Vinhos - Legislacao Europeia - 2009/07 - Reg nº 607 - QUALI.PT

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    REGULAMENTO (CE) N.o607/2009 DA COMISSO

    de 14 de Julho de 2009

    que estabelece normas de execuo do Regulamento (CE) n.o479/2008 do Conselho no que respeitas denominaes de origem protegidas e indicaes geogrficas protegidas, s menes tradicionais,

    rotulagem e apresentao de determinados produtos vitivincolas

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o479/2008 do Conselho,de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organizao comum domercado vitivincola, que altera os Regulamentos (CE)n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE)

    n.

    o

    3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.

    o

    2392/86e (CE) n.o1493/1999

    (1) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

    ( a n a56.oe 63.oe a alnea a) do seu artigo 126.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O captulo IV do ttulo III do Regulamento (CE)n.o479/2008 estabelece as regras gerais de proteco dasdenominaes de origem e indicaes geogrficas de determinados produtos vitivincolas.

    (2) Para garantir que as denominaes de origem e indicaesgeogrficas registadas na Comunidade satisfazem as condies estabelecidas no Regulamento (CE) n.o479/2008, asautoridades nacionais do Estado-Membro em causa devemexaminar os pedidos correspondentes no quadro de umprocedimento nacional preliminar de oposio. Subsequentemente, deve verificar-se se os pedidos satisfazem ascondies estabelecidas pelo presente regulamento, se aabordagem uniforme no conjunto dos Estados-Membrose se o registo de denominaes de origem e indicaes geogrficas no prejudica terceiros. H, portanto, que estabelecer normas de execuo dos procedimentos de pedido,exame, oposio e cancelamento relativos s denomina

    es de origem e indicaes geogrficas de determinadosprodutos vitivincolas.

    (3) H que definir as condies em que uma pessoa singularou colectiva pode solicitar um registo. Deve ser prestadaespecial ateno delimitao da rea em causa, atendendo zona de produo e s caractersticas do produto. Qualquer produtor estabelecido na rea geogrfica delimitadadeve poder utilizar a denominao registada, desde que ascondies estabelecidas no caderno de especificaes doproduto sejam satisfeitas. A delimitao da rea deve serpormenorizada, precisa e inequvoca, para que os produ

    tores, as autoridades competentes e os organismos de controlo possam determinar se as operaes esto a decorrerna rea geogrfica delimitada.

    (4) H que estabelecer regras especficas relativas ao registo dedenominaes de origem e indicaes geogrficas.

    (5) A restrio, a uma rea geogrfica delimitada, da embalagem de produtos vitivincolas com denominao de origem ou indicao geogrfica ou das operaes ligadas apresentao desses produtos constitui uma restrio livre circulao de mercadorias e liberdade de prestaode servios. luz da jurisprudncia do Tribunal de Justia,tais restries s podem ser impostas se forem necessrias,

    proporcionadas e adequadas para proteger a reputao dadenominao de origem ou indicao geogrfica em causa.Todas as restries devem ser devidamente justificadas luz da livre circulao de mercadorias e da liberdade deprestao de servios.

    (6) Devem estabelecer-se disposies relativas exigncia daproduo na rea delimitada. Com efeito, existem naComunidade algumas derrogaes.

    (7) H que definir igualmente os elementos que justificam arelao com as caractersticas da rea geogrfica, bem

    como a influncia dessas caractersticas no produto final.

    (8) A inscrio num registo comunitrio de denominaes deorigem e indicaes geogrficas deve salvaguardar a informao dos profissionais e dos consumidores. Para que esseregisto seja acessvel a todos, deve estar disponvel por viaelectrnica.

    (9) Para preservar as especificidades dos vinhos com denominao de origem protegida ou indicao geogrfica protegida e aproximar as legislaes dos Estados-Membros comvista equidade de condies de concorrncia na Comunidade, h que estabelecer o quadro jurdico comunitriode controlo desses vinhos, ao qual as disposies especficas adoptadas pelos Estados-Membros tero de se conformar. Importa que esse controlo melhore a rastreabilidadedos produtos em causa e que os aspectos no qual deve incidir sejam especificados. Para evitar distores da concorrncia, o controlo deve ser efectuado por entidadesindependentes e deve ser exercido em permanncia.

    (10) Para garantir coerncia de execuo do Regulamento (CE)n.o479/2008, h que estabelecer modelos para os pedidos,oposies, alteraes e cancelamentos.

    (11) O captulo V do ttulo III do Regulamento (CE)n.o 479/2008 estabelece as regras gerais da utilizao demenes tradicionais protegidas relacionadas com determinados produtos vitivincolas.

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    (12) A utilizao, regulamentao e proteco de determinadasmenes para designar produtos vitivincolas, diversas dasdenominaes de origem ou indicaes geogrficas, constitui uma prtica bem estabelecida na Comunidade. Essasmenes tradicionais evocam, no esprito dos consumidores, um mtodo de produo ou de envelhecimento, uma

    qualidade, cor ou tipo de local ou um acontecimento ligado histria do vinho. Para garantir condies de concorrncia equitativas e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, h que estabelecer um quadro comum para adefinio, reconhecimento, proteco e utilizao dessasmenes tradicionais.

    (13) Admite-se a utilizao de menes tradicionais no caso deprodutos de pases terceiros se as mesmas satisfizerem condies idnticas ou equivalentes s aplicveis aos Estados-Membros, para evitar que os consumidores sejaminduzidos em erro. Alm disso, dado que vrios desses pases no possuem o mesmo nvel de centralizao de regras

    que o ordenamento jurdico comunitrio, h que estabelecer determinados requisitos aplicveis s organizaesprofissionais representativas dos pases terceiros, paraassegurar garantias idnticas s previstas nas regrascomunitrias.

    (14) O captulo VI do ttulo III do Regulamento (CE)n.o 479/2008 estabelece as regras gerais de rotulagem eapresentao de determinados produtos vitivincolas.

    (15) A Primeira Directiva

    (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

    Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de1989, relativa s menes ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um gnero alimentcio

    (2) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

    ( aDirectiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

    ( ae do Conselho de 5 de Setembro de 2007, que estabeleceas regras relativas s quantidades nominais dos produtospr-embalados

    (4) JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.

    ( avas rotulagem dos gneros alimentcios. Essas regras tam

    bm se aplicam aos produtos vitivincolas, salvo exclusoexpressa nas directivas referidas.

    (16) O Regulamento (CE) n.o 479/2008 harmonizou a rotulagem de todos os produtos vitivincolas e permite a utilizao de termos diferentes dos expressamente regulados pelalegislao comunitria, desde que sejam exactos.

    (17) O Regulamento (CE) n.o 479/2008 prev que sejam estabelecidas condies para a utilizao de determinadas menes relativas, nomeadamente, provenincia, aoengarrafador, ao produtor e ao importador. No que respeita a algumas dessas menes, so necessrias regrascomunitrias para assegurar o bom funcionamento domercado interno. Essas regras devem, de modo geral,

    basear-se nas disposies em vigor. No que respeita aoutras menes, conveniente que cada Estado-Membroestabelea as regras, compatveis com o direito comunitrio, aplicveis aos vinhos produzidos no seu territrio, para

    que as mesmas sejam adoptadas o mais prximo possveldo produtor. Deve, porm, ser assegurada a transparnciade tais regras.

    (18) No interesse dos consumidores, conveniente agrupar cer

    tas informaes obrigatrias no mesmo campo visual, norecipiente, fixar limites de tolerncia para a indicao dottulo alcoomtrico adquirido e ter em conta as especificidades dos produtos em causa.

    (19) As regras em vigor no que respeita utilizao na rotulagem de menes ou marcas que permitam identificar o loteao qual pertence um gnero alimentcio tm-se reveladoteis e devem, portanto, ser mantidas.

    (20) Os termos referentes produo biolgica de uvasregem-se unicamente pelo Regulamento (CE) n.o834/2007

    do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo produo biolgica e rotulagem dos produtos biolgicos

    (5) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (aplicam-se a todos os produtos vitivincolas.

    (21) Deve continuar a ser proibida a utilizao de cpsulasfabricadas base de chumbo para cobrir os dispositivos defecho de recipientes de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o479/2008, para evitar, em primeiro lugar,qualquer risco de contaminao, nomeadamente por contacto acidental com essas cpsulas, e, em segundo lugar,qualquer risco de poluio ambiental devida a resduos quecontenham chumbo, provenientes dessas cpsulas.

    (22) No interesse da rastreabilidade dos produtos e da transparncia, h que introduzir novas regras relativas indicao da provenincia.

    (23) A utilizao de indicaes relativas s castas de uva devinho e ao ano de colheita no caso dos vinhos sem denominao de origem ou indicao geogrfica exige normasde execuo especficas.

    (24) A utilizao de certos tipos de garrafa para determinadosprodutos constitui uma prtica de longa data na Comuni

    dade e em pases terceiros. Por serem utilizadas h muitotempo, essas garrafas podem evocar, no esprito dos consumidores, certas caractersticas ou uma origem precisados produtos. Os tipos de garrafa em causa devem, portanto, ser reservados aos vinhos em questo.

    (25) As regras aplicveis rotulagem de produtos vitivincolasoriginrios de pases terceiros e presentes no mercadocomunitrio devem igualmente, tanto quanto possvel, serharmonizadas com o estabelecido para os produtos vitivincolas comunitrios, a fim de evitar que os consumidoressejam induzidos em erro e que os produtores fiquem sujeitos a condies desleais de concorrncia. Importa, porm,

    ter em conta as diferenas que se verificam nos pases terceiros ao nvel das condies de produo, das tradiesvincolas e da legislao.

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    (26) Dadas as diferenas existentes entre os produtos abrangidos pelo presente regulamento e entre os mercados respectivos, bem como as expectativas dos consumidores, asregras devem ser diferenciadas em funo dos produtos emcausa, nomeadamente no que respeita a certas indicaesfacultativas utilizadas para vinhos sem denominao de

    origem protegida ou indicao geogrfica protegida que,no obstante, tendo sido certificados, ostentam nomes decastas de uva de vinho e anos de colheita (os chamadosvinhos de casta). Por conseguinte, a fim de distinguir,dentro da categoria de vinhos sem DOP/IGP, os vinhospertencentes subcategoria vinhos de casta dos vinhosque no beneficiam daquela possibilidade de indicao, hque estabelecer regras especficas relativas s indicaesfacultativas, por um lado, para vinhos com denominaode origem protegida ou indicao geogrfica protegida e,por outro, para vinhos sem essas denominaes ou indicaes protegidas, mas tendo em ateno que nestes ltimos se incluem tambm os vinhos de casta.

    (27) Importa adoptar medidas destinadas a facilitar a transioda legislao vitivincola anterior [nomeadamente doRegulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de17 de Maio de 1999, que estabelece a organizao comumdo mercado vitivincola

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    ( a n a na fim de que os operadores no sejam desnecessariamentesobrecarregados. Deve ser concedido um perodo de adaptao transitrio que permita aos agentes econmicos esta

    belecidos na Comunidade e nos pases terceirosconformarem-se s regras de rotulagem. H, portanto, queadoptar disposies que possibilitem o prosseguimento,durante um perodo de transio, da comercializao de

    produtos rotulados de acordo com as regras em vigor.

    (28) Por razes de sobrecarga administrativa, alguns Estados-Membros no tm condies para pr em vigor as disposies legislativas, regulamentares e administrativasnecessrias para dar cumprimento ao artigo 38.odo Regulamento (CE) n.o479/2008 o mais tardar em 1 de Agostode 2009. Para que os agentes econmicos e as autoridadescompetentes no sejam prejudicados por este prazo,importa conceder um perodo de transio e estabelecerdisposies transitrias.

    (29) As disposies do presente regulamento no devem prejudicar regras especficas negociadas no mbito de acordoscom pases terceiros, celebrados nos termos do artigo 133.o

    do Tratado.

    (30) As novas normas de execuo dos captulos IV, V e VI dottulo III do Regulamento (CE) n.o479/2008 devem substituir a legislao que actualmente d execuo ao Regulamento (CE) n.o1493/1999. Devem, portanto, revogar-se oRegulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comisso, de

    24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normasde execuo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, queestabelece a organizao comum do mercado vitivincola,

    nomeadamente do ttulo relativo aos vinhos de qualidadeproduzidos em regies determinadas

    (2) JO L 185 de 25.7.2000, p. 17.

    (mento (CE) n.o753/2002 da Comisso, de 29 de Abril de2002, que fixa certas normas de execuo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito designao, denominao, apresentao e

    proteco de determinados produtos vitivincolas

    (3) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.

    (

    (31) O artigo 128.odo Regulamento (CE) n.o479/2008 revogaa legislao vitivincola adoptada pelo Conselho, incluindoa que trata dos aspectos abrangidos pelo presente regulamento. Para evitar dificuldades comerciais, possibilitar aosagentes econmicos uma transio harmoniosa e permitirque os Estados-Membros disponham de um perodo razovel para tomarem uma srie de medidas de execuo, necessrio estabelecer perodos de transio.

    (32) As normas de execuo previstas no presente regulamentodevem aplicar-se a partir da data estabelecida para a aplicao dos captulos IV, V e VI do ttulo III do Regulamento (CE) n.o479/2008.

    (33) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit de Gesto para aOrganizao Comum dos Mercados Agrcolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece normas de execuo dottulo III do Regulamento (CE) n.o479/2008 no que respeita:

    a) Ao disposto no captulo IV do referido ttulo III, relativo sdenominaes de origem protegidas e indicaes geogrficasprotegidas dos produtos a que se refere o n.o1 do artigo 33.o

    do Regulamento (CE) n.o479/2008;

    b) Ao disposto no captulo V do mesmo ttulo, relativo s menes tradicionais dos produtos a que se refere o n.o 1 doartigo 33.odo Regulamento (CE) n.o479/2008;

    c) Ao disposto no captulo VI do mesmo ttulo, relativo rotulagem e apresentao de determinados produtos vitivincolas.

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    CAPTULO II

    DENOMINAES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAESGEOGRFICAS PROTEGIDAS

    SECO 1

    Pedido de proteco

    Artigo 2.o

    Requerente

    1. Um produtor individual pode constituir-se requerente, naacepo do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE)n.o479/2008, se for demonstrado o seguinte:

    a) A pessoa em questo o nico produtor na rea geogrficadelimitada; e

    b) Caso a rea geogrfica delimitada em causa esteja rodeadapor reas a que estejam associadas denominaes de origemou indicaes geogrficas, a referida rea delimitada possuicaractersticas substancialmente diferentes das caractersticasdas reas delimitadas em redor ou as caractersticas do produto em questo diferem das caractersticas dos produtosobtidos nas reas delimitadas em redor.

    2. Um Estado-Membro ou um pas terceiro ou as autoridadesrespectivas no podem constituir-se requerentes, na acepo don.o1 do artigo 37.odo Regulamento (CE) n.o479/2008.

    Artigo 3.o

    Pedido de proteco

    Os pedidos de proteco so constitudos pelos documentos exigidos a ttulo dos artigos 35.o ou 36.o do Regulamento (CE)n.o479/2008, assim como pelo caderno de especificaes e pelodocumento nico em suporte informtico.

    O pedido de proteco e o documento nico so elaborados deacordo com os modelos constantes, respectivamente, dos anexos Ie II presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Nome

    1. O nome a proteger registado apenas na lngua ou lnguasutilizadas para designar o produto na rea geogrfica delimitada.

    2. O nome registado mantendo a ortografia ou ortografiasoriginais.

    Artigo 5.o

    Delimitao da rea geogrfica

    A rea delimitada de modo pormenorizado, preciso einequvoco.

    Artigo 6.o

    Produo na rea geogrfica delimitada

    1. Para efeitos da aplicao da subalnea iii) da alnea a) e dasubalnea iii) da alnea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o479/2008, assim como do presente artigo, o conceito de produo abrange todas as operaes, desde a vindimaat ao termo do processo de vinificao, ficando excludos todosos processos posteriores produo.

    2. No caso dos produtos com indicao geogrfica protegida,as uvas no originrias da rea geogrfica delimitada, na proporo mxima de 15 % prevista na subalnea ii) da alnea b) do n.o1do artigo 34.odo Regulamento (CE) n.o479/2008, so obrigatoriamente provenientes do Estado-Membro ou pas terceiro noqual essa rea se situa.

    3. Em derrogao da subalnea ii) da alnea a) do n.o 1 doartigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, aplica-se oponto 3 da parte B do anexo III do Regulamento (CE)n.o606/2009

    (1) Ver pgina 1 do presente Jornal Oficial.

    ( alhes so aplicveis.

    4. Em derrogao da subalnea iii) da alnea a) e da subalnea iii) da alnea b) do n.o1 do artigo 34.odo Regulamento (CE)n.o479/2008 e desde que o caderno de especificaes o preveja,podem vinificar-se produtos com denominao de origem protegida ou indicao geogrfica protegida:

    a) Numa rea situada na proximidade imediata da rea delimitada em causa; ou

    b) Numa rea situada na mesma unidade administrativa ounuma unidade administrativa vizinha, em conformidade comas regras nacionais; ou

    c) Igualmente numa rea situada na proximidade imediata darea delimitada em causa, no caso das denominaes de origem transfronteiras ou indicaes geogrficas transfronteirasou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois

    ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais pases terceiros.

    Em derrogao da subalnea iii) da alnea b) do n.o1 do artigo 34.o

    do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e desde que o caderno deespecificaes o preveja, at 31 de Dezembro de 2012 podemcontinuar a vinificar-se vinhos com indicao geogrfica protegida fora da proximidade imediata da rea delimitada em questo.

    Em derrogao da subalnea iii) da alnea a) do n.o1 do artigo 34.o

    do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e desde que o caderno deespecificaes o preveja, pode converter-se um produto em vinho

    espumante ou vinho frisante com denominao de origem protegida fora da proximidade imediata da rea delimitada em questo se se recorria a tal prtica antes de 1 de Maro de 1986.

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    Jornal Oficial da Unio Europeia 24.7.2009

    Artigo 7.o

    Relao

    1. Os elementos que justificam a relao referida na alnea g)do n.o2 do artigo 35.odo Regulamento (CE) n.o479/2008 devemexplicar em que medida as caractersticas da rea geogrfica delimitada influenciam o produto final.

    No caso dos pedidos relativos a vrias categorias de produtos vitivincolas, os elementos justificativos da relao carecem dedemonstrao para cada produto vitivincola em causa.

    2. No caso das denominaes de origem, o caderno de especificaes deve conter:

    a) Elementos relativos rea geogrfica, nomeadamente factores naturais e humanos, que sejam importantes para a relao;

    b) Elementos relativos qualidade ou s caractersticas do produto que sejam essencial ou exclusivamente atribuveis aomeio geogrfico;

    c) Uma descrio do nexo causal entre os elementos referidosna alnea a) e os elementos referidos na alnea b).

    3. No caso das indicaes geogrficas, o caderno de especifi

    caes deve conter:

    a) Elementos relativos rea geogrfica que sejam importantespara a relao;

    b) Elementos relativos qualidade, reputao ou outras caractersticas especficas do produto que sejam atribuveis suaorigem geogrfica;

    c) Uma descrio do nexo causal entre os elementos referidosna alnea a) e os elementos referidos na alnea b).

    4. Os cadernos de especificaes de produtos com indicaogeogrfica devem referir se esta se baseia numa qualidade ou reputao especficas ou noutras caractersticas relacionadas com aorigem geogrfica do produto.

    Artigo 8.o

    Embalagem na rea geogrfica delimitada

    Se, em conformidade com uma exigncia a ttulo da alnea h) don.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, ocaderno de especificaes de um produto indicar que este obrigatoriamente embalado na rea geogrfica delimitada ou numarea situada na proximidade imediata desta, deve ser apresentadauma justificao de tal exigncia no caso do produto em questo.

    SECO 2

    Exame pela Comisso

    Artigo 9.o

    Recepo do pedido

    1. Os pedidos so apresentados Comisso em papel ou emsuporte informtico. A data da apresentao de um pedido Comisso a data em que o pedido inscrito no registo da correspondncia da Comisso. dado conhecimento pblico dessadata por meios adequados.

    2. A Comisso ape nos documentos que constituem o pedidoa data de recepo e o nmero de processo atribudo ao pedido.

    enviado s autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiroem causa ou ao requerente, estabelecido nesse pas terceiro, umaviso de recepo de que constem pelo menos os seguinteselementos:

    a) Nmero do processo;

    b) Nome a registar;

    c) Nmero de pginas recebido;

    d) Data de recepo do pedido.

    Artigo 10.o

    Apresentao de um pedido transfronteiras

    1. No caso dos pedidos transfronteiras, admite-se a apresentao de um pedido conjunto, relativo a um nome que designe umarea geogrfica transfronteiras, por mais de um agrupamento deprodutores que representem a referida rea.

    2. Quando apenas estejam em causa Estados-Membros, o procedimento nacional preliminar referido no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 aplica-se em todos osEstados-Membros em questo.

    Para efeitos da aplicao do n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o pedido transfronteiras enviado Comisso por um Estado-Membro em nome dos outros, que neleautorizam individualmente o Estado-Membro em causa arepresent-los.

    3. Se um pedido transfronteiras disser respeito apenas a pasesterceiros, o pedido enviado Comisso por um dos agrupamentos requerentes, em nome dos outros, ou por um dos pases ter

    ceiros, em nome dos outros, e dele deve constar o seguinte:

    a) Elementos que comprovem a observncia das condies esta belecidas nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE)n.o479/2008;

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    b) Prova da proteco nos pases terceiros em causa;

    c) A autorizao a que se refere o n.o2, de cada um dos outrospases terceiros em causa.

    4. Se um pedido transfronteiras disser respeito a pelo menosum Estado-Membro e um pas terceiro, o procedimento nacionalpreliminar referido no artigo 38.o do Regulamento (CE)n.o479/2008 aplica-se em todos os Estados-Membros em questo. O pedido enviado Comisso por um dos Estados-Membrosou pases terceiros ou por um dos agrupamentos requerentes do(s)pas(es) terceiro(s) e dele deve constar o seguinte:

    a) Elementos que comprovem a observncia das condies esta belecidas nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE)n.o479/2008;

    b) Prova da proteco nos pases terceiros em causa;

    c) A autorizao a que se refere o n.o2, de cada um dos outrosEstados-Membros ou pases terceiros em causa.

    5. O Estado-Membro, pas terceiro ou agrupamento de produtores, estabelecido num pas terceiro, que envie Comisso opedido transfronteiras a que se referem os n.os2, 3 e 4 constitui-sedestinatrio das notificaes ou decises da Comisso.

    Artigo 11.o

    Admissibilidade

    1. Para determinar a admissibilidade de um pedido de proteco, a Comisso verifica se foi preenchido um pedido de registoconforme ao modelo do anexo I e se o pedido acompanhadodos documentos de apoio previstos.

    2. A admissibilidade de um pedido de registo notificada sautoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causa ouao requerente, estabelecido nesse pas terceiro.

    Se o modelo de pedido no tiver sido preenchido ou apenas otiver sido incompletamente, ou se os documentos de apoio referidos no n.o 1 no acompanharem o pedido de registo ou faltaralgum desses documentos, a Comisso informa disso o requerentee convida-o a corrigir as deficincias assinaladas no prazo mximode dois meses. Se as deficincias no forem corrigidas dentro desteprazo, a Comisso recusa o pedido por inadmissibilidade. A deciso de inadmissibilidade notificada s autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causa ou ao requerente,estabelecido nesse pas terceiro.

    Artigo 12.o

    Exame das condies de validade

    1. Se um pedido admissvel de proteco de uma denominao de origem ou indicao geogrfica no satisfizer as exigncias dos artigos 34.oe 35.odo Regulamento (CE) n.o479/2008, aComisso informa as autoridades do Estado-Membro ou do pasterceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse pas terceiro, dos motivos de recusa e fixa um prazo para a retirada oualterao do pedido ou para a apresentao de observaes.

    2. Se as autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro emcausa ou o requerente, estabelecido nesse pas terceiro, no corrigir(em) dentro do prazo as deficincias que impedem o registo,a Comisso recusa o pedido, em conformidade com o n.o 3 doartigo 39.odo Regulamento (CE) n.o479/2008.

    3. A Comisso toma eventualmente a deciso de recusar adenominao de origem ou indicao geogrfica em questo combase nos documentos e informaes de que disponha. Essa eventual deciso de recusa notificada s autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causa ou ao requerente,estabelecido nesse pas terceiro.

    SECO 3

    Procedimentos de oposio

    Artigo 13.o

    Procedimento de oposio nacional no caso de pedidostransfronteiras

    Para efeitos do n.o 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE)n.o 479/2008, se um pedido transfronteiras disser respeito apenas a Estados-Membros ou a pelo menos um Estado-Membro epelo menos um pas terceiro, o procedimento de oposioaplica-se em todos os Estados-Membros em causa.

    Artigo 14.o

    Declaraes de oposio no quadro do procedimentocomunitrio

    1. As declaraes de oposio previstas no artigo 40.o doRegulamento (CE) n.o479/2008 so elaboradas de acordo com omodelo constante do anexo III do presente regulamento. Essasdeclaraes de oposio so apresentadas Comisso em papelou em suporte informtico. A data da apresentao Comissode uma declarao de oposio a data em que a oposio inscrita no registo da correspondncia da Comisso. dado conhecimento pblico dessa data por meios adequados.

    2. A Comisso ape nos documentos que constituem a declarao de oposio a data de recepo e o nmero de processo atri

    budo declarao de oposio.

    enviado ao oponente um aviso de recepo de que constem pelomenos os seguintes elementos:

    a) Nmero do processo;

    b) Nmero de pginas recebido;

    c) Data de recepo da declarao de oposio.

    Artigo 15.o

    Admissibilidade no quadro do procedimento comunitrio

    1. Para determinar a admissibilidade de uma declarao deoposio, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comisso verifica se nela so mencionados o(s) direito(s) alegadamente adquirido(s) e o(s) motivo(s)da oposio, bem como se recebeu a declarao dentro do prazoestabelecido.

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    2. Se a oposio assentar na existncia prvia de uma marcacom reputao e notoriedade, em conformidade com o n.o2 doartigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a declarao deoposio deve ser acompanhada de um comprovativo do depsito, registo ou utilizao dessa marca, por exemplo o certificadode registo ou prova de utilizao da marca, assim como de um

    comprovativo da reputao e notoriedade da marca.

    3. As declaraes de oposio devem ser fundamentadas comfactos, provas e observaes pormenorizadas que as sustentem eser acompanhadas dos documentos de apoio correspondentes.

    As provas e informao a apresentar para demonstrar a utilizao de uma marca preexistente incluem pormenores do local,durao, extenso e natureza da utilizao da marca preexistente,

    bem como da reputao e notoriedade da marca.

    4. Se a meno ao(s) direito(s) alegadamente adquirido(s), o(s)motivo(s) da oposio, os factos, provas ou observaes ou os

    documentos de apoio referidos nos n.os

    1 a 3 no acompanharem a declarao de oposio ou se faltarem vrios desses elementos, a Comisso informa disso o oponente e convida-o a corrigiras deficincias assinaladas no prazo mximo de dois meses. Se asdeficincias no forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissorecusa a oposio por inadmissibilidade. A deciso de inadmissi

    bilidade notificada ao oponente e s autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causa ou ao requerente,estabelecido nesse pas terceiro.

    5. A admissibilidade de uma declarao de oposio notificada s autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro emcausa ou ao requerente, estabelecido nesse pas terceiro.

    Artigo 16.o

    Exame de uma declarao de oposio no quadro doprocedimento comunitrio

    1. Se a Comisso no recusar a declarao de oposio emconformidade com o n.o 4 do artigo 15.o, comunica a oposios autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causaou ao requerente, estabelecido nesse pas terceiro, e convida essasautoridades ou esse requerente a apresentar observaes no prazomximo de dois meses a contar da data da comunicao. Asobservaes recebidas dentro do prazo de dois meses so comunicadas ao oponente.

    Durante o exame de uma declarao de oposio, a Comissosolicita s partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazomximo de dois meses a contar da data dessa solicitao, sobre ascomunicaes recebidas das outras partes.

    2. Se as autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro emcausa ou o requerente, estabelecido nesse pas terceiro, ou aindao oponente no apresentar(em) qualquer observao em respostaou no respeitar(em) os prazos, a Comisso toma uma decisosobre a oposio.

    3. A Comisso toma a deciso de recusar ou registar a denominao de origem ou indicao geogrfica em questo com basenas provas de que disponha. A eventual deciso de recusa notificada ao oponente e s autoridades do Estado-Membro ou dopas terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse pasterceiro.

    4. Quando haja mais do que um oponente, um exame preliminar de uma ou mais das declaraes de oposio apresentadaspode permitir concluir no ser possvel aceitar o pedido de registo,caso em que a Comisso pode suspender os outros procedimentos de oposio. A Comisso informa os outros oponentes detodas as decises que os afectem por ela tomadas no decurso do

    procedimento.

    Se um pedido de registo for recusado, consideram-se terminadosos procedimentos de oposio que se encontrem suspensos einformam-se devidamente os oponentes em causa.

    SECO 4

    Proteco

    Artigo 17.o

    Deciso sobre a proteco

    1. Se um pedido de proteco de uma denominao de origemou de uma indicao geogrfica no for recusado a ttulo dos artigos 11.o, 12.o, 16.oou 28.o, a Comisso toma a deciso de proteger a denominao ou indicao em causa.

    2. As decises sobre a proteco tomadas em conformidadecom o artigo 41.odo Regulamento (CE) n.o479/2008 so publicadas no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    Artigo 18.o

    Registo

    1. Cabe Comisso manter o Registo de denominaes deorigem protegidas e de indicaes geogrficas protegidas a que serefere o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, adiantedesignado por Registo.

    2. As denominaes de origem e indicaes geogrficas quesejam aceites so inscritas no Registo.

    No caso dos nomes registados ao abrigo do n.o1 do artigo 51.o

    do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comisso introduz noRegisto os dados previstos no n.o 3 do presente artigo, comexcepo do referido na alnea f).

    3. A Comisso introduz no Registo os seguintes dados:

    a) Nome registado do produto ou dos produtos;

    b) Indicao de que o nome protegido como indicao geogrfica ou denominao de origem;

    c) Pas ou pases de origem;

    d) Data de registo;

    e) Referncia do instrumento jurdico de registo do nome;

    f) Referncia do documento nico.

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    Artigo 19.o

    Proteco

    1. A proteco de uma denominao de origem ou de umaindicao geogrfica tem incio na data de inscrio da mesma noRegisto.

    2. Em caso de utilizao ilegal de uma denominao de origemprotegida ou indicao geogrfica protegida, as autoridades competentes dos Estados-Membros tomam, por sua prpria iniciativa,em conformidade com o n.o4 do artigo 45.odo Regulamento (CE)n.o479/2008, ou a pedido de uma parte interessada, as medidasnecessrias para pr termo a essa utilizao ilegal e impedir acomercializao ou exportao dos produtos em causa.

    3. A proteco de uma denominao de origem ou indicaogeogrfica aplica-se a todo o nome, incluindo os elementos que oconstituem, desde que sejam eles prprios distintivos. Os elementos no-distintivos ou genricos de uma denominao de origem

    protegida ou indicao geogrfica protegida no so protegidos.

    SECO 5

    Alteraes e cancelamento

    Artigo 20.o

    Alterao do caderno de especificaes ou do documentonico

    1. Os pedidos de aprovao de alteraes a cadernos de especificaes das denominaes de origem protegidas ou indicaesgeogrficas protegidas, apresentados por requerentes na acepodo artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, so elaborados de acordo com o modelo constante do anexo IV do presenteregulamento.

    2. Para determinar a admissibilidade de um pedido de aprovao de alteraes a um caderno de especificaes, apresentado emconformidade com o n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE)n.o479/2008, a Comisso verifica se lhe foram enviados as informaes exigidas no n.o2 do artigo 35.odo mesmo regulamento eum pedido elaborado conforme referido no n.o 1 do presenteartigo.

    3. Para efeitos da aplicao do primeiro perodo do n.o

    2 doartigo 49.odo Regulamento (CE) n.o479/2008, aplicam-se mutatis mutandis os artigos 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o,17.oe 18.odo presente regulamento.

    4. Uma alterao considera-se menor se:

    a) No disser respeito a caractersticas essenciais do produto;

    b) No alterar a relao;

    c) No incluir qualquer alterao do nome ou de alguma partedo nome do produto;

    d) No afectar a rea geogrfica delimitada;

    e) No implicar restries suplementares comercializao doproduto.

    5. Se um pedido de aprovao de alteraes a um caderno deespecificaes for apresentado por um requerente diverso dorequerente inicial, a Comisso d conhecimento do pedido a esserequerente.

    6. Caso a Comisso decida aceitar uma alterao a um caderno

    de especificaes que afecte ou altere informaes constantes doRegisto, deve eliminar deste os dados iniciais e nele introduzir osnovos dados, com efeitos a partir da data de produo de efeitosda deciso correspondente.

    Artigo 21.o

    Apresentao de um pedido de cancelamento

    1. Os pedidos de cancelamento em conformidade com oartigo 50.odo Regulamento (CE) n.o479/2008 so elaborados deacordo com o modelo constante do anexo V do presente regulamento. Esses pedidos de cancelamento so apresentados Comis

    so em papel ou em suporte informtico. A data da apresentao Comisso de um pedido de cancelamento a data em que opedido inscrito no registo da correspondncia da Comisso. dado conhecimento pblico dessa data por meios adequados.

    2. A Comisso ape nos documentos que constituem o pedidode cancelamento a data de recepo e o nmero de processo atri

    budo ao pedido de cancelamento.

    enviado ao autor do pedido de cancelamento um aviso de recepo de que constem pelo menos os seguintes elementos:

    a) Nmero do processo;

    b) Nmero de pginas recebido;

    c) Data de recepo do pedido.

    3. Os n.os1 e 2 no se aplicam se o cancelamento for de iniciativa da Comisso.

    Artigo 22.o

    Admissibilidade

    1. Para determinar a admissibilidade de um pedido de cancelamento, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o479/2008, a Comisso verifica se o pedido:

    a) Refere o interesse legtimo, as razes e a justificao do autordo pedido de cancelamento;

    b) Explica o motivo do cancelamento;

    c) Faz referncia a uma declarao de apoio ao pedido de cancelamento por parte do Estado-Membro ou pas terceiro noqual o autor do pedido se encontra domiciliado ou tem a suasede social.

    2. Os pedidos de cancelamento devem ser fundamentadoscom factos, provas e observaes pormenorizadas que os sustentem e ser acompanhados dos documentos de apoiocorrespondentes.

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    3. Se o pedido de cancelamento no for acompanhado dosmotivos, factos, provas e observaes e dos documentos de apoioreferidos nos n.os 1 e 2, a Comisso informa disso o autor dopedido de cancelamento e convida-o a corrigir as deficincias assinaladas no prazo mximo de dois meses. Se as deficincias noforem corrigidas dentro deste prazo, a Comisso recusa o pedido

    por inadmissibilidade. A deciso de inadmissibilidade notificadaao autor do pedido de cancelamento e s autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causa, ou ao autor do pedido decancelamento, estabelecido nesse pas terceiro.

    4. A admissibilidade de um pedido de cancelamento, assimcomo os procedimentos de cancelamento por iniciativa da Comisso, so notificados s autoridades do Estado-Membro ou do pasterceiro cuja denominao de origem ou indicao geogrfica sejaafectada pelo cancelamento ou aos requerentes, estabelecidosnesse pas terceiro.

    Artigo 23.o

    Exame de um pedido de cancelamento

    1. Se a Comisso no recusar o pedido de cancelamento emconformidade com o n.o3 do artigo 22.o, comunica o pedido decancelamento s autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causa ou aos produtores em questo, estabelecidos nessepas terceiro, e convida essas autoridades ou produtores a apresentar observaes no prazo mximo de dois meses a contar dadata da comunicao. As observaes recebidas dentro do prazode dois meses so comunicadas, se for caso disso, ao autor dopedido de cancelamento.

    Durante o exame de um pedido de cancelamento, a Comisso

    solicita s partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazomximo de dois meses a contar da data dessa solicitao, sobre ascomunicaes recebidas das outras partes.

    2. Se as autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro emcausa ou o requerente, estabelecido nesse pas terceiro, ou aindao autor do pedido de cancelamento no apresentar(em) qualquerobservao em resposta ou no respeitar(em) os prazos, a Comisso toma uma deciso sobre o cancelamento.

    3. A Comisso toma eventualmente a deciso de cancelar adenominao de origem ou indicao geogrfica em questo com

    base nas provas de que disponha. A Comisso deve avaliar se aobservncia do caderno de especificaes do produto vitivincola

    abrangido pela denominao de origem protegida ou indicaogeogrfica protegida em causa continua ou no a ser possvel oua poder ser garantida, em especial se as condies previstas noartigo 35.odo Regulamento (CE) n.o479/2008 j no se encontram preenchidas ou se podem deixar de o estar em breve.

    A eventual deciso de cancelamento notificada ao autor dopedido de cancelamento e s autoridades do Estado-Membro oudo pas terceiro em causa, ou ao requerente, estabelecido nessepas terceiro.

    4. Quando haja mais do que um pedido de cancelamento, umexame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitirconcluir no ser possvel aceitar que a denominao de origem ouindicao geogrfica continue a ser protegida, caso em que aComisso pode suspender os outros procedimentos de cancelamento. Nessa eventualidade, a Comisso informa os autores dosoutros pedidos de cancelamento de todas as decises que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.

    Se uma denominao de origem protegida ou indicao geogrfica protegida for cancelada, consideram-se terminados os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos einformam-se devidamente os autores dos pedidos de cancelamento em causa.

    5. Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissoelimina do Registo o nome cancelado.

    SECO 6

    Controlo

    Artigo 24.o

    Declarao dos operadores

    Os operadores que pretendam participar em toda ou em parte daproduo ou embalagem de um produto com denominao deorigem protegida ou indicao geogrfica protegida so declarados autoridade de controlo competente referida no artigo 47.o

    do Regulamento (CE) n.o479/2008.

    Artigo 25.o

    Verificao anual

    1. A verificao anual, referida no n.o 1 do artigo 48.o doRegulamento (CE) n.o 479/2008, que compete autoridade decontrolo competente efectuar consiste no seguinte:

    a) Um exame organolptico e analtico dos produtos abrangidos por denominaes de origem;

    b) Apenas um exame analtico ou um exame organolptico eum exame analtico dos produtos abrangidos por indicaesgeogrficas;

    c) Um controlo das condies estabelecidas no caderno deespecificaes.

    A verificao anual efectuada de acordo com o caderno de especificaes, no Estado-Membro no qual decorreu a produo, porum dos seguintes processos:

    a) Aleatoriamente, com base numa anlise de riscos;

    b) Por amostragem;

    c) Sistematicamente.

    No caso do controlo aleatrio, os Estados-Membros seleccionamo nmero mnimo de operadores a submeter a esse controlo.

    No caso do controlo por amostragem, os Estados-Membros garantem que, pelo seu nmero, natureza e frequncia, os controlos sorepresentativos da totalidade da rea geogrfica delimitada e esto

    em correspondncia com o volume de produtos vitivincolascomercializado ou destinado comercializao.

    O controlo aleatrio pode ser combinado com o controlo poramostragem.

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    2. Os exames referidos nas alneas a) e b) do primeiro pargrafo do n.o 1 so efectuados em amostras annimas, devemdemonstrar que o produto examinado conforme s caractersticas e qualidades descritas no caderno de especificaes da denominao de origem ou indicao geogrfica em causa e soexecutados em qualquer fase do processo de produo, incluindo

    a embalagem, ou posteriormente. Cada amostra colhida deve serrepresentativa dos vinhos em causa na posse do operador.

    3. Para efeitos do controlo da observncia do caderno de especificaes a que se refere a alnea c) do primeiro pargrafo don.o1, a autoridade de controlo verifica:

    a) As instalaes dos operadores, verificando se estes so defacto capazes de satisfazer as condies estabelecidas nocaderno de especificaes; e

    b) Os produtos em qualquer fase do processo de produo,incluindo a embalagem, com base num plano de inspecoque tenha elaborado previamente e do qual dado conhecimento aos operadores, que incida em todas as fases da produo do produto.

    4. A verificao anual deve assegurar que um produto s possautilizar a denominao de origem protegida ou indicao geogrfica protegida que lhe corresponda se:

    a) Os resultados dos exames referidos nas alneas a) e b) do primeiro pargrafo do n.o1 e no n.o2 provarem que o produtoobserva os valores-limite e possui todas as caractersticas pertinentes da denominao de origem ou indicao geogrficaem causa;

    b) Satisfizer as outras condies constantes do caderno de especificaes, com base em verificao conforme ao estabelecidono n.o3.

    5. Os produtos que no satisfaam as condies previstas nopresente artigo, mas respeitem as outras exigncias legais, podemser colocados no mercado sem a denominao de origem ou indicao geogrfica pretendida.

    6. No caso das denominaes de origem protegidas transfronteiras ou indicaes geogrficas protegidas transfronteiras, a verificao pode ser efectuada por uma autoridade de controlo dequalquer dos Estados-Membros a que a denominao de origemou indicao geogrfica diga respeito.

    7. Se a verificao anual for efectuada na fase da embalagemdo produto no territrio de um Estado-Membro que no sejaaquele onde decorreu a produo, aplica-se o artigo 84.odo Regulamento (CE) n.o555/2008 da Comisso

    (1) JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

    (

    8. Os n.os

    1 a 7 aplicam-se a vinhos com uma denominao deorigem ou indicao geogrfica que satisfaa as exigncias a quese refere o n.o5 do artigo 38.odo Regulamento (CE) n.o479/2008.

    Artigo 26.o

    Exames analticos e organolpticos

    Os exames analticos e organolpticos referidos nas alneas a) e b)do primeiro pargrafo do n.o 1 do artigo 25.o consistem noseguinte:

    a) Uma anlise do vinho em causa que permita determinar asseguintes propriedades caractersticas:

    i) Por anlise fsico-qumica:

    ttulo alcoomtrico total e adquirido;

    acares totais, expressos em frutose e glucose (eincluindo a sacarose eventualmente presente nocaso dos vinhos frisantes e dos vinhos espumantes);

    acidez total;

    acidez voltil;

    dixido de enxofre total.

    ii) Por anlises complementares:

    dixido de carbono (sobrepresso em bar, a 20 C,nos vinhos frisantes e nos vinhos espumantes);

    qualquer outra propriedade caracterstica previstana legislao dos Estados-Membros ou no cadernode especificaes da denominao de origem prote

    gida ou indicao geogrfica protegida em causa.

    b) Um exame organolptico do aspecto visual, do aroma e dosabor.

    Artigo 27.o

    Controlo dos produtos originrios de pases terceiros

    Se um vinho de um pas terceiro beneficiar da proteco de umadenominao de origem ou indicao geogrfica, o pas terceiroenvia Comisso, quando esta o solicitar, informaes sobre asautoridades competentes a que se refere o n.o2 do artigo 48.odoRegulamento (CE) n.o 479/2008 e sobre os aspectos em queincida o controlo, assim como prova de que o vinho em questorespeita as condies da denominao de origem protegida ouindicao geogrfica protegida em causa.

    SECO 7

    Converso em indicao geogrfica

    Artigo 28.o

    Pedido

    1. Caso a observncia do caderno de especificaes de umadenominao de origem protegida deixe de ser possvel ou deixede poder ser garantida, as autoridades do Estado-Membro ou dopas terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse pas terceiro, podem solicitar a converso da denominao de origemprotegida numa indicao geogrfica protegida.

    96/391LaieporuEoinUadlaicifOlanroJTP9002.7.42

    .)1

    http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:170:0001:0001:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:170:0001:0001:PT:PDF
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    Jornal Oficial da Unio Europeia 24.7.2009

    Os pedidos de converso so elaborados de acordo com o modeloconstante do anexo VI. Esses pedidos de converso so apresentados Comisso em papel ou em suporte informtico. A data daapresentao Comisso de um pedido de converso a data emque o pedido inscrito no registo da correspondncia daComisso.

    2. Se um pedido de converso em indicao geogrfica nosatisfizer as exigncias dos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o479/2008, a Comisso informa as autoridades doEstado-Membro ou do pas terceiro em causa ou o requerente,estabelecido nesse pas terceiro, dos motivos da recusa e convidaessas autoridades ou esse requerente a retirar ou alterar o pedidoou a apresentar observaes no prazo mximo de dois meses.

    3. Se as autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro emcausa ou o requerente, estabelecido nesse pas terceiro, no corrigir(em) dentro do prazo as deficincias que impedem a conver

    so em indicao geogrfica, a Comisso recusa o pedido.

    4. A Comisso toma eventualmente a deciso de recusar opedido de converso com base nos documentos e informaes deque disponha. Essa eventual deciso de recusa notificada sautoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causa ouao requerente, estabelecido nesse pas terceiro.

    5. O artigo 40.oe o n.o1 do artigo 49.odo Regulamento (CE)n.o479/2008 no so aplicveis.

    CAPTULO III

    MENES TRADICIONAIS

    SECO 1

    Pedido

    Artigo 29.o

    Requerentes

    1. As autoridades competentes dos Estados-Membros ou depases terceiros ou as organizaes profissionais representativasestabelecidas em pases terceiros podem apresentar Comissopedidos de proteco de menes tradicionais, na acepo don.o1 do artigo 54.odo Regulamento (CE) n.o479/2008.

    2. Entende-se por organizao profissional representativauma organizao de produtores, ou uma associao de organizaes de produtores que tenham adoptado as mesmas regras, queopera numa ou mais zonas vitivincolas com denominao de origem ou com indicao geogrfica, desde que rena, pelo menos,dois teros dos produtores da(s) zona(s) com denominao de origem ou com indicao geogrfica em causa e abranja, pelo menos,dois teros da produo dessa(s) zona(s). As organizaes profissionais representativas s podem apresentar pedidos de proteco referentes a vinhos que produzam.

    Artigo 30.o

    Pedido de proteco

    1. Os pedidos de proteco de menes tradicionais so elaborados de acordo com o modelo constante do anexo VII e soacompanhados de um exemplar do dispositivo que regulamenta

    a utilizao da meno em causa.

    2. No caso dos pedidos apresentados por organizaes profissionais representativas estabelecidas em pases terceiros, so igualmente comunicados elementos identificativos da organizaoprofissional representativa. Essas informaes, incluindo os elementos identificativos pertinentes dos membros da organizaoprofissional representativa, consoante o caso, figuram noanexo XI.

    Artigo 31.o

    Lngua

    1. A meno a proteger:

    a) redigida na lngua ou lnguas oficiais ou regionais doEstado-Membro ou pas terceiro de origem da meno; ou

    b) redigida na lngua em que a meno utilizadacomercialmente.

    A meno utilizada numa determinada lngua deve dizer respeitoa produtos especficos previstos no n.o1 do artigo 33.odo Regulamento (CE) n.o479/2008.

    2. As menes so registadas com a ortografia ou ortografias

    originais.

    Artigo 32.o

    Regras relativas s menes tradicionais de pases terceiros

    1. O n.o1 do artigo 54.odo Regulamento (CE) n.o479/2008aplica-se, mutatis mutandis, s menes tradicionalmente utilizadas em pases terceiros relativamente a produtos vitivincolas comindicao geogrfica do pas terceiro em causa.

    2. Os vinhos originrios de pases terceiros em cujos rtulosfigurem indicaes tradicionais diversas das menes tradicionaisconstantes do anexo XII podem ostentar as indicaes tradicio

    nais em causa no rtulo vincola em observncia das regras aplicveis no pas terceiro em causa, incluindo regras adoptadas pororganizaes profissionais representativas.

    SECO 2

    Procedimento de exame

    Artigo 33.o

    Apresentao do pedido

    A Comisso ape nos documentos que constituem o pedido adata de recepo e o nmero de processo atribudo ao pedido. Ospedidos so apresentados Comisso em papel ou em suporteinformtico. A data da apresentao de um pedido Comisso a data em que o pedido inscrito no registo da correspondnciada Comisso. dado conhecimento pblico dessa data e da meno tradicional em causa por meios adequados.

    TP07/391L

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    Jornal Oficial da Unio Europeia L 193/71

    enviado ao requerente um aviso de recepo de que constempelo menos os seguintes elementos:

    a) O nmero do processo;

    b) A meno tradicional;

    c) O nmero de documentos recebido;

    d) A data de recepo.

    Artigo 34.o

    Admissibilidade

    A Comisso verifica se o modelo do pedido se encontra totalmente preenchido e acompanhado da documentao exigida,

    referida no artigo 30.o

    .

    Se o modelo do pedido no estiver completamente preenchido oua documentao referida no acompanhar o pedido ou estiverincompleta, a Comisso informa disso o requerente e convida-o acorrigir as deficincias assinaladas no prazo mximo de doismeses. Se as deficincias no forem corrigidas dentro deste prazo,a Comisso recusa o pedido por inadmissibilidade. A deciso deinadmissibilidade notificada ao requerente.

    Artigo 35.o

    Condies de validade

    1. aceite o reconhecimento de uma meno como menotradicional se:

    a) A meno em causa corresponder ao definido nas alneas a)ou b) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE)n.o 479/2008 e ao disposto no artigo 31.o do presenteregulamento;

    b) A meno consistir exclusivamente de:

    i) um nome utilizado tradicionalmente no comrcio numagrande parte do territrio da Comunidade ou do pas terceiro em causa para distinguir categorias especficas deprodutos vitivincolas previstas no n.o 1 do artigo 33.o

    do Regulamento (CE) n.o479/2008 ou

    ii) um nome com reputao utilizado tradicionalmente nocomrcio pelo menos no territrio do Estado-Membroou pas terceiro em causa para distinguir categorias especficas de produtos vitivincolas previstas no n.o 1 doartigo 33.odo Regulamento (CE) n.o479/2008;

    c) A meno:

    i) no for genrica e

    ii) for definida e regulamentada por legislao do Estado-Membro ou

    iii) estiver sujeita a condies de utilizao previstas nasregras aplicveis aos produtores de vinho do pas terceiro em causa, incluindo as adoptadas por organizaesprofissionais representativas.

    2. Para efeitos da alnea b) do n.o1, entende-se por utilizao

    tradicional:

    a) No caso das menes em alguma das lnguas referidas na alnea a) do artigo 31.o, pelo menos cinco anos;

    b) No caso das menes na lngua referida na alnea b) doartigo 31.o, pelo menos quinze anos.

    3. Para efeitos da aplicao da subalnea i) da alnea c) do n.o1,considera-se genrica uma meno tradicional que, embora digarespeito a um mtodo especfico de produo ou de envelhecimento ou a uma qualidade, cor, tipo de local ou acontecimentoligado histria do produto vitivincola, se tenha tornado a denominao comum do produto vitivincola em questo naComunidade.

    4. A condio enunciada na alnea b) do n.o 1 do presenteartigo no se aplica s menes tradicionais a que se refere a alnea a) do n.o1 do artigo 54.odo Regulamento (CE) n.o479/2008.

    Artigo 36.o

    Motivos de recusa

    1. Se um pedido relativo a uma meno tradicional no for

    conforme definio constante do n.o1 do artigo 54.odo Regulamento (CE) n.o479/2008 e ao disposto nos artigos 31.oe 35.o,a Comisso informa o requerente dos motivos de recusa e fixa umprazo mximo de dois meses, a contar da data dessa comunicao, para a retirada ou alterao do pedido ou para a apresentao de observaes.

    A Comisso decide sobre a proteco com base nas informaesde que disponha.

    2. Se o requerente no corrigir as deficincias dentro do prazoreferido no n.o1, a Comisso recusa o pedido. A Comisso tomaeventualmente a deciso de recusar a meno tradicional em ques

    to com base nos documentos e informaes de que disponha.Essa eventual deciso de recusa notificada ao requerente.

    SECO 3

    Procedimento de oposio

    Artigo 37.o

    Apresentao de um pedido de oposio

    1. Qualquer Estado-Membro ou pas terceiro ou qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legtimo pode opor-sea uma pretenso de reconhecimento, mediante a apresentao deum pedido de oposio no prazo mximo de dois meses a contarda data, prevista no primeiro pargrafo do artigo 33.o, em que dado conhecimento pblico.

    TP9002.7.42

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    Jornal Oficial da Unio Europeia 24.7.2009

    2. Os pedidos de oposio so elaborados de acordo com omodelo constante do anexo VIII e so apresentados Comissoem papel ou em suporte informtico. A data da apresentao Comisso de um pedido de oposio a data em que o pedido inscrito no registo da correspondncia da Comisso.

    3. A Comisso ape nos documentos que constituem o pedidode oposio a data de recepo e o nmero de processo atribudoao pedido de oposio.

    enviado ao oponente um aviso de recepo de que constem pelomenos os seguintes elementos:

    a) Nmero do processo;

    b) Nmero de pginas recebido;

    c) Data de recepo do pedido.

    Artigo 38.o

    Admissibilidade

    1. Para determinar a admissibilidade de um pedido de oposio, a Comisso verifica se nele so mencionados o(s) direito(s)alegadamente adquirido(s) e o(s) motivo(s) da oposio, bemcomo se recebeu o pedido dentro do prazo previsto no n.o1 doartigo 37.o.

    2. Se a oposio assentar na existncia prvia de uma marca

    com reputao e notoriedade, em conformidade com o n.o2 doartigo 41.o, o pedido de oposio deve ser acompanhado de umcomprovativo do depsito, registo ou utilizao dessa marca, porexemplo o certificado de registo e prova da reputao e notoriedade da marca.

    3. Os pedidos de oposio devem ser fundamentados com factos, provas e observaes pormenorizadas que os sustentem e seracompanhados dos documentos de apoio correspondentes.

    As provas e informao a apresentar para demonstrar a utilizao de uma marca preexistente incluem pormenores do local,durao, extenso e natureza da utilizao da marca preexistente,

    bem como da reputao e notoriedade da marca.

    4. Se a meno ao(s) direito(s) alegadamente adquirido(s), o(s)motivo(s) da oposio, os factos, provas ou observaes ou osdocumentos de apoio referidos nos n.os 1 a 3 no acompanharem o pedido de oposio ou se faltarem vrios desses elementos,a Comisso informa disso o oponente e convida-o a corrigir asdeficincias assinaladas no prazo mximo de dois meses. Se asdeficincias no forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissorecusa o pedido por inadmissibilidade. A deciso de inadmissibilidade notificada ao oponente e s autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causa ou organizaoprofissional representativa, estabelecida nesse pas terceiro.

    5. A admissibilidade de um pedido de oposio notificada sautoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causa ou organizao profissional representativa, estabelecida nesse pasterceiro.

    Artigo 39.o

    Exame de um pedido de oposio

    1. Se a Comisso no recusar o pedido de oposio em conformidade com o n.o 4 do artigo 38.o, comunica a oposio sautoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causa ou organizao profissional representativa, estabelecida nesse pasterceiro, e convida essas autoridades ou organizao a apresentarobservaes no prazo mximo de dois meses a contar da data dacomunicao. As observaes recebidas dentro do prazo de doismeses so comunicadas ao oponente.

    Durante o exame de um pedido de oposio, a Comisso solicitas partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo mximode dois meses a contar da data dessa solicitao, sobre as comunicaes recebidas das outras partes.

    2. Se as autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro emcausa ou a organizao profissional representativa, estabelecida

    nesse pas terceiro, ou ainda o oponente no apresentar(em) qualquer observao em resposta ou no respeitar(em) os prazos, aComisso toma uma deciso sobre a oposio.

    3. A Comisso toma a deciso de recusar ou reconhecer ameno tradicional em questo com base nas provas de que disponha. A Comisso deve avaliar se as condies referidas no n.o1do artigo 40.oe as condies estabelecidas no n.o3 do artigo 41.o

    e no artigo 42.o se encontram ou no preenchidas. A eventualdeciso de recusa notificada ao oponente e s autoridades doEstado-Membro ou do pas terceiro em causa ou organizaoprofissional representativa, estabelecida nesse pas terceiro.

    4. Quando haja mais do que um pedido de oposio, um

    exame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitirconcluir no ser possvel aceitar o pedido de reconhecimento,caso em que a Comisso pode suspender os outros procedimentos de oposio. A Comisso informa os outros oponentes detodas as decises que os afectem por ela tomadas no decurso doprocedimento.

    Se um pedido for recusado, consideram-se terminados os procedimentos de oposio que se encontrem suspensos e informam-sedevidamente os oponentes em causa.

    SECO 4

    Proteco

    Artigo 40.o

    Proteco geral

    1. Se um pedido for conforme ao disposto no n.o 1 doartigo 54.odo Regulamento (CE) n.o479/2008 e nos artigos 31.o

    e 35.oe no for recusado a ttulo dos artigos 38.oe 39.o, a meno tradicional inscrita na lista do anexo XII do presenteregulamento.

    2. As menes tradicionais constantes da lista do anexo XII soprotegidas, apenas na lngua e em relao s categorias de produtos vitivincolas que sejam objecto do pedido, contra:

    a) Qualquer usurpao, ainda que a meno protegida sejaacompanhada de termos como gnero, tipo, mtodo,estilo, imitao, sabor, como ou similares;

    TP27/391L

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    b) Qualquer outra indicao falsa ou falaciosa quanto natureza, caractersticas ou qualidades essenciais do produto,constante do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto;

    c) Qualquer outra prtica susceptvel de induzir o consumidor

    em erro, designadamente fazendo crer que o vinho rene ascondies para a utilizao da meno tradicional protegidaem causa.

    Artigo 41.o

    Relao com marcas registadas

    1. Quando uma meno tradicional se encontre protegida attulo do presente regulamento, recusado o registo de qualquermarca que corresponda a uma das situaes referidas noartigo 40.ocaso o pedido de registo da marca no diga respeito avinhos que renam as condies para a utilizao da meno tra

    dicional em causa e seja apresentado aps a data da apresentao Comisso do pedido de proteco da meno tradicional emquesto, sendo esta subsequentemente protegida.

    As marcas que sejam registadas em violao do primeiro pargrafo so declaradas nulas mediante a apresentao de um pedidonesse sentido, conforme ao disposto na Directiva 2008/95/CE doParlamento Europeu e do Conselho

    (1) JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

    (n.o40/94 do Conselho

    (2) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

    (

    2. Uma marca que corresponda a uma das situaes referidasno artigo 40.oe que tenha sido objecto de um pedido de registoou registada ou, nos casos em que tal possibilidade esteja prevista

    na legislao em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso noterritrio comunitrio antes de 4 de Maio de 2002 ou antes dadata da apresentao Comiso do pedido de proteco da meno tradicional em questo, pode continuar a ser utilizada e serrenovada, no obstante a proteco da meno tradicional.

    Em tais casos, a utilizao da meno tradicional permitida paralelamente da marca em causa.

    3. No so protegidos como menes tradicionais os nomescuja proteco, atendendo reputao e notoriedade de umamarca, seja susceptvel de induzir o consumidor em erro quantos verdadeiras identidade, natureza, caractersticas ou qualidade de

    um vinho.

    Artigo 42.o

    Homonmia

    1. Ao decidir-se sobre a proteco de uma meno que sejaobjecto de um pedido de proteco e que seja homnima ou parcialmente homnima de uma meno tradicional j protegida attulo do presente captulo devem ter-se na devida conta as prticas locais e tradicionais e o risco de confuso.

    No so registadas menes homnimas que, ainda que sejam

    exactas, induzam o consumidor em erro quanto natureza, qualidade ou verdadeira origem do produto.

    A utilizao de uma meno homnima protegida s autorizadase, na prtica, a meno homnima protegida posteriormente forsuficientemente diferenciada da meno tradicional j inscrita nalista do anexo XII, tendo em conta a necessidade de garantir umtratamento equitativo dos produtores em causa e de no induziro consumidor em erro.

    2. O n.o1 aplica-se, mutatis mutandis, s menes tradicionaisprotegidas antes de 1 de Agosto de 2009 que sejam parcialmentehomnimas de denominaes de origem protegidas ou indicaesgeogrficas protegidas ou de nomes de castas de uva de vinho ousinnimos desses nomes constantes do anexo XV.

    Artigo 43.o

    Aplicao da proteco

    Para efeitos da aplicao do artigo 55.o do Regulamento (CE)n.o 479/2008, em caso de utilizao ilegal de menes tradicionais protegidas cabe s autoridades nacionais competentes tomar,por sua prpria iniciativa ou a pedido de uma parte, as medidasque permitam por termo comercializao, includa a exportao, dos produtos em causa.

    SECO 5

    Procedimento de cancelamento

    Artigo 44.o

    Motivos de cancelamento

    Constituem motivos de cancelamento de uma meno tradicional esta deixar de ser conforme definio constante do n.o1 doartigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou ao dispostonos artigos 31.o ou 35.o, no n.o 2 do artigo 40.o, no n.o 3 doartigo 41.oou no artigo 42.o.

    Artigo 45.o

    Apresentao de um pedido de cancelamento

    1. Os Estados-Membros, pases terceiros ou pessoas singularesou colectivas que tenham um interesse legtimo podem apresentar Comisso pedidos devidamente fundamentados de cancelamento, elaborados de acordo com o modelo constante do

    anexo IX. Esses pedidos de cancelamento so apresentados Comisso em papel ou em suporte informtico. A data da apresentao Comisso de um pedido de cancelamento a data emque o pedido inscrito no registo da correspondncia da Comisso. dado conhecimento pblico dessa data por meiosadequados.

    2. A Comisso ape nos documentos que constituem o pedidode cancelamento a data de recepo e o nmero de processo atri

    budo ao pedido de cancelamento.

    enviado ao autor do pedido de cancelamento um aviso de recepo de que constem pelo menos os seguintes elementos:

    a) Nmero do processo;

    b) Nmero de pginas recebido;

    c) Data de recepo do pedido.

    37/391LaieporuEoinUadlaicifOlanroJTP9002.7.42

    .)2)EC(otnemalugeRonuo)1

    http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:299:0025:0025:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1994&mm=01&jj=14&type=L&nnn=011&pppp=0001&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Searchhttp://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1994&mm=01&jj=14&type=L&nnn=011&pppp=0001&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Searchhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:299:0025:0025:PT:PDF
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    Jornal Oficial da Unio Europeia 24.7.2009

    3. Os n.os1 e 2 no se aplicam se o cancelamento for de iniciativa da Comisso.

    Artigo 46.o

    Admissibilidade

    1. Para determinar a admissibilidade de um pedido de cancelamento, a Comisso verifica se o pedido:

    a) Refere o interesse legtimo do autor do pedido decancelamento;

    b) Explica o(s) motivo(s) do cancelamento;

    c) Faz referncia a uma declarao, por parte do Estado-Membroou pas terceiro no qual o autor do pedido se encontra domiciliado ou tem a sua sede social, que explica o interesse legtimo, as razes e a justificao do autor do pedido decancelamento.

    2. Os pedidos de cancelamento devem ser fundamentadoscom factos, provas e observaes pormenorizadas que os sustentem e ser acompanhados dos documentos de apoiocorrespondentes.

    3. Se o pedido de cancelamento no for acompanhado deinformaes pormenorizadas sobre os motivos, factos, provas eobservaes e dos documentos de apoio referidos nos n.os1 e 2,a Comisso informa disso o autor do pedido de cancelamento econvida-o a corrigir as deficincias assinaladas no prazo mximo

    de dois meses. Se as deficincias no forem corrigidas dentro desteprazo, a Comisso recusa o pedido por inadmissibilidade. A deciso de inadmissibilidade notificada ao autor do pedido de cancelamento e s autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiroem causa, ou ao autor do pedido de cancelamento, estabelecidonesse pas terceiro.

    4. A admissibilidade de um pedido de cancelamento, assimcomo os procedimentos de cancelamento por iniciativa da Comisso, so notificados s autoridades do Estado-Membro ou do pasterceiro cuja meno tradicional afectada pelo cancelamento ouao autor do pedido de cancelamento, estabelecido nesse pasterceiro.

    Artigo 47.o

    Exame de um pedido de cancelamento

    1. Se a Comisso no recusar o pedido de cancelamento emconformidade com o n.o3 do artigo 46.o, comunica o pedido decancelamento s autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse pas terceiro,e convida essas autoridades ou esse requerente a apresentar observaes no prazo mximo de dois meses a contar da data da comunicao. As observaes recebidas dentro do prazo de dois mesesso comunicadas ao autor do pedido de cancelamento.

    Durante o exame de um pedido de cancelamento, a Comissosolicita s partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazomximo de dois meses a contar da data dessa solicitao, sobre ascomunicaes recebidas das outras partes.

    2. Se as autoridades do Estado-Membro ou do pas terceiro emcausa ou o requerente, estabelecido nesse pas terceiro, ou aindao autor do pedido de cancelamento no apresentar(em) qualquerobservao em resposta ou no respeitar(em) os prazos, a Comisso toma uma deciso sobre o cancelamento.

    3. A Comisso toma eventualmente a deciso de cancelar ameno tradicional em questo com base nas provas de que disponha. A Comisso deve avaliar se as condies referidas noartigo 44.odeixaram de estar preenchidas.

    A eventual deciso de cancelamento notificada ao autor dopedido de cancelamento e s autoridades do Estado-Membro oupas terceiro em causa.

    4. Quando haja mais do que um pedido de cancelamento, umexame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitirconcluir no ser possvel aceitar que a meno tradicional continue a ser protegida, caso em que a Comisso pode suspender osoutros procedimentos de cancelamento. Nessa eventualidade, aComisso informa os autores dos outros pedidos de cancelamento

    de todas as decises que os afectem por ela tomadas no decursodo procedimento.

    Se uma meno tradicional for cancelada, consideram-se terminados os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os autores dos pedidos decancelamento em causa.

    5. Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissoelimina da lista do anexo XII o nome cancelado.

    SECO 6

    Menes tradicionais actualmente protegidas

    Artigo 48.o

    Menes tradicionais actualmente protegidas

    As menes tradicionais protegidas em conformidade com osartigos 24.o, 28.oe 29.odo Regulamento (CE) n.o753/2002 ficamautomaticamente protegidas a ttulo do presente regulamento,desde que:

    a) Tenha sido apresentado Comisso at 1 de Maio de 2009um resumo da definio ou das condies de utilizao;

    b) Os Estados-Membros ou pases terceiros no tenham deixado

    de proteger determinadas menes tradicionais.

    CAPTULO IV

    ROTULAGEM E APRESENTAO

    Artigo 49.o

    Regra comum aplicvel a todas as indicaes constantes darotulagem

    Salvo disposio em contrrio do presente regulamento, nopodem incluir-se na rotulagem dos produtos referidos nos pontos 1 a 11, 13, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE)n.o 479/2008 (adiante designados por produtos) indicaesdiversas das previstas no artigo 58.oou regulamentadas pelo n.o1do artigo 59.o ou pelo n.o 1 do artigo 60.o do referido regulamento, a no ser que satisfaam o disposto na alnea a) do n.o1do artigo 2.oda Directiva 2000/13/CE.

    TP47/391L

  • 8/9/2019 Vinhos - Legislacao Europeia - 2009/07 - Reg n 607 - QUALI.PT

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    Jornal Oficial da Unio Europeia L 193/75

    SECO 1

    Indicaes obrigatrias

    Artigo 50.o

    Apresentao das indicaes obrigatrias

    1. As indicaes obrigatrias a que se refere o artigo 58.o doRegulamento (CE) n.o479/2008 e as indicaes obrigatrias referidas no artigo 59.odesse regulamento devem figurar no mesmocampo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de rodar o recipiente.

    Admite-se, todavia, que as indicaes obrigatrias relativas aonmero do lote, bem como as referidas no artigo 51.oe no n.o4do artigo 56.odo presente regulamento, figurem fora do campo

    visual em que se encontram as outras indicaes obrigatrias.

    2. As indicaes obrigatrias a que se refere o n.o1 e as indicaes obrigatrias aplicveis por fora dos instrumentos jurdicos referidos no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008devem apresentar-se em caracteres indelveis e distinguir-se claramente das indicaes escritas ou pictricas contguas.

    Artigo 51.o

    Aplicao de determinadas regras horizontais

    1. Quando um ou vrios ingredientes enumerados noanexo III A da Directiva 2000/13/CE estiverem presentes numdos produtos referidos no anexo IV do Regulamento (CE)n.o 479/2008, esses ingredientes so obrigatoriamente mencionados na rotulagem, antecedidos do termo contm. No caso dossulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menes: sulfitos,dixido de enxofre ou anidrido sulfuroso.

    2. A obrigao de rotulagem referida no n.o1 pode ser acompanhada da utilizao do pictograma constante do anexo X.

    Artigo 52.o

    Comercializao e exportao

    1. No podem comercializar-se na Comunidade nemexportar-se produtos cujo rtulo ou apresentao no respeitemas condies correspondentes estabelecidas no presenteregulamento.

    2. Em derrogao dos captulos V e VI do Regulamento (CE)n.o479/2008, se os produtos em causa de destinarem a exportao, os Estados-Membros podem autorizar que no rtulo devinhos a exportar figurem indicaes, no conformes s regras derotulagem previstas na legislao comunitria, que sejam exigidaspela legislao do pas terceiro em causa. Essas indicaes podemser expressas em lnguas que no sejam lnguas oficiais naComunidade.

    Artigo 53.o

    Proibio de cpsulas ou folhas base de chumbo

    O dispositivo de fecho dos produtos referidos no artigo 49.onopode ser revestido de uma cpsula ou folha base de chumbo.

    Artigo 54.o

    Ttulo alcoomtrico adquirido

    1. O ttulo alcoomtrico volmico adquirido referido na alnea c) do n.o1 do artigo 59.odo Regulamento (CE) n.o479/2008 indicado em unidades ou meias unidades de percentagem.

    O nmero correspondente seguido de % vol e pode ser precedido dos termos ttulo alcoomtrico adquirido ou lcool adquiridoou da abreviatura lc..

    Sem prejuzo das tolerncias previstas para o mtodo de anlisede referncia utilizado, o ttulo alcoomtrico indicado no podediferir mais de 0,5 % vol do ttulo determinado por anlise. Todavia, no caso dos produtos com denominao de origem protegidaou indicao geogrfica protegida armazenados em garrafadurante mais de trs anos, assim como dos vinhos espumantesnaturais, vinhos espumantes de qualidade, vinhos espumantesgaseificados, vinhos frisantes, vinhos frisantes gaseificados, vinhoslicorosos e vinhos de uvas sobreamadurecidas e sem prejuzo dastolerncias previstas para o mtodo de anlise de referncia utilizado, o ttulo alcoomtrico indicado no pode diferir mais de0,8 % vol do ttulo analtico.

    2. O ttulo alcoomtrico adquirido indicado no rtulo emcaracteres com pelo menos 5 mm de altura, se o volume nominalfor superior a 100 cl, pelo menos 3 mm de altura, se o volumenominal for igual ou inferior a 100 cl mas superior a 20 cl, e pelomenos 2 mm de altura, se o volume nominal for igual ou inferiora 20 cl.

    Artigo 55.o

    Indicao da provenincia

    1. A indicao da provenincia, referida na alnea d) do n.o1do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, efectuada

    como se segue:

    a) No caso dos vinhos referidos nos pontos 1, 2, 3, 7 a 9, 15e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 semdenominao de origem protegida ou indicao geogrficaprotegida, de um dos seguintes modos:

    i) Pelas menes vinho de (), produzido em (), produto de () ou equivalente, completadas pelo nome doEstado-Membro ou pas terceiro, se as uvas tiverem sidovindimadas e vinificadas no territrio correspondente;

    No caso dos vinhos transfronteiras produzidos a partirde determinadas castas de uva de vinho, aos quais serefere a alnea c) do n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, s pode ser mencionado onome de um ou mais Estados-Membros ou pasesterceiros;

    TP9002.7.42

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    ii) Pela meno vinho da Comunidade Europeia ou equivalente ou, no caso dos vinhos resultantes da mistura devinhos originrios de mais do que um Estado-Membro,pela meno mistura de vinhos de vrios pases da Comunidade Europeia, ou

    no caso dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originrios de mais do que um pas terceiro, pela menomistura de vinhos de vrios pases no pertencentes Comunidade Europeia ou, completada pelos nomes dos pasesterceiros em causa, pela meno mistura de vinhos de();

    iii) Pela meno vinho da Comunidade Europeia ou equivalente ou, completada pelos nomes dos Estados-Membrosem causa, pela meno vinho obtido em () a partir deuvas vindimadas em (), no caso dos vinhos produzidosnum Estado-Membro a partir de uvas vindimadas noutro Estado-Membro, ou

    no caso dos vinhos elaborados num pas terceiro a partir de uvas vindimadas noutro pas terceiro, pela meno vinho obtido em () a partir de uvas vindimadas em(), completada pelos nomes dos pases terceiros emcausa.

    b) No caso dos vinhos referidos nos pontos 4, 5 e 6 do anexo IVdo Regulamento (CE) n.o 479/2008 sem denominao deorigem protegida ou indicao geogrfica protegida, de umdos seguintes modos:

    i) Pelas menes vinho de (), produzido em (), produto de (), sekt de () ou equivalente, completadaspelo nome do Estado-Membro ou pas terceiro, se asuvas tiverem sido vindimadas e vinificadas no territriocorrespondente;

    ii) Pela meno produzido em () ou equivalente, completada pelo nome do Estado-Membro no qual tenha sidoefectuada a segunda fermentao.

    c) No caso dos vinhos com denominao de origem protegidaou indicao geogrfica protegida, pelas menes vinho de(), produzido em (), produto de () ou equivalente,completadas pelo nome do Estado-Membro ou pas terceiro,se as uvas tiverem sido vindimadas e vinificadas no territriocorrespondente.

    No caso das denominaes de origem protegidas transfronteiras ou indicaes geogrficas protegidas transfronteiras, spode ser mencionado o nome de um ou mais Estados-Membros ou pases terceiros.

    O presente nmero no prejudica o disposto nos artigos 56.o

    e 67.o.

    2. A indicao da provenincia, referida na alnea d) do n.o 1do artigo 59.odo Regulamento (CE) n.o479/2008, nos rtulos demosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto deuvas concentrado ou vinho novo ainda em fermentao efectuada como se segue:

    a) Pelas menes mosto de () ou mosto produzido em () ouequivalente, completadas pelo nome do Estado-Membro noqual o produto tenha sido elaborado ou de um pas constituinte desse Estado-Membro;

    b) Pela meno mistura de produtos de dois ou mais pases daComunidade Europeia, no caso da lotao de produtos de doisou mais Estados-Membros;

    c) Pela meno mosto obtido em () a partir de uvas vindimadasem (), no caso dos mostos de uvas que no tenham sidoelaborados no Estado-Membro no qual as uvas utilizadasforam vindimadas.

    3. No caso do Reino Unido, o nome do Estado-Membro podeser substitudo pelo nome de um dos pases que o constitui.

    Artigo 56.o

    Indicao do engarrafador, produtor, importador ouvendedor

    1. Para efeitos da aplicao das alneas e) e f) do n.o

    1 doartigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e do presenteartigo, entende-se por:

    a) Engarrafador, a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas que efectua ou manda efectuar por suaconta o engarrafamento;

    b) Engarrafamento, a introduo do produto em causa em recipientes de capacidade no superior a 60 litros com vista suavenda;

    c) Produtor, a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamentode tais pessoas que efectua ou manda efectuar por sua contaa transformao de uvas, mostos de uvas e vinho em vinhosespumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhosespumantes de qualidade ou vinhos espumantes de qualidadearomticos;

    d) Importador, a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas, estabelecida(o) na Comunidade, queassume a responsabilidade da introduo em livre prtica demercadorias no-comunitrias, na acepo do n.o 8 doartigo 4.odo Regulamento (CE) n.o2913/92 do Conselho

    (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (

    e) Vendedor, a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamentode tais pessoas, no abrangida(o) pela definio de produtor,que compra e introduz depois em livre prtica vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhosespumantes de qualidade ou vinhos espumantes de qualidadearomticos;

    f) Endereo, a indicao da circunscrio administrativa local edo Estado-Membro nos quais se situa a sede do engarrafador,produtor, vendedor ou importador.

    2. O nome e o endereo do engarrafador so completados:

    a) Pela meno engarrafador ou engarrafado por(); ou

    9002.7.42aieporuEoinUadlaicifOlanroJTP67/391L

    ;)1

    http://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1992&mm=10&jj=19&type=L&nnn=302&pppp=0001&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Searchhttp://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1992&mm=10&jj=19&type=L&nnn=302&pppp=0001&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Search
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    Jornal Oficial da Unio Europeia L 193/77

    b) Por menes cujas condies de utilizao cabe aos Estados-Membros definir, se o engarrafamento de um vinho comdenominao de origem protegida ou indicao geogrficaprotegida for efectuado:

    i) Na explorao do produtor;

    ii) Nas instalaes de um agrupamento de produtores; ou

    iii) Numa empresa situada na rea geogrfica delimitada ouna proximidade imediata dessa rea geogrfica.

    No caso dos engarrafamentos por encomenda, a indicao doengarrafador completada pela meno engarrafado para () ou,se forem igualmente indicados o nome e o endereo da pessoaque efectuou o engarrafamento por conta de terceiros, pela meno engarrafado para () por ().

    Se o engarrafamento for efectuado num local diverso do estabelecimento do engarrafador, as indicaes referidas no presentenmero so acompanhadas de uma referncia ao local exacto daoperao, bem como do nome do Estado-Membro, caso o engarrafamento seja efectuado noutro Estado-Membro.

    Se os recipientes no forem garrafas, as menes engarrafador eengarrafado por() so substitudas por embalador e embalado

    por(), respectivamente (s aplicvel s lnguas em que tal diferena exista).

    3. O nome e o endereo do produtor ou do vendedor socompletados pelas menes produtor ou produzido por e vendedor ou vendido por() ou por menes equivalentes. Os Estados-Membros podem tornar obrigatria a indicao do produtor.

    4. O nome e o endereo do importador so precedidos dasmenes importador ou importado por().

    5. Se disserem respeito mesma pessoa singular ou colectiva,as indicaes referidas nos n.os2, 3 e 4 podem ser agrupadas.

    Uma dessas indicaes pode ser substituda por um cdigo estabelecido pelo Estado-Membro no qual o engarrafador, produtor,importador ou vendedor tenha a sua sede. Esse cdigo completado por uma referncia ao Estado-Membro em causa. Deve figurar igualmente no rtulo vincola do produto o nome e o endereode qualquer outra pessoa singular ou colectiva, diversa do engarrafador, produtor, importador ou vendedor indicado por umcdigo, que participe no circuito comercial do produto.

    6. Se o nome ou o endereo do engarrafador, produtor, importador ou vendedor constituir ou contiver uma denominao deorigem protegida ou indicao geogrfica protegida, esse nomeou endereo deve figurar no rtulo:

    a) Em caracteres de tamanho no superior a metade do tamanho dos caracteres utilizados para a denominao de origemprotegida ou indicao geogrfica protegida ou para designar a categoria de produto vitivincola em causa; ou

    b) Em cdigo, em conformidade com o segundo pargrafo don.o5.

    Os Estados-Membros podem decidir qual das possibilidades seaplica aos produtos elaborados no territrio respectivo.

    Artigo 57.o

    Indicao da explorao

    1. As menes explorao constantes do anexo XIII, diversas do nome do engarrafador, produtor ou vendedor, so reservadas a vinhos com denominao de origem protegida ouindicao geogrfica protegida, desde que:

    a) O vinho seja elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas exploradas pela explorao em causa;

    b) A vinificao seja totalmente efectuada na explorao emcausa;

    c) Cada Estado-Membro regule a utilizao das menes respectivas constantes do anexo XIII. Compete a cada pas terceiroestabelecer as regras de utilizao das menes respectivas

    constantes do anexo XIII, incluindo regras adoptadas pororganizaes profissionais representativas.

    2. O nome de uma explorao s pode ser utilizado por outrosoperadores que participem na comercializao do produto se aexplorao em causa concordar com essa utilizao.

    Artigo 58.o

    Indicao do teor de acares

    1. As menes constantes da parte A do anexo XIV do presente regulamento, indicativas do teor de acares, devem figurarno rtulo dos produtos referidos na alnea g) do n.o 1 doartigo 59.odo Regulamento (CE) n.o479/2008.

    2. Se o teor de acares de um produto, expresso em frutose eglucose (incluindo a sacarose eventualmente presente), puder justificar a utilizao de duas menes constantes da parte A doanexo XIV, apenas uma delas deve ser escolhida.

    3.