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DIREÇÃO-GERAL DA TRADUÇÃO DIREÇÃO A – DIREÇÃO DO APOIO E DOS SERVIÇOS TECNOLÓGICOS PARA A TRADUÇÃO CADERNO DE ENCARGOS Concurso público Tradução para português PT02/2015/EU

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DIREÇÃO-GERAL DA TRADUÇÃO

DIREÇÃO A – DIREÇÃO DO APOIO E DOS SERVIÇOS TECNOLÓGICOS PARA A TRADUÇÃO

CADERNO DE ENCARGOS

Concurso público

Tradução para português

PT02/2015/EU

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1. INTRODUÇÃO

O presente caderno de encargos faz parte integrante da documentação preparada para os candidatos ao presente concurso. Esta documentação consiste no seguinte:

- a carta de convite à apresentação de propostas;

- o caderno de encargos e todos os seus anexos;

- os projetos de contrato primário e secundário;

- o formulário de entidade jurídica e o formulário de identificação financeira; e

- os modelos das notas de encomenda utilizadas pelas instituições/pelos organismos participantes.

O presente caderno de encargos é completado pelos seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

Anexo I: Proposta de preço

Anexo II: Ficha de informações sobre o(a) tradutor(a)/revisor(a)

Anexo III: Questionário relativo ao equipamento eletrónico e de telecomunicações

Anexo IV: Instruções para o teste de revisão

Anexo V: Teste de revisão

Anexo VI: Declaração do proponente, sob compromisso de honra, relativa aos critérios de exclusão e à ausência de conflitos de interesses

Anexo VII: Ficha de informações sobre os agrupamentos de operadores económicos

Anexo VIII: Declaração sobre os subcontratantes

Anexo IX: Instruções específicas aplicáveis aos trabalhos de tradução para as instituições/os organismos participantes

Anexo X: Modelo de formulário de avaliação da qualidade

Anexo XI: Modelo de formulário de verificação técnica

Anexo XII: Informações constantes das faturas (Parlamento Europeu)

Anexo XIII: Política ambiental

Anexo XIV: Etiqueta a colocar nos sobrescritos exterior e interior aquando do envio da proposta

Anexo XV: Lista dos documentos comprovativos a fornecer aquando da apresentação da proposta

Anexo XVI: Artigos 106.º e 107.º da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

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PARTE I - INFORMAÇÕES GERAIS

2. OBJETO DO CONTRATO

Em conformidade com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia1, o Parlamento Europeu, agindo em nome próprio e em nome do Tribunal de Contas Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu (a seguir denominados «as instituições/os organismos participantes»), decidiu publicar o presente convite à apresentação de propostas para a prestação de serviços de tradução para português de documentos relacionados com os interesses e as atividades da União Europeia.

3. DESCRIÇÃO, OBJETIVO E ESTIMATIVA DO VOLUME DO CONTRATO

O contraente terá de assegurar a prestação de serviços de tradução para português.

O presente concurso não abrange a tradução sistemática e completa do Relato Integral das Sessões do Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu reserva-se o direito de organizar concursos separados para a tradução desses documentos, se necessário.

O contraente deve estar habilitado a traduzir diretamente a partir das seguintes línguas de partida obrigatórias:

- inglês,

- francês,

- alemão,

- espanhol e

- italiano.

A incapacidade de traduzir diretamente a partir de uma ou mais das línguas acima mencionadas dará lugar à rejeição da proposta, não podendo o proponente reclamar qualquer compensação financeira.

Para além das supracitadas línguas obrigatórias, o proponente poderá oferecer igualmente serviços de tradução a partir das seguintes línguas oficiais da União Europeia:

- búlgaro,

- croata,

- checo,

- dinamarquês,

- neerlandês,

- estoniano,

- finlandês,

- grego,

1 A seguir designado «Regulamento Financeiro».

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- húngaro,

- letão,

- lituano,

- polaco,

- romeno,

- eslovaco,

- esloveno e

- sueco.

A capacidade de tradução direta a partir das línguas facultativas será avaliada na fase de adjudicação e por esse facto serão atribuídos aos proponentes pontos adicionais, conforme especificado no ponto 30.1 do presente caderno de encargos.

Para efeitos de atribuição dos pontos, o polaco beneficia de uma dupla ponderação relativamente a qualquer outra língua facultativa.

As línguas facultativas que, na sua proposta, o proponente comprove dominar serão ulteriormente incluídas no contrato a assinar e tornar-se-ão, assim, línguas de partida obrigatórias.

Os textos a traduzir podem ser redigidos numa única língua de partida ou em determinado número de línguas de partida indicadas no contrato celebrado entre a entidade adjudicante e o contraente (línguas obrigatórias e línguas facultativas que o contraente comprovou dominar).

No caso dos textos ou de partes de textos redigidos numa língua de partida não abrangida pelo contrato, será fornecida uma versão numa língua intermédia («relay») em inglês, francês ou alemão.

A entidade adjudicante tenciona celebrar um contrato-quadro principal, bem como um a três contratos-quadro secundários. No entanto, se só puder ser celebrado um contrato, a entidade adjudicante dispõe da prerrogativa de decidir não adjudicar qualquer contrato. Independentemente da decisão tomada na presente situação, a entidade adjudicante pode decidir publicar novamente o convite à apresentação de propostas nos mesmos termos e condições, seja de imediato, seja no fim do prazo de validade do contrato.

O período de vigência do contrato é de um ano, renovado tacitamente numa base anual, embora a sua duração máxima não possa ser superior a quatro anos. A execução do contrato só terá início a partir da data da respetiva assinatura. As renovações do contrato serão efetuadas em conformidade com as condições que dele constam.

O volume máximo total do contrato é de 120 500 páginas-tipo, repartido do seguinte modo entre as instituições/os organismos participantes:

Parlamento Europeu – 98 700 páginas-tipo

Tribunal de Contas Europeu – 1 800 páginas-tipo

Comité Económico e Social Europeu – 12 000 páginas-tipo

Comité das Regiões – 8 000 páginas-tipo

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4. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE CONCURSO

A participação no presente concurso está aberta, em condições idênticas, a todas as pessoas singulares ou coletivas e entidades públicas de um Estado-Membro da União Europeia e a todas as pessoas singulares e coletivas e entidades públicas de países terceiros que tenham celebrado um acordo específico sobre contratos públicos com a União Europeia, dando-lhes acesso ao contrato que constitui o objeto do presente convite à apresentação de propostas nas condições previstas por esse acordo.

Podem ainda concorrer os cidadãos nacionais dos Estados que ratificaram o Acordo Multilateral sobre Contratos Públicos celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio nas condições previstas por esse acordo.

Se um potencial contraente não for elegível nos termos dos acordos acima referidos, poderá excecionalmente ser autorizado pela entidade adjudicante a participar no processo de concurso numa base «ad hoc», sem que esse facto crie um precedente ou uma obrigação para o futuro. Apesar de a documentação do concurso poder ser enviada, a pedido, a um proponente não abrangido pelos referidos acordos, esse facto não pressupõe a posterior aceitação da ou das propostas pela entidade adjudicante.

Com vista a determinar a sua elegibilidade, os proponentes devem indicar nas respetivas propostas o país onde se encontram profissionalmente registados ou domiciliados. Os proponentes deverão igualmente apresentar os documentos comprovativos ao abrigo da legislação nacional pertinente ou outros documentos comprovativos equivalentes que permitam à entidade adjudicante verificar a sua origem.

5. AGRUPAMENTOS DE OPERADORES ECONÓMICOS

Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas. Se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos, o Anexo VII deve ser obrigatoriamente preenchido e anexado à proposta. A entidade adjudicante reserva-se o direito de exigir que os agrupamentos de operadores económicos admitidos a concurso disponham de uma forma jurídica determinada, se tal for necessário para a boa execução do contrato. A entidade adjudicante poderá comunicar esta exigência em qualquer momento do processo de adjudicação do contrato, mas sempre antes da assinatura do contrato.

O agrupamento de operadores económicos deve – caso seja selecionado – fazer prova da sua forma jurídica no momento da assinatura do contrato. Tal forma jurídica deve corresponder a uma das seguintes:

- uma entidade com uma personalidade jurídica reconhecida por um Estado-Membro;

- uma entidade sem personalidade jurídica, mas que propicie à entidade adjudicante proteção suficiente a nível dos interesses contratuais (dependendo do Estado-Membro em causa, poderia tratar-se, por exemplo, de um consórcio ou de uma parceria temporária);

- a assinatura, por todos os sócios, de uma «procuração», ou documento equivalente, que ratifique uma forma de cooperação.

O estatuto do agrupamento de operadores económicos será comprovado por um documento ou acordo assinado pelos respetivos membros e anexado à proposta.

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Excecionalmente, esses documentos ou acordos poderão ser alterados e/ou enviados após o prazo de apresentação de propostas, mas, em circunstância alguma, depois de o resultado do concurso ter sido comunicado ao proponente em causa. A entidade adjudicante reserva-se o direito de rejeitar uma proposta, caso os termos do acordo entre os membros de um agrupamento de operadores económicos sejam modificados durante o processo, não prevejam a responsabilidade solidária dos seus membros ou não tenha sido apresentado qualquer acordo com força jurídica em anexo à proposta.

A entidade adjudicante poderá aceitar outras formas jurídicas não previstas na enumeração «supra», desde que estas garantam a responsabilidade solidária das partes e sejam compatíveis com a execução do contrato. No entanto, cumpre notar que a entidade adjudicante se referirá expressamente no contrato a assinar com o agrupamento de operadores à existência desta responsabilidade solidária. Além disso, a entidade adjudicante reserva-se o direito de exigir contratualmente a nomeação de um mandatário comum habilitado a representar os membros e com poderes, designadamente, para emitir faturas em nome dos outros membros.

As propostas emanadas de agrupamentos de operadores económicos devem precisar a função, as competências e a experiência de cada membro do grupo. A proposta será apresentada conjuntamente pelos operadores económicos, que assumem igualmente a responsabilidade solidária pela apresentação da proposta.

No caso de um agrupamento de operadores económicos, cada membro deve fazer prova de conformidade com os critérios de exclusão e prova do seu estatuto e capacidade jurídica (ver ponto 29.1). No que se refere aos critérios de seleção, a entidade adjudicante poderá fazer valer as capacidades dos outros membros do agrupamento, a fim de determinar se o contraente dispõe dos meios necessários para a execução do contrato. Neste caso, os outros membros do agrupamento deverão declarar que se comprometem a pôr à disposição dos restantes os meios necessários para a execução do contrato.

6. SUBCONTRATAÇÃO

A subcontratação é autorizada.

Se o proponente recorrer a subcontratantes, o Anexo VIII deverá ser obrigatoriamente preenchido e anexado à proposta. Os tradutores/revisores independentes («freelance») que efetuam a tradução em nome do contraente são considerados subcontratantes. Os tradutores/revisores independentes («freelance»), embora não estejam obrigados a preencher o Anexo VIII, estão vinculados ao preenchimento do Anexo II.

A proposta deve especificar, na medida do possível, a parte do contrato que o proponente tenciona subcontratar e a identidade dos subcontratantes. Durante o processo de adjudicação ou durante a execução do contrato, a entidade adjudicante reserva-se o direito de exigir ao proponente informações sobre a capacidade financeira, económica e técnico-profissional do(s) subcontratante(s) proposto(s). Por outro lado, a entidade adjudicante poderá exigir as provas necessárias para determinar se os subcontratantes cumprem os critérios de exclusão aplicáveis. Os proponentes são, por este meio, informados de que os subcontratantes propostos não podem encontrar-se numa das situações descritas nos artigos 106.º, 107.º e 109.º do Regulamento Financeiro, que implicam a exclusão da participação num processo de adjudicação de um contrato da União Europeia.

A entidade adjudicante tem o direito de rejeitar os subcontratantes que não satisfaçam os critérios de exclusão e/ou de seleção (vide pontos 28 e 29, respetivamente).

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Além disso, o contraente deve informar a entidade adjudicante de qualquer nova subcontratação não prevista na proposta. O gestor orçamental reserva-se o direito de aceitar ou rejeitar o subcontratante proposto. Para o efeito, poderá exigir as provas necessárias para determinar se o(s) subcontratante(s) cumpre(m) os critérios definidos. A autorização da entidade adjudicante será sempre concedida por escrito.

A adjudicação do contrato a um proponente que propõe um subcontratante na sua proposta equivale a uma autorização da subcontratação.

7. VARIANTES

Não são autorizadas variantes.

8. PREÇO

Os preços são revistos de acordo com os termos definidos no artigo I.5 do contrato-quadro.

Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os preços apresentados na proposta serão indicados isentos de IVA e outras formas equivalentes de fiscalidade indireta.

O preço proposto deve incluir todas as despesas e ser expresso em euros, inclusive no caso dos proponentes registados ou domiciliados em países que não façam parte da área do euro. No caso dos proponentes dos países que não façam parte da área do euro, o montante da proposta não poderá ser revisto em função da evolução das taxas de câmbio. Cabe ao proponente escolher a taxa de câmbio e assumir os riscos ou benefícios da variação da taxa.

9. ASPETOS AMBIENTAIS

O proponente a quem for adjudicado o contrato compromete-se a respeitar escrupulosamente a legislação ambiental em vigor no domínio do contrato. A esse respeito, cumpre observar que as instituições/os organismos participantes aplicam o sistema de gestão ambiental do EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria), nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009. O Anexo XIII contém informações sobre o EMAS no que toca ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O contraente a quem for adjudicado o contrato deverá certificar-se de que o seu pessoal tem conhecimento das informações atinentes ao programa EMAS em geral e, mais especificamente, da aplicação prática de medidas ambientais. A pedido das instituições/dos organismos participantes, o proponente a quem for adjudicado o contrato pode ser instado a atestar que qualquer pessoa que participe no trabalho previsto no contrato recebeu a formação profissional necessária e adequada (nos domínios da técnica, da segurança e do ambiente) em tudo o que diga respeito ao cumprimento das regras de segurança e à manipulação correta dos equipamentos e produtos a utilizar, incluindo as medidas a tomar em caso de manipulação incorreta ou de quaisquer outros incidentes.

10. POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

O proponente a quem for adjudicado o contrato compromete-se a respeitar, na execução do contrato, uma política de promoção da igualdade e da diversidade, mediante a aplicação plena e integral dos princípios da não-discriminação e da igualdade enunciados nos Tratados atinentes à União Europeia. Mais precisamente, o adjudicatário do contrato compromete-se a criar, manter e promover um

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ambiente de trabalho aberto e inclusivo, respeitador da dignidade humana e dos princípios da igualdade de oportunidades, articulado em torno de três eixos prioritários:

- igualdade entre homens e mulheres;

- emprego e integração de pessoas portadoras de deficiências;

- eliminação de qualquer obstáculo ao recrutamento e de qualquer forma potencial de discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, na religião ou na crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual.

11. EXECUÇÃO DOS CONTRATOS-QUADRO PRINCIPAL E SECUNDÁRIO

O presente contrato-quadro estabelece as condições de base aplicáveis à encomenda de trabalhos de tradução específicos. Os trabalhos de tradução serão executados mediante notas de encomenda, segundo os termos e condições do presente contrato-quadro. Só será vinculativa para as instituições/organismos participantes a execução do contrato-quadro mediante notas de encomenda.

Uma vez solicitada ou iniciada a execução do contrato-quadro após a emissão de uma nota de encomenda pelos serviços de gestão orçamental, o contraente responderá e executará as tarefas segundo todos os termos e condições do contrato-quadro.

Ao assinar o contrato, o contraente compromete-se a manter a proposta, incluindo todos os seus termos e condições, durante o período de vigência do contrato abrangido pelo anúncio de concurso (no máximo, quatro anos), estando a proposta de preço sujeita à mesma revisão anual calculada para o contrato principal, a que se refere o artigo I.5 do presente contrato.

Todo o trabalho proposto no âmbito do presente contrato será objeto de uma nota de encomenda específica, emitida pelos serviços de gestão orçamental. A referida nota de encomenda especificará o volume de trabalho a realizar, o prazo de execução e a remuneração devida. A nota de encomenda constitui, por conseguinte, o contrato específico. A nota de encomenda deve ser assinada pelo serviço de gestão orçamental. A aceitação de um trabalho pelo contraente equivale à assinatura da nota de encomenda em seu nome.

Os serviços de gestão orçamental proporão trabalhos específicos ao contraente em função dos respetivos métodos de trabalho. Os serviços de gestão orçamental emitirão uma nota de encomenda para todos os trabalhos específicos, assim que tiverem sido atribuídos ou, pelo menos, numa base diária.

O contraente principal está vinculado ao envio imediato de uma confirmação, pela qual aceita a encomenda nos moldes indicados pelos serviços de gestão orçamental da entidade adjudicante. O prazo máximo de confirmação é de duas horas durante o horário de expediente. Esta confirmação implica a aceitação da encomenda, incluindo todas as condições subjacentes. A não confirmação dentro deste prazo será considerada uma recusa.

No caso dos trabalhos propostos aos contraentes de contratos-quadro secundários, conforme estipula o artigo I.12 do contrato-quadro secundário, o prazo para responder a uma encomenda será indicado pelo serviço de gestão orçamental em causa.

O contraente principal obriga-se a aceitar todas as encomendas. Em caso de recusa de um trabalho, as instituições/os organismos participantes podem aplicar ao contraente principal uma penalidade de

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EUR 500 por trabalho recusado. Ao fim de cinco recusas, a entidade adjudicante reserva-se o direito de, a qualquer momento, rescindir o contrato por carta registada. Esta disposição não se aplica aos contraentes de contratos-quadro secundários, caso um trabalho lhes seja proposto nos termos do disposto no artigo I.13 do contrato-quadro principal.

Se necessário, as notas de encomenda emitidas ao abrigo do presente contrato serão acompanhadas de instruções complementares relativas à execução e/ou à entrega da tradução.

Se o contrato-quadro principal for suspenso nos termos do artigo I.12 do contrato-quadro principal, ou se o contraente principal recusar um trabalho, ou se por qualquer motivo o contraente não puder aceitar o trabalho, os trabalhos serão propostos aos contraentes de contratos-quadro secundários, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos I.13 do contrato-quadro principal e I.12 do contrato-quadro secundário.

Se, por qualquer motivo, o contrato-quadro principal for rescindido, a entidade adjudicante convidará o contraente do contrato-quadro secundário melhor classificado a assinar um contrato principal, nos termos do artigo I.12 do contrato-quadro secundário. Nesse caso, o correspondente contrato-quadro secundário do contraente em causa será desativado.

O proponente a quem no final do procedimento for adjudicado o contrato e que assine o contrato-quadro principal será chamado a assistir, sem direito a remuneração ou a compensações, a uma sessão introdutória de um dia nas instalações do Parlamento Europeu no Luxemburgo. A sessão terá lugar durante a fase inicial da execução do contrato e será concebida de molde a proporcionar ao contraente, de uma forma global, as informações essenciais sobre todos os aspetos da execução do contrato. A sessão será aberta aos proponentes a quem tenham sido adjudicados contratos e que tenham assinado contratos-quadro secundários. O representante legal do contraente não está obrigado a assistir à sessão presencialmente. Os participantes devem, na medida do possível, estar envolvidos no fluxo de trabalho da tradução. A participação na sessão será limitada a cinco pessoas por contraente, das quais pelo menos uma deverá ser um(a) tradutor(a) que trabalhe para o contraente.

Durante a execução do contrato-quadro, não é permitida a utilização de programas de tradução automática de acesso público (como, por exemplo, o Google Translate).

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PARTE II – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS A PRESTAR

12. INTRODUÇÃO

Os textos ou partes de textos a traduzir abrangem um leque de temas relacionados com todos os aspetos dos assuntos europeus ou com as atividades administrativas das instituições/dos organismos participantes. Em alguns casos, os textos a traduzir podem ser de natureza eminentemente técnica (por exemplo, no domínio dos contratos públicos). A extensão e a urgência dos textos são variáveis e o volume de trabalho oscila ao longo do ano de forma significativa.

O fluxo de trabalho está estreitamente associado às atividades políticas das instituições/dos organismos participantes. No caso do Parlamento Europeu, o fluxo de trabalho é particularmente influenciado pelas sessões plenárias, sendo externalizado um maior número de trabalhos de tradução nas semanas que precedem os períodos de sessões, nas semanas de sessão e nas semanas de trabalho das comissões parlamentares. O calendário dos períodos de sessões figura no seguinte endereço eletrónico do Parlamento Europeu:

http://www.europarl.europa.eu/plenary/en/calendar.html

Os contraentes estão vinculados à utilização de ferramentas de tradução em conformidade com os requisitos descritos no ponto 16.6. Os contraentes poderão ser chamados a trabalhar em textos que foram previamente processados mediante a utilização de um programa de tradução assistida por computador (TAC). Podem, além disso, ter de traduzir textos com aplicações ou serviços em linha, modelos, macros ou folhas de estilo fornecidas pelos serviços de gestão orçamental. Em qualquer dos casos, serão fornecidas instruções específicas.

13. DEFINIÇÕES

Os termos utilizados no contexto do presente concurso são definidos da seguinte forma:

Serviço de gestão orçamental: os serviços das instituições/dos organismos participantes responsáveis pela emissão de notas de encomenda e pelo processamento das faturas correspondentes. Os serviços de gestão orçamental devem ser contactados sobre todas as questões relacionadas com notas de encomenda, entregas, pedidos de pagamento e faturas.

Tradução assistida por computador (TAC): verter um texto para a língua de chegada especificada utilizando um programa de tradução assistida por computador, ou traduzir um texto já previamente processado por um programa dessa natureza.

Entidade adjudicante: o serviço responsável por todas as questões contratuais relativas ao conjunto das instituições/dos organismos participantes. No âmbito do presente convite à apresentação de propostas, a entidade adjudicante é parte integrante do Parlamento Europeu.

Copiar/colar: copiar um bloco de texto claramente identificável, composto por, pelo menos, um parágrafo ou um objeto incorporado, de um documento para outro documento.

Supressão: eliminar um bloco de texto ou um objeto incorporado claramente identificáveis.

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Entrega: a transmissão ao serviço de gestão orçamental do trabalho finalizado no(s) formato(s) eletrónico(s) especificado(s) na nota de encomenda, ou por quaisquer outros meios, como as aplicações ou os serviços em linha disponibilizados pelo serviço de gestão orçamental.

Documentos do Parlamento Europeu com uma elevada taxa de reutilização: os tipos de documentos elaborados em diferentes fases dos diferentes processos parlamentares com trechos que podem ser reutilizados em outros textos processuais. Estes tipos de documentos são os seguintes:

- Alterações – AM («amendement»): proposta de alteração de um texto legislativo ou não legislativo já existente através do aditamento, da supressão ou da substituição do texto ou de partes do texto;

- Projetos de parecer – PA («projet d’avis»): projeto de parecer elaborado por uma comissão parlamentar para a comissão parlamentar responsável pela elaboração de um projeto de relatório. Os PA podem ser objeto de alterações;

- Projetos de relatório – PR («projet de rapport»): um projeto de relatório elaborado por uma comissão parlamentar. Os PR podem ser objeto de alterações.

Edição: rever um texto e efetuar as necessárias correções linguísticas e estilísticas, tendo em conta a sua conformidade com as convenções do domínio temático em causa e do registo em que se inscreve. A língua de partida e a língua de chegada são a mesma.

Tradução automática: a tradução automatizada de um texto, que procura transmitir o significado exato do texto original mediante a utilização de um conjunto de regras e de glossários ou por meio de análise estatística.

Alteração: introduzir alterações a traduzir num texto já traduzido. Para efeitos de contagem do número de páginas modificadas, só o(s) segmento(s) com alterações será/serão tido(s) em conta.

Nota de encomenda: o documento emitido pelo serviço de gestão orçamental da instituição/organismo participante para cada trabalho específico, que indica a natureza do serviço a fornecer, o volume de trabalho a executar, o prazo de execução e a remuneração devida. A nota de encomenda constitui, por conseguinte, o contrato específico. Se necessário, a nota de encomenda será acompanhada de instruções complementares relativas à execução e/ou à entrega do trabalho.

Sequenciação («parsing») ou análise sintática: o processo de análise de uma sequência de símbolos, em conformidade com as regras formais da gramática (ou seja, a verificação de que um texto em XML está em conformidade com um esquema de base).

Instituições/organismos participantes: Parlamento Europeu, Tribunal de Contas Europeu, Comité das Regiões e Comité Económico e Social Europeu.

Correspondência perfeita: uma correspondência a 100%, decorrente de um anterior documento bilingue, e não de uma memória de tradução ou de qualquer outra fonte de tradução. As correspondências perfeitas têm mais em conta o contexto do que as correspondências das memórias de tradução.

Documento pré-traduzido: um ficheiro processado com um programa de tradução assistida por computador (TAC), com uma tradução para a língua de chegada com a maior correspondência possível de um dado segmento inserida automaticamente no documento pelo próprio programa, desde que aquela satisfaça ou exceda o valor percentual mínimo definido. Todas as traduções devem imperativamente ser verificada quanto à sua exatidão e adequação. Para o efeito, os segmentos traduzidos constantes do documento pré-traduzido podem igualmente incluir informações adicionais,

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tais como os atributos que permitem identificar a natureza do documento e/ou a memória de tradução a parir da qual foram criados.

Documento pré-processado: um documento processado pelos serviços de gestão orçamental da entidade adjudicante com a ajuda de um programa adequado à criação de um pacote de pré-tratamento.

Pacote de pré-tratamento: um pacote constituído por um ou vários dos seguintes elementos (o conteúdo exato da pacote pode variar no futuro, no pressuposto da evolução da tecnologia):

- documento original em formato eletrónico;- ficheiros TMX específicos criados para o efeito por uma comparação automatizada entre o

documento original e as memórias/bases de dados existentes; Os ficheiros TMX assim obtidos contêm as correspondências mais pertinentes que foram encontradas; Os segmentos de tradução contidos nos ficheiros TMX podem igualmente incluir informações complementares, como os atributos que permitem identificar a natureza do documento e/ou a memória de tradução dos quais foram extraídas;

- ficheiros TMX correspondentes aos documentos de referência pertinentes;- memórias de tradução;- ficheiros suplementares resultantes do pré-tratamento (por exemplo, ficheiros do projeto em

SDL Studio), que poderão ser utilizados pelo contraente;- documentos pré-traduzidos;- relatório de contagem de páginas (vide Anexo IX do caderno de encargos para mais informações

sobre as regras de contagem de páginas e as taxas de correspondência);- instruções de caráter geral;- instruções específicas para o tipo de documento (protocolos/quadro com indicações passo a

passo);- conteúdo obtido por tradução automática e gerado pelo serviço de gestão orçamental em formato

TMX ou qualquer outro formato compatível com memórias de tradução. A utilização de um conteúdo deste tipo é facultativa e não deve ter qualquer impacto sobre a contagem das páginas.

Garantia de qualidade: conjunto de procedimentos executados pelo contraente com o objetivo de garantir que o produto final satisfaça os requisitos de qualidade definidos no contrato.

Controlo de qualidade: avaliar um texto traduzido do ponto de vista da sua adequação ao fim a que se destina, de acordo com critérios preestabelecidos.

Revisão: examinar um texto traduzido do ponto de vista da sua adequação ao fim a que se destina, comparar o texto na língua de partida com a tradução na língua de chegada e introduzir as correções necessárias para melhorar a precisão global do texto de chegada e a sua fidelidade ao texto de partida. Qualquer tarefa de revisão encomendada separadamente e não incluída aquando da atribuição de um trabalho de tradução deve ser efetuada por membros da equipa de tradutores/revisores identificados pelo contraente no âmbito do Anexo II. O montante a pagar em tarefas de revisão deste género é especificado no artigo I. 4.8. do contrato.

Segmento: parte de um texto compreendida entre separadores ou marcas de segmentação, como um ponto final, dois pontos, ponto e vírgula, tabulação, parágrafo, parêntesis, célula de tabela, etc., em que a colocação respetiva obedece a critérios específicos2.

2 As instituições/os organismos participantes utilizam diferentes regras de segmentação. Para mais pormenores, vide Anexo IX.

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Segmentação: fracionamento de texto em segmentos.

Regras de segmentação: regras que definem o modo como o texto deve ser dividido em segmentos recorrendo a sinais de pontuação ou a marcas de formatação específicos ou ainda a outros critérios (para mais pormenores, vide Anexo IX).

Página-tipo: uma página de texto com 1 500 caracteres na língua de partida, excluindo os espaços. As páginas são contadas com base no texto original na língua de partida.

Texto na língua de chegada: o texto na língua de chegada que constitui uma tradução precisa e fiel do texto na língua de partida, de acordo com as especificações circunstanciadamente dilucidadas no presente caderno de encargos.

Tradução: verter, com precisão e fidelidade, o texto redigido na língua de partida para a língua escrita de chegada.

14. TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS, MATERIAIS DE REFERÊNCIA E TRADUÇÕES

No caso do Parlamento Europeu, os documentos a traduzir estarão disponíveis num portal dedicado na(s) língua(s) de partida.

As tarefas atribuídas ao contraente incluem:

- a transferência do texto na língua de partida a partir de um portal dedicado, mediante recurso a uma aplicação ou através de um serviço em linha;

- a produção do texto final na língua de chegada mediante a tradução do texto de partida e a integração de qualquer texto adicional na língua de chegada fornecido pelo Parlamento Europeu. O texto final na língua de chegada deve respeitar escrupulosamente a apresentação do texto original – as definições, a formatação, as balizas, as folhas de estilo, a sequenciação e a segmentação devem imperativamente ser reproduzidas;

- se for caso disso, a sequenciação do documento, a fim de garantir a coerência;- a transferência da tradução na língua de chegada por meio de um portal dedicado, uma aplicação

ou um serviço em linha, ou a finalização da tradução numa aplicação ou num serviço em linha disponibilizado pelo Parlamento Europeu.

O contraente obriga-se a fornecer o trabalho concluído na língua de chegada no formato especificado nas instruções recebidas. Para além do tratamento de texto normalizado, das folhas de cálculo e dos formatos de apresentação, os formatos podem incluir formato «ficheiro de texto balizado» (por exemplo, XML, HTML, TMX, SDLXLIFF ou XLIFF). É de notar que, devido à frequência dos progressos tecnológicos, tais formatos são suscetíveis de evoluir no futuro; Os contraentes devem adaptar-se às evoluções desta natureza no prazo de seis meses a contar da comunicação da mudança.

Os ficheiros devem ser tratados em estrita conformidade com as instruções fornecidas pelo serviço de gestão orçamental, a fim de que este serviço não tenha de proceder a qualquer trabalho de reformatação. Os parâmetros indicados pelos serviços de gestão orçamental devem imperativamente ser respeitados em todas as situações. Uma vez terminados, os trabalhos devem ser enviados ao serviço de gestão orçamental, em conformidade com as instruções recebidas, em formato eletrónico, por correio eletrónico ou transferência eletrónica de dados, em formato HTTP através de um portal específico, ou pela utilização de uma aplicação ou de um serviço em linha disponibilizados pelo serviço de gestão orçamental.

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Durante o período de validade do contrato, o Parlamento Europeu poderá substituir o atual portal por uma outra ferramenta informática a utilizar no quadro da transferência de documentos. Essa ferramenta pode igualmente incluir funções de comunicação e funções que permitam aos contraentes atualizar as suas informações de contacto e a composição da equipa de tradutores/revisores.

No caso do Tribunal de Contas Europeu, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, os trabalhos serão sempre enviados e as traduções serão sempre devolvidas por correio eletrónico ou por qualquer outra modalidade de transferência eletrónica, consoante o caso. Note-se que esta situação poderá mudar durante o período de validade do contrato, de tal forma que a transferência de documentos poderá passar a efetuar-se num portal específico, mediante uma aplicação ou através de um serviço em linha.

Aos contraentes poderá ser imposta a obrigação de entregar determinada encomenda em mais do que uma versão/um formato, como é o caso dos ficheiros ou conteúdos monolingues na língua de chegada e dos ficheiros linguísticos bilingues na língua de partida e na língua de chegada («source-and-target»), por exemplo, um documento Word bilingue, XLIFF, TMX, memórias de tradução, etc.

O texto traduzido deve corresponder ao texto de partida e respeitar as definições, a formatação, os códigos, as folhas de estilo, as balizas e a segmentação do original, salvo instruções em contrário.

Ao assinarem para o efeito o Anexo III do presente caderno de encargos, os proponentes declaram que o seu equipamento informático e de telecomunicações permite dar resposta aos requisitos técnicos mínimos das instituições/dos organismos participantes. A incapacidade para satisfazer estes requisitos técnicos mínimos dará lugar à rejeição automática da proposta. Para informação, as instituições/os organismos participantes utilizam no momento da publicação do presente documento o conjunto de programas do MS Office 2010 como principal recurso informático e, paralelamente, processam alguns documentos em formato XML, embora a situação possa mudar durante o período de validade dos contratos. Os contraentes devem adaptar-se às evoluções desta natureza no prazo de seis meses a contar da comunicação da mudança.

Podem ser encontrados exemplos dos textos a traduzir, consultando os sítios Internet das instituições participantes acima mencionadas:

http://www.europarl.europa.eu/ http://www.eca.europa.eu/ http://www.cor.europa.eu/ http://www.eesc.europa.eu/

15. VOLUME DE TRABALHO

As instituições/os organismos participantes não se comprometem a externalizar um determinado volume de trabalho.

É impossível fornecer uma indicação exata do volume de trabalho passível de ser externalizado.

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Todavia, para informação, o volume de trabalho externalizado em 20133 foi o seguinte:

Língua de chegada

Línguas de

partida

Parlamento Europeu (páginas)

Comité Económico e Social Europeu

(páginas)

Comité das Regiões (páginas)

Tribunal de Contas Europeu (páginas)

PT CS 100 0 0 0

PT DE 1731 0 0 0

PT EN 13465 0 56 23

PT ES 842 0 0 0

PT FR 2139 0 17 0

PT IT 465 0 0 0

PT PL 219 0 0 0

PT SK 4 0 0 0

Total:   18963 0 73 23

16. EXECUÇÃO DAS NOTAS DE ENCOMENDA

16.1. Prazos de entrega

O prazo indicado na nota de encomenda e aceite pelo contraente constitui uma obrigação contratual. O contraente é responsável pela entrega da encomenda a tempo e no formato exigido. O prazo de envio do trabalho terminado é indicado na nota de encomenda. O prazo depende da extensão do documento e da urgência da sua tradução. Salvo a exceção a seguir definida, o prazo mais curto para um contraente principal será de 48 horas, excluindo os fins de semana e os feriados das instituições/dos organismos participantes, de acordo com as informações prestadas pela entidade adjudicante antes do início do ano civil.

Nos períodos de ponta, a saber as quintas-feiras das semanas de pré-sessão do Parlamento Europeu, das 8h30 às 18h00, e as terças-feiras da semana de sessão do Parlamento Europeu, das 8h30 às 18h00, podem ser atribuídos ao contraente principal textos mais curtos com um prazo de entrega de 24 horas. O volume máximo total por cada período de sessões (semana de pré-sessão e semana de sessão combinadas) é de 100 páginas-tipo. Para que o prazo seja aplicável, o texto terá de ser atribuído pelo serviço de gestão orçamental nos dias acima referidos. Os textos de partida a traduzir no prazo de 24 horas serão originais em inglês ou em francês.

Nos períodos de ponta, a saber o 10.º dia útil antes do primeiro dia de reunião plenária do Comité das Regiões, das 8h30 às 18h00, e o 3.º dia útil antes do primeiro dia da reunião plenária do Comité Económico e Social Europeu, das 8h30 às 18h00, podem ser atribuídos ao contraente principal textos mais curtos com um prazo de entrega de 24 horas. O volume máximo total por cada período de

3 Tendo em conta as eleições europeias de 2014, o volume de trabalho externalizado pelo Parlamento Europeu foi significativamente inferior ao normal. Este ano não pode, por isso, ser tido como um indicador seguro da futura política de externalização da entidade adjudicante.

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pré-sessão é de 50 páginas-tipo Para que este prazo seja aplicável, o texto terá de ser atribuído pelos serviços de gestão orçamental das entidades adjudicantes nos dias acima referidos. Os textos de partida a traduzir no prazo de 24 horas serão originais em inglês ou em francês. Os calendários das reuniões plenárias do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social serão enviados aos contraentes em janeiro de cada ano.

Se os serviços de gestão orçamental das entidades adjudicantes cancelarem o trabalho antes de o contraente o entregar, o contraente disporá de duas horas, a contar da hora de envio da notificação, para remeter as páginas já traduzidas. O pagamento será calculado com base no trabalho efetuado e remetido no prazo de duas horas.

16.2. Verificação das traduções enviadas

Os serviços de gestão orçamental da entidade adjudicante dispõem de 30 dias a contar da data de receção da tradução para verificar se a tradução satisfaz os requisitos de qualidade especificados no ponto 16.3. Para os documentos do Parlamento Europeu com uma elevada taxa de reutilização (documentos AM, PA e PR), este período eleva-se a 90 dias. Estes três tipos de documentos são claramente identificáveis na encomenda. Além disso, a entidade adjudicante pode excecionalmente suspender o prazo de verificação da tradução, a fim de proceder a controlos de qualidade suplementares.

Se os serviços de gestão orçamental não responderem dentro do prazo fixado, considera-se que a tradução foi aprovada. A aprovação da tradução não implica o reconhecimento da sua integralidade ou da sua precisão.

16.3. Requisitos de qualidade

A qualidade da tradução deve ser de molde a não exigir qualquer correção adicional pelos serviços de gestão orçamental da entidade adjudicante (incluindo a observância dos requisitos técnicos referentes, entre outros aspetos, aos parâmetros, à formatação, às balizas, às folhas de estilo, à sequenciação e à segmentação). O texto na língua de chegada deve estar ao nível da qualidade da língua falada por um falante nativo e respeitar o registo correto.

Cada trabalho deve ser executado em perfeita conformidade com as exigências de qualidade estabelecidas no presente ponto; o texto enviado na língua de chegada deve ser exaustivo e constituir a transcrição fiel, exata e coerente do sentido do texto de partida.

Como parte integrante dos processos de salvaguarda da qualidade, o contraente deve garantir que:

- sejam respeitados todos os modelos disponíveis do tipo de documento em causa;- sejam seguidas todas as instruções específicas que acompanham a encomenda;- sejam consultadas e corretamente utilizadas todas as referências a documentos já publicados e

a todos os materiais de referência, incluindo a terminologia os materiais de referência citados;- sejam respeitadas a congruência da terminologia utilizada ao longo de todo o texto e as

designações convencionadas;- seja efetuado um controlo de qualidade de toda a tradução e o texto de chegada não contenha

erros de tradução, aditamentos, supressões ou quaisquer erros sintáticos, ortográficos, tipográficos, gramaticais ou de pontuação; deve ser conferida especial atenção à revisão das

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traduções; a revisão de um trabalho seja efetuada por outra pessoa que não o tradutor, garantindo a aplicação dos mais elevados padrões de qualidade;

- o processo de tradução seja planeado de molde a garantir que o produto final seja enviado no prazo estabelecido pelos serviços de gestão orçamental.

A fim de assegurar a qualidade técnica das traduções, a entidade adjudicante reserva-se o direito de proceder a um controlo técnico dos documentos enviados pelo contraente. Essa verificação pode incluir:

- a sequenciação dos ficheiros, em conformidade com as instruções dadas;- a verificação da observância das normas de segmentação, em conformidade com as

instruções dadas;- a verificação da observância dos textos-tipo sob a forma de fórmulas padronizadas ou das

macros;- a verificação da conformidade com os metadados dos ficheiros;- uma comparação sintética entre o original e os ficheiros na língua de chegada para determinar

se estes obedecem ao teor do texto de partida, em conformidade com as indicações dadas no momento da encomenda.

Os serviços de gestão orçamental da entidade adjudicante podem fornecer ao contraente módulos de extensão («plug-ins»), ficheiros de configuração, macros ou outros instrumentos informáticos, que o Contraente será incentivado a utilizar para verificar que os ficheiros se encontram em conformidade com o nível de qualidade exigido. Os serviços de gestão orçamental da entidade adjudicante divulgarão igualmente as regras aplicadas pelos programas informáticos, no caso de o contraente preferir aplicar normas de verificação técnica que utilizem outras soluções técnicas. O contraente não receberá qualquer pagamento adicional pela utilização de tais instrumentos informáticos.

Caso o trabalho apresentado apresente lacunas, o contraente é obrigado a inserir, se tal lhe for solicitado, as partes omissas. Se a qualidade e/ou a qualidade técnica do trabalho for(em) considerada(s) insuficiente(s), os serviços de gestão orçamental reservam-se o direito de solicitar ao contraente que proceda a uma correção do texto, sem qualquer pagamento adicional. Este trabalho de correção será realizado no prazo estabelecido pelos serviços de gestão orçamental. Poderá ser pedida ao contraente a versão final de um trabalho que integre correções efetuadas pelos serviços de gestão orçamental. O referido trabalho de correção será realizado no prazo fixado pelos serviços de gestão orçamental em função do volume de trabalho que implica e não dará azo a qualquer remuneração adicional.

Os ficheiros que não satisfaçam a verificação técnica podem ser devolvidos aos contraentes para correção ou podem ser sujeitos a uma penalização por qualidade técnica insatisfatória.

Aquando da entrega de uma encomenda, o contraente deve indicar os nomes do(s) tradutor(es) e do(s) revisor(es) que efetuaram o trabalho. Para o efeito, o serviço de gestão orçamental fornecerá um código a cada tradutor/revisor.

16.4. Sanções

Caso o contraente não execute as tarefas que lhe são confiadas, a entidade adjudicante pode aplicar uma sanção por:

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- incumprimento do prazo, se o contraente não lograr executar as tarefas que lhe foram confiadas no prazo estabelecido pelo serviço de gestão orçamental;

- qualidade insatisfatória da tradução, se a avaliação da qualidade, cuja síntese é facultada pelo serviço de gestão orçamental no formulário normalizado de avaliação da qualidade constante no Anexo X, determinar que o resultado da encomenda é qualitativamente insatisfatório;

- qualidade técnica insuficiente, se a verificação técnica, cuja síntese é facultada pelo serviço de gestão orçamental no formulário normalizado de verificação técnica constante do Anexo XI do caderno de encargos, determinar que o resultado da encomenda é tecnicamente insatisfatório e que esse facto não resulta de deficiências técnicas do documento original e/ou do projeto/pacote de ficheiros fornecido.

Em todas as situações acima enumeradas, o contraente é obrigado a pagar um montante até 10% do valor total da encomenda. Caso a situação se repita durante o período de validade do contrato, a multa pode ser aumentada para um máximo de 20%. A entidade adjudicante pode aplicar uma combinação das sanções supracitadas, caso tal se justifique.

A sanção pecuniária será deduzida dos pagamentos a efetuar ao contraente. A sanção pecuniária não pode, em caso algum, exceder o montante da encomenda.

O serviço de gestão orçamental reserva-se o direito de proceder a um controlo de qualidade e à verificação técnica de todos os trabalhos enviados pelo contraente no prazo aplicável especificado no ponto 16.2. A entidade adjudicante deve fazer prova de que a qualidade do trabalho é insatisfatória e/ou que a respetiva qualidade técnica é passível de bloquear ou de prejudicar gravemente o ulterior processamento do ficheiro, tornando-o, assim, insatisfatório.

Os formulários utilizados na avaliação da qualidade e na verificação técnica figuram em anexo ao presente caderno de encargos (Anexo X para a avaliação da qualidade e Anexo XI para a verificação técnica) e fazem parte integrante do contrato. A assinatura do contrato pelo contraente pressupõe a aceitação deste sistema de avaliação.

16.5. Formatos das encomendas

As encomendas serão entregues ao contraente em formato eletrónico num portal específico, por correio eletrónico ou através de uma aplicação ou de um serviço em linha, consoante o método de trabalho do serviço de gestão orçamental da entidade adjudicante em causa. Os ficheiros devem ser tratados em estrita conformidade com as instruções fornecidas pelo serviço de gestão orçamental da entidade adjudicante, a fim de que não haja necessidade de se efetuar qualquer trabalho de reformatação. O trabalho concluído será então devolvido ao serviço de gestão orçamental da entidade adjudicante em formato eletrónico através de um portal dedicado, por correio eletrónico ou por intermédio de uma aplicação ou serviço em linha (conforme especificado nas instruções). Para além dos formatos normalizados de processamento de texto, PDF, folhas de cálculo e apresentações, podem ser solicitados vários outros formatos de ficheiro, como, por exemplo, HTML, XML, XLIFF ou SDLXLIFF.

16.6. Programas informáticos de tradução

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O contraente poderá ser chamado a executar trabalhos utilizando um programa informático de tradução assistida por computador (TAC). O programa informático de tradução assistida por computador deve ser totalmente compatível com o utilizado pelas instituições/pelos organismos participantes. Atualmente, as instituições/os organismos participantes utilizam o SDL Studio 2014. O programa informático de tradução assistida por computador utilizado pelo contraente deve, por conseguinte, ser de molde a permitir que a totalidade das memórias de tradução, dos ficheiros TMX e do conteúdo, pré-traduzido ou não, disponibilizados pelas instituições/pelos organismos participantes possam ser usados sem limitações técnicas pelo contraente. Deve igualmente permitir que as traduções efetuadas pelo contraente sejam, em seguida, reinseridas na fase mais apropriada do fluxo de trabalho das instituições/dos organismos participantes exatamente como se tivessem sido levadas a cabo com o programa informático de tradução assistida por computador utilizado nas instituições/nos organismos participantes, sem que seja necessária qualquer outra manipulação ou conversão por parte dessas instituições/ou desses organismos. Em particular, o programa informático de tradução assistida por computador utilizado pelo contraente deve poder utilizar formatação, tipos de letra, balizas, sequenciações, estilos, etc, que evitem a necessidade de manipulações adicionais por parte das instituições/dos organismos participantes, e deve dispor da capacidade de gerar uma tradução no(s) formato(s) de ficheiro requerido(s) (ficheiros ou conteúdos monolingues na língua de chegada ou ficheiros bilingues na língua de partida e na língua de chegada («source-and-target»), por exemplo, um documento Word bilingue, XLIFF, TMX, memórias de tradução, etc.).

Durante o período de validade do contrato, o contraente pode ser obrigado a utilizar um programa informático de tradução assistida por computador com base na Internet disponibilizado pelo Parlamento Europeu para determinadas memórias de tradução4. A aplicação dispõe de uma interface de fácil utilização. O acesso ao programa é concedido em termos nominativos, ou seja, apenas a determinado tradutor equipado com um dispositivo de autenticação, via telemóvel ou correio eletrónico5, e será limitado no tempo, com base na encomenda efetuada.

A fim de obter o acesso a aplicações ou serviços em linha disponibilizados pelo serviço de gestão orçamental da entidade adjudicante, o contraente poderá ter de fornecer listas atualizadas dos números de telemóvel e endereços de correio eletrónico de todos os seus tradutores e revisores. Estes dados serão utilizados pelo serviço de gestão orçamental da entidade adjudicante exclusivamente para criar, gerir e comunicar códigos de acesso temporário, pessoais e válidos no decurso de uma única ligação (por exemplo, «Soft Tokens» ou «SMS Tokens»), que franqueiam o acesso aos serviços e aplicações em linha do serviço de gestão orçamental da entidade adjudicante. Este serviço deve ser informado imediatamente de qualquer alteração dessas listas.

É possível que ocorram mudanças nos programas informáticos utilizados pelas instituições/pelos organismos participantes durante o período de validade dos contratos. Ao assinar o contrato-quadro, o contraente a quem for adjudicado o contrato compromete-se a equipar-se e a familiarizar-se com os programas informáticos de tradução assistida por computador (TAC) pertinentes – complementares ou alternativos – no prazo de seis meses a contar da comunicação da mudança.

As ferramentas informáticas fornecidas pelas entidades adjudicantes, designadamente módulos de extensão («plug-ins»), ficheiros de configuração e macros, serão utilizadas pelo contraente sem qualquer remuneração adicional.

4 Qualquer exigência deste tipo será comunicada previamente. Os contraentes devem adaptar-se às evoluções desta natureza no prazo de seis meses a contar da comunicação da mudança.

5 O método de transferência do dispositivo de autenticação será fixado pelo Parlamento Europeu e comunicado aos contraentes.

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No caso de traduções assistidas por computador que tenham sido previamente processadas mediante a utilização de um programa desta natureza, o contraente receberá igualmente um pacote previamente processado, que pode incluir um documento pré-traduzido com segmentos já traduzidos para a língua de chegada. Em alternativa, o texto pré-traduzido pode ser disponibilizado através de ferramentas de tradução internas utilizadas pelas instituições/pelos organismos participantes.

Os segmentos já traduzidos serão divididos em três diferentes categorias:

- correspondência a 100% – o texto no segmento, sem qualquer formatação, corresponde exatamente a um segmento previamente traduzido;

- correspondência entre 82 e 99% – o texto no segmento, sem qualquer formatação, corresponde aproximadamente a um segmento previamente traduzido;

- correspondência inferior a 82 % – o texto no segmento, sem qualquer formatação, corresponde parcialmente a um segmento previamente traduzido, o que permite que seja utilizado apenas como referência.

Ao proceder à tradução, o contraente terá em conta os segmentos já traduzidos para a língua de chegada, incluindo as correspondências a 100% propostas pelas memórias de tradução, e assegurará que as diferentes partes do texto sejam coerentes e corretas. O contraente será responsável pela qualidade de todo o texto, incluindo a dos segmentos já traduzidos para a língua de chegada.

No caso de trabalhos previamente processados, o número de páginas-tipo do texto de partida será reduzido proporcionalmente ao texto pré-processado, no todo ou em parte, de acordo com os seguintes critérios:

- correspondência a 100% – os serviços de gestão orçamental pagarão um montante obtido multiplicando o número de páginas-tipo de texto na língua de partida por 20% do preço por página-tipo;

- correspondência entre 82% e 99% – os serviços de gestão orçamental pagarão um montante obtido multiplicando o número de páginas-tipo de texto na língua de partida por 50% do preço por página-tipo;

- correspondência inferior a 82% – os serviços de gestão orçamental pagarão um montante obtido multiplicando o número de páginas-tipo de texto na língua de partida por 100% do preço por página-tipo.

Tendo em conta os progressos técnicos, os serviços de gestão orçamental da entidade adjudicante podem decidir aplicar uma taxa de 0% em pagamento dos segmentos automaticamente inseridos na língua de chegada. Tais segmentos podem ser inseridos através de identificadores específicos de documentos e de segmentos, de operações automatizadas de correspondência com as memórias de tradução ou de operações automatizadas de pré-tradução (como a função «PerfectMatch» do SDL Studio).

16.7. Obrigações secundárias

Será igualmente requerida ao contraente a execução, sem remuneração adicional, das seguintes tarefas suplementares:

- formatação de acordo com as instruções fornecidas;

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- supressão;- copiar/colar;- modificações na formatação, pontuação, nomes ou números; e- entrega do trabalho num formato individualizado, ou através de uma aplicação específica ou

de um serviço em linha próprio;- entrega do trabalho em vários formatos (ficheiros e/ou conteúdos monolingues na língua de

chegada, ficheiros e/ou conteúdos bilingues na língua de partida e na língua de chegada («source-and-target»), por exemplo, um documento Word bilingue, XLIFF, TMX ou memórias de tradução), em conformidade com as instruções dadas pelas instituições/pelos organismos participantes.

17. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO ORÇAMENTAL

Salvo em circunstâncias excecionais e com base em instruções expressas para o efeito dos serviços de gestão orçamental, nem o contraente, nem qualquer membro do seu pessoal, podem utilizar as instalações e/ou os equipamentos dos serviços de gestão orçamental para executar os trabalhos que são objeto do presente contrato.

18. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

O contraente compromete-se a consultar todos os documentos de base ou de referência e os glossários fornecidos ou recomendados pelos serviços de gestão orçamental e a envidar todos os esforços para consultar quaisquer outras fontes de informação, incluindo ficheiros TMX, que sejam aconselhados pelo pessoal dos serviços de gestão orçamental.

19. APOIO INFORMÁTICO

O contraente será responsável pela prestação de apoio informático a todo o seu pessoal de tradução no que respeita às aplicações, ferramentas e métodos de trabalho requeridos pelas instituições/pelos organismos participantes. Os tradutores não serão autorizados a entrar em contacto direto com os serviços técnicos da entidade adjudicante e em caso algum poderão os serviços de gestão orçamental da entidade adjudicante prestar apoio informático aos tradutores.

Não obstante, o contraente dispõe da possibilidade de designar o máximo de três profissionais qualificados na área da informática, que terão direito a fazer chegar ao conhecimento dos serviços de gestão orçamental da entidade adjudicante questões técnicas relativas aos serviços, ferramentas ou aplicações disponibilizadas pelas instituições/pelos organismos participantes. Os problemas só serão levados ao conhecimento do nível hierárquico superior, se forem esgotadas todas as outras tentativas de encontrar uma solução.

20. PEDIDOS DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

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Todas as questões, pedidos de esclarecimento ou informações adicionais sobre um trabalho específico devem ser dirigidas ao(s) serviço(s) ou à(s) pessoa(s) indicada(s) pelos serviços de gestão orçamental. O contraente não pode, em circunstância alguma, entrar em contacto com quaisquer outros serviços ou pessoas das instituições/dos organismos participantes.

21. FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Nenhum elemento do pessoal do contraente ou do subcontratante pode ser funcionário ou agente das instituições da União Europeia (vide artigos 11.º, 11.º-A e 12.º-B do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia6 e artigos 30.º e 107.º do Regulamento Financeiro). Esta disposição aplica-se igualmente aos tradutores/revisores que trabalhem para um contraente ou subcontratante.

22. RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA INFORMÁTICA

Ao contraente cabe a responsabilidade de garantir que os programas informáticos que utilize para a execução do contrato estejam isentos de todos os vírus ou defeitos que possam contaminar os sistemas informáticos das instituições/dos organismos participantes. Se se der conta de tal risco, o contraente obriga-se a informar imediatamente os serviços de gestão orçamental.

23. HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho dos serviços de gestão orçamental é de segunda a sexta-feira das 8h30 às 18h00 (hora do Luxemburgo), excluindo os feriados das instituições/dos organismos participantes, de acordo com as informações prestadas pelos serviços de gestão orçamental no início do ano civil.

O contraente principal deve estar contactável pelos serviços de gestão orçamental durante o horário acima referido, incluindo nos dias de encerramento das instituições/dos organismos participantes.

24. INFORMAÇÕES SOBRE O PESSOAL RESPONSÁVEL

O contraente compromete-se a comunicar à entidade adjudicante todas as informações que a entidade adjudicante entenda solicitar relativas à execução do contrato, nomeadamente os nomes dos membros do pessoal responsáveis pela supervisão e pela qualidade dos trabalhos e pelas questões do foro financeiro.

25. INFORMAÇÕES SOBRE OS TRADUTORES/REVISORES

6 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1425467905412&uri=CELEX:01962R0031-20140501.

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Quaisquer alterações na equipa de tradutores/revisores designada na proposta tem de ser aprovada pela entidade adjudicante. Esta disposição aplica-se igualmente aos tradutores/revisores que trabalhem para um subcontratante e aos tradutores/revisores independentes que trabalhem para um contraente ou subcontratante, devendo ser apresentados documentos comprovativos da formação e das qualificações profissionais das pessoas em causa. Em todos os casos, deve proceder-se à utilização do Anexo 2 do presente caderno de encargos, devidamente preenchido e assinado pelos tradutores/revisores e pelo representante legal da empresa.

A entidade adjudicante dispõe da prerrogativa de requerer a substituição de qualquer tradutor/revisor que trabalhe para um contraente ou subcontratante, fundamentando os motivos por que o faz.

A fim de obter o acesso a aplicações ou serviços em linha disponibilizados pelo serviço de gestão orçamental da entidade adjudicante, o contraente poderá ter de fornecer listas atualizadas de números de telemóvel, endereços de correio eletrónico, datas e locais de nascimento de todos os seus tradutores, revisores e pessoal administrativo com necessidade de acesso às aplicações ou aos serviços em linha acima referidos. Estes dados serão utilizados pelo serviço de gestão orçamental da entidade adjudicante exclusivamente para criar, gerir e comunicar códigos de acesso temporário, pessoais e válidos no decurso de uma única ligação (por exemplo, «Soft Tokens» ou «SMS Tokens»), que franqueiam o acesso aos serviços e aplicações em linha do serviço de gestão orçamental da entidade adjudicante.

26. RESPONSABILIDADE PELO PESSOAL DO CONTRAENTE E SUBSTITUIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

O contraente deve garantir que o pessoal que executa o contrato possua as qualificações profissionais e a experiência necessárias à realização das tarefas que lhe foram confiadas. O contraente será o único responsável pelo pessoal que executar as tarefas que lhe foram confiadas. Esta disposição aplica-se também ao pessoal de qualquer subcontratante.

A entidade adjudicante tem o direito de requerer a substituição de qualquer membro do pessoal, fundamentando os motivos por que o faz. O pessoal de substituição deve possuir as qualificações necessárias e ser capaz de executar o contrato segundo as mesmas condições contratuais. O contraente será responsável por qualquer atraso na execução das tarefas que lhe foram confiadas resultante da substituição de pessoal nos termos da presente disposição.

27. VERIFICAÇÃO E VISITAS NO LOCAL

O contraente facultará gratuitamente todas as informações solicitadas pela entidade adjudicante ou por um organismo externo por ela escolhido para fins de verificação do cumprimento das obrigações contratuais. O contraente colocará à disposição da entidade adjudicante o original ou, em casos excecionais, cópias autenticadas de todos os documentos relacionados com o contrato durante o período de vigência do contrato, acrescido de um período adicional de cinco anos a contar do último pagamento.

A entidade adjudicante pode, em qualquer altura do período referido no parágrafo anterior, providenciar para que sejam efetuadas visitas no local, quer por um organismo externo de sua escolha, quer pelo próprio pessoal da entidade adjudicante.

Durante esta visita no local, verificará:

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- a existência de uma equipa de tradutores/revisores encarregados de efetuar os trabalhos inerentes ao contrato resultante do presente concurso;

- a existência de registos do recrutamento dos tradutores/revisores;- a existência dos testes de admissão a que os tradutores/revisores estão sujeitos;- a devida comunicação com os subcontratantes e os tradutores/revisores independentes

(«freelance»);- a tomada de medidas adequadas no sentido de ter em conta as informações e os comentários

dos serviços de gestão orçamental sobre as traduções efetuadas;- o fluxo de trabalho, incluindo a revisão e/ou revisão de provas.

Estas visitas limitar-se-ão a verificar o cumprimento das obrigações contratuais por parte do contraente. O custo será suportado pela entidade adjudicante.

Para a realização destas visitas no local, os serviços da entidade adjudicante e os organismos externos em causa deverão dispor de total acesso ao local em qualquer momento, nomeadamente às instalações do contraente e a todas as informações necessárias para verificar o cumprimento das obrigações contratuais por parte do contraente.

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PARTE III – CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO, SELEÇÃO E ADJUDICAÇÃO

28. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO7

São excluídos da participação em procedimentos para a formação de contratos públicos os candidatos ou os proponentes que:

a) Se encontrem em situação de falência ou sejam objeto de um processo de falência, de liquidação, de concordata de credores, de cessação de atividade, estejam sob administração judicial ou sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b) Eles próprios, ou pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre eles, tenham sido condenados por sentença transitada em julgado, proferida por uma autoridade competente de um Estado-Membro, por delitos que afetem a sua honorabilidade profissional;

c) Tenham cometido faltas graves em matéria profissional, comprovadas por meios que as entidades adjudicantes possam justificar, inclusive por decisões do BEI e de organizações internacionais;

d) Não tenham respeitado as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontram estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou do país em que o contrato deva ser executado;

e) Eles próprios, ou pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre eles, tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União;

f) Estejam sujeitos a uma das sanções administrativas referidas no artigo 109.º, n.º 1.8

(...) «O primeiro parágrafo, alíneas b) e e), não se aplica caso os candidatos ou proponentes possam demonstrar que foram tomadas medidas adequadas contra as pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre eles que sejam objeto de uma das sentenças referidas no primeiro parágrafo, as alíneas b) ou e).»

(...) «1. São excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, durante o procedimento para a formação do referido contrato:

7 Os critérios de exclusão são citados a partir dos artigos 106.º e 107.º do Regulamento Financeiro. Na sequência da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Conselho, a qual deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2016, os artigos 106.º e 107.º são suscetíveis de ser alterados. Por conseguinte, é a proposta de redação dos novos artigos 106.º e 107.º que é publicada no Anexo XVI do presente caderno de encargos. Os proponentes participantes no presente convite à apresentação de propostas poderão ser obrigados a assinar uma declaração sob compromisso de honra, com a nova redação, em substituição da declaração publicada no Anexo VI do presente caderno de encargos.

8 Artigo 109.º, n.º 1:A entidade adjudicante pode impor sanções administrativas e/ou financeiras:a) Aos contratantes, candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações previstas no artigo 107.º, n.º 1, alínea b);b) Aos contratantes que tenham sido declarados em situação de falta grave na execução das suas obrigações no âmbito de contratos financiados pelo orçamento.Contudo, em todos os casos, a entidade adjudicante dá previamente à pessoa em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

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a) Se encontrem numa situação de conflito de interesses9;

b) Sejam culpados de declarações falsas no que respeita às informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no procedimento para a formação do contrato, ou não tenham fornecido essas informações;

c) Se encontrem numa das situações de exclusão desse procedimento para a formação do contrato referidas no artigo 106.º, n.º 1.»

28.1. Verificação dos critérios de exclusão

Todos os proponentes devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, devidamente assinada e datada, utilizando o formulário que consta do Anexo VI.

O proponente a quem o contrato for adjudicado procederá à entrega, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação da adjudicação provisória do contrato e antes da respetiva assinatura, as seguintes provas documentais:

- um certificado de registo criminal recente ou, na sua ausência, um documento equivalente emitido recentemente por uma autoridade judicial ou administrativa do país de origem ou de proveniência, que ateste que o adjudicatário do contrato não se encontra numa das situações descritas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas a), b) ou e), do Regulamento Financeiro; para os casos referidos no artigo 106.º, n.º 1, alíneas b) e e), o mesmo se aplica às pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo em relação ao proponente;

- um certificado recente emitido pela autoridade competente do Estado em causa, que ateste que o proponente não se encontra na situação descrita no artigo 106.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Financeiro;

- sempre que os documentos ou certificados acima referidos não forem emitidos no país em causa, e relativamente aos outros casos de exclusão referidos no artigo 106.º do Regulamento Financeiro, eles poderão ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, na sua falta, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional acreditado do país de origem ou de proveniência.

O proponente a quem venha a ser adjudicado o contrato está isento da obrigação de apresentar as provas documentais referidas no segundo parágrafo, se essas provas já tiverem sido apresentadas para efeitos de outro processo de adjudicação de contratos da entidade adjudicante, desde que não tenha passado mais de um ano sobre a data da sua emissão e que os documentos continuem válidos. Nesse caso, o proponente atestará pela sua honra que os documentos comprovativos já foram apensos a um anterior processo de adjudicação de contratos e confirmará que não se verificou qualquer mudança da sua situação.

9 Os proponentes devem imperativamente declarar que não são afetados por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o contrato (interesses económicos, afinidades políticas ou nacionais, laços familiares ou afetivos ou quaisquer outras relações ou interesses comuns).

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29. CRITÉRIOS DE SELECÇÃO

29.1. Prova do estatuto e da capacidade jurídica

Como prova do seu estatuto e capacidade jurídica, os proponentes devem anexar à proposta uma cópia dos seus estatutos ou documento equivalente, que permita à entidade adjudicante assegurar-se da forma e da capacidade jurídica de que dispõem para executar o contrato. Se as provas apresentadas não forem consideradas suficientes para obter essa garantia, a entidade adjudicante poderá exigir outras aquando do processo de avaliação das propostas. Em caso de não apresentação das provas acima referidas, a entidade adjudicante reserva-se o direito de rejeitar a proposta, não podendo o proponente exigir qualquer compensação financeira.

No caso das propostas apresentadas por uma pessoa singular, as provas requeridas deverão incluir uma cópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, bem como qualquer outro tipo de documento necessário para avaliar a capacidade jurídica da pessoa para executar o contrato (inscrição no registo do IVA, num registo comercial ou profissional, etc.).

29.2. Capacidade financeira e económica

O proponente deve dispor de uma capacidade económica e financeira suficiente que lhe permita executar o contrato no respeito das respetivas cláusulas. Se, com base nas informações prestadas pelo proponente, a entidade adjudicante tiver sérias dúvidas quanto à sua capacidade financeira, ou se esta for julgada insuficiente para a execução do contrato, a proposta poderá ser rejeitada, sem que o proponente possa exigir qualquer compensação financeira.

A entidade adjudicante exige que os proponentes possuam uma capacidade financeira e económica mínima. Os proponentes devem fazer prova da sua capacidade económica e financeira sob a forma de uma declaração do volume de negócios relativo aos serviços prestados no domínio da tradução respeitante aos dois exercícios financeiros mais recentes. O volume de negócios no domínio da tradução deve orçar, no mínimo, em EUR 50 000 por exercício (no caso de um consórcio ou agrupamento que ainda não tenha sido constituído, o montante deve corresponder ao volume de negócios total dos membros do consórcio ou agrupamento).

Caso o proponente não esteja em condições de fornecer as referências solicitadas quanto ao seu volume de negócios, poderá comprovar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro meio considerado apropriado pela entidade adjudicante.

O proponente poderá ainda fazer valer a capacidade de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações que existam entre o próprio e estas entidades. Deve, neste caso provar à entidade adjudicante que disporá dos meios necessários para a execução do contrato, por exemplo, dando garantias sobre o compromisso dessas entidades em colocar os referidos meios à sua disposição.

Similarmente, um agrupamento de operadores económicos pode recorrer às capacidades dos participantes no próprio agrupamento ou de outras entidades.

Além disso, o proponente pode também apoiar-se nas capacidades económicas de um ou mais subcontratantes, desde que estes se comprometam a participar no processo de execução do contrato. Em tais casos, a entidade adjudicante avaliará as capacidades do(s) subcontratante(s), atendendo à extensão da sua participação na execução do contrato.

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29.3. Capacidade técnica e profissional

Os proponentes devem fazer prova da sua capacidade técnica e profissional para fornecer os serviços descritos no presente caderno de encargos. Essa capacidade será avaliada em termos de saber-fazer, eficácia e experiência. Para esse efeito, os proponentes devem apresentar:

a) um quadro detalhado do seu pessoal, em que sejam claramente identificadas (designadamente pelo nome):

– a pessoa ou as pessoas que serão responsáveis pela gestão dos trabalhos confiados nos termos do contrato. Será indicado o regime contratual de cada pessoa, serão claramente definidas as suas responsabilidades precisas e serão prestadas informações sobre a sua formação e as suas qualificações profissionais;– o conjunto do pessoal envolvido na execução da encomenda, especificando para cada tradutor/revisor as línguas de partida cobertas. Será indicado o regime contratual de cada um dos membros da equipa de tradutores, devendo o Anexo II ser preenchido de forma detalhada, com a indicação das qualificações e da experiência profissional pertinente no domínio da tradução de cada um dos membros da equipa de tradução/revisão. O Anexo II tem de ser assinado pelo tradutor/revisor e pelo seu representante legal e o documento original assinado tem de ser apenso à proposta;

b) uma descrição pormenorizada da cobertura de diferentes línguas de partida:

– o formulário constante do Anexo II que acompanha a proposta deve demonstrar que o proponente cobre diretamente todas as línguas de partida obrigatórias, bem como uma língua facultativa que o proponente pretenda sugerir. A fim de poder traduzir diretamente de uma língua de partida, o proponente deve indicar no anexo II, pelo menos, duas pessoas (um tradutor e um revisor) que satisfaçam o nível mínimo de qualificações. A incapacidade de traduzir diretamente a partir de uma ou mais das línguas acima mencionadas dará lugar à rejeição da proposta, não podendo o proponente reclamar qualquer compensação financeira. – devido às flutuações no volume de trabalho, é impossível determinar antecipadamente o número de tradutores/revisores que é necessário para executar o contrato ao longo de todo o período de vigência. No entanto, será rejeitada qualquer proposta acompanhada de menos de 15 exemplares do Anexo II ao todo, comprovativos da capacidade dos tradutores/revisores para traduzirem diretamente a partir de, pelo menos, uma das línguas de partida obrigatórias e demonstrativos do respetivo nível mínimo de qualificações, não podendo o proponente reclamar qualquer compensação financeira.

c) informações circunstanciadas sobre o equipamento técnico ao seu dispor para efeitos da realização da tradução e do seu envio. A incapacidade para satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo III dará lugar à rejeição automática da proposta, não podendo o proponente reclamar qualquer compensação financeira;

d) declarações assinadas por, pelo menos, cinco clientes, a quem o proponente prestou ou presta serviços de tradução ou serviços conexos em, pelo menos, uma das línguas de partida obrigatórias, especificando o volume de trabalho e as combinações linguísticas.

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Importa salientar que o nível mínimo de qualificação de um tradutor/revisor tido como aceitável para efeitos do presente concurso é a obtenção de um grau universitário, devidamente atestado por um diploma de fim de estudos.

O proponente pode também apoiar-se nas capacidades económicas de um ou mais subcontratantes, desde que estes se comprometam a participar no processo de execução do contrato. Em tais casos, a entidade adjudicante avaliará as capacidades do(s) subcontratante(s), atendendo à extensão da sua participação na execução do contrato. A entidade adjudicante tem o direito de rejeitar a proposta apresentada, não podendo o proponente reclamar qualquer compensação financeira, caso aquela entidade tenha dúvidas quanto ao compromisso da entidade terceira em causa, da sua capacidade profissional e/ou da sua capacidade técnica.

Se a entidade adjudicante verificar que um proponente se encontra em situação de conflito de interesses suscetível de afetar a execução do contrato, dispõe da possibilidade de rejeitar a proposta, não podendo o proponente reclamar qualquer compensação financeira.

30. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO

O contrato será adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

30.1. Qualidade de serviço

A qualidade do serviço proposto será avaliada com base no conteúdo da proposta apresentada pelo proponente.

A proposta deve demonstrar que o proponente é capaz de fornecer um serviço linguístico eficaz, fiável, de elevada qualidade e que responda às exigências da entidade adjudicante. Neste contexto, o proponente é convidado a apresentar uma descrição sucinta dos seus métodos de trabalho para demonstrar que os serviços que propõe cumprem os requisitos descritos no presente caderno de encargos.

É também requerida a entrega de uma revisão anotada da tradução do texto incluído no Anexo V. A revisão anotada tem de estar em conformidade com as instruções constantes no Anexo IV.

A proposta será classificada com um máximo de 100 pontos em relação aos seguintes aspetos:

a) a descrição dos procedimentos de garantia da qualidade e de controlo da qualidade especificamente vocacionados para a observância dos requisitos de qualidade especificados no ponto 16.3 do presente caderno de encargos (máximo de 55 pontos):

- trabalho preparatório antes da tradução de um texto (máximo de 10 pontos);- métodos utilizados para assegurar a utilização de uma terminologia coerente,

incluindo a utilização das bases de dados terminológicas e documentais (máximo de 10 pontos);

- coordenação da equipa de tradutores/revisores (máximo de 10 pontos);- procedimentos para ter em conta as observações («feedback») da entidade adjudicante

(máximo de 10 pontos);- processos de seleção/recrutamento de tradutores/revisores, incluindo os testes de

admissão que são obrigados a efetuar, bem como procedimentos para assegurar a prossecução da sua formação profissional (máximo de 5 pontos);

- procedimentos de controlo de qualidade (máximo de 10 pontos);

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b) a descrição do ambiente de trabalho no domínio das tecnologias da informação (TI), a gestão do fluxo de trabalho e a assistência a todas as pessoas envolvidas na execução do contrato no que diz respeito às TI, na perspetiva da consecução de um ambiente de trabalho eficaz e da resolução em tempo útil de problemas no quadro da utilização das TI (máximo de 10 pontos);

c) o teste de revisão da tradução constante do Anexo V, com base nas instruções dadas no Anexo IV, para a produção de um texto de elevada qualidade e isento de erros (máximo de 30 pontos):

- revisão da tradução constante do Anexo V (máximo de 20 pontos);- justificação das soluções escolhidas na revisão (máximo de 10 pontos).

O teste de revisão será avaliado por peritos linguísticos da língua de chegada, que assessoram o comité de avaliação.

d) a cobertura de línguas de partida facultativas, se for esse o caso (máximo de 5 pontos). A ponderação no caso da língua polaca é o dobro. Os pontos para as línguas facultativas serão atribuídos da seguinte forma:

- número de pontos atribuídos, se todas as línguas facultativas forem abrangidas: 5;- se apenas algumas das línguas facultativas forem abrangidas, o cálculo de pontos será

efetuado da seguinte forma:pontos por cada língua facultativa coberta, exceto o polaco: 0,29;pontos para o polaco (fator de ponderação a dobrar): 0,58;

- se não for coberta qualquer língua facultativa , o proponente receberá 0 pontos.

Os proponentes terão de obter um mínimo de 20 pontos no critério c) e um mínimo de 60 pontos no conjunto dos critérios de adjudicação. Os proponentes que não atinjam esses limiares serão excluídos, não podendo reclamar qualquer compensação financeira.

30.2. Preço por página-tipo

Os preços devem ser expressos em euros. As propostas de preço por página-tipo de 1500 carateres de texto a traduzir só podem ser apresentadas de acordo com as indicações do Anexo I, em conformidade com as instruções dadas no convite à apresentação de propostas. Qualquer referência ao preço no texto da proposta ou a inclusão do Anexo I na cópia eletrónica da proposta implicará a sua rejeição automática.

Os preços devem incluir todos os custos (designadamente, os custos de gestão, secretariado, salários, segurança social, despesas de economato, seguros, comunicações e obrigações secundárias, entre outros).

O proponente tem de propor um preço único, que abranja a tradução de todas as línguas de partida.

30.3. Adjudicação do contrato

Os contratos serão adjudicados aos proponentes que apresentem a proposta economicamente mais vantajosa à luz dos critérios de adjudicação, ou seja, com base na relação qualidade-preço. A ponderação qualidade-preço é de 70% para a qualidade e 30% para o preço. Essa ponderação será calculada da seguinte forma:

[(NQ x 0,7) + (NP x 0,3)] x 100

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NQ= Q / 100NP= Min (P) / (P)Q = classificação da proposta avaliada do ponto de vista da «qualidade»P = o preço em euros por página-tipo especificado no Anexo I.Min (P) = o preço mais baixo entre as propostas que atingiram a fase de avaliação e que obtiveram uma classificação de qualidade de, pelo menos, 60/100 pontos.

O contrato será celebrado através da assinatura conjunta – pela entidade adjudicante, por um lado, e pelo contraente, por outro – do contrato-quadro (principal ou secundário), devidamente preenchido pela entidade adjudicante com base nos resultados do concurso.

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Anexo I – Proposta de preço

Nome do proponente:

Referência do anúncio do concurso: PT02/2015/EU

Preço (em euros, por página-tipo, sem IVA):

IVA aplicável: …………..%

DATA: ......../......./...........

ASSINATURA DO PROPONENTE OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL:

Preço por página-tipo

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Anexo II – Ficha de informações sobre o(a) tradutor(a)/revisor(a)10

1. DADOS PESSOAIS

Em caso de vários apelidos e/ou nomes próprios, queira sublinhar os mais comummente utilizados.

Título : Sr. / Sr.ª

Apelido : .........................................................................................................................

Nome próprio : .........................................................................................................................

2. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO

Estabelecimento : .........................................................................................................................

Grau : ........................................................................................................................

Ano de conclusão : .........................................................................................................................

3. LÍNGUAS DE PARTIDA COBERTAS

Disponho de habilitações para traduzir diretamente das seguintes línguas de partida:

………………………………………………………………………………………………….

4. QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS, designadamente certificados, tradutor ajuramentado, etc.:

.....................................................................................................................................................

5. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL:

.....................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

Eu, abaixo assinado(a), …,

- comprometo-me a apresentar, a pedido, todos os documentos comprovativos das informações e declarações supra;

- estou preparado(a) para trabalhar como tradutor(a)/revisor(a) para o proponente, caso lhe seja adjudicado um contrato;

- estou ciente dos requisitos aplicáveis ao nível mínimo de habilitações de um(a) tradutor(a)/revisor(a), especificados no artigo 29.3 do caderno de encargos.

O(A) tradutor(a)/revisor(a):

Data:

O representante legal:

Data:

10 A entidade adjudicante reserva-se o direito de solicitar provas que atestem as informações prestadas na presente ficha informativa.

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Anexo III – Questionário relativo ao equipamento eletrónico e de telecomunicações

Nome do proponente: Assinale, por favor, a resposta certa e especifique.

MS Word 2010 *

ou versão posterior/outra aplicação totalmente compatível* (queira especificar)

SIM □ NÃO □

..............................................

............................................... Obrigatório

MS Excel 2010*

ou versão posterior/outra aplicação totalmente compatível* (queira especificar)

SIM □ NÃO □

.............................................

............................................. Obrigatório

MS PowerPoint 2010*

ou versão posterior/outra aplicação totalmente compatível* (queira especificar)

SIM □ NÃO □

.............................................

............................................. Obrigatório

SDL Trados Studio 2014, ou qualquer outro programa de tradução assistida por computador que produza ficheiros XLIFF totalmente compatíveis com os ficheiros SDLXLIFF versão 1.0*

SIM □ NÃO □

.............................................

............................................. Obrigatório

Internet Explorer 9* ou versão posterior/outra aplicação totalmente compatível* (queira especificar)

SIM □ NÃO □

.............................................

............................................. Obrigatório

Número de fax

Endereço de correio eletrónico (com suficiente capacidade para receber ficheiros extensos com ilustrações)

.....................................................

..................................................... Obrigatório

Programa de compressão de ficheiros:

WinZip 9 ou versão posterior/outra aplicação totalmente compatível*

SIM □ NÃO □

.............................................

............................................. Obrigatório

Todos os tradutores/revisores cujos nomes constam do Anexo II estão equipados com um telemóvel apto a receber mensagens de texto e estão em condições de indicar um endereço de correio eletrónico que lhes permita receber informações relativas a acessos que exijam um dispositivo de autenticação.

SIM □ NÃO □

.............................................

............................................. Obrigatório

* O equipamento informático e de telecomunicações das instituições/dos organismos participantes poderá mudar durante o período de validade dos contratos, nos termos do artigo 16.6 do presente cadernos de encargos. Os contraentes devem adaptar-se a este tipo de evoluções no prazo de seis meses a contar da data da comunicação da mudança.

Declaro, por minha honra, que as informações prestadas são exatas.

Data: ............................................... Assinatura: ……………...........................

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Anexo IV – Instruções para o teste de revisão

A revisão da tradução constante do Anexo V deve ser efetuada com a função «track changes» ativa e incluir observações na língua de chegada da tradução. Serão atribuídos pontos, de acordo com o disposto no ponto 30.1, alínea c), do caderno de encargos. Se uma correção proposta numa passagem onde não há erros acarretar erros adicionais, deverão ser deduzidos pontos. Cada alteração deve ser acompanhada de uma observação, indicando o tipo de erro identificado e apresentando uma justificação para a correção e/ou a solução linguística adotada. A justificação deve ser adequada à gravidade e à complexidade do erro. Deve ser, por conseguinte, breve, clara e objetiva. A extensão total das observações não pode exceder duas páginas normalizadas. O número de caracteres acima e para além deste limite não será tido em consideração. Os tipos de erros identificados na tradução devem ser indicados nos comentários usando a tipologia de erros a seguir especificada.

O texto revisto da tradução na língua de chegada, incluindo as observações e as alterações em «track changes», deve ser impresso numa folha de papel em branco, sem cabeçalhos nem rodapés. O espaço entre linhas deve ser duplo e a impressão deve ser a cores. Também não pode haver qualquer referência à identidade do proponente. Qualquer sinal distintivo que o proponente eventualmente aponha ao texto da revisão conduzirá à rejeição automática da revisão, o que significa que não receberá pontos relativamente a este critério. A revisão anotada deve ser enviada juntamente com a proposta, de acordo com as instruções dadas na carta de convite à apresentação de propostas.

Tipologia de erros:

SENS Erro de tradução, normalmente um erro de equivalência, que altera o sentido do original ou veicula um sentido erróneo na língua de chegada.Inclui, em particular, lapsos de tradução, formulações absurdas e traduções literais ou palavra a palavra, que não são pertinentes no contexto.

OM Omissão e aditamento: uma parte do original (por exemplo, um parágrafo, uma frase, uma linha, um quadro, uma figura) é omitida ou deixada na língua original; palavra ou palavras, cuja omissão altera o significado de uma frase ou a priva de parte significativa do sentido que pretende veicular; aditamento que altera o sentido do texto.

TERM Incapacidade de utilização da terminologia apropriada, em especial a que se relaciona com a União Europeia; terminologia lexicalmente correta, embora indevidamente utilizada no contexto.

GR Erro gramatical revelador de um domínio insuficiente da língua de chegada; erro suscetível de dar lugar a uma interpretação que não a correta.

SP Erro de ortografia, gralha.PT Erro de pontuação.RD Incapacidade de utilização dos documentos de referência disponíveis (por exemplo, texto

citado transposto incorretamente ou não utilizado, retradução de títulos já existentes, inaptidão no uso do vocabulário do documento de referência);

CL Erro de redação que afeta a clareza e a inteligibilidade do texto na língua de chegada (por exemplo, tautologia, galicismo, anglicismo, desleixo, formulação incorreta, recurso a coocorrências atípicas).

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Anexo V – Teste de revisão

Tradução:

A repartição de competências na União Europeia

A União Europeia é uma comunidade baseada no Estado de direito. Este facto manifesta-se, com a

maior clareza, na forma como as competências foram atribuídas à União Europeia (desde Maastricht)

e, antes disso, às Comunidades Europeias.

A vontade dos Estados que se uniram no projeto europeu, é expressa através dos Tratados que

assinaram e ratificaram, e é destes Tratados que decorrem as competências da União. Em virtude do

princípio da concessão, especificado no Tratado de Lisboa, «a União atua unicamente dentro dos

limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar

os objetivos fixados por estes últimos» e «as competências que não sejam atribuídas à União nos

Tratados pertencem aos Estados-Membros» (artigo 15.º do TUE). O mesmo é dizer que os

Estados-Membros — e só os Estados-Membros — podem atribuir parte das suas competências

soberanas à União, se considerar que os seus interesses são mais bem servidos por uma ação comum.

Isto significa que a União Europeia não pode decidir, por sua própria iniciativa, tomar esta ou aquela

ação, ou tomar uma determinada decisão, se os Tratados não lhe atribuírem a competência para o

fazer. Se houver necessidade de novas competências, os Tratados têm de ser revistos. Este é um

procedimento oneroso: todos os Estados-Membros têm de concordar com a mudança e todos eles

têm de retificar o novo texto. Em alguns casos, isso exige um referendo nacional, cujos resultados

podem determinar mudanças decisivas. Tomemos como exemplo os referendos de 2005 sobre o

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, nos quais o «não» da França e dos Países

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Baixos representaram politicamente uma pedrada no charco, acabando por forçar a UE, após um

«período de reflexão»11, a conceber um novo tratado reformador, o Tratado de Lisboa.

Esta atribuição de competências pode parecer, há primeira vista, uma questão inequívoca. No

entanto, com os sucessivos Tratados, tornou-se cada vez mais complexa, de vários pontos de vista.

Uma fonte de complexidade é a ampla variedade de áreas em que a União tem competência. Nos

primeiros tempos da CE e da CEE, os domínios de ação abrangidos eram em número reduzido: o

mercado comum, a união aduaneira e a política agrícola comum. A estes vieram juntar-se, ao longo

dos anos, o ambiente, a política social, a política externa, a justiça e os assuntos internos, a união

económica e monetária, a cultura e a educação, etc., até não existir praticamente qualquer domínio de

intervenção que envolva uma certa forma de cooperação europeia.

Outra fonte de complexidade é o facto dos Estados-Membros, ao invés de atribuírem grandes áreas

de competência à União Europeia, terem delegado poderes de forma bastante avulsa. Isto decorre

principalmente da dificuldade de alcançar um acordo entre um número sempre crescente de

Estados-Membros, bem como da enorme variedade de culturas e abordagens que eles representam.

Em nenhum outro domínio isto é mais percetivel do que na esfera social. Nos termos do artigo 153.º

da versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os domínios em que «a

União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros» são bastante fragmentários. São eles: a

saúde e a segurança dos trabalhadores, as condições de trabalho, a segurança social e a proteção

social dos trabalhadores, a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho, a

representação e a defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, as

11 Declaração relativa à ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Concelho Europeu,

16 e 17 de junho de 2005.

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condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da

União, a integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, a igualdade entre homens e

mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho, a luta contra

a exclusão social e a modernização dos sistemas de proteção social.

Passemos agora à questão do modo como as competências se encontram repartidas entre as

instituições da União Europeia. Os papéis das três principais instituições – a Comissão, o Conselho

da União Europeia e o Parlamento Europeu – não estão moldados, de acordo com alguns

comentadores, segundo a tradicional separação de poderes, funcionando ao invés por meio de um

sistema de balanço institucional. Embora seja a Comissão a propor novas leis, o poder legislativo é

exercido conjuntamente, na adoção de tais propostas, pelo Conselho da União Europeia e pelo

Parlamento Europeu, em representação, respetivamente, dos Estados-Membros e dos cidadãos da

União. Antes de o Tratado de Lisboa entrar em vigor, o poder executivo pertencia informalmente ao

Conselho, mas era delegado à Comissão. E a própria Comissão, que é agora oficialmente a detentora

do poder executivo, faz propostas legislativas, conduz a política, executa as decisões, gere os

assuntos correntes e é a «guardiã dos Tratados», garantindo que os Estados-Membros cumpram as

suas obrigações por força dos mesmos. A Comissão é uma instituição híbrida, sendo um dos seus

principais atributos o papel que lhe cabe enquanto corporização dos interesses gerais da União. Isto é

sintetizado no juramento que os novos comissários preferem perante o Tribunal de Justiça da União

Europeia ao iniciarem funções: comprometem-se, «a exercer as [suas] responsabilidades com total

independência, no interesse geral da União» e «a não solicitar nem aceitar, no exercício das [suas]

atribuições, instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo».

A este conjunto de instituições tem de se acrescentar o Conselho Europeu, que é a mais alta instância

de orientação, embora não possua competências legislativas. O Conselho Europeu é composto pelos

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Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros. Define a agenda política da UE,

tradicionalmente através da adoção de declarações da Presidência nas suas reuniões (amiude

designadas «cimeiras»), e incentiva, confirma, acolhe e apoia as decisões e os textos adotados pelas

outras instituições. O Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão Europeia são

igualmente membros do Conselho da União Europeia. Algumas reuniões do Conselho Europeu são

vistas por alguns comentadores como pontos de viragem na história da União Europeia: exemplos

marcantes são a Cimeira de Edimburgo de 1992, na qual foi decidido manter Estrasburgo como sede

do plenário do Parlamento Europeu, e a Cimeira de Copenhaga de 2002, na qual se chegou a acordo

sobre o alargamento de 2004.

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Texto de partida:

The distribution of powers in the European Union

The European Union is a community based on the rule of law. This manifests itself most clearly in

the way that competences have been attributed to the European Union (since Maastricht) and before

that to the European Communities.

The will of the states that have banded together in the European project is expressed through the

Treaties they have signed and ratified, and it is from these Treaties that the Union’s competences

flow. Under the principle of conferral, specified in the Treaty of Lisbon, ‘the Union shall act only

within the limits of the competences conferred upon it by the Member States in the Treaties to attain

the objectives set out therein’ and ‘competences not conferred upon the Union in the Treaties remain

with the Member States’ (Article 5 TEU). That is to say that the Member States – and the Member

States alone – may confer part of their sovereign powers upon the Union if they consider that their

interests are better served by common action.

This means that the European Union cannot decide of its own accord to take this or that action or to

reach a given decision if the Treaties do not confer upon it the power to do so. If there is a need for

new powers, the Treaties have to be revised. This is an onerous procedure: all the Member States

have to agree to the change, and all of them have to ratify the new text. In some cases this calls for a

national referendum, the results of which can be game-changers. Take, for example, the referenda of

2005 on the Treaty establishing a Constitution for Europe, where the ‘No’ votes in France and the

Netherlands put the cat among the political pigeons, eventually forcing the EU, after a ‘period of

reflection’12 to come up with a new reform treaty, the Treaty of Lisbon.

This attribution of powers may appear on the face of it to be a clear-cut matter. However, with

successive Treaties it has become increasingly complex, from a number of points of view.

One source of complexity is the wide variety of areas in which the Union has competence. In the

early days of the EC and the EEC, the fields of action they covered were relatively few in number:

the common market, customs union and the common agricultural policy. To these have been added

over the years the environment, social policy, foreign policy, justice and home affairs, economic and

12 Declaration on the ratification of the Treaty establishing a Constitution for Europe, European Council, 16 and 17 June 2005.

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monetary union, culture and education, etc., until there is almost no policy area that does not involve

some form of European cooperation.

Another source of complexity is the fact that the Member States, rather than conferring broad areas

of competence on the European Union, have delegated powers in a rather piecemeal fashion. This

stems in the main from the difficulty of reaching agreement among a steadily increasing number of

Member States, as well as from the wide variety of cultures and approaches they represent.

Nowhere is this more apparent than in the social sphere. Under Article 153 of the consolidated

version of the Treaty on the Functioning of the European Union, the areas in which ‘the Union shall

support and complement the activities of the Member States’ are rather fragmentary. They are: the

health and safety of workers; working conditions; social security and social protection of workers;

protection of workers where their employment contract is terminated; information and consultation

of workers; representation and collective defence of the interests of workers and employers;

conditions of employment of third-country nationals legally residing in Union territory; integration

of people excluded from the labour market; equality between men and women with regard to labour

market opportunities and treatment at work; combating social exclusion; modernising social

protection systems.

Let us now turn to the question of how powers are distributed among the European Union

institutions. The roles of the three main institutions – the Commission, the Council of the European

Union and the European Parliament – are not, according to some commentators, modelled upon the

traditional separation of powers, but operate rather through a system of institutional balance. While it

is the Commission that proposes new laws, legislative power is exercised in the adoption of such

proposals by the Council of the European Union and the European Parliament together, representing

respectively the Member States and the citizens of the Union. Before the Lisbon Treaty entered into

force, executive power belonged formally to the Council, but was delegated to the Commission. And

the Commission itself, which is now officially the holder of executive power, makes legislative

proposals, drives policy, implements decisions, manages day-to-day business, and is the ‘guardian of

the Treaties’, ensuring that the Member States comply with their Treaty obligations. The

Commission is a hybrid institution, a major attribute of which is its role as the embodiment of the

general interests of the Union. This is summed up in the oath that new Commissioners swear before

the Court of Justice of the European Union when they take up office: they undertake ‘to be

completely independent in carrying out [their] responsibilities, in the general interest of the Union’

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and ‘in the performance of [their] tasks, neither to seek nor to take instructions from any Government

or from any other institution, body, office or entity’.

To this mix of institutions must be added the European Council, which is the highest steering body,

but has no legislative powers. The European Council is made up of the heads of state or government

of the Member States. It sets the EU’s political agenda, traditionally by adopting Presidency

conclusions at its meetings (often called ‘summits’), and encourages, confirms, welcomes and

supports the decisions and texts adopted by the other institutions. The European Council President

and the President of the European Commission are also members of the European Council. Some

meetings of the European Council are seen by certain commentators as turning points in the history

of the European Union: striking examples are the 1992 Edinburgh summit, where it was decided that

Strasbourg would be retained as the European Parliament’s plenary seat, and the 2002 Copenhagen

summit, where agreement was reached on the 2004 enlargement.

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Anexo VI – Declaração sob compromisso de honra relativa aos critérios de exclusão e às eventuais situações de conflitos de interesses

Nome do proponente: ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Endereço oficial: ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Forma jurídica oficial (apenas para as pessoas coletivas): ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Eu, abaixo assinado(a), … , na qualidade de representante autorizado(a) para assinar em nome do proponente, declaro, por minha honra, que:

a) o proponente não se encontra em situação de falência ou foi objeto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de atividade, ou está sujeito a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b) o proponente, ou qualquer pessoa com poderes de representação, de decisão ou de controlo, não foram condenados por sentença transitada em julgado, proferida por uma autoridade competente de um Estado-Membro, por qualquer delito que afete a sua honorabilidade profissional;

c) o proponente não cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada por meios que as entidades adjudicantes possam justificar, incluindo decisões do BEI e de organizações internacionais;

d) o proponente cumpriu as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontra estabelecido, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e) o proponente ou qualquer pessoa com poderes de representação, de decisão ou de controlo, não foram condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União;

f) o candidato/proponente não está sujeito a uma sanção administrativa imposta pela entidade adjudicante, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro13;

13 A entidade adjudicante verificará na base de dados central sobre as exclusões se continua vigente uma qualquer sanção administrativa.

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Observações:

..................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................

..................................................................................................................

Comprometo-me, pela presente, a fornecer todos os documentos específicos que me forem solicitados.

O(A) abaixo assinado(a) está ciente do facto de que não podem ser adjudicados contratos a proponentes que, durante o procedimento de adjudicação:

1) se encontrem numa situação de conflito de interesses em relação ao contrato; os conflitos de interesses podem resultar, nomeadamente, interesses económicos, afinidades políticas ou nacionais, laços familiares ou afetivos ou quaisquer outras relações ou interesses comuns;

2) prestem declarações falsas, ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no concurso, ou no caso de não terem fornecido essas informações;

3) se encontrem numa das situações de exclusão de processos de adjudicação de contratos (alíneas a) a f) supra), referidas no artigo 106.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

Além disso, eu, abaixo assinado(a), declaro sob compromisso de honra que:

- o proponente dará a conhecer de imediato à entidade adjudicante qualquer situação constitutiva de conflito de interesses ou passível de gerar um conflito de interesses;

- que não concedeu e não concederá, não procurou e não procurará, não tentou e não tentará obter, não aceitou e não aceitará quaisquer vantagens, financeiras ou em espécie, para ou de quaisquer pessoas, no caso de as referidas vantagens constituírem uma prática ilegal ou envolverem corrupção, direta ou indireta, na medida em que constituam um incentivo ou recompensa ligada à execução do contrato;

- as informações fornecidas à entidade adjudicante no âmbito do presente concurso são exatas, verídicas e completas.

Data: ............................ Assinatura: ...............................................

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Anexo VII – Ficha de informações sobre os agrupamentos de operadores económicos

Nome do membro mandatado pelo agrupamento14: ...................................................................................................................................................

Endereço oficial:............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Forma jurídica do agrupamento15: ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Eu, abaixo assinado(a),…, na qualidade de representante do(a) mandatário(a) do agrupamento de operadores que apresentou a presente proposta, declaro ter tomado conhecimento das condições fixadas pela entidade adjudicante para poder apresentar uma proposta enquanto agrupamento e de que a apresentação da proposta, bem como a assinatura da presente declaração, inclui a aceitação das referidas condições:

O agrupamento de operadores económicos deverá justificar a sua forma jurídica na proposta. Esta forma jurídica poderá ser uma das seguintes:

– uma entidade com uma personalidade jurídica reconhecida por um Estado-Membro;– uma entidade sem personalidade jurídica, mas que propicie à entidade adjudicante proteção

suficiente a nível dos interesses contratuais (dependendo do Estado-Membro em causa, poderia tratar-se, por exemplo, de um consórcio ou de uma parceria temporária);

– a assinatura, por todos os sócios, de uma «procuração», ou documento equivalente, que ratifique uma forma de cooperação.

O documento apresentado deve comprovar o estatuto oficial do agrupamento. De igual modo, neste documento ou em anexo, os operadores económicos que constituem o agrupamento devem comprometer-se, na sua qualidade de proponentes, a assumir uma responsabilidade solidária aquando da execução do contrato, caso este lhes seja adjudicado.

A entidade adjudicante poderá aceitar outras formas jurídicas não previstas na enumeração «supra», desde que estas garantam a responsabilidade solidária das partes e sejam compatíveis com a execução do contrato. No entanto, a entidade adjudicante referir-se-á expressamente no contrato a assinar com o agrupamento de operadores à existência desta responsabilidade solidária. Além disso, a entidade adjudicante reserva-se o direito de exigir contratualmente a nomeação de um mandatário comum habilitado a representar os membros e com poderes, designadamente, para emitir faturas em nome dos outros membros.

14 Indicar o nome e o endereço do membro mandatado pelos outros membros do agrupamento para o representar. Em caso de ausência de mandato, todos os membros do agrupamento deverão assinar a presente declaração.

15 A indicar, se os membros do agrupamento tiverem escolhido uma forma específica. Caso contrário, deixar este espaço em branco.

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Informação sobre os membros do agrupamento

Nome do membro do agrupamento

Endereço do membro do agrupamento

Nome do representante do

membro

Descrição das capacidades técnicas,

profissionais e económicas do membro16

Data: ............................ Assinatura: ...............................................

16 Se essa descrição já constar da proposta, poderá ser efetuada uma referência ao ponto onde é mencionada.

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Anexo VIII – Declaração sobre os subcontratantes

Nome do proponente:

Eu, abaixo assinado(a), …..…, na qualidade de representante do proponente supramencionado, declaro que, caso o contrato, ou um ou mais lotes do mesmo, me seja adjudicado, nele participarão os seguintes operadores económicos como subcontratantes:

Informações sobre os subcontratantes

Nome e endereço do

subcontratante

Descrição da parte do contrato subcontratada

Descrição do valor (em euros e em percentagem do

montante total previsto para o contrato)

Declaro ser do meu conhecimento que a entidade adjudicante se reserva o direito de requerer informações relativas às capacidades financeiras, económicas, técnicas e profissionais do(s) subcontratante(s) proposto(s), podendo também exigir as provas necessárias para determinar se os subcontratantes se encontram numa das situações descritas nos critérios de exclusão e se preenchem os critérios de seleção aplicáveis aos proponentes.

Nesta perspetiva, a entidade adjudicante reserva-se o direito de rejeitar qualquer subcontratante proposto que não satisfaça os critérios de exclusão e/ou de seleção.

Além disso, o contraente deve informar a entidade adjudicante de qualquer nova subcontratação não prevista na proposta. Neste contexto, a entidade adjudicante reserva-se igualmente o direito de aceitar ou rejeitar qualquer subcontratante proposto no decurso da execução do contrato. Para o efeito, poderá exigir as provas necessárias para determinar se o(s) subcontratante(s) cumpre(m) os critérios requeridos. A autorização da entidade adjudicante será sempre concedida por escrito.

A adjudicação do contrato a um proponente que propõe um subcontratante na sua proposta equivale a uma autorização da subcontratação.

Data: ............................ Assinatura: ...............................................

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Anexo IX – Instruções específicas aplicáveis aos trabalhos de tradução para as várias instituições/organismos participantes

Instruções específicas aplicáveis aos trabalhos para o Parlamento Europeu

A. UTILIZAÇÃO DO DocEP

O DocEP é uma ferramenta para a criação de documentos utilizada no Parlamento Europeu, que possibilita a criação e a tradução de documentos com as expressões normalizadas registadas no Recueil de Modèles (RdM).

Preparação de um documento na língua de chegada

Aquando da preparação do documento na língua de chegada («documento TL»), há que consultar sempre o protocolo de trabalho (SWP) específico para o tipo de documento em causa.

1. Se o SWP recomendar a preparação do documento TL com a função do DocEP «Create document»:Preparar o documento TL com base no modelo DocEP correspondente ao documento em causa e adicioná-lo ao projeto. Fazer uma pré-tradução com a memória de tradução normativa (Normative TM), em seguida com a memória de tradução com as referências de base (BRTM) e, por fim, com a segunda memória de tradução com as referências de base (BR2TM) – caso exista – a 100 %. Percorrer o documento e certificar-se de que os segmentos pré-traduzidos na língua de chegada provêm da(s) memória(s) correta(s) e do(s) documento(s) de referência correto(s). Completar a tradução utilizando a memória de tradução de trabalho (WTM).

2. Se o SWP recomendar a utilização dos ficheiros SDLXLIFF pré-traduzidos já existentes no projeto:Abrir o ficheiro SDLXLIFF adequado, pré-traduzido pelo SPA. Em função do SWP, pode haver mais do que um ficheiro. Se existir uma pré-tradução feita com a BR2TM, utilizar o ficheiro correspondente (1234567_SL-TL_BR2.doc.sdlxliff). Caso contrário, utilizar o ficheiro resultante da pré-tradução com a BRTM (1234567_SL-TL_BR.doc.sdlxliff). Percorrer o documento e certificar-se de que os segmentos pré-traduzidos na língua de chegada provêm da(s) memória(s) correta(s) e do(s) documento(s) de referência correto(s). Completar a tradução utilizando a memória de tradução de trabalho (WTM). No caso de não haver qualquer pré-tradução, utilizar o ficheiro SDLXLIFF correspondente ao original e traduzir com o apoio da WTM.

Tratamento do texto DocEP no editor do SDL Studio

1. Se o SWP recomendar a preparação do documento TL com a função do DocEP «Create document»:Ao adicionar o documento TL preparado em DocEP ao projeto, a coluna da língua de partida (SL) em SDL Studio comportará texto DocEP já na língua de chegada (TL). Alterar o estatuto desses segmentos para «locked» (trancado) e deixar em branco as células da TL correspondentes. Se estiver a utilizar

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outra ferramenta de tradução assistida por computador (CAT), copiar o texto da célula da língua de partida (ou seja, texto DocEP já na língua de chegada) para a célula da língua de chegada.

2. Se o SWP recomendar a utilização dos ficheiros SDLXLIFF pré-traduzidos já existentes no projeto:Todas as expressões normalizadas necessárias para a tradução do documento original estão incluídas na Normative TM ou na BRTM. Pode utilizá-las para completar a tradução.

Tratamento dos «tags» DocEP no editor do SDL Studio

Se utilizar SDL Studio, recomendamos que reproduza as definições a seguir indicadas nas opções para os ficheiros MS Word 2000-2003 e 2007-2013 (disponíveis em SDL Studio – Project Settings – File Types). Nesse caso, os «tags» DocEP serão considerados «tags» de estrutura que, por definição, são colocados no exterior dos segmentos, eliminando, desta forma, o risco de serem danificados durante a tradução. As definições evidenciadas na imagem seguinte representam as opções pré-definidas a nível interno no Parlamento Europeu.

Acrescentar os seguintes estilos DocEP à folha de estilos a converter para «tags» de estrutura: HideTWBExt, HideTWBInt, Olang e Olang12.

Se as referidas definições não forem transpostas para SDL Studio, os «tags» DocEP podem passar a constar dos segmentos e, nesse caso, devem ser copiados do segmento SL para o segmento TL.

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Caso utilize outra ferramenta CAT, recomendamos que pondere da possibilidade de introduzir definições semelhantes, por forma a que os «tags» DocEP não tenham de ser manipulados pelo tradutor. Se essa possibilidade não se concretizar, os ficheiros transmitidos em formato XLIFF devem incluir os «tags» pertinentes, devidamente localizados na TL.

Entrega do ficheiro traduzido

Documentos monolingues:

As expressões normalizadas e os «tags» devem ser corretamente inseridos no ficheiro (SDL)XLIFF transmitido, independentemente do cenário adotado para a criação do documento na TL (preparação do documento TL com a função do DocEP «Create document» e respetiva inserção no projeto ou utilização do ficheiro SDLXLIFF já existente no projeto).As unidades linguísticas do Parlamento Europeu encarregam-se de converter o ficheiro (SDL)XLIFF para o formato original e de executar as funções do DocEP «Change document ID» e «Prepare for bookout».

Documentos multilingues:

Os documentos MS Word transmitidos devem respeitar as regras do DocEP no que toca às expressões normalizadas e aos «tags» DocEP. Antes de entregar o ficheiro, executar a função «DocEP – Prepare for bookout».

B. REGRAS DE SEGMENTAÇÃO

Quais são as regras de segmentação utilizadas no Parlamento Europeu?

O Parlamento Europeu utiliza regras específicas de segmentação, definidas nas memórias de tradução que receberão dos nossos serviços. Os caracteres finais são o ponto final («.»), se imediatamente seguido de um espaço ou de uma maiúscula inicial, os dois pontos («:»), o ponto e vírgula («;»), o ponto de exclamação («!»), o ponto de interrogação («?»), o tabulador, a marca de parágrafo e o parêntese de fecho («)»), se precedido de um número máximo de três carateres, como, por exemplo, «aaa)».

São as regras de segmentação opcionais?

Não, as nossas regras de segmentação têm de ser respeitadas na tradução. Exige-se, igualmente, que a segmentação do documento original seja conservada sempre que possível.

Modelos para as memórias do SDL Studio

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A seguinte tabela apresenta as regras de segmentação utilizadas no Parlamento, acompanhadas da descrição das cadeias de carateres situadas antes e depois da segmentação, redigida sob a forma de expressões normais («regular expressions»), de exemplos com os padrões em causa, bem como de exemplos de segmentos com a segmentação desejada. Cada regra é apresentada como regra principal (incluindo, quando possível, as opções a selecionar) seguida de exceções, sempre que pertinente.

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

RegraRight Bracket

Template_TM 1

Template_TM_el 1

^[\S][^()]*[)][\p{Pe}\p{Pf}\

p{Po}"]*\s )

d) ||Ergebnisse der Analysen, Tests oder Diagnosen rechtzeitig liefern.(1a) ||Directive (EC)1234/2222 (taking into account) this very important matterand Rule 81(3) (consent procedure) with a view to drafting a single coherent RuleMaßnahmen zum Schutz vor Pflanzenschädlingen 2013/0141(COD)Notes that the general passerelle clause (Article 48(7) TEU) could be deployed by the European Counciland Rule (consent procedure) with a view to drafting a single coherent RuleMaßnahmen zum Schutz vor Pflanzenschädlingen 2013/0141(COD)Subject to the provisions of points (a, b, c) aboveSubject to the provisions of points (a), (b), (c) aboveMovement for non-commercial purposes as defined in point (a) of Article 3 of Regulation (EU) No 576/2013. Article 4 of Regulation (EC) No 853/2004The task of presenting the opinion under Article 60(5) of Regulation.the ‘rebel forces’ of the northern branch of the SPLM (SPLM-N) and other pro-Southern militia (SRF, SLM, SLA) oppose the regular Sudanese forces (SAF).

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

RegraFull Stop \.+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s

. 1. ||The Union reference laboratories and the national reference laboratories I. ||Révision de la

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Template_TM 2

Template_TM_el 4directive sur les voyages à forfait

As seguintes opções devem estar selecionadas:

«Check abbreviations»

«Check ordinal followers»

«Include closing punctuation»

Exceção Lowercase-follower .\w+\.+ \s\p{Ll} Text. text 27. tammikuuta 2014

Exceção After Dot or Comma [.,]\s?\w+\.+ \s

, Text.,Text.. Text..Text.

... text. Text.J.F.K.

Exceção Bracket-follower .\w+\.+ \s[(\]] Text. [text] del regolamento (UE) n. [SR].

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

RegraTabulator

Template_TM 3

Template_TM_el 10

.\t+ . [Tab] Θέμα[TAB] ||Ανεπαρκής δημοκρατική λογοδοσία της Τρόικας

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

Regra Question mark

Template_TM 4[\?]+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s ? ...Sanktionen nicht ausnutzt? ||Der Plutonium-

Reaktor...

A seguinte opção deve estar selecionada:

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«Include closing punctuation»

Exceção Lowercase-follower \?+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s\p{Ll} ? text The sign ? is called question mark.

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

RegraColon

Template_TM 5

Template_TM_el 6

[:]+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s :

ÜBERTRÄGER: ||Schweine, Pferde, Wildschweine und andere Wildtiere.από τις 9 Οκτωβρίου 2012: ||Μέλος της διακομματικής κοινοβουλευτικής ομάδας για τα άτομα με αναπηρία.

A seguinte opção deve estar selecionada:

«Include closing punctuation»

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

Regra Semicolon

Template_TM 6;+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s ;

...agreement on the MFF 2014-2020; ||notes that the negotiations revealed a wide gap between net contributors and net recipients

A seguinte opção deve estar selecionada:

«Include closing punctuation»

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

RegraCharDotChar

Template_TM 7

Template_TM_el 5

\w\.\w \s X.X P.a ||Valsts prezidenta vēlēšanas notiks.

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Exceção CharCharDotChar .\w\.\w \s Text.X

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

RegraNumberDotChar

Template_TM 8

Template_TM_el 7

\d+\.\w \s 9999.Text 1.a ||LV and HR units have their own way of numbering

Exceção CharNumberDotChar .\d+\.\w \s X9999.Text ... total cost of 100.000 €...

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

Regra

Exclamation mark

Template_TM 9

Template_TM_el 9

[!]+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s ! ...Sanktionen nicht ausnutzt! ||Der Plutonium-Reaktor...

A seguinte opção deve estar selecionada:

«Include closing punctuation»

Exceção Lowercase-follower !+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s\p{Ll} ! text Euramis, which lead to the development of Shout!

and Twist.

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

RegraDotQuotationTemplate_TM 9Template_TM_el 9

\.["]+ \s ." The Commission and the European Parliament shall ensure that this hearing is organised at the European Parliament, if appropriate together with such other institutions and bodies of the Union as may wish to participate, and that the Commission is represented at an appropriate level." The

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complexity of the question required the involvement of three committees in the organisation of the hearing.

A seguinte opção deve estar selecionada: «Include closing punctuation»

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

RegraGreek Question mark

Template_TM_el 2

;+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s ;

Πώς εντάσσεται η παραπάνω κατάσταση στις ενταξιακές διαπραγματεύσεις της Τουρκίας στην ΕΕ; ||Εντάσσεται η ανάγκη αποκατάστασης των αδικιών και βιαιοτήτων εις βάρος των

A seguinte opção deve estar selecionada:

«Include closing punctuation»

Exceção Lowercase-follower ;+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s\p{Ll} ; text την περίοδο 2014-2020 ήταν το αποτέλεσμα; συντηρητικών και

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

Regra

Greek Semicolon

(Middle Dot u00B7)

Template_TM_el 3

[\u00B7][\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s • προετοιμασίας αυτής της έκθεσης• ||επισημαίνει τα εμφανή

Exceção Number-Stop (^|\W)[0-9]+[\u00B7] \s 99• επιτροπής SURE, τον Ιούνιο 2011• φρονεί ότι η

έκθεσ

Nome Antes de Após Padrões Exemplos:

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Regra

Greek Semicolon

(Ano Teleia u0387)

Template_TM_el 8

[\u0387][\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s ·

τονίζει ότι η συζήτηση σχετικά με τους πόρους για την πολιτική συνοχής πρέπει να βασίζεται σε ανάλυση των αναγκών και να λαμβάνει υπόψη την αξιολόγηση της εφαρμογής της πολιτικής στην προηγούμενη προγραμματική περίοδο· ||υπενθυμίζει ότι η πολιτική συνοχής είναι μια επενδυτική πολιτική υπέρ της ανάπτυξης που καταπολεμά την κρίση και επομένως θα αποκτήσει σημασία ως ενωσιακό μέσο για την ενίσχυση της βιώσιμης ανάπτυξης, τη δημιουργία θέσεων απασχόλησης, την τόνωση των δημοσίων επενδύσεων, τη μείωση των κοινωνικών ανισοτήτων και της φτώχιας, την τόνωση της ενεργειακής μετάβασης και την καταπολέμηση της κλιματικής αλλαγής·

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C. CONTAGEM DE PÁGINAS E TAXAS DE CORRESPONDÊNCIA («MATCH RATES»)

Como é feita a contagem de páginas/caracteres?

Uma página-tipo corresponde a 1 500 caracteres de texto traduzível, sem contar com os espaços. As páginas são contabilizadas com base na língua do documento original.

Para produzir uma análise do volume de trabalho ou da contagem de páginas para fins de faturação, aplica-se o seguinte procedimento: é criado um auto-alinhamento do documento. Desta forma, o documento é segmentado de acordo com as regras de segmentação do Euramis e são eliminados todos os segmentos formados exclusivamente por cadeias não traduzíveis (por exemplo, números em células de tabelas). Os restantes segmentos do auto-alinhamento são então comparados com o ficheiro TMX de «retrieval». Este ficheiro17 contém as cadeias de pesquisa, as cadeias encontradas e os respetivos índices de correspondência. As correspondências encontradas no «retrieval» são então analisadas de modo a escolher a melhor correspondência, sendo depois contabilizado o número de caracteres (excluindo os espaços) de cada segmento para o qual se encontraram correspondências.

O número total de caracteres em cada segmento é calculado agrupando os segmentos de acordo com os seguintes critérios:• taxas de correspondência («match rates») de 100%;• taxas de correspondência («match rates») entre 82% e 99%; • taxas de correspondência («match rates») entre 65% e 81%; • segmentos sem qualquer correspondência.

Estes números são posteriormente convertidos em volume de trabalho de tradução em páginas-tipo, de acordo com o seguinte sistema de ponderação:

• correspondência a 100 % – número de páginas-tipo do texto original multiplicado por 0,2;

17 «Retrieval»: processo através do qual um documento é segmentado e comparado, segmento a segmento, na língua de partida, com o conteúdo de determinadas memórias Euramis. O sistema utiliza então os metadados das correspondências encontradas na língua de partida para identificar os segmentos correspondentes nas línguas de chegada indicadas, criando unidades de tradução que são depois incluídas num ficheiro TMX à parte para cada par linguístico especificado. Só são incluídas as três melhores correspondências de cada memória, que sejam superiores a 65 %. Além disso, os metadados das correspondências são utilizados para identificar os documentos de partida para essas correspondências. Estes são então analisados e todos os segmentos provenientes dos documentos mais pertinentes são também incluídos no ficheiro TMX remetido ao autor do pedido. Ficheiro TMX de «retrieval»: ficheiro TMX fornecido pelo Euramis, no «retrieval». Cada «unidade de tradução» do ficheiro TMX contém uma cadeia de pesquisa (o segmento analisado na língua de partida), a cadeia encontrada (a correspondência mais próxima da cadeia de pesquisa na língua de partida encontrada na base de dados) e a tradução (a tradução correspondente da cadeia encontrada). As propriedades das unidades de tradução do TMX de «retrieval» são: Doc. N.º; Doc. Type; «Req.» «Serv.» (serviço requerente); «Obs.» (observações); «Year» (ano); «Stored by» (gravado por); «Translator» (tradutor); «TM Database» (base de dados de memórias de tradução); «Search» (pesquisa); e «Match» (correspondência). Estas propriedades variam em função da unidade de tradução, uma vez que provêm de diferentes documentos de partida.

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• correspondência entre 82% e 99% – número de páginas-tipo do texto original multiplicado por 0,5 • correspondência inferior a 82% – número total de páginas-tipo do texto original.

O número de caracteres ajustado daí resultante é depois dividido por 1 500, por forma a obter o número total de páginas que serão pagas.Repetições: procura-se a primeira ocorrência com o melhor índice de correspondência, sendo as ocorrências posteriores tratadas como correspondências de 100%.

Devido aos desenvolvimentos técnicos, poderá aplicar-se uma taxa de pagamento de 0% aos segmentos que sejam inseridos no texto a traduzir de forma automática e já na TL, através de identificadores de segmento e de documento únicos e não de correspondências na memória de tradução.

Para documentos multilingues, é utilizado um «detetor linguístico» que divide os documentos multilingues em ficheiros TXT monolingues por SL. Cada ficheiro TXT monolingue é processado para efeitos de contagem de páginas conforme acima descrito.

Qual é a «fiabilidade» das correspondências de 100%? Deve o contraente alterá-las?

A fiabilidade depende, em certa medida, da origem da correspondência e da natureza do segmento em causa. Por exemplo, uma correspondência de 100% encontrada na BRTM para uma frase proveniente do documento que está a ser alterado (por exemplo, a coluna da esquerda nas alterações em colunas) deveria, em teoria, ser muito fiável, não devendo ser alterada. Contudo, por vezes ocorrem erros de alinhamento, competindo ao contraente verificar a correção do segmento.

Da mesma forma, recai sobre o contraente a obrigação de verificar e avaliar a correção das correspondências de 100% nos restantes casos e entregar uma tradução que cumpra todos os requisitos contratuais.

As modificações das correspondências de 100% devem ser devidamente justificadas.

Por forma a ter em conta o trabalho envolvido na verificação das correspondências de 100%, o ponto 16.6 do caderno de encargos prevê que «o serviço de gestão orçamental pagará um montante obtido multiplicando o número de páginas-tipo de texto na língua de partida por 20% do preço por página-tipo».

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D. LISTA DE ABREVIATURAS UTILIZADAS

BRTM: («basic reference translation memory») memória de tradução com as referências de base. Memória de tradução utilizada para pré-tradução, que contém o ficheiro TMX correspondente ao documento de base de referência. Os pacotes de pré-tratamento podem conter mais de uma BRTM.

BR2TM: («second basic reference translation memory») segunda memória de tradução com as referências de base.

CAT: («computer-assisted translation») tradução assistida por computador.

Euramis: («European Advanced Multilingual Information System») sistema de informação europeu multilingue avançado. Várias aplicações cliente/servidor que disponibilizam o acesso a uma série de serviços no domínio do processamento da linguagem natural. A base de dados Euramis aloja as memórias de tradução centrais das instituições europeias.

Normative TM: («normative translation memory») memória de tradução normativa. Memória de tradução que inclui os ficheiros TMX para os cabeçalhos legislativos e não legislativos das alterações e para algumas expressões textuais (ou seja, sem variáveis) de DocEP a 100 %. As memórias normativas são utilizadas para fins de pré-tradução.

SDLXLIFF: («SDL XML-based Localisation Interchange File Format») formato de ficheiro de intercâmbio de localização baseado em XML da SDL. SDLXLIFF:

SL: («source language») língua de partida.

SPA: (Safe WorkingProtocol Automation) automatização do protocolo de trabalho. Conjunto de aplicações para pré-processar pedidos de tradução de forma automática. Com base nos metadados que acompanham o pedido, o SPA escolhe o protocolo (SWP) correspondente e apresenta um pacote de pré-tratamento que inclui todos os elementos necessários à tradução correta do documento original.

SWP: («Safe Working Protocol») protocolo de trabalho. Instruções passo a passo para o pré-tratamento e a tradução de um documento com recurso a ferramentas CAT e à base de dados central de memórias (Euramis), com base nas melhores práticas para cada tipo de documento ou processo.

TL: («target language») língua de chegada.

TM: (translation memory) memória de tradução

TMX: («Translation Memory eXchange») formato de intercâmbio de memórias de tradução. Formato Open XML para troca de dados de memórias de tradução criados através de ferramentas de tradução assistida por computador e localização.

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WTM: («working translation memory») memória de tradução de trabalho. Memória de tradução que contém os ficheiros TMX de todo o material considerado necessário por um SWP à tradução do novo texto de um determinado documento.

XLIFF: («XML Localisation Interchange File Format») formato de ficheiro de intercâmbio de localização baseado em XML. Formato de ficheiro baseado em XML criado para normalizar a forma como se trocam dados localizáveis entre ferramentas.

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Instruções específicas aplicáveis aos trabalhos para o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e para o Comité das Regiões (CR)

Regras de segmentação

A Direção da Tradução do CESE e do CR usa as seguintes regras de segmentação:

Ponto final («.»); Ponto de interrogação («?»); Ponto de exclamação («!»); Tabulador («→»); Marca de parágrafo ou «hard return» («¶»).

As seguintes regras de segmentação NÃO são utilizadas, devido à estrutura dos documentos dos Comités ou a questões inerentes a uma língua específica (por exemplo, FI ou HU):

Dois pontos («:»); Ponto e vírgula («;»); Quebra de linha manual ou «soft return» («↵»).

Além das regras de segmentação, a Direção da Tradução utiliza abreviaturas personalizadas e listas de «ordinal followers» que são atualizadas com regularidade.

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A tabela seguinte apresenta as regras de segmentação utilizadas nos Comités:

Nome Antes de Após Padrões

Regra Full Stop

\.+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”-[\u002C\u003A\u003B\u055D\u060C\

u061B\u0703\u0704\u0705\u0706\u0707\u0708\u0709\u07F8\

u1363\u1364\u1365\u1366\u1802\u1804\u1808\u204F\u205D\

u3001\uA60D\uFE10\uFE11\uFE13\uFE14\uFE50\uFE51\uFE54\

uFE55\uFF0C\uFF1A\uFF1B\uFF64]]*

\s .

As seguintes opções devem estar selecionadas:

«Check abbreviations» «Check ordinal followers»

«Include closing punctuation»

Exceção Lower-case letter \.+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s\p{Ll} Text. text

Regra Tabulator .\t+ . [Tab]

Nome Antes de Após Padrões

Regra Question mark

Exclamation mark

[!?]+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”-[\u002C\u003A\u003B\u055D\u060C\

u061B\u0703\u0704\u0705\u0706\u0707\u0708\u0709\u07F8\

u1363\u1364\u1365\u1366\u1802\u1804\u1808\u204F\u205D\

u3001\uA60D\uFE10\uFE11\uFE13\uFE14\uFE50\uFE51\uFE54\

uFE55\uFF0C\uFF1A\uFF1B\uFF64]]*

\s?!

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A seguinte opção deve estar selecionada:

«Include closing punctuation»

Exceção Lower-case letter [!?]+[\p{Pe}\p{Pf}\p{Po}”]* \s\p{Ll}? text! text

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Instruções específicas aplicáveis aos trabalhos para o Tribunal de Contas Europeu

Regras de segmentação

Os caracteres finais são o ponto final («.»), se imediatamente seguido de um espaço ou de uma palavra com maiúscula inicial, o ponto de exclamação («!»), o ponto de interrogação («?»), o tabulador e a marca de parágrafo. Os dois pontos («:»), o ponto e vírgula («;») e o parêntesis de fecho («)») NÃO são caracteres finais.

Para além destas regras gerais, devem também ser aplicadas quaisquer regras de segmentação e/ou exceções adicionais que possam estar definidas nas memórias de tradução enviadas com o trabalho (a existirem).

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Anexo X – Modelo de formulário de avaliação da qualidade

SERVIÇO DE TRADUÇÃO EXTERNAPROCESSO DE AVALIAÇÃO

Título do

documento:

Combinação

linguística:

Nº de caracteres

avaliados:

Avaliação geral: Aceitável Não aceitável

Entregue no formato correto □ Sim □ NãoUtilização de ferramentas

informáticas, p. ex., macros □ Correta □ Incorreta

Instruções de formatação □ Respeitadas □ Não respeitadas

Síntese da avaliação (número de erros por categoria)Categoria SENS+ SENS OM+ OM TERM

+TERM RD+ RD CL+ CL GR+ GR PT+ PT SP+ SP

Total

Explicação das categoriasSENS (+) incompreensão do texto na língua de partida, tradução errónea; OM (+) omissão (ou aditamento ocasional de elementos que não figuram no original); TERM (+) erros lexicais ou de terminologia, incluindo (mas não exclusivamente) a terminologia e gíria comunitárias; RD (+) não utilização de documentos de referência e do manual de estilo; tentativas de retradução de citações, de material existente, etc.; CL (+) clareza: formulação incorreta, SL interferência; GR (+) gramática; PT (+) pontuação; SP (+) ortografia

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Quadro de avaliaçãoPágina Linha Original Tradução não revista Tradução revista Observações/retroversão

e/ou explicação da tradução não revista em EN ou FR

Tipo de erro

Observações –

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Segunda avaliação

Avaliação geral: Aceitável Não aceitávelNome do

avaliador:

Tempo gasto na

avaliação:

Observações –

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Anexo XI – Modelo de formulário de verificação técnica

SERVIÇO DE TRADUÇÃO EXTERNAFICHA DE AVALIAÇÃO – VERIFICAÇÃO TÉCNICA

Título do

documento/FdR:

Combinação

linguística:

N.º de páginas do

original:

Tipo de erro Sequenciação Regras de segmentação Conteúdo e metadados Quadro sinóptico de correspondência LP-LC

Erros

Gravidade dos erros (pouca/muita/extrema)

/ / / / / / / /

Comentário global –

Avaliação geral: Aceitável Não aceitável

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Anexo XII – Informações das faturas (Parlamento Europeu)

Nos termos do artigo II.3 do contrato-quadro, o contraente envia regularmente aos serviços de gestão orçamental faturas abrangendo as notas de encomenda relativamente às quais cumpre efetuar o pagamento no montante adequado, cujo teor deve incluir as seguintes informações:

b) o cabeçalho «Invoice», o número da fatura e a data; a fatura deve incluir igualmente a seguinte menção: «For the official use of [the European Parliament], [the Court of Auditors], [the Committee of the Regions], [the European Economic and Social Committee]18».

c) os dados completos da identificação do contraente: nome, endereço, número de IVA para as compras intracomunitárias19;

d) o nome e a morada dos serviços de gestão orçamental, de acordo com as indicações das notas de encomenda;

e) o número de referência do contrato, o número do fornecedor e o número do gestor orçamental;

f) a lista dos números das notas de encomenda e o tipo de serviço: serviços de tradução para... 20 e o montante indicado na nota de encomenda;

g) o montante do IVA (quando aplicável);

h) o motivo de isenção de IVA (quando aplicável);

i) o montante total a pagar;

j) o nome e o endereço completos do banco do país de residência/estabelecimento, o número da conta para a qual o pagamento deve ser efetuado, o código BIC e o número de conta IBAN.

Os dados constantes das alíneas b), c), d) e e) do presente Anexo devem corresponder aos dados indicados no contrato, incluindo as suas alterações mais recentes na nota de encomenda pertinente.

Todos os pedidos de pagamento, faturas ou notas de crédito relacionados com a execução do contrato devem ser enviados pelo contraente para os serviços de gestão orçamental das entidades adjudicantes nos seguintes endereços:European ParliamentOfficial Mail ServiceDG TRADAuthorising officer code 1003Konrad Adenauer Building, Room 00D001L-2929 Luxembourg

European Court of AuditorsBudget and Accounting Unit12, rue Alcide de GasperiL-1615 Luxembourg

Committee of the RegionsDirectorate for AdministrationBudget and Finance UnitAccounting serviceIdentification number in Belgium: L-089-00000Rue Belliard/Belliardstraat 101B-1040 Bruxelles/Brussel

European Economic and Social CommitteeThe Accounting UnitRue Belliard/Belliardstraat 99B-1040 Bruxelles/Brussel

18 Indicar o nome do serviço de gestão orçamental em causa.19 O número de IVA não é exigido para os contraentes que beneficiem de uma que beneficiem da chamada

franquia de "pequena empresa" ou de outra isenção sem direito a dedução do IVA pago a montante.20 Indicar a língua em questão.

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Anexo XIII – Política ambiental

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Pode comunicar-nos as suas propostas e sugestões para o endereço [email protected] ou por telefone (+352.4300) 22500

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Comité Económico e Social Europeu

Política ambiental doComité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões

No âmbito do empenho da UE para com o ambiente, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité das Regiões (CR) comprometeram-se a implementar um sistema de gestão ambiental cumpridor dos requisitos do Regulamento EMAS da UE.O sistema tem o apoio do Comité Diretor do EMAS e, em especial, dos secretários-gerais, responsáveis por assegurar que as suas atividades estratégicas, organizacionais e de gestão têm em conta os aspetos ambientais.O empenho para com o ambiente deve traduzir-se em medidas específicas apoiadas pelos recursos humanos, materiais e financeiros necessários.De modo geral, o sistema de gestão ambiental deve permitir:- cumprir a legislação ambiental aplicável às instalações abrangidas pelo sistema;- prevenir a poluição;- melhorar continuamente o impacto ambiental das atividades do CR e do CESE.Mais especificamente, o sistema deve permitir cumprir os seguintes compromissos: - redução do consumo de água, gás e eletricidade;- promoção de uma utilização razoável e responsável do papel;- fomento dos contratos públicos ecológicos nos nossos procedimentos;- redução da utilização de plásticos nas nossas atividades;- promoção da alimentação sustentável e luta contra o desperdício de alimentos nas nossas cantinas;- realização de eventos mais ecológicos;- redução da quantidade de resíduos produzidos e triagem mais eficaz desses resíduos;- redução das emissões decorrentes das deslocações do pessoal;- informação e sensibilização do pessoal e dos membros; incentivo à participação de todos na

implementação do sistema de gestão ambiental. A sensibilização pode também traduzir-se pela participação em iniciativas regionais ou internacionais.

Cumprir estes compromissos é uma responsabilidade de todos os membros do pessoal do CESE e do CR, coordenados pela gestora de projeto EMAS. Os membros, entidades subcontratadas e todos os interessados serão informados acerca desta política ambiental.

Bruxelas, 10 de setembro de 2013

Comité Económico e Social Europeu Comité das Regiões

Henri MalossePresidente

Nicolas AlexopoulosSecretário-Geral adjunto

Ramon Luis Valcárcel SisoPresidente

Gerhard StahlSecretário-Geral

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Anexo XIV – Etiqueta a colocar nos sobrescritos exterior e interior aquando do envio da proposta

A recortar e usar, a fim de garantir o envio da proposta para o serviço competente do Parlamento Europeu

EUROPEAN PARLIAMENTOfficial Mail Service

DG TRADFor the attention of Mr Christian Bastien

Konrad Adenauer Building, Room 00D001L-2929 Luxembourg

LuxembourgINVITATION TO TENDER

INVITATION À SOUMISSIONNERAppel d’offres PT02/2015/EU

Call for tenders PT02/2015/EUNOT TO BE OPENED BY THE MAIL UNIT

OR ANY UNAUTHORISED PERSONA NE PAS OUVRIR PAR LE SERVICE DU COURRIER

OU PAR TOUTE PERSONNE NON AUTORISEE

No caso de haver várias embalagens ou envelopes, copie a etiqueta e repita a operação.

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Anexo XV – Lista (não exaustiva) de documentos comprovativos a apresentar apensos à proposta

Proposta de preço (Anexo I)

Declaração sob compromisso de honra relativa aos critérios de exclusão e às eventuais situações de conflitos de interesses (Anexo VI)

Prova do estatuto e da capacidade jurídica (ponto 29.1)

Prova da capacidade financeira e económica (ponto 29.2)

Questionário relativo ao equipamento eletrónico e de telecomunicações (Anexo III – ponto 29.3, alínea c))

Lista de clientes (ponto 19.3, alínea d))

Indicação do volume de trabalho que tenciona subcontratar (se for esse o caso), incluindo uma descrição dos procedimentos de seleção dos subcontratantes e das medidas de controlo (Anexo VIII)

Fichas de informação assinadas relativas aos tradutores/revisores (Anexo II)

Revisão anotada da tradução constante do Anexo V (ponto 30.1, alínea c))

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Anexo XVI: artigos 106.º e 107.º da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 106.º

Critérios de exclusão e sanções administrativas

1. A entidade adjudicante exclui um operador económico da participação nos

procedimentos de contratação regidos pelo presente regulamento se:

a) O operador económico se encontrar em situação de falência, sujeito a um processo

de insolvência ou de liquidação, se os seus bens estiverem sob administração de um

liquidatário ou sob administração judicial, se tiver celebrado um acordo com os

credores, se as suas atividades empresariais estiverem suspensas ou se se encontrar

em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao

abrigo da legislação ou regulamentação nacionais;

b) Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por a decisão

administrativa definitiva, que o operador económico não cumpriu as suas

obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a

segurança social nos termos do direito do país em que se encontra estabelecido ou

do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do direito do país de

execução do contrato;

c) Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão

administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma falta grave em

matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou

regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido

qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade

profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma

negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes

comportamentos:

i) apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no

que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de

motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção ou de

execução de um contrato,

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ii) celebração de um acordo com outros operadores económicos com o objetivo

de distorcer a concorrência,

iii) violação dos direitos de propriedade intelectual,

iv) tentar influenciar o processo de decisão da entidade adjudicante durante o

procedimento de contratação,

v) tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir

vantagens indevidas no procedimento de contratação;

d) Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o operador

económico é culpado de qualquer dos seguintes atos:

i) fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos

Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do

Conselho de 26 de julho de 1995*,

ii) corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra

a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades

Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato

do Conselho de 26 de maio de 1997, e no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão-

-Quadro 2003/568/JAI do Conselho***, ou ainda na aceção do direito do país

em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do país em que o operador

económico está estabelecido ou do país de execução do contrato,

iii) participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.º da

Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho****,

iv) branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como

definidos no artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do

Conselho*****,

v) infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com

atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.º e no

artigo 3.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho******, ou ainda

instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.º da

referida decisão,

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vi) trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como

definidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho*******;

e) O operador económico tiver revelado deficiências significativas no cumprimento

das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pelo

orçamento, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de

indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham

sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor

orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

f) Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão

administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma irregularidade

na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95********.

2. Na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado ou, se aplicável, de uma

decisão administrativa definitiva nos casos referidos no n.º 1, alíneas c), d) e f), ou no

caso referido no n.º 1, alínea e), a autoridade adjudicante exclui um operador económico

com base numa qualificação jurídica preliminar de um dos comportamentos a que se

referem essas alíneas, tendo em conta os factos apurados ou outros resultados constantes

da recomendação da instância a que se refere o artigo 108.º.

A qualificação preliminar a que se refere o primeiro parágrafo não prejudica a apreciação

do comportamento do operador económico em causa pelas autoridades competentes dos

Estados-Membros, ao abrigo do direito nacional. A entidade adjudicante reavalia a sua

decisão de excluir o operador económico e/ou de lhe aplicar uma sanção financeira

imediatamente após a notificação da decisão judicial transitada em julgado ou da decisão

administrativa definitiva. Nos casos em que a decisão judicial transitada em julgado ou a

decisão administrativa definitiva não estabelece a duração da exclusão, a entidade

adjudicante determina essa duração com base nos factos apurados e nos resultados e

tendo em conta a recomendação da instância a que se refere o artigo 108.º.

Caso tal decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva

declare que o operador económico não é culpado do comportamento objeto de

qualificação jurídica preliminar que motivou a sua exclusão, a entidade adjudicante põe

termo de imediato à situação de exclusão e/ou reembolsa, se for caso disso, qualquer

sanção financeira aplicada.

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Os factos e resultados a que se refere o primeiro parágrafo incluem, em particular:

a) Factos apurados no contexto de auditorias ou investigações realizadas pelo

Tribunal de Contas, pelo OLAF ou por auditoria interna, ou qualquer outra

averiguação, auditoria ou controlo efetuado sob a responsabilidade do gestor

orçamental;

b) Decisões administrativas não definitivas, que podem incluir medidas disciplinares

tomadas pelo órgão de supervisão competente responsável pela verificação da

observância das normas de ética profissional;

c) As decisões do BCE, do BEI, do Fundo Europeu de Investimento ou de

organizações internacionais;

d) As decisões da Comissão relativas à infração das regras de concorrência da União

ou de uma autoridade nacional competente relativas à infração do direito da

concorrência nacionais ou da União.

3. Qualquer decisão da entidade adjudicante tomada nos termos dos artigos 106.º a 108.º

ou, sempre que aplicável, qualquer recomendação da instância a que se refere o

artigo 108.º, respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em especial consideração a

gravidade da situação, incluindo o impacto nos interesses financeiros e na imagem da

União, o tempo decorrido desde o comportamento em causa, a sua duração e recorrência,

a intenção ou grau de negligência, o reduzido montante em causa no que respeita à

situação referida no n.º 1, alínea b), do presente artigo, ou quaisquer outras circunstâncias

atenuantes, como o grau de colaboração do operador económico com a autoridade

competente e o seu contributo para o inquérito desta, tal como reconhecido pela entidade

adjudicante, ou a divulgação da situação de exclusão por meio da declaração referida no

n.º 10 do presente artigo.

4. A entidade adjudicante exclui o operador económico sempre que uma pessoa que seja

membro do órgão de administração, gestão ou supervisão desse operador económico ou

tenha poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a esse operador

económico esteja numa ou em várias das situações previstas no n.º 1, alíneas c) a f). A

entidade adjudicante exclui também o operador económico sempre que uma pessoa

singular ou coletiva que assume a responsabilidade ilimitada pelas dívidas desse

operador económico esteja numa ou em várias das situações previstas no n.º 1, alíneas a)

ou b).

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5. Se o orçamento for executado em regime de gestão indireta com países terceiros, a

Comissão pode, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação da instância a que se

refere o artigo 108.º, tomar uma decisão de exclusão e/ou impor uma sanção financeira,

nas condições estabelecidas no presente artigo e na sequência de incapacidade para o

fazer por parte do país terceiro a que é confiada essa gestão nos termos do artigo 58.º,

n.º 1, alínea c). Tal não afeta a responsabilidade, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do país

terceiro de prevenir, detetar, corrigir e notificar irregularidades e fraudes, ou de tomar

uma decisão de exclusão ou impor sanções financeiras.

6. Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a entidade adjudicante pode excluir um

operador económico, a título provisório, sem apresentação prévia de uma recomendação

da instância referida no artigo 108.º, se a participação do operador económico em causa

nos concursos públicos constituir uma grave e iminente ameaça para os interesses

financeiros da União. Nesses casos, a autoridade adjudicante recorre de imediato à

instância e toma uma decisão definitiva no prazo de 14 dias após a receção da

recomendação da instância.

7. A entidade adjudicante, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação da instância a

que se refere o artigo 108.º, não exclui um operador económico da participação nos

concursos se:

a) O operador económico tiver tomado as medidas corretivas especificadas no n.º 8 do

presente artigo, demonstrando assim a sua fiabilidade. A presente alínea não se

aplica no caso referido no n.º 1, alínea d), do presente artigo;

b) Tal for indispensável para assegurar a continuidade do serviço, por um período

limitado e na pendência da adoção das medidas corretivas especificadas no n.º 8 do

presente artigo;

c) Essa exclusão for desproporcionada, com base nos critérios referidos no n.º 3 do

presente artigo.

Além disso, o n.º 1, alínea a), do presente artigo, não se aplica no caso da aquisição de

produtos em condições especialmente vantajosas, quer a fornecedores que cessem

definitivamente a sua atividade comercial, quer a liquidatários num processo de

insolvência, no âmbito de uma concordata com os credores ou num processo da mesma

natureza previsto no direito nacional.

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Nos casos de não exclusão referidos no primeiro e segundo parágrafos do presente

número, a entidade adjudicante especifica os motivos para não excluir o operador

económico e informa a instância a que se refere o artigo 108.º de tais motivos.

8. As medidas referidas no n.º 7 que corrigem a situação de exclusão podem incluir,

nomeadamente:

a) Medidas para identificar a origem das situações que motivaram a exclusão e

medidas técnicas, organizativas e de pessoal concretas no âmbito da área pertinente

de atividade do operador económico, suscetíveis de corrigir o comportamento e

evitar que volte a repetir-se;

b) Prova de que o operador económico tenha tomado medidas para indemnizar ou

reparar os danos ou prejuízos causados aos interesses financeiros da União pelos

factos que motivaram à situação de exclusão;

c) Prova de que o operador económico tenha pago ou garantido o pagamento da

coima imposta por uma autoridade competente ou de quaisquer impostos ou

contribuições para a segurança social a que se refere o n.º 1, alínea b).

9. A entidade adjudicante, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação revista da

instância a que se refere o artigo 108.º, reaprecia, sem demora, a sua decisão de excluir o

operador económico, ex officio ou a pedido desse operador económico, se este tiver

tomado medidas corretivas suficientes para demonstrar a sua fiabilidade ou fornecido

novos elementos que demonstrem que a situação de exclusão a que se refere o n.º 1 do

presente artigo deixou de existir.

10. O candidato ou o proponente declara, no momento da apresentação do pedido de

participação ou da proposta, se se encontra numa das situações referidas no n.º 1 do

presente artigo ou no artigo 107.º, n.º 1, e, sempre que aplicável, se tomou qualquer das

medidas corretivas referidas no n.º 7, alínea a), do presente artigo. Se for caso disso, o

candidato ou o proponente apresenta a mesma declaração, assinada por uma entidade a

cuja capacidade pretenda recorrer. No entanto, a entidade adjudicante pode isentar da

aplicação destes requisitos os contratos de valor muito reduzido, a definir nos atos

delegados adotados nos termos do artigo 210.º.

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11. Sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante e sempre que tal seja

necessário para garantir o bom desenrolar do procedimento, o candidato ou o proponente,

bem como a entidade a que pretenda recorrer, apresentam:

a) Elementos comprovativos adequados de que o candidato, o proponente ou a

entidade não se encontram em nenhuma das situações de exclusão a que se refere o

n.º 1;

b) Informações sobre pessoas que sejam membros dos órgãos de administração, de

gestão ou de supervisão do candidato, do proponente ou da entidade ou que tenham

poderes de representação, decisão ou controlo no que respeita ao candidato, ao

proponente ou à entidade, e elementos comprovativos adequados de que uma ou

várias dessas pessoas não se encontram em nenhuma das situações de exclusão a

que se refere o n.º 1, alíneas c) a f);

c) Elementos comprovativos adequados de que as pessoas singulares ou coletivas que

assumem a responsabilidade ilimitada pelas dívidas desse candidato, desse

proponente ou dessa entidade não se encontram numa das situações de exclusão a

que se refere o n.º 1, alínea a) ou b).

12. A entidade adjudicante pode igualmente aplicar os n.os 1 a 11 a um subcontratante. Nesse

caso, a entidade adjudicante deve exigir que um candidato ou proponente substitua um

subcontratante ou uma entidade que se encontrem em situação de exclusão a cuja

capacidade o candidato ou o proponente pretenda recorrer.

13. A fim de assegurar um efeito dissuasivo, a entidade adjudicante pode, tendo em conta, se

for caso disso, a recomendação da instância a que se refere o artigo 108.º, impor uma

sanção financeira a um operador económico que tenha tentado obter acesso a fundos da

União participando ou pedindo para participar num concurso público apesar de, sem o ter

declarado nos termos do n.º 10 do presente artigo, se encontrar numa das seguintes

situações de exclusão:

a) No que respeita às situações referidas no n.º 1, alíneas c), d), e) e f), do presente

artigo, em alternativa a uma decisão de exclusão do operador económico, se essa

exclusão for desproporcionada em função dos critérios a que se refere o n.º 3 do

presente artigo;

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b) No que respeita às situações referidas no n.º 1, alíneas c), d) e e), do presente

artigo, além de uma exclusão necessária para proteger os interesses financeiros da

União, se o operador económico tiver adotado um comportamento sistemático e

contínuo com a intenção de obter indevidamente fundos da União.

O montante da sanção financeira representa entre 2 % e 10 % do valor total do contrato.

14. O período de exclusão não excede um dos seguintes prazos:

a) A duração, se for caso disso, estabelecida pela decisão judicial transitada em

julgado ou pela decisão administrativa definitiva de um Estado-Membro;

b) Cinco anos para os casos referidos no n.º 1, alínea d);

c) Três anos para os casos referidos no n.º 1, alíneas c), e) e f).

Um operador económico é excluído enquanto se encontrar numa das situações referidas

no n.º 1, alíneas a) e b).

15. O prazo de prescrição para a exclusão e/ou imposição de sanções financeiras a um

operador económico é de cinco anos a contar de qualquer das datas seguintes:

a) A data em que ocorreu o comportamento que motivou a exclusão ou, tratando-se de

atos continuados ou repetidos, a data em que cessa esse comportamento, nos casos

referidos no n.º 1, alíneas b), c), d) e e), do presente artigo;

b) A data da decisão judicial transitada em julgado tomada por uma jurisdição

nacional ou da decisão administrativa definitiva, nos casos referidos no n.º 1,

alíneas b), c) e d), do presente artigo.

O prazo de prescrição pode ser interrompido por um ato da Comissão, do OLAF, da

instância referida no artigo 108.º ou de qualquer outra entidade envolvida na execução do

orçamento, notificado ao operador económico e relativo a investigações ou

procedimentos judiciais. O novo prazo de prescrição começa a contar no dia seguinte ao

da interrupção.

Para efeitos do n.º 1, alínea f), do presente artigo, é aplicável o prazo de prescrição para a

exclusão e/ou imposição de sanções financeiras a um operador económico previsto no

artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95.

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Caso o comportamento do operador económico se enquadre em vários dos motivos

referidos no n.º 1 do presente artigo, aplica-se o prazo de prescrição previsto para o mais

grave desses motivos.

16. A fim de reforçar, se necessário, o efeito dissuasivo da exclusão e/ou da sanção

financeira, a Comissão publica no seu sítio Web, sem prejuízo da decisão da entidade

adjudicante, as seguintes informações relativas à exclusão e, se for caso disso, à sanção

financeira, nos casos referidos no n.º 1, alíneas c), d), e) e f), do presente artigo:

a) O nome do operador económico em causa;

b) A situação de exclusão por referência ao n.º 1 do presente artigo;

c) A duração da exclusão e/ou o montante da sanção financeira.

Se a decisão sobre a exclusão e/ou sanção financeira já tiver sido tomada, com base na

qualificação preliminar a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a publicação indica que

não existe qualquer decisão judicial transitada em julgado nem, se for caso disso,

qualquer decisão administrativa definitiva. Nesses casos, as informações sobre eventuais

recursos, a sua situação e os seus resultados, bem como qualquer decisão revista pela

entidade adjudicante, são publicadas sem demora. Se tiver sido imposta uma sanção

financeira, a publicação indica igualmente se essa sanção já foi paga.

A decisão de publicar as informações é tomada pela entidade adjudicante, quer na

sequência da decisão judicial transitada em julgado ou, se for caso disso, da decisão

administrativa definitiva, quer na sequência da recomendação da instância a que se refere

o artigo 108.º, consoante o caso. Essa decisão produz efeitos três meses após a sua

notificação ao operador económico.

As informações publicadas são removidas logo que termine a situação de exclusão. No

caso de uma sanção financeira, a publicação é removida no prazo de seis meses após o

pagamento dessa sanção.

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tratando-se de dados pessoais, a entidade

adjudicante informa o operador económico dos seus direitos ao abrigo das regras

aplicáveis em matéria de proteção de dados, assim como dos procedimentos disponíveis

para o exercício desses direitos.

17. As informações referidas no n.º 16 do presente artigo não são publicadas em qualquer das

seguintes circunstâncias:

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a) Caso seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito ou de um processo

judicial nacional;

b) Caso a publicação possa causar danos desproporcionados ao operador económico

em causa ou seja desproporcionada, com base nos critérios de proporcionalidade

estabelecidos no n.º 3 do presente artigo e no montante da sanção financeira;

c) Caso esteja em causa uma pessoa singular, a não ser que a publicação dos dados

pessoais seja excecionalmente justificada, nomeadamente pela gravidade do

comportamento ou pelo seu impacto nos interesses financeiros da União. Em tais

casos, a decisão de publicar as informações é tomada tendo em devida

consideração o direito à vida privada e outros direitos previstos no

Regulamento (CE) n.º 45/2001.

18. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 210.º, no que

diz respeito às regras pormenorizadas sobre o teor da declaração referida no n.º 10 do

presente artigo e dos elementos comprovativos referidos no n.º 11, alínea a), do presente

artigo, de que um operador económico não se encontra em nenhuma das situações de

exclusão, tomando por referência, nomeadamente, o Documento Europeu Único de

Contratação Pública previsto no artigo 59.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE, e no que diz

respeito às regras pormenorizadas sobre as situações em que a entidade adjudicante pode

ou não exigir a apresentação dessa declaração ou desses elementos comprovativos.

____________________________

* JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

** JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

*** Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate

à corrupção no sector privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

**** Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta

contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

***** Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005,

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

****** Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta

contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

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******* Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011,

relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e

que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011,

p. 1).

******** Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995,

relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de

23.12.1995, p. 1).".

Artigo 107.º

Rejeição de um procedimento específico de contratação

1. A entidade adjudicante não adjudica um contrato, no âmbito de um procedimento

específico de contratação, a um operador económico que:

a) Se encontre numa situação de exclusão estabelecida nos termos do

artigo 106.º;

b) Tenha apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações

exigidas para participar no procedimento ou não tenha fornecido essas

informações;

c) Tenha anteriormente estado envolvido na preparação dos documentos do

concurso, sempre que tal implique uma distorção da concorrência que não

possa ser sanada de outro modo.

2. Antes de tomar a decisão de rejeitar um operador económico no âmbito de um

procedimento específico de contratação, a entidade adjudicante dá ao operador

económico a possibilidade de apresentar as suas observações, a menos que a

rejeição tenha sido justificada, em conformidade com o n.º 1, alínea a), por uma

decisão de exclusão tomada em relação ao operador económico, na sequência do

exame das suas observações.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 210.º, no

que diz respeito ao estabelecimento de regras pormenorizadas relativas às medidas

destinadas a evitar distorções da concorrência e à declaração e elementos

comprovativos de que um operador económico não se encontra em nenhuma das

situações referidas no n.º 1 do presente artigo.".

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