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Violações dos Direitos das Crianças e Adolescentes no Brasil no Início do século XXI Um Olhar sobre Determinados Grupos Palavras-chave: crianças, adolescentes, direitos, SIPIA Luíza Paula Calado da Silva Discente do Curso de Engenharia de Produção Laboratório de Estatística Aplicada e Estudos Demográficos LEAED/UNIVASF Paulo José Pereira Doutor em Demografia Docente do Colegiado de Engenharia de Produção Laboratório de Estatística Aplicada e Estudos Demográficos LEAED/UNIVASF

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Violações dos Direitos das Crianças e Adolescentes no Brasil no Início do século

XXI Um Olhar sobre Determinados Grupos

Palavras-chave: crianças, adolescentes, direitos, SIPIA

Luíza Paula Calado da Silva

Discente do Curso de Engenharia de Produção

Laboratório de Estatística Aplicada e Estudos Demográficos – LEAED/UNIVASF

Paulo José Pereira

Doutor em Demografia

Docente do Colegiado de Engenharia de Produção

Laboratório de Estatística Aplicada e Estudos Demográficos – LEAED/UNIVASF

1.Introdução: Infância e adolescência e suas concepções

A concepção de infância, tal como apresenta-se na modernidade, ocorreu

mediante um processo de construção social complexo, uma vez que foi considerada

inexistente na sociedade medieval, na qual, segundo Ariés (1978), a criança era vista

como um adulto em tamanho reduzido, sendo então, a infância compreendida como um

período passageiro e transitório, ao qual não deviam-se voltar os interesses e as atenções

sociais. Dessa forma, as particularidades das crianças em relação ao adulto não faziam

parte da consciência coletiva, de modo que estas misturavam-se no mundo dos adultos

sem qualquer ressalva, assim que adquiriam independência da mãe ou da ama de leite.

Consequentemente, as crianças participavam da vida adulta ouvindo e vendo

tudo que acontecia, bem como sendo tratados de forma grosseira e hostil, pois não havia

a noção de respeito à infância, uma vez que o conceito desta não estava ainda, ligado à

inocência e pureza. Não se fazia presente também, a consciência de que estas aprendiam

suas condutas e valores através das experiências e convivências sociais, ou seja, não

estava presente, ainda, a noção de educação, permitindo que fossem disseminadas

formas de violência, incluindo castigos físicos e humilhações.

Desse modo, a violação dos direitos de crianças e adolescentes na

contemporaneidade revela-se envolvido numa conjuntura de aspectos psicológicos,

sociais, políticos e históricos, visto que a garantia de tais direitos constituiu-se como um

processo longo, o qual encontra-se ainda em continuidade.

A necessidade do adulto em ausentar-se para o trabalho, fez com que as

crianças passassem a ocupar instituições como creches e escolas, convivendo cada vez

menos com adultos e delimitando-se, progressivamente, as fronteiras entre estes dois

momentos da vida. Tal fato contribuiu, portanto, para estruturar características próprias

e singulares da infância como categoria diferenciada do ser adulto.

Neste processo, diversos fenômenos históricos constituíram importantes

influencias, a exemplo da Revolução Francesa, a qual atribuiu ao Estado maiores

responsabilidades sobre a vida social, bem como a Revolução Industrial, que ajudou a

delimitar ainda mais os espaços entre adultos e crianças, devido à necessidade dos pais

em ocupar um espaço no mercado de trabalho e institucionalizar as crianças em locais

como creches e escolas. Foi-se constituindo então, a concepção de infância tal como se

tem atualmente na cultura ocidental.

A adolescência por sua vez, institui-se com as novas organizações sociais

advindas da revolução industrial como a maior permanência do jovem na escola, a fim

de qualificar-se melhor para o trabalho, bem como a maior permanência dos adultos

neste, como consequência, inclusive do aumento da expectativa de vida devido ao

desenvolvimento da ciência, principalmente da medicina. Dessa forma, a adolescência

constitui-se como um novo grupo social advindo da contemporaneidade, legitimado e

categorizado pela sociedade (BOCK, 2007).

Já no século XX, os conceitos de infância e adolescência, bem estabelecidos,

passam a contar com a instituição de leis normativas, que tentam assegurar seu melhor

desenvolvimento, conseguidas através da Declaração dos Direitos Humanos e da

Criação da ONU no pós segunda guerra, em 1948.

Especificamente no contexto Brasileiro houve a criação, antes da ONU e da

Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Código de Menores, em 1927, que

tratava crianças e adolescentes como “menores infratores”, observando e valorizando a

solução de um problema: os próprios “menores”, ou seja, estes eram os problemas da

sociedade, e deveriam receber penas por suas infrações, atribuídas pelos Juízes de

Menores. Não havia uma preocupação social com os grandes problemas que haviam por

trás dos delitos cometidos.

Após várias décadas, é com a constituição de 1988 que o Estatuto da Criança e

do Adolescente teve seus primeiros passos dados, dando origem também a um

complexo Sistema de Garantia de Direitos, com vários órgãos envolvidos, na tentativa

de assegurar direitos de crianças e adolescentes, através de Conselhos Nacional

(CONANDA), Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além

dos Centros de Defesa (CEDECAS), conselhos de direito e tutelares, e juizados

especializados. Porém, o funcionamento desse Sistema está atrelado às condições

específicas de cada sujeito de direitos, sendo composto por diversos órgãos e possuindo

peculiaridades em sua formação.

Sob a perspectiva indigenista e negra, as concepções de infância e adolescência

diferem, pois passaram por processos histórico-culturais diferenciados, o que resultou

em sistemas de garantias de direitos também distintos. Para Teixeira (2002), de acordo

com relatos dos jesuítas, o contato com a criança indígena foi mais fácil através do

processo de catequese. Diante desse e de tantos outros relatos, podemos inferir o quanto

os indígenas brasileiros tiveram na sua cultura interferências significativas. As ideias

civilizatórias do homem branco foram aprendidas pelos índios, tanto no convívio com

os adultos, jesuítas, quanto no convívio com crianças europeias, filhas de colonos, como

também com os órfãos que frequentavam, muitas vezes, os mesmos espaços na

sociedade brasileira.

Mattoso (1996) afirma que os africanos, na posição de escravos, tornaram-se os

vetores principais deste sistema monocultor-escravista-agroexportador, fazendo parte da

engrenagem da produção colonial. Dentro desta perspectiva, não se incluíam as crianças

escravas na concepção de infância Europeia, trazida e adaptada pelos jesuítas. Eram

vistas como escravos em potencial que se diferenciavam do escravo adulto pelo

tamanho e pela força, mas que logo se tornariam “úteis” para a sociedade escravista. O

período da infância era curto para o escravo, onde ele aprendia as condutas sociais e

adquiria as artimanhas de sobrevivência, frente à ordem senhorial escravista.

Quanto à infância e adolescência da criança com deficiência, podemos afirmar

que o processo de reconhecimento de seus direitos ainda não se concretizou, tal qual os

indigenistas e negros, sendo um dos fatores de contribuição para isto as diferentes

necessidades que os diversos tipos de deficiências geram. Este longo processo de

formulação de um sistema de garantia de direitos eficiente para os portadores de

necessidades especiais poderá andar a passos largos quando houver um maior

comprometimento da sociedade em reconhecer suas obrigações para com estes.

Dessa forma, o objetivo deste trabalho é realizar um levantamento longitudinal

da situação desses direitos, observando e quantificando as violações ao Estatuto da

Criança e do Adolescente, avaliando também o funcionamento do Sistema utilizado

pelos conselhos tutelares.

2. Referencial Teórico

2.1. A formação da infância negra e indígena no Brasil e a garantia de seus direitos

No contexto brasileiro, a ascensão da infância possui a peculiaridade de não só

passar a haver reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos,

como também da distinção entre infância lusitana e as infâncias negra e indígena, estas

sendo vistas como exóticas, com traços físicos e culturais diferentes e próprios. A

origem de cada uma proporcionar-lhes-ia um destino diferente, seja na Casa Grande, no

Engenho ou nas Aldeias.

O processo de catequização das crianças indígenas serviu para que houvesse

uma troca cultural, caracterizada pela europeização dos índios, convertendo-os ao

cristianismo e utilizando-os como canais para a aproximação e conversão das aldeias. O

mesmo não ocorreu com as crianças negras que, trancadas em senzalas, puderam

vivenciar um pouco mais da sua matriz cultural e religiosa, que foi disseminada pelo

país e se apresenta fortemente nos traços culturais da atualidade.

Desta forma, não só crianças e adolescentes, mas índios e negros no geral,

passaram por um processo de exclusão de direitos, seja pela privação de vivenciar sua

própria cultura, seja pelo trabalho escravo que foram submetidos, e tais acontecimentos

são alguns dos fatores que desencadearam, já na atualidade, na criação de redes

específicas de proteção aos seus direitos, que visam manter vivas suas identidades e

matrizes raciais, além da tentativa de assegurar a igualdade de oportunidades perante a

sociedade.

Portanto, a infância e adolescência ganham um novo significado, que agora não

é apenas definido por divisões em faixas etárias, mas determinado também por

vivências culturais, proporcionadas por suas condições de político-sociais, e por seus

valores. No caso de crianças e adolescentes indígenas esta definição está ainda mais

vinculada a traços culturais e até mesmo tribais, pois, é comum que a passagem de fases

na vida do indivíduo seja marcada por rituais próprios de cada tribo, seguindo condições

bem específicas, quase nunca ligadas à idade (BRITO; FARIA, 2013).

A partir de então, tornou-se necessária a instituição de leis normativas que

visam garantir e assegurar seus direitos fundamentais, uma vez que constituem-se como

sujeitos em vulnerabilidade social, principalmente, diante de um contexto nacional que

envolve exploração sexual infantil, violência física e psicológica, abandono, dentre

outras questões. Neste sentido, (VIEIRA, 1999) aponta que fatores como a Declaração

Universal dos Direitos Humanos em 1948, que reconhece a dignidade humana,

independentemente de crenças, sexo, idade, cor, ou qualquer outra especificidade, a

Revolução Francesa, com seus ideais de liberdade, fraternidade e igualdade, bem como

a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) que acarretou na criação da Organização das

Nações Unidas (ONU) também em 1945, foram acontecimentos históricos propulsores

para a legitimidade dos direitos humanos (VIEIRA, 2009).

A Constituição de 1988 e a Convenção dos Direitos da Criança (1989),

tornaram perceptível a necessidade de ações direcionadas à infância e adolescência e,

posteriormente, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, contemplou-se a visão do

menor de forma integral, ou seja, que a infância e adolescência como um todo merecem

maior atenção, cuidado e proteção, independentemente da condição social ou criminal

do menor.

No que diz respeito especificamente ao direito da criança e do adolescente

indígena, o Sistema de Garantia de Direitos é complementado pela inserção de dois

órgãos: Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) e Fundação Nacional do Índio

(FUNAI), ambos inseridos numa esfera federal, sendo o primeiro vinculado ao

Ministério da Saúde e o segundo destacando-se como órgão indigenista oficial.

Enquanto a SESAI atua diretamente, através de equipes multidisciplinares, implantando

ações preventivas e educativas, intervindo em casos de violência, vulnerabilidade e

risco nutricional, a FUNAI não possui uma atribuição específica quanto à infância e

adolescência, porém atua com missão de promover e proteger os direitos dos povos

indígenas como um todo.

Na perspectiva da infância negra no Brasil, percebe-se que, desde a

implantação do sistema colonial nas terras “descobertas”, os negros, tanto adultos

quanto crianças, tiveram até seus mínimos direitos violados, sendo privados de sua

própria liberdade, de condições dignas para a sobrevivência e submetidos ao trabalho

escravo, que sustentaria durante séculos as forças produtivas do modelo agroexportador

escravista que aqui foi adotado.

Mattoso (1996) afirma que a passagem da infância para a fase adulta, no caso

dos negros, se dava por volta dos oito anos de idade, quando ingressavam

compulsoriamente no trabalho produtivo, porém, antes disso, após pronunciar as

primeiras palavras, as crianças negras e escravas já executavam tarefas domésticas. De

acordo com Santos (2007), havia também, por outro lado, crianças brancas de classe

social baixa, chamadas de “enjeitadas”, que eram abandonas nas ruas, muitas vezes

morrendo, e, quando sobreviviam, eram criadas para ter sua mão de obra explorada.

Surge então uma ramificação na definição de infância: crianças negras escravas,

indígenas e brancas “enjeitadas”, e para ambos, a exploração de seu trabalho marcaria a

passagem para a fase adulta de suas vidas.

Santos (2007) ainda afirma que os primeiros passos para a mudança de posição

do Brasil em relação ao tráfico de escravos negros foram dados por uma pressão da

Inglaterra, que estava estreitando seus laços comerciais com o Brasil, resultando

também na sanção da Lei do Ventre Livre em 1871, que garantia a liberdade aos filhos

das mulheres escravas nascidos a partir daquele ano. Entretanto, na prática, a criança

negra “livre” pertenceria ao senhor de escravos até os 21 anos, tendo seu trabalho

explorado durante 14 anos, deixando claro que a nova Lei não seria suficiente para

mudar a concepção do senhor de escravos de que a criança negra continuara sendo um

investimento rentável, por ter um grande potencial de trabalho.

Todo este contexto histórico está intimamente ligado à formação da identidade

negra no Brasil, e à autoestima da criança negra, que hoje é um sujeito de direitos, como

qualquer outra criança, independente de cor ou sexo. Porém, sabe-se que a realidade

conta com as barreiras do preconceito, e que muito ainda se deve caminhar para que

alcancemos a igualdade racial.

Na tentativa de reduzir essas desigualdades, principalmente nas últimas

décadas do Século XX e neste início do Século XXI, o Estado começa a atuar como um

dos principais atores para a formulação de um sistema que visa garantir à população

negra no geral que a justiça seja feita em relação aos seus direitos. Um dos principais

fatores que contribuem para a criação de tal sistema está na legislação atual, tendo como

precursora a Constituição Federal de 1988, que através da Lei 7.716/89, chamada de

“Lei Caó” - por ser proposta pelo então deputado Carlos Alberto de Oliveira –

substituiu a Lei 1.390/51, conhecida como Lei Afonso Arinos, que considerava a prática

de racismo uma contravenção penal, ou seja, menos grave que um crime.

A partir de então, surge uma série de aparatos sociais, que visam proteger a

identidade negra, com destaque para o Estatuto da Igualdade Racial, promulgado em

julho de 2010, que condena práticas de discriminação étnico-racial, esclarecendo que é

dever da sociedade e do Estado garantir a igualdade de oportunidades, independente da

cor da pele, e a participação na comunidade, em atividades políticas, econômicas,

educacionais, culturais, esportivas e empresariais.

2.2. Infância, adolescência e deficiência: uma luta constante por proteção

Historicamente crianças e adolescentes com quaisquer tipos de deficiências, ou

até mesmo bebês recém-nascidos fora dos padrões estabelecidos por algumas

sociedades, estariam predestinados a sofrer não só discriminação, mas a perderem suas

vidas, como era o caso da Grécia Antiga, onde os nascidos com qualquer condição

“anormal” eram sacrificados ao nascer. Fernandes (2011), em seu estudo sobre a

trajetória do indivíduo com deficiência, relata sobre como era decorrente o abandono de

crianças em cestos, muitas vezes crescendo e tornando-se atrações em circos, por

exemplo. Isso decorria pelo fato de serem considerados serem diabólicos, e estarem

submetidos aos “castigos de Deus”.

Nesta perspectiva, a Igreja Católica, em seu papel de instituição normatizadora,

veio a deixar contribuições no que diz respeito ao acolhimento, com sua atuação

marcada através dos hospitais de acolhimento aos deficientes e indigentes que surgiram

no século IV. Fernandes (2011) afirma que, no Brasil, este papel da Igreja Católica foi

desenvolvido por meio das “Rodas dos expostos”, criadas em 1726.

A primeira atenção realmente voltada à saúde dos deficientes é dada apenas no

final do século XVIII e no início do século XIX, quando indivíduos com perturbações

mentais passaram a ser tratados como doentes, recebendo assistência à saúde. É neste

período a medicina e a educação mostram seus avanços para essa causa: a primeira, no

que tange os estudos sobre a fisiologia e anatomia, já a segunda quanto à iniciativas

isoladas de integração de crianças portadoras de deficiências nas escolas e institutos

surdos, a exemplo do Imperial Instituto dos Meninos Cegos, criado pelo Imperador

Dom Pedro II em 1854, e do Imperial Instituto de Surdos Mudos em 1857 - sendo, na

atualidade, o Instituto Benjamin Constant e Instituto Nacional de Educação de Surdos,

respectivamente. O primeiro disponibilizando ofícios de tipografia e encadernação para

cegos e tricô para as meninas, enquanto no segundo eram ensinados encadernação,

sapataria e pautação para os surdos mudos.

Na atualidade a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

promulgada em 2006, reconhece o valor de cada indivíduo independente de sua

funcionalidade e apresenta linhas de ação pra que todas as pessoas atinjam seu

potencial. É a partir deste momento que Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos

da Pessoa com Deficiência – SNPD passa a integrar a SDH, tendo como principal

competência coordenar ações de prevenção, orientar e acompanhar as medidas de

promoção, garantia e defesa dos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da

pessoa com deficiência.

De acordo com Rosa (2013), dados da Organização Mundial da Saúde,

utilizados em seu estudo sobre violência contra crianças deficientes, mostram que há

cerca de 200 milhões de crianças e adolescentes no mundo com alguma deficiência.

Segundo o Censo (2010) no Brasil este número ultrapassa 45 milhões, chegando a

23,9% do total da população. Nas crianças de 0 a 14 anos as deficiências atingem 7,53%

do total das crianças desta faixa etária, representando um número de 3.459.401, sendo

2,39% destas deficiências severas, ou seja, em níveis de grande comprometimento de

visão, audição, atividade motora e intelectual.

Um ponto importante, e que merece atenção neste estudo, é a definição das

violações de direitos as quais pretende-se aqui analisar. Para a Associação de Pais e

Amigos de Excepcionais (APAE) as violações aos direitos de crianças e adolescentes

com necessidades especiais são, basicamente: violência física, violência psicológica,

negligência e abandono por parte dos responsáveis e violência sexual, mesma

classificação utilizada por Rosa (2013). Porém, o Sistema de Informação Para Infância e

Adolescência (SIPIA), aborda a temática da violação com maior abrangência, de acordo

com os direitos predefinidos no ECA, sendo eles: direito à vida e à saúde; à liberdade,

ao respeito e à dignidade; à convivência familiar e comunitária; à educação, cultura,

lazer e esporte; e à profissionalização e proteção no trabalho.

A prevenção da violência contra crianças com deficiência, primordialmente,

deve levar em conta a criança com deficiência e a sua vulnerabilidade diante da

violência (ROSA, 2013). Dada a situação de maior vulnerabilidade de pessoas com

deficiência no geral constata-se que a violação aos seus direitos ocorre com maior

frequência, sejam estes direitos fundamentais ou específicos, com destaque para uma

maior ocorrência em casos de crianças e adolescentes portadoras de deficiências

intelectuais, que pode ser reflexo da sua menor capacidade de defesa em situações de

risco.

A autora ainda enumera oito fatores que propiciam esta maior ocorrência: o

aumento da dependência de outras pessoas para cuidados em longo prazo; a negação de

direitos humanos, refletindo em uma percepção de ausência de poder tanto pela vítima

quanto pelo agressor; percepção de menor risco de ser descoberto por parte do agressor;

dificuldades da vítima em fazer com que os outros acreditem em seus relatos; menor

conhecimento por parte da vítima do que é adequado ou inadequado, no que tange à

sexualidade, dada sua vulnerabilidade aos cuidados de segundos e terceiros; isolamento

social, aumento do risco de ser manipulado por outros; potencial para desamparo e

vulnerabilidade em locais públicos; falta de independência econômica por parte da

maioria dos indivíduos com deficiência mental.

3. Metodologia

A pesquisa consistiu em uma primeira parte, na qual realizou-se o

levantamento histórico da infância e adolescência de indígenas, negros e portadores de

deficiência e da construção de seus respectivos sistemas de garantia de direitos. Na

segunda parte foi feita a coleta dos números de notificações das violações a seus direitos

no Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA), com três datas de corte

distintas, dado que a construção dos textos foi realizada em espaços temporais também

distintos. A partir da obtenção dos dados, foi feita a descrição da atual situação da

violações dos direitos de crianças e adolescentes indígenas, negros e de pessoas com

deficiência no Brasil, mostrando fatores que podem exercer influência sobre tais

números.

4. Resultados e discussões

4.1. A Situação Indígena

Do total de 276.693 notificações registradas no período de 1º de janeiro de

2009 a 31 de dezembro de 2014, 1.121 (0,4%) eram relativas à violação dos direitos de

crianças e adolescentes indígenas, percentual relativamente baixo quando comparado à

cor amarela 5.872 (2,12%); branca 181.664 (65,66%); parda 72.829 (26,32%); negra

14.946 (5,4%), ficando à frente apenas das violações nas quais a cor do agente violado

não foi informada 261 (0,1%). Este fato não significa diretamente que os direitos sejam

garantidos na prática, e sim que há tanto a possibilidade de uma não notificação da

violação destes, uma vez que a comunidades indígenas muitas vezes estão afastadas do

convívio social, dificultando a percepção destas infrações, quanto um distanciamento

dos órgãos competentes da responsabilidade de garantir sua proteção.

Quanto às violações específicas aos direitos de crianças e adolescentes

indígenas, quase metade - 553 (49,33%) - correspondem ao direito fundamental

“Convivência familiar e comunitária”, com 553 notificações. Destas, 290 (52,44%)

referentes à inadequação no convívio familiar ou privação a este convívio; 250

(45,21%) sendo violações à dignidade ou negligência familiar; e 13 (2,35%) atos

atentatórios ao exercício da cidadania ou ausência de programas e ações específicos

para aplicação de medidas de proteção.

O direito fundamental à vida e à saúde possui um quantitativo de 90

notificações, representando 8,03% do total das violações contra os direitos indígenas,

sendo em sua maioria referentes a atos atentatórios à vida e à saúde (47,78%); prejuízo á

vida e à saúde por ação ou omissão 19 (21,12%); O não atendimento em saúde 12

(13,33%); e 16 notificações (17,77%) tanto ao atendimento inadequado em saúde e

insegurança alimentar/nutricional, quanto à ausência de ações específicas para

prevenção de enfermidades e promoção da saúde.

Os direitos a Educação, Cultura, Esporte e Lazer receberam 151 notificações, o

que representa 13,47% do total, sendo a ausência de educação infantil ou impedimento

ao acesso à subcategoria mais notificada 45 (29,80%), seguida da inexistência de ensino

fundamental ou dificuldade no acesso 34 (22,52%); impedimento de permanência no

sistema escolar 33 (21,86%); atos atentatórios ao direito à educação 24 (15,89%); e a

falta de condições educacionais adequadas, bem como a inexistência ou dificuldade ao

acesso do ensino fundamental 15 (9,93%).

As violações ao direito à liberdade, respeito e dignidade dizem respeito a

28,46% do total, com 319 violações, sendo os atos atentatórios à cidadania o maior

número - 114 notificações (35,74%). Em seguida 93 (29,15%) são de violência sexual,

tanto de abuso quanto exploração sexual comercial. A violência física aparece com um

número de 54 notificações, representando (16,93%), enquanto 30 (9,4%) são de

violência psicológica e 28 (8,78%) de discriminação, negação do direito à

liberdade/respeito, restrições ao direito de ir e vir e a submissão de

crianças/adolescentes a atividades ilícitas ou contravenções sociais. Quanto ao direito à

profissionalização e proteção no trabalho há apenas 8 registros (0,71% do total), sendo

referentes a condições irregulares de trabalho ou inexistência de condições para

formação técnica e profissional.

4.2. A Situação dos Negros

No período de coleta das violações contra os direitos de crianças e adolescentes

negros (1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2014) foi observado no SIPIA um

número total de 279.364 notificações, destas, 15.139 (5,42%) referentes às violações

envolvendo direitos de crianças e adolescentes negros, número subnotificado, uma vez

que mais da metade da população brasileira se autodeclara parda e negra. Em relação

aos direitos violados, dessas 15.139 notificações 52,06% são referentes a Convivência

Familiar e Comunitária; 7,45% ao direito à Saúde e a Vida; 19,12% ao acesso a

educação, Lazer, Cultura e Esporte; 20,4% ao direito a Liberdade, Respeito e

Dignidade; e 0,97% ao direito à profissionalização e proteção no trabalho, percentuais

que não apresentam grande disparidade quando comparados à ocorrência em crianças e

adolescente indígenas.

Quanto aos aspectos regionais dessas notificações, as regiões sul e sudeste

representadas respectivamente por Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São

Paulo apresentam baixos números de notificações de violações especificamente aos

direitos de crianças e adolescentes negros, com seus respectivos percentuais em 4,32% e

6,69%. Esse percentual aumenta com a mudança da região, subindo para 7,67% no

nordeste; 8,48% no Centro-Oeste e chegando a 12,26% na região norte, o que mostra

que, em relação ao Sul/Sudeste há um aumento em até 3 vezes no número de violações

aos direitos de crianças e adolescentes negros, e um dos fatores que levam a esta

ocorrência está na maior quantidade de pessoas autodeclaradas negras nessas regiões.

Deste modo, é notório que uma grande atenção deve ser dada a esses jovens,

uma vez que estão expostos a vários tipos de violências dentro e fora de casa, sendo

muitas vezes a convivência familiar responsável pelo descumprimento de seus direitos.

O direito a um lar com atenção e cuidados é o primeiro passo para que, na rua, os

demais direitos sejam buscados. Quanto à educação, saúde, profissionalização e

liberdade cabe ao conjunto família-sociedade-Estado agir para que os direitos

preconizados no ECA sejam garantidos e praticados no dia a dia.

4.3. A Situação dos Deficientes

De acordo com o Censo 2010, neste mesmo ano 45.606.048 de brasileiros

apresentaram pelo menos um tipo de deficiência, sendo o aumento da ocorrência na

população diretamente proporcional ao aumento da idade dos indivíduos. No que diz

respeito à infância e adolescência, o percentual de portadores de deficiências é descrito

no Gráfico 01, que mostra a ocorrência de deficientes por faixa etária. Dado este

percentual de incidência, é importante analisar o total de notificações registradas no

SIPIA no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2014, como é mostrado

do Gráfico 02, a fim de observar as infrações aos direitos específicos deste grupo de

sujeitos de direitos, evidenciando sua vulnerabilidade social e a importância de medidas

de proteção especiais.

Gráfico 01 – Percentual de deficientes por faixa etária

Fonte: Cartilha Censo 2010, adaptado

2,79%

7,67%

11,22%

11,88%

0 a 4 anos

5 a 9 anos

10 a 14 anos

15 a 19 anos

Percentual de deficientes por faixa etária

Gráfico 02 – Total de violações por direito violado: 2009 a 2014

Fonte: SIPIA I (2015)

Nesta perspectiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece, em 8

artigos, a existência de obrigações especiais do Estado para com este percentual

específico da população. No Art. 11 o ECA prevê o atendimento integral à saúde,

determinando a prestação de serviços de saúde especializados, incumbindo ao poder

público o fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e tratamentos diversos para

as crianças e adolescentes portadores de deficiência. Deste modo, o SIPIA deve estar

apto a analisar notificações de infrações a este direito, uma vez que o Sistema de Saúde

brasileiro passa por grandes dificuldades e não está preparado para cumprir tal

legislação à risca, como é sua obrigação. Porém, não encontra-se no Sistema registro

algum sobre tais notificações, podendo este fato estar relacionado tanto ao Sistema não

possuir seções específicas para estes dados, em quaisquer tipo de pesquisa – no que diz

respeito ao Direito à Vida e à Saúde, quanto à subnotificação da situação real deste tipo

de atendimento em saúde.

No que diz respeito ao Direito à Convivência Familiar e Comunitária, o ECA

prevê, no Art. 87, linhas de ação da política de atendimento voltadas à campanha de

estímulo ou acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes, entre outras

especificidades, portadoras de deficiências e doenças crônicas, reforçando em seu Art.

47 a prioridade na tramitação dos processos de adoção quando o adotando for possuir

alguma deficiência.

48,14%

6,25%

26,50%

18,26%

0,85%

Total de violações por direito violado: 2009 a 2014

Convivência família ecomunitária

Direito à vida e à saúde

Educação, cultura, esporte elazer

Liberdade, espeito e dignidade

Profissionalização e proteçãono trabalho

Quanto a esta categoria de direito, o CNA mostra que no dia 5 de março de

2015 havia 5681 crianças e adolescentes disponíveis para adoção no Brasil. Destas, 217

(3,82%) com deficiência física, 473 (8,32%) com deficiência mental, e 693 (12,2%)

com doenças tratáveis e não tratáveis, além de portadoras do vírus HIV. Vale salientar

que o Art. 197-C antecipa-se quanto à possível infração dos direitos à vida, à saúde e a

convivência familiar, por parte dos adotantes de portadores de deficiências, prevendo

intervenção da Justiça da Infância e da Adolescência no intuito de aferir a capacidade e

o preparo dos postulantes à adoção, oferecendo subsídios para que haja preparação

psicológica para o exercício da paternidade e maternidade responsável, como prevê a

lei.

Destarte, 24,34% das crianças disponíveis para adoção possuem deficiências e

necessidades especiais, podendo este número ser relacionado tanto à grande quantidade

de abandonos de crianças e adolescentes com deficiência, quanto à importância de

políticas mais eficientes de estímulo ao seu acolhimento, uma vez que, de acordo com

uma reportagem realizada pelo Fantástico (2015), apenas 7,5% dos mais de 33 mil

adotantes da fila de espera dizem estar dispostos a adotar deficientes.

O Art. 54 do ECA assegura ainda que é dever do Estado prestar atendimento

especializado aos portadores de deficiência, de preferência na rede regular de ensino e,

consequentemente, o SIPIA disponibiliza dados quanto à infração deste direito. Das

73014 violações ao Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 4393 (6,02%) são

referentes à falta de condições educacionais adequadas para crianças no geral, destas,

748 (17,11%) são violações afirmando sobre a falta de serviços especializados, não

especificando quais serviços são, porém, como esclarece o ECA, crianças e adolescentes

com deficiência possuem prioridade na prestação de serviços especiais.

Quanto ao Direito à Profissionalização e Proteção No Trabalho, o ECA dispõe,

no Art. 66, que ao adolescente com deficiência é assegurado trabalho protegido. Assim,

o SIPIA mostra que 0,85% do total de violações aos direitos de crianças e adolescentes

são referentes à infração deste direito, o que diz respeito a um número de 2343

notificações, das quais 608 estão associadas à inexistência ou insuficiência de condições

para formação técnica e profissional, 2 quanto à ausência de capacitação para pessoa

com deficiência e 5 quanto ao impedimento ao acesso para pessoa com deficiência.

O Eca, em seu Art. 70, estipula que O Estado, os Estados e os Municípios

deverão atuar na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a

coibir o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante a crianças e

adolescentes, acrescentando que famílias com crianças e adolescentes com deficiências

terão prioridade de atendimento em ações e políticas públicas de prevenção e proteção.

Neste sentido, o SIPIA não disponibiliza dados referentes a agressões ou castigos físicos

em crianças e adolescentes com deficiências. No entanto, quando ao Direito à

Liberdade, Respeito e Dignidade, o Sistema mostra que, das 20302 notificações de

infrações a este direito, 804 (3,96%) referem-se à discriminação, sendo 83 (10,32%)

quanto ao tratamento desigual por ter deficiência. Vale destacar a existência de uma

seção para notificação de discriminação quanto à situação de adotados, sendo 17 o

número de notificações desta espécie no período analisado.

O Estatuto ainda prevê medidas para práticas de ato infracional por parte da

criança e do adolescente. No Art. 112, parágrafo 3º, esclarece ainda que pessoas com

deficiência receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas

condições. Neste caso, não há dados no SIPIA referentes à infrações cometidas por

deficientes ou pessoas com doenças crônicas, deixando evidente a importância de haver

notificações destes casos.

5. Considerações Finais

A qualidade da informação é um elemento primordial para a fomentação de

políticas adequadas, neste caso, as que atuem para a melhoria do Sistema de Garantia de

Direitos de crianças e adolescentes indígenas, negros e com qualquer tipo de

deficiência. No entanto, esta pesquisa mostra que, apesar do avanço percebido ao longo

do tempo, há uma subnotificação no SIPIA, além da falta de seções especiais para

obtenção de dados sobre violações aos direitos dos deficientes, especialmente para

questões relacionadas à vida e à saúde.

Observa-se também uma falta de notificações sobre violência física sobre este

grupo de sujeitos, uma vez que estes são mais dependentes dos cuidados de terceiros,

consequentemente sendo mais expostos a atos violência que podem ser cometidos por

eles. Quanto aos dados referentes às violações contra crianças negras e indígenas, o

SIPIA possui seções específicas, porém sem informações disponíveis, mostrando a

necessidade de adequação ao Sistema não só em todas as localidades do país, mas

também às regiões de maior concentração de comunidades indígenas e quilombolas.

A conscientização da população quanto ao seu papel fundamental de

notificadora, além de uma melhor estruturação do SIPIA - e de sua implementação e

manutenção em conselhos tutelares, também são fatores essenciais para o conhecimento

real da situação destas crianças, além de proporcionar a melhoria de tal situação através

de ações adequadas. Apesar da melhora na regulamentação deste Sistema de Direitos,

um conjunto de atos diários são necessários para que se alcance a proteção integral dos

direitos de crianças e adolescentes.

6. Referências

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