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VIII FÓRUM NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS COORDENADORES DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Núcleo Especializado da Infância e Juventude RECOMENDAÇÕES

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VIII FÓRUM NACIONALDE DEFENSORES PÚBLICOS COORDENADORES DE DEFESA DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Núcleo Especializado da

Infância e Juventude

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módulo: Recomendações sobRe o eixo sinase da caRta de constituição de estRatégias em defesa da PRoteção integRal dos diReitos da cRiança e do adolescente, assinada Pelo cnJ, cnmP, condege, sdH e demais PaRceiRos.

I - Recomenda-se que os Defensores Públicos zelem para que nenhum adolescente possa ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente e sem a apresentação da guia de exe-cução, devidamente instruída (Resolução 165 do CNJ), expedida pelo juiz do processo de conhecimento.

II - Recomenda-se que os Defensores Públicos requeiram a elaboração do plano individual de atendimento – PIA, no prazo máximo de 45 dias da data do ingresso do adolescente na unidade de internação ou em 15 dias no caso de ingresso em programas de meio aberto (art. 55, parágrafo único e 56 da Lei n. 12.594/12).

III- Recomenda-se que as Defensorias Públicas tenham em seu quadro de apoio, corpo téc-nico especializado (psicólogos, assistentes sociais), para que possam atuar como assistentes técnicos na elaboração do relatório psicossocial, podendo inclusive, auxiliar os Defensores na impugnação/complementação do PIA, bem como apresentar parecer em complementa-ção ao relatório psicossocial (art. 159 § 5º, II, CPP, aplicado subsidiariamente na forma do art. 152 do ECA), ampliando a base cognitiva para a reavaliação da medida.

IV - Recomenda-se que os Defensores Públicos requeiram a reunião das guias de execu-ção em autos únicos relativos a cada adolescente, independentemente do número e do tipo das medidas a serem executadas e, posteriormente, a emissão de guia com a unifica-ção das medidas.

V - Recomenda-se que os Defensores Públicos requeiram que a contagem do prazo para fins de reavaliação tenha início a partir da data de apreensão do adolescente. (Resolução 165 do CNJ)

VI - Recomenda-se que os Defensores Públicos postulem a reavaliação da medida, inde-pendentemente do escoamento do prazo previsto no art. 42, da Lei 12.594/12, buscando conscientizar que a equipe técnica poderá encaminhar relatório a qualquer tempo, fazendo constar de maneira expressa seu posicionamento autônomo pela progressão ou extinção da medida.

VII- Recomenda-se ao Defensor Público postular pela designação de audiência de reavalia-ção, quando verificar que o relatório interdisciplinar é lacunoso ou não seja suficientemente elucidativo quanto ao progresso psicossocial do jovem. Este pedido pode ser formulado com fundamento na necessidade de se formular quesitos a membro da equipe técnica (art. 159 § 5º, I, CPP) aplicado subsidiariamente na forma do art. 152 do ECA), bem como enquan-to forma do direito de oitiva do adolescente, que pode, ele mesmo se manifestar sobre as considerações do relatório (art. 16,II do ECA, art. 12, CDC, art. 43, §4°, II, da Lei 12.594/12 e art. 15, §1°, Resolução CNJ 165).

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VIII - Recomenda-se que os Defensores Públicos verifiquem se as unidades de internação e semiliberdade possuem regimento disciplinar e se este é de conhecimento dos internos, seus pais ou responsáveis.

IX - Recomenda-se que os Defensores Públicos postulem a observância de processo discipli-nar para a aplicação de sanção ao socioeducando, cujas infrações deverão estar tipificadas no regimento interno, conforme prevê o art. 71, da Lei n. 12.594/12.

X - Recomenda-se que os Defensores Públicos postulem a revisão judicial das sanções disci-plinares irregularmente aplicadas ou que não observem a proporcionalidade em relação à falta cometida (art. 48, caput, da Lei n. 12.564/12).

XI - Recomenda-se que os Defensores Públicos impetrem habeas corpus perante o juiz da execução quando não comunicados, no prazo legal, ou quando não observadas as hipóteses legais para aplicação da sanção disciplinar de isolamento (art. 48, §2°, da Lei n. 12.564/12).

XII - Recomenda-se que os Defensores Públicos verifiquem se está assegurado o direito à visita íntima e se esta ocorre em ambiente sadio, com privacidade e precedido de orienta-ções preventivas. Recomenda-se fazer requerimento para que conste no PIA a relação das pessoas dos quais deseja receber visitas (íntimas ou não).

XIII - Recomenda-se que os Defensores Públicos exijam que lhes seja assegurada a realiza-ção de entrevista pessoal e reservada com o adolescente privado de liberdade, na forma prevista no §11°, art. 4°, da LC n. 80/94. XIV – Recomenda-se que os Defensores Públicos verifiquem junto aos Municípios de atua-ção se há programa efetivo de execução de medidas em meio aberto ou a possibilidade de implementação do mesmo. Mantendo-se inerte o gestor municipal, recomenda-se a propo-situra de ação civil pública.

XV – Recomenda-se que os Defensores Públicos requeiram a imediata inclusão do adoles-cente em programa de meio aberto quando inexistir vaga na unidade de internação em de-corrência da superlotação, da inexistência de condições mínimas de segurança e higiene do local ou em razão da inobservância às normas previstas no artigo 49, II da Lei n. 12.594/12. Sugere-se estabelecer como rotina de trabalho, a expedição de ofício semanalmente para as unidades, perquirindo o quantitativo de adolescentes internos, para confrontar com a sua efetiva capacidade. Este dado pode ser utilizada como mais um argumento na impetra-ção de Habeas Corpus ou recurso de apelação.

XVI – Recomenda-se que os Defensores Públicos participem da construção e/ou avaliação dos Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo.

XVII – Recomenda-se que os Defensores Públicos verifiquem se as unidades de internação possuem equipes de profissionais da saúde de acordo com as normas do SUS (Portaria In-terministerial 1426/MS/SEDH/2004 e art. 62, Lei n. 12.594/12).

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XVIII – Recomenda-se que os Defensores Públicos verifiquem se as unidades de interna-ção ofertam condições dignas para que as adolescentes que cumprem internação possam permanecer com os filhos durante o período mínimo de amamentação (art. 63, §2°, Lei n. 12.594/12).

XIX- Recomenda-se no que tange a qualificação do atendimento inicial prestado ao adoles-cente a quem se atribui ato infracional, seja explicitado, pormenorizadamente, que o exer-cício do seu direito de permanecer em silêncio, em todas as instâncias, não pode ser inter-pretado em seu prejuízo, bem como que lhe é assegurado, no decurso do procedimento, o direito de não se auto-incriminar.

XX- Recomenda-se que os núcleos especializados promovam encontros com as equipes interdisciplinares dos programas de atendimento, objetivando conceituar e demonstrar a importância do PIA, de modo a assegurar que o relatório ( a ser submetido à reavaliação), de fato seja reflexo dos objetivos e metas que constaram do PIA. Por outras palavras, deve se conscientizar a equipe técnica que a abordagem psicossocial a ser feita com o adolescente, deve ser fruto dos dados obtidos na confecção do PIA. Tal abordagem evita incongruências entre o PIA e o relatório, possibilitando um salto qualitativo na execução da medida socio-educativa.

XXI- Recomenda-se que os Defensores Públicos fiscalizem se os adolescentes em cumpri-mento de MSE são cientificados do teor dos relatórios técnicos e das decisões judiciais.

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Recomendações sobRe o eixo convivência familiaR da caRta de constituição de estRatégias em defesa da PRoteção integRal dos diReitos da cRiança e do adolescente, assinada Pelo cnJ, cnmP, condege, sdH e demais PaRceiRos

CONSIDERANDO o art. 227, caput, da Constituição Federal, que concede direitos fundamen-tais às crianças, adolescentes e jovens com absoluta prioridade, incluindo o direito à convi-vência familiar e comunitária;

CONSIEDRANDO que o Estado brasileiro é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, e que a Lei nº 8.069/90 assegura às crianças e aos adolescentes o direito à proteção integral e a prioridade absoluta, como sujeitos de direito, protagonistas e autôno-mos, frente a todas as formas de violação de seus direitos;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.010/09, que dispõe sobre o di-reito à convivência familiar e comunitária, e o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;

CONSIDERANDO as Diretrizes e Objetivos Estratégicos do Plano Decenal dos Direitos Hu-manos de Crianças e Adolescentes, em especial do Eixo 2 – Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, em 19 de abril de 2011;

CONSIDERANDO que o CONDEGE integrou a Carta de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente juntamente com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério da Justiça, o Ministério Da Educação, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, onde as várias Instituições e órgãos do Poder Público se comprometeram a articular esforços em âmbito nacional e sensibilizar a sociedade, o Estado, a família e todos os agentes que integram o Sistema de Garantia de Direitos para a adoção de medidas con-cretas voltadas a dar efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, de forma conjunta, articulada, contínua e permanente;

I- Recomenda-se que sejam designados Defensores Públicos para participar das Audiências de Reavaliação da Medida Protetiva de Acolhimento Familiar e Institucional como forma de garantir o direito de participação e oitiva de crianças e adolescentes em todos os processos que lhe digam respeito (Art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança);

II- Recomenda-se que seja realizado levantamento de dados das comarcas onde há parti-cipação da Defensoria Pública nas audiências de Reavaliação para a defesa de crianças e adolescentes, envidando-se esforços para a designação do Defensor Público natural para atuar exclusivamente na Infância nos meses em que acontecem audiências concentradas de reavaliação, garantindo-se prioridade absoluta, onde houver número suficiente de De-fensores Públicos e a realização das audiências concentradas nos serviços de acolhimento, como já preceitua o Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça.

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III- Recomenda-se que os Defensores Públicos solicitem a substituição do Acolhimento Ins-titucional pelo Acolhimento Familiar como medida protetiva preferencial nos termos do Art. 34, § 1º, Lei 8069/90 quando verificada a impossibilidade de desacolhimento imediato para família natural ou extensa e, nos Municípios onde não houver o programa, recomenda-se a propositura de TAC e/ou Ação Civil Pública para este fim;

IV- Recomenda-se que os Defensores Públicos solicitem expedição de guia de acolhimento institucional pela autoridade judiciária nos processos em que não tiver sido expedida e re-queiram a elaboração do Plano Individual de Atendimento por equipe técnica e Audiência de Reavaliação da medida nos prazos legais de tal que forma que solicitem a oitiva da crian-ça/adolescente, respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão e a consideração pelo juízo da opinião manifestada nos termos do arts. 16, II, 28, §1º, Art. 100, parágrafo único, XII e 161, § 3º da Lei 8069/90;

V- Recomenda-se que os Defensores Públicos, diante da possibilidade de reintegração fami-liar, requeiram medidas protetivas para o suporte à família de origem ou extensa, visando à reintegração nos termos dos Art. 19 § 3º e 23, parágrafo único da Lei 8069/90;

VI- Recomenda-se aos Defensores Públicos Gerais que pleiteiem acesso aos cadastros de informações sobre crianças e adolescentes acolhidos e aos cadastros de crianças e adoles-centes disponíveis para colocação em família substituta e ao cadastro de pretendentes à adoção, do CNJ, dos Tribunais Estaduais e outros;

VII- Recomenda-se a propositura de Ação de Responsabilidade Civil pelos danos decorren-tes da desistência de adoção;

VIII- Recomenda-se a propositura de Ação de Responsabilidade Civil pelos danos decorren-tes da longa institucionalização sem atuação ativa na tomada de providências pela reinte-gração familiar ou a autonomia do adolescente;

IX- Recomenda-se que o Defensor Público assuma providencias de enfrentamento às pra-ticas de proibição de visitas de familiares sem ordem judicial devidamente fundamentada;

X- Recomenda-se a instalação de órgão de atuação Especializado na defesa de direitos da criança e do adolescente - Coordenadoria, Núcleo ou designação que se pretenda para atendimento especializado na matéria. Enquanto estes não forem criados, recomenda-se a atuação dos órgãos já existentes, prioritariamente, na defesa dos interesses da criança ou adolescente como curador especial;

XI- Recomenda-se atuação do Defensor Público na implantação do programa de Acolhi-mento em República para Jovens e propositura de Ação Civil Pública onde não houver, ten-do em vista as Orientações Técnicas do CONANDA/CNAS, resolução 109 CNAS e Emenda Constitucional 65, que incluiu na Constituição Federal, a proteção ao Jovem, determinando a implementação legal do Estatuto da Juventude, destinado a regular os direitos dos jovens, o plano nacional da juventude;

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XII- Recomenda-se que o Defensor Público pactue com a rede local os casos de urgência e emergência autorizadores do acolhimento institucional sem autorização judicial prévia, con-forme prevê artigo 93 da lei 8.069/90.

XIII- Recomenda-se que a Defensoria Pública busque em conjunto com a rede local a instru-mentalização da integração operacional prevista no artigo 88, VI do ECA visando a agilização do atendimento de crianças e adolescentes buscando evitar o acolhimento institucional ou promover a rápida reintegração familiar.

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Recomendações sobRe a defesa de cRianças e adolescentes inteRnados com-PulsoRiamente com base na lei 10.216/01

Considerando que o atendimento da Defensoria Pública tem sido permeado por solicita-ções de familiares para o tratamento de dependência química de crianças e adolescentes e que tal demanda por serviços de saúde mental aumentou significativamente;

Considerando que importante avanço no tratamento legal da saúde mental foi sedimenta-do com o advento da Lei 10216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, conforme artigo 4º, “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quan-do os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.

Considerando que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que indique o esgotamento do tratamento ambulatorial e a necessidade de internação do paciente, conforme dispõe o artigo 6°, da Lei 10.216/01, prevendo o pará-grafo único os tipos de internação: voluntária, involuntária e compulsória.

Considerando que é importante reafirmar sempre o compromisso institucional com o direi-to da criança e do adolescente ao atendimento na rede pública de saúde para tratamento de dependência química, com atenção e cuidado de que são titulares com prioridade abso-luta pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,

I- Recomenda-se que os Defensores Públicos no início do atendimento esclareçam à família e à criança e/ou ao adolescente que tratamento adequado previsto na lei para o uso de entorpecentes deve acontecer no sistema de saúde pública, no qual o acompanhamento do profissional médico é fundamental e permanente em todas as fases do procedimento, e que a internação somente é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem efetivamente insuficientes;

II- Recomenda-se que os Defensores Públicos encaminhem a família cuja criança e/ou ado-lescente é usuário de substâncias entorpecentes para o CAPSi e CAPSad situado na região de abrangência da residência familiar a fim de que seja priorizado o tratamento ambulato-rial e, se for caso de internação involuntária, procedam ao encaminhamento para a rede de saúde hospitalar com laudo médico circunstanciado, acompanhado de plano terapêutico singular

III- Recomenda-se que os Defensores Públicos ajuízem medida judicial para garantir o direi-to à internação hospitalar para tratamento de dependência química no caso de inexistência de vagas/recusa do estado;

IV- Recomenda-se que os Defensores Públicos ou as Coordenadorias de Infância iniciem tratativas com o Poder Público, a fim de implementar a devida política no tratamento dos dependentes, efetivando Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ou proponham ações civis pú-blicas para questionar políticas públicas municipais de “recolhimento compulsório (interna-ção compulsória)” uma vez que a internação nos termos da Lei 10.216/01 exige prévio laudo

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médico circunstanciado, esgotada a possibilidade do tratamento ambulatorial;

V- Recomenda-se que os Defensores Públicos impetrem Habeas Corpus quando criança ou adolescente for internada sem prévio laudo médico circunstanciado e/ou em equipamento de assistência social face à ilegalidade que acomete a liberdade de ir e vir;

VI- Recomenda-se que os Defensores Públicos prestigiem ações políticas para a implanta-ção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformida-de com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme prevê Portaria do Ministério da Saúde 615, o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfren-tamento ao Crack e outras Drogas; o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistên-cia à saúde e a articulação interfederativa; e a Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que regulamenta o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

VII- Recomenda-se aos Defensores Públicos que, na ausência de acompanhamento médico em virtude de dificuldade de locomoção do paciente à unidade especializada, dever-se-á requerer visita domiciliar da equipe médica conforme dispõe atribuição dos CAPS na Por-taria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que regulamenta o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

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Recomendações sobRe o eixo tRabalHo infantil da caRta de constituição de estRatégias em defesa da PRoteção integRal dos diReitos da cRiança e do adolescente, assinada Pelo cnJ, cnmP, condege, sdH e demais PaRceiRos

I- Recomenda-se ao Defensor Público abster-se da atualização de alvará judicial para pleitear possível autorização de permissão para o trabalho infantil, considerando que a expedição de alvará judicial para tal fim não recebe resguardo constitucional. Necessário estimular a rede local para garantia de direitos fundamentais às crianças e aos adolescentes, reafirmando o compromisso do Brasil na erradicação do presente fenômeno social.

II- Recomendar que os Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos da União atuem em rede nos litígios judiciais envolvendo trabalho infantil cujos processos recebem compe-tência da justiça do trabalho.

III- Recomendar ao Defensor Público a permanente participação nos espaços de articulação local que discutem a erradicação do trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador, atuando com especial enfoque no combate às piores formas de trabalho infantil conforme Convenção 182 da OIT, em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 3.597 de 12 de setembro de 2000.

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módulo: Recomendações PaRa o acomPanHamento da execução das medidas socioeducativas em meio abeRto

1) Necessária sustentação judicial e política que as medidas socioeducativas em meio aber-to representam melhor adequação e priorização aos princípios do Estatuto da Criança e Adolescente e SINASE quando comparadas com as de meio fechado.

2) Com intuito de melhor diagnosticar a rede municipal de medidas socieoeducativas em meio aberto, dever-se-á solicitar às autoridades municipais, em especial à Secretaria Munici-pal de Assistência Social, para prestar informações dos serviços existentes, equipes técnicas e proposta política pedagógica.

3) Os Defensores Públicos devem promover aproximação com os Municípios para imediata elaboração e execução da política local de execução de medidas socioeducativas em meio aberto em parceria com o sistema público de assistência social, saúde, educação e lazer.

4) Sejam promovidos esforços institucionais da Defensoria Pública para qualificação em conjunto com a rede de atendimento municipal de execução das medidas socioeducativas.

5) Buscando a melhor prestação de assistência jurídica ao adolescente cumprindo medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida, o Defensor Público deve primar pelo acompanhamento periódico das medidas socioeducativas em meio aberto, através de recebimento de relatório mensal enviado pela equipe técnica da assistência social, visitas e reuniões com o Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, atendimento e orientação contínuos ao adolescente e família.

6) Seja promovida articulação para implantação e implementação em todos os estados do Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAM.

7) Reafirmar que a Liberdade Assistida não é programa de acompanhamento de egressos da internação ou semiliberdade e sua fixação como forma de progressão assume prejuízos irreparáveis à subjetividade dos adolescentes.

8) A vigência da lei 12.435/11 enseja maior compromisso institucional para qualificação dos Defensores Públicos sobre o Sistema Único da Assistência Social, estímulo na participação nos Conselhos de Direitos e nas Conferências de Assistência Social.

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módulo: Recomendações sobRe o Plano decenal aPRovado Pelo conselHo nacional dos diReitos da cRiança e adolescente - conanda

1) O plano decenal aprovado no CONANDA assume importante referencial que fundamenta a intervenção administrativa e judicial, através de ação civil pública, para exigibilidade de políticas públicas e orçamento prioritário à infância e juventude.

2) Nos termos da lei 12.010/09 e do Plano Decenal do CONANDA, a Defensoria Pública, através dos Núcleos e Coordenadorias da Infância e Juventude, devem prestigiar projetos de qualificação e formação integrada da rede de defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

3) A atuação política através de articulações e reuniões periódicas com gestores públicos assume estratégia importante de acompanhamento e execução das políticas públicas destinadas ás crian-ças e adolescentes.

4) A convergência de esforços nacionais para a elaboração de um projeto que prestigie a metodo-logia dos fluxos operacionais da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça de Defensores Públicos - ABMP para fortalecimento da rede de proteção da criança e do adolescente

5) Incentivar que cada Defensor Público, em sua localidade, providencie estudo sobre os equipa-mentos públicos e conveniados para a efetivação de políticas públicas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

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módulo: Recomendações PaRa atuação dos defensoRes PÚblicos na RealiZação da escuta de cRianças e adolescentes vÍtimas e testemunHas em PRocessos Judiciais.

1) Recomendar e proporcionar o acompanhamento de Defensor Público às crianças e adolescentes em todas as instâncias em respeito ao inciso XII, parágrafo único do artigo 100 do ECA.

2) Reafirmar a criação e implementação das Curadorias Especiais, conforme fundamenta-ção de tese nacional aprovada no I Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e Juventude.

3) Garantir a oitiva da criança/adolescente em todos os processos em que houver interes-se jurídico, consultando-lhes quanto ao interesse de se verem assistidos, respeitando-se o direito à autonomia.

4) Buscar a garantia da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente nos procedimentos de Escuta Especial.

5) Primar pela observância das normas procedimentais, mormente, nas hipóteses de utili-zação-padrão de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, exercendo a defesa técnica para priorizar a proteção da criança, com estrita observância dos requisitos legais para utilização de tal procedimento, cuidando para que a criança não seja revitimizada em depoimento com finalidade meramente condenatória do acusado da violação de direitos;

6) Argüir tecnicamente a impropriedade da utilização da oitiva judicial cautelar de criança vítima/testemunha em procedimentos que não tenham cunho eminentemente protetivo, perante a Justiça Especializada;

7) Externar o posicionamento institucional acerca da impropriedade de alteração da Legis-lação Processual Penal para inclusão de procedimentos alusivos às crianças e adolescentes, privilegiando o fortalecimento/aprimoramento da Legislação Especial (ECA)

8) Colaborar com o compromisso firmado pelo CONDEGE em apoio às ações a serem desen-volvidas sobre Escuta Especial, promovendo a discussão do papel político das Defensorias Públicas. 9) Promover capacitação continuada e específica na área das violências dos direitos sexuais de crianças e adolescentes.

10) Acompanhar a instalação e implementação das Salas de Escuta Especial

11) Buscar o aproveitamento das salas de Escuta Especial para oitiva de crianças e adoles-centes em outras demandas que se façam necessárias.

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módulo: Recomendações PaRa atuação em segunda instÂncia – teses RecuRsais e PReQuestionamentos

1) Indicar expressamente a questão de fato à violação de dispositivo legal para efeitos de prequestionamentos e superação das súmulas 7 do STJ e 279 STF.

2) Requerer que seja declarada expressamente a violação das normativas internacionais com intuito de acesso às cortes internacionais.

3) Indicar nulidades processuais em seara de alegações finais da apelação.

4) Questionar efeito suspensivo da apelação em sede de HC ou agravo de instrumento

5) Estímulo institucional para garantir o esgotamento de todos os meios recursais de defesa.

6) A Ação de Obrigação de Fazer se perfaz mais adequado para viabilizar direitos fundamen-tais das crianças e adolescentes.

7) Necessário estímulo na especialização da Defensoria Pública em segunda instância na temática da infância e juventude

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módulo: Recomendações PaRa atuação coletiva

1) Esgotamento das vias administrativas para garantia extrajudicial dos direitos das crianças e adolescentes.

2) Para o ingresso judicial, estudar estratégias de efetividade das ações coletivas entre as opções de centralização ou pulverização territorial respaldados com antecipado procedi-mento de diligência.

]3) Primar em apresentar de pedidos alternativos, ressaltando a possibilidade de bloqueio da verba pública.

4) Utilizar medida cautelar de produção prova para possível averiguação de funcionamento dos equipamentos públicos.

5) Aprofundar estudo sobre a estrutura do Sistema Público da Saúde, Assistência Social e Educacional em harmonia com a legislação nacional e internacional.

6) Prestigiar a competência da Vara da Infância e Juventude nas ações coletivas e, quando necessário, acionar as cortes internacionais. 7) Construir agenda política para elencar temáticas anuais para mobilização nacional e com unidade das Defensorias Púbicas Estaduais e do Distrito Federal em parceria com a ANADEP e CONDEGE. Para 2011, elegeu-se a temática “garantia do direito da criança e adolescente em situação de drogadição”, sugerindo outras temáticas para aplicação regional: adequação das unidades socioeducativas e vagas em creche e educação infantil.

8) Estimular a elaboração de Recomendações administrativas dos Defensores Públicos e ex-pedição de ofícios com fundamentos da legislação e documentos administrativos.

9) Estimular intercâmbio com os demais núcleos especializados da Defensoria Pública para tutela coletiva

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módulo: Recomendações PaRa atendimento PResencial em unidades de PRivação de libeRdade

I- As Defensorias Públicas Estaduais manterão atendimento jurídico especializado aos ado-lescentes e jovens nas unidades de cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade (internação e semiliberdade);

II- O atendimento in loco ao adolescente ou ao jovem privado de liberdade, para fins de comunicação de sua situação processual (art. 124, III e IV do ECA), observará periodicidade mínima mensal e, preferencialmente, sem prévio aviso à direção da unidade quanto à data de sua realização;

III- O atendimento supramencionado deverá ser realizado, preferencialmente, pelo Defen-sor Público com atribuição para atuar no processo de conhecimento e/ou de execução que determinou a privação de liberdade do adolescente e do jovem;

IV- O Defensor Público manterá cadastro e o andamento processual atualizado dos adoles-centes e jovens internos visando o atendimento supramencionado

V- Deverá o Defensor Público diligenciar junto à Unidade Socioeducativa, para que o Plano Individual de Atendimento seja acostado aos autos em até 30 (trinta) dias após o início da execução, de forma a fixar os parâmetros para reavaliação.

VI- Deverá o Defensor manter listagem atualizada de todos os atendimentos realizados ao adolescente ou ao jovem privado de liberdade assim como colher a assinatura deste a cada atendimento realizado. VII - Ao menos mensalmente deverá o Defensor verificar as condições de higiene e salu-bridade da unidade de privação de liberdade assim como a observância pela direção dos direitos constitucionais e estatutários dos internos, visando a celebração de termo de ajus-tamento de conduta ou a propositura de ação civil pública.

VIII - Observando situações ou indícios de violação dos direitos aos adolescentes/jovens que possam culminar em iminente rebelião, dever-se-á encaminhar relatório às autoridades competentes indicando as providencias a serem assumidas.

IX – Em caso de violação à integridade física do adolescente ou jovem privado de liberdade, deverá o Defensor velar pela condução do jovem ao exame de corpo de delito assim como pela propositura da ação de responsabilidade civil pertinente, sem embargo da comunica-ção às autoridades competentes para adoção das medidas necessárias.

X - A alegada recusa de atendimento pelo adolescente ou pelo jovem privado de liberdade deve ser verificada pessoalmente pelo Defensor Público mediante visita em seu alojamento observando se sua incolumidade física encontra-se violada ou não.

Configurada a recusa imotivada de atendimento por parte do adolescente ou jovem inter-

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no, esta deverá sempre que possível ser tomada por termo, não eximindo o Defensor Públi-co de fazê-lo constar na próxima listagem de atendimento ou atuar no processo respectivo, salvo em caso de patrocínio superveniente por advogado.

XI – Assistido o interno por advogado caberá ao Defensor atendê-lo a pedido deste e cien-tificá-lo (e/ou a seu representante legal) do direito à assistência jurídica integral pela Defen-soria Pública.XII – O Defensor Público deverá velar pela observância da Resolução n.º 77 do CNJ quanto às visitas mensais às unidades de internação pelos juízes, comunicando à autoridade com-petente a inobservância de tal obrigação.

XIII - O Defensor Público deverá velar pela observância do prazo máximo de 45 dias de inter-nação provisória, contados da apreensão, assim como pela detração de tal prazo na primei-ra reavaliação da medida socioeducativa privativa de liberdade.

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módulo: Recomendações de atuação nas audiências concentRadas de Reavaliação das medidas de acolHimento institucional

I - As Defensorias Públicas Estaduais manterão atendimento Jurídico especializado às crian-ças e adolescentes em acolhimento institucional e familiar.

II- O atendimento in loco à criança ou ao adolescente observará periodicidade mínima men-sal e, preferencialmente, sem prévio aviso à direção da entidade de acolhimento quanto à data de sua realização.

No primeiro atendimento realizado na entidade, recomenda-se ao Defensor Público apre-sentar o roteiro de entrevista ao dirigente da entidade de acolhimento, visando a coleta de dados sobre a estrutura da instituição, bem como sobre o quantitativo de crianças e adoles-centes acolhidos, faixa etária e gênero, conforme o anexo I - modelo de roteiro.

III- Em caso de colidência de interesses entre a criança/adolescente e seus pais ou responsá-veis, o Defensor Público com atribuição para Infância e Juventude deve priorizar o atendi-mento à criança e ao adolescente, na qualidade de curador especial, com fundamento nos arts. 142, parágrafo único; e 148, parágrafo único, alínea “f”, do ECA.

IV- O Defensor Público manterá cadastro e andamento processual atualizado da criança e do adolescente em acolhimento institucional e familiar no seu órgão de atuação.

Num primeiro momento, o Defensor Público armazenará documentalmente o registro de cada criança e adolescente acolhido, com os dados básicos do mesmo, contato dos genito-res, dos membros da família extensa, bem como dos demais visitantes; cópia do relatório social obtido na entidade; foto da criança; registro de nascimento; cópia do cartão de vaci-nação; documentação relativa ao grupo de irmãos; petições distribuídas, bem como outros documentos que entender necessários. Recomenda-se que toda essa documentação seja digitalizada e o cadastramento seja incluído em programa em rede, facilitando o acesso do Defensor Público.

V- Para atualização dos dados cadastrais, mensalmente, o Defensor Público deverá requisitar à instituição de acolhimento listagem recente das crianças e adolescentes acolhidas no qual devem constar as seguintes informações: nome completo; idade; filiação; grupo de irmãos; visitação por familiares, incluindo o nome e periodicidade das visitas. Além de tais informa-ções, da requisição deve constar a obrigatoriedade do envio dos relatórios sociais das novas crianças ou adolescentes acolhidos, bem como todo relatório atualizado dos já acolhidos.

VI – O Defensor Público deverá requisitar ao CMDCA informações sobre as entidades de acolhimento cadastradas no respectivo Conselho.

VII - Deverá o Defensor Público diligenciar junto à Entidade de Acolhimento para que o Plano Individual de Atendimento seja acostado aos autos em até 30 (trinta) dias antes da audiência de reavaliação de acolhimento.

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VIII - Ao menos mensalmente, deverá o Defensor Público verificar as condições de higiene e salubridade das entidades de acolhimento, assim como a observância pela direção dos direitos constitucionais e estatutários dos acolhidos, visando à celebração de termo de ajus-tamento de conduta ou a propositura de ação civil pública, caso necessário.

IX – Durante o atendimento à entidade de acolhimento, caso verificada alguma insatisfação por parte da criança ou adolescente acolhido, esta deverá, sempre que possível, ser tomada por termo.

X – O Defensor Público deverá velar pela observância da Instrução Normativa n.º 2, de 30 de junho de 2010, do CNJ quanto à política de atendimento às crianças e adolescentes em entidades de acolhimento, na forma do art. 88, VI, da Lei 8.069/90.

XI – O Defensor Público deverá velar pela instauração de procedimento específico para a reavaliação da medida de acolhimento institucional, na forma do art. 19, § 1° c/c art. 153, parágrafo único, todos do ECA.

XII - O Defensor Público deverá solicitar vista dos autos previamente a realização da audiên-cia de reavaliação de medida de acolhimento, visando à análise da Guia de Acolhimento e do Plano Individual de Atendimento.

XIII – A nomeação de curador especial pode ser realizada ex officio ou por provocação à autoridade judiciária. Nas audiências de reavaliação de acolhimento, o Defensor Público de-verá requerer a consignação em ata de seus requerimentos, esclarecendo que se encontra atuando na qualidade de Curador Especial.

XIV – O Defensor Público deve velar pela oitiva da criança/adolescente na audiência de re-avaliação de acolhimento, respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e grau de com-preensão, nos termos do princípio da oitiva obrigatória e participação previsto no Art. 100, parágrafo único, inciso XII da Lei 8069/90, bem como em conformidade com o artigo 12, 1 e 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

XV – O Defensor Público deverá velar pela intimação pelo Poder Judiciário dos genitores ou responsável, eventuais membros da família extensa, bem como de terceiros com relação de afetividade com o acolhido, a fim de comparecimento à audiência de reavaliação de medida de acolhimento institucional.

XVI – O Defensor Público deve zelar pela realização das audiências de reavaliação de acolhi-mento no local da entidade. XVII – O Defensor Público deverá requerer que a autoridade judiciária informe qualquer distribuição de feito relativo à criança e ao adolescente acolhidos nos autos da ação de des-tituição do poder familiar, em especial em ação de adoção.

XVIII – Em caso de desligamento do acolhido da entidade, o Defensor Público deverá reque-

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rer à autoridade judiciária que determine o acompanhamento da criança/adolescente pela equipe técnica do juízo ou pela rede de proteção pelo prazo de 01 (um) ano.

XIX – O Defensor Público deverá velar pela reunião do grupo de irmão na mesma entidade de acolhimento, nos moldes do disposto no Art. 28, § 4º da Lei 8069/90.

XX – Deverão ser adotadas pelo Defensor Público as providências legais cabíveis contra qualquer medida judicial tendente ao afastamento da criança e do adolescente da família biológica durante a realização da audiência de reavaliação, tais como suspensão do poder familiar e inclusão da criança no cadastro de adoção, cabendo ressaltar que neste último caso somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar.

XXI – O Defensor Público deve pugnar pela existência de programa de acolhimento familiar no Município, diante da preferência legislativa, ao acolhimento institucional, na forma do Art. 34, § 1º, Lei 8069/90.

XXII – Diante da excepcionalidade da colocação da criança e do adolescente em família substituta, o Defensor Público deverá priorizar a permanência dos mesmos no seio de sua família natural, extensa ou com pessoa com vínculo de afetividade, inclusive requisitando as equipes interdisciplinares informações acerca das diligências realizadas na localização desses membros.