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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Amanda Alvernaz Caroline Valiate Isabella Eloy Larissa Guimarães Maria Clara Cosati PIRATARIA, DIREITO À INFORMAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

Amanda Alvernaz

Caroline Valiate

Isabella Eloy

Larissa Guimarães

Maria Clara Cosati

PIRATARIA, DIREITO À INFORMAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL DA

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Niterói

2016

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. PIRATARIA

3. DIREIO À INFORMAÇÃO

4. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

5. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

6. DIREITO COMPARADO DA PROTEÇÃO CONTRA A PIRATARIA

7. CONCLUSÃO

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar em que medida a pirataria

articula-se com o direito à informação e com a função social da propriedade intelectual,

à luz das normas de propriedade intelectual do ordenamento jurídico brasileiro.

Para tanto, serão apresentados quatro capítulos. Inicialmente, o Capítulo 1

dedica-se a uma sintética apresentação do conceito hodierno de pirataria no seu âmbito

legal e social.=. Em seguida, a proposta do Capítulo 2 é de fazer uma breve análise

sobre a relação entre pirataria e direito à informação. Por sua vez, Capítulo 3 empenha-

se na ponderação acerca da forma como a pirataria articula-se com a função social da

propriedade intelectual. O Capítulo 4 é destinado à apreciação da jurisprudência atual

sobre o tema no Brasil. Finalmente, o Capítulo 5 debruça-se sobre o estudo do direito

comparado da matéria.

1. CONCEITO LEGAL E SOCIAL DE PIRATARIA

O termo “pirataria”, inicialmente utilizado para definir a atuação dos piratas,

hoje em dia possui uma definição bem diferente, porém, não tão bem delineada.

Enquanto é fácil conceituar a prática dos mercenários nos grandes mares, a tarefa de

delimitar os limites da pirataria moderna se mostra demasiadamente complexa.

É possível observar a pirataria ao nosso redor o tempo todo: na internet, nos

camelôs, na praia, no comércio, livros, jogos, cosméticos. A lista não tem fim. A

pirataria não é um conceito restrito, aplicando-se a bens materiais e imateriais,

demonstrado inclusive em relação a este um crescimento exponencial devido à sua

inerente característica de fácil e rápida reprodução.

Em nossa legislação, a pirataria é definida como a cópia não autorizada de

uma obra, parcial ou totalmente, constituindo desse modo um ilícito civil e criminal.

Preconiza o artigo 184 do Código Penal que constitui crime contra a propriedade

intelectual “violar direitos de autor e os que lhe são conexos”, especificando em seus

parágrafos as formas comerciais de violação e, consequentemente, atribuindo uma

maior reprimenda do Estado aos que praticam a pirataria com o intuito de lucro. Coube

à Lei 9.610/98, em seus artigos 28 e 29, trazer uma definição mais específica dos

direitos do autor. Assim dizem:

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“Artigo 28: Cabe ao Autor, ou ao detentor dos direitos autorais patrimoniais o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica; Artigo 29: Depende de autorização prévia e expressa do mesmo para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral”.

O TRIPS, sabiamente, definiu pirated copyright goods como quaisquer

cópias de bens feitas sem o consentimento do titular do direito ou pessoa devidamente

autorizada pelo titular do direito no país de produção e que são feitas direta ou

indiretamente de um artigo onde a produção da cópia constitui uma violação de um

direito de autor ou um direito conexo abrigada pela lei do país de importação.

Apesar dessas definições, com o avanço tecnológico, a definição da

pirataria, bem como os modos de proteção aos direitos autorais se tornaram cada vez

mais complexos, gerando a necessidade de uma atenção especial a esse setor. Uma vez

que a reprodução e distribuição, a milhares de pessoas, dos bens imateriais, pode se dar

com apenas um clique, combater a pirataria se tornou uma tarefa que exige criatividade,

bem como o desenvolvimento de novas tecnologias a fim de evitar fraudes.

Com esse intuito, foi criado no Brasil, através do Decreto nº 5.244, de 14 de

outubro de 2004, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a

Propriedade Intelectual, o qual é formado por entidades públicas e privadas, visando o

desenvolvimento de ações governamentais para a prevenção e combate da pirataria.

Ademais, foi instituído o dia 03 de dezembro como o dia nacional de combate à

pirataria, durante o qual são disseminadas informações com intuito de alertar e

conscientizar a população acerca dos malefícios causados pela pirataria.

Essas ações se mostram necessárias pois, tratando-se em especial da

propriedade intelectual, a sociedade não vê a pirataria como crime ou é incapaz de

associar suas consequências danosas ao fato. Em pesquisas realizadas em 2006 e 2010

pela Federação de Comércio do Estado do Rio de Janeiro, em todo o país, foi

constatado, que os consumidores de produtos piratas acreditam, cada vez menos, que a

pirataria provoca desemprego e queo nível de conscientização dos consumidores em

relação aos danos causados pela pirataria diminuiu drasticamente no período entre 2006

e 2010.

Para elucidar a questão, foram destacados alguns tópicos importantes pela

pesquisa:

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Em 2006, para 30%8 dos entrevistados, o uso de produtos

piratas não trazia consequência negativa. Em 2010, este número

subiu para 37%.

Houve redução do percentual de brasileiros que associam

a pirataria ao crime organizado: de 70%9 , em 2006, para 60%,

em 2010.

Ainda nesta linha, reduziu de 79%10, em 2006, para 68%,

em 2010, o total de consumidores que acredita que a venda

dessas mercadorias prejudica o faturamento do comércio formal.

Em 2006, 83%11 dos brasileiros achavam que a pirataria

alimentava a sonegação de impostos. Essa proporção diminuiu

para 75%, em 2010.

Não obstante, adverte a pesquisa que subiu de 0% para 13% a parcela da

população brasileira “que não tem restrição a qualquer tipo de produto pirata, ou seja,

compraria qualquer mercadoria falsificada. Este dado mostra que cresceu a aceitação

deste tipo de produto.”

O menor preço e a facilidade de acesso aos bens piratas acabam por

encantar os consumidores, que se veem tentados a sobrepor estes atributos a encargos

como, por exemplo, falta de garantia, menor qualidade e as consequências negativas

geradas ao comércio.

Igualmente, a ubiquidade característica de bens imateriais faz com que as

pessoas não tenham a sensação de cometimento de crime, uma vez que não estão

privando alguém do bem ao se apossar do mesmo ilegalmente.

Atualmente, são diversas as formas de materialização da pirataria. São

alguns exemplos facilmente encontrados no dia-a-dia:

Cópia efetuada pelo usuário final

Cópia para o disco rígido

Falsificação (duplicação e venda ilegal de softwares)

Revendas

Disponibilização online

Distribuição em redes locais

Crackers

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Como veremos a seguir, muitos ainda são os entraves entre a proteção dos

direitos autorais e a maneira como a expansão desenfreada de bens imateriais se dá nos

dias atuais. Uma vez que o instituto excede o campo legal e se torna tão presente, é

necessário igualmente uma análise social cuidadosa acerca de sua função,

consequências e utilidade para a sociedade moderna.

2. PIRATARIA E DIRIETO À INFORMAÇÃO

O direito à informação, protegido pela Constituição Federal e por inúmeros

tratados dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal de Direitos

Humanos, está intimamente ligado com o exercício digno da cidadania e da soberania

popular, bem como garante o exercício dos direitos sociais e individuais, atuando na

proteção e no desenvolvimento da coletividade, os quais seriam atravancados com a

inobservância a esse tão importante princípio, gerando, em última instância, a

ignorância das comunidades e a consequente desigualdade social. Ademais, o acesso à

informação é essencial para a concretização de outros direitos, como o direito à saúde, à

educação e o acesso à cultura.

Este princípio, todavia, se choca com a proteção aos direitos autorais, os

quais refletem o conflito entre os interesses privados do autor e os interesses coletivos

da sociedade como um todo, sobretudo no que tange ao acesso à informação. Somando-

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se a esta equação, temos a facilidade, nos tempos modernos, de difusão de obras

artísticas, literárias e científicas, no meio digital.

A internet caracteriza-se por ser, em sua essência, uma biblioteca gratuita,

interativa e livre de controles, formada por conteúdos digitais e digitalizáveis de

diferentes épocas e culturas. O surgimento massivo de mecanismos de quebra de

segurança, facilidade de cópia e distribuição e ausência de fiscalização e educação sobre

direitos autorais, tornou a proteção à propriedade intelectual ineficaz no mundo “sem

lei” online.

A popularização da internet estimulou o ideal do livre câmbio de

informações, de modo que a pirataria foi redimensionada para o nível doméstico, ou

seja, com o simples clique no celular, no tabletou no computador, é possível ter acesso à

vasta gama de informações compartilhadas, inclusive as não autorizadas.

Nessa conjuntura, se, por um lado, o “velho mercado”constituído

basicamente por editoras, estúdios, gravadores e emissoras defende a manutenção da

atual rigidez das leis de direitos autorais e de cópia (copyright), das quais se beneficia,

pelo outro, de encontro a essa corrente, o “novo mercado” formado por empresas

telefônicas e sites de serviços e conteúdos como o Google, busca a flexibilizaçãode tais

leis, em nome de nova regulamentação de suas atividades, baseadas na publicidade.

Muito embora a pirataria seja estigmatizada e combatida pelos grandes

estúdios e fabricantes de software, os seus aspectos positivos vão além da garantia de

acesso grátis a música, filmes e séries, auxiliando no estímulo cultural de nações em

desenvolvimento. Um levantamento realizado pelo Instituto Africano de Governança

constatou que a pirataria aumentou as taxas de alfabetização nos países pesquisados,

colaborando com a difusão de conhecimento. De acordo com a pesquisa, países que

possuem leis rígidas de proteção a direitos autorais correm o risco de estrangular o fluxo

de material didático e cultural, agravando ainda mais o problema dos baixos índices de

alfabetização.Para ilustrar esse cenário, o TorrentFreak publicou o relato de um

funcionário das Nações Unidas no Quênia, que entrou em contato com a redação

quando a página de e-booksLibrary.nu foi tirada do ar por violação de direitos autorais:

"Estou preocupado com a ação contra a library.nu. O site era particularmente útil para

pessoas como eu, trabalhando em Nairóbi, uma cidade que não possui mais que quatro

livrarias com nada além de bestsellers.".

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O fato é quea adesão praticamente irrestrita da população internauta à pirataria digital confirma que as pessoas já optarampelo direito à informação em detrimento ao direito de propriedade intelectual do autor. O desafio que se impõe agora é a adequação da legislação e do comportamento dos autores à realidade fática, atendendo à premissa de que o Direito não pode parar no tempo, deixando de atender aos anseios da sociedade, que está sempre em constante evolução.

Assim, enquanto não se altera o campo legislativo da proteção aos direitos autorais, medidas alternativas surgem para dar conta da dicotomia direito à informação versus direitos autorais. Uma saída tem sido a pura e simples divulgação gratuita, pelo próprio autor, de suas criações, garantindo um lucro indireto por meio de apresentações, eventos ou contratos com patrocinadores e distribuidores. Outra alternativa é a cobrança não do consumidor, mas das empresas de telecomunicações, sites de armazenamento, Youtube ou portais de torrent, os quais lucram com publicidade. É possível, também, uma interpretação extensiva da norma de proteção aos direitos autorais, permitindo a legalidade da cópia integral privada, quando despida de intuito lucrativo, descaracterizando-se como violação ao direito do autor.

Para o futuro, caberia uma regularização dos direitos autorais, atentando à questão do meio digital e balanceando as questões de direito à informação com os direitos do autor. Tal regularização teria que pregar que é direito do internauta a disponibilização gratuita de conteúdo digital na internet, o qual poderia ser copiado e reproduzido de forma ilimitada, e, no caso de haver exploração comercial de um conteúdo na internet, o direito do autor de ser remunerado deveria ser respeitado. Assim, estar-se-ia protegendo o direito do autor de uso comercial indevido de sua obra, ao mesmo tempo que o acesso à livre informação gratuita para uso pessoal de todos os internautas seria garantido. Tais premissas já estão moralmente entranhadas no espírito popular, carecendo apenas de devida regulamentação.

3. PIRATARIA E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Por ser tema de grande relevância, o tratamento do direito de propriedade está

previsto entre os incisos do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Desse modo, figura entre os direitos fundamentais estabelecidos pela Carta Maior, ou

seja, aqueles de maior relevância no ordenamento jurídico. Inicialmente, os incisos

XXII e XXIII estabelecem que o direito de propriedade será garantido, bem como

atenderá sua função social.

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Mais especificamente no caso do direito autoral, a Constituição prevê, no inciso

XXVII do mesmo artigo, o direito exclusivo de utilização pelos autores de suas obras.

Neste caso, importante informar que o direito de utilização exclusiva deste tipo de

propriedade intelectual é transmissível aos herdeiros, desde que dentro do prazo

específico fixado pela lei.

A previsão anterior de reserva legal está satisfeita pela Lei 9610/98 (Lei dos

Direitos Autorais), que estabelece o prazo de 70 (setenta) anos a contar de 1º de janeiro

do ano subsequente ao do falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória da lei

civil (art. 41) para a proteção dos direitos autorais.

Diante das já mencionadas características singulares presentes nos direitos

autorais, principalmente no que se refere à exploração econômica da obra, os

dispositivos do inciso XXVIII prevêem ainda que:

“XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”

Conforme se depreende da leitura do inciso, a alínea “a” tem como objetivo a

proteção do individual em obras coletivas. É o caso de novelas e programas de TV, por

exemplo, e tem como intuito evitar reproduções não autorizadas, bem como a

reprodução remunerada e sem controle, que se apresenta como tema principal do

trabalho.

A alínea “b” do mesmo inciso trata da possibilidade de fiscalização do

aproveitamento econômico por parte dos autores, da obra que criarem ou participarem.

Trata-se, portanto de garantia processual em sentido amplo, uma vez que mantém em

foco a proteção de direitos e visa assegurar direito à organização e ao procedimento.

Na breve exposição acerca da função social da propriedade intelectual, cabe

destacar ponto que enseja diversas controvérsias. Caracterizaria mitigação da função

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social da propriedade por parte do constituinte pela previsão da possibilidade de direito

de utilização da propriedade intelectual pelos herdeiros de proprietário intelectual? 70

anos após 1º de janeiro subseqüente ao falecimento do autor seria um prazo exagerado,

impedindo que o bem retardasse a ser amplamente utilizado pela coletividade?

Aqui há manifestação no sentido de que tal previsão não caracterizaria afronta

nem mitigação do Princípio da Função Social da Propriedade. Por ser bem não rival –

bem cujo uso por uma pessoa não impede o uso por outra – e bem cuja essência é a

informação, que não se deteriora conforme o uso, 70 (setenta) anos passa a ser

percebido como prazo razoável quando colocado ao lado do infinito tempo pelo qual

seu autor permanecerá falecido.

Além disso, da mesma forma que os bens de propriedade material se transmitem

aos herdeiros, não há motivo para que os proprietários de bens intelectuais sejam

prejudicados, uma vez que seus herdeiros serão amparados pelos bens, sejam eles

materiais ou não.

Há que se destacar também que a propriedade intelectual, em seu ramo dos

direitos autorais, relaciona-se com os dispositivos constitucionais que tratam do acesso à

cultura e incentivo à educação. O artigo 215 da CRFB prevê o pleno exercício dos

direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, bem como apoio e incentivo à

valorização e difusão as das manifestações culturais.

Diante da análise das diretrizes acerca do tema, é possível perceber que o

constituinte, se por um lado assegura aos autores a utilização exclusiva da propriedade

intelectual da maneira que desejarem, por outro, funcionaliza essa propriedade ao bem

comum e acesso à cultura.

Somando-se à disciplina constitucional, a Lei do Direito Autoral (L. 9610/98)

trata da reprodução não autorizada ou contrafação, elucidada em seu artigo 5º, VII.

Especificamente, o artigo 29 prevê a necessidade de autorização prévia e expressa do

autor para a prática de diversos atos relativos à utilização da obra, dentre eles a

reprodução parcial ou integral (inciso I).

Importante apontar que a mesma lei permite, no inciso II do artigo 46, a

reprodução de pequenos trechos para uso privado do copista, desde que feito por este

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sem intuito de lucro. Há divergência quanto ao que seria caracterizado como “pequeno

trecho”, mas o entendimento majoritário é no sentido de que incluem-se no conceito

artigos de periódicos e capítulos de livros.

Por fim, a violação a qualquer dos incisos do artigo 29 enseja tanto sanções

civis, estabelecidas a partir do artigo 102 da lei específica, quanto penais, pelo

enquadramento nos tipos previstos no artigo 184 do Código Penal – violação de direito

autoral.

4. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

A jurisprudência sobre pirataria refere-se majoritariamente sobre a aplicação do

artigo 184, § 2º do Código Penal, tendo sofrido uma substancial mudança acerca da

incidência deste nos casos concretos. Até 2012, os tribunais inferiores muitas vezes

afastavam o mencionado artigo para aplicar o princípio da adequação social e da

insignificância, vide jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL - ACEITACAO SOCIAL DA CONDUTA - INTERPRETACAO PRAETER LEGE- ABSOLVICAO - Cidadão denunciado porque tinha em depósito, para fins de venda a terceiros em uma feira, grande quantidade de CDs e DVDs "pirateados", em violação de direitos autorais; incidindo o Código Penal no artigo 184, §§ 1º e 2º. Sentença absolutória, baseada na insuficiência de provas. Apelação do MP de 1º grau, com respaldo do MP de 2º grau. Respeitosa discordância. Provas coligidas na etapa policial e na instrução que destroem a versão do réu no interrogatório em que tinha tais objetos de imagem e som, ou apenas de som, para utilização pessoal; o que até contraria lógica elementar. No entanto, razão do provimento de piso por outro fundamento. Fato notório de que em todo o Estado do Rio de Janeiro, e talvez em todo o Brasil, CDs e DVDs são vendidos em grandes quantidades, por ambulantes, e por preços módicos; sobretudo, devido ao alto custo para a grande maioria da população. Fato também notório de que pessoas, mesmo de condição social média, média para elevada, e elevada, através da Internet, obtém cópias de filmes e de obras musicais, relegando ao oblívio os ditos direitos de autor. Positivação de que o réu; operário de "lava-jato"; com baixíssima renda, a complementava com tal atividade, por certo ilícita, porém muito menos lesiva à sociedade do que o comércio de drogas ou a investida violenta ao patrimônio alheio. Rigor de o julgador estar atento à sofrida realidade social deste país, a qual assim continua; embora de pouco alterada nos últimos tempos. Tipicidade que existe no sentido próprio, mas que é afastada in casu pela aceitação social da mesma conduta; e que apenas cessará por medidas sólidas, de governantes e legisladores, combatendo pelas reais origens. Possibilidade de o Poder Judiciário atuar praeter lege, em casos como o vertente, evitando que o máximo do direito se converta no máximo da injustiça; assim evitando atitude farisaica. Princípios, na esteira, contidos no Preâmbulo e no corpo da Carta Republicana. Incidência, por analogia, do artigo 386, III, da Lei de Regência.

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Recurso que se desprovê. Voto vencido. (TJ-RJ, Apelação sob nº 0012765-12.2008.8.19.0036, Relator Des. Luiz Felipe Haddad, j. em 02.02.2010).

Os Tribunais Inferiores compreendiam que, apesar das condutas serem

ilegais, os réus não deveriam sofrer sanção penal, uma vez que a prática era socialmente

aceita e considerada adequada pela sociedade. Além disso, também julgavam pela

absolvição do réu quando era reconhecido que este não agiu com ofensa e não teve a

periculosidade social da ação.

No entanto, este não era o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça,

especialmente das turmas que compunham a Terceira Seção, estas vinham julgando pelo

afastamento dos princípios da adequação social e insignificância para aplicar ao delito a

sanção descrita no artigo 184, § 2º do Código Penal, vide jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas".2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio.3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp sob o nº REsp 1193196 / MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. em 26.09.2012)

Em razão disso, em 2013, foi editada a Súmula 502 do STJ de redação da

Ministra Maria Thereza, e definiu que “Presentes a materialidade a autoria, afigura-se

típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à

venda CDs e DVDs piratas.”. Portanto, quando for comprovada a materialidade e

autoria do delito, os Tribunais não poderão mais afastar a incidência do mencionado

artigo, para assim aplicar os princípios da adequação social e da insignificância como

fundamento para a absolvição do réu.

Entretanto, quando o combate à pirataria entra em conflito com o direito à

informação, o respeito a este é priorizado. Isto decorre do julgamento, pela Terceira

Turma do Supremo Tribunal de Justiça, do Recurso Especial interposto pela marca

Citizen contra o Mercado Livre e a Ebazar, objetivando impedir estas de

comercializarem produtos com a marca “Citizen”. Vale ressaltar alguns trechos do

acórdão:

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“(...)Conforme destaquei no julgamento do REsp 1.316.921/RJ, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 29.06.2012, “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa”. O serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores.(...) Na análise de Newton De Lucca “a implementação de medidas drásticas de controle de conteúdos na Internet deve ser reservada para casos extremos, quando estiver presente manifesto interesse público e desde que ponderado o potencial prejuízo causado a terceiros, não havendo de ser adotada nas demais hipóteses, principalmente quando se tratar de interesse individual, salvo em situações absolutamente excepcionais, que representarão exceções raríssimas” (op. cit., p. 400). ” (STJ, Resp sob o nº 1.383.354 SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 26.09.2013)

Ademais, no que diz respeito exclusivamente à compra de produtos piratas é

necessário ressaltar que apesar de ser penalmente imputável, na prática a sanção penal

raramente ocorre. E nessas raras vezes em que de fato há julgamento, elas normalmente

terminam pela absolvição do réu, principalmente, por falta de provas, vide

jurisprudência:

EMENTA. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE CD´S PIRATAS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA APLICADO O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL NO QUE TOCA À AQUISIÇÃO DE 84 CD´S PIRATAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO ACERCA DA CONTRAFAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO E RECONHECIMENTO EM JUÍZO QUANTO À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUE SABIA SEREM PIRATEADOS A REVELAR A PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA RECEPTAÇÃO. ADEQUAÇÃO SOCIAL ACERCA DA COMPRA DE CD´S PIRATAS QUE SE MOSTRA DISSONANTE COM O ATUAL VERBETE SUMULAR Nº 512 DO COLENDO STJ, QUE ENTENDE TÍPICA A CONDUTA DE EXPOR À VENDA CD´S E DVD´S PIRATAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ, Apelação sob o nº 00018829-72.2010.8.19.0080, Rel. Desembargador João Ziraldo Maia, j. em 13.01.2015)

Por fim, a receptação só pode ser devidamente configurada quando o

receptor sabe da ilicitude da sua conduta, ou quando a ilicitude é de fácil presunção,

conforme artigo 180 § 3º do Código Penal.

5. DIREITO COMPARADO

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É certo que a internet é um grande difusor de informações. Se, por um lado,

confere aos autores a capacidade para disseminar suas obras para além das fronteiras,

alcançando novos mercados consumidores de forma mais ágil, pelo outro favorece a

técnica das edições, principalmente aquela que é feita sem autorização do detentor dos

direitos autorais, revelando-se, pois, espúria ou fraudulenta – mais conhecida como a

pirataria.

De fato, muitas estratégicas para divulgação de obras passam por

compartilhamento de fragmento na internet, com o objetivo de estimular a venda

através do marketing. Muito diferente, porém, é o download da obra completa, ou seja,

a distribuição ou comércio de cópia não autorizada.

4.1. EUA

A atual punição para os usuários que efetuam downloads ilegais é o sistema

CopyrigthAlert System. O CAS é um sistema privado para alertar, educar e punir os

assinantes de provedores de internet nos EUA1, com case em acusações de uso de

BitTorrent e compartilhamento de arquivo peer-to-peer para infringir direitos autorais

de certas corporações de entretenimento por distribuir, sem autorização, a propriedade

intelectual dessas empresas. Em suma, os provedores de internet monitoram os acessos

dos usuários, os quais são analisados pelo órgão regulamentados da área, seja de

música, filmes e etc. Assim, o usuário pode receber até seis alertas por estar infringindo

a lei de direito autoral. Esses avisos servem apenas para conscientizar o usuário que

efetua o download pirata. Entretanto, em casos extremos, os provedores de internet

podem diminuir a velocidade de download, bloquear os sites do qual o material foi

baixado ou até forçá-lo a assistir vídeos educativos ou completar um tutorial sobre

“como não baixar material ilegal”.

Em 1998, com o avanço da internet, bem como dos compartilhamentos de

arquivos e informações, surgiu nos EUA a Digital Milleunium Copyright Act (DMCA),

implementando o WIPO Copyright Treatye o WIPO Performances

andPhonogramsTreaty. A referida lei criminalizou a infração da pirataria em si, como

também a produção e a distribuição de tecnologia que permite evitar as medidas de 1Os prestadores de serviços de Internet (ISPs) que participam estão AT & T, Cablevision, Time Warner Cable, Verizon e Comcast.

Page 15:  · Web viewPara tanto, serão apresentados quatro capítulos. Inicialmente, o Capítulo 1 dedica-se a uma sintética apresentação do conceito hodierno de pirataria no seu âmbito

proteção aos direitos autorais. Assim, a DCMA alterou a legislação dos EUA para

ampliar o alcance dos direitos autorais, ao mesmo tempo em que limitou a

responsabilidade dos prestadores de serviços online sobre violações de direitos autorais

cometidas por seus usuários.

Prevendo severas restrições ao uso de bens protegido pelo direito autoral na

internet, tanto para o uso doméstico quanto para grandes sites, que podem ser fechados

apenas por facilitar o acesso dos usuários a esse tipo de bem e conferindo amplos

poderes ao Departamento de Justiça dos EUA para excluir os sites com ou sem ordem

judicial se entenderem afrontar os direitos autorais – até mesmo bloqueando sites fora

da fronteira americana- , surgem dois projetos de lei no congresso norte-americano.

O Stop Online PiracyAct(SOPA) e o Preventing Real Online

ThreatstoEconomicCreativityandTheftofIntellectualPropertuAcf (PIPA) tinham como

intuito, respectivamente, aumentar os recursos governamentais para que os direitos

autorais pudessem ter mais amparo frente à disseminação de arquivos, assim como

falsificações de produtos e incluir itens como dar ao governo a liberdade de pedir a

ferramentas de busca, como o Google e o Bing!,que excluam determinados resultados

de busca. Dessa forma, o governo americano poderia controlar o tipo de resultado de

pesquisa que se poderia obter.

Como resposta às restrições doSOPAe doPIPA, em 2012 houve uma grande

mobilização social, gerando protestos por todo o mundo. Por um lado, os dois projetos

contam com o apoio das emissoras de televisão, dos grandes estúdios de cinema, das

gravadoras e das editoras de livro. Todavia, são contrárias ao projeto as grandes

corporações do Vale do Silício, tais como o Google, Facebook, Wikipedia, Wordpress,

dentre outros.

Os referidos sites promoveram um “apagão” contra as medidas e a

repercussão negativa, em âmbito mundial, foi enorme. O próprio Presidente Obama se

posicionou contra os projetos do SOPA, PIPA e outros similares. O SOPA foi

arquivado, mas a discussão ainda não chegou ao fim, despertando a atenção também

para o Anti-Counterfeiting Trade Agreement (ACTA), principalmente na União

Européia.

4.2. EUROPA

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Espelhando-se o atual sistema de monitoramento do modelo americano,

muitos países na Europa também adotam o sistema de avisos.

Na França, um órgão monitora redes peer-to-peer e enviae-mails para os

usuários que infringirem a lei. Na hipótese de o usuário continuar a baixar os conteúdos

ilegais após os avisos, um juiz avaliará o caso e pode condená-lo ao pagamento de multa

ou até mesmo suspender o seu acesso à internet.

Na Espanha, por sua vez, não há nenhum monitoramento sobre o que

acontece na internet, mas, se as produtoras encontrarem sites com conteúdo que infrinja

os direitos autorais, pode reporta-los ao governo. Caso seja comprovada a infração, a

página pode ser removida.

No Reino Unido, aCopyright, Designs andPatentsAct de 1988,

posteriormente alterada pela Copyrightand Trade Marks ( OffencesandEforcement) Act

de 2012 protege atualmente os direitos autorais. Os usuários que distribuem e fazem o

dowloadde obras de forma ilegal podem responder a ações civis que, em geral,

acarretam na condenação de milhares de libras, mas também podem caracterizar uma

ofensa criminal quando o usuário distribuir o material. As penas variam de acordo com

a seriedade da ação do usuário, podendo chegar à multa de £ 5.000 ou até seis meses de

prisão.

As leis alemãs sobre o tema são consideradas umas as mais rígidas na

Europa. A Alemanha também adotou o sistema de monitoramento por empresas

terceirizadas que analisam o tráfego de dados cedidos pelas provedoras de internet. A

partir da análise da navegação pela web, feita por amostragem, caso haja suspeita de

atividade ilegal, a companhia pode a companhia pode acessar o que quiser.

Caso seja comprovado que houve o download ilegal de material protegido

pelos direitos autorais, a empresa pode acionar a agência de advocacia que representa o

titular dos direitos do conteúdo e o usuário infrator estará sujeito à condenação de

multa.

Quem recebe a notificação, no entanto, cai em uma espécie de malha fina.

Sendo assim, se o usuário já notificado continuar a baixar arquivos de forma ilegal,

outras punições mais severas certamente serão aplicadas. Na hipótese de o usuário

decidir usar uma rede VPN ou baixar conteúdo por outros serviços, como Megaou

Google Drive, o seu computador pode ser confiscado, para ser verificado se cometeu ou

exerce alguma atividade ilícita.

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A violação de direitos autorais se tornou uma forma de negócio para muitas

agências e escritórios de advocacia da Alemanha. A fiscalização é tão forte que o

próprio povo já absorveu em sua cultura o hábito de não baixar nenhum tipo de

torrentou mídia digital. O maior problema é que o país carece de alternativas boas para

evitar o download de conteúdo pirata.

O Netflix, por exemplo, só chegou por lá em setembro de 2014. O próprio

Youtubesofre com algumas limitações de conteúdo, pois o GEMA –

GesellschaftfürmusikalischeAufführungs- undmechanischeVervielfältigungsrechte ou,

em português, Sociedade de Direitos sobre Performance Musical e Reprodução

Mecânica – bloqueia muitos dos vídeos da rede do Google.

CONCLUSÃO

A era digital é percursora do livre câmbio de informações, de forma que a

compreensão da pirataria, do direito à informação e da função social da propriedade

intelectual passa a ser amplamente reformada. Tecnologicamente, a capacidade de fazer

e compartilhar nunca foi tão grande. As leis protetoras dos direitos intelectuais vigentes

no Direito Brasileiro – e também em alguns países analisados – precisam, desta feita,

urgentemente ser readaptadas à nova realidade complexa de compartilhamento de

informações online.

Com o presente estudo, portanto, foi possível concluir queo anacrônico

conceito de propriedade intelectual deve ser reformulado diante das novas formas de

compartilhamento e apropriação online. O que está em debate atualmente quando se fala

em apropriação é realmente a ideia de propriedade. O neoliberalismo global é em

grande parte construído em torno da ideia de propriedade privada. Os direitos humanos

são considerados para garantir a cultura e a identidade como uma forma de propriedade

privada. A apropriação, por sua vez, vai em direção contrária a essa noção de

propriedade – que implica a possibilidade ou necessidade de partilha e redistribuição.

É evidente, entretanto, que dois grupos de interesses entram em conflito: de

um lado, o “velho mercado” composto pelas editoras, produtoras e gravadoras defende a

coibição de qualquer forma de reprodução, enquanto do outro, caminhando ao lado dos

usuários da internet, o “novo mercado” formado por empresas telefônicas e sites de

serviços e conteúdos como o Google vislumbra a ampliação das leis de direitos autorais

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em nome de nova regulamentação de suas atividades de compartilhamento de

informações.

Os defensores da liberdade total alegam que criar aparelhos judiciários,

como os projetos de lei norte-americanos, seria como criar soluções do século XX para

problemas do século XXI. Cumpre frisar que velhos moldes não são mais válidos para

mudar hábitos que são essência da internet: troca de conhecimento e cultura, de maneira

multidirecional. Entretanto, a maneira como se fez grande parte desse escambo

mostrou-se inviável para a indústria cultural. O certo é que o desaparecimento de

qualquer um desses atores culturais e econômicos faria com que o mundo, como é

conhecido atualmente, deixasse de existir.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Sites

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Artigos

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Livros

BARBOSA, Denis Borges; Uma Introdução à Propriedade Intelectual;2ª Edição;

Editora Lumen Juris; 2010.

CHAVES DE FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil:

Reais; 11ª Edição; Editora Atlas, 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo; Curso de Direito

Constitucional; 9ª edição; Editora Saraiva, 2014.