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RESPONSABILIDADE CIVIL DEFINIÇÃO A tarefa de definir institutos jurídicos é sempre árdua, pois cada doutrinador quer deixar sua marca na história, construindo sua própria definição. Tal situação gera uma série de divergências e até mesmo confusões. Ainda que existam várias definições, como alhures mencionado, mas por uma questão de cientificidade, passa-se a transcrever o posicionamento de alguns autores de renome. Para Maria Helena Diniz (2009, p. 34), responsabilidade civil pode ser definida: A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Analisando o conceito da doutrinadora acima citada, verifica-se que o mesmo tem suas bases fincadas sobre a culpa, que é um dos elementos da responsabilidade civil. A própria autora menciona tal característica em seus estudos. Outro autor de renome e estudioso do tema é Sérgio Cavalieri Filho (2007, p. 2), que define responsabilidade civil nos seguintes moldes: Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico Diferente da posição de Maria Helena Diniz, o autor retro citado tem como paradigma definidor o dever jurídico, alargando, de certa forma, a definição, pois, nestes moldes toda conduta humana que violar dever jurídico e vier a causar prejuízo para outrem, pode ser objeto de reparação de danos. Por fim, pode-se citar a posição adotada por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2006, p.9), nos seguintes moldes:

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RESPONSABILIDADE CIVIL

DEFINIÇÃO

A tarefa de definir institutos jurídicos é sempre árdua, pois cada doutrinador quer deixar sua marca na história, construindo sua própria definição. Tal situação gera uma série de divergências e até mesmo confusões. Ainda que existam várias definições, como alhures mencionado, mas por uma questão de cientificidade, passa-se a transcrever o posicionamento de alguns autores de renome.

Para Maria Helena Diniz (2009, p. 34), responsabilidade civil pode ser definida:

A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Analisando o conceito da doutrinadora acima citada, verifica-se que o mesmo tem suas bases fincadas sobre a culpa, que é um dos elementos da responsabilidade civil. A própria autora menciona tal característica em seus estudos.

Outro autor de renome e estudioso do tema é Sérgio Cavalieri Filho (2007, p. 2), que define responsabilidade civil nos seguintes moldes:

Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico Diferente da posição de Maria Helena Diniz, o autor retro citado tem como paradigma definidor o dever jurídico, alargando, de certa forma, a definição, pois, nestes moldes toda conduta humana que violar dever jurídico e vier a causar prejuízo para outrem, pode ser objeto de reparação de danos.

Por fim, pode-se citar a posição adotada por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2006, p.9), nos seguintes moldes:

A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar) Os autores baianos citados, por seu turno, como se pode notar da definição exposta têm como critério definidor a ilicitude, como padrão para o estabelecimento da responsabilidade civil. Mesmo diante de critérios diferentes estabelecidos pelos doutrinadores citados, o que há em comum entre eles é a necessidade de reparação como corolário das condutas humanas, visando o restabelecimento, na medida do possível, das situações que antecediam a ocorrência do evento danoso. Após a ilustração das posições doutrinárias acima citadas e considerando os fins desse trabalho, filia-se à posição de Maria Helena Diniz, que adota a culpa como paradigma definidor da responsabilidade civil. Assim, pode-se definir a responsabilidade civil como a consequência jurídica que recai sobre todo aquele, seja pessoa física ou jurídica, que, culposamente, causa danos materiais, morais ou qualquer outra espécie de dano, obrigando-o a reparar os danos causados a terceiros. É importante salientar que a ideia de culpa, por ora adotada, é a mais ampla possível e, assim, sempre que houver omissão causadora de danos ou a prática de condutas ilícitas, abusivas e lícitas, mas com repercussão negativa, o indivíduo poderá responder pelos danos causados.

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Definição x conceito

Sem querer definir, apresento o que dicionários e pessoas, em geral, entendem por definição e conceito.Definição remete, em sua essência, a delimitação. Por meio dela, temos a pretensão de conseguir apresentar algo de forma precisa por meio de palavras. Já conceito se relaciona mais com ideias e pensamentos sobre determinado tema.O astuto leitor perceberá que o primeiro (definição) busca palavras que restrinjam os possíveis significados de algo, excluindo tudo que determinado assunto “não é”, enquanto o segundo (conceito) reconhece as possíveis múltiplas perspectivas e abordagens.

CONCEITOS

A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. Nas palavras de Rui Stoco:

“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).

Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil vem definida por SAVATIER como ‘obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam’. Realmente, o problema em foco é o de saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições o de que maneira será tal prejuízo reparado. Esse é o campo que a teoria da responsabilidade civil procura cobrir.” (RODRIGUES, 2003, p. 6).

Para De Plácido e Silva é: “Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA, 2010, p. 642).

Conforme o entendimento de Carlos Alberto Bittar:

“O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado” (BITTAR, 1994, p. 561).

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Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a ideia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 3).

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11875

“Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.”“Pode-se afirmar, portanto, que responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social.” (CARLOS ALBERTO GONÇALVES) Direito Civil Brasileiro, p. 19 e 20, 2010, 5ª ed. Volume 4 Saraiva

TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL

O C.C de 2002 mantém o principio da responsabilidade com base na culpa. No regime anterior as atividades perigosas eram somente as definidas em lei especial, e as outras se enquadram na norma geral do C. Civil.O ART 927, alem de não revogar as leis especiais permite que a jurisprudência considere atividades que vierem ou que já existem, como perigosas. Essa é a principal inovação do Código civil de 2002, na responsabilidade civil.

TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATAentende como causa apenas o antecedente fático, ligado por um vínculo ao resultado danoso. Determinando esse último como uma consequência sua, direta ou imediata. (Teoria desenvolvida no Brasil por Augustinho Alvim)

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código Civil adotou a do dano direto e imediato (Carlos Roberto Gonçalves, Comentários ao novo código civil, vol. 11, p. 272.), segundo se depreende do art. 403: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” No entanto, por vezes a jurisprudência adota a causalidade adequada, no mesmo sentido. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo curso de direito civil, vol. 3, p. 105.)

Um exemplo facilitará a compreensão: Uma pessoa deu uma pancada leve na cabeça de outra. Sua ação seria insuficiente para causar um grave dano, mas a vítima, portadora de uma fraqueza particular dos ossos do crânio, veio a morrer. Pela primeira e pela terceira teorias, o sujeito responde; pela segunda, não responderia.

A teoria da causalidade adequada exige que a relação de causa e efeito sempre exista em casos da mesma natureza. Ou seja, uma leve pancada na cabeça de uma pessoa normal não provocaria sua morte e, por isso, o agente não responderia. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 331.)

Diferentemente do Código Civil, o Código Penal adotou a teoria da conditio sine qua non (art. 13). Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado. Segundo Damásio, porém, a teoria não leva a excessos, pois o agente não

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responde em face da ausência de culpa. (JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral, p. 221.)

CARACTERÍSTICAS

Caio Mário, vol.1

REQUISITOS

Tem-se como requisitos essenciais da responsabilidade civil: a) a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o proposto de malfazer; b) a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) o estabelecimento de um nexo de casualidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica.

RESPONSABILIDADES DERIVADAS DA CIVIL (não característica)

Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio; quando esta relação causal repercute em terceiros a quem correrá o dever de reparar o mal causado diz-se responsabilidade por fato de terceiros; quando o dano é causado por um objeto ou animal, cuja vigilância ou guarda era imposta a alguém, há responsabilidade pelo fato das coisas.

Carlos Roberto Gonçalves, vol.1

Ação ou omissão Refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar

dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. Neste último caso, a culpa do dono é presumida.

Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por lei ou resultar de convenção e até da criação de alguma situação especial de perigo.

Culpa ou dolo do agenteAo se referir à ação ou omissão voluntária, o art. 186 do Código Civil cogitou do

dolo. Em seguida, referiu-se à culpa em sentido estrito, ao mencionar a “negligência ou imprudência”.

Dolo é a violação deliberada, intencional, do dever jurídico. Consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa na falta de diligência, tomando o lugar dessa a imprudência, negligência ou imperícia.

A teoria subjetiva faz distinções com base na extensão da culpa. Culpa lata ou grave: imprópria ao comum dos homens e a modalidade que mais se avizinha do dolo; culpa leve: falta evitável com atenção ordinária; culpa levíssima: falta só evitável com atenção extraordinária ou com especial habilidade. A culpa grave ao dolo se equipara. Assim, se em determinado dispositivo legal constar a responsabilidade do agente por dolo, deve-se entender que também responde por culpa grave.

A culpa pode ser, ainda, in eligendo: decorre da má escolha do representante, do preposto; in vigilando: decorre da ausência de fiscalização; in comittendo: decorre de uma ação, de um ato positivo; in omittendo: decorre de uma omissão, quando havia

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o dever de não se abster; in custodiendo: decorre da falta de cuidados na guarda de algum animal ou de algum objeto.

Relação de causalidadeÉ o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano

verificado. Vem expressa no verbo “causar”, empregado no art. 186. Sem ela não existe a obrigação de indenizar.

As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e o caso fortuito e a força maior (CC, art. 393), rompem o nexo de causalidade, afastado a responsabilidade do agente.

DanoSem a prova do dano ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano

pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). Às vezes a lei presume o dano, como acontece na Lei de Imprensa. (pressupõe dano em casos de calunia, difamação e injúria).

Pode ser lembrada, como exceção ao princípio de que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo, a regra do art. 940, que obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda divida já paga, como espécie de pena privada pelo comportamento ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo.

Maria Helena Diniz

Noções gerais em torno dos requisitos da responsabilidade civila) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente,

isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa, ideia base da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.

Ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os casos advém o risco, este sendo a responsabilidade sem culpa.

O comportamento do agente poderá ser uma comissão (prática de um ato que não deveria se efetivar) ou omissão (a não observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se). Ambos devem ser volitivos, no sentido de serem controláveis pela vontade à qual se imputa o fato, de sorte que excluídos estarão os atos praticados sob coação absoluta, p.ex..

Ato ilícito como fonte da obrigação de indenizarO ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica,

destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. Para que se configure o ilícito será imprescindível um dano oriundo de atividade culposa.

É mister esclarecer, ainda, que o ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente. Portanto é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária ilícita e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo ou culpa. P.ex.: se alguém se apossa de um objeto pertencente a outrem, na crença de que é seu.

Definição e classificação da culpaA culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a

alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em

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sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever.

Pode ser a culpa classificada: a) em função da natureza do dever violado, sendo contratual ou extracontratual (aquiliana); b) quanto à sua graduação, sendo levíssima, leve ou grave; c) Relativamente aos modos de sua apreciação, sendo in concreto (exame da imprudência ou negligência do agente) ou in abstracto (análise comparativa da conduta do agente com a do homem médio); d) quanto ao conteúdo da conduta culposa, sendo in committendo (ação), in omittendo (negligência), in eligendo (má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação), in vigilando (falta de fiscalização) e in custodiendo (falta de cautela em relação a um animal ou objeto).

Responsabilidade sem culpaA teoria objetivista desvinculou o dever de reparação do dano da ideia de

culpa, baseando-o na atividade lícita ou no risco com o intuito de permitir ao lesado, ante a dificuldade da prova da culpa, a obtenção de meios para reparar os danos experimentados. Assim, o agente deverá ressarcir o prejuízo causado, mesmo que isento de culpa, porque sua responsabilidade é imposta por lei independentemente de culpa e mesmo sem necessidade de apelo ao recurso da presunção. O perigo deve resultar do exercício da atividade e não do comportamento do agente.

b) Ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão.

Conceito e requisitos do danoSó haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Isto é assim

porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada há que reparar. Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.

Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, porém, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena. Tem como fim atenuar, em parte, as consequências do prejuízo, oriundo da lesão a um direito personalíssimo. O dano moral que se traduz em ressarcimento pecuniário não afeta, a priori, valores econômicos, embora possa vir a repercutir neles. O dano patrimonial compreende, como logo mais veremos, o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, a efetiva diminuição no patrimônio da vítima e o que ela deixou de ganhar. Há casos em que a lei presume a existência de um dano exonerando o lesado do ônus de provar a sua ocorrência. Trata-se de casos em que a presunção absoluta de dano dispensa a alegação do prejuízo. Hipóteses típicas de dano presumido são os arts. 404 e 407.

Ao lado do dano individual, dito anteriormente, temos o dano social, que por atingir valor público, alcança toda a sociedade, podendo provocar insegurança, intranquilidade ou redução da qualidade de vida da população. É uma lesão à sociedade no seu nível de vida. Há a indenização punitiva quando lesa a segurança ou tranquilidade, e a indenização dissuatória quando lesa a qualidade de vida.

Para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa; b) efetividade ou certeza do dano; c) causalidade; d) subsistência do dano; e) legitimidade; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade.

c) nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre

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a ação e o dano. Se o lesado experimentar o dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. Será necessária a inexistência de causa excludente de responsabilidade.

Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela consequência.

O dano poderá ter efeito indireto, mas isso não impede que seja, concomitantemente, um efeito necessário da ação que o provocou. P.ex.: se um desordeiro quebrar vitrina de uma loja, deverá indenizar o dono não só do custo do vidro e sua colocação, mas também do valor dos artigos furtados em consequência de seu ato, por ser dano indireto, embora efeito necessário da ação lesante. Se alguém é atropelado e vem a falecer em consequência de uma anestesia, o agente responderá pela morte, como autor da lesão, que possibilitava esse evento lesivo. A obrigação de indenizar, em regra, não ultrapassa os limites traçados pela conexão causal, mas o ressarcimento do dano não requer que o ato do responsável seja a única causa do prejuízo. Basta que o autor seja responsável por uma causa, sempre que desta provier o dano, estabelecida sua relação com as demais. Desse modo, não haverá nexo de causalidade se houver interferência de terceiros, da vitima, ou de força maior ou de caso fortuito.

Sendo o nexo de causalidade um dos pressupostos da responsabilidade civil, ele deverá ser provado. O onus probandi caberá ao autor da demanda.

Motivos excludentes do nexo causalNão haverá esse nexo se o evento se der: a) por culpa exclusiva da vítima; b)

por culpa concorrente; c) por culpa comum; d) por culpa de terceiro; e) por força maior ou por caso fortuito.

Além disso, na seara contratual, a existência de cláusula de não indenizar excluiria a responsabilidade. A cláusula de não indenizar vem a ser a estipulação pela qual uma das partes contratantes declara, com a concordância da outra, que não será responsável pelo dano por esta experimentado, resultante da inexecução ou da execução inadequada de um contrato, dano este que, sem a cláusula, deveria ser ressarcido pelo estipulante.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Responsabilidade civil objetiva nada mais é que a consequência ou reparação de um dano que foi causado à outra pessoa. Então responsabilidade civil é a consequência jurídica e patrimonial que surge de descumprimento de uma obrigação (prevista em lei ou em contrato) e que em razão a essa conduta a pessoa causa dano a outra.

A vitima do dano, seja material, moral ou estético, tem o direito de buscar uma compensação por esse dano causado.

Já foi considerada apenas como uma exceção, mas a partir do código de 2012 esta ideia foi modificada, pois no Direito Civil há apenas a “culpa consciente”.

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

Só se pode falar de Responsabilidade civil subjetiva quando houver nexo de causalidade entre a conduta e o dano verificado.

Na responsabilidade subjetiva deve haver culpa para que haja a obrigação de indenizar. Em regra todo aquele que causar dano a outrem fica obrigado a reparar o prejuízo causado.

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Responsabilidade Civil – Art. 927 – 943 do CC.

- Decorre de Ato Ilícito, o dano ocorre a outrem, originando o ato de Reparação;

- Interesse lesionado na responsabilidade civil é o Privado;

- Responsabilidade Civil: Patrimonial;

- Pode atingir mais de uma pessoa a Responsabilidade Civil, vide Art. 932 do CC;

- Pais, de menores;

- Curadores e Tutores, de menores;

- Empregador, pelos empregados;

- Donos de Hotéis ou estabelecimentos similares, onde se tem hospedagem de ato oneroso;

- Participes de crime;

- O menor de 18 anos é responsável pelos prejuízos causados, vide Art. 928 do CC.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Atos Ilícitos – Art. 186 – 187 do CC.

- Gera-se de qualquer Ação ou Omissão, desde que viole direito, causando prejuízo a outrem;

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

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II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Responsabilidade Subjetiva e Objetiva

- Culpa objetiva, decorre de Lei, e diz respeito a que todo dano é indenizável, sendo reparado por quem se liga o Nexo de Causalidade;

- Em se tratando de Responsabilidade Objetiva, Não se faz necessário Provar a culpa do agente (Responsabilidade Independente de Culpa);

- Responsabilidade Independente de Culpa, somente precisa provar o Dano e o Nexo de Causalidade;

- Culpa Presumida, somente se prova a Ação ou Omissão e o Dano causado Art. 936 do CC.;

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

- Teoria do Risco, essa teoria atende a responsabilidade Objetiva, toda pessoa que exerce atividade cria um risco de danos para terceiros;

- A teoria Subjetiva, pode ser enumerada nos Artigos 936, 937 e 938, que tratam, da responsabilidade do dono do animal, do dono do prédio em ruína e do habitante da casa a qual caírem coisas;

Imputabilidade e Responsabilidade

A imputabilidade somente atinge aquele que não pode querer e entender, não incorre em culpa, assim não praticando ato ilícito.

Privados de Discernimento – Art. 932 e 933 do CC.

- Em regra, quem responde são os curadores dessas pessoas;

- Somente responde caso haja de patrimônio suficiente, para saudar a divida arguida;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Responsabilidade dos Menores

- Somente é responsabilizado o menor se este for emancipado ou ainda se não for dever de terceiros de indenizar;

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Pressupostos da Responsabilidade Extracontratual

Ação ou Omissão

- Pode derivar-se de ato Próprio; ato de Terceiro sob a guarda de alguém, danos causados por Coisa, ou ainda, causado por Animais;

- Na Omissão, deve-se ter a obrigação ou dever jurídico, dando origem então ao ato de omissão;

Culpa ou Dolo do Agente

- Dolo, é a violação deliberada, Intencional, do dever jurídico;

- Culpa, decorre da falta de diligência que se é exigida do homem médio;

Dano

- Sem prova de dano, não há que se falar de prejuízo;

- Visto que do dano decorre a Indenização, Art. 944 – 954 do CC.;

Atos Lesivos Não Considerados Ilícitos – Art. 188 do CC.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Legitima Defesa

- Ato praticado contra o próprio agressor, em Legitima Defesa, Não pode o Agente ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados;

Exercício Regular e o Abuso de Direito

- Abuso de direito, o agente desvia-se dos fins sociais de uma lei, causando prejuízo a outrem;

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Estado de Necessidade

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- Não libera totalmente o agente da pratica de reparar, como no caso de um motorista desviar de uma criança que aparece de repente a sua frente e acaba batendo em um muro;

- Se ficar claro que o ato cometido pelo agente originou-se por culpa de terceiro poderá o agente fazer a Regressão, do ato de indenizar para terceiro causador;