VOTO OBRIGATÓRIO COMO VIOLADOR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO · O voto e a liberdade de expressão...

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www.fabelnet.com.br/ensinagem Ensinagem, Belém/PA-Brasil, v.2, n. 2, jul./dez. 2013, p. 32-56 144 VOTO OBRIGATÓRIO COMO VIOLADOR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMPULSORY VOTING LIKE VIOLATOR OF FREEDOM OF EXPRESSION DEBE VOTAR COMO LIBRE VIOLATOR DISCURSO Giuliana Yukari Murakami da Paixão 4 Ana Cláudia Boadana da Paixão Costa 5 RESUMO O voto e a liberdade de expressão são concomitantes desde os primórdios da iniciação do sufrágio no mundo, mesmo perpassando por distintos contextos históricos. Independente da época, o ato de exprimir as vontades individuais por meio de uma escolha esteve sempre presente. Porém, a discussão que acarreta este artigo amplia a denição de liberdade de expressão, posto que esta pode ser demonstrada das mais variadas formas, prevalecendo a dúvida: o voto obrigatório viola esse princípio fundamental do 4 Graduanda do curso de Bacharelado em Direito - Faculdade de Belém (FABEL-BELÉM/ PA). Monitora das disciplinas Metodológicas - Metodologia do Trabalho Cientíco e, TCC I e II (FABEL-BELÉM/PA). Membro convidado do Grupo de Estudos Cientícos: Direitos Humanos em Perspectiva Constitucional e Internacional (FABEL-BELÉM/PA). Membro efetivo da Liga Acadêmica Jurídica do Pará (LAJUPA). Membro efetivo do Interact Club Belém-Sul (Rotary Club Belém-Sul/ Rotary Internacional). E-mail: <[email protected]>. 5 Coautora: Bacharel em Direito (FABEL-BELÉM/PA). Mestre em Educação em Ciências e Matemáticas na área de Educação em Ciências com ênfase em Educação Ambiental (NPADC/UFPA- BELÉM/PA). Doutoranda em Direito pela Universidade de Buenos Aires - Argentina. Professora AD4 SEDUC – Assessora do Conselho de Educação do Estado do Pará. Professora Adjunto I, Coordenadora de Projetos, Coordenadora da Educação à Distância (EAD) da Faculdade de Belém – FABEL. E-mail: <[email protected]>. Ensinagem: Revista Periódica da Faculdade de Belém Ensinagem: Faculty of Belém Journal V. 3, n.1, Janeiro/Junho 2014, p. ????? ISSN 2238-4871

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VOTO OBRIGATÓRIO COMO VIOLADOR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

COMPULSORY VOTING LIKE VIOLATOR OF FREEDOM OF EXPRESSION

DEBE VOTAR COMO LIBRE VIOLATOR DISCURSO

Giuliana Yukari Murakami da Paixão4

Ana Cláudia Boadana da Paixão Costa5

RESUMO

O voto e a liberdade de expressão são concomitantes desde os primórdios da iniciação do sufrágio no mundo, mesmo perpassando por distintos contextos históricos. Independente da época, o ato de exprimir as vontades individuais por meio de uma escolha esteve sempre presente. Porém, a discussão que acarreta este artigo amplia a defi nição de liberdade de expressão, posto que esta pode ser demonstrada das mais variadas formas, prevalecendo a dúvida: o voto obrigatório viola esse princípio fundamental do

4 Graduanda do curso de Bacharelado em Direito - Faculdade de Belém (FABEL-BELÉM/PA). Monitora das disciplinas Metodológicas - Metodologia do Trabalho Científi co e, TCC I e II (FABEL-BELÉM/PA). Membro convidado do Grupo de Estudos Científi cos: Direitos Humanos em Perspectiva Constitucional e Internacional (FABEL-BELÉM/PA). Membro efetivo da Liga Acadêmica Jurídica do Pará (LAJUPA). Membro efetivo do Interact Club Belém-Sul (Rotary Club Belém-Sul/Rotary Internacional). E-mail: <[email protected]>.

5 Coautora: Bacharel em Direito (FABEL-BELÉM/PA). Mestre em Educação em Ciências e Matemáticas na área de Educação em Ciências com ênfase em Educação Ambiental (NPADC/UFPA-BELÉM/PA). Doutoranda em Direito pela Universidade de Buenos Aires - Argentina. Professora AD4 SEDUC – Assessora do Conselho de Educação do Estado do Pará. Professora Adjunto I, Coordenadora de Projetos, Coordenadora da Educação à Distância (EAD) da Faculdade de Belém – FABEL. E-mail: <[email protected]>.

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ser humano? Perpassando por análises doutrinárias, científi cas, fi losófi cas e legais, a resposta para essa questão seria afi rmativa, pois o voto obrigatório impulsiona o cidadão a exercer um dever mesmo possuindo, constitucionalmente, liberdade para expressar suas vontades. Cabe então, a cada indivíduo, não apenas escolher (ou não escolher) os candidatos como também deixar de executar a ação de votar.

Palavras chave: Voto obrigatório. Liberdade de expressão. Direito fundamental. Comunicação social. Sistema eleitoral.

ABSTRACT

Voting and freedom of expression are attendant since the beginnings of the initiation of the suffrage in the world, even it elapsing distinct historical contexts. Regardless of the time, the action of expressing individual wills through a choice (selection) was always present. However the discussion which leads this article expands the defi nition of freedom of expression, this can be demonstrated through various ways, highlighting the doubt: Does compulsory voting, violate this fundamental principle of the human being? By traversing doctrinal, scientifi c, philosophical and legal analysis, the answer to that question would be yes, because compulsory voting drives the citizen to exercise a duty even having constitutionally free to express their will. It is then up to each individual, not only to choose (or not choose) candidates as also fail to perform the action of voting.

Keywords: Compulsory voting. Freedom of expression. Fundamental law. Social communication. Electoral system.

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RESUMEN

El voto y la libertad de expresión son concomitantes desde el inicio temprano del sufragio en el mundo, incluso atravesar a través de diferentes contextos históricos. Independientemente de la hora, el acto de expresar el individuo quiere a través de una elección fue siempre presente. Pero la discusión que lleva este artículo amplía la defi nición de la libertad de expresión, ya que esto se puede demostrar de muchas maneras diferentes, lo duda: el voto obligatorio viola este principio fundamental del ser humano? Correr junto por análisis doctrinal, científi ca, fi losófi ca y jurídica, la respuesta a esa pregunta es sí, ya que las unidades de voto obligatorio a los ciudadanos ejercer el deber a pesar de tener constitucionalmente la libertad de expresar su voluntad. Corresponde entonces a cada persona, no solamente elegir (o no elegir) candidatos sino también deje de operar en la acción de la votación.

Palabras-clave: El voto obligatorio. Libertad de expresión. Derecho fundamental. Comunicación social. Sistema electoral.

1 INTRODUÇÃO

O confl ito ideológico acerca do voto obrigatório e do voto facultativo compreende um valor histórico, sociológico e jurídico bem como ilustra, nitidamente, a indecisão doutrinária entre o que “se deve fazer” e o que “se pode fazer”.

Inerente a essa dialética encontra-se um dos princípios mais resguardados pelos direitos imanentes ao ser humano: a liberdade de expressão. Essa é manifestação de todo pensamento

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crítico-analítico ou puramente artístico-propagandístico. Por meio do voto, você expõe seu interesse social e, ao mesmo tempo, confronta-se com uma dicotomia paradoxal: a obrigatoriedade de escolher seu governante, mesmo quando nenhum dos candidatos for apraz.

Não se trata, obviamente, de votar “nulo” ou “em branco”. Refere-se pura e simploriamente ao ato de votar. O ser humano deve ser obrigado a eleger um representante mesmo contra sua vontade? Deve aceitar se submeter a esse fatigante processo eleitoral mesmo quando não encontrar qualidade nos candidatos?

A metodologia empregada nesse trabalho foi de pesquisa bibliográfi ca qualitativa, visando respostas críticas às questões enunciadas.

Há autores que confi rmam todo o supracitado e outros que negam veemente a necessidade de obrigar cidadãos a votar. Porém, não há como negar que essa imposição estatal, de fato, afl ige a liberdade individual das pessoas. E toda liberdade requer uma manifestação da mesma... E toda manifestação de pensamento requer uma espécime liberdade: a liberdade de expressão.

2 O VOTO E O SISTEMA ELEITORAL

O sistema de voto para eleição de um representante que administre o Governo de uma Nação provém da Grécia Antiga, por meio da implantação efetiva da democracia ateniense por volta de 510 a.C. através de Clístenes. Como Estado pioneiro do

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regime político hoje vigente em quase todos os países do mundo, os políticos atenienses ditaram o que, atualmente, seriam as bases dos sistemas eleitorais. (CHAGAS; MELO, 2013, p. 41-2).

Desde a Antiguidade Helenística até os tempos modernos, o governo denominado democrático passou por diversas mutações sendo diferenciado por divergentes épocas e contextos sociais. Muitas vezes, atribuía-se um direito mediante voto censitário (por renda), camada social ou abundante eloquência.

Segundo Dallari (2010, p. 183-190), o sufrágio ou natureza do voto, seria uma característica elementar e imprescindível de toda e qualquer democracia, seja esta representativa, direta ou semidireta, pois é a maneira mais conveniente de se expressar a vontade popular.

Pode-se afi rmar então que, independentemente de ser uma função ou um direito subjetivo de um cidadão, o voto é a forma consubstancial do povo de participar das decisões políticas da nação em que habita. Porém, diferentemente de épocas passadas, o sufrágio é tido atualmente como universal, pois abarca todas as parcelas sociais, indiferente ao gênero, status quo ou situação econômica.

O autor Azambuja (2010, p. 336. apud DALLARI, 2010, p. 184-189), alega que a luta pelo sufrágio universal descende da Revolução Francesa do século XIX, embora naquela época o termo “universal” se restringisse a ampliar infi mamente os eleitores dos governantes. Ainda segundo Azambuja, os legisladores franceses da Revolução admitiam que o voto deveria ser concedido apenas aos intelectuais, isto é, aqueles que eram

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politicamente conscientes e aos detentores de poder econômico, pois estes dariam primazia à ordem.

Dallari (2010, p. 185-189) apresenta as etapas e os diferentes sufrágios restritos, concluindo por meio de todo o exposto que não há sufrágio universal de fato, pois os sistemas eleitorais sempre observam a necessidade de excluir uma parcela dos habitantes da nação.

Até mesmo no Brasil não existe, efetivamente, sufrágio universal, pois está previsto na Constituição Federal de 1988 que:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II – facultativo para:

a) analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito.

Entretanto, apesar da contradição característica deste termo, deve-se valorizá-lo por sua efetivação nos dias atuais em fazer valer a opinião de todos os cidadãos aptos, politicamente, a escolher seus representantes, principalmente depois de tantos confl itos para se chegar a ele. Todavia, há necessidade de se distinguir o sufrágio em duas acepções: o voto como direito subjetivo e como função.

2.1 O VOTO COMO DIREITO SUBJETIVO E FUNÇÃO SOCIAL

Por ser elemento primordial de um Estado Democrático, o voto é visto como um dos meios de exercer a cidadania. É através dele

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que o povo, ou a maioria deste, pode escolher seus agentes políticos representativos.

Visto sob o prisma jurídico, ele tem a defi nição de direito ou direito subjetivo. Dentre os diversos doutrinadores do direito subjetivo, há a miscelânea das teorias da vontade e interesse. Saleilles (2009, p. 547 apud MONTORO, 2009, p. 502) defi niu o direito subjetivo como: “(...) um poder colocado ao serviço de interesse de caráter social e exercido por vontade autônoma”. Ou seja, um direito incrustado em cada indivíduo sendo que este tem a faculdade de exercê-lo.

Ainda há magistrados que defendem assiduamente o voto facultativo. Um grande exemplo é o ex-Presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marco Aurélio, que alega em sua entrevista à redação da revista eletrônica “Diário do Poder” (Abril, 2014): “O cidadão deve ter vontade e exercitar sua vontade. O voto no Brasil sempre foi obrigatório, não decorreu do regime de exceção, mas agora é hora de se avançar e pensar no voto facultativo”. Segundo o mesmo autor, a urna eletrônica preserva a vontade do eleitor (voto “nulo” e voto “em branco”), mas não resguarda a vontade individual de ir ou não votar.

Independente do termo (voto facultativo ou voto como direito subjetivo), o objetivo em torno dele é o mesmo: assegurar a liberdade da pessoa em ir até as urnas e eleger seus representantes. Analisar o voto como função é adequá-lo à ideia de um dever cidadão. Para tanto, é necessário entender o objetivo social do voto no Estado democrático de direito.

Todas as transformações sociais, a luta pela liberdade de escolha perpassando por períodos obscuros do regime político brasileiro, por exemplo, como a República Velha e a Ditadura Militar e, fi nalmente, implantação de um efetivo sistema Democrático de

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Direito, foram fatores predominantes para classifi car o voto como função social. Nas palavras de José Valente Neto (2003, p.194): “[...] a história da nossa democracia remete-nos a constantes percalços [...]” e, consequentemente, há uma valorização acerca do que se foi conquistado.

Visto que a escolha dos governantes é fator condicionante para a continuidade da soberania nacional, os teóricos que defendem o voto obrigatório, o classifi cam como necessário, imprescindível e sine qua non à estabilidade do Governo, bem como consideram que dessa maneira, há maior incentivo à participação popular na política.

Aponta ainda Bonavides, a distinção entre o ato de votar e o de eleger:

Quando o povo se serve do sufrágio para decidir, como nos institutos da democracia semidireta, diz-se que houve votação; quando o povo, porém emprega o sufrágio para designar representantes, como na democracia indireta, diz-se que houve eleição. No primeiro caso, o povo pode votar sem eleger; no segundo caso o povo vota para eleger. (BONAVIDES, 2000, p. 245).

Tem-se, portanto, o voto como um objetivo funcional em uma democracia indireta, posto que permite, através do sufrágio, que se nomeie um governante.

3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Indubitavelmente, o Princípio da Liberdade de Expressão é um dos direitos imanentes ao ser humano que deve ser protegido pela Lei Maior de toda e qualquer Nação intitulada democrática. Não apenas pelo seu caráter intrínseco, pois assegura a todos os indivíduos que

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exponham seus pensamentos e concepções, mas também por todo o aparato libertador por trás da terminologia.

A Liberdade de Expressão provém, conhecidamente, da Revolução Francesa (1789-1799), onde teóricos liberais lutaram pela libertação da Monarquia Absolutista, visando descentralizar o poder e, assim, garantir a liberdade jurídica e política. Dentre os grandes pensadores, Maximilien Robespierre foi o grande propagador de ideais que impulsionou a extinção do regime monárquico através de seus discursos revolucionários. Logo, pode-se notar que a ideia central dos discursos de Robespierre era a questão da liberdade que a República, adotando uma Constituição, iria proporcionar. (BRANCO, 2010, p. 262-263)

A partir de então, houve a expansão dos ideais liberais da liberdade de expressão por toda a Europa, prescrita na Declaração de Direitos do Homem e Cidadão, o qual se reporta, in verbis, do artigo 11: “A livre comunicação de ideias e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; logo, qualquer cidadão pode falar, escrever e imprimir livremente, estando sujeito a responder pelo abuso dessa liberdade apenas nos casos determinados em lei”.

Posteriormente, foi espalhado esse ideal pelo mundo afora por meio de organizações mundiais criadas para proteger os direitos considerados inextricáveis do ser humano.

Porém, independente da etnia, cultura ou religião, a liberdade de expressão é um princípio fundamental dos Estados Democráticos e é preservado pela Constituição Federal dos países que implantaram este sistema político.

Neste pensar comunga-se Benhadib (1996, p. 69 apud SARMENTO, 2007, p. 21), quando expressa o que confere legitimidade à ordem jurídica, que é a comunicação livre entre os cidadãos, ou seja, a

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liberdade de expressar as opiniões para terceiros. Depois de reviravoltas confl ituosas emparelhadas nas duas

Grandes Guerras Mundiais (1914-1918 e 1939-1945, respectivamente), houve a necessidade de elaborar uma carta de recomendação a todos os países do mundo, prescrevendo nesta todas as atribuições intrínsecas ao ser humano.

A criação da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas foi um marco para as relações internacionais. Em seu art. 19 defi ne-se a liberdade de expressão como “a liberdade para transmitir informações e ideias por quaisquer meios independentemente de fronteiras”, bem como garante a todas as pessoas físicas esse direito de expor as opiniões pessoais.

No Brasil, esse princípio foi mutável desde a primeira Carta Magna. Passando por momentos em que foi juridicamente aceito, outros em que foi censurado, como decorreu à época da Ditadura Militar, com a Constituição de 1967 e/ou 1969; no entanto, o fundamento fi nalmente tornou-se base legal e legitimada, com a instituição da Constituição Federal Brasileira de 1988, onde assegura no Art. 5º - caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade”. Consagrando tais direitos nos seguintes incisos:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção fi losófi ca ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fi xada em lei;IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científi ca e de comunicação,

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independentemente de censura ou licença (BRASIL, 1988, s/p).

Integralização tais normativas jurídicas supramencionados, com a temática do presente artigo, compreende-se que a liberdade de expressão é o princípio que norteia as manifestações de pensamentos, seja através da comunicação oral, escrita ou outras fontes de diálogo, não se restringindo, porém, a pura e simples manifestação de uma opinião, podendo também ser a não manifestação. Defi ne Branco (2014, p. 265) que a liberdade de expressão: “(...) congloba não apenas o direito de se exprimir, como também o de não expressar, de se calar e de não se informar”. E, o não considerar tal feito, pode provocar, em consequência jurídica, a inconsistência da norma escrita para com a norma exigida em execução, como o caso da obrigatoriedade do voto e o que conclama a Constituição federal brasileira vigente.

4 DISPUTA IDEOLÓGICA

No Brasil, o voto para eleição dos representantes governamentais é visto como um dever democrático. Para uma análise distinta Bonavides (2000, p. 246) classifi ca como: doutrina da soberania nacional, quando se entende que a coletividade política exerce uma função; e doutrina da soberania popular, para o voto direito.

Porém, essas duas acepções entram em constante confl ito e há quem defenda o voto como imprescindível na execução do ato democrático e outros que o admitem como facultativo. O estudo

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acerca dessas duas vertentes é antigo, porém ainda contemplado nas pesquisas jurídicas. Neste olhar Santo (2005), compreende que:

O estudo dos fenómenos ligados às decisões de voto, onde se inclui o comportamento eleitoral e a abstenção, tem sofrido evoluções bastante díspares em termos de análise, quer entre os vários contextos democráticos nos quais são efetuados, quer em termos do relevo que é dado aos múltiplos objetos de análise em debate (p. 147).

É notório observar, então, que os estudos acerca do voto são de suma importância para compreensão da evolução de uma sociedade e entender como essa ferramenta democrática é visualizada por diversos doutrinadores garante uma melhor refl exão do que viria a ser a melhor opção para a realidade política de uma Nação.

No dia 4 de setembro de 1789, em plena Revolução Burguesa na França, o advogado Maximilien Robespierre apresenta-se à tribuna com sua retórica irrefutável e dita a seguinte mensagem:

A Constituição estabelece que a soberania reside no povo, em todos os indivíduos do povo. Cada indivíduo tem, pois, o direito de contribuir para a lei que o obriga e para a administração da coisa pública, que é sua. De outro modo, não seria certo que todos os homens sejam iguais em direito ou que cada homem seja cidadão. (ROBESPIERRE apud DALLARI, 2010, p. 247) (grifos nossos).

Tais afi rmativas, como as destacadas coadunam com a

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Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, uma vez que a norma preservava a soberania popular, isto é, a importância maior do povo em relação à Nação propriamente dita.

É correto alegar, portanto, que o voto obrigatório viola a liberdade de expressão, posto que esta pertence ao povo e, pertencendo aos cidadãos, estes possuem plenos direitos de gozar dos seus atributos. Afi nal, o que deve prevalecer em uma análise sociológica jurídica é a vontade do povo e o desejo de votar nem sempre está presente nos eleitores sejam por motivos meramente pessoais ou seriamente políticos.

4.1 DEFENSORES DO VOTO COMO “DEVER” OU COMO “DIREITO”

O pioneiro a defender a ideia de sufrágio-função foi Barnave (2000, p. 246 apud BONAVIDES, 2000, p. 246), durante a Revolução Francesa, que delineava o eleitor como agente de uma função pública. Para os defensores, em geral, do voto obrigatório, o ato de eleger um representante é tido como dever, pois assegura que todas as camadas sociais participem efetivamente do sufrágio.

Segundo Marcus Vinícius Furtado, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em entrevista ao jornal O DIA (Maio, 2010) o voto obrigatório contém o abuso de poder político-econômico bem como atividades eleitorais ilícitas tornando as ações políticas fi scalizáveis.

O precursor da tese sufrágio-direito foi Rousseau (2000, p. 247 apud BONAVIDES, 2000, p. 247) quando alegou que: “O

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direito de voto é um direito que ninguém pode tirar aos cidadãos”. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, surgem os

efetivos doutrinadores do voto-direito, apontando as principais vantagens do voto facultativo. Dentre elas, a valorização qualitativa dos eleitores e não quantitativa, pois para uma Nação desenvolvida politicamente, o que importa não é o número de votos e sim a conscientização por meio destes.

Além disso, os políticos teriam de se esforçar mais para atrair os eleitores interessados, focando em alternativas propagandísticas e acirrando os debates ideológicos. Outro fator enfatizado é a diminuição da compra de votos, posto que os cidadãos realmente engajados no processo eleitoral não iriam abster-se de suas concepções políticas por conta de assistências sociais mal intencionadas.

5 A DICOTOMIA DA VONTADE

Visto que o voto obrigatório no país é uma soberania nacional e não popular, há certa contradição no objetivo do mesmo, posto que dentro de um Estado Democrático de Direito, o que deve prevalecer é a vontade do povo, isto é, a autonomia da vontade de cada um para executar a ação de votar.

Alguns estudiosos, como o ex-deputado Felipe Mendes em entrevista ao jornal O DIA (Maio, 2010), alegam que esse paradoxo remete a fatores históricos. Na época da elaboração da Constituição de 1988, prevalecia o pensamento de que o voto era o meio de escolha dos dirigentes do país e, por ser uma inovação

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para a população depois dos anos obscuros da Ditadura Militar, foi-se promulgado como obrigatório em defesa dos anos sofridos em que o povo brasileiro não tinha liberdade de escolha.

Porém, na situação atual o Brasil ainda não possui liberdade de escolha, pelo menos, não efetivamente. Conservadores defi nem que ainda não houve um trâmite legislativo para modifi car a obrigatoriedade do voto porque a população brasileira continua, culturalmente, incapaz de discernir seu dever democrático como cidadão. Tal alegação torna-se demagoga, quando analisa-se a realidade da qualidade educacional do país, uma vez que os representantes do governo atuais, quase nada fazem para evoluir seus eleitores educacional, cultural e politicamente.

Traçando uma analogia com o Voto de Cabresto da época Oligárquica do Brasil, é notória a semelhança na maneira de impor o voto à sociedade brasileira atual, salvo as proporções da violência. O cidadão brasileiro, mesmo tendo tido assegurada sua liberdade de expressão pela Carta Magna deve se abster desse princípio constitucional para fazer valer seu suposto dever. No art. 220 da Constituição Federal, é previsto que a manifestação de pensamentos, por quaisquer meios, não poderão sofrer nenhuma espécie de restrição, censura ou limitação.

Em caso de antinomias constitucionais o que deve prevalecer? - A função social dos indivíduos (soberania nacional) ou o princípio da liberdade de expressão através da escolha (soberania popular)?

Por estar atrelado à Declaração de Direitos Humanos, em âmbito mundial e levando-se em consideração que não

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somente o Brasil, mas o mundo todo lutou bravamente por seus direitos imanentes, a liberdade de escolha deve ser apreendida com maior importância que o exercício de um ato democrático. Afi nal, se uma das justifi cativas básicas do voto obrigatório é o respeito pelos confl itos durante a censura totalitária no Brasil, há de se notar que a busca pela liberdade de expressão em suas mais diversas esferas possui uma repercussão e seriedade maior.

Nesse olhar como se institui o voto facultativo? – Compreende-se que as duas vertentes divergentes acerca do voto (facultativo e obrigatório) são temas bastante discutidos por diversos estudiosos como exemplifi cado no supracitado. Entretanto, há de se ponderar que a melhor opção a ser utilizada em um Estado Democrático de Direito, é a do voto facultativo, principalmente se considerar o que preconiza a Constituição brasileira de 1988, visto que o voto facultativo auxilia na manutenção do exercício cidadão e ainda resguarda o direito fundamental à liberdade de escolha, expressão e execução.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante a sucinta discussão discorrida ao longo do presente artigo, e sua notória complexidade, compreende-se que o voto é uma forma de expressar opinião e sendo então um veículo comunicativo, este deveria ser autônomo, uma vez que, o próprio ato de votar está intrínseco à Liberdade de Expressão e não possui o caráter da vontade particular tão defendida pelos liberais favoráveis a esse princípio fundamental.

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Muito além de caracterizar o sufrágio como direito ou dever, a questão em torno de todo o supracitado é quanto à obrigatoriedade prescindível do voto. Independente da aptidão política de cada indivíduos, tanto o cidadão que elege quanto o cidadão que é eleito, precisam fazer valer seus direitos constitucionais, que dentre outros, consolida os princípios fundamentais como de liberdade de expressão e dignidade como pessoa humana que estão explicitamente incorporados no ato do voto.

Não é apenas uma discussão em torno das opções de voto, posto que no sistema eleitoral brasileiro, por exemplo, as pessoas juridicamente capazes podem votar nulo ou “em branco”. A gênese de toda a dialética gira em torno do desejo de eleger, do desejo de exercer ou não essa “arma” democrática que de nada adianta ser obrigatória ao mesmo tempo em que a denomina democrática.

Se, de fato, o poder soberano pertence ao povo, obviamente que o desejo deste deve ser respeitado. Não é uma vontade individual, o que iria descaracterizar a função social, e sim uma vontade geral já que abarca não somente um indivíduo, mas toda a população brasileira.

Em termo lato, a demagogia em torno do termo “Estado Democrático” é tão evidente que refl ete em ações sociais como manifestações populares, greves previsíveis e diversas outras expressões de insatisfação em relação à maneira como se está gerindo a Nação brasileira. Se ao povo sequer pertence à vontade de participar ou não da eleição de seu representante, não é de se espantar que outras funções governamentais estejam sendo

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martirizadas.Para que haja uma efetivação da soberania popular,

é necessário modifi car muitos padrões políticos, sociais e econômicos. O primeiro passo, talvez, seja começar a respeitar os direitos inerentes à razão humana. Somente ascendendo a uma nação politizada e justa é que haverá transformações signifi cativamente positivas na realidade brasileira, uma vez que é através da expressão popular (e liberdade dessa expressão) que se transforma uma nação.

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