Vinhos - Legislacao Europeia - 1999/05 - Reg nº 1493 - QUALI.PT

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    I

    (Actos cuja publicao uma condio da sua aplicabilidade)

    REGULAMENTO (CE) N.o 1493/1999 DO CONSELHO

    de 17 de Maio de 1999

    que estabelece a organizao comum do mercado vitivincola

    O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeiae, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comisso(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e Social(3),

    Tendo em conta o parecer do Comit das Regies(4),

    (1) Considerando que o funcionamento e o desenvolvi-mento do mercado comum dos produtos agrcolasdevem ser acompanhados do estabelecimento de umapoltica agrcola comum e que esta deve incluir nomea-damente uma organizao comum dos mercados agrco-las, que pode revestir-se de formas diversas, consoanteos produtos;

    (2) Considerando que a poltica agrcola comum tem porfim antingir os objectivos do artigo 33.o do Tratado e,nomeadamente, no sector vitivincola, a estabilizao

    dos mercados e a garantia de um nvel de vida equiva-tivo da populao agrcola em causa; que esses objecti-vos podem ser alcanados mediante o ajustamento dosrecursos s necessidades, nomeadamente atravs daprossecuo de uma poltica de adaptao do potencialvitcola e de uma poltica de qualidade;

    (3) Considerando que o enquadramento legislativo vigenteda organizao comum do mercado vitivincola foi esta-

    belecido pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87(5), com altima redaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)

    n.o 1627/98(6) que, luz da experincia adquirida, conveniente substitu-lo, a fim de responder actualsituao do sector, caracterizada pela ocorrncia limitadade excedentes estruturais, subsistindo embora a possibili-dade de se verificarem excedentes, numa base plurianual,devido, designadamente, vocao do sector para consi-derveis flutuaes da produo de uma campanha paraoutra;

    (4) Considerando que a execuo dos acordos do UruguayRound em 1995 resultou numa maior abertura do mer-cado comunitrio, em que as medidas de intervenotradicionais perderam muito do seu impacto potencial,e, paralelamente, na reduo das possibilidades deexportaes subvencionadas, o que obriga os produtorescomunitrios a aumentar a sua competitividade; que a

    maior parte das exportaes j efectuada sem qualquersubveno;

    (5) Considerando que o principal problema de mercadoactualmente enfrentado por determinados segmentos dosector vitivincola comunitrio consiste na sua limitadacapacidade para se adaptar, com a necessria rapidez, evoluo da concorrncia, tanto no mercado internocomo externo; que a actual organizao comum de mer-cado no conseguiu encontrar solues para as reasvitcolas para cuja produo tem sido claramente impos-svel encontrar um mercado remunerador; que as reascom mercados em expanso no tm beneficiado da fle-

    xibilidade suficiente para o seu desenvolvimento;

    (6) Considerando que, em 1994, a Comisso apresentouuma proposta de reforma da organizao comum domercado vitivincola que no foi adoptada; que asituao do mercado sofreu alteraes desde a apresen-tao dessa proposta;

    (7) Considerando que, por conseguinte, se deve proceder auma reforma da organizao comum do mercado vitivi-ncola que garanta a flexibilidade necessria a uma fciladaptao nova situao e tenha por objectivos gerais:a manuteno do equilbrio reforado entre a oferta e aprocura no mercado comunitrio, de modo a que os

    (1) JO C 271 de 31.8.1998, p. 21.(2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda no publicado no

    Jornal Oficial).(3) JO C 101 de 12.4.1999, p. 60.(4) JO C 93 de 6.4.1999, p. 1.(5) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. (6) JO L 210 de 28.7.1998, p. 8.

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    produtores possam beneficiar da expanso dos merca-dos; permitir uma maior competitividade do sector alongo prazo; a abolio da interveno enquanto colo-cao artificial para a produo excedentria; apoio aomercado vitivincola e consequente favorecimento dacontinuidade do abastecimento, em produtos da desti-lao do vinho, dos segmentos do sector do lcool de

    boca que o utilizam tradicionalmente, tendo em conta adiversidade regional; oficializao do papel potencial dosprodutores e das organizaes interprofissionais;

    (8) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 822/87 foicompletado e executado pelos seguintes regulamentos:(CEE) n.o 346/79(1), (CEE) n.o 351/79(2), (CEE) n.o 460//79(3), (CEE) n.o 465/80(4), (CEE) n.o 457/80(5), (CEE)n.o 458/80(6), (CEE) n.o 1873/84(7), (CEE) n.o 895//85(8), (CEE) n.o 823/87(9), (CEE) n.o 1442/88(10),(CEE) n.o 3877/88(11), (CEE) n.o 4252/88(12), (CEE)n.o 2046/89(13), (CEE) n.o 2048/89(14), (CEE) n.o 2389//89(15), (CEE) n.o 2390/89(16), (CEE) n.o 2391/89(17),(CEE) n.o 2392/89(18), (CEE) n.o 3677/89(19), (CEE)

    n.o 3895/91(20), (CEE) n.o 2332/92(21), e (CEE)n.o 2333/92(22); que os referidos regulamentos foram,por vrias vezes, substancialmente alterados; que anecessidade de novas alteraes leva, por uma questode clareza, reformulao da regulamentao em causae sua consolidao num nico texto;

    (9) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 822/87prev que o Conselho adopte regras gerais de execuo;que este facto gerou uma estrutura regulamentar com-plexa; que os referidos regulamentos contm inmerasespecificaes tcnicas que foram alteradas frequente-mente; que, por conseguinte, o presente regulamentodeve, de um modo geral, conter todas as orientaesnecessrias sua aplicao; que o Conselho deve confe-rir Comisso todos os poderes de execuo necess-rios, nos termos do artigo 211.o do Tratado;

    (10) Considerando que as regras que regulam a organizaocomum do mercado vitivincola so extremamente com-plexas; que, em alguns casos, no tm em devida contaa diversidade regional; que, por conseguinte, conveni-ente simplific-las na medida do possvel, e definir e exe-cutar, no mbito comunitrio, uma poltica to prximaquanto possvel dos produtores;

    (11) Considerando que, para aproveitar e consolidar ummelhor equilbrio do mercado e melhor adaptar a oferta

    procura de diferentes tipos de produtos, deve-se preverum quadro de medidas relativas gesto do potencialvitcola que preveja restries plantao a mdioprazo, prmios pelo abandono definitivo das superfciesvitcolas e apoio reestruturao e reconverso davinha;

    (12) Considerando que as medidas estruturais no directa-mente relacionadas com a produo de vinho se inseremno mbito de aplicao do Regulamento (CE) n.o 1257//1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo aoapoio do Fundo Europeu de Orientao e Garantia Agr-

    cola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (23

    ); que asmedidas de promoo prestam um importante contri- buto para a competitividade do sector; que conveni-ente incentivar especialmente a promoo do vinhocomunitrio nos mercados de pases terceiros; que,contudo, para garantir a coerncia da poltica global depromoo da Comunidade, as medidas respeitantes aosector vitivincola se devem inserir no mbito de umaregulamentao horizontal nesta matria; que, para esseefeito, a Comisso apresentou uma proposta de regula-

    (1) JO L 54 de 5.3.1979, p. 72.(2) JO L 54 de 5.3.1979, p. 90. Regulamento com a ltima redaco

    que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1029/91(JO L 106 de26.4.1991, p. 6).

    (3) JO L 58 de 9.3.1979, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3805/85 (JO L 367 de31.12.1985, p. 39).

    (4) JO L 57 de 29.2.1980, p. 16. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1597/83 (JO L 163 de22.6.1983, p. 52).

    (5) JO L 57 de 29.2.1980, p. 23.

    (6) JO L 57 de 29.2.1980, p. 27. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 596/91 (JO L 67 de14.3.1991, p. 16).

    (7) JO L 176 de 3.7.1984, p. 6. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2612/97 (JO L 353 de24.12.1997, p. 2).

    (8) JO L 97 de 4.4.1985, p. 2. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3768/85 (JO L 362 de31.12.1985, p. 8).

    (9) JO L 84 de 27.3.1987, p. 59. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1426/96 (JO L 184 de24.7.1996, p. 1).

    (10) JO L 132 de 28.5.1988, p. 3. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 859/99 (JO L 108 de27.4.1999, p. 9).

    (11

    ) JO L 346 de 15.12.1988, p. 7.(12) JO L 373 de 31.12.1988, p. 59. Regulamento com a ltimaredaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 629/98 (JOL 210 de 28.7.1998, p. 11).

    (13) JO L 202 de 14.7.1989, p. 14. Regulamento com a ltimaredaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2468/96 (JOL 335 de 24.12.1996, p. 7).

    (14) JO L 202 de 14.7.1989, p. 32.(15) JO L 232 de 9.8.1989, p. 1. Regulamento com a ltima redaco

    que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2088/97 (JO L 292 de25.10.1997, p. 3).

    (16) JO L 232 de 9.8.1989, p. 7. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2611/97 (JO L 353 de24.12.1997, p. 1).

    (17) JO L 232 de 9.8.1989, p. 10.

    (

    18

    ) JO L 232 de 9.8.1989, p. 13. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1427/96 (JO L 184 de24.7.1996, p. 3).

    (19) JO L 360 de 9.12.1989, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/94 (JO L 297 de18.11.1994, p. 1).

    (20) JO L 368 de 31.12.1991, p. 1.(21) JO L 231 de 13.8.1992, p. 1. Regulamento com a ltima redaco

    que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1629/98 (JO L 210 de28.7.1998, p. 11).

    (22) JO L 231 de 13.8.1992, p. 9. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1429/96 (JO L 184 de24.7.1996, p. 9).

    (23) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

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    mento relativo a aces de informao e promoo emrelao aos produtos agrcolas no pases terceiros (1);

    (13) Considerando que, apesar de relativamente lento e dif-cil, se melhorou o equilbrio do mercado; que as actuais

    restries plantao se revelaram determinantes paraos resultados obtidos; que, luz da experincia adqui-rida, no parece possvel recorrer a qualquer outramedida para aproveitar e consolidar a melhoria do equi-lbrio do mercado; que, por conseguinte, e no interessegeral, parece necessrio limitar nesse sentido o exercciodo direito de propriedade dos produtores;

    (14) Considerando que, portanto, devem ser mantidas restri-es plantao a mdio prazo, a fim de permitir queas medidas estruturais produzam efeitos, devendo serproibida qualquer plantao de vinha destinada pro-duo de vinho, at 31 de Julho de 2010, excepto

    quando permitida pelo presente regulamento;

    (15) Considerando que se verificou que a actual autorizaode novas plantaes de para vinhas-mes de garfo,emparcelamento, expropriao e para experimentaovitcola, no perturbaram indevidamente o mercado viti-vincola, devendo, portanto, manter-se essa autorizao,sob reserva dos controlos necessrios; que, por razessemelhantes, conveniente permitir igualmente a plan-tao de vinha cuja produo se destine ao consumofamiliar do viticultor;

    (16) Considerando que a actual autorizao de novas planta-es para obteno de vinhos de qualidade produzidosem regies determinadas (vqprd) e de vinhos de mesacom indicao geogrfica se revelou um importante ele-mento de uma poltica de qualidade assente numamelhor adaptao da oferta procura; que, todavia, umregime de reserva de direitos de plantao plenamenteoperacional deve permitir realizar esse objectivo; que,por conseguinte, se deve manter a actual autorizao,sob reserva dos controlos necessrios, durante umperodo transitrio at 31 de Julho de 2003, data emque o regime de reserva deve estar plenamente operacio-nal;

    (17) Considerando que a actual autorizao de replantaode vinhas necessria para permitir a renovao normaldas vinhas que chegam ao fim do seu ciclo produtivo;que o actual regime deve, por conseguinte, ser mantidosob reserva dos controlos necessrios; que, tendo emvista uma maior flexibilidade, o regime deve igualmentepermitir, sob reserva dos controlos necessrios, a aqui-sio e o exerccio de direitos de replantao antes de seproceder aos arranques correspondentes; que os direitosde replantao adquiridos ao abrigo de legislao comu-nitria ou nacional anterior devem ser respeitados; que,alm disso, deve ser possvel proceder, sob reserva decontrolos rigorosos, transferncia de direitos de replan-tao para outra explorao, desde que essa transfern-

    cia se insira na poltica de qualidade, diga respeito avinhas-mes de garfos ou esteja relacionada com a trans-ferncia de uma parte da explorao; que para garantiro funcionamento correcto da organizao comum demercado, conveniente manter essas transferncias nointerior do mesmo Estado-Membro;

    (18) Considerando que, para melhorar a gesto do potencialvitcola, promover uma utilizao eficaz dos direitos deplantao que contribua para atenuar os efeitos das res-tries plantao, deve ser criado um regime de reser-vas nacionais e regionais;

    (19) Considerando que, sob reserva dos controlos necess-rios, os Estados-Membros devem dispor de amplos pode-res de apreciao na gesto das reservas, de modo a per-mitir uma melhor adaptao dos direitos de plantaodessas reservas s necessidades locais; que esse poder de

    apreciao deve incluir a possibilidade de comprar direi-tos de plantao para aprovisionar as reservas e venderdireitos de plantao dessas reservas; que, para esseefeito, conveniente permitir aos Estados-Membros noaplicarem o sistema de reserva, desde que possam pro-var dispor de um sistema eficaz de gesto dos direitosde plantao;

    (20) Considerando que a concesso de vantagens especficasaos jovens agricultores pode facilitar no s a sua insta-lao como tambm o ajustamento estrutural das suasexploraes aps a primeira instalao; que, por conse-

    guinte, os jovens agricultores devem poder beneficiargratuitamente de direitos das reservas;

    (21) Considerando que, para assegurar uma utilizao ptimados recursos e uma melhor adaptao da oferta pro-cura, os direitos de plantao devem ser exercidos pelosseus titulares dentro de um prazo razovel ou, caso con-trrio, atribudos ou reatribudos s reservas; que, pelasmesmas razes, os direitos das reservas devem ser con-cedidos num prazo razovel;

    (22) Considerando que a melhoria do equilbrio do mercadoe o desenvolvimento do mercado mundial podem justifi-car um aumento dos direitos de plantao, que devemser atribudos aos Estados-Membros em causa, bemcomo, em parte, uma reserva comunitria para atri-

    buio condicionada a um pedido suplementar do mer-cado; que se devem deduzir do referido aumento osnovos direitos de plantao concedidos aos vqprd e aosvinhos de mesa abrangidos por uma ajuda em funo deuma indicao geogrfica;

    (23) Considerando que algumas superfcies foram plantadasem infraco s actuais restries plantao; que as

    sanes previstas para garantir que os produtos obtidosa partir dessas superfcies no perturbem o mercado viti-vincola so de difcil aplicao; que, por conseguinte, assuperfcies plantadas ilegalmente devem ser arrancadas;que esta exigncia se deve aplicar a todas as plantaes(1) JO C 32 de 6.2.1999, p. 12.

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    ilegais, feitas aps publicao da proposta relativa aopresente regulamento, a partir da qual os produtoresdevem ter tido conhecimento da proposta de introduode tal exigncia;

    (24) Considerando que, sem prejuzo das medidas nacionaisem vigor e por razes de segurana jurdica, no pos-svel impor, a nvel comunitrio, o arranque das superf-cies plantadas ilegalmente antes da publicao da pro-posta relativa ao presente regulamento; que, por conse-guinte, e para permitir um melhor controlo do potencialvitcola, os Estados-Membros devem poder regularizar asituao dessas superfcies, durante um perodo determi-nado, sob reserva dos controlos necessrios; que podeser previsto um tratamento diferente quanto regulari-zao, em funo das regras da plantao em causa,sobretudo se essa plantao for susceptvel de conduzira um aumento da produo; que, se se verificar esserisco, o produtor em causa pode ser sujeito s sanes

    administrativas adequadas;

    (25) Considerando que os Estados-Membros devem poder terem conta as condies locais e, por conseguinte, imporeventualmente regras mais estritas em matria de novasplantaes, replantaes e sobreenxertia;

    (26) Considerando que existem reas vitcolas em que a pro-duo no corresponde procura; que, para estimular aadaptao do sector no seu conjunto, convenienteincentivar o abandono definitivo das superfcies vitcolasnessas reas; que, por conseguinte, deve ser criado um

    prmio para o efeito; que se deve confiar a gesto doprmio aos Estados-Membros, num quadro comunitrioe sob reserva dos controlos necessrios, a fim de melhororientar o prmio para as regies visadas; que, por con-seguinte, os Estados-membros devem, nomeadamente,poder designar as regies visadas e modular o montantedo prmio, segundo critrios objectivos e limites mxi-mos gerais;

    (27) Considerando que a produo vincola dos Estados--Membros inferior a 25 000 hectolitros por ano noafecta o equilbrio do mercado; que, por conseguinte,esses Estados-Membros podem, por um lado, ser dispen-sados das restries plantao e, por outro, no devemter acesso ao prmio pelo abandono definitivo da viti-cultura;

    (28) Considerando que existem outras reas vitcolas cujaproduo no corresponde procura, mas onde, atravsda reestruturao da vinha mediante a reconversovarietal, a relocalizao das vinhas ou a melhoria dastcnicas de gesto das vinhas, possvel uma melhoradaptao da produo; que, por conseguinte, deve serprevisto apoio para esse efeito, sob reserva dos contro-los necessrios;

    (29) Considerando que essa reestruturao e reconversodevem ser planificadas para se processarem de umaforma controlada; que, a fim de garantir a tomada em

    considerao da diversidade regional, os planos devemser elaborados, a um nvel to prximo quanto possveldos viticultores; que, todavia, os Estados-Membrosdevem ser os responsveis ltimos por esses planos, afim de garantir a sua conformidade com a regulamen-tao comunitria;

    (30) Considerando que a reestruturao e a reconverso tmduas consequncias financeiras principais para os produ-tores: uma perda de receitas durante o perodo de recon-verso e as despesas de execuo dessas medidas; que,por conseguinte, o apoio deve cobrir esses dois aspectos;que, no processo de reestruturao, h lugar para medi-das nacionais suplementares, dentro de limites definidos;

    (31) Considerando que, para uma melhor gesto do potencialvitcola, conveniente que se estabelea um inventriodesse potencial a nvel regional ou de Estado-Membro;

    que, a fim de incentivar os Estados-Membros a estabele-cer o inventrio, conveniente limitar o acesso regula-rizao das superfcies plantadas ilegalmente, aoaumento dos direitos de plantao e ao apoio reestru-turao e reconverso, aos Estados-Membros quetenham estabelecido o referido inventrio; que, no casode inventrio regionais, as regies que os tenham elabo-rado no devem ser excludas do benefcio das medidasde regularizao, de reestruturao e de reconverso emvirtude da no participao de outras regies; que, noentanto, todos os inventrios regionais devem estar con-cludos antes de 31 de Dezembro de 2001;

    (32) Considerando que a classificao das castas para pro-duo de vinho deve ser efectuada a um nvel to pr-ximo quanto possvel do produtor; que, por conse-guinte, devem ser os Estados-Membros a realiz-la;

    (33) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2392/86 doConselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece ocadastro vitcola comunitrio (1), deve manter-se emvigor a fim de permitir a concluso daquele cadastro aosEstados-Membros que ainda no o concluram; que, con-tudo, deve ser prevista a sua subsequente alterao ourevogao;

    (34) Considerando que, a fim de preservar o equilbrio domercado, deve ser prevista uma ajuda armazenagemprivada de vinho de mesa e de determinados tipos demosto de uvas; que as medidas devem ser to flexveisquanto possvel, a fim de poderem responder s oscila-es do mercado; que, para esse efeito, deve ser possvel,nomeadamente, interromper rapidamente a sua apli-cao:

    (35) Considerando que, a fim de eliminar a possibilidade de

    recurso interveno como escoamento artificial da

    (1) JO L 208 de 31.7.1986, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 1631/98 (JO L 210 de28.7.1998, p. 14).

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    produo excedentria, se deve alterar o regime de desti-laes; que, por conseguinte, devem ser previstas asseguintes formas de destilao: destilao obrigatria dossubprodutos da vinificao; destilao obrigatria dovinho produzido a partir de uvas no classificadas unica-mente como castas para vinho; destilao em apoio aomercado vitivincola, favorecendo a continuidade doabastecimento, em produtos de destilao de vinho, dossegmentos do sector do lcool de boca que o utilizamtradicionalmente e destilao de crise; que devem serabandonadas outras formas de destilao; que estasmedidas devem ser to flexveis quanto possvel, a fimde responder s necessidades do mercado e a condiesregionais especficas;

    (36) Considerando que, dada a m qualidade do vinho obtidopor sobreprensagem, se deve proibir esta prtica e, paraa evitar, deve ser prevista a destilao obrigatria do

    bagao e das borras; que, todavia, para ter em conta ascondies de produo em certas regies vitcolas,podem ser previstas derrogaes dessa obrigao; que,alm disso e dado que as estruturas de produo e demercado na zona vitcola A e na parte alem da zonavitcola B podem garantir o cumprimento dos objectivosda medida, conveniente, para os produtores dessasregies, substituir a obrigao de destilao dos subpro-dutos da vinificao pela obrigao de proceder, sobcontrolo, retirada desses subprodutos;

    (37) Considerando que a produo de vinho obtido a partirde uvas no classificadas unicamente como uvas para

    vinho deve ser orientada, em primeira instncia, para asutilizaes tradicionais no sector das bebidas espirituosase para outros mercados tradicionais; que devem seradoptadas disposies para a destilao obrigatria daproduo desses vinhos que se revelar excedentria emrelao s quantidades normalmente objecto dessas utili-zaes;

    (38) Considerando que certos segmentos do sector do lcoolde boca constituem um mercado tradicional importantepara os produtos da destilao de vinho e dos outrosprodutos de origem vitivincola; que, por conseguinte,

    deve ser concedido apoio comunitrio destilao devinho de mesa e de vinho apto a dar vinho de mesapara o abastecimento deste mercado, sob a forma deuma ajuda principal destilao e de uma ajuda secun-dria armazenagem do destilado resultante;

    (39) Considerando que deve ser prevista uma medida de des-tilao de crise, a aplicar em caso de perturbao excep-cional do mercado ou de graves problemas de qualidade;que, para ter em conta situaes especiais, convenienteque a Comisso fixe o montante e o tipo de ajuda,incluindo quando se verifique uma deteriorao fla-

    grante do preo de mercado de uma categoria de vinho;que esta medida deve ter carcter facultativo para osprodutores; que conveniente prever que, em caso derecurso a esta medida, durante trs anos seguidos, emrelao a uma categoria especfica de vinho (numa zona

    especfica), a Comisso apresentar um relatrio ao Par-lamento Europeu e ao Conselho e eventuais propostas;

    (40) Considerando que o escoamento do lcool obtido pordestilao deve ser efectuado de forma a permitir uma

    maior transparncia, um melhor controlo e a evitarqualquer perturbao dos mercados tradicionais dolcool;

    (41) Considerando que, actualmente, o aumento do ttuloalcoomtrico volmico natural no efectuado portodos os produtores comunitrios nas mesmas condi-es econmicas, devido s diferentes prticas enolgi-cas admitidas pelo presente regulamento; que, a fim deeliminar esta discriminao, indicado incentivar a utili-zao dos produtos da vinha para enriquecimento, alar-gando assim a possibilidade do seu escoamento e contri-

    buindo com isso para evitar a criao de excedentes de

    vinho; que, para esse efeito, conveniente alinhar ospreos dos diferentes produtos utilizados para o enrique-cimento; que este resultado pode ser atingido pela cri-ao de um regime de ajuda a favor dos mostos de uvasconcentrados e dos mostos de uvas concentrados rectifi-cados provenientes de determinadas regies e utilizadospara o enriquecimento;

    (42) Considerando que continua a ser necessrio intensificara utilizao dos produtos da vinha com o objectivo deatingir um equilbrio mais estvel entre a produo e asutilizaes; que a interveno se justifica para incentivara utilizao de mosto para fins diferentes da vinificao,atravs de uma ajuda destinada a garantir a manutenodos mercados tradicionais dos produtos vitcolas comu-nitrios; que a medida deve ser aplicada de forma a evi-tar distores da concorrncia, tendo em conta os mto-dos de produo tradicionais;

    (43) Considerando que os produtores que no cumpriram assuas obrigaes em matria de destilao no podem

    beneficiar de outras medidas de interveno;

    (44) Considerando que, no caso de preos elevados no mer-cado comunitrio, conveniente prever igualmentedeterminadas possiblilidades de aco;

    (45) Considerando que, tendo em conta as caractersticasespecficas do mercado vitivincola, a constituio deagrupamentos de produtores pode contribuir para a rea-lizao dos objectivos da organizao comum de mer-cado; que os Estados-Membros podem reconhecer essesagrupamentos; que estes se devem realizar numa basevoluntria e til, e demonstrar a sua utilidade pelaamplitude e eficcia dos servios que podem prestar aosseus associados;

    (46) Considerando que, para melhorar o funcionamento domercado dos vqprd e dos vinhos de mesa com umaindicao geogrfica, os Estados-Membros devem poder

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    proceder execuo das decises das organizaes inter-profissionais; que o alcance dessas decises deve excluirdeterminadas prticas concertadas; que convenienteque a Comisso garanta que essas decises cumprem odireito comunitrio; que as organizaes interprofissio-nais devem desempenhar determinadas funes, tendoem conta os interesses dos consumidores;

    (47) Considerando que, por questes relacionadas com asade e para favorecer uma investigao de qualidade,as prticas e tratamentos enolgicos permitidos devemser definidos a nvel comunitrio e devem ser os nicosconsentidos na preparao dos produtos abrangidos pelopresente regulamento; que, por razes idnticas, apenasas uvas para vinho devem ser utilizadas na produo devinho destinado ao consumo humano;

    (48) Considerando que, tendo em conta o facto de as condi-es de produo, especialmente o solo, o terreno e oclima, variarem consideravelmente na Comunidade, deuma zona vitcola para outra, indispensvel que essasvariaes sejam ponderadas, dado que se trata de prti-cas e tratamentos enolgicos; que, por uma questo desimplicidade e para facilitar as modificaes baseadas naexperincia adquirida e no progresso tecnolgico, devemser definidos certos limites e condies tcnicas relacio-nadas com essas prticas e tratamentos, no mbito dasregras de execuo; que, todavia, conveniente fixar nopresente regulamento os limites relativos aos nveis deanidrido sulfuroso, de cido srbico e de sorbato depotssio, dada a sua importncia para a sade;

    (49) Considerando que devem ser previstos mtodos de an-lise permitidos no sector vitivincola;

    (50) Considerando que a designao, a denominao e aapresentao dos produtos abrangidos pelo presenteregulamento podem ter uma influncia significativa nassuas possibilidades de comercializao; que, por conse-guinte; conveniente que o presente regulamento esta-

    belea normas que tenham em conta os legtimos inte-resses dos consumidores e dos produtores e promovamo correcto funcionamento do mercado interno e a pro-duo de produtos de qualidade; que os princpios fun-damentais destas regras devem prever a utilizao obri-gatria de determinadas menes que permitam identifi-car o produto e fornecer aos consumidores algumasinformaes importantes, bem como a utilizao faculta-tiva de outras indicaes com base em regras comunit-rias ou sob reserva das disposies relativas prevenode prticas fraudulentas;

    (51) Considerando que as regras relativas, nomeadamente, designao devem prever disposies em matria de pre-

    veno de prticas fraudulentas, de sanes comunitriasa aplicar em caso de rotulagem inadequada, de utili-zao de lnguas, sobretudo quando impliquem alfabetosdiferentes, e de marcas, sobretudo quando estas possamsuscitar confuso junto dos consumidores;

    (52) Considerando que, perante as diferenas entre os produ-tos abrangidos pelo presente regulamento e os respecti-vos mercados, bem como as expectativas dos consumi-dores e das utilizaes tradicionais, as regras devem serdiferenciadas consoante os produtos em questo, espe-cialmente no que se refere ao vinho espumante, e emfuno da sua origem;

    (53) Considerando que conveniente que tambm se apli-quem regras rotulagem de produtos importados,nomeadamente para esclarecer a sua origem e para evi-tar qualquer confuso com produtos comunitrios;

    (54) Considerando que o direito de utilizar indicaes geo-grficas e outras menes tradicionais se reveste de umvalor econmico; que, por conseguinte, esse direito deveser regulamentado e as menes protegidas; que, parapromover uma concorrncia leal e no induzir os con-

    sumidores em erro, essa proteco pode ter de afectarprodutos no abrangidos pelo presente regulamento,incluindo produtos no includos no anexo I do Tra-tado;

    (55) Considerando que, tendo em conta o interesse dos con-sumidores e a oportunidade de um tratamento corres-pondente dos vqprd nos pases terceiros, convenienteprever, no mbito da reciprocidade dos compromissos,a possibilidade de os vinhos importados destinados aoconsumo humano directo e designados por uma indi-cao geogrfica poderem, ao serem comercializados nomercado da Comunidade, beneficiar do controlo e da

    proteco previstos para os vqprd;

    (56) Considerando que, a fim de ter em conta as obrigaesdecorrentes, nomeadamente, dos artigos 23.o e 24.o doAcordo sobre os aspectos dos direitos de propriedadeintelectual relacionados com o comrcio, que parteintegrante do Acordo que institui a Organizao Mun-dial do Comrcio (OMC), aprovado pela Deciso 94//800/CE(1), conveniente prever que os interessadosdirectos, possam, em determinadas condies, evitar autilizao ilegal das denominaes geogrficas protegi-das por um pas terceiro membro da OMC;

    (57) Considerando que o desenvolvimento de uma polticade qualidade no domnio agrcola, especialmente no sec-tor vitivincola, s pode contribuir para a melhoria dascondies do mercado e, nessa medida, para o acrs-cimo do escoamento; que a adopo de normas comunscomplementares respeitantes produo e ao controlodos vqprd, se enquadra no mbito dessa poltica e podecontribuir para a realizao dos objectivos acima referi-dos;

    (58) Considerando que, a fim de manter um mnimo de qua-lidade dos vqprd, evitar uma expanso incontrolvel daproduo destes vinhos e aproximar as disposies dosEstados-Membros com o objectivo de estabelecer condi-

    (1) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

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    es de concorrncia equitativa na Comunidade, con-veniente fixar um quadro de regras comunitrias queregule a produo e o controlo desses vinhos, que deveser completado pelas disposies especficas adoptadaspelos Estados-Membros;

    (59) Considerando que, tendo em conta as condies tradi-cionais de produo, necessrio enumerar e definir anatureza e o alcance dos elementos que permitem carac-terizar cada um dos vqprd; que interessa, contudo, queseja realizado um esforo comum de harmonizao noque diz respeito s exigncias de qualidade; que esseselementos devem ser a delimitao da rea de produo,o encepamento, as prticas de cultivo, os mtodos devinificao, o ttulo alcoomtrico volmico naturalmnimo, o rendimento por hectare e a anlise e apre-ciao das caractersticas organolpticas; que devem seradoptadas normas especficas para os vinhos licorososde qualidade produzidos em regies determinadas(vlqprd) e os vinhos espumantes de qualidade produzi-dos em regies determinadas (veqprd), dada a sua natu-reza especfica;

    (60) Considerando que a experincia demonstra a necessi-dade de adoptar normas mais precisas para a desclassifi-cao dos vqprd como vinhos de mesa e para identificaros casos em que o produtor tem a possibilidade de nosolicitar que um produto constante da sua declarao decolheita ou de produo como produto apto a dar umvqprd seja classificado como vqprd;

    (61) Considerando que, a fim de manter o carcter qualita-

    tivo especial dos vqprd, conveniente permitir que osEstados-Membros apliquem regras complementares oumais rigorosas que regulem a produo e a introduoem circulao dos vqprd, tendo em conta os usos leais econstantes;

    (62) Considerando que a realizao de um mercado nicoimplica o estabelecimento de um regime de comrcionico nas fronteiras externas; que um regime comercialque inclua direitos de importao e restituies expor-tao, para alm de medidas aplicveis ao mercadointerno, deve, em princpio, estabilizar o mercado comu-nitrio; que o regime comercial se deve basear nos com-

    promissos assumidos no mbito das negociaes comer-ciais multilaterias do Uruguay Round;

    (63) Considerando que, a fim de controlar o volume docomrcio de vinho com pases terceiros, deve ser pre-visto um sistema de certificados de importao e deexportao para determinados produtos, acompanhadosda constituio de uma garantia destinada a assegurar arealizao efectiva das transaces correspondentes aoscertificados;

    (64) Considerando que, a fim de evitar ou contrariar eventu-

    ais efeitos negativos para o mercado comunitrio, resul-tantes da importao de determinados produtos agrco-las, a importao de um ou mais desses produtos deveficar sujeita ao pagamento de um direito de importaoadicional se se verificarem determinadas condies;

    (65) Considerando que, em determinadas condies, conve-niente conferir Comisso poderes para abrir e gerircontingentes pautais resultantes de acordos internacio-nais concludos segundo o Tratado ou outros actos doConselho;

    (66) Considerando que a possibilidade de conceder uma resti-tuio exportao para pases terceiros, igual dife-rena entre os preos na Comunidade e os preos domercado mundial, segundo o Acordo sobre a Agricul-tura(1) da OMC, pode salvaguardar a participao daComunidade no comrcio internacional de vinho; que asrestituies devem ser sujeitas a limites em termos dequantidade e de valor;

    (67) Considerando que a observncia dos limites em termosde valor deve ser assegurada aquando da fixao da res-tituio, atravs do controlo dos pagamentos de acordocom as normas do Fundo Europeu de Orientao eGarantia Agrcola; que o controlo pode ser facilitadopela fixao prvia obrigatria das restituies, com apossibilidade de, em caso de restituio diferenciada,alterar o destino declarado, no interior da rea geogr-fica em relao qual aplicvel uma nica taxa de res-tituio; que, em caso de mudana de destino, deve serpaga a restituio aplicvel ao destino real, at ao limitedo montante aplicvel ao destino fixado previamente;

    (68) Considerando que o respeito dos limites quantitativosexige a introduo de um sistema de controlo fivel e

    eficaz; que, para o efeito, a concesso da restituio deveficar subordinada apresentao de um certificado deexportao; que a restituio deve ser concedida at aoslimites disponveis, consoante a situao dos produtosem causa; que s devem ser permitidas excepes a essaregra em caso de operaes de ajuda alimentar nosujeitas a qualquer limite; que o controlo das quantida-des exportadas com restituio durante as campanhasvitcolas, a que se refere o Acordo sobre a Agriculturada OMC deve ser efectuado com base nos certificadosde exportao emitidos em cada campanha vitcola;

    (69) Considerando que, em complemento do sistema acimadescrito, conveniente prever, na medida do necessrioao seu bom funcionamento, a possibilidade de regula-mentar o recurso ao regime de aperfeioamento activoe, na medida em que a situao do mercado o exija, aproibio total ou parcial deste recurso;

    (70) Considerando que o regime de direitos aduaneiros per-mite dispensar todas as outras medidas de proteco nasfronteiras externas da Comunidade; que, todavia, omecanismo do mercado interno e dos direitos aduanei-ros pode, em circunstncias excepcionais, no funcionar;que nesses casos, para no deixar o mercado comunit-rio sem defesa contra as eventuais perturbaes da pro-venientes, a Comunidade deve poder tomar rapidamente

    (1) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

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    todas as medidas necessrias; que essas medidas devemser conformes s obrigaes decorrentes dos acordos daOMC;

    (71) Considerando que necessrio submeter os produtosimportados de pases terceiros a regras que permitam

    garantir um certo equilbrio com as definies comuni-trias de vinhos; que esses produtos devem igualmenteobedecer a regras eventualmente aplicveis no seu pasde origem e ser eventualmente acompanhados de umrelatrio de anlise;

    (72) Considerando que convm prever que todos os produtosregulados pelo presente regulamento que circulem naComunidade devam ser munidos de um documento deacompanhamento;

    (73) Considerando que a realizao de um mercado nico

    seria comprometida pela concesso de certas ajudas;que, por conseguinte, conveniente tornar as disposi-es do Tratado que permitem apreciar as ajudas conce-didas pelos Estados-Membros aplicveis ao sector vitivi-ncola e proibir as ajudas que forem incompatveis como mercado comum; que as disposies relativas aos pr-mios pelo abandono definitivo de superfcies vitcolasno devem obstar concesso de auxlios nacionais parao mesmo efeito;

    (74) Considerando que, dada a necessria complexidade dasregras do sector vitivincola, devem ser designadas auto-ridades dos Estados-Membros responsveis pela sua apli-cao; que a Comisso deve poder controlar e asseguraressa aplicao por intermdio dos seus prprios inspec-tores em colaborao com as autoridades dos Estados--Membros;

    (75) Considerando que necessrio que, medida que omercado comum dos vinhos evolui, os Estados-Membrose a Comisso procedam ao intercmbio das informaesnecessrias aplicao do presente regulamento; que osprodutores de uvas para vinho, de mosto e de vinhodevem efectuar uma declarao de colheita; que os Esta-

    dos-Membros devem poder solicitar informaes com-plementares aos produtores; que a Comisso deve poderapreciar quaisquer dados, se necessrio, com assistnciaexterna;

    (76) Considerando que, para facilitar a execuo das disposi-

    es do presente regulamento, convm prever um pro-cedimento que crie uma estreita cooperao entre osEstados-Membros e a Comisso no mbito de umComit de Gesto;

    (77) Considerando que certas custeadas pelos Estados-Mem- bros na sequncia das obrigaes decorrentes da apli-cao do presente regulamento devem ser financiadaspela Comunidade, nos termos do Regulamento (CE)n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999,relativo ao financiamento da poltica agrcola comum (1);

    (78) Considerando que a organizao comum de mercadovitivincola deve ter devida e simultaneamente em contaos objectivos previstos nos artigos 33.o e 131.o do Tra-tado;

    (79) Considerando que a organizao comum do mercadovitivincola deve igualmente respeitar os acordos celebra-dos segundo o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado, espe-cialmente os que fazem parte do Acordo que institui aOrganizao Mundial do Comrcio, nomeadamente oAcordo sobre os obstculos tcnicos ao comrcio(2);

    (80) Considerando que a transio das disposies do Regula-

    mento (CEE) n.o 822/87 e dos outros regulamentos dosector vitivincola para as do presente regulamento podelevantar dificuldades no previstas no presente regula-mento; que, para obviar a essa eventualidade, aComisso deve poder adoptar as medidas de transionecessrias, que a Comisso deve igualmente poder solu-cionar problemas prticos especficos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TTULO I

    MBITO DE APLICAO

    Artigo 1.o

    1. A organizao comum do mercado vitivincola compreende as regras relativas ao potencial de pro-duo vitcola, aos mecanismos de mercado, aos agrupamentos de produtores e s organizaes interpro-fissionais, s prticas e tratamentos enolgicos, designao, denominao, apresentao e proteco dosprodutos, aos vinhos de qualidade produzidos em regies determinadas (vqprd) e ao comrcio com pases

    terceiros.

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.(2) JO L 336 de 23.12.1994, p. 86.

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    b) Cuja produo, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o ou don.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) 822/87, s passaser utilizada para destilao,

    no podem ser utilizadas para a produo de vinho destinado

    comercializao. Os produtos obtidos dessas uvas podem sercolocados no mercado unicamente para efeitos de destilao.Todavia, a partir desses produtos no pode ser obtido lcoolcom um ttulo alcoomtrico volmico adquirido igual ou infe-riro a 80% vol.

    3. Em derrogao do disposto no n.o 2 do presente artigo,antes de 31 de Julho de 2002, os Estados-Membros quetenham realizado o inventrio do potencial de produo vit-cola nos termos do artigo 16.o, autorizaro a produo devinho destinado comercializao nas superfcies a que serefere o n.o 2 do presente artigo.

    A derrogao concedida nas seguintes condies:

    a) Quando os produtores em causa tenham procedido previa-mente ao arranque de outras vinhas em superfcies equiva-lentes, em cultura estreme, a no ser que as superfcies emcausa tenham recebido um prmio ao arranque ao abrigoda legislao comunitria ou da legislao nacional; e/ou

    b) Permitindo a utilizao de direitos de replantao que osprodutores tenham obtido durante um perodo a fixar, sub-

    sequente plantao das superfcies em causa; os Estados--Membros podem igualmente utilizar para o efeito os novosdireitos de plantao previstos no n.o 1 do artigo 6.o; e/ou

    c) Quando o Estado-Membro possa provar Comisso quetem direitos de replantao no reclamados que seriamainda vlidos em caso de ter havido candidatura para eles;esses direitos podero ser utilizados e reatribudos a produ-tores para uma superfcie equivalente em cultura estreme;e/ou,

    d) Quando os produtores em causa se tiverem comprometidoa proceder, num prazo de trs anos, ao arranque da vinhanuma superfcie equivalente em cultura estreme, se essasuperfcie se encontrar inscrita no cadastro do Estado--Membro em questo.

    4. Se forem aplicadas as alneas a) ou c), os Estados-Mem- bros aplicaro uma sano administrativa proporcionada aosprodutores em causa.

    5. O disposto na alnea c) do n.o 3 s pode ser aplicado em

    relao a uma superfcie de 1,2%, no mximo, da rea plan-tada com vinha.

    6. Se for aplicvel a alnea b) do n.o 3:

    a) Sempre que obtenha os direitos a partir de uma reserva, oprodutor s pode adquiri-los nos termos do n.o 3, alnea b),do artigo 5.o, e pagar 150 % do preo normalmentecobrado pelos Estados-Membros em aplicao dessa mesmadisposio; ou,

    b) Sempre que o produtor adquira direitos de replantao,esses direitos abrangero as superfcies em causa mais50%, sendo esse valor transferido para a reserva ou reser-vas, nos termos do artigo 5.o, ou acrescentado ao volumedos novos direitos de plantao previstos no n.o 1 doartigo 6.o, se for aplicvel o n.o 8 do artigo 5.o

    7. As parcelas plantadas com castas classificadas, nos termosdo n.o 1 do artigo 19.o, como variedades de uva de vinho, e:

    a) Plantadas a partir de 1 de Setembro de 1998 e cuja pro-

    duo, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o ou do n.o 4 doartigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, s possa serutilizada para destilao, ou

    b) Plantadas em violao da proibio prevista no n.o 1,

    sero arrancadas. As despesas inerentes ao arranque sero cus-teadas pelo produtor em questo. Os Estados-Membrostomaro as medidas necessrias para garantir a aplicao dodisposto no presente nmero.

    Artigo 3.o

    1. Os Estados-Membros podem conceder aos produtoresnovos direitos de plantao relativamente a reas:

    a) Destinadas a novas plantaes no mbito de medidas deemparcelamento ou de expropriao por utilidade pblica,adoptadas nos termos do direito nacional;

    b) Destinadas experimentao vitcola; ou

    c) Destinadas cultura de vinhas-mes de garfo.

    Os Estados-Membros podem ainda conceder novos direitos deplantao a superfcies cuja produo vitivincola se destinepara consumo familiar do viticultor.

    2. Os Estados-Membros podem ainda conceder novos direi-

    tos de plantao at 31 de Julho de 2003 para superfcies des-tinadas produo de vqprd ou de vinhos de mesa com direitoa indicao geogrfica, em relao aos quais tenha sido reco-nhecido que a produo , pela sua qualidade, largamente infe-rior procura.

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    3. Os novos direitos de plantao devem ser exercidos pelosprodutores a quem foram concedidos e em relao s superf-cies e aos objectivos para que foram concedidos.

    4. Os novos direitos de plantao devem ser exercidos antes

    do final da segunda campanha seguinte quela em que foramconcedidos. Os novos direitos de plantao no abrangidospelo n.o 1, que no forem utilizados, sero integrados numareserva, nos termos do n.o 2, alnea a), do artigo 5.o

    5. Os novos direitos de plantao no abrangidos pelo n.o 1s podem ser concedidos a produtores no limite das quantida-des previstas no n.o 1 do artigo 6.o Para o efeito:

    a) Antes de atriburem os novos direitos de plantao previs-tos no artigo 6.o a uma ou vrias reservas, os Estados--Membros devem certificar-se de que a concesso de novos

    direitos de produo no reduz o volume dos novos direi-tos de plantao previsto no n.o 1 do artigo 6.o a um valorinferior a zero; e

    b) Quando um Estado-Membro tenha atribudo a uma ouvrias reservas os novos direitos de plantao previstos noartigo 6.o, a subsequente concesso de um novo direito deplantao implica a extino de um direito de plantaocorrespondente a uma superfcie equivalente em culturaestreme atribudo reserva ou reservas correspondentes regio em causa. A concesso de novos direitos de plan-tao s se pode verificar se a reserva ou reservas em causadispuserem de direitos de plantao suficientes.

    Artigo 4.o

    1. Constituem direitos de replantao:

    a) Direitos de replantao concedidos ao abrigo do n.o 2, ou

    b) Direitos idnticos adquiridos ao abrigo de legislao comu-nitria ou nacional anterior.

    2. Os Estados-Membros concedero direitos de replantaoaos produtores que tenham procedido ao arranque numasuperfcie plantada com vinha. Os Estados-Membros podemconceder direitos de replantao aos produtores que se com-prometam a proceder ao arranque numa superfcie plantadacom vinha antes do final da terceira campanha subsequente da plantao da superfcie. Os direitos de replantao dizemrespeito a uma superfcie equivalente, em cultura estreme,quela a que a vinha foi ou vai ser arrancada.

    3. O direito de replantao exercido na explorao paraque foi concedido. Os Estados-Membros podem prever que odireito de replantao s possa ser exercido na superfcie emque tenha sido efectuado o arranque.

    4. Em derrogao do disposto no n.o 3, os direitos dereplantao podem ser total ou parcialmente transferidos deuma explorao para outra, situada no mesmo Estado-Membro,se:

    a) Uma parte da primeira explorao for transferida para asegunda. Nesse caso, os direitos podem ser exercidos numasuperfcie desta ltima, no superior superfcie transfe-rida; ou

    b) Existirem na segunda explorao superfcies destinadas:

    i) produo de vqprd ou de vinhos de mesa com direitoa indicao geogrfica, ou

    ii) cultura de vinhas-mes de garfo.

    Os direitos s podem ser exercidos em relao s superfcies esegundo os objectivos para que foram concedidos.

    Os Estados-Membros certificar-se-o de que a aplicao destasderrogaes no conduza a um aumento global do potencialde produo no respectivo territrio, nomeadamente quandoas transferncias forem efectuadas de superfcies de sequeiropara superfcies de regadio.

    5. Os direitos de replantao adquiridos ao abrigo do pre-

    sente regulamento devem ser exercidos antes do final da quintacampanha vitcola seguinte ao termo da campanha em que foiefectuado o arranque em causa. Pode ser estabelecida uma der-rogao que aumente esse perodo para oito campanhas. Osdireitos de replantao no exercidos durante este perodosero integrados numa reserva, nos termos do n.o 2, alnea a),do artigo 5.o

    Artigo 5.o

    1. A fim de melhorar a gesto do potencial de produo, anvel nacional ou regional, os Estados-Membros criaro umareserva nacional ou, consoante o caso, reservas regionais dedireitos de plantao.

    2. Sero integrados na reserva ou reservas:

    a) Os novos direitos de plantao, os direitos de replantao eos direitos de plantao concedidos a partir da reserva queno tenham sido utilizados nos prazos previstos, respecti-vamente, no n.o 4 do artigo 3.o, no n.o 5 do artigo 4.o eno n.o 6 do presente artigo;

    b) Os direitos de replantao atribudos reserva pelos produ-tores que deles sejam titulares, eventualmente contra paga-mento de fundos nacionais, cujo montante e demais especi-

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    ficaes sero determinados pelos Estados-Membros, tendoem conta os legtimos interesses das partes;

    c) Os novos direitos de plantao, previstos no artigo 6.o

    3. Os Estados-Membros podem conceder os direitos queintegram a reserva:

    a) Sem qualquer pagamento, a produtores com menos de 40anos de idade que possuam as qualificaes e a competn-cia profissionais adequadas, se estabeleam pela primeiravez numa explorao vitcola como chefes da explorao;ou

    b) Contra pagamento, para os fundos nacionais, e eventual-mente regionais, a produtores que pretendam exercer osdireitos para plantar vinhas cuja produo tenha um escoa-

    mento garantido. Os Estados-Membros definiro os crit-rios de fixao dos montantes do pagamento, que podevariar em funo do produto final a obter das vinhas emcausa.

    4. Os Estados-Membros certificar-se-o de que o local emque os direitos de plantao concedidos a partir de umareserva so exercidos e as castas e tcnicas de cultura utilizadasgarantem a boa adaptao da produo subsequente procurado mercado e que os rendimentos correspondentes so repre-sentativos da mdia da regio em que os direitos so exercidos,especialmente quando os direitos de plantao concedidos parasuperfcies de sequeiro sejam utilizados em superfcies de rega-

    dio.

    5. Os direitos de plantao atribudos a uma reserva podemser concedidos, a partir desta ltima, o mais tardar at ao finalda quinta campanha vitcola seguinte quela em que tenhamsido atribudos reserva. Os direitos de plantao que noforem concedidos at l sero suprimidos.

    6. Os direitos de plantao concedidos a partir de umareserva devem ser exercidos antes do final da segunda campa-nha vitcola seguinte quela em que tenham sido concedidos.Os direitos de plantao concedidos a partir de uma reserva

    que no forem exercidos durante esse perodo revertero paraa reserva, nos termos da alnea a) do n.o 2.

    7. No caso de criarem reservas regionais, os Estados-Mem-bros podem estabelecer regras que permitam a transferncia dedireitos de plantao entre reservas regionais. Se coexistiremreservas regionais e nacionais num Estado-Membro, tambmpodem ser autorizadas transferncias entre essas reservas.

    Essas transferncias podem ser sujeitas a um coeficiente dereduo.

    8. Em derrogao do disposto nos n.os 1 a 7, um Estado--Membro pode optar por no aplicar o sistema de reservas,desde que possa provar que dispe de um sistema eficaz degesto dos direitos de plantao. Esse sistema pode, se necess-

    rio, constituir uma derrogao do disposto no presente cap-tulo. Se um Estado-Membro dispuser de um sistema desse tipo,os direitos de replantao a que se refere o n.o 5, primeiroperodo, do artigo 4.o sero prorrogados por cinco campanhas.Continua a ser aplicvel o disposto no n.o 5, segundo perodo,do artigo 4.o

    Artigo 6.o

    1. Os novos direitos de plantao, incluindo os concedidospor um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, sorepartidos do seguinte modo:

    a) Alemanha: 1 534 ha

    Grcia: 1 098 ha

    Espanha: 17 355 ha

    Frana: 13 565 ha

    Itlia: 12 933 ha

    Luxemburgo: 18 ha

    ustria: 737 ha

    Portugal: 3 760 ha;

    b) Reserva comunitria: 17 000 ha.

    2. A atribuio a uma reserva dos novos direitos de plan-tao ou a sua utilizao ao abrigo do n.o 3, alnea b) doartigo 2.o, s se pode verificar se o Estado-Membro tiver reali-zado o inventrio do potencial de produo vitcola nos termosdo artigo 16.o

    3. A atribuio a uma reserva dos novos direitos de plan-tao referidos no n.o 1 ou a sua utilizao ao abrigo do n.o 3,alnea b), do artigo 2.o, s se podem verificar uma nica vez.

    Artigo 7.o

    1. Para efeitos do presente captulo, entende-se por:

    a) Arranque: a eliminao completa das cepas que se encon-tram num terreno plantado com videiras;

    b) Plantao: a colocao em local definitivo das videiras oupartes de videira, enxertadas ou no, tendo em vista a pro-duo de uvas ou a constituio de campos de vinhas-mesde garfo;

    c) Direito de plantao: o direito de proceder plantao devinhas ao abrigo de um novo direito de plantao, de um

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    direito de replantao, de um direito de plantao conce-dido a partir de uma reserva, ou de um novo direito deplantao, nas condies previstas, respectivamente, nosartigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o;

    d) Direito de replantao: o direito de proceder plantao devinhas numa superfcie equivalente, em cultura estreme,quela de que a vinha foi ou vai ser arrancada, nas condi-es previstas no artigo 4.o e no n.o 8 do artigo 5.o;

    e) Sobreenxertia: a enxertia de uma vinha que j foi objectode enxertia.

    2. As regras de execuo do presente captulo so adoptadasnos termos do artigo 75.o

    Essas regras podem incluir:

    disposies relativas destilao de produtos provenientesdas vinhas a que se refere o n.o 7 do artigo 2.o,

    disposies que permitam evitar despesas administrativasexcessivas com a aplicao do presente captulo,

    o reconhecimento a que se refere o n.o

    2 do artigo 3.o

    ,

    a coexistncia de vinhas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o,

    a aplicao do coeficiente de reduo a que se refere o n.o 7do artigo 5.o,

    a aplicao da reserva comunitria prevista no n.o 1 doartigo 6.o Essas regras podem prever que, at 31 deDezembro de 2003, sejam atribudos aos Estados-Membros

    novos direitos de plantao, a partir da reserva comunit-ria, para utilizao em regies em que se demonstre a exis-tncia de necessidades adicionais que possam ser satisfeitaspela atribuio desses novos direitos de plantao,

    disposies destinadas a assegurar que os novos direitos deplantao concedidos nos termos do n.o 1 do artigo 3.o

    no prejudiquem a proibio de novas plantaes previstano n.o 1 do artigo 2.o

    3. At 31 de Dezembro de 2003, e posteriormente de trs

    em trs anos, a Comisso apresentar ao Parlamento Europeu eao Conselho um relatrio sobre a aplicao do presente cap-tulo. Esses relatrios podem, se adequado, ser acompanhadosde propostas de concesso adicional de novos direitos de plan-tao.

    CAPTULO II

    PRMIOS DE ABANDONO

    Artigo 8.o

    1. Pode ser concedido um prmio pelo abandono definitivoda viticultura numa superfcie determinada.

    O prmio pode ser concedido, nos termos do presente cap-tulo, aos produtores de superfcies vitcolas cultivadas com cas-tas para vinho. As superfcies em causa no podem ser inferio-res a 10 ares.

    2. Os Estados-Membros podem designar as superfcies emque, se for caso disso, o prmio pode ser concedido, e podemigualmente sujeitar essa designao a condies, nomeada-mente para garantir o equilbrio entre a produo e a ecologianas regies em causa.

    3. A concesso do prmio implica a perda dos direitos dereplantao em relao s superfcies beneficirias do prmio.

    4. Os Estados-Membros fixaro o montante do prmio porhectare, tendo em conta:

    a) O rendimento agrcola ou a capacidade de produo da

    explorao;

    b) O mtodo de produo;

    c) A superfcie em causa em comparao com a rea total daexplorao;

    d) O tipo de vinho produzido;

    e) A existncia de culturas associadas.

    5. O montante do prmio no pode ser superior aos limitesa fixar.

    Artigo 9.o

    No podem beneficiar do prmio:

    a) As superfcies vitcolas cultivadas relativamente s quaistenham sido verificadas, durante um perodo a determinar,

    no superior a 10 campanhas vitcolas, infraces s dispo-sies comunitrias ou nacionais em matria de plantao;

    b) As superfcies vitcolas que j no so cultivadas;

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    c) As superfcies vitcolas plantadas durante um perodo adeterminar, no superior a 10 campanhas vitcolas; e

    d) As superfcies vitcolas que foram objecto de financiamentopara reestruturao e reconverso durante um perodo adeterminar, no superior a 10 campanhas vitcolas.

    Artigo 10.o

    As regras de execuo do presente captulo so adoptadas nostermos do artigo 75.o

    Essas regras podem incluir nomeadamente:

    a) Os prazos para a apresentao dos pedidos e para as ope-raes de arranque;

    b) As condies de pagamento;

    c) Os limites mximos do prmio a que se refere o n.o 5 doartigo 8.o;

    d) Consideraes de carcter ambiental; e

    e) A fixao dos perodos a que se refere o artigo 9.o

    CAPTULO III

    REESTRUTURAO E RECONVERSO

    Artigo 11.o

    1. criado um regime de reestruturao e reconverso dasvinhas.

    2. O regime tem por objectivo adaptar a produo pro-cura do mercado.

    3. O regime abrange uma ou mais das seguintes vertentes:

    a) A reconverso varietal, nomeadamente mediante sobreen-xertia;

    b) A relocalizao de vinhas;

    c) A melhoria das tcnicas de gesto da vinha relacionadascom os objectivos do regime.

    O regime no abrange a renovao normal das vinhas que che-guem ao fim do seu ciclo de vida natural.

    4. O regime s acessvel nas regies em relao s quaisos Estados-Membros tenham realizado o inventrio do poten-cial de produo nos termos do artigo 16.o

    Artigo 12.o

    Os Estados-Membros so responsveis pela elaborao dos pla-nos de reestruturao e reconverso e, eventualmente, pela suaaprovao. Esses planos devem respeitar as normas do presentecaptulo e as suas regras de execuo.

    Artigo 13.o

    1. A concesso de apoio reestruturao e reconverso

    depende de planos elaborados e, eventualmente, aprovadospelos Estados-Membros. Esse apoio assumir as seguintes for-mas:

    a) Compensao dos produtores pela perda de receitas decor-rente da execuo do plano, e

    b) Contribuio para os custos de reestruturao e de recon-verso.

    2. A compensao dos produtores pela perda de receitaspode assumir uma das seguintes formas:

    a) Autorizao de coexistncia de vinhas novas e velhasdurante um perodo determinado no superior a trs anos,sem prejuzo do disposto no captulo I do presente ttulo;

    b) Compensao financiada pela Comunidade.

    3. A contribuio da Comunidade para os custos de reestru-turao e reconverso no pode ser superior a 50% desses cus-

    tos. Contudo, nas regies classificadas como regies do objec-tivo n.o 1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 doConselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposiesgerais relativas aos Fundos estruturais(1), a contribuio comu-nitria pode atingir 75%. Sem prejuzo do disposto no n.o 4do artigo 14.o, os Estados-Membros nunca podem participarno financiamento.

    Artigo 14.o

    1. A Comisso proceder anualmente atribuio de umaverba inicial aos Estados-Membros, com base em critriosobjectivos e tendo em conta situaes e necessidades especfi-

    (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

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    cas, bem como os esforos a desenvolver no mbito dos objec-tivos do regime.

    2. As verbas iniciais sero adaptadas em funo das despe-sas efectivas e com base nas previses revistas das despesasapresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objec-

    tivos do regime e os fundos disponveis.

    3. A repartio das verbas pelos Estados-Membros ter devi-damente em conta a proporo da rea vitivincola comunit-ria no Estado-Membro em causa.

    4. Se for atribuda uma dotao financeira para um determi-nado nmero de hectares a um Estado-Membro, este pode uti-liz-la para um nmero de hectares superior. Nesse caso, oEstado-Membro pode completar com fundos nacionais o mon-tante por hectare assim reduzido, at ao nvel do limitemximo inicial, por hectare, da repartio comunitria.

    Artigo 15.o

    As regras de execuo do presente captulo so adoptadas nostermos do artigo 75.o

    Essas regras podem incluir nomeadamente:

    a) Uma superfcie mnima para as vinhas em causa;

    b) Disposies relativas ao exerccio dos direitos de replan-tao gerados na aplicao dos planos;

    c) Disposies destinadas a evitar um aumento da produodecorrente da aplicao do presente captulo;

    d) Montantes mximos de apoio por hectare.

    CAPTULO IV

    DISPOSIES GERAIS E RELATIVAS INFORMAO

    Artigo 16.o

    1. O inventrio do potencial de produo deve incluir asseguintes informaes:

    a) As superfcies plantadas com vinhas classificadas como cas-tas para a produo de vinho, na acepo do n.o 1 doartigo 19.o, no territrio do Estado-Membro em causa;

    b) As castas plantadas;

    c) A totalidade dos direitos de plantao existentes; e

    d) Quaisquer disposies nacionais ou regionais adoptadas emexecuo do presente ttulo.

    2. Os Estados-Membros podem prever que o inventrio sejaelaborado numa base regional. Neste caso, todavia, todos osinventrios regionais devem ser elaborados at 31 de Dezem-

    bro de 2001. Nos termos do presente regulamento, o atraso deuma regio na elaborao do inventrio no impedir a apli-cao do presente ttulo nas outras regies desse Estado-Mem-

    bro.

    Artigo 17.o

    1. A Comisso pode avaliar:

    a) As produes do sector vitivincola;

    b) As utilizaes industriais dos mesmos produtos;

    c) A evoluo do consumo de vinho e de outros produtos dosector vitivincola consumveis no seu estado inalterado;

    d) Qualquer outro elemento cujo conhecimento seja necess-rio gesto do mercado ou de um regime de ajustamentoda oferta.

    2. A Comisso pode recorrer a assistncia externa para estaavaliao.

    3. A Comisso financiar um estudo independente sobre autilizao de castas interespecficas e, com base nesse estudo,apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, at 31 deDezembro de 2003, um relatrio nesta matria eventualmenteacompanhado de propostas.

    Artigo 18.o

    1. Os produtores de uvas destinadas vinificao e os pro-dutores de mosto de vinho devem declarar, anualmente, asquantidades de produtos da ltima colheita. Os Estados-Mem-

    bros podem igualmente exigir aos comerciantes de uvas desti-nadas vinificao que declarem anualmente as quantidadescomercializadas provenientes da ltima colheita.

    2. Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantesno retalhistas devem declarar, anualmente, as quantidades demosto e de vinho na sua posse, quer estas provenham dacolheita do ano ou de colheitas anteriores. Os mostos e osvinhos importados de pases terceiros sero mencionados parte.

    Artigo 19.o

    1. Os Estados-Membros procedero classificao das castasdestinadas produo de vinho. Todas as castas includas nessaclassificao devem pertencer espcie Vitis vinifera ou pro-

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    vir de um cruzamento entre esta e outra expcie do gneroVitis. No podem ser includas nesta classificao as seguintescastas:

    Noah,

    Othello,

    Isabelle,

    Jacquez,

    Clinton,

    Herbemont.

    2. Os Estados-Membros indicaro na classificao as castasaptas produo de cada um dos vqprd produzidos no seu ter-ritrio. Essas castas pertencero obrigatoriamente espcieVitis vinifera.

    3. Na Comunidade s podem ser plantadas, replantadas eenxertadas as castas de vinha destinadas produo de vinhoincludas na classificao. Esta restrio no aplicvel svinhas utilizadas na investigao e em experincias cientficas.

    4. As superfcies plantadas com castas destinadas pro-duo de vinho no presentes na classificao devem serobjecto de arranque, excepto se a produo dessas superfcies

    se destinar, exclusivamente, para consumo familiar do viticul-tor. Os Estados-Membros tomaro as medidas necessrias aocontrolo desta excepo.

    5. No caso das castas excludas da classificao, o arranquedeve ser realizado nos 15 anos seguintes sua excluso.

    Artigo 20.o

    As normas aplicveis ao cadastro vitcola comunitrio so asque constam do Regulamento (CEE) n.o 2392/86.

    Artigo 21.o

    Os captulos I e II do presente ttulo no so aplicveis nosEstados-Membros em que a produo de vinho no exceda25 000 hectolitros por campanha vitcola. Esta produo cal-culada com base na produo mdia das cinco campanhas vit-colas anteriores.

    Artigo 22.o

    Os Estados-Membros podem adoptar regulamentaes nacio-nais mais restritivas em matria de novas plantaes, de replan-tao de vinha ou de sobreenxertia. Os Estados-Membrospodem determinar que os pedidos e as informaes previstasno presente ttulo sejam completados por outras indicaesnecessrias ao acompanhamento da evoluo do potencial deproduo.

    Artigo 23.o

    1. As regras de execuo do presente captulo so adoptadasnos termos do artigo 75.o Essas regras podem incluir nomeada-mente:

    a) O formato e o grau de pormenor das informaes necess-rias para o inventrio previsto no artigo 16.o;

    b) A gesto da classificao das castas prevista no artigo 19.o;

    c) O destino dos produtos provenientes de castas no inclu-das na classificao.

    2. Podem ser adoptadas, nos termos do artigo 75.o, disposi-es relativas a um documento de acompanhamento dos mate-riais de multiplicao vegetativa da videira e as respectivasregras de execuo, nomeadamente em matria de controlo.

    3. O Regulamento (CEE) n.o 2392/86 pode ser alterado ourevogado nos termos do artigo 75.o

    4. A deciso segundo a qual um Estado-Membro elaborou oinventrio previsto no artigo 16.o tomada nos termos doartigo 75.o, bem como a eventual revogao dessa deciso,nomeadamente quando o Estado-Membro no tenha actuali-zado o inventrio.

    TTULO III

    MECANISMOS DE MERCADO

    CAPTULO I

    AJUDA ARMAZENAGEM PRIVADA

    Artigo 24.o

    1. criado, em benefcio dos produtores, um regime deajuda armazenagm privada de:

    a) Vinho de mesa;

    b) Mosto de uvas, mosto de uvas concentrado e mosto deuvas concentrado rectificado.

    2. A concesso da ajuda depende da celebrao de um con-trato de armazenagem a longo prazo com os organismos deinterveno, durante o perodo compreendido entre 16 deDezembro e 15 de Fevereiro do ano seguinte e em condies adeterminar.

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    3. Os contratos de armazenagem a longo prazo so celebra-dos por um perodo que termina:

    a) Em relao aos vinhos de mesa, o mais tardar no dia 1 deSetembro seguinte data da celebrao do contrato e, emrelao ao mosto de uvas, ao mosto de uvas concentrado e

    ao mosto de uvas concentrado e ao mosto de uvas concen-trado rectificado, o mais tardar no dia 1 de Agostoseguinte data da celebrao do contrato;

    b) O mais tardar no dia 30 de Novembro seguinte data decelebrao do contrato.

    Artigo 25.o

    1. A celebrao de contratos de armazenagem est sujeita acondies relacionadas sobretudo com a qualidade dos produ-

    tos em causa.

    2. Para os vinhos de mesa, os contratos de armazenagemestipularo que pode ser posto termo ao pagamento da ajuda es obrigaes correspondentes do produtor relativamente totalidade ou a parte das quantidades armazenadas, quando opreo de mercado do tipo de vinho de mesa em causa forsuperior a um nvel a fixar.

    3. O montante da ajuda armazenagem privada s podecobrir as despesas tcnicas de armazenagem e os juros, amboscom um montante fixo.

    4. Para os mostos de uvas concentrados, este montantepode ser afectado de um coeficiente correspondente ao seugrau de concentrao.

    Artigo 26.o

    1. As regras de execuo do presente captulo so adoptadasnos termos do artigo 75.o

    Essas regras podem prever nomeadamente:

    a fixao do nvel, do montante fixo e do coeficiente pre-vistos no artigo 25.o,

    que os contratos de armazenagem a longo prazo para osvinhos de mesa s possam ser celebrados para determina-dos vinhos de mesa,

    que os mostos de uvas objecto de um contrato de armaze-nagem a longo prazo possam ser total ou parcialmentetransformados em mostos de uvas concentrados ou emmostos de uvas concentrados rectificados, durante operodo de vigncia do contrato,

    regras relativas aplicao da clusula relativa ao termo dopagamento da ajuda referida no n.o 2 do artigo 25.o,

    que os mostos de uvas e os mostos de uvas concentradosdestinados ao fabrico de sumo de uva no possam serobjecto de contratos de armazenagem a longo prazo,

    a durao efectiva dos contratos.

    2. Pode-se prever, nos termos do artigo 75.o:

    que o regime de ajudas armazenagem privada no sejaaplicado se a situao do mercado demonstrar que no se

    justifica,

    que a possibilidade de celebrar novos contratos de armaze-nagem a longo prazo seja suspensa, a qualquer momento,se a situao do mercado, nomeadamente o ritmo de cele-

    brao dos contratos, o justificar.

    CAPTULO II

    DESTILAO

    Artigo 27.o

    1. So proibidas a sobreprensagem das uvas, esmagadas ouno, e a prensagem das borras de vinho. igualmente proibida

    a refermentao de bagao de uvas para outros fins que no adestilao.

    2. A filtrao e a centrifugao de borras de vinho no seconsideram prensagem se:

    a) A qualidade dos produtos obtidos for boa, genuna ecomercializvel;

    b) As borras assim tratadas no forem reduzidas ao estadoseco.

    3. As pessoas singulares ou colectivas ou as organizaes depessoas, com excepo das pessoas e organizaes a que serefere o n.o 7, que tenham procedido a uma vinificao, devementregar para destilao a totalidade dos subprodutos prove-nientes dessa vinificao.

    4. Se o vinho produzido for obtido por vinificao directade uvas, a quantidade de lcool contida nos subprodutos deveser pelo menos igual a 10% do volume de lcool contido novinho produzido. Se o vinho for obtido por vinificao demostos de uvas, de mostos de uvas parcialemnte fermentadosou de vinho novo ainda em fermentao, essa proporo no

    pode ser inferior a 5%, exceptuando derrogaes a prever paracasos tecnicamente justificados. Se estas percentagens noforem atingidas, a pessoa sujeita obrigao de destilao deveproceder entrega de uma quantidade de vinho da sua prpriaproduo, a fim de atingir as percentagens em causa.

    14.7.1999 L 179/17Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    Podem ser estabelecidas derrogaes do n.o 3 e do primeiropargrafo do presente nmero para categorias de produtores adeterminar, para certas regies de produo e para os vinhossujeitos obrigao de destilao prevista no artigo 28.o

    5. A obrigao de entrega prevista no n.

    o

    3 tambm podeser cumprida pela entrega de vinho a um produtor de vinagre.

    6. As pessoas singulares ou colectivas ou as organizaes depessoas, com excepo das pessoas e organizaes a que serefere o n.o 7, que possuam subprodutos resultantes de qual-quer transformao de uvas, com excepo da vinificao,devem entreg-los para destilao.

    7. As pessoas singulares ou colectivas ou as organizaes epessoas que procedam transformao de uvas colhidas nazona vitcola A, na parte alem da zona vitcola B ou em

    superfcies plantadas com vinha na ustria, devem retirar ossubprodutos dessa transformao sob controlo e em condiesa determinar.

    8. As pessoas e organizaes de pessoas sujeitos s obriga-es previstas no n.o 3 ou no n.o 6 podem cumprir essas obri-gaes pela retirada dos subprodutos da vinificao sob con-trolo e em condies a determinar.

    9. O preo de compra do bagao de uvas, das borras devinho e do vinho entregues para destilao de 0,995 euro

    por % vol/hectolitro.

    10. O preo a pagar pelo destilador no pode ser inferiorao preo de compra.

    11. O destilador pode:

    a) Beneficar de uma ajuda para o produto a destilar, desdeque o produto obtido da destilao tenha um ttulo alcoo-mtrico de pelo menos 52% vol; ou

    b) Entregar ao organismo de interveno o produto obtido dadestilao, desde que este tenha um ttulo alcoomtrico depelo menos 92% vol.

    Se o vinho tiver sido transformado em vinho aguardentadoantes da entrega ao destilador, a ajuda prevista na alnea a) serpaga ao produtor do vinho aguardentado e o produto da desti-lao no poder ser entregue ao organismo de interveno.

    12. Pode ser decidido que a entrega do lcool ao organismo

    de interveno possa ser substituda pela sua entrega a umoperador que tenha apresentado uma proposta no mbito devendas organizadas para o escoamento de produtos da desti-lao e que tenha sido escolhido nos termos do n.o 1 doartigo 31.o

    13. Os n.os 1 a 12 no so aplicveis ao sumo de uvas, aosumo de uvas concentrado, ao mosto de uvas e ao mosto deuvas concentrado destinados preparao de sumo de uvas.

    Artigo 28.o

    1. Os vinhos provenientes de castas includas na classifi-cao para a mesma unidade administrativa, simultaneamentecomo castas de uvas para vinho e como castas destinadas aoutra utilizao, que excedam as quantidades normalmentevinificadas e que no sejam exportados durante a campanhavitcola em causa, sero destilados at uma data a determinar.Salvo derrogao, esses vinhos s podem circular com destinoa uma destilaria.

    2. Para a determinao das quantidades normalmente vinifi-cadas, devem ser tomadas em considerao, nomeadamente:

    a) As quantidades vinificadas durante um perodo de refern-cia a determinar;

    b) As quantidades de vinho reservadas aos destinos tradicio-nais.

    3. O preo de compra do vinho entregue para destilaonos termos do presente artigo de 1,34 euros por % vol e porhectolitro; esse preo pode sofrer variaes durante uma deter-minada campanha vitcola, desde que o preo mdio para essacampanha se mantenha em 1,34 euros por % vol e por hectoli-tro.

    4. O preo pago pelo destilador no pode ser inferior aopreo de compra.

    5. O destilador pode:

    a) Beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar, desdeque o produto obtido da destilao tenha um ttulo alcoo-mtrico de pelo menos 52% vol, ou

    b) Entregar ao organismo de interveno o produto obtido da

    destilao, desde que este tenha um ttulo alcoomtrico depelo menos 92% vol.

    Se o vinho tiver sido transformado em vinho aguardentadoantes da entrega ao destilador, a ajuda prevista na alnea a) serpaga ao produtor do vinho aguardentado e o produto da desti-lao no poder ser entregue ao organismo de interveno.

    6. Pode ser decidido que a entrega do lcool ao organismode interveno possa ser substituda pela sua entrega a umoperador que tenha apresentado uma proposta no mbito devendas organizadas para o escoamento de produtos da desti-lao e que tenha sido escolhido nos termos do n.o 1 doartigo 31.o

    7. O presente artigo aplicvel sem prejuzo do n.o 2 doartigo 1.o

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    Artigo 29.o

    1. A Comunidade pode apoiar a destilao de vinhos demesa e de vinhos aptos a dar vinhos de mesa, a fim de apoiaro mercado vitivincola e, consequentemente, facilitar a conti-nuidade dos abastecimentos de produtos da destilao do

    vinho aos segmentos do sector do lcool de boca em que essetipo de lcool tradicionalmente utilizado.

    2. O apoio assumir a forma de uma ajuda principal e deuma ajuda secundria pagas aos destiladores.

    3. A ajuda principal ser paga com base no volume desti-lado de vinho de mesa e de vinho apto a dar vinho de mesa.

    4. A ajuda principal ser concedida com base em contratoscelebrados entre destiladores e produtores de vinho. Serfixado um preo mnimo a pagar pelos destiladores aos produ-tores de vinho, que pode variar durante uma determinada cam-panha vitcola, desde que o preo mdio para essa campanhase mantenha em 2,488 euros por % vol e por hectolitro.

    5. O montante da ajuda principal reflectir:

    a) A necessidade de o preo mnimo mdio a pagar pelos des-tiladores aos produtores de vinho durante uma determi-nada campanha vitcola respeitar o nvel referido no n.o 4;

    b) A necessidade de manter o abastecimento dos mercados

    tradicionais do sector do lcool de boca a preos competi-tivos.

    6. A ajuda secundria assumir a forma de um pagamentoque permita cobrir despesas razoveis de armazenagem doproduto obtido e destina-se a facilitar o funcionamento doregime da ajuda primria.

    Artigo 30.o

    1. Pode ser adoptada uma medida de destilao de crise em

    caso de perturbao excepcional do mercado provocada pelaexistncia de importantes excedentes e/ou por problemas dequalidade.

    2. A medida ter por objectivos:

    a) Eliminar bolsas especficas de excedentes;

    b) Garantir a continuidade do abastecimento de uma colheitapara outra.

    3. A medida ser facultativa para os produtores.

    4. A medida pode ser limitada a determinadas categorias devinho ou a determinadas zonas de produo. Essa medida s

    pode ser aplicada aos vqprd a pedido do Estado-Membro emcausa.

    5. A introduo desta medida pode basear-se no critrio deuma deteriorao demonstrvel, ao longo do tempo, do preode mercado de uma determinada categoria de vinho ou do

    vinho proveniente de determinadas zonas de produo.

    6. Se a Comunidade aplicar essa medida, durante trs anosconsecutivos, em relao a um determinado tipo de vinho(numa determinada zona), a Comisso apresentar ao Parla-mento Europeu e ao Conselho um relatrio sobre a persistn-cia da crise, eventualmente acompanhado de propostas.

    Artigo 31.o

    1. O escoamento do lcool tomado a cargo pelo organismo

    de interveno ser efectuado por venda em hasta pblica oupor adjudicao. Ao proceder a esse escoamento, as autorida-des devem evitar, na medida do possvel, perturbar o mercadodo lcool tradicionalmente dependente da existncia desse mer-cado. Esse lcool no pode ser escoado no sector do lcoolcomestvel.

    2. Todavia, pode ser decidido que esse lcool seja escoadonesse sector, se o abastecimento da parte do sector em que autilizao de lcool vnico obrigatria no for assegurado nombito dos artigos 27.o, 28.o e 29.o

    Artigo 32.o

    1. Para os vinhos obtidos por produtores que tenham pro-cedido ao aumento do ttulo alcoomtrico por adio de saca-rose ou de mosto e que tenham beneficiado da ajuda previstano artigo 34.o, o preo de compra fixado para cada destilao,com excepo da referida no artigo 27.o, ser reduzido, nointerior de cada rea vitcola, de um mesmo montante forfet-rio, calculado com base no montante daquela ajuda e noaumento do ttulo alcoomtrico previsto para a rea vitcolaem causa.

    2. A pedido do produtor, esta reduo aplicvel apenas

    dentro do limite das quantidades objecto do aumento do ttuloalcoomtrico referido no n.o 1.

    Artigo 33.o

    1. As regras de execuo do presente captulo so adoptadasnos termos do artigo 75.o

    Essas regras podem incluir nomeadamente:

    a) As derrogaes previstas no presente captulo;

    b) Quanto aos artigos 27.o e 28.o, as condies em que a des-tilao efectuada, a avaliao do volume de lcool con-tido no vinho produzido, as condies em que os produtos

    14.7.1999 L 179/19Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    podem ser entregues ao organismo de interveno e ospreos de compra dos produtos da destilao que podemser tomados a cargo pelos organismos de interveno, ouos critrios para a fixao desses preos;

    c) As caractersticas mnimas que devem apresentar os baga-

    os e as borras;

    d) As condies em que pode ser efectuada a retirada sobcontrolo referida no n.o 7 do artigo 27.o;

    e) As quantidades de vinho normalmente vinificadas, referidasno n.o 2 do artigo 28.o;

    f) As regras de execuo da medida prevista no artigo 30.o,incluindo os produtos abrangidos por este artigo e o fluxodos produtos da destilao, designadamente para evitar

    qualquer perturbao do mercado do lcool e das bebidasespirituosas;

    g) Disposies que prevejam a variao do preo de comprareferido no n.o 3 do artigo 28.o;

    h) A fixao do preo mnimo referido no n.o 4 do artigo 29.o

    2. O montante das ajudas referidas nos artigos 27.o e 28.o,destinadas a permitir o escoamento dos produtos obtidos, omontante das ajudas referidas no artigo 29.o e as regras quedefinem as circunstncias susceptveis de conduzir ao desenca-deamento da medida referida no artigo 30.o, bem como o nvele a forma do apoio financeiro comunitrio a essa medida,sero fixados nos termos do artigo 75.o

    CAPTULO III

    AJUDAS UTILIZAO DE MOSTOS DE UVAS

    Artigo 34.o

    1. criada uma ajuda utilizao de:

    a) Mostos de uvas concentrados;

    b) Mostos de uvas concentrados rectificados,

    produzidos na Comunidade, quando forem utilizados paraaumentar ttulos alcoomtricos dos produtos vincolas emrelao aos quais autorizado esse aumento nos termos dopresente regulamento.

    2. A concesso da ajuda pode ser reservada a produtos pro-venientes das zonas vitcolas C III sempre que, na falta dessa

    medida, seja impossvel manter as correntes de trocas dos mos-tos e dos vinhos para lote.

    3. O montante da ajuda ser fixado em euros por % vol empotncia e por hectolitro de mostos de uvas concentrados ou

    de mostos de uvas concentrados rectificados, tendo em conta adiferena entre os custos do enriquecimento obtido por essesprodutos e pela sacarose.

    Artigo 35.o

    1. criada uma ajuda utilizao de:

    a) Mostos de uvas e mostos de uvas concentrados, produzidosna Comunidade, tendo em vista a elaborao de sumos deuvas de outros produtos comestveis a partir desses sumosde uvas;

    b) Mostos de uvas e mostos de uvas concentrados, produzidosnas zonas C III, destinados produo, no Reino Unido ena Irlanda, de produtos da posio 2206 00 da Nomencla-tura Combinada relativamente aos quais pode ser admitidapelos referidos Estados-Membros a utilizao de uma deno-minao composta que inclua a palavra vinho, nos ter-mos do ponto C.2 do anexo VII;

    c) Mostos de uvas concentrados, produzidos na Comunidade,como elemento principal de um conjunto de produtoscomercializados no Reino Unido e na Irlanda, com clarasinstrues para a obteno, pelo consumidor, de uma

    bebida que imite o vinho a partir desses mostos.

    2. Em derrogao do n.o 1, alnea b), se as restries geogr-ficas aplicveis produo dos mostos de uvas e dos mostosde uvas concentrados referidos naquela disposio derem ori-gem a distores da concorrncia, pode ser decidido tornar aconcesso da ajuda extensiva aos mostos de uvas e aos mostos

    de uvas concentrados produzidos noutras regies da Comuni-dade para alm das zonas C III.

    3. As ajudas previstas no n.o 1 ficam reservadas utilizaode produtos obtidos a partir de castas classificadas exclusiva-mente como castas de uvas para vinho ou, simultaneamente,como castas de uvas para vinho e como castas destinadas aoutra utilizao; essas ajudas podem igualmente ser concedidasa uvas de origem comunitria obtidas a partir das mesmas cas-tas.

    4. Os montantes da ajuda devem ser fixados de modo a queo custo de abastecimento em mostos de uvas e em mostos deuvas concentrados originrios da Comunidade se situe a umnvel que permita a manuteno dos seus mercados tradicio-nais.

    L 179/20 14.7.1999Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    5. Uma parte a determinar da ajuda referida na alnea a) don.o 1 ser destinada organizao de campanhas de promooa favor do consumo de sumos de uvas. Na organizao dessascampanhas, o montante da ajuda pode ser fixado a um nvelsuperior quele que resulta da aplicao do n.o 4.

    Artigo 36.o

    As regras de execuo do presente captulo so adoptadas nostermos do artigo 75.o

    Essas regras podem incluir, nomeadamente:

    a) As condies de concesso da ajuda prevista no n.o 1 doartigo 34.o;

    b) As medidas necessrias para assegurar o controlo da utili-zao dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 35.o;

    c) O montante da ajuda prevista nos artigos 34.o e 35.o queser fixado antes do incio de cada campanha vitcola;

    d) A deciso prevista no n.o 2, primeiro pargrafo, doartigo 35.o

    CAPTULO IV

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 37.o

    Os produtores sujeitos s obrigaes a que se referem osartigos 27.o e 28.o podem beneficiar das medidas de inter-veno previstas no presente ttulo, desde que tenham cum-prido as j referidas obrigaes durante um perodo de refern-cia a determinar. Esse perodo e as regras de execuo do pre-sente artigo so adoptados nos termos do artigo 75.o

    Artigo 38.o

    1. Quando se verificarem no mercado da Comunidade pre-os excessivamente elevados para um dado tipo de vinho eessa situao for susceptvel de continuar, perturbando assim omercado, a Comisso pode tomar as medidas necessrias.

    2. Na medida do necessrio para apoiar o mercado dosvinhos de mesa, podem ser adoptadas, nos termos doartigo 75.o, medidas de interveno quanto aos produtos enu-merados no n.o 2, alnea b), do artigo 1.o, excepo do vinhode mesa.

    TTULO IV

    AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E ORGANIZAES INTERPROFISSIONAIS

    CAPTULO I

    AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES

    Artigo 39.o

    1. Entende-se por agrupamento de produtores, quandoseja reconhecido ao abrigo do presente regulamento, qualquerpessoa colectiva:

    a) Constituda por iniciativa dos produtores de produtosabrangidos pelo presente regulamento;

    b) Cuja finalidade seja, nomeadamente:

    i) assegurar a programao e a adaptao da produo procura, nomeadamente em qualidade,

    ii) promover a concentrao da oferta e a colocao dasua produo no mercado,

    iii) reduzir os custos de produo e regularizar os preosna produo,

    iv) promover prticas de cultivo, tcnicas de produo etcnicas de gesto dos resduos, respeitadoras do ambi-ente, nomeadamente para proteger a qualidade dasguas, do solo e da paisagem e para preservar e/ou

    fomentar a biodiversidade.

    2. Os agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigodo presente regulamento devem ter a possibilidade de aplicarsanes proporcionadas aos seus membros em caso de violaodas obrigaes estatutrias.

    3. Os Estados-Membros podem reconhecer como agrupa-mentos de produtores, na acepo do presente regulamen