dispostos nosartigos 19e20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, prevalecendo esta última na medida em que compatível com o texto constitucional: lex posterior derogat priori. Não seria razoável conceber a aplicação simultânea de duas leis contraditórias:

Art. 20 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

A não cumulatividade do imposto é linear, ensejando a observação de créditos diante de operações sucessivas. Determinação constitucional que deve ser cumprida pela Administração Pública, observando a regra constitucional nos termos do inciso I, do § 2º, doartigo 155 da Constituição Federal, não podendo a lei limitar a não cumulatividade do imposto:

Agravo Regimental. Tributário. ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pela fornecedora. Direito ao creditamento. Princípio da não-cumulatividade. Demanda Declaratória que Reconhecera a não Incidência do ICMS sobre os Serviços de composição gráfica nas embalagens personalizadas. Estorno dos Créditos pelos Adquirentes das Mercadorias. Impossibilidade. 1. O direito de crédito do contribuinte não decorre da regra-matriz de incidência tributária do ICMS, mas da eficácia legal da norma constitucional que prevê o próprio direito ao abatimento (regra-matriz de direito ao crédito), formalizando-se com os atos praticados pelo

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contribuinte (norma individual e concreta) e homologados tácita ou expressamente pela autoridade fiscal. Essa norma constitucional é autônoma em relação à regra-matriz de incidência tributária, razão pela qual o direito ao crédito nada tem a ver com o pagamento do tributo devido na operação anterior. 2. Deveras, o direito ao creditamento do ICMS tem assento no princípio da não-cumulatividade, sendo assegurado por expressa disposição constitucional, verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (...)" (grifo nosso) 3. O termo "cobrado" deve ser, então, entendido como "apurado", que não se traduz em valor em dinheiro, porquanto a compensação se dá entre operações de débito (obrigação tributária) e crédito (direito ao crédito). Por essa razão, o direito de crédito é uma moeda escritural, cuja função precípua é servir como moeda de pagamento parcial de impostos indiretos, orientados pelo princípio da não-cumulatividade. 4. Destarte, o direito à compensação consubstancia um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ser sequer restringido, senão pela própria Constituição Federal. Evidenciado resulta que a norma constitucional definiu integralmente a forma pela qual se daria a não-cumulatividade do ICMS, deixando patente que somente nos casos de isenção e não-incidência não haveria crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes ou exsurgiria a anulação do crédito relativo às operações anteriores (artigo 155, § 2º, II). 5. Ressoa inequívoco, portanto, que o direito de abatimento, quando presentes os requisitos constitucionais, é norma cogente, oponível ao Estado ou ao Distrito Federal. A seu turno, os sucessivos contribuintes devem, para efeito de calcular o imposto devido pela operação de saída da mercadoria do seu estabelecimento, abater o que antes e, a título idêntico, dever-se-ia ter pago, a fim de evitar a oneração em cascata do objeto tributado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional veiculadora do princípio da não-cumulatividade. Percebe-se, assim, que o creditamento não é mera faculdade do contribuinte, mas dever para com o ordenamento jurídico objetivo, não lhe sendo possível renunciar ao lançamento do crédito do imposto, mesmo que tal prática lhe fosse conveniente. Sequer a própria lei poderia autorizá-lo a tanto, sob pena de patente inconstitucionalidade. 6. Nesse diapasão, não se afigura legítima a exigência de estorno dos créditos de ICMS, porquanto a empresa agiu no estrito cumprimento da regra-matriz de direito ao crédito, uma vez ter-lhe sido regularmente repassado o tributo pela empresa fornecedora quando da aquisição das embalagens personalizadas, consoante destacado nas notas fiscais - documentos idôneos para tanto -, gerando a presunção de incidência da exação na operação anterior. 7. Deveras, a relação fiscal se estabelece entre o sujeito com competência tributária e o contribuinte, de sorte que o eventual crédito do fisco em relação ao primeiro contribuinte do imposto não pode ser exigido de outrem, o qual pela lei não é seu substituto tributário nem sucessor. In casu, a recorrente pagou o tributo e o primeiro contribuinte depositou-o, levantando-o após, com a anuência do Estado, que não pode pretender reavê-lo de quem implementou o seu dever (Precedente da Primeira Turma: REsp 782987/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.03.2007, DJ 09.04.2007). 8. Agravo regimental desprovido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1065234 - Processo nº AGRESP 200801283783 - Primeira Turma - Relator: Ministro Luiz Fux - 15/06/2010).

Considerando a taxatividade daResolução nº 3.166/2001, e a não cumulatividade, a Fazenda mineira não pode proceder ao estorno, conforme entende Roque Antônio Carrazza (08):

"Retomando o exemplo, o adquirente tem jus ao aproveitamento integral do crédito, se a nota

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fiscal destaca o 'valor cheio' do imposto (12%); mesmo que o fornecedor da mercadoria tenha sido contemplado por benefício (no caso, um fictício crédito presumido de 8%), que não encontra respaldo em convênio interestadual".

Notas

(01) Carvalho, Paulo de Barros - Direito Tributário, Linguagem e Método - página 954 - 3ª Edição - SP - Noeses - 2009

(02) "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite" (parágrafo único do art. 204 do CTN).

(03) Carrazza, Roque Gomes - ICMS - 14ª Edição - página 364 - São Paulo - Malheiros - 2009.

(04) A Regra-Matriz do ICM, tese de livre-docência, apresentada na Faculdade de Direito da PUC/SP, 1981, inédita, página 377

(05) Freitas, Rinaldo Maciel - ICMS - Do Imposto sobre o Consumo à Guerra Fiscal - São Paulo - Editora Fiscosoft - 2011.

(06) "Entendemos, no entanto, que a outorga de poderes aos Estados, nos termos do artigo 8º da LC 24/75, para exigirem estorno de créditos está em choque direto com o artigo 20 da Lei nº 87, de 13 de setembro de 1.996 que trata da não-cumulatividade".

(07) Carrazza, Roque Antônio - ICMS - 15ª Edição - Malheiros - 2011.

(08) Carrazza, Roque Gomes - ICMS - 14ª Edição - página 364 - São Paulo - Malheiros - 2009.

Rinaldo Maciel de Freitas

Bacharel em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia; bacharel em Direito pelas Faculdades do Oeste de Minas - FADOM; membro da APET - Associação Paulista de Direito Tributário; técnico de planejamento tributário com cursos nas áreas de Ética, Arbitragem e Psicologia Jurídica pela UEMG, além de Administração de Débitos Tributários, Maximização - Classificação Fiscal de Mercadorias e Vistorianing. 

Fonte: FISCOSOFT

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O capital social nas sociedades limitadasPublicado por Marcelo Cometti - 6 dias atrás

Neste artigo são abordados os aspectos mais relevantes sobre o capital social das sociedades limitadas, tanto para concursos públicos como para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, o artigo está divido em quatro tópicos principais, que facilitam a exata compreensão da matéria.

1 Conceito de capital social

O capital social pode ser definido como o montante total de recursos que os sócios se comprometem a transferir do seu patrimônio pessoal para a formação do patrimônio da sociedade. Associados a essa definição estão os conceitos de subscrição e de integralização.

A subscrição consiste no ato pelo qual determinada pessoa assume a obrigação de contribuir para a formação do capital social, recebendo, em contrapartida, participação societária, ou seja, quotas representativas do capital da sociedade limitada. Por sua vez, a integralização consiste no ato pelo qual determinado sócio cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social.

Ressalte-se que a pessoa se torna sócia de uma sociedade limitada e, em decorrência, passa a titularizar direitos de sócio, tais como o de participar nos lucros sociais, quando da subscrição do capital social, e não de sua integralização. Isso porque é com a subscrição que a pessoa se torna detentora de participação societária e, consequentemente, sócia da sociedade limitada.

2 Formação do Capital Social

Os sócios, no ato da subscrição, poderão comprometer-se a contribuir para a formação do capital social mediante pagamento em dinheiro, conferência de bens ou créditos à sociedade, sendo-lhes, entretanto, vedada a contribuição que consista em prestação de serviços.

Em relação à contribuição em dinheiro, ressalte-se que, ao contrário das sociedades anônimas (Lei n. 6.404/74, art. 80, I), não há para as sociedades limitadas qualquer previsão legal que exija a integralização de um percentual mínimo do capital subscrito no ato da constituição da sociedade, tampouco fixe um prazo máximo para sua integralização.Em relação à contribuição dos sócios realizada mediante a conferência de bens, destaca-se que não existe nas sociedades limitadas a obrigatoriedade de prévia avaliação por peritos ou empresa especializada dos bens conferidos pelos sócios, tal

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como ocorre nas sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76, art. 8º). Entretanto, pela exata estimação dos bens conferidos, respondem solidariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade (CC, art. 1.055, § 1º).Observe-se que contribuir para a formação do capital social, na forma e no prazo estabelecidos no contrato, é uma das principais obrigações dos sócios, e aquele que deixar de cumpri-la, torna-se sócio remisso, podendo, conforme deliberação dos demais sócios, ser cobrado judicialmente pelo montante devido, ou ter a sua participação reduzida ao montante eventualmente integralizado, ou ainda ser expulso da sociedade (CC, art. 1.004, parágrafo único e art. 1.058).

3 Modificação do Capital Social

A modificação do capital da sociedade limitada pode dar-se dar tanto pelo seu aumento como por sua redução, mediante correspondente modificação do contrato social. Trata-se, portanto, de matéria que depende obrigatoriamente de prévia deliberação dos sócios tomada em Assembleia ou Reunião (CC, arts. 1.071 e 1.076, I).

Na hipótese de aumento do capital social, é condição indispensável que todas as quotas anteriormente subscritas estejam devidamente integralizadas, sendo assegurado a todos os sócios, independentemente de previsão contratual, o direito de preferência na subscrição das novas quotas, observada a proporção da participação societária de que sejam titulares. O direito de preferência na subscrição das novas quotas deverá ser exercido no prazo de até trinta dias da data da deliberação social que houver aprovado o aumento do capital social.

Por sua vez, a redução do capital social ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis (CC, art. 1.082, I); b) se excessivo em relação ao objeto da sociedade (CC, art. 1.082, II); c) exercício do direito de retirada (CC, art. 1.077); e d) exclusão ou redução da participação do sócio remisso (CC, art. 1.004, § único).Note-se que, muito embora a não impugnação de credor quirografário no prazo de até noventa dias da publicação da ata da assembleia deliberativa da redução seja condição para a eficácia da deliberação tomada apenas na hipótese de redução por excessividade do capital em relação ao objeto social (CC, art. 1.084), tal exigência também deve estender-se à redução do capital social, em decorrência do exercício do direito de retirada (CC, art. 1.077), ou ainda nas hipóteses de exclusão ou redução da participação do sócio remisso (CC, art. 1.004, parágrafo único), uma vez que em todas essas hipóteses a redução do capital acarretará a diminuição das garantias daqueles que contrataram com a sociedade.

4 Cessão de Quotas

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Por fim, a última questão sobre capital social de sociedades limitadas que merece destaque para as provas de concursos públicos e Exame da OAB é aquela relacionada à cessão de quotas.

A cessão de quotas nada mais é que o ato pelo qual determinado sócio formaliza a transferência de suas quotas, total ou parcialmente, a quem já seja sócio, ou a terceiro não sócio. Portanto, além da subscrição, já analisada neste artigo, a cessão de quotas constitui outro valioso instrumento que permite ao terceiro não sócio ingressar na sociedade. Note-se que, ao contrário do que ocorre no aumento de capital com a subscrição de novas quotas, na cessão não há previsão legal que assegure aos demais sócios o direito de preferência na aquisição das quotas a serem transferidas, devendo tal matéria ser pactuada entre os sócios no contrato social, ou em acordo de quotistas devidamente arquivado na sede da sociedade. Isso porque na cessão das quotas detidas por determinado sócio, a participação societária dos demais sócios que não participam no negócio permanece inalterada, fato que não se verifica quando do aumento do capital social com a subscrição de novas quotas.

No entanto, muito embora não haja previsão legal acerca do direito de preferência para a aquisição de quotas, na omissão do contrato social, os sócios detentores de mais de ¼ do capital poderão opor-se ao ingresso de novo sócio. Ressalte-se que aqui não se trata de direito de preferência, mais sim da possibilidade de impedir determinado sócio de ceder suas quotas a um terceiro não sócio (CC, art. 1.057).

A responsabilidade tributária e a desconsideração da personalidade jurídica

A responsabilidade tributária e a desconsideração da personalidade jurídica - Análise das hipóteses e da orientação jurisprudencialGraziele Mariete Buzanello*

I - Da responsabilidade tributária: Noções gerais

AConstituição Federalde 1988 (CF/88) instituiu, em oposição aos regimes então vigentes, um novo paradigma de Estado, o Estado Democrático de Direito, marcado pela importância de um amplo rol de direitos (de primeira, segunda e terceira gerações) e pelo destaque que confere à participação popular na tomada de decisões políticas, na definição de políticas públicas e na conferência de legitimidade ao governante.

Nesse diapasão, a consequência do dever constitucional de tutelar mais direitos é que a atuação do Estado se torna mais onerosa e com custos consideráveis, os quais devem ser

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arcados por todos, no ideal constitucional do dever geral de solidariedade entre todos, conforme salientado em pesquisa promovida sobre o tema da "Desconsideração da personalidade jurídica", objeto do "Projeto Pensando o Direito", da "Série Pensando o Direito nº 29/2010, em parceira da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, sob coordenação academia dos Professores Dr. Paulo Caliendo e Fábio Siebeneichler de Andrade (01).

Para esse intento, o recurso mais fácil de que dispõe o Estado é a tributação. Porém, esse direito não é ilimitado ou arbitrário. Pelo contrário, esse dever-poder do Estado é cercado por diversas nuances e regras cogentes.

Tais limitações estabelecem 3 (três) ordens de sentido (02), a saber: 1) servem como limite ao poder de tributar do Estado, 2) atuam como conjunto de normas de limitação de competência e, por fim, 3) contribuem para a realização do valor promoção e proteção dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, insere-se a responsabilidade tributária, tema que se destaca pelo binômio contribuinte-responsável, ou seja, aquele é o sujeito passivo direto e este, o sujeito passivo indireto. Em ambos os casos, a sujeição passiva depende de expressa previsão legal.

No que tange à sujeição passiva tributária, dispõe oartigo 121, parágrafo único, inciso I, doCódigo Tributário Nacional(CTN), que o contribuinte é o sujeito passivo direto, ou seja, o sujeito passivo da obrigação principal "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador". Por outro lado, o responsável é definido peloCódigo Tributáriocomo o sujeito passivo indireto, ou o que "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (inciso II do mesmo dispositivo legal). A presença do responsável como devedor da obrigação tributária traduz um fenômeno denominado de "modificação subjetiva no polo passivo da obrigação (03)."

Numa primeira leitura, a terminologia adotada peloCTNparece permitir a responsabilização de qualquer pessoa, independentemente de haver relação com o fato gerador. No entanto, mostra-se equivocado esse raciocínio.

De fato, seria arbitrário o legislador entender como responsável pessoa totalmente alheia à situação definida como fato gerador do tributo. Daí porque oartigo 128prevê a obrigatoriedade desse terceiro ser pessoa "vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação",verbis:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Isto é, depreende-se a intensidade do vínculo entre a obrigação tributária e o responsável, sem, é claro, configurar um elo pessoal e direto porque, se assim for, tratar-se-á de contribuinte, não de responsável. Frise-se, ainda, que a eleição desse terceiro como responsável decorre de razões de conveniência e necessidade.

É por esse motivo também que é imprescindível haver expressa disposição legal para a responsabilidade tributária de terceiros, nos termos da legalidade geral estatuída noartigo 5º, inciso II, e da legalidade tributária, constante doartigo 145, inciso II, do texto constitucional,

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assim como dos artigos 97, inciso III, e121, inciso II, do CTN, princípio da reserva legal segundo o qual ninguém é obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Logo, sem lei expressa, o terceiro não pode ser responsabilizado.

Ricardo Lobo Torres usa critérios do Direito Civil para distinguir as figuras do contribuinte e do responsável (04). Com efeito, para o tributarista, as diferenças fundamentais entre o contribuinte e o responsável são duas, quais sejam, 1) o contribuinte tem o débito (debitum, Schuld), que é o dever de prestação, e a responsabilidade (Haftung), isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor (obligatio); por outro lado, o responsável tem a responsabilidade (Haftung) exclusiva, solidária ou subsidiária, mas não o débito (Schuld), já que paga tributo por conta do contribuinte; 2) a posição do contribuinte nasce com o fato gerador da obrigação tributária e a do responsável surge com a realização do pressuposto previsto na lei que regula a responsabilidade, chamada pela doutrina alemã de "fato gerador da responsabilidade" (Haftungstatbestand).

Nesse cenário, repise-se que a questão da desconsideração da personalidade jurídica também é condicionada pelas normas constitucionais que impõem limitações ao poder de o Estado tributar (videartigo 150 da CF/88). Assim, a questão em exame merece ser estudada com a premissa de que a cobrança de tributos sempre deve ser limitada pela proteção constitucional aos direitos fundamentais do contribuinte (05).

II - Da classificação da responsabilidade tributária

Em busca de uma classificação da responsabilidade tributária, sugere-se a adotada por Rubens Gomes de Souza, que foi um dos autores doCTN, com utilidade didática, e seguida também por Luciano Amaro, Ricardo Lobo Torres (06), Ricardo Alexandre (07) e Eduardo de Moras Sabbag (08), com algumas observações que ora se faz e serão abaixo melhor explicitadas (09). Essa é, pois, a classificação sugerida:

1) Responsabilidade por substituição: é bem definível e comum na prática legislativa. Nessa condição, a sujeição passiva nasce com o fato gerador, momento em que o responsável (substituto) passa a ocupar o lugar do contribuinte (substituído). Assim, o substituto fica no lugar do contribuinte, cuja responsabilidade fica afastada. Subdivide-se em:

1.1) regressiva ("para trás" ou antecedente): Dá quando as pessoas ocupantes de posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores dessa relação, havendo, assim, postergação do pagamento;

1.2) progressiva ("para frente" ou subsequente): Nesse caso, os ocupantes de posições posteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídos, no dever de pagar o tributo, por aquelas que se encontram nas posições anteriores;

2) Responsabilidade por transferência: ocorre após a ocorrência do fato gerador, de modo a excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la sob caráter supletivo. No momento do fato gerador, figurava o contribuinte como sujeito passivo; porém, posteriormente, a ocorrência de um evento definido em lei causa a modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida, ou seja, a responsabilidade é transferida e, assim, surge a figura do devedor, nos termos da lei. Dessa forma, o responsável fica junto com o contribuinte, que conserva a responsabilidade em caráter supletivo (10). Por oportuno, cumpre salientar que pode ocorrer de contribuinte para

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responsável ou de responsável para responsável, como nas hipóteses de responsabilidade por sucessão previstas noart. 131, incisos II e III, do CTN(11). Pode ser dividida nas seguintes situações:

2.1) por solidariedade: prevista noartigo 135 do CTN;

2.2) por sucessão:artigos 129 a 133 do CTN. Não oferece maiores dificuldades. Pode ser solidária ou subsidiária (12);

2.3) por responsabilidade (13) (ou mais corretamente, de terceiros (14) ou por subsidiariedade (15):artigo 134 do CTN.

III - Da análise dos Artigos 134 e 135 do CTN

1) Do artigo 134 do CTN:

Estatui oartigo 134 do CTN:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

A respeito, esclarece o jurista Eduardo de Moraes Sabbag (16) uma séria irregularidade técnica do dispositivo em estudo. Com efeito, Sabbag observa que a responsabilidade "solidária" mencionada no caput doartigo 134 do CTNnão é solidária plena, mas sim subsidiária, uma vez que não se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem de preferência a ser seguida. Isto é, em primeiro lugar, cobra-se do contribuinte; após, exige-se o gravame do responsável. Afasta-se, assim, sem grande esforço interpretativo, o contexto da "solidariedade", pois esta não se coaduna com o benefício de ordem.

Note-se que o equívoco terminológico doCTNé tão evidente que o próprio Código diz, noartigo 124, parágrafo único, que a solidariedade não comporta benefício de ordem, a despeito de ser algo óbvio.

Além dessa importante nota, Eduardo de Moraes Sabbag esclarece que oartigo 134 do CTNtrata de responsabilidade de terceiro com atuação regular (17).

É importante enfatizar que a eleição desse terceiro responsável também obedece a critérios, aliás, como assim ocorre em matéria de responsabilidade tributária. No caso preciso doartigo 134 do CTN, a seleção desse terceiro não decorre apenas do vínculo decorrente da relação de

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tutela, curatela, inventariança, entre outros mencionados nos seus diversos incisos. De fato, o jurista Luciano Amaro nota que, para tanto, requer-se que esse terceiro tenha praticado algum ato (omissivo ou comissivo), posto que:

"sua responsabilidade se conecta com os atos em que tenha intervindo ou com as omissões pelas quais for responsável (18)."

Para haver essa responsabilização, são necessários os seguintes requisitos, na lição de Ricardo Alexandre (19): 1) impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte; e 2) ação ou omissão indevidas imputável à pessoa designada como responsável.

O parágrafo único doartigo 134 do CTNlimita a responsabilidade das pessoas elencadas nos incisos aos tributos e às multas moratórias, que são devidas em caso de mora no cumprimento da obrigação tributária. No que concerne às demais multas, definidas como punitivas ou de ofício, imputáveis em caso de prática de ato ilícito, o entendimento doutrinário é o de que o infrator fica sujeito à responsabilização pessoal, prevista nosartigos 136 a 138 do CTN(20).

2) Do artigo 135 do CTN:

Primeiramente, veja-se a redação doartigo 135 do CTN:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A responsabilidade prevista noartigo 135 do CTNé pessoal, imediata, plena e exclusiva do terceiro, ou seja, respondem pelo débito tributário mandatários, prepostos, empregados, diretores ou gerentes e aqueles elencados nos incisos doartigo 134quando agirem, na relação jurídico-tributária, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.Por oportuno, mostra-se relevante salientar o posicionamento do jurista Eduardo de Moraes Sabbag (21) acerca do tema, mormente quando distingue basicamente os casos de responsabilidade tributária de terceiros tratados nosartigos 134e135 do CTN.

Nesse diapasão, Sabbag entende que o artigo 135 prevê situações que ensejam responsabilidade pessoal, exclusiva e por substituição, bem como que versa sobre a responsabilidade de terceiro com atuação irregular.

No entanto, mister observar que, noartigo 135 do CTN, não há benefício de ordem, já que a responsabilidade é solidária.

Na verdade, oCTNapenas prevê a responsabilidade pessoal, pois não menciona responsabilidade única e exclusiva.

Todavia, o entendimento jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que essa responsabilidade é sim solidária. A respeito, pode-se citar recente julgado da Corte, o AGA 201000306039, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 30/04/2010.

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Sobremais, essa orientação está corroborada também pelo Parecer PGFN/CRJ/CAT nº 55/2009, da lavra do Procurador da Fazenda Nacional Dr. Anselmo Henrique Cordeiro, que adota a tese jurídica de que a responsabilidade tratada noartigo 135, III, do CTNé solidária, porém, subjetiva, fato que demanda a demonstração fundamentada pela autoridade fiscal competente da existência de culpa (latu sensu- culpa ou dolo) dos responsáveis solidários.

Note-se que, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, como é a do presente caso (responsabilidade com culpa), deve haver demonstração da conduta ilícita culposa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano, para que o agente responda pela integral reparação.

Para Ricardo Lobo Torres oartigo 135 do CTNtrata de hipóteses de responsabilidade solidáriaab initio, posto que o responsável coloca-se com o contribuinte desde a ocorrência do fato gerador. Desse modo, a Fazenda credora pode dirigir a execução contra o contribuinte ou o responsável, a seu critério (22).

Nesse ponto, o jurista observa que o conceito de solidariedade no Direito Tributário coincide com o do Direito Civil, com algumas peculiaridades (23).

Nos termos doartigo 124, inciso I, do CTN, haverá solidariedade em matéria tributária quando mais de uma pessoa concorre na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal; para o responsável, como visto, só se falará em responsabilidade se houver expressa previsão legal, com arrimo noartigo 124, inciso II, do CTN. Ratifique-se, ainda, que a solidariedade não comporta benefício de ordem, consoante estatui oartigo 124, parágrafo único, doCTN.

O estudioso também destaca que a solidariedade se estende tanto à obrigação principal quanto aos deveres instrumentais. Ainda, observa que a solidariedade produz diversos efeitos, como o pagamento feito por um dos coobrigados aproveita aos demais, a isenção ou a remissão exonera todos os obrigados, exceto se outorgada pessoalmente a um deles, a interrupção da prescrição em favor de um destes ou contra os mesmos favorece ou prejudica os demais (artigo 125 do CTN), a decisão administrativa definitiva e a coisa julgada no processo tributário aproveitam a todos coobrigados, mesmo que proferida apenas em favor de um desses (24).

Por outro lado, Luciano Amaro não entende ser caso de responsabilidade subsidiária ou solidária, eis que defende ser apenas uma situação em que o terceiro responde, pessoalmente, já que não compartilha essa responsabilidade com o devedor "original" ou "natural" (25). Nessa posição também se encontram Renato Lopes Becho e Regina Helena Costa (26).

De qualquer forma, o que se tem nos casos elencados nos artigos em comento é a situação do contribuinte que é vítima de atos abusivos, ilegais ou não autorizados, cometidos por seu representante, de modo que, a princípio, ele, como sujeito passivo direto, é afastado da relação obrigacional.

Da leitura dos incisos doartigo 135 do CTN, tem-se que podem ser responsabilizados de forma pessoal e exclusiva as seguintes pessoas:

- Inciso I) AQUELAS PREVISTAS NO ART. 134 DO CTN: como visto, a princípio, a responsabilidade é do tipo subsidiária, com observância do benefício de ordem. Todavia, a situação se transforma em caso de prática de ato ilícito, ou seja, quando o responsável age com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, pois sua responsabilidade se torna

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pessoal;

Pode ocorrer, contudo, que essa atuação, ainda que com excesso de poderes ou infração de norma legal, estatutária ou contratual, seja feita em benefício dos contribuintes discriminados noartigo 134 do CTN. Daí, segundo Eduardo de Moraes Sabbag (27), discute-se a possibilidade de haver uma responsabilidade solidária. Ou, em caso de mera culpa, aplica-se oartigo 134 do CTN, numa espécie de "solidariedade com benefício de ordem";

- Inciso II) MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS: é comum quando tenham praticado diretamente o ato ilícito ou tolerado sua prática, com poderes para influir para sua não ocorrência. Deve haver prova do elemento anímico ou fraudulento.

- Inciso III) DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: o redirecionamento apenas deve afetar o sócio que é diretor ou gerente da sociedade. A princípio, a desconsideração não pode atingir o simples sócio. De outra parte, o gerente ou diretor da pessoa jurídica pode ser responsabilizado mesmo sem ser sócio.

As pessoas elencadas noartigo 135 do CTNtêm o oneroso ônus de uma abrangente responsabilização, que inclui tributos, juros e todas multas devidas (não somente as moratórias) (28).

Destaque-se que o requisito básico para essa responsabilização é que o terceiro pratique ato para o qual não detinha poderes (excesso de poderes) ou ato que infrinja a lei, o contrato social ou o estatuto de uma sociedade (infração destes). Por outro lado, não havendo esse ato irregular, não se aplica o disposto noartigo 135 do CTN, mas pode se enquadrar em algumas das hipóteses delineadas no artigo 134 do CTN, para o qual basta a participação (por ação ou omissão) do terceiros para responsabilizá-lo subsidiariamente (29).

Ainda, é relevante frisar que, para haver sua responsabilização, é imprescindível que o ato cometido por esse terceiro seja totalmente dissonante das atribuições de gestão ou administração, de maneira que o representado ou administrado e o Fisco sejam vítimas dessa ilicitude.

É de bom alvitre frisar outro requisito extremamente relevante para as hipóteses delineadas noartigo 135, inciso III, do CTN, qual seja, a contemporaneidade do fato gerador do tributo à gestão do responsável, ou seja, o entendimento jurisprudencial predominante na atualidade é no sentido de serem responsabilizados tão somente os sócios responsáveis detentores de poderes de administração à época em que o fato gerador ocorreu.

Por fim, há outra situação que enseja a responsabilidade pessoal mas não consta doartigo 135 do CTN. É a responsabilidade do funcionário público emissor de certidão negativa fraudulenta, prevista noartigo 208 do CTN, que age com dolo ou fraude. Caso assim haja, poderá sofrer tripla punição, nas esferas penal (crimes de prevaricação ou de corrupção passiva), fiscal e administrativa. Se incorrer em simples culpa, não cabe a responsabilidade pelo crédito tributário, mas poderá haver responsabilidade criminal ou disciplinar.

Do caput doartigo 135 do CTNse deflui serem elementos cruciais da responsabilidade de terceiros:

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-2.1) Excesso de poderes:

Age em excesso de poderes o terceiro que atua por conta própria, mas além dos poderes que lhe foram outorgados pela lei, contrato ou estatuto. Trata-se, portanto, de uma ausência de poder, sem implicar afronta de disposição expressa do contrato ou estatuto. É um comportamento comissivo (ação), diferentemente daqueles previstos noartigo 134 do CTN.

Logo, para provar a atuação excessiva do sócio será necessária avaliação do contrato, estatuto ou lei e sua comprovação, posto que nem sempre pode ser percebida pela simples leitura do artigo ou dispositivo.

Nessas situações, o excesso de poderes do sócio-gerente restará caracterizado, por exemplo, quando participar de deliberação ou aprovar ato societário do qual estava limitado pelo contrato ou estatuto ou mesmo seja conduta ilícita.

-2.2) Infração à lei, contrato social ou estatuto:

Nesses casos, o termo lei deve ser tomado em sentido amplo, como todo e qualquer enunciado prescritivo relacionado ao funcionamento e desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica.

É imprescindível que sejam cabalmente comprovados o dolo ou a fraude do terceiro. Trata-se de infração subjetiva e, como tal, dolo não se presume.

Até o ano de 2000, a posição jurisprudencial dominante era a de que o mero inadimplemento já configurava infração à lei.

Entretanto, a orientação doutrinária e pretoriana mudou há pouco tempo, conforme se constata da Súmula nº 430 da Primeira Seção do STJ, a saber:

Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Portanto, a ofensa à lei que pode ensejar a responsabilidade do sócio nos termos doartigo 135, inciso III, do CTN, é a que tenha relação direta com a obrigação tributária objeto da execução.

Como exemplos de infração à lei, pode-se citar os seguintes casos, colhidos da doutrina (30) e em pesquisas de alguns precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do STJ: empregador que desconta o imposto de renda retido na fonte ou contribuições previdenciárias e não os recolhe ao Fisco (AGRESP 200601997654, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 02/06/2008 ..DTPB); a conduta praticada pelos sócios-gerentes que retiveram contribuições previdenciária dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei nº 8.212/91), mas não as repassaram ao INSS (RESP 200702150466, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/03/2008 ..DTPB); transporte de notas fiscais falsificadas (AC 00155159520014039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2010 PÁGINA: 509 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); a emissão de nota fiscal subfaturada ou notas falsas ou popularmente ditas como "frias"; a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o fim de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário; o contrabando e o descaminho; o aproveitamento de crédito fiscal indevido, entre outros.

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Frise-se, por oportuno, que os atos elencados noartigo 135não são ilícitos necessariamente, mas sim decorrem da extrapolação de limites legais, estatutários ou contratuais, eis que decorrentes da ausência de legitimação ou competência específica para prática dessas atitudes. Isso porque, caso haja ilicitude, a responsabilidade será pessoal, nos termos da responsabilidade por infrações, disciplinada nosartigos 136 a 138 do CTN, que, em verdade, ao se tratar de outra impropriedade terminológica doCTN, enseja a multa devida por aquele que cometeu a infração, na condição de "contribuinte".

De qualquer forma, a responsabilização prevista noartigo 135 do CTNé excepcional, e, assim, para configurá-la, o exequente ou credor devem comprovar o ato que implicou excesso de poderes ou violação da lei, estatuto ou contrato social. É preciso provar os elementos que permitem o redirecionamento, no entendimento dos Tribunais Superiores (para tanto, citem-se alguns interessantes julgados: AGRESP 200400067603, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - TERCEIRA TURMA, 17/02/2011 e RESP 200700452625, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, 03/08/2010).

Afinal, para se desvendar se houve ou não ilicitude das pessoas elencadas no dispositivo exige-se o exercício irrestrito do contraditório e da ampla defesa, ou seja, a observância do devido processo legal (31).

Nada obstante, a jurisprudência atual do STJ (32) aborda duas situações diversas que, de certa maneira, relativizam essa excepcionalidade, quais sejam:

1) quando a execução fiscal é ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, é requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente: o litisconsórcio entre os envolvidos é do tipo ulterior ou superveniente. Nesse caso, o Fisco tem o ônus da prova da ocorrência de alguns dos requisitos doartigo 135 do CTN; ou

2) se o nome do sócio-gerente já figurar na Certidão de Dívida Ativa (CDA): como corresponsável tributário, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos doartigo 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza (33). Afinal, desde a fase administrativa já constam quem são os responsáveis. Na composição subjetiva da execução fiscal, podem ser mencionados o contribuinte e o terceiro responsável, como um litisconsórcio do tipo inicial.

Na mesma linha, são os seguintes precedentes do STJ: AGARESP 201200909949, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2012 ..DTPB; AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2011 ..DTPB; AGRESP 200900581812, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2011 ..DTPB; RESP 201000321007, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/12/2010 RDDT VOL.:00186 PG:00167 ..DTPB: E o mesmo se dá com os Tribunais Regionais Federais: AC 199838000204436, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:26/06/2013 PAGINA:367; AC 200351015008306, Desembargadora Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/04/2013; AI 00295486520114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO; APELREEX 200771990067610, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 18/12/2012; AG 00038408520134050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::04/07/2013

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- Página::213.

Para finalizar esse item, em harmonia com esse entendimento exposto, o STJ também consignou em recurso especial representativo de controvérsia (RESP 200802743578) a orientação de que, caso o sócio cujo nome conste da CDA e, assim, esteja incluído no polo passivo da lide executiva, queira impugnar essas ocorrências, deve fazer o manejo dos embargos à execução, na forma prevista na Lei de Execuções Fiscais, por ser o meio adequado para o exercício da ampla defesa e do contraditório e prever dilação probatória. A Corte da Cidadania tem a orientação de que a objeção de pré-executividade não se mostra em instrumento inadequado para tanto, eis que só cabe em situações muito excepcionais, em matérias cognoscíveis, inclusive, de ofício pelo magistrado (vide RESP 200900162098, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/05/2009 RSSTJ VOL.:00036 PG:00425 ..DTPB; (AGARESP 201201831362, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2012 ..DTPB; AGRESP 201103046052, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/08/2012 ..DTPB).

- 2.3) Da dissolução irregular:

A dissolução irregular já é há muito tempo fundamento usado para as Procuradorias das Fazendas buscarem a ruptura do manto da personalidade jurídica, quando usada de forma maliciosa para esconder fraudes, e, assim, excepcionalmente, justificar a invasão da esfera patrimonial dos sócios.

Embora prevista como outra hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, em verdade a dissolução irregular, ou seja, a extinção da pessoa jurídica sem deixar patrimônio suficiente para quitar as dívidas societárias e sem baixa perante os órgãos oficiais, configura verdadeira infração à lei, posto que configura nítida hipótese de violação de leis tributárias e não tributárias.

De outra parte, ainda que assim não se entendesse, a dissolução irregular enseja a responsabilização das pessoas elencadas noCTNem decorrência dos princípios e valores que já norteiam o Estado Brasileiro, como o princípio da justiça e a vedação do locupletamento ilícito, numa ponderação de valores a favor da racionalidade.

APortaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010(34) insere a dissolução irregular como motivo infralegal para o redirecionamento,verbis:

Art. 2º A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir: (Redação dada pela Portaria PGFN nº 904, de 3 de agosto de 2010)I - excesso de poderes;II - infração à lei;III - infração ao contrato social ou estatuto;IV - dissolução irregular da pessoa jurídica.Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução, bem como do fato gerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.

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Logo, quando a empresa deixa de funcionar sem prestar qualquer informação aos órgãos adequados, presume-se a dissolução irregular.

Esse entendimento era adotado pelo STJ (vide VAGRESP 201202156167, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/05/2013 ..DTPB; AERESP 201202354810, BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/03/2013 ..DTPB;) e consta hoje da Sumula nº 435,verbis:

Súmula nº 435 (STJ): Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Na mesma linha são: AC 200650010095832, Desembargador Federal RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 24/05/2013; AI 00066101320104030000, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO; AI 00016198620134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO; AG 00062063420124050000, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/12/2012 - Página::329.

Destarte, a previsão de redirecionamento em caso de extinção irregular da empresa, ainda que continue não inserida formalmente noCTN, está sumulada pelo STJ e é pacífica na doutrina, não havendo dúvidas sobre sua possibilidade nos dias atuais.

IV- Das considerações finais

Do exposto, é possível se concluir que a doutrina e a orientação jurisprudencial em matéria de responsabilidade tributária de terceiros atuam com bastante cautela em face dos ditames constitucionais e legais e são de grande valia, já que se destinam a suprir as deficiências terminológicas ou as omissões legais, além de buscam sopesar princípios e valores aparentemente contraditórios.

Aliás, o entendimento sobre o tema que se tem na atualidade é o de que não basta uma análise fria e objetiva dosartigos 134e135 do CTN, eis que deve haver um estudo casuístico, para verificar se a dificuldade e a rigorosidade de comprovação de excesso de poderes e infração à lei não servem, em verdade, para salvaguardar interesses obscuros de gestores, os quais se valem ilicitamente do ordenamento jurídico, com suas falhas e lacunas, e da "blindagem" da pessoa jurídica, para prejudicar o alcance dos credores ao seu patrimônio e incorrer em fraude à lei.

De outra parte, é certo também que os princípios superiores que norteiam um Estado Democrático de Direito não podem coadunar com exageros e ilegalidades na procura desenfreada de bens, particularmente dos patrimônios dos sócios, sob pena de violação de conceitos básicos no direito societário e de se gerar um receio abusivo e infundado.

Logo, é necessário que haja sim limites para ambas atuações (seja mais permissiva seja mais rígida) e se faça uma devida ponderação de valores e princípios, no caso concreto, o que exige do Administrador e do Juiz muita cautela e razoabilidade.

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V- Das referências

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2007;

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010;

CAIEIRO, Marina Vanessa Gomes. Responsabilização de terceiros pelo pagamento do crédito tributário. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 25 ago. 2010. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28539>. Acesso em: 05 set. 2011;

CALIENDO, Paulo. DE ANDRADE, Fábio Siebeneichler (coordenadores). Pesquisa promovida sobre o tema da "Desconsideração da personalidade jurídica", objeto do "Projeto Pensando o Direito", da "Série Pensando o Direito nº 29/2010, em parceira da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça;

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 22ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010;

CORREIA, Thales de Melo Brito, Responsabilização dos sócios da pessoa jurídica e quais os meios de defesa cabíveis em caso de propositura de execução fiscal. FISCOsoft, Salvador-BA, 28 de janeiro de 2011. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/a/57tr/responsabilizacao-dos-socios-da-pessoa-juridica-e-quais-os-meios-de-defesa-cabiveis-em-caso-de-propositura-de-execucao-fiscal-thales-de-melo-brito-correia>. Acesso em: 08 de setembro de 2011;

DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição. São Paulo: Dialética, 2009;

KEMPLER, Marlene (.....). A dissolução irregular da sociedade empresária como causa de responsabilidade tributária de seus administradores. Revista de Direito Público, 2010. Disponível em: <http://www.uel. com.br>. Acesso em: 08 set. 2011;

KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine) e os Grupos de Empresas. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2000;

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constitucional e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012;

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010;

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

Sites: www.stj.jus.br, www.cjf.jus.br, www.trf3.jus.br, www.planalto.gov.br; www.receita.fazenda.gov.br , www.pgfn.gov.br

Notas

(01) CALIENDO, Paulo. DE ANDRADE, Fábio Siebeneichler (coordenadores). Pesquisa promovida sobre o tema da "Desconsideração da personalidade jurídica", objeto do "Projeto

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Pensando o Direito", da "Série Pensando o Direito nº 29/2010, em parceira da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça.

(02) CALIENDO, Paulo. DE ANDRADE, Fábio Siebeneichler (coordenadores). Pesquisa promovida sobre o tema da "Desconsideração da personalidade jurídica", objeto do "Projeto Pensando o Direito", da "Série Pensando o Direito nº 29/2010, em parceira da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, pp. 50-51.

(03) AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 329.

(04) TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 228.

(05) CALIENDO, Paulo. DE ANDRADE, Fábio Siebeneichler (coordenadores). Pesquisa promovida sobre o tema da "Desconsideração da personalidade jurídica", objeto do "Projeto Pensando o Direito", da "Série Pensando o Direito nº 29/2010, em parceira da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, p. 51.

(06) TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pp. 232-233.

(07) ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2007, p.291.

(08) SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p.675.

(09) Note-se que essa classificação é quase unânime em sede doutrinária, mas a construção hermenêutica se faz imprescindível já que o CTN não sugere nenhuma; aliás, o CTN oferece uma sistematização bem complexa e confusa, com os dispositivos espalhados em diversos Capítulos diferentes..

(10) TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 232.

(11) ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2007, p. 293.

(12) TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pp. 236-237.

(13) Na classificação de Rubens Gomes de Souza.

(14) Em verdade, a despeito de o CTN reservar para determinadas situações o título de "Responsabilidade de terceiros", nos artigos 134 e 135 do CNT, o fato é há outras situações também típicas de "responsabilidade de terceiros", como a dos sucessores (artigos 129 a 134

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do CTN) e a dos responsáveis solidários (artigos 124 e 125 do CTN).

(15) Na lição modificada por Luciano Amaro.

(16) SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 711.

(17) SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 711.

(18) AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 352-353.

(19) ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2007, p. 324.

(20) ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2007, p. 324.

(21) SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

(22) TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 238

(23) TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 228.

(24) TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pp. 228-229.

(25) AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354.

(26) Ambos mencionados por PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constitucional e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 966.

(27) SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 720.

(28) SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 722.

(29) AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354.

(30) SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 730.

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(31) SABBATO, Luiz Roberto. Desconsideração da personalidade jurídica - Questões processuais controvertidas, Revista Datavenia, Ano VIII nº 80 - dezembro de 2004.

(32) A respeito, citem-se os seguintes julgados do STJ: AGARESP 201100967019, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/02/2012 ..DTPB:. e AGRESP 201103052777, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2012 ..DTPB:.

(33) DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição. São Paulo: Dialética, 2009.

(34) Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/PGFN/PortariaPGFN180.htm

 

Graziele Mariete Buzanello

Procuradora Federal. Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). 

Fonte: FISCOSOFT

Inadimplência dos MEIs preocupa

Dos cerca de 3,5 milhões de Microempreendedores Individuais (MEIs) do País, 53,7% estavam inadimplentes em agosto

18/11/2013

Qualquer categoria cuja maioria esteja irregular desperta preocupação.

Vários são os motivos para a inadimplência, mas muito é pela falta de conhecimento dos MEIs de como fazer o recolhimento mensal. As pendências levam o trabalhador a ter seus benefícios previdenciários (auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria) suspensos.

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Para regularizar-se basta quitar os atrasados. Se o MEI não tiver como liquidar de uma vez, pode emitir os boletos gradualmente e pagá-los conforme sua capacidade financeira até zerar a dívida.

Porém, após o acerto, há um período de carência, definido pela Previdência Social, para a cobertura ser restabelecida.

Muitos MEIs não pagam porque aguardam a chegada do boleto em seus endereços residenciais, o que não ocorre, pois esses documentos devem ser impressos diretamente no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). No entanto, é comum o profissional não estar familiarizado com tecnologia. Assim, o mais sensato seria mesmo o governo federal enviar os carnês de recolhimento para a casa do trabalhador. O Ministério da Micro e Pequena Empresa estuda como colocar isso em prática.

Pelo site também se faz o encerramento das atividades como MEI. A recomendação é dar baixa o mais rápido possível ou novos recolhimentos serão exigidos. Apenas deixar de pagar, como acontece com frequência, não configura a saída do sistema.

A Declaração Anual, documento em que o MEI informa quanto faturou no ano anterior, merece atenção.

Quando não enviada no prazo, é cobrada multa e os boletos mensais não podem ser emitidos. Sem ter como honrar a obrigação, o empreendedor torna-se inadimplente e pode até mesmo perder o CNPJ.

A criação do MEI foi uma das maiores conquistas do empreendedorismo brasileiro. Deu credibilidade ao profissional que assume outro patamar no mercado. Porém, é fundamental que os MEIs cumpram as suas obrigações e tenham garantidos os seus benefícios.

Para isso, MEIs e poder público devem se mobilizar. O trabalhador deve se informar melhor e os órgãos responsáveis devem agir para facilitar a vida dele.

Novas regras relativas à Consulta no âmbito da Receita Federal – IN RFB 1396/2013

Postado por José Adriano em 19 novembro 2013 às 9:00 Exibir blog

Foram publicadas novas regras regulamentando os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Trata-se da Instrução Normativa da RFB nº 1.396 de 16/09/2013.

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Seguem as principais diretrizes trazidas pela Instrução Normativa.Nos termos da IN RFB 1396/2013, a consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária, órgão da administração pública; ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional. No caso do consulente ser pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz e a resposta abrangerá suas filiais.Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida à autoridade competente da Coordenação e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente e poderá ser formulada: I – por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou II – em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo).Na consulta deverá:I – haver a identificação do consulente.II – quando apresentada pelo sujeito passivo, deve existir declaração de que: (a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; (b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e (c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente;III – circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; eIV – indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo e deverá apresentar a declaração mencionada no item II acima.Na hipótese de consulta que trate sobre situação ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.A consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela RFB, exceto se houver matérias ligadas ou que dependem um da outra.No caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar: I – a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; II – o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do ICMS ou do ISS, quando for o caso; e III – descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta.

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Informações e documentos necessários para a correta caracterização técnica dos serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta, quando expressos em língua estrangeira, serão acompanhados de tradução para o idioma nacional.A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação.A solução da consulta compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.A consulta formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.http://taniagurgel.com.br/?p=13501

STF julga incidência de ICMS em leasing internacionalOs ministros do Supremo Tribunal Federal vão discutir nesta quarta-feira (20/11), se incide ICMS na importação de mercadorias por meio de arrendamento mercantil (leasing financeiro). O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do julgamento deve ser aplicada para casos semelhantes. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.

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O Recurso Extraordinário 540.829 foi ajuizado pelo governo do estado de São Paulo para pedir o reconhecimento da constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

Até hoje, a jurisprudência é pela não incidência do ICMS. “Caso decida em favor do Fisco, muitos contribuintes que ganharam ações na Justiça poderão estar sujeitos a ações rescisórias dos estados”, afirma Camila Leite, sócia do Marcelo Tostes Advogados. Segundo a advogada, desde 2000, o STJ e o STF proferiram decisões a favor dos importadores. “Há pelo menos 80 julgados dos tribunais superiores na mesma direção”, lembra.

Em junho de 2011, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, resolveu mudar de entendimento e atribuiu ao ICMS, nos casos de importação via leasing, a função de impedir a vantagem fiscal dos arrendamentos estrangeiros em relação aos nacionais, tributados pelo ISS. Porém, tal justificativa não se mostra coerente para Camila, uma vez que a distinção em relação a produtos internacionais é expressamente proibida pelo GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) “e somente faria sentido a incidência do ISS, já que não houve qualquer circulação de mercadorias (fato gerador do ICMS). O STF, caso decida em favor do Fisco, ao distinguir aquele imposto devido nas operações internas do imposto incidente nas importações, estará, por analogia, criando um novo ICMS”, afirma a advogada.

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, afirma que sem transferência de propriedade não pode haver ICMS. “Esta é a jurisprudência firme do STF, que veda a cobrança, por exemplo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. O imposto só incide no leasing se e quando houver opção de compra”, garante o especialista.

O tributarista Jayr Viégas Gavaldão Jr., sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, também é contra a incidência neste caso. Segundo ele, assim como ocorre na operação de leasing doméstica, no leasing internacional o arrendatário não recebe a propriedade do bem, que permanece com o arrendador. “É justamente essa circunstância, característica da operação de leasing, que tem conduzido o STF a concluir que não há a incidência do ICMS. A ‘circulação da mercadoria’, que é pressuposto da incidência do imposto, está estritamente vinculada à transferência da propriedade”. Ele afirma ainda que um precedente que admita a incidência, apesar da ausência de transferência da propriedade do bem, pode abrir espaço para outras “graves distorções”.

De acordo com a tributarista Mary Elbe Queiroz, consultora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, a operação de leasing ou arrendamento mercantil não é uma operação de compra e venda e, portanto, sobre ela não pode incidir ICMS. “Admitir que possa incidir ICMS sobre esse tipo de operação é ir de encontro à Constituição Federal, que trouxe expressamente quais as hipóteses de incidência de tributos. Permitir que o Fisco estadual possa cobrar ICMS além do texto constitucional é dar carta aberta ao legislador estadual para, a partir daí, passar a usar a sua criatividade em nome da arrecadação por meio de cobranças ilegítimas”, afirma.

Mary Elbe afirma, ainda, que apesar do recente estudo feito pela indústria brasileira de bens de capital ter mostrado que se fazia leasing como planejamento, para não mais adquirir tais máquinas no Brasil e, assim, poder receber imunidade tributária via aquisição no exterior, “não se pode distorcer a Constituição para cobrar tributo aonde o legislador constitucional não desejou”.

Correção monetária do Plano Verão é inconstitucional, decide STFSegundo os ministros do STF, as leis que definiram as regras da correção do balanço das empresas não tinham amparo na Constituição

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21/11/2013 | 19:57 | FOLHAPRESS

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as regras de correção monetária do Imposto de Renda das empresas estabelecidas pelo Plano Verão, em janeiro de 1989. Segundo os ministros do STF, as leis que definiram as regras da correção do balanço das empresas não tinham amparo na Constituição. Foram declarados inconstitucionais os artigos 30, parágrafo 1º, da Lei nº 7.730 e 30 da Lei nº 7.799.

Essas leis definiram a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), no valor de NCz$ 6,92 (cruzados novos, a moeda da época), para 1989 como índice de correção monetária do balanço (as chamadas demonstrações financeiras) das empresas naquele ano e posteriores.

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento de dois recursos extraordinários de relatoria do ministro Marco Aurélio. Neles, uma indústria e uma construtora questionavam as decisões do TRF da 4ª Região que validaram os referidos artigos daquelas leis.

Segundo o advogado Plínio Marafon, do escritório Marafon e Fragoso Advogados, em janeiro de 1989 a maior parte das empresas do país tinha saldo devedor (despesas de correção) no balanço. Com isso, elas teriam menos lucro e, em consequência, pagariam menos IR.

Para não perder receita o governo criou, então, um deflator específico para o balanço das empresas. Esse deflator também foi usado para a correção das cadernetas de poupança, prejudicando os poupadores (essa questão será julgada pelo STF no próximo dia 27 deste mês).

Para as empresas, foi fixada a OTN de NCz$ 6,92, com base na inflação oficial de janeiro de 1989, de 44,5%. As empresas, porém, alegaram que a correção monetária deveria ser calculada pela OTN de NCz$ 10,50 (com base na inflação de 70,3%). Assim, essa regra não deveria valer para 1989 (uma vez que ela foi estabelecida naquele mesmo ano), mas apenas a partir de 1990.

Esse artifício (índice de correção menor do que o devido) fez com que houvesse aumento "artificial" da base de cálculo do IR naquele ano. O resultado disso era uma tributação não sobre um ganho de renda, mas sobre o patrimônio das empresas.

A polêmica chegou ao STF em 1999. Em 2001, o ministro Marco Aurélio, em seu voto, disse que, como a União baseava suas contas em uma inflação menor do que a real, havia uma tributação sobre ganhos maiores do que os reais, prejudicando as empresas. E, aí, haveria tributação sobre o patrimônio das empresas, o que é inconstitucional.

Marafon diz que a decisão do STF beneficia apenas as empresas que recorreram ao Judiciário. Ele entende que se uma empresa fez o balanço seguindo as regras definidas pelo governo (pagando mais IR do que devia), e não foi à Justiça, não há mais o que fazer, pois o prazo para reclamar já prescreveu.

Por outro lado, há também, segundo Marafon, a tese de que toda lei é, em princípio, constitucional. Entretanto, se uma lei vier a ser declarada inconstitucional pelo STF (como foi a decisão de ontem), as empresas prejudicadas em 1989 ainda teriam cinco anos, a partir de agora, para recorrer ao Judiciário.

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STF muda indexador do imposto de renda de 1989Base do cálculo deveria ser corrigida pelo índice real de inflação, e não pelo índice estabelecido pelo governo na tentativa de combater a inflação no âmbito do Plano Verão21 de novembro de 2013 | 2h 11

Felipe Recondo - O Estado de S.Paulo

BRASÍLIA - Uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre correção monetária para o cálculo do imposto de renda pode ser o prenúncio do julgamento dos planos econômicos, marcado para a próxima semana. Na sessão de ontem, o tribunal julgou que a base de cálculo para o imposto de renda ano-base 1989 deveria ser corrigida pelo índice real de inflação, e não pelo índice estabelecido pelo governo na tentativa de combater a inflação no âmbito do Plano Verão.

Veja também: Blog: Entenda seu IR

Um ministro do STF afirmou que as instituições financeiras e o Banco Central deveriam "se preocupar" com o resultado do julgamento de ontem.

Advogados de bancos admitiram que o placar de ontem indica que, na próxima semana, o Supremo pode garantir aos poupadores direito ao índice de correção maior do que o aplicado pelas instituições financeiras em decorrência dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

No caso julgado ontem, cujo resultado será aplicado para casos semelhantes que tramitam em outras instâncias, o tribunal afastou a lei que aplicava novos índices para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1989. Os contribuintes alegavam que deveria ser utilizado o índice de inflação oficial.

Pela decisão da maioria dos ministros, não poderiam ser aplicados os índices estabelecidos pelo governo na estratégia de desindexação da economia. Com isso, caberá aos tribunais calcular o índice real que de fato deveria ser aplicado na época.

Votaram nesse sentido os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Advogados que defendem os bancos tinham a expectativa de que dois desses ministros votassem contra o pagamento de expurgos inflacionários. Ficaram vencidos na tese os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

A tese definida pelo tribunal, de acordo com a defesa de um grande banco, é muito parecida com a que está em jogo no caso dos planos econômicos e índices estabelecidos pelo governo e aplicado pelos bancos.

O julgamento dos planos econômicos está marcado para começar na próxima quarta-feira. A previsão é de que a Corte leve pelo menos dois dias para julgar cinco processos que contestam o pagamento de expurgos inflacionários para os poupadores. Um sexto processo, referente ao Plano Real, também deve ser julgado em conjunto.

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A sessão de quarta-feira deve ser destinada apenas às alegações dos bancos. 

Prescrição e decadência no Direito TributárioPublicado por Wellington Cláudio Pinho de Castro - 1 semana atrás

Wellington Cláudio Pinho de Castro                                                                           Juiz Federal no Maranhão 

É mais do que conhecido o brocardo jurídico "o direito não socorre aos que dormem". Por outro lado,  ninguém pode viver eternamente sobressaltado com o risco de sofrer uma demanda judicial. Até quem eventualmente violou a ordem jurídica alguma vez na vida tem direito a paz de espírito. Assim, por uma necessidade de estabilização das relações sociais existe um prazo para que os direitos sejam exercidos.  

Nesse cenário, prescrição e decadência são um desdobramento lógico do princípio da segurança jurídica. Em linhas gerais, ambos os institutos estão relacionados com o esgotamento do prazo para o exercício de alguma faculdade, por inércia do interessado.   

A prescrição é a perda do prazo estabelecido em lei para ajuizamento da ação pelo titular da pretensão, a partir da lesão ao direito.   

O art. 189 do Código Civil assim preceitua, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”  

Já a decadência é a extinção de um direito não exercido no prazo legal ou convencional, por omissão de seu legítimo titular.  

A principal distinção apontada pela Doutrina é que a prescrição atinge a pretensão, ao passo que a decadência extingue o próprio direito. A primeira está sujeita a suspensão e interrupção, enquanto na segunda o prazo é peremptório, não se suspende nem se interrompe. Atualmente, tanto uma como outra podem ser decretadas de ofício pelo juiz (art. 219, § 5º CPC).  

No Direito Tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no CTN:  

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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  

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V - a prescrição e a decadência;   

Embora o efeito jurídico seja o mesmo,  - extinção do crédito, subsiste a distinção entre os institutos, observadas as peculiaridades do Direito Tributário.  

Quando o contribuinte pratica o fato gerador, situação descrita de forma geral e abstrata na lei (hipótese de incidência), nasce com ele a obrigação tributária. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, o fisco tem um prazo de 05 anos para "constituir" o crédito tributário, ou seja,  “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo” (art. 142 CTN). A rigor, tornar o crédito líquido, certo e exigível, apto a ser executado judicialmente. Esse prazo é decadencial e extingue o próprio direito de constituir o crédito.   

Uma vez efetuado o lançamento, e preclusas as vias administrativas de impugnação pelo contribuinte, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário, momento a partir do qual o credor tem o prazo de 05 anos para ajuizar a execução fiscal, sob pena de ver extinta a pretensão pela prescrição.  

Em resumo, entre o fato gerador e o lançamento, o prazo é de decadência; constituído definitivamente o crédito tributário após o lançamento só se pode falar, eventualmente, em prescrição (salvo no caso de anulação por vício formal – art. 173, II, CTN).  

Portanto, no Direito Tributário, não é tarefa complicada identificar, no caso concreto, se a hipótese é de decadência ou de prescrição e muito menos aplicar os prazos, que são unificados em 05 anos. O mais difícil é fixar o termo inicial e final de cada prazo, com as eventuais hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, diante das diferentes modalidades de lançamento tributário. Há quem defenda até a existência de uma espécie de interrupção da decadência no art. 173, II do CTN! 

Antes de analisar a legislação infraconstitucional é necessário lembrar que o art. 146,III, da CF reservou expressamente à lei complementar a incumbência de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (alínea b). Nesse contexto, entenda-se por lei de normas gerais em matéria tributária o CTN, recepcionado tanto pela constituição pretérita quanto pela atual como lei complementar em sentido material.  Conforme já assentado pelo STF, em regime de repercussão geral, “o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.” (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar

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Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral). 

Esse entendimento veio a ser consolidado na súmula vinculante nº 8 do STF: 

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Portanto, não existe mais a menor dúvida de que prescrição e decadência em Direito Tributário somente podem ser reguladas pelo CTN ou por lei complementar que revogue expressa ou tacitamente as disposições desse código.  Em relação à decadência, assim estabelece o CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

Existe consenso doutrinário de que o art. 173 do CTN estabelece uma norma geral (inciso I) e duas normas especiais (inciso II e  parágrafo único). Assim, em regra, o termo inicial da decadência é fixado no 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, que coincide com o ano civil. Por exemplo, se o fato gerador ocorreu em 13/02/1996, o prazo de decadência iniciou em 01/01/1997, expirando em 01/01/2002. Na prática, o prazo acaba sendo superior a 05 anos, porque postergado o termo inicial para o exercício seguinte, por força do inciso I. 

Todavia, caso a autoridade fazendária adote alguma medida preparatória destinada a constituir o crédito, o termo inicial é antecipado para a data dessa notificação. Em resumo, em condições normais, o termo inicial será o dia 1º de janeiro de exercício financeiro seguinte ou a data de notificação para início da ação fiscal, o que ocorrer primeiro. No exemplo acima, considerado o fato gerador ocorrido em 13/02/1996, caso seja iniciada a fiscalização em 09/10/1996, o termo inicial é antecipado para essa data, expirando o prazo decadencial em 09/10/2001. Ao contrário, se a notificação ocorrer posteriormente

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a 01/01/1997 em nada vai alterar a situação, pois a contagem do prazo já iniciara pela regra do inciso I, descabendo a aplicação cumulativa do parágrafo único, vez que a decadência não está sujeita a interrupção ou suspensão. 

A propósito, o STJ uniformizou a questão em sede de Embargos de Divergência: 

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo, até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe. Embargos de divergência providos. (STJ, ERESP Nº 1.143.534 – PR, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 13/03/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). 

Por falar em lançamento por homologação, outrora encontrava ressonância a tese fazendária de que o prazo de decadência do art. 174 deveria ser conjugado com o art. 150, § 4º do CTN. Nessa circunstância, não havendo homologação expressa em 05 anos contados do fato gerador, ocorreria a homologação tácita, iniciando-se a contagem da decadência no exercício financeiro seguinte (inciso I) à homologação ou notificação de fiscalização (parágrafo único), conforme o caso. Na prática, mais de 10 anos desde o fato gerador! 

Esse entendimento acabou sendo rechaçado pelo STJ em regime de recurso repetitivo: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE  PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO  DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DOCTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

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2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 

.... 

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, doCPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). 

Em razão desse entendimento, o STJ acabou editando a súmula 436: 

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436). 

Ao contrário do que possa parecer, a súmula não se restringe aos tributos sujeitos a lançamento por declaração, cujo exemplo clássico é o Imposto de renda de pessoa física. Isso porque existe a obrigação tributária acessória (art. 113, § 2º,CTN), regulamentada atualmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, consistente na apresentação mensal de DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, que deve conter, entre outros, os seguintes tributos: IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), IPI, IOF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CIDE-Combustível e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme previsto no art. 6º da IN. 

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Por esse motivo, mesmo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, existe a declaração do contribuinte que contempla todos os elementos aptos a ensejar a inscrição do crédito em dívida ativa pelo fisco, sem a necessidade de se fazer lançamento de ofício suplementar, sendo, nesses casos, também aplicável a súmula 436 do STJ. 

Com base nessas premissas, é possível resumir o entendimento consolidado pelo STJ da seguinte forma: 

A - Não existindo declaração e nem pagamento, o prazo conta-se pela regra geral do art. 173, I do CTN - primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser realizado o lançamento. 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PAGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 173, I, DOCTN. 

1. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C doCPC), consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008. 

2. Na espécie, a Comissão de Valores Mobiliários ajuizou execução para cobrança da Taxa de Fiscalização de Valores Mobiliários, tributo esse que, nos termos da Lei n. 7.940, de 20 de dezembro de 1989, deve ser calculado trimestralmente pelo contribuinte, de acordo com o patrimônio líquido. 

3. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de entrega de declaração ou pagamento antecipado. Assim, o termo inicial do prazo decadencial se iniciou em 1º.1.1996, tendo como termo final 31.12.2000. A notificação do contribuinte somente ocorreu em dezembro de 2001. Decadência configurada. 

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1259563/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 11/10/2011) 

B - Havendo pagamento, ainda que parcial, o crédito se extingue 05 anos após o cumprimento da obrigação pela homologação tácita (art. 150, § 4º, CTN). Nesse caso, o prazo de decadência para lançamento de ofício suplementar é contado da data do fato gerador, salvo a comprovação pelo fisco de dolo, fraude ou simulação

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do contribuinte, hipótese em que a contagem seguiria a regra geral do art. 173, I,CTN. TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR - INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN - FATO GERADOR COMPLEXIVO - DECADÊNCIA AFASTADA. 

1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o art. 150, § 4º, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009, submetido ao regime do art. 543-C doCPC)... (AgRg no AgRg no Ag 1395402/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) 

C - A apresentação de declaração pelo contribuinte sem pagamento (DCTF, GFIP, GIA, RAIS...) constitui definitivamente o crédito tributário, nos termos da súmula 436 do STJ, não havendo que se falar mais em decadência, momento a partir do qual se inicia o prazo de prescrição: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. DCTF. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 

1. Com a entrega da Declaração, seja  DCTF, GIA, ou outra dessa natureza, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, sendo dispensada qualquer outra providência por parte da Fazenda. A partir desse momento, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal em conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional. 

2. Na hipótese dos autos, consoante consignou a decisão ora agravada "o débito foi declarado em 9/8/1999, por meio da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS -, com vencimento em 20/8/1999 (fl.79) e não foi pago. No entanto, a ação foi ajuizada em 18/8/2008, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal". Precedente: Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 - REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1316115/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) 

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É necessário atentar para uma peculiaridade na contagem do prazo em relação ao Imposto de Renda de pessoa física. 

Embora sujeito a retenção mensal, sob a forma de antecipação de pagamento, o fato gerador do IRPF somente se concretiza ao final de cada ano-calendário, cuja apuração do imposto a pagar ou a restituir depende da apresentação da declaração de rendimentos até o mês de abril do exercício financeiro subsequente, na forma dos art. 4º, 7º e 8º da lei 9.250/95. Trata-se do chamado fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa com a prática de atos sucessivos e continuados em determinado lapso temporal estabelecido na lei tributária, no caso, o ano-calendário. 

Conforme precedente do STF, “o fato gerador do imposto de renda é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro de cada ano.” (RE 199352, Relator (a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 09-08-2002 PP-00089 EMENT VOL-02077-01 PP-00113). 

No âmbito infraconstitucional, o STJ entende que a decadência, nesse caso, segue a regra geral do art. 173, I do CTN: TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. O prazo decadencial para a constituição do débito tributário (lançamento suplementar) segue a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Agravo regimental desprovido (STJ   , Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA). 

Diante dessas premissas, utilizando-se o mesmo exemplo, caso o contribuinte tenha recebido rendimentos tributáveis em 13/02/1996, ainda assim o fato gerador do IRPF se concretiza apenas em 31/12/1996, impondo-se ao contribuinte a obrigação acessória de apresentar a declaração até 30/04/1997. Como o lançamento somente pode ser efetuado em 1997, em regra, o termo inicial da decadência é o primeiro dia do exercício financeiro seguinte, no caso, 01/01/1998. Em tal situação, o prazo estaria expirado em 01/01/2003. 

Cabe observar, finalmente, que, uma vez consolidada a decadência, a eventual declaração do contribuinte, obtenção de parcelamento ou confissão de dívida efetuados posteriormente não legitimam a exigência do tributo, já que o prazo decadencial é peremptório: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

.. 

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3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). 

4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN. 

5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008 (REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). 

PRESCRIÇÃO 

A prescrição é a perda da pretensão fazendária de exigir judicialmente o pagamento do tributo, - não adimplido administrativamente pelo contribuinte -,  após o decurso do prazo estabelecido em lei, por inação do credor. A decadência extingue o direito do fisco constituir o crédito tributário, a prescrição afeta o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. Todavia, no Direito Tributário, ambas são modalidades de extinção do crédito tributário. 

Vale lembrar que o prazo transcorrido entre o fato gerador e o lançamento é de decadência. Efetivada a notificação do lançamento com a observância de todos os requisitos legais, descabe falar em decadência, pela simples constatação de não se poder considerar extinto por inércia do titular o direito de constituir o crédito que já foi exercido legalmente pelo fisco. Eventualmente, após a constituição definitiva do crédito tributário, pode ocorrer a prescrição. Não é, portanto, a partir do lançamento que começa a fluir o prazo de prescrição e sim da constituição definitiva do crédito, ou seja, após preclusas as vias administrativas de impugnação pelo contribuinte, ressalvados os casos da súmula 436 do STJ, quando não houver a necessidade de formalizar o lançamento. Em relação ao termo inicial da prescrição, é imperioso adotar como premissa o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo somente pode ser contado a partir do momento em que o credor está apto a exercer sua pretensão, o que, nas ações de conhecimento, ocorre a partir da lesão ao direito (art. 189 CC).  No Direito Tributário, o que nasce a partir da violação ao direito, - mora do contribuinte -, é o prazo de decadência para efetuar o lançamento, observadas as

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regras do art. 173 ou do art. 150, § 4º do CTN, conforme o caso. Nesse contexto, como a Fazenda tem a prerrogativa de constituir o seu crédito administrativamente, o termo inicial da prescrição não é a partir da violação ao direito do credor, mas somente a partir do momento em que o crédito estiver revestido de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 580 CPC). Assim, enquanto estiver pendente a impugnação do lançamento no procedimento administrativo fiscal, pelo exercício do direito de defesa ou recurso administrativo (art. 151, III, do CTN), não se pode falar em inércia da credor, ficando obstado o início do prazo prescricional. 

Já nos casos de lançamento por homologação, mediante apresentação de declaração do contribuinte, o termo inicial da prescrição será a data de entrega da declaração ou a data de vencimento da obrigação, o que ocorrer por último. Isso porque somente a partir de então é que o Fisco estaria habilitado a promover a inscrição em dívida ativa e exercer sua pretensão em juízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DOCPC.QUESTÃO EM TORNO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 

... 

2. De acordo com o art. 5º do Decreto-lei 2.124/84 e a Portaria MF 118/84, o Secretário da Receita Federal ficou autorizado a instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo que, nos termos dos §§ do supracitado art. 5º, o documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva. 

3. Somente pode ser exigido aquele crédito que já foi definitivamente constituído. Outrossim, não se pode confundir constituição definitiva do crédito tributário (art. 145, caput do CTN) com imutabilidade do mesmo crédito (incisos I, II e III do mesmo art. 145 do CTN). Aplicando-se o princípio da actio nata, aconstituição definitiva somada à faculdade de exigir (que pode se dar em momento posterior) marcam o termo a quo (inicial) da prescrição, a teor do disposto no art.174 do CTN. Sendo assim, no caso dos tributos sujeitos à constituição via DCTF ou documento equivalente, a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data

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que for posterior, pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.120.295/SP, julgado como recurso representativo da controvérsia, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, na forma do art. 543-C do CPC(DJe de 21.5.2010). Portanto, incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1398316/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). 

Feitas essas considerações quanto ao termo inicial, cabe analisar as hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição. 

No CTN, a prescrição está assim disciplinada: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 

I - pela citação pessoal feita ao devedor; 

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;      (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) 

       ... 

A principal controvérsia diz respeito ao inciso I. Na redação originária, o CTNestabelecia como causa interruptiva a citação pessoal do devedor. Todavia, o art. 8º, § 2º da lei 6.830/80 já previa expressamente que "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição." 

Essa antinomia fez surgir inúmeros questionamentos judiciais quanto ao efetivo marco interruptivo, despacho do juiz ou citação pessoal. 

Convém lembrar, entretanto, que o STF decidiu em regime de repercussão geral que “o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.” (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral). No STJ, a Corte Especial declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 8º,§ 2º da Lei 6.830 (art. 97 da CF c/c súmula vinculante nº 10 do STF): 

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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ART. 8º, § 2º, DA LEF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. PREVALÊNCIA DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 1037765 SP 2008/0079240-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 16/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2012). 

Portanto, antes da LC 118/2005, o março interruptivo deve ser a citação do devedor, prevalecendo o art. 174, I do CTN sobre o art. 8º, § 2º da lei de execução fiscal. Pelos mesmos fundamentos, o art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80 não pode ser aplicado às execuções tributárias, porque violaria a reserva de lei complementar ao criar uma hipótese de interrupção da prescrição não prevista no CTN. A propósito, o STJ já teve a oportunidade de decidir em recurso repetitivo que "a jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária..." ... "reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ)" (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Voltando ao crédito tributário, a aplicação isolada do art. 174, I do CTN (redação originária) para considerar a citação do executado como interrupção da prescrição não resolve inteiramente o problema. De fato, as máximas de experiência revelam não ser incomum o ajuizamento da execução fiscal faltando poucos meses, às vezes dias, para expirar o prazo prescricional, não havendo nenhuma ilegalidade nessa conduta. Em muitos casos, apesar de ajuizada a ação dentro do prazo, a citação do devedor ocorria depois de 05 anos contados daconstituição definitiva do crédito.  Deveria o credor ser penalizado mesmo com o ajuizamento dentro do prazo? Ou incidiria o art. 219, § 1º do CPC para a interrupção da prescrição retroagir à data de ajuizamento? Naturalmente, a dúvida se transformou em litígio e teve que ser dirimida pelo judiciário. 

O STJ editou a súmula 106 a respeito do tema: 

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Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Posteriormente, a questão foi submetida a julgamento sob o regime de recurso repetitivo, cuja conclusão foi no sentido de se conjugar o art. 174, I com o art. 219, § 1º do CPC. Conforme assinalou o Min. Relator "o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN)" ... "Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174,parágrafo único, do CTN. (Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 - REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 

O STJ vem se mantendo fiel ao entendimento já consignado no repetitivo, como se verifica em recente decisão: 

Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. (REsp 1319319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013). 

É inequívoco, portanto, que o ajuizamento da execução interrompe o prazo prescricional. Nesse contexto, "o vocábulo promover contido no art. 219, § 2o. doCPC, não significa efetivar o ato citatório. A demora do Oficial de Justiça na realização deste ato não pode ser imputada à parte, cujos ônus, nos termos da lei, se restringem a: (i) requer a citação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência", mesmo porque "a prorrogação de prazo prevista no art. 219, § 3, do CPC, só se justifica se a dilação estiver dependendo de diligência a cargo da própria parte. Os atrasos que decorrem exclusivamente dos serviços judiciários não prejudicam o autor." (REsp. 1.128.929/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.10.2010).  Após a edição da LC 108/2005, o art. 174, I passou a fixar o despacho inicial que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição. 

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No que diz respeito ao direito intertemporal, o STJ entende que a norma tem natureza processual e comporta aplicabilidade imediata, conforme ementa a seguir: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 

1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 

... 

5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 

6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da  propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 

... 

(REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) 

Como se percebe, para as execuções fiscais em curso na época de promulgação da LC 118/2005, caso o despacho inicial tenha sido proferido até 09/06/2005, - data de vigência da norma -,  considera-se a citação como causa interruptiva da prescrição; por outro lado, se o despacho que recebeu a inicial e determinou a citação do executado foi proferido depois dessa data, é nesse momento que deve ser considerado o março interruptivo da prescrição. 

Acrescente-se, que, mesmo nesse último caso, a interrupção da prescrição retroage à data  de ajuizamento da ação, tendo em vista o que ficou consignado no julgamento do repetitivo já mencionado: 

O Códex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado

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retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 

Sem dúvida, esse é o entendimento mais consentâneo com a lógica do sistema. Afinal, a prescrição pressupõe a negligência do titular da pretensão, que deixa escoar o prazo sem buscar a prestação jurisdicional no momento oportuno. Não seria justo que a parte autora fosse penalizada quando ajuizasse a ação dentro do prazo e a prescrição viesse a se consolidar pelas contingências inerentes ao trâmite processual, antes do março interruptivo - citação ou despacho inicial, conforme o caso. 

De fato, uma vez rompida a inércia do titular da pretensão com o manejo da execução, não se pode mais falar em prescrição, porque a demora na prática dos atos de impulso oficial do processo não podem ser considerados como incúria da parte autora. 

CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO 

É pacífico na doutrina que a interrupção renova a contagem do prazo por inteiro. A prescrição é zerada e o prazo é devolvido integralmente ao credor. Na suspensão, não há devolução do prazo. A contagem reinicia pelo remanescente, após cessada a causa suspensiva. 

O CTN não enumera expressamente as modalidades de suspensão do prazo prescricional, tal como o faz em relação aos casos de interrupção, previstos no art. 174. Para se identificar essas hipóteses suspensivas é necessário recorrer ao método de interpretação lógico-sistemática através do cotejo de outros dispositivos dispersos no código.  

Ora, a premissa que norteia o instituto da prescrição é a desídia, a negligência, o descaso, a omissão do interessado que deixa de movimentar a máquina judicial, dentro do prazo previsto por lei para exercitar sua pretensão. Obviamente, não podem ser consideraras como inércia do credor as situações em que se opera a suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), porque enquanto perdurar essa situação, a Fazenda está impedida de ajuizar a execução, vez que ausente o requisito da exigibilidade previsto no art. 580 do CPC. É um imperativo de ordem lógica: suspensa a exigibilidade do crédito, suspende-se o prazo de prescrição. Não há incúria do credor enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito. A doutrina costuma relacionar como causas de suspensão da prescrição os seguintes eventos: tramitação do procedimento administrativo (art. 151, III CTN); concessão de liminar em mandado de segurança (art. 151, IV); deferimento de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais, tais como ação cautelar, ação anulatória de débito fiscal, ação declaratória de inexistência da

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obrigação tributária (art. 151, V, CTN); moratória obtida com dolo ou simulação (art.155, parágrafo único, do CTN); a obtenção de parcelamento com dolo ou simulação (art. 155-A, § 2º, c/c art. 155, parágrafo único, ambos do CTN). Isenção, remissão e anistia obtidos fraudulentamente (art. 172, parágrafo único, art. art. 179, § 2º e art.182, parágrafo único c/c art. 155, parágrafo único, do CTN). 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 

Além da prescrição antes do ajuizamento da ação, existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente. O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência da LC 118/2005 -, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva. Tratando sobre a questão o art. 40 da Lei 6.830/80, assim estabelece:  Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) 

O STJ editou duas súmulas para consolidar a interpretação desse dispositivo: 

Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 

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É importante lembrar, mais uma vez, que em matéria tributária existe reserva de lei complementar para regulamentar a prescrição (art. 146, III, a, CF), motivo pelo qual oCTN foi recepcionado como lei complementar em sentido material. Por questão de coerência, os mesmos fundamentos que levaram o STJ e o STF a afastarem as disposições do art. 3º, 2º e do art. 8º, § 3º da Lei 6.830/80, devem ser aplicados ao art. 40. Consequentemente, para as execuções fiscais, o termo inicial da prescrição deveria ser a partir da decisão que determina a suspensão do processo e não na forma preconizada na súmula 314 do STJ (1 ano de suspensão mais 5 anos). O entendimento contido na súmula seria restrito aos créditos não tributários. 

Atualmente, está pendente de julgamento no STF um recurso extraordinário que já reconheceu a repercussão geral sobre a matéria: 

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS PARA DISPOR SOBRE PRESCRIÇÃO. SUPREMACIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO. ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART.40, § 4º DA LEI 6.830/1980 (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004). ART , 146, III, B DACONSTITUIÇÃO. Possui repercussão geral a discussão sobre o março inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980.  (RE 636562 RG, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 21/04/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011). 

No nosso modesto entender, a tendência é que o STF declare a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto para assentar que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre na data do despacho que determinou a suspensão do processo, aplicando-se a interpretação da súmula 314 do STJ apenas às execuções não tributárias. Naturalmente, a Corte Suprema fará a modulação temporal dos efeitos da inconstitucionalidade para os processos já em curso. 

A outra súmula do STJ é a 409: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Na verdade, a necessidade de ouvir previamente a fazenda pública só se aplica nos casos de prescrição intercorrente em que ocorrer a suspensão do processo, nos termos do 40, §§ 2º e 4º da Lei 6.830/80. Nesse sentido, o STJ consignou em repetitivo que "esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, doCPC." (REsp 1222444/RS,

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Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012). 

Em resumo, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente, para que este tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A redação da súmula poderia ser melhor. A rigor, tanto antes quanto depois do ajuizamento, a prescrição pode ser decretada de ofício. O que a súmula dispensa é a prévia manifestação do exequente quando o lapso prescricional já estiver consolidado antes mesmo de protocolada a inicial da execução. 

Por outro lado, apesar do teor literal do art. 40 da Lei 6.830/80, a suspensão da execução não é pressuposto para se reconhecer a prescrição intercorrente e, muito menos, o ato formal de arquivamento sem baixa, podendo ser decretada todas as vezes em que o processo ficar sem andamento mais de 05 anos por inércia do exequente,  segundo a jurisprudência do STJ.  Com efeito, no já citado recurso especial sob regime repetitivo, o Ministro Luiz Fux deixou bem claro que " a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, doCTN" (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Nessa linha de entendimento, o STJ já decidiu que "no caso dos autos, apesar de não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente porque decorridos mais de cinco anos contados da data em que o executado foi desligado do programa de parcelamento, tendo a exequente permanecido inerte." (STJ - AgRg no AREsp: 224014 RS 2012/0182689-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013). Também já assentou em embargos de divergência que " a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal " (AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009). Finalmente, é necessário enfatizar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a inércia do exequente. Conforme adverte o Ministro HERMAN BENJAMIN:"o STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar

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caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1355982/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 18/12/2012). 

CONCLUSÕES

1 - O CTN foi originariamente promulgado como lei ordinária, mas foi recepcionado pelas CF's de 1967/69 e de 1988 como lei complementar em sentido material. 2- A Lei complementar de normas gerais em matéria tributária prevista no art. 146, III a  CF/1988, atualmente, é o CTN. 3 - Prescrição e decadência extinguem o crédito tributário, nos termos do art. 156, Vdo CTN; 

4- A decadência extingue o direito de a fazenda constituir o crédito, ao passo que a prescrição causa a perda da pretensão de exigir o cumprimento da obrigação em juízo. 

5- Entre o fato gerador e o lançamento o prazo é de decadência; após a constituiçãodefinitiva do crédito é de prescrição. 6- Regra geral, o termo inicial da decadência é a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, que coincide com o ano civil (art. 34 da lei 4.320/64). Caso seja deflagrado o procedimento de fiscalização pela Fazenda, o termo inicial é antecipado para a data da notificação correspondente (art. 173, parágrafo único, CTN).  7- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não se somam os prazos do art. 150, § 4º e art. 173, I do CTN. Em resumo, havendo pagamento ainda que parcial, aplica-se apenas o art. 150, § 4º do CTN, contando-se a decadência desde o fato gerador; Não existindo declaração, nem pagamento, o prazo para lançamento de ofício suplementar é regido pelo art. 173, I e parágrafo único do CTN, conforme o caso. Havendo declaração do contribuinte, não há necessidade de formalização do lançamento pela fazenda pública (súmula 436 do STJ), iniciando-se, eventualmente, a contagem da prescrição. 

8-Acaso consolidada a decadência, a posterior declaração do contribuinte, obtenção de parcelamento e/ou confissão de dívida não ressuscitam a obrigação tributária, porque o prazo decadencial é peremptório, não admitindo suspensão ou interrupção. 

9- O termo inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito tributário. 10 - Antes da vigência da LC 118/2005, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, ainda que por edital, retroagindo à data de propositura da ação; A partir da vigência da referida lei complementar, o março interruptivo é o despacho que determina a citação, que, igualmente, retroage à data de ajuizamento da execução. 

 11 - A norma que regula a prescrição é de natureza processual e tem aplicabilidade imediata, respeitado o ato processual já praticado. O STJ sedimentou o

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entendimento de que a LC 118/2005 aplica-se às execuções fiscais em andamento. Se o despacho que ordenou a citação foi lavrado antes de 09/06/2005, considera-se a citação válida como causa de interrupção da prescrição. Caso contrário, o prazo é interrompido pelo despacho que determinou a citação, já na vigência da nova lei. 

 12 - O CTN não enumera especificamente  as hipóteses de suspensão da prescrição. Em regra, a prescrição permanece suspensa durante a suspensão da exigibilidade do crédito, porque a fazenda fica impedida de promover a execução (art. 580 CPC).  13 - Os casos de suspensão da prescrição previstos na Lei 6.830/80 não se aplicam ao crédito tributário. 

 14 - Tanto a decadência quanto a prescrição podem ser decretadas de ofício. 

 15 - Nos casos de prescrição intercorrente do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, é necessária a prévia manifestação do exequente. 

 16 - O STJ admite aplicação da prescrição intercorrente mesmo quando não ocorrer a suspensão da execução ou o ato formal de arquivamento, desde que configurada a inércia do exequente por mais de 05 anos. 

Questões controvertidas advindas das inovações trazidas com a edição da lei 12.441 de 11 de julho de 2011 - EIRELIPublicado por Naiara Ferreira de Sousa - 5 dias atrás

RESUMO

O presente trabalho monográfico volta-se para análise da carência normatizada que por muitos anos assolou aqueles que gostariam de ter por seu direito a opção de empreender individualmente, sem comprometer seu patrimônio particular aos insucessos da aventura que, muitas vezes, resume o empreendedorismo e do passo de nosso legislador para regulamento desse direito legítimo, antenados nessa digressão que seria mantermos a enorme lacuna legislativa que obrigava essa parcela de empreendedores tão numerosa a se associar de forma fictícia apenas para que a tão aclamada limitação de responsabilidade pudesse ser gozada pelos mesmos. Ainda que com muitos anos de atraso, foi com o advento da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que a legitimação da limitação de responsabilidade foi

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agraciada aqueles que buscavam empreender sem se associar. Entretanto, as breves linhas normativas da redação da Lei geraram indagações que precisam melhor ser analisadas, a fim de que seu foco, tão nobre e crível, não venha a se tornar letra morta.

INTRODUÇÃO

O presente estudo sobre o qual passaremos a discorrer remonta o advento de um instituto atualíssimo, introduzido em nosso ordenamento jurídico de maneira oficial pelo trabalho intelectual do ilustre Procurador Geral do Município de Uberaba e notório advogado Comercialista, Dr. Paulo Leonardo Vilela Cardoso[1].

O tema é de grande relevância, e não só chama a atenção de estudiosos e operadores do direito, bem como do empresariado em geral, pessoas com espírito empreendedor, para todos os tipos de investimentos, dos menores aos de maiores monta, simplesmente por traduzir-se na legitimação da limitação de responsabilidade do empresário individual, via de consequência, tornando não só legítima, mas também legal a atuação de uma relevante parcela de nosso empresariado.

O debate a ser tecido sobre a então denominada EIRELI, e todo o caminho percorrido pelo projeto que culminou na edição da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, trará em seu bojo um paralelo entre a necessidade de criação do referido instituto, abarcando referências a experiências já postas em outros ordenamentos, com enfoque aos pontos de principal relevância do mesmo, suas inovações e questões controversas.

Nesse passo, muito embora ainda sem muitos precedentes judiciais, traremos discussões sobre os pontos controversos mencionados, muitos porém, talvez pela falta de clareza na redação oficial do instituto, abrindo margem a diferentes correntes de pensamento quanto a sua aplicação, o que, pode-se afirmar ter um aspecto positivo, pelo sentido de enriquecimento das fontes, mas que por outro lado, já de forma negativa, a nosso ver poderá ser tido como um enfraquecimento da norma, talvez a indagar quanto a fragilidade de nosso legislador na edição legislativa, o que não perfaz o foco principal de nosso estudo.

Dentro dessas argumentações essenciais torna-se imperioso termos em mente que embora a EIRELI tenha sido expressa como EMPRESA INDIVIDUAL, não há affectio societatis na consecução de propósitos conjugados, não havendo participação plural, mas sim singule. O instituto retrata o implemento e exploração da atividade organizada por apenas uma única figura. Para tanto, busca-se transmitir a extensão da lei para esse novo status empresarial, como situação par, não mais ímpar, ou isolada, como solução para a informalidade, não como problema ao fomento de situações a serem simplesmente toleradas.

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Em seu texto a exigência de capital mínimo, a possibilidade de abertura por pessoa jurídica e a questão essencial, fruto da limitação de responsabilidade, fato gerador de insegurança jurídica para alguns, serão pontos os quais buscaremos dirimir, ampliando nossos horizontes sobre os questionamentos mais atuais do tema.

A Lei 12.441/2011, alterou o Código Civil, dando azo a pretensão sentida ao longo de anos por operadores do direito em geral, refletida no dia a dia daqueles que tornam possível o implemento comercial desse país, fortalecendo nosso desenvolvimento pelo fomento empresarial.

Com o entendimento doutrinário da nova roupagem da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, demonstraremos a interpretação do texto final em vigor visando aclaramento da norma.

1 Análise evolutiva: paradigma entre a necessidade de criação do instituto e a experiência e usualidade do mesmo em um ordenamento globalizado

1.1 Referencial histórico paradigmal

A Lei 12.441 de 11 de julho de 2011 sem sombra de dúvida buscou inspiração no direito alienígena, o qual já identificava o tipo há alguns bons anos, onde já era tido como lícita a constituição de sociedade empresária sem a pluralidade de sócios, de forma singular, por apenas uma pessoa.

A liberdade assegurada ao empreendedor de construir seu próprio negócio caucada em alicerces seguros e necessários ao implemento da atividade organizada, empregando meios de produção e bens de consumo tão logo suficientes para desenvolvimento dessa atividade empresária, já era algo que outros ordenamentos asseguravam a seus indivíduos há várias décadas.

Saliente-se que em noções gerais, como princípios de nossa Carta Magna de 1988, nosso legislador constituinte visou assegurar direitos como o da livre iniciativa, sobrevindo, entretanto, necessidade de regulamentação dirigida à questão da unipessoalidade societária, carente, ainda, muitos anos após a previsão constitucional.Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

(...)

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I - soberania nacional;II - propriedade privada;III - função social da propriedade;IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (grifos nossos).

Na regulamentação do tema fora mais uma vez precursora a Alemanha. Conhecida como GmbH-Novelle de 1980, regulamentou no ordenamento Alemão a sociedade unipessoal. Aderindo ao modelo Alemão, anos após, a França legalizou a condição de sócio único poder legalmente constituir uma sociedade de responsabilidade limitada com a edição da Lei 85-697, de 11 de julho de 1985, no texto legal denominada como empresa unipessoal de responsabilidade limitada, originalmente,Entreprise Unipersonnelle à Responsabilité Limitée. A partir dessa concepção, para o ordenamento Francês, o crucial passou a ser a organização como empresa, sendo totalmente secundário ou até irrelevante o número de pessoas a fomentar essa organização.O Code de Commerce, Código de Comércio Francês, atualmente positiva a Empresa Unipessoal de Personalidade Limitada – com o seguinte texto:Artigo L227-1: Une société par actions simplifiée peut être instituée par une ou plusieurs personnes qui ne supportent les pertes qu'à concurrence de leur apport, e ainda em seu Artigo L223-1; La société à responsabilité limitée est instituée par une ou plusieurs personnes qui ne supportent les pertes qu'à concurrence de leurs apports.

Apenas por amor ao debate, urge mencionar, que o modelo mais usual de sociedade empresária em nosso ordenamento jurídico, a limitada, também teve como precursor o ordenamento Alemão, tendo o modelo sido recepcionado em nosso país nos idos de 1919.

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Em outros ordenamentos, a título ilustrativo, a sociedade unipessoal nasceu em Portugal no ano de 1986, na Bélgica no ano de 1987, na Itália no ano de 1993, com a edição do Decreto-Lei 88/93, o qual criou a sociedade de responsabilidade limitada de um só sócio.

O ordenamento português trouxe a previsão legislativa no tocante a unipessoalidade na sociedade por quotas através do Decreto-Lei nº. 262, onde previu o legislador lusitano, in verbis:

Art 270 – A: 1 - A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social. Previu-se tanto a criação, ou seja, a forma originaria de Sociedade Unipessoal quanto a superveniente.

Seguindo essa linha legislativa, o ordenamento Espanhol incluiu a regulamentação da unipessoalidade empresária em 1995, lá denominada como SRL – Sociedade de Responsabilidade Limitada, a qual pode ser constituída por apenas um sócio, conforme os termos da Lei 02/1995.

Outros países como a Dinamarca, Reino Unido, Holanda Luxemburgo, dentre outros vários da América Latina, todos já haviam avançado na criação de instrumentos legais que visavam regulamentar a desnecessidade de sociedades com sócios fictícios, de fachada, primando-se muitas vezes pelo exercício de condutas ilegais ou simplesmente ilegítimas, na busca de se proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos.

A relevância da legislação chegou a dar azo a expedição de diretiva pela União Européia, a qual objetivava uma maior harmonização dentre as legislações nacionais sobre o tema do sócio único.

Fato é que, ao decorrer dos anos, significantes normações sobre o tema foram expedidas no mundo todo, ordenamento em ordenamento, no propósito afã de acabar com a pluralidade fictícia de sócios, apenas por exigência legal.

No Brasil, se aos milhões de empresários brasileiros fosse indagado sobre o direito de escolha quanto à limitação de responsabilidade, no tocante a parcela de seus bens particulares, todos afirmariam SIM a uma só voz, e, plenos pulmões. A limitação versada retira dos mesmos o risco sensível a coibir o empreendedorismo, ademais, fazendo cair por terra a maioria esmagadora de sociedades registradas dentre os padrões brasileiros, o dito “jeitinho brasileiro”, onde eram incluídos nos contratos sociais participações fictícias de 1% no capital social, diminuindo-se assim um grande e real sentimento de insegurança jurídica.

Infelizmente levamos muitos anos para “acordar” para essa realidade, mesmo tendo a solução tão próxima, mas, ainda que tardiamente, esse importante instituto bateu em nossas portas, e encontra-se em vigor, sendo, hoje, uma realidade.  E, para que

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essa realidade se torne expressiva torna-se imperiosa a intervenção dos operadores do direito buscando aclarar e amoldar a redação da norma de forma a assegurar o seu fim.

1.2 Elementos motivadores da criação

Nossos doutrinadores unanimemente há muito já apontavam para o problema de limitação de responsabilidade nos tipos societários editados e em vigor. Sem sombra de dúvida o apego que fundamentou a redação do projeto foi o de modificar o cenário atual que assola nosso país, retirando uma margem estimada de 40 a 50% do empresariado da informalidade[2], trazendo-os para a legalidade através da criação de uma Lei que permitisse a exploração individual da atividade econômica sem colocar em risco o patrimônio pessoal desse empresariado, incentivando o empreendedorismo, gerando empregos que trarão reflexos a atividade econômica em geral, via de conseqüência na arrecadação a título de tributação das três esferas de entes federativos.

Em nosso ordenamento, sem sombra de dúvidas, as modificações e inovações trazidas pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ao Código Civil em vigor, foram relevantes, mas não suficientes para dar alento a situações tão típicas de direito empresarial como a limitação de responsabilidade, não obstante, como já mencionado, no ano de 2002, o tema já ser uma realidade e objeto de proteção na maioria dos países do ordenamento mundial.Não obstante a crítica quanto a revogação da maior parte do antigo Código Comercial, permanecendo vigente apenas a tipificação concernente ao direito marítimo, hoje discussão recentíssima que assola nossas correntes doutrinárias, quanto a necessidade ou não da edição de um novo código de direito comercial, o que podemos afirmar com clareza é o fato de que nosso legislador à época não fez qualquer menção suficiente e concernente a tipificação do tema.

Sabemos que no direito brasileiro a regra é a sociedade pluripessoal. Até a edição da EIRELI toda sociedade brasileira deveria contar com a figura de ao menos dois sócios, não havendo limitação quanto ao número máximo. Torna-se imperativo asseverar que já existiam na lei algumas exceções à unipessoalidade, que, no entanto, serão tratadas mais adiante, em capítulo próprio.

Nesse contexto, o espírito da Lei, além de buscar retirar empresários promissores da informalidade, agregando e somando-se a isso os vários benefícios já listados, foi também o de modernizar nossa legislação com experiências de outros ordenamentos onde a normação em debate já vinha ao longo de décadas gerando efeitos positivos para a economia e o desenvolvimento do país como um todo, dada a correção pontual legislativa.  

A edição legislativa até então em vigor, que passou a direta ou indiretamente, fomentar, incentivar a criação e a manutenção de sociedades do tipo Limitada com sócios minoritários de fachada, apenas para obtenção para esse tipo societário da

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limitação de responsabilidade para seu empreendedor de fato, que na maioria das vezes escolhia sua esposa, irmão, mãe, dentre o conjunto de pessoas próximas para a tão desejada separação do risco do empreendimento de seu patrimônio pessoal.

Concatenando o acima aduzido, vale a transposição do relato feito durante o voto do Senador Francisco Dorneles[3] ao destacar a importância do trabalho:

A responsabilidade ilimitada leva a pessoa natural a se juntar a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário.

1.3 Trajetória legislativa brasileira: da tramitação do projeto

A ideia do projeto de lei que deu azo ao advento da empresa individual de responsabilidade limitada nasceu no ano de 2005, embora só tenha sido apresentado definitivamente em Plenário no ano de 2009. Como já mencionado, o cerne do texto projetado era voltado para a criação de uma blindagem legal ao empresário pelo risco que é inerente da atividade empresarial, buscando a não exposição dessa mesma figura de forma irrestrita.

A redação do projeto fora objeto de décadas de estudo sobre a normatividade do direito empresarial, a qual, indiscutivelmente, deixara uma enorme lacuna no tocante à disciplina quanto a afetação patrimonial de uma pessoa natural quanto as dívidas contraídas no exercício da atividade econômica organizada. Em especial, o projeto fora fruto do trabalho intelectual do mestre em direito empresarial Dr. Paulo Leonardo Vilela Cardoso.

O projeto inicial procurou criar a figura do empresário individual de responsabilidade limitada com significativa proteção patrimonial expressa no texto legal. Apresentado por sugestão ao Deputado Marcos Montes Cordeiro, o projeto de Lei nº. 4.605/2009 continha em sua grande parte as mesmas idéias bastante símiles ao também projeto de Lei nº. 4.953/2009, de autoria do Deputado Eduardo Sciarra, apresentando posteriormente, ambos tendo tramitado em apenso.

Impende-se mencionar em privilégio, que o autor do projeto objeto do presente trabalho, retratou em seu cerne, ensaio redigido por Guilherme Duque Estrada de Moraes[4], estudioso sobre a matéria o qual já havia apontado em 2003 quanto à necessidade da construção dessa nova figura jurídica.

1.3.1 Do trâmite na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara Federal

Seguindo a trilogia legislativa de nosso sistema constitucional, o texto fora apresentado em plenário na Câmara Federal no dia 04 de fevereiro de 2009, tendo sido posteriormente distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico,

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Indústria e Comércio daquela Casa algumas modificações que refletiram significativamente na aplicação prática desse novo instituto as quais culminaram em importantes ampliações quanto à aplicabilidade da norma.

Portanto, após ser submetido às sessões ordinárias, ainda na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, o projeto recebera importante emenda apresentada pelo Deputado André Zacharou, tendo sido dada abrangência para inclusão das atividades não empresariais, atinentes ao caráter não eventual da prestação de serviços, como os de natureza científica, artística, literária, cultural ou desportiva, a fim de que as referidas atividades pudessem ser beneficiadas pelo novo instituto, elemento que serviu de motivador para a redação do § 5º., do artigo 980-A do texto legal em vigor:

Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

(...)

§ 5º: Poderá ser atribuída à empresa individual de resposanbilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

1.3.2 Do trâmite na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara FederalNesse passo, já nas palavras do Relator nomeado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, Deputado Marcelo Itagiba[5], apresentou este em seu relatório, relevantes justificativas a edição legislativa em tela, sendo elas:I – grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade limitada são constituídas apenas para o efeito de limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa, sendo que, na prática, um único sócio detém a quase totalidade das quotas;

II – exige-se, com isso, uma burocracia exacerbada e inútil, além de custos administrativos adicionais, mormente no caso das micro, pequenas e médias empresas, advindo também, amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios com participação insignificante no capital da empresa;

III – quando sociedades limitadas passam a ter um único sócio por motivo da morte ou retirada dos demais (situação que o novo Código Civil limita a seis meses), exige-se a admissão de novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo, quando seria solução mais consentânea a transformação da pessoa jurídica em uma empresa individual de responsabilidade limitada.

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Assim convencidos de que o projeto apresentava fundamentos válidos e urgentes para nossa sociedade, ainda nas palavras do relator desta comissão, em 05 de agosto de 2010, deu destaque em seu parecer:

No mérito, estamos convencidos de que o projeto em apreço contribuirá com o aperfeiçoamento do regime jurídico civilista pátrio, em matéria de direito societário, ao introduzir a figura da pessoa jurídica individual de responsabilidade limitada, devendo representar notável avanço no campo empresarial e do empreendedorismo, subsidiando o Brasil com instrumentos em vigor desde mais de suas décadas em diversos outros países.

Embora louvando a iniciativa legislativa do projeto, o parecer da comissão também realizou modificações na redação do projeto de lei com o fito de aperfeiçoá-lo, aproximando-o ao máximo aos anseios de nossas necessidades jurídico empresariais. Nessa busca de adequação real, foram realizadas as seguintes modificações:

1 - Quanto a classificação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: O texto primitivo, mantido na comissão de assuntos econômicos, enquadrava o advento como sociedade, dentro do título II, de nosso Codex, dedicado a espécie, tendo o mesmo sofrido alteração com a reclassificação promovida pela câmara do CCJ, com o status de pessoa jurídica de direito privado. Tal alteração deu-se pela inclusão do dispositivo logo após o artigo 980 do Código Civil, diversamente da inclusão prevista originalmente como artigo 985-A, adequando-se a redação para 980-A, dele suprimindo-se o termo sócio;2 - Acréscimo do Parágrafo Único do artigo 1.033 do Código Civil para excetuar a nova modalidade de empresa do prazo de 180 dias ali tipificado, verbis:Art. 1033 (...) Parágrafo único: Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

3 - Exigência de Capital Social integralizado equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

4 - Alteração do § 2º do artigo 985-A com a inclusão da expressão EIRELI após a firma ou denominação social na formulação do nome empresarial.

1.3.3 Do trâmite no Senado Federal e a sanção presidencial

Seguindo-se o trâmite regular, o projeto de lei 4.605/2009 chegou ao Senado no dia 01 de abril de 2011, distribuído ao Senador Francisco Dornelles sob o nº. 18/2011, o

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qual opinou por sua aprovação, com o envio do mesmo para análise da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania do Senado, onde fora aprovado na íntegra.

No Parecer do Senado Federal[6] o mencionado relator destacou em suas considerações:

Grande parte das sociedades limitadas são “sociedades faz-de-conta”, constituídas somente para limitar a responsabilidade do sócio. Nelas. Um único sócio detém quase a totalidade das quotas do capital social, gerando enorme burocracia, tornando complexo o exame dos atos constitutivos pelas juntas comerciais e ocasionando disputas judiciais entre os sócios, ainda que um deles detenha quota insignificante do capital social.

Submetido a sanção presidencial, no entanto, procedeu-se a exclusão do § 4º do art. 980-A por veto parcial do Ministério do Trabalho, ao sustentar que a expressão da redação original “em qualquer situação” poderia gerar uma série de divergências, haja vista ter sido permitido a aplicação das regras da sociedade limitada à espécie. O texto excluído predizia:

§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.

Esclareça-se que o ponto nodal ensejador do veto que excluiu a redação do parágrafo transcrito acima, fora a questão referente ao resguardo quanto à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Enfim, o projeto foi sancionado com grande louvor pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho de 2011, dando destaque a sua importância e relevante interesse aos anseios de nosso empresariado e dos benefícios sociais do instituto como um todo.

2 Aspectos relevantes do Instituto

2.1 Natureza Jurídica

Com a vigência da Lei 12.441/2011 a grande alusão inicial que fomentava as discussões de diversas importantes figuras de nosso direito, no tocante as divergências acerca da adequada e pontual natureza jurídica desse novo instituto restou longe de ter sido superada.

À primeira vista, os debates buscavam um consenso quanto a figura criada, se seria uma nova modalidade de sociedade, pessoa natural ou jurídica, empresa, se

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objetivava apenas idealizar o empresário individual nesse novo momento com responsabilidade limitada. Assim inúmeras dúvidas restaram quanto a natureza jurídica do tema, buscando os doutrinadores fundamento na letra da lei e nos dispositivos alocados pertinentes as alterações trazidas pelo instituto.

Nas palavras do grande mestre de direito comercial, professor Fábio Ulhoa Coelho[7], depreende-se:

Juridicamente, a “empresa individual de responsabilidade limitada” (EIRELI) não é um empresário individual. Trata-se da denominação que a lei brasileira adotou para introduzir, entre nós, a figura da sociedade limitada unipessoal, isto é, a sociedade limitada constituída por apenas um sócio.

Sabemos que a Lei 10.406/2002 a qual dá vida ao código civil em vigor, em seu Livro II, no título II, rege a disciplina de direito de empresas, no tocante as sociedades, definindo-as nos termos da redação do artigo 981, cuja relevância da redação, merece ser trazida a colação:Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Seguindo-se essa linha de raciocínio, o referido codex em seu art. 44, inciso II, expressamente considerou a sociedade como pessoa jurídica de direito privado, sendo a sociedade empresária traduzida como aquela, nos termos da redação legal:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Dadas essas breves considerações, observamos com clareza que nosso direito por definição legal e própria das sociedades acabava por impedir a criação de uma sociedade individual, haja vista que o requisito da pluralidade de pessoas sempre esteve ali cogente.

Tentando superar essas dificuldades dogmáticas de enquadramento deram-se as críticas voltadas a redação do instituto, algumas voltadas até mesmo a superada redação do livro II de nosso Código Civil, demandando uma imperiosa necessidade de nova regulamentação para o direito empresarial.

Dentre as diversas posições defendidas podemos destacar algumas de maior relevância como a do ilustre professor Sérgio Campinho[8], que defende a criação da sociedade unipessoal permanente de responsabilidade limitada, sob o foco de que a sociedade teria existência em seu cerne totalmente distinta de seu sócio.

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Referido doutrinador ressalva ainda que o legislador deveria por ideal ter criado o empresário individual de responsabilidade limitada, pessoa natural. Entretanto pela análise textual legislativa, entende o mesmo que foi criada uma pessoa jurídica, unipessoal, limitada e permanente preservando-se o patrimônio do sócio.

Distinta fora a posição do Procurador do Estado de Goiás, Frederico Garcia Pinheiro[9], o qual interpretou o novo instituto como sendo uma nova modalidade de pessoa jurídica com responsabilidade limitada, sob a justificativa de que nem toda pessoa jurídica seria uma sociedade.

O legislador ao inserir o inciso VI no artigo 44, teria criado uma figura intermediária, diferente do empresário e da sociedade, mas pessoa jurídica, entendimento o qual entendeu o doutrinador por concatenado com a inclusão do artigo 980-A.

Seguindo-se tais iniciativas, merece ressalva a posição da professora Wilges Bruscato[10], ao defender que o legislador criou o empresário individual apenas com responsabilidade limitada. Para essa corrente o objetivo do texto fora apenas no tocante a limitação de responsabilidade para o empresário individual, que permaneceria com natureza de pessoa natural.

Contrariando o entendimento anteriormente esboçado, ainda na posição da professora Wilges Bruscato, a qual afirma que a inclusão da alínea A na redação do artigo 980 do Código Civil objetivaria tão somente a modificação da responsabilidade, sem a pretensão de se falar na criação de um novo instituto. Essa defesa encontra-se alicerçada no fomento ao surgimento de empresários individuais, instituto em desuso especificamente pelo fato da responsabilidade ser ilimitada, como regra processual de nosso código de processo (vide artigo 591 do Código de Processo Civil).

Ainda sob o foco dessa corrente, outro argumento defendido seria no tocante a utilização da expressão individual, tradicionalmente usada para fazer alusão a pessoa física, para tanto pessoa natural.

Ao que nos parece, respeitados todos os ilustres entendimentos, a figura criada pela lei 12.441/2011, conhecida por EIRELI, não teria natureza de sociedade possuindo sim natureza híbrida, sendo apenas sujeito de direito e, não sociedade. Citamos a nova personalidade jurídica do instituto, pelas palavras de seu criador:Antes da vigência da Lei 12.441, que alterou o art. 44 do Código Civil, só eram reconhecidas como pessoas jurídicas de direito privado, capazes de exercer a atividade econômica lucrativa, as sociedades, o que, de fato, desamparava e desestimulava os empreendedores que desejassem exercer atividade de forma isolada, e com capital próprio.

A criação da empresa individual de responsabilidade limitada, enfim, quebra este paradigma, e permite ao empreendedor individual a possibilidade de constituir um novo

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sujeito de direito, que permite a ele o desempenho de seu negócio, sem a necessidade de ter ao lado de um sócio, somente para preencher uma lacuna legislativa, pois até então apenas se considerava a formação de uma pessoa jurídica se houvesse a pluralidade de pessoas.[11]

Ressaltamos, que, no entanto, as incorreções já existentes no texto em vigor a normatizar o direito empresarial, por certo, fomentam as divergências concernentes ao enquadramento quanto à natureza jurídica desse instituto.

Fato é que após a edição legislativa do instituto passaram a coexistir em nosso ordenamento distintos fundamentos a reforçar a coexistência de 03 sujeitos de direito: empresário, a EIRELI e as sociedades empresárias.

2.2 Responsabilidade do empresário individual

Fato incontroverso da edição legislativa é a limitação de responsabilidade concedida ao sócio da EIRELI. Como já mencionado, a limitação de responsabilidade é fator principal, condição sine qua non, tida como meio de fomento para o próprio instituto.

Nos dizeres do mestre Fábio Ulhoa[12],

A limitação de responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais pode parecer, à primeira vista, uma regra injusta, mas não é. Como o risco de insucesso é inerente a qualquer atividade empresarial, o direito deve estabelecer mecanismos de limitação de perdas, para estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios. Se o insucesso de certa empresa pudesse sacrificar a totalidade do patrimônio dos empreendedores e investidores (pondo em risco o seu conforto e de sua família, as reservas para futura educação dos filhos e sossego na velhice), é natural que eles se mostrariam mais reticentes em participar dela. O prejuízo seria de todos nós, já que os bens necessários ou úteis a vida dos homens e mulheres produzem-se em empresas.

Sabemos também que tal limitação de responsabilidade não é absoluta, havendo na lei ressalvas expressas a excepcionar a limitação de responsabilidade dos sócios.

Nosso legislador regrou de forma clara e simples dado o teor do artigo 1.080 doCódigo Civil a responsabilidade pelos atos negociais em desacordo com a lei ou com o contrato social, tornando ilimitada a responsabilidade de pessoas naturais ou jurídicas no exercício da EIRELI. Vale destacar a íntegra do dispositivo:Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

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Sem sombra de dúvida, a mais discutida dentre as exceções, a responsabilidade dos sócios encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil, criada em fomento a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, in verbis:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Pela leitura do texto acima transcrito, temos como perfeita a regra no alcance a proteção de credores de boa-fé contra atos fraudulentos no exercício das atividades empresariais, podendo haver a transposição da barreira em regra imposta pela separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física.

Nesse enfoque, vale ressaltar o veto do § 4º da redação do artigo 980-A constante do projeto original, com amparo no entendimento de que o texto primitivo poderia ser interpretado no sentido de defesa pela não aplicação da desconsideração da personalidade jurídica às EIRELI.

Buscando-se primar pelo alcance do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, fora o referido veto, a fim de não restringir a responsabilidade pelas dívidas apenas ao seu patrimônio, em especial pela expressão “qualquer situação” integrante do texto vetado:

§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.

Podemos afirmar que a sugestão do ministério do trabalho ao excluir o § 4º do artigo 980-A dá ensejo a indicação clara quanto ao entendimento de que a desconsideração não só será requerida como também possivelmente concedida quando se discutir a responsabilidade por dívidas do sócio da EIRELI.

Dadas tais considerações, por certo o tema da desconsideração da personalidade jurídica ainda tão atual e controverso, quando levado a debate quanto à aplicação a EIRELI, onde se discute ser pessoa jurídica ou pessoa natural, ainda mais controverso poderiam se tornar seu uso e aplicabilidade.

Certamente, aquelas correntes que admitem a EIRELI como pessoa jurídica, admitiriam a aplicação do instituto da desconsideração impondo que o sócio único, acaso provada fraude ou desvio de finalidade, fosse obrigado a arcar com o pagamento de suas dívidas com seu patrimônio particular.

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A contrário senso, para os defendentes da EIRELI como pessoa natural, não haveria fundamento jurídico para aplicação da desconsideração, uma vez que logicamente não haveria personalidade jurídica a desconsiderar.

A limitação da responsabilidade no exercício individual de uma atividade empresarial obviamente também enfrentou dificuldades dogmáticas em outros ordenamentos, entretanto, no nosso, dada a defasagem em relação ao tema, já há muitos anos a frente em outros países, teve no estágio evolutivo dessa discussão uma maior facilidade quanto ao implemento que por muito tempo havia sido considerado como intransponível, dada a unicidade patrimonial.

O caminho percorrido que já admitia a separação do patrimônio particular de uma pessoa física do conjunto de bens pertencentes ao exercício individual de sua atividade comercial, possibilitando a criação desse modelo que deixou-se reger pela unipessoalidade, o qual veremos mais pontualmente a seguir.

A distinção entre a responsabilidade pessoal e empresarial guarnecia o instituto da EIRELI, deixando de ser privilégio concedido em casos pontuais, para ser regra de direito material a beneficiar um número expressivo de empreendedores no Brasil. Sem dúvida um avanço e uma grande conquista.

Fato é que a limitação da responsabilidade do empreendedor ganhou força e efetivamente apareceu com o crescimento da atividade comercial ao longo dos séculos, mas também passou a ser objeto de preocupação como um todo na proteção dos direitos daqueles direta ou indiretamente afeitos a essa limitação de responsabilidade.

Admitir a limitação de responsabilidade é o cerne da norma. A aplicação expressa da regra das limitadas à EIRELI, dentre elas as pertinentes a limitação dessa mesma responsabilidade, a contrário senso, seria medida necessária e adequada ao êxito do instituto e sua aplicação e utilidade de forma legal e legítima por seus empreendedores reais.

2.3 Unipessoalidade no exercício da EIRELI

Não obstante divergentes entendimentos quanto a natureza jurídica da EIRELI, muitos, incluindo-se a posição já mencionada de Sérgio Campinho, defendem a criação como tipo societário, como modalidade de sociedade unipessoal.

É cediço que o advento da lei baseou-se na inegável necessidade de se poder atribuir limitação de responsabilidade patrimonial da pessoa que individualmente promove o exercício da atividade empresarial.

Certo é que a falta de clareza de nosso legislador, e, as divergências em decorrência de o texto legal não ter feito menção expressa quanto a natureza jurídica do instituto, se nova modalidade de pessoa jurídica ou de sociedade, se seu titular seria

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sócio ou empresário, o que é inquestionável, no entanto, é que essa figura aos olhos da Lei poderá ser constituída e exercida por uma única pessoa.

Com a criação da Lei 12.441/2011, passou a viger a possibilidade jurídica do empreendedor de exercer ele mesmo sua atividade, uma atividade empresarial sem sócios, destinada à produção ou circulação de seus bens ou serviços dentro de seu mercado de atuação. Trocando em miúdos, se uma pessoa almejar a exploração de determinado segmento empresarial poderá fazê-lo individualmente e sem a exposição de seu patrimônio pessoal, podendo, sob o respaldo da nova figura, a EIRELI, isoladamente, constituir empresa.

Meridianamente claro nos resta no texto da lei que o empresário não mais necessitará arriscar seu patrimônio pessoal, nem mesmo destacar o mesmo, para garantir obrigações contraídas em razão da atividade empresarial o qual almeja empreender.

Merece destaque a importância dessa unipessoalidade no exercício da atividade organizada, uma vez que no direito brasileiro vigora a regra atinente as sociedades pluripessoais, obrigando que as sociedades brasileiras venham a ser registradas e habilitadas a seu exercício regular com a figura de no mínimo dois sócios, sem menção quanto ao máximo de integrantes.

Nosso ordenamento já previa, em situações pontuais, outras hipóteses de unipessoalidade, como no caso da subisidiária integral, descrita no texto da Lei das Sociedades Anonimas, em seu artigo 251, como modalidade de unipessoalidade permanente, o qual prescreve:Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

Seguindo-se essa linha de raciocínio, temos por mencionar a unipessoalidade incidental temporária ou também chamada de provisória, na hipótese de morte, retirada ou exclusão de sócio, onde a lei estabelece que na eventualidade de por um lapso temporal específico não viger a pluralidade, a sociedade teria 180 (cento e oitenta) dias para restituir o mínimo de dois sócios na sua formação. Decorrido tal prazo sem que o sócio remanescente houvesse operado a restituição da pluralidade de sócios, a mesma passaria a figurar como sociedade irregular.

Tal imperativo pode ser melhor entendido pela leitura do dispositivo do Código Civilaplicável as sociedades limitadas, verbis:Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

(...)

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

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Podemos ainda mencionar a unipessoalidade da empresa pública, como detentora da integralidade do capital, abarcado em mãos do poder público, a fim de explorar atividade econômica conforme autorizativo preceituado em nossa carta magna.

Fácil é observar que as incursões de unipessoalidade na Lei eram pontuais e definidas. Historicamente, o conceito de sociedade teve que ser modificado e reconstruído com base nas realidades sociais ao longo do tempo que imprimiram a observância de uma maior proteção individual aos que se aventuravam como empreendedor individual.

Antônio Martins Filho de forma brilhante discorreu sobre a necessidade de constante adequação das leis às transformações sociais, expressando:

A conveniência de uma revisão periódica dos códigos constitue matéria que, pela sua própria natureza, não pode comportar contestação. Decorre da circunstância de que as leis, tal qual os indivíduos a que se destinam servir, sofrem também a ação incoercível do tempo. E desde que lhes falta o atributo da imutabilidade, terão necessariamente de se ajustar aos nossos imperativos sociais, resultantes da lei da evolução[13].

Desta forma, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada criou uma nova previsão legal de unipessoalidade, muito mais usual e prática do que os casos de unipessoalidade que nosso ordenamento já vinha admitindo, com o fito malsão de empreender as mesmas condições conferidas aos que se associam aquele que desenvolver sozinho suas atividades negociais, atendendo aos anseios desse novo momento social.

2.4 Demais peculiaridades da norma

No que pertine ao registro da EIRELI, embora a lei não tenha feito expressa remissão, vigora o entendimento para a EIRELI, de forma pacífica, quanto a necessidade de sua inscrição junto ao Registro Público de empresas mercantis, sendo tal ato a configurar seu nascimento, momento em que a mesma adquire personalidade jurídica.

Em função da natureza das atividades constantes do objeto social, deverá a EIRELI ser inscrita em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza da atividade).

Tal tipo permite da mesma sorte a nomeação de administrador em seu ato deconstituição. Eis que, a Lei permitiu a possibilidade do único componente figurar como administrador ou a nomeação de terceiros por este singular, o qual poderá determinar uma ou mais pessoas para exercício da administração por permissivo legal.

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Urge ainda mencionar no tocante as minúcias do instituto que ao nome empresarial deverá ser incluída a expressão “EIRELI” após a firma (nome da pessoa natural) ou denominação social (um nome que designe o objeto da empresa acrescido de um nome fantasia) da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, observando-se as instruções normativas expedidas específicas à formação do nome empresarial. A falta da expressão mencionada no nome empresarial transpõe a responsabilidade do administrador para solidária e ilimitada.

A EIRELI pode ainda ser enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), desde que atenda aos ditames da Lei Complementar 123/2006. Outra interessante aplicabilidade da EIRELI é a alternativa de uma pessoa jurídica constituir outra pessoa jurídica sob a forma de EIRELI, certamente apenas aceita para os que admitem a constituição da EIRELI por pessoa jurídica, mérito a qual logo adentraremos.Grande parte da doutrina admite ainda a aplicação dos institutos da falência e da recuperação judicial, delineados nos termos da Lei 11.101/2005, à Empresa Individual de Responsabilidade LTDA. Ressalte-se que a aplicação de tais institutos ainda gera dúvidas e divergências, a maioria delas pautada na falta de clareza do legislador ao redigir a EIRELI em pontos importantes do instituto, como o já descrito no tocante a natureza jurídica deste.A Lei 11.101/2005, prescreve em seu artigo 1º a aplicabilidade do benefício da recuperação e do instituto da falência às sociedades empresárias e aos empresários individuais, devendo, para tanto, ser considerada sua aplicação a EIRELI para os que a defendem como espécie empresária, vez que, exerce atividade de empresa.

Esclareça-se que dada a limitação de responsabilidade do instituto, no caso de eventual falência, proceder-se-á apenas a arrecadação de bens de propriedade da pessoa jurídica, somente se atingindo os bens particulares do único constituidor em casos excepcionais, aonde venham ser identificados eventuais atos ilícitos.

As abordagens realizadas no decorrer do presente capítulo demonstram que apenas a usualidade do instituto atrelada as regras de mercado atribuirão a verdadeira moldagem do mesmo, delineando a sua real aplicabilidade prática.

3 Principais inovações: questões controversas

3.1 Aplicação quanto às pessoas jurídicas

Grande é a discussão com relação à possibilidade de constituição de EIRELI por pessoa jurídica, haja vista que a redação do artigo 980, na alínea incluída A, apenas expressa que a empresa será constituída por uma única pessoa, não definindo ser ela pessoa natural (física) ou jurídica.

A redação insculpida no dispositivo trouxe o conceito de pessoa de forma ampla, de modo que em uma interpretação literal poderíamos afirmar que qualquer pessoa, fosse ela física ou jurídica poderia constituir uma EIRELI.

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Contudo, fazendo-se uma digressão ao projeto que fora precursor da norma, muitos afirmam que o objetivo do legislador fora o de limitar a constituição da EIRELI apenas as pessoas físicas, haja vista que a redação original do artigo 980-A previa expressamente apenas a pessoa natural em seu texto. Com a supressão da expressão “natural”, no entanto, fortaleceu-se a defesa daqueles que entendem ter o entendimento mudado na clara intenção de se possibilitar a constituição da empresa por pessoa jurídica.

Não obstante não haver vedação legal para a aplicabilidade do instituto às pessoas jurídicas, forte é a parcela que discorda dessa atribuição. Parcela considerável de doutrinadores e juristas reafirmam que a intenção primitiva do instituto era dar proteção no tocante a limitação de responsabilidade apenas a pessoa natural, abarcando que o alvo da lei seriam os pequenos empreendedores, os comércios de menor porte, até mesmo os ainda informais.

Nessa esteira, fundamentam sua ressalva pelo fato de que a exposição dos motivos dos projetos 4.605/2009 e 4.953/2009 faziam menção apenas à figura do empresário individual, pessoa natural.

No esteio desse entendimento, sustentam que a aceitação da constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoas jurídicas não seria o espírito da lei, não sendo sua mens legis.

É de bom alvitre mencionar que tal posicionamento restaria um pouco distante da exigência de capital mínimo constante da norma, exigência essa que será analisada logo adiante. Entretanto, ainda assim, concordamos que o objeto da norma tenha sido de fato o de voltar sua proteção aos pequenos empreendedores, formais ou informais.

Eis que, ressalvado o cerne inicial do projeto, o veto a expressão “natural”, e sua consequente retirada da redação original, posteriormente consolidado pelo texto aprovado pelo Congresso Nacional, a nosso ver traduz a clara sinalização de que a restrição a constituição pelas pessoas jurídicas não deveria existir.

Concatenando esse entendimento é a previsão da lei quanto a utilização subsidiária das regras da sociedade limitada a EIRELI, haja vista que na limitada figuram pessoas jurídicas irrestritamente como sócias.

Outro apego seria o de que ao se permitir a constituição de EIRELI por pessoa jurídica poderíamos dar alento a organização nos grupos de sociedade, já que poderiam haver empresas criadas com diversas atividades, de forma a facilitar o controle da mesmas.Não obstante, influenciados pelo espírito inicial do projeto, em entendimento contrário ao que nos leva crer do veto mencionado, o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, na instrução normativa 117[14], a qual aprovou o

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Manual de atos de registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada trouxe vedação expressa a constituição do tipo por pessoa jurídica.

Nesse diapasão, mencionada instrução que deve ser seguida pelas juntas comerciais na prática de atos de registro, dispôs em seu item 1.2.11:

1.2.11 - IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR

Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial. (grifos nossos).

Imperioso torna-se mencionar que o Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, tem, como finalidade orientar as Juntas Comerciais com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares, podendo para tantoeditar instruções normativas, tendo este extrapolado sua competência quando editou a Instrução Normativa nr. 117/2011, acima transcrita, vetando a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, numa afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei”.

Amparando essa orientação se encontra a redação do Enunciado 468 advindo da V Jornada de Direito Civil, o qual prediz que “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”[15].

Nosso Judiciário ao se posicionar sobre o tema se mostrou favorável à constituiçãoda EIRELI por pessoa jurídica, ao julgar liminar que autorizou tal registro, expressamente afastando a instrução do DNRC, nos autos do processo 0054566-71.2012.8.19.0001, que tramitou na 09ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Da referida decisão retira-se:

Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que ´ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei´, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei, que lhe é hierarquicamente superior, a qual se propôs a regulamentar. A opção do legislador, em não proibir a constituição da EIRELI por pessoa jurídica, fica ainda mais clara quando se verifica que o texto original do Projeto de Lei nº 4.605/09, que culminou na Lei nº 12.441/11, dispunha expressamente que a EIRELI somente poderia ser constituída por uma pessoa natural, ou seja, espécie do gênero, pessoa, que também abrange a espécie pessoa jurídica. Tendo havido supressão do termo ´natural´ do texto final da lei, pode-se concluir que o legislador pretendeu com tal ato, permitir/não proibir a constituição da EIRELI por qualquer pessoa, seja ela da espécie natural, seja ela da espécie jurídica.[16]

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Temos por inaceitável que depois de superado todo o processo legislativo de criação e aprovação da Lei, com a consequente alteração do Código Civil, venha uma Instrução Normativa do DNRC, órgão auxiliar do poder executivo, criar óbice a plena utilização de um tipo societário tão importante como a Eireli, que deverá favorecer o fomento da atividade econômica como um todo, reduzindo os enlaces societárias simuladas apenas por exigência legal, incentivando a formalização das atividades do mercado empreendedor, aumentando a arrecadação de impostos, criando empregados, girando a economia.

3.2 Exigência de Capital Mínimo

3.2.1 Críticas à exigência

A exigência precursora em nosso ordenamento jurídico quanto a obrigatoriedade de integralização de capital em lei estipulado para abertura de uma EIRELI, tido como elevado, inquestionavelmente fora um ponto de grande repercussão do instituto.

Urge mencionar que nenhum outro tipo societário traz em sua capitulação legal genericamente qualquer previsão nesse sentido, não fazendo exigência de capital mínimo, nem mesmo exige patrimônio mínimo para registro como empresário individual.

Esclareça-se que o texto primitivo do projeto não fazia essa exigência a qual fora incluída tão somente pelo parecer aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Nas palavras do relator da Comissão, Deputado Marcelo Itagiba[17], depreende-se a justificativa da inclusão:Registro, também, que, considerando que se faz conveniente delimitar, em proporção razoável, o porte da organização que se pode constituir como empresa individual, a fim de que não se desvirtue a iniciativa nem esta se preste a meio e ocasião para dissimular ou ocultar vínculo ou relação diversa, propugnamos introduzir parâmetro mínimo apto a caracterizar a pessoa jurídica de que ora se trata, fazendo supor que se reúnem suficientes elementos de empresa, como sede instalada ou escritório, equipamentos etc., tal como se fez para caracterizar microempresas e o empresário individual, nas respectivas leis reguladoras. Com este propósito, estabelecemos que o capital social não deva ser inferior ao equivalente a 100 salários mínimos, montante a partir do qual se tem por aceitável a configuração patrimonial da empresa individual. A tanto, emendamos a redação dada ao caput do art. 985-A proposto (art. 980-A), a ser aditado ao Código Civilpor força do art. 2º do Projeto.

Na defesa de tal estipulação, as palavras do precursor do projeto, Paulo Leonardo Vilela Cardoso[18]:

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Enfim, a exigência de integralização de capital mínimo e sua devida comprovação, seja em dinheiro ou em bens, principalmente quando realizados por instrumento público, traz segurança jurídica às pessoas que venham relacionar-se com a empresa.

Assim, não obstante a exigência inesperada, no que pertine ao valor relativo ao mínimo exigido acoimou-se o debate quanto ao pontual desarrazoado de nosso legislador.

À guisa da quantificação do capital mínimo exigido, não encontramos registros, pesquisas, um único estudo dirigido, sequer, capaz de servir de embasamento para a parametrização de 100 (cem) salários mínimos adotado por nosso ordenamento. Tal falta de estudo apropriado e prévio a edição legislativa pode ser interpretada como um contrasenso com o próprio objeto da norma, voltada aos pequenos empreendedores.

Constitucionalmente a estipulação de um valor de capital mínimo, elevado a seu público alvo, poderá estar a violar princípios basilares como o da livre iniciativa, o da razoabilidade e o da isonomia, vez que figuras com características símiles não estariam na obrigatoriedade.

Nas palavras da ilustre doutrinadora Wilges Ariana Bruscato[19], o tratamento estabelecido na norma com relação a exigência de capital mínimo seria desigual, violando por completo o princípio da isonomia insculpido no caput do artigo 05º de nossa carta magna.Nesse entendimento, Wilges Ariana Bruscato argumenta ainda que tal regramento violaria a proteção a livre iniciativa contida no artigo 170, caput, da Constituição Federal, o que por si só poderia levar esse novo instituto ao insucesso, haja vista relevância do valor em demasia para o público que a norma pretendia retirar da informalidade.Sem sombra de dúvida a exigência de capital mínimo é tido como um ponto negativo para a constituição da EIRELI, não obstante os diversos pontos positivos já abordados.

Formalizado, inclusive, já fora a ressalva contra a exigência no tocante ao capital mínimo exigido para abertura de uma EIRELI, existindo Ação Direta de Inconstitucionalidade contra tal dispositivo já tramitando perante nosso Supremo Tribunal Federal, questionando a limitação à livre iniciativa, bem como a vinculação ao salário mínimo, a qual veremos a seguir.

Atualmente, podemos mencionar o posicionamento de nosso Judiciário em uma decisão em sede de Mandado de Segurança, onde a 19ª Vara Federal da Justiça Paulista posicionou-se negativamente ao pedido da empresa Villagarcia Consultoria Empresarial de eximir-se da exigência de capital mínimo para abertura da EIRELI.

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O Juiz titular da ação José Carlos Motta[20] da análise do tema concluiu que o capital mínimo não impede a empresa de iniciar suas atividades, uma vez que tal espécie não é a única colocada à disposição da parte interessada. Da referida decisão, extraímos:

Em que pese as argumentações expostas pelo recorrente, verifica-se que o Código Civil impõe, em seu art. 980-A, que para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, a totalidade do capital social integralizado não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

(...) Outrossim, analisando os autos, vê-se que o agravante não se encontra impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o seu capital social integralizado de R$ 1.000,00(mil reais), abre-se um leque de possibilidades deconstituiçãoo em outro regime jurídico que, de qualquer forma, irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende.

Não obstante alusão à decisão vergastada, referido debate encontra-se longe de sua finalização. Incitando a discussão, não permanece apenas o elevado valor arbitrado, nem mesmo sua exigência, havendo outro fator controverso na referida exigência.

3.2.2 Inconstitucionalidade quanto à vinculação ao salário mínimo

A norma precursora da EIRELI não só estabeleceu um valor mínimo a ser integralizado no momento da abertura da mesma, mas também vinculou o cálculo desse capital ao salário mínimo.

Da mesma sorte, muitos sustentam que referida vinculação seria contraria aConstituição Federal pela leitura do artigo 07º, inciso IV, em sua parte final, ao preceituar expressamente a vedação a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Desta forma, a exigência de capital vinculado ao salário mínimo também fora alvo da decisão já proferida sobre o tema[21], acima mencionada. Nos termos da decisão, nesse tocante, retiramos:

Não há que se falar em afronta ao art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, pois a referida vedação apenas repudia a vinculação do salário mínimo quando utilizado como indexador de prestações periódicas, o que não é o caso dos autos.

(...) A vinculação do capital social da empresa ao salário mínimo não afronta o ordenamento jurídico em vigor, porquanto a vedação constitucional busca tão somente impedir a sua utilização como indexador de prestações periódicas.

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Repisamos já haver uma Ação Direta de Inconstitucionalidade distribuída no Supremo Tribunal Federal - ADIN nº 4.637, contra esse limite com fulcro no artigo7º, inciso IV, da Constituição Federal. Sobre a questão nosso Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado no sentido de que “o que a Constituição veda é a utilização do salário mínimo como indexador de prestações periódicas, e não como parâmetro de indenizações ou condenações, de acordo com remansosa jurisprudência desta Suprema Corte[22].

Ainda que não haja manifestação expressa no tocante à vinculação específica da EIRELI, o que identificamos de pronto é que a questão da vinculação é apenas um fator a mais para debate por aqueles que defendem a não exigência de capital mínimo.

Entretanto, o ponto nodal da questão permanece sendo a exigência em si, pura e simples, e se esta seria capaz de desestimular a adesão a um mecanismo que deveria ser ideal e eficaz para retirar uma parcela considerável de empreendedores da informalidade, reduzindo, significativamente, ainda, outra parcela de sociedades limitadas constituídas com pluralidade de sócios de fachada apenas para atender a exigência legal.

Nosso pesar é o de que a manutenção da exigência de capital mínimo, admitida ou não a vinculação do mesmo ao salário mínimo, venha se transformar em uma barreira, por certo, a maior delas, a adesão do público alvo da norma a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Inquestionável é o referido receio, sentido até mesmo por seu fomentador, o já mencionado jovem e promissor Dr. Paulo Leonardo Vilela Cardoso[23], o qual exarou:

Por agora impossível avaliar se a exigência de 100 salários mínimos é ou não inviável para a constituição de uma nova empresa, mas não acreditamos ser demasiada, pois além de acompanhar o parâmetro do capital exigido na França, mostra-se hoje suficiente para qualquer negócio de pequeno e médio porte que envolva, por exemplo, o pagamento de franquias, aquisição de veículos, computadores, máquinas etc.

Constatada a impossibilidade, a lei deverá ser alterada para adequar-se à realidade do mercado, como ocorre com as sucessivas mudanças de valoração para identificação das micro e pequenas empresas (ME e EPP), vinculadas ao SIMPLES NACIONAL.

Sem sombra de dúvida, a nosso ver, é que a exigência aqui descrita levara muitas pessoas a manterem sociedades limitadas com seus sócios de fachada, ou até mesmo, deixando-as na total informalidade. Entretanto será necessário não só o posicionamento de nosso Supremo, bem como, a espera do que a experiência nos trará.

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CONCLUSÃO

Na apresentação dessas considerações finais entendemos por pertinente e justo em um primeiro momento louvar a iniciativa de todos os que dedicaram seus esforços no propósito malsão de “abraçar” essa extensa e importante fatia de nosso empresariado, contribuindo em última instância para o desenvolvimento de nosso país como um todo.

Por essa ótica, o instituto deve ser exaltado, por seu propósito nobre advindo de circunstância injustificada. Injustificada sim! Pois como admitir-se que apenas no ano de 2011 nosso legislador tenha despertado para tão grave problema ocasionado pela manutenção de tantos empreendedores em situação informal, ou, pior, maquiadamente formal, sujeitando os envolvidos a toda a série de riscos.

Incogitável o avanço da Lei 12.441/2011 a direcionar, legitimar e coibir essa realidade, dando um caminho legal para aquele que deseja explorar sua atividade sem ter que associar-se, e, precipuamente, sem ter que arriscar seu patrimônio próprio e familiar nessa quase aventura que é a de empreender.

Entretanto, transcorridos mais de 02 (dois) anos da sanção da norma, talvez a adesão que as Juntas Comerciais por todo o Brasil vêm apresentando numericamente, não fosse a esperada em comparação com o número de inscrições de sociedades limitadas, ainda que expressiva.

Tal realidade nos leva a outra a qual deve ser analisada com toda seriedade que o debate merece. É a realidade no tocante a edição legislativa de nossas normas, que em sua grande maioria não denotam um estudo prévio diante da realidade de nosso território, acabando por se perfazer na repetição de legislações já usuais em outros sistemas pelo mundo.

Talvez nosso legislador tenha decidido de forma apressada e impensada no tocante as alterações realizadas no projeto, criando critérios questionáveis, restrições gravosas e desmedidas, o que, pode-se afirmar da análise de outros tipos societários presentes em nosso ordenamento, arriscando-se ao comprometimento do propósito primitivo da edição legislativa.

Diante de tais factóides, a EIRELI parece ter se desvendado um modelo não muito simples, mas um pouco complexo, haja vista que da compensada redação da norma pairam dúvidas sobre questões cruciais a definição de seu conteúdo e substância. Dentre estas podemos citar a natureza jurídica do instituto, a possibilidade de constituição por pessoa jurídica, e, em especial a exigência de capital mínimo.

No universo de tais questionamentos, entendemos por defender a EIRELI como nova pessoa jurídica, a possibilidade de criação da EIRELI por pessoa jurídica, e a inconstitucionalidade da exigência de capital mínimo para sua abertura.

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Claro, resta-nos a conclusão de que embora a iniciativa do legislador mereça destaque, pois estávamos há anos na defasagem quanto a regulamentação no tocante a limitação de responsabilidade do empresário individual, o texto sancionado é carente de uma maior clareza e flexibilidade.

Exatamente no encontro de respostas, já passamos a buscar de nosso judiciário o posicionamento sobre tais questões divergentes, esperando que as mesmas sejam respondidas na parcela necessária aos anseios de nossa sociedade, e, aos da própria norma.

BIBLIOGRAFIA

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[1] Cardoso, Paulo Leonardo Vilela. Mestre em direito empresarial pela Universidade de Franca – UNIFRAN. Professor de Graduação e de Pós-Graduação em Direito de Empresa da Universidade de Uberaba – UNIUBE. Advogado.

[2] Fonte SEBRAE/RJ – Consulta realizada em 06/01/13, site: www.sebraerj.com.br.[3] Parecer nº38000, de 2011 da Comissão deConstituiçãoo, Justiça e Cidadania, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº1888, de 2011, que altera a Lei1040666, de 10 de janeiro de 2002, que institui oCódigo Civill.

[4] DE MORAES, Guilherme Duque Estrada, texto publicado em 30 de junho de 2003 na Gazeta Mercantil (pg. 1 do Caderno Legal e Jurisprudência).

[5] Parecer da Comissão deConstituiçãoo e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Disponível em Error! Hyperlink reference not valid. Acesso em 04/03/2013.[6] Relatório em caráter terminativo sobre o projeto de Lei da Câmara nº1888/2011, de relatoria do Senador Francisco Dornelles, disponível emhttp://www.legis.senado.gov.br/mateweb/ servlet/ TextoToPDF?t=89632, acesso em 05/01/2013.

[7] Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa/ Fábio Ulhoa Coelho. – 25ª.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013. Pg.43.

[8] Campinho, Sérgio. O Direito da Empresa a Luz do Código Civil – 12ª edição. Renovar, 2011. Pg.122.

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[9] PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor. Porto Alegre, V.7, nº 41, p. 59-78, out./nov.2011.

[10] BRUSCATO, Wilges Ariana. Era uma vez a empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em http://www.wilges.com.br/eraumavez.pdf. Acesso em 20/11/2012.

[11] Cardoso, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada/ Paulo Leonardo Vilela Cardoso. – São Paulo: Saraiva, 2012. Pg.83.

[12] Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa/ Fábio Ulhoa Coelho. – 25ª.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013. Pg.188/189.

[13] FILHO, Antônio Martins. Limitação da Responsabilidade do Comerciante Individual. Tese apresentada ao Congresso Jurídico Comemorativo do cinquentenário da Fundação da Faculdade de Direito do Rio Grande do Sul. Publicação da Faculdade de Direito do Ceará, maio de 1950. p.13.

[14] Instrução Normativa nº11777, de 22 de novembro de 2011. Disponível em http://www.dnrc.gov.br/Legislação/IN%20117%202011.pdf. Acesso em 10 de julho de 2013.[15]  Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal. V Jornada de Direito Civil. Enunciado 468. Disponível emwww.cjf.jus.br/cjf/.../jornadas.../enunciados...v-jornada-de-direito-civil/, acesso em 10 de julho de 2013.

[16] 09ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, MS 0054566-71.2012.8.19.0001. Rio de janeiro, 07 de março de 2012.

[17] Parecer da Comissão deConstituiçãoo e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Disponível emHTTP://www.câmara.gov.br/proposicoesweb/fichadetramitacao ?idProposicao =422915. Acesso em 04/03/2013.

[18] Cardoso, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada/ Paulo Leonardo Vilela Cardoso. – São Paulo: Saraiva, 2012. Pg.100.

[19] BRUSCATO, Wilges Ariana. Apontamentos a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI: A saga continua. Revista IndexJur. Dezembro de 2011.

[20] Processo 2012.03.00.010621-5. 19ª Vara Federal do Estado de São Paulo. Disponível em www.jusbrasil.com.br/jurisprudencial/...de...ai.../decisao-monocratica. Acesso em 05/06/2013.

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[21] Processo 2012.03.00.010621-5. 19ª Vara Federal do Estado de São Paulo. Disponível em www.jusbrasil.com.br/jurisprudencial/...de...ai.../decisao-monocratica. Acesso em 05/06/2013.

[22] ADIN 3934, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em 27/05/2009, DJe-208, publicado em 06/11/2009, pg. 374.

[23] Cardoso, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada/ Paulo Leonardo Vilela Cardoso. – São Paulo: Saraiva, 2012. Pg.101.

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