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_______________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E-mail: [email protected] Facebook: fb.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br Canal 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO: https://www.youtube.com/watch?v=42X4NjMLkK0&list=PLE9jdW7nJOZ9MQyJx7iUY xGGlzemJB3bT _______________________________________________________________________ EMBARGOS DE TERCEIRO Embargos de Terceiro. Art. 674 do CPC-2015. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Como se viu, é ação destinada àquele que não é parte. De caráter preventivo! Não se presta a defender a ilegitimidade de parte porque, até para ser ilegítima, é preciso, antes, ser parte. A ilegitimidade de parte deve ser discutida com os embargos à execução. Legitimidade Ativa (Art. 674, CPC): art. 674 § 2º - Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: art. 674, § 2º, I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; Cônjuge que não é sócio: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

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Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E-mail: [email protected] Facebook: fb.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br Canal 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO: https://www.youtube.com/watch?v=42X4NjMLkK0&list=PLE9jdW7nJOZ9MQyJx7iUYxGGlzemJB3bT _______________________________________________________________________

EMBARGOS DE TERCEIRO Embargos de Terceiro. Art. 674 do CPC-2015.

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Como se viu, é ação destinada àquele que não é parte. De caráter preventivo! Não se presta a defender a ilegitimidade de parte porque, até para ser ilegítima, é preciso, antes, ser parte. A ilegitimidade de parte deve ser discutida com os embargos à execução. Legitimidade Ativa (Art. 674, CPC):

art. 674 § 2º - Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: art. 674, § 2º, I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

Cônjuge que não é sócio:

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

1ª Tese para o Terceiro:

§ 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

STJ Súmula nº 134:

Intimação - Penhora - Cônjuges - Embargos de Terceiro – Meação. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

2ª Tese para o Terceiro: Coproprietário ou cônjuge não sócio, para neutralizar completamente a penhora e não apenas defender sua meação, é levantar o tema do bem de família, o que forçará o juiz, caso aceite o argumento, a acobertar toda a propriedade. O bem se torna absolutamente impenhorável. O cabimento do bem de família em sede de embargos de terceiro é aceito pela jurisprudência – REsp 621.399 do STJ. Tese para o Reclamante - Sustentar que a parte do cônjuge não sócio também deverá suportar a execução, pois teria este se beneficiado direta ou indiretamente dos frutos do trabalho assalariado do empregado. Jurisprudência:

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MEEIRO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO CÔNJUGE. Um cônjuge será responsável por dívida assumida pelo outro, sempre que dela resultar benefício à família. Afastar essa responsabilidade, é o desafio daquele que pretende opor Embargos de Terceiro para defender sua meação. Recurso não provido. TRT-15 - Agravo de Petição AP 3801820125150080 SP 002842/2013-PATR (TRT-15) Data de publicação: 18/01/2013

art. 674, § 2º, II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

Terceiro que adquire bens do empregador no curso do processo. Jurisprudência:

FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO NO CURSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. A lei não veda que o devedor venda ou onere seus bens. Todavia, se dispõe de seus bens quando já corre contra ele ação capaz de

torná-lo insolvente, incidirá em fraude à execução. Registre-se, que qualquer alienação realizada a partir da distribuição da ação está sujeita à declaração de fraude à execução, resultando na ineficácia do negócio jurídico, inclusive quanto aos sócios, ante sua responsabilidade, nos termos dos artigos 592, II do CPC e 1001 e 1023 do Código Civil. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO 00689009719965020065 SP 00689009719965020065 A20 (TRT-2)

art. 674, § 2º, III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

Ausência de contraditório, legitima o terceiro agir em embargos de terceiro.

IN 39 do TST - Art. 6º, § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

O sócio alegará que não houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Deve alegar que o patrimônio da sociedade não foi esgotado ou de que o patrimônio atingido dispunha de alguma proteção jurídica. Porém, caso tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se o fenômeno do redirecionamento da execução, momento em que o patrimônio do sócio está efetivamente ligado ao processo principal, dentro do conceito largo de responsabilidade subsidiária que ocorre em torno da formação das sociedades comerciais. Tese Subsidiária – A distância, no caso do sócio, entre os embargos à execução e os embargos de terceiro, é tão pequena e confusa que, já existe tese sustentando a irrelevância da distinção.

Jurisprudência:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE (ARTS. 133 A 137, DO CPC). AFRONTA AO ART. 5º, LVI, DA CARTA MAGNA. INCIDÊNCIA DO INCISO III DO § 2º DO ART. 674 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. I - Em obediência à nova ordem processual e à Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, constitui dever do Juízo instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando o procedimento estabelecido nos arts. 133 a 137, do CPC, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). A ausência do procedimento obrigatório torna legítima a intervenção dos sócios executados, por meio da ação incidental de Embargos de Terceiro. II - A espécie se enquadra na hipótese do inciso III do § 2º do artigo 674 do CPC,

que, dispondo sobre o rol de legitimados para opor embargos de terceiro, inclui aqueles que sofrem "constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte". III-Apelo provido para, reconhecendo a legitimidade ativa dos agravantes para oposição de Embargos de Terceiro, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (Processo: AP - 0001477-09.2016.5.06.0001, Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 31/08/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 04/09/2017) TRT-6 - Agravo de Petição AP 00014770920165060001 (TRT-6) Data de publicação: 31/08/2017

art. 674, § 2º, IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Ausência de contraditório, legitima o terceiro agir em embargos de terceiro. Casos em que instituições financeiras alegam que o executado trabalhista havia dado aquele bem em garantia de um financiamento bancário. Todavia, o art. em tela é bastante objetivo, só mesmo a falta de intimação, fundamenta os embargos de terceiro. A jurisprudência já se inclinou favoravelmente à prioridade do crédito trabalhista sobre o crédito provido dessa garantia real, por diversos argumentos, inclusive a aplicação do art. 186 do CTN e do art. 83 da Lei de Falência (Lei 11.101/2005). Tese do Reclamante: art. 680, I, do CPC/2015:

Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I – o devedor comum é insolvente.

Jurisprudência:

CRÉDITO HIPOTECÁRIO E IMPENHORABILIDADE DO BEM. A hipoteca atribui ao credor hipotecário um direito real sobre a coisa dada em garantia, o que não significa impenhorabilidade sobre o bem. Sendo levado à hasta pública, o credor hipotecário tem direito ao que restar, após pago o crédito trabalhista. Considere-se, ainda, que uma vez adjudicado ou arrematado o imóvel, a hipoteca, como direito real de garantia, segue com o adjudicante ou o arrematante, sem qualquer prejuízo ao credor hipotecário, em respeito ao contrato firmado anteriormente. Resta ainda dizer que os créditos trabalhistas, dado o seu caráter alimentar, gozam de privilégio especial não remanescendo qualquer dúvida que os bens gravados com ônus real decorrente de cédula hipotecária, são passíveis de constrição judicial. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AGVPET 1991200708502001 SP 01991-2007-085-02-00-1 (TRT-2) Data de publicação: 09/12/2008

Prazo: Na Fase do Conhecimento e na Fase da Execução.

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

No conhecimento, caso de arresto determinado com receio da executada dilapidar o patrimônio e a penhora recair sobre bens de terceiros. Neste caso, os embargos podem ser opostos ao longo de toda a fase de conhecimento, contanto que não o seja depois da formação da coisa julgada. Na Execução, o termo final que é de até 05 dias da alienação judicial do bem, mas antes da assinatura da respectiva carta, art. 675 CPC:

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Este prazo pode variar de poucos dias até muitos anos. A penhora realizada num ano pode proporcionar a marcação de praça e leilão somente no ano seguinte (ou mais). Enquanto a hasta pública não for realizada, é como se o prazo dos embargos de terceiro estivesse suspensos, impedidos de serem computados. O terceiro poderá assistir calado o desenvolvimento da execução. Os editais de praça e leilão estão sendo confeccionados, os arrematantes oferecendo seus lances, ou mesmo o credor pedindo adjudicação e, somente então, quando tudo parece resolvido, é apresentado os embargos de terceiro, sem que o juiz possa invocar a preclusão ou a perda do prazo. Para compensar, 02 saídas: 1ª-) Art. 675, parágrafo único do CPC:

Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

2ª-) Art. 792, § 4.º, do CPC:

Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Adjudicação: É o ato judicial por meio do qual o reclamante recebe o bem penhorado (móvel ou imóvel) como forma de pagamento de seu crédito. Importante salientar que só será cabível tal ato quando na praça ou leilão não houver nenhum licitante. Arrematação: É o ato de transferência dos bens penhorados, em que um leiloeiro (também chamado de pregoeiro em nossa seara forense) apregoa e um licitante (arrematante) os adquire, pelo maior lance. É a execução forçada, onde ocorre a conversão dos bens penhorados em dinheiro, para satisfação de um crédito Alienação por iniciativa particular: O entendimento de Didier é de que o executado poderá requerer a alienação por iniciativa particular, desde que a venda não seja realizada pelo exequente. Esta tarefa caberá ao próprio executado ou ao corretor credenciado. Remição: É o ato ou efeito de remir-se, ou seja, de fazer um pagamento. Remição de dívida dá-se pelo seu pagamento ou então por seu resgate. Remissão: É o ato ou ação de perdoar e redimir. Jurisprudência:

VOTO Conheço do agravo, já que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, dou razão ao agravante. A r. decisão de origem não admitiu os embargos de terceiro, por intempestivos, nos seguintes termos, em síntese:

“De fato, da análise dos autos constata-se que a embargante, em 30.08.2012 outorgou procuração aos advogados indicados às fls. 15, sendo que a interposição dos presentes embargos de terceiro deu-se 21.02.2013. ...

Todavia, o início da fluência do referido prazo deve ser apreciado levando se em consideração as peculiaridades do caso ‘sub judice’. Com efeito, havendo confirmação irrefutável de que aquele que se apresenta como terceiro teve conhecimento da constrição anteriormente aos momentos elencados na norma processual, forçoso concluir, em homenagem aos princípios da celeridade e da utilidade dos prazos, que, a partir da referida ciência, começa a fluir o prazo para a oposição de embargos. Nesse compasso, considerando a data em que a procuração de fls. 15 foi outorgada pela embargante, resta evidente que a ciência da penhora deu-se, pelo menos, naquela oportunidade, o que impõe seja reconhecido que o ajuizamento da presente medida deu-se de forma intempestiva, posto que a petição inicial foi protocolizada em data muito posterior” (fls. 116/117). O Código de Processo Civil possui regras específicas a respeito do cabimento, prazo e demais trâmites dos embargos de terceiro, o que não ocorre com o processo do trabalho. A CLT não trata do tema dos embargos de terceiro, de forma especial. Em decorrência disto, o prazo dos embargos de terceiro é aquele previsto no CPC, aplicável subsidiariamente.

Assim, até mesmo como ressaltou o Juízo de origem, aplicável ao processo do trabalho o art. 1.048 do CPC. E tal dispositivo não especifica o início do prazo para a oposição dos embargos de terceiro a contar da ciência do embargante quanto à penhora que recaiu sobre o seu bem, mas apenas impõe termo final, "até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". A norma é clara e os embargos são cabíveis a qualquer tempo no processo de execução, desde que não ultrapassem 5 dias do ato de alienação (arrematação, adjudicação ou remição), mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Não tem aplicabilidade, in casu, o prazo dos embargos à execução previsto pelo artigo 884 da CLT, independentemente de a penhora ter sido realizada com ciência do terceiro embargante. No caso em apreço, admitese que o agravante de fato já tinha ciência da penhora do imóvel à época da outorga da procuração de fls. 15 (em 30/08/2012) com poderes específicos para defender os interesses do espólio em relação ao imóvel localizado na R. Lefosse, 168, apto 41, nesta Capital, objeto da penhora. De se ressaltar que os embargos de terceiro ajuizados por Cristina Stok mencionados nas razões do agravo foram opostos posteriormente, em 21/09/2012, conforme consulta ao sitio deste Regional. Tampouco há nos autos prova de que o agravante tenha sido cientificado pessoalmente da penhora. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 1048, do CPC, a data da ciência da penhora ou da outorga da procuração não marcou o início da contagem de prazo para a oposição de embargos de terceiro. Por esses fundamentos, concluo que os embargos de terceiro são tempestivos. Não cabe, no caso, o imediato enfrentamento do mérito pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância. Reformo a decisão recorrida, para ter por tempestivos os embargos de terceiro e determinar a baixa dos autos à origem, para julgamento do mérito. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AGVPET 5478420135020 SP 00005478420135020040 A28 (TRT-2) Data de publicação: 20/09/2013

NÃO ACABA NUNCA! A Imissão na Posse face a, absoluto, desconhecimento da arrematação/adjudicação: Jurisprudência:

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. Hipótese em que os atos processuais anteriores à interposição dos embargos à arrematação foram praticados sem ciência da embargante. Assim, se os proprietários que não tem ciência e, por conseguinte, não participam do contraditório e não exercem seu direito fundamental à ampla defesa, ante medidas de constrição e expropriação de seu patrimônio não podem ser privados dos seus bens mediante processo judicial em que são fechadas as oportunidades de defesa em razão da fluência de prazos cujos termos iniciais sequer conhece. Em tal contexto não há de se falar em intempestividade dos embargos de terceiro. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-119400-18.2009.5.15.0109, Data de Julgamento: 15/05/2013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)

HASTA PÚBLICA: PRAÇA (imóveis) - LEILÃO (móveis).

CPC/1973 – Art. 686 – Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de HASTA PÚBLICA, que conterá:

O CPC de 2015 acabou com esta dicotomia, agora é só LEILÃO:

Art. 730 CPC - Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, MANDARÁ ALIENÁ-LO EM LEILÃO, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Também é o que se conclui da leitura do art. 881 do CPC:

Art. 881 do CPC - A ALIENAÇÃO FAR-SE-Á EM LEILÃO JUDICIAL se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

Mas a CLT mantém a Hasta Pública, (art. 888 da CLT praça/leilão), APENAS quanto ao momento do lance do arrematante, se acima da avaliação hasta pública, se lances livres Leilão. Publicação do Edital da Hasta Pública com Antecedência de 20 dias (art. 888 CLT):

Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

Publicação do Edital do Leilão com Antecedência de 05 dias pelo (art. 887 do CPC): Art. 887 nCPC - O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1.º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2.º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3.º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

REQUISITOS DO EDITAL. (Tese para Executado)

A CLT não prevê os requisitos do Edital. O CPC, ao contrário, apresenta amplo rol de exigências quanto a seu conteúdo. O edital conterá a descrição dos bens penhorados, residindo neste item numerosas alegações de nulidade processual, sob o fundamento de que o edital deixou de constar alguma imperfeição, avarias, riscos ou manchas.

Art. 886 - O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

Jurisprudência:

EDITAL DE LEILÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. INVÁLIDO QUANDO DESCUMPRE O ART. 686 DO CPC – (equivalente ao 886 CPC/15). Os requisitos estabelecidos pelo artigo 686 do CPC, notadamente o constante do inciso V, devem ser observados pelo edital de leilão, inclusive eletrônico. Quando deixa de consignar a existência de causa pendente e ônus que recaem sobre o bem a ser leiloado, padece de invalidade e assim vicia o procedimento expropriatório. A publicidade dos atos processuais integra o devido processo legal, constitucionalmente garantido (art. 5º, LIV, CF/88). Quanto ao processo 00760-2002-084-15-00-9, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, os impetrantes apontam a existência de diversas irregularidades no edital do referido leilão eletrônico, notadamente a omissão quanto à existência de registros de penhora e indisponibilidade, decretadas, respectivamente, pelos Juízos da 3a e 5a Vara do Trabalho da mesma localidade, bem como no que se refere à existência de dívidas de IPTU, taxas e multas, que deixaram de constar como deveriam. A prova documental demonstra que o edital do leilão (fls. 334), designado para 25/06/2008, divulgado no jornal Folha de São Paulo e também via internet, nada menciona quanto à existência de penhora do mesmo bem em outro processo que tramita perante a 3a Vara do Trabalho local, datada de 15/01/07 (fls. 139), nem mesmo consigna a indisponibilidade prenotada na matrícula do imóvel em

14/06/2005, por determinação da 5ª Vara do Trabalho local, ou, ainda, a existência de débitos referentes ao IPTU, taxas e multas, embora conste informação exarada pelo Oficial de Justiça (fls. 410) no sentido de que “há aproximadamente 01 (uma) década não são pagos os impostos, taxas e multas incidentes sobre a propriedade”, o que deve onerar de forma significativa o imóvel. Essas circunstâncias, por si só, indicam que, novamente, quanto às especificações do edital, houve afronta ao disposto no caput e incisos I e V do artigo 686 do CPC, no que se refere à descrição da existência de ônus sobre o bem a ser leiloado. Por tais razões, decido conceder parcialmente a segurança para, tornando definitiva a liminar já deferida, e diante das irregularidades mencionadas, declarar nulo o edital expedido no processo 00760-2002-084-15-00-9 da 4ª Vara de São José dos Campos, que deverá ser retificado com a devida observância dos requisitos legais e regular processamento dos atos de expropriação, inclusive no que se refere à correta identificação dos titulares dos créditos exeqüendos, a fim de que seja garantido o devido processo legal, agasalhado como direito fundamental pela Constituição Federal em vigor (art. 5º, LIV). Face à gravidade dos fatos, oficie-se à Corregedoria deste Regional, com cópia deste Acórdão e do constante de fls. 492, para as providências devidas. TRT-15 - Mandado de Segurança: MS 90

DOS LANCES NA ARREMATAÇÃO DO LEILÃO O art. 888 da CLT não disciplina o tema. A interpretação feita pela jurisprudência, dentro da redação bastante deficiente do dispositivo, é no sentido de que a praça deve seguir lances acima do valor da avaliação, enquanto que o leilão deve seguir lances completamente livres. É comum a fixação de parâmetros prévios pelos juízos para o conhecimento dos arrematantes. Dada a ausência de regulamentação a respeito no processo do trabalho, a estipulação de patamares mínimos se insere nos usos e costumes. Parâmetros: a-) Um terço bens móveis (podendo chegar a 40% ou a 50%, a depender do estado de conservação e da atração que o bem exercer) b-) dois terços bens imóveis (podendo chegar a 70% ou a 80%), mas, repita-se, fruto de praxes consolidadas na comarca ou no regional, porque se dependesse da CLT o assunto seria desprezado. QUESTÕES CONTROVERTIDAS SOBRE O LANCE AVILTANTE (PREÇO VIL). Há uma liberdade ampla, mas não total, no tocante à oferta dos lances em leilão trabalhista.

Quer o juízo tenha divulgado os patamares mínimos para aquela arrematação, quer ele tenha deixado passar em branco esse assunto, surge uma tormentosa questão a respeito do que deveria ser considerado preço aviltante. No processo do trabalho essa discussão nem deveria existir, porque o art. 888 da CLT nada menciona a respeito do preço vil. E agora, aplica o CPC? A quem o preço vil mais prejudica? Empregado ou Empregador? É que o executado poderia alienar o bem com valores adequados à realidade do mercado por livre iniciativa, o que teria evitado as despesas processuais e o retardamento na satisfação do crédito. A alienação forçada em juízo, assume os riscos do preço achatado. O QUE É PREÇO VIL? A falta de previsão legal, faz cair no caso a caso a interpretação do preço vil, entendo como preço vil entre 1% ou de 5% do valor da avaliação. Na ausência de previsão legal, permite os executados apresentarem embargos a arrematação para alegar que lhes parece aviltante, mesmo com lances de 30% ou 50% do valor da avaliação.

Art. 891, parágrafo único, do CPC - Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Jurisprudência:

AVALIAÇAO DO IMÓVEL PENHORADO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. Nos termos do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 888, da Consolidação das Leis do Trabalho, que cuida da arrematação e adjudicação de bens penhorados, não há, a rigor, nenhuma restrição quanto a preço vil. E, ainda que se reclame a aplicação subsidiária do artigo 692, caput, do Código de Processo Civil, a apreciação de preço vil ficará ao douto critério do Juízo da execução, valendo, todavia, mencionar que o lance mínimo fixado valor correspondente a 40% do valor do bem penhorado, não implica em preço aviltante. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 1245200802902000 SP 01245-2008-029-02-00-0 (TRT-2) Data de publicação: 05/06/2009

SUSPEITOS EM LANÇAR A CLT é omissa quanto à proibição que recai sobre alguns interessados de oferecer lances, dada a suspeição que poderia pairar sobre eles. Daí, a aplicação subsidiária do CPC, art. 890 do CPC.

Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.

Jurisprudência:

Inconformada com a decisão de f.282/283, que rejeitou seus embargos à adjudicação, agrava de petição a reclamada, conforme razões de fs.286/292, aduzindo simulação no ato de aquisição dos bens pelo reclamante, bem como, preço vil a eles atribuído. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. A insurgência da agravante volta-se contra o ato de adjudicação do reclamante, sobre os bens penhorados, por inobservância dos institutos legais que regulamentam praceamento e leilão públicos. Com todo o respeito, divirjo da decisão de f. 282, pois, vislumbra-se do ato praticado pela pretendente à arrematação, inegável intenção de facilitar ao exeqüente a adjudicação do bem por valor inferior ao da avaliação. Veja-se que, estranhamente, a única pretensa arrematante, presente ao praceamento do bem em questão, guarda em seu nome similaridade com o patronímico da advogada do reclamante. Ora, forçoso reconhecer que não se trata de comum o nome de família "Melillo", tudo fazendo crer, portanto, que a Sra. Maria Melillo Lourenço não detinha o ânimo de arrematar qualquer bem, mas, induzir o exeqüente à adjudicação pelo preço do único lance declarado. Assim, entende-se não ter havido lance propriamente dito, razão pela qual, não se constatou a previsão do parágrafo primeiro do artigo 888 da CLT, a justificar que a adjudicação se desse pelo valor do maior lance, posto que não existiu. Logo, é caso de se socorrer do Código de Processo Civil, em artigo 714 "caput", que nos parece mais próximo da situação de fato. Finda a Praça, sem qualquer arrematante, não poderia o exeqüente oferecer valor inferior àquele constante do edital. Nem se alegue que lance ofertado refere-se ao de maior monta, porque, repise-se, o pseudo lance não deve ser considerado como tal, dada a suspeição do ato praticado por pessoa desinteressada na arrematação, pelas razões já expostas. Assim, imperioso decretar a nulidade do ato de adjudicação, retornando-se ao "status quo" anterior, com emissão de edital de Praça e Leilão, sendo certo que, se desejar, o exeqüente, poderá pleitear os bens, desde que observe os ditames

legais, já aqui expostos, prosseguindo-se, após, a execução, pelo valor remanescente. Pelo exposto, dou provimento ao agravo interposto pela ré, decretando nulo o ato de adjudicação. Baixem os autos, para designação de nova data para praceamento dos bens descritos nos autos de f.227. TRT-2 - Inteiro Teor. 1065200103302001 SP (TRT-2) Data de publicação: 13/05/2005

Garantia do Lance do Arrematante - SINAL O arrematante garantirá o lance por meio de um sinal. O sinal tem aparência de simplicidade, mas gera algumas questões controvertidas. No processo do trabalho:

Art. 888, § 2º, da CLT - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

O art. nada diz a forma de como o sinal será entregue ao juízo. A regra é que necessariamente, o sinal, será depositado em conta vinculada, à disposição do juízo, nos bancos oficiais detentores desse tipo de encargo. Deslealdade do Arrematante e Perda do Sinal.

Art. 888, § 4º da CLT - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

Contagem do prazo de 24 horas O prazo será computado na forma da lei processual trabalhista (arts. 774 e 775 da CLT), excluindo-se o dia do início – até porque foi o dia em que o sinal foi depositado – e incluindo-se o dia do encerramento. Natureza preclusiva do prazo de 24 horas. Não prevaleceu tampouco a tese de que o prazo de 24 horas pudesse ser dilatado por consenso entre as partes ou não havendo oposição expressa. Punição para o caso de ausência do depósito do sinal. A CLT aplica punição para o arrematante que não complementa o depósito equivalente a 80% do valor do lance, mas silencia sobre a hipótese (talvez ainda mais grave) do arrematante que deixa de depositar qualquer valor. O arrematante pega a guia de depósito junto ao leiloeiro ou servidor judicial e desaparece, no caminho entre o átrio do fórum e a agência bancária.

Possível enquadrar a conduta do arrematante como ato atentatório ao exercício da jurisdição, na forma do art. 774 do CPC.

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

Jurisprudência:

Realizado o leilão em 2/5/2012 destinado à alienação do imóvel penhorado, a sociedade Mirage Empreendimentos Imobiliários Ltda., que oferecera lanço de R$ 2.000.000,00, comprovou o pagamento, mediante depósito bancário, apenas do sinal (R$ 505.000,00). Diante disso, o MM. Juízo de primeiro grau não homologou a arrematação, e, inicialmente, determinou o pagamento da comissão ao leiloeiro e a restituição do saldo remanescente a quem oferecera o maior lanço (no caso, Mirage Empreendimentos Imobiliários Ltda.), conforme ato à fl. 1.638. Notificadas as partes e a sociedade Mirage Empreendimentos Imobiliários Ltda. da aludida decisão acostada à fl. 1.638, a credora, Renata Bertin Pimentel, peticionou requerendo a liberação, em seu favor, do valor do sinal, o que resultou indeferido na decisão à fl. 1.649. Cabe reforçar: neste momento foi prolatada a decisão pela qual o MM. Juízo a quo decretou a perda do sinal pela agravante. A notificação à sociedade Mirage Empreendimentos Imobiliários Ltda., para ciência da nova decisão, foi direcionada ao endereço por ela informado ao leiloeiro (fl. 1.640), sua sede (fl. 1.662), e postada em 4/6/2012, segunda-feira, conforme peça à fl. 1.650, o que faz presumir sua entrega nas 48 horas subsequentes, é dizer, em 6/6/2012, daí decorrendo a inevitável conclusão de que o prazo recursal, de 8 dias (CLT, art. 897, alínea a), fluiu de 7 a 14 seguintes, diante do entendimento firmado na súmula nº 16 do Col. TST e do contido nos arts. 774 e 775 do Texto Consolidado. Acontece que em vez de interpor recurso (cabe dizer, Agravo de Petição), destinado à reforma da aludida decisão acostada à fl. 1.649/verso, a sociedade Mirage Empreendimentos Imobiliários Ltda., cabe rememorar, que oferecera o maior lanço, mas comprovara o pagamento apenas do sinal equivalente a 20%, mais a comissão do leiloeiro, totalizando R$ 505.000,00, optou por peticionar ao MM. Juízo de primeiro grau, peça datada e protocolada em 12/6/2012, para manifestar sua desistência da arrematação e requerer a restituição do valor depositado em sua integralidade, pelas razões aduzidas à fl. 1.652. Conclusos os autos para exame do requerimento da Mirage Empreendimentos Imobiliários Ltda., o MM. Juízo de primeiro grau, pelos motivos expostos à fl. 1.653, em apertada suma, limitou-se a manter o posicionamento dele, cabe rememorar, pelo qual reconhecera a perda do sinal dado pelo maior lançador (é dizer, a sociedade Mirage Empreendimentos Imobiliários Ltda.). Ora, diante da legislação em vigor, os fatos descritos nos 2 parágrafos antecedentes não interromperam, nem suspenderam o prazo recursal em relação à primeira decisão pela qual fora decretada a perda do sinal.

A agravante, por sua conta e risco, tentou reverter, junto ao mesmo órgão julgador, decisão já proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, e, apenas depois do insucesso, interpôs recurso. Nesse contexto, interposto o Agravo de Petição em 12/7/2012 (fl. 1.668), mas expirado o prazo em 14 de junho anterior, impõe-se acolher a preliminar. Não conheço. TRT-1 - Agravo de Peticao AGVPET 758003620045010262 RJ (TRT-1) Data de publicação: 18/04/2013