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VIII Congresso Brasileiro de Bioética A Bioética na Suprema Corte Brasileira Heloisa Helena Barboza

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VIII Congresso Brasileirode Bioética

A Bioética

na Suprema Corte Brasileira

Heloisa Helena Barboza

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Suprema Corte Supremo Tribunal Federal – o “guardião da

Constituição da República” Constituição Federal = Lei Maior Competência:

Julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual

Julgar os recursos contra decisões que contrariem dispositivo da Constituição da República (recurso extraordinário)

Julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

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Bioética x Direito I

Bioética dá suporte ético ao direito

Direito brasileiro tem adotado a bioética principialista

Importância do diálogo entre Direito e Bioética

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Bioética x Direito II atos normativos

Lei Biossegurança revogada (8974/95):

“É vedado, nas atividades relacionadas a OGM:

III. A intervenção em material genético humano in vivo, exceto para tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação da CTN Bio.”

Lei atual (11.105/2005) não contém disposições dessa natureza

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Bioética x Direito III atos normativos

Resolução CNS 196:

III - ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS

As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender às exigências éticas e científicas fundamentais.

III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:

autonomia – beneficência - não maleficência – justiça - equidade

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Bioética x Direito IV decisões judiciais

Julgamentos históricos

1° - ADI - constitucionalidade da pesquisa com células-tronco embrionárias julgamento pela constitucionalidade (por maioria)

2° - ADPF - aborto de anencéfalos pendente de julgamento

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A vida humana

Ponto comum nos dois casos:

tutela da vida humana

intangibiliade da vida – valor absoluto

sacralidade da vida x qualidade da via

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Células-tronco embrionárias (I)ADI 3510 – DF

Problema: a retirada das células-tronco destrói o embrião humano extermínio de uma vida humana

Argumentos do pedido inicial:“[…] a inviolabilidade do direito à vida, porque o embrião

humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana”

Nenhum argumento bioético

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Células-tronco embrionárias A (bio)ética nos votos dos Ministros do STF:

Min. Carmem Lucia: não se há de desconsiderar a bioética para o cuidado

normativo dos novos realces a serem dados aos princípios que estão na base da concretização daquele direito, a saber, o da liberdade, o da igualdade e o da responsabilidade.

da normatividade que a bioética patrocinou, desde o início dos anos 70 com esta denominação e compreensão objetiva, até o domínio jurídico da matéria, houve uma trajetória que fez entronizar o tema das questões morais do direito à vida digna nos textos normativo-jurídicos e na doutrina ...

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Min. Carmen Lúcia “Bioética e biodireito têm o seu fundamento na

Constituição. É a constitucionalização do direito à vida e a ênfase no princípio matricial e substantivo da dignidade humana que asseguram o fundamento da intangibilidade, da sacralidade, da inviolabilidade e da responsabilidade da vida do ser humano.”

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Min. Gilmar Mendes

Tema “ética e juridicamente complexo” Menciona aspectos éticos sobre pesquisa

constantes de leis de outros países Necessidade de um “Comitê Central de Ética” ética de responsabilidade

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Min. Gilmar Mendes A lei brasileira, numa lacuna contundente,

estabelece apenas que as instituições de pesquisa e serviços de saúde, que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas, deverão submeter seus

projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. Deixa a lei, nesse aspecto, de instituir um imprescindível Comitê Central de Ética, devidamente regulamentado.

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Min. Gilmar Mendes “O art. 5º da Lei n° 11.105/2005 deve ser

interpretado no sentido de que a permissão da pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, deve ser condicionada à prévia aprovação e autorização por Comitê (Órgão) Central de Ética e Pesquisa, vinculado ao Ministério da Saúde.”

CONEP ?

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Min. Cezar Peluso Expressa referência aos CEPs e a Res. 196 A legislação vigente precisa ajustar-se, no ponto, aos

ditames constitucionais, para que compreenda, no alcance de normas mais severas e peremptórias, todos os responsáveis pelo efetivo controle que pretende seja

exercido, sobretudo pelo Estado, de modo bastante próximo“. Isto exige edição de lei específica para cominação de responsabilidade criminal, ou interpretação que não excluísse das hipóteses legais da lei vigente, à primeira vista só imputável aos pesquisadores, os integrantes dos comitês de ética e

Pesquisa.

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Min. Cezar Peluso

Será preciso acentuar, perante a ordem constituída, a responsabilidade penal dos membros dos comitês de ética (CEPs) e da própria Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS), nos termos do art. 319 do Código Penal, sob pena de ficar dúvida sobre a existência de instrumentos de intimidação ou inibição legal com força suficiente para, acomodando as normas à Constituição, refrear a tendência à lassidão ou à estudada passividade no controle das pesquisas.

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Min. Cezar Peluso E, considerando que todos são, para esses efeitos,

reputados servidores públicos lato sensu, submetem- se àquele tipo penal (art. 319 do Código Penal), [...]

Também tenho por indispensável submeter as atividades de pesquisas ao crivo reforçado de outros órgãos de controle e fiscalização estatal, declarando-lhes, expressa e inequivocamente, a submissão dos trabalhos, como da tribuna sugeriu a advocacia do Senado Federal, ao “Ministério da Saúde, (o) Conselho Nacional de Saúde e (a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, na forma que venha a ser regulamentada, em prazo que delibere a Corte.

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Min. Ricardo Lewandowisk Bioética e direitos humanos no plano

internacional Declaração Universal sobre Bioética e Direitos

Humanos 19.10. 2005 Convenção sobre Direitos Humanos e

Biomedicina do Conselho da Europa foram expressamente incorporadas pela Declaração Ibero-americana sobre Ética e Genética, de 1996, elaborada em Manzanillo.

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Min. Ricardo Lewandowisk

“Em outras palavras, a produção legislativa, a atividade administrativa e a prestação jurisdicional no campo da

genética e da biotecnologia em nosso País devem amoldar-se aos princípios e regras estabelecidas aquele

texto jurídico internacional, sobretudo quanto ao respeito

à dignidade da pessoa humana e aos direitos e garantias

fundamentais, valores, de resto, acolhidos com

prodigalidade pela Constituição de 1988.”

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Min. Ricardo Lewandowisk INDEPENDÊNCIA E PLURALISMO DOS

COMITÊS DE ÉTICA os projetos de experimentação com embriões

humanos, além de aprovados pelos comitês de ética das instituições de pesquisa e serviços de saúde por eles responsáveis, devem ser submetidos à prévia autorização e permanente fiscalização dos órgãos públicos mencionados na Lei 11.105, de 24 de março de 2005.

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Aborto de anencéfalo IADPF 54-8 (17.06.2004):

Nota prévia: “antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico não é aborto”

Preceitos fundamentais violados: Dignidade da pessoa humana. Analogia à

tortura Legalidade, liberdade, e autonomia da

vontade Direito à saúde

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Aborto de anencéfalo II Pede-se: a interpretação conforme a CF

(afastando outra que afronta a CF) dos artigos 124, 126 e 128, I e II, do CP, sentido:

ser inconstitucional sua aplicação no caso da antecipação do parto

reconhecer o direito da gestante a esse procedimento, sem prévia autorização judicial

PGR – primazia do direito à vida

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ADPF 54 – Perspectivas (?) Estágio atual da ADPF:Audiências públicas: 26 ago a 16 set 2008

AGU: acolhimento do pedido inicial (princípios da dignidade, legalidade, liberdade, autonomia e direito da gestante à saúde)

PGR: “a ação deve ser julgada integralmente procedente”

09.07.2009 Min. Marco Aurélio (Relator)

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ADPF 54 PGR

“Assentadas as premissas fáticas, cumpre advertir que o debate posto nestes autos só pode ser discutido a partir de argumentos jurídicos, éticos e científicos, devendo-se evitar, porque incabível nesta sede, qualquer argumento de cunho religioso. Num estado laico e pluralista, que, por imperativo constitucional (art. 19, I, CF), deve manter equidistância em relação às diversas confissões religiosas ...” (p. 1026)

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ADPF 54 PGR

Vida do feto não tem um valor absoluto: interrupção da gravidez no caso de estupro privilegia a proteção da gestante (vida em potência) - porque restringir a liberdade de escolha da mulher no caso em que não há vida possível

a questão envolve a autonomia reprodutiva da mulher (não absoluta) sua dignidade, liberdade e privacidade

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Bioética x Direito O Bom Dia Rio (24.09.2009) faz uma denúncia grave:

as condições precárias do maior manicômio de Pernambuco.

Cidade dos loucos: assim é conhecido o Hospital Psiquiátrico José Alberto Maia, o maior manicômio de Pernambuco. São 600 pacientes de 32 municípios. O atendimento é precário. Os doentes não têm nenhuma atividade terapêutica. Faltam camas, lençóis, roupas e calçados. A desnutrição é comum no local - resultado de prateleiras quase vazias e alimentos estragados. Na câmara frigorífica, sobra ferrugem.

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Cidade dos loucos

O Conselho Regional de Psicologia também alerta para a alta taxa de mortalidade no local: são cinco mortes por mês.

Os pacientes só não passam mais necessidades, porque os promotores públicos determinaram que a prefeitura e a Secretaria de Saúde do Estado garantissem uma alimentação por dia.

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Cidade dos loucos

O hospital particular é conveniado ao Sistema Único de Saúde. Segundo os promotores do Ministério Público de Pernambuco, as condições do hospital ferem os direitos humanos.

A Secretaria da Saúde de Pernambuco diz que está preparando um plano de intervenção do hospital, em parceria com o Ministério da Saúde e a prefeitura de Camaragibe.

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Bioética na Suprema Corte Brasileira

STF:primeiras aproximações do Judiciário – Bioética

Efetividade dos sistemas de proteção da pessoa?

Como evitar a Cidade dos Loucos?

Bioética um bom caminho

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Obrigada !