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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DE PROCEDIMENTOS DE PARCELAMENTO DO SOLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA”. O DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAMA, no uso de sua competência, RESOLVE, ETAPAS DE ANÁLISE Art. 1º Todos os processos de parcelamento, sejam eles loteamento ou desmembramento, a serem executadas no Município de Ibirama, serão precedidas dos seguintes procedimentos de análise: I. consulta de viabilidade; II. análise dos projetos; III. emissão da Certidão de Aprovação de Parcelamento; IV. registro imobiliário. Art. 2º Para os projetos de loteamento, caberão ainda os seguintes procedimentos, após a emissão da Certidão de Aprovação de Parcelamento e antes da realização do registro imobiliário: I. implantação do projeto de parcelamento do solo; II. vistoria, expedição do Termo de Verificação e emissão da Certidão de Conclusão de Infraestrutura. DA CONSULTA DE VIABILIDADE Art. 3º O interessado deverá requerer junto à Prefeitura Municipal parecer que certifique a viabilidade do empreendimento. O interessado apresentará ao Setor de Protocolo o requerimento e Prefeitura Municipal de Ibirama – Estado Santa Catarina Rua Dr. Getúlio Vargas, 70 – Centro – Ibirama – SC / 89140-000 Fone: (47) 3357- 8500 www.ibirama.sc.gov.br

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020.

“DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DE PROCEDIMENTOS DE PARCELAMENTO DO SOLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA”.

O DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAMA, no uso de sua competência,

RESOLVE,

ETAPAS DE ANÁLISE

Art. 1º Todos os processos de parcelamento, sejam eles loteamento ou desmembramento, a serem executadas no Município de Ibirama, serão precedidas dos seguintes procedimentos de análise:

I. consulta de viabilidade;II. análise dos projetos;III. emissão da Certidão de Aprovação de Parcelamento;IV. registro imobiliário.

Art. 2º Para os projetos de loteamento, caberão ainda os seguintes procedimentos, após a emissão da Certidão de Aprovação de Parcelamento e antes da realização do registro imobiliário:

I. implantação do projeto de parcelamento do solo;II. vistoria, expedição do Termo de Verificação e emissão da Certidão de

Conclusão de Infraestrutura.

DA CONSULTA DE VIABILIDADE

Art. 3º O interessado deverá requerer junto à Prefeitura Municipal parecer que certifique a viabilidade do empreendimento. O interessado apresentará ao Setor de Protocolo o requerimento e planta do imóvel, contendo a documentação disposta nos artigos 217 e 226 do Plano Diretor:

I. para desmembramento:a) as divisas da gleba a ser loteada;b) as curvas de nível com equidistância de 1 (um) metro;c) a localização dos cursos d’água, bosques, mananciais e outras indicações

topográficas que interessarem.

II. para loteamento:

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a) as divisas da gleba a ser loteada;b) as curvas de nível com equidistância de 1 (um) metro;c) a localização dos cursos d’água, bosques, mananciais e outras indicações

topográficas que interessarem;d) as ruas, estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da

cidade e do município, relacionadas com o loteamento e a serem respeitadas.

e) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;f) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas à

área a ser loteada;g) constar na prancha do projeto urbanístico uma tabela com o quadro de

índices urbanísticos por lote, previstos de acordo com o Anexo 01 do Plano Diretor Físico Territorial de Ibirama de acordo com o uso pretendido e as premissas de edificação.

Art. 4º Após a realização do protocolo, como procedimento interno, buscando maior eficiência no processo de análise, a documentação apresentada é encaminhada em meio eletrônico, via sistema de processos, para a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e encaminhada fisicamente ao Departamento de Planejamento.

§ 1º Todos os processos de parcelamento, sejam eles loteamentos ou desmembramentos, passarão pela análise da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Ibirama, a fim de aferir a situação do imóvel em relação aos riscos civis existentes, como áreas de deslizamento, áreas alagáveis, existência de declividades acentuadas, entre outros.

§ 2º A Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil encaminhará em meio eletrônico, via sistema de processos, o Parecer de Proteção e Defesa Civil ao Departamento de Planejamento.

Art. 5º Também como procedimento interno, para os processos de loteamento, o Departamento de Planejamento solicitará a análise da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município de Ibirama, buscando verificar a existência de área de preservação ambiental (APP), cursos d’água e presença de vegetação nativa, a qual deverá elaborar o seu Parecer Técnico.

Art. 6º O Departamento de Planejamento, após os pareceres da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, realizará a análise técnica do processo.

Art. 7º Conforme determinado no § 1º do artigo 218 do Plano Diretor, o Departamento de Planejamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir as diretrizes,

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a contar da data da apresentação no protocolo da Prefeitura dos documentos mencionados no artigo 2º.

§ 1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos mediante justificativa técnica.

Art. 8º As diretrizes e o parecer, contendo deferimento ou indeferimento do processo, serão anexadas e encerradas no sistema de processos pelo Departamento de Planejamento e entregues fisicamente ao Setor de Protocolo.

Art. 9º Caberá ao Setor de Protocolo notificar o interessado sobre a finalização do processo, para que o mesmo faça a retirada do processo físico no Setor de Protocolo.

DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 10 Em caso de desmembramento, caberá ao interessado requerer à Prefeitura Municipal, junto ao Setor de Protocolo, a análise do projeto de desmembramento. Para isso, o interessado apresentará ao Setor de Protocolo o requerimento de análise juntamente com a seguinte documentação:

I. cópia autenticada da planta de diretrizes, anexa à consulta de viabilidade deferida;

II. título de propriedade do imóvel a desmembrar (cópia atualizada da matrícula imobiliária do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com relação cronológica dos títulos devidamente transcritos na forma da legislação federal);

III. planta do imóvel em 3 (três) vias, em escala 1/500 ou se necessário utilizar outra escala, esta deverá ser legível, devendo as pranchas obedecer a normatização da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), contendo:

a) a indicação das vias existentes e loteamentos confrontantes com o imóvel;b) a indicação da divisa de lotes pretendida no imóvel contendo medidas de

cada divisa e área de cada parcela de terreno resultante;c) a indicação do tipo de uso predominante no local.IV. Memorial descritivo do projeto em 3 (três) vias, indicando as características

do terreno, limites e confrontações área total e área dos lotes, construções existentes e demais dados necessários à perfeita compreensão do projeto apresentado.

V. Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) (original) do parcelamento.VI. Via digital da planta do imóvel à parcelar (em formato DWG) e do memorial

descritivo (em formato de documento editável, word), à ser encaminhado ao Departamento de Planejamento para compor o banco de dados do município.

§ 1º A documentação solicitada mencionada nos incisos III, IV e V são exigências do Plano Diretor, presentes no artigo 224. As demais documentações solicitadas são exigências do Departamento de Planejamento, garantidas pelo artigo 223

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do Plano Diretor, dadas como procedimento interno para garantir a eficiência no processo de análise.

Art. 11 Em caso de loteamento, caberá ao interessado requerer à Prefeitura Municipal, junto ao Setor de Protocolo, a análise do projeto de loteamento. Para isso, o interessado apresentará ao Setor de Protocolo, o requerimento de análise juntamente com a seguinte documentação:

I. cópia autenticada da planta de diretrizes, anexa à consulta de viabilidade deferida;

II. título de propriedade do imóvel (cópia atualizada da matrícula imobiliária do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com relação cronológica dos títulos devidamente transcritos na forma da legislação federal);

III. certidão de ônus reais que pesem sobre o imóvel;IV. certidões negativas de tributos municipais e federal relativos ao imóvel;V. planta do imóvel à parcelar, em 3 (três) vias, contendo:a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e

numerações;b) os afastamentos exigidos, devidamente cotados;c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;d) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, arcos, cordas,

pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curva;e) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;f) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos

ângulos de curvas e vias projetadas;g) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas

pluviais;VI. memorial descritivo em 3 (três) vias, contendo:a) a denominação do loteamento;b) a fixação da (s) zona (s) de uso predominante;c) a localização e área total do imóvel com descrição das linhas de divisa, nome

dos confrontantes e demais dados que caracterizem mais detalhadamente a gleba a ser loteada;

d) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daqueles constantes das diretrizes fixadas;

e) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento;

f) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;

g) indicação do índice urbanístico por lote.

VII. projeto da rede de distribuição de água, com indicação da fonte de abastecimento, exame biofisioquímico, volume de descarga por hora, sistema de

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tratamento, diâmetro das canalizações, classe dos materiais empregados e demais detalhes necessários ou projeto com as especificações da concessionária local;

VIII. projeto da rede de esgoto pluvial, com a diametragem das canalizações, especificação dos materiais empregados e demais detalhes;

IX. projeto da rede de iluminação pública e particular de acordo com a normatização da concessionária de energia local;

X. projeto de pavimentação com os cálculos respectivos e classe dos materiais a serem empregados;

XI. projeto paisagístico das praças, parques, canteiros e demais, com a indicação do tipo de pavimentação, arborização empregada e demais detalhes;

XII. projeto de rede de esgotamento sanitário conforme as especificações da concessionária local.

XIII. orçamento detalhado com a relação de materiais dos projetos apresentados, com a apresentação de 3 (três) cotações, para fins de caucionamento;

XIV. Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) (original) do parcelamento e dos projetos complementares;

XV. cronograma de execução das obras;XVI. exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, de cessão ou de

promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas pela legislação federal de parcelamento do solo;

XVII. Licença Ambiental emitida pelo órgão ambiental pertinente;XVIII. Termos de Doação das áreas públicas;XIX. Termo de Compromisso de Execução do Loteamento.XX. Via digital da planta do imóvel à parcelar (em formato DWG) e do memorial

descritivo (em formato de documento editável, word), à ser encaminhado ao Departamento de Planejamento para compor o banco de dados do município.

§ 1º As documentações mencionadas nos incisos II ao XV são obrigatoriedades do Plano Diretor, presentes nos artigos 221 e 222. As demais documentações solicitadas, referem-se a exigências do Departamento de Planejamento, asseguradas pelo artigo 223 do Plano Diretor, dadas como procedimento interno para garantir a eficiência no processo de análise.

Art. 12 Após a realização do protocolo, a documentação apresentada é encaminhada fisicamente ao Departamento de Planejamento.

Art. 13 O Departamento de Planejamento realizará a análise técnica do projeto apresentado, verificando se toda a documentação solicitada no artigo 9º, para casos de desmembramentos, ou no artigo 10º, para casos de loteamentos, foi entregue completa e se está correta.

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Art. 14 Para a análise dos projetos de parcelamento do solo, sejam eles desmembramentos ou loteamentos, deverá ser apresentado a planta do imóvel à parcelar, onde deverão ser aferidas as seguintes informações:

I. observar as dimensões e confrontações do terreno, verificando a sua compatibilidade com a descrição do imóvel constante no título de propriedade apresentado (matrícula atualizada);

II. verificar a localização do imóvel a ser parcelado dentro do perímetro urbano, indicando pontos de amarração ou de referência;

III. verificar se as dimensões (testada, profundidade, área) pretendidas para os lotes da área a ser parcelada estão de acordo com o zoneamento onde o imóvel está inserido, aferindo se TODAS as testadas atendem ao mínimo previsto no Anexo 01 do Plano Diretor, respeitando o artigo 195 do referido Plano Diretor, visto que o artigo 107 do Plano Diretor menciona que todas as testadas com as vias públicas e para os parques e praças públicas quando da abertura de acesso de pedestres, serão consideradas como frente do imóvel, sendo assim devem atender ao mínimo exigido;

IV. verificar as curvas de nível, sendo que estas deverão ser apresentadas com equidistância de 1 (um) metro. Verificar a altimetria e ângulos internos dos lotes, (observar a declividade máxima de 30%), respeitando o indicado no artigo 195 do Plano Diretor, salvo se atendidas exigências específicas deste mesmo plano;

V. verificar a existência de edificações no imóvel a parcelar e se seus respectivos afastamentos laterais e fundos, estão de acordo o zoneamento onde o imóvel está inserido, conforme previsão no Anexo 01 do Plano Diretor;

VI. verificar a existência de cursos d’água, tubulados ou não, nascentes ou mananciais interferentes no imóvel, e se foi demarcado às respectivas faixas de manutenção ou faixas de preservação permanente ao longo das suas margens, conforme legislação municipal vigente;

VII. verificar a indicação de demais faixas não edificáveis existentes, devidamente cotadas, conforme estabelecidas pela legislação vigente (faixa de domínio de rodovias, linhas de transmissão de energia de alta tensão, etc)

Art. 15 Para os processos de loteamento caberá, ainda, a verificação dos seguintes requisitos:

I. verificar se o gabarito e a inclinação projetados para as ruas e passeios são os mesmos exigidos pelo Plano Diretor, em sua Seção IV, que se refere as exigências quanto as Vias de Circulação. Verificar a harmonização das vias projetadas com o sistema viário existente e topografia local;

II. verificar os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças públicas;

III. verificar a localização e o percentual das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento, verificando se estas atendem ao mínimo de 35% da gleba a ser loteada, conforme determinado no artigo 192 do Plano

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Diretor, sendo que estas áreas serão destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público;

IV. verificar se o projeto da rede de escoamento das águas pluviais foi dimensionado conforme cálculo de vazão do trecho ou bacia contribuinte, e se atende a todos os lotes.

Art. 16 Para os processos de desmembramento deverá ser verificado in loco a existência de infraestrutura básica, sendo está requisito para Alvará de Desmembramento, conforme lei federal de parcelamento do solo:

§ 1º A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

Art. 17 Conforme determinado no artigo 223 do Plano Diretor, a Prefeitura Municipal poderá exigir ainda, além dos documentos mencionados no artigo 221 do referido plano, a apresentação de outras plantas, desenhos, cálculos, documentos e detalhes que julgar necessário ao esclarecimento e com andamento do processo.

§ 1º Salvo motivo justificado e devidamente comprovado, deverá o interessado atender no prazo de 60 (sessenta) dias qualquer pedido de esclarecimento ou de apresentação de documentos elucidativos formulados pelo Departamento de Planejamento.

§ 2º O não atendimento do pedido na forma do artigo precedente implicará no arquivamento do processo, por abandono, mediante parecer do Departamento de Planejamento.

Art. 18 Todas as análises realizadas, contendo deferimento ou indeferimento do processo e as pendências observadas, serão anexadas no sistema de processos pelo Departamento de Planejamento e encaminhadas eletronicamente aos interessados através do endereço eletrônico fornecido.

§ 1º Em casos onde não existam endereços eletrônicos informados, as análises somente serão anexadas no sistema de processos e caberá ao interessado monitorar seu andamento, sem prejuízos aos prazos do Departamento de Planejamento.

Art. 19 A Prefeitura Municipal terá o prazo de 40 (quarenta) dias úteis, para decidir sobre a aprovação ou rejeição do projeto de desmembramento, conforme previsto no artigo 231 do Plano Diretor.

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§ 1º Os prazos a que este artigo se refere, terão como termo inicial a data de apresentação no protocolo da Prefeitura dos documentos mencionados nos artigos 9º e 10º.

§ 2º Quando a Prefeitura Municipal solicitar esclarecimento elucidativos ou fizer exigências no sentido de garantir o bom andamento do processo, os prazos aqui mencionados suspender-se-ão até o respectivo atendimento pelo interessado.

DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO

Art. 20 Caberá a municipalidade, após análise e aprovação do processo de parcelamento do solo, emitir a Certidão de Aprovação de Parcelamento, para que o interessado possa prosseguir a implantação do empreendimento.

§ 1º A emissão da referida certidão ocorrerá dentro dos prazos mencionados no artigo 18º.

Art. 21 Após a emissão da Certidão de Aprovação de Parcelamento, o Departamento de Planejamento encaminhará fisicamente o processo ao Setor de Protocolo.

Art. 22 Caberá ao Setor de Protocolo anexar a Certidão de Aprovação de Parcelamento ao sistema de processos e notificar o interessado sobre a finalização do processo, para que o mesmo faça a retirada do processo físico no Setor de Protocolo.

IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 23 No prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogáveis por mais 2 (anos) mediante justificativa, caberá ao interessado a implantação do projeto de loteamento, visto que as diretrizes expedidas somente vigorarão por este período, conforme o artigo 6º.

Art. 24 Deverá o interessado firmar compromisso com a Prefeitura Municipal, a fim de executar as obras e benfeitorias previstas no projeto, dentro do cronograma apresentado, respeitando o prazo limite estabelecido no artigo 22º, prestando caução real correspondente ao valor da obra a ser executada, baseada nos orçamentos apresentados no processo de loteamento, seguindo o informado no artigo 241 do Plano Diretor.

DA VISTORIA, EXPEDIÇÃO DO TERMO DE VERIFICAÇÃO E DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE INFRAESTRUTURA

Art. 25º Concluída a execução das obras referentes ao loteamento, atendendo ao disposto no artigo 239 do Plano Diretor, dentro dos prazos previsto no artigo 22º, o

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interessado poderá requerer a aprovação do loteamento, aceitação e entrega das vias e logradouros ao uso público.

Art. 26 Caberá ao interessado solicitar junto ao Setor de Protocolo, a emissão da Certidão de Conclusão de Infraestrutura e liberação da área caucionada, através de requerimento específico.

Art. 27 O Setor de Protocolo encaminhará o requerimento mencionado no artigo 25º ao Departamento de Planejamento. Caberá ao Departamento de Planejamento realizar vistoria ao imóvel, para aferir a execução de todos os itens previstos, e expedir o Termo de Verificação, por profissional devidamente habilitado.

Art. 28 Fundamentado no Termo de Verificação, caso ele seja favorável, caberá ao Departamento de Planejamento a emissão da Certidão de Conclusão de Infraestrutura.

Art. 29 Baseada na Certidão de Conclusão de Infraestrutura o Departamento de Planejamento providenciará a liberação da área caucionada, através da emissão da Certidão de Liberação da(s) Caução (ões).

§ 1 O Departamento de Planejamento somente emitirá a Certidão de Conclusão de Infraestrutura e a Certidão de Liberação da(s) Caução (ões) quando a infraestrutura proposta no projeto estiver concluída em sua totalidade.

Art. 30 O Departamento de Planejamento encaminhará ao Setor de Protocolo a Certidão de Conclusão de Infraestrutura e a Certidão de Liberação da(s) Caução(ões).

Art. 31 Caberá ao Setor de Protocolo anexar no sistema de processos a documentação mencionada nos artigos 26º, 27º e 28º e notificar o interessado sobre a finalização do processo, para que o mesmo faça a retirada do processo físico no Setor de Protocolo.

DO REGISTRO IMOBILIÁRIO

Art. 32 Conforme artigo 244 do Plano Diretor, após a aprovação de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá proceder o respectivo registro imobiliário, na forma da Legislação Federal dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 33 Após a finalização do processo, mencionado no artigo 30º, é de total responsabilidade do interessado o cumprimento dos prazos para o registro imobiliário.

Art. 34 Após a finalização do processo de registro imobiliário, o Cartório de Registro de Imóveis informará a Prefeitura Municipal sobre a conclusão e encaminhará a

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matrícula imobiliária que deu origem ao parcelamento, onde conste que ela foi parcelada e quais as matrículas oriundas, para aferição da conclusão.

Art. 35 Caberá a Prefeitura Municipal, baseada na matrícula imobiliária fornecida, incluir no cadastro imobiliário os lotes gerados no processo de parcelamento.

Art. 36 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ibirama (SC), em 06 de outubro de 2020.

GERSON FRANCISCOResponsável pelo Departamento de Planejamento

Portaria n° 100/2019

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