· Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de...

417
Parlamento Europeu 2019-2024 Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar 2020/2006(INL) 17.7.2020 ALTERAÇÕES 1 - 599 Projeto de relatório Delara Burkhardt (PE652.351v02-00) Quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (2020/2006(INL)) AM\1210205PT.docx PE655.680v01-00 PT Unida na diversidade PT

Transcript of  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de...

Page 1:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Parlamento Europeu2019-2024

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

2020/2006(INL)

17.7.2020

ALTERAÇÕES1 - 599Projeto de relatórioDelara Burkhardt(PE652.351v02-00)

Quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE(2020/2006(INL))

AM\1210205PT.docx PE655.680v01-00

PT Unida na diversidade PT

Page 2:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

AM_Com_NonLegReport

PE655.680v01-00 2/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 3:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 1Stanislav PolčákProposta de resoluçãoCitação 5

Proposta de resolução Alteração

- Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) para 2030, em particular o ODS n.º 15 - Proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda de biodiversidade,

- Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) para 2030, em particular o ODS n.º 12 - Produção e consumo sustentáveis e o ODS n.º 15 - Proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda de biodiversidade,

Or. cs

Alteração 2Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoCitação 8-A (nova)

Proposta de resolução Alteração

– Tendo em conta o «Feasibility study on options to step up EU actions against deforestation» da Comissão Europeia de janeiro de 2018,

Or. en

Alteração 3Marie ToussaintProposta de resoluçãoCitação 19-A (nova)

Proposta de resolução Alteração

– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01),

AM\1210205PT.docx 3/298 PE655.680v01-00

PT

Page 4:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 4Marie ToussaintProposta de resoluçãoCitação 19-B (nova)

Proposta de resolução Alteração

– Tendo em conta que a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada em 25 de junho de 1998 em Aarhus pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa,

Or. en

Alteração 5Stanislav PolčákProposta de resoluçãoCitação 20

Proposta de resolução Alteração

- Tendo em conta a Convenção relativa às Populações Indígenas e Tribais, de 1989,

Suprimido

Or. cs

Alteração 6Joëlle MélinProposta de resoluçãoCitação 22-A (nova)

Proposta de resolução Alteração

– Tendo em conta a avaliação da FAO dos recursos florestais mundiais, de 2015 – Repertório de dados de FRA de 2015,

Or. fr

Alteração 7Joëlle Mélin

PE655.680v01-00 4/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 5:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoCitação 22-B (nova)

Proposta de resolução Alteração

– Tendo em conta a publicação da FAO sobre a situação das florestais mundiais, de 2018 – As vias da floresta rumo ao desenvolvimento sustentável, FAO (2018),

Or. fr

Alteração 8Anna ZalewskaProposta de resoluçãoCitação 39-A (nova)

Proposta de resolução Alteração

- Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de junho de 2018, sobre aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal,

Or. pl

Alteração 9Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoCitação 42-A (nova)

Proposta de resolução Alteração

– Tendo em conta «Compromisso com a proteção das florestas» 1-A de 21 de março de 2019, através do qual muitos Deputados do Parlamento Europeu se comprometeram a promover políticas para proteger e recuperar as florestas em todo o mundo e reconhecer e proteger os territórios dos povos das florestas e os seus direitos,

_________________1-A https://www.fern.org/pt/noticias-e-recursos/forest-pledge-903/

Or. en

AM\1210205PT.docx 5/298 PE655.680v01-00

PT

Page 6:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 10Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoCitação 42-A (nova)

Proposta de resolução Alteração

– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar sobre a intensificação da ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial (2019/2156(INI)),

Or. en

Alteração 11Stanislav PolčákProposta de resoluçãoCitação 42-A (nova)

Proposta de resolução Alteração

- Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento,

Or. cs

Alteração 12Stanislav PolčákProposta de resoluçãoCitação 42-B (nova)

Proposta de resolução Alteração

- Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros,

Or. cs

Alteração 13Stanislav Polčák

PE655.680v01-00 6/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 7:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoCitação 42-C (nova)

Proposta de resolução Alteração

- Tendo em conta a declaração de representantes da sociedade civil sobre o Papel da UE na Proteção das Florestas e dos Direitos, de abril de 2018,

Or. cs

Alteração 14Stanislav PolčákProposta de resoluçãoCitação 42-D (nova)

Proposta de resolução Alteração

- Tendo em conta o Programa Global para o Combate aos Crimes contra a Vida Selvagem e as Florestas do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC),

Or. cs

Alteração 15Stanislav PolčákProposta de resoluçãoCitação 42-E (nova)

Proposta de resolução Alteração

- Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável,

Or. cs

Alteração 16Stanislav PolčákProposta de resoluçãoCitação 42-F (nova)

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 7/298 PE655.680v01-00

PT

Page 8:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

- Tendo em conta o relatório da FAO – O Estado das Florestas do Mundo 2020,

Or. cs

Alteração 17Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César LuenaProposta de resoluçãoConsiderando A

Proposta de resolução Alteração

A. Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade;

A. Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, e que os melhores dados científicos disponíveis indicam que limitar o aumento para 1,5 graus reduziria substancialmente o perigo para as pessoas e para os ecossistemas naturais em relação ao cenário de 2 graus, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade;

Or. en

Alteração 18Adam JarubasProposta de resoluçãoConsiderando A

Proposta de resolução Alteração

A. Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo

A. Considerando que as florestas biologicamente diversas, geridas de forma sustentável e multifuncionais, armazéns e sumidouros naturais de carbono, bem como uma fonte de matérias-primas para o

PE655.680v01-00 8/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 9:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade;

armazenamento de carbono em produtos florestais que substituem materiais com uso intensivo de emissões, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade;

Or. en

Alteração 19Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoConsiderando A

Proposta de resolução Alteração

A. Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade;

A. Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade; que, não só as zonas desflorestadas, mas também as florestas degradadas por intervenção humana, se podem transformar numa fonte de dióxido de carbono;

Or. en

Alteração 20Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoConsiderando A

AM\1210205PT.docx 9/298 PE655.680v01-00

PT

Page 10:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

A. Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade;

A. Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, bem como as fontes de matérias-primas renováveis geridas de forma sustentável que substituem materiais com uso intensivo de energia de emissões e energia, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade;

Or. en

Alteração 21Anna ZalewskaProposta de resoluçãoConsiderando A

Proposta de resolução Alteração

A. Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade;

A. Considerando que as florestas biologicamente diversas e geridas de forma sustentável, sumidouros naturais de carbono, bem como fonte de materiais e energia para substituir alternativas mais intensivas em carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade;

Or. pl

Alteração 22

PE655.680v01-00 10/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 11:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoConsiderando A-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que a água é um recurso precioso; que a inexistência ou a aplicação indevida de um quadro jurídico para a proteção dos recursos hídricos impossibilita o controlo do uso deste recurso e permite uma captação excessiva, poluição e a apropriação ilegal das águas; que é prejudicial para os ecossistemas a jusante e para as comunidades locais; que existem casos de apropriação ilegal das águas devido à produção de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas1-

A;

_________________1-A Tal como indicado, por exemplo, pelo Atlas de Justiça Ambiental (https://ejatlas.org/conflict/water-grabbing-and-agribusiness-in-the-south-coast-of-guatemala) para a Guatemala (cana de açúcar, óleo de palma e banana)

Or. en

Alteração 23Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoConsiderando A-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que a desflorestação e as perturbações das florestas têm impactos graves nos habitats de vida selvagem e levam a um aumento do contacto entre animais selvagens, humanos e animais domésticos, o que aumenta o risco de novos surtos de epidemias e pandemias com origem na vida selvagem; que mais de dois terços das doenças infeciosas emergentes têm origem em animais, a esmagadora

AM\1210205PT.docx 11/298 PE655.680v01-00

PT

Page 12:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

maioria dos quais proveniente de animais selvagens;

Or. en

Alteração 24Tudor CiuhodaruProposta de resoluçãoConsiderando A-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que as florestas prestam importantes serviços ecossistémicos à sociedade, tais como ar limpo, regulação do fluxo de água, redução do carbono, proteção contra a erosão da água e do vento, habitats para animais e plantas, restauração de terrenos degradados e resistência às alterações climáticas;

Or. ro

Alteração 25Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoConsiderando A-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que a desflorestação influencia o regime da precipitação, a regulação natural dos fluxos de água em florestas foi avaliada entre 1360 e 5235 USD (valor de 2007)1-A por hectare ao ano e este «serviço natural» é fortemente afetado pela desflorestação e conduzirá a um aumento de custos;

_________________1-A Cook, NASA Goddard Institute for Space Studies, 2005

Or. en

Alteração 26Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela Rondinelli

PE655.680v01-00 12/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 13:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoConsiderando A-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que 300 milhões de pessoas vivem nas florestas em todo o mundo; que, a nível mundial, as florestas proporcionam meios de subsistência a aproximadamente 1,6 mil milhões de pessoas, e representam uma grande parte dos territórios tradicionalmente habitados pelas populações indígenas;

Or. it

Alteração 27Joëlle MélinProposta de resoluçãoConsiderando A-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que a agricultura se está a desenvolver em detrimento de florestas de países da América do Sul (Argentina e Brasil, por exemplo), do Sudeste Asiático (Indonésia, Malásia, Tailândia) e da África ocidental e central;

Or. fr

Alteração 28Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoConsiderando A-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que as florestas e a biodiversidade possuem valor intrínseco além do seu valor de uso para os humanos, incluindo como reservas de carbono, o que não é passível de quantificação, nem em termos monetários;

Or. en

AM\1210205PT.docx 13/298 PE655.680v01-00

PT

Page 14:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 29Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César LuenaProposta de resoluçãoConsiderando A-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) das Nações Unidas acerca do aquecimento global de 1,5 ºC demonstra claros benefícios para as pessoas e para os ecossistemas naturais decorrentes da limitação do aquecimento global a 1,5 ºC em comparação com 2 ºC;

Or. en

Alteração 30Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoConsiderando A-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que algumas das maiores marcas mundiais concordaram em eliminar progressivamente a desflorestação através do uso de óleo de palma sustentável até 2020;

Or. en

Alteração 31Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoConsiderando A-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que o financiamento disponibilizado pela UE para apoiar as florestas e uma gestão sustentável das florestas nos países parceiros não é suficiente atendendo à dimensão do problema; que o objetivo de

PE655.680v01-00 14/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 15:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

proteger e restaurar os ecossistemas naturais, incluindo as florestas, deve ser mais bem integrado em todos os programas pertinentes da UE;

Or. en

Alteração 32Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoConsiderando A-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-B. Considerando que as florestas alojam 80 % da biodiversidade da Terra e cobrem 30 % da superfície desta; que as florestas constituem uma infraestrutura orgânica crucial para alguns dos ecossistemas mais densos, delicados e variados do planeta;

Or. it

Alteração 33Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoConsiderando A-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que a desflorestação é a mais grave ameaça para 85 % das espécies ameaçadas ou em perigo, e que entre 1970 e 2012 já desapareceu da superfície terrestre 58 % dos animais vertebrados devido à desflorestação1-B;

_________________1-B Relatório «Living planet», WWF (Fundo Mundial de Proteção da Natureza), Sociedade Zoológica de Londres, Centro de Resiliência de Londres

Or. en

Alteração 34

AM\1210205PT.docx 15/298 PE655.680v01-00

PT

Page 16:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Joëlle MélinProposta de resoluçãoConsiderando A-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-B. Considerando que um dos grandes desafios da nossa era é o de saber como aumentar a produção agrícola, a fim de dar resposta ao desafio demográfico mundial e melhorar a segurança alimentar, sem, no entanto, reduzir a superfície florestal;

Or. fr

Alteração 35Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoConsiderando A-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-A. Considerando que as emissões de alterações do uso do solo, principalmente devido a desflorestação, representaram cerca de 12 % das emissões mundiais de GEE e são a segunda maior causa de alterações climáticas depois da queima de carvão, petróleo e gás;

Or. en

Alteração 36Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoConsiderando A-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-C. Considerando que as florestas primárias são especialmente atingidas pela desflorestação; que tais florestas têm um elevado teor de carbono e são caracterizadas por níveis de biodiversidade e condições ecológicas únicos, pelo que não é possível

PE655.680v01-00 16/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 17:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

substituí-las por florestas recém-plantadas;

Or. it

Alteração 37Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoConsiderando A-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-C. Considerando que a destruição dos habitats de vida selvagem, como as florestas, facilita a propagação de vírus, que a FAO confirma que o aumento de doenças infeciosas emergentes coincide com o crescimento acelerado da desflorestação tropical, associada especialmente à plantação de óleo de palma ou grãos de soja1-C;

_________________1-C Bruce A. Wilcox e Brett Ellis, Centro para a Ecologia de Doenças Infeciosas, Instituto da Ásia-Pacífico de Medicina Tropical e Doenças Infeciosas, Universidade da Havai, Manoa, EUA; 2006

Or. en

Alteração 38Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoConsiderando A-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-C. Considerando que as florestas atribuem subsistência e rendimento a 25 % da população mundial;

Or. en

Alteração 39

AM\1210205PT.docx 17/298 PE655.680v01-00

PT

Page 18:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoConsiderando A-D (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-D. Considerando que, a fim de contribuir para o combate à perda de biodiversidade e às crises climáticas, é essencial que as florestas sejam protegidas e recuperadas de forma a maximizar a sua capacidade de armazenamento de carbono e de proteção da biodiversidade; que esta é uma solução vantajosa para todos, uma vez que favorece o crescimento das florestas existentes até ao seu potencial máximo de armazenamento de carbono, ao mesmo tempo que se procede à recuperação de ecossistemas anteriormente degradados e se permite que a matéria orgânica se decomponha, protege igualmente a biodiversidade, bem como o solo, o ar, a terra e a água;

Or. en

Alteração 40Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, César LuenaProposta de resoluçãoConsiderando A-D (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-D. Considerando que as florestas têm valor cultural, social e espiritual para muitas pessoas e povos;

Or. en

Alteração 41Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoConsiderando A-E (novo)

PE655.680v01-00 18/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 19:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

A-E. Considerando que a perda do coberto florestal mundial tem aumentado de forma constante ao longo dos últimos 18 anos e, só em 2019, foram destruídos 3,8 milhões de hectares de florestas primárias;

Or. en

Alteração 42Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Jytte Guteland, Mohammed ChahimProposta de resoluçãoConsiderando A-F (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-F. Considerando que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura.

Or. en

Alteração 43Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César LuenaProposta de resoluçãoConsiderando A-G (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-G. Considerando que os meios de subsistência e a segurança alimentar de muitos dos pobres rurais do mundo dependem de florestas e árvores vibrantes e os dados disponíveis demonstram que cerca de 40 % dos pobres rurais extremos – cerca de 250 milhões de pessoas – vivem em zonas florestais e da savana.

Or. en

Alteração 44Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, César Luena

AM\1210205PT.docx 19/298 PE655.680v01-00

PT

Page 20:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoConsiderando A-H (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-H. Considerando que mais de três defensores da terra e do ambiente foram assassinados por semana em 2018;

Or. en

Alteração 45Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoConsiderando A-I (novo)

Proposta de resolução Alteração

A-I. Considerando que mais de 300 pessoas foram mortas em conflitos de recursos e do uso do solo na região da Amazónia na última década;

Or. en

Alteração 46Joëlle MélinProposta de resoluçãoConsiderando B

Proposta de resolução Alteração

B. Considerando que o consumo da União contribui para 10 % da desflorestação mundial;

B. Considerando que o consumo da União contribui para 10 % da desflorestação mundial, e que, nesse contexto, os bens e serviços consumidos na União e associados à desflorestação (entre 1990 e 2008) provêm maioritariamente da América do Sul e do Sudeste Asiático; que a principal causa da desflorestação associada às importações da União é, no Sudeste Asiático, o óleo de palma, e, na América do Sul, sobretudo a carne de vaca e a soja;

Or. fr

Alteração 47

PE655.680v01-00 20/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 21:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoConsiderando B

Proposta de resolução Alteração

B. Considerando que o consumo da União contribui para 10 % da desflorestação mundial;

B. Considerando que o consumo da União representa 10 % da desflorestação mundial; em números reais, significa, por exemplo, 4,45 Mha de desflorestação incorporada para soja, 1,3 Mha para pastoreio e cerca de 198 000 há para madeira1-A

_________________1-A Estudo de viabilidade sobre as opções para reforçar a ação da UE no combate à deflorestação, encomendado pela Comissão Europeia em 2018; disponível em: https://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/feasibility_study_deforestation_kh0418199enn_main_report.pdf p. 26-29

Or. en

Alteração 48Hildegard Bentele, Pernille WeissProposta de resoluçãoConsiderando B

Proposta de resolução Alteração

B. Considerando que o consumo da União contribui para 10 % da desflorestação mundial;

B. Considerando que, apesar de todos os esforços empreendidos até ao momento, as florestas mundiais continuam a diminuir e a conservação e o uso sustentável das florestas mundiais não podem ser assegurados de forma adequada pelas atuais políticas;

Or. en

Alteração 49Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoConsiderando B

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 21/298 PE655.680v01-00

PT

Page 22:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

B. Considerando que o consumo da União contribui para 10 % da desflorestação mundial;

B. Considerando que se estima que o consumo da União contribui, pelo menos, para 10 % da desflorestação mundial;

Or. en

Alteração 50Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoConsiderando B

Proposta de resolução Alteração

B. Considerando que o consumo da União contribui para 10 % da desflorestação mundial;

B. Considerando que se estima que o consumo da União contribui, pelo menos, para 10 % da desflorestação mundial;

Or. en

Alteração 51Nicolae Ştefănuță, Pascal CanfinProposta de resoluçãoConsiderando B

Proposta de resolução Alteração

B. Considerando que o consumo da União contribui para 10 % da desflorestação mundial;

B. Considerando que se estima que o consumo da União contribui, pelo menos, para 10 % da desflorestação mundial;

Or. en

Alteração 52Clare Daly, Mick Wallace, Anja HazekampProposta de resoluçãoConsiderando B

Proposta de resolução Alteração

B. Considerando que o consumo da União contribui para 10 % da desflorestação mundial;

B. Considerando que o consumo da União contribui diretamente para 10 % da desflorestação mundial;

Or. en

Alteração 53

PE655.680v01-00 22/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 23:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoConsiderando B-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-A. Considerando que inquéritos recentes mostraram que algumas instituições financeiras estabelecidas na UE foram a principal fonte de financiamento das seis maiores empresas do setor agroalimentar implicadas na desflorestação de superfícies essenciais para o clima no Brasil, na bacia do Congo e na Nova Guiné; que os fluxos financeiros secretos internacionais e a não observância da devida diligência pelos bancos e pelos investidores foram reconhecidos como alguns dos principais fatores que impediram o desenvolvimento de cadeias de abastecimento isentas de desflorestação e obstaram ao respeito dos direitos humanos nesse contexto;

Or. it

Alteração 54Eleonora Evi, Piernicola PediciniProposta de resoluçãoConsiderando B-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-A. Considerando que o consumo excessivo de carne e de produtos lácteos na UE é um dos fatores que conduzem à desflorestação mundial, à degradação dos ecossistemas e à perda de biodiversidade; que os cidadãos da UE consumiram 69,3 kg de carne per capita em 20181-A, mesmo apesar de uma dieta sustentável e saudável recomendar um máximo de 10 kg a 16 kg de carne per capita; que a significativa redução do consumo e da produção de carne e de produtos lácteos é essencial para travar a desflorestação e a perda de biodiversidade e parar as alterações climáticas;

AM\1210205PT.docx 23/298 PE655.680v01-00

PT

Page 24:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

_________________1-A https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/farming/documents/medium-term-outlook-2018-report_en.pdf

Or. en

Alteração 55Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoConsiderando B-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-A. Considerando que se estima que os meios de subsistência de mais de 1,6 mil milhões de pessoas dependem de recursos florestais; que as florestas não só são uma fonte essencial de madeira, alimentos e fibras, como concentram 80% da biodiversidade terrestre mundial e são importantes prestadores de vários serviços ecossistémicos e desempenham um papel significativo no ciclo global do carbono; que a deflorestação contribui anualmente mais para as emissões de gases com efeito de estufa do que toda a economia da UE;

Or. en

Alteração 56Tudor CiuhodaruProposta de resoluçãoConsiderando B-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-A. Considerando que a desflorestação e a degradação florestal são responsáveis por aproximadamente 20 % das emissões globais de dióxido de carbono (CO2) e representam igualmente uma grande ameaça no contexto das alterações climáticas; que a desflorestação ocorre a uma taxa alarmante de 13 milhões de hectares por ano, a maior parte dos quais

PE655.680v01-00 24/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 25:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

em regiões tropicais nos países em desenvolvimento;

Or. ro

Alteração 57Anna ZalewskaProposta de resoluçãoConsiderando B-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-A. Considerando que as políticas de aquisição pública de madeira enviaram fortes sinais de mercado e contribuíram para a exclusão da madeira ilegal dos mercados da UE e para a promoção da gestão sustentável das florestas;

Or. pl

Alteração 58Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoConsiderando B-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-A. Considerando que 87 % dos europeus concordam ser necessária nova legislação para assegurar que os produtos vendidos nos Estados-Membros não contribuem para a desflorestação mundial de acordo com uma sondagem YouGov;

Or. en

Alteração 59Joëlle MélinProposta de resoluçãoConsiderando B-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-A. Considerando que os fluxos de consumo ligados à desflorestação poderão aumentar no âmbito dos acordos

AM\1210205PT.docx 25/298 PE655.680v01-00

PT

Page 26:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

comerciais propostos entre a UE e o Mercosul e a UE e o Peru;

Or. fr

Alteração 60Stanislav PolčákProposta de resoluçãoConsiderando B-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-A. Considerando que as florestas cobrem 30 % da terra seca e que 80 % da diversidade biológica pode ser encontrada no seu interior;

Or. cs

Alteração 61Tudor CiuhodaruProposta de resoluçãoConsiderando B-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-B. Considerando que a recente pandemia de COVID-19 demonstrou também que o risco de aparecimento e propagação de doenças infeciosas aumenta com a destruição da natureza; que a proteção e restauração da biodiversidade e do bom funcionamento dos ecossistemas é, portanto, fundamental para aumentar a nossa resiliência e prevenir o aparecimento e a propagação de doenças futuras;

Or. ro

Alteração 62Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoConsiderando B-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-B. Considerando que, ao contribuir para a desflorestação, a degradação e a

PE655.680v01-00 26/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 27:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

conversão das florestas mundiais, a UE participa no agravamento da ameaça colocada aos povos indígenas e às comunidades locais, que se confrontam com violações dos direitos humanos, ataques e homicídios em resposta aos seus esforços para proteger as suas florestas e terras e o ambiente;

Or. en

Alteração 63Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoConsiderando B-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-B. Considerando que a quantidade de floresta abatida na UE duplicou desde 2015, colocando graves problemas para a conservação da biodiversidade, a erosão dos solos e regulação das águas, incluindo a prevenção de inundações e uma grave ameaça à capacidade de a UE usar estes ecossistemas como sumidouros de carvão1-B;

_________________1-B https://www.nature.com/articles/s41586-020-2438-y

Or. en

Alteração 64Stanislav PolčákProposta de resoluçãoConsiderando B-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-B. Considerando que as florestas têm um valor cultural, social e espiritual;

Or. cs

Alteração 65Tudor Ciuhodaru

AM\1210205PT.docx 27/298 PE655.680v01-00

PT

Page 28:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoConsiderando B-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-C. Considerando que a florestação e restauração de terrenos florestais degradados pode contribuir para reduzir a pressão sobre as florestas antigas e constituir um método adicional de defesa eficiente na luta contra as alterações climáticas;

Or. ro

Alteração 66Stanislav PolčákProposta de resoluçãoConsiderando B-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-C. Considerando que as florestas são uma fonte de subsistência e rendimento para cerca de 25 % da população mundial e que a sua destruição tem consequências graves para a subsistência das pessoas mais vulneráveis, incluindo os povos indígenas fortemente dependentes dos ecossistemas florestais;

Or. cs

Alteração 67Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoConsiderando B-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-C. Considerando que as alterações climáticas, a perda de biodiversidade a nível mundial e a destruição e modificação dos habitats naturais, incluindo as florestas, aumentam amplamente o risco de novas zoonoses;

Or. en

PE655.680v01-00 28/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 29:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 68Tudor CiuhodaruProposta de resoluçãoConsiderando B-D (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-D. Considerando que a desflorestação pode ter um impacto devastador na subsistência das populações mais vulneráveis, incluindo as populações indígenas, que dependem, em grande medida, dos ecossistemas florestais;

Or. ro

Alteração 69Stanislav PolčákProposta de resoluçãoConsiderando B-D (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-D. Considerando que, embora na UE a cobertura florestal tenha aumentado nas últimas décadas (ainda que a sua qualidade tenha diminuído), a taxa de desflorestação noutras regiões, nomeadamente nas zonas tropicais, continua a níveis alarmantes;

Or. cs

Alteração 70Stanislav PolčákProposta de resoluçãoConsiderando B-E (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-E. Considerando que, só entre 1990 e 2016, o mundo perdeu 1,3 milhões de quilómetros quadrados de floresta em resultado da atividade humana, o que equivale a 800 campos de futebol a desaparecerem por hora;

Or. cs

AM\1210205PT.docx 29/298 PE655.680v01-00

PT

Page 30:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 71Stanislav PolčákProposta de resoluçãoConsiderando B-F (novo)

Proposta de resolução Alteração

B-F. Considerando que a pressão pública para o cumprimento de funções florestais não produtivas está a aumentar em todo o mundo, o que está frequentemente em total desacordo com a deterioração do estado das florestas;

Or. cs

Alteração 72Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 1

Proposta de resolução Alteração

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; destaca que, de acordo com o Banco Mundial2-A, o setor da mineração, tais como de extração de ouro e de diamantes, é responsável por cerca 7 % da desflorestação mundial, além do setor extrativo, como a exploração de petróleo e de gás, que contribui para a degradação das florestas; lembra que as barragens2-B são também um fator importante para a desflorestação que resulta em perda de biodiversidade, realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, degradação das florestas, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o

PE655.680v01-00 30/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 31:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

mundo;

_________________2-A Ver https://blogs.worldbank.org/voices/low-carbon-future-must-protect-worlds-forests.2-B 40 a 80 milhões de pessoas já perderam as suas casas por causa de barragens e 500 a 750 milhões de outras pessoas encontram-se ameaçadas por viverem perto de rios a jusante. Só na Amazónia, 10 % dos peixes estão ameaçados por barragens. Estima-se que alguns reservatórios contribuem para as alterações climáticas em mais 40 % do que uma mina de carvão de igual dimensão. No total, as barragens são responsáveis por 4 % das emissões de CO2

em todo o mundo. (World Wildlife Fund: Living Amazon Report 2016. A regional approach to conservation in the Amazon.) See http://d2ouvy59p0dg6k.cloudfront.net/downloads/wwf_living_amazon__report_2016_mid_res_spreads_1.pdf.

Or. en

Alteração 73Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 1

Proposta de resolução Alteração

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura, que decorre diretamente do aumento da procura de produtos agrícolas ligado à explosão demográfica a nível mundial; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de

AM\1210205PT.docx 31/298 PE655.680v01-00

PT

Page 32:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo, mas não refere o desafio fundamental do crescimento demográfico a nível mundial, nem as suas consequências ambientais;

Or. fr

Alteração 74Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 1

Proposta de resolução Alteração

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, contribui para aumentar de forma significativa a desflorestação, a destruição dos ecossistemas e as violações dos direitos humanos em todo o mundo; salienta, a esse respeito, que o consumo da UE representa cerca de 10 % da quota mundial de desflorestação incorporada no consumo final total de matérias-primas associadas à desflorestação;

Or. it

Alteração 75Catherine ChabaudProposta de resoluçãoN.º 1

Proposta de resolução Alteração

PE655.680v01-00 32/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 33:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, bem como o algodão, café, cana de açúcar, colza ou camarões provenientes de mangais, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

Or. fr

Alteração 76Hildegard Bentele, Pernille WeissProposta de resoluçãoN.º 1

Proposta de resolução Alteração

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

1. Reconhece que os fatores que contribuem para a desflorestação são variados e complexos; regista que, de acordo com a investigação da FAO, aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, representa cerca de 10 % da quota mundial de desflorestação incorporada no consumo final total;

AM\1210205PT.docx 33/298 PE655.680v01-00

PT

Page 34:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 77Hermann TertschProposta de resoluçãoN.º 1

Proposta de resolução Alteração

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação;

Or. es

Alteração 78Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 1

Proposta de resolução Alteração

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, degradação

PE655.680v01-00 34/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 35:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

das florestas, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

Or. en

Alteração 79Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 1

Proposta de resolução Alteração

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, degradação das florestas, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

Or. en

Alteração 80Nicolae Ştefănuță, Pascal CanfinProposta de resoluçãoN.º 1

Proposta de resolução Alteração

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira,

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira,

AM\1210205PT.docx 35/298 PE655.680v01-00

PT

Page 36:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, degradação das florestas, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

Or. en

Alteração 81Stanislav PolčákProposta de resoluçãoN.º 1

Proposta de resolução Alteração

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos implicados em todo o mundo;

Or. cs

Alteração 82Alexander Bernhuber, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 1

Proposta de resolução Alteração

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da

1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura; realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da

PE655.680v01-00 36/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 37:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um grande fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

União de matérias-primas como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, pode ser um fator de desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos em todo o mundo;

Or. en

Alteração 83Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoN.º 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-A. Destaca que as novas medidas tomadas pela UE têm de combater o problema central, ou seja, os motivos para o aumento do solo usado para agricultura e que estas novas medidas devem assumir uma abordagem holística que resolva os problemas do lado da oferta, como a baixa produtividade e rendibilidade, a baixa eficácia dos recursos, a insegurança na posse da terra, a fraca governação e aplicação da lei, bem como os problemas do lado da procura, incluindo a inexistência de políticas públicas que promovem a sustentabilidade e as matérias-primas produzidas legalmente, a inexistência de incentivos para o setor privado aprovisionar matérias-primas legais e sustentáveis, a falta de sensibilização dos consumidores, os níveis de consumo de matérias-primas, a elevada dependência das importações de alimentos para animais, as ineficiências nas cadeias de abastecimento, bem como as inadequações no investimento e no setor financeiro, tais como investimentos insuficientes em agricultura sustentável e controlos inadequados de financiamento e investimentos na UE;

Or. en

Alteração 84

AM\1210205PT.docx 37/298 PE655.680v01-00

PT

Page 38:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-A. Salienta que a desflorestação global e a degradação florestal são problemas graves; assinala que devem ser desenvolvidas iniciativas políticas para abordar questões externas à UE, com destaque para os trópicos e os fatores que estão na origem de práticas não sustentáveis nas florestas e que provêm de outros setores; salienta a necessidade de rever o Regulamento da UE relativo à madeira e o plano de ação FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal), a fim de assegurar uma melhor prevenção da entrada no mercado da UE de madeira proveniente de fontes ilegais; insta a Comissão a apresentar uma nova proposta legislativa horizontal relativa aos requisitos obrigatórios do dever de diligência, a fim de assegurar que as cadeias de abastecimento e os fluxos financeiros globais apoiam exclusivamente a produção legal, sustentável, não proveniente de desflorestação e que não seja resultado de violações de direitos humanos;

Or. en

Alteração 85Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-A. Regista com a máxima preocupação que, entre 2014 e 2018, a percentagem de perda do coberto florestal aumentou 43 % para uma perda média de

PE655.680v01-00 38/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 39:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

26,1 milhões de hectares ao ano, em comparação com 18,3 milhões de hectares ao ano no período entre 2002 e 2013; manifesta especial preocupação acerca da perda de florestas primárias, uma vez que nos últimos três anos os dados disponíveis (2016, 2017 e 2018) registaram as mais elevadas percentagens de perda deste século, com as percentagens de desflorestação só na Amazónia no Brasil a aumentarem 88 % em junho de 2019 face a junho de 2018;

Or. en

Alteração 86Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoN.º 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-A. Regista que a produção de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas não só afeta negativamente as comunidades locais através da desflorestação direta, da degradação dos ecossistemas e da apropriação ilegal de terras, mas também através da apropriação ilegal das águas que pode afetar as florestas e outros ecossistemas; por conseguinte, indica que um quadro jurídico para travar a desflorestação e a degradação de ecossistemas naturais deve abarcar a questão da legalidade do abastecimento de águas para a produção de matérias-primas associadas a riscos para as florestas;

Or. en

Alteração 87César LuenaProposta de resoluçãoN.º 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 39/298 PE655.680v01-00

PT

Page 40:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

1-A. Lamenta que a área florestal mundial atualmente represente apenas 68 % dos níveis pré-industriais estimados, que o manto florestal tenha sido reduzido em 290 milhões de hectares devido à limpeza de terrenos e à produção de madeira entre 1990 e 2015, e que as florestas intactas (áreas com mais de 500 km2 em que os satélites não detetam pressão humana) tenham sido reduzidas em 7 % entre 2000 e 20131-A;

_________________1-A Relatório da IPBES de 2019

Or. es

Alteração 88Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-A. Relembra as declarações do antigo vice-presidente da Comissão Europeia e ex-comissário para o emprego, o crescimento, o investimento e a competitividade, Jyrki Katainen, que sublinhou que a intensificação das trocas comerciais com a União deveria ser mais sustentável, e que a União Europeia não tencionava assumir qualquer compromisso quanto à questão da desflorestação1-A; relembra, no entanto, que também defendeu o acordo comercial com o Mercosul, não obstante a responsabilidade ambiental da União em relação aos países terceiros;

_________________1-A Discurso do vice-presidente Katainen em nome do presidente Juncker aquando da sessão plenária do Parlamento Europeu, sob a presidência finlandesa do Conselho de Ministros – 17 de julho de 2019 – Estrasburgo.

Or. fr

PE655.680v01-00 40/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 41:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 89Tudor CiuhodaruProposta de resoluçãoN.º 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-A. Salienta que a proteção das florestas existentes e o aumento sustentável da cobertura florestal podem proporcionar meios de subsistência, aumentar os rendimentos das comunidades locais e permitir o desenvolvimento de bioeconomias sustentáveis;

Or. ro

Alteração 90Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoN.º 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-A. Salienta que, contrariamente a outras matérias-primas, a produção de carne contribui especialmente para a desflorestação, dada a necessidade conexa de um uso adicional dos solos para a produção de alimentos para animais;

Or. en

Alteração 91Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-A. Destaca a importância de assegurar uma proteção adequada para os denunciantes e defensores do ambiente;

Or. en

Alteração 92Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss

AM\1210205PT.docx 41/298 PE655.680v01-00

PT

Page 42:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoN.º 1-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-B. Insta a Comissão a utilizar o seu significativo poder de definição de normas, por exemplo, através da celebração de acordos de parceria com todos os países envolvidos na produção de matérias-primas que conduzem à desflorestação, através da introdução de requisitos vinculativos e específicos das florestas nos acordos comerciais, através da criação de uma lista de regiões em países terceiros que podem ser elegíveis para matérias-primas que causam a desflorestação que são colocadas no mercado da União, através do envolvimento internacional na governação destas matérias-primas colocadas no mercado mundial, através da definição de normas mínimas para regimes de certificação e através de uma garantia efetiva da aplicação uniforme de normas para matérias-primas que causam a desflorestação nos Estados-Membros da União;

Or. en

Alteração 93Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoN.º 1-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-B. Destaca que a existência de grandes áreas de florestas ajudam a evitar a desertificação de regiões continentais; propõe que a proteção das florestas também como fonte de humidade seja tida em forte consideração nas políticas de desenvolvimento e comerciais; destaca, por exemplo, que 40 % do total da precipitação nas terras altas da Etiópia – a principal fonte do Nilo – é fornecida pela humidade reciclada das florestas da

PE655.680v01-00 42/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 43:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Bacia do Congo e que travar a desflorestação na região também é relevante para a crise de refugiados climáticos;

Or. en

Alteração 94Tudor CiuhodaruProposta de resoluçãoN.º 1-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-B. Salienta que o reflorestamento, a restauração das florestas degradadas existentes e o aumento do coberto arbóreo nas paisagens agrícolas através da agrossilvicultura representam as únicas fontes disponíveis de emissões negativas com potencial significativo para contribuir para a realização dos objetivos do Acordo de Paris;

Or. ro

Alteração 95Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 1-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-B. Salienta a necessidade de reduzir o consumo da UE em geral, bem como de madeira e produtos derivados da madeira, através da promoção de uma economia mais circular e da concessão de prioridade à utilização mais eficiente da madeira, que permite a dependência do carbono a longo prazo e minimiza a produção de resíduos;

Or. en

Alteração 96Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris

AM\1210205PT.docx 43/298 PE655.680v01-00

PT

Page 44:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

PapadakisProposta de resoluçãoN.º 1-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-B. Destaca que a destruição e a degradação de florestas naturais ocorrem não só nas regiões tropicais, mas em todo o mundo, incluindo no interior da União e na sua vizinhança direta;

Or. en

Alteração 97Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 1-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-C. Observa que o Parlamento Europeu adotou, desde dezembro de 2015, 40 oposições à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, das quais onze diziam respeito a importações de soja geneticamente modificada; relembra que uma das razões para a oposição a estas importações foi a desflorestação associada ao cultivo em países como o Brasil e a Argentina, em que a soja é quase exclusivamente geneticamente modificada para utilização com pesticidas; observa que um estudo científico recente, revisto por pares, de investigadores em toda a UE possui a maior pegada de carbono do mundo devido às importações de soja provenientes do Brasil, 13,8 % superior à da China, o maior importador de soja em todo o mundo; regista que esta grande pegada de carbono da União se deve à maior quota de emissões provenientes da desflorestação incorporada4-A; observa ainda que, segundo a Comissão, a soja é historicamente o principal responsável na UE pela desflorestação a nível mundial e

PE655.680v01-00 44/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 45:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

pelas emissões que lhe estão associadas, representando quase metade da desflorestação incorporada em todas as importações da União4-B;

_________________4-A Escobar, N., Tizado, E. J., zu Ermgassen, E. K.,Löfgren, P., Börner, J., & Godar, J. (2020). Spatially-explicit footprints of agricultural commodities: Mapping carbon emissions embodied in Brazil's soy exports. Global Environmental Change, 62, 102067 https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S09593780193086234-B Relatório técnico – 2013 – 063 da Comissão, «The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation» [O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise abrangente do impacto do consumo da UE na desflorestação], estudo financiado pela Comissão Europeia, DG ENV, e levado a cabo pela VITO, IIASA, HIVA e IUCN NL, http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf, p. 23– 24

Or. en

Alteração 98Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 1-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-C. Considera que qualquer quadro jurídico da UE para travar e reverter a desflorestação mundial causada pela UE (doravante designado de «quadro jurídico da UE») tem de abranger a interrupção e a inversão da destruição e degradação dos

AM\1210205PT.docx 45/298 PE655.680v01-00

PT

Page 46:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, caso contrário a pressão pode transferir-se para estas zonas;

Or. en

Alteração 99Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 1-D (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-D. Regista que, até ao momento, salvo no que respeita a madeira e a certos produtos derivados da madeira, não existem regras que proíbam a colocação nos mercados europeus de produtos que contribuíram para a desflorestação de florestas; regista que, por conseguinte, os consumidores de muitas matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas na União não têm qualquer garantia de que estes produtos não contribuem para a desflorestação e que, consequentemente, os consumidores contribuem para a desflorestação de forma não passível de reprovação, involuntária e inconsciente;

Or. en

Alteração 100Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 1-E (novo)

Proposta de resolução Alteração

1-E. Manifesta a convicção de que as regras vinculativas de sustentabilidade adotadas num grande mercado, como no interior da União Europeia, têm o potencial de orientar as práticas mundiais

PE655.680v01-00 46/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 47:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

de produção para práticas mais sustentáveis;

Or. en

Alteração 101Traian BăsescuProposta de resoluçãoN.º 2

Proposta de resolução Alteração

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial, tornando necessário impor obrigações internacionais como parte dos acordos de parceria e associação que reflitam a política de «desflorestação zero» da UE e desenvolver progressivamente uma cadeia de abastecimento sustentável, utilizando e conceptualizando as florestas como um bem comum universal e uma preocupação de toda a humanidade, e não apenas um simples recurso económico, e também reduzindo progressivamente as importações de bens associados à desflorestação;

Or. ro

Alteração 102Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 2

Proposta de resolução Alteração

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a

AM\1210205PT.docx 47/298 PE655.680v01-00

PT

Page 48:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial; salienta, a este respeito, que de forma a abrangerem a totalidade da cadeia de abastecimento, as empresas podem proceder a uma relocalização das suas fontes de abastecimento para países situados na UE, o que conduziria a um relançamento do setor madeireiro e a uma diminuição drástica da pegada de carbono ligada ao comércio de madeira para a UE;

Or. fr

Alteração 103Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 2

Proposta de resolução Alteração

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global e da destruição dos ecossistemas, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não travaram a correspondente desflorestação a nível mundial; lamenta, por exemplo, que algumas das maiores marcas mundiais estejam a falhar os seus compromissos de acabar com a desflorestação das suas cadeias de abastecimento, através do uso de óleo de palma, apesar de reivindicarem créditos públicos de sustentabilidade ambiental;

PE655.680v01-00 48/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 49:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 104Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 2

Proposta de resolução Alteração

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

2. Considera que deve ser significativamente reforçada a sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global; considera necessária uma ação marcadamente mais incisiva no plano jurídico, em especial através da adoção de obrigações juridicamente vinculativas que sejam rigorosas e eficazes, para garantir que as atividades das empresas não acarretam desflorestação, destruição dos ecossistemas e violações dos direitos humanos; salienta que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

Or. it

Alteração 105Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoN.º 2

Proposta de resolução Alteração

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial; regista, porém, que não é adotada apenas uma

AM\1210205PT.docx 49/298 PE655.680v01-00

PT

Page 50:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

atitude progressiva e destaca a recente retirada do gigante de óleo de palma Wilmar da HCSA1-A;

_________________1-A O grupo de coordenação High Carbon Stock Approach (HCSA) é uma organização composta por ONG e parceiros industriais que tem por objetivo aplicar um protocolo para classificar o solo na sua biodiversidade e níveis de reservas de carbono no solo e na vegetação, com o intuito de deixar intactos os ecossistemas valiosos e aplicar esta abordagem ao longo da cadeia de abastecimento.

Or. en

Alteração 106Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoN.º 2

Proposta de resolução Alteração

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

2. Salienta com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e não são suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

Or. en

Alteração 107Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoN.º 2

Proposta de resolução Alteração

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o

PE655.680v01-00 50/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 51:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes e regista o pedido das empresas de normas europeias viáveis, transparentes e uniformes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

Or. en

Alteração 108Nicolae Ştefănuță, Pascal CanfinProposta de resoluçãoN.º 2

Proposta de resolução Alteração

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, da degradação das florestas e da destruição dos ecossistemas, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

Or. en

Alteração 109Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 2

Proposta de resolução Alteração

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global e da destruição dos ecossistemas, a necessidade

AM\1210205PT.docx 51/298 PE655.680v01-00

PT

Page 52:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não travaram a correspondente desflorestação a nível mundial;

Or. en

Alteração 110Hermann TertschProposta de resoluçãoN.º 2

Proposta de resolução Alteração

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta que os compromissos voluntários das empresas contra a desflorestação não são suficientes para travar a desflorestação a nível mundial, mas contribuíram significativamente para a sua redução e o desenvolvimento de práticas mais sustentáveis;

Or. es

Alteração 111Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 2

Proposta de resolução Alteração

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos voluntários das empresas

2. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação global e da destruição dos ecossistemas, a necessidade de ação empresarial e de compromissos correspondentes; salienta, no entanto, que, com frequência, os compromissos

PE655.680v01-00 52/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 53:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

voluntários das empresas contra a desflorestação apenas abrangem partes das suas cadeias de abastecimento e, até à data, não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

Or. en

Alteração 112Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 2-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

2-A. Sublinha que a introdução de sistemas de rotulagem e certificação para os produtos não associados à desflorestação não é suficiente; exige que todos os produtos que contribuam para a desflorestação a nível mundial sejam proibidos de entrar no mercado interno da União, solicita à Comissão que crie critérios de sustentabilidade juridicamente vinculativos para alcançar padrões de consumo e de produção sustentáveis;

Or. en

Alteração 113Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 2-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

2-A. Sublinha que a perda de florestas primárias não pode ser compensada por nenhuma nova abordagem baseada em florestas; considera que a proposta de quadro jurídico da UE deve prever medidas e incentivos eficazes destinados a preservar os sistemas naturais únicos e insubstituíveis das florestas primárias;

Or. it

Alteração 114Anna Zalewska

AM\1210205PT.docx 53/298 PE655.680v01-00

PT

Page 54:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoN.º 2-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

2-A. Sublinha que um dos pontos fortes da FLEGT é o conceito inovador de introduzir simultaneamente medidas do lado da procura e do lado da oferta, de uma forma que se reforça mutuamente;

Or. pl

Alteração 115Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 2-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

2-B. Apela à rápida eliminação progressiva de todos os biocombustíveis de origem agrícola ou florestal que contribuem para a desflorestação, competem com a produção de alimentos pela terra e contribuem significativamente para as emissões de gases com efeito de estufa;

Or. en

Alteração 116Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 2-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

2-C. Salienta que um acordo comercial entre a UE e o Mercosul é incompatível com os compromissos da UE de luta contra as alterações climáticas, de acabar com a desflorestação e em matéria de direitos humanos;

Or. en

Alteração 117Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss

PE655.680v01-00 54/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 55:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoN.º 3

Proposta de resolução Alteração

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenham um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação e de definir normas mínimas; observa, no entanto, que o pleno potencial dos regimes de certificação como norma do setor não foi ainda totalmente explorado e continuam a não existir regimes de certificação para algumas matérias-primas e que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas; regista que a adoção de regimes de certificação reconhecidos da UE como norma do setor podem dar segurança aos produtores, retalhistas, empresas e consumidores;

Or. en

Alteração 118Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoN.º 3

Proposta de resolução Alteração

3. Destaca que os regimes de 3. Observa que os regimes voluntários

AM\1210205PT.docx 55/298 PE655.680v01-00

PT

Page 56:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

Or. en

Alteração 119Nicolae Ştefănuță, Pascal CanfinProposta de resoluçãoN.º 3

Proposta de resolução Alteração

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que embora, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros tenham ajudado com boas práticas e abrandado a desflorestação, não conseguem travar e inverter a desflorestação a nível mundial isoladamente e têm de ser complementados por medidas vinculativas; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar

PE655.680v01-00 56/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 57:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento e aos requisitos sólidos para proteger as florestas primárias e outras florestas naturais e promover a gestão sustentável das florestas;

Or. en

Alteração 120Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 3

Proposta de resolução Alteração

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros aproximaram as empresas e a sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação, mas não foram suficientes para garantir formas concretas e eficazes de proteção das florestas e dos ecossistemas; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

Or. it

AM\1210205PT.docx 57/298 PE655.680v01-00

PT

Page 58:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 121Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 3

Proposta de resolução Alteração

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial e a degradação dos ecossistemas; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar, aos mecanismos de conformidade independentes e aos requisitos sólidos para proteger as florestas primárias e as florestas naturais e promover a gestão sustentável das florestas;

Or. en

Alteração 122Stanislav PolčákProposta de resoluçãoN.º 3

Proposta de resolução Alteração

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os

PE655.680v01-00 58/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 59:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não foram capazes de cumprir o seu principal objetivo, nomeadamente o de travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e aplicada de forma independente e profissional no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

Or. cs

Alteração 123Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 3

Proposta de resolução Alteração

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; e têm de ser complementados por medidas vinculativas; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência

AM\1210205PT.docx 59/298 PE655.680v01-00

PT

Page 60:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento e aos requisitos sólidos para proteger as florestas primárias e outras florestas naturais;

Or. en

Alteração 124Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 3

Proposta de resolução Alteração

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial e têm de ser complementados por medidas vinculativas; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento e aos requisitos sólidos para proteger as florestas primárias e outras florestas naturais;

Or. en

Alteração 125Hermann TertschProposta de resoluçãoN.º 3

Proposta de resolução Alteração

PE655.680v01-00 60/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 61:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, apesar de terem contribuído para o desenvolvimento de boas práticas, não podem travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros apresenta um grande potencial como ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos de desflorestação. Os sistemas de certificação devem atender a parâmetros estritos no processo de certificação e acreditação. Neste sentido, a independência da monitorização, o controlo da cadeia de abastecimento, a proteção das florestas primárias e a promoção de uma gestão sustentável das florestas são de particular importância;

Or. es

Alteração 126Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoN.º 3

Proposta de resolução Alteração

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar

3. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenharam um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, só por si, os regimes voluntários de certificação por terceiros, até à data, não conseguiram travar e inverter a desflorestação a nível mundial; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar

AM\1210205PT.docx 61/298 PE655.680v01-00

PT

Page 62:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

os riscos de desflorestação, quando concebida e bem aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

os riscos de desflorestação, quando concebida e plenamente aplicada no que diz respeito aos critérios de sustentabilidade bem definidos, mensuráveis e ambiciosos, que tem por base, à solidez do processo de certificação e acreditação, à independência da monitorização, às possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento, aos requisitos para proteger as florestas primárias e promover a gestão sustentável das florestas;

Or. en

Alteração 127Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 3-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

3-A. Destaca que, em várias instâncias, algumas das organizações mundiais líderes na certificação da madeira não conseguiram detetar a exploração madeireira ilegal e insustentável; reconhece que a sua estrutura de taxas cria um conflito de interesses inerente quando a maior parte do seu financiamento advém de empresas e silvicultores;

Or. en

Alteração 128Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoN.º 4

Proposta de resolução Alteração

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não

Suprimido

PE655.680v01-00 62/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 63:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

substituir, os processos de devida diligência das empresas;

Or. en

Alteração 129Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoN.º 4

Proposta de resolução Alteração

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas; destaca que o ambientalismo da escolha dos consumidores é incapaz de travar a desflorestação ou contribuir para práticas sustentáveis e demoniza efetivamente a classe trabalhadora; considera que a devida diligência é uma medida regulamentar necessária para assegurar que, em primeiro lugar, entram no mercado apenas produtos sustentáveis e para não transformar a sustentabilidade numa escolha dos consumidores inacessível e dispendiosa;

Or. en

Alteração 130Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoN.º 4

Proposta de resolução Alteração

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta que a política de certificação exige

AM\1210205PT.docx 63/298 PE655.680v01-00

PT

Page 64:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

normalmente que um produto apenas cumpra o limiar mínimo de conteúdo certificado que, habitualmente, é inferior a 50 %1-A; manifesta confiança no facto de os consumidores até nem têm noção deste facto; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

_________________1-A Por exemplo, da política de rotulagem e de marcas da Rainforest Alliance https://www.rainforest-alliance.org/business/wp-content/uploads/2020/05/Rainforest-Alliance-Labeling-and-Trademarks-Policy-May-2020.pdf

Or. en

Alteração 131Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoN.º 4

Proposta de resolução Alteração

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

4. salienta que a certificação por terceiros é uma ferramenta eficaz e complementar, mas não substitui os processos de devida diligência dos operadores;

Or. en

Alteração 132Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, César LuenaProposta de resoluçãoN.º 4

Proposta de resolução Alteração

4. Critica o facto de a certificação e a 4. Critica o facto de a certificação e a

PE655.680v01-00 64/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 65:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; que não serão suficientemente eficazes para integrar uma produção mais sustentável; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência dos operadores e das empresas e prejudicar a responsabilidade do operador;

Or. en

Alteração 133Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 4

Proposta de resolução Alteração

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência dos operadores e a sua responsabilidade ambiental, em conformidade com o princípio do «poluidor pagador» consagrado no artigo 191.º do TFUE;

Or. en

Alteração 134Anna ZalewskaProposta de resoluçãoN.º 4

Proposta de resolução Alteração

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela

4. Observa que a certificação e a rotulagem por terceiros significam que os consumidores são obrigados a assumir a

AM\1210205PT.docx 65/298 PE655.680v01-00

PT

Page 66:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; nota, por conseguinte, que a certificação por terceiros é um elemento importante na luta contra a desflorestação, embora não vá resolver este problema a 100 %;

Or. pl

Alteração 135Hermann TertschProposta de resoluçãoN.º 4

Proposta de resolução Alteração

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

4. Salienta o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros não poderem fornecer todas as soluções para o complexo problema da desflorestação mundial; por conseguinte, a certificação por terceiros deve ser complementada por processos de devida diligência das empresas;

Or. es

Alteração 136Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 4

Proposta de resolução Alteração

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência obrigatórios dos operadores e das empresas e afetar a responsabilidade do operador;

Or. en

PE655.680v01-00 66/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 67:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 137Pascal CanfinProposta de resoluçãoN.º 4

Proposta de resolução Alteração

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

4. Regista o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros não terem sido suficientemente eficientes em prevenir a entrada no mercado interno da União de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

Or. en

Alteração 138Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 4

Proposta de resolução Alteração

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de devida diligência das empresas;

4. Critica o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros transferirem para os consumidores a responsabilidade pela decisão de compra de produtos não associados à desflorestação; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos de controlo nas empresas;

Or. fr

Alteração 139Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoN.º 4-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

4-A. Sublinha que uma política que depende exclusivamente da escolha dos consumidores transfere indevidamente a responsabilidade de compra de produtos

AM\1210205PT.docx 67/298 PE655.680v01-00

PT

Page 68:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

não associados à desflorestação, o que será insuficiente na sua eficácia para integrar uma produção mais sustentável. Regista que as informações ao consumidor sobre produtos não associados à desflorestação são uma ferramenta poderosa para complementar o quadro jurídico de devida diligência e exorta a Comissão a continuar a integrar ponderações de desflorestação no rótulo ecológico da UE, nos contratos públicos ecológicos e noutras iniciativas no âmbito da economia circular.

Or. en

Alteração 140Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoN.º 4-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

4-A. Considera que as informações ao consumidor sobre produtos não associados à desflorestação podem ser uma ferramenta poderosa para complementar o quadro jurídico de devida diligência e abordar o lado da procura deste tema; manifesta a convicção de que tal tornará credível as medidas da União contra a desflorestação no mundo; insta a Comissão a incluir o risco de desflorestação nos critérios das declarações ecológicas constantes da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais e a criar um regime de aprovação prévia da UE para autorizar o uso de declarações ecológicas;

Or. en

Alteração 141Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 4-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

PE655.680v01-00 68/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 69:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

4-A. Lembra que várias investigações recentes revelaram regimes elaborados de «lavagem de gado», implementados por empresas de carne, em que o gado bovino, criado em solo desflorestado ilegalmente ou em explorações agrícolas embargadas, é levado para solos legais imediatamente antes de ser enviado para os matadouros das empresas para contornar a legislação existente e os requisitos de certificação;

Or. en

Alteração 142Joëlle Mélin, Annika BrunaProposta de resoluçãoN.º 4-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

4-A. Constata que a proliferação das certificações e da rotulagem torna a informação ilegível para a grande maioria dos consumidores; sublinha que, por conseguinte, deve ser visada uma obrigação de informação e uma harmonização dessa mesma informação.

Or. fr

Alteração 143Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 4-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

4-A. Manifesta preocupação quanto ao facto de a multiplicidade das etiquetas e dos regimes de certificação existentes conduzir à confusão dos consumidores e prejudicar as hipóteses de tomarem uma decisão informada;

Or. en

Alteração 144

AM\1210205PT.docx 69/298 PE655.680v01-00

PT

Page 70:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 4-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

4-A. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que protejam todos os defensores do ambiente e da floresta na UE e em todo o mundo;

Or. en

Alteração 145Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 4-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

4-B. Regista que os critérios para o que constitui matérias-primas ou produtos «não associados à desflorestação» que subjazem aos regimes de certificação nem sempre têm sido suficientemente abrangentes, uma vez que, por vezes, apenas cobrem alguns ingredientes pertinentes de um produto, apenas parte do ciclo e vida de um produto, ou recorrem a uma definição insuficiente de «não associados à desflorestação», o que pode conduzir a uma compra de etiquetas pelas empresas e diluir a ambição de certificação em geral;

Or. en

Alteração 146Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoN.º 5

Proposta de resolução Alteração

5. Congratula-se, a este respeito, com os apelos de um grande número de empresas no sentido da introdução de

5. Congratula-se, a este respeito, com os apelos de um grande número de empresas no sentido da introdução de

PE655.680v01-00 70/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 71:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

regras da União relativas à obrigatoriedade do dever de diligência nas cadeias de abastecimento dos produtos que representam um risco para as florestas;

regras da União relativas à obrigatoriedade do dever de diligência nas cadeias de abastecimento dos produtos que representam um risco para as florestas; aponta para o facto de, embora o processo de devida diligência por si só não implicar uma proibição, deve ser aplicado um regime sancionatório eficaz e dissuasor para evitar a desflorestação e a degradação dos ecossistemas naturais;

Or. en

Alteração 147Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 5

Proposta de resolução Alteração

5. Congratula-se, a este respeito, com os apelos de um grande número de empresas no sentido da introdução de regras da União relativas à obrigatoriedade do dever de diligência nas cadeias de abastecimento dos produtos que representam um risco para as florestas;

5. Faz notar que determinadas empresas solicitam a introdução, na União, do conceito anglo-saxão de dever de diligência, que implica que é o próprio indivíduo que deve envidar esforços no sentido de precaver contra quaisquer elementos negativos de uma operação passíveis de serem evitados, mas que, se tal representa, de certa maneira, um dever elementar de precaução, nunca travou, nos países em que foi implementado, o surgimento de catástrofes ambientais;

Or. fr

Alteração 148Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoN.º 5

Proposta de resolução Alteração

5. Congratula-se, a este respeito, com os apelos de um grande número de empresas no sentido da introdução de regras da União relativas à obrigatoriedade do dever de diligência nas cadeias de abastecimento dos produtos que representam um risco para as florestas;

5. Congratula-se, a este respeito, com o compromisso de muitas empresas em prol de cadeias de abastecimento, incluindo uma procura reduzida de matérias-primas não associadas à desflorestação, e incentiva a iniciativas do respetivo setor privado para reforçar a

AM\1210205PT.docx 71/298 PE655.680v01-00

PT

Page 72:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

competitividade e a transparência;

Or. en

Alteração 149Anna ZalewskaProposta de resoluçãoN.º 5

Proposta de resolução Alteração

5. Congratula-se, a este respeito, com os apelos de um grande número de empresas no sentido da introdução de regras da União relativas à obrigatoriedade do dever de diligência nas cadeias de abastecimento dos produtos que representam um risco para as florestas;

5. Observa, a este respeito, os apelos de certas empresas no sentido da introdução de regras da União relativas à obrigatoriedade do dever de diligência nas cadeias de abastecimento dos produtos que representam um risco para as florestas;

Or. pl

Alteração 150Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 6

Proposta de resolução Alteração

6. Relembra a sua resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu e o seu pedido à Comissão de que apresente sem demora uma proposta de legislação europeia assente na devida diligência, de forma a garantir cadeias de abastecimento sustentáveis e não associadas a desflorestação para os produtos colocados no mercado da União, com especial ênfase para o combate às principais causas da desflorestação importada e incentivando, em contrapartida, as importações que não provocam desflorestação no estrangeiro;

6. Relembra a sua resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu e o seu pedido à Comissão de que apresente sem demora uma proposta de legislação europeia assente na devida diligência, de forma a garantir cadeias de abastecimento sustentáveis e não associadas a desflorestação para os produtos colocados no mercado da União, com especial ênfase para o combate às principais causas da desflorestação importada e incentivando, em contrapartida, as importações que não provocam desflorestação no estrangeiro, tendo em conta a importância económica da exportação de matérias-primas para os países em desenvolvimento, em particular para os pequenos agricultores, tendo em consideração a opinião de todas as partes interessadas, em especial as PME, e fornecendo uma avaliação de impacto

PE655.680v01-00 72/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 73:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

aprofundada;

Or. en

Alteração 151Joëlle Mélin, Annika BrunaProposta de resoluçãoN.º 6

Proposta de resolução Alteração

6. Relembra a sua resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu e o seu pedido à Comissão de que apresente sem demora uma proposta de legislação europeia assente na devida diligência, de forma a garantir cadeias de abastecimento sustentáveis e não associadas a desflorestação para os produtos colocados no mercado da União, com especial ênfase para o combate às principais causas da desflorestação importada e incentivando, em contrapartida, as importações que não provocam desflorestação no estrangeiro;

6. Relembra a sua resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu e o seu pedido à Comissão de que apresente sem demora uma proposta de legislação europeia assente na devida diligência, de forma a garantir cadeias de abastecimento sustentáveis e não associadas a desflorestação para os produtos colocados no mercado da União, com especial ênfase para o combate às principais causas da desflorestação importada e incentivando, em contrapartida, a produção local e as importações que não provocam desflorestação no estrangeiro;

Or. fr

Alteração 152Stanislav PolčákProposta de resoluçãoN.º 6-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

6-A. Observa que, em muitos países, a desflorestação se deve à falta de políticas apropriadas (tais como o planeamento de utilização de terras), a relações de propriedade e outros direitos de propriedade fundiária pouco claros, à má governação e aplicação da lei, a atividades ilegais e ao investimento insuficiente na gestão sustentável das florestas;

Or. cs

AM\1210205PT.docx 73/298 PE655.680v01-00

PT

Page 74:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 153Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 6-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

6-A. Destaca que a desflorestação é um problema mundial em que a UE tanto é parte do problema, como pode ser parte da solução, uma vez que as abordagens centradas no consumidor não alcançam o resultado pretendido;

Or. en

Alteração 154Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene Mortler, Pernille WeissProposta de resoluçãoN.º 6-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

6-A. Sublinha a necessidade de planear um apoio coordenado ao nível da UR para as PME assegurarem o seu entendimento, preparação e capacidade de implementação;

Or. en

Alteração 155Stanislav PolčákProposta de resoluçãoN.º 6-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

6-B. Observa que a conversão de pastagens e terras agrícolas originalmente utilizadas para a produção de alimentos para consumo humano e animal em terras para a produção de combustíveis biomássicos (alteração indireta do uso do solo) também pode ter um impacto negativo nas florestas;

Or. cs

PE655.680v01-00 74/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 75:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 156Stanislav PolčákProposta de resoluçãoN.º 6-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

6-C. Recorda que na sua comunicação de 2008 relativa à desflorestação a Comissão Europeia estabeleceu o objetivo de deter a perda do coberto florestal mundial até 2030, o mais tardar, e de reduzir a desflorestação tropical bruta em pelo menos 50 %, até 2020, embora avise em simultâneo que o segundo objetivo muito provavelmente não será alcançado;

Or. cs

Alteração 157Stanislav PolčákProposta de resoluçãoN.º 6-D (novo)

Proposta de resolução Alteração

6-D. Insta a UE a prestar apoio adequado à proteção das áreas protegidas existentes e à criação de novas áreas protegidas e devidamente selecionadas, em particular nos países que são grandes produtores de madeira;

Or. cs

Alteração 158Stanislav PolčákProposta de resoluçãoN.º 6-E (novo)

Proposta de resolução Alteração

6-E. Solicita à UE que faça depender a prestação de ajuda financeira aos países parceiros da introdução de um sistema funcional de instrumentos conceptuais vinculativos que contribuam para a gestão sustentável das florestas (por exemplo, planos de gestão florestal); salienta que

AM\1210205PT.docx 75/298 PE655.680v01-00

PT

Page 76:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

estes só serão funcionais se forem elaborados com conhecimentos especializados suficientes e solicita à UE que estabeleça e aplique regras claras para o seu cumprimento;

Or. cs

Alteração 159Stanislav PolčákProposta de resoluçãoN.º 6-F (novo)

Proposta de resolução Alteração

6-F. Observa que a atual definição do termo floresta, a sua categorização, e uma série de outros termos e princípios associados à desflorestação no âmbito da gestão florestal sustentável adotada pelos organismos relevantes, por exemplo, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), são puramente técnicos e não diferenciam adequadamente entre floresta natural e plantações florestais nas quais a função económica da floresta supera fortemente as suas outras funções, e salienta que isto poderia resultar, em última análise, na distorção dos dados sobre a área e o estado das florestas do mundo; apela aos intervenientes relevantes para que unifiquem a utilização da terminologia de acordo com a redação que consta do anexo ao projeto de resolução e salienta a importância desta clarificação para a utilização eficaz dos instrumentos conexos;

Or. cs

Alteração 160Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da 7. Congratula-se com a intenção da

PE655.680v01-00 76/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 77:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais coerente e ambiciosa; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta destinada a rever os acordos de comércio livre à luz dos requisitos europeus em matéria de desflorestação, designadamente a fim de garantir um abastecimento livre de desflorestação para as empresas europeias cujo fornecimento é efetuado em países terceiros;

Or. fr

Alteração 161Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em obrigações rigorosas e juridicamente vinculativas, associadas a requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e

AM\1210205PT.docx 77/298 PE655.680v01-00

PT

Page 78:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

participação de terceiros, e que preveja, além disso, uma abordagem que abranja mais matérias-primas bem como um sistema de aplicação adequado, que inclua responsabilidade e sanções eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento por parte de todas as empresas que comercializam produtos na União, garantindo que é possível identificar a origem de todos os produtos e matérias-primas colocados no mercado da União, e que os mesmos não geram efeitos ambientais e sociais negativos, como a desflorestação, a degradação ambiental, a conversão ou degradação dos ecossistemas naturais, ou, ainda, violações dos direitos humanos; considera também fundamental que a proposta de quadro jurídico da UE garanta a eliminação de quaisquer barreiras que impeçam o acesso rápido e efetivo à justiça e à reparação para as vítimas das violações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico deve visar a melhoria do regulamento aplicável às instituições e operadores financeiros sediados na União, com vista a impedir qualquer forma de apoio e assistência às empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados à desflorestação, à degradação florestal, à conversão ou à degradação dos ecossistemas naturais e a violações dos direitos humanos;

Or. it

Alteração 162Traian BăsescuProposta de resoluçãoN.º 7

Proposta de resolução Alteração

PE655.680v01-00 78/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 79:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas; insta a Comissão a desenvolver este quadro jurídico com base no princípio da transparência e a ter em conta a possibilidade de criar um registo eletrónico de todas as entidades empresariais que serão penalizadas repetidamente por violarem as obrigações decorrentes deste quadro jurídico; convida a Comissão Europeia a fornecer uma análise do impacto do quadro jurídico um ano após a sua adoção;

Or. ro

Alteração 163Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resolução

AM\1210205PT.docx 79/298 PE655.680v01-00

PT

Page 80:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

N.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

7. Insta a Comissão a apresentar uma rigorosa proposta de quadro jurídico da UE baseado em dever de diligência para assegurar cadeias de abastecimento sustentáveis e não associadas à desflorestação para produtos colocado no mercado da UE, com especial ênfase no combate aos principais fatores de desflorestação importada e, ao invés, incentivar as importações que não criam desflorestação no estrangeiro, tendo em conta elementos tais como apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com um alto risco de causar a desflorestação, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que as regras para as cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação também devem estar refletidas no quadro jurídico aplicável às instituições financeiras sediadas na União, ou seja, a comunicação não financeira e o investimento sustentável; a questão de saber se a devida diligência obrigatória é necessária deve ser decidida de acordo com o nível de risco que cada matéria-prima coloca à desflorestação, o que depende de saber se os regimes de devida diligência voluntários já foram testados, bem como da disponibilidade e dos custos dos requisitos de recolha de dados que o novo regime de diligência da União estabeleceria para todas as partes envolvidas na produção de matérias-primas associadas a riscos para as florestas;

Or. en

PE655.680v01-00 80/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 81:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 164Anna ZalewskaProposta de resoluçãoN.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar, na sequência de uma análise de impacto, uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com o mais elevado risco para as florestas e seus ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; esta obrigação deve ser limitada aos setores com maior impacto na desflorestação; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que representem um risco para as florestas e seus ecossistemas; salienta que estas obrigações devem ser adaptadas às capacidades das pequenas e médias empresas;

Or. pl

Alteração 165Alexander Bernhuber, Marlene Mortler

AM\1210205PT.docx 81/298 PE655.680v01-00

PT

Page 82:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoN.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política rigorosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução;

Or. en

Alteração 166Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoN.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a

PE655.680v01-00 82/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 83:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, em particular no que respeita à identificação da origem dos produtos no momento em que são colocados no mercado interno da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras a operar na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 167Nicolae Ştefănuță, Pascal CanfinProposta de resoluçãoN.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação e a degradação das florestas a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em

AM\1210205PT.docx 83/298 PE655.680v01-00

PT

Page 84:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União e que estão sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 168Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação e a degradação das florestas a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os

PE655.680v01-00 84/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 85:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União e que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 169Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação e a degradação das florestas a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como

AM\1210205PT.docx 85/298 PE655.680v01-00

PT

Page 86:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União e que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 170Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação e a degradação das florestas a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar a todas as instituições financeiras autorizadas as operar sediadas na União e que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem, processam ou comercializam matérias-primas e produtos delas derivados

PE655.680v01-00 86/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 87:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 171Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoN.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça, na reabilitação ambiental e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 172Stanislav PolčákProposta de resolução

AM\1210205PT.docx 87/298 PE655.680v01-00

PT

Page 88:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

N.º 7

Proposta de resolução Alteração

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com os mais elevados riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

7. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE baseado em requisitos de dever de diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, bem como em responsabilidade e sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados com riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e na reparação para as vítimas de violações dessas obrigações; há que impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes no mercado da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas a desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que o mesmo quadro jurídico se deve aplicar às instituições financeiras sediadas na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem ou processam matérias-primas e produtos delas derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

Or. cs

Alteração 173Eleonora Evi, Piernicola PediciniProposta de resoluçãoN.º 7-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

7-A. Salienta que, com vista a dar uma resposta adequada à desflorestação e à degradação das florestas e ecossistemas, a proposta de quadro jurídico da UE deve prever uma proibição de financiamento

PE655.680v01-00 88/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 89:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

das explorações pecuárias intensivas e das monoculturas; considera que é primordial proceder a uma alteração imediata e radical das modalidades de produção e dos hábitos de consumo de alimentos; nesse sentido, considera necessário introduzir medidas eficazes destinadas a aumentar o apoio às práticas agroecológicas e a diminuir o desperdício de alimentos em toda a cadeia de abastecimento; salienta que é necessário introduzir objetivos juridicamente vinculativos no que se refere à redução da produção e do consumo de produtos de origem animal; destaca a importância de prever ações destinadas à sensibilização dos consumidores, a fim de reforçar os seus conhecimentos acerca do impacto que os modelos de consumo têm sobre as florestas, a biodiversidade e o clima, apoiando e favorecendo escolhas alimentares baseadas em produtos de origem vegetal;

Or. it

Alteração 174Tudor CiuhodaruProposta de resoluçãoN.º 7-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

7-A. Salienta que a cessação da desflorestação e degradação florestal, combinada com atividades sustentáveis de restauração, florestação e reflorestação, proporciona oportunidades de desenvolvimento económico; salienta, para este fim, que é necessário prestar especial atenção à produção e ao consumo sustentável de produtos agrícolas e florestais e tomar medidas a nível global, nacional, regional e local, bem como fazer investimentos significativos;

Or. ro

AM\1210205PT.docx 89/298 PE655.680v01-00

PT

Page 90:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 175Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 7-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

7-A. Insta a Comissão a aplicar o princípio de «não prejudicar» e exorta a Comissão a assegurar rapidamente a coerência plena dos acordos comerciais e de investimento, em vigor e futuros, bem como de outra regulamentação mundial com objetivos internacionais em matéria de ambiente e de clima, nomeadamente o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e a incluir disposições vinculativas para travar a apropriação ilegal de terras e a deflorestação;

Or. en

Alteração 176Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 7-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

7-A. Salienta que a exploração madeireira ilegal é prática corrente não só em países terceiros, mas também na UE; convida a Comissão e os Estados-Membros a agirem com determinação para prevenir e combater a exploração madeireira ilegal, especialmente para salvar as últimas florestas seculares europeias, aplicando igualmente a legislação da UE em vigor e aplicando, assim, sanções proporcionadas, dissuasivas e eficazes em caso de violação do direito da UE;

Or. en

Alteração 177Hermann Tertsch

PE655.680v01-00 90/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 91:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoN.º 7-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

7-A. Salienta que um novo quadro regulamentar na União Europeia não pode contribuir para a estigmatização de um produto, região ou país de origem. Para este fim, a União deve privilegiar a cooperação com países terceiros que desejam implementar medidas novas e ambiciosas para travar a desflorestação nos seus territórios.

Or. es

Alteração 178Hildegard Bentele, Pernille WeissProposta de resoluçãoN.º 7-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

7-A. Acolhe com agrado a revisão em curso da diretiva de comunicação não financeira e convida a Comissão a reforçar a qualidade e o âmbito da divulgação não financeira, em particular no que respeita a aspetos ambientais, bem como a promover a integração de ponderações relevantes para as florestas na responsabilidade social das empresas.

Or. en

Alteração 179Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 7-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

7-A. Salienta que a concessão de um acesso efetivo à justiça e às vias de recurso para as vítimas de danos ambientais e em matéria de direitos

AM\1210205PT.docx 91/298 PE655.680v01-00

PT

Page 92:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

humanos nas empresas deve fazer parte deste quadro jurídico;

Or. en

Alteração 180Inese VaidereProposta de resoluçãoN.º 7-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

7-A. Salienta a necessidade de prever um apoio coordenado ao nível da UE para as PME assegurarem o seu entendimento, preparação e capacidade de implementação;

Or. en

Alteração 181Hermann TertschProposta de resoluçãoN.º 7-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

7-B. Exorta a União a aditar disposições vinculativas e específicas no capítulo da sustentabilidade nos acordos comerciais, a fim de garantir que os produtos importados não provenham de zonas desflorestadas.

Or. es

Alteração 182Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoN.º 8

Proposta de resolução Alteração

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de

8. Assinala que as matérias-primas que causam a desflorestação abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos que atribuem maior prioridade a matérias-primas que

PE655.680v01-00 92/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 93:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

representam o mais elevado risco de destruição e degradação para as florestas e com origem em regiões onde é necessária a ação mais urgente; além disso, apela à criação de um roteiro com prazos para todas as matérias-primas que causam a desflorestação e à revisão periódica da lista estabelecida; assinala a necessidade de serem designadas pela Comissão, antes da entrada em vigor da proibição que atribui segurança jurídica e tempo para a adaptação de todas as partes interessadas, regiões que não serão elegíveis para a produção, colheita e extração de matérias-primas;

Or. en

Alteração 183Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 8

Proposta de resolução Alteração

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

8. Assinala que, a fim de incluir as matérias-primas e os respetivos produtos derivados no quadro jurídico da UE, devem ser previstas avaliações independentes, objetivas e científicas, bem como consultas públicas dos cidadãos e organizações da sociedade civil, incluindo as organizações de proteção dos direitos humanos, com vista a reforçar a análise preliminar no âmbito da adoção de disposições legislativas destinadas a reduzir, tanto quanto possível, o risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, para além dos riscos relacionados com os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

Or. it

Alteração 184Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resolução

AM\1210205PT.docx 93/298 PE655.680v01-00

PT

Page 94:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

N.º 8

Proposta de resolução Alteração

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral, ou que a produção dessas matérias-primas conduziu à apropriação ilegal das águas e à degradação indireta de ecossistemas devido à captação excessiva e poluição de das fontes de água;

Or. en

Alteração 185Stanislav PolčákProposta de resoluçãoN.º 8

Proposta de resolução Alteração

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas através da aplicação do princípio da precaução com base em dados objetivos e científicos de que representam ou podem representar um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

Or. cs

Alteração 186Hermann TertschProposta de resolução

PE655.680v01-00 94/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 95:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

N.º 8

Proposta de resolução Alteração

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas caso a caso, com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade.

Or. es

Alteração 187Anna ZalewskaProposta de resoluçãoN.º 8

Proposta de resolução Alteração

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

8. Assinala que as matérias-primas que representam um risco para as florestas e seus ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e seus ecossistemas, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

Or. pl

Alteração 188Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 8

Proposta de resolução Alteração

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro

AM\1210205PT.docx 95/298 PE655.680v01-00

PT

Page 96:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos, transparentes e científicos de que estão associadas a um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

Or. en

Alteração 189Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 8

Proposta de resolução Alteração

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

Or. fr

Alteração 190Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 8

Proposta de resolução Alteração

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que estão associadas à destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono

PE655.680v01-00 96/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 97:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

Or. en

Alteração 191Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 8

Proposta de resolução Alteração

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que estão associadas à destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

Or. en

Alteração 192Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoN.º 8

Proposta de resolução Alteração

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que representam um elevado risco de destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

8. Assinala que as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidas por esse quadro jurídico da UE devem ser determinadas com base em dados objetivos e científicos de que estão associadas à destruição e degradação para as florestas e os ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, bem como para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

Or. en

AM\1210205PT.docx 97/298 PE655.680v01-00

PT

Page 98:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 193Pascal CanfinProposta de resoluçãoN.º 8-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

8-A. Considera que uma forte atuação no mercado interno da União deve ser acompanhada de uma forte atuação a nível internacional; por conseguinte, os programas nacionais indicativos ao abrigo da ação externa da UE devem integrar disposições para ajudar as empresas de países terceiros e os pequenos agricultores que trabalham com operadores, que colocam no mercado interno da União as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, a exercer as atividades sem prejudicar as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 194Hermann TertschProposta de resoluçãoN.º 8-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

8-A. Insta a União a desenvolver campanhas de informação e sensibilização sobre a importação de matérias-primas essenciais para determinados setores da economia, quando se possa comprovar a sua sustentabilidade e a não proveniência de zonas desflorestadas ou ecossistemas ricos em biodiversidade.

Or. es

Alteração 195Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 8-A (novo)

PE655.680v01-00 98/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 99:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

8-A. Salienta que o quadro jurídico da UE deve também ser aplicado a todo o setor extrativo e projetos de barragens;

Or. en

Alteração 196Alexander Bernhuber, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 9

Proposta de resolução Alteração

9. Destaca que esse quadro jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação das matérias-primas e dos produtos delas derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação;

Suprimido

Or. en

Alteração 197Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoN.º 9

Proposta de resolução Alteração

9. Destaca que esse quadro jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação das matérias-primas e dos produtos delas derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação;

9. Destaca que esse quadro jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação das matérias-primas e dos produtos delas derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação, e que não deve contribuir para aumentar a área de exploração madeireira ou para a desflorestação de florestas primárias, mesmo se o quadro jurídico de um país de origem o permitir; enfatiza neste contexto a relevância da data-limite de 2008 e que

AM\1210205PT.docx 99/298 PE655.680v01-00

PT

Page 100:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

qualquer outra data posterior ignoraria o impacto de políticas adotadas que incentivam ao consumo de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 198Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoN.º 9

Proposta de resolução Alteração

9. Destaca que esse quadro jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação das matérias-primas e dos produtos delas derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação;

9. Destaca que esse quadro jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação das matérias-primas e dos produtos delas derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação; lembra que a legalidade da colheita e comercialização de produtos florestais é abrangida pelo Regulamento da UE relativo à madeira e salienta, por conseguinte, ser necessário evitar a dupla regulamentação;

Or. en

Alteração 199Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 9

Proposta de resolução Alteração

9. Destaca que esse quadro jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação das matérias-primas e dos produtos delas derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação;

9. Destaca que a reciprocidade, a responsabilidade ambiental da UE e as relações bilaterais com os países terceiros devem garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação das matérias-primas e dos produtos delas derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas sobretudo a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e

PE655.680v01-00 100/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 101:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

transformação;

Or. fr

Alteração 200Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 9

Proposta de resolução Alteração

9. Destaca que esse quadro jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação das matérias-primas e dos produtos delas derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação;

9. Destaca que esse quadro jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação das matérias-primas abrangida e dos produtos delas derivados do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação, sendo, por conseguinte, necessário definir «sustentável» neste contexto;

Or. en

Alteração 201Anna ZalewskaProposta de resoluçãoN.º 9

Proposta de resolução Alteração

9. Destaca que esse quadro jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação das matérias-primas e dos produtos delas derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação;

9. Destaca que esse quadro jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação das matérias-primas em análise e dos produtos delas derivados do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação, o que torna necessário definir “sustentável” neste contexto;

Or. pl

Alteração 202Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 9-A (novo)

AM\1210205PT.docx 101/298 PE655.680v01-00

PT

Page 102:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

9-A. Convida a Comissão a garantir que a proposta de quadro jurídico da UE inclui uma disposição que preveja que todos os acordos comerciais doravante adotados incluam normas vinculativas sobre a proteção do ambiente, que visem proteger integralmente, entre outras coisas, as florestas e os demais ecossistemas; solicita ainda que sejam introduzidos mecanismos de aplicação e de execução eficazes, capazes de impedir qualquer ação passível de acarretar desflorestação e degradação das florestas;

Or. it

Alteração 203Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoN.º 9-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

9-A. Chama a atenção para o modo como a produção de OGM é um fator fundamental de desflorestação, em particular no Brasil e na Argentina, e considera que deve acabar a importação de OGM para a UE; relembra que o consumo de carne, mesmo no interior da UE, contribui para a desflorestação fora da UE ao aumentar a procura de alimentos para animais OGM baratos, em especial importações de soja GM;

Or. en

Alteração 204Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoN.º 9-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

9-A. Destaca que o facto de alterar o quadro regulamentar para legalizar o uso de determinadas regiões e modificar os

PE655.680v01-00 102/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 103:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

direitos de propriedade não afasta o impacto negativo nos direitos humanos e no ambiente causado pela aplicação desta alteração; salienta, por conseguinte, que os critérios de devida diligência devem incluir outros elementos a acrescer à legalidade da ação;

Or. en

Alteração 205Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 9-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

9-A. Insta a Comissão a aproveitar a oportunidade da próxima revisão da diretiva da UE relativa à comunicação não financeira (2013/34/UE) para reforçar as suas disposições e alargar o seu âmbito de aplicação para melhorar de forma significativa a comunicação das instituições financeiras e das empresas no que respeita à proteção ambiental;

Or. en

Alteração 206Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoN.º 9-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

9-A. Salienta que, de acordo com vários estudos1-A, um quadro jurídico para evitar a entrada no mercado interno da União de produtos associados à desflorestação não terá qualquer impacto no volume e no preço das matérias-primas vendidas na União e abrangidos pelo Anexo da presente resolução;

_________________1a https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0959378014001046

AM\1210205PT.docx 103/298 PE655.680v01-00

PT

Page 104:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

http://biomas.agrosatelite.com.br/img/Geospatial_analyses_of_the_annual_crops_dynamic_in_the_brazilian_Cerrado_biome.pdf

Or. en

Alteração 207Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César LuenaProposta de resoluçãoN.º 9-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

9-A. Salienta que os fracos direitos de propriedade fundiária e direitos agrários são um fator importante de desflorestação e degradação das florestas e dos ecossistemas;

Or. en

Alteração 208Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 9-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

9-B. Considera que a proposta de quadro jurídico da UE deve prever a proibição de celebrar acordos de comércio livre que surtam efeitos negativos nas florestas, nos demais ecossistemas naturais e nos direitos humanos, incluindo nos direitos das populações indígenas e das comunidades locais;

Or. it

Alteração 209Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoN.º 9-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

PE655.680v01-00 104/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 105:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

9-C. Solicita à Comissão que inclua na proposta de quadro jurídico da UE obrigações vinculativas relativas à proteção das florestas, dos ecossistemas naturais e dos direitos humanos, que devem ser incorporadas em acordos comerciais existentes que ainda não as incluam, prevendo ainda uma análise aprofundada do impacto direto ou indireto que esses acordos têm em termos de desflorestação, degradação ambiental, conversão e degradação de outros ecossistemas naturais e violações dos direitos humanos, com vista a adotar medidas adequadas que conduzam à erradicação, em tempo oportuno, de todos os efeitos nocivos identificados;

Or. it

Alteração 210Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 10

Proposta de resolução Alteração

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; recorda que o usufruto pleno dos direitos humanos, de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável deve ser garantido a todas as pessoas, bem como que ninguém deve ser penalizado, perseguido ou assediado de alguma forma devido à sua participação em atividades de proteção do ambiente; insta a União e os Estados-Membros a apoiarem, na próxima Assembleia Geral das Nações Unidas, o reconhecimento mundial ao direito a um ambiente saudável; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas

AM\1210205PT.docx 105/298 PE655.680v01-00

PT

Page 106:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE; insta a Comissão a criar um mecanismo de resposta rápida a nível da União para apoiar defensores do ambiente em todo o mundo;

Or. en

Alteração 211Hildegard Bentele, Pernille WeissProposta de resoluçãoN.º 10

Proposta de resolução Alteração

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE; salienta que as comunidades locais, as mulheres e os pequenos agricultores em muitos países em desenvolvimento se baseiam fortemente no rendimento das matérias-primas; por conseguinte, todas as alterações têm de ter em consideração os efeitos nas oportunidades económicas de trabalhadores e a crescente necessidade de produção de alimentos devido ao crescimento da população e às circunstâncias cada vez mais desafiantes da produção de alimentos devido às

PE655.680v01-00 106/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 107:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

alterações climáticas;

Or. en

Alteração 212Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoN.º 10

Proposta de resolução Alteração

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE; salienta que o Relatório Especial do Painel Internacional das Nações Unidas sobre os Solos, bem como o relatório de avaliação mundial da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, indicam que o reforço dos direitos dos povos indígenas aos solos pode contribuir para a mitigação climática, a adaptação e a conservação dos ecossistemas, e apela a um maior apoio internacional para os direitos dos povos indígenas;

Or. en

Alteração 213Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 10

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 107/298 PE655.680v01-00

PT

Page 108:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE; insta a Comissão a incentivar processos de reforma jurídica nos países produtores que sejam realizados com a participação efetiva e significativa de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, os povos indígenas e as comunidades locais;

Or. en

Alteração 214Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoN.º 10

Proposta de resolução Alteração

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; regista que, nalgumas regiões, os conflitos relativos ao uso dos solos e dos recursos são a principal causa de violência contra os povos indígenas1-A; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos

PE655.680v01-00 108/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 109:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

_________________1a Relatório da Procuradoria-Geral da República do Brasil: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/conflitos-associados-a-terra-sao-principal-causa-de-violencia-contra-indigenas-e-comunidades-tradicionais-no-brasil-segundo-mpf

Or. en

Alteração 215Hermann TertschProposta de resoluçãoN.º 10

Proposta de resolução Alteração

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

Or. es

Alteração 216Anna ZalewskaProposta de resoluçãoN.º 10

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 109/298 PE655.680v01-00

PT

Page 110:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente envolvidos na gestão sustentável das florestas, contribuindo assim para a proteção dos seus ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e seus ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

Or. pl

Alteração 217Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 10

Proposta de resolução Alteração

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

Or. en

PE655.680v01-00 110/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 111:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 218Nicolae Ştefănuță, Pascal CanfinProposta de resoluçãoN.º 10

Proposta de resolução Alteração

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

10. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; solicita, por conseguinte, a inclusão da proteção dos direitos humanos, em particular dos direitos de propriedade fundiária e dos direitos laborais, com especial destaque para os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, no âmbito do futuro quadro jurídico da UE;

Or. en

Alteração 219Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 10-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

10-A. Salienta a importância de promover a agroecologia e a produção agrícola sustentável a nível global; considera, por conseguinte, que todas as ações ulteriores devem abordar questões como a prevenção de práticas insustentáveis de utilização e gestão dos solos, a luta contra as perturbações naturais e a atenuação das alterações climáticas;

Or. en

Alteração 220

AM\1210205PT.docx 111/298 PE655.680v01-00

PT

Page 112:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Tudor CiuhodaruProposta de resoluçãoN.º 10-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

10-A. Salienta que é importante encorajar o consumo de produtos de cadeias de abastecimento sem desflorestação na UE e melhorar as avaliações do impacto do consumo na UE e noutros mercados nas florestas do mundo;

Or. ro

Alteração 221Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 10-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

10-B. Sublinha a necessidade de aumentar a sensibilização da opinião pública para os impactos sociais e económicos da exploração madeireira ilegal e de crimes florestais na UE e nos países terceiros;

Or. en

Alteração 222Anna ZalewskaProposta de resoluçãoN.º 11

Proposta de resolução Alteração

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles;

Suprimido

Or. pl

Alteração 223

PE655.680v01-00 112/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 113:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 11

Proposta de resolução Alteração

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles;

Suprimido

Or. en

Alteração 224Alexander Bernhuber, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 11

Proposta de resolução Alteração

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles;

Suprimido

Or. en

Alteração 225César LuenaProposta de resoluçãoN.º 11

Proposta de resolução Alteração

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles;

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, tais como as zonas húmidas, as turfeiras ou as pastagens, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles; salienta, a este respeito, que a perda de zonas húmidas é atualmente três vezes mais rápida, em termos percentuais, do que a perda de florestas e que 85 % das

AM\1210205PT.docx 113/298 PE655.680v01-00

PT

Page 114:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

zonas húmidas do mundo desapareceram2-

A;

_________________2-A Relatório da IPBES de 2019

Or. es

Alteração 226Tudor CiuhodaruProposta de resoluçãoN.º 11

Proposta de resolução Alteração

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles;

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, tais como bacias hidrográficas ou áreas de delta ao entrar num mar ou num oceano com vegetação e fauna importantes, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles;

Or. ro

Alteração 227Hermann TertschProposta de resoluçãoN.º 11

Proposta de resolução Alteração

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles;

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, de acordo com a definição de tais ecossistemas a nível internacional, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles;

Or. es

Alteração 228Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 11

PE655.680v01-00 114/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 115:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles;

11. Observa que esse quadro jurídico da UE deve também ser alargado a outros ecossistemas não florestais com uma importante capacidade de absorção de carbono ou ricos em biodiversidade, como as turfeiras, a fim de evitar que a pressão se desloque para tais ecossistemas;

Or. fr

Alteração 229Catherine ChabaudProposta de resoluçãoN.º 11

Proposta de resolução Alteração

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles;

11. Observa que esse quadro jurídico da UE, para além das florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, como os ecossistemas marinhos e costeiros, a fim de evitar que a pressão seja transferida para eles;

Or. fr

Alteração 230Nicolae Ştefănuță, Pascal CanfinProposta de resoluçãoN.º 11-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

11-A. Regista que a disponibilidade e a precisão dos dados usados para avaliar em que data os solos foram desflorestados/convertidos num outro uso devem ser fiáveis para uma aplicação eficaz;

Or. en

Alteração 231Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, César Luena

AM\1210205PT.docx 115/298 PE655.680v01-00

PT

Page 116:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoN.º 12

Proposta de resolução Alteração

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; reconhece ao mesmo tempo que os requisitos subsequentes à avaliação de risco do operador devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores, incluindo os pequenos agricultores, ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional devido a falta de capacidade; recomenda, por conseguinte, que sejam apoiados e dotados das ferramentas necessárias para poder produzir em conformidade com os requisitos ambientais e de direitos humanos;

Or. en

Alteração 232Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 12

Proposta de resolução Alteração

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num

PE655.680v01-00 116/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 117:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional;

Or. fr

Alteração 233Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 12

Proposta de resolução Alteração

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores, incluindo os pequenos agricultores, ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional;

AM\1210205PT.docx 117/298 PE655.680v01-00

PT

Page 118:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 234Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 12

Proposta de resolução Alteração

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores, incluindo os pequenos agricultores, ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional;

Or. en

Alteração 235Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 12

Proposta de resolução Alteração

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas que causam a desflorestação, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final

PE655.680v01-00 118/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 119:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que é necessária uma aprofundada avaliação de impacto para garantir que o quadro regulamentar não impõe encargos indevidos às empresas, em particular aos pequenos e médios produtores e aos pequenos agricultores ou impede o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que o sistema de devida diligência deve ser proporcional ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

Or. en

Alteração 236Hermann TertschProposta de resoluçãoN.º 12

Proposta de resolução Alteração

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser não discriminatórios, proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa e proporcionar segurança jurídica aos operadores;

AM\1210205PT.docx 119/298 PE655.680v01-00

PT

Page 120:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. es

Alteração 237Anna ZalewskaProposta de resoluçãoN.º 12

Proposta de resolução Alteração

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se às empresas que colocam no mercado da União matérias-primas que representem um risco para as florestas e seus ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão, tendo em conta as suas capacidades financeiras e organizacionais, é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

Or. pl

Alteração 238Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoN.º 12

Proposta de resolução Alteração

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, embora o quadro regulamentar não deva impor

PE655.680v01-00 120/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 121:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; e que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

Or. en

Alteração 239Alexander Bernhuber, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 12

Proposta de resolução Alteração

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

12. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todas as empresas que colocam no mercado da União matérias-primas colhidas ilegalmente, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo; considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores ou impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional; reconhece, por conseguinte, que os requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios e divulgação devem ser proporcionais ao nível dos riscos associados às mercadorias em causa;

Or. en

Alteração 240Pascal Canfin, Nicolae Ştefănuță

AM\1210205PT.docx 121/298 PE655.680v01-00

PT

Page 122:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoN.º 12-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

12-A. Regista que alguns operadores económicos acolheram a Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas de 2014 e desenvolveram processos para assegurar a transparência da respetiva cadeia de valor no que respeita à desflorestação; regista, no entanto, que antes desta data estavam disponíveis muito poucos dados sobre a transparência das cadeias de abastecimento dos operadores económicos;

Or. en

Alteração 241Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 12-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

12-A. Salienta que a digitalização e novas ferramentas tecnológicas têm a capacidade de fornecer soluções sem precedentes para as empresas para identificar, impedir, mitigar e ter em conta os impactos ambientais e para os direitos humanos;

Or. en

Alteração 242Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 12-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

12-B. Lembra as conclusões do estudo sobre os requisitos de devida diligência ao

PE655.680v01-00 122/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 123:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

longo da cadeia de abastecimento, encomendado pela Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão Europeia, que considera que a maioria dos inquiridos empresariais concorda que uma devida diligência obrigatória teria um impacto positivo nos direitos humanos e no ambiente;

Or. en

Alteração 243Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, César LuenaProposta de resoluçãoN.º 12-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

12-C. Regista que as conclusões iniciais do mesmo estudo indicam que são diminutos os custos adicionais para as empresas para a constituição e execução de sistemas de devida diligência;

Or. en

Alteração 244Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César LuenaProposta de resoluçãoN.º 12-D (novo)

Proposta de resolução Alteração

12-D. Considera que requisitos obrigatórios de devida diligência ao nível da UE trariam benefícios para as empresas criando condições equitativas ao impor aos concorrentes as mesmas normas e forneceriam segurança jurídica ao invés de um mosaico de medidas diferentes à escala nacional;

Or. en

Alteração 245Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resolução

AM\1210205PT.docx 123/298 PE655.680v01-00

PT

Page 124:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

N.º 13

Proposta de resolução Alteração

13. Manifesta a convicção de que o Regulamento da UE sobre a madeira, especialmente os seus requisitos de devida diligência, representa uma boa base para a elaboração de um futuro quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, mas que a aplicação e o cumprimento insuficientes do regulamento da UE sobre a madeira demonstram que este não está à altura do seu espírito e das suas intenções; considera, por conseguinte, que é possível retirar ensinamentos do Regulamento da UE sobre a madeira para melhorar as regras de aplicação e de execução de um futuro quadro jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE;

13. Manifesta a convicção de que o Regulamento da UE sobre a madeira, especialmente os seus requisitos de devida diligência, representa uma boa base para a elaboração de um futuro quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, mas que a aplicação, o âmbito limitado dos produtos abrangidos e o cumprimento insuficientes do regulamento da UE sobre a madeira, incluindo os regimes sancionatórios aplicados e a discrepância existente entre os Estados-Membros, demonstram que este não está à altura do seu espírito e das suas intenções; considera, por conseguinte, que é possível retirar ensinamentos do Regulamento da UE sobre a madeira para melhorar as regras de aplicação e de execução de um futuro quadro jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE;

Or. en

Alteração 246Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 13

Proposta de resolução Alteração

13. Manifesta a convicção de que o Regulamento da UE sobre a madeira, especialmente os seus requisitos de devida diligência, representa uma boa base para a elaboração de um futuro quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, mas que a aplicação e o cumprimento insuficientes do regulamento da UE sobre a madeira demonstram que este não está à altura do seu espírito e das suas intenções; considera, por conseguinte, que é possível retirar ensinamentos do Regulamento da

13. Manifesta a convicção de que o Regulamento da UE sobre a madeira, especialmente os seus requisitos de responsabilidade do produtor e/ou do fabricante, representa uma boa base para a elaboração de um futuro quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE; destaca que a aplicação e o cumprimento insuficientes do regulamento da UE sobre a madeira demonstram que as medidas de devida diligência são, na prática, pouco aplicadas pelas empresas; considera, por

PE655.680v01-00 124/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 125:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

UE sobre a madeira para melhorar as regras de aplicação e de execução de um futuro quadro jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE;

conseguinte, que é possível retirar ensinamentos do Regulamento da UE sobre a madeira para melhorar as regras de aplicação e de execução de um futuro quadro jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE;

Or. fr

Alteração 247Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoN.º 13

Proposta de resolução Alteração

13. Manifesta a convicção de que o Regulamento da UE sobre a madeira, especialmente os seus requisitos de devida diligência, representa uma boa base para a elaboração de um futuro quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, mas que a aplicação e o cumprimento insuficientes do regulamento da UE sobre a madeira demonstram que este não está à altura do seu espírito e das suas intenções; considera, por conseguinte, que é possível retirar ensinamentos do Regulamento da UE sobre a madeira para melhorar as regras de aplicação e de execução de um futuro quadro jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE;

13. Manifesta a convicção de que o Regulamento da UE sobre a madeira, especialmente os seus requisitos de devida diligência, representa uma boa base para a elaboração de um futuro quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, mas que a aplicação e o cumprimento insuficientes do regulamento da UE sobre a madeira e a não abrangência de determinados produtos da madeira demonstram que este não está à altura do seu espírito e das suas intenções; considera, por conseguinte, que é possível retirar ensinamentos do Regulamento da UE sobre a madeira para melhorar as regras de aplicação e de execução de um futuro quadro jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE;

Or. en

Alteração 248Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 13

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 125/298 PE655.680v01-00

PT

Page 126:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

13. Manifesta a convicção de que o Regulamento da UE sobre a madeira, especialmente os seus requisitos de devida diligência, representa uma boa base para a elaboração de um futuro quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, mas que a aplicação e o cumprimento insuficientes do regulamento da UE sobre a madeira demonstram que este não está à altura do seu espírito e das suas intenções; considera, por conseguinte, que é possível retirar ensinamentos do Regulamento da UE sobre a madeira para melhorar as regras de aplicação e de execução de um futuro quadro jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE;

13. Manifesta a convicção de que o Regulamento da UE sobre a madeira, especialmente os seus requisitos de devida diligência, representa uma boa base para a elaboração de um futuro quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, mas que a aplicação e o cumprimento insuficientes do regulamento da UE sobre a madeira demonstram que este não está à altura do seu espírito e das suas intenções; considera, por conseguinte, que o futuro quadro jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE deve fornecer melhorias concretas;

Or. en

Alteração 249Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoN.º 13-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

13-A. Acolhe com agrado a declaração da Comissão constante da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 de que «a utilização de árvores inteiras e de culturas destinadas à alimentação humana ou animal, produzidas na UE ou importadas, para a produção de energia deve ser minimizada»; insta a Comissão a alterar a Diretiva relativa às energias renováveis de modo a refletir o facto de a biomassa não ser uma fonte de energia neutra em termos de carbono1-A.

_________________1-A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis e Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva

PE655.680v01-00 126/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 127:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Or. en

Alteração 250Tudor CiuhodaruProposta de resoluçãoN.º 13-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

13-A. Entende que consumidores e produtores devem ser melhor informados, em particular no que respeita à ligação entre o consumo de produtos básicos e a desflorestação; além disso, os cidadãos devem ser encorajados através de incentivos regulamentares a adotarem dietas mais equilibradas, saudáveis e nutritivas e a reduzirem o desperdício alimentar;

Or. ro

Alteração 251Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoN.º 13-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

13-A. Destaca que um reforço do quadro jurídico da UE sobre a desflorestação pode ter um impacto significativo no preço dos terrenos em países terceiros e, com vista a impedir qualquer especulação, a data-limite não deve ser estabelecida após a publicação por parte da Comissão da proposta descrita no Anexo da presente resolução;

Or. en

Alteração 252Michal Wiezik, Radan Kanev

AM\1210205PT.docx 127/298 PE655.680v01-00

PT

Page 128:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoN.º 13-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

13-A. Reitera que as importações para a UE continuam facilmente mesmo se for estabelecido serem impossíveis importações da matéria-prima em causa a partir do país respetivo em conformidade com o Regulamento da UE relativo à madeira1-A.

_________________1-A Por exemplo, o caso da teca de Mianmar, a partir da página Web do departamento federal alemão da alimentação, da agricultura e das florestas: «Presently, EUTR-compliant teakwood imports from Myanmar are impossible» (atualmente, são impossíveis as importações de madeira de teca de Mianmar em conformidade com o Regulamento da UE relativo à madeira) https://www.ble.de/SharedDocs/Pressemitteilungen/EN/2018/180724_Myanmar.html, tal como comunicado pela Agência de Investigação Ambiental https://eia-international.org/news/timber-firms-are-getting-illicit-myanmar-teak-in-through-europes-back-door/

Or. en

Alteração 253Tudor CiuhodaruProposta de resoluçãoN.º 13-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

13-B. Solicita que a UE desenvolva uma política de aquisição de madeira ecológica, a fim de apoiar a proteção e restauração dos ecossistemas florestais em todo o mundo;

Or. ro

PE655.680v01-00 128/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 129:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 254Joëlle MélinProposta de resoluçãoN.º 14

Proposta de resolução Alteração

14. Frisa que esse quadro jurídico deve e pode ser concebido de forma a estar em conformidade com os requisitos da Organização Mundial do Comércio;

14. Frisa que esse quadro jurídico pode ser concebido de forma a estar em conformidade com as recomendações da Organização Mundial do Comércio; relembra, a este respeito, que os acordos de comércio livre não representam uma obrigação da OMC, e que as normas ambientais e sociais e o respeito dos direitos humanos devem ter primazia sobre o ordoliberalismo e o comércio livre;

Or. fr

Alteração 255Hermann TertschProposta de resoluçãoN.º 14

Proposta de resolução Alteração

14. Frisa que esse quadro jurídico deve e pode ser concebido de forma a estar em conformidade com os requisitos da Organização Mundial do Comércio;

14. Frisa que esse quadro jurídico deve e pode ser concebido de forma a estar em conformidade com os requisitos da Organização Mundial do Comércio, para que não ocorram distorções arbitrárias da concorrência no comércio internacional de matérias-primas;

Or. es

Alteração 256Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoN.º 14

Proposta de resolução Alteração

14. Frisa que esse quadro jurídico deve e pode ser concebido de forma a estar em conformidade com os requisitos da Organização Mundial do Comércio;

14. Frisa que esse quadro jurídico não tem de ser concebido de forma a estar em conformidade com os requisitos da Organização Mundial do Comércio;

AM\1210205PT.docx 129/298 PE655.680v01-00

PT

Page 130:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 257Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 14 – parágrafo 1 (novo)

Proposta de resolução Alteração

Acolhe com agrado a criação de um observatório florestal para a recolha de dados e informações sobre desflorestação tanto na Europa como à escala mundial e apela a que este observatório estabeleça um mecanismo para proteger os defensores das florestas;

Or. en

Alteração 258Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 14-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

14-A. Salienta que, em complemento ao estabelecimento de um quadro jurídico da UE sobre matérias-primas que conduzem à desflorestação, a UE tem de abordar de forma mais determinada a aplicação de direitos humanos, responsabilidade ambiental e o Estado de direito como questões horizontais com os respetivos países e com outros importantes países importadores.

Or. en

Alteração 259Catherine ChabaudProposta de resoluçãoN.º 14-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

14-A. Destaca que esse quadro jurídico deve ser concebido em consonância com

PE655.680v01-00 130/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 131:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

os compromissos internacionais da UE para com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, devendo ser tido em conta no âmbito das ambições subjacentes ao futuro acordo pós-Cotonu;

Or. fr

Alteração 260Alexander Bernhuber, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 15

Proposta de resolução Alteração

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»;

Suprimido

Or. en

Alteração 261Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 15

Proposta de resolução Alteração

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»;

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato», bem como na reforma da PAC e no Pacto Ecológico Europeu; a este respeito, insta a UE a adotar uma estratégia para reduzir o consumo de carne e de produtos lácteos; insta a União a reduzir a dependência das

AM\1210205PT.docx 131/298 PE655.680v01-00

PT

Page 132:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

importações de matérias-primas associadas a riscos relativos às florestas e aos ecossistemas, através da promoção das proteínas vegetais produzidas a nível local, do pastoreio e da utilização de alimentos para animais obtidos de forma legal e sustentável, nomeadamente através da execução do plano da União para as proteínas e da promulgação de uma política que garanta que a produção animal da União equivale aos seus recursos terrestres disponíveis; observa, neste contexto, que os produtos à base de soja e de óleo de palma com origem em terras desflorestadas que são utilizados para a alimentação de animais na UE são impulsionadores significativos da conversão de ecossistemas em grande escala; salienta também a necessidade da ênfase em cadeias de abastecimento mais curtas para as culturas proteicas, a carne e os produtos lácteos, em prol da soberania alimentar, tanto da UE como dos seus parceiros;

Or. en

Alteração 262Anna ZalewskaProposta de resoluçãoN.º 15

Proposta de resolução Alteração

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»;

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas que representem um risco para as florestas e seus ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»; assinala que os objetivos rigorosos impostos às florestas dentro da União podem resultar num aumento da pressão sobre as florestas fora da União;

PE655.680v01-00 132/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 133:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. pl

Alteração 263Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Jytte GutelandProposta de resoluçãoN.º 15

Proposta de resolução Alteração

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»;

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, em particular o consumo de carne e de produtos lácteos, deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato», bem como na Política Agrícola Comum depois de 2020;

Or. en

Alteração 264Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoN.º 15

Proposta de resolução Alteração

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»;

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»; insta a Comissão a resolver de forma adequada o impacto dos acordos de comércio livre na biodiversidade e a não avaliar simplesmente os impactos;

Or. en

Alteração 265

AM\1210205PT.docx 133/298 PE655.680v01-00

PT

Page 134:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoN.º 15

Proposta de resolução Alteração

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»;

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato» e do Regulamento sobre o plano estratégico da PAC, incluindo os planos estratégicos nacionais dos Estados-Membros;

Or. en

Alteração 266Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoN.º 15

Proposta de resolução Alteração

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»;

15. Sublinha que o impacto do compromisso por parte da União de evitar ou minimizar a colocação de produtos associados à desflorestação deve ser abordado de forma adequada com quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, ao abrigo da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»;

Or. en

Alteração 267Hermann TertschProposta de resoluçãoN.º 15

Proposta de resolução Alteração

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de

PE655.680v01-00 134/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 135:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»;

matérias-primas suscetíveis de fomentar a desflorestação em países terceiros deve ser abordado de forma adequada na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»;

Or. es

Alteração 268Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 15

Proposta de resolução Alteração

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato»;

15. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e da Estratégia «do Prado ao Prato», bem como na PAC;

Or. en

Alteração 269Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 15 – parágrafo 1 (novo)

Proposta de resolução Alteração

Insta a Comissão a adotar um Quadro Financeiro Plurianual à prova do clima e do ambiente; dando particular atenção ao impacto dos fundos de ação externa que possam contribuir para a desflorestação e para a degradação dos ecossistemas, bem como de alguns fundos de investigação e desenvolvimento; apela a uma verificação em matéria de Pacto Ecológico do QFP e de todos os orçamentos europeus;

AM\1210205PT.docx 135/298 PE655.680v01-00

PT

Page 136:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 270Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 15 – ponto 1 (novo)

Proposta de resolução Alteração

(1) Insta a Comissão a incluir medidas vinculativas de devida diligência relacionadas com matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas na legislação da UE em matéria de contratação pública para todos os acordos comerciais existentes e futuros com países terceiros; observa que o ACL UE-Mercosul irá perpetuar a dependência das economias do Mercosul em relação precisamente às atividades que conduzem à desflorestação; apela à suspensão do processo do Acordo UE-Mercosul até que tenham sido incluídas, de forma abrangente, disposições vinculativas, com força executiva e puníveis para fazer face às alterações climáticas, à desflorestação e à conversão dos ecossistemas, à perda de biodiversidade e à proteção dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais;

Or. en

Alteração 271Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 15 – ponto 2 (novo)

Proposta de resolução Alteração

(2) Convida a Comissão a propor uma nova alteração à Diretiva Energias Renováveis, para que a queima de madeira florestal deixe de ser incentivada e não seja elegível para o cumprimento dos objetivos dos Estados-Membros em matéria de energias renováveis;

PE655.680v01-00 136/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 137:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 272Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 15 – ponto 3 (novo)

Proposta de resolução Alteração

(3) Insta os Estados-Membros a reconhecerem os ecocídios como atos criminosos e a atribuir competência universal para estes atos às respetivas jurisdições nacionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a alteração do Estatuto do Tribunal Penal Internacional a fim de reconhecer os ecocídios como atos criminosos no âmbito da respetiva atuação;

Or. en

Alteração 273Joëlle Mélin, Annika BrunaProposta de resoluçãoN.º 15-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

15-A. Salienta que um modelo económico exclusivamente baseado no comércio livre não será duradouro nem sustentável em termos ecológicos; relembra a importância, de um ponto de vista ecológico, de limitar as importações de produtos em relação aos quais a produção, ou a produção de produtos substitutos, pode ser garantida na União com uma pegada de carbono reduzida e com recurso a normas eficazes cuja aplicação é passível de ser controlada; relembra que convém favorecer a produção de proteaginosas e oleaginosas endémicas na União, em vez de as importar e de contribuir efetivamente para a desflorestação; frisa que a UE está em condições de garantir a sua autossuficiência alimentar em termos de

AM\1210205PT.docx 137/298 PE655.680v01-00

PT

Page 138:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

carne, e que a importação de carne proveniente de países extracomunitários deve ser fortemente limitada, diminuindo assim a expansão das monoculturas destinadas a alimentar gado, bem como a predação das pastagens nas zonas florestais;

Or. fr

Alteração 274Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoN.º 15-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

15-A. Considera que o regulamento proposto no anexo da presente resolução deve ser acompanhado de acordos de parceria baseados no comércio com importantes países produtores de matérias-primas agrícolas, com vista a combater os fatores causadores de desflorestação do lado da oferta;

Or. en

Alteração 275Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoN.º 15-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

15-A. Insta a UE a reduzir a dependência das importações de matérias-primas associadas a riscos relativos às florestas e aos ecossistemas, através da execução do plano da UE para as proteínas e da equivalência dos recursos terrestres disponíveis da UE à sua produção animal;

Or. en

Alteração 276Kateřina Konečná

PE655.680v01-00 138/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 139:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoN.º 15-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

15-A. Lamenta profundamente que alguns Estados tenham usado a pandemia de COVID-19 como uma oportunidade de acelerar a desflorestação;

Or. en

Alteração 277Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoN.º 15-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

15-B. Considera que os critérios de contratação pública ecológica da UE devem incluir a desflorestação e o cumprimento da proposta de devida diligência nas suas disposições; uma revisão da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos deve integrar o cumprimento da devida diligência nos critérios de adjudicação;

Or. en

Alteração 278Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 15-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

15-B. Exorta todas as instituições e organismos da UE a liderarem pelo exemplo, modificando o seu comportamento, os contratos públicos e os contratos-quadro no sentido de um uso exclusivo de produtos não associados à desflorestação;

Or. en

Alteração 279

AM\1210205PT.docx 139/298 PE655.680v01-00

PT

Page 140:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 15-C (novo)

Proposta de resolução Alteração

15-C.  Aponta para o facto de a Comissão dever ponderar a possibilidade de propor as florestas primárias como património da UNESCO para as proteger da desflorestação e aumentar a hipótese de chamar a atenção do público para a sua proteção; quando tal não for viável, devem ser avaliadas outras opções legais para alcançar estes objetivos;

Or. en

Alteração 280Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 15-D (novo)

Proposta de resolução Alteração

15-D. Insta a UE a continuar a desenvolver programas de investigação e acompanhamento, tais como o Copernicus, o Programa Europeu de Observação da Terra e outros programas de acompanhamento para supervisionar a cadeia de abastecimento de matérias-primas a fim de poder identificar e advertir atempadamente para produtos que causam a desflorestação ou a degradação ambiental durante a respetiva fase de produção;

Or. en

Alteração 281Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoN.º 15-E (novo)

Proposta de resolução Alteração

15-E. Insta a Comissão Europeia a criar uma base de dados europeia com projetos

PE655.680v01-00 140/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 141:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

em curso e passados entre a UE e países terceiros, bem como projetos bilaterais entre os Estados-Membros da UE e países terceiros, para avaliar o seu impacto nas florestas mundiais; sublinha o envolvimento das autarquias locais e das entidades regionais na aplicação destes projetos;

Or. en

Alteração 282Adam JarubasProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção dos recursos naturais esgotáveis, tais como as florestas naturais e os ecossistemas naturais, assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não afetem negativamente essas florestas e esses ecossistemas, bem como os direitos humanos implicados na colheita, extração e produção dos produtos abrangidos pela proposta.

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção dos recursos naturais esgotáveis, tais como as florestas naturais e os ecossistemas naturais, e reforçar o quadro jurídico para uma gestão sustentável polivalente das florestas. A proposta deve assegurar que os padrões de consumo e de mercado da União não afetem negativamente essas florestas e esses ecossistemas, bem como os direitos humanos implicados na colheita, extração e produção dos produtos abrangidos pela proposta, nomeadamente alinhando a proposta com o Regulamento da UE sobre a madeira;

Or. en

Alteração 283Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção dos recursos naturais esgotáveis, tais como as florestas naturais e os ecossistemas naturais,

A proposta de um quadro jurídico («a proposta») baseado em devida diligência para assegurar cadeias de abastecimento sustentáveis e não associadas à desflorestação para produtos colocados

AM\1210205PT.docx 141/298 PE655.680v01-00

PT

Page 142:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não afetem negativamente essas florestas e esses ecossistemas, bem como os direitos humanos implicados na colheita, extração e produção dos produtos abrangidos pela proposta.

no mercado da UE, com particular ênfase no combate aos principais fatores causadores de desflorestação importada e em vez de incentivarem importações que não criem desflorestação no estrangeiro, deve assentar numa avaliação de impacto aprofundada e ter em conta os direitos humanos implicados na colheita, extração e produção dos produtos abrangidos pela proposta.

Or. en

Alteração 284Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção dos recursos naturais esgotáveis, tais como as florestas naturais e os ecossistemas naturais, assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não afetem negativamente essas florestas e esses ecossistemas, bem como os direitos humanos implicados na colheita, extração e produção dos produtos abrangidos pela proposta.

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção, no âmbito das atuais competências da UE, dos recursos naturais esgotáveis, tais como as florestas naturais e os seus ecossistemas naturais, assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União tenham o menor impacto possível nas florestas e seus ecossistemas, bem como os direitos humanos suscetíveis de estarem implicados na colheita, extração e produção dos produtos abrangidos pela proposta.

Or. pl

Alteração 285Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção dos recursos naturais esgotáveis, tais como as florestas naturais e os ecossistemas naturais,

A proposta de regulamento («a proposta») deve contribuir para a garantia de uma gestão sustentável e, quando adequado, de um elevado nível de proteção dos recursos naturais esgotáveis, tais como as florestas e

PE655.680v01-00 142/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 143:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não afetem negativamente essas florestas e esses ecossistemas, bem como os direitos humanos implicados na colheita, extração e produção dos produtos abrangidos pela proposta.

outros ecossistemas naturais, assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não afetem negativamente essas florestas e esses ecossistemas. A proteção dos direitos humanos e dos direitos de propriedade implicados na colheita, extração e produção dos produtos devem também ser abrangidos pela proposta.

Or. en

Alteração 286Sunčana GlavakProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção dos recursos naturais esgotáveis, tais como as florestas naturais e os ecossistemas naturais, assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não afetem negativamente essas florestas e esses ecossistemas, bem como os direitos humanos implicados na colheita, extração e produção dos produtos abrangidos pela proposta.

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado e sustentável nível de proteção dos recursos naturais esgotáveis, tais como as florestas naturais e os ecossistemas naturais, assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não afetem negativamente essas florestas, essa biodiversidade e esses ecossistemas, bem como os direitos humanos implicados na colheita, extração e produção dos produtos abrangidos pela proposta.

Or. hr

Alteração 287Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção dos recursos naturais esgotáveis, tais como as florestas naturais e os ecossistemas naturais, assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não afetem negativamente essas florestas e esses ecossistemas, bem como os direitos

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção dos recursos naturais, tais como as florestas naturais e os ecossistemas naturais, assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não afetem negativamente essas florestas e esses ecossistemas, bem como os direitos humanos implicados na

AM\1210205PT.docx 143/298 PE655.680v01-00

PT

Page 144:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

humanos implicados na colheita, extração e produção dos produtos abrangidos pela proposta.

colheita, extração e produção dos produtos abrangidos pela proposta.

Or. cs

Alteração 288Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Deve proporcionar transparência e segurança no que diz respeito:

Deve possibilitar a tomada de medidas, a transparência e uma maior segurança no que diz respeito:

Or. fr

Alteração 289Hildegard Bentele, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto -a (nova)

Proposta de resolução Alteração

-a. ao âmbito de aplicação

Or. en

Alteração 290Kateřina Konečná, Anja HazekampProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto a

Proposta de resolução Alteração

a. às matérias-primas abrangidas pela proposta e aos produtos delas derivados comercializados no mercado interno da União,

a. às matérias-primas abrangidas pela proposta e aos produtos delas derivados comercializados no mercado interno da União, ou em trânsito nos portos da União,

Or. en

Alteração 291Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – alínea a-A (nova)

PE655.680v01-00 144/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 145:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

a-A. à revisão sistemática dos acordos de comércio livre que não respeitam as condições e as preocupações da UE no que se refere à desflorestação;

Or. fr

Alteração 292Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto b

Proposta de resolução Alteração

b. às práticas de aprovisionamento de todos os operadores económicos ativos no mercado interno da União,

b. às práticas de aprovisionamento e de financiamento de todos os operadores económicos ativos no mercado interno da União,

Or. en

Alteração 293Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto b

Proposta de resolução Alteração

b. às práticas de aprovisionamento de todos os operadores económicos ativos no mercado interno da União,

b. às práticas de aprovisionamento e de financiamento de todos os operadores económicos ativos no mercado interno da União,

Or. en

Alteração 294Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto b

Proposta de resolução Alteração

b. às práticas de aprovisionamento de b. às práticas de aprovisionamento e

AM\1210205PT.docx 145/298 PE655.680v01-00

PT

Page 146:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

todos os operadores económicos ativos no mercado interno da União,

de financiamento de todos os operadores económicos ativos no mercado interno da União,

Or. en

Alteração 295Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto b

Proposta de resolução Alteração

b. às práticas de aprovisionamento de todos os operadores económicos ativos no mercado interno da União,

b. às práticas de aprovisionamento e de financiamento de todos os operadores económicos ativos no mercado interno da União,

Or. en

Alteração 296Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto b

Proposta de resolução Alteração

b. às práticas de aprovisionamento de todos os operadores económicos ativos no mercado interno da União,

b. à devida diligência e outros requisitos para os operadores económicos ativos no mercado interno da União,

Or. en

Alteração 297Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto c

Proposta de resolução Alteração

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União;

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União, bem como as

PE655.680v01-00 146/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 147:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

práticas dos respetivos operadores financeiros;

Or. en

Alteração 298Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto c

Proposta de resolução Alteração

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União;

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União, bem como às práticas dos respetivos operadores financeiros;

Or. en

Alteração 299Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto c

Proposta de resolução Alteração

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União;

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União, bem como às práticas dos respetivos operadores financeiros;

Or. en

Alteração 300Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto c

AM\1210205PT.docx 147/298 PE655.680v01-00

PT

Page 148:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União;

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União, bem como às práticas dos respetivos operadores financeiros;

Or. en

Alteração 301Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto c

Proposta de resolução Alteração

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União;

c. às práticas de produção, incluindo o aspeto de captação de água, dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União;

Or. en

Alteração 302Alexander Bernhuber, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto c

Proposta de resolução Alteração

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União;

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas colhidas ilegalmente no mercado interno da União;

Or. en

PE655.680v01-00 148/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 149:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 303Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – alínea c)

Proposta de resolução Alteração

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União;

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas que representam um risco para as florestas e seus ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União;

Or. pl

Alteração 304Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 2 – subponto c

Proposta de resolução Alteração

c. às práticas de produção dos operadores económicos que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas ou que produzem produtos delas derivados no mercado interno da União;

c. às práticas de produção dos operadores que colhem, extraem, fornecem e transformam matérias-primas abrangidas ou que produzem produtos derivados destas matérias-primas no mercado interno da União;

Or. en

Alteração 305Kateřina Konečná, Anja HazekampProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

Deve estabelecer uma obrigação de cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos

Deve estabelecer uma obrigação de cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos

AM\1210205PT.docx 149/298 PE655.680v01-00

PT

Page 150:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

humanos. humanos, bem como estabelecer critérios de sustentabilidade juridicamente vinculativos.

Or. en

Alteração 306Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

Deve estabelecer uma obrigação de cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos humanos.

Deve estabelecer uma obrigação de cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos humanos. A proposta deve ser baseada no risco, proporcionada e dispor de força executiva.

Or. en

Alteração 307Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

Deve estabelecer uma obrigação de cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos humanos.

Deve estabelecer uma obrigação de cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos humanos estabelecidas nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos.

Or. pl

Alteração 308Stanislav Polčák

PE655.680v01-00 150/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 151:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

Deve estabelecer uma obrigação de cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos humanos.

Deve contribuir para o cumprimento dos compromissos e objetivos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos adotados pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos humanos.

Or. cs

Alteração 309Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 1 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

Deve estabelecer uma obrigação de cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos humanos.

Deve garantir o cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos humanos.

Or. fr

Alteração 310Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores que coloquem pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União

AM\1210205PT.docx 151/298 PE655.680v01-00

PT

Page 152:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

_________________ _________________1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

Or. en

Alteração 311Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados, incluindo companhias de navegação e operadores económicos que concedam financiamento a operadores que exercem estas atividades. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um

PE655.680v01-00 152/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 153:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Europeu e do Conselho1). representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

_________________ _________________1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

Or. en

Alteração 312Nicolae Ştefănuță, Pascal CanfinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados, ou que conceda financiamento a operadores que exercem estas atividades. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

_________________ _________________1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os

1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os

AM\1210205PT.docx 153/298 PE655.680v01-00

PT

Page 154:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

Or. en

Alteração 313Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados, ou que conceda financiamento a operadores que exercem estas atividades. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

_________________ _________________1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

Or. en

Alteração 314Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 1

PE655.680v01-00 154/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 155:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados, ou que conceda financiamento a operadores que exercem estas atividades. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

_________________ _________________1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

Or. en

Alteração 315Alexander BernhuberProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos que iniciam o primeiro nível de transformação, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque

AM\1210205PT.docx 155/298 PE655.680v01-00

PT

Page 156:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

_________________ _________________1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011, JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

Or. en

Alteração 316Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

PE655.680v01-00 156/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 157:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

_________________ _________________1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.)

1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.)

Or. cs

Alteração 317Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque no mercado interno da União as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho1).

_________________ _________________1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

1 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

Or. it

AM\1210205PT.docx 157/298 PE655.680v01-00

PT

Page 158:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 318Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo II – ponto 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos só devem ter o direito de colocar no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas e os produtos delas derivados quando puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:

Os operadores só devem ter o direito de colocar no mercado da União matérias-primas abrangidas e os produtos delas derivados quando exercerem a devida diligência para assegurar cadeias de abastecimento sustentáveis e não associadas à desflorestação.

Or. en

Alteração 319Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo II – ponto 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos só devem ter o direito de colocar no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas e os produtos delas derivados quando puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco

Os operadores económicos só devem ter o direito de colocar no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas e os produtos delas derivados quando, de acordo com o disposto no artigo 5.º, alínea a), puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, fornecedores, comerciantes, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores

PE655.680v01-00 158/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 159:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:

financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:

Or. en

Alteração 320Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos só devem ter o direito de colocar no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas e os produtos delas derivados quando puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:

Os operadores económicos só devem ter o direito de colocar no mercado da União matérias-primas e produtos delas derivados quando puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), não existe qualquer risco de que os produtos colocados no mercado da União:

Or. it

Alteração 321Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos só devem ter o direito de colocar no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas e os produtos delas derivados quando puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com

Os operadores económicos só devem ter o direito de colocar no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas e os produtos delas derivados quando puderem demonstrar publicamente e no contexto de controlos que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações

AM\1210205PT.docx 159/298 PE655.680v01-00

PT

Page 160:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:

empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:

Or. fr

Alteração 322Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 - parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos só devem ter o direito de colocar no mercado da União matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas e os produtos delas derivados quando puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. pl

Alteração 323Alexander Bernhuber, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo II – ponto 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos só devem ter o direito de colocar no mercado da União

Os operadores económicos só devem ter o direito de colocar no mercado da União

PE655.680v01-00 160/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 161:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas e os produtos delas derivados quando puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:

produtos quando puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:

Or. en

Alteração 324Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 1

Proposta de resolução Alteração

– provenham de terrenos obtidos através da conversão de florestas naturais ou de outros ecossistemas naturais,

Suprimido

Or. en

Alteração 325Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 1

Proposta de resolução Alteração

– provenham de terrenos obtidos através da conversão de florestas naturais ou de outros ecossistemas naturais;

– provenham de terrenos obtidos através da conversão de florestas naturais, na medida em que tal possa ser determinado;

Or. pl

Alteração 326Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 1

AM\1210205PT.docx 161/298 PE655.680v01-00

PT

Page 162:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

– provenham de terrenos obtidos através da conversão de florestas naturais ou de outros ecossistemas naturais;

(Não se aplica à versão portuguesa).

Or. cs

Alteração 327Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 1

Proposta de resolução Alteração

– provenham de terrenos obtidos através da conversão de florestas naturais ou de outros ecossistemas naturais,

– provenham de terrenos obtidos através da desflorestação ou da conversão de outros ecossistemas naturais,

Or. en

Alteração 328Adam JarubasProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 1

Proposta de resolução Alteração

– provenham de terrenos obtidos através da conversão de florestas naturais ou de outros ecossistemas naturais,

– provenham de terrenos obtidos através da conversão de florestas ou de outros ecossistemas naturais,

Or. en

Alteração 329Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 2

Proposta de resolução Alteração

– provenham de florestas naturais e de ecossistemas naturais sujeitos a degradação, e

Suprimido

Or. en

Alteração 330Adam Jarubas

PE655.680v01-00 162/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 163:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 2

Proposta de resolução Alteração

– provenham de florestas naturais e de ecossistemas naturais sujeitos a degradação, e

– provenham de florestas e de ecossistemas naturais degradados pela sua gestão insustentável, ou sob proteção ambiental, e

Or. en

Alteração 331Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 2

Proposta de resolução Alteração

– provenham de florestas naturais e de ecossistemas naturais sujeitos a degradação, e

– provenham de florestas naturais e de ecossistemas naturais sujeitos a degradação, incluindo indiretamente devido à captação excessiva de água

Or. en

Alteração 332Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 2

Proposta de resolução Alteração

– provenham de florestas naturais e de ecossistemas naturais sujeitos a degradação, e

– provenham de florestas e de ecossistemas naturais sujeitos a degradação devido a gestão insustentável, e

Or. en

Alteração 333Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 2

Proposta de resolução Alteração

- provenham de florestas naturais e de ecossistemas naturais sujeitos a degradação, e

- provenham de florestas naturais sujeitas a degradação, na medida em que tal possa ser determinado, e

AM\1210205PT.docx 163/298 PE655.680v01-00

PT

Page 164:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. pl

Alteração 334Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 2

Proposta de resolução Alteração

- provenham de florestas naturais e de ecossistemas naturais sujeitos a degradação, e

(Não se aplica à versão portuguesa).

Or. cs

Alteração 335Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 2-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

– não provenham de captação ilegal de água; a inexistência de um quadro jurídico para proteger e controlar a utilização dos recursos hídricos no país de origem do produto ou da matéria-prima seja considerada captação ilegal de água para efeitos da legislação proposta, e

Or. en

Alteração 336Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 3

Proposta de resolução Alteração

– sejam produzidos em violação dos direitos humanos ou estejam a esta associados.

Suprimido

Or. en

Alteração 337Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 2 – travessão 3

PE655.680v01-00 164/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 165:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

– sejam produzidos em violação dos direitos humanos ou estejam a esta associados.

– sejam produzidos em violação dos direitos humanos implicados nas florestas com ecossistemas naturais, ou estejam a esta associados.

Or. cs

Alteração 338Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem tomar medidas adequadas para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de valor.

Os operadores, de acordo com a sua função no mercado, devem tomar medidas adequadas para garantir que as normas de sustentabilidade e não associadas à desflorestação sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de valor.

Or. en

Alteração 339Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem tomar medidas adequadas para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de valor.

Os operadores económicos devem tomar medidas adequadas, dentro das suas capacidades legais, organizacionais e financeiras, para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de valor.

Or. pl

Alteração 340Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 165/298 PE655.680v01-00

PT

Page 166:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Os operadores económicos devem tomar medidas adequadas para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de valor.

Os operadores económicos devem tomar medidas adequadas e contribuir para o financiamento dos controlos, para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de valor.

Or. fr

Alteração 341Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem tomar medidas adequadas para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de valor.

Os operadores económicos devem ser obrigados a tomar as medidas adequadas para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de valor.

Or. en

Alteração 342Kateřina Konečná, Anja HazekampProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem tomar medidas adequadas para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de valor.

Os operadores económicos devem tomar medidas adequadas e transparentes para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de valor.

Or. en

Alteração 343Pascal CanfinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 3-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

As instituições financeiras que concedem financiamento, investimento, seguros e outros serviços a operadores envolvidos na cadeia de abastecimento de matérias-primas têm também a responsabilidade de

PE655.680v01-00 166/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 167:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

assumir a devida diligência a fim de assegurar que as empresas da cadeia de abastecimento respeitam as obrigações previstas na presente proposta.

Or. en

Alteração 344Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César LuenaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor. Para tal, a Comissão deve primeiro conduzir uma avaliação da viabilidade e das modalidades de integração destas matérias-primas, tendo em conta o próximo balanço da qualidade do Regulamento da UE relativo à madeira e assegurar que os objetivos do plano de ação FLEGT não são colocados em causa, bem como tendo em conta as implicações jurídicas e políticas para os atuais Acordos de Parceria Voluntários e os cordos comerciais juridicamente

AM\1210205PT.docx 167/298 PE655.680v01-00

PT

Page 168:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

vinculativos entre a União Europeia e um país produtor de madeira fora da UE. Os países produtores de madeira parceiros da UE devem estar estreitamente associados à integração na nova proposta das matérias-primas de madeira abrangidas pelo Regulamento relativo à madeira.

_________________ _________________2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. en

Alteração 345Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas.

PE655.680v01-00 168/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 169:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

data da sua entrada em vigor.

_________________2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. en

Alteração 346Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas.

_________________2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado

AM\1210205PT.docx 169/298 PE655.680v01-00

PT

Page 170:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. en

Alteração 347Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

A proposta deve abranger as matérias-primas com maior impacto na desflorestação e na degradação das florestas naturais. Estas matérias-primas, descritas na avaliação de impacto, devem ser enumeradas num anexo à proposta. A Comissão deve prestar especial atenção a matérias-primas tais como óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas.

_________________2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. pl

PE655.680v01-00 170/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 171:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 348Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Deve ser elaborada uma lista destas matérias-primas com base numa avaliação independente e especializada, tendo em conta o princípio da precaução, devendo ser fornecida num anexo à presente proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

_________________ _________________2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. cs

Alteração 349Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

AM\1210205PT.docx 171/298 PE655.680v01-00

PT

Page 172:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta em função do risco que colocam para a desflorestação e, por conseguinte, devem ser abordadas de forma mais urgente. Deve ser criado um roteiro com prazos e avaliações de impacto para, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

_________________ _________________2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. en

Alteração 350Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação

PE655.680v01-00 172/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 173:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, cana de açúcar1-A, couro, cacau, café, borracha, matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2-A e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas.

_________________ _________________1-A A UE foi vista no acordo como um importante futuro mercado de açúcar para os países do Mercosur.

2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

2-A Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. en

Alteração 351Joëlle Mélin, Annika BrunaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 173/298 PE655.680v01-00

PT

Page 174:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha, milho, coco e os seus derivados, papel e pasta de papel e biocombustíveis, e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

_________________ _________________2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira. (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira. (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. fr

Alteração 352Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas e dos ecossistemas naturais

PE655.680v01-00 174/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 175:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

devido a gestão insustentável e à conversão dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

_________________ _________________2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. en

Alteração 353Adam JarubasProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas devido a gestão insustentável e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e

AM\1210205PT.docx 175/298 PE655.680v01-00

PT

Page 176:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

_________________ _________________2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. en

Alteração 354Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do

A proposta deve abranger todas as matérias-primas associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2

PE655.680v01-00 176/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 177:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

(«Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta a contar da data da sua entrada em vigor.

_________________ _________________2 Regulamento (UE) n.º Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

2 Regulamento (UE) n.º Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. it

Alteração 355Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve abranger todas as matérias-primas mais frequentemente associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha e milho e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

A proposta deve abranger todas as matérias-primas associadas à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais. Estas matérias-primas devem ser enumeradas num anexo à proposta e incluir, pelo menos, óleo de palma, soja, carne, couro, cacau, café, borracha, milho e a todos os OGM e todos os produtos intermédios ou finais delas derivados e produtos que as contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de uma das matérias-primas abrangidas pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada uma delas. As matérias-primas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integradas no âmbito de aplicação da proposta no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

AM\1210205PT.docx 177/298 PE655.680v01-00

PT

Page 178:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

_________________ _________________2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

2 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Or. en

Alteração 356Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 5

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos. A Comissão deve ter um papel vigilante e pró-ativo na identificação de riscos emergentes, a consultar ativamente várias partes interessadas com experiência pertinente para manter uma lista de matérias-primas que reflete o atual estado do conhecimento sobre os direitos humanos e os riscos ambientais dos setores pertinentes.

Or. en

Alteração 357Kateřina Konečná, Anja HazekampProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 5

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de

PE655.680v01-00 178/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 179:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas ou indícios significativos relativos ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

Or. en

Alteração 358Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 5

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

A Comissão deve adotar, em tempo útil, atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso existam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

Or. en

Alteração 359Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 5

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso existam preocupações justificadas de que a sua colheita, extração ou produção tenha um impacto negativo em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

Or. cs

Alteração 360Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas Glück

AM\1210205PT.docx 179/298 PE655.680v01-00

PT

Page 180:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 5

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais, nos direitos humanos ou nos direitos de propriedade.

Or. en

Alteração 361Alexander BernhuberProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 5

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

A Comissão deve adotar atos de execução para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

Or. en

Alteração 362Adam JarubasProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 5

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

PE655.680v01-00 180/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 181:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 363Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 5

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, ecossistemas naturais ou nos direitos humanos.

A Comissão deve adotar atos delegados para alterar a lista de matérias-primas e de produtos delas derivados abrangidos pela proposta, caso surjam provas relativas ao impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais ou nos direitos humanos.

Or. pl

Alteração 364Alexander Bernhuber, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 6

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve igualmente ser aplicável às instituições financeiras sediadas na União que prestem financiamento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam ou processem matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas;

Suprimido

Or. en

Alteração 365Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 6

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve igualmente ser aplicável às instituições financeiras sediadas na

A proposta deve igualmente ser aplicável a todas as instituições financeiras

AM\1210205PT.docx 181/298 PE655.680v01-00

PT

Page 182:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

União que prestem financiamento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam ou processem matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas;

autorizadas a operar na União e que prestem financiamento, investimento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam ou processem matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas, a fim de assegurar que as próprias instituições financeiras referidas e as suas empresas da cadeia de abastecimento respeitam as responsabilidades em termos de ambiente e direitos humanos, nos termos descritos na proposta;

Or. en

Alteração 366Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 6

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve igualmente ser aplicável às instituições financeiras sediadas na União que prestem financiamento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam ou processem matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas;

A proposta deve igualmente ser aplicável a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União e que prestem financiamento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam, processem, vendam ou comercializem matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 367Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 6

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve igualmente ser aplicável às instituições financeiras sediadas na União que prestem financiamento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam ou processem matérias-primas e

A proposta deve igualmente ser aplicável a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União e que prestem financiamento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam ou processem

PE655.680v01-00 182/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 183:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas;

matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 368Nicolae Ştefănuță, Pascal CanfinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 6

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve igualmente ser aplicável às instituições financeiras sediadas na União que prestem financiamento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam ou processem matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas;

A proposta deve igualmente ser aplicável a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União e que prestem financiamento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam ou processem matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 369Hildegard Bentele, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 6

Proposta de resolução Alteração

A proposta deve igualmente ser aplicável às instituições financeiras sediadas na União que prestem financiamento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam ou processem matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas;

A Comissão deve assegurar que a legislação relativa à criação de um quadro para facilitar o investimento sustentável e a comunicação não financeira também abrange aspetos relacionados com as florestas;

Or. en

Alteração 370Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 6

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 183/298 PE655.680v01-00

PT

Page 184:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

A proposta deve igualmente ser aplicável às instituições financeiras sediadas na União que prestem financiamento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam ou processem matérias-primas e produtos delas derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas;

A proposta deve igualmente ser aplicável às instituições financeiras sediadas na União que prestem financiamento, serviços de seguro ou outros a operadores económicos que colham, extraiam, produzam ou processem matérias-primas e produtos delas derivados que representem um risco para as florestas e seus ecossistemas;

Or. pl

Alteração 371Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo II – ponto 2 – parágrafo 7 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Um comerciante, ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, venda ou compre no mercado interno da União uma matéria-prima abrangida pela proposta ou um produto derivado que já tenha sido colocado no mercado interno da União, deve, ao longo da cadeia de abastecimento, identificar:

A proposta deve aplicar-se a um comerciante, ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que venda ou compre a operadores económicos no mercado interno da União uma matéria-prima abrangida pela proposta ou um produto derivado que já tenha sido colocado no mercado interno da União. Os operadores económicos no mercado interno da União não devem poder envolver-se com outros comerciantes, salvo quando os comerciantes consigam:

Or. en

Alteração 372Alexander Bernhuber, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo II – ponto 2 – parágrafo 7 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Um comerciante, ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, venda ou compre no mercado interno da União uma matéria-prima abrangida pela proposta ou um produto derivado que já tenha sido

Um comerciante, ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva, exceto agricultores, silvicultores, proprietários de terras e pequenos retalhistas de madeira, que, no âmbito de uma atividade comercial, venda ou compre no mercado interno da União

PE655.680v01-00 184/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 185:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

colocado no mercado interno da União, deve, ao longo da cadeia de abastecimento, identificar:

uma matéria-prima abrangida pela proposta ou um produto derivado que já tenha sido colocado no mercado interno da União, deve, ao longo da cadeia de abastecimento, identificar:

Or. en

Alteração 373Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 7 – travessão 1

Proposta de resolução Alteração

– os operadores económicos ou os comerciantes que forneceram as matérias-primas abrangidas pelo regulamento e os produtos delas derivados; e

– identificar os operadores económicos ou os comerciantes que forneceram as matérias-primas abrangidas pelo regulamento e os produtos delas derivados; e

Or. en

Alteração 374Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 7 – travessão 1

Proposta de resolução Alteração

– os operadores económicos ou os comerciantes que forneceram as matérias-primas abrangidas pelo regulamento e os produtos delas derivados; e

– os operadores ou os comerciantes que forneceram as matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos delas derivados; e

Or. en

Alteração 375Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 7 – travessão 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

– assegurar a rastreabilidade dos seus produtos, a fim de identificar a sua origem, quando estes são colocados no mercado interno da União, e

AM\1210205PT.docx 185/298 PE655.680v01-00

PT

Page 186:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 376Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 7 – travessão 2

Proposta de resolução Alteração

– se aplicável, os operadores económicos ou os comerciantes aos quais forneceram as matérias-primas abrangidas pelo regulamento e os produtos delas derivados;

– se aplicável, identificar os operadores económicos ou os comerciantes aos quais forneceram as matérias-primas abrangidas pelo regulamento e os produtos delas derivados;

Or. en

Alteração 377Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 2 – parágrafo 7-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

As instituições financeiras que concedem financiamento, investimento, seguros e outros serviços a operadores envolvidos na cadeia de abastecimento de matérias-primas têm também a responsabilidade de assumir a devida diligência a fim de assegurar que as empresas da cadeia de abastecimento respeitam as responsabilidades atrás mencionadas em matéria de direitos humanos.

Or. en

Alteração 378Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.1

Proposta de resolução Alteração

3.1. Desflorestação e conversão de ecossistemas naturais

Suprimido

As matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos seus derivados

PE655.680v01-00 186/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 187:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

colocados no mercado da União não devem dar origem à desflorestação nem à conversão de ecossistemas naturais nem delas resultar.

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias-primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», mas que, desde então, perderam esse estatuto devido à desflorestação ou à conversão.

Or. pl

Alteração 379Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.1 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

3.1. Desflorestação e conversão de ecossistemas naturais

3.1. Desflorestação e degradação

Or. en

Alteração 380Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

As matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos seus derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à desflorestação nem à conversão de ecossistemas naturais nem delas resultar.

As matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos seus derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à desflorestação nem à degradação nem delas resultar.

Or. en

AM\1210205PT.docx 187/298 PE655.680v01-00

PT

Page 188:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 381Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.1 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias-primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», mas que, desde então, perderam esse estatuto devido à desflorestação ou à conversão.

Suprimido

Or. cs

Alteração 382Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.1 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias-primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», mas que, desde então, perderam esse estatuto devido à desflorestação ou à conversão.

Para esse efeito, deve ser fixada uma data-limite, assente em dados científicos, justificável, exequível e em linha com os compromissos mundiais, para definir a partir de quando as matérias-primas abrangidas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias-primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, até à data-limite, o estatuto de floresta natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», mas que, desde então, perderam esse estatuto devido à desflorestação ou à degradação.

Or. en

PE655.680v01-00 188/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 189:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 383Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.1 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias-primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», mas que, desde então, perderam esse estatuto devido à desflorestação ou à conversão.

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias-primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2015, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», mas que, desde então, perderam esse estatuto devido à desflorestação ou à conversão.

Or. en

Alteração 384Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.1 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias-primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», mas que, desde então, perderam esse estatuto devido à desflorestação ou à conversão.

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias-primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», mas que, desde então, perderam esse estatuto devido à desflorestação ou à conversão.

Or. en

Alteração 385

AM\1210205PT.docx 189/298 PE655.680v01-00

PT

Page 190:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – ponto 3.2

Proposta de resolução Alteração

3.2. Degradação de florestas naturais e ecossistemas naturais

Suprimido

As matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos seus derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à degradação de florestas naturais ou ecossistemas naturais nem dela resultar.

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

Or. en

Alteração 386Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

3.2. Degradação de florestas naturais e 3.2. Degradação de florestas naturais e

PE655.680v01-00 190/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 191:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

ecossistemas naturais seus ecossistemas naturais

Or. pl

Alteração 387Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

3.2. Degradação de florestas naturais e ecossistemas naturais

3.2. Degradação de florestas e ecossistemas naturais

Or. en

Alteração 388Adam JarubasProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

3.2. Degradação de florestas naturais e ecossistemas naturais

3.2. Degradação de florestas e ecossistemas naturais

Or. en

Alteração 389Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.2 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

As matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos seus derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à degradação de florestas naturais ou ecossistemas naturais nem dela resultar.

As matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos seus derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à degradação de florestas ou ecossistemas naturais nem dela resultar devido a gestão insustentável.

Or. en

Alteração 390Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.2 – parágrafo 1

AM\1210205PT.docx 191/298 PE655.680v01-00

PT

Page 192:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

As matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos seus derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à degradação de florestas naturais ou ecossistemas naturais nem dela resultar.

As matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos seus derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à degradação de florestas naturais ou seus ecossistemas naturais nem dela resultar.

Or. pl

Alteração 391Adam JarubasProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.2 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

As matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos seus derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à degradação de florestas naturais ou ecossistemas naturais nem dela resultar.

As matérias-primas abrangidas pela proposta e os produtos seus derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à degradação de florestas ou ecossistemas naturais nem dela resultar.

Or. en

Alteração 392Hermann TertschProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.2 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só deve ser legalmente possível colocar no

Suprimido

PE655.680v01-00 192/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 193:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

Or. es

Alteração 393Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.2 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

Suprimido

Or. cs

Alteração 394Joëlle Mélin, Annika BrunaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – ponto 3.2 – parágrafo 2

AM\1210205PT.docx 193/298 PE655.680v01-00

PT

Page 194:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

Velar-se-á ainda por que as terras utilizadas não sejam terras cuja reafetação recente tenha provocado uma transferência de outras culturas para terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural. Para tal, poderá ser utilizada a ferramenta Global Forest Watch.

Or. fr

Alteração 395Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.2 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de

PE655.680v01-00 194/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 195:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação devido a uma gestão insustentável. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e os princípios de gestão sustentável das florestas e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

Or. en

Alteração 396Adam JarubasProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.2 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação devido a uma gestão insustentável. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida

AM\1210205PT.docx 195/298 PE655.680v01-00

PT

Page 196:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

em conformidade com os objetivos de conservação e outros objetivos de gestão sustentável das florestas, e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

Or. en

Alteração 397Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.2 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida que sejam terras contíguas ou pertencentes à mesma bacia hidrográfica dessas terras.

Or. en

Alteração 398Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.2 – parágrafo 2

PE655.680v01-00 196/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 197:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

Para esse efeito, as matérias-primas que representem um risco para as florestas e seus ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

Or. pl

Alteração 399Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.2 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2008, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham essas matérias primas, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras que tinham, em 1 de janeiro de 2015, o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», e que ainda mantêm esse estatuto, mas que foram sujeitas a alterações equivalentes a degradação. Só

AM\1210205PT.docx 197/298 PE655.680v01-00

PT

Page 198:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

deve ser legalmente possível colocar no mercado da União uma matéria-prima que tenha sido colhida, extraída ou produzida em conformidade com os objetivos de conservação e não tenha levado à perda ou degradação de funções ecossistémicas nas terras a partir das quais foi colhida, extraída ou produzida ou em terras contíguas.

Or. en

Alteração 400Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.2 – parágrafo 2-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

Para esse efeito, as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que as contenham, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas com recurso a extração ilegal de água, incluindo na forma de apropriação ilegal das águas, ou decorrentes da inexistência de um quadro jurídico que proteja os recursos hídricos, que abranja a condição química, hidromorfológica e quantitativa das massas de água.

Or. en

Alteração 401Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Em conformidade com o documento sobre os termos e definições do Quadro de Responsabilidade3, para efeitos da proposta devem aplicar-se as seguintes definições:

A proposta terá de fornecer segurança jurídica no que respeita a um leque de definições, ou seja, florestas, desflorestação e degradação e sustentabilidade no contexto da produção de matérias-primas abrangidas, bem como

PE655.680v01-00 198/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 199:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

no contexto de países terceiros afetados. A FAO, a CQNUAC e o anterior trabalho relacionado com as florestas da Comissão Europeia podem prestar orientação no que respeita às definições necessárias para a proposta, por exemplo, nas seguintes definições:

_________________3 Ver https://accountability-framework.org/wp-content/uploads/2020/03/Definitions-Mar2020.pdf.

Or. en

Alteração 402Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Em conformidade com o documento sobre os termos e definições do Quadro de Responsabilidade3, para efeitos da proposta devem aplicar-se as seguintes definições:

A definição de florestas e termos conexos (ou seja, gestão florestal sustentável, desflorestação ou degradação florestal) deve ser desenvolvida no âmbito da «Forest Europe», tendo em conta as experiências nacionais e a nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal e da madeira.

_________________3 Vide https://accountability-framework.org/wp-content/uploads/2020/03/Definitions-Mar2020.pdf.

Or. pl

Alteração 403Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Em conformidade com o documento sobre os termos e definições do Quadro de Responsabilidade3, para efeitos da proposta devem aplicar-se as seguintes

Em conformidade com definições internacionalmente acordadas, quando disponíveis, para efeitos da proposta devem aplicar-se as seguintes definições:

AM\1210205PT.docx 199/298 PE655.680v01-00

PT

Page 200:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

definições:

_________________3 Ver https://accountability-framework.org/wp-content/uploads/2020/03/Definitions-Mar2020.pdf.

Or. en

Alteração 404Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

«Floresta», uma superfície com mais de 0,5 hectares e árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado que cubra mais de 10 % da superfície ou árvores que possam atingir estes limites mínimos in situ. Estão excluídas as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou outra. As florestas incluem as florestas naturais e as plantações florestais.

Suprimido

Or. pl

Alteração 405Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 1

Proposta de resolução Alteração

«Floresta», uma superfície com mais de 0,5 hectares e árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado que cubra mais de 10 % da superfície ou árvores que possam atingir estes limites mínimos in situ. Estão excluídas as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou outra. As florestas incluem as florestas naturais e as plantações florestais.

«Floresta», uma superfície com mais de 0,5 hectares e árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado que cubra mais de 10 % da superfície ou árvores que possam atingir estes limites mínimos in situ. Estão excluídas as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou outra; inclui zonas com árvores jovens que ainda não atingiram, mas que se espera que atinjam, um copado que cubra 10 % da superfície ou uma altura de 5 metros; inclui zonas que estejam temporariamente desbastadas devido a cortes como parte da

PE655.680v01-00 200/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 201:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

prática de gestão das florestas ou devido a catástrofes naturais e que se espera que fiquem regeneradas no prazo de cinco anos; inclui as estradas florestais, os corta-fogos e outras zonas abertas de reduzida superfície, bem como a floresta dos parques naturais, reservas naturais e outras zonas protegidas, nomeadamente devido ao seu especial interesse ambiental, científico, histórico, cultural ou espiritual; inclui os quebra-ventos, as cortinas de abrigo e os corredores de árvores com superfície superior a 0,5 hectares e largura superior a 20 metros; inclui terras abandonadas de culturas itinerantes com a regeneração de árvores que possuem ou que se espera que atinjam um copado que cubra 10 % da superfície e uma altura de 5 metros; inclui zonas com manguezais em zonas de maré, independentemente de estas zonas serem classificadas como terreno ou não; inclui plantações de árvore da borracha, azinheiras e pinheiros mansos; inclui superfícies com bambus e palmeiras, desde que os critérios relativos ao uso dos solos, altura e ao copado sejam satisfeitos; inclui zonas no exterior dos juridicamente designados por solos florestais que respeitam a definição de «floresta»1-A.

_________________1-A http://www.fao.org/3/I8661EN/i8661en.pdf

Or. en

Alteração 406Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

«Floresta», uma superfície com mais de 0,5 hectares e árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado que cubra mais de 10 % da superfície ou árvores que possam

«Floresta», uma superfície com mais de 0,5 hectares e árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado que cubra mais de 10 % da superfície ou árvores que possam

AM\1210205PT.docx 201/298 PE655.680v01-00

PT

Page 202:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

atingir estes limites mínimos in situ. Estão excluídas as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou outra. As florestas incluem as florestas naturais e as plantações florestais.

atingir estes limites mínimos in situ. Estão excluídas as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou outra. As florestas incluem as florestas naturais e as plantações de árvores.

Or. cs

Alteração 407Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – ponto 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

«Floresta», uma superfície com mais de 0,5 hectares e árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado que cubra mais de 10 % da superfície ou árvores que possam atingir estes limites mínimos in situ. Estão excluídas as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou outra. As florestas incluem as florestas naturais e as plantações florestais.

«Floresta», uma superfície com mais de 0,5 hectares e árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado que cubra mais de 10 % da superfície ou árvores que possam atingir estes limites mínimos in situ. Estão excluídas as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana. As florestas incluem as florestas naturais e as plantações florestais.

Or. fr

Alteração 408Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

«Floresta natural», uma floresta que é um ecossistema natural. As florestas naturais possuem muitas ou a maior parte das características de uma floresta autóctone de um determinado local, incluindo a composição das espécies, a estrutura e a função ecológica. As florestas naturais incluem:

Suprimido

a. As florestas primárias que não tenham sido sujeitas a grandes impactos humanos na história recente;

b. As florestas regeneradas (de segunda geração) que foram sujeitas a impactos importantes no passado (por exemplo,

PE655.680v01-00 202/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 203:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

pela agricultura, criação de gado, plantações de árvores ou exploração florestal intensiva), mas em que as principais causas de impacto cessaram ou diminuíram consideravelmente e o ecossistema atingiu uma grande parte da sua composição de espécies, estrutura e função ecológica original, ou tem um estatuto comparável a outros ecossistemas naturais contemporâneos;

c. As florestas naturais geridas, nas quais grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema existem na presença de atividades como: i) a exploração de madeira ou de outros produtos florestais, incluindo a gestão para promover espécies de elevado valor; ii) o cultivo de baixa intensidade e em pequena escala no interior da floresta, tais como formas menos intensivas de agricultura (p. ex., as culturas itinerantes) num mosaico florestal;

d. As florestas que foram parcialmente degradadas por causas antropogénicas ou naturais (por exemplo, colheitas, incêndios, alterações climáticas, espécies invasoras, ou outras), mas nas quais a terra não tenha sido convertida para outra utilização e a degradação não resulte na redução sustentada do coberto florestal abaixo dos limiares que definem uma floresta ou numa perda sustentada de outros elementos principais da composição, estrutura e função do ecossistema.

Or. pl

Alteração 409Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 2

Proposta de resolução Alteração

«Floresta natural», uma floresta que é um ecossistema natural. As florestas naturais possuem muitas ou a maior parte das

Suprimido

AM\1210205PT.docx 203/298 PE655.680v01-00

PT

Page 204:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

características de uma floresta autóctone de um determinado local, incluindo a composição das espécies, a estrutura e a função ecológica. As florestas naturais incluem:

a. As florestas primárias que não tenham sido sujeitas a grandes impactos humanos na história recente;

b. As florestas regeneradas (de segunda geração) que foram sujeitas a impactos importantes no passado (por exemplo, pela agricultura, criação de gado, plantações de árvores ou exploração florestal intensiva), mas em que as principais causas de impacto cessaram ou diminuíram consideravelmente e o ecossistema atingiu uma grande parte da sua composição de espécies, estrutura e função ecológica original, ou tem um estatuto comparável a outros ecossistemas naturais contemporâneos;

c. As florestas naturais geridas, nas quais grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema existem na presença de atividades como: i) a exploração de madeira ou de outros produtos florestais, incluindo a gestão para promover espécies de elevado valor; ii) o cultivo de baixa intensidade e em pequena escala no interior da floresta, tais como formas menos intensivas de agricultura (p. ex., as culturas itinerantes) num mosaico florestal;

d. As florestas que foram parcialmente degradadas por causas antropogénicas ou naturais (por exemplo, colheitas, incêndios, alterações climáticas, espécies invasoras, ou outras), mas nas quais a terra não tenha sido convertida para outra utilização e a degradação não resulte na redução sustentada do coberto florestal abaixo dos limiares que definem uma floresta ou numa perda sustentada de outros elementos principais da composição, estrutura e função do ecossistema.

PE655.680v01-00 204/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 205:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 410Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 2

Proposta de resolução Alteração

«Floresta natural», uma floresta que é um ecossistema natural. As florestas naturais possuem muitas ou a maior parte das características de uma floresta autóctone de um determinado local, incluindo a composição das espécies, a estrutura e a função ecológica. As florestas naturais incluem:

Suprimido

a. As florestas primárias que não tenham sido sujeitas a grandes impactos humanos na história recente;

b. As florestas regeneradas (de segunda geração) que foram sujeitas a impactos importantes no passado (por exemplo, pela agricultura, criação de gado, plantações de árvores ou exploração florestal intensiva), mas em que as principais causas de impacto cessaram ou diminuíram consideravelmente e o ecossistema atingiu uma grande parte da sua composição de espécies, estrutura e função ecológica original, ou tem um estatuto comparável a outros ecossistemas naturais contemporâneos;

c. As florestas naturais geridas, nas quais grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema existem na presença de atividades como: i) a exploração de madeira ou de outros produtos florestais, incluindo a gestão para promover espécies de elevado valor; ii) o cultivo de baixa intensidade e em pequena escala no interior da floresta, tais como formas menos intensivas de agricultura (p. ex., as culturas itinerantes) num mosaico florestal;

d. As florestas que foram parcialmente degradadas por causas antropogénicas ou

AM\1210205PT.docx 205/298 PE655.680v01-00

PT

Page 206:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

naturais (por exemplo, colheitas, incêndios, alterações climáticas, espécies invasoras, ou outras), mas nas quais a terra não tenha sido convertida para outra utilização e a degradação não resulte na redução sustentada do coberto florestal abaixo dos limiares que definem uma floresta ou numa perda sustentada de outros elementos principais da composição, estrutura e função do ecossistema.

Or. en

Alteração 411Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 2 – subponto a

Proposta de resolução Alteração

a. As florestas primárias que não tenham sido sujeitas a grandes impactos humanos na história recente;

Suprimido

Or. en

Alteração 412Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 2 – subponto b

Proposta de resolução Alteração

b. As florestas regeneradas (de segunda geração) que foram sujeitas a impactos importantes no passado (por exemplo, pela agricultura, criação de gado, plantações de árvores ou exploração florestal intensiva), mas em que as principais causas de impacto cessaram ou diminuíram consideravelmente e o ecossistema atingiu uma grande parte da sua composição de espécies, estrutura e função ecológica original, ou tem um estatuto comparável a outros ecossistemas naturais contemporâneos;

Suprimido

PE655.680v01-00 206/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 207:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 413Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 2 – subponto c

Proposta de resolução Alteração

c. As florestas naturais geridas, nas quais grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema existem na presença de atividades como: i) a exploração de madeira ou de outros produtos florestais, incluindo a gestão para promover espécies de elevado valor; ii) o cultivo de baixa intensidade e em pequena escala no interior da floresta, tais como formas menos intensivas de agricultura (p. ex., as culturas itinerantes) num mosaico florestal;

Suprimido

Or. en

Alteração 414Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 2 – subponto d

Proposta de resolução Alteração

d. As florestas que foram parcialmente degradadas por causas antropogénicas ou naturais (por exemplo, colheitas, incêndios, alterações climáticas, espécies invasoras, ou outras), mas nas quais a terra não tenha sido convertida para outra utilização e a degradação não resulte na redução sustentada do coberto florestal abaixo dos limiares que definem uma floresta ou numa perda sustentada de outros elementos principais da composição, estrutura e função do ecossistema.

Suprimido

Or. en

Alteração 415

AM\1210205PT.docx 207/298 PE655.680v01-00

PT

Page 208:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

«Desflorestação», a perda de floresta natural em resultado da i) conversão para a agricultura ou outra utilização não florestal do solo; ii) conversão para plantações florestais; iii) degradação grave e sustentada.

Suprimido

Or. pl

Alteração 416Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 3

Proposta de resolução Alteração

«Desflorestação», a perda de floresta natural em resultado da i) conversão para a agricultura ou outra utilização não florestal do solo; ii) conversão para plantações florestais; iii) degradação grave e sustentada.

«Desflorestação», a conversão de floresta noutro uso dos solos independentemente de ser induzido pelo homem ou não; inclui a redução permanente do copado das árvores que abaixo do mínimo do limiar de 10 %; inclui zonas da floresta convertidas em zonas de agricultura, pastagem, reservatórios de água, exploração mineira e urbanas; inclui zonas em que, por exemplo, o impacto de perturbação, da utilização excessiva ou das condições ambientais em mudança afeta a floresta numa medida que não pode suster um copado com um limiar superior a 10 %; inclui zonas em que as árvores tenham sido removidas em resultado do abate ou da exploração madeireira e em que se espera que as florestas se regenerem naturalmente ou com a ajuda de medidas silvícolas1-A;

_________________1-A http://www.fao.org/3/I8661EN/i8661en.pdf

Or. en

PE655.680v01-00 208/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 209:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 417Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 3

Proposta de resolução Alteração

«Desflorestação», a perda de floresta natural em resultado da i) conversão para a agricultura ou outra utilização não florestal do solo; ii) conversão para plantações florestais; iii) degradação grave e sustentada.

«Desflorestação», a perda de floresta natural em resultado da i) conversão para a agricultura ou outra utilização não florestal do solo; ii) conversão para plantações florestais; iii) degradação grave e sustentada; iv) exploração mineira ou outra atividade humana.

Or. en

Alteração 418Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

«Desflorestação», a perda de floresta natural em resultado da i) conversão para a agricultura ou outra utilização não florestal do solo; ii) conversão para plantações florestais; iii) degradação grave e sustentada.

«Desflorestação», a perda de floresta natural em resultado da i) conversão para a agricultura ou outra utilização não florestal do solo; ii) conversão para plantações florestais; iii) degradação grave e sustentada provocada pela ação humana.

Or. cs

Alteração 419Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – ponto 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

«Desflorestação», a perda de floresta natural em resultado da i) conversão para a agricultura ou outra utilização não florestal do solo; ii) conversão para plantações florestais; iii) degradação grave e sustentada.

«Desflorestação», a perda, parcial ou total, de floresta natural em resultado da i) conversão para a agricultura ou outra utilização não florestal do solo; ii) conversão para plantações florestais; iii) degradação grave e sustentada.

Or. it

AM\1210205PT.docx 209/298 PE655.680v01-00

PT

Page 210:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 420Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 3

Proposta de resolução Alteração

«Desflorestação», a perda de floresta natural em resultado da i) conversão para a agricultura ou outra utilização não florestal do solo; ii) conversão para plantações florestais; iii) degradação grave e sustentada.

«Desflorestação», de acordo com a FAO (definição usada no estudo de viabilidade da UE), a conversão da floresta noutra utilização dos solos ou a redução a longo prazo do copado das árvores para um limiar abaixo dos 10 %.

Or. en

Alteração 421Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 4

Proposta de resolução Alteração

«Ecossistema natural», um ecossistema que se assemelhe substancialmente - em termos de composição de espécies, estrutura e função ecológica - a um ecossistema que seja ou possa vir a ser encontrado numa determinada zona na ausência de impactos humanos significativos. Tal inclui os ecossistemas geridos pelo ser humano em que se encontre presente uma grande parte da composição de espécies, estrutura e função ecológica naturais.

Suprimido

Or. pl

Alteração 422Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 4

Proposta de resolução Alteração

«Ecossistema natural», um ecossistema que se assemelhe substancialmente - em termos de composição de espécies, estrutura e função ecológica - a um

Suprimido

PE655.680v01-00 210/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 211:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

ecossistema que seja ou possa vir a ser encontrado numa determinada zona na ausência de impactos humanos significativos. Tal inclui os ecossistemas geridos pelo ser humano em que se encontre presente uma grande parte da composição de espécies, estrutura e função ecológica naturais.

Or. en

Alteração 423Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 4

Proposta de resolução Alteração

«Ecossistema natural», um ecossistema que se assemelhe substancialmente - em termos de composição de espécies, estrutura e função ecológica - a um ecossistema que seja ou possa vir a ser encontrado numa determinada zona na ausência de impactos humanos significativos. Tal inclui os ecossistemas geridos pelo ser humano em que se encontre presente uma grande parte da composição de espécies, estrutura e função ecológica naturais.

«Ecossistema natural», um ecossistema em que o impacto humano não teve maior influência do que a de qualquer espécie nativa, e não tem afetado a estrutura do ecossistema desde a revolução industrial; o impacto humano exclui alterações de proporções mundiais, tais como as alterações climáticas devido ao aquecimento global1-A.

_________________1-A https://www.eea.europa.eu/help/glossary/eea-glossary/natural-ecosystem

Or. en

Alteração 424Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 5

Proposta de resolução Alteração

Os ecossistemas naturais incluem: Suprimido

a. Os ecossistemas naturais largamente intocados que não foram sujeitos a grandes impactos humanos na

AM\1210205PT.docx 211/298 PE655.680v01-00

PT

Page 212:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

história recente;

b. Os ecossistemas naturais regenerados que foram sujeitos a impactos importantes no passado (por exemplo, pela agricultura, criação de gado, plantações de árvores ou exploração florestal intensiva), mas nos quais as principais causas de impacto cessaram ou diminuíram consideravelmente e o ecossistema atingiu uma composição de espécies, estrutura e função ecológica semelhantes a outros ecossistemas naturais contemporâneos;

c. Os ecossistemas naturais geridos (incluindo muitos ecossistemas que podem ser referidos como «seminaturais») nos quais esteja presente grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema; entre estes incluem-se as florestas naturais geridas, bem como os prados autóctones ou as pastagens em que se pratica, ou praticava historicamente, o pastoreio;

d. Os ecossistemas naturais que foram parcialmente degradados devido a causas antropogénicas ou naturais (por exemplo, colheitas, incêndios, alterações climáticas ou espécies invasoras), mas nos quais a terra não foi convertida para outra utilização e grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema continua presente ou se prevê que se regenere naturalmente ou por gestão com vista a restauração ecológica.

Or. pl

Alteração 425Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 5

Proposta de resolução Alteração

Os ecossistemas naturais incluem: Suprimido

a. Os ecossistemas naturais largamente

PE655.680v01-00 212/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 213:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

intocados que não foram sujeitos a grandes impactos humanos na história recente;

b. Os ecossistemas naturais regenerados que foram sujeitos a impactos importantes no passado (por exemplo, pela agricultura, criação de gado, plantações de árvores ou exploração florestal intensiva), mas nos quais as principais causas de impacto cessaram ou diminuíram consideravelmente e o ecossistema atingiu uma composição de espécies, estrutura e função ecológica semelhantes a outros ecossistemas naturais contemporâneos;

c. Os ecossistemas naturais geridos (incluindo muitos ecossistemas que podem ser referidos como «seminaturais») nos quais esteja presente grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema; entre estes incluem-se as florestas naturais geridas, bem como os prados autóctones ou as pastagens em que se pratica, ou praticava historicamente, o pastoreio;

d. Os ecossistemas naturais que foram parcialmente degradados devido a causas antropogénicas ou naturais (por exemplo, colheitas, incêndios, alterações climáticas ou espécies invasoras), mas nos quais a terra não foi convertida para outra utilização e grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema continua presente ou se prevê que se regenere naturalmente ou por gestão com vista a restauração ecológica.

Or. en

Alteração 426Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 5

Proposta de resolução Alteração

Os ecossistemas naturais incluem: Suprimido

AM\1210205PT.docx 213/298 PE655.680v01-00

PT

Page 214:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

a. Os ecossistemas naturais largamente intocados que não foram sujeitos a grandes impactos humanos na história recente;

b. Os ecossistemas naturais regenerados que foram sujeitos a impactos importantes no passado (por exemplo, pela agricultura, criação de gado, plantações de árvores ou exploração florestal intensiva), mas nos quais as principais causas de impacto cessaram ou diminuíram consideravelmente e o ecossistema atingiu uma composição de espécies, estrutura e função ecológica semelhantes a outros ecossistemas naturais contemporâneos;

c. Os ecossistemas naturais geridos (incluindo muitos ecossistemas que podem ser referidos como «seminaturais») nos quais esteja presente grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema; entre estes incluem-se as florestas naturais geridas, bem como os prados autóctones ou as pastagens em que se pratica, ou praticava historicamente, o pastoreio;

d. Os ecossistemas naturais que foram parcialmente degradados devido a causas antropogénicas ou naturais (por exemplo, colheitas, incêndios, alterações climáticas ou espécies invasoras), mas nos quais a terra não foi convertida para outra utilização e grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema continua presente ou se prevê que se regenere naturalmente ou por gestão com vista a restauração ecológica.

Or. en

Alteração 427Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 5 – subponto a

Proposta de resolução Alteração

PE655.680v01-00 214/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 215:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

a. Os ecossistemas naturais largamente intocados que não foram sujeitos a grandes impactos humanos na história recente;

Suprimido

Or. en

Alteração 428Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 5 – subponto b

Proposta de resolução Alteração

b. Os ecossistemas naturais regenerados que foram sujeitos a impactos importantes no passado (por exemplo, pela agricultura, criação de gado, plantações de árvores ou exploração florestal intensiva), mas nos quais as principais causas de impacto cessaram ou diminuíram consideravelmente e o ecossistema atingiu uma composição de espécies, estrutura e função ecológica semelhantes a outros ecossistemas naturais contemporâneos;

Suprimido

Or. en

Alteração 429Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 5 – subponto c

Proposta de resolução Alteração

c. Os ecossistemas naturais geridos (incluindo muitos ecossistemas que podem ser referidos como «seminaturais») nos quais esteja presente grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema; entre estes incluem-se as florestas naturais geridas, bem como os prados autóctones ou as pastagens em que se pratica, ou praticava historicamente, o pastoreio;

Suprimido

Or. en

AM\1210205PT.docx 215/298 PE655.680v01-00

PT

Page 216:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 430Sunčana GlavakProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 5 – alínea c)

Proposta de resolução Alteração

c. Os ecossistemas naturais geridos (incluindo muitos ecossistemas que podem ser referidos como «seminaturais») nos quais esteja presente grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema; entre estes incluem-se as florestas naturais geridas, bem como os prados autóctones ou as pastagens em que se pratica, ou praticava historicamente, o pastoreio;

c. Os ecossistemas naturais geridos (incluindo muitos ecossistemas que podem ser referidos como «seminaturais») nos quais esteja presente grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema; entre estes incluem-se as florestas naturais geridas de forma sustentável, bem como os prados autóctones ou as pastagens em que se pratica, ou praticava historicamente, o pastoreio;

Or. hr

Alteração 431Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 5 – subponto d

Proposta de resolução Alteração

d. Os ecossistemas naturais que foram parcialmente degradados devido a causas antropogénicas ou naturais (por exemplo, colheitas, incêndios, alterações climáticas ou espécies invasoras), mas nos quais a terra não foi convertida para outra utilização e grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema continua presente ou se prevê que se regenere naturalmente ou por gestão com vista a restauração ecológica.

Suprimido

Or. en

Alteração 432Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 5 – subponto d

Proposta de resolução Alteração

PE655.680v01-00 216/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 217:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

d. Os ecossistemas naturais que foram parcialmente degradados devido a causas antropogénicas ou naturais (por exemplo, colheitas, incêndios, alterações climáticas ou espécies invasoras), mas nos quais a terra não foi convertida para outra utilização e grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema continua presente ou se prevê que se regenere naturalmente ou por gestão com vista a restauração ecológica.

d. Os ecossistemas naturais que foram parcialmente degradados devido a causas antropogénicas ou naturais (por exemplo, colheitas, incêndios, alterações climáticas, espécies invasoras, poluição, captação excessiva de água), mas nos quais a terra não foi convertida para outra utilização e grande parte da composição, estrutura e função ecológica do ecossistema continua presente ou se prevê que se regenere naturalmente ou por gestão com vista a restauração ecológica.

Or. en

Alteração 433Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 6

Proposta de resolução Alteração

Destes ecossistemas naturais, as terras com ecossistemas de elevado valor em biodiversidade e as terras com elevado teor de carbono, tal como referido no artigo 29.º, n.º 3, alíneas c) e d), e no artigo 29.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho4, devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta.

Suprimido

_________________4 Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

Or. pl

Alteração 434Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 6

AM\1210205PT.docx 217/298 PE655.680v01-00

PT

Page 218:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

Destes ecossistemas naturais, as terras com ecossistemas de elevado valor em biodiversidade e as terras com elevado teor de carbono, tal como referido no artigo 29.º, n.º 3, alíneas c) e d), e no artigo 29.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho4, devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta.

Suprimido

_________________4 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

Or. en

Alteração 435Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 6

Proposta de resolução Alteração

Destes ecossistemas naturais, as terras com ecossistemas de elevado valor em biodiversidade e as terras com elevado teor de carbono, tal como referido no artigo 29.º, n.º 3, alíneas c) e d), e no artigo 29.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho4, devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta.

Suprimido

_________________4 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

Or. en

Alteração 436Michal Wiezik, Radan Kanev

PE655.680v01-00 218/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 219:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 6

Proposta de resolução Alteração

Destes ecossistemas naturais, as terras com ecossistemas de elevado valor em biodiversidade e as terras com elevado teor de carbono, tal como referido no artigo 29.º, n.º 3, alíneas c) e d), e no artigo 29.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho4, devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta.

Destes ecossistemas naturais, tal como as terras com ecossistemas de elevado valor em biodiversidade e as terras com elevado teor de carbono, tal como referido no artigo 29.º, n.º 3, alíneas c) e d), e no artigo 29.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho4, também os manguezais devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta.

_________________ _________________4 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

4 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

Or. en

Alteração 437Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 6

Proposta de resolução Alteração

Destes ecossistemas naturais, as terras com ecossistemas de elevado valor em biodiversidade e as terras com elevado teor de carbono, tal como referido no artigo 29.º, n.º 3, alíneas c) e d), e no artigo 29.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho4, devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta.

Destes ecossistemas naturais, apenas as terras com ecossistemas de elevado valor em biodiversidade e as terras com elevado teor de carbono, tal como referido no artigo 29.º, n.º 3, alíneas c) e d), e no artigo 29.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho4, devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta.

_________________ _________________4 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

4 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

AM\1210205PT.docx 219/298 PE655.680v01-00

PT

Page 220:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. cs

Alteração 438Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 7

Proposta de resolução Alteração

«Degradação das florestas e dos ecossistemas», um conjunto de alterações numa floresta ou num ecossistema natural que afete significativamente e de forma negativa a sua composição de espécies, estrutura ou função e reduza a capacidade do ecossistema para fornecer produtos, apoiar a biodiversidade ou prestar serviços ecossistémicos.

Suprimido

Or. pl

Alteração 439Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 7

Proposta de resolução Alteração

«Degradação das florestas e dos ecossistemas», um conjunto de alterações numa floresta ou num ecossistema natural que afete significativamente e de forma negativa a sua composição de espécies, estrutura ou função e reduza a capacidade do ecossistema para fornecer produtos, apoiar a biodiversidade ou prestar serviços ecossistémicos.

«Degradação das florestas e dos ecossistemas», um conjunto de alterações provocadas pela ação humana numa floresta ou num ecossistema natural que afete significativamente e de forma negativa a sua composição de espécies, estrutura ou função e reduza a capacidade do ecossistema para fornecer produtos, apoiar a biodiversidade ou prestar serviços ecossistémicos.

Or. cs

Alteração 440Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 7

Proposta de resolução Alteração

«Degradação das florestas e dos «Degradação das florestas», de acordo

PE655.680v01-00 220/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 221:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

ecossistemas», um conjunto de alterações numa floresta ou num ecossistema natural que afete significativamente e de forma negativa a sua composição de espécies, estrutura ou função e reduza a capacidade do ecossistema para fornecer produtos, apoiar a biodiversidade ou prestar serviços ecossistémicos.

com a FAO (definição usada no estudo de viabilidade da UE), a redução da capacidade de uma floresta fornecer bens e serviços, ou seja, os serviços fornecidos pelas zonas florestais, como, por exemplo, filtração da água, proteção dos solos, biodiversidade e mitigação das alterações climáticas, é reduzida ou perde-se.

Or. en

Alteração 441Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 8

Proposta de resolução Alteração

«Conversão do ecossistema», a transformação de um ecossistema natural noutra cobertura do solo ou uma alteração profunda da composição de espécies, estrutura ou função do ecossistema natural.

Suprimido

Or. pl

Alteração 442Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1 – ponto 8

Proposta de resolução Alteração

«Conversão do ecossistema», a transformação de um ecossistema natural noutra cobertura do solo ou uma alteração profunda da composição de espécies, estrutura ou função do ecossistema natural.

Suprimido

Or. en

Alteração 443Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 8

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 221/298 PE655.680v01-00

PT

Page 222:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

«Conversão do ecossistema», a transformação de um ecossistema natural noutra cobertura do solo ou uma alteração profunda da composição de espécies, estrutura ou função do ecossistema natural.

«Conversão do ecossistema», a transformação de um ecossistema natural noutra cobertura do solo ou uma alteração profunda da composição de espécies, estrutura ou função do ecossistema natural provocada pela ação humana.

Or. cs

Alteração 444Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.3 – parágrafo 1 – subparágrafo 9

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer e atualizar regularmente uma lista não exaustiva das zonas abrangidas pela proposta.

Suprimido

Or. pl

Alteração 445Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que as contenham, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos em acordos internacionais, como os direitos de propriedade, os direitos dos povos indígenas, o consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas, o direito à água,

As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que as contenham, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos em acordos internacionais, como os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo os direitos de propriedade e o direito processual de conceder ou reter o seu consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido pelo

PE655.680v01-00 222/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 223:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra.

Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas e pelos organismos dos tratados regionais e das Nações Unidas, o direito à água, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra, bem como o direito humano a um ambiente saudável, de acordo com o definido nos Princípios-Quadro sobre os Direitos Humanos e o Ambiente e as normas e as boas práticas identificadas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos e o ambiente.

Or. en

Alteração 446Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que as contenham, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos em acordos internacionais, como os direitos de propriedade, os direitos dos povos indígenas, o consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas, o direito à água, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra.

As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que as contenham, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e em acordos internacionais, como os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo os direitos de propriedade e o direito processual de conceder ou reter o seu, o consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido, por exemplo, pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas e pelos organismos dos tratados regionais e das Nações Unidas, o direito à água, o direito à proteção ambiental e ao

AM\1210205PT.docx 223/298 PE655.680v01-00

PT

Page 224:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

desenvolvimento sustentável, os direitos laborais; e que não devem ser penalizados, perseguidos ou assediados de alguma forma devido à sua participação em atividades de proteção do ambiente, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra.

Or. en

Alteração 447Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que as contenham, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos em acordos internacionais, como os direitos de propriedade, os direitos dos povos indígenas, o consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas, o direito à água, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra.

As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que as contenham, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos em acordos internacionais, como os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo os direitos de propriedade e o direito processual de conceder ou reter o seu consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas e pelos organismos dos tratados regionais e das Nações Unidas, o direito à água, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra.

Or. en

Alteração 448

PE655.680v01-00 224/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 225:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que as contenham, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos em acordos internacionais, como os direitos de propriedade, os direitos dos povos indígenas, o consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas, o direito à água, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra.

As matérias-primas abrangidas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que as contenham, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos em acordos internacionais, como os direitos de propriedade, os direitos dos povos indígenas, o consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas, o direito à água, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra. É necessário conferir uma atenção especial ao trabalho infantil com vista à sua eliminação.

Or. en

Alteração 449Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – secção 3.4 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que as contenham, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos em acordos

As matérias-primas que representem um risco para as florestas e seus ecossistemas colocadas no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que as contenham, não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos em acordos

AM\1210205PT.docx 225/298 PE655.680v01-00

PT

Page 226:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

internacionais, como os direitos de propriedade, os direitos dos povos indígenas, o consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas, o direito à água, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra.

internacionais, como os direitos de propriedade, os direitos dos povos indígenas, o consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas, o direito à água, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra.

Or. pl

Alteração 450Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Em todas as fases, a colheita, a extração ou a produção das matérias-primas abrangidas devem respeitar os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e os direitos fundiários de qualquer tipo, sejam eles públicos, privados, comunais, coletivos, indígenas, da mulher ou consuetudinários. Os direitos formais e consuetudinários dos povos e das comunidades locais a terras, territórios e recursos devem ser identificados e respeitados. Esses direitos incluem os direitos de possuir, ocupar, utilizar e administrar esses terrenos, terras e recursos.

Em todas as fases, a colheita, a extração ou a produção das matérias-primas abrangidas devem respeitar os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e os direitos fundiários de qualquer tipo, sejam eles públicos, privados, comunais, coletivos, indígenas, da mulher ou consuetudinários. Os direitos formais e consuetudinários dos povos e das comunidades locais a terras, territórios e recursos devem ser identificados e respeitados, bem como a sua capacidade de defender os respetivos direitos sem represálias. Esses direitos incluem os direitos de possuir, ocupar, utilizar e administrar esses terrenos, terras e recursos.

Or. en

Alteração 451Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

PE655.680v01-00 226/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 227:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Em todas as fases, a colheita, a extração ou a produção das matérias-primas abrangidas devem respeitar os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e os direitos fundiários de qualquer tipo, sejam eles públicos, privados, comunais, coletivos, indígenas, da mulher ou consuetudinários. Os direitos formais e consuetudinários dos povos e das comunidades locais a terras, territórios e recursos devem ser identificados e respeitados. Esses direitos incluem os direitos de possuir, ocupar, utilizar e administrar esses terrenos, terras e recursos.

Em todas as fases, a colheita, a extração ou a produção das matérias-primas abrangidas devem respeitar os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e os direitos fundiários de qualquer tipo, sejam eles públicos, privados, comunais, coletivos, indígenas, da mulher ou consuetudinários. Os direitos formais e consuetudinários dos povos e das comunidades locais a terras, territórios e recursos devem ser identificados e respeitados, bem como a sua capacidade de defender os respetivos direitos sem represálias. Esses direitos incluem os direitos de possuir, ocupar, utilizar e administrar esses terrenos, terras e recursos.

Or. en

Alteração 452Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Em todas as fases, a colheita, a extração ou a produção das matérias-primas abrangidas devem respeitar os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e os direitos fundiários de qualquer tipo, sejam eles públicos, privados, comunais, coletivos, indígenas, da mulher ou consuetudinários. Os direitos formais e consuetudinários dos povos e das comunidades locais a terras, territórios e recursos devem ser identificados e respeitados. Esses direitos incluem os direitos de possuir, ocupar, utilizar e administrar esses terrenos, terras e recursos.

Em todas as fases, a colheita, a extração ou a produção das matérias-primas abrangidas devem respeitar os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e os direitos fundiários de qualquer tipo, sejam eles públicos, privados, comunais, coletivos, indígenas, da mulher ou consuetudinários. Os direitos formais e consuetudinários dos povos e das comunidades locais a terras, territórios e recursos devem ser identificados e respeitados, bem como a sua capacidade de defender os respetivos direitos sem represálias. Esses direitos incluem os direitos de possuir, ocupar, utilizar e administrar esses terrenos, terras e recursos.

Or. en

AM\1210205PT.docx 227/298 PE655.680v01-00

PT

Page 228:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 453Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Em todas as fases, a colheita, a extração ou a produção das matérias-primas abrangidas devem respeitar os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e os direitos fundiários de qualquer tipo, sejam eles públicos, privados, comunais, coletivos, indígenas, da mulher ou consuetudinários. Os direitos formais e consuetudinários dos povos e das comunidades locais a terras, territórios e recursos devem ser identificados e respeitados. Esses direitos incluem os direitos de possuir, ocupar, utilizar e administrar esses terrenos, terras e recursos.

Em todas as fases, a colheita, a extração ou a produção das matérias-primas abrangidas devem respeitar os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e os direitos fundiários de qualquer tipo, sejam eles públicos, privados, comunais, coletivos, indígenas, da mulher ou consuetudinários. Os direitos formais e consuetudinários dos povos e das comunidades locais a terras, territórios e recursos devem ser identificados e respeitados, bem como a sua capacidade de defender os respetivos direitos sem represálias. Esses direitos incluem os direitos de possuir, ocupar, utilizar e administrar esses terrenos, terras e recursos.

Or. en

Alteração 454Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

A matérias-primas abrangidas pela proposta não devem ser obtidas a partir de terrenos cuja aquisição e utilização afetem direitos coletivos e de propriedade fundiária. Em especial, as matérias-primas colocadas no mercado da União não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de zonas sujeitas a qualquer tipo de direito de propriedade fundiária das comunidades locais e das populações indígenas e que tenham perdido esse estatuto, a menos que tal tenha ocorrido na presença de um consentimento livre, prévio e informado das comunidades

A matérias-primas abrangidas pela proposta não devem ser obtidas a partir de terrenos cuja aquisição e utilização afetem direitos coletivos e de propriedade fundiária. Em especial, as matérias-primas colocadas no mercado da União não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de terras de populações indígenas e de comunidades locais – independentemente do estatuto jurídico da propriedade – sem o seu consentimento livre, prévio e informado.

PE655.680v01-00 228/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 229:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

locais e dos povos indígenas em causa.

Or. en

Alteração 455Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

A matérias-primas abrangidas pela proposta não devem ser obtidas a partir de terrenos cuja aquisição e utilização afetem direitos coletivos e de propriedade fundiária. Em especial, as matérias-primas colocadas no mercado da União não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de zonas sujeitas a qualquer tipo de direito de propriedade fundiária das comunidades locais e das populações indígenas e que tenham perdido esse estatuto, a menos que tal tenha ocorrido na presença de um consentimento livre, prévio e informado das comunidades locais e dos povos indígenas em causa.

A matérias-primas abrangidas pela proposta não devem ser obtidas a partir de terrenos cuja aquisição e utilização afetem direitos coletivos e de propriedade fundiária. Em especial, as matérias-primas colocadas no mercado da União não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir das terras das populações indígenas e das comunidades locais, quer exista um título de propriedade formal dessas terras, quer se trate de posse consuetudinária, sem o seu consentimento livre, prévio e informado.

Or. en

Alteração 456Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

A matérias-primas abrangidas pela proposta não devem ser obtidas a partir de terrenos cuja aquisição e utilização afetem direitos coletivos e de propriedade fundiária. Em especial, as matérias-primas colocadas no mercado da União não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir de zonas sujeitas a qualquer tipo de direito de propriedade fundiária das comunidades locais e das populações indígenas e que tenham perdido esse estatuto, a menos que tal tenha ocorrido

A matérias-primas abrangidas pela proposta não devem ser obtidas a partir de terrenos cuja aquisição e utilização afetem direitos coletivos e de propriedade fundiária. Em especial, as matérias-primas colocadas no mercado da União não devem ser colhidas, extraídas ou produzidas a partir das terras das populações indígenas e das comunidades locais – tanto terras com um título de propriedade formal como aquelas que são objeto de posse consuetudinária – sem o seu

AM\1210205PT.docx 229/298 PE655.680v01-00

PT

Page 230:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

na presença de um consentimento livre, prévio e informado das comunidades locais e dos povos indígenas em causa.

consentimento livre, prévio e informado.

Or. en

Alteração 457Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 3 – subparágrafo 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

As instituições financeiras que concedem financiamento, investimento, seguros e outros serviços a operadores envolvidos na cadeia de abastecimento de matérias-primas têm também a responsabilidade de assumir a devida diligência a fim de assegurar que as empresas da cadeia de abastecimento respeitam as responsabilidades atrás mencionadas em matéria de direitos humanos.

Or. en

Alteração 458Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 3 – subponto 3.4 – parágrafo 3-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

As instituições financeiras que concedem financiamento, investimento, seguros e outros serviços a operadores envolvidos na cadeia de abastecimento de matérias-primas têm também a responsabilidade de assumir a devida diligência a fim de assegurar que as empresas da cadeia de abastecimento respeitam as responsabilidades atrás mencionadas em matéria de direitos humanos.

Or. en

PE655.680v01-00 230/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 231:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 459Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.1 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

4.1. Dever de diligência 4.1. Dever de responsabilidade ambiental

Or. fr

Alteração 460Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar e garantir o respeito pelo ambiente e pelos direitos humanos ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade não estatal ou estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

Os operadores terão de determinar se as matérias-primas e os produtos existentes nas respetivas cadeias de abastecimento cumprem os critérios de sustentabilidade do regulamento, acedendo e avaliando as informações sobre de que zonas específicas de terras é a origem destes bens. Além dos critérios ambientais, o acesso às informações deve permitir que o operador conclua que quem usa as terras para produzir matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas tem direito a proceder deste modo e que não está a violar nem violou quaisquer direitos humanos referidos no regulamento e que obteve consentimento livre, prévio e informado de quem detém direitos sobre essas zonas de terras. Os operadores devem, em particular, ser obrigados a deter e disponibilizar informações sobre:

I. A zona ou zonas precisas de colheita, extração ou produção das matérias-primas. Relativamente a gado, carne de bovino e couro, os operadores têm de poder obter informações acerca das diversas zonas de pastagem em que o gado foi alimentado ou, quando o gado foi criado recorrendo a alimento para animais, a origem do alimento para

AM\1210205PT.docx 231/298 PE655.680v01-00

PT

Page 232:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

animais utilizado.

II. O estatuto ecológico atual da zona da colheita, extração ou produção.

III. O estatuto ecológico da zona na data-limite indicada.

IV. O estatuto jurídico da terra (direito de propriedade/título, incluindo direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, territórios e recursos) e comprovativo do consentimento livre, prévio e informado.

V. Os elementos da cadeia de abastecimento da matéria-prima em questão, co o objetivo de ter informações sobre a probabilidade de riscos de contaminação 1) com produtos de origem desconhecida ou 2) com origem em zonas desflorestadas, ou 3) provenientes de zonas em que ocorreu conversão e degradação das florestas naturais, das florestas e dos ecossistemas, 4) em que condições as matérias-primas são transformadas ou processadas.

Or. en

Alteração 461Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar e garantir o respeito pelo ambiente e pelos direitos humanos ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes,

Os operadores terão de determinar se as matérias-primas e os produtos existentes nas respetivas cadeias de abastecimento cumprem os critérios de sustentabilidade do regulamento, acedendo e avaliando as informações sobre de que zonas específicas de terras é a origem destes bens. Além dos critérios ambientais, o acesso às informações deve permitir que o operador conclua que quem usa as terras para produzir matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas

PE655.680v01-00 232/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 233:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade não estatal ou estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

tem direito a proceder deste modo e que não está a violar nem violou quaisquer direitos humanos referidos no regulamento e que obteve consentimento livre, prévio e informado de quem detém direitos sobre essas zonas de terras. Os operadores devem, em particular, ser obrigados a deter e disponibilizar informações sobre:

I. A zona ou zonas precisas de colheita, extração ou produção das matérias-primas. Relativamente a gado, carne de bovino e couro, os operadores têm de poder obter informações acerca das diversas zonas de pastagem em que o gado foi alimentado ou, quando o gado foi criado recorrendo a alimento para animais, a origem do alimento para animais utilizado.

II. O estatuto ecológico atual da zona da colheita, extração ou produção.

III. O estatuto ecológico da zona na data-limite indicada.

IV. O estatuto jurídico da terra (direito de propriedade/título, incluindo direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, territórios e recursos) e comprovativo do consentimento livre, prévio e informado.

V. Os elementos da cadeia de abastecimento da matéria-prima em questão, co o objetivo de ter informações sobre a probabilidade de riscos de contaminação 1) com produtos de origem desconhecida ou 2) com origem em zonas desflorestadas, ou 3) provenientes de zonas em que ocorreu conversão e degradação das florestas naturais, das florestas e dos ecossistemas, 4) em que condições as matérias-primas são transformadas ou processadas.

Or. en

Alteração 462

AM\1210205PT.docx 233/298 PE655.680v01-00

PT

Page 234:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar e garantir o respeito pelo ambiente e pelos direitos humanos ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade não estatal ou estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

Os operadores devem tomar todas as medidas necessárias para proteger as florestas do mundo e os direitos humanos ao longo de toda a sua cadeia de valor.

Or. en

Alteração 463Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar e garantir o respeito pelo ambiente e pelos direitos humanos ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade não estatal ou estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias e ser objeto de controlos (levados a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da UE) para respeitar e garantir o respeito pelo ambiente e pelos direitos humanos ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade não estatal ou

PE655.680v01-00 234/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 235:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

Or. fr

Alteração 464Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar e garantir o respeito pelo ambiente e pelos direitos humanos ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade não estatal ou estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar as florestas e os ecossistemas naturais, bem como os direitos humanos implicados ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade não estatal ou estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

Or. cs

Alteração 465Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar e garantir o respeito pelo ambiente e pelos direitos humanos ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes,

Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar e garantir o respeito pelo ambiente e pelos direitos humanos ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (fornecedores, comerciantes, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores,

AM\1210205PT.docx 235/298 PE655.680v01-00

PT

Page 236:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade não estatal ou estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade não estatal ou estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

Or. en

Alteração 466Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar e garantir o respeito pelo ambiente e pelos direitos humanos ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade não estatal ou estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. pl

Alteração 467Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.1 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Nesse sentido, os operadores económicos devem adotar uma abordagem do dever de diligência baseada no risco, sempre que a natureza e a extensão do dever de diligência correspondam ao tipo e ao nível de risco de impactos negativos. As áreas de risco mais elevado devem ser sujeitas a um dever de diligência reforçado.

Nesse sentido, os operadores económicos devem adotar uma abordagem baseada em elementos de prova – passíveis de consulta pública –, na obrigação de meios, na transparência e na cooperação aquando dos controlos em matéria de responsabilidade ambiental, sendo que a natureza e a extensão dos elementos de

PE655.680v01-00 236/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 237:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

prova devem corresponder ao tipo e ao nível de risco identificados pelos operadores económicos que podem gerar impactos negativos nas florestas. As áreas de risco mais elevado devem ser sujeitas a uma avaliação e a controlos reforçados.

Or. fr

Alteração 468Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Nesse sentido, os operadores económicos devem adotar uma abordagem do dever de diligência baseada no risco, sempre que a natureza e a extensão do dever de diligência correspondam ao tipo e ao nível de risco de impactos negativos. As áreas de risco mais elevado devem ser sujeitas a um dever de diligência reforçado.

Nesse sentido, os operadores devem adotar uma abordagem do dever de diligência baseada no risco, sempre que a natureza e a extensão do dever de diligência correspondam ao tipo e ao nível de risco de impactos negativos. As áreas de risco mais elevado devem ser sujeitas a um dever de diligência reforçado.

Or. en

Alteração 469Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

As seguintes medidas devem ser incluídas de forma adequada e eficaz:

As seguintes medidas devem ser ponderadas no momento da conceção de uma devida diligência eficaz:

Or. en

Alteração 470Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

a. Mapeamento de toda a cadeia de valor

a. Obrigação de rastreabilidade

AM\1210205PT.docx 237/298 PE655.680v01-00

PT

Page 238:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 471Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem ter uma panorâmica completa de todos os intervenientes a todos os níveis das suas cadeias de valor, sejam eles fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros.

Os operadores económicos devem ter uma panorâmica completa de todos os intervenientes a todos os níveis das suas cadeias de valor, sejam eles fornecedores, comerciantes, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros.

Os operadores devem, em particular, ser obrigados a deter e disponibilizar informações sobre:

– a zona precisa de colheita, extração ou produção das matérias-primas;

– o estatuto ecológico atual da zona da colheita, extração ou produção;

– o estatuto ecológico da zona na data-limite indicada;

– os elementos da cadeia de abastecimento da matéria-prima em questão, com o objetivo de ter informações sobre a probabilidade de riscos de contaminação com produtos de origem desconhecida ou provenientes de zonas desflorestadas ou de zonas em que ocorreu conservação e degradação das florestas naturais das florestas e dos ecossistemas.

Or. en

Alteração 472Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parágrafo 1

PE655.680v01-00 238/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 239:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem ter uma panorâmica completa de todos os intervenientes a todos os níveis das suas cadeias de valor, sejam eles fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros.

Os operadores económicos devem determinar se as matérias-primas e os produtos existentes nas suas cadeias de valor total cumprem os critérios de sustentabilidade e de direitos humanos da proposta, acedendo e avaliando as informações sobre de que zonas específicas de terras é a origem destes bens. Além dos critérios ambientais, o acesso às informações deve permitir que o operador conclua que quem usa as terras para produzir matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas tem direito a proceder deste modo e que obteve consentimento livre, prévio e informado de quem detém direitos sobre essas zonas de terras e que não está a violar nem violou quaisquer direitos humanos referidos na presente proposta.

Os operadores estão, em particular, obrigados a deter e disponibilizar informações sobre:

Or. en

Alteração 473Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem ter uma panorâmica completa de todos os intervenientes a todos os níveis das suas cadeias de valor, sejam eles fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros.

Os operadores devem estabelecer medidas e procedimentos que deem acesso a informações relevantes relativas ao abastecimento, por parte do operador, das matérias-primas abrangidas.

Or. en

Alteração 474Alexander BernhuberProposta de resolução

AM\1210205PT.docx 239/298 PE655.680v01-00

PT

Page 240:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Anexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem ter uma panorâmica completa de todos os intervenientes a todos os níveis das suas cadeias de valor, sejam eles fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros.

Os operadores económicos devem ter uma panorâmica completa de todos os intervenientes a todos os níveis das suas cadeias de valor, a começar pelo primeiro nível de transformação, sejam eles concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros.

Or. en

Alteração 475Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.1 – parágrafo 3 – alínea a) – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem ter uma panorâmica completa de todos os intervenientes a todos os níveis das suas cadeias de valor, sejam eles fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros.

Os operadores económicos devem ter uma panorâmica completa de todos os intervenientes a todos os níveis das suas cadeias de valor, sejam eles fornecedores, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes e contratantes.

Or. cs

Alteração 476Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parágrafo 1– alínea i) (nova)

Proposta de resolução Alteração

i) A zona ou zonas precisas de colheita ou extração ou produção das matérias-primas. Relativamente a gado, carne de bovino e couro, os operadores económicos têm de poder obter informações acerca das diversas zonas de pastagem em que o gado foi alimentado

PE655.680v01-00 240/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 241:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

ou, quando o gado foi criado recorrendo a alimento para animais, a origem do alimento para animais utilizado;

Or. en

Alteração 477Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parágrafo 1– alínea ii) (nova)

Proposta de resolução Alteração

ii) O estatuto ecológico atual da zona da colheita, extração ou produção;

Or. en

Alteração 478Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parágrafo 1– alínea iii) (nova)

Proposta de resolução Alteração

iii) O estatuto ecológico da zona na data-limite indicada na presente proposta

Or. en

Alteração 479Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parágrafo 1– alínea iv) (nova)

Proposta de resolução Alteração

iv) O estatuto jurídico da terra (direito de propriedade/título, incluindo direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às

AM\1210205PT.docx 241/298 PE655.680v01-00

PT

Page 242:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

terras, territórios e recursos) e comprovativo do consentimento livre, prévio e informado.

Or. en

Alteração 480Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parágrafo 1– alínea v) (nova)

Proposta de resolução Alteração

v) Os elementos da cadeia de abastecimento da matéria-prima em questão, com o objetivo de ter informações sobre a probabilidade de riscos de contaminação 1) com produtos de origem desconhecida ou 2) provenientes de zonas desflorestadas ou 3) de zonas em que ocorreu conservação e degradação das florestas naturais das florestas e dos ecossistemas.

Or. en

Alteração 481Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parágrafo 1– alínea vi) (nova)

Proposta de resolução Alteração

vi) Onde, quem e em que condições foram colhidas, transformadas ou processadas as matérias-primas a fim de determinar o cumprimento das obrigações de direitos humanos constantes da presente proposta.

Or. en

Alteração 482Pascal Canfin, Nicolae Ştefănuță

PE655.680v01-00 242/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 243:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto a – parágrafo 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem ser obrigados a ter acesso a todas as informações relacionadas com os produtos que entram no mercado interno da União através da declaração sistemática de coordenadas de GPS para estas matérias-primas, após a entrada em vigor da proposta, nos termos descritos no artigo 5.º, alínea a).

Or. en

Alteração 483Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto b – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

b. Identificação e avaliação dos riscos reais e potenciais para a floresta e os ecossistemas nas cadeias de valor, com base nos critérios estabelecidos na proposta

b. Identificação e avaliação dos riscos reais e potenciais de desflorestação nas cadeias de valor

Or. en

Alteração 484Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.1 – parágrafo 3 – alínea b) – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

b. Identificação e avaliação dos riscos reais e potenciais para a floresta e os ecossistemas nas cadeias de valor, com base nos critérios estabelecidos na proposta

b. Identificação e avaliação dos riscos reais e potenciais para a floresta e seus ecossistemas nas cadeias de valor, com base nos critérios estabelecidos na proposta

Or. pl

Alteração 485Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resolução

AM\1210205PT.docx 243/298 PE655.680v01-00

PT

Page 244:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Anexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto b – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Quando um operador económico criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes na nova cadeia de abastecimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos existentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador económico para o ambiente, os indivíduos ou as comunidades afetadas, ou que nelas se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

Os operadores devem estabelecer procedimentos para a avaliação de riscos que permitam ao operador analisar e avaliar o risco de desflorestação.

Or. en

Alteração 486Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto b – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Quando um operador económico criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes na nova cadeia de abastecimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos existentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador económico para o ambiente, os indivíduos ou as comunidades afetadas, ou que nelas se repercutem, e não o risco material para

Quando um operador económico criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes na nova cadeia de abastecimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. Os regimes de certificação devem exigir a rastreabilidade quanto à origem dos produtos, dando especial atenção ao uso e promoção de tecnologias de GPS que permitam um mapeamento preciso das explorações agrícolas e dos terrenos em causa. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos existentes, bem como

PE655.680v01-00 244/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 245:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

os acionistas. os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador económico para o ambiente, os indivíduos ou as comunidades afetadas, ou que nelas se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

Or. en

Alteração 487Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto b – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Quando um operador económico criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes na nova cadeia de abastecimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos existentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador económico para o ambiente, os indivíduos ou as comunidades afetadas, ou que nelas se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

Quando um operador económico criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes na nova cadeia de abastecimento e os investimentos e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos existentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador económico para o ambiente, os povos indígenas, as comunidades locais e os indivíduos afetados, ou que nelas se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

Or. en

Alteração 488Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto b – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Quando um operador económico criar Quando um operador económico criar

AM\1210205PT.docx 245/298 PE655.680v01-00

PT

Page 246:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes na nova cadeia de abastecimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos existentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador económico para o ambiente, os indivíduos ou as comunidades afetadas, ou que nelas se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes na nova cadeia de abastecimento e os investimentos e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos existentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador económico para o ambiente, os povos indígenas e as comunidades locais afetadas, ou que nelas se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

Or. en

Alteração 489Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto b – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Quando um operador económico criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes na nova cadeia de abastecimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos existentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador económico para o ambiente, os indivíduos ou as comunidades afetadas, ou que nelas se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

Quando um operador económico criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes na nova cadeia de abastecimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos existentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador económico para o ambiente, os indivíduos ou os povos indígenas e as comunidades locais afetadas, ou que nelas se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

PE655.680v01-00 246/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 247:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. en

Alteração 490Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.1 – parágrafo 3 – alínea b) – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Quando um operador económico criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes na nova cadeia de abastecimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos existentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador económico para o ambiente, os indivíduos ou as comunidades afetadas, ou que nelas se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

Quando um operador económico criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes na nova cadeia de abastecimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos existentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador económico para as florestas e os ecossistemas naturais e os indivíduos ou as comunidades afetadas, ou que nelas se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

Or. cs

Alteração 491Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto b – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos que têm um grande número de fornecedores devem identificar as áreas gerais em que o risco de impactos adversos é mais significativo e, com base nessa avaliação dos riscos, estabelecer uma ordem de prioridades dos fornecedores para o exercício do dever de diligência.

Suprimido

Or. en

AM\1210205PT.docx 247/298 PE655.680v01-00

PT

Page 248:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 492Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto b – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos que têm um grande número de fornecedores devem identificar as áreas gerais em que o risco de impactos adversos é mais significativo e, com base nessa avaliação dos riscos, estabelecer uma ordem de prioridades dos fornecedores para o exercício do dever de diligência.

Suprimido

Or. en

Alteração 493Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto c – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

As medidas de atenuação e de prevenção podem exigir que um operador económico realize uma série de ações, tais como modificar as suas práticas de compra para alterar os tipos de produtos florestais adquiridos, alterar os contratos com os fornecedores, prestar apoio aos fornecedores para que estes alterem as suas práticas, etc. As ações de atenuação devem, em primeiro lugar, procurar melhorar as práticas ao longo da cadeia de abastecimento. Nos casos em que as melhorias não reduzam suficientemente os riscos, deve ser ponderada a alteração das decisões de compra e de investimento.

Suprimido

Or. en

Alteração 494Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Mohammed ChahimProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto c – parágrafo 1

PE655.680v01-00 248/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 249:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

As medidas de atenuação e de prevenção podem exigir que um operador económico realize uma série de ações, tais como modificar as suas práticas de compra para alterar os tipos de produtos florestais adquiridos, alterar os contratos com os fornecedores, prestar apoio aos fornecedores para que estes alterem as suas práticas, etc. As ações de atenuação devem, em primeiro lugar, procurar melhorar as práticas ao longo da cadeia de abastecimento. Nos casos em que as melhorias não reduzam suficientemente os riscos, deve ser ponderada a alteração das decisões de compra e de investimento.

Salvo quando o risco identificado no âmbito dos procedimentos de identificação e avaliação do risco a que se refere o ponto b for negligenciável e, por conseguinte, o operador não tiver qualquer motivo residual para se preocupar com o facto de as matérias-primas e produtos poderem não cumprir os critérios previstos no presente quadro, os operadores devem adotar procedimentos de atenuação. Estes devem ser compostos por um conjunto de medidas que, de forma eficaz e comprovável, reduzem para um nível negligenciável todos os riscos identificáveis, por exemplo, alterar os contratos com os fornecedores, prestar apoio aos fornecedores para que estes alterem as suas práticas, alterar as suas práticas de compra e de investimento, para efeitos e a fim de efetuar uma colocação legítima das matérias-primas e dos produtos abrangidos no mercado interno.

Or. en

Alteração 495Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto c – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

As medidas de atenuação e de prevenção podem exigir que um operador económico realize uma série de ações, tais como modificar as suas práticas de compra para alterar os tipos de produtos florestais adquiridos, alterar os contratos com os fornecedores, prestar apoio aos fornecedores para que estes alterem as suas práticas, etc. As ações de atenuação devem, em primeiro lugar, procurar melhorar as práticas ao longo da cadeia de abastecimento. Nos casos em que as melhorias não reduzam suficientemente os riscos, deve ser ponderada a alteração

Os operadores devem estabelecer medidas de atenuação do risco que sejam compostas por um conjunto de medidas e procedimentos adequados e proporcionais para minimizar de forma eficaz esse risco e que eventualmente incluam a solicitação de informações adicionais ou de documentos e/ou imponham a verificação de terceiros.

AM\1210205PT.docx 249/298 PE655.680v01-00

PT

Page 250:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

das decisões de compra e de investimento.

Or. en

Alteração 496Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto c – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

As medidas de atenuação e de prevenção podem exigir que um operador económico realize uma série de ações, tais como modificar as suas práticas de compra para alterar os tipos de produtos florestais adquiridos, alterar os contratos com os fornecedores, prestar apoio aos fornecedores para que estes alterem as suas práticas, etc. As ações de atenuação devem, em primeiro lugar, procurar melhorar as práticas ao longo da cadeia de abastecimento. Nos casos em que as melhorias não reduzam suficientemente os riscos, deve ser ponderada a alteração das decisões de compra e de investimento.

Salvo quando o risco identificado no âmbito dos procedimentos de identificação e avaliação do risco a que se refere o ponto b for negligenciável e, por conseguinte, o operador não tiver qualquer motivo residual para se preocupar com o facto de as matérias-primas e produtos poderem não cumprir os critérios previstos no presente quadro, os operadores devem adotar procedimentos de atenuação. Estes devem ser compostos por um conjunto de medidas que, de forma eficaz e comprovável, reduzem para um nível negligenciável todos os riscos identificáveis, por exemplo, alterar os contratos com os fornecedores, prestar apoio aos fornecedores para que estes alterem as suas práticas, alterar as suas práticas de compra, para efeitos e a fim de efetuar uma colocação legítima das matérias-primas e dos produtos abrangidos no mercado interno.

Or. en

Alteração 497Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto c – parágrafo 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

Salvo quando o risco identificado no âmbito dos procedimentos de identificação e avaliação do risco a que se refere o ponto b for negligenciável e, por

PE655.680v01-00 250/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 251:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

conseguinte, o operador não tiver qualquer motivo residual para se preocupar com o facto de as matérias-primas e produtos poderem não cumprir os critérios previstos no presente quadro, os operadores devem adotar procedimentos de atenuação. Estes devem ser compostos por um conjunto de medidas que, de forma eficaz e comprovável, reduzem para um nível negligenciável todos os riscos identificáveis, por exemplo, alterar os contratos com os fornecedores, prestar apoio aos fornecedores para que estes alterem as suas práticas, alterar as suas práticas de compra, para efeitos e a fim de efetuar uma colocação legítima das matérias-primas e dos produtos abrangidos no mercado interno.

Or. en

Alteração 498Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.1 – parágrafo 3 – alínea d) – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

d. Cessação das violações do ambiente e dos direitos humanos

d. Cessação da provocação de danos às florestas e aos ecossistemas naturais ou das violações dos direitos humanos implicados

Or. cs

Alteração 499Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto d – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

d. Cessação das violações do ambiente e dos direitos humanos

d. Auditoria através de entidade terceira independente à devida diligência da cadeia de abastecimento

Or. en

AM\1210205PT.docx 251/298 PE655.680v01-00

PT

Page 252:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 500Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto d – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem pôr termo a todas as operações que causem, contribuam ou sejam suscetíveis de causar ou contribuir para efeitos adversos que não possam ser evitados.

Suprimido

Or. en

Alteração 501Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Mohammed ChahimProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto d – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem pôr termo a todas as operações que causem, contribuam ou sejam suscetíveis de causar ou contribuir para efeitos adversos que não possam ser evitados.

Quando, após uma observância rigorosa dos requisitos referidos nos pontos a, b e c, os operadores económicos concluam que as operações, ou partes destas, contribuem ou são suscetíveis de causar ou contribuir para efeitos adversos que não possam ser evitados ou atenuados, devem terminar todas estas operações, ou de partes das mesmas.

Or. en

Alteração 502Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.1 – parágrafo 3 – alínea d) – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem pôr termo a todas as operações que causem, contribuam ou sejam suscetíveis de causar ou contribuir para efeitos adversos que não possam ser evitados.

Os operadores económicos devem pôr termo a todas as operações que causem, contribuam ou sejam suscetíveis de causar ou contribuir para efeitos adversos nas florestas, nos ecossistemas naturais ou nos direitos humanos implicados que não possam ser evitados.

PE655.680v01-00 252/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 253:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. cs

Alteração 503Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto e – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

e. Controlo da aplicação e da eficácia das medidas adotadas e melhoria contínua da eficácia do dever de diligência

e. Informação anual empresarial sobre o dever de diligência na cadeia de abastecimento

Or. en

Alteração 504Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.1 – parágrafo 3 – alínea e – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

e. Controlo da aplicação e da eficácia das medidas adotadas e melhoria contínua da eficácia do dever de diligência

e. Controlo da aplicação e da eficácia das medidas adotadas e melhoria contínua da eficácia dos compromissos em matéria de responsabilidade ambiental

Or. fr

Alteração 505Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto e – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

e. Controlo da aplicação e da eficácia das medidas adotadas e melhoria contínua da eficácia do dever de diligência

e. Controlo e melhoria contínua da eficácia do sistema do dever de diligência

Or. en

Alteração 506Maria ArenaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto e – parte introdutória

AM\1210205PT.docx 253/298 PE655.680v01-00

PT

Page 254:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

e. Controlo da aplicação e da eficácia das medidas adotadas e melhoria contínua da eficácia do dever de diligência

e. Controlo da aplicação e da eficácia das medidas adotadas e melhoria contínua da eficácia do sistema do dever de diligência

Or. en

Alteração 507Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto e – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

e. Controlo da aplicação e da eficácia das medidas adotadas e melhoria contínua da eficácia do dever de diligência

e. Controlo da aplicação e melhoria contínua da eficácia do sistema do dever de diligência e da sua aplicação

Or. en

Alteração 508Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto e – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem verificar periodicamente se as suas ações reduzem efetivamente os danos e, em caso negativo, ajustá-las ou desenvolver outras ações. Este sistema deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos e em observações internas e externas.

Suprimido

Or. en

Alteração 509Maria ArenaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto e – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem verificar periodicamente se as suas ações reduzem efetivamente os danos e, em caso negativo,

Os operadores económicos devem verificar periodicamente se o respetivo sistema do dever de diligência se adequa à prevenção

PE655.680v01-00 254/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 255:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

ajustá-las ou desenvolver outras ações. Este sistema deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos e em observações internas e externas.

de danos e assegura o cumprimento das matérias-primas e produtos com o quadro e, em caso negativo, ajustá-lo ou desenvolver outras ações. A avaliação do sistema do dever de diligência deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos e em observações internas e externas e em processos claros de responsabilização.

Or. en

Alteração 510Nicolae Ştefănuță, Pascal CanfinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto e – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem verificar periodicamente se as suas ações reduzem efetivamente os danos e, em caso negativo, ajustá-las ou desenvolver outras ações. Este sistema deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos e em observações internas e externas.

Os operadores económicos devem verificar periodicamente se o respetivo sistema do dever de diligência se adequa à prevenção de danos e assegura o cumprimento das matérias-primas e produtos com o quadro e, em caso negativo, ajustá-lo ou desenvolver outras ações. A avaliação do sistema do dever de diligência deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos, em observações internas e externas e em processos claros de responsabilização.

Or. en

Alteração 511Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto e – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem verificar periodicamente se as suas ações reduzem efetivamente os danos e, em caso negativo, ajustá-las ou desenvolver outras ações. Este sistema deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos e em observações internas e externas.

Os operadores económicos devem verificar periodicamente se o respetivo sistema do dever de diligência se adequa à prevenção de danos e assegura o cumprimento das matérias-primas e produtos com o quadro e, em caso negativo, ajustá-lo ou desenvolver outras ações. A avaliação do

AM\1210205PT.docx 255/298 PE655.680v01-00

PT

Page 256:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

sistema do dever de diligência deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos, em observações internas e externas e em processos claros de responsabilização.

Or. en

Alteração 512Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto e – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem verificar periodicamente se as suas ações reduzem efetivamente os danos e, em caso negativo, ajustá-las ou desenvolver outras ações. Este sistema deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos e em observações internas e externas.

Os operadores económicos devem verificar periodicamente se o respetivo sistema do dever de diligência se adequa à prevenção de danos e assegura o cumprimento das matérias-primas e produtos com o quadro e, em caso negativo, ajustá-lo ou desenvolver outras ações. A avaliação do sistema do dever de diligência deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos, em observações internas e externas e em processos claros de responsabilização.

Or. en

Alteração 513Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.1 – parágrafo 3 – alínea e parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem verificar periodicamente se as suas ações reduzem efetivamente os danos e, em caso negativo, ajustá-las ou desenvolver outras ações. Este sistema deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos e em observações internas e externas.

Os operadores económicos devem ser sujeitos a controlos e verificar periodicamente se as suas ações reduzem efetivamente os danos e, em caso negativo, ajustá-las ou desenvolver outras ações. Este sistema deve basear-se em controlos efetuados pelas autoridades competentes da UE, em indicadores qualitativos e quantitativos e em observações internas e externas.

Or. fr

PE655.680v01-00 256/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 257:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 514Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.1 – parágrafo 3 – alínea f) – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

f. Integração de regimes de certificação por terceiros

f. Integração de regimes de certificação

Or. fr

Alteração 515Hermann TertschProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – alínea f) – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e informar as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Os regimes de certificação por terceiros devem também cumprir critérios específicos de governação que consistem na independência do setor, na inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, na auditoria independente por terceiros, na divulgação pública dos relatórios de auditoria, na transparência em todas as fases e na abertura. Só depois de ter efetuado essa avaliação do âmbito e da solidez da sustentabilidade e dos critérios de governação é que o operador económico pode decidir ter em conta regimes de terceiros, se necessário e pertinente. Contudo, a certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da responsabilidade do operador económico.

Os regimes de certificação por terceiros podem substituir as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Os regimes de certificação por terceiros devem também cumprir critérios específicos de governação que consistem na inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, na auditoria independente por terceiros, na divulgação pública dos relatórios de auditoria, na transparência em todas as fases e na abertura.

Or. es

Alteração 516

AM\1210205PT.docx 257/298 PE655.680v01-00

PT

Page 258:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.1 – parágrafo 3 – alínea f) – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e informar as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Os regimes de certificação por terceiros devem também cumprir critérios específicos de governação que consistem na independência do setor, na inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, na auditoria independente por terceiros, na divulgação pública dos relatórios de auditoria, na transparência em todas as fases e na abertura. Só depois de ter efetuado essa avaliação do âmbito e da solidez da sustentabilidade e dos critérios de governação é que o operador económico pode decidir ter em conta regimes de terceiros, se necessário e pertinente. Contudo, a certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da responsabilidade do operador económico.

Os regimes de certificação podem complementar e informar as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Os regimes de certificação devem ser geridos pelas autoridades nacionais – de nível pertinente – que assegurarão, à luz do interesse público, a sua independência face ao setor, a inclusão de interesses sociais e ambientais a elaboração de normas, a auditoria independente por terceiros, a divulgação pública dos relatórios de auditoria, a transparência em todas as fases e a abertura.

Or. fr

Alteração 517Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto f – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e informar as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e informar as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis

PE655.680v01-00 258/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 259:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Os regimes de certificação por terceiros devem também cumprir critérios específicos de governação que consistem na independência do setor, na inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, na auditoria independente por terceiros, na divulgação pública dos relatórios de auditoria, na transparência em todas as fases e na abertura. Só depois de ter efetuado essa avaliação do âmbito e da solidez da sustentabilidade e dos critérios de governação é que o operador económico pode decidir ter em conta regimes de terceiros, se necessário e pertinente. Contudo, a certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da responsabilidade do operador económico.

adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Os regimes de certificação por terceiros devem também cumprir critérios específicos de governação que consistem na independência do setor, na inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, na auditoria independente por terceiros, na divulgação pública dos relatórios de auditoria, na transparência em todas as fases e na abertura. Os regimes de certificação por terceiros devem complementar os sistemas de dever de diligência assegurando a identificação da origem dos produtos. Só depois de ter efetuado essa avaliação do âmbito e da solidez da sustentabilidade e dos critérios de governação é que o operador económico pode decidir ter em conta regimes de terceiros, se necessário e pertinente. Contudo, a certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da responsabilidade do operador económico.

Or. en

Alteração 518Alexander Bernhuber, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto f – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e informar as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Os regimes de certificação por terceiros devem também cumprir critérios específicos de governação que consistem na independência do setor, na inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, na auditoria independente por terceiros, na divulgação pública dos relatórios de auditoria, na transparência em todas as fases e na

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e informar as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Os regimes de certificação por terceiros devem também cumprir critérios específicos de governação que consistem na independência do setor, na inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, na auditoria independente por terceiros, na divulgação pública dos relatórios de auditoria, na transparência em todas as fases e na

AM\1210205PT.docx 259/298 PE655.680v01-00

PT

Page 260:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

abertura. Só depois de ter efetuado essa avaliação do âmbito e da solidez da sustentabilidade e dos critérios de governação é que o operador económico pode decidir ter em conta regimes de terceiros, se necessário e pertinente. Contudo, a certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da responsabilidade do operador económico.

abertura. Só depois de ter efetuado essa avaliação do âmbito e da solidez da sustentabilidade e dos critérios de governação é que o operador económico pode decidir ter em conta regimes de terceiros, se necessário e pertinente. Contudo, a certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da responsabilidade do operador económico. Sempre que possível, deve recorrer-se a regimes de certificação e controlo existentes.

Or. en

Alteração 519Michal Wiezik, Radan KanevProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto f – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e informar as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Os regimes de certificação por terceiros devem também cumprir critérios específicos de governação que consistem na independência do setor, na inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, na auditoria independente por terceiros, na divulgação pública dos relatórios de auditoria, na transparência em todas as fases e na abertura. Só depois de ter efetuado essa avaliação do âmbito e da solidez da sustentabilidade e dos critérios de governação é que o operador económico pode decidir ter em conta regimes de terceiros, se necessário e pertinente. Contudo, a certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da responsabilidade do operador económico.

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e informar as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Estes regimes apenas devem conceder a certificação a produtos com conteúdo 100 % certificado. Os regimes de certificação por terceiros devem também cumprir critérios específicos de governação que consistem na independência do setor, na inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, na auditoria independente por terceiros, na divulgação pública dos relatórios de auditoria, na transparência em todas as fases e na abertura. Só depois de ter efetuado essa avaliação do âmbito e da solidez da sustentabilidade e dos critérios de governação é que o operador económico pode decidir ter em conta regimes de terceiros, se necessário e pertinente. Contudo, a certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da

PE655.680v01-00 260/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 261:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

responsabilidade do operador económico.

Or. en

Alteração 520Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto f – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e informar as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Os regimes de certificação por terceiros devem também cumprir critérios específicos de governação que consistem na independência do setor, na inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, na auditoria independente por terceiros, na divulgação pública dos relatórios de auditoria, na transparência em todas as fases e na abertura. Só depois de ter efetuado essa avaliação do âmbito e da solidez da sustentabilidade e dos critérios de governação é que o operador económico pode decidir ter em conta regimes de terceiros, se necessário e pertinente. Contudo, a certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da responsabilidade do operador económico.

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e informar as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de dever de diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade e satisfaçam níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. Os regimes de certificação por terceiros devem também cumprir critérios específicos de governação que consistem na independência do setor, na inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, na auditoria independente por terceiros, na divulgação pública dos relatórios de auditoria, na transparência em todas as fases e na abertura. Na conceção dos regimes de responsabilidade, deve atender-se à aplicação e ao cumprimento destes regimes de terceiros. A Comissão deve estabelecer critérios mínimos para regimes de certificação e certificar regimes de certificação; os operadores devem poder utilizar os regimes de certificação certificados pela UE como norma do setor.

Or. en

Alteração 521Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto f – parágrafo 1-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 261/298 PE655.680v01-00

PT

Page 262:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

As normas e os regimes de certificação que ajudam a identificar e a promover matérias-primas não associadas à desflorestação devem ser reforçados, nomeadamente através de estudos acerca das suas vantagens e insuficiências e desenvolvendo orientações, incluindo uma avaliação com base em determinados critérios para demonstrar a credibilidade e a solidez das diferentes normas e regimes. Estes critérios devem abordar aspetos tais como a solidez dos processos de certificação e acreditação, controlo independente, possibilidades de controlar a cadeia de abastecimento, os requisitos para a proteção das florestas primárias e dos ecossistemas de elevado valor em biodiversidade.

Or. en

Alteração 522Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto f-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

f-A. Consultas significativas junto das comunidades locais, incluindo através de mecanismos de reclamação e recurso;

os operadores económicos devem assegurar que as comunidades locais e os povos indígenas tenham vias para comunicar os riscos e os receios, bem como para partilhar o conhecimento local e indígena. Devem também ser criadas vias para as comunidades locais apresentarem reclamações e que tal faça parte do processo do dever de diligência;

Or. en

Alteração 523Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto g – parágrafo 1

PE655.680v01-00 262/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 263:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária com os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta.

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária com os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta, na medida em que o acordo de parceria seja executado. Podem ser negociados Acordos de Parceria Voluntária entre a União e os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas para combater os fatores causadores de desflorestação do lado da oferta, tais como uma fraca governação das florestas e dos terrenos e uma ausência de proteção dos direitos de propriedade da comunidade. Tais acordos devem basear-se em diálogos nacionais com múltiplas partes interessadas que concedem às comunidades das florestas, aos pequenos agricultores e à sociedade civil um palco para debater e resolver questões de política e legislação nacional.

Or. en

Alteração 524Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto g – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A União pode negociar Acordos de A União deve negociar Acordos de

AM\1210205PT.docx 263/298 PE655.680v01-00

PT

Page 264:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Parceria Voluntária com os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta.

Parceria Voluntária com os países produtores de matérias-primas que causam a desflorestação (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. As matérias-primas abrangidas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta.

Or. en

Alteração 525Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.1 – parágrafo 3 – alínea g) – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária com os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta.

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária com os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios para a proteção das florestas, dos ecossistemas naturais e dos direitos humanos implicados estabelecidos na proposta. As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta.

Or. cs

PE655.680v01-00 264/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 265:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 526Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto g – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária com os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta.

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária com os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta, na medida em que o acordo de parceria seja executado.

Or. en

Alteração 527Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto g – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária com os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. As matérias-primas associadas a

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária com os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. As matérias-primas associadas a

AM\1210205PT.docx 265/298 PE655.680v01-00

PT

Page 266:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

riscos para as florestas e os ecossistemas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta.

riscos para as florestas e os ecossistemas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta, na medida em que o acordo de parceria seja executado.

Or. en

Alteração 528Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – parágrafo 3 – ponto g – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária com os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta.

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária relativos a matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas com os países produtores de matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas (países parceiros), que criam uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio dessas matérias-primas, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. As matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas originárias de países parceiros com Acordos de Parceria Voluntária relativos a matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas devem ser consideradas de risco negligenciável para efeitos da proposta.

Or. en

Alteração 529Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

PE655.680v01-00 266/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 267:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Os operadores económicos devem: Os operadores devem criar mecanismos de consulta eficazes para permitir o envolvimento de terceiros afetados e assegurar uma comunicação pública.

Or. en

Alteração 530Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.2 – parágrafo 1 – alínea a)

Proposta de resolução Alteração

a) consultar, de forma adequada, atempada e direta, as partes interessadas afetadas e potencialmente afetadas;

Suprimido

Or. en

Alteração 531Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.2 – parágrafo 1 – alínea b)

Proposta de resolução Alteração

b) ter devidamente em conta as perspetivas das partes interessadas na definição e aplicação das medidas de dever de diligência;

Suprimido

Or. en

Alteração 532Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.2 – parágrafo 1 – alínea c)

Proposta de resolução Alteração

c) assegurar a participação dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores na definição e aplicação das medidas de dever de diligência;

Suprimido

Or. en

Alteração 533

AM\1210205PT.docx 267/298 PE655.680v01-00

PT

Page 268:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.2 – parágrafo 1 – alínea d)

Proposta de resolução Alteração

d) instituir um mecanismo de alerta precoce que dê aos trabalhadores e às partes interessadas com preocupações fundamentadas a oportunidade de informarem o operador económico sobre qualquer risco de danos ao longo de toda a cadeia de valor. O operador económico deve ter em conta estas informações nos seus processos de dever de diligência.

Suprimido

Or. en

Alteração 534Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.2 – parágrafo 1 – alínea d)

Proposta de resolução Alteração

d) instituir um mecanismo de alerta precoce que dê aos trabalhadores e às partes interessadas com preocupações fundamentadas a oportunidade de informarem o operador económico sobre qualquer risco de danos ao longo de toda a cadeia de valor. O operador económico deve ter em conta estas informações nos seus processos de dever de diligência.

d) instituir um mecanismo de alerta precoce que dê aos trabalhadores e às partes interessadas com preocupações fundamentadas a oportunidade de informarem o operador económico sobre qualquer risco de danos à floresta e aos ecossistemas naturais ao longo de toda a cadeia de valor. O operador económico deve ter em conta estas informações nos seus processos de dever de diligência.

Or. cs

Alteração 535Mick Wallace, Clare Daly, Anja HazekampProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.2 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

Proposta de resolução Alteração

d-A) criar mecanismos de reclamação e recurso para assegurar que as comunidades locais e os povos indígenas dispõem sempre de vias para comunicar

PE655.680v01-00 268/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 269:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

as reclamações e alertar para riscos;

Or. en

Alteração 536Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.2 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

Proposta de resolução Alteração

d-A) ter em devida conta as comunidades locais, os povos indígenas, os defensores das terras e do ambiente.

Or. en

Alteração 537Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.3 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem apresentar regularmente relatórios sobre os seus processos de dever de diligência e de consulta, os riscos identificados, os seus procedimentos de análise de risco, atenuação dos riscos e reparação, e respetiva aplicação e resultados, à autoridade competente e de forma pública, acessível e adequada.

Os operadores devem apresentar anualmente relatórios sobre o seu dever de diligência na cadeia de abastecimento.

Or. en

Alteração 538Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.3 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem apresentar regularmente relatórios sobre os seus processos de dever de diligência e de consulta, os riscos identificados, os seus procedimentos de análise de risco, atenuação dos riscos e reparação, e

Os operadores económicos devem apresentar anualmente relatórios sobre o sistema que utilizam e o modo como o aplicam às matérias-primas em questão, os seus processos de dever de diligência e de consulta, os riscos identificados, os seus

AM\1210205PT.docx 269/298 PE655.680v01-00

PT

Page 270:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

respetiva aplicação e resultados, à autoridade competente e de forma pública, acessível e adequada.

procedimentos de análise de risco, atenuação dos riscos e reparação, e respetiva aplicação e resultados, à autoridade competente e de forma pública, acessível e adequada.

Or. en

Alteração 539Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.3 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem apresentar regularmente relatórios sobre os seus processos de dever de diligência e de consulta, os riscos identificados, os seus procedimentos de análise de risco, atenuação dos riscos e reparação, e respetiva aplicação e resultados, à autoridade competente e de forma pública, acessível e adequada.

Os operadores económicos devem apresentar regularmente relatórios sobre os seus processos de dever de diligência e de consulta, os riscos identificados, os seus procedimentos de análise de risco, atenuação dos riscos e reparação, e respetiva aplicação e resultados, à autoridade competente e de forma pública, acessível e adequada, o que não sobrecarregará desproporcionadamente as pequenas e médias empresas em particular.

Or. cs

Alteração 540Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.3 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem apresentar regularmente relatórios sobre os seus processos de dever de diligência e de consulta, os riscos identificados, os seus procedimentos de análise de risco, atenuação dos riscos e reparação, e respetiva aplicação e resultados, à autoridade competente e de forma pública, acessível e adequada.

Os operadores económicos devem apresentar regularmente relatórios sobre os meios implementados para efeitos de responsabilidade ambiental e de consulta, os riscos identificados, os seus procedimentos de análise de risco, atenuação dos riscos e reparação, e respetiva aplicação e resultados, à autoridade competente e de forma pública, acessível e adequada.

Or. fr

PE655.680v01-00 270/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 271:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 541Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.3 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sancionada.

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar informações sobre o sistema que utilizam e o modo como o aplicam às matérias-primas em questão, os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sancionada.

Or. en

Alteração 542Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.3 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar informações sobre o sistema que utilizam e o modo como o aplicam às matérias-primas em questão,

AM\1210205PT.docx 271/298 PE655.680v01-00

PT

Page 272:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sancionada.

os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sancionada.

Or. en

Alteração 543Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.3 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sancionada.

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar informações sobre o sistema que utilizam e o modo como o aplicam às matérias-primas em questão, os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve

PE655.680v01-00 272/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 273:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

ser sancionada.

Or. en

Alteração 544Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.3 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sancionada.

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve conduzir à suspensão da autorização para colocar os produtos no mercado interno da União.

Or. en

Alteração 545Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.3 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr

AM\1210205PT.docx 273/298 PE655.680v01-00

PT

Page 274:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sancionada.

termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus compromissos e obrigações em matéria de responsabilidade ambiental, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sancionada.

Or. fr

Alteração 546Anna ZalewskaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.3 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sancionada.

A Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sujeita a sanções.

PE655.680v01-00 274/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 275:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Or. pl

Alteração 547Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.3 – parágrafo 3

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores económicos devem, inter alia, comunicar os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sancionada.

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer o formato, a frequência e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores devem, inter alia, comunicar ao nível do órgão de administração os riscos e impactos identificados; as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados; as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas ações, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador económico as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser sancionada.

Or. en

Alteração 548Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.4 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem manter um registo escrito de todas as ações de devida diligência e dos seus resultados e disponibilizá-lo às autoridades competentes, a pedido destas.

Os operadores económicos devem manter um registo escrito de todas as ações no âmbito dos seus compromissos em matéria de responsabilidade ambiental e dos seus resultados e disponibilizá-lo às autoridades competentes, a pedido destas.

Or. fr

AM\1210205PT.docx 275/298 PE655.680v01-00

PT

Page 276:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 549Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.4 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem manter um registo escrito de todas as ações de devida diligência e dos seus resultados e disponibilizá-lo às autoridades competentes, a pedido destas.

Os operadores devem manter um registo escrito de todas as ações de devida diligência e dos seus resultados e disponibilizá-lo às autoridades competentes, a pedido destas.

Or. en

Alteração 550Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.5 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve elaborar orientações voluntárias que complementem as obrigações jurídicas contidas na proposta, nomeadamente para clarificar as expectativas de devida diligência em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores económicos, bem como orientações sobre a forma de integrar os sistemas de gestão ambiental existentes, tais como a norma internacional de gestão ambiental ISO 14001 ou o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), num processo de devida diligência de um operador económico.

A Comissão deve elaborar diretrizes e orientações que facilitem o cumprimento das obrigações jurídicas contidas na proposta, em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores económicos, bem como orientações sobre a forma de integrar receios específicos num processo de devida diligência de um operador.

Or. en

Alteração 551Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.5 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve elaborar orientações A Comissão deve elaborar diretrizes e

PE655.680v01-00 276/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 277:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

voluntárias que complementem as obrigações jurídicas contidas na proposta, nomeadamente para clarificar as expectativas de devida diligência em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores económicos, bem como orientações sobre a forma de integrar os sistemas de gestão ambiental existentes, tais como a norma internacional de gestão ambiental ISO 14001 ou o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), num processo de devida diligência de um operador económico.

orientações que facilitem o cumprimento das obrigações jurídicas contidas na proposta, em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores económicos, bem como orientações sobre a forma de integrar receios específicos num processo de devida diligência de um operador.

Or. en

Alteração 552Adam JarubasProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.5 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve elaborar orientações voluntárias que complementem as obrigações jurídicas contidas na proposta, nomeadamente para clarificar as expectativas de devida diligência em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores económicos, bem como orientações sobre a forma de integrar os sistemas de gestão ambiental existentes, tais como a norma internacional de gestão ambiental ISO 14001 ou o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), num processo de devida diligência de um operador económico.

A Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros e as pertinentes partes interessadas, elaborar orientações voluntárias que complementem as obrigações jurídicas contidas na proposta, nomeadamente para clarificar as expectativas de devida diligência e a expressão «operador económico» em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores económicos, bem como orientações sobre a forma de integrar os sistemas de gestão ambiental existentes, tais como a norma internacional de gestão ambiental ISO 14001 ou o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), num processo de devida diligência de um operador económico.

Or. en

Alteração 553Maria ArenaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – subponto 4.5 – parágrafo 1

AM\1210205PT.docx 277/298 PE655.680v01-00

PT

Page 278:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve elaborar orientações voluntárias que complementem as obrigações jurídicas contidas na proposta, nomeadamente para clarificar as expectativas de devida diligência em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores económicos, bem como orientações sobre a forma de integrar os sistemas de gestão ambiental existentes, tais como a norma internacional de gestão ambiental ISO 14001 ou o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), num processo de devida diligência de um operador económico.

A Comissão deve elaborar diretrizes e orientações voluntárias que facilitem o cumprimento das obrigações jurídicas contidas na proposta, nomeadamente para clarificar as expectativas de devida diligência em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores económicos, bem como orientações sobre a forma de integrar os sistemas de gestão ambiental existentes, tais como a norma internacional de gestão ambiental ISO 14001 ou o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), num processo de devida diligência de um operador económico.

Or. en

Alteração 554Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.5 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve elaborar orientações voluntárias que complementem as obrigações jurídicas contidas na proposta, nomeadamente para clarificar as expectativas de devida diligência em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores económicos, bem como orientações sobre a forma de integrar os sistemas de gestão ambiental existentes, tais como a norma internacional de gestão ambiental ISO 14001 ou o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), num processo de devida diligência de um operador económico.

A Comissão deve elaborar orientações voluntárias que complementem as obrigações jurídicas contidas na proposta, nomeadamente para clarificar as expectativas de responsabilidade ambiental em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores económicos, bem como orientações sobre a forma de integrar os sistemas de gestão ambiental existentes, tais como a norma internacional de gestão ambiental ISO 14001 ou o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), num processo de devida diligência de um operador económico.

Or. fr

Alteração 555

PE655.680v01-00 278/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 279:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Joëlle MélinProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – ponto 4.5 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

A fim de apoiar os operadores económicos no cumprimento das suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão deve publicar análises dos pontos críticos regionais no que diz respeito às matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas.

A fim de apoiar os operadores económicos no cumprimento dos seus compromissos em matéria de responsabilidade ambiental, a Comissão deve publicar análises dos pontos críticos regionais no que diz respeito às matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas.

Or. fr

Alteração 556Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 4 – secção 4.5 – parágrafo 2

Proposta de resolução Alteração

A fim de apoiar os operadores económicos no cumprimento das suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão deve publicar análises dos pontos críticos regionais no que diz respeito às matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. cs

Alteração 557Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

A fim de garantir a aplicação das obrigações acima referidas, os Estados-Membros, em conformidade com a respetiva legislação e as práticas nacionais, devem:

Os Estados-Membros, em conformidade com a respetiva legislação e as práticas nacionais, devem assegurar a aplicação das respetivas partes da proposta.

Or. en

Alteração 558

AM\1210205PT.docx 279/298 PE655.680v01-00

PT

Page 280:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto a – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

a. Prever penalizações e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento de qualquer das obrigações acima referidas e caso esse incumprimento cause, contribua, esteja associado, ou agrave os abusos ou o risco de danos ambientais ou de violação de direitos humanos. Estas podem incluir:

a. Prever penalizações e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento de qualquer das obrigações acima referidas. Devem aplicar-se sanções mais gravosas caso esse incumprimento cause, contribua, esteja associado, ou agrave os abusos ou o risco de danos ambientais ou de violação de direitos humanos. Estas devem incluir:

Or. en

Alteração 559Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto a – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

a. Prever penalizações e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento de qualquer das obrigações acima referidas e caso esse incumprimento cause, contribua, esteja associado, ou agrave os abusos ou o risco de danos ambientais ou de violação de direitos humanos. Estas podem incluir:

a. Prever penalizações e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento de qualquer das obrigações acima referidas. Devem aplicar-se sanções mais gravosas caso esse incumprimento cause, contribua, esteja associado, ou agrave o risco de danos ambientais ou de violação de direitos humanos. Estas devem incluir:

Or. en

Alteração 560Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – secção 5.1 – parágrafo 1 – alínea a) – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

a. Prever penalizações e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento de qualquer das obrigações acima referidas e caso esse

a. Prever penalizações e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento de qualquer das obrigações acima referidas e caso esse

PE655.680v01-00 280/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 281:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

incumprimento cause, contribua, esteja associado, ou agrave os abusos ou o risco de danos ambientais ou de violação de direitos humanos. Estas podem incluir:

incumprimento cause, contribua, esteja associado, ou agrave os abusos ou o risco de danos às florestas ou aos ecossistemas naturais ou de violação de direitos humanos implicados. Estas podem incluir:

Or. cs

Alteração 561Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto a – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

a. Prever penalizações e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento de qualquer das obrigações acima referidas e caso esse incumprimento cause, contribua, esteja associado, ou agrave os abusos ou o risco de danos ambientais ou de violação de direitos humanos. Estas podem incluir:

a. Prever penalizações e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento de qualquer das obrigações acima referidas e caso esse incumprimento cause, contribua, esteja associado, ou agrave os abusos de danos ambientais ou de violação de direitos humanos ou os riscos dos mesmos.

Estas devem incluir:

Or. en

Alteração 562Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto a – subponto i

Proposta de resolução Alteração

i. sanções pecuniárias proporcionais ao dano causado ao ambiente ou aos direitos humanos, ao valor das matérias-primas e dos produtos derivados em questão e às perdas fiscais e aos prejuízos económicos resultantes da infração;

i. sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras proporcionais ao dano causado ao ambiente ou aos direitos humanos, ao valor das matérias-primas e dos produtos derivados em questão e às perdas fiscais e aos prejuízos económicos resultantes da infração;

Or. en

Alteração 563Stanislav Polčák

AM\1210205PT.docx 281/298 PE655.680v01-00

PT

Page 282:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – secção 5.1 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i)

Proposta de resolução Alteração

i. sanções pecuniárias proporcionais ao dano causado ao ambiente ou aos direitos humanos, ao valor das matérias-primas e dos produtos derivados em questão e às perdas fiscais e aos prejuízos económicos resultantes da infração;

i. sanções pecuniárias proporcionais ao dano causado às florestas, aos ecossistemas naturais ou aos direitos humanos implicados, ao valor das matérias-primas e dos produtos derivados em questão e às perdas fiscais e aos prejuízos económicos resultantes da infração;

Or. cs

Alteração 564Maria ArenaProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto a – subponto i

Proposta de resolução Alteração

i. sanções pecuniárias proporcionais ao dano causado ao ambiente ou aos direitos humanos, ao valor das matérias-primas e dos produtos derivados em questão e às perdas fiscais e aos prejuízos económicos resultantes da infração;

i. sanções pecuniárias proporcionais ao dano causado ao ambiente ou aos direitos humanos e às perdas fiscais e aos prejuízos económicos resultantes da infração;

Or. en

Alteração 565Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto a – subponto i

Proposta de resolução Alteração

i. sanções pecuniárias proporcionais ao dano causado ao ambiente ou aos direitos humanos, ao valor das matérias-primas e dos produtos derivados em questão e às perdas fiscais e aos prejuízos económicos resultantes da infração;

i. sanções pecuniárias proporcionais ao dano causado ao ambiente ou aos direitos humanos, ao custo de reposição dos direitos ambientais e dos direitos humanos e aos prejuízos económicos resultantes da infração para as comunidades afetadas;

Or. en

PE655.680v01-00 282/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 283:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 566Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto a – subponto i

Proposta de resolução Alteração

i. sanções pecuniárias proporcionais ao dano causado ao ambiente ou aos direitos humanos, ao valor das matérias-primas e dos produtos derivados em questão e às perdas fiscais e aos prejuízos económicos resultantes da infração;

i. sanções pecuniárias proporcionais ao dano causado ao ambiente ou aos direitos humanos, ao custo de reposição dos direitos ambientais e dos direitos humanos e aos prejuízos económicos resultantes da infração para as comunidades afetadas;

Or. en

Alteração 567Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto a – subponto iii

Proposta de resolução Alteração

iii. a suspensão imediata da autorização do exercício da atividade comercial;

iii. a suspensão imediata da autorização de colocação de produtos no mercado interno da União;

Or. en

Alteração 568Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto b

Proposta de resolução Alteração

b. Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»). As autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores económicos das obrigações estabelecidas na proposta. Para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores

b. Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»). As autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores económicos das obrigações estabelecidas na proposta. Para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores

AM\1210205PT.docx 283/298 PE655.680v01-00

PT

Page 284:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

económicos e auditorias no terreno, e devem poder exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas, caso seja necessário. As autoridades competentes devem esforçar-se por efetuar inspeções quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros.

económicos e auditorias no terreno, e devem poder adotar medidas provisórias e, em complemento e sem prejuízo da aplicação de sanções, devem ter o poder de exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas. As autoridades competentes devem, de forma atempada e exaustiva, efetuar inspeções quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros. Devem tratar as informações relativas à sua atividade em conformidade com a Diretiva 2003/4 relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

Or. en

Alteração 569Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto b

Proposta de resolução Alteração

b. Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»). As autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores económicos das obrigações estabelecidas na proposta. Para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores económicos e auditorias no terreno, e devem poder exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas, caso seja necessário. As autoridades competentes devem esforçar-se por efetuar inspeções quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros.

b. Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»). As autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores económicos das obrigações estabelecidas na proposta. Para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores económicos e auditorias no terreno, e devem poder adotar medidas provisórias e, em complemento e sem prejuízo da aplicação de sanções, devem ter o poder de exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas. As autoridades competentes devem, de forma atempada e exaustiva, efetuar inspeções quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros. Devem tratar

PE655.680v01-00 284/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 285:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

as informações relativas à sua atividade em conformidade com a Diretiva 2003/4 relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

Or. en

Alteração 570Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto b

Proposta de resolução Alteração

b. Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»). As autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores económicos das obrigações estabelecidas na proposta. Para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores económicos e auditorias no terreno, e devem poder exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas, caso seja necessário. As autoridades competentes devem esforçar-se por efetuar inspeções quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros.

b. Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»). As autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores económicos das obrigações estabelecidas na proposta. Para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores económicos e auditorias no terreno, e devem poder adotar medidas provisórias e, em complemento e sem prejuízo da aplicação de sanções, devem ter o poder de exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas. As autoridades competentes devem, de forma atempada e exaustiva, efetuar inspeções quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros. Devem tratar as informações relativas à sua atividade em conformidade com a Diretiva 2003/4 relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

Or. en

Alteração 571Eleonora Evi, Piernicola Pedicini, Daniela RondinelliProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – ponto 5.1 – parágrafo 1 – alínea b

AM\1210205PT.docx 285/298 PE655.680v01-00

PT

Page 286:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Proposta de resolução Alteração

b. Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»). As autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores económicos das obrigações estabelecidas na proposta. Para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores económicos e auditorias no terreno, e devem poder exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas, caso seja necessário. As autoridades competentes devem esforçar-se por efetuar inspeções quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros.

b. Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»). As autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores económicos das obrigações estabelecidas na proposta. Para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores económicos e auditorias no terreno, e devem poder exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas, caso seja necessário. Devem ser conferidos às autoridades competentes os poderes necessários para obter todas as informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros, com vista à realização de controlos regulares e exaustivos.

Or. it

Alteração 572Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – ponto b

Proposta de resolução Alteração

b. Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»). As autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores económicos das obrigações estabelecidas na proposta. Para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores económicos e auditorias no terreno, e devem poder exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas, caso seja necessário. As autoridades competentes devem esforçar-se por efetuar

b. Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»). As autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores das obrigações estabelecidas na proposta. Para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores e auditorias no terreno, e devem poder exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas, caso seja necessário. As autoridades competentes devem esforçar-se por efetuar inspeções quando estiverem na

PE655.680v01-00 286/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 287:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

inspeções quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros.

posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros.

Or. en

Alteração 573Hermann TertschProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – alínea c)

Proposta de resolução Alteração

c. Garantir que os cidadãos tenham o direito de contestar o incumprimento das normas perante as autoridades judiciais ou administrativas. Tal deve incluir todos os indivíduos ou grupos cujos direitos e obrigações ou interesses sejam afetados, direta ou indiretamente, pelo incumprimento total ou parcial por parte da empresa das suas funções, incluindo trabalhadores, clientes, consumidores e utilizadores finais, sindicatos, federações sindicais transnacionais, comunidades locais, governos ou instituições nacionais ou locais, jornalistas, ONG e organizações da sociedade civil local.

Suprimido

Or. es

Alteração 574Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 1 – alínea c

Proposta de resolução Alteração

c. Garantir que os cidadãos tenham o direito de contestar o incumprimento das normas perante as autoridades judiciais ou administrativas. Tal deve incluir todos os indivíduos ou grupos cujos direitos e obrigações ou interesses sejam afetados, direta ou indiretamente, pelo incumprimento total ou parcial por parte da empresa das suas funções, incluindo trabalhadores, clientes, consumidores e utilizadores finais, sindicatos, federações

c. Ter em conta o direito de contestar o incumprimento das normas perante as autoridades judiciais ou administrativas por parte dos membros do público, avaliando ao mesmo tempo se esse direito é compatível com o princípio da proporcionalidade e da viabilidade.

AM\1210205PT.docx 287/298 PE655.680v01-00

PT

Page 288:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

sindicais transnacionais, comunidades locais, governos ou instituições nacionais ou locais, jornalistas, ONG e organizações da sociedade civil local.

Or. en

Alteração 575Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer normas e orientações juridicamente vinculativas aplicáveis às autoridades nacionais competentes, a fim de garantir a aplicação e execução efetivas e uniformes da proposta em toda a União, em particular no que diz respeito:

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer normas e orientações juridicamente vinculativas aplicáveis às autoridades nacionais competentes, a fim de garantir a aplicação e execução efetivas e uniformes da proposta em toda a União, tendo em conta os seguintes elementos:

Or. en

Alteração 576Alexander BernhuberProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer normas e orientações juridicamente vinculativas aplicáveis às autoridades nacionais competentes, a fim de garantir a aplicação e execução efetivas e uniformes da proposta em toda a União, em particular no que diz respeito:

A Comissão deve fornecer normas e orientações de utilização voluntária às autoridades nacionais competentes, a fim de garantir a aplicação e execução efetivas e uniformes da proposta em toda a União, em particular no que diz respeito:

Or. en

Alteração 577Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 2 – travessão 1

Proposta de resolução Alteração

– à inscrição num registo público dos – à inscrição e disponibilização num

PE655.680v01-00 288/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 289:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

operadores económicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta;

registo público dos operadores económicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta;

Or. en

Alteração 578Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 2 – travessão 4

Proposta de resolução Alteração

– a orientações sobre as preocupações manifestadas por terceiros, a fim de estabelecer critérios a nível da União para avaliar se uma preocupação é suficientemente substancial e fiável para ser aceite, e definir prazos claros para as respostas das autoridades nacionais às preocupações de terceiros;

– a orientações sobre as preocupações manifestadas por terceiros, a fim de estabelecer critérios a nível da União para avaliar se uma preocupação é suficientemente substancial e fiável para ser tratada, e definir normas processuais claras para as respostas atempadas, imparciais, eficazes e transparentes das autoridades nacionais às preocupações de terceiros;

Or. en

Alteração 579Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.1 – parágrafo 2 – travessão 4

Proposta de resolução Alteração

– a orientações sobre as preocupações manifestadas por terceiros, a fim de estabelecer critérios a nível da União para avaliar se uma preocupação é suficientemente substancial e fiável para ser aceite, e definir prazos claros para as respostas das autoridades nacionais às preocupações de terceiros;

– a orientações sobre as preocupações manifestadas por terceiros, a fim de estabelecer critérios a nível da União para avaliar se uma preocupação é suficientemente substancial e fiável para ser tratada, e definir normas processuais claras para as respostas atempadas, imparciais, eficazes e transparentes das autoridades nacionais às preocupações de terceiros;

Or. en

Alteração 580

AM\1210205PT.docx 289/298 PE655.680v01-00

PT

Page 290:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.2 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

5.2. Responsabilidade civil e acesso a vias de recurso

5.2. Responsabilidade

Or. en

Alteração 581Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.2 – ponto a – parágrafo 1

Proposta de resolu!èção Alteração

Os operadores económicos devem ser: Suprimido

i) conjunta e solidariamente responsáveis pelos danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e ambiente, tal como definidos na proposta, que sejam causados ou agravados por entidades controladas ou economicamente dependentes, ou para os quais estas tenham contribuído ou aos quais estejam ligadas;

ii) responsáveis por danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e ambiente diretamente ligadas aos seus produtos, serviços ou operações através de uma relação empresarial, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis, dadas as circunstâncias, para prevenir os danos. Os operadores económicos podem, assim, ser exonerados da sua responsabilidade se puderem provar que tomaram todas as precauções necessárias para identificar e evitar os danos.

Or. en

Alteração 582Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille WeissProposta de resolução

PE655.680v01-00 290/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 291:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Anexo I – parte 5 – subponto 5.2 – ponto a – parágrafo 1 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

Os operadores económicos devem ser: Deve dar-se preferência ao conceito de responsabilidade processual.

Or. en

Alteração 583Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – parte 5 – ponto 5.2 – ponto a – parágrafo 1 – alínea i)

Proposta de resolução Alteração

i) conjunta e solidariamente responsáveis pelos danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e ambiente, tal como definidos na proposta, que sejam causados ou agravados por entidades controladas ou economicamente dependentes, ou para os quais estas tenham contribuído ou aos quais estejam ligadas;

Suprimido

Or. en

Alteração 584Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – secção 5.2 – alínea a) – parágrafo 1 – alínea i)

Proposta de resolução Alteração

i) conjunta e solidariamente responsáveis pelos danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e ambiente, tal como definidos na proposta, que sejam causados ou agravados por entidades controladas ou economicamente dependentes, ou para os quais estas tenham contribuído ou aos quais estejam ligadas;

i) conjunta e solidariamente responsáveis pelos danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e danos às florestas e aos ecossistemas naturais, tal como definidos na proposta, que sejam causados ou agravados por entidades controladas ou economicamente dependentes, ou para os quais estas tenham contribuído ou aos quais estejam ligadas;

Or. cs

Alteração 585

AM\1210205PT.docx 291/298 PE655.680v01-00

PT

Page 292:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Hermann TertschProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.2 – alínea a) – parágrafo 1 – subalínea i)

Proposta de resolução Alteração

i) conjunta e solidariamente responsáveis pelos danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e ambiente, tal como definidos na proposta, que sejam causados ou agravados por entidades controladas ou economicamente dependentes, ou para os quais estas tenham contribuído ou aos quais estejam ligadas;

i) conjunta e solidariamente responsáveis pelos danos diretos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e ambiente, tal como definidos na proposta, que sejam causados ou agravados por entidades controladas ou economicamente dependentes, ou para os quais estas tenham contribuído ou aos quais estejam ligadas;

Or. es

Alteração 586Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – parte 5 – subponto 5.2 – ponto a – parágrafo 1 – alínea ii)

Proposta de resolução Alteração

ii) responsáveis por danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e ambiente diretamente ligadas aos seus produtos, serviços ou operações através de uma relação empresarial, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis, dadas as circunstâncias, para prevenir os danos. Os operadores económicos podem, assim, ser exonerados da sua responsabilidade se puderem provar que tomaram todas as precauções necessárias para identificar e evitar os danos.

Suprimido

Or. en

Alteração 587Hermann TertschProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.2 – alínea a) – parágrafo 1 – subalínea ii)

Proposta de resolução Alteração

PE655.680v01-00 292/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 293:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

ii) responsáveis por danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e ambiente diretamente ligadas aos seus produtos, serviços ou operações através de uma relação empresarial, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis, dadas as circunstâncias, para prevenir os danos. Os operadores económicos podem, assim, ser exonerados da sua responsabilidade se puderem provar que tomaram todas as precauções necessárias para identificar e evitar os danos.

ii) responsáveis por danos diretos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e ambiente diretamente ligadas aos seus produtos, serviços ou operações através de uma relação empresarial, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis, dadas as circunstâncias, para prevenir os danos.

Or. es

Alteração 588Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – secção 5.2 – alínea a) – parágrafo 1 – alínea ii)

Proposta de resolução Alteração

ii) responsáveis por danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e ambiente diretamente ligadas aos seus produtos, serviços ou operações através de uma relação empresarial, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis, dadas as circunstâncias, para prevenir os danos. Os operadores económicos podem, assim, ser exonerados da sua responsabilidade se puderem provar que tomaram todas as precauções necessárias para identificar e evitar os danos.

ii) responsáveis por danos resultantes de práticas prejudiciais à floresta e aos ecossistemas naturais ou violações dos direitos humanos implicados diretamente ligadas aos seus produtos, serviços ou operações através de uma relação empresarial, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis, dadas as circunstâncias, para prevenir os danos. Os operadores económicos podem, assim, ser exonerados da sua responsabilidade se puderem provar que tomaram todas as precauções necessárias para identificar e evitar os danos.

Or. cs

Alteração 589Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – parte 5 – subponto 5.2 – ponto a – parágrafo 1 – parte introdutória

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 293/298 PE655.680v01-00

PT

Page 294:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Se o demandante tiver apresentado factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para sustentar a sua ação, deve caber ao demandado o ónus de provar:

Se o demandante tiver apresentado factos e elementos de prova fortes, disponíveis e suficientes para sustentar a sua ação, deve caber ao demandado o ónus de provar:

Or. en

Alteração 590Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.2 – ponto c

Proposta de resolução Alteração

c. Acesso a vias de recurso Suprimido

Um operador económico que cause ou agrave um impacto adverso sobre pessoas ou organizações ou para ele contribua ou a ele esteja ligado, e que não tenha previsto ou não tenha podido evitar esse impacto, deve prever uma reparação através de mecanismos extrajudiciais ou judiciais.

Or. en

Alteração 591Marie Toussaintem nome do Grupo Verts/ALEProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.2 – ponto c – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Um operador económico que cause ou agrave um impacto adverso sobre pessoas ou organizações ou para ele contribua ou a ele esteja ligado, e que não tenha previsto ou não tenha podido evitar esse impacto, deve prever uma reparação através de mecanismos extrajudiciais ou judiciais.

A lei deve prever vias de recurso efetivo acessíveis que permitam às partes lesadas recorrer contra os operadores económicos que causem, agravem ou estejam associados ou contribuam para um impacto adverso nos respetivos direitos. Os mecanismos de reclamação não estatais devem ser considerados complementares a fim de melhorar a responsabilização e o acesso a vias de recurso.

Or. en

PE655.680v01-00 294/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 295:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Alteração 592Kateřina KonečnáProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.2 – ponto c – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Um operador económico que cause ou agrave um impacto adverso sobre pessoas ou organizações ou para ele contribua ou a ele esteja ligado, e que não tenha previsto ou não tenha podido evitar esse impacto, deve prever uma reparação através de mecanismos extrajudiciais ou judiciais.

A lei deve prever vias de recurso efetivo acessíveis que permitam às partes lesadas recorrer contra os operadores económicos que causem, agravem ou estejam associados ou contribuam para um impacto adverso nos respetivos direitos. Os mecanismos de reclamação não estatais devem ser considerados complementares a fim de melhorar a responsabilização e o acesso a vias de recurso.

Or. en

Alteração 593Delara Burkhardt, Milan Brglez, Sylwia Spurek, Sándor Rónai, Maria Arena, Tudor Ciuhodaru, Sara Cerdas, Javi López, Jytte Guteland, Mohammed Chahim, César Luena, Demetris PapadakisProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5 – subponto 5.2 – ponto c – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Um operador económico que cause ou agrave um impacto adverso sobre pessoas ou organizações ou para ele contribua ou a ele esteja ligado, e que não tenha previsto ou não tenha podido evitar esse impacto, deve prever uma reparação através de mecanismos extrajudiciais ou judiciais.

As partes lesadas devem ter direito a vias de recurso efetivo acessíveis para recorrer contra os operadores económicos que causem, agravem ou estejam associados ou contribuam para um impacto adverso nos respetivos direitos. Os mecanismos de reclamação não estatais devem complementar os mecanismos judiciais a fim de melhorar a responsabilização e o acesso a vias de recurso.

Or. en

Alteração 594Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5-A (novo)

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 295/298 PE655.680v01-00

PT

Page 296:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

5-A. Entrada em vigor da proposta do dever de diligência

1. Os operadores económicos que coloquem matérias-primas ou produtos derivados abrangidos pela presente proposta devem assegurar a transparência e a rastreabilidade de toda a sua cadeia de abastecimento no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da proposta.

2. Decorridos dois anos da entrada em vigor da proposta, os operadores só podem colocar no mercado interno da União matérias-primas ou produtos derivados das mesmas que possam ser obtidos com um risco negligenciável de desflorestação, de acordo com o disposto na proposta.

Or. en

Alteração 595Pascal Canfin, Nicolae ŞtefănuțăProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 5-B (novo)

Proposta de resolução Alteração

5-B. Ação externa da UE e desflorestação

Ao negociar os programas nacionais indicativos com países terceiros, a Comissão deve dar prioridade a disposições para ajudar as empresas de países terceiros e os pequenos agricultores que trabalham com operadores, que colocam no mercado interno da União as matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas, a exercer as atividades que não prejudicam as florestas e os ecossistemas;

Or. en

Alteração 596Ulrike Müller, Nils Torvalds, Fredrick Federley, Andreas GlückProposta de resolução

PE655.680v01-00 296/298 AM\1210205PT.docx

PT

Page 297:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Anexo I – ponto 6 – subponto 6.1 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

A aplicação da proposta não deve, de modo algum, justificar uma redução do nível geral de proteção dos direitos humanos ou do ambiente. Em especial, não deve afetar outros quadros de responsabilidade existentes em matéria de subcontratação ou de cadeia de aprovisionamento.

A aplicação da proposta não deve, de modo algum, justificar uma redução do nível geral de proteção dos direitos humanos, dos direitos de propriedade ou do ambiente. Em especial, não deve afetar outros quadros de responsabilidade existentes em matéria de subcontratação ou de cadeia de aprovisionamento.

Or. en

Alteração 597Alexander Bernhuber, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 6 – ponto 6.2

Proposta de resolução Alteração

6.2. Disposições mais favoráveis Suprimido

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições que vão além das disposições estabelecidas na proposta no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das normas ambientais ao longo da cadeia de abastecimento das matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas.

Or. en

Alteração 598Hildegard Bentele, Jessica Polfjärd, Pernille Weiss, Marlene MortlerProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 6 – subponto 6.2 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

AM\1210205PT.docx 297/298 PE655.680v01-00

PT

Page 298:  · Web viewA.Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis na luta contra as alterações climáticas, em conformidade

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições que vão além das disposições estabelecidas na proposta no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das normas ambientais ao longo da cadeia de abastecimento das matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas.

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições que vão além das disposições estabelecidas na proposta no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das normas ambientais ao longo da cadeia de abastecimento das matérias-primas que causam a desflorestação.

Or. en

Alteração 599Stanislav PolčákProposta de resoluçãoAnexo I – ponto 6 – secção 6.2 – parágrafo 1

Proposta de resolução Alteração

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições que vão além das disposições estabelecidas na proposta no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das normas ambientais ao longo da cadeia de abastecimento das matérias-primas associadas a riscos para as florestas e os ecossistemas.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. cs

PE655.680v01-00 298/298 AM\1210205PT.docx

PT