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Visões Interdisciplinares da Maconha:
evidências, valores e fantasias
Mesa 6: A política da
Maconha
Campinas, 12 de junho de 2015
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•(i) Panorama internacional
•(ii) Legislação e prática jurídica brasileira
•(iii) Debates atuais
Roteiro da apresentação
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Convenções da ONU sobre Drogas
Convenção Ano Principais assuntos
Convenção Única sobre
Entorpecentes
1961 (1973) Definem substâncias que devem ficar
sob controle da comunidade
internacional, estabelecem regras
para garantir a disponibilidade de tais
substâncias para uso médico e
científico, e para evitar o desvio para
o comércio ilícito.
Convenção sobre
Substâncias Psicotrópicas
1971
Convenção contra o Tráfico
Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas
1988 Estabelece diretrizes para o controle e
punição do tráfico ilícito de
entorpecentes e define estratégias de
colaboração entre os países
Panorama Internacional
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• Artigo 4º: cannabis “exclusivamente para fins científicos e
medicinais”
• Artigo 22: regras especiais para o cultivo de determinadas
substâncias, determinando a eliminação da cannabis (junto com
folha de coca e papoula) para prevenir o desvio da substância para
fins de comércio ilícito.
• Artigo 49: abolição do uso não-medicinal e não-científico da
cannabis em 25 anos (com a ratificação em 1964, o prazo venceu
em 1989).
Convenção de 1961
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• Artigo 36.1 (a): tráfico deve ser punido como crime, e que os
crimes graves devem ser “sujeitos à punição adequada,
particularmente por meio de prisão ou outras penas de privação
de liberdade”.
• Artigo 36.1 (b): quando o tráfico for cometido por “dependentes”,
pode-se prever como alternativas à prisão “que tais pessoas
sejam submetidas a medidas de tratamento, educação, cuidado,
reabilitação e reintegração social”
Convenção de 1961
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• Reitera a obrigação dos Estados de criminalizar ações contrárias à Convenção de 1961
• Art. 3º ressalva que, em casos de pequena monta, as Partes podem prever, como alternativa à condenação ou punição, medidas como educação, reabilitação ou reintegração social, ou ainda tratamento e cuidado, nos casos de dependência química.
• As convenções não obrigam os Estados a definir o uso de drogas como um crime punível.
Convenção de 1988
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(fonte: Dejusticia)
Comparativo de penas na América Latina*
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(fonte: Dejusticia)
Comparativo de penas na América Latina*
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• Debate: qual é o grau de flexibilidade na
interpretação das convenções?
• A responsabilidade pelo endurecimento das leis
no mundo é dos textos internacionais ou dos
legisladores nacionais?
• É possível reformar a política de drogas
internacional sem alterar as Convenções?
Convenções da ONU Sobre Drogas
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• Criminalização do uso (Japão, Filipinas, Hungria)
• Despenalização do uso (Suécia)
• Descriminalização do uso (Equador, Holanda, Espanha, EUA*)
• Uso medicinal (Califórnia*)
• Uso recreativo (Uruguai, Colorado, Washington*)
Modelos de Legislação Sobre Drogas
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• Distinção objetiva (Quantitiy Threshold - QT)
• Distinção subjetiva
Distinção Jurídica entre Uso e Tráfico
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País QT Sanção
México 5g Nenhuma até o limite, alta
se ultrapassar
EUA* 1 ounce (28,45g) Multa, em geral
Holanda 5g / 30g / 1kg Sem punição / multa leve /
multa alta
Portugal 10 dias (25g) Sanção administrativa
Rússia 6g Sanções administrativas,
incluindo prisão (até 15
dias)
Índia 100g Crime, pena de até 1 ano
Exemplos de Distinção Objetiva
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Classificação Quantidade Pena
Uso Até 6g* Sem pena
Mínima escala > 0 – 300g 2 a 6 meses
Média escala > 300g – 1kg 1 a 3 anos
Grande escala > 1kg – 10kg 5 a 7 anos
Máxima escala > 10kg 10 a 13 anos
• Lei aprovada em Julho/14
Exemplo: Equador
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• Cannabis: proibida em 1936
• Código Penal de 1940: sem distinção entre uso e tráfico.
Pena de 1 a 6 anos.
• Lei nº 6.368/76: distinção subjetiva entre uso e tráfico
– Posse para uso (art. 16): detenção, 6 meses a 2 anos
(substituível)
– Tráfico (art. 12): reclusão, 3 a 15 anos.
Leis de Drogas e Prática Jurídica no Brasil
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• Lei 11.343/06:
– Mantém o critério subjetivo
– Despenalizou o uso (art. 28)
– Aumentou as penas para o tráfico – 5 a 15 anos
– “Tráfico privilegiado”: redução de 1/3 a 2/3
(substituível, por decisão do STF)
• Classificação das substâncias: Portaria ANVISA
nº 344.
Leis de Drogas no Brasil
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Composição da População Carcerária Brasileira (2012)
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• Sistema Penitenciário (INFOPEN): Dos 548 mil presos no Brasil
em 2012, 138.200 eram relacionados ao tráfico de drogas;
– 25% da população prisional (contra 10,5% em 2007).
– 50% da população prisional feminina.
• Prisões (NEV/USP):
– Prisões em flagrante, na via pública, em patrulhamento de rotina
– Presos estavam sozinhos e desarmados.
– Escolaridade até o primeiro grau completo.
Prisão e Tráfico de Drogas
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• Cenário internacional:
– UNGASS 2016 – revisão do Plano de Ação
de 2009 – o que esperar?
– Revisão das Convenções, interpretação
flexível, endurecimento.
– Integração regional: pontos em comum e
dissonâncias no Continente
Debates Atuais
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• Câmara:
– PL 7.270/2014 (Dep. Jean Wyllys)
– PL 7.187/2014 (Dep. Eurico Junior)
• Senado:
– PLS 236/2011 – Novo Código Penal (Sen. José
Sarney, Rel. Sen. Pedro Taques)
– PLC 37/2011 (Dep. Osmar Terra, Rel. Sen. Antonio
Carlos Valadares)
– Sugestão nº 8/2014 (Rel. Sen. Cristovam Buarque)
Projetos de Lei
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• Recurso Extraordinário 635.659/SP
– Interposto pela Defensoria de SP
– Argumentos:
• Direito à intimidade
• Princípio da lesividade: uso próprio não causa lesão a
terceiros
– Repercussão Geral reconhecida. Rel. Min. Gilmar
Mendes.
STF
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Luiz Guilherme Mendes de Paiva
Diretor de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD
http://www.justica.gov.br
http://obid.senad.gov.br
Tel. (61) 2025-7213