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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.205/2008-0 GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 020.205/2008-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – Cremec (10.491.017/0001- 42). Responsáveis: Frederico Jorge de Castro Brito (060.886.863-91); Ivan de Araujo Moura Fé (013.905.203-82); João Mota Matos (220.352.063-91); Lino Antônio Cavalcanti Holanda (013.853.053-04); Rafael Dias Marques Nogueira (034.670.153-87); Urico Gadelha de Oliveira Neto (046.960.693-20). Interessado: Conselho Federal de Medicina – CFM (33.583.550/0001-30). Advogados: Marcelo Cordeiro de Castro (OAB/CE 19.194); Antônio de Pádua de Farias Moreira (OAB/CE 6.261); Patrícia Maria de Castro Teixeira (OAB/CE 15.673); Giselle Crosara Lettieri Gracindo (OAB/DF 10.396); Ana Luiza Brochado Saraiva Martins (OAB/DF 6.644); José Alejandro Bullón Silva (OAB/ 13.792); Turíbio Teixeira Pires de Campos (OAB/DF 15.102); Francisco Antonio de Camargo Rodrigues de Souza (OAB/DF 15.776); Daniel de Andrade Novaes (OAB/DF 24.310); Valéria de Carvalho Costa (OAB/DF 18.723); Antonio Carlos Nunes de Oliveira (OAB/DF 11.462). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESVIOS DE ANUIDADES DEVIDAS AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ – CREMEC POR FUNCIONÁRIO DA ENTIDADE. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS E INOBSERVÂNCIA DE NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA DOS GESTORES DA ENTIDADE. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. DETERMINAÇÃO. COMUNICAÇÃO. 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.205/2008-0

GRUPO II – CLASSE II – 2ª CâmaraTC 020.205/2008-0 Natureza: Tomada de Contas Especial.Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – Cremec (10.491.017/0001-42).Responsáveis: Frederico Jorge de Castro Brito (060.886.863-91); Ivan de Araujo Moura Fé (013.905.203-82); João Mota Matos (220.352.063-91); Lino Antônio Cavalcanti Holanda (013.853.053-04); Rafael Dias Marques Nogueira (034.670.153-87); Urico Gadelha de Oliveira Neto (046.960.693-20). Interessado: Conselho Federal de Medicina – CFM (33.583.550/0001-30).Advogados: Marcelo Cordeiro de Castro (OAB/CE 19.194); Antônio de Pádua de Farias Moreira (OAB/CE 6.261); Patrícia Maria de Castro Teixeira (OAB/CE 15.673); Giselle Crosara Lettieri Gracindo (OAB/DF 10.396); Ana Luiza Brochado Saraiva Martins (OAB/DF 6.644); José Alejandro Bullón Silva (OAB/ 13.792); Turíbio Teixeira Pires de Campos (OAB/DF 15.102); Francisco Antonio de Camargo Rodrigues de Souza (OAB/DF 15.776); Daniel de Andrade Novaes (OAB/DF 24.310); Valéria de Carvalho Costa (OAB/DF 18.723); Antonio Carlos Nunes de Oliveira (OAB/DF 11.462).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESVIOS DE ANUIDADES DEVIDAS AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ – CREMEC POR FUNCIONÁRIO DA ENTIDADE. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS E INOBSERVÂNCIA DE NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA DOS GESTORES DA ENTIDADE. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. DETERMINAÇÃO. COMUNICAÇÃO.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. João Mota Matos, então Assistente Administrativo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), em virtude de apropriação de anuidades devidas à entidade, no período de janeiro de 2003 a julho de 2007, totalizando R$ 767.117,64 (fls. 1/12, v. p., e 304/314, v. 1).2. A presente TCE teve origem em auditoria realizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em agosto de 2007, a qual detectou inconsistências na baixa dos pagamentos das anuidades devidas no Sistema Integrado de Entidades Médicas (SIEM), entre as quais: datas de pagamentos irreais; pagamentos nulos (R$ 0,00); e pagamentos de valores irrisórios (entre R$ 0,02 e R$ 2,00) (fl. 1285, v. 6).

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3. A mesma auditoria redundou na instauração de processo administrativo disciplinar, a qual resultou na demissão por justa causa do funcionário responsabilizado pelos desvios (fls. 278/280 e 315/318, v. 1).4. Na fase interna da presente tomada de contas especial, o responsável foi notificado pelo CFM em 30/5/2008 (fls. 319/325, v. 1), tendo apresentado defesa em 9/5/2008 (fls. 326/364, v.1), a qual foi rejeitada pelo CFM, gerando nova notificação em 10/7/2008 (fls. 365/378, v.1).5. No âmbito do TCU, a unidade encarregada do feito, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE), elaborou a instrução inicial de fls. 1221/1226, v. 6, concluindo pela citação do Sr. João Mota Matos, pelo seguinte débito apurado pelo CFM à fl. 310, v. 1: R$ 13.300,16 (31/12/2003), R$ 303.843,20 (31/12/2004), R$ 116.316,49 (31/12/2005), R$ 306.982,99 (31/12/2006) e R$ 76.763,51 (31/7/2007), perfazendo o total de R$ 817.206,35. 6. Regularmente citado às fls. 1227/1235, v. 6, o responsável permaneceu inerte, o que levou à citação por edital em 23/3/2009 (fls. 1236/123/, v. 6). Mas, depois de renovada a citação em novo endereço (fls. 1239/121244, v. 6), o responsável compareceu aos autos, em 22/5/2009, por intermédio de seu advogado, com pedido de prorrogação de prazo para apresentação de alegações de defesa, no que foi atendido pela unidade técnica (fls. 1245/1247, v. 6).7. As alegações de defesa foram apresentadas em 5/6/2009 (fls. 1262/1284, v. 6) e analisadas pela Secex/CE na instrução de fls. 1285/1291, v. 6, lavrada nos seguintes termos:

“(...) 9. Feitas estas considerações preliminares, passaremos a análise das alegações de defesa apresentadas.

9.1. Primeiro, há que se destacar que o interessado não apresentou nenhum documento que pudesse se contrapor às graves acusações que lhe são feitas, apresentando tão-somente uma peça oriunda do seu advogado, na qual descreve e reafirma partes de outras peças já apresentadas e analisadas pelas comissões constituídas junto ao Cremec (sindicância e TCE). Os únicos documentos apresentados se referem a extratos bancários do responsável (c/c 12.080-4, ag. 0852-4, Banco do Brasil) que, segundo informações prestadas pelo seu procurador, seria a única c/c existente (Anexo 2, v. 1, fls. 114/200, Anexo 2, v. principal).

9.2. No tocante a esta informação inicial, supostamente a intenção do responsável seja demonstrar o montante dos recursos que transitou pela sua c/c ao longo do período que contemplou a investigação, com o fito de comprovar que não houve movimentação bancária incompatível com os salários declarados. Entretanto, tais documentos apresentados não são capazes de produzir os efeitos esperados, tendo em vista a possibilidade da existência de outras contas não reveladas pelo interessado, cuja informação somente poderia ser prestada diretamente pelo Banco Central, por solicitação do investigado. Mesmo assim, se houvesse nos autos tal declaração, haveria ainda a possibilidade que cheques ou valores supostamente desviados pelo responsável não tenham transitado pela rede bancária e tenham sido utilizados para pagamentos de terceiros à conta deste. Desta feita, os elementos carecem de convicção quanto à lisura dos atos inquinados ao Sr. João Mota Matos.

9.3. Restando, pois, o exame da peça de defesa apresentada pelo responsável, da leitura da mesma (fls. 1262/84, v. 6) observa-se um extenso relato de fatos e circunstâncias, os quais primam no intento de desconstituir os trabalhos já então realizados pelas comissões do conselho. São alegações quanto à falta de parcialidade e competência dos membros das comissões, inconsistências do valor apurado e no sistema de baixa das anuidades (SEIM), e eventual necessidade de repartição de responsabilidade sobre a situação verificada no Cremec.

9.4. Destarte tais alegações estarem desprovidas de quaisquer elementos probantes sólidos que possam confirmar o arrazoado trazido à baila – e que em um exame mais estrito deveriam ser rejeitados por falta de robustez nas provas produzidas –, mesmo assim, dada a gravidade que circundam os fatos noticiados, optou-se pelo exame detalhado dos aspectos levantados pelo responsável, com vistas ao melhor deslinde da questão, constante dos tópicos a seguir:

a) parcialidade dos membros da comissão de sindicância e de tomada de contas especial:

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9.5. Alega o responsável às fls. 1263/1264 que não foi único a receber pagamentos à conta do Cremec, citando como exemplo o Sr. José Wedno Ribeiro Sacramento, Sras. Fátima Maria Sampaio de Barros e Alaíde Maria Rodrigues Deolindo, inclusive havendo baixas manuais em dia não útil (22/7/2006 em relação à empresa Policlínica São Vicente de Iguatu/CE) e em data que o responsável esteve de férias. Como os primeiros foram nomeados como membros do processo administrativo disciplinar, o responsável argui parcialidade, visto que eles também dispunham de condições para efetuar baixas no sistema de anuidades. Além disto, faz lembrar depoimento do Sr. José Wedno Ribeiro que menciona ser conhecedor de inconsistências sistemáticas entre os valores das cotas parte do conselho regional e os relatórios da tesouraria, fato este que nunca foi considerado como anormal, mesmo levando-se em conta os anos a que se referem a denúncia (de 2003 a 2007).

9.6. Ainda de acordo com o interessado, não há como justificar tal posicionamento, visto que a contabilidade da instituição necessitava de dados fidedignos para efetuar os registros contábeis, portanto a conduta desse empregado foi, no mínimo, silente. O responsável ainda levanta suspeição sobre a possibilidade de o Sr. Wedno Ribeiro ter realizado baixas no sistema, em virtude de este também possuir autorização para esta modalidade de operação. Ao final requer que os mesmos sejam considerados suspeitos em participar da comissão de sindicância, com fundamento nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9784/99 c/c o art. 150 da Lei nº 8112/90.

9.7. Quanto ao suposto direcionamento dos membros da comissão de TCE, de maneira geral argumenta pela ausência de documentos, tais como encaminhamento de perguntas e respostas apresentadas por pessoas que participaram das investigações, relatórios de cobrança que deveriam ter sido anexados aos autos (fls. 1278), transcrição resumida de tudo que foi esclarecido pelo responsável (fls. 1279) e realização de poucas indagações a participantes do processo (fls. 1279/1280).

9.8. Do exame deste ponto, percebe-se que as argumentações apresentadas não podem prosperar pelas seguintes razões. Primeiro, à falta de elementos consistentes sobre a parcialidade dos membros das comissões, vez que o fato de trabalharem ou deterem informações de acesso ao SEIM, não os invalida em apurar fatos ou situações concernentes ao sistema. Ao contrário, condiciona-os mais que outros servidores, por deterem conhecimentos específicos sobre a sistemática de manuseio e funcionamento do SEIM.

9.9. Em segundo lugar, o interessado, tanto na oportunidade que teve durante a apuração dos fatos, quanto agora, continuou não apresentando nenhum elemento que pudesse consignar a mencionada parcialidade. Seriam exemplos desta: referência a situações ocorridas entre eles que pudessem representar interesses rechaçados, discussões e eventuais questões que maculassem a lisura da atuação dos membros de ambas as comissões. Ao invés, optou por fazer simplesmente interpretação da Lei nº 9.784/99 que lhe fosse mais benéfica.

b) inconsistência na apuração do débito e geração de informação não fidedigna do SIEM (fls. 1272/1273 e 1274/1275):

9.10. Com relação a este item, o procurador argumenta que a simples diferença entre valores recebidos e quantias que foram dadas baixas não são suficientes para relacionar que todos os recursos foram efetivamente desviados pelo seu cliente. Restam, portanto, ausentes relatórios contábeis e financeiros que demonstrem efetivamente os valores a ele imputados e os valores considerados como receita, de modo a balizar o confronto das cifras informadas.

9.11. Além destes fatos, questiona que não foram feitos nenhum exame sobre a correta evidenciação dos dados do SIEM, não sendo especificada nenhuma investigação da exatidão e correta operacionalização do sistema, ademais, dos atos impressos pelo sistema. Em defesa do seu cliente, informa que houve baixas automáticas do sistema que não foram efetivadas na prática, como contido no depoimento do Sr. Joaquim Ranilson Pinho Belém Rocha, às fls 420/421 do PAD (fls. 1282). Portanto, o SIEM poderia está gerando receitas a maior e desta feita os valores a eles imputados estariam incorretamente identificados, daí porque enfatiza pelo falta de consistência dos dados gerados pelo sistema informático (fls. 1281).

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9.12. Em verdade, assiste parcialmente razão ao interessado quanto à falta de uma maior transparência em relação aos valores que foram considerados como receitas arrecadadas, base da metodologia usada pelo conselho para apurar, em confronto com os valores baixados, o débito apurado. Aliás, como já mencionado anteriormente, consta nos autos diferença entre o valor apurado pela auditoria do CFM e a aquele que resultou do trabalho da comissão de tomada de contas especial, sem que tenham sido detalhadas as razões que fundamentaram esta discrepância.

9.13. Mesmo que se questione o montante aferido, é importante destacar, inclusive para fins penais, que o responsável não questionou em nenhum momento na sua peça a autoria dos fatos, mas tão-somente o montante, que considerou ‘estratosférico’ (fls. 1281). Por conseguinte, nossa análise irá se cingir aos valores declarados e não a quem cometeu o provável crime, visto que carece os autos de maiores informações quanto à apuração dos valores considerados como receitas apuradas, tais como: como se chegou a este montante, se os dados são provenientes da contabilidade ou de outra fonte, quem efetivava os registros contábeis ou se houve conciliação bancária.

9.14. Em relação a outro montante – o dos valores baixados – compulsado os autos não foram localizados os relatórios de baixas manuais relativos aos exercícios de 2003 a 2005, do período compreendido entre 2003 a julho de 2007, de modo a averiguar se neles constam efetivamente o nome do Sr. João Mota Matos. Entendemos que os valores neles referenciados, embora sob suspeição do responsável, são favoráveis ao próprio interessado, visto que, se o objetivo era fraudar a baixa de anuidades no sistema SEIM, a existência de valores inferiores ou irrisórios ao que deveriam constar, dá-lhe maiores benefícios que prejuízos, portanto, a alegada inconsistência é de natureza mais protelatória que de cunho legal.

9.15. Além disto, uma vez confirmado o nome no responsável nos relatórios de baixa manual das anuidades ausentes, não há mais que se falar em inconsistências no sistema. Isto ocorre porque, ao alimentar o sistema pelos pagamentos das anuidades feitas diretamente no conselho, ele mesmo sabia por qual valor o SEIM estava sendo alimentado, portanto quaisquer valores destoantes dos verdadeiros são de inteira responsabilidade do Sr. João Mota Matos.

c) participação de outros servidores no sistema de baixa manuais e responsabilidade solidária (fls. 1273):

9.16. Neste sentido, alega que outros servidores também detinham a mesma prerrogativa do responsável em realizar baixas no sistema, como era o caso do presidente da comissão de sindicância, Sr. José Wedno Ribeiro Sacramento, e de um de seus membros, Sra. Fátima Maria Sampaio de Barros. Em razão disto, a suposta responsabilidade integral do responsável não era exclusiva, como quis demonstrar a referida comissão.

9.17. Com base em peças produzidas pela comissão de TCE, observa-se que esta declaração do responsável não condiz completamente com a realidade dos fatos. Em verdade havia mais pessoas com possibilidade da realização de baixas, além do Sr. João Mota Matos (fls. 306, v. 1), aliás como é de praxe em todo sistema informático, cujas autorizações de acesso são dadas a várias pessoas, escalonadas por níveis de acesso.

9.18. Ocorre que, confrontando os acessos destas pessoas – uma delas inclusive fora do período de ocorrência dos fatos – com os acessos ao SEIM, o responsável foi aquele que apresentou o maior número de baixas, portanto, nada mais sensato atribuir-lhe responsabilidade quase exclusiva dos fatos noticiados. De um total de 8.687 acessos, 8.682 foram de sua responsabilidade, portanto num percentual na ordem de 99,94%, daí porque, acertadamente, o relatório de TCE o apontou como principal responsável.

9.19. Aqui vale frisar que o responsável, ao questionar os dados do SEIM, não se pronunciou contrariamente à autoria dos registros, mas somente a sua validade. Desta forma, aceitou que o seu nome, como operador constante nos relatórios emitidos pelo sistema, consiste em dado fidedigno. Isto é, se houvesse posto em dúvida este aspecto estaria se envolvendo na prática de outro delito, até então não analisada pelas comissões de sindicância e TCE, qual seja: a cessão a terceiros de senha de caráter pessoal e intransferível.

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9.20. Não obstante esta argumentação ter-se mostrado infundada – da participação de outros servidores na baixa manual de anuidades do sistema –, por outro lado, há sim que se tratar da situação, ventilada pelo responsável, sobre a duração temporal em que ocorreu a fraude, praticamente 5 anos. Novamente com base na leitura dos fatos não se observou nenhuma apuração quanto à eventual prática culposa dos atos noticiados, mas somente a intencional atribuída ao Sr. João Mota Matos.

9.21. Em realidade, não há como prosperar fraude como a executada – principalmente pela sua tecnologia de fácil detecção – sem que chefias não tenham se omitido do dever de supervisão e controle em referência às ações desenvolvidas pelos seus subordinados. Desta feita, em razão da defesa do patrimônio público, arguimos pela necessidade de se chamar ao processo, para fins de apuração da responsabilidade pela prática de atos dolosos possivelmente realizados, o presidente, o diretor-administrativo e o contador do Cremec.

d) extrapolação dos prazos de apuração da comissão de sindicância (fls. 1264/1272):9.22. Em síntese, alega o responsável que houve extrapolação do prazo para conclusão

dos trabalhos, sem as justificativas devidas, conduzindo a comissão o trabalho de forma parcial, sempre com objetivo diferente da real apuração dos fatos. Para tanto, relaciona os documentos que possibilitaram as referidas prorrogações, bem assim enumera diversas situações, consideradas, a seu ver, erros materiais, que maculam a legalidade do procedimento, por vício formal insanável, tais como: anexação de relatórios sem o devido encaminhamento, registro de envio de comprovantes de parcelamento sem que nada fosse anexado aos autos e solicitação de cópias de cheques à CEF sem a devida motivação.

9.23. Quanto a este aspecto, não se observa prejuízo à apuração dos fatos, mas ao contrário, zelo em querer vê-los solucionados, daí a necessidade para a dilação dos prazos concedidos. Quanto ao alegado vício insanável, não compartilhamos da opinião demonstrada pelo fato de não considerar tais eventos como prejudiciais a elucidação dos fatos ou cerceamento aos direitos do responsável.

10. Por fim, observou-se quanto à identificação das cifras apresentadas pelo conselho, para fins de débito, que os valores foram levados ao final de cada exercício e considerados, sem quaisquer correções ou acréscimos nesta data, para efeito de citação, o que resultou em 5 quantias ao final de cada exercício (vide item 4). Tendo em vista ser este um dos pontos nodais apresentados pelo responsável para considerá-lo eivado de vício, propomos seja determinado ao conselho que consigne no sistema débito as datas e valores efetivos que atribuiu como de responsabilidade do Sr. João Mota Matos, de modo a sanar de vez a incoerência dos resultados das apurações da auditoria do CFC e da Comissão de TCE do Cremec.

11. Diante do exposto, propomos ao Ministro-Relator, com fundamento no art. 11 da LOTCU, a realização de diligência junto ao Conselho Regional de Medicina, com vistas a apresentação das seguintes informações/documentos:

a) relação das baixas realizadas pelo Sr. João Matos Motas no SEIM no período compreendido entre jan/2003 a dez/2005, por estarem consignados nos autos somente os anos de 2006 e 2007;

b) relação contendo os nomes dos presidentes, diretores administrativo-financeiro (ou cargo em comissão congênere) e contadores do Cremec, no período de jan/2003 a jul/2007, com os respectivos CPFs e endereços residenciais;

c) informações detalhadas concernentes à maneira como foram identificadas as receitas do Cremec (realização de conciliações, contas correntes utilizadas e formas de utilização das mesmas, metodologia em que se basearam os registros contábeis, informações prestadas pela tesouraria à contabilidade etc) que culminaram nas diferenças apuradas entre valores recebidos e baixados, relativas aos supostos desvios praticados pelo Sr. João Mota Matos, cujas apurações realizadas por auditoria do CFM e de comissão de tomada de contas especial demonstraram-se destoantes

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(R$ 765.648,42 e R$ 817.206,35, respectivamente), sob pena de invalidação dos respectivos procedimentos de investigação;

d) relação, em meio eletrônico, contendo os dados referentes à inclusão no sistema débito dos valores, e suas datas respectivas, atribuídos como de responsabilidade do Sr. João Mota Matos, apurados com base no relatório de tomada de contas especial;

e) cópia do relato da inspeção realizada por técnicos de informática do CFM sobre a consistência dos procedimentos de operacionalização do SEIM”.

8. Promovida a diligência proposta acima (fls. 1292/1294, v. 6), o Cremec encaminhou a documentação acostada às fls. 1295/1319, v. 6, a qual foi examinada pela unidade técnica na instrução de fls. 1335/1340, v. 6, nos seguintes termos:

“(...) 5. Do relatório da comissão de TCE do Cremec não surgiram novos responsáveis, senão o responsável já nominado anteriormente, para cujo exame destacamos os seguintes aspectos levantados no relatório final de fls. 311/312, v. 2:

a) o Sr. João Mota Matos era o único detentor de senha e operava as ações de controle e baixa da arrecadação dos valores recebidos;

b) também o indiciado foi considerado como o responsável de praticamente todas as baixas manuais dadas no sistema;

c) que houve infringência de norma interna (Portaria Cremec nº 1, de 2/1/2007) por parte do empregado no sentido de receber valores em espécie diretamente na tesouraria da instituição após a edição do normativo em tela;

d) que foram localizados créditos de cheques referentes ao pagamento de anuidades destinados ao Cremec depositados em conta bancária de terceiros, sem a devida autorização da instituição;

e) que houve simulação quanto à propriedade de conta bancária localizada no verso de diversos cheques que deveriam ter sido depositados na conta corrente do Cremec, onde se constatou ser, de fato, a conta corrente do indiciado.

(...) 9. Na instrução de fls. 1287/1290 foram analisadas as alegações de defesa do interessado, que defendeu a existência das seguintes impropriedades no processo de tomada de contas especial instaurado pelo Cremec-CE: parcialidade dos membros da comissão de sindicância e de tomada de contas especial, inconsistência na apuração do débito e geração de informação não fidedigna do SIEM (fls. 1272/1273 e 1274/1275), participação de outros servidores no sistema de baixa manuais e responsabilidade solidária (fls. 1273) e extrapolação dos prazos de apuração da comissão de sindicância (fls. 1264/1272).

10. Feita a análise destes pontos, o exame concluiu por rejeitar a suposta parcialidade da comissão de apuração (fls. 1287/88) e a existência de extrapolação dos prazos por parte da mesma (1290/91). Quanto ao item que tratou da inconsistência na apuração de débito e consequente geração de informação não fidedigna do Sistema Integrado de Entidades Médicas (SIEM) (fls. 1288/89), bem assim a participação de outros servidores nas baixas manuais, com possibilidade de responsabilidade solidária entre estes (fls. 1289/90) houve parcialmente acatamento das justificativas apresentadas.

11. No tocante ao primeiro aspecto – inconsistência do débito apurado pelo Conselho – a proposta foi no sentido de [realizar diligência ao Cremec], tendo em vista que se considerou haver pouca transparência na apuração dos valores devidos, além do que consta nos autos divergência entre o valor indicado pela auditoria do CFM (R$ 765.648,42), e aquele que resultou do trabalho da comissão de TCE (R$ 817.206,35), o que comprometeria a citação realizada: (...).

12. Em pertinência à segunda questão - participação de outros servidores no sistema de baixa manuais, com possibilidade de responsabilidade solidária entre estes – o exame descartou a ocorrência dos fatos alegados, haja vista lograr-se provado que em sua maioria as baixas foram efetivadas com a senha do responsável, mas levantou a possibilidade de conduta omissiva por parte da direção da instituição. Em razão disto, foi solicitada relação contendo os nomes dos presidentes,

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diretores administrativo-financeiro (ou cargo em comissão congênere) e contadores do Cremec, no período de janeiro de 2003 a julho de 2007, com os respectivos CPFs e endereços residenciais, com vistas à realização de audiência, considerando a fraude constatada no conselho.

(...) 14. A seguir passaremos à análise das alegações de defesa apresentadas quantos as questões pendentes de exame:

a) Inconsistência na apuração do débito e geração de informação não fidedigna do SIEM (fls. 1272/1273 e 1274/75):

14.1. Preliminarmente cabe informar que o conselho remeteu para exame todas as informações solicitadas na diligência, referentes a este item.

14.2. Em verdade o Cremec assumiu que houve incorreção na apresentação dos valores apontados como sendo de autoria (apropriação indevida) do Sr. João Mota Matos. De acordo com a sistemática de cálculo apresentada pelo conselho, o débito imputado ao responsável foi apurado com base no somatório diário dos valores supostamente desviados, apresentados em base mensal, cujo montante resultou na cifra de R$ 767.117,64, e não os R$ 765.648,42 ou ou os R$ 817.206,35 referenciados inicialmente nos autos.

14.2. Analisando as informações apresentadas pela unidade de controle interno do CFM (fls. 4/9, Anexo 3, v. p.) é possível deduzir que a cifra imputada ao responsável é decorrente da diferença entre valores por ele baixados (fls. 10/101, Anexo 3, v. p.) e aqueles registrados na contabilidade do conselho regional, conforme se evidenciam das tabelas referentes aos exercícios de 2003 a 2007. Uma vez consideradas as diferenças mensais apuradas entre valores baixados manualmente pelo responsável e registrados no Sistema de Contabilidade como recebidos, as diferenças ajustadas entre os meses possibilitaram a apuração mensal do débito (coluna diferença após os ajustes) e que se encontram reproduzidos no demonstrativo de débito de fls. 1299/1303, v. 6.

14.3. Quanto à suposta falha do sistema informatizado do conselho, da leitura do relato remetido para análise (fls. 7/9, Anexo 3, v. p.) conclui-se que não é possível inferir sobre a existência de falhas que pudessem comprometer o Sr. João Mota Matos de maneira indevida, vez que os valores a ele imputados são oriundos do sistema SIEM e coletados com base na senha pessoal deste. No entanto, embora tenham sido detectados pagamentos de maneira anormal, estes não foram contabilizados nos relatórios utilizados na auditoria do Controle Interno, conforme informação textual contida à fl. 8, Anexo 3, v. p. Desta feita, entendemos que não houve nenhum prejuízo aos valores apontados como de responsabilidade do Sr. João Mota Matos.

14.4. Assim, considerando-se que a suposta inconsistência noticiada pelo responsável apresenta-se sanada com a correção do montante a ele imputado, como também foi apresentada a metodologia que possibilitou a apuração da quantia supostamente desviada, propomos a realização de nova citação ao Sr. João Mota Matos, com base nos valores constantes do quadro abaixo (...):

b) participação de outros servidores na utilização do sistema de baixa manuais, com possibilidade de responsabilidade solidária entre estes:

14.5. Como já mencionado anteriormente no item 12, não foi configurada a possibilidade que outros servidores tenham participado solidariamente dos atos inquinados ao Sr. João Mota Matos. Não obstante a isto, vislumbramos que a situação somente foi possível dada a conduta omissiva por parte dos dirigentes do conselho, no período em que ocorreram os desvios, face ao dever destes em zelar pela existência de sistema adequado de controle interno na instituição. E esta atribuição não é de exclusiva competência do contador ou de eventual responsável pela unidade de controle interno – caso existisse no Cremec – mas de todos aqueles que fazem parte da administração financeira do Cremec, aí incluindo o contador, o tesoureiro e o presidente da entidade.

14.6. Aliás, este é o entendimento do Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 1.135/2008 (Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao Setor Público) e Resolução nº 836/1999 (Norma Brasileira de Contabilidade sobre Fraude e Erro). Enquanto esta atribui primeiramente à Administração a responsabilidade pela prevenção e identificação de fraudes e/ou erros – mediante a manutenção de adequado sistema de controle interno – àquela (Resolução

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CFC nº 1.135/2008) discorre que o ambiente de controle deve demonstrar o grau de comprometimento em todos os níveis da administração com a qualidade do controle interno em seu conjunto. O que se vislumbra que nem uma, nem a outra situação ocorreram.

14.7. Do exame das informações trazidas aos autos, percebe-se que houve excesso de confiança quanto as informações financeiras produzidas pelo acusado e que eram entregues ao contador para fins de contabilização da receita recebida na tesouraria do Cremec (boletim de caixa), além do que não foram cumpridos procedimentos mínimos de controle interno que a espécie requer, os quais possibilitaram a perpetuação da fraude por tão longo período de tempo.

14.8. Tal conduta, salvo melhor juízo, deve ser atribuída inicialmente ao contador da instituição, Sr. Frederico Jorge de Castro Brito, que tinha o dever de cerca-se de procedimentos que visassem garantir a exatidão dos dados financeiros a ele entregues; ao tesoureiro da entidade, pelo dever de supervisão pelos atos praticados pelo Sr. João Mota Matos, e, finalmente, ao titular do conselho, em razão do seu dever de zelar pelas finanças da instituição. Este último, embora não tenha contribuído diretamente na prática dos atos danosos ao patrimônio público, autorizou à tesouraria da instituição a receber diretamente nas suas dependências as anualidades dos profissionais, não obstante existir contrato regular com instituição financeira, celebrado para tal fim. Abaixo se encontram os nomes dos gestores, com os respectivos períodos em que se deu a ocorrência dos fatos apontados ao Sr. João Mota Matos (...).

15. Face o exposto, proponho ao Ministro-Relator, a adoção das seguintes medidas:a) citação do responsável abaixo arrolado, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, I e II,

da LO-TCU, para, no prazo de 15 dias contados da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Conselho Regional de Medicina no Estado do Ceará, as quantias devidas atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir das datas abaixo especificadas até a data do efetivo recolhimento.

Responsável: José Mota Matos, ex-empregado do Cremec, CPF nº 220.352.063-91;Ocorrência: apropriação indevida de parte da arrecadação de valores referentes às

anuidades dos inscritos no Cremec, efetivadas durante o período de janeiro de 2003 a julho de 2007, de acordo com as diferenças mensais apuradas entre valores baixados manualmente pelo responsável e recebidos conforme registros existentes no Sistema de Contabilidade do Conselho, conforme quadro abaixo (valores originais):

DATA R$ DATA R$ DATA R$ DATA R$28.02.2003 7.520,62 31.03.2003 30.059,42 31.07.2003 5.181,86 31.08.2003 2.672,5331.12.2003 22.200,32 31.01.2004 42.638,42 28.02.2004 34.802,36 31.03.2004 22.791,8630.04.2004 153.393,11 31.05.2004 7.065,78 31.07.2004 7.757,55 31.12.2004 2.071,6231.01.2005 42.029,20 31.03.2005 15.003,89 31.07.2005 8.909,04 31.08.2005 2.595,7131.10.2005 21.211,02 30.11.2005 11.722,58 31.12.2005 25.343,81 28.02.2006 48.978,8231.03.2006 3.615,02 30.04.2006 36.993,31 31.05.2006 10.067,73 30.06.2006 5.019,7331.07.2006 10.039,40 31.08.2006 9.821,02 30.09.2006 33.656,41 31.10.2006 28.268,0830.11.2006 25.990,62 31.12.2006 66.168,75 30.04.2007 18.759,75 31.05.2007 4.001,0231.07.2007 767,28

Valores atualizados em 10/9/2009: R$ 1.458.291,35;b) audiência dos Srs. Frederico Jorge de Castro Brito, contador, Ivan de Araújo Moura

Fé, tesoureiro (gestão out/1998 a set/2003), Rafael Dias Marques Nogueira, primeiro-tesoureiro e Urico Gadelha de Oliveira Neto, segundo-tesoureiro (gestão out/2003 a set/2008), com fundamento no arts 10, § 1º e 12, incs. I e III da LO-TCU, para apresentar razões de justificativas quanto a não manutenção de adequado sistema de controle interno, face à responsabilidade primeira da Administração com vistas à prevenção e identificação de fraudes e/ou erros, conforme Resoluções CFC nº 1.135/2008 (Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao Setor Público) e nº 836/1999 (Norma Brasileira de Contabilidade sobre Fraude e Erro).

c) audiência dos Srs. Lino Antônio Cavalcanti Holanda (gestão out/1998 a set/2003) e Ivan de Araújo Moura Fé (gestão out/2003 a set/2008), ambos presidentes do Cremec, com

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fundamento no arts. 10, § 1º, e 12, I e III, da LOTCU, para apresentar razões de justificativas quanto a não manutenção de adequado sistema de controle interno, face à responsabilidade primeira da Administração com vistas à prevenção e identificação de fraudes e/ou erros (Resoluções CFC nº 1.135/2008 – Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao Setor Público, e nº 836/1999 – Norma Brasileira de Contabilidade sobre Fraude e Erro), notadamente quanto à permanência em suas administrações da possibilidade de recebimento das anuidades dos associados nas próprias dependências do Cremec, não obstante existir contrato regular com instituição financeira, celebrado para esse fim”.

9. Adotadas as medidas saneadoras acima (fls. 1344/1362, v. 6, e fls. 1542/1569, v. 7), e tendo os responsáveis apresentado os elementos acostados às fls. 1363/1400, v. 6, e 1401/1541, v. 7, a unidade técnica elaborou a instrução de mérito de fls. 1584/1607, v. 7, reproduzida parcialmente a seguir, nos seguintes termos:

“(...) ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO CITADO14. O citado apresentou suas alegações de defesa no documento das fls. 1/18 do Anexo 4,

fazendo juntada dos documentos constantes das fls. 19/92 do mesmo Anexo.15. Vale esclarecer que, ao mencionar os argumentos postos no referido documento,

deixa-se de transcrevê-los ipsis literis, pois, como incluem inúmeros trechos repetitivos ou fora de contexto, com redação confusa, frequente falta de encadeamento das ideias, falhas de semântica e mesmo excessivos erros gramaticais, tornaria difícil a compreensão, exigindo, ainda, multiplicidade de ressalvas e textos explicativos. Busca-se, então, em cada caso, expor os argumentos de forma mais compreensível, inclusive promovendo a análise conjunta dos diversos enfoques dados a cada alegação, que, embora tratando do mesmo aspecto da responsabilidade ou do débito, ficaram dispersos ao longo da manifestação.

Falta de acesso aos documentos internos de controle e registro:16. Na fl. 2 do Anexo 4, o advogado do citado, no intuito de demonstrar a impossibilidade

de apresentar outras provas que não os documentos já inseridos nos autos, alega que os documentos internos de controle e de registro não estão ao seu alcance ou de seu cliente, que teria sido ‘sumariamente afastado e impedido de acesso a qualquer documento’.

17. Primeiramente, observe-se que a dispensa do citado de seu cargo no Cremec se deu depois de processo regular, inclusive o mesmo não logrando êxito na defesa apresentada à apreciação judicial.

18. Nas fls. 365/369, a Comissão de TCE refuta todas as alegações então apresentadas pelo citado. Dessa peça, vale ressaltar a afirmação categórica de que:

‘os dados que serviram de base para o levantamento realizado foram extraídos do processo de auditoria realizada pelo Setor de Controle Interno do CFM, onde constam todos os relatórios que deram origem aos fatos, cujo teor foi lhe dado vistas quando das apurações da Comissão de Sindicância e processo Administrativo Disciplinar’ (termos do original).

19. Portanto, não há fundamento para o argumento de falta de acesso aos dados.20. Vale frisar que, além das vistas concedidas anteriormente, no âmbito do Cremec e do

CFM, ficou ao critério do responsável, quando das citações, recorrer a consulta às informações autuadas, não tendo havido, também no âmbito do TCU, o alegado cerceamento de defesa.

21. De tudo isso resulta que todos os documentos aportados aos autos foram disponibilizados ao citado, sejam os inseridos no decorrer dos processos disciplinares, sejam aqueles documentos e informações complementares obtidos pelo TCU, a partir dos quais, inclusive, resultou a redução do débito inicialmente imputado ao responsável, de R$ 817 mil para R$ 767 mil.

22. Observe-se, também, que as análises realizadas no âmbito do TCU levaram em conta todos os documentos necessários à formação de juízo sobre os fatos, incluindo-se o que concerne ao montante do débito.

23. Portanto, a alegação, que ataca o princípio da ampla defesa, não prospera.

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24. Ressalte-se, finalmente, que, ao longo deste processo e dos que lhe deram origem, a defesa repetidamente tem mencionado falta de acesso à documentação que julga lhe ser favorável. Porém, em nenhum momento formulou requisição que lhe tenha sido negada, seja nos mencionados processos ou, ainda, no meio judicial.

Inconsistência na apuração do débito:25. Na fl. 5, a defesa acusa que não haveria, no processo, apuração das receitas

efetivamente recebidas pelo Cremec. 26. Cumpre esclarecer que as fls. 884/1070 do Anexo 3 trazem comparativo entre a receita

orçada e a arrecadada, abrangendo todos os exercícios em que foram verificados valores componentes do débito, discriminando-se a evolução das receitas mês a mês. Portanto, observa-se que não há razão para a alegação acima referida, de uma feita que as relações fizeram parte das apurações efetivadas no âmbito do Cremec, tendo sido franqueadas ao citado. Ademais, deve-se observar que a apuração das receitas efetivamente recebidas, embora tenha sido enfoque do processo de sindicância, em nada contribui para confirmar ou desconstituir o débito inicialmente apurado, uma vez não haver relação obrigatória entre elas e as receitas orçadas. Eventual ocorrência de receitas a menor que as orçadas pode se dever a inúmeros fatores, que não o desvio de recursos. Por outro lado, receitas superiores às orçadas não indicariam ausência de desvios.

27. Ainda na fl. 5, a defesa afirma que não teria havido análise detida, pelo TCU, dos documentos hábeis que demonstrassem as diferenças apuradas. Ali, diz-se que os extratos existentes no processo não são acompanhados de apresentação de relatório ou peça contábil ou financeira, conciliação bancária, boletim de tesouraria, diário, caixa ou controle bancário. Em função disso, complementa alegando (fl. 7) que o balancete não teria comprovação de sua correção e que o Relatório de Auditoria ter-se-ia limitado a confrontar os dados do SIEM com os balancetes.

28. Para fim de confronto com essa alegação, observe-se que a manifestação da Assessoria do CFM (fl. 6 do Anexo 3) indica que a apuração se baseou no levantamento dos dados bancários, nos dados dos Boletins de Caixa, nas cotas-partes compartilhadas, via convênio, com o CFM, relatórios do SIEM e Relatório Contábil das Receitas Arrecadadas, obtido do sistema contábil do Cremec. Ainda na fl. 6, esclarece que a receita contabilmente registrada advém da conciliação do boletim de caixa denominado ‘Receitas das Anuidades CRM’, dos extratos bancários e de informação referente às mencionadas cotas-partes. Tal relatório, segundo informação da Presidência do Cremec (fl. 124 – item ‘g’) e registro da Comissão de Inquérito, fl. 284, ambos confirmados pelo próprio citado no depoimento constante das fls. 1140/1141, era elaborado por este último e por ele repassado à contabilidade.

29. Daí, seguir-se, na mesma peça, em resposta a indagação da Comissão de Sindicância, explicação de que a simples conferência entre o extrato bancário e o boletim de caixa do financeiro (conferência contábil) não permitiria a detecção da diferença de receita que constitui o débito, no período de 2003 a 2007, fazendo-se necessário, para tanto, recorrer ao SIEM (fls. 6 e 8/9 – Anexo 3). O contexto é detalhado na fl. 6 mencionada, demonstrando-se que a conciliação contábil dependeria da exata correspondência entre as baixas no SIEM e as fontes determinantes dos ingressos. Ocorre que os dados apresentados nos Boletins de Caixa, elaborados pelo financeiro (diga-se, pelo citado), divergem dos relatórios do SIEM, alimentado também pelo financeiro. Essas divergências, aliás, constituem a fonte do débito, evidenciando os valores recebidos na tesouraria, mas não incluídos nos relatórios do financeiro (portanto, não contabilizados) e não creditados nas contas do Cremec.

30. A propósito de questionamentos feitos pelo responsável, nas fls. 355/357, também relativas à suposta falta de conciliação dos saldos dos extratos bancários, a Comissão de TCE, fl. 368, já contrapôs a informação de que o saldo do extrato não deve, necessariamente, coincidir com o da contabilidade, eventuais inconsistências podendo ser demonstradas separadamente. Além disso, a conciliação bancária não acrescentaria informação que já não esteja contemplada na contabilidade. As demais peças indicadas nos ditos questionamentos conteriam somente dados referentes a ações isoladas, seu efeito conjunto sobre a contabilidade, inclusive no que concerne à apuração das

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receitas, só se tornando conhecido depois de ajustes, não podendo os mesmos ser considerados em separado das demonstrações contábeis, nas quais, aliás, já computado seu efeito.

31. Esclareça-se que, embora cópia física do Relatório da Assessoria e do comparativo das receitas acima indicados tenha sido integralmente aportada a este processo somente em decorrência da diligência recente, as análises e conclusões já eram de conhecimento do responsável desde o desenrolar dos processos do âmbito do Cremec e do CFM, inclusive já constando transcrição feita pela Comissão de Inquérito, na fl. 285, de 17/3/2008, referindo-se à fl. 55 do processo de sindicância, tudo sendo, portanto, de conhecimento pretérito, por parte do citado.

32. À vista do exposto nos últimos parágrafos, resta sem valor a acusação de ausência dos documentos posta na defesa, pois que todos eles foram considerados na apuração do débito.

33. No que concerne ao argumento de que o balancete não teria correção comprovada (fl. 7), cabe entender se a defesa vislumbra algum proveito na completa revisão de todo o processo de elaboração dos demonstrativos, para avaliar a exatidão dos balancetes. Nesse aspecto, entretanto, nada há a apoiar o intento do responsável, uma vez que da pretendida revisão dificilmente resultaria peça cujas informações divergissem daquelas já existentes. Ainda que isso ocorresse, já se encontra demonstrado que, independentemente de a apuração global da receita decorrer do balancete existente ou de outro, a ser elaborado depois de auditoria contábil, persistiria a dependência de conciliação, que, necessariamente, teria que fundamentar-se em documentos que correspondessem aos lançamentos no SIEM (como asseverado pelos assessores do Conselho Federal, nas fls. 6 e 8/9 – Anexo 3), porquanto inadmissível a baixa do débito nesse sistema sem a correspondente entrada de receita, a ser evidenciada nos movimentos das correspondentes contas contábeis e das contas bancárias do Conselho Regional.

34. No tocante ao mencionado sistema de controle das anuidades, a defesa acusa que os registros do SIEM seriam deficientes e, assim, não mereceriam ser considerados como critério de análise (fls. 6/8 – Anexo 4). Acrescenta que todas as pessoas inquiridas no Procedimento Administrativo Disciplinar (médicos e representantes de empresas cadastrados no Cremec) foram taxativas em afirmar que desconheciam todos os registros dos relatórios do SIEM, seja em valor, seja em data (fl. 8 – i – e quadro das fls. 6/7, que lista as ocorrências).

35. Nesse contexto, a defesa tenta desconstituir a apuração do débito apontando ineficiência do controle mantido pelo SIEM, que o tornaria inaproveitável como fonte de dados de comparação, e a falta de comprovação de que os balancetes confrontados com os dados do SIEM eram corretos.

36. Já demonstrado no âmbito do Cremec e do CFM, como referido logo acima, que, tendo a contabilidade se fundamentado em informações originárias do setor financeiro, a comprovação da veracidade dos registros somente poderia ser realizado com a utilização de dados externos ao circuito tesouraria-contabilidade (fls. 6 e 8/9 – Anexo 3). Daí o confronto com o SIEM.

37. Assiste razão à defesa, quando afirma que as receitas contempladas nos balancetes não correspondem às reais. Isto decorre, porém, do fato de as mesmas excluírem valores que, quando baixados dos registros de anuidades pendentes de pagamento, não geraram os correspondentes registros contábeis nem os créditos bancários exigíveis. Vê-se que a razoabilidade de um argumento, conforme esta visão, não vem apoiar o outro argumento, a falta de validade do confronto com os registros do sistema de controle das anuidades, mas, ao contrário, firmar a necessidade de apuração com supedâneo em registros externos à contabilidade e ao processamento bancário.

38. Restaria o questionamento sobre a qualidade do controle mantido pelo SIEM. A esse respeito, recorra-se, primeiramente, ao Relatório da Assessoria do CFM, na fl. 04 do Anexo 3. Ali, consignada a alta segurança e a confiabilidade do processamento das baixas automáticas, valendo enfatizar apenas que os arquivos-retorno, contendo as informações sobre os registros dos pagamentos dos boletos nos bancos conveniados, são processados no SIEM sem interferência do operador, efetivando as respectivas baixas e emitindo relatório com os dados dos boletos recusados. Quanto às baixas manuais, a única possibilidade de erro detectada decorre da participação do operador, ao

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registrar no sistema os dados dos documentos comprovantes do pagamento. Esta constatação, porém, não implica fragilidade nem depõe contra a qualidade do controle mantido no SIEM, pois a possibilidade de erro humano na inserção de dados é inerente a todos os sistemas. Por outro lado, há registro técnico atestando que o sistema do Cremec emite relatórios que permitem sua conferência, de forma a assegurar a correspondência entre os registros realizados pelo operador e os documentos de onde originados os dados, garantindo meios para a elaboração de demonstrativos corretos sobre as receitas, enviados à contabilidade, e, ao mesmo tempo, a detecção e correção dos registros errôneos no sistema. Quanto a isso, inclusive, o citado faz referência no seu depoimento de fl. 26.

39. Neste ponto vale enfatizar que tanto o registro manual no SIEM como a elaboração dos relatórios periódicos acerca das receitas estavam, no período apurado, sob a responsabilidade do citado. Decorre dessa constatação que, se havia erro de registro, era incumbência do encarregado da tesouraria utilizar-se dos documentos de origem dos lançamentos e dos relatórios emitidos pelo sistema para promover sua correção. Mesmo que desconhecesse os relatórios emitidos pelo sistema, como alega, isso não serviria de justificativa para o envio, à contabilidade, de informações divergentes das constantes do sistema, uma vez que os registros individualizados dos pagamentos poderiam ser facilmente conferidos com os efetuados no SIEM e teriam, necessariamente, que corresponder às anuidades previstas para os inscritos no sistema de controle. Por outro lado, se havia erro decorrente de processamento do sistema, o responsável deveria ter feito as devidas comunicações sobre o fato, o que não está registrado em nenhum ponto dos autos, seja referindo-se a ato anterior à instauração da sindicância, seja nas manifestações desde então. Também neste caso, a alegação de desconhecimento do sistema não elide a responsabilidade, uma vez haver a possibilidade de conferência individualizada, independentemente da verificação eletrônica, como demonstrado.

40. O responsável também defende a utilização das fichas financeiras (ou de cadastro, como nomeia, na fl. 7) das pessoas físicas e jurídicas, para confronto com os extratos bancários, os registros financeiros, as fichas de controle bancário ou de caixa (fl. 7), com a finalidade de confirmar a arrecadação. Ocorre que todos os documentos indicados foram emitidos sob seu controle, invalidando verificação com fundamento exclusivamente neles. Os extratos, embora não diretamente mantidos sob sua gerência, são reflexo direto dos demais documentos, elaborados por ele de forma a respaldar os valores efetivamente depositados, mas sem correspondência com os valores baixados dos registros de anuidades do SIEM.

41. Na fl. 5, o citado ainda defende que o confronto dos ditos documentos seja feito com os registros contábeis. Vale ressalvar que ele não especifica quais os registros contábeis. No entanto, pode-se inferir que trata daqueles unitários, cada um deles diretamente vinculado a um dos documentos indicados, até mesmo porque, em vários pontos de suas manifestações, menciona ‘diário’, ‘caixa’, ‘registros nas fichas financeiras’, ‘fichas de controle bancário’ etc. e, em outros, questiona a correção dos registros consolidados (balancetes). Mais uma vez, então, eliminada a validade da proposta, por deixar a apuração dependente exclusivamente de informações individualmente geradas pelo acusado. Mesmo que trate dos balancetes, não cabe considerar a alternativa, até porque o responsável os acusa de incorretos e, ainda que corretos (como, de fato, o são, por refletirem os valores encaminhados pela tesouraria para contabilização, divergentes das baixas efetivas), continuariam a exigir, para confirmação do débito, confronto com o SIEM, cujos registros o responsável taxa de inválidos.

42. Quanto à correção dos balancetes, ressalve-se somente que tomaram por base as informações oriundas da tesouraria e, portanto, não exprimem a realidade, por excluírem parte das receitas. Daí exigirem confronto com informações externas à contabilidade e, também, a insistência do citado em buscar desconstituir a validade deste confronto, conhecedor de que evidencia os desvios.

43. Nesse aspecto, observe-se que o responsável frequentemente volta à alegação de que não houve fechamento dos registros do SIEM com os demais registros contábeis e financeiros. A defesa recorre reiteradamente à indicação genérica de peças que, no seu entender, deveriam ser utilizadas na apuração das diferenças que resultaram no débito, em vez de recorrer-se ao SIEM.

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Nota-se, aí, claro objetivo de afastar do confronto os registros do SIEM, forçando o entendimento de que seriam incorretos. Trata-se do ponto fundamental da defesa. Já demonstrado, porém, desde a emissão do relatório da assessoria do CFM, que somente por meio desse confronto é possível evidenciar os desvios (v. trecho desde o parágrafo ).

44. O recurso de realizar o confronto somente entre informações mantidas ao longo do tempo sob o controle do próprio citado, como fonte única de verificação, invalidaria qualquer apuração, não podendo ser considerada. Em atendendo a sugestão da defesa, passar-se-ia à análise documental de fichas individuais de contribuintes, identificando cada parcela de arrecadação e confrontando-a com outras fichas, também individualizadas. Ocorre que tanto as fichas financeiras dos contribuintes como as fichas de controle bancário ou de caixa eram tratadas no âmbito do setor financeiro do Cremec, cujo gestor era o próprio citado, não havendo motivo para imaginar-se que poderiam levar à apuração dos desvios. No SIEM, ao contrário, embora tenham sido consignados os registros feitos também pelo citado, constavam os valores devidos das anuidades, independentemente da ação do servidor da tesouraria do Cremec, resultando na sua utilização como fonte de verificação externa a essa ação.

45. Se eliminada a conferência com o SIEM, o confronto entre registros contábeis e financeiros e extratos bancários, sugerido pelo responsável, não levaria a resultado algum. Embora esses registros estivessem na alçada de outros setores e mesmo de entidades externas ao Cremec (bancos, por exemplo), as inserções de dados nos respectivos sistemas decorriam das informações passadas pela tesouraria do Conselho. Ali eram emitidos os boletos bancários, adequados os valores a serem pagos por meio deles e muitas vezes até passados os respectivos recibos de quitação, ficando o citado com o encargo de promover a efetiva quitação bancária (ver, por exemplo, os depoimentos das fls. 22, 23 e 131, assim como o interrogatório do próprio citado, na fl. 1142). Ali eram, também, elaboradas as consolidações periódicas dos pagamentos efetuados pelos contribuintes, cujo resultado servia à contabilização (fls. 124 e 284).

46. Logo, os procedimentos sugeridos jamais levariam a apuração efetiva, uma vez abordarem somente as informações sob o controle de processamento e consolidação do responsável pelo setor financeiro, o próprio citado, que as transmitia ao setor contábil, não havendo porque esperar que venham a evidenciar os desvios.

47. Quanto à aventada fragilidade e ineficiência do SIEM, a manifestação técnica do CFM diz o contrário. Na fl. 17, encontra-se consignado, em trabalho conjunto abrangendo as áreas de informática e de contabilidade do Conselho Federal, respondendo a quesitos formulados pela Comissão de Sindicância, que:

‘o SIEM permite o efetivo controle sobre o recebimento de anuidades e taxas pagas por pessoas físicas (médicos) e jurídicas (prestadores de serviços médicos). Por meio de relatórios e extratos, oferece meios de conferência de valores recebidos, assim como da cotização referente a esses valores, sendo de grande utilidade para os serviços relacionados à contabilização e prestação de contas do CRM’.

48. Em nenhum ponto das manifestações do órgão federal ou das peças produzidas pelo Cremec há menção a qualquer disfunção do sistema nem o citado especifica sequer uma que aponte para a fragilidade alegada.

49. No tocante aos depoimentos prestados pelos profissionais e pelos representantes de empresas inscritas no Cremec, a defesa reporta que todos os ouvidos afirmaram que não reconheciam, entendiam nem confirmavam as datas e os valores registrados no sistema, indicando, na fl. 9, os casos que levantou, repetindo o que já incluíra no quadro das fls. 6/7.

50. Compete, de pronto, corroborar as assertivas de que os registros do SIEM não guardam correspondência com os pagamentos feitos pelos mesmos junto ao Conselho. O Relatório da Assessoria do CFM já explicitara, durante a Sindicância (muito antes, portanto, da manifestação do responsável) que ‘nenhum dado do Boletim de Caixa assemelha-se ao relatório do SIEM’ (fl. 6 – Anexo 3). A defesa, portanto, não traz novidade. Ressalve-se, em correção aos seus termos, que não todos os depoentes, mas somente alguns, asseveraram desconhecer os registros do sistema, como se pode comprovar pela leitura das peças das fls. 833/936. No mérito, veja-se que os Boletins de Caixa

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do período considerado consignaram as consolidações periódicas das receitas de anuidades e foram elaborados pelo citado, que os encaminhou à contabilidade. As baixas manuais tendo sido efetivadas também sob a sua responsabilidade, era de se esperar que os relatórios periódicos que serviram de base à contabilização guardassem coerência com os dados do SIEM. Não foi o que observou a auditoria do CFM. Mais que demonstrar que o responsável não conseguiu justificar as divergências, o presente processo comprova que as mesmas se devem ao recebimento de anuidades sem que se seguissem os respectivos créditos, nas contas do Cremec. Como as verificações que levaram a essa conclusão se realizaram com base nos pagamentos de cada inscrito e nas correspondentes baixas, de forma individualizada, em confronto com os créditos, não há porque falar, também, em erro de processamento.

51. Os documentos referidos por aquelas pessoas nos depoimentos apontados na defesa (recibos, boletos, fichas financeiras, cópias de cheques), muitos dos quais anexados ao processo (entre as fls. 833 e 943), correspondem àqueles processados no âmbito da tesouraria do Cremec, cujos valores foram incluídos nas consolidações elaboradas pelo responsável pelo setor e acabaram sendo registrados na contabilidade. Os respectivos valores divergem dos registros das baixas efetuados no SIEM. Tal fato, entretanto, não serve de apoio ao citado. Ao contrário, vem confirmar o fundamento da apuração por meio da utilização dos dados do sistema eletrônico, caminho que permitiu à auditoria e à Comissão de TCE o levantamento do débito.

52. O citado acusa a divergência entre os documentos de quitação dos débitos de anuidades apresentados pelos profissionais e empresas e os registros do SIEM, com o intuito de comprovar a ineficiência desse sistema e, como consequência, invalidar o aproveitamento dos seus registros na apuração do débito. Atinge, porém, resultado diverso: confirmar a inexplicável divergência entre os valores das quitações, levados por seu intermédio à contabilização, e aqueles lançados por ele mesmo no sistema de controle das anuidades, que deveriam refletir exatamente os pagamentos.

53. Outro questionamento acerca do SIEM menciona que os registros desse sistema não foram compreendidos pelo citado, pela assessoria do Cremec, pelo responsável pela contabilidade nem pelos idealizadores do sistema (fl. 9).

54. A respeito dessa falta de compreensão, podem ser feitas duas abordagens. Uma diz respeito aos fatos registrados no sistema; a outra se relaciona ao próprio funcionamento do sistema. Quanto a esta última observe-se que não era da alçada do citado a compreensão desse funcionamento, não levando tal desconhecimento a qualquer implicação ou conclusão. No que concerne à operacionalização ou aos processamentos do sistema, em nenhum ponto dos autos há menção a qualquer dúvida ou falta de compreensão, seja da parte da contabilidade, da assessoria do Cremec, da assessoria do CFM ou, menos ainda, dos seus idealizadores. O citado, também, embora repetidamente alegando ineficiência do sistema de controle, não logrou apresentar qualquer indício de defeito no funcionamento do SIEM. Em vez disso, enfatizou, sem demonstrar, que ele mesmo teria sido o responsável por lançamentos em duplicidade, por desconhecimento. A respeito desse desconhecimento (esclareça-se que concernente não ao funcionamento, mas às operações relativas à inserção de dados e operação, como usuário), vale afirmar que o citado não o justifica e, complementarmente, não há razão para aceitá-lo, uma vez que ele mesmo era o encarregado da conexão entre o controle dos recebimentos de anuidades, as correspondentes baixas no SIEM e a consolidação das informações encaminhadas à contabilização, ao longo de, pelo menos, cinco anos.Além disso, nas apurações realizadas, os servidores do Cremec e do CFM tiveram o cuidado de excluir de suas relações os pagamentos lançados de maneira anormal no SIEM, por desconhecimento operacional, como indicado nos quadros da fl. 08 – Anexo 3 e relatado pela Comissão de Sindicância, na fl. 27 do Volume Principal.

55. Quanto à primeira possível abordagem acima mencionada, observe-se que o responsável teve diversas oportunidades de demonstrar a correspondência entre os recebimentos registrados no SIEM e os ingressos nas contas bancárias do Conselho, porém não o tendo feito.

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Poderia, por outro lado, ter buscado demonstrar que a falta de correspondência se deveu a outras ocorrências que não o desvio dos recursos oriundos dos pagamentos das anuidades. Novamente, observa-se que não consegue sequer apontar indício de outras causas. A defesa se apega à necessidade de confronto de outras peças que não os registros do SIEM. Contudo, já demonstrada a impossibilidade, principalmente devida à manutenção do controle do processamento dos recebimentos e das informações contabilizadas na alçada do próprio citado, como exposto nos parágrafos a , notadamente nos pontos em que analisado o argumento relacionado às divergências de valores apontadas pelos depoentes.

56. Quanto à possibilidade de ocorrência de lançamentos em duplicidade, apontada pela defesa, seria relacionada à alegada falta de conhecimento do encarregado do manuseio do SIEM, provocando a realização de baixa manual de anuidades também baixadas de forma automática, em decorrência de quitação de boletos bancários (fl. 8 – ii). Pelo mesmo motivo, diante da constatação de débitos ou erros de registro, o operador alega que teria procedido a baixas manuais, gerando, também, registros repetidos de arrecadação (fl. 8 – iii e iv). Ainda na fl. 8, o advogado do citado indica que depoimento prestado durante o Procedimento Administrativo Disciplinar teria levantado a hipótese de haver duplicidade de registros de pagamento, levando à necessidade de confronto dos registros de baixa automática com as fichas de controle (fl. 08/09, onde menciona o depoimento das fls. 420/421 do PAD, com cópia nas fls. 850/851). Complementarmente, fl. 9, o advogado do citado ainda argumenta que o confronto dos valores recebidos mediante extratos bancários (crédito bancário-depósito) e os relatórios de baixa manual foi equivocada, uma vez não contemplar os valores baixados no sistema de forma automática.

57. Registre-se, de início, que o responsável não logra demonstrar qualquer caso em que se tenha verificado a alegada baixa em duplicidade (manualmente e de forma automática, relativamente à mesma anuidade).

58. Em decorrência de instrução de 22/6/2009 (fls. 1285/1291), foi realizada diligência junto ao Cremec, com a finalidade de aportar aos autos informações adicionais. Conforme discriminado no parágrafo 7, foram inseridas, então, no Anexo 3, relações analíticas inerentes às baixas e às receitas, ressalvando-se que as baixas manuais referentes aos exercícios de 2006 e 2007, já constavam dos autos (fls. 407/624 e 688/785). A instrução na qual proposta a citação cuja resposta ora é analisada (fls. 1335/1340) é datada de 09/11/09. Logo, as novas relações foram franqueadas ao responsável, o que lhe permitiria, ao menos a título de exemplificação, apontar alguns casos de baixa duplicada, inclusive porque essas relações tratam de dados com os quais o responsável lidou diuturnamente, ao longo de cinco anos, e das mesmas constam, além do nome do profissional ou da empresa credenciados, as datas de pagamento e de débito. Contudo, não o fez.

59. Apesar de repetidamente alegar a inexistência das relações de baixas automáticas, que, no seu entender, ao serem confrontadas com as inerentes às baixas manuais, poderiam comprovar a duplicidade de baixas, o responsável jamais as requisitou, no exercício de seu direito de defesa, durante o desenrolar dos processos disciplinares. Vale aduzir que as relações de baixas automáticas se encontravam autuadas nos processos de onde originária; tanto que o Relatório de Sindicância, segundo cópia nas fls. 27/28 dos presentes autos, explicita: ‘após confrontar a receita Arrecadada, (...) entre o Balancete (Receita de Contribuição e Diversas Receitas ...), com as Baixas Automáticas e Manuais do SIEM – Quadro 1 e 2 (...)’ (os Quadros 1 e 2 referidos fazem parte do Relatório da comissão técnica da CFM, cujo resumo se encontra na fl. 07 – Anexo 3). Vale esclarecer que a veracidade dessa afirmativa é refletida nos diversos quadros relativos à apuração do débito, apresentados ao longo da sequência de processos, pois cada um deles engloba não apenas as baixas manuais, mas todas as efetivadas nas duas modalidades.

60. Enfatize-se que as baixas manuais realizadas no SIEM deveriam corresponder aos registros contábeis, uma vez que as informações da contabilidade advinham dos relatórios elaborados na tesouraria, que detinha o controle de todo o processo de recebimento das anuidades, incluindo-se a operação do sistema eletrônico. O desconhecimento alegado só poderia ter gerado lançamentos

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manuais que duplicassem a baixa automática já efetivada no caso de grave falha nesse sistema, em inadmissível permissão de baixa de débito já inexistente. Isto não foi detectado pelos trabalhos técnicos realizados. Ao contrário, é afirmada categoricamente a adequação do sistema, inclusive apontando a existência de relatórios gerenciais que permitiam a conferência da exatidão dos registros (fl. 4 do Anexo 3).

61. Assim, pode-se afirmar que a alegação analisada nos parágrafos anteriores é mais uma dentre as muitas que o citado apresentou, ao longo dos processos, com finalidade meramente protelatória, dentre as quais são exemplos as que se encontram apropriadamente refutadas nas fls. 365/368, acerca das quais o responsável não mais voltou a manifestar-se, no sentido de reforçar seu entendimento e buscar reverter as análises procedidas.

62. Na fl. 9, acusa-se que a apuração mensal feita pela auditoria indica que, em diversos meses, a diferença entre o total baixado e o total efetivamente recebido acusado nos extratos bancários, que informaria sobre os desvios, revelou-se positiva. Tal fato, no entender do citado, indicaria que o servidor teria depositado quantia a maior que a efetivamente recebida.

63. A intenção da defesa é invalidar a apuração realizada pela auditoria do CFM, na medida em que convenceria de falha nos confrontos entre receita e despesa. As diferenças positivas, segundo seu ponto de vista, indicariam que os sistemas confrontados não apresentariam fidedignidade, uma vez entender impossível a consignação, nos mesmos, de receita maior que a soma dos valores efetivamente recebidos.

64. Observe-se, primeiramente, a segregação entre os sistemas eletrônicos de contabilidade e de baixa de anuidades, o que leva a defasagens entre os lançamentos processados em um e outro. Em princípio, os lançamentos manuais ocorreram quase que concomitantemente aos recebimentos, já que os registros no SIEM se realizavam na tesouraria, no mesmo ambiente onde realizados os pagamentos, pelos profissionais e empresas cadastrados no Conselho. Já os recebimentos via rede bancária somente eram processados no SIEM depois da chegada dos chamados arquivos-retorno, segundo descrição inserida no parágrafo . Em cada caso, as respectivas inserções na contabilidade ocorreriam posteriormente, depois de elaborados, na tesouraria, os denominados ‘Boletins de Caixa’. Neste contexto, é natural a geração dos montantes positivos questionados pelo responsável, sem implicação sobre a validade do débito levantado.

65. Mais importante é observar que o levantamento se deu ao longo dos cinco exercícios, de forma integral, incluindo todos os meses do intervalo, como visto nos quadros das fls. 3/5 – Principal. Quanto às diferenças positivas questionadas, observa-se que as mesmas apareceram naqueles quadros, incluídos no Relatório do Controle Interno, em 27/08/2007, quando o débito ainda era tratado segundo parcelas anuais, não havendo, naquele contexto, preocupação com o ajuste das parcelas mensais. A esse respeito, a instrução da fl. 1290 assim expõe:

‘10. Por fim, observou-se quanto à identificação das cifras apresentadas pelo conselho, para fins de débito, que os valores foram levados ao final de cada exercício e considerados, sem quaisquer correções ou acréscimos nesta data, para efeito de citação, o que resultou em 5 quantias ao final de cada exercício (vide item 4). Tendo em vista ser este um dos pontos nodais apresentados pelo responsável para considerá-lo eivado de vício, propomos seja determinado ao conselho que consigne no sistema débito as datas e valores efetivos que atribuiu como de responsabilidade do Sr. João Mota Matos, de modo a sanar de vez a incoerência dos resultados das apurações da auditoria do CFC e da Comissão de TCE do Cremec’.

66. Apresentados, em decorrência de diligência proposta na mencionada instrução, os valores mensais ajustados, constata-se, nos novos quadros (fls. 1299/1303), a redução equivalente dos montantes mensais positivos e dos valores absolutos dos montantes negativos. Os montantes mensais positivos são integralmente absorvidos pelos montantes negativos, resultando redução dos débitos antes apontados com relação a cada mês, compensando a anulação de alguns dos valores positivos acusados quando da auditoria. Logo, o valor nominal da dívida é o mesmo consignado nas fls. 3/5, por ocasião da auditoria do CFM, uma vez mantidos os montantes anuais então apurados. O valor atualizado da dívida se altera unicamente em função dos períodos diferentes de incidência dos encargos, conforme discriminado no demonstrativo das fls. 1304/1319.

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67. Assim, refutada mais um dos argumentos em que fundada a defesa.68. Retornando-se ao que toca ao SIEM, na fl. 7, constata-se alegação de que o sistema

não é obrigatório. Quanto a esse ponto, não cabem comentários mais extensos. Ao responder indagação da Comissão de Sindicância, a área técnica do CFM informa que não há obrigatoriedade quanto ao uso do sistema (fl. 17), ratificando o que consta do relatório de avaliação de outubro de 2007 (fl. 4 do Anexo 3). Ressalte-se, porém, que ali é asseverada sua utilidade para contabilidade e a prestação de contas (v. parágrafo ), razão da adesão de vários Conselhos Regionais, que o adotam como fonte de dados para as prestações de contas.

69. Cabe concluir que não é possível aceitar a justificativa do citado, já que o SIEM faz parte das ferramentas regularmente utilizadas pelo Cremec, independentemente de sua obrigatoriedade.

Participação de outros servidores em recebimentos processados no sistema de baixa manual:

70. A defesa traz alegação de que o senhor João Matos não foi o único que operou o sistema de baixas, tendo sido responsabilizado unicamente por ter feito o maior número de registros. Nas fls. 2/5, menciona haver casos de recebimento de anuidades por outros servidores do Cremec, como José Wedno Ribeiro Sacramento, Graziela Peixe, Fátima Maria Sampaio de Barros e Ediana Bruno Ribeiro Marinho.

71. Quanto ao primeiro e ao último, indica os recebimentos específicos, constantes das relações de baixas manuais. Compulsando-se as relações, verifica-se que não há diferenças a serem cobradas relativas aos recebimentos especificados, a coluna diferença indicando valor nulo (fls. 722, 723, 784 e 785 – dois casos – Volume 3). Apesar de o citado ser sempre, nos diversos relatórios, indicado como o ‘principal executor’ das baixas manuais, alerte-se que, no que concerne àquelas em que apuradas diferenças (e, portanto, parcelas componentes do débito), ele é o único a aparecer como operador.

72. Vale observar que, já no julgamento do processo administrativo disciplinar, fazendo referência à fl. 54 da sindicância, há informação de que somente cinco das 8.687 baixas manuais realizadas de 2003 a julho de 2007 foram feitas por servidores que não o citado (item 4 – fl. 278 – Volume 1). Isto também é consignado nas fls. 295 e 307 – Volume 1.

73. Quanto à Sra. Fátima Barros, a Comissão de Inquérito apurou (fls. 295/296 – Volume 1) que, não sendo ela detentora de senha para baixa manual, o recebimento foi baixado manualmente no sistema SIEM pelo citado, indicando-se comprovação nas fls. 99/101 do PAD.

74. Quanto aos demais nomes, são feitas referências a menções, nos depoimentos, acerca de recebimentos processados com a participação dos servidores. Embora houvesse impedimento normativo dessa atividade, não há apuração de fato que imponha responsabilização dos mencionados servidores, nos presentes autos. Em cada caso, sua participação revelou-se intermediária ou acessória, sendo o processamento conduzido sob a responsabilidade do citado. Cabe somente ressaltar a falta de mecanismos adequados de controle, ensejando a ocorrência dos desvios aqui apurados, o que foi objeto de audiência.

75. Nas fls. 9/15, a defesa volta a registrar depoimentos em que indicados recebimentos por outros servidores. Quanto a esse ponto, cabe contrapor a conclusão da Comissão de Inquérito, na fl. 292 – Volume 1, de que ‘todos os valores recebidos em cheques eram repassados para o responsável pelo Setor de Tesouraria, conforme depoimentos de funcionários e no próprio Termo de Interrogatório do indiciado’ (v. fls. 1140/1143 – Volume 5). Corroborando tal convicção, vale verificar, em relação aos depoimentos indicados pela defesa (fls. 9/10 – Anexo 4), que, embora os recebimentos tenham sido processados por esses outros servidores (fls. 834/838, 839/843 e 922/926 – Volume 4), as respectivas baixas foram efetivadas pelo citado, como consta, respectivamente, das relações de baixas (fls. 464 (médico nº 1129), 487/489 (médica nº 2940) e 428/430 (Prestadora nº 603) – Volume 2). Ademais, observa-se, em relação ao depoimento indicado no início da fl. 10 (fls. 420/424 do PAD), que os recebimentos foram realizados e baixados não por outras pessoas, como

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aponta a defesa, mas pelo citado, como comprovam os documentos das fls. 852 – Volume 4 e 499/502 (Médico 3410) – Volume 2.

76. A defesa destaca que, em 2006, todos os registros de baixas manuais de pessoas físicas e jurídicas, sem exceção, indicam como responsável o citado. Questiona, então, acerca dos períodos de férias e licença do mesmo (fls. 11/12), quando supostamente não poderia efetuar os registros. Ocorre que todas as manifestações que abordam a autorização para a realização de baixas manuais deixam claro que somente o citado detinha a respectiva senha, corroborando o que consta do relatório do Controle Interno do CFM e o Relatório de Sindicância (ressalve-se apenas que havia outros detentores de senhas, mas esses atuaram fora do período do débito ou realizaram baixas quanto às quais não apuradas diferenças). Eventuais períodos de afastamento do servidor não impediriam que ele realizasse lançamentos, uma vez não vedado seu acesso às dependências do Cremec. Por outro lado, detendo a responsabilidade pelo uso adequado da autorização eletrônica, o citado poderia ter cedido o acesso a terceiros, em procedimento por si só irregular, que não justificaria a exclusão das parcelas do débito relativas aos lançamentos correspondentes a tais períodos. Além disso, há depoimentos asseverando que a senha que o citado detinha permitia fazer baixas retroativas, o que explicaria os lançamentos nos seus períodos de ausência das dependências do Conselho. É o que ocorre, por exemplo, na fl. 136.

77. Este último ponto invalida como defesa a hipótese sugerida no item 03.2 da fl. 10: utilização da senha do citado por outros servidores. Mesmo assim, incluem-se alguns comentários sobre as hipóteses levantadas pelo responsável, nas alíneas ‘i’ a ‘iv’ da fl. 12. Em nenhum momento os relatórios ou os depoimentos indicam possibilidade de que a senha de baixa manual seja de uso comum nem apontam fragilidade tal que permitisse utilização de senha de terceiros, não autorizados a processar baixas, como sendo do citado. A última alínea sugere que seria absurdo o citado realizar baixas em períodos de afastamento, estando distante da sede do Conselho, o que não seria impossível, restando, além disso, a possibilidade de cessão irregular da senha. Mais que possibilidade, há depoimento de uma servidora (fl. 30 – Anexo 2) admitindo utilização de senha fornecida pelo citado, desta feita para movimentação de contas bancárias. A penúltima hipótese, de que os registros teriam sido forjados, soa ainda mais absurda, uma vez que a concessão de senhas específicas, com limites de ação próprios, visa exatamente impedir movimentações não autorizadas, sendo também desautorizada no sistema a indicação de agentes que não os proprietários da senha que permitiu o acesso para uma determinada operação. Se assim não fosse, injustificada concessão de senhas.

78. Vale esclarecer que, quando os relatórios do âmbito do Cremec e do CFM mencionam que a maioria (não a totalidade) das baixas foi realizada pelo citado, a motivação é a existência, em período mais recente, de outras pessoas autorizadas. No entanto, já demonstrado que todas as baixas em que constatadas diferenças foram de autoria do senhor João Mota Matos.

79. Enfatize-se que os depoimentos são unânimes em apontar que todos os recebimentos eram encaminhados ao citado, então responsável pela tesouraria, a quem competia efetuar os lançamentos e emitir os relatórios que serviam de base à contabilização, e que sua participação incluía o controle dos cheques recebidos.

80. Nas fls. 12/15, a defesa aproveita o assunto para acusar os outros servidores acima mencionados de infração a norma interna, ao receber valores em espécie diretamente na tesouraria. Tal acusação deixa de ser aqui analisada, uma vez fazer parte das audiências abordadas mais abaixo.

81. Assim, conclui-se que o citado é o único responsável pelos desvios apurados.INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A RESPONSABILIDADE82. Em função de o pronunciamento do responsável ter passado ao largo de alguns pontos

fundamentais acerca da motivação da imputação do débito, seguem-se observações importantes para o juízo de mérito.

83. O Relatório de Tomada de Contas Especial registra (item 3.2.5 – fl. 309) confirmação de que cheques destinados a pagamentos de anuidades, que, portanto, deveriam ter sido creditados

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nas contas correntes do Cremec, não o foram, como atestam informações da Caixa Econômica Federal, nas fls. 144/237.

84. O item 5.4 da fl. 311 faz menção a cheques oriundos do pagamento de anuidades devidas ao Cremec que foram depositados em contas de terceiros, sem autorização. Inclusive indica-se que, no verso dos mesmos, há assinaturas falsificadas do presidente do Conselho. As irregularidades constam do Ofício das fls. 241/242, encaminhado pelo presidente do Cremec ao tesoureiro do CFM, por ocasião do envio de cópia do Processo Administrativo Disciplinar. Nas fls. 243/244 aparece demonstrativo sobre os mencionados cheques, dos quais constam cópias encaminhadas pelos respectivos emissores, nas fls. 246/277. A comprovação de que os ditos cheques não foram depositados nas contas do Cremec se encontra nas fls. 144/237, conforme comunicações da Caixa Econômica Federal. A Comissão de Inquérito cita vários cheques não depositados nas contas do Conselho, segundo apurado em procedimento descrito nas fls. 287/292, desta feita indicando informação daquela instituição bancária autuada na fl. 944, à qual se seguem, nas fls. 946/1129, extratos comprobatórios e outras comunicações da CEF.

85. O item 5.5 da mesma folha indica trabalho investigativo, em que demonstrado, por meio de simulação de depósitos no Banco do Brasil (fl. 303), que cheques oriundos de pagamentos de anuidades foram depositados em conta corrente pertencente ao citado, em situação considerada pela Comissão ‘clara evidência de desvio de valores’.

86. Em decorrência das apurações realizadas, a Comissão de TCE, na fl. 310, concluiu pela existência de ‘apropriação indevida de parte da arrecadação dos valores referentes a anuidades e taxas dos inscritos no CRM/CE, durante o período de janeiro de 2003 a julho de 2007’, atribuindo o débito, com exclusividade, ao senhor João Mota Matos (fl. 312).

87. Vale evidenciar, também, algumas das conclusões expostas nas instruções anteriores, no âmbito do TCU, como as seguintes, que são agregadas a esta instrução:

- o interessado não apresentou nenhum documento que pudesse se contrapor as graves acusações que lhe são feitas, apresentando tão somente uma peça oriunda do seu advogado, na qual descreve e reafirma partes de outras peças já apresentadas e analisadas pelas comissões constituídas junto ao Cremec (sindicância e TCE). Os únicos documentos apresentados se referem a extratos bancários do responsável (conta corrente 12.080-4, da agência 0852-4 do Banco do Brasil) que, segundo informação do seu procurador, seria a única existente (Anexo 2, Volume 1; fls. 114/200 – Anexo 2, Principal) (9.1 – fl. 1286);

- no tocante a esta informação inicial, supostamente a intenção do responsável seja demonstrar o montante dos recursos que transitou pela sua conta bancária ao longo do período contemplado na investigação, com o fito de comprovar que não houve movimentação de recursos incompatível com os salários declarados. Entretanto, tais documentos não são capazes de produzir os efeitos esperados, tendo em vista a possibilidade da existência de outras contas não reveladas pelo interessado. Mesmo se houvesse nos autos comprovação de seria sua única conta bancária, restaria possibilidade de que cheques ou valores supostamente desviados pelo responsável não tenham transitado pela rede bancária, mas utilizados para pagamentos de terceiros à conta deste. Desta feita, os extratos não configuram elemento de convicção quanto à lisura dos atos inquinados ao senhor João Mota Matos (9.2 – fl. 1286);

- é importante destacar, inclusive para fins penais, que o responsável não questionou em nenhum momento, na sua peça de defesa, a autoria dos fatos, mas tão somente o montante, que considerou ‘estratosférico’ (fls. 1281) (9.13 – fl. 1288);

- uma vez confirmado o nome no responsável nos relatórios de baixa manual das anuidades ausentes, não há mais que se falar em inconsistências no sistema. Ao alimentar o sistema pelos pagamentos das anuidades feitas diretamente no conselho, ele mesmo sabia por qual valor o SIEM estava sendo alimentado. Portanto, quaisquer valores destoantes dos verdadeiros são de inteira responsabilidade do senhor João Mota Matos (9.15 – fl. 1289);

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- vale frisar que o responsável, ao questionar os dados do SIEM, não se pronunciou contrariamente à autoria dos registros, mas somente a sua validade. Desta forma, aceitou que o seu nome como operador constante nos relatórios emitidos pelo sistema consiste em dado fidedigno. Se houvesse posto em dúvida este aspecto estaria se envolvendo na prática de outro delito, até então não analisada pelas comissões de sindicância e TCE, qual seja, a cessão a terceiros de senha de caráter pessoal e intransferível (9.19 – fl. 1289);

- quanto à suposta falha do Sistema informatizado do Conselho, da leitura do relato remetido para análise (fls. 07/09 – Anexo 3) conclui-se que não é possível inferir sobre a existência de falhas que pudessem comprometer o senhor João Mota Matos de maneira indevida, uma vez que os valores a ele imputados são oriundos do sistema SIEM e coletados com base na senha pessoal deste. Embora tenham sido detectados pagamentos lançados de maneira anormal, estes não foram contabilizados nos relatórios utilizados pelo Controle Interno em sua auditoria, conforme informação textual contida na fl. 08 – Anexo 3. Nesses casos, entende-se que não houve nenhuma atribuição indevida de débito à conta do senhor João Mota Matos (14.3 – fl. 1338).

88. Portanto, não há dúvida quanto à responsabilidade do senhor João Mota matos pelo débito apurado.

ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA89. Realizadas as audiências propostas na instrução das fls. 1335/1340, os responsáveis

compareceram com as respostas correspondentes, autuadas nos seguintes pontos dos autos, incluindo-se os documentos comprobatórios que lhes acompanharam:

- Frederico Jorge de Castro Brito / contador – fls. 1363/1364;- Lino Antônio Cavalcanti Holanda / ex-presidente (outubro/1998 – setembro/2003) –

fls. 1365/1407;- Rafael Dias Marques Nogueira / primeiro tesoureiro (outubro/2003 – setembro/2008) –

fls. 1408/1450;- Ivan de Araújo Moura Fé / ex-tesoureiro (outubro/1998 – setembro/2003) e ex-presidente

(outubro/2003 – setembro/2008) – fls. 1451/1493;- Urico Gadelha de Oliveira Neto / segundo tesoureiro (outubro/2003 – setembro/2008) –

fls. 1494/1541.Frederico Jorge de Castro Brito:90. O contador do Cremec durante o período em que constatados os desvios que compõem

o débito levantado nos presentes autos expõe, que, por compor o Sistema Brasileiro de Fiscalização do Exercício Profissional da Medicina, o Cremec tem suas atividades administrativas controladas por um sistema informatizado único, composto de programas inerentes a cada atividade, os quais são operados pelos servidores vinculados a cada uma das atividades, devidamente credenciados.

91. Informa que, no caso específico da contabilidade, o programa é alimentado com dados fornecidos essencialmente pela tesouraria do conselho. Esta operacionaliza o programa de controle de pagamentos de anuidades e taxas de serviços e emite os relatórios utilizados para alimentação do programa que registra o movimento financeiro e orçamentário, o único acessado pelo Setor de Contabilidade.

92. Não foi aduzido qualquer documento ao pronunciamento.93. Observa-se que o responsável passa ao largo dos questionamentos explicitados na

audiência: a falta de atendimento aos preceitos estabelecidos nas Normas de Contabilidade NBC T 11 – IT – 03 e NBC T 16.8, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nºs 836/1999 e 1.135/2008, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

94. A primeira norma, ao tratar, em interpretação técnica, da prevenção de fraude e erro relacionados aos registros contábeis, firma que:

‘4. A responsabilidade primeira na prevenção e identificação de fraudes e/ou erros é da administração da entidade, mediante a manutenção de adequado sistema de controle interno, que, entretanto, não elimina o risco de sua ocorrência’.

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95. A segunda trata do controle interno relativo à contabilidade, especificamente nas entidades do setor público. Dentre as orientações nela explicitadas, constam, como finalidades do controle interno, ‘assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais’, ‘dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente’ e, destaque-se, ‘auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inadequações’ (alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘f’ do item 2).

96. Ainda na NBC T 16.8, importante relevar a seguinte disposição:‘3. O controle interno deve ser exercido em todos os níveis da entidade do setor público,

compreendendo:(a) a preservação do patrimônio público;(b) o controle da execução das ações que integram os programas;(c) a observância às leis, aos regulamentos e às diretrizes estabelecidas’.97. Complementando a informação sobre o conteúdo dessa última norma, convém

transcrever, ainda, o seguinte item:‘10. Procedimentos de controle são medidas e ações estabelecidas para prevenir ou detectar os

riscos inerentes ou potenciais à tempestividade, à fidedignidade e à precisão da informação contábil’.98. Nada mais prejudicial à veracidade dos registros contábeis que a inserção de dados

sem garantia de respaldo nas reais informações sobre os fatos que pretendem refletir. Daí a NBC T 2.2 (Resolução CFC nº 597/1985) fixar que o documento contábil deve comprovar os atos e fatos lançados na escrituração contábil (item 2.2.1.1).

99. Segundo esta visão oficial, os documentos utilizados na escrituração devem garantir confiabilidade à contabilidade. No entanto, a contabilização, no âmbito do Cremec, ocorreu, durante o período abrangido por esta TCE, sem que houvesse esta garantia, uma vez proceder-se com base em relatórios periódicos elaborados por um único servidor, individualmente, sem que sofresse conferência por outro e sem que os registros individualizados fossem suportados por documentos hábeis. Essa situação, explicitada nos diversos relatórios, esclarecimentos e depoimentos, traz no seu bojo graves disfunções: ausência de individualização dos registros contábeis e falta de respaldo em documentos que comprovem os fatos incluídos no sistema contábil.

100. Verifica-se, assim, grave falha de controle interno, que não constitui responsabilidade exclusiva dos níveis administrativos superiores, mas de todos os níveis da entidade, como explicita o excerto da NBC T 16 acima transcrito. Essa observação já afastaria a impossibilidade de imputação de responsabilidade ao contador, da qual o mesmo buscou convencer, ao atribuir a fundamentação dos lançamentos contábeis aos relatórios elaborados na tesouraria.

101. No tocante aos próprios registros contábeis, observem-se, ainda, as seguintes disposições da NBC T 16.5 (‘Registro Contábil’), aprovada pela Resolução CFC nº 1.132/2008:

‘3. São características da informação contábil no Setor Público:(a) objetividade;(b) confiabilidade;(c) comparabilidade; (d) compreensibilidade;(e) uniformidade; (f) verificabilidade; (g) visibilidade; (h) tempestividade;(i) utilidade; (j) imparcialidade; (k) fidedignidade; e (l) representatividade.

(...) 10. Os registros contábeis devem ser efetuados de forma analítica, refletindo a transação constante em documento hábil, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade’.

102. A despeito dessas definições normativas, o responsável pela contabilidade do Cremec considerou que fosse possível substituir séries de eventos, ocorridos em datas diversas, envolvendo

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diversos contribuintes e tendo sido processados de formas diferentes e por pessoas diversas, admitindo como garantia da veracidade dos lançamentos a assinatura de uma só pessoa, o servidor que elaborou os relatórios do âmbito da tesouraria.

103. Contrariando as orientações das normas técnicas, o contador não zelou pela aplicação das normas relativas ao controle interno. Não se observou zelo quanto à prevenção nem quanto à detecção de erros e fraudes. Não houve zelo quanto à confiabilidade nem quanto à fidedignidade ou, ainda, quanto à vinculação ao ato, exigências fundamentais dos registros contábeis.

104. Logo, cabe rejeitar as razões de justificativa deste responsável.Srs. Lino Antônio Cavalcanti Holanda, Rafael Dias Marques Nogueira, Ivan de Araújo

Moura Fé e Urico Gadelha de Oliveira Neto:105. Os responsáveis acima apresentaram pronunciamentos de igual teor, também

aduzindo cópias dos mesmos documentos comprobatórios, razão porque será realizada análise única das razões de justificativa, fazendo-se apenas as ressalvas decorrentes das divergências de responsabilidades, em função dos cargos exercidos e respectivos períodos.

106. Na fl. 1366, informam que a Portaria nº 2/1986 (fl. 1373) determinara que o recebimento de anuidades fosse efetuado em instituições bancárias, determinação ratificada pela Portaria nº 1/2007 (fl. 1374), que previu penalidade ao servidor que a descumprisse. Defendem, então, que os atos dos gestores do órgão sempre objetivaram coibir os recebimentos nas dependências do Cremec e que o servidor apanhado em desobediência aos normativos foi penalizado com demissão, inclusive já com trânsito em julgado, no judiciário trabalhista.

107. Não resta dúvida, diante da profusão de informações e detalhes constantes dos depoimentos autuados nos vários volumes deste processo, que a prática de recebimentos das anuidades nas dependências do conselho foi continuada, sendo do conhecimento de todos os servidores, assim como de muitos dos profissionais inscritos.

108. Não se pode aceitar a justificativa apresentada, baseada apenas na emissão de normas, tendo em vista que elas se encontravam vigentes durante todo o período abrangido pela TCE (janeiro de 2003 a julho de 2007), não tendo, entretanto, evitado os desvios. O processo de demissão do servidor que as desobedecera somente se iniciou depois disso, em 28/8/2007, com a emissão da Portaria nº 153/2007, da Presidência do Cremec, determinando a abertura de processo de sindicância para esclarecer sobre os fatos levantados pela auditoria do CFM, ou, mais precisamente, em 23/10/2007, quando determinada a instauração do Processo Administrativo Disciplinar para apurar o (somente naquela ocasião primordialmente mencionado) ‘desvio de valores relativos às anuidades’ (Portaria nº 180/2007 – fl. 31). Não há notícia de providência anterior, restando evidente que os gestores foram omissos na sua função de zelar pela prevenção de fraudes. Sua ação só ocorreu depois da apuração feita na auditoria do CFM.

109. No tópico anterior, foi abordada a desobediência, pelo contador, às Normas Brasileiras de Contabilidade, no que concerne à prevenção de fraudes e erros e ao controle interno no setor público, consignadas na NBC T 11 – IT – 03 e NBC T 16.8, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções CFC nºs 836/1999 e 1.135/2008 (...).

110. No que concerne aos gestores em foco, a abordagem praticamente não difere, especialmente quanto aos senhores Rafael Dias Marques Nogueira, Ivan de Araújo Moura Fé e Urico Gadelha de Oliveira Neto, que ocuparam cargos superiores na tesouraria, exercendo atividades diretamente vinculadas às irregularidades perpetradas, que redundaram na ocorrência dos desvios apurados nesta TCE. Não cabe, assim, aceitar que houvesse desconhecimento acerca das irregularidades praticadas no recebimento das anuidades. Se, hipoteticamente, este desconhecimento realmente existisse, ainda assim não estaria afastada sua responsabilidade, dada sua obrigação de zelar pelo controle interno das atividades, na prevenção ou na detecção de erros e fraudes.

111. Quanto ao senhor Lino Antônio Cavalcanti Holanda, a única diferenciação se refere ao seu período de gestão, encerrado em setembro de 2003, abrangendo os nove meses iniciais do período em que foram apurados os desvios. No entanto, a primeira norma que proibia o recebimento

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direto de anuidades já vigorava desde 1986, ficando patente, sua omissão quanto ao cumprimento da mesma, sem afastar a omissão relativa à manutenção de mecanismos adequados de controle, obrigação independente da existência de norma interna.

112. Além das já mencionadas normas, atente-se, quanto à responsabilidade concorrente dos gestores, ao que dispõe o Decreto-Lei nº 200/1967:

‘Art. 13 O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria’.

113. Norma mais recente, o Decreto nº 3.591/2000, ao dispor sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ratifica a imposição do Decreto-Lei nº 200/1967, nos seguintes termos:

‘Art. 17. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo:(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

I - instrumentos de controle de desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;(incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema; e (incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

III - instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos. (incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)’.

114. A respeito do controle interno, os responsáveis informam que o Cremec se subordinaria às orientações do CFM, que periodicamente realizou auditorias no órgão regional, não tendo detectado ‘irregularidade financeira e/ou administrativa, haja vista que as contas foram devidamente aprovadas’ (fl. 1367). Complementam dizendo que, tão logo constatada, em auditoria mais detalhada, diferença de receitas, foi instaurada a competente TCE e encaminhada ao TCU; que, concluído o Processo Administrativo Disciplinar, foi efetivada a devida comunicação ao Ministério Público Federal; e, ainda, que foi requerida ao Departamento de Polícia Federal no Ceará a instauração de inquérito policial (fls. 1368/1369). Diante dessas informações, alegam que não houve omissão quanto às medidas relativas à apuração e ressarcimento do dano, aduzindo textos da doutrina julgados pertinentes.

115. Primeiramente cabe registrar que não foram adotadas as medidas de prevenção básicas e fundamentais, como, por exemplo, a segregação de funções. Os mesmos servidores que recebiam os pagamentos procediam às baixas no sistema de controle de anuidades, preparavam os relatórios que serviam aos lançamentos contábeis, efetuavam movimentações de contas bancárias e até realizavam pagamentos na rede bancária, em nome dos inscritos, fornecendo, antes ou depois dos efetivos processamentos bancários, os respectivos recibos, independentemente das autenticações. Houve clara desobediência a este princípio básico do sistema de controle interno (Portaria TCU nº 63/1996), derivado do Princípio da Moralidade Administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e consignado nas normas técnicas para a atuação do Sistema de Controle Interno (Instrução Normativa nº 1/2001, da Secretaria Federal de Controle Interno).

116. A propósito da aprovação das prestações de contas, enfatize-se que tal ponto já mereceu esclarecimento dos técnicos do CFM, em resposta a quesito formulado pela Comissão de Sindicância. Indagados sobre como teria ocorrido aprovação, mesmo diante da existência de diferenças de receitas, responderam (fl. 8 – Anexo 3) que isso se tornara possível porque a peça exigida nas prestações de contas (relatório contábil das receitas arrecadadas) era gerada a partir dos

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relatórios elaborados pelo Sr. João Mota Matos, na tesouraria do Cremec. Como os relatórios da tesouraria contemplavam o que também continham os extratos bancários, a conciliação com estes últimos, realizada no setor de contabilidade, não poderia detectar qualquer diferença, embora omitidas receitas, nos relatórios periódicos da tesouraria.

117. Como se vê, a aprovação das contas não representa aprovação da ação dos gestores, uma vez atestar tão-somente que a entrada de recursos nas contas bancárias correspondeu aos valores contabilizados, não tendo havido confirmação de que toda a receita arrecadada dos profissionais e empresas inscritos fora efetivamente creditada nas ditas contas, nem que fora contabilizada.

118. A respeito dos textos transcritos nas fls. 1369/1370, cabe dizer que não se apresentam válidos como justificativa, considerando que os questionamentos postos nas audiências não se referem a omissão dos gestores na tomada de providências posteriores à detecção da ocorrência dos desvios de receitas, na auditoria realizada pelo CFM. Tanto que não há alusão a responsabilidade solidária, principal enfoque nos trechos ali colacionados. Se houvesse omissão quanto à apuração de responsabilidade por desvio já detectado, os gestores omissos já teriam sido arrolados como corresponsáveis.

119. A omissão de que tratam as audiências sob análise é de outra ordem: falta de manutenção de adequado sistema de controle interno, determinando falha na prevenção e detecção de fraudes ou erros, que redundou, em concreto, nos desvios de receitas aqui apurados. Portanto, não há que se falar em dependência da exclusiva ação de coordenação nem da realização de auditorias na exclusiva alçada do Conselho Federal. O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os órgãos e em todos os níveis, segundo o trecho acima transcrito do Decreto-Lei nº 200/1967.

120. Ademais, embora a operacionalização dos registros contábeis, com o consequente comprometimento com o rigor, a fidedignidade, a veracidade e o efetivo suporte em documentos hábeis, seja incumbência imediata do setor contábil, a manutenção de adequado sistema de controle interno é competência, principalmente, da administração da entidade, segundo a norma citada no parágrafo (NBC T 11).

121. Observe-se que a administração do Cremec é exercida no nível local, não havendo ingerência do órgão nacional, e que o controle interno, conforme a NBC T 16.8 (parágrafo ) deve ser exercido em todos os níveis da entidade do setor público. Daí caber a responsabilização pela falta de adequado sistema de prevenção de riscos de desvios das receitas a todos os gestores cuja defesa é tratada neste tópico. Também daí não se fazer distinção entre os níveis hierárquicos, uma vez que a omissão ocorreu tanto na área de atuação da tesouraria, como na área de contabilidade e na administração superior do órgão.

122. Compete esclarecer que as incumbências dos gestores, seja nas atividades de controle interno, seja nas demais, incluídas a administração das receitas, acompanhamento das dívidas dos inscritos, da sua baixa ou do processamento dos registros correspondentes não se esgota na emissão de normas. Depois da sua publicação, compete aos gestores acompanhar se as mesmas estão sendo convenientemente aplicadas, o que não pode ser conseguido com eficácia sem a implantação e manutenção de mecanismos adequados. Não há, porém, alegação de que se tenha criado algum mecanismo desse tipo. Os responsáveis remetem à alçada do CFM tal acompanhamento, a depender da realização de auditorias esporádicas, sem atentar ao fato de que cabia a eles, não aos gestores do Conselho Federal, a administração do órgão local. Também não comentam sobre os motivos da continuidade, durante tanto tempo, dos recebimentos processados afrontando a vedação das normas internas, envolvendo procedimentos de amplo conhecimento.

123. De forma a deixar clara a situação inquinada, enfatize-se que:- não havia segregação das funções inerentes ao recebimento de numerários em relação

àquelas de registro de baixas no sistema de controle das anuidades;

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- diversos servidores recebiam os valores das anuidades, em seguida fazendo transitar os cheques para outros, sem que houvesse registro da transferência de responsabilidade;

- o mesmo servidor que procedia às baixas no sistema de controle das anuidades, na tesouraria, também elaborava os relatórios que serviam de base aos lançamentos contábeis, possuindo, também, senhas que permitiam as movimentações nas contas bancárias;

- não havia verificação dos mencionados relatórios por outro servidor;- o setor de contabilidade procedia aos lançamentos fundamentando-se exclusivamente

nos relatórios encaminhados pela tesouraria, sem que esses fossem acompanhados de documentos que respaldassem a veracidade das informações transmitidas;

- nem a contabilidade nem qualquer outro setor do órgão lançava mão de outros meios para verificar tal veracidade de maneira independente, mesmo que periodicamente;

- não houve, ao longo dos vários exercícios, confronto dos lançamentos contábeis com as baixas efetivadas no sistema de controle de anuidades;

- nas dependências da tesouraria ou em ações dos servidores ali lotados, ocorriam parcelamentos, negociações de débitos dos inscritos, alterações de boletos de pagamento de anuidades e mesmo preparação de malotes para pagamento de anuidades, nas agências bancárias, em nome dos profissionais e empresas registrados;

- o recebimento de anuidades nas dependências do Conselho Regional, inclusive em espécie, persistiu ao longo de muitos exercícios, apesar de haver proibição dessa prática, desde 1986;

- mesmo depois de reforçada a proibição, em 2007, os servidores da tesouraria continuaram a receber, diretamente, os valores das anuidades; e

- mesmo as atividades proibidas tendo ocorrido continuadamente, não foram detectadas ou, se detectadas, não adotadas medidas para aplicar punições aos servidores que desobedeciam as normas nem para criar meios que impedissem a repetição das irregularidades, exceto aquelas desencadeadas pela ação do CFM.

124. Tudo isso caracteriza a omissão de todos os ouvidos acerca da falta de medidas de controle, a qual não lograram justificar.

CONCLUSÃO125. Ante todo o exposto, propõe-se:I – rejeitar as alegações de defesa do Sr. João Mota Matos, CPF 220.352.063-91; II – rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Frederico Jorge de Castro

Brito, CPF 060.886.863-91; Lino Antônio Cavalcanti Holanda, CPF 013.853.053-04; Ivan de Araújo Moura Fé, CPF 013.905.203-82; Rafael Dias Marques Nogueira, CPF 034.670.153-87; e Urico Gadelha de Oliveira Neto, CPF 046.960.693-20;

III – com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e §2º, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. João Mota Matos, CPF 220.352.063-91, ex-funcionário no cargo de Profissional de Suporte Técnico/PST – Assistente Administrativo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno) o recolhimento do total da dívida aos cofres do Cremec, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir da data de cada parcela discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor (itens 25/81):

VALOR HISTÓRICO (R$)

Data de ocorrência

7.520,62 28/02/200330.059,42 31/03/2003 5.181,86 31/07/2003 2.672,53 31/08/200322.200,32 31/12/2003

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42.638,42 31/01/200434.802,36 28/02/200422.791,86 31/03/2004

153.393,11 30/04/2004 7.065,78 31/05/2004 7.757,55 31/07/2004 2.071,62 31/12/2004 42.029,20 31/01/2005 15.003,89 31/03/2005 8.909,04 31/07/2005 2.595,71 31/08/2005 21.211,02 31/10/2005 11.722,58 30/11/2005 25.343,81 31/12/2005 48.978,82 28/02/2006

3.615,02

31/03/2006

36.993,31

30/04/2006

10.067,73 31/05/2006 5.019,73 30/06/2006 10.039,40 31/07/2006 9.821,02 31/08/2006 33.656,41 30/09/2006 28.268,08 31/10/2006 25.990,62 30/11/2006 66.168,75 31/12/2006 18.759,75 30/04/2007 4.001,02 31/05/2007 767,28 31/07/2007

Valor total atualizado até 17/8/2010: R$ 1.634.887,88;Ocorrência: apropriação indevida de parte da arrecadação de valores referentes às

anuidades dos inscritos no Cremec, efetivadas durante o período de janeiro de 2003 a julho de 2007, de acordo com as diferenças mensais apuradas entre valores baixados manualmente pelo responsável e aqueles efetivamente recebidos, conforme registros existentes no Sistema de Contabilidade do Conselho;

IV – aplicar ao Sr. João Mota Matos a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, se for paga depois do vencimento;

V – aplicar aos Srs. Frederico Jorge de Castro Brito, ex-contador do Cremec, CRC/CE 6611, CPF 060.886.863-91; Lino Antônio Cavalcanti Holanda, ex-presidente, CPF 013.853.053-04; Ivan de Araújo Moura Fé, ex-presidente e ex-tesoureiro, CPF 013.905.203-82; Rafael Dias Marques Nogueira, ex-primeiro tesoureiro, CPF 034.670.153-87; e Urico Gadelha de Oliveira Neto, ex-segundo tesoureiro do Cremec, CPF 046.960.693-20, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, ‘a’, do Regimento

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Interno) o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até as dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor, se forem pagas depois dos vencimentos, em razão da falta de manutenção, no Cremec, no período de fevereiro/2003 a julho/2007, de adequado sistema de controle interno, com vistas à prevenção e identificação de fraudes ou erros, deixando de atender os preceitos estabelecidos nas Normas de Contabilidade NBC T 11 – IT – 03 e NBC T 16.8, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nºs 836/1999 e 1.135/2008, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), conforme situação caracterizada pela aceitação de recebimentos das anuidades dos associados nas próprias dependências do conselho, não obstante existir contrato regular com instituição financeira celebrado para tal fim, sem que os registros contábeis se fundamentassem em documentos hábeis, contrariando a NBC T 2.2 (Resolução CFC nº 597/1985) e a NBC T 16.5 (Resolução CFC nº 1.132/2008), e, ainda, sem que houvesse segregação das atividades inerentes ao recebimento de valores, baixa de débitos, comprovação das informações contábeis e movimentações de contas bancárias (itens 89/123);

VI – autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

VII – nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Procurador-Chefe da República no Estado do Ceará, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, tendo em vista a constatação de apropriação indébita de recursos do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, mediante comprovação de que cheques destinados a pagamentos de anuidades do Conselho não foram depositados nas contas bancárias da entidade, mas em contas do responsável julgado em débito e de terceiros, havendo, inclusive, acusação de falsificação de assinaturas do presidente do Cremec, no verso desses cheques (itens 82 a 88)”.

14. O MPTCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1609/1610, v. 7):

“(...) Conforme anotado pela Unidade Técnica, o Sr. João Mota Matos aduziu em suas alegações de defesa: a) parcialidade dos membros da comissão de sindicância e de tomada de contas especial; b) inconsistência na apuração do débito e geração de informação não fidedigna do SIEM; c) participação de outros servidores na utilização do sistema de baixa manual e responsabilidade solidária; d) extrapolação dos prazos de apuração da comissão de sindicância (cf. fls. 1285/1291, vol. 6; fls. 1584/1608, vol. 7).

As alegações foram devidamente rebatidas pela Unidade Técnica. De fato, no curso das investigações ficou evidenciado que cheques recebidos a título de anuidade não foram creditados nas contas correntes do CREMEC, e sim na conta do Sr. João Mota Matos e de terceiros, sem autorização e com evidência de falsificação da assinatura do presidente da entidade.

Em suas alegações de defesa, o responsável não contesta a irregularidade, mas apenas os montantes apurados. Quanto a estes, é de se ressaltar que os valores impugnados foram obtidos da comparação entre documentos contábeis e bancários com os dados constantes do SIEM, cuja alimentação foi feita pelo Sr. João Mota Matos.

Junto com suas alegações de defesa, o responsável apresenta extrato bancário de sua conta corrente, na tentativa de comprovar que os valores em questão não transitaram por sua conta bancária. Contudo, conforme anotado pela Unidade Técnica, os documentos não afastam a hipótese de haver outras contas bancárias, ou mesmo que os cheques tenham sido utilizados diretamente para pagamento de terceiros.

Com relação às razões de justificativa, os responsáveis não lograram justificar a não manutenção de adequado sistema de controle interno na entidade, omissão que ocasionou falha na prevenção e detecção de fraudes, sendo determinante para a ocorrência dos desvios de receitas apurados neste processo.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.205/2008-0

Ante o exposto, este membro do Ministério Público de Contas manifesta-se de acordo com a proposta de mérito às fls. 1605/1607, vol. 7, no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. João Mota Matos, imputar-lhe débito e cominar-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92; bem como cominar aos demais responsáveis a multa prevista no artigo 58, inciso II, da mesma Lei”.

É o Relatório.PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Como visto no Relatório, a presente tomada de contas especial foi instaurada, após auditoria realizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em decorrência de apropriação de anuidades devidas ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), pelo Sr. João Mota Matos, ex-funcionário desta autarquia sui generis, no período de janeiro de 2003 a julho de 2007, totalizando R$ 767.117,64, em valores originais.2. O desvio foi verificado a partir da identificação de pagamentos recebidos a título de anuidade e que não foram creditados nas contas bancárias do Cremec, e sim na do Sr. João Mota Matos e na de terceiros, sem autorização e com evidência de falsificação da assinatura do presidente da entidade. 3. A mesma auditoria redundou na instauração de processo administrativo disciplinar pelo Cremec, a qual resultou na demissão por justa causa do Sr. João Mota Matos, único responsável indicado pelos desvios na apuração realizada pelo CFM.4. Conforme consta dos autos, a ocorrência da irregularidade, por longo período, só foi possível em razão de:4.1. o responsável receber, diretamente na Tesouraria da entidade, valores em espécie e em cheque para quitação de anuidades, ao arrepio de normas internas, em vigor desde 1986, e a despeito de existir contrato com instituição bancária para esse fim; 4.2. o responsável ser o único funcionário encarregado da baixa, no sistema eletrônico de dados (SIEM), das anuidades pagas pelos profissionais médicos registrados no conselho;4.3. o responsável elaborar relatório das movimentações da Tesouraria sem os valores recebidos indevidamente, informações essas que alimentavam o sistema contábil da entidade;4.4. inexistir segregação de funções e controles operacionais no recebimento de valores, na movimentação bancária, na baixa das anuidades e no registro contábil das operações de Tesouraria;4.5. o setor de contabilidade efetuar os lançamentos com base unicamente em relatórios produzidos pela Tesouraria, nos quais o Sr. João Mota Matos omitia os pagamentos por ele recebidos;4.6. inexistir procedimento de verificação periódica ou de conformidade contábil dos lançamentos indicados pela Tesouraria e com o sistema de controle de anuidades (SIEM); e 4.7. omissão dos gestores do Cremec em instituir controles internos adequados à regular gestão dos recursos arrecadados pela entidade e à prevenção de fraudes e erros, descumprindo, em especial, as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC T 11 - IT - 03, aprovadas pela Resolução nº 836, de 22 de fevereiro de 1999, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).5. Regularmente citado, as alegações de defesa do Sr. João Mota Matos foram analisadas pela unidade técnica na instrução de fls. 1285/1291, vol. 6, na qual se propôs, ao final, a realização de diligência junto ao Cremec, com vistas à obtenção de novos documentos/informações.6. Os novos elementos foram analisados mediante a instrução de fls. 1335/1340, vol. 6, na qual a Secex/CE propôs a realização de nova citação do responsável, tendo em vista ajustes necessários no cálculo do débito efetuado pelo CFM.7. Além disso, promoveu audiência dos Srs. Lino Antônio Cavalcanti Holanda (presidente do Cremec de outubro de 1998 a setembro de 2003), Ivan de Araújo Moura Fé (tesoureiro no mesmo período e presidente de outubro de 2003 a setembro de 2008), Frederico Jorge de Castro Brito (contador da entidade), Rafael Dias Marques Nogueira (primeiro-tesoureiro na gestão 2003-2008) e Urico Gadelha de Oliveira Neto (segundo-tesoureiro na mesma gestão), em razão da não manutenção de adequado sistema de controle interno face à responsabilidade primeira da administração com vistas

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.205/2008-0

à prevenção e identificação de fraudes e erros (item 4.7 acima), consoante Resoluções CFC nºs 836, de 1999 (NBC T 11) e 1.135, de 25 de novembro de 2008 (NBC T 16).8. As novas alegações de defesa e as razões de justificativa foram analisadas mediante a instrução de fls. 1584/1608, vol. 7, ao final da qual a unidade técnica propôs, no mérito, com a aquiescência do Parquet, julgar irregulares as contas do Sr. João Mota Matos, imputando-lhe o débito apurado e cominando-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, assim como aplicar aos ex-gestores do Cremec a multa prevista no art. 58, inciso II, da mesma Lei.9. Entendo que restou fartamente demonstrado nos autos o nexo existente entre a conduta do Sr. João Mota Matos e o desvio de parte da arrecadação relativa a anuidades pagas pelos inscritos no Cremec, durante o período de janeiro de 2003 a julho de 2007, em especial, a partir do confronto entre a baixa desses valores no Sistema Integrado de Entidades Médicas (SIEM), efetivados pelo responsável, e os valores efetivamente recebidos e contabilizados pela entidade. 10. Com efeito, o Sr. João Matos não contestou a ocorrência dos desvios, apenas os montantes apurados, além da eventual participação de outros funcionários do Cremec em recebimentos indevidos.11. Entretanto, em nada lhe socorreu a alegação de inconsistência na apuração do débito, corretamente calculado por ocasião da nova citação, contendo os valores efetivamente impugnados e suas respectivas datas de ocorrência.12. Destaco que tais valores foram obtidos da comparação entre documentos contábeis e bancários com os dados constantes do SIEM, cuja alimentação era feita pelo próprio responsável.13. Já quanto à alegação de participação de outros servidores do Cremec no desvio de anuidades, alegação desprovida de evidências que a suportasse, restou evidenciado nos autos que de um total de 8.687 acessos ao sistema SIEM, no período em exame, 8.682 foram feitos com a senha do responsável, ou seja, 99,94% dos registros são de responsabilidade do Sr. João Mota Matos que, também, elaborava o relatório da movimentação da Tesouraria a ser encaminhado ao setor de contabilidade, onde os valores recebidos indevidamente não eram incluídos.14. Observo, ainda, que a apresentação de extratos bancários de contas de titularidade do responsável também não o auxiliou em sua defesa, haja vista que tais documentos não afastam a possibilidade de que os valores recebidos indevidamente tenham transitado em outras contas bancárias ou tenham sido repassados diretamente a terceiros, em benefício do funcionário ora responsabilizado.15. Até mesmo o questionamento sobre a consistência dos dados do sistema SIEM foi devidamente desmontada pela unidade técnica, ante a sua incongruência com os fatos e diante dos elementos colhidos em diligência junto ao Cremec, incluindo o relato da inspeção realizada por técnicos de informática do CFM sobre os procedimentos de operacionalização do sistema.16. Assim, acolho a proposta uniforme da Secex/CE e do MPTCU no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. João Mota Matos, condenando-o em débito e aplicando-lhe a multa legal.17. Quanto à proposta de aplicação de multa aos gestores do Cremec, entendo desproporcional a adoção da penalidade, pelas razões que passo a expor.18. De fato, a fraude arquitetada pelo ex-funcionário deixou em evidência a fragilidade dos controles internos na gestão contábil e financeira da entidade, os quais não tiveram condições de prevenir os desvios evidenciados nestes autos.19. Importa destacar que a sistemática dos desvios apurados nos serviços de tesouraria do Cremec não é fruto de fraude sofisticada, mas resultaram do abuso de poder operacional atribuído ao funcionário, que, com o ardil de quem queria provocar o desfalque, excluiu parte das receitas dos registros de natureza contábil enviados ao setor de contabilidade. 20. Acredito que o dano causado aos cofres da entidade, ao longo de mais de 4 anos, poderia ser evitado caso esse funcionário não fosse o principal (quase único) operador do sistema de registro das receitas (SIEM), do qual se utilizou para encobrir o recebimento de pagamentos diretamente na Tesouraria, deixando de fazer os lançamentos devidos.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.205/2008-0

21. Dessa forma, entendo que a maneira como o desvio foi perpetrado impediu qualquer ação por parte dos gestores responsáveis, incluindo o contador, que, fiando-se nos lançamentos efetivados pela tesouraria, realizou a conciliação bancária e produziu as demonstrações contábeis correspondentes.22. Como observou a unidade instrutiva, é dever da administração de órgãos e entidades públicas a instituição de controles internos, particularmente os controles contábeis sobre os valores públicos geridos, consoante estabelece o art. 13 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, c/c o art 17 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.23. Com efeito, a gestão financeira tem na contabilidade seu principal instrumento de controle, razão pela qual o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) disciplina e promove princípios e diretrizes constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), dentre as quais estão as relativas a prevenção e detecção de fraude contábil (NBC T 11 – IT – 03), aprovadas pela Resolução CFC nº 836, de 1999.24. Mais recentemente foi editada a NBC T 16, por meio da Resolução CFC nº 1.135, de 2008, normas técnicas contábeis aplicadas ao setor público, que, no entanto, foram consolidadas em data posterior à gestão dos responsáveis ora questionada, trazendo orientações gerais sobre medidas de redução de riscos de fraude nas informações contábeis. E, diante do fato de a consolidação normativa ser posterior ao período ora examinado, entendo não ser cabível incluir a NBC T 16 como critério da irregularidade que fundamentaria uma eventual aplicação de multa aos ex-gestores do Cremec.25. Destaco, por oportuno, que este Tribunal vem dando relevo à observância das NBC-T quando da constatação de situações que representam risco à boa e regular gestão dos recursos e do patrimônio público, como se observa dos seguintes Acórdãos: 8.353/2010 – 1ª Câmara; 1.431/2004 e 710/2011 – 2ª Câmara; 284/2003, 733/2005, 2.065/2008, 2.697/2008, 1.074/2009, 1.562/2009, 2.709/2009 e 964/2010, todos do Plenário. 26. Contudo não verifico na conduta dos ex-gestores do Cremec a ocorrência de culpa típica de administradores omissos quanto ao poder-dever de fiscalizar e de revisar os atos de seus subordinados, na medida em que somente após auditoria minuciosa, além da ação do homem-médio, confrontando os registros eletrônicos com os lançamentos contáveis, foi possível identificar os desvios, os quais mereceram pronta apuração e punição por parte desses gestores, conduzindo o funcionário à demissão, após o devido processo administrativo disciplinar.27. E, neste ponto, observo que, mesmo que houvesse um sistema de controle interno razoável, ainda assim seria possível a ocorrência de desvios como o ora detectado por aqueles que, sabendo dos pontos de controle, procuram burlá-los com fins escusos.28. Além disso, vejo que os gestores prontamente colaboraram com as investigações promovidas pela unidade técnica, apresentando todos os elementos solicitados e os documentos requeridos. 29. Dessa forma, entendo cabível excluir do pólo passivo desta tomada de contas especial os Srs. Lino Antônio Cavalcanti Holanda, Ivan de Araújo Moura Fé, Frederico Jorge de Castro Brito, Rafael Dias Marques Nogueira e Urico Gadelha de Oliveira Neto, sem prejuízo de determinar ao Cremec que aprimore os controles internos existentes a fim de garantir confiabilidade ao sistema de arrecadação de suas receitas e à devida conciliação bancária e contábil dos fatos financeiros, além de se assegurar que as normas internas sobre o tema sejam cumpridas, em especial, quanto à vedação de recebimento de anuidades na tesouraria da entidade.30. Enfim, entendo pertinente dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.

Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de julho de 2011.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.205/2008-0

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator

ACÓRDÃO Nº 4773/2011 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo nº TC 020.205/2008-0. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.3. Responsáveis/Interessado:3.1. Responsáveis: Frederico Jorge de Castro Brito (060.886.863-91); Ivan de Araujo Moura Fé (013.905.203-82); João Mota Matos (220.352.063-91); Lino Antônio Cavalcanti Holanda (013.853.053-04); Rafael Dias Marques Nogueira (034.670.153-87); Urico Gadelha de Oliveira Neto (046.960.693-20). 3.2. Interessado: Conselho Federal de Medicina – CFM (33.583.550/0001-30).4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – Cremec (10.491.017/0001-42). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.7. Unidade: Secex/CE.8. Advogados: Marcelo Cordeiro de Castro (OAB/CE 19.194); Antônio de Pádua de Farias Moreira (OAB/CE 6.261); Patrícia Maria de Castro Teixeira (OAB/CE 15.673); Giselle Crosara Lettieri Gracindo (OAB/DF 10.396); Ana Luiza Brochado Saraiva Martins (OAB/DF 6.644); José Alejandro Bullón Silva (OAB/ 13.792); Turíbio Teixeira Pires de Campos (OAB/DF 15.102); Francisco Antonio de Camargo Rodrigues de Souza (OAB/DF 15.776); Daniel de Andrade Novaes (OAB/DF 24.310); Valéria de Carvalho Costa (OAB/DF 18.723); Antonio Carlos Nunes de Oliveira (OAB/DF 11.462).

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em

decorrência de apropriação de anuidades devidas ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), pelo Sr. João Mota Matos, ex-funcionário do conselho regional, no período de janeiro de 2003 a julho de 2007, totalizando R$ 767.117,64, em valores originais.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões apresentadas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Mota Matos, ex-funcionário do Cremec;

9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Lino Antônio Cavalcanti Holanda (presidente do Cremec de outubro de 1998 a setembro de 2003), Ivan de Araújo Moura Fé (tesoureiro no mesmo período e presidente de outubro de 2003 a setembro de 2008), Frederico Jorge de Castro Brito (contador da entidade), Rafael Dias Marques Nogueira (primeiro-tesoureiro na gestão 2003-2008) e Urico Gadelha de Oliveira Neto (segundo-tesoureiro na mesma gestão), excluindo-os da presente relação processual;

9.3. julgar irregulares as contas do Sr. João Mota Matos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condená-lo em débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU – RITCU) o recolhimento, aos cofres do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados desde as respectivas datas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

Valor (R$) Data de ocorrência7.520,62 28/02/2003

30.059,42 31/03/2003

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.205/2008-0

5.181,86 31/07/20032.672,53 31/08/2003

22.200,32 31/12/200342.638,42 31/01/200434.802,36 28/02/200422.791,86 31/03/2004

153.393,11 30/04/20047.065,78 31/05/20047.757,55 31/07/20042.071,62 31/12/2004

42.029,20 31/01/200515.003,89 31/03/20058.909,04 31/07/20052.595,71 31/08/2005

21.211,02 31/10/200511.722,58 30/11/200525.343,81 31/12/200548.978,82 28/02/20063.615,02 31/03/2006

36.993,31 30/04/200610.067,73 31/05/20065.019,73 30/06/2006

10.039,40 31/07/20069.821,02 31/08/2006

33.656,41 30/09/200628.268,08 31/10/200625.990,62 30/11/200666.168,75 31/12/200618.759,75 30/04/20074.001,02 31/05/2007

767,28 31/07/20079.4. aplicar ao Sr. João Mota Matos a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no

valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas constantes deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;

9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.3 e 9.4, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

9.7. determinar ao Cremec que aprimore os controles internos existentes a fim de garantir  confiabilidade ao sistema de arrecadação de suas receitas e à devida conciliação bancária e contábil dos fatos financeiros, além de se assegurar que as normas internas sobre o tema sejam cumpridas, em especial, quanto à vedação de recebimento de anuidades na tesouraria da entidade;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 020.205/2008-0

9.8. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que programe junto às unidades técnicas pertinentes, com a brevidade que o assunto requer, atividade de inspeção abrangendo os conselhos reguladores de profissão, com o objetivo de verificar a efetividade dos seus controles internos no que tange à garantia da confiabilidade dos seus sistemas de arrecadação e registros contábeis, bem assim da aderência desses sistemas às normas de contabilidade a elas aplicáveis; e

9.9. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 209, § 6º, do RITCU.

10. Ata n° 23/2011 – 2ª Câmara.11. Data da Sessão: 5/7/2011 – Extraordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4773-23/11-2.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).

(Assinado Eletronicamente)AUGUSTO NARDES

(Assinado Eletronicamente)ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ

Procurador

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