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DECRETO Nº 4534/2018 DE 10 DE ABRIL. REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 4660 DE 27 DE MARÇO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL. Mário Roberto Utzig Filho, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Bárbara do Sul. DECRETA : Fica regulamentada a Lei Municipal nº 4.660-2018 de 27 de Março, que dispõe sobre o sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Artigo 1º - Este Decreto regulamenta sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n.º 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUAABRANGÊNCIA. Artigo 2º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. 1

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DECRETO Nº 4534/2018

DE 10 DE ABRIL.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 4660 DE 27 DE MARÇO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL.

Mário Roberto Utzig Filho, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Bárbara do Sul.

DECRETA :

Fica regulamentada a Lei Municipal nº 4.660-2018 de 27 de Março, que dispõe sobre o sistema

de Controle Interno Municipal.

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Artigo 1º - Este Decreto regulamenta sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n.º 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO IIDA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUAABRANGÊNCIA.

Artigo 2º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

CAPÍTULO IIIDa Organização e da Estrutura.

Artigo 3º - Integram o Sistema de Controle Interno do Município:

I – a Unidade Central de Controle Interno – UCCI, como órgão central e de coordenação;

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II – os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, que são as diversas unidades da estrutura organizacional do Município, no exercício das atividades de controle interno, que atuam de forma descentralizada;

III – os Representantes setoriais do Sistema de Controle Interno, que são os titulares de órgãos setoriais ou servidores designados para representação de órgãos setoriais junto ao Sistema de Controle Interno.

Seção IDa Unidade Central do Controle Interno – UCCI.

Artigo 4º - A Unidade Central do Controle Interno – UCCI, Será composta na forma Lei n.º 4660 de 27 de março de 2018, por um Analista de Controle Interno e um Auxiliar Técnico de Controle Interno, e funcionará junto a Administração Municipal, em local a ser determinado pelo Prefeito, devidamente equipado com materiais necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. É vedada a participação de servidores lotados na UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como em comissões processantes de tomadas de contas especiais.

Seção IIDos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno

Artigo 5º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criados os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica da Unidade Central de Controle Interno, com, no mínimo, um representante por Unidade Orçamentária

Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno deverão informar à Unidade Central do Controle Interno – UCCI, para fins de cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, o nome do respectivo representante setorial do Sistema, comunicando de imediato as eventuais substituições.

CAPÍTULO IVDA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.

Artigo 6º - O Sistema de Controle Interno será coordenado pela Unidade Central de Controle Interno, que se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

Artigo 7º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a Unidade Central de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização de procedimentos sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

§ 1º Os estudos preliminares à edição de Instruções Normativas deverão ser realizados, sempre que possível, em conjunto com os setores, departamentos e secretarias envolvidas na matéria regrada.

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§ 2º Será priorizada a oitiva dos servidores públicos, para o entendimento das suas dificuldades, e a verificação das situações-problemas in loco pela Unidade Central de Controle Interno, antes da edição de Instruções Normativas.

§ 3º No caso de descumprimento de Instrução Normativa da Unidade Central de Controle Interno, o agente público infrator será responsabilizado nos termos do regime de trabalho a que se lhe aplica.

Artigo 8º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCCI.

Artigo 9º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resulte receita, despesa ou modificação da estrutura administrativa dos entes municipais, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 780 de 24 de março de 1995.

Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

II – o organograma municipal atualizado;

III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;

VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária;

VIII – ordens de serviço.

Artigo 10º A Unidade Central de Controle poderá expedir orientações prévias à realização de atos administrativos, sempre que solicitado pelos servidores e demais unidades administrativas, cujo objetivo será auxiliar no esclarecimento e/ou aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de trabalho.

Parágrafo único. A Unidade Central de Controle Interno, em cumprimento ao princípio de segregação de funções, não poderá emitir pareceres ou opiniões, de caráter vinculativo ou decisório, em processos e expedientes administrativos,

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em especial nas áreas técnicas específicas, como jurídica e contábil, que deverão ser atendidas pelos servidores que nelas atuam.

CAPÍTULO VDA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA

FINALIDADE.

Artigo 11º A Unidade Central de Controle Interno, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.

X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;

XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

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XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

XIV – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;

XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XVI – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.

XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

Artigo 12º Os representantes setoriais do Sistema de Controle Interno, tem como principal missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e servir de elo entre o Órgão Setorial do Sistema e a Unidade Central do Controle Interno – UCCI, tendo como principais atribuições:

I – prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual a sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

II – coordenar o processo de desenvolvimento, implementação, ou atualização das instruções normativas, que digam respeito a atribuições ou rotinas das respectivas unidades, atuando tanto como órgão central de qualquer sistema administrativo ou como unidade executora de tais rotinas;

III – exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

IV – encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidade ou ilegalidade que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

V – orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;

VI – prover o atendimento às solicitações de informações e de providências encaminhadas pela UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas do Órgão Setorial sobre as constatações e recomendações apresentadas pela UCCI nos relatórios de auditoria interna;

VII – reportar ao titular do Órgão Setorial e sua chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

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CAPÍTULO VIDA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES.

Artigo 13º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades em até 60 (sessenta) dias, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em até 30 (trinta) dias, a UCCI comunicará em até 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

CAPITULO VIIDO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

Artigo 14º O Sistema Municipal de Controle Interno do Município prestará apoio aos órgãos de controle externo, no exercício de suas funções institucionais.

Parágrafo único. O apoio ao controle externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no fornecimento das informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Município.

CAPÍTULO VIIIDAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO.

Artigo 15º Constitui-se em garantias dos membros da Unidade Central de Controle Interno:

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno

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no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.

§ 3º Os servidores lotado na UCCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 16º As solicitações de informação enviadas pela UCCI terão prazo máximo de resposta de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais 10 (dez) mediante justificativa.

Parágrafo único. Havendo a impossibilidade de fornecer a informação, o departamento destinatário da solicitação de informação deverá comunicar a UCCI dentro do prazo de resposta indicando:

I – as razões de tal impossibilidade

II – se não possuir a informação em questão, a secretaria, departamento ou entidade que a detém

Artigo 17º A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo:

I – instrumentos de controle de desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;

II – instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema; e

III – instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos.

Artigo 18º A UCCI expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno.

Artigo 19º Qualquer servidor público municipal é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-las diretamente à UCCI ou através dos Representantes dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

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§ 1º A denúncia deverá ser feita sempre por escrito e encaminhada à Unidade Central de Controle Interno mediante protocolo junto à Administração Pública Municipal ou por fac-símile ou e-mail, devendo ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

§ 2º A Unidade Central de Controle Interno não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.

§ 3º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada depois de efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado da Unidade Central de Controle Interno.

§ 4º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa.

§ 5º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

Artigo. 20º Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Artigo 21º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SANTA BÁRBARA DO SUL, 10 DE ABRIL DE 2018.

MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

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