Voto Feminino - Visao Pela Historia Do Direito - Benjamin Azevedo - Hist Do Direito

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UNIRIO – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Centro de Ciências Jurídicas e Políticas (CCJP) Escola de Direito

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UNIRIO – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

Centro de Ciências Jurídicas e Políticas (CCJP)

Escola de Direito

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Nome: Benjamin Soares de Azevedo Neto Matrícula: 2014.1.361.037 Disciplina: História do Direito Professor: Flora Strozemberg

Rio de Janeiro 2014

UNIRIO – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

Centro de Ciências Jurídicas e Políticas (CCJP) Escola de Direito

Voto feminino – Exemplo vivo da História do Direito

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Voto feminino – Exemplo vivo da História do Direito

Benjamin Soares de Azevedo Neto Resumo: Este artigo traz o voto feminino como exemplo vivo da evolução do direito. As mulheres hoje votam e são votadas, temos mulheres como vereadoras, deputadas, senadoras, governadoras e mesmo presidente da República. Algo hoje considerado como absolutamente normal e incontestável, há cerca de oitenta anos não existia e as mulheres não podiam sequer votar, quanto mais serem candidatas. O histórico desta mudança revela outras nuances da história, como a mudança de esfera destas decisões de estaduais para federais, exemplo tambem de mudança histórica do direito. Mas as transformações ainda não estão concluídas e o voto feminino tem tido e por certo terá novas mudanças. Ainda há elevado grau de assimetria de representação por gênero no Legislativo, tema que desperta interesse no Brasil e no exterior. Maioria na população e no eleitorado, as mulheres têm participação muito pequena no Legislativo. A sub-representação feminina persiste apesar das sucessivas regras de incentivo à participação feminina instituidas desde 1995. Iremos rever rapidamente o histórico das políticas afirmativas de cotas para participação feminina e o perfil atual de representação por gênero. Estas mudanças são novo exemplo de como evolui o direito e a política, como os agentes se adaptam ou contornam as regras, e como isto por seu turno gera novas regras. As mudanças estão, porém, sujeitas a uma complexa dinâmica social e de interesses, que definem a direção e velocidade das mesmas. Ao final apresentamos nossa proposta de mudança. Palavras-chave: voto feminino, evolução, representação parlamentar, participação feminina. Abstract: This article presents women´s vote as a live example of Law evolution. Women now vote and can dispute elections. We have women as representatives on the states, as well on Congress, as governors and even as president. Something like that, currently considered usual, eighty years ago didn´t exist and women could not vote nor present themselves as candidates. This subject reveals also other historic changes, as the moving from state level to federal decisions, in another example of Law history. Transformation, however, is not complete and women´s vote for sure you have new changes in its rules. There is still strong gender asymmetry on the Congress composition, a them that rises attention here and around the world. Majority as population and electorate, women still have a small participation on Legislative. Female sub representation remains despite of successive incentive rules in favor of female participation in place since 1995. We will review the history of Brazilian electoral rules changes in favor of female participation and the current gender representation profile. These changes are a new example of how does Law and Politics evolve, how social agents adapt themselves or fool the rules, and how this in turn rises new rules. These changes are, however, subjected to a complex dynamic of social interests, that defines their direction and velocity. Eventually we present our change proposal. Keywords: female vote, evolution, legislative representation, female participation

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..………………………………………………………………… 5 HISTÓRICO ……………………………………………………………………… 5 COTAS …………………………………………………………………………….. 6 SITUAÇÃO BRASILEIRA ..................................................................................... 7 PANORAMA MUNDIAL ........................................................................................ 9 POLÍTICA PROPOSTA .......................................................................................... 10 CONCLUSÃO ......................................................................................................... 11 REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 12

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INTRODUÇÃO

No Brasil, conforme o CENSO 2010 do IBGE (BRASIL, 2011), a população feminina

equivale a 51% da população total. Temos mulheres como Presidente da República, Governadoras,

Ministras de Estado e nos Tribunais Superiores. Ao verificarmos, porém, em que grau se faz a

representação legislativa por gênero, encontra-se notável sub-representação feminina nas três

instâncias do Legislativo brasileiro. A principal suposição que se tem feito é que o problema seja

causado pela dificuldade de acesso das mulheres para participarem das eleições como candidatas,

pela histórica predominância do elemento masculino nos partidos. Nesta linha de pensamento,

desde 1995 tivemos um crescente de políticas eleitorais afirmativas, com reserva de vagas para

candidatas mulheres nas legendas das eleições proporcionais.

Este artigo se propõe a estudar o efeito destas políticas de cotas e identificar possíveis causas

e soluções para o problema principal da sub-representação, analisado as estatísticas eleitorais do

TSE e com esta base concreta propor soluções. A despeito dos critérios progressivamente mais

rígidos das cotas de participação feminina, o resultado em termos de mandatos conquistados ainda é

modesto.

O tema reveste-se de especial importância dado o objetivo indiscutível de garantir a defesa

dos interesses e aspirações femininas através da ampliação de sua representação legislativa.

Medidas de incentivo foram adotadas em muitos outros países.

O Brasil com participação legislativa feminina de apenas 8,8% na Câmara(2010) situa-se

hoje bem abaixo da média mundial de 20,8%, atingindo 37% na Argentina, 42% nos países nórdicos

e chegando a 56% em Ruanda. Os maiores índices são obtidos através de políticas impositivas,

com listas fechadas alternando posições entre gêneros, forçando a ocupação por candidatas

mulheres de cadeiras legislativas.

Fazemos ao final proposta de uma nova política que permite agir diretamente nos índices de

participação legislativa, de forma gradual e prudente, sem que seja exigida modificação do nosso

sistema eleitoral proporcional com listas abertas.

HISTÓRICO

Até o início do século XX a política era vista como atividade exclusivamente masculina e as

mulheres não tinham sequer direito a voto no país.

No artigo A conquista do voto feminino no Brasil o TSE (BRASIL, 2014) aponta a

professora Celina Guimarães Viana como a primeira brasileira a conseguir registro como eleitora,

em 1927, no município de Mossoró/RN.

Naquele mesmo ano o Rio Grande do Norte aprovou lei eleitoral estabelecendo que seus

cidadãos poderiam “votar e ser votados, sem distinção de sexos”. Também no Rio Grande do Norte,

em 1929, Alzira Soriano foi eleita a primeira prefeita do Brasil.

Pelo Código Eleitoral de 1932, a mulher brasileira passou a ter direito a votar e ser votada

em âmbito nacional. Na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte de 1934, foi eleita por São

Paulo a primeira deputada brasileira, a médica Carlota Pereira de Queiroz, conforme informação do

já citado artigo A conquista do voto feminino no Brasil.

Hoje, mais de 80 anos depois de conquistarem o direito ao voto, as mulheres já representam

51,9% do eleitorado, conforme o TSE (BRASIL, 2014). Esta maioria feminina, porém, está longe

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de se repetir na representação legislativa, hoje inferior a 9% no Congresso Nacional.

COTAS

A Lei 9.100 (BRASIL, 1995), aplicável às Eleições de 1996, previa pela primeira vez

mecanismo forçado para a participação feminina, com reserva de vagas nas legendas.

O percentual de 20% aplicava-se ao total de candidatos permitidos na legenda, e não ao total

de candidatos efetivamente inscritos, e assim a cota reservada podia não ser preenchida. Em

paralelo elevou-se o número máximo de candidatos por legenda, diminuindo a força do dispositivo,

não sendo sequer necessário restringir a inscrição de candidatos homens para acomodar a reserva

feminina.

A Lei 9.504 (BRASIL, 1997) aumentou este percentual para 25% nas eleições de 1998 e

30% nas eleições subsequentes, adotando, porém, redação não discriminatória, ao referir-se a

limites para cada sexo e não mais explicitamente limites para mulheres apenas. Evitou-se assim

possíveis questionamentos, e cobriu-se também a hipótese haver deficiência na quantidade de

candidatos homens.

Somente em 2009 a Lei 12.034 (BRASIL, 2009) deu nova redação ao artigo 10º da Lei

9.504, determinando agora explicitamente o preenchimento mínimo de 30% de candidaturas para

cada sexo.

Ressaltamos que as cotas de candidaturas somente se aplicam às vagas proporcionais

(deputados federais, estaduais e vereadores). Nas eleições majoritárias para presidente, senador,

governador e prefeito não há vinculação de gênero.

Art. 10, §3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada

partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de

setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

...

Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação

deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e,

no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

Art. 11, §3º Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação

deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.

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Alterou também a Lei 9.096/95 impondo aos partidos políticos a obrigação da difusão e

propaganda da participação política das mulheres, vigorado desde as Eleições gerais de 2010.

SITUAÇÃO BRASILEIRA

Focando nas duas últimas eleições, obtivemos nas Estatísticas de Resultados do TSE os

quadros a seguir, que consolidamos a nível Brasil e incluímos três novas colunas com percentagens

de participação e de sucesso das candidaturas de cada gênero, o que trouxe achados interessantes.

TSE: Estatísticas e Resultados da Eleição 2010 (BRASIL, 2010)

Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

...

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política

das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção

partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

...

§ 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano

subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do

Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade

diversa.

...

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante

transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e

as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos

eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o

tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de

10% (dez por cento).

Sexo Candidatos Participação Eleitos Sucesso Participação

MASCULINO 3.954 80,9% 468 11,8% 91,2%

FEMININO 933 19,1% 45 4,8% 8,8%

TOTAL 4.887 100,0% 513 10,5% 100,0%

Eleição 2010 BRASIL Deputado

Federal

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Constata-se que os partidos não conseguiram cumprir em 2010 a cota feminina de 30%,

tendo registrado cerca de 20% de candidatas a deputadas.

Na Câmara de Deputados as candidatas mulheres conquistaram apenas 8,8% das cadeiras. A

taxa de sucesso das candidatas foi de 4,8%, menos da metade dos 11,8% de sucesso dos candidatos

homens.

Nas Assembléias Estaduais as candidatas mulheres conquistaram maior participação, com

13,0% das cadeiras. A taxa de sucesso das candidatas mulheres foi de 5,2%, contra 9,2% de sucesso

dos candidatos homens.

O principal entrave à eleição de candidatas mulheres não foi conseguir uma vaga na legenda

(houve sobras), mas sim a baixa taxa de sucesso das candidatas inscritas, deixando claro que as

próprias mulheres não votaram massivamente nas candidatas femininas.

TSE: Estatísticas e Resultados da Eleições Municipais de 2012 (BRASIL, 2012)

Em 2012 os partidos cumpriram globalmente a cota de 30% definida pela legislação ,

apresentando 31,9% de candidatas a vereadora, as quais porém conquistaram apenas 13,3% das

cadeiras.

A taxa de sucesso das candidatas a vereadora foi de apenas 5,7%, mais de três vezes menor

que a taxa de sucesso dos candidatos homens a vereador, 17,4%.

Verifica-se ainda mais intensamente que o aumento forçado no número de candidatas não

teve efeito significativo na participação feminina no cargo em disputa. Conforme dados do TSE

(BRASIL, 2014), em relação à eleição municipal de 2008, a percentagem de vagas conquistadas por

mulheres teve discreta evolução de 12,2% para 13,2%.

Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleicoes-2012

Sexo Candidatos Participação Eleitos Sucesso Participação

MASCULINO 9.963 79,1% 921 9,2% 87,0%

FEMININO 2.639 20,9% 138 5,2% 13,0%

TOTAL 12.602 100,0% 1.059 8,4% 100,0%

Eleição 2010 BRASIL Deputado Estadual

http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2010/estatisticas

Sexo Qt Candidatos Participação Eleitos Sucesso ParticipaçãoMasculino 286.087 68,1% 49.697 17,4% 86,7%Feminino 134.007 31,9% 7.640 5,7% 13,3%

Total Geral 420.094 100,0% 57.337 13,6% 100,0%

Eleições 2012 Brasil

Vereador

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PANORAMA MUNDIAL

Organizações como ONU, OEA, e a Inter-Parliamentary Union, dentre outras, têm

programas de conscientização e promoção de políticas públicas que favoreçam a inclusão

representativa feminina.

De especial interesse são as tabulações mantidas pela IPU (Geneva, 2014), com os índices

de participação política feminina em 169 países. Para efeito de ilustração reproduzimos a seguir os

quadros de maior interesse no presente estudo.

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POLÍTICA PROPOSTA

O índice de representatividade legislativa feminina no Brasil encontra-se tão defasado em

relação à média mundial, que não se afigura viável forçar abruptamente a reserva de cadeiras em

lugar da atual reserva de vagas nas legendas, sob pena de comprometer a representatividade da

bancada eleita. O problema não tem sido de acesso às legendas e sim de baixa taxa de sucesso das

candidatas inscritas, que seriam eleitas sem obter votação minimamente compatível. A solução tem,

portanto, que ser gradual e passa por divulgar e promover a participação política entre as mulheres,

para que elas se interessem enquanto grupo em obter maior representação, e enquanto indivíduo em

assumir o encargo de atuar como representante. Neste ano de 2014, o TSE tem feito campanha

massiva pela televisão em favor da participação feminina no Congresso.

Alterar-se, mesmo de forma progressiva, a política vigente de vagas em legenda para reserva

direta de cadeiras por gênero, como fazem outros países, com a adoção de listas fechadas com

alocação alternada por gênero, forçaria a substituição do sistema de listas abertas vigente no país. O

risco representado pela mudança do sistema de listas desaconselha a adoção deste caminho.

Em linha com a prudência necessária em uma eventual reforma do sistema eleitoral,

vislumbramos a possibilidade de agir-se diretamente nos índices de participação legislativa, de

forma gradual e sem modificar o sistema eleitoral proporcional com listas abertas.

Para tal, faríamos a reserva gradual de cadeiras destinadas a cada gênero (mantendo o

critério de garantia de vagas em legenda), mantendo também o sistema de listas abertas. Faríamos

uso do mesmo mecanismo de reserva de vagas para candidatos Portadores de Necessidade Especiais

(PNE), utilizado em concursos para cargos públicos, com apuração paralela de acesso independente

a vagas legislativas reservadas por gênero.

O resultado da eleição seria apurado para as vagas de concorrência geral e, em paralelo,

vagas cativas reservadas por gênero, ocupadas por candidatos não eleitos na concorrência geral.

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Este mecanismo, já amplamente testado nos concursos públicos, garante uma adequada distribuição

entre vagas reservadas e vagas de concorrência geral, permitindo manter o sistema de listas abertas.

Esta política tem vantagens imediatas e possíveis desdobramentos permitidos pela lógica de

sua construção:

• Permite adoção gradual

• Não muda sistema de listas abertas

• A reserva de vagas pode ser estendida a outros grupos de interesse

• As vagas reservadas podem no futuro vir a ser tratadas como legenda não partidária

CONCLUSÃO

Há grande assimetria por gênero na representação legislativa. A solução atual, através de

reserva de vagas nas legendas parece esgotada e o Brasil permanece muito abaixo da média

mundial.

A análise realizada sugere que a mudança deve ser gradual e não deve implicar em mudança

do sistema de listas abertas, podendo ser alcançada através da política ora proposta, que utiliza

mecanismo semelhante às cotas para Portadores de Necessidade Especiais em concursos públicos.

O mecanismo proposto é extensível e permite ainda sua utilização em outros grupos de

interesse, inclusive com possibilidade de despartidarização da representação social.

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REFERÊNCIAS: BRASIL. IBGE. Censo 2010 Tabela 1.1.2. Rio de Janeiro, 2011. Disponível em:

www.ibge.gov.br/english/estatistica/populacao/censo2010/caracteristicas_da_populacao/resultados_

do_universo.pdf Acesso em: 20.04.2014

BRASIL. TSE - A conquista do voto feminino no Brasil. Brasília, 2013. www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Abril/serie-inclusao-a-conquista-do-voto-feminino-no-brasil

Acesso em: 20.04.2014

BRASIL. Presidência da República. Lei 9.100/95. Brasília, 1995.Disponível em:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9100.htm Acesso em: 20.04.2014

BRASIL. Presidência da República. Lei 9.504/97. Brasília, 1997.Disponível em:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm Acesso em: 20.04.2014

BRASIL. Presidência da República. Lei 12.034/2009. Brasília, 2009.Disponível em:

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm Acesso em: 20.04.2014

BRASIL. TSE. Estatísticas e Resultados da Eleição 2010. Brasília, 2010.Disponível em:

www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2010/estatisticas Acesso em: 20.04.2014

BRASIL. TSE. Estatísticas e Resultados da Eleições Municipais de 2012. Brasília, 2012.Disponível em:

www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleicoes-2012 Acesso em: 20.04.2014

IPU. Inter-Parliamentary Union. Women in Parliaments:World and Regional Averages. Geneva,

2014. Disponível em: www.ipu.org/wmn-e/world.htm Acesso em: 20.04.2014