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. Procedimentos penais - Art.394, CPP - Lei 11.719/03 Pode ser: - Comum: a)ordinário: usado quando a pena máxima do crime for de 4 anos ou maior que 4 anos, Atos do procedimento comum ordinário: - Denúncia ou queixa (momento em que já arrola suas testemunhas/8); - Juiz verifica se é caso de rejeição liminar (art. 395, CPP) ou recebimento (art. 396, caput, CPP); - Citação do acusado (art. 396, caput, CPP); - Resposta do acusado (art. 396-A, arrola suas testemunhas/8); - Juiz verifica se é caso de absolvição sumária (art. 397, CPP – causas de absolvição sumária: excludentes de ilicitude, excludentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade, nos casos de atipicidade, se houver extinção da punibilidade – havendo causas de absolvição sumária, o procedimento instrutório é dispensado); - Art. 399, CPP – no § 2º, adotou a identidade física do juiz. - Designa audiência para 60 dias - Audiência de Instrução e Julgamento: Ofendido + testemunhas acusação + testemunhas ofendido + peritos + acareação + reconhecimento + interrogatório acusado (no final, privilegia o direito de autodefesa); - Poderá pedir diligências complementares, não havendo diligências (não pedidas ou negadas), passa-se para alegações finais orais. - alegações finais orais (1º da acusação por 20 minutos, prorrogáveis por + 10 minutos; se houver assistente da acusação, terá 10 minutos depois do MP / por último falará a defesa, por 20 minutos, prorrogáveis por + 10 minutos, para cada acusado). - sentença na própria audiência. * Se houver deferimento de diligências complementares, não há alegações orais e o juiz encerra a audiência para que se proceda a diligência requerida. Nesse caso, as alegações serão feitas na forma escrita (memoriais) pelo prazo de 5 dias (prazo para acusação e depois de apresentada, abre-se

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. Procedimentos penais- Art.394, CPP- Lei 11.719/03Pode ser:- Comum:a)ordinário: usado quando a pena máxima do crime for de 4 anos ou maior que 4 anos, Atos do procedimento comum ordinário:- Denúncia ou queixa (momento em que já arrola suas testemunhas/8);- Juiz verifica se é caso de rejeição liminar (art. 395, CPP) ou recebimento (art. 396, caput, CPP);- Citação do acusado (art. 396, caput, CPP);- Resposta do acusado (art. 396-A, arrola suas testemunhas/8);- Juiz verifica se é caso de absolvição sumária (art. 397, CPP – causas de absolvição sumária:excludentes de ilicitude, excludentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade, nos casos de atipicidade, se houver extinção da punibilidade – havendo causas de absolvição sumária, o procedimento instrutório é dispensado);- Art. 399, CPP – no § 2º, adotou a identidade física do juiz.- Designa audiência para 60 dias- Audiência de Instrução e Julgamento: Ofendido + testemunhas acusação + testemunhas ofendido + peritos + acareação + reconhecimento + interrogatório acusado (no final, privilegia o direito de autodefesa);- Poderá pedir diligências complementares, não havendo diligências (não pedidas ou negadas), passa-se para alegações finais orais.- alegações finais orais (1º da acusação por 20 minutos, prorrogáveis por + 10 minutos; se houver assistente da acusação, terá 10 minutos depois do MP / por último falará a defesa, por 20 minutos, prorrogáveis por + 10 minutos, para cada acusado).- sentença na própria audiência.* Se houver deferimento de diligências complementares, não há alegações orais e o juiz encerra a audiência para que se proceda a diligência requerida. Nesse caso, as alegações serão feitas na forma escrita (memoriais) pelo prazo de 5 dias (prazo para acusação e depois de apresentada, abre-se o prazo para a defesa). Em seguida, há sentença no prazo de 10 dias.* Outro caso alegações por memoriais escritos: quando houver complexidade do caso e maior número de acusados (art. 403, §3º, CPP).

b)sumário: menor que 4 anos e maior que 2 anos.O que muda:- Testemunhas/5 para cada parte- designa audiência para 30 dias- não tem diligências complementares

c)sumaríssimo: usado para penas máximas de 2 anos.

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LEGISLAÇÃO SOBRE OS TEMASCódigo de Processo PenalArt. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

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IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de2008).Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).Constituição FederalArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

NOVO PROCEDIMENTO COMUM (ALTERAÇÕES DA LEI 11.719/2008)

(1) DIREITO INTERTEMPORAL

Regra do Direito Penal → Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa (a lei penal mais benéfica irá ultra-agir).

Regra do Direito Processual Penal → há duas espécies de regras processuais:

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(i) Norma genuinamente processual: Princípio da Aplicação Imediata (Tempus Regit Actum). Art. 2º CPP. São normas que versam sobre procedimentos, atos processuais e técnicas do processo.

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

(ii) Norma processual material: para conceituar este tipo de norma, há duas correntes:

1ª corrente, chamada de restritiva → embora disciplinadas em diplomas processuais penais, as normas processuais materiais dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. O melhor exemplo seria a Lei 9.099/1995.

2ª corrente, chamada de ampliativa → é aquela que estabelece condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que repercutam no ius libertatis do agente.

→ para essas normas, vale o Princípio da Irretroatividade da Lei Mais Gravosa (lei mais benéfica pode ultra-agir).

Atenção: art. 4º, da Lei 11.689/2008 → extinção do Protesto por Novo Júri. Duas correntes:

1ª corrente: o art. 4º, da Lei 11.689/2008 é uma norma processual material. Portanto, aos crimes praticados até a entrada em vigor da Lei 11.689/2008 (09/08/2008), mesmo que o julgamento seja realizado posteriormente, o acusado terá direito ao protesto por novo júri caso seja condenado por um delito (mesmo que conexo) a uma pena igual ou superior a 20 anos. LFG.

2ª corrente: trata-se de norma genuinamente processual. A lei que se aplica aos recursos é a lei do momento em que foi proferida a decisão recorrível. Esta deverá prevalecer (pelo posicionamento do STF em relação à repercussão geral).

(1.1) Aplicação da Lei 11.719/2008 aos processos em andamento

Há três sistemas para aplicação das normas processuais:

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(i) Sistema da Unidade Processual → apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Logo, somente pode ser regulado por uma única lei, no caso, a lei antiga, para que não ocorra a retroatividade da lei nova.

(ii) Sistema das Fases Processuais → cada fase processual pode ser disciplinada por uma lei diferente. As fases são: postulatória, ordinatória, instrutória, decisória, recursal.

(iii) Sistema do Isolamento dos Atos Processuais → a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, porém se aplica aos atos processuais a praticar, independentemente da fase processual em que estiver. Em regra, entende-se que ele teria sido adotado no art. 2º CPP.

Exemplo: audiência de instrução:

Antes da Lei 11.719/2008 Depois da Lei 11.719/2008

(1º) Interrogatório (1º) Testemunhas de acusação

(2º) Testemunhas de acusação (2º) Testemunhas de defesa

(3º) Testemunhas de defesa (3º) Interrogatório

→ audiências separadas → audiência una

Exemplo: juiz fez o interrogatório do acusado na vigência da lei anterior; no dia seguinte, entra em vigor a nova lei; mesmo que o interrogatório já tenha sido realizado, deve o juiz proceder à audiência una de instrução e julgamento, possibilitando a realização de novo interrogatório, após a oitiva do ofendido e das testemunhas de acusação e de defesa.

(2) CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial

.§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

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III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

2.1 Procedimento Comum Ordinário → aplicável aos crimes cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 anos. Exemplo: art. 155, caput (furto: 1 a 4 anos).

2.2 Procedimento Comum Sumário → aplicável aos crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 e superior a 2 anos. Exemplo: art. 140, § 3º (injúria racial: 1 a 3 anos).

2.3 Procedimento Comum Sumaríssimo → é o procedimento dos juizados, aplicável a todas as contravenções e aos crimes cuja sanção máxima cominada não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, sujeitos ou não a procedimento especial. Exemplo: art. 331 (desacato: 6 meses a 2 anos)

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Atenção! Em alguns casos, o processo sai do JEC e vai para o juízo comum. São eles:

(i) Impossibilidade de citação pessoal do acusado: como não há citação por edital nos juizados, se o acusado não for encontrado para ser citado pessoalmente, os autos serão encaminhados ao juízo comum. Art.60, parágrafo único, da Lei 9.099/1995.

Art. 60. (...)

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Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

(ii) Em virtude da complexidade e circunstâncias do caso concreto, que podem prejudicar a celeridade do procedimento do JEC. Art. 77, § 2º, da Lei 9.099/1995. Exemplo: briga entre torcidas.

Art. 77. (...)

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Observações importantes:

(i) Concurso de crimes → as penas devem ser somadas ou deve ser aplicado o critério da exasperação.

Mas atenção: para o cálculo da prescrição, as penas são consideradas isoladamente para cada delito.

(ii) Causas de aumento e diminuição → serão levadas em consideração, devendo-se buscar sempre o máximo de pena possível. Exemplo: para o furto (1 a 4 anos), o procedimento será o comum ordinário; se for um furto tentado (art. 14, II), deve-se reduzir a pena máxima (4 anos) em 1/3, chegando-se a 2 anos e 8 meses (32 meses), aplicando-se o procedimento comum sumário. Assim, em se tratando de causas de aumento de pena, aplica-se o quantum que mais aumente a pena; em se tratando de causas de diminuição, aplica-se o quantum que menos diminua a pena. Sobre o tema: Súmula 723 STF e Súmula 243 STJ.

Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da

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majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

(iii) Agravantes e atenuantes → não são levadas em consideração para fins de determinação do procedimento cabível.

(3) PROCEDIMENTO NO CASO DE CRIMES CONEXOS

Atenção para o teor do art. 28, da Lei 6.368/1976 (revogado) → o procedimento a ser aplicado era o da infração mais grave. Esse artigo sempre foi criticado pela doutrina, pois a definição do procedimento não deve levar em conta a gravidade do delito, mas o procedimento que assegura maior ampla defesa.

Para a doutrina, o procedimento a ser adotado é o mais amplo, ou seja, aquele que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais. Entre a lei de drogas (11.343/2006) e o procedimento comum ordinário, este deve ser aplicado.

Antes da Lei 11.719/2008 Depois da Lei 11.719/2008

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(1) oferecimento da peça acusatória

(1) oferecimento da peça acusatória

(2) recebimento ou rejeição (2) recebimento ou rejeição

(3) citação (3) citação

(4) interrogatório (4) resposta à acusação

(5) defesa prévia

Tinha um único objetivo importante: era o momento para a defesa apresentar o rol de testemunhas e para requerer eventual prova a ser produzida.

Era indispensável a intimação para o oferecimento da defesa prévia, porém sua ausência não era causa de nulidade absoluta.

(5) análise de possível absolvição sumária

(6) oitiva do ofendido e de testemunhas de acusação e de defesa (em audiências separadas)

(6) designação de audiência una de instrução e julgamento

(7) diligências (antigo art. 499 CPP)

(8) alegações finais (antigo art. 500 CPP)

A ausência de alegações finais (ou alegações finais mal feitas) é causa de nulidade absoluta. Súmula 523 STF.

Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de

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prejuízo para o réu.

(9) diligências de ofício pelo juiz (antigo art. 502 CPP)

(10) sentença

Início do processo: alguns entendem que este se dá com o oferecimento da peça acusatória (Nucci). Outros entendem que o início do processo somente se dá com o recebimento da peça acusatória.

(4) OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA

Rol de testemunhas: no procedimento comum ordinário, são 8 testemunhas; no procedimento comum sumário, são apenas 5. Artigos 401 e 532 CPP.

Mas atenção: para a acusação, são 8 testemunhas por fato delituoso; para a defesa, são 8 testemunhas por acusado.

(5) DEFESA PRELIMINAR

Em alguns procedimentos especiais, há defesa preliminar. Ela ocorre entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória. Ela visa a impedir a instauração de lides temerárias.

Em quais procedimentos ela aparece?

a) art. 514 CPP → crimes funcionais afiançáveis;

b) art. 55, da Lei 11.343/2006;

c) art. 81, da Lei 9.099/1995;

d) art. 4º, da Lei 8.038/1990 → competência originária dos tribunais;

e) art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 → improbidade administrativa, que tem natureza cível;

f) art. 43, §3º, da Lei 5.250/1967 (imprensa) → não está suspenso pela ADPF.

Inobservância do procedimento da defesa preliminar:

1ª corrente → STJ. Essa inobservância é causa de nulidade relativa: deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão e, além disso, o prejuízo deve ser comprovado. Súmula 330 STJ.

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Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

2ª corrente → essa inobservância é causa de nulidade absoluta: o prejuízo é presumido e pode ser argüida a qualquer momento. O STF tem alguns julgados nesse sentido: HC 85.779. Mas também tem julgados com o posicionamento do STJ: HC 94.011.

Observação: os autores do anteprojeto da Lei 11.719/2008 queriam inserir uma defesa preliminar no procedimento comum, porém essa idéia não foi aprovada pelo CN. Art. 396 CPP.

Alguns doutrinadores têm entendido que o recebimento da peça acusatória somente se dá após a resposta da acusação (esta seria uma defesa preliminar), tendo em vista o teor do art. 399 CPP.

(6) RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA

Não precisa ser fundamentado, salvo se houver defesa preliminar no procedimento.

O juiz pode alterar a classificação do delito no momento de receber a peça acusatória? Corrente majoritária entende que o juiz não pode antecipar a emendatio libelli. Mas uma segunda corrente entende que se ficar caracterizado um excesso de acusação, privando o acusado de benefícios como a liberdade provisória, pode o juiz antecipar a emendatio libelli.

(7) REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Parágrafo único.  (Revogado).

Hipóteses de rejeição (art. 395 CPP):

Inépcia da peça acusatória → quando a peça acusatória não atender aos requisitos do art. 41 CPP.

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Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal → existem pressupostos processuais de existência e de validade.

PP de Existência: demanda, veiculada pela peça acusatória; jurisdição (competência e imparcialidade do juízo); existência de partes que possam estar em juízo (legitimidade ad processum).

PP de Validade: inexistência de litispendência ou coisa julgada.

Falta de justa causa → justa causa é o lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo penal.

A rejeição da peça acusatória só faz coisa julgada formal. Removido o óbice, nova peça acusatória pode ser proposta.

(8) CITAÇÃO DO ACUSADO

A citação é um desdobramento do contraditório e da ampla defesa. Tem por objetivo dar ciência ao acusado quanto à existência de um processo penal, convocando-o para que possa se defender.

Há duas espécies de citação;

(i) Citação pessoal → é a regra no processo penal.

(ii) Citação presumida → quando o acusado não é encontrado para ser citado pessoalmente. A doutrina indica quatro hipóteses de citação presumida: citação por edital, citação por hora certa, citação do inimputável por doença mental (citado na pessoa de seu representante legal) e citação da pessoa jurídica nos delitos ambientais (na pessoa de seu representante legal).

Citação pessoal: se o acusado, citado pessoalmente, não comparecer ao processo, será decretada sua revelia. Art. 367 CPP. Quais os efeitos da revelia no processo penal? Somente um: a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória.

Citação por edital: art. 366 CPP. Se o acusado não comparecer, nem constituir advogado, há suspensão do processo e da prescrição. Por quanto tempo?

1ª corrente → admite-se como tempo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que a prescrição voltaria a correr

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novamente. Alguns tribunais estaduais passaram a adotar esse posicionamento.

2ª corrente → trazida pelo STF no REx 460.971. A suspensão da prescrição e do processo deve perdurar por prazo indeterminado.

O art. 366 CPP aplica-se ao novo procedimento comum, devendo ocorrer após a citação e antes da resposta à acusação.

Citação por hora certa: art. 362 CPP. Dois pressupostos: que o acusado seja procurado por três vezes em seu endereço e não seja encontrado; que haja suspeita de ocultação. O processo segue seu curso normal, devendo o juiz nomear defensor dativo. Há doutrinadores entendendo que essa citação por hora certa violaria o Pacto de San Jose, pacto este que assegura a todo e qualquer acusado uma comunicação prévia e pormenorizada da acusação.

Art. 363 → o processo completa sua formação quando formalizada a citação.

(9) RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Conteúdo: argüição de preliminares, juntada de documentos e justificações, rol de testemunhas e provas pretendidas. Art. 396-A CPP.

A apresentação dessa resposta à acusação é obrigatória (art. 396-A, § 2º CPP).

Prazo → 10 dias.

Oitiva do MP → a fim de se preservar o Princípio do Contraditório, quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas dos quais o MP não tivesse ciência, deve o juiz abrir vista dos autos ao MP.

(10) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Art. 397 CPP.

O juiz deve ter certeza quanto à presença dos requisitos (juízo de certeza):

(I) Causa excludente da ilicitude;

(II) Causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;

Atenção: no Júri, o juiz pode absolver sumariamente o inimputável.

(III) Quando o fato não constituir crime (atipicidade);

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(IV) Quando estiver extinta a punibilidade. Quanto a esta hipótese, não havia necessidade de previsão: art. 61 CPP (é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo).

Qual o recurso cabível contra a absolvição sumária? Em regra, sentenças absolutórias comportam Apelação. O recurso cabível, portanto, é o de Apelação (sentença absolutória → art. 593, I CPP). Contudo, a decisão que declara extinta a punibilidade tem natureza declaratória (Súmula 18 STJ). Assim, a absolvição sumária na hipótese do inciso IV comporta RESE (art. 581, VIII CPP).

A absolvição sumária faz coisa julgada formal e material.

(11) DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

No procedimento comum ordinário, ela deverá ocorrer no prazo de 60 dias (art. 400 CPP). No sumário, ela deve ocorrer no prazo de 30 dias (art. 531 CPP).

(12) AUDIÊNCIA

1º → Verificar a possibilidade de suspensão condicional do processo, nas hipóteses em que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a um ano. Mas atenção: mesmo que a pena mínima cominada seja superior a um ano, caberá suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa. Art. 89, da Lei 9.099/1995.

2º → Declarações do ofendido;

3º → Testemunhas de acusação e de defesa;

E se faltar alguma testemunha de acusação? É possível a inversão da ordem de oitiva? A doutrina majoritária entende que não é possível a inversão da ordem de oitiva das testemunhas, sob pena de violação à ampla defesa. Há jurisprudência segundo a qual a inversão da ordem é causa de nulidade relativa, devendo haver comprovação de prejuízo (exemplo: testemunhas de defesa meramente abonatórias).

4º → Esclarecimentos dos peritos;

5º → Acareações;

6º → Reconhecimento de pessoas ou coisas;

7º → Interrogatório do acusado.

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(13) DILIGÊNCIAS

Antes, havia uma fase autônoma de diligências. Agora, essas diligências serão requeridas na própria audiência.

(14) ALEGAÇÕES DAS PARTES

Antes, a regra é que tais alegações eram feitas por escrito, numa fase autônoma. Agora, a regra é que essas alegações serão orais. Mas as alegações poderão ser por escrito nas hipóteses de complexidade do caso e caso haja diligências. Nestes casos, o prazo para apresentação é de 5 dias.

As alegações finais são obrigatórias, sob pena de violação à ampla defesa.

(15) SENTENÇA

Em regra, a sentença deve ser prolatada em audiência. Mas ela poderá ser proferida por escrito, quando houver alegações escritas (o prazo é de 10 dias).

(16) INDENIZAÇÃO CIVIL

Antes → a sentença condenatória com trânsito em julgado funciona como título executivo judicial. Está reconhecida a existência do an debeatur, devendo o ofendido proceder à liquidação para apuração do quantum debeatur.

Depois → pode o juiz penal fixar um valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração penal. Esse valor não impede que o ofendido promova uma liquidação para apuração do prejuízo efetivamente sofrido. Essa fixação de valor pelo juiz penal é um efeito automático da sentença condenatória, ou seja, independe de pedido.

16) RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA

O recebimento da peça acusatória deve ser sucinto, sob pena de pré-julgamento.16. 1 Momento do recebimento:

Antes da Lei 11.719/2008 Depois da Lei 11.719/2008

(1) oferecimento da peça acusatória;

(1) oferecimento da peça acusatória;

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(2) recebimento** (se preenchidos os pressupostos e condições);

**em alguns procedimentos, antes do juiz receber a peça acusatória, há a chamada defesa preliminar.

Defesa preliminar: é aquela oferecida antes do recebimento da peça acusatória, com o objetivo de impedir a instauração de uma lide temerária. Previsão:

(a) art. 514 CPP (crimes funcionais afiançáveis);

(b) art. 55, da Lei 11.343/2006;

(c) art. 81, da Lei 9.099/1995;

(d) art. 4º, da Lei 8.038/1990 (competência originária dos tribunais);

(e) art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 (improbidade administrativa, que tem natureza cível);

(f) art. 43, §3º, da Lei 5.250/1967 (imprensa).

(2) recebimento;

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

(3) citação (3) citação;

** agora existe citação por hora certa

(4) interrogatório (4) resposta inicial (acusado é citado para apresentar resposta inicial / defesa inicial);

(5) defesa prévia (5) absolvição sumária (art. 397 CPP);

4 hipóteses: reconhecimento

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categórico de excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva da punibilidade (salvo inimputabilidade).

**Polêmica: a lei fala em ‘recebimento’ em dois momentos (primeiro, como era antes; depois, após a absolvição sumária); portanto, há quem entenda que o recebimento da denúncia somente ocorre após a absolvição sumária. Art. 399 CPP.

(6) audiência para oitiva de testemunhas de acusação

(6) audiência una de instrução e julgamento;

Ordem: oitiva de testemunhas, interrogatório, alegações orais, sentença oral

(7) audiência para oitiva de testemunhas de defesa

(7) diligências (art. 402 CPP)

(8) diligências (antigo art. 499 CPP)

(8) alegações finais orais (art. 403 CPP)

(9) alegações finais (antigo art. 500 CPP)

(9) sentença

(10) sentença

Procedimentos com defesa preliminar:

(CPP) Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

(Lei 11.343/2006) Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

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(Lei 9.099/1995): Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

(Lei 8.038/1990): Art. 4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

(Lei 8.429/1992): Art. 17. (...) § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

(Lei 5.250/1967): Art. 43. (...) § 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

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Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)