Violência contra educador

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PROJETO DE LEI N° _____________/2013 Autoriza o poder executivo a instituir a política de prevenção à violência contra educadores da Rede de Ensino Municipal, do Município de São João del-Rei e dá outras providências. A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Política de Prevenção à Violência contra educadores da Rede de Ensino Municipal, no Município de São João del-Rei. Art. 2°- A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem os seguintes objetivos: I- estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra educadores; II- desenvolver atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores, alunos e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra educadores que nela trabalham; III- implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade. Art. 3°- As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra educadores serão organizadas em parceria com entidades representativas dos profissionais de educação, como Sindicatos, Conselho Tutelar, entidades comunitárias e demais entidades interessadas, sob a coordenação da direção da respectiva unidade escolar. Art. 4°- As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação e Secretaria Municipal de Educação poderão consistir, dentre outras: I- afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira; II- assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator. Parágrafo único- Caso o aluno infrator seja menor de idade, deverá ser acompanhado pelo Conselho Tutelar.

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PROJETO DE LEI N° _____________/2013

Autoriza o poder executivo a instituir a política de prevenção à violência contra educadores da Rede de Ensino Municipal, do Município de São João del-Rei e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Política de Prevenção à Violência contra educadores da Rede de Ensino Municipal, no Município de São João del-Rei. Art. 2°- A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem os seguintes objetivos: I- estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra educadores; II- desenvolver atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores, alunos e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra educadores que nela trabalham; III- implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade. Art. 3°- As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra educadores serão organizadas em parceria com entidades representativas dos profissionais de educação, como Sindicatos, Conselho Tutelar, entidades comunitárias e demais entidades interessadas, sob a coordenação da direção da respectiva unidade escolar. Art. 4°- As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação e Secretaria Municipal de Educação poderão consistir, dentre outras: I- afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira; II- assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator. Parágrafo único- Caso o aluno infrator seja menor de idade, deverá ser acompanhado pelo Conselho Tutelar.

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Art. 5°- A presente Política de Prevenção à violência contra Educadores poderá contar com o apoio de instituições públicas e privadas voltadas ao estudo e combate à violência. Art. 6°- Cabe ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei. Art. 7°- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de abril de 2013.

______________________________________ VEREADORA VERA LÚCIA ALFREDO

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JUSTIFICATIVA

A violência invadiu as escolas, principalmente, nas escolas da rede pública de ensino, que não podem rejeitar matrícula, com alunos rebeldes intimidando os educadores. Da mesma forma, se expandem as gangues no meio estudantil, especialmente, relacionados ao uso de drogas. Não há como se negar o relevante alcance social deste projeto de lei, pelo que espero a apoio dos meus Pares na sua aprovação.

As medidas propostas no projeto de lei têm como objetivos alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência; elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos; desenvolver atividades nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno das mesmas, no intuito de combater a violência contra os professores e demais profissionais do ensino; implementar medidas preventivas e cautelar em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.

As medidas preventivas e cautelares adotadas buscam a proteção sistemática ao professor ameaçado; afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a possível ameaça, sem qualquer perda financeira; transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízo de ordem financeira; transferência do aluno infrator caso exista vaga em outra unidade escolar próxima a sua residência; assistência ao professor que sofrer ameaças, bem como ao aluno infrator, inclusive a família do mesmo.