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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 024.258/2013-0 GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC 024.258/2013-0. Natureza: Levantamento. Entidades: Comissão Nacional de Energia Nuclear; Eletrobrás Termonuclear S.A. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: LEVANTAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS ACERCA DO GERENCIAMENTO SEGURO DE REJEITOS RADIOATIVOS E DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR USADO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Trata-se de levantamento realizado pela SecexEstataisRJ com objetivo de reunir informações destinadas a identificar possíveis riscos e subsidiar futuras ações de controle acerca do gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, em especial no que se refere aos projetos de construção, por parte da Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen, bem como de repositórios e depósitos, e a avaliar a constituição de provisão financeira, por parte da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, destinada a custear a transferência e a armazenagem de rejeitos e de combustível nuclear usado nos depósitos a serem construídos pela Cnen. 2. O trabalho de fiscalização realizado pela unidade especializada foi consignado à Peça nº 45, nos seguintes termos: “(...) APRESENTAÇÃO 1.1. O Brasil, por intermédio da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (CCI), internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.935/2006, assumiu, perante a comunidade internacional, diversos compromissos com o objetivo de assegurar que durante todos os estágios do gerenciamento do combustível nuclear usado (CNU) e dos rejeitos radioativos (RR) haja efetiva proteção contra riscos potenciais, de modo que os indivíduos, a sociedade e o meio ambiente sejam protegidos dos efeitos nocivos da radiação ionizante, no presente e no futuro. 1.2. Nesse contexto, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), como órgão regulador do setor nuclear no Brasil, e a Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), como principal gerador de RR e de CNU em território nacional, desempenham papel de destaque no cumprimento das diretrizes e comandos insculpidos na referida convenção internacional. 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 024.258/2013-0

GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIOTC 024.258/2013-0.Natureza: Levantamento.Entidades: Comissão Nacional de Energia Nuclear; Eletrobrás Termonuclear S.A. Interessado: Tribunal de Contas da União.Advogado constituído nos autos: não há.

SUMÁRIO: LEVANTAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS ACERCA DO GERENCIAMENTO SEGURO DE REJEITOS RADIOATIVOS E DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR USADO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de levantamento realizado pela SecexEstataisRJ com objetivo de reunir informações destinadas a identificar possíveis riscos e subsidiar futuras ações de controle acerca do gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, em especial no que se refere aos projetos de construção, por parte da Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen, bem como de repositórios e depósitos, e a avaliar a constituição de provisão financeira, por parte da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, destinada a custear a transferência e a armazenagem de rejeitos e de combustível nuclear usado nos depósitos a serem construídos pela Cnen.2. O trabalho de fiscalização realizado pela unidade especializada foi consignado à Peça nº 45, nos seguintes termos:

“(...) APRESENTAÇÃO1.1. O Brasil, por intermédio da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de

Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (CCI), internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.935/2006, assumiu, perante a comunidade internacional, diversos compromissos com o objetivo de assegurar que durante todos os estágios do gerenciamento do combustível nuclear usado (CNU) e dos rejeitos radioativos (RR) haja efetiva proteção contra riscos potenciais, de modo que os indivíduos, a sociedade e o meio ambiente sejam protegidos dos efeitos nocivos da radiação ionizante, no presente e no futuro.

1.2. Nesse contexto, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), como órgão regulador do setor nuclear no Brasil, e a Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), como principal gerador de RR e de CNU em território nacional, desempenham papel de destaque no cumprimento das diretrizes e comandos insculpidos na referida convenção internacional.

1.3. A Cnen, além de estabelecer as regras nacionais que regem a matéria e de licenciar e fiscalizar as instalações destinadas a armazenar os RR e o CNU, também opera depósitos intermediários de RR e é responsável pela construção do depósito final nacional de RR denominado de Repositório de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN), que se encontra em projeto e que demandará investimentos da ordem de R$ 261 milhões (data-base: set/2009, peça 21, p. 29).

1.4. Por sua vez, a Eletronuclear é responsável pelo gerenciamento dos depósitos iniciais de RR da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA) e das piscinas de armazenamento inicial do CNU gerado pela operação das usinas de Angra 1 e Angra 2. Tendo em vista a necessidade futura de transferência dos RR para o RBMN, a Eletronuclear constituiu provisão contábil no valor de R$ 226 milhões, para fazer face aos custos de transporte e armazenagem a serem pagos à Cnen. Além disso, considerando que o esgotamento da capacidade das piscinas de armazenamento inicial de CNU (PCU) ocorrerá a partir de 2018, no caso da usina de Angra 2, a empresa planeja investir R$ 577 milhões na construção de uma unidade complementar de armazenamento de CNU (UFC).

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1.5. Assim, tendo em vista a importância do assunto para a sociedade brasileira, bem como a materialidade dos valores envolvidos na construção do RBMN e da UFC, o TCU, baseado em critérios de risco e relevância, decidiu promover o presente levantamento, que tem por objetivo reunir informações, a fim de identificar possíveis riscos e subsidiar futuras ações de controle, acerca do gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado (GRCN), em especial no que se refere aos projetos de construção, por parte da Cnen, de repositórios e depósitos, e à constituição de provisão financeira, por parte da Eletronuclear, destinada a custear a transferência e a armazenagem de RR e de CNU nos depósitos a serem construídos.

1.6. É importante destacar que o trabalho tem como foco apenas o levantamento de informações relacionadas aos processos de gerenciamento de CNU e RR, a fim de identificar as normas, práticas e mecanismos de gestão envolvidos, sem englobar a análise de decisões e questões de cunho técnico do setor nuclear, que foge às competências do TCU.

1.7. Inicialmente, no capítulo 2, são apresentadas as características gerais do presente trabalho, incluindo a deliberação que o originou, a especificação do objetivo, a delimitação do escopo, a metodologia utilizada e a breve descrição de trabalhos anteriores do TCU sobre o assunto.

1.8. A seguir, no capítulo 3, para fins de contextualização, são descritos os principais conceitos pertinentes ao assunto, abrangendo as definições de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, as características gerais do processo de gerenciamento seguro desses materiais, as principais recomendações e padrões internacionais, além de um panorama geral de como a atividade vem sendo realizada no mundo e no Brasil, com a identificação dos principais macroprocessos, atores e responsabilidades.

1.9. Em sequência, os capítulos 4, 5, 6, 7 e 8 apresentam os resultados essenciais do trabalho de levantamento, relacionados às práticas adotadas no país, com a descrição de seus elementos característicos, das fragilidades encontradas, dos riscos identificados e das propostas de ação por parte do TCU. Esses tópicos dizem respeito, respectivamente, à Política Nacional sobre GRCN no Brasil, ao planejamento das atividades de GRCN no âmbito institucional da Cnen e da Eletronuclear, à regulação de GRCN (normatização, licenciamento e fiscalização), ao gerenciamento de depósitos de RR e de CNU e à expansão da capacidade de GRCN no País, através da construção de novos depósitos.

1.10. Por fim, os capítulos 9, 10 e 11 tratam, respectivamente, dos aspectos referentes à segurança da informação no levantamento, à conclusão e à proposta de encaminhamento.

2. INTRODUÇÃO2.1. Deliberação que originou a fiscalização2.1.1. A fiscalização decorre do despacho de 6/8/2013 do Ministro-Substituto André Luís

de Carvalho (TC 020.437/2013-7, peça 3).2.1. Objetivo e escopo2.1.1. O presente levantamento tem como objetivo reunir informações, a fim de identificar

possíveis riscos e subsidiar futuras ações de controle, acerca do gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, em especial no que se refere aos projetos de construção, por parte da Cnen, de repositórios e depósitos, e à constituição de provisão financeira, por parte da Eletronuclear, destinada a custear a transferência e a armazenagem de rejeitos radioativos e de combustível usado nos depósitos a serem construídos pela Cnen.

2.1.2. O escopo da fiscalização está relacionado à identificação e à descrição dos macroprocessos de GRCN e abrange o estudo necessário a trazer respostas às seguintes questões de levantamento:

Questão 1: Como é definida a política nacional de gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e combustível nuclear usado no Brasil e quais são seus principais macroprocessos, atores e responsabilidades? (capítulo 4)

Questão 2: Como é feito o planejamento estratégico e tático institucional da Cnen e da Eletronuclear no que se refere às atividades de GRCN? (capítulo 5)

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Questão 3: Como está estruturado e quais são as principais atividades relacionadas à regulação de GRCN desempenhada pela Cnen no País? (capítulo 6)

Questão 4: Como é feito o gerenciamento dos depósitos de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado no Brasil pela Cnen e pela Eletronuclear? (capítulo 7)

Questão 5: Como é feito o planejamento e a execução da expansão da capacidade de GRCN no Brasil para atender à demanda crescente? (capítulo 8)

2.1.3. É importante destacar que, tendo em vista que a modalidade da presente fiscalização (levantamento) não tem por finalidade principal constatar impropriedades ou irregularidades, foi dado enfoque descritivo aos resultados do trabalho, de modo que o conhecimento gerado possa servir de subsídio para futuras atuações do TCU.

2.2. Metodologia2.2.1. O presente trabalho orientou-se, sempre que possível, pela metodologia

preconizada nos Padrões de Levantamento do TCU, aprovados pela Portaria-Segecex 15, de 9/5/2011. Além disso, a execução do levantamento pautou-se, sempre que cabível, pelas regras e diretrizes constantes das seguintes normas: Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8/12/2010); Padrões de Auditoria de Conformidade (Portaria-Segecex 26, de 19/10/2009); Orientações para Auditorias de Conformidade (Portaria-Adplan 1, de 25/1/2010); Procedimentos de Identificação, Avaliação e Registro dos Benefícios das Ações de Controle Externo (Portaria-Segecex 10, de 30/3/2012); Orientações para Elaboração de Documentos Técnicos de Controle Externo (Portaria-Segecex 28, de 7/12/2010); Orientações para Proposição de Determinações pelas Unidades Técnicas Integrantes da Segecex (Portaria-Segecex 13, de 27/4/2011); Resolução-TCU 254/2013, que dispõe sobre classificação da informação quanto à confidencialidade no TCU.

2.2.2. Na fase inicial de planejamento dos trabalhos, foi realizada uma ampla coleta de dados sobre a Cnen e a Eletronuclear e, em especial, sobre o gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado. Tal procedimento teve como finalidade delinear as questões a serem respondidas no curso da ação de controle. Foram obtidas informações preliminares acerca (i) dos conceitos de RR e CNU; (ii) das normas sobre o assunto existentes em âmbito nacional e internacional; (iii) do andamento do projeto do RBMN; (iv) da provisão contábil efetuada pela Eletronuclear para custear o GRCN; (v) dos papéis dos diversos atores do processo; e (iii) do planejamento institucional da Cnen e da Eletronuclear.

2.2.3. Para o cumprimento da referida etapa, foram efetuadas pesquisas em diversos sítios de internet, destacando-se os da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e da Eletronuclear. Foram consultados, ainda, os Relatórios de Gestão das entidades (exercícios de 2011 e 2012) e notícias da imprensa acerca do assunto.

2.2.4. Como resultado principal, destacam-se identificação dos macroprocessos e a elaboração dos Ofícios de Requisição 1 a 4-636/2013 (peças 2, 3, 5 e 6), dirigidos à Eletronuclear e à Cnen, através dos quais foram apontadas as necessidades preliminares de obtenção de informações e documentos que detalhassem esses macroprocessos. Foram promovidas, ainda na fase de planejamento, reuniões de abertura na Eletronuclear e na Cnen com o objetivo de esclarecer dúvidas, apresentar os objetivos do trabalho e coletar informações.

2.2.5. Posteriormente, na fase de execução, foram formulados outros ofícios de requisição à Eletronuclear, à Cnen e à Casa Civil da Presidência da República (peças 7 a 10), cujas respostas (peças 13 a 33) subsidiaram o trabalho de levantamento. Nessa etapa foram utilizadas, principalmente, as técnicas de análise documental, revisão analítica e circularização de informações. Realizaram-se, também, entrevistas não estruturadas com representantes de áreas da Cnen e da Eletronuclear envolvidas com o assunto, com o objetivo de aprofundar os conhecimentos e esclarecer dúvidas.

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2.2.6. Por fim, na última fase do trabalho, com base nas diversas informações coletadas, foi elaborado este relatório, em que se apresentam as respostas às questões do escopo do levantamento.

2.3. Trabalhos anteriores do TCU sobre o assunto2.3.1. Decisão 527/2000-TCU-Plenário (TC 010.694/1999-4)2.3.1.1. Por intermédio da Decisão 527/2000-TCU-Plenário, o TCU apreciou o Relatório

de Auditoria de Desempenho, realizada no período de 16 a 29/10/1999, cujo escopo foi a avaliação do programa de gerência de rejeitos radioativos levado a efeito pela Cnen.

2.3.1.2. De acordo com o Voto constante da decisão, dentre as principais falhas verificadas, destacam-se ‘a precariedade do gerenciamento dos parcos depósitos de rejeitos que dispõe a Cnen e a sua dificuldade de cumprimento do plano anual de inspeções das instalações radioativas devida, principalmente, a limitações financeiras e orçamentárias que afetam a disponibilidade de recursos para pagamento das despesas com diárias e passagens de fiscais’. Em decorrência dos achados, foram prolatadas, entre outras, as seguintes deliberações:

‘8.1. recomendar à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen que: (...) d) faça constar, em regulamentação apropriada, a periodicidade das inspeções regulatórias

das instalações radioativas;e) assegure a realização de inspeções dentro da periodicidade estabelecida, utilizando recursos

próprios ou desenvolvendo mecanismo de cooperação entre a Cnen e as outras entidades legalmente responsáveis pelo controle de utilização de radioisótopos;

(...) k) aprimore os controles existentes em relação ao nível de ocupação dos depósitos, separando esse controle por rejeitos tratados e não tratados;

l) gerencie o nível de ocupação dos depósitos de modo que, tempestivamente, possa a Cnen antecipar a necessidade de investimento em construção de depósito ou tratamento de rejeitos, verificando os aspectos relacionados a custos e tempo envolvidos para cada solução;

(...) o) estabeleça metas de aperfeiçoamento, especificando os níveis almejados, para os seguintes indicadores de desempenho:

- número de fiscalizações realizadas ao ano / número de fiscalizações planejadas;- despesas anuais realizadas com a fiscalização / número de fiscalizações realizadas;- número de fiscalizações realizadas decorrentes de ressalvas (retorno) / número de fiscalizações

realizadas que geraram ressalvas;- tempo médio de retorno para verificação da correção de ressalvas após decorrido prazo de

regularização;- despesa mensal com armazenamento / volume de rejeito armazenado por depósito;- tempo médio entre a comunicação da existência de rejeito e a coleta pela Cnen;- quantidade de rejeito identificado / quantidade de rejeito coletado ou recebido;’2.3.1.3. Posteriormente, após a realização de dois monitoramentos (TC 010.694/1999-4 e

TC 020.086/2003-7), foi promovida a avaliação de impacto da auditoria, em que foram proferidas, dentre outras, as seguintes determinações por meio do Acordão 1.318/2005-TCU-Plenário (TC 018.535/2004-6):

‘9.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que: (...) 9.1.3. inclua no relatório de gestão que acompanha as contas anuais submetidas ao Tribunal

item específico sobre a evolução dos indicadores de desempenho de que trata a alínea ‘o’ do item 8.1 da Decisão n. 527/2000 - Plenário, alterada pelo Acórdão 9/2003 - Plenário, nos termos do item 3, Anexo II, da Decisão Normativa TCU n. 62/2004, sem prejuízo de incluir outros indicadores que entenda adequados;

9.1.4. adote imediatas providências para o tratamento dos rejeitos radioativos armazenados, ante o que dispõe as normas CNEN 6.09 – Critérios para Aceitação de Rejeitos Radioativos e 5.01 – Transporte de Rejeitos Radioativos, com o objetivo de liberar espaço nos depósitos, informando os resultados no relatório de gestão que acompanhará as contas referentes ao exercício de 2005;’

2.3.2. Acórdão 519/2009-TCU-Plenário (TC 017.897/2007-5)2.3.2.1. Por intermédio do Acórdão 519/2009-TCU-Plenário, a Corte de Contas apreciou

o Relatório de Auditoria de Natureza Operacional no Programa Nacional de Atividades Nucleares, realizada no período de 18/6/2007 a 5/10/2007, com o escopo de avaliar a atuação da Cnen como

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órgão responsável pela regulação e fomento do setor nuclear e verificar a segregação dessas funções, os procedimentos de licenciamento e fiscalização para as instalações nucleares e radiativas, o arcabouço jurídico dessas atividades, assim como o plano de emergência de acidente nucleares para o Complexo Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA). Foram proferidos, dentre outros, os seguintes comandos à Cnen:

‘9.1. com fundamento no art. 150, inciso III, do RI/TCU, recomendar à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen que:

9.1.1. elabore, em conjunto com o MCT, o levantamento do número de servidores necessários para suprir as necessidades da Cnen, especialmente nas áreas de fiscalização/licenciamento de instalações nucleares/radiativas e formule, em conjunto com o MCT e com o MPOG, plano de ações que objetive o suprimento da carência de pessoal da área de fiscalização/licenciamento de instalações nucleares/radiativas, com a priorização da realização de concursos públicos, apresentando a este Tribunal, no prazo de 180 dias, os resultados do mencionado levantamento e a versão final do referido plano de ações, bem como relatório sobre as ações porventura já executadas;

(...) 9.4. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que adote as providências de sua competência no sentido da solução da carência de pessoal de que trata o item 9.1.1 deste Acórdão, priorizando, inclusive, a realização de concurso público para o preenchimento de cargos na Cnen;’

2.3.2.2. Como se observa, o trabalho em questão não teve como escopo especificamente o gerenciamento de rejeitos. Porém, foram identificadas deficiências no quadro de pessoal da Cnen, no que tange às atividades relacionadas à sua competência como ente regulador e fiscalizador.

2.3.2.3. De acordo com o Acordão 1.550/2011-TCU- Plenário (TC 002.567/2011-3), que tratou de monitoramento do Acórdão 519/2009-TCU-Plenário, os itens acima destacados foram considerados atendidos. Entretanto, foram tecidas novas recomendações, dentre as quais:

‘9.1. recomendar à Cnen que:9.1.1. encaminhe, anualmente, pelo menos até o exercício de 2014, ao MCT e ao MPOG estudos e

levantamentos com as necessidades de adequação, reposição e ampliação de seu quadro funcional, bem assim com a expectativa de aposentadorias, requerendo a realização de concurso público com o objetivo de suprir essas necessidades;

(...) 9.4. determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que encaminhem ao Tribunal, no prazo de 90 dias contados a partir do recebimento dos estudos e levantamentos referidos no item 9.1.1 deste acórdão, parecer circunstanciado sobre essas peças, abordando a reposição e a ampliação do quadro de pessoal da Cnen e a decisão sobre a realização de concurso público, bem como envidem esforços para que sejam adotadas providências no sentido de dar atendimento a esses pleitos;’

2.3.2.4. Posteriormente, foi prolatado o Acórdão 1.848/2013-TCU-Plenário (TC 007.818/2012-2) através do qual foi realizado o monitoramento dos itens pendentes do Acórdão 519/2009-TCU-Plenário e do Acórdão 1.550/2011-TCU-Plenário.

2.3.2.5. No que concerne ao Acórdão 519/2009-TCU-Plenário, todos os itens sob monitoramento ou foram implementados ou foram justificados, ‘nada havendo a ser acompanhado quanto a eles’. Quanto ao Acórdão 1.550/2011-Plenário, das dezoito recomendações então sob monitoramento, nove foram totalmente implementadas, uma apenas parcialmente, duas foram justificadas e uma não é mais aplicável, pelo que subsistem cinco recomendações ainda em implementação e uma parcialmente implementada. Dentre as recomendações ainda em implementação encontram-se os itens 9.1.1 e 9.4. Foi determinado à SecexEstataisRJ que seja dado prosseguimento ao monitoramento das recomendações.

3. PRINCIPAIS CONCEITOS E CONTEXTUALIZAÇÃO DO ASSUNTO3.1. Considerações Preliminares3.1.1. Antes do exame específico das questões que dizem respeito ao escopo do

levantamento, importa delinear, de forma breve e sintética, as definições e conceitos referentes aos assuntos tratados no levantamento, tais como rejeitos radioativos (RR), combustível nuclear usado (CNU) e gerenciamento de RR e CNU (GRCN). Além disso, é conveniente apresentar um breve

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panorama sobre as principais diretrizes e recomendações constantes da Convenção Conjunta Internacional sobre GRCN e dos documentos técnicos da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), de forma a subsidiar as análises a serem empreendidas.

3.1.2. Dentre esses documentos da AIEA, importa destacar os seguintes, que estão diretamente relacionados ao tema de GRCN e que representam importante fonte de informação sobre o assunto, podendo ser acessados no sítio de internet da referida entidade (www.iaea.org).

REF. TÍTULO ANO LINK ACESSO:

Ref.01 IAEA Safety Glossary 2007 http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/Pub1290_web.pdf 18/2/2014

Ref.02 Classification of Radioactive Waste – General Safety Guide n. GSG-1 2009 http://www-pub.iaea.org/MTCD/

publications/PDF/Pub1419_web.pdf 18/2/2014

Ref.03The Management System for the Processing Handling and Storage of Radioactive Waste -Safety Guide n. GS-G-3.3

2008 http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/Pub1329_web.pdf 18/2/2014

Ref.04Predisposal Management of Low and Intermediate Level Radioactive Waste – Safety Guide n. WS-G-2.5

2003 http://www-pub.iaea.org/MTCD/Publications/PDF/Pub1150_web.pdf 18/2/2014

Ref.05 Predisposal Management of High Level Radioactive Waste – Safety Guide n. WS-G-2.6 2003 http://www-pub.iaea.org/MTCD/

publications/PDF/Pub1151_web.pdf 18/2/2014

Ref.06

Cost Considerations and Financing Mechanisms for the Disposal of Low and Intermediate Level Radioactive Waste – Technical Document n. TECDOC-1552

2007 http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/te_1552_web.pdf 18/2/2014

Ref.07 Disposal of Radioactive Waste – Specific Safety Requirements n. SSR-5 2011 http://www-pub.iaea.org/MTCD/

Publications/PDF/Pub1449_web.pdf 18/2/2014

Ref.08 The Management System for the Disposal of Radioactive Waste – Safety Guide GS-G-3.4 2008 http://www-pub.iaea.org/MTCD/

Publications/PDF/Pub1330_web.pdf 18/2/2014

Ref.09Predisposal Management of Radioactive Waste – General Safety Requirements n. GSR Part 5

2009 http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/Pub1368_web.pdf 18/2/2014

Ref.10Policies and Strategies for Radioactive Waste Management – IAEA Nuclear Energy Series N. NW-G-1.1

2009 http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/Pub1396_web.pdf 18/2/2014

Ref.11 Storage of Spent Nuclear Fuel – Specific Safety Guide n. SSG-15 2012 http://www-pub.iaea.org/MTCD/

publications/PDF/Pub1503_web.pdf 18/2/2014

Ref.12

Options for Management of Spent Fuel and Radioactive Waste for Countries Developing New Nuclear Power Programmes – N. NW-T-1.24

2013 http://www-pub.iaea.org/MTCD/Publications/PDF/Pub1601_web.pdf 18/2/2014

Ref.13 The Nuclear Fuel Cycle 2011http://www.iaea.org/Publications/Booklets/NuclearFuelCycle/nfc0811.pdf

18/2/2014

Tabela 1: Títulos, referências e links dos documentos da AIEA relacionados a GRCN.

3.1.3. Vale destacar que os referidos documentos não foram incluídos como peça no presente processo, uma vez que estão protegidos por criptografia que impede sua inserção no sistema e-TCU. Além disso, entendeu-se desnecessário imprimir e digitalizar todo o seu conteúdo, uma vez que se tratam de documentos oficiais da AIEA, devidamente arquivados na organização internacional e disponíveis ao acesso público na internet, sendo de fácil recuperação. Sempre que citados ao longo do presente trabalho, serão mencionadas as referências da primeira coluna (‘Ref.’).

3.2. Rejeitos Radioativos (RR)3.2.1. Em nível internacional, de acordo com o Glossário de Segurança da Agência

Internacional de Energia Atômica – AIEA (ver item 3.1.2, Ref.01), de 2007, a definição de rejeitos radioativos é a seguinte:

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‘1. Para fins legais e regulatórios, rejeito que contém, ou está contaminado por, radionuclídeos em concentração ou atividade superiores aos níveis de isenção, conforme estabelecido pelo órgão regulador.

Obs I: Deve-se reconhecer que essa definição é puramente para fins regulatórios, e que materiais com concentração de radioatividade igual ou inferior aos níveis de isenção são radioativos do ponto de vista físico, embora os riscos radiológicos associados possam ser considerados insignificantes.

2. Material radioativo em forma gasosa, líquida ou sólida para o qual não está prevista posterior utilização (...) e que é controlado pelo órgão regulador, dento de um arcabouço legislativo e regulatório do País signatário [da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Rejeitos Radioativos e Combustível Nuclear Usado];

3. Material, qualquer que seja sua forma física, originado de práticas ou intervenções e para o qual não esteja previsto qualquer uso posterior (i) que contenha ou esteja contaminado com substâncias radioativas e que possua atividade ou concentração de atividade mais elevada do que o nível de isenção regulatória, e (ii) a cuja exposição não esteja excluída das Normas Básicas de Segurança.’ (tradução livre da equipe de levantamento)

3.2.2. Em âmbito nacional, conforme a Norma Cnen-NE-6.05 (peça 13, p. 163-198), que trata de gerência de rejeitos radioativos em instalações radiativas, rejeito radioativo é ‘qualquer material resultante de atividades humanas, que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na Norma CnenNE6.02, que dispõe sobre licenciamento de instalações radiativas, e para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista’.

3.2.3. De acordo com o item 4 da Norma Cnen-NE-6.05, os rejeitos radioativos são classificados em categorias como de ‘baixo’, ‘médio’ ou ‘alto’ nível de radiação, segundo o estado físico, natureza da radiação, concentração e taxa de exposição.

3.2.4. É importante destacar que, conforme explicado pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen), os rejeitos de nível baixo não requerem blindagem para manuseio e transporte. Por sua vez, os rejeitos de nível médio requerem as referidas blindagens, mas não são geradores de calor. Por fim, os rejeitos de nível alto requerem blindagem e, também, resfriamento, uma vez que são geradores de calor (peça 34, p. 4).

3.2.5. Entretanto, importa ressaltar que a AIEA propõe uma classificação dos rejeitos radioativos de forma mais detalhada, através do documento intitulado Classification of Radioactive Waste - General Safety Guide N. GSG-1 (ver item 3.1.2, Ref.02), que define as seguintes classes de rejeitos (tradução livre da equipe de levantamento):

‘(1) Rejeito Isento (EW): Rejeito que atenda aos critérios de dispensa, isenção ou exclusão do controle regulamentar para fins de proteção contra as radiações (...).

(2) Rejeito de Vida Muito Curta (VSLW): rejeito que deve ser armazenado para a decaimento durante um período limitado de até alguns anos e, posteriormente, dispensado do controle regulamentar de acordo com procedimentos aprovados pelo órgão regulador, para deposição não controlada, uso ou eliminação. Esta categoria abrange os rejeitos que contêm principalmente radionuclídeos com meia-vida muito curta, muitas vezes utilizados para fins medicinais e de pesquisa.

(3) Rejeito de Nível Muito Baixo (VLLW): Rejeito que não necessariamente atende aos critérios de EW, mas que não precisa de um alto nível de contenção e isolamento e, portanto, pode ser depositado em aterros superficiais próximos com controle regulamentar limitado. Esses aterros superficiais podem conter outros rejeitos perigosos. Rejeitos típicos dessa classe inclui solo e escombros com baixos níveis de concentração de atividade. As concentrações de radionuclídeos de vida longa em VLLW são geralmente muito limitadas.

(4) Rejeito de Baixa Intensidade (LLW): Rejeitos que estão acima de níveis de isenção, mas com quantidade limitada de radionuclídeos de vida longa. Esse rejeito demanda isolamento robusto e contenção por períodos de até algumas centenas de anos e deve ser armazenado em depósitos construídos próximos à superfície. Esta classe abrange uma gama muito ampla de rejeitos. LLW podem incluir radionuclídeos de vida curta em níveis mais elevados de concentração de atividade, e também radionuclídeos de longa vida, mas apenas em níveis relativamente baixos de concentração de atividade.

(5) Rejeito de Nível Intermediário (ILW): rejeito que, por causa do seu conteúdo, particularmente radionuclídeos de longa vida, requer um maior grau de contenção e isolamento do que o previsto para depósito próximo da superfície. No entanto, o ILW demanda nenhuma, ou pouca, provisão para a dissipação de calor

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durante o seu armazenamento e descarte. O ILW pode conter radionuclídeos de longa vida, em particular, emissores de radionuclídeos alfa que não decaem a níveis de concentração de atividade aceitáveis para seu armazenamento em aterros superficiais. Portanto, os rejeitos desta classe exigem armazenamento em profundidades maiores, da ordem de dezenas de metros a algumas centenas de metros.

(6) Rejeito de Alto Nível (HLW): rejeito com altos níveis de concentração de atividade, suficiente para gerar quantidades significativas de calor pelo processo de decaimento radioativo ou com grandes quantidades de radionuclídeos de longa vida que devem ser considerados no projeto de instalação de armazenamento para tais rejeitos. Eliminação em formações geológicas profundas e estáveis, normalmente com várias centenas de metros ou mais, abaixo da superfície é a opção geralmente reconhecida para eliminação de HLW.’

3.2.6. Com relação às origens dos rejeitos, importa observar que, segundo o Ipen, podem ser (i) institucionais, (ii) do ciclo do combustível e (iii) de descomissionamento (peça 34, p. 5).

3.2.7. Conforme consta em apresentação técnica do Ipen, os rejeitos institucionais são aqueles gerados na produção de radioisótopos e na aplicação de radioisótopos na indústria, clínicas médicas, hospitais, centros de pesquisa, agricultura etc. Os rejeitos do ciclo do combustível são aqueles gerados durante as etapas do ciclo de fabricação e utilização do combustível nuclear, desde a mineração até o reprocessamento ou armazenamento do elemento combustível queimado. Por último, os rejeitos de descomissionamento são aqueles resultantes das práticas adotadas no final da vida útil de uma instalação, para inativá-la de forma segura para a saúde do trabalhador, do público em geral e do meio ambiente (peça 34, p. 5-9).

3.3. Combustível Nuclear Usado (CNU)3.3.1. A definição de combustível nuclear usado ou irradiado, de acordo com o IAEA

Safety Glossary (Glossário de Segurança da AIEA, ver item 3.1.2, Ref.01), de 2007, em tradução livre da equipe de levantamento, é a seguinte:

1. Combustível nuclear removido de um reator após irradiação que não é mais utilizável em sua forma atual devido ao esgotamento de material físsil, contaminação ou danos da radiação. (...)

3.3.2. Por sua vez, a Cnen define, através de seu Glossário de Segurança Nuclear, que é o ‘combustível nuclear usado no reator nuclear e removido do seu núcleo, ficando armazenado em local apropriado para sua futura reutilização ou reprocessamento’.

3.3.3. Saliente-se que a classificação quanto ao destino do combustível nuclear usado (se será tratado como rejeito radioativo ou sofrerá reprocessamento), é uma decisão de caráter estratégico e político de cada nação, como se depreende do preâmbulo da Convenção Conjunta para o GRCN, que, no item ‘vii’, reconhece que ‘a definição de uma política sobre o ciclo do combustível cabe ao Estado, alguns Estados considerando combustível nuclear usado como um recurso válido que pode ser reprocessado, outros optando pela sua deposição’.

3.3.4. Acerca do assunto, importa destacar os seguintes esclarecimentos da AIEA que constam no documento Storage of Spent Nuclear Fuel - Specific Safety Guide N. SSG-15 (tradução livre da equipe de levantamento, ver item 3.1.2, Ref.11):

‘(...) 1.1. O combustível nuclear usado é gerado a partir da operação de reatores nucleares de todos os tipos e precisa ser gerenciado com segurança após a sua remoção do núcleo do reator. O combustível irradiado é considerado rejeito em algumas circunstâncias ou um potencial de recursos de energia no futuro, em outras, e, como tal, as opções de gestão podem envolver eliminação direta (...) ou reprocessamento (...). Qualquer opção de gestão vai envolver uma série de medidas, que incluirá, necessariamente, o armazenamento do combustível usado por algum período de tempo. Este período de tempo para o armazenamento pode variar, dependendo da estratégia de gestão adotada, de alguns meses a várias décadas. O período de tempo para o armazenamento será um fator importante na determinação do regime de armazenamento adotado. A opção de gestão final pode não ser definida no momento da concepção do depósito de armazenamento, o que traz alguma incerteza quanto ao período de armazenamento que será necessário, fator que precisa ser considerado na adoção de uma opção de armazenamento e no projeto do depósito. As opções de armazenamento incluem o armazenamento molhado, em alguma forma de piscina, ou o armazenamento a seco, em um depósito ou em containers/tambores de armazenamento construídos para essa finalidade. Barris/tambores/containers de armazenamento podem ser depositados em uma área designada ou em um prédio de armazenamento. Uma

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série de projetos diferentes para o armazenamento a seco e molhado estão sendo desenvolvidos e utilizados em diferentes países.’

3.3.5. É importante destacar, para os fins do presente trabalho, que o CNU, enquanto não tomada uma decisão sobre deposição ou reprocessamento, não é considerado RR, uma vez que poderá haver sua posterior utilização.

3.4. Gerenciamento Seguro de Rejeitos Radioativos e de Combustível Nuclear Usado (GRCN)

3.4.1. De acordo com a Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (CCI), internalizada no ordenamento jurídico pátrio por intermédio do Decreto 5.935/2006, gerenciamento de rejeitos radioativos significa ‘todas as atividades, inclusive de descomissionamento, relativas ao manuseio, pré-tratamento, tratamento, condicionamento, armazenamento ou deposição de rejeitos radioativos, excluindo o transporte para fora da instalação, podendo também envolver descargas’.

3.4.2. No que se refere a gerenciamento de combustível nuclear usado, a CCI o define como o conjunto de ‘todas as atividades relacionadas com manuseio ou armazenamento de combustível nuclear usado, excluindo transporte fora da instalação, podendo também envolver descargas’.

3.4.3. Por sua vez, a AIEA propõe a seguinte definição de gerenciamento de rejeitos radioativos, de acordo com o IAEA Safety Glossary (Glossário de Segurança da AIEA, ver item 3.1.2, Ref.01), de 2007, em tradução livre da equipe de levantamento:

‘1. Todas as atividades administrativas e operacionais envolvidos na manipulação, pré-tratamento, tratamento, acondicionamento, transporte, armazenamento e deposição de rejeito radioativo.’

3.4.4. Em âmbito nacional, a Norma Cnen-NE-6.05 (peça 13, p. 163-198), que trata de gerência de rejeitos radioativos em instalações radiativas, adotando o mesmo padrão da AIEA, definiu o termo como o ‘conjunto de atividades administrativas e técnicas envolvidas na coleta, segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, controle e deposição de rejeitos radioativos’.

3.4.5. Com relação ao conjunto de atividades administrativas e operacionais relacionadas ao gerenciamento de rejeitos radioativos, importa destacar que a AIEA propõe o seguinte esquema, que mostra, de forma sintética, as diversas atividades de gerenciamento de rejeitos radioativos (Safety Glossary, ver item 3.1.2, Ref.01):

[DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 1: Atividades de GRCNFonte: AIEA Safety Glossary (ver item 3.1.2, Ref.01).

3.4.6. O documento da AIEA intitulado Predisposal Management of Low and Intermediate Level Radioactive Waste - Safety Guide N. WS-G-2.5 (ver item 3.1.2, Ref.04), assim caracteriza, em linhas gerais, as referidas atividades:

‘(...) 1.8. O pré-tratamento pode incluir a coleta dos rejeitos, a segregação, o ajuste químico e a descontaminação. O tratamento inclui as operações destinadas a aumentar a segurança e/ou economia, alterando as características dos rejeitos radioativos. Os conceitos básicos de tratamento são a redução do volume, remoção de radionuclídeos e mudança de composição. Condicionamento de LILW envolve operações que transformam rejeitos radioativos em uma forma adequada para as atividades subsequentes, como manuseio, transporte, armazenamento e descarte. As operações podem incluir a imobilização dos rejeitos, acomodá-los em recipientes, e envolvê-los em embalagem adicional. Armazenamento consiste na colocação de rejeitos em um estabelecimento onde o isolamento, a proteção e o monitoramento ambiental são providos. É uma atividade provisória que visa a recuperação dos resíduos em uma data posterior para a liberação do controle ou transformação e/ou deposição regulamentar.’

3.4.7. Com relação aos princípios que devem nortear os processos de GRCN, importa ressaltar que a apresentação ‘Gerência de Rejeitos Radioativos’, disponível no sítio de internet da Cnen, elaborada pela pesquisadora titular Ana Maria Xavier, apresenta a seguinte síntese (peça 35, p. 13-21):

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Princípio 1: Os rejeitos radioativos devem ser gerenciados de forma a garantir um nível aceitável de proteção à saúde humana;

Princípio 2: Os rejeitos radioativos devem ser gerenciados de forma a garantir um nível aceitável de proteção do meio ambiente;

Princípio 3: Os rejeitos radioativos devem ser gerenciados de forma a garantir que os possíveis efeitos à saúde humana e ao meio ambiente, além das fronteiras nacionais, sejam considerados.

Princípio 4: Os rejeitos radioativos devem ser gerenciados de modo a assegurar que os impactos previstos para as gerações futuras não superem aqueles considerados aceitáveis para a geração atual.

Princípio 5: Os rejeitos radioativos devem ser gerenciados de forma que não sejam transferidos ônus para as gerações futuras.

Princípio 6: Os rejeitos devem ser gerenciados dentro de uma estrutura legal nacional adequada, incluindo o estabelecimento claro de responsabilidades e a provisão para funções regulatórias independentes.

Principio 7: A geração de rejeitos deve ser minimizada.Principio 8: Deve ser levada em consideração as interdependências existentes entre a geração dos

rejeitos e todas as etapas de sua gerência;Principio 9: A segurança de instalações para gerenciamento de rejeitos radioativos deve ser

apropriadamente assegurada durante toda sua existência.3.5. Principais recomendações e padrões internacionais sobre GRCN3.5.1. A fim de subsidiar as análises de risco a serem empreendidas no curso do

levantamento, em especial no que se refere ao processo de regulação de GRCN por parte da Cnen, importa apresentar, previamente, as principais diretrizes, recomendações e padrões adotados internacionalmente, uma vez que se refere a assunto de cunho técnico, com expressiva complexidade, e que é objeto de regulação e acordos internacionais.

3.5.2. Inicialmente, cabe mencionar que toda a base normativa sobre a matéria, em âmbito nacional e internacional, origina-se a partir dos comandos estabelecidos na Convenção Conjunta sobre o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (CCI), celebrada em Viena, em 5/9/1997.

3.5.3. Em linhas gerais, tal Convenção, internalizada no País pelo Decreto 5.935/2006, estabeleceu diversas diretrizes a serem seguidas pelos países signatários, com o objetivo de (art. 1º da Convenção):

‘i) Alcançar e manter um alto nível de segurança mundial no gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos, por meio do incremento de medidas de cooperação nacional e internacional, incluindo quando apropriado, cooperação técnica relacionada com a segurança;

ii) Assegurar que durante todos os estágios do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos haja efetiva proteção contra riscos potenciais, de modo que os indivíduos, a sociedade e o meio ambiente sejam protegidos dos efeitos nocivos da radiação ionizante, agora e no futuro, de maneira que as necessidades e aspirações da presente geração sejam atendidas sem comprometer a habilidade das futuras gerações para atender suas necessidades e aspirações;

iii) Prevenir acidentes com consequências radiológicas e mitigar suas consequências, caso ocorram durante qualquer estágio do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos.’

3.5.4. O referido documento é de aplicação cogente em âmbito nacional, uma vez que seu texto foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 1.019/2005 e promulgado pelo Decreto 5.935/2006 do Presidente da República.

3.5.5. A partir das diretrizes da referida Convenção Conjunta, a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), vinculada à Organização das Nações Unidas e da qual o Brasil é membro, elabora documentos técnicos em que são apresentados padrões, orientações, requisitos, diretrizes e recomendações a serem seguidas pelos países que utilizam material radioativo e nuclear (o item 3.1.2 deste relatório apresenta as referências e links para os documentos da AIEA citados neste trabalho).

3.5.6. É importante destacar que, embora os referidos documentos da AIEA não possam ser entendidos como instrumentos com força normativa diretamente aplicável no Brasil, a sua observância é bastante recomendável e justificável, uma vez que refletem as melhores e mais atualizadas práticas do setor.

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3.5.7. Nesse contexto, a leitura dos referidos documentos permite concluir que a principal recomendação acerca do assunto, relevante para o presente levantamento, diz respeito à necessidade de que, no âmbito interno de cada país signatário da CCI, seja estabelecida uma política nacional sobre GRCN, que dê amparo e legitimidade a todos os processos e atividades relacionados com o tema.

3.5.8. O documento Policies and Strategies for Radioactive Waste Management – IAEA Nuclear Energy Series N. NW-G-1.1, de 2009, esclarece que (tradução livre da equipe de levantamento, ver item 3.1.2, Ref.10):

‘(...) Cada país deve ter alguma forma de política e estratégia para gerenciar seu combustível irradiado e seus rejeitos radioativos. Tais políticas e estratégias são importantes, pois estabelecem a diretriz nacional e os planos de gestão de combustível irradiado e dos rejeitos radioativos acordados a nível nacional, e são as comprovações visíveis da preocupação e da intenção do governo e das organizações nacionais relevantes de garantir que o combustível irradiado e os rejeitos radioativos receberão o devido cuidado.’

3.5.9. O referido documento define os termos ‘política’ e ‘estratégia’, no contexto de GRCN, da seguinte maneira (tradução livre da equipe de levantamento, ver item 3.1.2, Ref.10):

‘(...) A política é um conjunto de metas ou requisitos estabelecidos para a gestão segura do combustível irradiado e dos rejeitos radioativos, que normalmente define papéis e responsabilidades nacionais. Como tal, a política é estabelecida principalmente pelo governo nacional. A política também pode ser codificada no sistema legislativo nacional.

Estratégia é o meio para alcançar as metas e requisitos estabelecidos na política nacional para a gestão segura do combustível irradiado e dos rejeitos radioativos. Estratégia é normalmente estabelecida pelo respectivo proprietário de rejeitos ou do operador, ou uma agência governamental ou uma entidade privada. A política nacional pode ser executada por meio de diversas estratégias diferentes. As estratégias individuais podem abordar diferentes tipos de rejeitos (por exemplo, rejeitos do reator, rejeitos de desmantelamento, rejeitos institucional etc.) ou de rejeitos pertencentes a diferentes proprietários.’

3.5.10. O documento Storage of Spent Nuclear Fuel - Specif Safety Guide N. SSG-15 (ver item 3.1.2, Ref.11), produzida pela Agência Internacional de Energia Nuclear (AIEA), na seção que trata de papéis e responsabilidades, também prevê, como requisito fundamental para as atividades de GRCN, que os países membros devem estabelecer uma política nacional para o gerenciamento de rejeitos radioativos e combustível nuclear usado (‘Requirement 2’).3.5.11. Na mesma linha, a publicação da AIEA intitulada Options for Management of Spent Fuel and Radioactive Waste for Countries Developing New Nuclear Power Programs (ver item 3.1.2, Ref.12) apresenta algumas mensagens-chave para países com programas nucleares pequenos, como o caso do Brasil, conforme abaixo (tradução livre da equipe de levantamento):

‘(...) (b) Os países com programas nucleares pequenos ou iniciais precisam de uma integração política e estratégia em todas as atividades nucleares propostas, devendo incluir as opções de gerenciamento para todos os tipos de rejeitos radioativos e de combustível irradiado;

(c) Embora a deposição esteja distante, planejamento e organização devem começar no início do programa, o que pode ajudar com a otimização técnica e econômica e (mais importante) também com a aceitação política e do público;

(d) Recursos (humanos e financeiros) devem ser disponibilizados ao planejamento e execução da política e estratégia, incluídos os aspectos de longo prazo. Mesmo que a eliminação de combustível HLW ou o gasto ocorram muito à frente, o programa precisa alocar a responsabilidade de ser informado sobre as opções (‘comprador inteligente’).

(...) (g) A política do ‘esperar para ver’ - se isso implica que nenhuma ação está sendo tomada ou planejada - não é uma opção. Há passos mínimos que qualquer país com um programa de energia nuclear deve iniciar, mesmo que apenas um ou alguns reatores estejam previstos. Claro, isso não implica que a estratégia final de gestão de rejeitos deva ser fixada no início, o planejamento pode incluir uma gama de opções que devem ser mantidas abertas.

(...) Não é necessário escolher soluções definitivas desde o início; opções podem ser mantidas abertas, desde que haja tempo para que uma eventual decisão seja tomada, mas é necessário um nível mínimo de participação para todas as opções abertas.’ (grifos não são do original)

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3.5.12. Tendo em vista tais recomendações, a AIEA apresenta, através do documento Policies and Strategies for Radioactive Waste Management – IAEA Nuclear Energy Series N. NW-G-1.1 (ver item 3.1.2, Ref.10), de 2009, o seguinte modelo descritivo dos passos principais para o desenvolvimento e implementação de política e estratégia de gerenciamento de rejeitos radioativos, ilustrando os papéis desempenhados pelo governo, ministérios, agências reguladoras e geradores de rejeitos, bem como os principais elementos balizadores das políticas e estratégias (obrigações internacionais, circunstâncias nacionais, legislação local, tipo de custeio, infraestrutura técnica etc.):

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 2: Modelo de desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias de GRCN.Fonte: AIEA - Policies and Strategies for Radioactive Waste Management (ver item 3.1.2, Ref.10).

3.5.13. Ainda de acordo com o referido documento, os principais elementos a serem considerados no estabelecimento de uma política nacional de gerenciamento de rejeitos são:

- alocação de responsabilidades;- regras para provisão de recursos para o custeio de GRCN;- objetivos de segurança física e radiológica;- diretrizes para minimização da geração de rejeitos;- regras de importação e exportação de rejeitos;- diretrizes para gerenciamento do combustível nuclear usado;- diretrizes para o gerenciamento de fontes seladas radioativas fora de uso;- diretrizes para o gerenciamento de Material Radioativo Ocorrido Naturalmente (NORM);- diretrizes para informação e participação do público.3.5.14. Com relação à alocação de responsabilidades, a política nacional de GRCN

deve identificar (i) a organização governamental responsável por estabelecer o arcabouço legislativo e regulatório; (ii) o órgão regulatório; (iii) a organização responsável por assegurar que os rejeitos radioativos sejam gerenciados de forma segura (normalmente os detentores de licença); (iv) a organização(s) responsável(s) pelo gerenciamento de longo prazo de CNU e RR.

3.5.15. Vale ressaltar, a esse respeito, que o General Safety Requirements Part 5 Predisposal Management of Radioctive Waste (ver item 3.1.2, Ref.09), de 2009, aponta os seguintes requisitos (tradução livre da equipe de levantamento):

‘(...) Requisito 1: enquadramento legal e regulamentar. O governo deve prover um arcabouço legal regulador de âmbito nacional apropriado, de modo

que as atividades de gestão de resíduos radioativos possam ser planejadas e realizadas de maneira segura. Isso deve incluir a clara e inequívoca atribuição de responsabilidades (...)

(...) Requisito 3: Responsabilidades do órgão reguladorO organismo regulador deve estabelecer os requisitos para o desenvolvimento de depósitos e das

atividades de gerenciamento de rejeitos radioativos, além de estabelecer procedimentos para cumprimento dos requisitos para as várias fases do processo de licenciamento. A entidade reguladora deve analisar e avaliar a segurança e o impacto ambiental dos depósitos e do gerenciamento dos resíduos radioativos e atividades, elaborado pelo operador, tanto antes da autorização quanto durante a operação. A entidade reguladora deve prever a emissão, alteração, suspensão ou revogação de licenças sujeitas a condicionantes . A entidade reguladora deverá realizar atividades para verificar se o operador atende a essas condicionantes. As devidas ações e sanções deverão ser aplicadas pelo órgão regulador nos casos de desvios ou descumprimento de requisitos ou condicionantes.

Requisito 4: Responsabilidades dos Operadores Operadores serão responsáveis pela segurança dos depósitos iniciais de rejeitos radioativos e de

seu gerenciamento. O operador deverá avaliar a segurança e desenvolver um plano de segurança, além de providenciar as condições necessárias para garantir que localização, projeto, construção, comissionamento, operação, desligamento e desativação estão em conformidade com os requisitos legais e regulamentares.’ (grifos não são do original)

3.5.16. Quanto a regras para provisão de recursos deve prever arranjos para (i) estabelecer mecanismos de custeio de GRCN no longo prazo; (ii) assegurar que recursos humanos estejam disponíveis para o GRCN ao longo de todo o ciclo de vida dos rejeitos; (iii) prover controles

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institucionais e de monitoramento das instalações e repositórios de rejeitos ao longo de todo o seu ciclo de vida.

3.5.17. No que se refere às diretrizes para o gerenciamento de CNU, a política nacional deve deixar evidente a estratégia adotada, como, por exemplo, (i) considerar o CNU como um recurso a ser utilizado mediante o reprocessamento; (ii) declarar o CNU como rejeito e especificar as opções para seu gerenciamento; (iii) especificar que o CNU deve ser devolvido ao seu fabricante.

3.5.18. A esse respeito, é importante destacar que, em muitos países, o CNU é armazenado temporariamente, aguardando que o país decida qual das opções será adotada.

3.5.19. Outro ponto importante refere-se ao gerenciamento das fontes radioativas seladas fora de uso. As opções possíveis são (i) repatriação das fontes seladas aos fabricantes; (ii) gerenciamento em território nacional; (iii) soluções internacionais de gerenciamento de rejeitos.

3.5.20. No que se refere às diretrizes para o gerenciamento de Material Radioativo Ocorrido Naturalmente (NORM), importa destacar o seguinte excerto do referido documento (tradução livre da equipe de levantamento, ver item 3.1.2, Ref.09):

‘Material radioativo de ocorrência natural (NORM) surge de diversas indústrias como um subproduto, resíduo ou rejeito; abordagens de gestão variam em diferentes países. Em alguns países, NORM é considerado sujeito à regulamentação pela autoridade reguladora nuclear, enquanto em outros, é da responsabilidade dos reguladores não radioativos, no entanto, suas propriedades radioativas são levadas em consideração em ambos os casos. Por esta razão, é importante que a política nacional indique o regime regulatório sob o qual é gerido NORM (Artigo 3.2 da Convenção Conjunta). Rejeitos da mineração de urânio e moagem também podem ser incluídos nessa categoria.’

3.5.21. Por fim, uma vez identificada a necessidade de uma política nacional de GRCN, cabe verificar as principais recomendações internacionais sobre as questões de cunho mais operacional acerca do assunto. Nesse sentido, importa destacar os seguintes requisitos listados no documento Predisposal Management of Radioactive Waste – General Safety Requirements n. GSR Part 5, de 2009 (tradução livre da equipe de levantamento, ver item 3.1.2, Ref.09):

‘(...) Requisito 8: Geração e controle de rejeitos radioativosTodos os rejeitos radioativos devem ser identificados e controlados. Produção de rejeitos

radioativos deve ser mantido ao mínimo praticável.(...) Requisito 9: Caracterização e classificação dos rejeitos radioativosEm várias etapas do gerenciamento do armazenamento intermediário dos rejeitos radioativos,

esses rejeitos devem ser caracterizados e classificadas de acordo com os requisitos estabelecidos ou aprovados pelo órgão regulador.

(...) Requisito 11: Armazenamento de rejeitos radioativosRejeitos devem ser armazenados de forma que possam ser inspecionados, monitorados,

recuperados e conservados em condições adequadas para a sua gestão subsequente. Deve-se acatar o período esperado de armazenamento e, na medida do possível, aplicadas as medidas de segurança passiva. Para o armazenamento a longo prazo, em particular, devem ser tomadas medidas para evitar a degradação das embalagens que acomodam os rejeitos.

(...) Requisito 12: Critérios de aceitação de rejeitos radioativosEmbalagem de rejeitos e rejeitos sem embalagem que são aceitos para o processamento,

armazenamento e/ou eliminação devem estar em conformidade com as medidas de segurança.(...) Requisito 13: Preparação do plano de segurança e apoio à avaliação de segurançaO operador deve elaborar um plano de segurança e suporte à avaliação de segurança. No caso de

um desenvolvimento gradual, ou na eventualidade de modificação da instalação ou atividade, as medidas de segurança e apoio à avaliação de segurança devem ser revistos e atualizados sempre que necessário.

(...) Requisito 19: Operações em depósitosDepósitos intermediários de rejeitos radioativos devem ser operados de acordo com as normas

nacionais e com as condições impostas pelo órgão regulador. As operações devem ser baseadas em procedimentos documentados. Devida consideração deve ser dada à manutenção da instalação para garantir o seu desempenho seguro. Preparação para emergências e planos de resposta, se desenvolvido pelo operador, estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. (...)

(...) Requisito 22: Instalações existentes

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A segurança das instalações existentes deve ser revista para verificar o cumprimento das exigências. Atualizações na segurança serão executadas pelo operador, em conformidade com as políticas nacionais e conforme determinado pelo órgão regulador (...).’

3.6. Situação e Custeio de GRCN no Mundo3.6.1. A fim de permitir a visualização da situação dos países envolvidos com o

gerenciamento de RR e CNU, entende-se pertinente apresentar uma breve compilação das características gerais das políticas nacionais, elaborada a partir de artigo técnico disponível no sítio da World Nuclear Association, apresentado em abril de 2013 (peça 42). A partir da informação contida no citado trabalho, pode ser apresentado o seguinte quadro, que sintetiza as políticas nacionais adotadas atualmente acerca do destino do CNU:

PAIS POLÍTICAAustrália Reprocessamento (ou devolução para o país de origem do CNU)Bélgica Deposição diretaCanadá Estudando opções de armazenamento ou deposição definitiva

Finlândia Deposição diretaFrança Reprocessamento

AlemanhaArmazenamento intermediário nos reatores. Deposição direta responsabilidade do Governo

Federal.Japão Reprocessamento

Holanda Reprocessamento

EspanhaArmazenamento temporário nas usinas e em instalação em projeto para armazenamento por 60

anosSuécia Deposição diretaSuíça Reprocessamento suspenso desde 2006. Não há política nacional definida.

Reino Unido Teve política de reprocessamento (provavelmente não reprocessará todo o CNU)EUA Reprocessamento proibido. Deposição direta responsabilidade do Governo (depósito geológico)

3.6.2. Como se observa, de acordo com as informações disponibilizadas pela World Nuclear Association, diversos países já têm decisões sobre a política de gerenciamento de CNU a ser adotada (por exemplo, Bélgica, Finlândia, França, Japão, Holanda, Suécia e Estados Unidos).

3.6.3. De acordo com o documento National Policy & Strategy for Spent Fuel and Radioactive Waste Management da AIEA, em alguns estados-membros existem políticas e estratégias de CNU bem estabelecidas. Em outros, existem tais políticas, embora não sejam explícitas, e, em vários, não existem políticas e estratégias de gerenciamento de CNU (http://www.iaea.org/nuclearenergy/nuclearknowledge/schools/NEM-school/2012/AbuDhabi/PDFs /day5/07_Bevilacqua_NationalPolicyAndStrategyForSF%26RWManagement.pdf, acesso em 11/3/2014, peça 43, p. 3).

3.6.4. De acordo com tal documento (peça 43, p. 5-), de trinta países que operam 443 plantas de energia nuclear, oito já decidiram pela deposição direta, seis pelo reprocessamento e dezessete ainda não se decidiram.

3.6.5. Com relação à forma como os diversos países vêm custeando as atividades de GRCN, importa observar que a maior parte prevê algum mecanismo de provisão de recursos. O documento Cost Considerations and Financing Mechanisms for the disposal of Low And Intermediate Level Radioactive Waste – TECDOC 1552, da AIEA, ao analisar os artigos da Convenção Conjunta e as práticas adotadas pelos países, explica que (ver item 3.1.2, Ref.06):

‘(...) Tomados em conjunto, estes artigos estabelecem um requisito para as Partes Contratantes da Convenção de assegurar que fundos suficientes estejam disponíveis, de uma forma que não possam ser desviados para outros usos, para cobrir os custos associados à gestão a longo prazo de todos os resíduos radioativos existentes, incluindo a sua deposição. Em alguns Estados-Membros, particularmente aqueles com programas de energia nuclear, os fundos segregados foram criados com o objetivo de proporcionar meios financeiros suficientes para amparar todos os custos esperados de gestão do ciclo do combustível. Garantias adicionais podem ser necessárias para assegurar que o financiamento esteja disponível quando necessário.

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Esses recursos também são utilizados para a gestão dos resíduos provenientes de aplicações médicas, industriais e de pesquisa.’

3.6.6. O mesmo documento TECDOC-1552 apresenta, em seu item 4.3, uma descrição dos mecanismos de financiamento possíveis para se fazer face à tal obrigação de provisão de recursos: (i) orçamento estatal e garantias estatais; (ii) fundo de gerenciamento de rejeitos; (iii) recursos próprios de organizações de gerenciamento de rejeitos; (iv) empréstimos bancários; (v) receitas advindas de cobranças por serviços de armazenamento de rejeitos.

3.7. GRCN no Brasil: macroprocessos, atores e responsabilidades3.7.1. A fim de identificar os principais macroprocessos, atores e responsabilidades

referentes ao GRCN no Brasil importa, inicialmente, navegar sobre as regras constitucionais, legais e infralegais que regem a matéria em âmbito nacional.

3.7.2. A Constituição Federal contém os seguintes comandos/dispositivos acerca das competências para legislar sobre as atividades nucleares no País:

‘Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;’3.7.3. Assim, como se verifica, a Constituição é clara ao determinar a competência da

União para legislar sobre o assunto. Contudo, por sua própria natureza, neste caso, sintética, a Carta não apresenta normas e/ou detalhes específicos sobre o processo e os requisitos para o gerenciamento de rejeitos radioativos.

3.7.4. No que se refere à legislação infraconstitucional, ressalta-se, inicialmente, que a Lei 6.189/1974, que altera a Lei 4.118/1962 (Lei de criação da Cnen), dispõe em seu art. 2º que:

‘Art 2º Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pela Lei nº

7.781, de 1989)II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-

tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de

Energia Nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)(…) VI - receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)(…) IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de

1989)a) instalações nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781,

de 1989)c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham

elementos nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: (Redação dada pela Lei

nº 7.781, de 1989)a) ao uso de instalações e de materiais nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)b) ao transporte de materiais nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)c) ao manuseio de materiais nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a

utilizar energia nuclear;’ (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)3.7.5. Assim, como se observa, a Cnen desempenha importantes papéis no âmbito do

GRCN no Brasil, tanto no que se refere à regulação (normatização, licenciamento e fiscalização), quanto na operação (recebimento e depósito de rejeitos radioativos).

3.7.6. Além disso, a partir da leitura da Lei 10.308/2001, que dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, é possível traçar o seguinte panorama das atribuições da Cnen e das instalações geradoras de rejeitos radioativos em território nacional:

Cnen é responsável por :15

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- destino final dos rejeitos radioativos (art. 2º);- estabelecimento de normas sobre depósitos iniciais, intermediários e finais (art. 4º);- projetar, construir, instalar e operar depósitos intermediários e finais de rejeitos

radioativos (arts. 9º, 13, 17);- licenciar e fiscalizar depósitos iniciais, intermediários e finais de rejeitos radioativos

(arts. 10 e 11);- transferir rejeitos dos depósitos intermediários para o depósito final (art. 15);- pagar compensação financeira a municípios dos depósitos de rejeitos (art. 34, §2º).Operador de instalações que geram rejeitos é responsável por :- projetar, construir, instalar e operar depósitos iniciais de rejeitos (arts. 8º, 12, 16);- transferir rejeitos dos depósitos iniciais para o depósito intermediário e final (art. 14);- indenizar custos incorridos pela Cnen com depósitos intermediários e finais (art. 18).3.7.7. Verifica-se, portanto, que a Cnen detém a competência, em âmbito nacional,

para regulamentar, licenciar e fiscalizar os depósitos de rejeitos, além de operar os intermediários e finais. Por sua vez, os geradores de rejeitos são responsáveis pelos depósitos iniciais.

3.7.8. Vale ressaltar que a Cnen encontra-se vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que tem como área de competência, entre outras, a política nuclear.

3.7.9. Com relação aos operadores de instalações geradoras de rejeitos, responsáveis pela segurança dos depósitos iniciais dos rejeitos radioativos por eles gerados, bem como de seu gerenciamento, vale mencionar a Eletronuclear, por ser a operadora das usinas nucleoelétricas da CNAAA, e por consequência, geradora de grande parte dos rejeitos radioativos do País.

3.7.10. O esquema abaixo, apresentado pela Cnen, representa o modelo geral de GRCN adotado no Brasil, identificando os principais tipos de geradores de rejeitos e as estratégias de gerenciamento adotadas em cada caso (peça 15, p. 303):

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 3: Modelo de GRCN adotado no Brasil.Fonte: Cnen (peça 15, p. 303).

3.7.11. De acordo com a Cnen (peça 15, p. 228-247), as principais atividades geradoras de rejeitos no Brasil são a operação e manutenção dos reatores nucleares de potência e, no futuro, seu descomissionamento. São gerados rejeitos também durante a fabricação de elemento combustível e em decorrência das atividades de P&D realizadas em institutos de pesquisas e universidades. Esses rejeitos são gerados em forma sólida (filtros, papéis, plásticos e sucata), líquida (soluções de descontaminação, concentrado de evaporador, líquidos de cintilação) ou gasosa, sendo esses os vapores e gases liberados principalmente nos processos de fabricação do combustível nuclear. Como são retidos em filtros, são tratados como rejeitos sólidos.

3.7.12. Atualmente, os principais geradores de rejeitos radioativos no Brasil são (peça 15, p. 228-247):

- Eletronuclear, operadora da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), atualmente em operação as unidades de Angra 1 e 2;

- Indústrias Nucleares do Brasil (INB), basicamente em sua Fábrica de Combustível Nuclear (FCN);

- Institutos da Cnen;- Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP).3.7.13. As instalações abaixo se somarão às anteriores no rol de geradores de rejeitos,

de acordo com o estabelecido no Programa Nuclear Brasileiro:- Angra 3, a ser operada pela Eletronuclear, planejada para entrar em operação em 2016;- Reator Multipropósito Brasileiro (RMB), a ser operado pela Cnen, planejado para

iniciar sua operação em 2017;- Quatro novas centrais nucleares de 1.000 MW e;

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- Novas unidades de produção da INB, como a de conversão do concentrado de urânio a gás.

3.7.14. Outra fonte de geração de rejeitos radioativos será o descomissionamento de instalações nucleares e radiativas, que dará origem a quantidades volumosas de rejeitos de muito baixo nível de radiação.

3.7.15. Assim, como se observa, diversos atores desempenham papéis importantes no GRCN no Brasil, destacando-se a Eletronuclear (RR e CNU da CNAAA), Cnen (aplicações de radioisótopos, acidente radiológico de Goiânia), as Indústrias Nucleares do Brasil (instalações do ciclo do combustível nuclear), as instalações médicas e industriais que utilizam material radioativo e as instalações de mineração e beneficiamento primário e de produção de petróleo.

3.7.16. Outro importante ator, além dos acima descritos, é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. Sua relevância deve-se aos princípios constitucionais insculpidos no art. 225 da Constituição da República, relativos à proteção do meio ambiente, no qual se determina que qualquer instalação que possa causar impacto ambiental significativo deve ser objeto de estudos de impacto ambiental que devem ser tornados públicos. Essas instalações devem ser objeto de processo de licenciamento ambiental, sob a responsabilidade do Ibama.

3.7.17. É importante ressaltar, contudo, que o licenciamento nuclear, a cargo da Cnen, e os processos de licenciamento ambiental, a cargo do Ibama, são atos independentes, paralelos e complementares.

3.7.18. Deve-se destacar, também, a existência do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), criado por decreto não numerado (peça 36) da Presidência da República em 2/7/2008, e coordenado pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, com o objetivo de fixar diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar sua execução.

3.7.19. De acordo com as informações prestadas pela Cnen (peça 18, p. 2-22), a relação dos depósitos de rejeitos existentes no país é a seguinte:

Depósitos Iniciais:- Fábrica de Elementos Combustíveis – FCN/Resende;- CTMSP/Aramar/São Paulo- Eletronuclear/Angra dos Reis;- URA/Caetité-BA;- Unidade de Tratamento de Minério – UTM/Poços de Caldas;- USIN/INB/São Paulo; - Botuxim/INB/São Paulo.DEPÓSITOS INTERMEDIÁRIOS:- Instituto de Engenharia Nuclear - IEN/RJ;- Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – Ipen/SP;- Centro de Desenvolvimento e Tecnologia Nuclear – CDTN/MG; e- Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste – CRCN-NE/Recife.DEPÓSITOS FINAIS:- Depósito de Abadia de Goiás – CRCN-CO/Goiânia.ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE MATERIAIS RADIOATIVOS:- CRNCN-CO/Goiânia;- LAPOC/Poços de Caldas;- Portos; e- Aeroportos.3.7.20. Nesse contexto, os macroprocessos gerais de GRCN no Brasil, com a

identificação dos seus respectivos atores, podem ser representados por meio do seguinte esquema:[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 4: Macroprocessos de GRCN no Brasil.

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3.7.21. Cada um desses macroprocessos é composto por subprocessos ou atividades. Por exemplo, no caso do ‘planejamento’, pode ser destacado o planejamento da União, como ente estatal autônomo responsável pela Política Nuclear, e os planejamentos institucionais da Cnen e dos geradores de rejeitos (como, por exemplo, a Eletronuclear). Por sua vez, no caso da ‘regulação’, podem ser destacados os processos de normatização, licenciamento e fiscalização. A figura abaixo representa esses desdobramentos para os macroprocessos identificados.

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 5: Detalhamento dos macroprocessos de GRCN no Brasil.

3.7.22. O presente levantamento engloba dois dos principais atores de GRCN no Brasil: a Cnen e a Eletronuclear (principal geradora de rejeitos em âmbito nacional). Por esse motivo, importa verificar como cada um desses dois atores encontra-se estruturado, no que se refere às atividades dos macroprocessos que ora são analisados.

3.7.23. A estrutura organizacional da Cnen é representada pelo seguinte organograma:[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 6: Organograma da Cnen.Fonte: Cnen (http://www.cnen.gov.br/acnen/relatorios/organograma.gif, acesso em 17/2/2014).

3.7.24. Em síntese, o macroprocesso de regulação (normatização, licenciamento e fiscalização) é de responsabilidade, no âmbito da Cnen, da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS), que, de acordo com o art. 12 do Anexo I do Decreto 5.667/2006, detém as seguintes competências:

‘Art. 12. À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das atividades de licenciamento e inspeção de instalações nucleares e radiativas; inspeção de indústrias de mineração e de beneficiamento de minérios contendo urânio e tório; segurança nuclear; radioproteção; emergências radiológicas e nucleares; gerência e transporte de rejeitos radioativos; salvaguardas; proteção física; controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios de interesse nuclear; e certificação da qualificação de profissionais do setor.’

3.7.25. Em complemento ao referido decreto, a Portaria 305/2010, que aprova o Regimento Interno da Cnen (RI/Cnen), define as seguintes competências para a DRS:

‘(...) Art. 33. À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete:I - expedir normas, licenças e autorizações, fiscalizar e controlar: (...) e) a seleção de local, a construção e a operação de instalações de tratamento e depósitos de

combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos; ef) o transporte de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos.(...) VIII - expedir notificações com exigência de regularização de atividades e instalações;IX - exigir e receber dos agentes regulados informações relativas às operações de produção,

importação, exportação, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, destinação e comercialização de serviços e materiais sujeitos à sua regulação;

(...) XI - acompanhar, colaborar e fiscalizar a execução dos compromissos internacionais assumidos pelo país nas áreas de segurança nuclear e radiológica, proteção física e de salvaguardas; (...).’

3.7.26. Por sua vez, a operação de depósitos intermediários e finais, no âmbito da Cnen, cabe às unidades de pesquisa vinculadas à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD).

3.7.27. A esse respeito, insta observar que o Decreto 5.667/2006, ao dispor sobre a DPD, não faz qualquer menção a eventuais responsabilidades relacionadas a rejeitos radioativos, conforme se observa do art. 11:

‘Art. 11. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de aplicações relacionadas às áreas de tecnologia nuclear e de radiações ionizantes, assim como das atividades de ensino voltadas para a formação e especialização técnico-científica do setor nuclear.’

3.7.28. Entretanto, para alguns casos específicos, a Portaria MCT 305/2010 (Regimento Interno da Cnen – RI/Cnen) define atribuições de GRCN a algumas Unidades de Pesquisa (UTC), conforme se observa a seguir:

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‘Art. 58. À Divisão de Segurança e Radioproteção do IEN compete:(...) VI - executar atividades de controle dos trabalhadores, das áreas, do meio ambiente e da

população, e o controle das fontes de radiação, dos rejeitos radioativos e dos equipamentos de radioproteção;(...) IX - gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o

tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos;X - executar as atividades de salvaguarda de material nuclear do Instituto, incluindo a análise

radiométrica, o controle e a contabilidade desses materiais; (...)(...) Art. 60. À Divisão de Atendimento a Emergências Radiológicas e Nucleares do IRD compete:(...) V - gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o

tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos; (...)(...) Art. 83. À Divisão de Rejeitos Radioativos do IPEN compete:I - planejar, coordenar e realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção

tecnológica, de ensino e treinamento e de gestão, na área de rejeitos radioativos;II - gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o

tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos.’3.7.29. No âmbito da Eletronuclear, vale mencionar que, conforme indicado no Plano

de Radioproteção do Centro de Gerenciamento de Rejeitos – CGR (peça 16, p. 119-240), a estrutura organizacional é composta por um presidente e suas diretorias, sendo elas: Diretoria de Administração e Finanças, Diretoria de Operação Comercialização, Diretoria Técnica e Diretoria de Planejamento, Gestão e Meio Ambiente.

3.7.30. Dentro do organograma, é responsabilidade da Diretoria de Operação e Comercialização a operação e manutenção das Instalações Nucleares e Radiativas da CNAAA. Esta diretoria designa à Superintendência de Coordenação da Operação (SC.O) as atividades de Proteção Radiológica da CNAAA, que são executadas pela Gerência de Monitoração (GMO.O), por meio da Divisão de Proteção Radiológica e Divisão de Meio Ambiente e Segurança do Trabalho. Sendo assim, o superintendente da SC.O é o titular das Instalações Radiativas da CNAAA, incluindo o Centro de Gerenciamento de Rejeitos (CGR).

3.7.31. Dentro da SC.O, a Eletronuclear indicou que compete à GMO.O ‘gerenciar e manter atualizado o programa de gerenciamento de rejeitos, com foco na redução dos volumes produzidos, no armazenamento em caráter intermediário e na obtenção da solução sobre o armazenamento definitivo’. Sua estrutura é representada pela figura abaixo:

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 7: Estrutura da Gerência de Monitoração da Eletronuclear.Fonte: Cnen (peça 16, p. 196).

3.7.32. O Setor de Rejeitos é responsável pela contabilização, controle e registro dos rejeitos sólidos e efluentes radioativos produzidos pelos processos de tratamento das usinas, bem como pelo gerenciamento dos depósitos iniciais do CGR (peça 16, p. 119-240).

4. DEFINIÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE GRCN4.1. Considerações preliminares4.1.1. Como mencionado no item 3.5 deste relatório, de acordo com o documento

Policies and Strategies for Radioactive Waste Management – IAEA Nuclear Energy Series N. NW-G-1.1, de 2009 (ver item 3.1.2, Ref.10), da AIEA, o estabelecimento de uma política nacional de gerenciamento de RR e CNU é imprescindível para o alcance dos objetivos traçados na Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos radioativos (CCI). O referido documento da AIEA (ver item 3.1.2, Ref.10) apresenta um modelo geral de processo para elaboração e implementação de políticas e estratégias (ver figura reproduzida no item 3.5.12 deste relatório), bem como elenca os seguintes itens, identificados como essenciais, para a definição de uma política de GRCN no âmbito nacional de cada país signatário da CCI:

Item 1: alocação de responsabilidades;Item 2: regras para provisão de recursos para o custeio de GRCN;

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Item 3: objetivos de segurança física e radiológica;Item 4: diretrizes para minimização da geração de rejeitos;Item 5: regras de importação e exportação de rejeitos;Item 6: diretrizes para gerenciamento do combustível nuclear usado;Item 7: diretrizes para o gerenciamento de fontes seladas radioativas fora de uso;Item 8: diretrizes para gerenciamento de Material Radioativo Ocorrido Naturalmente (NORM);Item 9: diretrizes para informação e participação do público.4.1.2. Assim, as subseções a seguir tratam de identificar e descrever o processo de

elaboração e implementação da política e estratégias de GRCN em âmbito nacional, bem como a forma pela qual o item 1 (alocação de responsabilidades) é considerado em âmbito nacional, buscando identificar a existência de eventuais riscos. Vale ressaltar que os demais itens serão analisados, sempre que possível, de forma integrada aos demais tópicos deste relatório, em que se detalham aspectos referentes aos processos de regulação e de operação dos depósitos de rejeitos nacionais.

4.2. Processo de elaboração e implementação de políticas e estratégias de GRCN no Brasil

4.2.1. Adaptando-se o modelo proposto pela AIEA no documento Policies and Strategies for Radioactive Waste Management – IAEA Nuclear Energy Series N. NW-G-1.1 (ver item 3.5.12 acima) à realidade encontrada em âmbito nacional, pode-se chegar ao seguinte modelo de processo existente no Brasil:

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 8: Processo de elaboração e implementação de políticas de GRCN no Brasil.

4.2.2. No que se refere ao papel desempenhado pela União, importa observar que, como já delineado no item 3.7 deste relatório, não existe um documento único consolidado (lei, decreto ou portaria) estabelecendo uma Política Nacional de Gerenciamento de RR e CNU.

4.2.3. Contudo, diversas diretrizes gerais atualmente encontram-se dispersas em diferentes documentos, destacando-se, entre eles:

- Lei de criação da Cnen (Lei 4.118/1962);- Decreto de organização da Cnen (Decreto 5.667/2006);- Decreto de criação do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;- Lei sobre seleção de locais para depósitos de rejeitos (Lei 10.308/2001);- Plano Nacional de Expansão de Energia;- Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;- Estratégia Nacional de Defesa.4.2.4. Vale observar que, dentre esses documentos, a Lei 10.308/2001 assume especial

importância, uma vez que ‘dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências’. Todavia, o referido diploma restringe-se aos RR, não regulando o gerenciamento de CNU.

4.2.5. Além disso, a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) não prevê qualquer diretriz, objetivo, regra ou orientação acerca do tratamento a ser dado ao combustível nuclear usado, em contrariedade às orientações da CCI e da AIEA descritas no item 3.5 deste relatório.

4.2.6. É importante observar que a ENCTI defende que ‘o País possui o domínio tecnológico de todas as etapas do ciclo do combustível nuclear, em escala laboratorial’ e que ‘em escala industrial, nas etapas de conversão e enriquecimento, não há capacidade instalada suficiente para atendimento da atual demanda de Angra I e Angra II e, futuramente, de Angra III’.

4.2.7. Todavia, o ciclo de combustível só se completa com a destinação final dos elementos combustíveis irradiados, não se encerrando após sua utilização no reator. Ou seja, o domínio do ciclo completo do combustível nuclear pressupõe que se tenham soluções sobre o seu destino após a utilização no reator (ou, ao menos, decisões firmes e fundamentadas sobre a

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necessidade de se aguardar o amadurecimento das tecnologias envolvidas, com diretrizes claras sobre a forma como devem ser armazenados os elementos combustíveis irradiados – ECI).

4.2.8. A esse respeito, importa transcrever a seguinte observação sobre o ciclo do combustível apresentada pela AIEA no documento The Nuclear Fuel Cycle, disponível em sua página de internet (tradução livre da equipe de levantamento, ver item 3.1.2, Ref.13):

‘O ciclo do combustível nuclear inclui o front-end, ou seja, a preparação do combustível, o ‘período de serviço’, no qual o combustível é utilizado durante a operação do reator para gerar eletricidade, e o back-end , ou seja, a gestão segura do combustível nuclear irradiado incluindo reprocessamento e reutilização e descarte.’

4.2.9. Acerca da situação de implementação de políticas de gerenciamento de CNU ao redor do mundo, vale ressaltar que, como discutido no item 3.6 deste relatório, diversos países já adotaram políticas e estratégias de reprocessamento, deposição ou espera por amadurecimento das soluções definitivas, demonstrando ser possível essa discussão em nível nacional, com adoção de decisões consistentes.

4.2.10. É importante mencionar que, mesmo no caso de não se ter condições de tomar uma decisão definitiva, é fundamental estabelecer uma solução intermediária, isto é, aguardar o amadurecimento da tecnologia para posterior decisão sobre reprocessamento ou deposição, uma vez que tal suposição baliza a futura tomada de decisões sobre diversos fatores, como a construção de depósitos intermediários e a constituição de reservas financeiras para o gerenciamento de CNU após o encerramento das atividades de geração pelo operador.

4.2.11. Todavia, tal decisão, formalizada por intermédio de ato normativo próprio (tal como lei, decreto, resolução ou portaria) inexiste no Brasil, configurando uma lacuna na política de gerenciamento de CNU, tendo em vista as recomendações da AIEA listadas no referido item 3.5, segundo as quais o país deve adotar alguma posição quanto à estratégia de CNU (ainda que seja uma decisão provisória).

4.2.12. Como será visto na seção 7.6 deste relatório, a ausência de política formal sobre CNU gera diversos impactos ao GRCN no Brasil, sobretudo em relação ao fato de não permitir a constituição de provisão ou reserva financeira para o gerenciamento futuro dos elementos combustíveis irradiados, que demandará vultosos recursos e complexa tecnologia, constituindo risco ao processo.

4.2.13. Contudo, entende-se não ser razoável propor ação de controle externo (auditoria) específica sobre o tema em comento, uma vez que a solução da questão demanda a ação legislativa e/ou normativa dos órgãos competentes, não havendo, por ora, objeto específico a ser fiscalizado. Reputa-se, ser medida mais eficaz, sob a perspectiva do controle externo, comunicar à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de coordenadora do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (inc. I do art. 2º do Decreto s/n de 2/7/2008), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal e à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que a inexistência de política e estratégia formalizada sobre o gerenciamento de combustível nuclear usado em território nacional, com a ausência de posicionamento sobre a solução a ser adotada no País (deposição, reprocessamento ou espera por amadurecimento tecnológico/econômico das opções disponíveis), pode prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil através do caput e incisos do artigo 4º da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos, promulgada pelo Decreto 5.935/2006, além de constituir importante risco à segurança do processo de gerenciamento de combustível nuclear usado no País.

4.2.14. Importa observar que o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), instituído pelo Decreto s/n de 2/7/2008 (peça 36) deveria ter papel de destaque na formulação de uma política de GRCN em âmbito nacional, uma vez que tem como atribuições fixar diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (PNB) e supervisionar sua execução. Sua atuação e eventuais decisões representariam a consolidação das diversas visões de

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diferentes setores governamentais, uma vez que congrega representantes da Casa Civil da Presidência da República, dos Ministérios de Minas e Energia, da Defesa, do Meio Ambiente, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação, das Relações Exteriores, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e Extraordinário de Assuntos Estratégico da Presidência da República.

4.2.15. Contudo, no curso do levantamento foi possível constatar, através de informações apresentadas pela Casa Civil da Presidência da República (peça 26), que o CDPNB, como instância de governança do processo de definição da política de GRCN, não tem atingido seus objetivos, uma vez que não existem registros de quaisquer reuniões realizadas ou de decisões que tenham sido tomadas no âmbito do PNB e, especificamente, relacionadas ao processo de GRCN.

4.2.16. Portanto, o não alcance dos objetivos do referido comitê constitui deficiência no processo de definição de política a respeito do assunto, uma vez que implica o risco de que (i) decisões sejam tomadas sem que tenham sido devidamente analisadas e consolidadas pela instância de governança criada por meio do Decreto s/n de 2/7/2008 da Presidência da República; (ii) não sejam estabelecidas apropriadamente diretrizes e metas sobre o processo de GRCN no Brasil; (iii) não seja exercida adequada supervisão sobre o processo de GRCN no âmbito do PNB, nos termos do art. 1º do Decreto s/n de 2/7/2008.

4.2.17. Pelo exposto, embora não seja pertinente propor ação de controle externo (auditoria) específica sobre o assunto, reputa-se conveniente, a fim de contribuir com o desenvolvimento do PNB e com o amadurecimento do processo de definição de políticas de GRCN em âmbito nacional, sugerir que seja proferida comunicação à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de coordenadora do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), encargo estabelecido através do inciso I do art. 2º do Decreto s/n de 2/7/2008 da Presidência da República, que a não atuação do CDPNB, com o consequente não alcance dos objetivos delineados no art. 1º do Decreto s/n de 2/7/2008 da Presidência da República, implica (i) que decisões tenham sido e/ou venham a ser tomadas sem que hajam sido devidamente analisadas e consolidadas pela instância de governança criada por meio do Decreto s/n de 2/7/2008 da Presidência da República; (ii) riscos de que não sejam estabelecidas apropriadamente diretrizes e metas sobre o processo de gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e combustível nuclear usado (GRCN) no Brasil; (iii) riscos de que não seja exercida adequada supervisão sobre o processo de GRCN no âmbito do Programa Nuclear Brasileiro, nos termos do art. 1º do Decreto s/n de 2/7/2008.

4.2.18. No que se refere ao papel desempenhado pela Cnen e pelos geradores de rejeitos radioativos em âmbito nacional, importa destacar a existência de planos estratégicos, táticos e operacionais, em nível institucional, que definem aspectos importantes da execução de GRCN, como será detalhadamente discutido nos capítulos 5, 6 e 7 deste relatório, referentes, respectivamente, ao Planejamento de GRCN no Brasil (Cnen e Eletronuclear), à regulação do processo e ao gerenciamento de depósitos.

4.3. Alocação de atribuições e responsabilidades no processo de GRCN4.3.1. A Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear

Usado e de Rejeitos Radioativos (CCI), internalizada no ordenamento jurídico pátrio por intermédio do Decreto Legislativo 1.019/2005 e do Decreto 5.935/2006 da Presidência da República, estabelece:

‘ARTIGO 20. ÓRGÃO REGULATÓRIO1. Cada Parte Contratante estabelecerá ou designará um órgão regulatório encarregado de

implementar a estrutura legal e regulatória referida no artigo 19 e dotado da adequada autoridade, competência e recursos financeiros e humanos para cumprir as responsabilidades a ele atribuídas.

2. Cada Parte Contratante, de acordo com a sua estrutura legal e regulatória, tomará as medidas apropriadas para assegurar a efetiva independência das funções regulatórias de outras funções onde organizações estejam envolvidas tanto no gerenciamento do combustível nuclear usado ou dos rejeitos radioativos quanto na sua regulamentação.’

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4.3.2. Portanto, o Brasil assumiu o compromisso de garantir a necessária segregação de funções no processo de GRCN, de forma a prover o órgão regulador de independência em relação às demais funções do processo.

4.3.3. Além disso, conforme mencionado no item 3.5.14 do presente relatório, a AIEA, através do documento Policies and Strategies for Radioactive Waste Management – IAEA Nuclear Energy Series N. NW-G-1.1, de 2009, propõe que a política nacional de GRCN deve estabelecer uma clara alocação de atribuições e responsabilidades. Para isso, deve identificar (i) a organização governamental responsável por estabelecer o arcabouço legislativo e regulatório; (ii) o órgão regulatório; (iii) a organização responsável por assegurar que os rejeitos radioativos sejam gerenciados de forma segura (normalmente os detentores de licença); (iv) a organização responsável pelo gerenciamento de longo prazo de CNU e RR.

4.3.4. Entretanto, o panorama dos macroprocessos de GRCN no Brasil, seus atores e responsabilidades, delineado no item 3.7 deste relatório, permite concluir que não é garantida a necessária segregação de funções no processo ora analisado, uma vez que a configuração institucional atualmente vigente atribui à mesma entidade (Cnen) o poder regulatório (normatização, licenciamento e fiscalização) e a responsabilidade por operar depósitos de RR.

4.3.5. É o que se pode constatar, por exemplo, a partir das competências estabelecidas no art. 2º da Lei 6.189/1974, que altera a Lei 4.118/1962 (Lei de criação da Cnen):

‘Art 2º Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)(…) VI - receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de

1989)X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: (Redação dada pela

Lei nº 7.781, de 1989)(...) d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;’ (Redação dada pela Lei

nº 7.781, de 1989)4.3.6. Além disso, a partir da leitura da Lei 10.308/2001, que dispõe sobre a seleção

de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, é possível verificar que a Cnen é responsável: (i) pelo destino final dos rejeitos radioativos (art. 2º); (ii) pelo estabelecimento de normas sobre depósitos iniciais, intermediários e finais (art. 4º); (iii) por projetar, construir, instalar e operar depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos (arts. 9º, 13, 17); (iv) por licenciar e fiscalizar depósitos iniciais, intermediários e finais de rejeitos radioativos (arts. 10 e 11); e (v) por transferir rejeitos dos depósitos intermediários para o depósito final (art. 15).

4.3.7. Verifica-se, portanto, que a referida entidade detém a competência, em âmbito nacional, tanto para regulamentar, licenciar e fiscalizar os depósitos de rejeitos, quanto para operar os depósitos intermediários e finais.

4.3.8. No âmbito interno da autarquia as atividades de regulação (normatização, licenciamento e fiscalização) são levadas a cabo pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS), enquanto a operação de depósitos de rejeitos radioativos é executada pela Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD), conforme detalhadamente descrito no item 3.7 deste relatório.

4.3.9. Todavia, embora as atividades de regulação e operação de depósitos sejam executadas por diretorias diferentes da Cnen (DRS e DPD), entende-se que a separação de atribuições no âmbito interno da própria entidade não garante adequado grau de segregação de funções.

4.3.10. A esse respeito, por exemplo, vale ressaltar que a publicação de normas regulatórias por parte da Cnen depende de atos do Presidente da entidade e de sua Comissão Deliberativa, que são as mesmas instâncias de governança corporativa responsáveis por atos que determinam aspectos importantes da gestão dos depósitos de rejeitos radioativos, tais como o orçamento de custeio, os investimentos e a alocação de pessoal.

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4.3.11. Ressalte-se que, de acordo com o art. 14, inc. I e VI, do Decreto 5.667/2006, cabe ao Presidente tanto ‘exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da Cnen’ quanto ‘propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização’. Ou seja, a mesma autoridade responsável pela execução das atividades é a que intervém na criação de normas e na aplicação de sanções por descumprimento.

4.3.12. A própria entidade reconhece que já existe um consenso de que o setor nuclear brasileiro atingiu um patamar de desenvolvimento e maturidade no qual é conveniente que as atividades regulatórias atualmente exercidas pela DRS concentrem-se em uma entidade separada e autônoma. A Cnen admite que o ‘autolicenciamento’ dos quatro reatores de pesquisa, irradiadores industriais, cíclotrons, unidades de radiofarmácia para a produção de radioisótopos e radiofármacos, depósitos intermediários de rejeitos, unidades de produção de combustível nuclear e outras instalações têm sido objeto de questionamentos diversos, tanto de setores da sociedade brasileira (manifestações do Congresso Nacional e de sociedades científicas, deliberações do TCU etc.) quanto da comunidade internacional (AIEA) (peça 31, p. 2-14).

4.3.13. Tal ausência de segregação de funções configura uma importante deficiência da política de GRCN no Brasil, que pode trazer severos riscos ao processo, tanto sob a perspectiva da gestão quanto da segurança radiológica.

4.3.14. Ressalte-se, todavia, que não se trata de assunto novo no âmbito da Cnen, que, inclusive, já foi objeto de análises por parte do TCU (TC 017.897/2007-5). Por meio da Nota Técnica Cnen/Auditoria-PR 23/2013, a autarquia esclarece que existe projeto de criação da Agência Reguladora Nuclear (ANSN), cujo objetivo principal será a desvinculação das atividades apontadas de promoção e fomento (dentre estas o gerenciamento de rejeitos) das de fiscalização, controle e repressão de atos ilícitos. Pelo projeto, a DRS constituirá o núcleo da nova agência, acompanhada dos meios necessários de recursos logísticos, materiais e humanos (peça 31, p. 2-14).

4.3.15. A entidade acrescenta que a estrutura proposta para a ANSN baseia-se nos modelos das demais agências reguladoras brasileiras, além de agregar diversos institutos da boa prática internacional, em especial das leis de criação dos órgãos regulatórios da Espanha, Argentina, Canadá, França e EUA, além de observância de recomendações da Agência Internacional de Energia Atômica – AIEA (peça 31, p. 2-14).

4.3.16. É importante ressaltar que a criação da Agência Reguladora Nuclear (ANSN), cuja implementação terá o potencial de resolver o problema da segregação de funções no âmbito da política nuclear em âmbito nacional, está prevista no âmbito do Plano Plurianual de Investimentos do Governo Federal (PPA), através do objetivo ‘0327 – Fortalecer o sistema de regulação nuclear, para garantir o uso seguro e pacífico da energia nuclear e das radiações ionizantes no país’, constando como meta e iniciativa para o período de 2012 a 2015.

4.3.17. Quanto ao andamento do projeto de criação da ANSN, o Relatório de Gestão da Cnen, exercício 2012, apenas informa que ‘encontra-se em tramitação no âmbito do Executivo, aguardando manifestação por parte dos demais Ministérios relacionados com o tema’, detalhando os seguintes trâmites:

‘Anteprojeto de criação da Agência Nacional de Segurança Nuclear foi concluído e analisado no âmbito do MCTI. Foram incorporados os ajustes propostos pela Assessoria Jurídica do Ministério e, em seguida, o Anteprojeto foi encaminhado para apreciação no âmbito do MP, para posterior retorno ao MCTI e encaminhamento subsequente à Casa Civil da Presidência da República, quando então será submetido à análise dos demais ministérios envolvidos com o tema. Espera-se que esse processo de consulta seja finalizado no exercício de 2013 para que, após os ajustes e esclarecimentos que se façam necessários, o projeto de criação da ANSN seja então encaminhado ao Congresso Nacional.’

4.3.18. Pelo exposto, tendo em vista a complexidade da matéria, que envolve a interação de diversos órgãos e entidades no contexto de um processo de criação legislativa, entende-se necessário que o TCU atue de forma a contribuir com a solução da questão.

4.3.19. Contudo, julga-se desnecessário propor a execução de ações de controle externo (auditorias) específicas, sendo mais eficaz, sob a perspectiva do controle externo, e efetivo,

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sob a ótica da administração pública, sugerir que seja encaminhada comunicação à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de coordenadora do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (inc. I do art. 2º do Decreto s/n de 2/7/2008), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal e à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, informando-lhes que o modelo jurídico-institucional atualmente existente no Brasil, que atribui à Cnen tanto atividades de regulação quanto de execução relativas ao gerenciamento de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, encontra-se em desacordo com o comando insculpido no art. 20 da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto 5.935/2006), da qual o Brasil é signatário, configurando grave deficiência de controle no processo de regulação do setor, com potenciais prejuízos para a segurança das pessoas, da sociedade e do meio ambiente.

5. PLANEJAMENTO DE GRCN5.1. Considerações preliminares5.1.1. Conforme mencionado no item 4.2 e representado na figura do item 4.2.1, a

implementação da política nacional de GRCN se completa através da adoção de planejamentos estratégicos, táticos e operacionais no âmbito das instituições que fazem parte do processo.

5.1.2. Tais planejamentos institucionais apresentam as opções possíveis para as organizações, seja o regulador ou os operadores, desempenharem suas missões, bem como a forma pela qual as ações serão implantadas, os mecanismos e os recursos a serem utilizados.

5.1.3. No escopo da presente fiscalização, importa direcionar o foco para as duas entidades consideradas: Cnen e Eletronuclear. Dessa forma, apresenta-se a seguir a descrição do processo de planejamento das atividades de GRCN no âmbito interno dessas entidades.

5.1.4. É importante destacar que o planejamento aparece, conforme denotado na figura do item 3.7.20, como um dos processos-chave, já que a partir dele são definidos diversos fatores críticos para o alcance dos objetivos do macroprocesso de GRCN no Brasil.

5.2. Cnen5.2.1. As competências e as responsabilidades da Cnen relacionadas ao tema e

apresentadas no item 3.7 deste relatório encontram-se refletidas no Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) para o período 2012-2015, no Planejamento Institucional 2012-2015 (peça 18, p. 24-48) e no planejamento anual da entidade (peça 18, p. 49-50, e peça 19, p. 1-43).

5.2.2. Preliminarmente, importa destacar que a Cnen, no curso do levantamento, informou que todo o seu processo de planejamento institucional está baseado no modelo adotado pelo Governo Federal para a implantação do PPA 2012-2015. Assim, todo o seu sistema de planejamento interno é estruturado de forma a subsidiar a elaboração do PPA.

5.2.3. Como exemplo do processo, importa destacar a figura abaixo, apresentada pela entidade, que ilustra a estrutura de planejamento específico da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD), com a especificação dos componentes do PPA e sua interface com o Plano de Trabalho da Cnen (peça de planejamento interno da autarquia):

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 9: Processo de planejamento da DPD/Cnen.Fonte: Cnen (peça 29, p. 45).

5.2.4. De acordo com a descrição do processo de planejamento da DPD (peça 29, p. 39-47), é possível verificar que as ações orçamentárias definidas no PPA são cadastradas no Sistema de Plano de Trabalho da Cnen (Siplat) e são desdobradas em ‘Ações Cnen’, que, por sua vez, compõem-se de um conjunto de ‘projetos/ações’ (P/A) integrantes dos ‘planos de trabalho’ de cada uma das unidades da entidade. Para cada P/A são definidos ‘produtos/serviços’ a serem executados (são estabelecidas metas no planejamento anual para cada produto/serviço).

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5.2.5. A unidade responsável por coordenar o planejamento no âmbito da Cnen é a Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação (CGPA), nos termos do art. 9º do Decreto 5.667/2006:

‘Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em

diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual; II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, bem como avaliá-las quanto à

eficácia e efetividade, com o objetivo de orientar a política de investimentos e os processos de formulação do plano de trabalho, de elaboração da proposta orçamentária e de captação de recursos;’

5.2.6. Nesse contexto, seguindo o modelo representado na figura do item 5.2.3, o planejamento da Cnen inicia com a definição do programa temático de Política Nuclear (Programa 2059), que abrange a agenda de governo para as atividades nucleares. Tal programa está estruturado com os seguintes objetivos no PPA 2012-2015:

‘0323 - Aumentar o fornecimento e a capacidade de produção de radioisótopos e radiofármacos no país, para ampliar o acesso à medicina nuclear pela população brasileira.

0325 - Expandir e implantar, em escala capaz de suprir a demanda nacional, o ciclo completo para produção do combustível nuclear.

0326 - Implantar programa de formação especializada do setor nuclear, envolvendo universidades e centros tecnológicos, voltados para os segmentos de pesquisa avançada, desenvolvimento tecnológico e indústria nuclear.

0327 - Fortalecer o sistema de regulação nuclear para garantir o uso seguro e pacífico da energia nuclear e das radiações ionizantes no país.

0328 - Desenvolver a tecnologia nuclear e suas aplicações para atender aos diversos usos na área civil.

0329 - Identificar e definir soluções para a deposição definitiva dos rejeitos radioativos de média e baixa atividade, visando a proteção da população e do meio ambiente.

0573 - Aprimorar as atividades de proteção ao programa nuclear e o atendimento a emergências radiológicas e nucleares.’

5.2.7. Para o controle do avanço dos resultados do programa temático de Política Nuclear foram definidos no PPA os seguintes indicadores:

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Tabela 2: Indicadores do programa temático Política Nuclear.Fonte: PPA 2012-2015.

5.2.8. No que diz respeito ao gerenciamento seguro de RR e CNU, destacam-se os objetivos 0327 e 0329, que estão estruturados com as seguintes metas e iniciativas:

‘Objetivo 0327: - Fortalecer o sistema de regulação nuclear para garantir o uso seguro e pacífico da energia nuclear e das radiações ionizantes no país

Metas:- Criar a Agência Reguladora Nuclear - Implantar o projeto de modelagem e automação dos processos de licenciamento e controle da

Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear - Implementar do Sistema de Monitoração dos Indicadores de Segurança de Instalações Nucleares Iniciativas:- Criação da Agência Reguladora Nuclear - Aperfeiçoamento das atividades de licenciamento e controle de instalações nucleares e

radioativas e de salvaguardas nucleares. Objetivo 0329 - Identificar e definir soluções para a deposição definitiva dos rejeitos radioativos

de média e baixa atividade, visando a proteção da população e do meio ambienteMetas:- Atingir 45% do cronograma físico de implantação do Repositório de Rejeitos de Baixo e Médio

Nível - RBMN, até 2015. Iniciativas:- Aperfeiçoamento das atividades de recolhimento e armazenamento de rejeitos radioativos.

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- Implantação do Repositório de Rejeitos de Baixo e Médio Nível - RBMN.’ 5.2.9. Assim, observa-se que o planejamento que consta do PPA e do qual se

desdobram as ‘Ações Cnen’ é bastante sintético, destacando-se que:- os indicadores estabelecidos para o programa temático de política nuclear não

contemplam o acompanhamento das atividades de GRCN no País, não se prestando a medir o desempenho e os resultados alcançados pela Cnen nesse assunto;

- as metas do objetivo 0329 restringem-se a especificar o percentual de execução do projeto de construção do RBMN, não contemplando outros aspectos do processo de GRCN, em especial no que se refere à operação dos depósitos intermediários e final de responsabilidade da Cnen.

5.2.10. Entretanto, na sequência do processo descrito na figura do item 5.2.3, importa verificar como os objetivos, metas e iniciativas do PPA são desdobrados em ‘Ações Cnen’ no âmbito interno da entidade.

5.2.11. Para essa finalidade, apresenta-se o exemplo do desdobramento do planejamento das atividades de responsabilidade da DPD, vinculadas ao objetivo 0329, que dizem respeito ao armazenamento de RR. As ações orçamentárias originadas no PPA para o referido objetivo, com seus respectivos desdobramentos no planejamento interno da Cnen, são as seguintes (peça 29, p. 58-62):

AÇÃO PPA AÇÃO CNEN - P/A (PROJETO/AÇÃO)

2464 – Armazenamento intermediário de rejeitos radioativos de baixo ou médio nível de radiação

24640000002 – Operação dos depósitos de rejeitos radioativos da Cnen

24640000003 – Política Nacional de Gerenciamento de Rejeitos Radioativos

CDTN 0041 – Rejeitos radioativos e perigososCRCN-CO 0177 – Controle institucional do depósito final de rejeitos radioativos de Abadia de GoiásCRCN-CO 0089 – Gerência de rejeitos radioativosCRCN-NE 0224 – Recolhimento e Armazenamento de Rejeitos RadioativosDPD 0443 – Contribuição devida a município por abrigar repositório de rejeitosDPD 0069 – Coordenar as atividades de recolhimento/recebimento dos RR nas unidades da CnenDPD 0505 – Repatriação de fontes radioativasIEN 0506 – Gerenciar a atividade de licenciamento de depósitoIEN 0206 – Recolhimento e armazenamento de rejeitos radioativosIPEN 0075 – Operar de forma segura e eficiente os depósitos de RRIPEN 0078 – Recuperação de infraestrutura predial das unidades de pesquisaIPEN 0074 – Conclusão do prédio novo para RRLAPOC 0213 – Recolhimento de RR na região sul de MG e armazenamento inicial

DPD 0068 – Estabelecer a Política Nacional de Gerenciamento de RR

13CM – Implantação do Repositório de Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação

13CM0000001 – Empreendimento do Depósito de Rejeitos de Baixo e Médio Níveis - RBMN

CDTN 0046 – Implantação do RBMNCOCOM 0466 – ComunicaçãoCRCN-CO 0464 – Aceitação públicaDPD 0480 – Contingenciamento GovernamentalDPD 0067 – Contratar suporte externo ao projeto – AndraDPD 0064 – Coordenação e Gerenciamento do projeto RBMNIEN 0267 – Implantação do RBMNIPEN 0077 – Participação no projeto RBMNIRD 0465 – Radioproteção ambientalLAPOC 0208 – Análises radiométricas em atendimento às necessidade do projeto RBMN

Tabela 3: Exemplos de ações orçamentárias Cnen originadas no PPA.27

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Fonte: Cnen (peça 29, p. 58-62).

5.2.12. Para o controle das ‘Ações Cnen’ e dos ‘Projetos/Atividades’, são planejados ‘produtos/serviços’ específicos a serem alcançados, conforme retratado abaixo:

[TABELA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Tabela 4: Exemplos de ‘produtos/serviços’ das ‘ações Cnen’.Fonte: Cnen (peça 29, p. 61-62).

5.2.13. Assim, como se observa, a entidade conta com um processo estruturado de desdobramento dos objetivos, metas e iniciativas estabelecidas no PPA, com a definição de planos de trabalho interno, que se compõem de conjuntos de ações que contemplam diversos itens do macroprocesso de GRCN, tais como:

- operação dos depósitos e armazenamento de RR;- compensações financeiras aos municípios que abrigam depósitos;- coordenação das atividades de armazenamento/recolhimento de rejeitos;- repatriação de fontes radioativas;- estabelecimento da política nacional de gerenciamento de RR;- expansão da capacidade (implantação do RBMN).5.2.14. A fim de se avaliar o volume de recursos envolvidos no planejamento de GRCN

pela Cnen, destaca-se que o Planejamento 2014 detalha os seguintes P/A’s relacionados aos objetivos 0327 e 0329, no nível do Plano de Trabalho da Cnen:

Objetivo 0327: Fortalecer o sistema de regulação nuclear, para garantir o uso seguro e pacífico da energia nuclear e das radiações ionizantes no país.NÍVEL PROGRAMÁTICO

DESCRIÇÃO CUSTEIO CAPITAL TOTAL

AÇÃO DE GOVERNO

20UW: Segurança Nuclear e Controle de Material Nuclear e Proteção Física de Instalações Nucleares e Radiativas

7.175.000 3.270.000 10.445.000

PLANO ORÇAMENTÁRIO

20UW0001 – Licenciamento, Inspeção e Controle de Instalações e Atividades com Materiais Nucleares e Radioativos

6.500.000 2.800.000 9.300.000

PLANO DE TRABALHO DA CNEN

20UW0001001 – Inspeção e Controle de Instalações Radiativas

1.650.000 1.650.000

20UW0001002 - Licenciamento de Reatores Nucleares

680.000 680.000

20UW0001003 - Licenciamento de Instalações Nucleares do Ciclo do Combustível Nuclear

500.000 500.000

20UW0001004 - Fiscalização e Controle Mineral 290.000 290.00020UW0001005 - Certificação de Pessoa Física 35.000 35.00020UW0001006 - Licenciamento de Depósitos e Controle de Gerência de Rejeitos Radioativos

210.000 210.000

20UW0001007 - Gestão de Atividades de Licenciamento e Controle da DRS

1.670.000 1.700.000 3.370.000

20UW0001008 - Normas Nucleares 210.000 210.00020UW0001009 – Avaliação de Segurança do Transporte de Materiais Radioativos

130.000 130.000

20UW0001010 - Tecnologia da Informação - Licenciamento e Controle/DRS

1.125.000 1.100.000 2.225.000

PLANO ORÇAMENTÁRIO

20UW0002 – Controle de Material Nuclear e Proteção Física de Instalações Nucleares e Radiativas

675.000470.000

1.145.000

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PLANO DE TRABALHO DA CNEN

20UW00020103 - Controle de Material Nuclear e Proteção Física de Instalações Nucleares e Radiativas

345.00040.000

385.000

20UW0002002 - Análises de Material Nuclear 230.000430.000 660.000

20UW0002001 - Fortalecimento da infraestrutura da COSAP

100.000 100.000

Objetivo 0329: Identificar e definir soluções para a deposição definitiva dos rejeitos radioativos de média e baixa atividade, visando à proteção da população e do meio ambiente.NÍVEL PROGRAMÁTICO

DESCRIÇÃO CUSTEIO CAPITAL TOTAL

AÇÃO DE GOVERNO

2464: Armazenamento Intermediário de Rejeitos Radioativos de baixo ou Médio Nível de radiação

1.637.625 476.400 2.114.025

PLANO ORÇAMENTÁRIO

24640000 - Armazenamento Intermediário de Rejeitos Radioativos de Baixo ou Médio Nível de Radiação

1.637.625 476.400 2.114.025

PLANO DE TRABALHO DA CNEN

24640000001 - P&D em Rejeitos 170.866 78.874 249.74024640000002 - Operação dos Depósitos de Rejeitos Radioativos da CNEN

1.266.759 397.526 1.664.285

24640000003 - Tecnologia da Informação - Rejeitos200.000 -

200.000

AÇÃO DE GOVERNO

13CM: Repositório de Rejeitos de Baixo e Médio Nível – RBMN

9.800.000 300.000 10.100.000

PLANO ORÇAMENTÁRIO

13CM0000: Repositório de Rejeitos de Baixo e Médio Nível – RBMN

9.800.000 300.000 10.100.000

13CM0000001 –Empreendimento do Depósito de Rejeitos de Baixo e Médio Nível - RBMN

9.800.000 300.000 10.100.000

Tabela 5: Detalhamento do Planejamento Cnen 2014 (objetivos 0327 e 0329).Fonte: Cnen (peça 19).

5.2.15. A análise da suficiência dos valores alocados no orçamento para as atividades de GRCN, assim como dos indicadores adotados, será objeto de análise ao longo do presente relatório apenas em casos pontuais de atividades específicas, como, por exemplo, nos itens relativos ao processo de operação dos depósitos de RR e à implantação do RBMN (itens 7.1 e 8.1 deste relatório).

5.3. Eletronuclear5.3.1. O Plano Estratégico da Eletronuclear (peça 16, p. 76-88) apresenta o

desdobramento das orientações contidas no Plano Estratégico do Sistema Eletrobras, através da identificação de estratégias específicas para a empresa. O referido documento foi aprovado pela Diretoria Executiva e referendado pelo Conselho de Administração. O processo pelo qual é elaborado o Planejamento Estratégico da Eletronuclear segue o modelo representado na figura a seguir:

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 10: Modelo de planejamento da Eletronuclear.Fonte: Cnen (peça 16, p. 80).

5.3.2. Assim, dentro desse modelo, o objetivo estratégico finalístico do Sistema Eletrobras de ‘ampliar e aprimorar os negócios de geração, transmissão, distribuição e comercialização (GTD&C) de energia elétrica de forma competitiva e rentável’ foi desdobrado em vários objetivos estratégicos específicos da Eletronuclear, cabendo destacar, no que se refere ao processo de GRCN, o de ‘atuar na solução de armazenamento seguro dos rejeitos de média e baixa atividade e do combustível irradiado’ (peça 16, p. 81).

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5.3.3. A partir do referido planejamento estratégico, a Eletronuclear elaborou seu Plano de Negócios (PN) 2012-2016, por intermédio do qual são especificados os principais investimentos a serem realizados no período.

5.3.4. Segundo o PN 2012-2016, classificado como ‘reservado’ pela empresa, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei 12.527/2011 (peça 16, p. 10-75), parte importante dos investimentos em infraestrutura da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA) está relacionada às instalações para o armazenamento inicial de rejeitos de baixa e média atividade e o armazenamento inicial de combustível irradiado, atendendo a compromisso estabelecido junto à Cnen de dotar a Central de capacidade para armazenamento destes materiais até a implantação de depósitos definitivos ou intermediários de longa duração.

5.3.5. Nesse contexto, os valores dos investimentos previstos no PN 2012-2016 para a infraestrutura da CNAAA, relacionados ao gerenciamento de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, são os seguintes:

Programa de melhorias da Infraestrutura da CNAAA (Reais mil)CUSTOS DIRETOS 2012 2013 2014 2015 2016 Total

Prédio de Monitoração do Centro de Gerenciamento de Rejeitos

5.500 14.278 0 0 0 19.778

Repositório de Rejeitos Radioativos 1.454 1.300 1.500 0 0 4.254Depósito Inicial de Combustível Usado 4.100 6.629 40.600 63.600 63.600 178.529

Tabela 6: Investimentos previstos no PN 2012-2016 da Eletronuclear referentes a GRCN.Fonte: Eletronuclear (peça 16, p. 10-75).

5.3.6. A análise da suficiência dos valores alocados no PN 2012-2016 para as atividades de GRCN será objeto de análise ao longo do presente relatório apenas em casos pontuais de atividades específicas, como, por exemplo, no item relativo ao processo de implantação do UFC (item 8.3 deste relatório).

6. REGULAÇÃO DE GRCN6.1. Considerações preliminares6.1.1. Como visto na figura apresentada no item 3.7.20 deste relatório, o

macroprocesso de regulação do gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado (GRCN) pode ser subdividido em três processos principais: normatização, licenciamento e fiscalização.

6.1.2. Tais processos estão a cargo da Cnen, nos termos de suas competências estabelecidas no inciso III do art. 1º do Anexo I do Decreto 5.667/2006, que define como finalidades da Autarquia, entre outras, ‘regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar’ a utilização da energia nuclear para fins pacíficos. A Lei 6.189/1974 e a Lei 10.308/2001 também dispõem sobre as competências de regulação atribuídas à referida entidade, conforme detalhadamente explicitado no item 3.7 deste relatório. No âmbito interno da autarquia, os processos de normatização, licenciamento e fiscalização estão à cargo da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS), nos termos do art. 12 do Anexo I do Decreto 5.667/2006 e do art. 33 da Portaria MCT 305/2010.

6.1.3. Nesse contexto, os subitens a seguir tratam de pormenorizar as informações levantadas acerca dos três principais processos da DRS relacionados à regulação do gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado (normatização, licenciamento e fiscalização), descrevendo os eventuais riscos identificados no curso da fiscalização.

6.2. Normatização sobre RR e CNU6.2.1. Preliminarmente, importa destacar que a presente análise sobre a normatização

relativa ao processo de GRCN no Brasil terá duas perspectivas básicas. A primeira tratará do exame do processo de elaboração das normas, de forma a identificar as principais atividades, setores envolvidos, responsabilidades, prazos, recursos utilizados e regras existentes. A segunda perspectiva objetivará analisar a completude do arcabouço normativo sobre GRCN atualmente existente no País,

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de forma a verificar se as regras regulatórias instituídas em âmbito nacional refletem as principais recomendações e diretrizes da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Rejeitos Radioativos e de Combustível Nuclear Usado e da AIEA.

6.2.2. É importante ressaltar que tal exame objetiva avaliar o grau em que o processo de ‘normatização’ atinge seus objetivos, devendo restar consignado que não faz parte do escopo da fiscalização o exame técnico do conteúdo das normas exaradas pela Cnen relacionadas à sua atividade-fim de regulação e controle das atividades nucleares. Pretendeu-se, tão-somente, em conformidade com as competências do TCU e com os objetivos do levantamento, avaliar se o processo estabelecido tem logrado alcançar suas finalidades, garantindo um adequado grau de completude do arcabouço normativo que norteia o GRCN no País.

Processo de Elaboração das Normas:6.2.3. Preliminarmente, no que se refere ao processo de regulamentação das

atividades de GRCN, importa destacar que compete à Comissão Deliberativa da Cnen, nos termos do inciso III do art. 4º do Anexo I do Decreto 5.667/2006, ‘aprovar as normas e regulamentos da Cnen’.

6.2.4. Ademais, o RI/Cnen (Portaria MCT 305/2010) define que, no âmbito da DRS, compete à Divisão de Normas gerir o processo de elaboração das normas, conforme definido em seu art. 36:

‘(...) Art. 36. À Divisão de Normas compete:I - gerir os processos de elaboração e de atualização de normas e instruções normativas;II - estabelecer padronização e controlar os procedimentos para elaboração de normas e

instruções normativas;III - acompanhar a evolução das bases normativas das áreas de atuação da Diretoria de

Radioproteção e Segurança Nuclear;IV - gerir o processo de disponibilização das normas submetidos à consulta pública.’6.2.5. Com relação ao processo de criação das normas, a Cnen informou, por

intermédio de resposta ao Ofício de Requisição 7-636/2013 (peça 31, p. 2-14), que:‘(...) a elaboração das normas da Cnen envolve diversas etapas de governança, tais como

comissão de estudos disciplinar, participação dos operadores/regulados, método consensual, análise jurídica e eventualmente até consulta pública. Tratam-se de características que demandam tempo ao processo de elaboração, em face de diversos fatores:

- A Comissão de Estudos é multidisciplinar, geralmente envolvendo representantes dos diversos entes que serão regulados pela norma, tanto no âmbito interno quanto externo à Cnen. Esta pluralidade de entidades participantes encontra-se distribuída pelo território nacional, o que implica em viagens e deslocamentos onerosos, além da necessidade de afastar os participantes de suas atividades operacionais.

- O processo de elaboração é de convencimento e consenso, o que envolve a conveniência de intervalos mais largos de tempo entre as reuniões deliberativas, de forma a possibilitar os estudos e interações internas necessárias ao alcance da unidade.

- O objeto das normas nucleares não é trivial e a qualidade e pormenorização do debate devem ser priorizados em relação ao termo de início de sua vigência, sobretudo em temas cujo horizonte da aplicação prática é mais afastado, tendência esta compartilhada com outras áreas sensíveis, como, por exemplo, a de aviação. Nestas áreas, entende-se que a precipitação pode resultar em decisões não cristalizadas e necessidade de futuras de revisões e consequente insegurança jurídica.

Ao final deste processo de elaboração, as normas devem ser apreciadas e aprovadas pela Comissão Deliberativa (CD) da Cnen. Para tanto, seus membros recebem antecipadamente a minuta proposta, para que possam analisá-la antes da sessão formal de apreciação. Nesta etapa, surgem eventualmente dúvidas que demandam esclarecimentos e até retorno do texto para revisões. O objetivo é que todos os pontos sejam esclarecidos e, se for o caso, ajustados, para evitar a necessidade de alterações posteriores.’

6.2.6. Além disso, a entidade apresentou os seguintes normativos que estabelecem as atividades e responsabilidades referentes ao processo descrito acima:

IN-DRS-006, de 2011, que tem por objetivo estabelecer as regras para a apresentação das Resoluções da Cnen que dispõem sobre Normas Nucleares, a fim de assegurar uniformidade em sua formatação gráfica e consistência em sua estruturação – dispõe sobre a forma de numeração, a formatação, a articulação, requisitos de redação etc (peça 32, p. 3-15);

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P-DRS-0002, de 1999, que tem por objetivo descrever o processo de interpretação de requisitos de normas da Cnen, através de Posições Regulatórias - se aplica à interpretação de requisitos específicos das Normas da Cnen, em resposta a questões levantadas por seus usuários, ou, por iniciativa da própria Cnen, à apresentação de métodos julgados aceitáveis para a aplicação ou implementação de requisitos normativos selecionados (peça 32, p. 16-21);

P-DRS-003, de 2009, que tem o objetivo de disciplinar o funcionamento do grupo consultivo de normas nucleares que atua sob a coordenação da Divisão de Normas (Dinor) da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) – Grupo Consultivo (GC) é um grupo de profissionais, constituído com a finalidade de identificar as normas que necessitam ser elaboradas ou revistas e as respectivas prioridades (peça 32, p. 22-28);

P-DRS-004, de 2012, que tem por objetivo estabelecer o processo de elaboração e revisão de normas nucleares emitidas pela Cnen (peça 32, p. 29-49).

6.2.7. No que se refere às rotinas para elaboração das normas, importa destacar que a P-DRS-004 apresenta (i) as definições sobre itens do processo (Comissão de Estudos, Grupo Redator, Norma Nuclear, Projeto de Norma, Texto-Base); (ii) as saídas e usuários do processo de elaboração/revisão de normas; (iii) as entradas e fornecedores do processo; (iv) as rotinas para elaboração da norma; (v) os documentos de um processo de elaboração de norma; (v) os procedimentos para realização da consulta pública.

6.2.8. A P-DRS-003 tem grande importância no processo, já que é a partir do grupo consultivo nela estabelecido que surgem as propostas de criação das normas. Vale destacar os seguintes trechos:

‘(...) 5 – SAÍDAS E USUÁRIOS5.1 – Saídas: Proposta de programa plurianual de elaboração e revisão de normas nucleares.5.2 – Usuários: Divisão de Normas (DINOR).6 ENTRADAS E FORNECEDORES6.1 – Entradas: Indicação justificada de projetos de normas a serem elaborados.6.2 – Fornecedores: Profissionais internos e externos à CNEN, usuários das normas nucleares.(...) 7.1. O GC será constituído por, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 20 (vinte) representantes da

CNEN e consultores externos.(...) 8 ROTINAS8.1 – O GC será constituído por portaria do Diretor da DRS.8.2 – O GC será coordenado pela chefia da DINOR.8.3 – O GC reunir-se-á anualmente, com o objetivo de rever o cronograma de elaboração de

normas vigente e propor relação atualizada das normas a serem elaboradas ou revistas. Essa reunião se dará, preferencialmente, na segunda quinzena de outubro.’

6.2.9. A Cnen apresentou a ata de reunião do Grupo Consultivo de Normas Nucleares previsto na norma P-DRS-003 (peça 32, p. 54-57), ocorrida em 22/11/2012, demonstrando que, de fato, existe uma discussão institucional acerca da normatização e priorização das necessidades de elaboração de normas, a partir de um processo estruturado em documentos formais. Vale dizer, inclusive, que existe um ‘Plano de Revisão / Elaboração de Normas’, que apresenta o seguinte cronograma de atividades de elaboração de normas para o período 2012 a 2015 (peça 32, p. 59-60).

[TABELA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Tabela 7: Cronograma de atividades de elaboração de normas da Cnen.Fonte: Cnen (peça 32, p. 59-60).

6.2.10. Com relação aos indicadores do processo de normatização, observa-se que a P-DRS-0002 define os seguintes:

‘(...) 9 – INDICADORES 9.1 – Número de Posições Regulatórias emitidas num ano 9.2 – Número de Posições Regulatórias por Norma 9.3 – Tempo gasto para a emissão da Posição Regulatória em relação ao tempo previsto.’6.2.11. Por sua vez, a P-DRS-003 define os seguintes indicadores:‘9 – INDICADORES9.1 – Número de projetos de normas propostos.’

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 024.258/2013-0

6.2.12. Contudo, nos relatórios de gestão da Cnen e em seu processo de planejamento estratégico, baseado no modelo do Governo Federal (PPA), não constam esses indicadores, não havendo evidências de sua evolução e das medidas de acompanhamento e controle.

6.2.13. Assim, para melhor avaliar como ocorre, na prática, o processo descrito, foi analisado o caso específico de dois projetos de normas que tratam de assuntos relacionados a rejeitos radioativos. Em consulta ao sítio de internet da Cnen, realizada em 29/10/2013, foi possível verificar o seguinte panorama:

[TABELA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Tabela 8: Situação de revisão de normas Cnen referentes a GRCN.Fonte: Cnen (www.cnen.gov.br, acesso em 29/10/2013).

6.2.14. Como se observa, o processo tem se mostrado significativamente lento, já que no caso do projeto de Norma Cnen-NN-8.01, que tratará de gerência de RR, a constituição da Comissão de Estudos (CE) ocorreu há mais de sete anos, sem que sua tramitação tenha sido concluída até o momento. No caso do projeto de Norma Cnen-NN-8.02, que versará sobre o licenciamento de depósitos de RR, a tramitação já dura mais de quatro anos. Caso fosse considerado apenas o período de tramitação após a consulta pública, uma vez que as discussões na Comissão de Estudos tendem a ser realmente extensas, verifica-se que em ambos os casos já transcorreram mais de dois anos e sete meses, sem que até o momento tenha sido concluída.

6.2.15. Vale mencionar que em oportunidade anterior, ao promover levantamento sobre o descomissionamento de usinas nucleares, o TCU também havia constatado demora na elaboração de norma sobre o assunto, que tramitou por aproximadamente cinco anos, tendo sido editada apenas após a determinação constante do Acórdão 2.707/2011-TCU-Plenário.

6.2.16. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela Cnen no sentido de que, de fato, a elaboração das normas nucleares deve passar por um processo amplo de debate e cristalização, que pode durar diversos anos, entende-se que deve haver um acompanhamento estruturado da evolução da produção das normas, já que elas têm impacto direto no cumprimento das missões institucionais da Autarquia.

6.2.17. Por exemplo, como será visto no item 6.3 deste relatório, a ausência de norma sobre licenciamento de depósitos de RR, objeto do projeto de Norma Cnen-NN-8.02 analisada no quadro anterior, pode ter implicações negativas para as finalidades institucionais da Cnen, já que denota, por exemplo, o descumprimento de comando legal insculpido nos artigos 4º e 10 da Lei 10.308/2001, que determinam a necessidade de licenciamento das referidas instalações, trazendo riscos de segurança ao processo de GRCN. A ausência de licenciamento dos depósitos de rejeitos enseja uma situação na qual não há qualquer garantia formal de que a Cnen valida o cumprimento das normas de segurança por parte dos operadores de rejeitos.

6.2.18. Assim, diante da expressiva demora existente no processo de elaboração de normas da Cnen, entende-se que se pode atenuá-la com um maior controle do tempo gasto em suas várias etapas, cabendo proferir recomendação à Cnen no sentido de que elabore estudo destinado a definir indicadores que retratem, de forma abrangente e periódica, os resultados alcançados através do processo de elaboração de normas regulatórias a cargo da DRS, em que fiquem demonstrados o tempo decorrido no processo de tramitação (detalhado por etapa) e o cumprimento das metas e cronogramas previstos pelo Grupo Consultivo de Normas Nucleares decorrente da P-DRS-003.

Completude do arcabouço normativo atualmente vigente6.2.19. Adicionalmente, a fim de verificar os efetivos resultados do processo de

elaboração das normas, buscou-se, no decorrer do levantamento, avaliar se a Cnen, de fato, obteve sucesso na edição das normas necessárias ao cumprimento de suas missões institucionais relacionadas ao GRCN. Assim, buscou-se avaliar se a entidade estabeleceu no País as normas previstas nas principais recomendações e padrões sugeridos pela Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), detalhadas na seção 3.5 deste relatório.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 024.258/2013-0

6.2.20. O objetivo de tal verificação foi o de avaliar o grau em que o processo de ‘normatização’ atinge seus objetivos, devendo restar consignado que não faz parte do escopo da fiscalização o exame técnico do conteúdo das normas exaradas pela Cnen relacionadas à sua atividade-fim de regulação e controle das atividades nucleares. Pretendeu-se, tão-somente, em conformidade com as competências do TCU e com os objetivos do levantamento, avaliar se o processo estabelecido tem logrado alcançar suas finalidades, garantindo um adequado grau de completude do arcabouço normativo que norteia o GRCN no País.

6.2.21. A partir de tal panorama, foi solicitado à Cnen a indicação das normas instituídas em âmbito nacional, que regulam a gestão de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado. Em resposta, a autarquia apresentou a seguinte listagem de normas (peça 15, p. 1-5):

- Norma CNEN-NE-3.01 (Diretrizes Básicas de Radioproteção);- Norma CNEN-NE-6.02 (Licenciamento de Instalações Radiativas);- Norma CNEN-NE-1.04 (Licenciamento de Instalações Nucleares);- Norma CNEN-NE-6.05 (Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas);- Norma CNEN-NE-6.06 (Seleção e Escolha de Locais para Depósitos de Rejeitos Radioativos);- Norma CNEN-NN-6.09 (Critérios de Aceitação para Deposição de Rejeitos Radioativos de Baixo

e Médio Níveis de Radiação);- Norma CNEN-NE-5.01 (Transporte de Material Radioativo);- Norma CNEN-NN-4.01 (Requisitos Básicos de Segurança e Proteção Radiológica para

Instalações Mínero-Industriais); e- IN–DRS-010 (Requisitos de Segurança para Depósitos Finais de Baixo e Médios Níveis de

Radiação).6.2.22. A Cnen acrescentou (peça 15, p. 3) que ‘as Normas CNEN-NE-6.05 e 6.06

encontram-se em processo de revisão’, devendo ser substituídas, respectivamente, pela Norma Cnen-NN-8.02, que tratará de ‘gerência de rejeitos radioativos em instalações radioativas’ (peça 37, p. 8-56), e Norma Cnen-NN-8.01, que tratará de ‘licenciamento de depósito de rejeitos radioativos de baixo e médios níveis de radiação’ (peça 37, p. 1-7).

6.2.23. Assim, tendo em vista as normas existentes em território nacional em relação ao panorama traçado no item 3.5 deste relatório sobre as principais diretrizes e recomendações proferidas pela AIEA, observa-se:

- inexistência de norma editada pela Cnen sobre o licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médios níveis de radiação. Esse assunto encontra-se analisado a seguir, no item 6.2.24 deste relatório.

- lacuna, no que se refere a normas expedidas pela Cnen determinando, regulamentando e orientando a composição de provisão financeira para GRCN, por parte das instalações nucleares. Tendo em vista que, embora inexista norma exarada pela Cnen, a Eletronuclear constituiu em dezembro de 2012 uma provisão contábil com essa finalidade, o assunto será discutido no capítulo específico deste relatório (item 7.6) em que se analisam os procedimento adotados pela operadora.

- existência de inconsistências, no que se refere aos critérios de classificação de rejeitos quanto ao nível de radiação, nas normas sobre gerência de rejeitos radioativos (Norma Cnen-NN-6.05) e sobre seleção e escolha de locais para depósitos de rejeitos de baixo e médio níveis de radiação (Norma Cnen-NE-6.06). Este assunto será tratado detalhadamente no capítulo específico deste relatório (item 7.3) em que se discute a forma de gerenciamento das fontes radioativas seladas fora de uso, cuja classificação quanto ao nível de radiação utilizando-se as normas atuais é imprecisa.

Inexistência de norma sobre licenciamento de depósitos de rejeitos6.2.24. No que se refere às normas sobre licenciamento de depósitos de rejeitos

radioativos, importa destacar, preliminarmente, os seguintes excertos da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (CCI), internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.935/2006 e, portanto, de observância obrigatória em território nacional:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 024.258/2013-0

‘(...) ARTIGO 15. AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA DE INSTALAÇÕESCada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:i) antes da construção de uma instalação para gerenciamento de rejeitos radioativos, SEJAM

REALIZADAS UMA AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DE SEGURANÇA e uma avaliação ambiental apropriada para os riscos apresentados pela instalação e cobrindo a sua vida útil de operação; (…)

(…) ARTIGO 16. OPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕESCada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:i) a LICENÇA PARA OPERAR UMA INSTALAÇÃO PARA O GERENCIAMENTO DE REJEITOS

RADIOATIVOS ESTEJA BASEADA EM AVALIAÇÕES APROPRIADAS conforme especificado no artigo 15 e esteja condicionada à conclusão de um programa de comissionamento demonstrando que a instalação, como construída, está de acordo com requisitos de projeto e de segurança; (…)

(...) ARTIGO 19. ESTRUTURA LEGISLATIVA E REGULATÓRIA1. Cada Parte Contratante estabelecerá e manterá uma estrutura legal e regulatória para

governar o gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos.2. Essa estrutura legal e regulatória disporá sobre:i) o estabelecimento de requisitos nacionais de segurança e regulamentos de segurança

radiológica aplicáveis;ii) um Sistema De Licenciamento De Atividades De Gerenciamento De Combustível Nuclear

Usado E Rejeitos Radioativos;iii) um sistema de proibição de operação de uma instalação de gerenciamento de combustível

nuclear usado ou rejeitos radioativos SEM UMA LICENÇA;iv) um sistema de controle institucional, inspeção e documentação regulatórias e relatórios

apropriados;v) a exigência da observância dos regulamentos aplicáveis e DOS TERMOS DAS LICENÇAS;vi) uma clara alocação de responsabilidades dos órgãos envolvidos nas diferentes etapas do

gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos; (...)6.2.25. Com relação às instalações pré-existentes, ou seja, aquelas que já estavam em

funcionamento quando da entrada em vigor dos termos da CCI, importa esclarecer que sua adequação às regras estabelecidas foi explicitamente prevista, nos seguintes termos:

ARTIGO 12. INSTALAÇÕES EXISTENTES E PRÁTICAS ANTERIORESCada Parte Contratante tomará, no devido momento, medidas apropriadas para revisar:i) a segurança de qualquer instalação para o gerenciamento de rejeitos radioativos existente ao

tempo em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte Contratante e assegurar que, se necessário, todas as melhorias razoavelmente factíveis sejam feitas para elevar a segurança da referida instalação;

ii) os resultados de práticas passadas a fim de determinar se alguma intervenção é necessária por razões de proteção radiológica, lembrando que a redução em detrimento resultante da redução em dose deve ser suficiente para justificar o risco e os custos, inclusive custos sociais, da intervenção.

6.2.26. Além disso, o art. 4º da Lei 10.308/2001 prevê que ‘os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela Cnen, vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa’.

6.2.27. Por sua vez, o art. 10 da referida lei define que ‘a responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da Cnen no que respeita especialmente aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis’.

6.2.28. Portanto, resta claro que o órgão regulador das atividades nucleares no País deve estabelecer as regras para o licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos.

6.2.29. Entretanto, a norma que existe atualmente sobre licenciamento de instalações radioativas é a Cnen-NE-6.02 (Resolução n. 112/2011), que não abrange os depósitos de rejeitos, conforme se observa a seguir:

‘Art. 1º Estabelecer os requisitos para o licenciamento de instalações radiativas, aplicando-se às atividades relacionadas com a localização, o projeto descritivo dos itens importantes à segurança, a

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construção, a operação, as modificações e a retirada de operação de instalações radiativas, bem como ao controle de aquisição e movimentação de fontes de radiação.

§ 1º Entende-se por instalação radiativa o espaço físico, local, sala, prédio ou edificação de qualquer tipo onde pessoa jurídica, legalmente constituída, utilize, produza, processe, distribua ou armazene fontes de radiação ionizante.

§ 2º As disposições constantes desta Resolução não se aplicam a:I - instalações de radiodiagnóstico médico ou odontológico que utilizam aparelhos de raios-X;II - instalações mínero-industriais com urânio e/ou tório associado;III - instalações nucleares;IV - veículos transportadores de fontes de radiação, quando estas não são partes integrantes dos

mesmos; ouV - depósitos de rejeitos radioativos que se localizem em edificação distinta da instalação

radiativa na qual esses rejeitos foram gerados.’6.2.30. Além disso, a Norma Cnen-NE-1.04, que trata do licenciamento de instalações

nucleares, também não pode ser aplicada de forma irrestrita aos depósitos de rejeitos, pois nem todos estão localizados em instalações nucleares e nem podem ser considerados como instalações nucleares (por exemplo, os depósitos da Cnen – IEN, IPEN, CDTN – não são instalações nucleares, nem estão localizadas dentro de instalações nucleares). Vale dizer que a referida norma assim define ‘instalação nuclear’:

‘(...) Instalação Nuclear (ou simplesmente instalação) – instalação na qual MATERIAL NUCLEAR é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da CNEN. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição:

a) reator nuclear;b) usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins

industriais;c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo de

combustível nuclear;d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado;e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado

durante transportes.’6.2.31. Como diversos depósitos de rejeitos não armazenam material nuclear, mas

apenas material radioativo, não podem ser enquadrados como ‘instalações nucleares’, não podendo ser licenciados sob a égide da Norma Cnen-NE-1.04.

6.2.32. A Procuradoria Federal junto à Cnen já havia apontado tal fato em 2008, conforme consignado no Despacho PF-Cnen n. 120/08 (peça 27, p. 21-26):

‘(...) Verifica-se, pois, que as definições utilizadas nas referidas convenções e na Lei n. 10.308, de 2001, apontam para uma distinção entre depósito de rejeitos e instalação nuclear. Aliás, estivesse àquele abrangido por esta, do que se cogita por argumentação, chegaríamos à conclusão de que a previsão legal de depósitos iniciais de rejeitos junto a instalações de mineração seria inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 21, inciso XXIII, da Constituição.

Portanto, entendo que há uma inadequação do conceito de instalação nuclear atualmente utilizado pela Cnen e, consequentemente, há necessidade de dispor sobre requisitos específicos para o licenciamento de rejeitos.’

6.2.33. Assim, como se observa, existe um vazio normativo no que se refere ao processo de licenciamento dos depósitos de rejeitos radioativos em âmbito nacional.

6.2.34. A Cnen informou, ao longo do levantamento, que já elaborou uma minuta de norma específica que deverá regular o licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos, mas ainda não a publicou, pois se encontra em apreciação por parte da Comissão Deliberativa (Projeto de Norma Cnen 8.01, peça 37, p. 1-7), conforme já mencionado no tópico anterior.

6.2.35. Como já discutido anteriormente, em consulta ao sítio de internet da entidade, observa-se que a Comissão de Estudos instituída para a elaboração da referida norma foi constituída em julho de 2006 e a consulta pública realizada de 17/12/2010 a 16/3/2011, tendo sido encaminhada para a DRS em 22/10/2012 para posterior apreciação por parte da Comissão Deliberativa.

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6.2.36. Assim, tendo em vista o extenso lapso temporal de tramitação do projeto, foi solicitado que a entidade informasse o estágio atual de tramitação da minuta da Norma Cnen-NN-8.01, esclarecendo há quanto tempo se encontra em tal fase, quais são as próximas etapas e qual é a previsão de data para publicação, bem como justificativas para o fato de ainda não haver sido publicada até o momento. Em resposta, a Autarquia informou que (peça 37, p. 1-7):

‘(…) no caso das normas 8.01 e 8.02, a DRS destaca a complexidade de seus objetos e informa que o texto final encontra-se sob análise prévia de um dos membros da Comissão Deliberativa. A expectativa é de todas as dúvidas e questionamentos sejam sanados até o final de novembro de 2013 e que ambas as propostas de norma sejam apreciadas pela Comissão Deliberativa ainda no exercício corrente.’

6.2.37. Entretanto, em que pese o fato de a Cnen haver informado a perspectiva de publicação da norma ainda no corrente exercício, verifica-se que o cronograma que consta no ‘Plano de Revisão / Elaboração de Normas’, reproduzido no item 6.2.9 deste relatório, não contempla a norma 8.01, denotando que o planejamento elaborado pelo Grupo Consultivo de que trata a norma P-DRS-0003 não considera essa perspectiva.

6.2.38. Como consequência prática da lacuna normativa relacionada ao licenciamento, observa-se que a própria Cnen informa (peça 18, p. 12) que NENHUM DE SEUS DEPÓSITOS INTERMEDIÁRIOS ENCONTRA-SE LICENCIADO, em flagrante inobservância aos subitens ‘ii’ e ‘iii’ do item 2 do art. 19 da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.935/2006), assim como em desobediência aos artigos 4º e 10 da Lei 10.308/2001.

6.2.39. Ressalte-se que, embora exista um processo de fiscalização dos depósitos de rejeitos (como detalhado no item 6.4 adiante), não existe uma norma e um processo de licenciamento formalmente instituído no País, que possa garantir que os operadores de depósitos de rejeitos estejam cumprindo os requisitos e padrões de segurança recomendados internacionalmente, em especial pela AIEA.

6.2.40. Vale ressaltar que a própria Cnen informou que (peça 27, p. 3-12):‘(...) No que toca ao arcabouço jurídico-institucional, a aprovação e vigência das Normas CNEN-

NE-8.01 (‘Gerência de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação’) e CNEN-NE-8.02 (‘Licenciamento de Depósitos de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação’) constituem elementos fundamentais para a consistência e validade do licenciamento dos depósitos de rejeitos.’

6.2.41. Dessa forma, resta cabalmente demonstrado que o processo de normatização instituído no âmbito da DRS não foi capaz de impedir a existência de significativa lacuna normativa, que constitui importante risco para o processo de gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e combustível nuclear usado no País.

6.2.42. Todavia, entende-se não ser cabível propor a realização de fiscalização (auditoria de conformidade ou operacional) específica a esse respeito, uma vez que o trabalho executado já foi suficiente para descrever o processo e apontar a ausência da norma sobre licenciamento. A providência mais eficaz, sob a perspectiva do controle externo, e efetiva, sob a perspectiva da gestão pública, é a formulação de proposta de determinação à Cnen, a fim de que sejam ultimadas, no prazo de noventa dias, as providências necessárias à tramitação do projeto de norma que dispõe sobre o licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação, em atendimento aos subitens ‘ii’ e ‘iii’ do item 2 do art. 19 da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.935/2006), assim como em atenção aos arts. 4º e 10 da Lei 10.308/2001, com a consequente publicação do ato normativo no Diário Oficial da União.

6.3. Licenciamento de Depósitos de RR e CNU6.3.1. Em que pese a inexistência de norma específica contendo regras sobre o

processo de licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos, buscou-se, no curso do levantamento, descrever os processos atualmente executados no âmbito da Cnen acerca do assunto.

6.3.2. Assim, a fim de reunir os subsídios necessários à análise do processo de licenciamento relacionado às atividades de GRCN, ou seja, aquele referente aos depósitos de rejeitos

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radioativos e de combustível nuclear usado, foi solicitado à Cnen que apresentasse (i) organograma, manual de organização e/ou regimento interno da entidade com a indicação das competências e atribuições das áreas ou setores envolvidos; e (ii) cópia dos mapas de processos, fluxogramas de atividades, diagramas ou manuais referentes ao processo.

6.3.3. A partir das respostas apresentadas, bem como das informações colhidas nas reuniões realizadas com os representantes das diversas áreas da Cnen e da Eletronuclear, observou-se que a matéria deve ser analisada sob dois enfoques diferentes: (i) licenciamento de unidades de armazenamento de elementos combustíveis irradiados (ECI); e (ii) depósitos de rejeitos radioativos.

6.3.4. No que se refere ao licenciamento de unidades de armazenamento de ECI, verifica-se que atualmente existem as Piscinas de Combustíveis Usados (PCU) em cada uma das usinas da Eletronuclear, onde os ECI retirados do reator são inicialmente armazenados.

6.3.5. Portanto, o licenciamento das PCU está incorporado no processo de licenciamento das usinas nucleares, que é regulamentado pela Cnen através de suas normas do Grupo 1, destacando-se a Norma Cnen-NE-1.04 (peça 22, p. 40-67), que trata do licenciamento de instalações nucleares.

6.3.6. Conforme será detalhadamente apresentado no item 7.2, as PCU da Eletronuclear terão suas capacidades máximas de armazenamento esgotadas até o final da década (2018 para Angra 2 e 2020 para Angra 1), motivo pelo qual deverá ser construída a Unidade de Armazenamento Complementar (UFC), descrita no item 8.3 deste Relatório. A UFC, por não se tratar de depósito de rejeitos e por ser instalação nuclear, terá seu processo de licenciamento nuclear regulamentado pela Norma Cnen-NE-1.04.

6.3.7. De forma geral, o processo de licenciamento de uma instalação nuclear, definido na Norma Cnen-NE-1.04, envolve, necessariamente, a solicitação pelo requerente, e a emissão pela Cnen, dos seguintes atos:

a) Aprovação do local;b) Licença de construção;c) Autorização para utilização de material nuclear;d) Autorização para operação inicial;e) Autorização para operação permanente;f) Autorização para descomissionamento.6.3.8. Além disso, conforme destacado no Relatório Nacional do Brasil 2011 para o 4º

Encontro da Convenção Conjunta Internacional (peça 38, p. 45), a referida norma estabelece que nenhuma instalação nuclear poderá operar sem licença e define, também, o necessário processo de revisão e avaliação, incluindo a especificação da documentação a ser apresentada à Cnen em cada fase do processo de licenciamento. A norma prevê, ainda, um sistema de inspeções regulatórias, assim como mecanismos de regulação que asseguram que as condições de licenciamento serão atendidas pelo operador.

6.3.9. Contudo, tendo em vista que as PCU atualmente existente já se encontram licenciadas, seguindo as regras de renovação e segurança dos próprios reatores nucleares, e que o processo de construção da UFC será detalhadamente explorado no item 8.3 deste relatório, optou-se, considerando o prazo destinado para a realização da fiscalização, não detalhar o processo de licenciamento de instalações nucleares definido na Norma Cnen-NE-1.04.

6.3.10. No que se refere ao segundo enfoque do processo de licenciamento, referente aos depósitos de rejeitos radioativos, importa frisar, inicialmente que o RI/Cnen (Portaria MCT 305/2010, peça 20, p. 3-32) define que, no âmbito da DRS, compete à Coordenação de Rejeitos e de Transporte de Materiais Radioativos e Nucleares (Corej) ‘executar as atividades relacionadas ao licenciamento dos depósitos de rejeitos radioativos, incluindo a fiscalização da construção, operação e acompanhamento institucional de depósitos de rejeitos radioativos’.

6.3.11. Entretanto, conforme visto na seção anterior (item 6.2 deste relatório), ainda não foi publicada a norma necessária para balizar o processo de licenciamento dos depósitos de rejeitos radioativos. Portanto, não existe no arcabouço normativo atualmente vigente definição das

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diretrizes, critérios e regras a serem seguidos pela Cnen na definição de seu processo de licenciamento.

6.3.12. Por outro lado, é importante destacar a seguinte informação prestada pela Cnen (peça 18, p. 2-22):

‘(...) A COREJ informou que todos os depósitos de rejeitos radioativos em território nacional se encontram EM PROCESSO DE LICENCIAMENTO, com exceção do Depósito de Rejeitos de Abadia de Goiás (Depósito Final) que já se encontra licenciado.’

6.3.13. Assim, o que se depreende é que, atualmente, nenhum dos depósitos intermediários de rejeitos radioativos em âmbito nacional encontra-se devidamente licenciado.

6.3.14. Tal informação é extremamente importante, uma vez que revela que os depósitos de rejeitos da própria Cnen, assim como de outros geradores, como Eletronuclear e INB, operam sem as devidas e necessárias licenças, em flagrante desatenção aos comandos dos arts. 4º e 10 da Lei 10.308/2001 e aos subitens ‘ii’ e ‘iii’ do item 2 do art. 19 da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.935/2006).

6.3.15. Todavia, a entidade informa que vem implementando verificações em seus depósitos de rejeitos a fim de ‘certificar’ (já que não há parâmetros para licenciar) se as instalações atendem aos requisitos das normas atualmente vigentes (Normas Cnen-NE-6.05, 6.06 e 6.09).

6.3.16. Nesse sentido, os representantes da Corej acrescentam que, não obstante a ausência da norma sobre licenciamento, vêm realizando inspeções nos depósitos para permitir um futuro licenciamento, muitas vezes, usando como critérios as regras previstas na minuta do projeto da norma 8.01, que ainda se encontra em tramitação (conforme discutido no item 6.2 deste relatório) e, portanto, ainda não publicada e oficializada.

6.3.17. Tal informação pode ser comprovada, por exemplo, através da resposta apresentada ao Ofício de Requisição 6-636/2013, em que os gestores afirmam (peça 27, p. 3-12):

‘(...) - 2 (dois) novos depósitos do Ipen (que se encontram em processo final de licenciamento) foram construídos em obediência à Norma Cnen-NE 8.02.

- Os depósitos do CDTN e CRCN/NE (também em fase de licenciamento) vêm seguindo um rito de obediência à Norma Cnen-NE 8.02. No caso dos depósitos do IEN, ainda se encontram pendentes de cumprimento de exigências referentes à Norma Cnen-NE 6.05.’ (...) (grifos não são do original)

6.3.18. Assim, tendo em vista que, mesmo ante a inexistência de norma, a Cnen informou que está em andamento o licenciamento dos depósitos, buscou-se, no curso do levantamento, descrever tal processo. A entidade relata, inicialmente, que (peça 18, p. 12):

‘(...) A COREJ informou que seu mapeamento de processos encontra-se em fase final de implantação. Um dos produtos deste mapeamento será o desenvolvimento de uma ferramenta de tecnologia da informação para acompanhamento de processos.’

6.3.19. Adicionalmente, foi apresentado o documento intitulado ‘Modelo de Processos – Corej – Situação Atual’ (peça 20, p. 40-59), em que são apresentados fluxogramas de atividades da Corej, dentre elas as relacionadas ao processo de licenciamento. Os representantes da Corej esclareceram em reunião realizada com a equipe de levantamento, que a versão do referido documento ainda é a preliminar, uma vez que o projeto de modelagem dos processos ainda está em andamento e poderá haver modificação. Entretanto, de forma geral, o processo encontra-se descrito da seguinte forma no referido documento:

‘Este processo é responsável por licenciar depósitos de rejeitos. O processo deve atender as determinações constantes nas normas 6.06, 6.09 ou PR 1.26/001.

O processo inicia com uma demanda externa da COREJ. A partir daí, o operador envia a documentação estabelecida na(s) norma(s), que é analisada pela COREJ. A COREJ avalia a completeza da documentação e elabora parecer técnico baseado nas normas e ‘formato padrão’ para relatório de análise de segurança (RAS). A COREJ encaminha a documentação relacionada à proteção física para análise da COSAP. Além da análise documental, é necessário realizar uma inspeção no local. Caso o operador seja aprovado, é emitida uma autorização de operação. Caso contrário, é necessário que o operador corrija os problemas identificados e seja submetido a uma nova inspeção. Ao final do processo, o depósito foi licenciado.’

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6.3.20. É importante mencionar que tal modelagem do processo apresenta falhas e inconsistências. Por exemplo, de acordo com tal documento, o processo deve observar as regras definidas nas Normas Cnen-NE-6.06 e Cnen-NE-6.09, que tratam, respectivamente, de ‘seleção e escolha de locais para depósitos de rejeitos radioativos’ e de ‘critérios de aceitação para deposição de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação’. Tais normas, embora estejam relacionadas ao assunto e também devam ser verificadas no processo de licenciamento, não tratam especificamente de critérios, etapas e regras de licenciamento.

6.3.21. Além disso, na descrição detalhada de algumas etapas aparece a indicação da norma Cnen-NN-8.02, que ainda se encontra em processo de elaboração. É o caso da descrição da etapa de entrega de documentação pelo requerente, em que aparece a seguinte descrição: ‘O operador deve enviar toda documentação constante na Norma 8.02 para que receba uma autorização para operação’.

6.3.22. Por fim, a ‘autorização de operação’ mencionada na descrição do processo não é regulamentada em nenhuma norma da Cnen especificamente no que se refere aos depósitos de rejeitos radioativos.

6.3.23. Assim, como se observa, a estruturação do processo de licenciamento é bastante deficiente, apresentando diversas fragilidades, destacando-se, por sua relevância, a ausência de normas que estabeleçam diretrizes, critérios e regras a serem obedecidas durante o processo.

6.3.24. Essas fragilidades no processo de licenciamento configuram a flagrante desatenção aos comandos dos arts. 4º e 10 da Lei 10.308/2001 e aos subitens ‘ii’ e ‘iii’ do item 2 do art. 19 da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.935/2006), implicando, ainda, significativos riscos à segurança das pessoas e do meio ambiente, uma vez que, com a ausência de licenciamento, não há certificação por parte do órgão regulador, de que estejam sendo adotadas as melhores práticas e padrões internacionais propostos pela AIEA.

6.3.25. Todavia, entende-se que a publicação da norma sobre licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos, a ser ultimada em noventa dias de acordo com a proposta de determinação contida no item 6.2.42 desta instrução, trará as bases para a solução do problema, uma vez que permitirá à Cnen estruturar adequadamente o processo. Assim, reputa-se não ser necessário, no momento, propor ação de controle externo (auditoria de conformidade ou operacional) especifica sobre o assunto, cabendo apenas formular determinação à Cnen no sentido de que, a fim de cumprir com o estabelecido nos arts. 4º e 10 da Lei 10.308/2001 e nos subitens ‘ii’ e ‘iii’ do item 2 do art. 19 da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.935/2006), apresente, no prazo de noventa dias após a publicação da norma de que trata o item 6.2.42 deste relatório, um plano de ação em que conste:

(a) a descrição detalhada do processo de licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação a ser implementado a partir da edição da nova norma, com a descrição das etapas, atividades, responsáveis, recursos e sistemas a serem utilizados;

(b) o cronograma de licenciamento de todos os depósitos intermediários de rejeitos radioativos sob a responsabilidade da Cnen, com a descrição detalhada das etapas, atividades, tarefas, responsabilidades, recursos e prazos;

(c) o cronograma de inspeção nos depósitos iniciais de rejeitos radioativos em todo o território nacional, com a finalidade de verificar a situação atual e de informar aos operadores de instalações geradoras de rejeitos sobre os requisitos, procedimentos e prazos para o cumprimento das exigências de licenciamento estabelecidas na nova norma.

6.3.26. Tal determinação tem como finalidade possibilitar a análise da necessidade futura de fiscalizações por parte do TCU.

6.4. Fiscalização de Operadores de Depósitos de RR

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6.4.1. Preliminarmente, importa destacar que o RI/Cnen (Portaria MCT 305/2010) define que, no âmbito da DRS, compete à Coordenação de Controle de Rejeitos e de Transporte de Materiais Radioativos e Nucleares (Corej) a execução de atividades de fiscalização referentes ao processo de GRCN, conforme definido em seu art. 43:

‘(...) Art. 43. À Coordenação de Controle de Rejeitos e de Transporte de Materiais Radioativos e Nucleares compete:

(...) III - avaliar a segurança nuclear e radiológica de depósitos de rejeitos e conduzir o processo de elaboração de subsídios técnicos relacionados com a emissão de autorizações de construção de depósitos finais de rejeitos;

IV - executar os processos de avaliação de segurança da gerência de rejeitos radioativos de instalações radiativas e nucleares, bem como dos depósitos de resíduos ou rejeitos de instalações mínero-industriais de beneficiamento de minérios com urânio e/ou tório associados;’

6.4.2. Como já mencionado anteriormente, a Corej informou que seu mapeamento de processos encontra-se em fase final de implantação. Segundo a área, um dos produtos deste mapeamento será o desenvolvimento de uma ferramenta de tecnologia da informação para acompanhamento de processos. Foi apresentado pela Corej uma versão preliminar do documento intitulado ‘Modelo de Processos – Corej – Situação Atual’ (peça 20, p. 40-59), em que consta a seguinte descrição sobre o processo ‘Fiscalizar depósitos de rejeitos’:

‘Este processo é responsável por realizar a inspeção de depósitos de rejeitos. O processo deve atender as determinações constantes na Norma 6.05.

O processo inicia com base no cronograma interno da COREJ, por uma demanda interna da CNEN (DRS, CGCN, CGRN ou COMAP solicitando apoio em inspeções coordenadas por tais áreas) ou iniciada com o recebimento de uma demanda externa, no caso de uma denúncia.

A partir daí, é necessário solicitar a viagem através do SCDP, que precisa ser encaminhada e aprovada pela Diretoria da DRS. Na data da inspeção, a COREJ inspeciona o operador de acordo com o checklist desenvolvido para a instalação a partir das normas. Pode ser necessário coletar amostras, que são enviadas para análise pelo LAPOC. É gerado um relatório de inspeção contendo as exigências/não conformidades identificadas, que é enviado para o coordenador da área solicitante ou para o Diretor da DRS. Estes ficam fica responsáveis por encaminhar o relatório para o operador/instalação. Ao final do processo, o depósito foi inspecionado.’

6.4.3. Assim, com base em tal descrição, observa-se que o processo de inspeção pode ser iniciado a partir de três pontos: demanda externa (por exemplo, denúncia), demanda interna (solicitação de inspeções com iniciativa de áreas da própria Cnen) ou cronograma de atividades da Corej.

6.4.4. No decorrer da reunião realizada com os representantes da Corej foi informado que as demandas internas e externas são a minoria e são pontuais, não sendo previsíveis de forma sistemática. Por outro lado, a maioria das inspeções realizadas são originadas do planejamento interno da Corej, denotando sua importância para fins de análise no presente levantamento.

6.4.5. Assim, foi solicitado à entidade que apresentasse seu planejamento. Em resposta, foi apresentado o documento intitulado ‘Plano de Viagens 2013’ (peça 21, p. 15-16), em que consta a lista das viagens a serem realizadas pelos funcionários da Corej, dentre as quais se encontram as inspeções a serem realizadas nos depósitos de rejeitos.

6.4.6. O referido plano de viagens contém as seguintes informações: nome do servidor, instituto ou coordenação geral a que pertence, evento, local, período, razão da viagem, número de diárias e valor estimado (passagens + diárias).

6.4.7. Vale observar que não foi apresentada pela Corej nenhuma norma formal instituída no âmbito da Cnen que regulamente a forma como devem ser priorizadas e planejadas as ações de fiscalização nos depósitos de rejeitos radioativos. O plano é elaborado pela própria Corej, não sendo objeto de apreciação formal por parte do titular da DRS, do Presidente da Autarquia ou da Comissão Deliberativa. Conforme se extrai do mapa de processo (peça 20, p. 40-59), apenas quando da realização de uma viagem o Diretor aprova a realização da fiscalização. Esse plano também não é

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registrado em nenhum sistema corporativo, sendo gerenciado apenas através de arquivos Word no âmbito da unidade.

6.4.8. As inspeções realizadas ficam registradas apenas no Sistema de Controle de Diárias e Passagens (SCDP) da Cnen, não sendo objeto de registro em sistema corporativo específico em que se mantenha o acompanhamento das atividades de fiscalização.

6.4.9. A fim de verificar o controle sobre a execução do planejamento, foi solicitado que fosse apresentado demonstrativo do tipo ‘previsto x realizado’ referente ao plano de inspeções/fiscalizações da Corej/DRS, exercícios 2012 e 2013, em que ficassem evidenciadas todas as inspeções realizadas nos depósitos de rejeitos e os números dos relatórios de inspeção elaborados.

6.4.10. Em resposta, a entidade apresentou os documentos ‘Plano de Viagens 2012’ e ‘Plano de Viagens 2013’ (peça 27, p. 30-39), que contêm as mesmas colunas da planilha de planejamento, apenas alterando a informação da coluna de valor das ‘diárias e passagens’ por um ‘ok’ para informar se as viagens foram efetivamente realizadas.

6.4.11. Foi solicitado, então, que a entidade informasse os números dos relatórios gerados em cada inspeção realizada. Foi encaminhada uma listagem dos relatórios (peça 39) e exemplos de documentos gerados após inspeções no IEN, IPEN e CDTN (peça 27, p. 41-55, peça 28, p. 1-54, e peça 29, p. 1-19).

6.4.12. Entretanto, verificou-se também que não há um sistema integrado em que sejam registradas as conclusões dos relatórios ou efetuado o acompanhamento das exigências formuladas em cada um deles. O controle é efetuado apenas em arquivos isolados (tipo Word e Excel) controlados isoladamente pela Corej. Os relatórios são registrados apenas no sistema ‘Sisdoc’, que trata do controle de documentos no âmbito da Cnen.

6.4.13. Quanto ao acompanhamento sistemático, por parte da Cnen, mais especificamente por parte da Corej, acerca da situação geral dos depósitos de rejeitos radioativos, foi solicitado à autarquia que apresentasse listagem de todos os depósitos iniciais, intermediários e finais existentes no País, com a indicação de: (i) nome/identificação do depósito; (ii) operador; (iii) datas de expedição e validade das licenças nucleares; (iv) tipo do depósito (inicial, intermediário ou final); (v) nível (baixo, médio ou alto nível de radiação); (vi) município/UF; (vii) data da última inspeção/fiscalização da Cnen; (viii) capacidade total do depósito; (ix) ocupação atual; (x) prazo previsto para o esgotamento da capacidade; (xi) origem/tipo dos rejeitos depositados.

6.4.14. Em resposta, a Corej limitou-se a informar (peça 18, p. 2-22) que a posição atualizada do inventário nacional encontra-se no anexo do Relatório do Brasil para a Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (peça 38).

6.4.15. Em consulta ao referido relatório (peça 38) verifica-se que, de fato, está apresentado o inventário dos rejeitos no País, com as seguintes informações: tipo de rejeito; situação atual (indica apenas a forma de armazenamento, por exemplo, tambores, liners etc); inventário (indica apenas a medida total em Bq, a quantidade de metros cúbicos e a quantidade de embalados); tratamento (forma de cimentação e encapsulamento); local; proposta para deposição final.

6.4.16. Entretanto, as informações do referido relatório são bastante sintéticas e não contêm todos os dados requeridos pela equipe de levantamento, como, por exemplo, a capacidade total do depósito; o percentual de ocupação atual; o prazo previsto para o esgotamento da capacidade.

6.4.17. Além disso, observa-se que o relatório foi elaborado em outubro de 2011, ou seja, há mais de dois anos, não refletindo a posição atualizada.

6.4.18. Constata-se, ainda, que o exame de alguns casos concretos durante a fase de execução do levantamento também demonstram que a Corej não tem um controle adequado sobre os inventários constantes nos depósitos de rejeitos.

6.4.19. Por exemplo, durante a visita ao depósito de rejeitos do Instituto de Engenharia Nuclear (IEN) da Cnen foi verificado que existem dois prédios, sendo um deles de construção recente.

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No prédio mais antigo encontram-se diversos rejeitos, entre outros, com origem no acidente radiológico de Goiânia (Cs 137). Tal depósito está completamente ocupado, tendo o servidor responsável, na presença do Diretor do IEN, informado que não há um inventário detalhado de todo o material depositado. Ou seja, não se sabe ao certo o que existe no referido depósito. Até o momento, foi efetuado apenas um levantamento da quantidade de embalados e do volume ocupado para atender à elaboração do Relatório da Convenção Conjunta. Tal informação é corroborada pelo próprio Relatório de Inspeção da Corej, que aponta (peça 28, p. 48-54, e peça 29, p. 1-19):

‘(...) Após a conclusão dos trâmites regulatórios previstos nas Exigências 2, 3, 4 e 5 a DIRJ/IEN deverá promover a transferência dos rejeitos armazenados no galpão antigo para o galpão novo sendo, neste processo, restabelecidos: (1) o controle do inventário de todos os rejeitos armazenados no Instituto ; (2) a adequação do galpão antigo aos requisitos de segurança e gerência de rejeitos previstos na norma CNEN-NE-6.05. (...) NÃO ATENDIDA.

(...) A DIRJ/IEN deverá encaminhar rotineiramente à DIREJ/DRS o inventário atualizado dos rejeitos armazenados nas instalações da DIRJ/IEN, com periodicidade não superior a um ano, dentro do formato-padrão a ser encaminhado à DIRJ/IEN pela DIREJ/DRS. (...) NÃO ATENDIDA .’

6.4.20. Essas exigências já haviam sido feitas pela Corej desde 2009 (conforme informado no Relatorio de Inspeção, peça 28, p. 48-54, e peça 29, p. 1-19). Assim, verifica-se que, embora a própria Corej haja identificado a inexistência de inventário adequado no âmbito do IEN, não dispõe, até o momento, do controle sobre o assunto. Ou seja, não se sabe exatamente o que existe no depósito de rejeitos do IEN.

6.4.21. Outro fato que demonstra deficiências no controle realizado pela Corej refere-se ao acompanhamento do inventário do CGR da Eletronuclear.

6.4.22. No curso do levantamento, foram apresentadas pela Cnen diversas informações que demonstram que a entidade acompanha a ocupação dos depósitos do CGR. Em especial, cabe destacar que na reunião promovida com os representantes da Corej, foi apresentado o mapeamento da ocupação do CGR (peça 15, p. 293-314). Contudo, importa notar que a Eletronuclear informou (peça 33, p. 5) que constam no CGR 552 embalados de rejeitos classificados, de acordo com a Norma Cnen-NE-6.05, como de ‘alto nível de radiação’.

6.4.23. Dessa forma, foi solicitado à Cnen que informasse se adota algum procedimento especial para o controle e regulação dos referidos embalados, esclarecendo se a Eletronuclear efetivamente mantém em seu CGR rejeitos classificados como de alto nível de radiação, de acordo com a Norma Cnen-NE-6.05, ou como ‘Classe 3’, de acordo com a minuta de Norma 8.01 (licenciamento de depósitos de rejeitos de baixo e médio níveis de radiação).

6.4.24. Na resposta a tal questionamento, a Cnen informou que (peça 31, p. 2-14):‘(...) a norma 8.01 ainda não é aplicada. A Corej informa ainda que todos os rejeitos

acondicionados no CGR e nos depósitos intermediários da Cnen são de baixo e médio nível de atividade e que não se deve confundir os conceitos de gerenciamento e deposição de rejeitos. (...).

6.4.25. Entretanto, vale dizer que na própria apresentação da Corej, consta a informação de que há no depósito interno de Angra 2 (KPE) oitenta embalados de alto nível de radiação, representando 17,39% do total (peça 15, p. 313).

6.4.26. Assim, como se observa, as informações são desencontradas, já que (i) a Eletronuclear afirma que existem 552 embalados de alto nível de radiação no CGR; (ii) nos controles da Cnen aparecem oitenta embalados de alto nível de radiação no KPE de Angra 2; e (iii) não obstante, a Cnen afirma não ter conhecimento sobre a existência de rejeitos de alto nível de radiação na Eletronuclear.

6.4.27. Os exames promovidos demonstram, portanto, que, de fato, a Corej não conta com sistemas informatizados, bancos de dados e/ou procedimentos sistematizados e abrangentes que lhe permitam acompanhar de forma rotineira e abrangente a situação de inventário nos diferentes depósitos nacionais.

6.4.28. Por fim, buscou-se no curso do levantamento, instar a própria Cnen a apontar quais seriam os principais fatores relacionados à infraestrutura (pessoal, equipamentos, softwares,

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recursos financeiros etc.) dos processos de regulamentação e controle das atividades de gerência de rejeitos radioativos que podem implicar riscos ao alcance dos objetivos da DRS.

6.4.29. Em resposta, a Cnen informou (peça 27, p. 3-12), no que se refere ao processo de fiscalização de depósitos de rejeitos radioativos:

‘(...) A maior dificuldade existente refere-se à necessidade de recomposição quantitativa do quadro de servidores. O concurso público ora autorizado atenderá apenas parcialmente a demanda por recursos humanos para a área de regulação de rejeitos, considerando-se o crescimento atualmente observado das atividades nucleares e radiativas no País. A recomposição do quadro de pessoal é fundamental para atendimento das demandas de fiscalização, de licenciamento dos depósitos, de controle dos locais de armazenamento temporário de material radioativo em portos e aeroportos, de atendimento a casos de sucata contaminada, de participação na formulação de normas pertinentes e de representação internacional, conforme determina a legislação da Convenção Internacional de Rejeitos das quais o Brasil é signatário.’

6.4.30. Pelo exposto, considerando os exames realizados e a avaliação feita pela própria Cnen sobre dificuldades enfrentadas, conclui-se que duas fragilidades principais podem ser destacadas em relação ao processo de fiscalização no âmbito da DRS: (i) inexistência de sistema integrado para gerenciamento dos relatórios de fiscalização e do cumprimento das exigências formuladas, assim como ausência de bancos de dados sistematizados e abrangentes que possibilite acompanhar de forma rotineira e abrangente a situação de inventário nos diferentes depósitos nacionais; e (ii) necessidade de reposição de pessoal.

6.4.31. No que se refere à primeira deficiência (ausência de sistema de controle e acompanhamento dos relatórios e das exigências formuladas nas inspeções, assim como dos inventários dos depósitos de rejeitos nacionais), cumpre ressaltar que os gestores informam que se encontra em andamento o mapeamento de processos da Corej, em fase final de implantação. De acordo com os gestores, um dos produtos deste mapeamento será o desenvolvimento de uma ferramenta de tecnologia da informação para acompanhamento de processos.

6.4.32. Além disso, ressalte-se que o TCU, no bojo de auditoria de natureza operacional na Cnen, que visou avaliar, de forma geral, o Programa Nacional de Atividades Nucleares e que deu ensejo ao Acórdão 519/2009-TCU-Plenário, descrito no item 2.4.2 deste relatório, já havia constatado falha similar em outra área da DRS (não vinculada a RR), conforme se denota a seguir:

‘(...) 3.21 Foi informada pelos gestores a falta de sistema informatizado que subsidie os técnicos na realização de seus trabalhos. Segundo o gestor da CODIN, não há cadastro geral ou sistema informatizado que agregue todas as informações sobre as fiscalizações, sendo o controle feito por meio da análise dos históricos de licenciamento e de tabelas elaboradas em Word e Excel, com base em informações existentes em processos. O controle das últimas fiscalizações realizadas, por exemplo, é feito com base nas solicitações de viagens emitidas e arquivadas na CODIN. Dessa forma, fica clara a inexistência de um sistema de controle das fiscalizações e dos processos, o que demanda o investimento de tempo de servidores altamente capacitados em atividades de controle e recuperação de dados, que poderiam ser de fácil acesso, se houvesse um sistema informatizado. Houve relatos do gestor da necessidade de técnicos da CODIN analisarem processos de até 70 volumes para obterem informações que poderiam ser facilmente obtidas caso existisse um sistema informatizado.’

6.4.33. Em face da constatação, o Acórdão 519/2009-TCU-Plenário dirigiu recomendação à Cnen no sentido de que ‘implante sistema informatizado de dados, a ser utilizado pela Codre e pela Codin, nas atividades de protocolo, controle de dados, controle processual, cadastro de entidades a serem fiscalizadas e elaboração de relatórios gerenciais’.

6.4.34. No monitoramento da referida deliberação, o TCU, por intermédio do Acórdão 1.550/2011-TCU-Plenário, considerou a recomendação como implementada.

6.4.35. Assim, tendo em vista que (i) já vêm sendo adotadas providências acerca do assunto (mapeamento de processos da DRS); (ii) que a Cnen já resolveu em oportunidade transata problema similar; e (iii) que não seria pertinente propor ação de controle externo (auditoria) específica sobre o ponto; reputa-se suficiente a formulação de recomendação à Cnen no sentido de que desenvolva e implemente sistema informatizado, a ser utilizado de forma integrada pela Corej e

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pelas unidades que gerenciam os depósitos intermediários, com a finalidade de controlar todas as etapas referentes ao gerenciamento e à fiscalização dos depósitos de rejeitos radioativos, contemplando especialmente: (i) controle de inventário e material armazenado; (ii) controle da ocupação dos depósitos; (iii) custos incorridos; (iv) entidades geradoras de rejeitos; (v) relatórios gerenciais; (vi) controles de relatórios de fiscalização e exigências formuladas; (vii) indicadores de desempenho.

6.4.36. Quanto à segunda deficiência, referente à necessidade de reposição de pessoal da Corej, aventada pelos próprios gestores, verifica-se que, também neste caso, o tema já foi objeto de apreciação por parte do Tribunal através do Acórdão 519/2009-TCU-Plenário, em que foi dirigida a determinação à Cnen constante de seu item 9.1.1, nos seguintes termos:

‘(...) 9.1.1. elabore, em conjunto com o MCT, o levantamento do número de servidores necessários para suprir as necessidades da Cnen, especialmente nas áreas de fiscalização/licenciamento de instalações nucleares/radiativas e formule, em conjunto com o MCT e com o MPOG, plano de ações que objetive o suprimento da carência de pessoal da área de fiscalização/licenciamento de instalações nucleares/radiativas, com a priorização da realização de concursos públicos, apresentando a este Tribunal, no prazo de 180 dias, os resultados do mencionado levantamento e a versão final do referido plano de ações, bem como relatório sobre as ações porventura já executadas;’

6.4.37. Além disso, foi recomendado ao MPOG:‘(...) 9.4. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fulcro no art. 250,

inciso III, do RI/TCU, que adote as providências de sua competência no sentido da solução da carência de pessoal de que trata o item 9.1.1 deste Acórdão, priorizando, inclusive, a realização de concurso público para o preenchimento de cargos na Cnen;’

6.4.38. No primeiro monitoramento realizado, tais deliberações foram consideradas atendidas, conforme Acórdão 1.550/2011-TCU-Plenário. Contudo, foram dirigidos novos comandos, nos seguintes termos:

‘(...) 9.1. recomendar à Cnen que: 9.1.1. encaminhe, anualmente, pelo menos até o exercício de 2014, ao MCT e ao MPOG estudos e

levantamentos com as necessidades de adequação, reposição e ampliação de seu quadro funcional, bem assim com a expectativa de aposentadorias, requerendo a realização de concurso público com o objetivo de suprir essas necessidades;

(...) 9.4. determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que encaminhem ao Tribunal, no prazo de 90 dias contados a partir do recebimento dos estudos e levantamentos referidos no item 9.1.1 deste acórdão, parecer circunstanciado sobre essas peças, abordando a reposição e a ampliação do quadro de pessoal da Cnen e a decisão sobre a realização de concurso público, bem como envidem esforços para que sejam adotadas providências no sentido de dar atendimento a esses pleitos;’

6.4.39. Posteriormente, foi prolatado o Acórdão 1.848/2013-TCU-Plenário (TC 007.818/2012-2), através do qual foi realizado o monitoramento dos itens pendentes do Acórdão 519/2009-TCU-Plenário e do Acórdão 1.550/2011-TCU-Plenário. Dentre as recomendações ainda em implementação encontram-se os itens 9.1.1 e 9.4. Foi determinado à SecexEstataisRJ que seja dado prosseguimento ao monitoramento das recomendações. Dessa forma, apesar de os objetos das fiscalizações serem diferentes, a proposta da fiscalização anterior poderá servir para sanear a constatação ora analisada, sendo desnecessário tecer novas propostas.

7. GESTÃO DOS DEPÓSITOS DE RR E CNU7.1. Operação e Manutenção dos Depósitos Intermediários de RR (Cnen)7.1.1. Preliminarmente, é importante destacar que as unidades técnico-científicas

(UTC) da Cnen, responsáveis pela operação dos depósitos de RR, encontram-se vinculadas à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD) e, acerca das competências e atribuições dessas unidades, convém mencionar os artigos 11 e 13 do Decreto 5.667/2006 e os artigos 28, 58, 60 e 83 da Portaria MCT 305/2010, detalhadamente descritas nos itens 3.7.27 e 3.7.28 deste relatório.

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7.1.2. Por intermédio do Ofício de Requisição 4-636/2013, foi solicitado à Cnen que apresentasse cópia dos mapas de processos, fluxogramas de atividades, diagramas, manuais de procedimentos e/ou rotinas de trabalho existentes no âmbito da Cnen referentes aos processos de recolhimento e armazenamento de rejeitos radioativos.

7.1.3. Em resposta, a Cnen esclareceu, inicialmente, que o gerenciamento de seus depósitos de rejeitos atende a características de depósitos intermediários, distintas daquelas de depósitos iniciais. Estes últimos administram a geração própria de rejeitos da instituição, onde há previsão confiável do volume e da taxa de geração. Por outro lado, segundo a Cnen, os depósitos intermediários (Ipen, IEN, CDTN e CRCN/NE) recebem rejeitos com características diversas, não tratados previamente, eventuais e em frequência variável. Assim, a maneira de gerenciar estes depósitos consiste na implantação de rotinas aplicáveis a múltiplos casos de rejeitos e de tratamento, não sendo possível uma padronização (peça 18, p. 7).

7.1.4. Em seguida, a entidade apresentou, para cada um de seus institutos que abrigam depósitos intermediários, uma descrição geral de seus principais aspectos de gestão (peça 18, p. 7-11). Em linhas gerais, no que se refere ao planejamento das ações de remanejamento/reorganização dos depósitos, importa elencar as seguintes informações:

Ipen Não aplicável, tendo em vista que os depósitos são novos e os rejeitos já foram remanejados.

CDTN

Considerando que a taxa de ocupação do depósito é de apenas 23% de sua capacidade total, não há procedimento estabelecido para remanejamento e reorganização do depósito. Os remanejamentos podem ocorrer conforme a necessidade e as eventuais modificações de localização dos rejeitos e fontes são registradas nos bancos de dados citados.

IEN

Não há ações relativas a remanejamento/reorganização dos depósitos. Uma ação desse tipo envolve um procedimento que deve ser analisado pela DRS previamente e, embora haja um depósito totalmente ocupado, não se pode efetuar a transferência de um depósito para outro devido à baixa capacidade de carga do novo depósito. Só serão estudadas ações de remanejamento quando ocorrer problema de espaço (o que não deve ocorrer num futuro próximo).

CRCN-NE Não apresentou informação.

7.1.5. Quanto aos controles e sistemas utilizados para realização/atualização de inventários do material depositado, importa traçar o seguinte panorama:

IpenToda a documentação que acompanha os rejeitos e os registros gerados durante o tratamento é armazenada na Gerência de Rejeitos Radioativos do instituto e as informações contidas são lançadas mensalmente em um banco de dados eletrônico de acordo com a categoria do rejeito.

CDTN

Todo rejeito tratado ou fontes fora de uso armazenadas no DFONTE estão registradas nos bancos de dados do Serviço de Gerência de Rejeitos do CDTN, que são o BDRej e SISFONTE. O BDRej é um banco de dados referente a rejeitos radioativos tratados e não-tratados. Fornece toda a rastreabilidade dos rejeitos recolhidos e tratados na instituição. O Sisfonte é um banco de dados referente a fontes fora de uso recebidas no CDTN, garantindo sua rastreabilidade. O banco registra dados do cliente, da fonte, da blindagem e sua localização no depósito.

IENDe acordo com o setor de rejeitos do IEN, todo o material que entra no depósito é registrado em um livro de registro e, posteriormente digitalizado. Rejeitos descartados também são registrados no livro de registro (segundo as normas estabelecidas), e caracterizados em relação a sua massa.

CRCN-NEDe acordo com o Procedimento Geral, os dados de recebimento de fontes são inseridos no banco de dados ‘Sisfonte’ (sistema de registro eletrônico de inventário). No caso dos pára-raios não há informação sobre banco de dados ou sistema.

7.1.6. No que se refere ao controle da taxa de ocupação:

Ipen O controle, a identificação, a monitoração e o armazenamento dos RR recebidos no Ipen são assegurados por meio de procedimentos operacionais específicos, mantidos na Gerência de RR.

CDTN O controle da ocupação é feito por uma avaliação dos módulos ocupados. A variação da taxa de ocupação deve-se ao contínuo recebimento de fontes, como também ao tratamento, encapsulamento ou repatriação das fontes armazenadas. A taxa de ocupação atual do depósito é de aproximadamente

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23%.

IEN O IEN informou que uma rotina de controle de taxa de ocupação de seu depósito não é aplicável, tendo em vista o pequeno fluxo de recebimento de rejeitos.

CRCN-NE Não apresentou informação.

7.1.7. No que se refere aos procedimentos para prever/estimar a produção de rejeitos e para balizar a capacidade dos depósitos:

Ipen Utiliza estatísticas e dados sobre produção de rejeitos no passado e perspectivas futuras para balizar a horizonte temporal de ocupação dos depósitos.

CDTNPrevê-se, para os próximos dez anos, que o volume e a atividade dos rejeitos líquidos e sólidos gerados nos laboratórios do CDTN continuem tão baixos ou menores quanto nos anos anteriores. Não se prevê grande aumento no espaço requerido para armazenamento das fontes seladas.

IEN

O IEN informou que tal previsão é difícil no caso de seus depósitos, em face da ausência de um padrão regular de recebimento de rejeitos. De acordo com a área responsável, o instituto não costuma a receber fontes de grande porte e a maior parte do volume de rejeitos recebidos é gerada pelos detectores de fumaça.

CRCN-NE Não apresentou informação.

7.1.8. Vale ressaltar, ademais, que, no caso do CDTN, segundo a Cnen (peça 18, p. 2-22), toda a operação do depósito é determinada por procedimentos do Sistema de Garantia da Qualidade do CDTN. A Cnen também informou que o IEN dispõe de um documento intitulado ‘Procedimento de Armazenamento de Rejeitos Radioativos’, assim como o Ipen.

7.1.9. Como se observa, cada UTC tem seus procedimentos próprios, uns mais detalhados que outros, denotando falta de padronização entre as diversas unidades. A própria DPD reconhece essa fragilidade, tendo feito constar no ‘formulário de estruturação’ do processo de armazenamento de rejeitos o objetivo estratégico de ‘padronizar as soluções de tratamento de rejeitos entre as UTC’s’ (peça 29, p. 48-54).

7.1.10. Além disso, importa ressaltar que cada unidade tem sistemas próprios de registro, controle e acompanhamento do inventário, não integrados entre si. O IEN, inclusive, sequer tem sistema eletrônico de controle, sendo seus registros efetuados em livro em papel, que não tem backup e nem permite controle adequado do inventário de rejeitos.

7.1.11. A inexistência de sistema informatizado padronizado e integrado prejudica a gestão das informações, pois periodicamente cada unidade precisa enviar as informações para a DPD para consolidação, o que pode acarretar erros e falta de exatidão. O documento intitulado ‘Formulário ASRR 01-2009 Rev 2011’ (peça 29, p. 63) ilustra a forma pela qual as UTC devem enviar trimestralmente as informações sobre os resultados à DPD. As informações enviadas são referentes apenas aos seguintes indicadores: rejeito armazenado (TBq); número de avisos de entrega (unidade); número de entregas (unidade); despesas com estocagem e recebimento (R$); volume total de rejeitos (metros cúbicos); atividade total dos rejeitos (MBq).

7.1.12. Assim, como se observa, a DPD não conta com informações sistematizadas que possam ser colhidas a qualquer momento refletindo a situação atual dos seus diferentes depósitos. A referida diretoria depende das informações que lhe são enviadas pelas UTC trimestralmente, não tendo acompanhamento contínuo. Além disso, a segurança da informação pode ser comprometida, em especial no caso do IEN, que sequer conta com sistema eletrônico.

7.1.13. Constata-se também que a DPD mantém o acompanhamento apenas dos indicadores listados no ‘Formulário ASRR 01-2009 Rev 2011’, não tendo meios de controlar especificamente as informações sobre os inventários de rejeitos que constam em cada um dos depósitos intermediários da Cnen (ou seja, a DPD não possui controles sobre o conteúdo específico dos inventários dos depósitos da Cnen, não tendo condições de informar exatamente quais rejeitos encontram-se armazenados em cada um de seus depósitos, em especial no do IEN).

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7.1.14. Todavia, entende-se que a proposta de recomendação contida no item 6.4.35 deste relatório é suficiente para a solução da questão, uma vez que instará a Cnen a desenvolver sistema informatizado a ser utilizado pelas UTC, de forma integrada com a Corej, com a finalidade de controlar todas as etapas referentes ao gerenciamento e à fiscalização dos depósitos de rejeitos radioativos, contemplando especialmente: (i) controle de inventário e material armazenado; (ii) controle da ocupação dos depósitos; (iii) custos incorridos; (iv) entidades geradoras de rejeitos; (v) relatórios gerenciais; (vi) controles de relatórios de fiscalização e exigências formuladas; (vii) indicadores de desempenho.

7.1.15. É importante destacar, também, que, a partir da leitura dos relatórios de inspeção elaborados pela Corej nos depósitos intermediários, verifica-se que, em geral, todos os depósitos apresentam pendências e exigências regulatórias em aberto, impeditivas para a regularização de um futuro processo de licenciamento. A esse respeito, importa verificar que o Ipen encontra-se com treze exigências em aberto, o CDTN com nove e o IEN com dezoito (peça 27, p. 41-55, peça 28, p. 1-54, e peça 29, p. 1-19).

7.1.16. Pela gravidade das informações constantes no relatório de inspeção promovido pela Corej no IEN, importa destacar as seguintes exigências que dão noção sobre os problemas de gestão encontrados no IEN (peça 29, p. 1-19):

IEN 2A DIRJ/IEN deverá apresentar para análise e aprovação pela DIREJ/DRS o Relatório de Análise de Segurança para o Galpão Novo, no formato apresentado no Anexo IV ao Relatório de Inspeção RI DIREJ 05/2009.

Não atendida

IEN 3 A DIRJ/IEN deverá apresentar para análise e aprovação da DIREJ/DRS o Plano de Transferência dos rejeitos do galpão antigo para o novo. Não atendida

IEN 4 A DIRJ/IEN deverá apresentar para análise e aprovação da DIREJ/DRS o Plano de Proteção Radiológica referente à transferência dos rejeitos do galpão antigo para o novo. Não atendida

IEN 5A DIRJ/IEN deverá apresentar para análise e aprovação pela DIREJ/DRS o Relatório de Análise de Segurança para o Galpão Antigo e outras instalações, no formato apresentado no Anexo IV ao Relatório de Inspeção RI DIREJ 05/2009.

Não atendida

IEN 6

Após a conclusão dos trâmites regulatórios previstos nas Exigências 2, 3, 4 e 5 a DIRJ/IEN deverá promover a transferência dos rejeitos armazenados no galpão antigo para o galpão novo sendo, neste processo, restabelecidos: (1) o controle do inventário de todos os rejeitos armazenados no Instituto; (2) a adequação do galpão antigo aos requisitos de segurança e gerência de rejeitos previstos na norma CNEN-NE-6.05.

Não atendida

(...) (...) (...)

IEN 11

No RAS em exigência, a DIRJ/IEN deverá apresentar Plano de Proteção Contra Incêndios – PPI para todas as instalações operacionais sob sua gestão (galpão antigo, galpão novo e demais áreas operacionais). No PPI deverão constar os sistemas de controle de incêndios destas instalações.

Aberta

IEN 12No RAS em exigência, a DIRJ/IEN deverá apresentar Plano de Radioproteção que contemple Plano de Monitoração Individual, Plano de Monitoração de Área e procedimentos escritos de monitoração e descontaminação de pessoas e de materiais.

Aberta

IEN 13No RAS em exigência, a DIRJ/IEN deverá apresentar um Plano de Monitoração Ambiental - PMA, juntamente com uma verificação dos possíveis caminhos de impactos dos radionuclídeos (efluentes) no entorno dos depósitos ou instalações.

Aberta

(...) (...) (...)

IEN 18

A DIRJ/IEN deverá apresentar um plano de gerência de rejeitos à luz da Norma CNEN NE-6.05, que também inclua os seguintes itens: programa de inspeção interna rotineira das condições de armazenamento, inclusive quanto ao estado de integridade dos recipientes, sistema de rastreabilidade para embalados de rejeitos e layout dos embalados, e banco de dados para registro de inventário de fácil acesso e preservação.

Aberta

(...) (...) (...)

IEN 20 A DIR/IEN deverá apresentar os critérios de aceitação para recebimento de rejeitos em seu depósito intermediário. Aberta

7.1.17. Assim, como se observa, em que pese a atuação regulatória da Corej desde 2009, o IEN mantém diversas não conformidades ainda não resolvidas, não tendo apresentado, por

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exemplo, (i) Relatório de Análise de Segurança de seus depósitos de rejeitos; (ii) plano de transferência de rejeitos; (iii) controle de inventário de todos os itens armazenados no instituto; (iv) adequação à norma Cnen-NE-6.05 de 1985; (v) normatização específica sobre critérios de aceitação de rejeitos em seus depósitos.

7.1.18. Entretanto, entende-se que a proposta contida no item 6.3.25 deste relatório, determinando a apresentação de plano de providências com o detalhamento de cronograma e responsabilidades para a execução do processo de licenciamento dos depósitos da Cnen, terá o condão de contribuir para a solução dos problemas enfrentados no âmbito do IEN e das outras UTC, não cabendo tecer novas propostas a esse respeito.

7.2. Operação e Manutenção dos Depósitos Iniciais de RR e CNU (Eletronuclear)7.2.1. Preliminarmente, importa destacar que a estratégia de GRCN adotada no

âmbito da Eletronuclear obedece ao esquema representado na figura a seguir, conforme apresentado em reunião com a equipe de fiscalização (peça 13, p. 4-42):

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 11: Esquema da estratégia de GRCN da Eletronuclear.Fonte: Eletronuclear (peça 13, p. 4-42).

7.2.2. Assim, os itens a seguir tratam de descrever os processos de gerenciamento adotados nos depósitos iniciais de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado.

Rejeitos Radioativos:7.2.3. Em síntese, o Centro de Gerenciamento de Rejeitos (CGR) da CNAAA é

composto por três depósitos, que, de acordo com o Plano de Proteção Radiológica, podem ser assim descritos (peça 16, p. 119-240):

‘A) DEPÓSITO - 1Instalação destinada a estocar embalados de rejeitos sólidos de baixa e média atividades oriundos

da operação de Angra-1, sendo composta por dois módulos.(...) possui duas áreas destinadas ao armazenamento de embalados, uma com 476 m 2 de área de

estocagem (Módulo B, com capacidade equivalente a 2368 tambores) e outra, de menor dimensão (Módulo A, com capacidade equivalente a 1696 tambores), com 336 m2.

(...) Este depósito recebe tambores e caixas metálicas oriundos de Angra-1. Além desses embalados, este prédio também destina-se a estocagem das caixas metálicas geradas por ocasião do trabalho de supercompactação (caixas B-25), realizado no ano de 2006.

(...) B) DEPÓSITO - 2Instalação destinada a estocar embalados de rejeitos sólidos de baixa e média atividades oriundos

da operação de Angra-1, sendo composta por dois módulos. O Depósito-2, localizado entre os Depósitos 1 e 3, possui 70 m de comprimento e 17,5 m de largura. É composto por duas áreas de armazenagem, módulos A e B.

(...) Este depósito é destinado a estocar liners e tambores provenientes de Angra-1, além de 19 VBA´s (cilindros de concreto contendo tambores de Angra-1). Os embalados são dispostos nas áreas de armazenagem conforme descrito abaixo:

a) Tambores de 200 litros - estocados em pilhas de cinco e seis racks, contendo cada rack quatro tambores;

b) Liners – estocados em pilhas de 4 níveis, diretamente uns sobre os outros, sem utilização de racks;

c) Embalado de Concreto / VBA - estocados em pilhas de até três racks, contendo cada rack um VBA (vide Anexo 6).

(...) C) DEPÓSITO - 3Instalação destinada a estocar embalados de rejeitos sólidos de baixa e média atividades oriundos

da operação de Angra-1 e Angra-2, sendo composta por dois módulos. (...) Este depósito é composto por dois módulos (módulos A e B).

(...) os embalados são dispostos nas áreas de armazenagem conforme descrito abaixo:a) Tambores de 200 litros - estocados em pilhas de sete e seis racks, contendo cada rack quatro

tambores;

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b) Caixas Metálicas – estocadas em pilhas de quatro e cinco racks, contendo cada rack uma caixa;

c) Liners – estocados em pilhas de 4 níveis, sem utilização de racks.’7.2.4. É importante destacar que, complementando o CGR, existe o Depósito Inicial

dos Geradores de Vapor (DIGV) que foi construído para armazenar, também em caráter inicial, os dois Geradores de Vapor de Angra 1, um Evaporador de Rejeitos, uma Tampa do Vaso do Reator de Angra 1, um Trocador de Calor Regenerativo de Angra 1, Componentes de Sistemas Associados e 166 Caixas Metálicas oriundas das atividades de substituição desses itens (peça 16, p. 251-259).

7.2.5. Além dos Depósitos do CGR e do DIGV, a usina de Angra 2 é dotada de um depósito inicial (KPE) em seu interior.

7.2.6. Nesse contexto, em linhas gerais, o plano de armazenamento dos embalados de rejeitos radioativos no CGR obedece ao seguinte esquema (peça 17, p. 93):

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 12: Modelo do plano de armazenamento de embalados (Eletronuclear).Fonte: Eletronuclear (peça 17, p. 93).

7.2.7. A Eletronuclear apresentou os seguintes esclarecimentos quanto aos processos de gestão do CGR (peça 16, p. 251-259):

‘A medida que os embalados de rejeitos radioativos são produzidos pelas áreas de operação das usinas, a Divisão de Proteção Radiológica realiza as medições radiométricas do embalado, pesa, coloca etiquetas de identificação e registra o embalado em seus controles (Banco de dados do software REJAN 2.0, planilhas e mapas). Estes dados são compilados e fornecem as bases para o gerenciamento dos Depósitos Iniciais do Centro de Gerenciamento de Rejeitos - CGR. Os embalados são armazenados nos Depósitos em função do tipo de embalagem, sua taxa de dose e do local de estocagem, de forma a otimizar suas ocupações, atender as suas características de projeto e a manutenção do conceito ALARA para a instalação (manter os níveis de radiação tão baixos quanto razoavelmente exequível).’

7.2.8. Acerca do controle de ocupação dos depósitos, a Eletronuclear informou que o realiza com base no sistema Rejan e a partir de mapas de ocupação do CGR (peça 16, p. 251-259). Apresentou, adicionalmente, planilhas com o inventário de embalados gerados ao longo dos anos por Angra 1 e Angra 2. De acordo com a Eletronuclear, por meio desses mapas e planilhas, os quais são atualizados mensalmente, são estabelecidas as estimativas de ocupação dos Depósitos. Estas estimativas são periodicamente apresentadas à Direção da empresa e à Cnen, por meio de reuniões, auditorias e relatórios.

7.2.9. A estimativa de ocupação mais atualizada dos depósitos, apresentada pela Eletronuclear à CNEN recentemente, segue abaixo (peça 16, p. 251-259):

DEPÓSITO CAPACIDADE DE ESTOCAGEM (PROJETO)ESTIMATIVA DE

OCUPAÇÃO (ANO)Depósito 1 2864 tambores, 81 caixas metálicas e 128 caixas B-25. 2031

Depósito 2A 783 liners e 19 VBA. 2014Depósito 2B 2296 tambores e 252 liners. 2018

Depósito 3A (Área de Caixas) 300 caixas. 2015Depósito 3A (Área de Tambores

e Liners)3892 tambores. 2019

Depósito 3B 1720 tambores 2045KPE (Angra 2) 1644 tambores 2025Tabela 9: Estimativa de ocupação dos depósitos do CGR-Eletronuclear.Fonte: Eletronuclear (peça 16, p. 251-259).

7.2.10. Tendo em vista a estimativa de ocupação dos depósitos, a Eletronuclear informou que foi desenvolvido um plano de armazenamento alternativo para otimizar o tempo de vida útil dos depósitos iniciais (peça 16, p. 251-259). Com base em tal planejamento, a empresa conclui

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que os depósitos iniciais que compõem o CGR têm capacidades plenas de armazenar todos os embalados produzidos pelas instalações da CNAAA até 2020.

7.2.11. Segundo a estatal, a partir desta data, serão necessárias estratégias alternativas de armazenamento em função da geração de Liners e Caixas Metálicas, embalados que, por suas características físicas, demandam maior área de estocagem e têm menor capacidade de empilhamento (peça 16, p. 251-259).

7.2.12. Dessa forma, observa-se que o esgotamento da capacidade de armazenamento do CGR, previsto para ocorrer em 2020, constitui fato importante que denota a necessidade de soluções definitivas para a deposição dos rejeitos, tornando imperiosa a entrada em operação do Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN), de responsabilidade da Cnen, antes da referida data, sob pena de se constituir risco ao gerenciamento seguro dos rejeitos radioativos gerados na operação das usinas da CNAAA. Portanto, o item relativo à construção do RBMN será detalhadamente discutido no item 8.1 deste relatório.

7.2.13. No que se refere aos planos de ampliação e modernização do CGR, a Eletronuclear promoveu apresentação, em reunião com a equipe de fiscalização, em que informou que até 2015 estão previstos os seguintes itens (peça 40):

- conclusão da modernização da guarita – novembro de 2013;- obtenção da licença de construção do Prédio de Monitoração – aguardando licença Cnen;- conclusão da construção do almoxarifado – postergada;- conclusão da reforma do depósito 1 – janeiro de 2015;- conclusão do prédio de monitoração – janeiro de 2015;- obtenção da licença de operação do prédio de monitoração – junho de 2015;- conclusão da rearrumação do depósito 1 – dezembro de 2015;- regularização do armazenamento do CGR – dezembro de 2015.7.2.14. É importante observar que o Prédio de Monitoração estava previsto para estar

concluído em 2011, de acordo com o Plano de Proteção Radiológica (peça 16, p. 119-240), mas, até o momento, não foi iniciada sua construção. De acordo com o cronograma atualizado de construção do Prédio de Monitoração, a nova data prevista de conclusão do prédio é o mês de setembro de 2015 (peça 33, p. 16).

7.2.15. Deve-se destacar que tal instalação é imprescindível para a realização do inventário de rejeitos demandado pela Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Rejeitos Radioativos e Combustível Nuclear Usado, bem como para permitir que os rejeitos sejam transferidos do CGR para o RBMN, quando este estiver pronto.

7.2.16. Enfatize-se que o esgotamento da capacidade do CGR está previsto para ocorrer em 2020, ocasião em que, impreterivelmente, grande quantidade de rejeitos deverá ser encaminhada para seu armazenamento final no RBMN (a ser construído pela Cnen). Contudo, antes disso a Eletronuclear já deverá ter realizado o inventário com a caracterização isotópica dos embalados de rejeitos radioativos do CGR, atualmente inexistente, com a consequente monitoração e segregação de materiais e embalados. Daí a importância de conclusão do Prédio de Monitoração, em que será realizada tal atividade (constitui pré-requisito para a transferência dos rejeitos do CGR para o RBMN).

7.2.17. Assim, observa-se que a não entrada em operação do Prédio de Monitoração na data prevista poderá trazer sérios riscos ao gerenciamento seguro dos rejeitos no âmbito da CNAAA, motivo pelo qual entende-se que o TCU deve atuar de modo a contribuir com a questão.

7.2.18. Observa-se, a partir do cronograma de implantação do prédio de monitoração (peça 33, p. 16), que diversas tarefas encontram-se em andamento, tais como o licenciamento, a aquisição de equipamentos e materiais, a contratação da construção civil. Esta última envolve processo de licitação e é necessária para a etapa de construção civil, a se iniciar em março de 2014.

7.2.19. Portanto, tendo em vista que a questão é crítica e complexa, exigindo o envolvimento de diversos atores (Eletronuclear, Cnen, Ibama, Prefeitura de Angra e empresas contratadas), bem como de procedimentos muitas vezes sensíveis e demorados (processos licitatórios

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e de licenciamento ambiental e nuclear), importa propor que seja formulada determinação à SecexEstataisRJ no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir, nos próximos planos de fiscalização, ações de controle externo específicas, na modalidade de acompanhamento, a fim de, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, examinar os resultados alcançados pela Eletronuclear, quanto ao projeto, construção, licenciamento e entrada em operação do Prédio de Monitoração do Centro de Gerenciamento de Rejeitos.

Combustível Nuclear Usado (CNU):7.2.20. Preliminarmente, importa destacar que a estratégia de gerenciamento de CNU

no âmbito da Eletronuclear pode, em síntese, ser representado de acordo com o seguinte esquema, apresentado pela empresa em reunião no curso do levantamento (peça 13, p. 28):

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 13: Estratégia de gerenciamento de CNU (Eletronuclear).Fonte: Eletronuclear (peça 13, p. 28).

7.2.21. Ou seja, inicialmente, o CNU é armazenado nas piscinas (PCU) no interior das unidades de Angra 1 e Angra 2 (o mesmo ocorrerá para Angra 3). Tendo em vista que não existe no País nenhuma opção disponível de armazenamento de longo prazo, assim como o fato de que a capacidade das piscinas estará esgotada em 2018 para Angra 2 e 2020 para Angra 1 (peça 13, p. 29), os ECI serão transferidos das PCU para uma unidade de armazenamento complementar (UFC) a ser construída no interior da CNAAA, a fim de aguardar sua posterior transferência para o reprocessamento, armazenamento de longo prazo ou deposição (de acordo com a decisão que vier a ser tomada no País).

7.2.22. Assim, de plano, verifica-se a criticidade da construção da UFC, ainda não iniciada. Caso a referida unidade de armazenamento complementar não esteja licenciada e comissionada até 2018, possivelmente a geração elétrica das usinas estará comprometida, uma vez que não poderão operar sem que exista a possibilidade de armazenamento de seus elementos combustíveis irradiados. Assim, constata-se a existência de importante risco para o gerenciamento de CNU. Tendo em vista a importância de tal fato, optou-se por não aprofundar, no bojo do presente levantamento, os aspectos específicos de gestão das rotinas de armazenamento de CNU no âmbito da Eletronuclear, a fim de que pudesse ser dado enfoque à questão crítica da construção da UFC, a ser discutida detalhadamente no item 8.3 deste relatório.

7.3. Gerenciamento de fontes radioativas seladas fora de uso (Cnen)7.3.1. Conforme destacado no item 3.5 deste relatório, um dos itens essenciais de uma

política nacional de GRCN é o estabelecimento de diretrizes e regras sobre o gerenciamento de fontes seladas radioativas fora de uso. Assim, entendeu-se necessário verificar como, no âmbito dos depósitos intermediários da Cnen, é efetuado o gerenciamento desses rejeitos. Para isso, foi escolhido o caso específico dos cabeçotes de radioterapia armazenados nos depósitos das unidades técnico-científicas (UTC) da entidade. A análise da questão envolve dois tópicos principais: (i) classificação das fontes quanto ao nível de radiação e sua normatização; (ii) repatriação das fontes fora de uso.

Classificação das fontes quanto ao nível de radiação e sua normatização7.3.2. Inicialmente, a Cnen, por intermédio da Corej, informou (peça 18, p. 2-22) que

atualmente encontram-se armazenados em seus depósitos intermediários 88 fontes de radioterapia, que deverão ser repatriadas (para os EUA ou Canadá), consideradas rejeitos de ‘alto nível de radiação’, ou seja, que possuem taxa de dose superior a 2R/h, conforme a Norma Cnen-NE 6.05, que trata da gerência de rejeitos radioativos em instalações radiativas (peça 22, p. 3-38).

7.3.3. Entretanto, observou-se que a Norma Cnen-NE-6.06, que trata da seleção e escolha de locais para depósitos de rejeitos radioativos (peça 13, p. 199-204, e peça 14, p. 1-12), é aplicável a depósitos finais ou intermediários ou provisórios apenas para rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação, gerados em decorrência de atividades desenvolvidas no território nacional. Ou seja, não engloba a escolha de locais de depósitos (intermediários e finais) para rejeitos classificados como de alto nível de radiação. Por este motivo, buscou-se avaliar se, de fato, os

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depósitos intermediários da Cnen poderiam armazenar os rejeitos classificados como de alto nível de radiação.

7.3.4. Assim, foi solicitado que a Cnen informasse se os seus depósitos de rejeitos (Ipen, CDTN, IEN e CRCN/NE) estão autorizados/licenciados para gerenciar rejeitos de alto nível de radiação, esclarecendo, em caso negativo, se as fontes de radioterapia consideradas rejeitos de alto nível atualmente depositadas (88 cabeçotes no total) oferecem riscos, bem como as medidas eventualmente adotadas para mitigá-los. Em resposta, a entidade apresentou os seguintes esclarecimentos (peça 27, p. 3-12):

‘- Os Depósitos de Rejeitos do Ipen, CDTN, IEN e CRCN-NE são considerados depósitos intermediários. Tratam-se de depósitos que cumprem com os requisitos de segurança radiológica constantes da Norma Cnen-NE. 6.05 quanto ao gerenciamento dos rejeitos e não para deposição.

- 2 (dois) novos depósitos do Ipen (que se encontram em processo final de licenciamento) foram construídos em obediência à Norma Cnen-NE 8.02.

- Os depósitos do CDTN e CRCN/NE (também em fase de licenciamento) vêm seguindo um rito de obediência à Norma Cnen-NE 8.02. No caso dos depósitos do IEN, ainda se encontram pendentes de cumprimento de exigências referentes à Norma CNEN-NE 6.05.

- As fontes mencionadas estão armazenadas em blindagem específicas denominadas de cabeçote e constituídas de chumbo. Em sua maioria, a fonte radiativa é o Cobalto 60 (Co-60), material sólido de meia vida de 5,32 anos. Estes cabeçotes possuem blindagem de tal forma que o seu manuseio não oferece nenhum risco radiológico. A DRS ressalta que se assim não o fosse, os pacientes submetidos à terapia das radiações para o combate ao câncer com estas fontes não poderiam ser expostos. Após o seu uso, todas estas fontes são repatriadas ao país de origem (Canadá ou EUA). Portanto, nenhuma fonte permanecerá nos depósitos intermediários ou irá para o futuro depósito final (RBMN).’ (grifos não são do original)

7.3.5. Assim, como pode ser observado, em que pese a Cnen haver informado que o armazenamento dos cabeçotes nos depósitos intermediários não oferece risco radiológico, restou não esclarecida a possibilidade regulatória de os referidos depósitos armazenarem rejeitos classificados como de ‘alto nível de radiação’, uma vez que a norma que baliza a escolha dos locais (Norma Cnen-NE-6.06) refere-se a rejeitos de ‘baixo e médio nível de radiação’.

7.3.6. Assim, a fim de aprofundar o exame da questão, assim como considerando que as classificações dos rejeitos quanto ao nível de radiação serão alteradas com a publicação da nova norma 8.01 (discutida no item 6.2 deste relatório), solicitou-se à Cnen que apresentasse planilha contendo, entre outras, as seguintes informações sobre as 88 fontes de radioterapia (cabeçotes) atualmente armazenadas nos depósitos intermediários: classificação do nível de radiação de acordo com a atual Norma Cnen-NE-6.05; e classificação dos referidos rejeitos, segundo os níveis e natureza de radiação, bem como suas meias-vidas, conforme descrito no art. 3º da minuta de norma 8.01 (licenciamento de depósitos de rejeitos de baixo e médio níveis de radiação).

7.3.7. Da resposta apresentada (peça 31, p. 2-14), pode-se constatar que a Cnen não apresentou a classificação dos cabeçotes de acordo com os critérios da minuta de norma 8.01. Além disso, alterou a classificação quanto à norma Cnen-NE-6.05 que havia informado anteriormente, passando a especificar os cabeçotes como de ‘médio nível de radiação’, esclarecendo que a resposta inicial foi equivocada.

7.3.8. A fim de esclarecer o porquê de não ter sido apresentada a classificação dos cabeçotes segundo os critérios da futura norma 8.01, foi encaminhado e-mail à Cnen, a fim de que apresentasse detalhes sobre o fato. Em resposta, o representante da DPD encaminhou mensagem contendo a seguinte informação (peça 32, p. 61-62):

‘Pela 8.01 é permitida a deposição em um repositório de superfície de rejeitos com atividade média por volume individual de 370kBq/kg. Como as fontes seladas possuem atividade específica superior, não poderiam ser encaminhadas para deposição em superfície. Essa condição permitiria que apenas fontes de muito baixa atividade fossem encaminhadas para esse tipo de instalação. Por isso, o Brasil está estudando a deposição dessas fontes em depósitos tipo poço profundo.

Em outras palavras apesar de ser caracterizado como de baixo e médio nível, o fator concentração pesa na sua destinação final.’

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7.3.9. Entretanto, o representante da Corej/DRS sustentou que (peça 32, p. 61):‘As fontes de radioterapia deverão ser repatriadas. Essas fontes NÃO são consideradas rejeitos. A

norma Cnen-NE-6.05 trata somente da gerência de rejeitos radioativos. Pela norma é considerado rejeito radioativo sólido qualquer material radioativo que apresentar uma taxa de dose de superfície acima de 2R/h para efeito de gerência e não para deposição. Não é o caso das fontes de radioterapia.’

7.3.10. Como se observa, a própria Cnen, ora representada pela DPD, ora pela Corej/DRS, não apresenta informações consistentes entre si acerca da forma como devem ser classificados os referidos cabeçotes. Inicialmente, a Corej informou que os cabeçotes são de ‘alto nível de radiação’ e, depois, sustentou não serem sequer rejeitos, uma vez que serão repatriados. Por sua vez, a DPD informou que se trata de rejeitos de ‘médio nível de radiação’, mas que não podem ser classificados segundo os critérios da futura norma 8.01.

7.3.11. Outra inconsistência diz respeito ao processo de repatriação das fontes (discutido a seguir, a partir do item 7.3.19 deste relatório). A DRS informou que ‘todas estas fontes são repatriadas ao país de origem (Canadá ou EUA)’ e que, portanto, ‘nenhuma fonte permanecerá nos depósitos intermediários ou irá para o futuro depósito final’.

7.3.12. Todavia, as informações apresentadas pela DPD não confirmam tal assertiva. Da análise da planilha contendo o inventário das fontes (peça 31, p. 21-23), pode-se observar que para grande parte dos cabeçotes (64 de 81) não há indicação da entidade que os receberá (‘a definir’) no processo de repatriação. Além disso, significativa parcela não contém indicação dos fabricantes (47 de 81) e da origem (53 de 81). Para dois cabeçotes há indicação de que devem permanecer no Brasil, não devendo ser repatriados.

7.3.13. Com respeito às fontes de fabricantes/origens desconhecidas, a Cnen informou que provavelmente são provenientes dos países considerados para repatriação e que a confirmação só ocorrerá na ocasião da desmontagem, momento no qual também serão definidas as entidades que receberão as fontes. As fontes eventualmente não originárias dos países considerados para repatriação serão acondicionadas em um contêiner especial e permanecerão armazenadas nos depósitos intermediários da Cnen (peça 31, p. 2-14).

7.3.14. A elucidação definitiva de tais inconsistências das informações prestadas pela Cnen demandaria significativa quantidade de tempo para análise, bem como expertise técnica sobre o assunto, não detida pela equipe de levantamento. Todavia, o desencontro de informações, por si só, revela a existência de falhas ou incompletudes tanto na estrutura normativa vigente, que ensejou a classificação dos cabeçotes como de ‘alto nível’, posteriormente alterada para ‘médio nível’, quanto na futura, uma vez que os cabeçotes, segundo a DPD, não podem ser classificados perante a minuta da norma 8.01.

7.3.15. A título ilustrativo, cabe observar que a minuta de norma 8.01 (peça 37), quando editada, deverá regular o licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação. Por sua vez, os rejeitos de baixo e médio níveis são aqueles definidos na classe 2, identificada no art. 3º da minuta da norma 8.01. Ora, se os cabeçotes não podem ser classificados segundo os critérios da futura norma 8.01, consequentemente eles não estão enquadrados na classe 2. Por consectário lógico, um depósito de rejeitos intermediário licenciado segundo a futura norma 8.01 não poderá armazenar tais cabeçotes, já que não enquadrados na classe 2 (rejeitos de baixo e médio nível).

7.3.16. Portanto, a análise da questão, efetuada com base nas informações prestadas pela própria Cnen, leva a conclusão de que o arcabouço normativo que rege a classificação dos rejeitos pode não estar contemplando, de forma adequada, as fontes seladas fora de uso (cabeçotes), constituindo possível risco para o processo de GRCN.

7.3.17. A questão assume especial importância quando se observa que a própria Cnen informa que ‘existe a expectativa de aumento no recebimento de cabeçotes de teleterapia de cobalto, uma vez que a técnica da cobaltoterapia à distância está sendo substituída por tratamentos mais modernos (por exemplo, aceleradores de partículas)’ (peça 18, p. 2-22).

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7.3.18. Considerando que o arcabouço normativo que rege a classificação dos rejeitos no País pode não estar contemplando, de forma adequada, as fontes seladas fora de uso (cabeçotes), em desacordo com as diretrizes e práticas recomendadas internacionalmente (ver item 3.5), entende-se pertinente formular recomendação à Cnen no sentido de que elabore estudo técnico destinado a analisar se o arcabouço normativo atualmente existente (normas 6.05, 6.06 e 6.09), assim como as normas a serem editadas (8.01 e 8.02), são suficientes e adequadas para amparar o gerenciamento seguro das fontes seladas fora de uso, em especial dos denominados ‘cabeçotes de radioterapia’, especificando a forma pela qual cada um desses materiais deve ser classificado quanto ao nível de radiação, assim como se a estrutura normativa vigente atende o determinado no item 1 do artigo 28 da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (CCI).

Repatriação das fontes seladas fora de uso7.3.19. Consoante artigo da AIEA intitulado ‘Um Retorno Seguro’, de 12/4/2010

(http://www.iaea.org/newscenter/news/2010/safereturn.html), a repatriação de materiais nucleares e fontes radioativas para seus países de origem é considerada uma das diversas medidas com a finalidade de aumentar a segurança nuclear, pois limita o risco representado pela proliferação ou más intenções.

7.3.20. Embora não haja nenhum ato normativo (lei, decreto ou norma regulatória) específico dispondo sobre a questão em âmbito nacional, esta parece ser a opção atualmente adotada no Brasil, já que no próprio planejamento da DPD, aparece o objetivo estratégico de ‘programar a repatriação de fontes’ (peça 29, p. 48-54).

7.3.21. Assim, a fim de verificar como a atividade vem sendo executada no Brasil, solicitou-se à Cnen informar se existe plano para repatriação das fontes de radioterapia, especificando os procedimentos a serem adotados, as responsabilidades dos atores envolvidos, os custos estimados e a previsão de recursos para o custeio da atividade.

7.3.22. Em resposta, a entidade esclarece que o procedimento de repatriação de fontes visa à redução do volume físico e da atividade radiológica das fontes radioativas fora de uso no território nacional e armazenadas nos depósitos intermediários da Cnen. A retirada de parcela das fontes seladas, notadamente aquelas de atividade mais alta, traz como benefícios a diminuição dos custos de gerenciamento desta classe de rejeitos radioativos e um aumento da segurança radiológica em território nacional (peça 31, p. 2-14).

7.3.23. Segundo a Cnen, a implementação dos procedimentos de repatriação é uma operação programada, que envolve a retirada do território nacional de fontes radioativas de origem norte-americana e canadense, possuindo como entidades contratantes a Cnen, o Ministério de Relações Exteriores do Canadá (DFAIT) e a Agência Nacional de Segurança Nuclear dos Estados Unidos da América (NNSA). A responsável por sua execução será a empresa sul-africana NECSA, que possui experiência nesta atividade e já executou três operações semelhantes, no Sudão, na Tanzânia e no Uruguai (peça 31, p. 2-14).

7.3.24. A entidade informa que duas missões preparatórias já foram executadas por seus peritos responsáveis. A primeira para seleção e adequação do local da operação, inspeção/verificação e confirmação do inventário de fontes e a segunda, determinando os serviços e materiais a serem fornecidos localmente. O local escolhido para abrigar a unidade de desmontagem foi a área de depósitos do Laboratório de Rejeitos Radioativos do IPEN, que já foi adaptado (peça 31, p. 2-14).

7.3.25. Os gestores esclarecem que a manipulação das fontes seladas, operação que consiste em retirá-las das blindagens originais e colocá-las em novas cápsulas e embalagens, será efetuada no interior de uma unidade móvel, especialmente desenvolvida para este fim. Essa unidade consiste em uma estrutura metálica autoportante, blindada e provida de visor, telemanipuladores, mecanismos de içamento e bancada e blindagem para armazenamento de longo prazo, tendo sido projetada e comissionada pela NECSA, responsável por sua operação (peça 31, p. 2-14).

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7.3.26. Ainda de acordo com a autarquia, outra operação importante é a identificação da origem das fontes, que será realizada no interior da unidade móvel. As cápsulas com fontes de origem norte-americana ou canadense serão acondicionadas em embalagens licenciadas para o transporte internacional, e as de outras origens serão acondicionadas em embalagens apropriadas e permanecerão armazenadas nos depósitos da Cnen (peça 31, p. 2-14).

7.3.27. Quanto ao custo estimado, a Cnen avalia que toda a operação alcance o montante de R$ 81 mil, conforme abaixo (peça 31, p. 2-14):

ITEM DE DESPESA DESCRIÇÃO VALOR (R$)Material de Consumo - Areia para blindagem da unidade móvel. 7.000,00

OST-PJ

- Transporte de fontes do CDTN, IEN e CRCN/NE para o IPEN.- Aluguel de guindaste.- Contratação de mão-de-obra para montagem e desmontagem da unidade móvel.

70.000,00

Diárias - Viagens da contraparte nacional ao IPEN. 2.000,00Passagens - Viagens da contraparte nacional ao IPEN. 2.000,00

Total 81.000,00

7.3.28. A Cnen informou que os recursos orçamentários necessários foram solicitados e obtidos no orçamento referente ao exercício de 2013. A operação, contudo, não foi ainda realizada em função de entraves burocráticos (ajustes no texto do Memorando de Entendimento e competência para assinatura) e os recursos estão sendo realocados no orçamento de 2014.

7.3.29. Importa ressaltar, contudo, que não foi apresentado cronograma específico da operação de repatriação de fontes, com identificação das etapas, prazos e responsabilidades.

7.3.30. A fim de avaliar o atual inventário das fontes de radioterapia, assim como examinar a forma como sua gestão está sendo efetuada com vistas à repatriação, foi solicitado à Cnen que apresentasse planilha contendo, entre outras, as seguintes informações sobre as 88 fontes de radioterapia (cabeçotes) atualmente armazenadas nos depósitos intermediários: (i) data de entrada; (ii) origem/país para o qual será repatriado; (iii) entidade que receberá o rejeito no país de origem.

7.3.31. Em resposta, a Cnen apresentou planilha (peça 31, p. 21-23) contendo informações apenas sobre 81 fontes. A entidade esclareceu que a informação inicialmente apresentada à equipe de levantamento (quantidade de 88 cabeçotes) deriva de um inventário realizado em 2009 por técnicos da África do Sul, país engajado na fase operacional de desmonte das fontes. Nessa operação, registrou-se um quantitativo inicial de 88 fontes. Contudo, uma análise posterior, ocorrida em 2011, constatou que dezessete daquelas fontes não eram cabeçotes de radioterapia. Com isso, o montante baixou para 71 unidades. No entanto, após o inventário de 2009, outras dez fontes de radioterapia foram recolhidas aos depósitos intermediários da Cnen, obtendo-se, por fim, o quantitativo de 81 unidades inventariadas na relação final fornecida pela DPD.

7.3.32. Da análise da planilha enviada (peça 31, 21-23), pode-se observar que para grande parte dos cabeçotes (64 de 81) não há indicação da entidade que os receberá (‘a definir’). Além disso, significativa parcela não contém indicação dos fabricantes (47 de 81) e da origem (53 de 81). Para dois cabeçotes há indicação de que devem permanecer no Brasil.

7.3.33. Com respeito às fontes de fabricantes/origens desconhecidas, a Cnen informou que provavelmente são provenientes dos países considerados para repatriação e que a confirmação só ocorrerá na ocasião da desmontagem, momento no qual também serão definidas as entidades que receberão as fontes. As fontes eventualmente não originárias dos países considerados para repatriação serão acondicionadas em um contêiner especial e permanecerão armazenadas nos depósitos intermediários da Cnen (peça 31, p. 2-14).

7.3.34. Outro ponto importante a ser considerado com relação ao processo de repatriação é a lentidão com que vem sendo implementado. Da listagem apresentada, observam-se 38 cabeçotes aguardando repatriação há mais de dez anos (ou seja, data de entrada no depósito anterior

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a 2003), ressaltando-se a existência de dois cabeçotes aguardando repatriação desde 1989 (2 de 81) e dois com data de recebimento desconhecida (2 de 81).

7.3.35. É importante destacar que, de acordo com informação prestada pela própria Cnen, ‘existe a expectativa de aumento no recebimento de cabeçotes de teleterapia de cobalto, uma vez que a técnica da cobaltoterapia à distância está sendo substituída por tratamentos mais modernos (por exemplo, aceleradores de partículas)’ (peça 18, p. 2-22). Assim, verifica-se que o processo de repatriação torna-se importante tanto sobre o prisma do aumento da segurança radiológica em território nacional, quanto pela redução de custos e liberação de espaço nos depósitos para o armazenamento de novas fontes.

7.3.36. Dessa forma, tendo em vista a importância do assunto, entende-se pertinente propor que seja formulada recomendação à Cnen no sentido de que elabore plano de ação referente ao processo de repatriação das fontes seladas radioativas (cabeçotes de teleterapia), em que conste cronograma com identificação das etapas, atividades, responsáveis e prazos para sua execução.

7.4. Custeio dos serviços de armazenamento de RR (Cnen)7.4.1. Com relação ao processo de gerenciamento dos depósitos de rejeitos

radioativos no Brasil, um aspecto importante que deve ser considerado no âmbito do presente levantamento diz respeito aos seus custos e à responsabilidade das entidades que devem arcá-los.

7.4.2. Nesse sentido, importa trazer à tona o que estabelece acerca do assunto a Lei 10.308/2001, que dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos:

‘Art. 16. O TITULAR DA AUTORIZAÇÃO PARA A OPERAÇÃO DA INSTALAÇÃO GERADORA DE REJEITOS ARCARÁ INTEGRALMENTE COM OS CUSTOS relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física DOS DEPÓSITOS INICIAIS.

Art. 17. A CNEN ARCARÁ COM OS CUSTOS relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física DOS DEPÓSITOS INTERMEDIÁRIOS E FINAIS. (...)

(...) Art. 18. O serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à CNEN pelos depositantes, CONFORME TABELA APROVADA PELA COMISSÃO DELIBERATIVA DA CNEN, a vigorar a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Para a elaboração da tabela referida no caput a Comissão Deliberativa levará em conta, entre outros, os seguintes fatores:

I - volume a ser depositado;II - ativo isotópico do volume recebido;III - custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do

depósito.§ 2º São dispensados do pagamento dos custos de que trata o caput os projetos vinculados à

Defesa Nacional.’7.4.3. Dessa forma, verifica-se que todos os custos referentes ao ciclo de vida dos

depósitos iniciais (projeto, seleção de local, construção, operação, manutenção etc) são de responsabilidade do gerador de rejeitos que opera o referido depósito. Por exemplo, no caso da Eletronuclear, os custos referentes ao CGR são arcados com a própria receita que a empresa aufere a partir de sua atividade econômica, fazendo parte do orçamento corporativo de operação e manutenção.

7.4.4. Contudo, no caso dos depósitos intermediários, os custos são arcados pela Cnen (art. 17), devendo ser indenizados pelos depositantes de rejeitos conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da entidade (art. 18).

7.4.5. Nesse contexto, buscou-se, no curso do levantamento, descrever como o custeio dos depósitos é feito em âmbito nacional, selecionando-se, para isso, o processo de cobrança por meio

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do qual a Cnen obtém a indenização pelos custos que incorre na construção, operação e manutenção de seus depósitos intermediários.

7.4.6. Preliminarmente, importa destacar que o inciso VII do art. 4º do Anexo I do Decreto 5.667/2006 define que compete à Comissão Deliberativa ‘estabelecer normas sobre receita resultante das operações e atividades da Cnen’.

7.4.7. No que se refere à definição dos valores a serem cobrados pela Cnen, importa frisar que a Lei 9.765/1998, que institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações, estabeleceu que:

‘Art. 1º Fica instituída a taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações - TLC.

Art. 2º Constitui fato gerador da TLC o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN sobre as atividades relacionadas:

(...) IX - ao armazenamento, ao recebimento, ao tratamento, ao transporte e à deposição de rejeitos radioativos.

Art. 3º São contribuintes da TLC:(...) VI - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela geração de rejeitos radioativos.’7.4.8. De acordo com o art. 5º da referida Lei, os valores da TLC estão definidos em

seu Anexo, que especifica o valor de R$ 5.000,00 por metro cúbico para o ato de ‘deposição de rejeitos de baixo e médio níveis de radiação’.

7.4.9. A respeito de tais valores, a Cnen informou que (peça 18, p. 2-22):(...) O valor previsto na TLC para os rejeitos de baixo e médio níveis de radiação refere-se à

deposição definitiva, a ser implementada por ocasião do recolhimento dos rejeitos no Repositório Nacional de Baixa e Média Atividade, e prevê um valor calculado com base no volume a ser recolhido para deposição final, que é o principal parâmetro de custo referente a um repositório.

Assim, ainda não há recolhimento de TLC referente ao armazenamento e guarda de rejeitos radioativos. A contraprestação financeira auferida pela CNEN é a título de serviços.’

7.4.10. Assim, observa-se que a Cnen não vem efetuando o recolhimento da TLC referente ao ato de ‘deposição de rejeitos radioativos’, uma vez que o termo ‘deposição’ se refere ao destino final do rejeito, o que somente ocorrerá a partir da entrada em operação do RBMN.

7.4.11. Nesse ponto, entende-se assistir razão à Cnen, uma vez que ‘deposição de rejeitos radioativos’, de acordo com o seu Glossário de Segurança Nuclear é a ‘colocação de rejeitos radioativos em instalação licenciada pelas autoridades competentes, sem a intenção de removê-los’. Ou seja, deposição é a colocação dos rejeitos em depósitos finais, o que só ocorrerá com o RBMN, pois, atualmente, a Cnen opera depósitos intermediários (com exceção do depósito final de Abadia de Goiás em que se guardam os rejeitos do acidente radiológico de Goiânia).

7.4.12. Dessa forma, não há como, no momento, a Cnen recolher a TLC prevista na Lei 9.765/1998 referente ao ato de ‘deposição de rejeitos radiativos’.

7.4.13. Entretanto, embora tenha sido abordada na referida Lei 9.765/1998, posteriormente, com o advento da Lei 10.308/2001, a questão ganhou novos contornos, já que seu art. 18 diz que ‘o serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à Cnen pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da Cnen’.

7.4.14. Ou seja, tendo em vista que a Lei 10.308/2001 é posterior à Lei 9.765/1998, e que trata especificamente da cobrança de indenização pelo serviço de depósito intermediário (atualmente existente) e final, os valores a serem cobrados pela Cnen devem ser aqueles que venham a ser estabelecidos pela Comissão Deliberativa, e não pelo Anexo da Lei 9.765/1998.

7.4.15. Dessa forma, tendo em vista que a Cnen efetivamente presta os serviços de depósito intermediário no Brasil, e a fim de verificar a questão, foi solicitado à entidade que informasse ‘se foi publicada a tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da Cnen de que trata o art. 18, caput e parágrafo 1º, da Lei 10.308/2001, apresentando, em caso negativo, os esclarecimento/justificativas pertinentes’.

7.4.16. Em resposta, a entidade informou que (peça 27, p. 3-12):58

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‘De acordo com a Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação (CGPA), a referida tabela dos custos a serem indenizados à Cnen não foi apreciada pela Comissão Deliberativa da Cnen nem publicada no Diário Oficial da União. A tabela de preços dos produtos e serviços da Cnen, inclusive no tocante à deposição nos depósitos intermediários, é elaborada pela CGPA e submetida à aprovação do Presidente da Cnen, o qual, de acordo com o inciso IV do artigo 14 do Decreto n.º 5.667/2006, possui a prerrogativa de decidir as matérias afetas à Comissão Deliberativa ad referendum desta.

(...) De acordo com a CGPA, as tabelas de preços dos produtos e serviços da Cnen não têm sido aprovadas ou homologadas por ato administrativo formal, mas sim por endosso do Presidente da Cnen e posterior divulgação interna e também para o público externo e clientela no sítio eletrônico da Cnen na rede mundial de computadores.’ (grifos não são do original)

7.4.17. Como se observa, a Cnen informa que sua tabela de preços e serviços foi elaborada pela CGPA e submetida ao endosso do Presidente. Para evidenciar a informação prestada, a entidade apresentou (peça 30, p. 12-23) dois documentos elaborados pela CGPA, um em 2004 e outro em 2007, que tratam de reajustes nos valores cobrados por produtos e serviços da Cnen. Contudo, apenas o documento de 2004 contém assinatura do Presidente, endossando os valores calculados. Na proposta de reajuste de 2007 não consta comprovação de apreciação por parte do Presidente da Autarquia. Além disso, não foram apresentados os atos da Comissão Deliberativa que teriam referendado as decisões do presidente, motivo pelo qual entende-se que a Cnen vem, sistematicamente, descumprindo o comando insculpido no art. 18, caput e § 1º, da Lei 10.308/2001 .

7.4.18. É importante destacar que, além de não ter sido aprovada pela Comissão Deliberativa da Cnen, em desacordo com o caput do art. 18 da Lei 10.308/2001, a tabela de valores referentes aos serviços de rejeitos também parece não ter sido elaborada de acordo com o § 1º do referido artigo, que define que, para a definição dos valores, a Cnen deveria considerar (i) volume a ser depositado; (ii) ativo isotópico do volume recebido; e (iii) custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do depósito.

7.4.19. A esse respeito, observa-se a seguinte explanação da Cnen (peça 27, p. 3-12):‘(...) a metodologia de precificação da deposição de rejeitos recolhidos aos depósitos

intermediários da Cnen considera os insumos utilizados à sua execução, tais como a ocupação dos galpões de armazenamento e os quantitativos de homens-hora dispendidos. Além disso, a Cnen utiliza dois patamares distintos de preço: o primeiro é estipulado por meio de uma tabela de valores fixada de acordo com o tipo de fonte e sua correspondente atividade, até um determinado nível de radiação. Acima desse nível de radiação, o preço do serviço é calculado caso a caso. Os valores tabelados são corrigidos periodicamente, enquanto que os apurados caso a caso são calculados com base na atualização dos respectivos insumos.’

7.4.20. Da explicação dada pela entidade não é possível vislumbrar que os valores cobrados estejam considerando, por exemplo, os custos de licenciamento e construção. Além disso, a sistemática de valores atualmente adotada também não prevê os eventuais custos que serão arcados pela Cnen com a transferência dos rejeitos dos depósitos intermediários para os finais. Não considera, inclusive, os custos de operação e manutenção dos depósitos finais, para os quais eventualmente serão transferidos os materiais entregues à Cnen pelo gerador de rejeitos nos depósitos intermediários.

7.4.21. Assim, por todo o exposto, tendo em vista que (i) a Cnen não vem cumprindo o estabelecido no art. 18, caput e § 1º da Lei 10.308/2001; (ii) a forma de cálculo dos valores para armazenamento nos depósitos intermediários não considera todos os itens definidos no § 1º do art. 18 da Lei 10.308/2001; entende-se pertinente propor que o TCU atue com vistas a contribuir com a solução dos problemas identificados.

7.4.22. Todavia, entende-se desnecessário propor a realização de auditoria específica sobre o assunto, uma vez que a solução mais eficaz, sob a perspectiva do controle externo, e efetiva, sob o prisma da administração pública, é a formulação de determinação à Cnen no sentido de que, no prazo de noventa dias, publique no Diário Oficial da União a tabela de que trata o art. 18, caput, da Lei 10.308/2001 com os valores dos serviços de depósito intermediário e final, correspondentes à indenização pelos custos incorridos pela Cnen, a ser elaborada de acordo com os fatores descritos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 18 da Lei 10.308/2001.

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7.5. Compensação financeira a municípios que abrigam depósitos de RR (Cnen)7.5.1. Outro aspecto importante no processo de gerenciamento de rejeitos radioativos

e de combustível nuclear usado no Brasil diz respeito à necessidade de que os municípios que abrigam depósitos de rejeitos sejam compensados financeiramente pelos riscos que decorrem da atividade, conforme definido na Lei 10.308/2001:

Art. 34. Os Municípios que abriguem depósitos de rejeitos radioativos, sejam iniciais, intermediários ou finais, receberão mensalmente compensação financeira.

§ 1º A compensação prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) dos custos pagos à Cnen pelos depositantes de rejeitos nucleares.

§ 2º Caberá à Cnen receber e transferir aos Municípios mensalmente os valores previstos neste artigo, devidos pelo titular da autorização para operação da instalação geradora de rejeitos.

§ 3º Nos depósitos iniciais e intermediários, onde não haja pagamentos previstos no § 1º deste artigo, o titular da autorização da operação da instalação geradora de rejeitos pagará diretamente a compensação ao Município, em valores estipulados pela Cnen, levando em consideração valores compatíveis com a atividade da geradora e os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 18 desta Lei.

7.5.2. Assim, no curso do levantamento buscou-se reunir as informações necessárias à análise do processo de pagamento, por parte da Cnen e da Eletronuclear, da compensação financeira aos municípios, conforme previsto no art. 34 da Lei 10.308/2001.

7.5.3. Inicialmente, foi solicitado, por intermédio do Ofício de Requisição 3-636/2013, à Eletronuclear que informasse se efetua pagamentos à Prefeitura Municipal de Angra dos Reis ou à Cnen em virtude do estabelecido no art. 34 da Lei 10.308/2001.

7.5.4. Em resposta, a entidade informou (peça 16, p. 278) que não foram efetuados pagamentos pela Eletronuclear à Prefeitura de Angra dos Reis ou à Cnen, referentes ao disposto no art. 34 da Lei 10.308/2001. Como justificativa, apresentou o histórico (peça 16, p. 278) em que ficam evidenciados (i) a obtenção, em 2006, do valor estimado das compensações calculado pela Cnen a pedido da Eletronuclear para balizar os pagamentos a serem efetuados; e (ii) os esforços feitos pela estatal junto à Prefeitura de Angra dos Reis para obter o código de receita para efetuar os pagamentos, sem que tenha obtido qualquer retorno por parte da municipalidade.

7.5.5. Vale destacar que, embora por diversas vezes tenha tentado efetuar o pagamento, a Eletronuclear foi comunicada, em 31/8/2009, por meio do Ofício n. 346/2009/PGM, da Procuradoria-Geral no Município de Angra dos Reis, de que deveria efetuar no prazo de 15 dias o pagamento em questão, no valor atualizado de R$ 939.608,11, sob pena de ser cobrada judicialmente. Entretanto, segundo a Eletronuclear, até o momento a Prefeitura não informou o código de recolhimento, impossibilitando a realização do pagamento.

7.5.6. No que se refere ao pagamento devido pela Cnen em virtude da operação de seus depósitos intermediários e final (Abadia de Goiás), solicitou-se que a autarquia informasse se vem efetuando os pagamentos devidos. Em resposta, a entidade apresentou memória de cálculo e relação da contribuição ao município de Abadia de Goiás, de acordo com a Resolução Cnen/CD nº 96. Informou, ainda, que, no tocante aos depósitos intermediários, ainda não ocorreram requerimentos de compensação por parte dos municípios hospedeiros.

7.5.7. Da memória de cálculo referente ao município de Abadia de Goiás, verifica-se que, a partir da metodologia da Resolução Cnen 96/2010, o valor total devido é de R$ 9.778.665,00, a ser pago em trezentos anos (tempo de vida útil do depósito), começando com mensalidades de R$ 19.249,34 (do 1º ao 30º ano) e terminando com mensalidades de R$ 53,05 (do 271º ao 300º ano) (peça 41). Importa realçar que, no caso do referido município, o valor já pago de 2001 até 2013 é de R$ 1.427.810,58 (peça 41).

7.5.8. Considerando que, com relação aos demais depósitos da Cnen (intermediários), foi informado que nunca foi feito qualquer pagamento de compensação financeira às municipalidades, solicitou-se que a entidade apresentasse estimativa dos valores que são devidos mensalmente aos municípios que abrigam depósitos de rejeitos radioativos em face do que dispõe o art. 34, caput e § 2º, da Lei 10.308/2001. Em resposta, a entidade informou que (peça 27, p. 3-12):

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‘O cálculo exato da contribuição ao município hospedeiro, no caso de depósitos iniciais e intermediários, requer uma caracterização dos rejeitos bastante precisa, pois são considerados no cálculo parâmetros como atividade radioativa, meia-vida, tratamento e imobilização, e densidade demográfica do município.

Como existem volumes parciais de rejeitos com diferentes características, o cálculo exato iria requerer certo tempo para sua realização.

Contudo, como foi solicitado na pergunta um valor estimado, bem como qualquer valor obtido seria variável uma vez que existe recolhimento de rejeitos com frequência, bem como a atividade radioativa no estoque é variada, devido à meia-vida dos radioisótopos, fizemos um cálculo estimando para o volume existente de rejeitos em cada UTC considerando os parâmetros mais adversos quanto ao valor da contribuição.

O resultado abaixo pode ser verificado na planilha em anexo:Contribuição ao município hospedeiro dos depósitos intermediários da CNEN:

IPEN CDTN IENVolumes m3 490 129 120Valor mensal R$/mês 163,17 42,96 39,96Valor anual R$/ano 1.958,04 515,48 479,52

Contribuição ao município de Angra pela ETN Segundo a última atualização de nosso conhecimento (2011) do inventário nos depósitos iniciais de Angra existem 2650 m3 de rejeitos estocados.

Fazendo as mesmas considerações para o cálculo dos depósitos intermediários chegamos ao valor estimado de R$ 882,70 mensal ou R$ 10.592,60 anuais.’

7.5.9. Como se observa, de acordo com as estimativas elaboradas pela Cnen no curso da fiscalização, o valor total anual devido pela Cnen aos municípios em que se localizam depósitos seria de apenas R$ 2.953,04 e o montante que a Eletronuclear deveria pagar ao Município de Angra seria de R$ 10.592,60 anuais.

7.5.10. Contudo, algumas considerações devem ser tecidas acerca de tais estimativas.7.5.11. Em primeiro lugar, deve-se destacar que, de acordo com a memória de cálculo

apresentada (peça 30, p. 10), o custo de referência utilizado foi de R$ 10.000,00 por metro cúbico. Na Resolução 96/2010, essa variável é definida como ‘o custo por metro cúbico que a Cnen assumiria para implantar o depósito final considerando-se a hipótese de receber para deposição definitiva rejeitos não tratados, de meia-vida longa e com alta concentração – R$/M3’.

7.5.12. Ocorre que não foi apresentado pela Cnen nenhum estudo ou memória de cálculo que demonstre a forma pela qual a entidade chegou a tal custo de referência.

7.5.13. Por outro lado, a Eletronuclear, ao elaborar estimativas para subsidiar a contabilização de provisão para arcar com os custos de deposição dos seus rejeitos em depósito final (conforme detalhadamente descrito no item 7.6 adiante), chegou aos seguintes números (peça 13, p. 48-70):

O EPRI-Electric Power Research Institute e a W.E. Smith & Associates foram consultados e apresentaram os seguintes preços praticados pelo depósito Barnwell dos Estados Unidos:

GuardaClasse A: US$ 500/ft3 (US$ 17.657/m3)Classe B: US$ 1.300/ft3 (US$ 45.909/m3)Classe C: US$ 1.300/ft3 (US$ 45.909/m3)7.5.14. A Eletronuclear utilizou como benchmark para suas estimativas valores

praticados nos Estados Unidos da América, cujo ambiente regulatório e características de mercado são diferentes das brasileiras. Contudo, a discrepância da ordem de grandeza dos valores chama a atenção e constitui indício de que possivelmente o valor de R$ 10.000,00 por metro cúbico adotado pela Cnen pode estar subdimensionado.

7.5.15. Assim, observa-se que, além de não estar efetuando os pagamentos determinados por Lei, a Cnen não dispõe de estimativas consistentes sobre os valores dos pagamentos que deveriam estar sendo realizados.

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7.5.16. Pelo exposto, observa-se que a não observância do art. 34 da referida lei pode implicar vultosos passivos para as entidades envolvidas (Cnen e Eletronuclear), uma vez que os valores não têm sido pagos desde 2001, quando foi promulgada a lei. Além disso, o descumprimento das obrigações por parte da Cnen e Eletronuclear pode trazer imagem negativa para o programa nuclear nacional, inserido num contexto cuja temática tem se mostrado bastante controversa, ainda mais depois do acidente nuclear de Fukushima.

7.5.17. Destaque-se, ainda, que o pagamento regular das compensações financeiras, calculadas de forma razoável e bem fundamentada, poderia servir como incentivo às municipalidades, de forma a fomentar o interesse em abrigarem depósitos de rejeitos, minimizando os problemas enfrentados para a seleção de locais para a construção de repositórios conforme noticiado pela Cnen.

7.5.18. Dessa forma, entende-se pertinente que o TCU atue de forma a contribuir para a solução da questão. Contudo, entende-se desnecessário propor ações de controle externo específicas, como fiscalizações, sendo medida mais eficaz, sob a perspectiva do controle externo, e efetiva, sob a perspectiva da administração, dirigir a determinação à Cnen e à Eletronuclear no sentido de que, no prazo de noventa dias, apresentem plano de ação relativo ao cálculo dos valores devidos aos municípios e ao respectivo pagamento das compensações financeiras previstas no art. 34 da Lei 10.308/2001, com a especificação de cronograma que contenha o detalhamento das etapas, atividades, responsabilidades e prazos para sua execução.

7.6. Provisão financeira para custeio futuro (Eletronuclear)7.6.1. Como visto na seção 3.5, a Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro

de Rejeitos Radioativos e de Combustível Nuclear Usado (CCI), assim como diversos documentos técnicos e padrões de segurança da AIEA, recomendam que o Brasil mantenha garantias da existência de recursos financeiros adequados para fazer face aos custos de GRCN ao longo de todo o ciclo de vida dos rejeitos radioativos e do CNU.

7.6.2. Vale destacar, por sua importância, o art. 22 da Convenção Conjunta, que estabelece:

‘ARTIGO 22. RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROSCada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:i) pessoal qualificado para as atividades relacionadas com a segurança esteja disponível durante a

vida útil de operação de uma instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos;

ii) recursos financeiros adequados para apoiar a segurança das instalações para o gerenciamento de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos estejam disponíveis durante a sua respectiva vida útil de operação e descomissionamento;

iii) seja feita provisão financeira de modo a permitir que os controles institucionais apropriados e arranjos de monitoramento sejam continuados no período considerado necessário após o fechamento de uma instalação de depósito.’

7.6.3. Nesse contexto, no que se refere aos rejeitos radioativos, foi editada em território nacional a Lei 10.308/2001, da qual importa transcrever o seguinte excerto:

‘(...) Art. 16. O TITULAR DA AUTORIZAÇÃO PARA A OPERAÇÃO da instalação geradora de rejeitos arcará integralmente com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos DEPÓSITOS INICIAIS.

Art. 17. A CNEN ARCARÁ com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos DEPÓSITOS INTERMEDIÁRIOS E FINAIS.

(...) Art. 18. O serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à CNEN pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, a vigorar a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União. (...)

7.6.4. Assim, observa-se que todo o ciclo de gerenciamento dos rejeitos radioativos no âmbito dos depósitos iniciais será efetuado e custeado pela própria organização operadora da

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instalação geradora de RR, enquanto todo o ciclo dos depósitos intermediários e finais será custeado pela Cnen, com posterior indenização por parte dos operadores.

7.6.5. No que se refere aos depósitos iniciais, os custos devem ser bancados por recursos ordinários próprios do gerador de rejeitos. Por exemplo, no caso da Eletronuclear esses custos estão inseridos em suas despesas de operação e manutenção, não cabendo à Cnen qualquer regulamentação sobre a forma de custeio, já que a Lei 10.308/2001, através do art. 16, é clara ao estabelecer a obrigação da operadora. A Cnen deve certificar-se apenas, dentro de seu processo de regulação, que a operadora tem condições de arcar com os custos dos depósitos iniciais.

7.6.6. No que se refere aos depósitos intermediários e finais, importa destacar duas vertentes de análise: (i) os custos da Cnen para operar e manter os depósitos intermediários e finais; e (ii) os custos que serão arcados pelo operador para indenizar a Cnen (art. 18).

7.6.7. No que se refere aos custos de operação e manutenção dos depósitos intermediários e finais, importa destacar que são arcados com orçamento alocado à Cnen por intermédio de programa específico contemplado no Plano Plurianual do Governo Federal, sendo seus valores anualmente estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

7.6.8. No que se refere aos valores a serem indenizados à Cnen pelos geradores de rejeitos, cabe ressaltar que, como já discutido no item 7.4 deste relatório, atualmente não estão seguindo as disposições contidas no caput e nos incisos I, II e III do §1º do art. 18 da Lei 10.308/2001. Todavia, o assunto já foi analisado, tendo sido proposta determinação específica para que a autarquia passe a efetuar a cobrança de valores de acordo com o estabelecido na legislação.

7.6.9. Entretanto, acerca do assunto, é imperioso notar que, com a conclusão da construção do RBMN, a Eletronuclear deverá transferir uma grande quantidade de rejeitos armazenados atualmente em seu CGR para o referido depósito final, arcando com vultosos custos de transporte e indenização à Cnen, nos termos do art. 18 da Lei 10.308/2013.

7.6.10. Além disso, no que se refere ao CNU (não contemplado na Lei 10.308/2001), tendo em vista o esgotamento das capacidades das piscinas de armazenamento das usinas Angra 1 e Angra 2, assim como a inexistência de depósito de longo prazo para esse material (assunto discutido no item 8.3), a Eletronuclear deverá construir uma unidade de armazenamento complementar (UFC) de CNU, que demandará expressivo investimento já previsto em seu plano de negócios.

7.6.11. Dessa forma, a empresa, em face da certeza de que terá que arcar com esses custos, registrou, em dezembro de 2012, provisão contábil em seu passivo, de forma a permitir o futuro custeio da transferência de rejeitos para o RBMN e da construção da UFC.

7.6.12. Os valores registrados no passivo da entidade foram estabelecidos na Resolução da Diretoria Executiva (RDE) n. 1112.002/13 (peça 13, p. 85), de 7/1/2013, com base no Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela CGE 037/10, de 1/6/2010 (peça 13, p. 48-70), da seguinte forma:

‘(...) i. para transporte e disposição final dos rejeitos operacionais de baixa e média atividade relativos ao volume acumulado até 2020, quando se considera que será iniciada sua transferência para o Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Nível de Atividade (RBMN), a ser implantado pela Cnen, responsável legal pela guarda final desses rejeitos, será dispendido o montante de R$ 225.900,00 (base dez/2012).

ii. para armazenagem inicial dos elementos combustíveis usados até o final da década de 2070, quando estima-se ocorrer o término da vida útil de Angra 3 e, portanto, da própria CNAAA, será dispendido o montante de R$ 542.700,00 (base dez/2012), referentes aos custos orçados para implantação da instalação para armazenamento dos combustíveis usados (UFC) e respectivo sistema de movimentação de elementos combustíveis das usinas para essa instalação, cujo projeto encontra-se em andamento e cujo comissionamento deverá ocorrer até 2020.’ (grifos não são do original)

7.6.13. É importante esclarecer que esses valores foram estimados através de estudo elaborado por grupo de trabalho formalmente constituído no âmbito da Eletronuclear com esse

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objetivo (peça 13, p. 48-70). Acerca do grau de certeza desses valores, importa destacar a seguinte observação que constou da RDE n. 1112.002/13 (peça 13, p. 85):

‘Como até a data atual a Cnen não estabeleceu uma tabela de preços para a guarda final dos rejeitos operacionais de baixo e médio nível de atividade no RBMN nem selecionou o sítio, a localização deste repositório, o valor definido em ‘i’ possui alto grau de incerteza. Essa estimativa deverá, portanto, ser revisada sempre que ocorrer alguma nova definição por parte da Cnen e no máximo a cada 5 anos, para incorporar as mais recentes experiência internacionais.

Estando o empreendimento UFC em fase inicial do projeto básico, o valor definido em (ii) também possui significativo grau de incerteza. Deverá, portanto, ser revisado quando do efetivo início das obras e no máximo a cada 5 anos.’

7.6.14. No que se refere aos rejeitos radioativos, importa destacar que, como visto no item 7.4 deste relatório, a Lei 9.675/1998, estabeleceu em seu anexo o valor de R$ 5.000,00 por metro cúbico para o ato de ‘deposição de rejeitos de baixo e médio níveis de radiação’.

7.6.15. Por sua vez, a Eletronuclear usou, em suas estimativas, valores por metro cúbico significativamente superiores ao estabelecido na Lei 9.675/1998 (R$ 5.000.00 por metro cúbico). As referências usadas pela Eletronuclear são as seguintes (peça 13, p. 48-70):

‘O EPRI-Electric Power Research Institute e a W.E. Smith & Associates foram consultados e apresentaram os seguintes preços praticados pelo depósito Barnwell dos Estados Unidos:

GuardaClasse A: US& 500/ft3 (US$ 17.657/m3)Classe B: US$ 1.300/ft3 (US$ 45.909/m3)Classe C: US$ 1.300/ft3 (US$ 45.909/m3)7.6.16. Entretanto, embora não tenha sido revogada expressamente, a Lei 9.675/1998

não deve ser aplicada no caso dos valores para armazenamento de rejeitos, já que a Lei 10.308/2001 estabeleceu, em seu art. 18 que ‘o serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à Cnen pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN’.

7.6.17. Como a referida tabela ainda não foi aprovada pela Comissão Deliberativa, conforme detalhadamente discutido no item 7.4 deste relatório, entende-se válida a iniciativa da Eletronuclear de buscar referências internacionais para balizar suas estimativas de custos.

7.6.18. Todavia, as estimativas utilizadas pela Eletronuclear são bastante superiores às utilizadas pela Cnen, que, ao estimar as compensações financeiras a serem pagas aos municípios, utilizou o montante de R$ 10 mil por metro cúbico (ver item 7.5 deste relatório), o que denota o risco de um alto grau de incerteza nas estimativas que balizaram a contabilização da provisão no passivo da Eletronuclear.

7.6.19. A proposta contida no item 7.4.22 deste relatório contém comando a ser dirigido à Cnen no sentido de que publique no Diário Oficial da União a tabela de que trata o art. 18, caput, da Lei 10.308/2001 com os valores dos serviços de depósito intermediário e final, correspondentes à indenização pelos custos incorridos pela Cnen, a ser elaborada de acordo com os fatores descritos nos incisos I, II e III do §1º do art. 18 da Lei 10.308/2001. Dessa forma, a fim de garantir maior precisão e legitimidade à provisão contábil em questão, importa formular determinação à Eletronuclear no sentido de que, no prazo de noventa dias após a publicação da tabela mencionada no item 7.4.22 no Diário Oficial da União, recalcule, com fulcro nos Pronunciamentos Técnicos 25 e 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), os valores estimados para transporte e disposição final dos rejeitos operacionais de baixa e média atividade relativos ao volume acumulado até 2020, quando se considera que será iniciada sua transferência para o Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Nível de Atividade (RBMN), de forma a diminuir o grau de incerteza nos valores que constam na provisão contábil realizada com base no Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela CGE 037/10, de 1/6/2010.

7.6.20. Ainda com relação aos rejeitos radioativos, importa frisar que a estimativa aprovada pela Diretoria Executiva da empresa através da RDE n. 1112.002/13 (peça 13, p. 85) e

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registrada no passivo da entidade não considerou os valores a serem arcados pela Eletronuclear a partir de 2020. O Grupo de Trabalho havia concluído que (peça 13, p. 48-70):

‘(...) a partir de 2020 a CNAAA terá um custo anual de US$ 3,6 milhões (...) para o transporte e disposição final dos rejeitos operacionais de baixa e média atividade gerados a partir de 2021 (base dez/2012).

7.6.21. Assim, como se observa, a provisão registrada na contabilidade não considera os custos a serem incorridos durante todo o ciclo de vida das usinas, contemplando apenas os custos relativos ao volume acumulado até 2020.

7.6.22. Além disso, a RDE n. 1112.002/13 não mencionou a necessidade de aporte de recursos em reserva financeira específica, limitando a determinar o registro contábil de provisão no passivo.

7.6.23. Esses dois fatos (não inclusão dos custos referentes aos rejeitos gerados após 2020 e não constituição de reserva financeira), em conjunto, podem implicar riscos ao processo de GRCN no âmbito da Eletronuclear, no que se refere ao custeio futuro da atividade.

7.6.24. Contudo, a própria Eletronuclear não tem condições de constituir tal reserva de forma adequada, uma vez que não existe no arcabouço normativo delineado pela Cnen qualquer orientação ou diretriz nesse sentido, a despeito do comando estatuído no art. 22 da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento de CNU e RR.

7.6.25. Nesse contexto, foi solicitado que a Cnen informasse se existem normas que definam a obrigatoriedade ou que recomendem às instalações radioativas e/ou nucleares geradoras de rejeitos, em especial à Eletronuclear, a criarem e a manterem reserva financeira específica para amparar o gerenciamento seguro dos rejeitos radioativos e do combustível nuclear usado, em especial no que se refere aos custos de transporte e do serviço de deposição. Em resposta, a entidade informou (peça 18, p. 2-22) que:

‘No caso da operadora de usinas nucleares (Eletronuclear), a Resolução CNEN n.º 133/2012 (‘Descomissionamento de Usinas Nucleares’, cópia no Anexo ‘J’ desta nota técnica e na mídia digital) prevê em seu artigo 15 a constituição de uma reserva financeira para cobertura de diversos aspectos do descomissionamento, dentre eles o gerenciamento dos rejeitos radioativos.

(...) Por fim, não existem normas ou recomendações formais expedidas pela CNEN para constituição de reservas por parte dos operadores de instalações radioativas, seja na área de medicina ou de indústria. De acordo com a Coordenação-Geral de Medicina e Indústria – CGMI da DRS, os radiofármacos utilizados em instalações médicas são de meia-vida curta e não geram rejeitos. Já as fontes radioativas descartadas ou retiradas de operação nas áreas de medicina e indústria são recolhidas aos depósitos da CNEN ou reexportadas ao país de origem.’

7.6.26. No que se refere à norma de descomissionamento, citada pela Cnen, não cabe o argumento, uma vez que ela abrange apenas os rejeitos gerados na atividade de descomissionamento, conforme seu art. 15, e não aqueles gerados ao longo do ciclo de vida das usinas. Portanto, o fundo de descomissionamento em nada tem a ver com o gerenciamento dos rejeitos gerados ao longo do ciclo de vida das usinas.

7.6.27. Entretanto, importa ressaltar que, como já mencionado anteriormente, os artigos 4º e 22 da Convenção Conjunta definem a obrigatoriedade de que o país garanta recursos para o custeio de GRCN. Nesse sentido, importa observar o seguinte esclarecimento contido no documento Cost Considerations and Financing Mechanisms for the disposal of Low And Intermediate Level Radioactive Waste – TECDOC 1552, da AIEA (ver item 3.1.2, ref.06):

‘Tomados em conjunto, esses artigos estabelecem uma exigência entre as Partes Contratantes da Convenção de modo a assegurar que suficientes fundos estejam disponíveis, de uma forma que não possam ser desviados para outros fins, para cobrir os custos associados à gestão de longo prazo de todos os rejeitos radioativos existentes, incluindo sua deposição. Em alguns Estados-Membros, particularmente aqueles com programas de energia nuclear, fundos segregados foram criados com o objetivo de proporcionar meios financeiros suficientes para resolver todos os custos de gestão de rejeitos esperados no ciclo do combustível. Garantias adicionais podem ser necessárias para assegurar que o financiamento esteja disponível quando necessário. Esses recursos também são utilizados para a gestão dos rejeitos provenientes de aplicações médicas, industriais e pesquisa.’

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7.6.28. Assim, considerando que o art. 18 da Lei 10.308/2001 define a obrigatoriedade de que os custos para o gerenciamento de RR nos depósitos intermediários e finais sejam arcados pela Cnen, com a respectiva indenização por parte dos geradores, entende-se necessário que o órgão regulador institua os meios normativos necessários destinados a garantir que, de fato, os geradores de rejeitos disponham dos recursos necessários a arcar com a referida indenização.

7.6.29. A existência dos rejeitos é um fato inquestionável, assim como também o é a obrigação do gerador de rejeitos indenizar à Cnen os custos que serão incorridos para sua deposição. Portanto, uma vez que a obrigação já existe para o gerador de rejeitos, é certo que já devem existir, também, meios regulatórios para se garantir que tal obrigação seja cumprida.

7.6.30. Trata-se de raciocínio análogo ao existente para o fundo de descomissionamento e que deu ensejo à edição da Resolução Cnen 133/2012, instituindo a obrigação de constituição de reserva financeira para o custeio de descomissionamento.

7.6.31. Vale dizer que a Cnen entende não ser necessária a constituição de reserva financeira por parte dos geradores de rejeitos:

‘(...) Os custos do armazenamento inicial e do transporte para os depósitos intermediários da CNEN são de responsabilidade dos entes operadores/geradores, conforme previsto na Lei nº 10.308/2001. Não há registros de dificuldades com o custeio destas operações e a DRS/COREJ não entende como necessária uma normatização de reserva financeira.’

7.6.32. Entretanto, o argumento de que não haveria dificuldades com o pagamento de indenizações à Cnen não veio acompanhado de qualquer evidência ou estudo que o balizasse. Vale dizer que não houve no País, até o momento, nenhuma transferência de rejeitos de depósitos iniciais de geradores (por exemplo, Eletronuclear) para depósitos finais, motivo pela qual se entende que não há como afirmar que ‘não há registros de dificuldades’.

7.6.33. Assim, tendo em vista que a Cnen detém a competência de regulação do setor nuclear no Brasil, caso entenda não ser necessária a constituição de reserva, deve evidenciar os motivos de forma ampla e fundamentada, uma vez que tal posicionamento encontra-se em dissonância das diretrizes e orientações contidas nos artigos 4º e 22 da Convenção Conjunta e do documento Cost Considerations and Financing Mechanisms for the disposal of Low And Intermediate Level Radioactive Waste – TECDOC 1552, da AIEA (ver item 3.1.2, ref.06).

7.6.34. É importante dizer que não há normativo cogente que obrigue a formação de reservas financeiras em âmbito nacional. Contudo, conforme já amplamente debatido, existem diretrizes e recomendações internacionalmente aceitas a esse respeito.

7.6.35. Pelo exposto, tendo em vista a absoluta ausência de regras e diretrizes regulatórias que norteiem a forma pela qual os geradores de rejeitos devem constituir provisões e/ou reserva financeiras para arcar com as futuras indenizações relativas aos custos de armazenamento intermediário e final de RR, entende-se necessário formular recomendação à Cnen no sentido de que elabore estudo técnico detalhado com a finalidade de avaliar a obrigatoriedade, a conveniência e a oportunidade de instituir, em âmbito nacional, normas regulatórias versando sobre a necessidade de que os geradores de rejeitos radioativos mantenham provisão e/ou reservas financeiras para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 18 da Lei 10.308/2001, de forma que o órgão regulador, por sua vez, possa garantir o cumprimento dos artigos 4º e 22 da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto 5.935/2006), assim como as orientações e diretrizes técnicas delineadas no documento Cost Considerations and Financing Mechanisms for the disposal of Low And Intermediate Level Radioactive Waste – TECDOC 1552, da AIEA (ver item 3.1.2, ref.06).

7.6.36. Por fim, no que se refere ao CNU, observa-se que a Eletronuclear considerou em sua provisão apenas o custo de construção do UFC, não apresentando qualquer reserva ou garantia de recursos para o gerenciamento dos elementos combustíveis irradiados após o término da vida útil da CNAAA.

7.6.37. É importante mencionar que, no caso do CNU, não existe qualquer definição legal ou regulatória sobre a forma como deve ser custeado o processo de gerenciamento de CNU,

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tendo em vista que o País ainda não estabeleceu sua estratégia (reprocessamento ou deposição), conforme discutido na seção 4.2 deste relatório.

7.6.38. Tal fato constitui significativo risco ao processo de GRCN, uma vez que até hoje, passados quase trinta anos de operação das usinas jamais foi coletado ou reservado qualquer valor decorrente do faturamento da operadora da CNAAA para custear o gerenciamento futuro de CNU.

7.6.39. A esse respeito, importa destacar que o documento Storage of Spent Nuclear Fuel Specific Safety Guide Nº SSG-15 (ver item 3.1.2, ref.11), da AIEA, apresenta a necessidade de se criar mecanismo de custeio do gerenciamento de combustível nuclear usado. No item 3.10, por exemplo, fica claro que o órgão regulador deve garantir que o operador crie reserva financeira:

‘(...) 3.10. Tendo em vista que o combustível irradiado pode ser armazenado por longos períodos de tempo antes de sua recuperação para reciclagem ou eliminação, o órgão regulador deve verificar se a organização operadora está fornecendo o pessoal necessário e os recursos técnicos e financeiros para a toda a vida útil da instalação de armazenamento de combustível irradiado, na medida em que tal confirmação está dentro das obrigações legais do órgão regulador.’

7.6.40. Por sua vez, o item 3.26 discorre sobre a obrigação do operador, nos seguintes termos:

‘3.26. A organização operacional deve pôr em prática mecanismos adequados para assegurar que os recursos financeiros suficientes estejam disponíveis para realizar todas as tarefas necessárias ao longo da vida útil da instalação, incluindo a sua desativação.’

7.6.41. Finalmente, o item 4.7 recomenda que:‘4.7. Modalidades de financiamento das futuras atividades de gestão de combustível usado devem

ser especificadas e as responsabilidades, mecanismos e cronogramas para prover os fundos devem ser estabelecidos no tempo devido. O gerador do combustível irradiado deve estabelecer um mecanismo de financiamento apropriado.’

7.6.42. A Cnen, embora tenha sustentado que o assunto não carece de regulamentação, argumentando apenas que o Brasil ainda não se posicionou quanto à sua estratégia em relação ao CNU, não apresentou qualquer estudo técnico acerca do assunto que demonstrasse a desnecessidade da atuação regulatória na elaboração de normas sobre constituição de reserva financeira.

7.6.43. Uma vez mais, enfatize-se que não há normativo cogente que obrigue a formação de reservas financeiras em âmbito nacional. Contudo, conforme já amplamente debatido, existem diretrizes e recomendações internacionalmente aceitas a esse respeito.

7.6.44. Pelo exposto, tendo em vista a absoluta ausência de regras e diretrizes regulatórias que norteiem a forma pela qual os geradores de CNU devem constituir provisões e/ou reservas financeiras para arcar com o gerenciamento ao longo de seu ciclo de vida, entende-se necessário formular recomendação à Cnen no sentido de que elabore estudo técnico detalhado com a finalidade de avaliar a obrigatoriedade, a conveniência e a oportunidade de instituir, em âmbito nacional, normas regulatórias destinadas a instar a Eletronuclear a estabelecer provisão e/ou reserva financeira destinada a garantir o cumprimento dos artigos 4º e 22 da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto 5.935/2006), assim como as orientações e diretrizes técnicas delineadas no documento Storage of Spent Nuclear Fuel Specific Safety Guide Nº SSG-15, da AIEA (ver item 3.1.2, ref.11).

8. EXPANSÃO DA CAPACIDADE DE GRCN8.1. Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de

Radiação (RBMN)8.1.1. A fim de melhor organizar a análise do processo que envolve a construção do

RBMN, o presente item encontra-se organizado nos seguinte subtópicos: (i) caracterização da necessidade de construção do RBMN; (ii) características do projeto e estrutura de gerenciamento; (iii) cronograma do projeto RBMN; (iv) fatores críticos para o processo de implantação do RBMN.

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Necessidade de Construção do RBMN8.1.2. Como já mencionado anteriormente, existem três fatores principais que

atualmente denotam a urgência na construção, por parte da Cnen, do Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN): (i) esgotamento da capacidade de armazenamento dos depósitos iniciais do Centro de Gerenciamento de Rejeitos (CGR) da Eletronuclear; (ii) condicionantes apostas no processo de licenciamento ambiental da construção de Angra 3; (iii) determinação judicial para que a Eletronuclear e a Cnen construam o RBMN.

8.1.3. Com relação ao primeiro ponto (esgotamento da capacidade de armazenamento do CGR da Eletronuclear), importa relembrar que, como discutido no item 7.2 deste relatório, a empresa informou que, após o processo de otimização da alocação e remanejamento de rejeitos, a capacidade de armazenamento do CGR estará comprometida a partir de 2020, devendo na ocasião estar disponível no País solução de armazenamento final para a transferência dos rejeitos da CNAAA.

8.1.4. No que se refere ao segundo fator, importa destacar as condicionantes 2.17 da Licença Prévia (peça 14, p. 61-65) e 2.19 da Licença de Instalação (peça 14, p. 66-69), ambas formuladas pelo Ibama para a construção da usina de Angra 3, in verbis:

Licença Prévia n. 279/2008.2.17 - Dar início ao processo de licenciamento ambiental do repositório nuclear da CNAAA,

dentro do âmbito do convênio da Eletronuclear e Cnen, antes do início da operação da Unidade 3 ;Licença de Instalação n. 591/2009.2.19 - Apresentar em 180 (cento e oitenta) dias cronograma técnico-financeiro e de execução

conforme estrutura analítica de Projeto RMBN – Depósito para Rejeitos de Médio e Baixo Nível de Radiação das Centrais Nucleares e Aplicações Nucleares, homologado pela Cnen.

8.1.5. Quanto ao terceiro ponto, cabe destacar que, em março de 2012, foi expedida sentença na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, Cnen e Eletronuclear, com a seguinte condenação (Processo n. 0000121-82.2007.4.02.5111 – 1ª Vara Federal de Angra dos Reis):

- CONDENAR a UNIÃO FEDERAL na inclusão, no orçamento de 2013 e nos subsequentes, das dotações dos recursos necessários e suficientes à projeção, construção e instalação de depósito final de rejeitos radioativos, para abrigar o lixo atômico produzido pelas Unidades I e II da CNAAA, bem assim o lixo atômico da Unidade III do mesmo Complexo Nuclear;

- CONDENAR a UNIÃO FEDERAL, a CNEN-COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e a ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A – ELETRONUCLEAR, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na projeção, licenciamento, construção e instalação de depósito final de rejeitos radioativos, para abrigar o lixo atômico produzido pelas Unidades I e II da CNAAA, bem assim o lixo atômico da Unidade III do mesmo Complexo Nuclear até o ano de 2018;

- CONDENAR a CNEN-COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR na a obrigação de fazer consistente: (a) na determinação do local adequado à instalação de depósito final de rejeitos radioativos no prazo de um ano contado da publicação desta sentença; (b) na obrigação de comunicar o Ministério Público Federal, mediante relatório bimestral, sobre o andamento da etapa de seleção do local, quais os avanços obtidos e entraves encontrados; e (c) na notificação ao órgão ministerial sobre reuniões relevantes, contratação de empresa para este mister ou qualquer outro acordo/contrato firmado com relação ao objeto desta lide, de modo que o órgão ministerial, querendo, acompanhe e fiscalize o andamento do projeto. Determino, ainda, que, no prazo de 30 (trinta) dias a CNEN informe o Ministério Público Federal quem são as pessoas responsáveis pela seleção do local.

8.1.6. Assim, como pode ser observado, a necessidade de a Cnen construir e colocar em operação o RBMN deriva tanto de situação fática concreta (esgotamento de capacidade do CGR da Eletronuclear) quanto de comandos específicos do Ibama e da Justiça Federal.

8.1.7. Tendo em vista tal necessidade, o presente relatório apresenta, nos itens a seguir, as principais características do projeto, a forma como é gerenciado, as principais etapas, prazos e responsabilidades, de forma a examinar a eventual existência de riscos.

Características do Projeto RBMN e Estrutura de Gerenciamento

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8.1.8. O Projeto RBMN é um projeto do Governo Federal do Brasil, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), e implementado pela Cnen. O Projeto está sendo desenvolvido pela Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD) da entidade.

8.1.9. De acordo com o Relatório Técnico Preliminar do Projeto RBMN (peça 15, p. 228-247), tendo em vista o tamanho e as características do inventário nacional de rejeitos radioativos, a Cnen propôs o estabelecimento de um repositório próximo à superfície que possa receber os rejeitos de baixa e média atividade das usinas nucleoelétricas, atuais e projetadas, das instalações do ciclo do combustível, dos institutos de pesquisas e dos pequenos geradores, incluindo rejeitos provenientes do desmantelamento das instalações nucleares de maior porte.

8.1.10. O repositório contará com três sistemas principais: (i) sistema de recepção, tratamento, condicionamento e controle de rejeitos; (ii) sistema de deposição (inclui duas áreas de deposição); (iii) sistema de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

8.1.11. Segundo delineado no projeto concebido pela Cnen, o Repositório abrigará em torno de 60.000 metros cúbicos de rejeitos radioativos, dentro do conceito das barreiras múltiplas. São propostas duas unidades distintas de deposição no mesmo sítio, uma para os rejeitos de baixo e médio nível de radiação e outra para os de muito baixo nível, uma vez que as exigências de segurança para esses grupos são bastante diferentes (peça 15, p. 228-247).

8.1.12. É importante destacar que, adicionalmente, será criada uma estação ecológica com área suficiente para estudos e preservação de espécies vegetais nativas e em extinção. Algumas delas serão usadas para a recomposição e revegetação das áreas de deposição, após seu fechamento. Esta área será também muito importante para evitar a ocupação desordenada no entorno da área do Centro. Esta estação terá grande interação com o sistema de PD&I (peça 15, p. 228-247).

8.1.13. A área total para o Centro, incluindo a estação ecológica foi estimada em 40 ha, sendo 22 ha correspondentes ao empreendimento em si (parte edificada, distância de segurança e legais e as duas unidades de deposição dos rejeitos) e o restante para implantação da unidade de conservação.

8.1.14. Em resumo, de acordo com o projeto da Cnen, ‘o Centro será uma instalação passiva, com barreiras de engenharia, onde os rejeitos serão recebidos já tratados dentro de critérios de aceitação estabelecidos, contando com análise de segurança e estudo de desempenho para longo prazo, tendo em todas as suas fases controle radiológico e ambiental, tendo um período institucional de trezentos anos, após o encerramento de sua operação, quando será liberado para uso irrestrito’ (peça 15, p. 228-247).

8.1.15. A estimativa de custos para a implantação do Repositório até sua entrega, com todas suas instalações construídas, licenciadas e comissionadas, é de cerca de R$ 260.970.000,00 (peça 21, p. 27-30), não estando incluído nesse valor os custos do terreno para o Repositório, das obras de infraestrutura, se houver necessidade, nem dos recursos humanos.

8.1.16. Conforme consta no Relatório de Progresso RD-Segre-01-2013 (peça 15, p. 248-272), o Termo de Abertura do Projeto RBMN foi assinado em novembro de 2009, tendo como objetivo a concepção, a construção, o licenciamento e o comissionamento do repositório. O projeto é desenvolvido no âmbito da DPD, que tem entre seus objetivos estratégicos (peça 29, p. 48-54) ‘implantar o empreendimento RBMN’ e ‘gerenciar a aceitação pública do local de abadia e do RBMN’. O atual organograma do projeto pode ser representado pela figura a seguir (peça 15, p. 290):

[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 14: Organograma do Projeto RBMN/Cnen.Fonte: Cnen (peça 15, p. 290).

8.1.17. Como se observa, dentro de uma estrutura matricial, o projeto é dividido em subprojetos: inventário; projeto conceitual; seleção de local; licenciamento; projeto básico; projeto executivo; construção; comissionamento. A Coordenação de Gestão está sob a responsabilidade da Assessoria Técnica em Rejeitos Radioativos da DPD.

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8.1.18. A estrutura de funcionamento do projeto encontra-se devidamente estruturada, tendo sido emitidos documentos formais no âmbito da Cnen, com a identificação da Matriz de Responsabilidades (peça 15, p. 291) e do Sistema de Gestão e Controle da Documentação (peça 15, p. 274-286).

8.1.19. De acordo com o Relatório Técnico Preliminar (peça 15, p. 228-247), o projeto RBMN prevê uma forte participação nacional na sua execução, tanto por parte dos institutos de pesquisa, quanto de empresas nacionais. Os institutos da Cnen serão responsáveis pela concepção, licenciamento e comissionamento do Repositório. Nestas fases serão também estabelecidas parcerias para estudos específicos com universidades e outros institutos de pesquisas do país. Os projetos básico e executivo, bem como a construção serão realizados por empresas especializadas nacionais ou estrangeiras, existindo a possibilidade de se realizarem parcerias com a Andra, agência nuclear da França, detentora de know-how em projeto e construção de repositórios semelhantes ao proposto neste projeto.

8.1.20. É importante ressaltar a existência da possibilidade de a Eletronuclear participar do Projeto RBMN, uma vez que se encontra vigente acordo de cooperação firmado com a Cnen, com o objeto de ‘desenvolvimento de um programa conjunto entre a Eletronuclear e Cnen visando a realização de estudos com o objetivo de implantar um depósito final de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação’ (peça 21, p. 32-54). De acordo com o §1º da Cláusula II do referido termo de cooperação, ‘o depósito será totalmente implementado com recursos técnicos e financeiros oriundos da Eletronuclear, licenciado pelos órgãos competentes, tornando-se, conforme leis federais, de propriedade da Cnen’.

Cronograma do Projeto RBMN8.1.21. Conforme destacado no Relatório Técnico Preliminar do Projeto RBMN (peça

15, p. 228-247), a condicionante 2.17 da Licença Prévia do Ibama para a construção de Angra 3 estipula que cabe à Eletronuclear ‘dar início ao processo de licenciamento ambiental do repositório nuclear da CNAAA, dentro do âmbito do convênio da Eletronuclear e Cnen, antes do início da operação da Unidade 3’. Entretanto a sentença judicial de abril de 2012 impõe que o local para a implantação do Repositório seja selecionado em um ano, a partir da publicação da sentença.

8.1.22. Na figura a seguir, extraída do Relatório Técnico Preliminar (peça 15, p. 228-247), é apresentado o cronograma consolidado do Projeto RBMN (posição março de 2013). Várias atividades foram realizadas no escopo dos subprojetos Inventário, Projeto Conceitual, Seleção de Local e Licenciamento, necessitando de decisões gerenciais superiores para sua continuação. Ressalta-se que os fatores que mais restringem o cumprimento das metas neste Projeto são a seleção e confirmação do local do Repositório e a posterior obtenção das licenças ambiental e nuclear nas diferentes fases do projeto, até que ele seja colocado em operação.

[FIGURA DISPONÍVEL NOS AUTOS]Figura 15: Cronograma do Projeto RBMN/Cnen.Fonte: Cnen (peça 15, p. 228-247).

8.1.23. De acordo com o referido relatório (peça 15, p. 228-247), observa-se que as atividades de Seleção de Local afetam diretamente o início e andamento das atividades de Análise de Segurança e Licenciamento, bem como o Projeto Básico e o Projeto Executivo, que por sua vez afetará a construção das áreas específicas do Repositório, sendo, portanto, cruciais para o cumprimento do prazo previsto.

8.1.24. Cabe salientar que, de acordo com as informações prestadas pela Cnen (peça 15, p. 227) existem etapas que ainda têm seus tempos de execução apenas estimados, uma vez que grande parte das atividades será contratada a terceiras partes, como: (i) estudo de impacto ambiental; (ii) engenharia básica; (iii) engenharia detalhada; (iv) aquisição de equipamentos; (v) construção e montagem.

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8.1.25. O cronograma atualizado (posição novembro de 2013) apresenta os percentuais de execução e prazos para as etapas do projeto, cabendo destacar, por sua importância, as seguintes etapas (peça 32, p. 68-74):

ETAPA TÉRMINO %1.1. Inventário 2/10/2013 68%1.2. Programa de Garantia de Qualidade 27/8/2013 90%1.3. Seleção do Local 27/12/2013 31%1.4. Projeto Conceitual 28/5/2014 81%1.5. Termo de Mútua Cooperação Cnen-Eletronuclear 30/9/2013 22%1.6. Licenciamento Ambiental 17/8/2015 1%1.7. Licenciamento Nuclear 6/4/2015 1%1.8. Contratação da Andra 5/12/2013 54%1.10. Engenharia Básica 10/8/2015 0%1.13. Engenharia Detalhada 8/8/16 0%1.14. Construção 15/5/2019 0%1.17. Start Up e Comissionamento 28/10/2019 0%1.18. Operação 29/10/2019 0%

Figura 16: Situação atual do andamento do Projeto RBMN/Cnen.Fonte: Cnen (peça 32, p. 68-74).

8.1.26. Acerca da evolução de algumas dessas etapas, importa destacar os seguintes esclarecimentos apresentados pela Cnen (peça 31, p. 2-14):

‘(...) Etapa 1.3- A atividade de seleção do local envolve duas ações fundamentais: identificação técnica do local

(e transferência legal) e aceitação das partes interessadas.- A etapa de identificação técnica do local e transferência legal encontra-se quase concluída

(≈ 90%) e o termo de posse deve ser celebrado nos próximos dias . A seleção do local envolveu uma extensa e complexa negociação entre diversas esferas governamentais, o que impactou de forma significativa na evolução do projeto, uma vez que tal escolha era crítica e necessária à continuidade das demais etapas.

- A etapa de aceitação das partes interessadas (≈ 12%) possui caráter político e só será concluída após a divulgação pública e início do processo de licenciamento ambiental e audiências públicas.

- Realizado de 31%.Etapa 1.4- O projeto conceitual deverá ser conduzido em duas etapas. - A primeira consiste na elaboração e proposição pela CNEN do denominado Projeto Conceitual

Preliminar. Esta etapa já se encontra analisada, comentada, descrita e com os croquis desenhados das principais instalações. A estimativa de realização é de 80%.

- A etapa seguinte será a comparação (Etapas 1.4.6 e 1.9.6) com o Projeto de Referência, a ser proposto pela ANDRA, instituição francesa em fase final de contratação e que prestará suporte técnico ao projeto. A estimativa de realização é de 81%.

Etapa 1.5- Termo de Mútua Cooperação CNEN-ETN.- O 8º Termo Aditivo de Cooperação encontra-se em análise na ETN, pelo qual as contratações do

EIA-RIMA e da Engenharia Básica do Projeto RBMN serão realizadas pela operadora. - Uma vez que a CNEN obtenha a posse do local, a ETN iniciará os procedimentos de licitação,

bem como a liberação do termo de referência pelo IBAMA.- Realizado de 22%.Etapa 1.8- Contratação da ANDRA.- As tratativas foram iniciadas há dois anos, mas interrompidas devido ao atraso na seleção do

local. A revisão do contrato já foi realizada pela CNEN e será reapresentada à ANDRA após a obtenção da posse do terreno.

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- A contratação será por inexigibilidade de licitação, já aprovada pela Procuradoria Federal junto à CNEN e publicada na data de hoje (cópia no Anexo ‘C’ desta nota técnica e na mídia digital). A previsão é de que os recursos financeiros sejam empenhados ainda no presente exercício.

- A primeira atividade a ser realizada no escopo desta contratação consiste na revisão do projeto conceitual elaborado pela CNEN em comparação com o projeto de referência.

- Realizado de 54%.’8.1.27. O quadro a seguir informa as etapas do Projeto RBMN que serão executadas

por terceiros e a respectiva entidade responsável pela licitação e contratação (peça 31, p. 2-14):

ETAPA DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL

1.6.4- Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).- Contratação a cargo da Eletronuclear, por força do 8º Termo Aditivo de Cooperação.

Eletronuclear

1.8- Contratação da Andra.- Inexigibilidade de licitação publicada em 04/11/2013.

Cnen

1.10- Engenharia Básica.- Contratação a cargo da Eletronuclear, por força do 8º Termo Aditivo de Cooperação.

Eletronuclear

1.13- Engenharia Detalhada/Execução.- Contratação a cargo da Cnen.

Cnen

1.14- Construção.- Contratação a cargo da Cnen.

Cnen

1.15- Aquisição de Equipamentos e Instrumentos.- Contratações diversas a cargo da Cnen.

Cnen

1.16- Montagem Eletromecânica.- Contratação a cargo da Cnen.

Cnen

Fatores Críticos para o Sucesso de Implantação do RBMN8.1.28. Da análise dos documentos apresentados pela Cnen e, em especial, do

cronograma do projeto, descrito no item anterior, observa-se que quatro fatores principais são críticos para o sucesso na implantação do RBMN: (i) seleção do local; (ii) processo de licenciamento ambiental e nuclear; (iii) contratação de terceiros; (iv) alocação de orçamento.

8.1.29. No que se refere à seleção do local para a construção do RBMN, a Cnen tomou como base a norma Cnen-NE-6.06 e tem seguido as seguintes etapas, conforme demonstrado no Relatório Técnico Preliminar (peça 15, p. 228-247):

ETAPA DECISÃOABRANGÊNCIA POLÍTICA

TERRITORIALESCALA DE MENOR

DETALHERegião de Interesse Governamental Estados brasileiros (ou parte) -----Áreas Preliminares Técnica Municípios Preliminares 1: 1.000.000Áreas Potenciais Aceitação Pública Municípios Potenciais ----Locais Candidatos Técnica/Aceitação Pública Polígonos Candidatos 1: 10.000Caracterização dos locais candidatos e escolha final

Técnica/Pública Governamental

Polígonos Candidatos 1: 10.000

8.1.30. Importa ressaltar as seguintes observações constantes do Relatório Técnico Preliminar do RBMN (peça 15, p. 228-247), que apresentam informações sobre o processo de seleção do local:

‘A tomada de decisões relativa à escolha do local para o Repositório caracteriza-se pela integração de numerosos e diferentes tipos de informações, pela complexidade de equacionamento do problema e pelas incertezas associadas e multiplicidade de objetivos, muitas vezes conflitantes devido à presença no âmbito do empreendimento de múltiplos grupos de interesse. Muitas vezes não existe solução que satisfaça a

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todos os envolvidos, devendo-se, então estabelecer precisos critérios de análise, julgamento e decisão. As decisões tomadas devem ser bem fundamentadas, objetivas, eficientes, justificáveis e compreendidas por todos, sendo fundamental manter a transparência com relação aos critérios de seleção adotados.

O local para o Repositório certamente será fruto de estudos técnicos associados a negociações com os envolvidos, principalmente com os governos estadual e municipal, bem como com as comunidades dos municípios de seu entorno.

A estratégia para a busca de municípios voluntários para abrigar o Centro foi estabelecida pelo Grupo do Projeto RBMN e da Comunicação da CNEN. Esta estratégia foi apresentada à Presidência da CNEN, ao MCTI e finalmente ao Ministro Chefe do GSI para esclarecer sobre a proposta para os locais candidatos. Em sequência foi enviado ofício do MCTI ao MD – CE, por indicação do Chefe do GSI, para estudar a possibilidade de ser escolhido entre as terras da União um local para o Empreendimento. Por convocação da chefia do Patrimônio do CE, foram apresentados pelos técnicos do Projeto RBMN os critérios técnicos para seleção do local. A seleção prossegue em andamento junto aos Ministérios envolvidos.’

8.1.31. A informação mais atualizada sobre o processo de seleção do local, consoante esclarecimentos prestados pela Cnen, é a de que o Governo Federal orientou para o uso de terras da União. Como resultado, foi selecionada uma área considerada tecnicamente apta e sem grandes entraves quando à possível aceitação local. A área selecionada é de propriedade de outro órgão/entidade da União e um termo de cessão de uso já foi acordado e encontra-se sob análise jurídica da Procuradoria Federal da Cnen. Da parte cedente, a análise jurídica já teria sido concluída, com incorporação de todas as sugestões e ajustes. A previsão atual é de que o termo de cessão seja celebrado até o final do mês de outubro de 2013. Devido às implicações políticas e de aceitação pública, a informação sobre esta área está sendo mantida restrita às partes interessadas até seu anúncio oficial (peça 18, p. 2-22).

8.1.32. Dessa forma, como se observa, o processo de seleção do local é bastante complexo e sensível à aceitação pública. De acordo com o cronograma apresentado pela Cnen, tal etapa deverá estar concluída até o final de dezembro de 2013. Contudo, o termo de cessão do local ainda não foi assinado e o processo de divulgação, discussão e aceitação pública ainda não se iniciou.

8.1.33. Assim, tendo em vista que a seleção do local é pré-requisito para diversas outras etapas seguintes, entende-se que seu possível atraso implicará em significativos riscos para a conclusão do empreendimento, podendo acarretar sua não entrada em operação na data necessária (ou seja, antes de 2020, ocasião em que estará esgotada a capacidade de armazenamento do CGR da Eletronuclear).

8.1.34. Por sua vez, o processo de licenciamento do Repositório é composto pelos licenciamentos ambiental e nuclear, que se estendem por todo o processo de implantação, desde a seleção de local até a etapa posterior ao fechamento, como pode ser visto na tabela abaixo:

LICENCIAMENTO 1ª FASE 2ª FASE 3ª FASE

AmbientalLicenças

LPLicença Prévia

LILicença de Instalação

LOLicença de Operação

DemandaAprovação do local para instalação do Repositório

Construção do Repositório

Operação do Repositório

Nuclear

Certificados de Aprovação

CARLRelatório de Local

CARASRelatório de Análise

de Segurança

CARFAELRelatório Final de Análise do

Encerramento

DemandaAprovação do local para instalação do Repositório

Construção e operação do Repositório

Encerramento das atividades do Repositório

8.1.35. O processo de licenciamento ambiental envolve três fases e, consequentemente, a obtenção de três licenças: Licença Prévia, de Instalação e de Operação. De maneira similar, o licenciamento nuclear envolve três fases, completadas com a emissão dos certificados de aprovação

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dos Relatórios de Local (CARL), de Análise de Segurança (CARAS) e Final de Análise do Encerramento (CARFAEL).

8.1.36. Segundo o Relatório Técnico Preliminar do Projeto RBMN (peça 15, p. 228-247), o Grupo Licenciamento da equipe do projeto RBMN fez o levantamento da legislação aplicável ao processo de licenciamento nuclear e ambiental, nos níveis federal, estadual e municipal, estando aguardando a definição do local do Repositório para dar continuidade à compilação da legislação pertinente ao empreendimento.

8.1.37. A Cnen informa que já deu início ao processo de licenciamento conforme documento em anexo do Sistema de Licenciamento Ambiental Federal – Sislic/Ibama (peça 15, p. 570-573). No requerimento de pedido de licença ambiental foi encaminhada ao Ibama a proposta da Cnen do Termo de Referência do EIA/Rima para análise, comentários e aprovação.

8.1.38. Tendo em vista a complexidade do processo de licenciamento, que demanda a interação de vários órgãos e o atendimento de várias exigências e condicionantes, dentro de um processo iterativo de análises e cumprimentos de pendências, entende-se que tal etapa também é crítica, constituindo seu eventual atraso em risco que poderá acarretar a não entrada em operação do RBMN na data prevista.

8.1.39. Com relação à contratação de terceiros, observa-se do cronograma apresentado pela Eletronuclear que diversas etapas serão desenvolvidas através de acordos a serem firmados diretamente (inexigibilidade) ou por intermédio de processo licitatório. Dentre essas etapas, destacam-se: Estudo de Impacto Ambiental (EIA-Rima); Contratação da Andra; Engenharia Básica; Engenharia Detalhada/Execução; Construção; Aquisição de Equipamentos e Instrumentos; Montagem Eletromecânica.

8.1.40. Assim, considerando que os processos de contratação tendem a ser complexos e demorados, entende-se que também constituem fator de risco para o cumprimento do cronograma do empreendimento.

8.1.41. No que se refere à questão orçamentária, ressalta-se que a Cnen, no âmbito da Nota Técnica Cnen/Auditoria-PR n. 22/2013 (peça 27, p. 3-12), ao apontar os principais fatores críticos relacionados ao gerenciamento seguro de rejeitos, relatou que existe um elevado risco de atraso no cumprimento do cronograma do Projeto RBMN, tendo em vista que os recursos orçamentários alocados no Plano Plurianual não têm sido assegurados nos orçamentos anuais. Para o exercício de 2013, exemplifica que o PPA previa uma dotação de R$ 23 milhões, dos quais apenas um percentual de 2% (R$ 661 mil) foi alocado na Lei Orçamentária Anual. Tal descompasso, segundo o instituto, constitui um fator de alto risco para o não cumprimento da meta de implantação do RBMN até o exercício de 2019.

8.1.42. Por sua vez, das informações coletadas, pode-se constatar também que, caso a construção fosse custeada com recursos da Eletronuclear, nos termos do acordo de cooperação firmado com a Cnen, também não haveria previsão de recursos, uma vez que o Plano de Negócios da Eletronuclear não prevê investimentos necessários para essa finalidade. Conforme pode ser constatado na Tabela 4 do Plano de Negócios (peça 16, p. 10-75), o valor alocado para ‘Repositório de Rejeitos Radioativos’ totaliza apenas R$ 4,25 milhões, sendo R$ 1,45 milhões em 2012 e R$ 1,3 milhões em 2013.

8.1.43. Por fim, importa destacar que, conforme apontado pela Cnen (peça 18, p. 2-22), ‘considerando-se o esgotamento das capacidades de armazenamento de combustível irradiado das plantas em operação, o atraso ou insucesso dos projetos do RBMN e da UFC poderá implicar em uma avaliação do órgão regulador (CNEN/DRS) pelo desligamento de Angra 2 em 2017/2017 e de Angra 1 em 2018/2019. Além disso, a entrada em operação de Angra 3 também poderá ser afetada, tendo em vista que o inicio de construção do RBMN é um dos requisitos exigidos no processo de licenciamento ambiental’.

8.1.44. Assim, tendo em vista os riscos apontados, entende-se necessário propor que nos próximos planos de fiscalização seja examinada a oportunidade e a conveniência de inclusão de

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ação de controle externo específica, na modalidade acompanhamento, a fim de que a SecexExtataisRJ, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, avalie a execução do cronograma e os resultados alcançados pela Cnen e pela Eletronuclear, quanto ao projeto, construção, licenciamento e entrada em operação do RBMN, avaliando, em especial, o andamento das etapas de seleção do local e licenciamento ambiental e nuclear, assim como os procedimentos de contratação de terceiros nas diversas etapas do projeto e de alocação orçamentária, conforme matriz a seguir.

MACROPROCESSO/ÁREA TEMÁTICA RISCOS AÇÃO DE CONTROLE

Expansão da capacidade / Construção do RBMN

Esgotamento da capacidade de armazenamento dos depósitos de rejeitos nacionais, em especial o CGR da Eletronuclear, com prejuízos à segurança do processo de GRCN, em virtude do atraso no cumprimento dos prazos necessários para entrada em operação, decorrentes de (i) dificuldades no processo de escolha do local; (ii) atrasos nos processos de licenciamento ambiental e nuclear; (iii) dificuldades nos processos de contratação de serviços; (iv) insuficiência de recursos orçamentários.

Acompanhamento, a fim de que a SecexExtataisRJ, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, avalie, ao longo dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, a execução do cronograma e os resultados alcançados pela Cnen e pela Eletronuclear, quanto ao projeto, construção, licenciamento e entrada em operação do RBMN, avaliando, em especial, o andamento das etapas de seleção do local e licenciamento ambiental e nuclear, assim como os procedimentos de contratação de terceiros nas diversas etapas do projeto e de alocação orçamentária.

8.2. Depósito Intermediário de Longo Prazo para Combustível Nuclear Usado (Dicombus)

8.2.1. Conforme discutido no capítulo 4 deste Relatório, a política nacional de gerenciamento de rejeitos e de combustível nuclear usado atualmente instituída no País não engloba, de maneira explícita, clara e consistente, as estratégias a serem adotadas para o gerenciamento de CNU ao longo de todo o seu ciclo de vida, não existindo qualquer decisão formal em leis, normas ou planos nacionais (ENCTI) a esse respeito. Como não existe decisão estabelecendo a estratégia de reprocessamento dos ECI ou a sua deposição, o material não é considerado rejeito e, portanto, permanece na responsabilidade da operadora (Eletronuclear).

8.2.2. Todavia, entre as condicionantes da Licença de Instalação 591/2009 da usina Angra 3 da CNAAA, constou a seguinte exigência feita pelo Ibama:

‘2.20. Apresentar em 180 (cento e oitenta) dias cronograma técnico-financeiro e de execução, conforme estrutura analítica de Projeto RAN – Depósito para Rejeitos de Longo Prazo dos combustíveis usados, homologado pela Cnen.’

8.2.3. Em cumprimento a essa condicionante, foi encaminhado ao Ibama em 2009 (peça 21, p. 19) documento intitulado Projeto Dicombus (peça 21, p. 20-26), que tinha como objetivo ‘desenvolver um sistema adequado e seguro para armazenar em depósito intermediário de longo prazo os combustíveis irradiados por reatores nucleares de potência’.

8.2.4. Por retratar a finalidade do referido projeto, importa transcrever o seguinte excerto (peça 21, p. 21):

‘Tendo em vista a decisão da Política Nuclear Brasileira de postergar a decisão sobre a reciclagem dos combustíveis irradiados no aguardo da oportunidade política e econômica conveniente, foi decidido, pela CNEN, que esses combustíveis seriam armazenados por um período de longo prazo em depósitos intermediários.

O Projeto DICOMBUS foi criado com esse objetivo, ou seja, desenvolver um sistema adequado e seguro para armazenar em depósito intermediário de longo prazo os combustíveis irradiados por reatores nucleares de potência.

Entende-se por sistema adequado todas as ações necessárias para definir, projetar e construir os componentes e instalações, a escolha do local, o licenciamento ambiental e nuclear, e os procedimentos operacionais necessários à armazenagem segura de combustíveis usados, fora do sítio da Central Nuclear.

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Os elementos combustíveis irradiados (ECI), após sua utilização inicial nos reatores, são atualmente armazenados na piscina do reator e, posteriormente, serão transferidos para um Depósito Inicial de Combustíveis Irradiados (DICI), no próprio sítio da Central Nuclear de ANGRA, para aguardar seu resfriamento por tempo determinado.

O Depósito Inicial com esse propósito, que será construído pela Eletronuclear (ETN), é constituído por tanques (piscinas) nos quais os ECI’s são colocados até atingir o decaimento radioativo necessário à transferência para um Depósito Intermediário de Longo Prazo (DICOMBUS), fora do sítio da Central Nuclear, também chamado ‘silo de armazenagem’.

A responsabilidade pela armazenagem no Depósito Inicial é da ETN e a responsabilidade pela armazenagem no Depósito Intermediário de Longo Prazo é da CNEN.’

8.2.5. De acordo com o documento Projeto Dicombus (peça 21, p. 20-26), seu escopo engloba, entre outros assuntos:

- Metodologias referentes à Segurança Radiológica, Física e Ambiental;- Estudos sobre a estabilidade geológica do sítio do Dicombus;- Aspectos construtivos que facilitem a retirada dos ECI para reprocessamento, caso necessário;- Análise de segurança e de acidentes da instalação do Dicombus;- Projeto básico e detalhado da instalação do Dicombus (fase após 2015);- Projeto básico e detalhado de manuseio de ECI dentro do Dicombus (fase após 2015);- Licenciamento Ambiental e Radiológico do Dicombus (fase após 2015);- Construção do Dicombus (fase após 2021);- Comissionamento do Dicombus (fase após 2024);- Operação do DICOMBUS (fase após 2026).8.2.6. De acordo com o cronograma do projeto, no período de 2009 a 2015 seriam

realizadas diversas atividades, entre as quais: (i) termo de abertura e escopo do projeto; (ii) estabelecimento de normas de transporte e armazenagem; (iii) modelo de recipientes de armazenagem de ECI; (iv) planta de demonstração de viabilidade operacional desenvolvida pela Eletronuclear; (v) definição de locais possíveis para o Dicombus; (vi) desenvolvimento de sistemas, materiais e recipientes; (vii) análise de segurança; (viii) início do licenciamento ambiental; (ix) estudos geológicos; (x) projeto conceitual (peça 21, p. 24).

8.2.7. Posteriormente, no período de 2016 a 2026 seriam implementadas, entre outras, as seguintes etapas: (i) definição do local para a instalação; (ii) desenvolvimento de projeto básico; (iii) desenvolvimento de projeto executivo; (iv) construção e montagem; (v) aquisição de recipiente de transporte de ECI; (vi) comissionamento; (vii) início de operação (peça 21, p. 25).

8.2.8. Todavia, atualmente o referido Projeto encontra-se paralisado, estando em andamento apenas, no âmbito da Eletronuclear, o projeto de construção da Unidade Complementar de Armazenamento de ECI (UFC), para a qual serão transferidos os ECI atualmente armazenados nas piscinas de Angra 1 e Angra 2, tendo em vista o esgotamento dessas unidades de armazenamento inicial, conforme detalhadamente discutido no item 8.3 a seguir deste relatório.

8.2.9. Ao ser indagada acerca do andamento do Projeto Dicombus, a Cnen informou que a implantação do Depósito Intermediário de Longa Duração para Combustíveis Usados é de responsabilidade da Eletronuclear e a intervenção da Cnen dá-se apenas por meio da ação regulatória. Segundo a Cnen, os combustíveis usados das usinas nucleares (materiais de alto nível de radiação) até o momento não são considerados rejeitos radioativos, uma vez que dependem de um consenso internacional e de uma decisão nacional sobre a possibilidade de seu reprocessamento, ou a sua deposição em um repositório geológico (peça 18, p. 2-22).

8.2.10. Assim, o depósito de combustível nuclear usado não poderia ser definido como um depósito de rejeitos e, consequentemente, não se aplicariam as classificações de inicial, intermediário ou final estabelecidas no art. 3º da Lei 10.308/2001. Havendo uma decisão futura pelo não reprocessamento dos combustíveis usados, a Cnen informa que, como responsável pelos depósitos intermediários, poderá adotar as medidas necessárias de forma isolada ou em conjunto com a operadora (peça 18, p. 2-22).

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8.2.11. Assim, como se observa, as informações coletadas no curso do levantamento, demonstram que a própria Cnen alterou seu posicionamento em relação ao Projeto Dicombus, afirmando que não lhe cabe a construção de unidade intermediária de armazenamento de CNU, o que somente acontecerá no caso de tais elementos passarem a ser considerados como rejeitos.

8.2.12. Resta evidente, portanto, que a ausência de definição de uma política nacional clara e consistente sobre o gerenciamento de CNU, conforme discutido detalhadamente no capítulo 4 deste relatório, acaba por gerar o impasse acima apontado.

8.2.13. Vale dizer que os efeitos da paralisação da implantação do Projeto Dicombus são provisoriamente mitigados com a construção da Unidade Complementar de Armazenamento de Elementos Combustíveis Irradiados (UFC) pela Eletronuclear, conforme discutido no item 8.3 a seguir. Ou seja, no curto prazo, a paralisação do projeto Dicombus não apresenta risco para o processo de GRCN, uma vez que a UFC é solução temporária para o problema do esgotamento da capacidade das PCU de Angra 1 e Angra 2.

8.2.14. Todavia, a indefinição sobre o Projeto Dicombus representa um risco de longo prazo para a o processo de GRCN, uma vez que o País não conta (e nem terá condições de contar no curto prazo) com opção de armazenamento intermediário seguro de CNU fora da CNAAA. O tratamento de tal risco depende da definição de uma posição no âmbito da política de GRCN em âmbito nacional, que já é objeto das propostas contidas nos itens 4.2.13 e 4.2.17 deste relatório, não sendo necessário tecer nova proposta.

8.3. Unidade Complementar de Armazenamento de Elementos Combustíveis Irradiados (UFC)

8.3.1. Como descrito no item 7.2 deste relatório, atualmente os ECI no âmbito da Eletronuclear são armazenados nas Piscinas de Combustíveis Usados (PCU), em cada uma das usinas (Angra 1, Angra 2 e, futuramente, Angra 3). A capacidade e o percentual de ocupação de cada PCU podem ser observados na tabela abaixo:

ANGRA CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DAS PCUS (ECIS)

PERCENTUAL DE OCUPAÇÃO (%)

ESGOTAMENTO PREVISTO DAS PCUS (ANO)

1 1252 78 20202 1084 73 2018

8.3.2. Diante da iminência de esgotamento das PCU e da paralisação do Projeto Dicombus, a política de gerenciamento de combustíveis irradiados da Eletronuclear rumou no sentido de implantar uma instalação complementar às existentes, permitindo o armazenamento dos ECI ao longo da vida útil das usinas, estimada em 60 anos (peça 14, p. 82).

8.3.3. A necessidade de construção da UFC também decorre das condicionantes às licenças ambientais de Angra 3 formuladas pelo Ibama, conforme abaixo:

‘2.18 da Licença Prévia n. 279/2008, de 23 de julho de 2008:Apresentar proposta e iniciar a execução do projeto aprovado pelo órgão ambiental para

disposição final dos rejeitos de alta atividade antes do início da operação da Unidade 3.2.20 da Licença de Instalação n. 591/2009, de 5 de maio de 2009:Apresentar em 180 dias cronograma técnico-financeiro e de execução conforme estrutura analítica

de Projeto RAN – Depósito Rejeitos de Longo Prazo dos combustíveis usados, homologado pela CNEN.’8.3.4. Tendo em vista que, como discutido anteriormente, o projeto de depósito

intermediário de longo prazo para CNU (Projeto Dicombus) encontra-se paralisado, a única solução para que a Eletronuclear continue a operar suas usinas de Angra 1 e Angra 2 após o término das capacidades de suas PCU é a construção do UFC, que, por sua vez, terá o potencial de mitigar as condicionantes formuladas pelo Ibama. Com a implantação da UFC fica assegurado o armazenamento dos ECIs até 2040, independentemente da construção do Dicombus (peça 14, p. 82).

8.3.5. O UFC, a ser construído na CNAAA, prevê o armazenamento de ECIs em tanque de estocagem úmida similar ao das PCUs das usinas de Angra 1, 2 e 3, com blindagem

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radiológica e sistema de remoção do calor residual dos ECIs, o que, segundo a Eletronuclear, garante a guarda segura dos combustíveis sob sua responsabilidade, possibilitando a execução de inspeções contínuas, até que haja uma decisão sobre o seu reprocessamento ou deposição (peça 14, p. 85).

8.3.6. O projeto, estimado em R$ 550 milhões (base julho/2013), será efetuado a partir de contratação global dos serviços de engenharia de projeto, construção civil, suprimento eletromecânico, montagem eletromecânica e comissionamento, com prazo de 34 meses.

8.3.7. É importante destacar que a implantação do UFC está estruturada em duas etapas de construção, cada uma com um tanque com capacidade de armazenamento de 2.400 RCI, totalizando 4.800 ECI. Entretanto, o projeto atualmente em execução refere-se apenas à primeira etapa.

8.3.8. O Plano de Negócios 2012-2016 da Eletronuclear prevê o seguinte cronograma de investimentos para o depósito inicial de combustível irradiado (UFC) (peça 16, p. 10-75):

2012 2013 2014 2015 2016 TotalR$ 4,1 milhões R$ 6,6 milhões R$ 40,6 milhões R$ 63,6 milhões R$ 63,6 milhões R$ 178,5 milhões

Tabela 10: Programa de investimentos no UFC - Eletronuclear.Fonte: Eletronuclear (peça 16, p. 10-75).

8.3.9. O cronograma atualizado do projeto é o seguinte (peça 33, p. 19):[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]Figura 17: Cronograma atualizado do projeto UFC - Eletronuclear.Fonte: Eletronuclear (peça 33, p. 19).

8.3.10. Como se observa, a primeira transferência de ECI da PCU para a UFC está prevista para ocorrer em novembro de 2017, o que denota uma folga praticamente nula do cronograma em relação ao esgotamento da capacidade de armazenamento da PCU de Angra 2.

8.3.11. É importante observar que, segundo a Cnen, ‘considerando-se o esgotamento das capacidades de armazenamento de combustível irradiado das plantas em operação, o atraso ou insucesso dos projetos do RBMN e da UFC poderá implicar em uma avaliação do órgão regulador (CNEN/DRS) pelo desligamento de Angra 2 em 2017/2017 e de Angra 1 em 2018/2019’ (peça 18, p. 2-22).

8.3.12. A Eletronuclear também informou que ‘caso haja atraso ou insucesso no processo de implantação e liberação da Unidade UFC, para execução da transferência de elementos combustíveis irradiados das Piscinas de Combustíveis Usados – PCUs de Angra 2 (2018) e, posteriormente, Angra 1 (2020), a produção de energia elétrica pelas usinas poderá vir a ser prejudicada, pois não haverá espaço nas PCUs para as operações de recargas de combustíveis novos’ (peça 16, p. 3).

8.3.13. Dessa forma, verifica-se que eventual atraso ou insucesso na execução do cronograma de implantação da UFC constitui severo risco de prejuízos financeiros, operacionais e de segurança para a Eletronuclear, uma vez que a própria operação das usinas poderá ser paralisada.

8.3.14. É importante enfatizar que a probabilidade de ocorrência deste evento é bastante alta, uma vez que os processos de licenciamento (ambiental e nuclear) e de contratação de terceiros para execução de várias etapas do projeto, conforme descrito no cronograma, revestem-se de expressiva complexidade, sendo comum a ocorrência de atrasos em situações desse tipo.

8.3.15. Em primeiro lugar, no que se refere ao licenciamento nuclear, cabe mencionar que, de acordo com a Coordenação-Geral de Reatores Nucleares (CGRC) da DRS/Cnen, as etapas de licenciamento da UFC são as mesmas aplicáveis às demais instalações nucleares e encontram-se enumeradas na Norma CNEN-NE 1.04 (Licenciamento de Instalações Nucleares): (i) aprovação do local; (ii) licença de construção; (iii) autorização para utilização de material nuclear; (iv) autorização para operação inicial; e (v) autorização para operação permanente.

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8.3.16. O licenciamento da UFC encontra-se sob análise da primeira etapa (aprovação do local), tendo a Eletronuclear submetido seu requerimento em agosto de 2013 (Carta SM.G n. 389/2013), juntamente com o Relatório de Local.

8.3.17. Entretanto, segundo a Cnen, o tempo estimado para a realização das demais etapas (ii a v) é de aproximadamente 4 a 5 anos, podendo variar para menos ou mais em função da qualidade técnica das informações apresentadas pela operadora nos diversos documentos exigidos na Norma Cnen-NE 1.04.

8.3.18. Assim, observa-se que, caso seja concretizada a estimativa mais pessimista da Cnen (demora de cinco anos para o licenciamento nuclear), já não será possível a entrada em operação da UFC em novembro de 2017, antes de esgotada a capacidade da PCU de Angra 2, ensejando possivelmente a necessidade de interrupção de geração de energia elétrica pela referida unidade.

8.3.19. Além disso, há previsão de realização de processo licitatório em junho de 2014, na modalidade de concorrência internacional, do tipo técnica e preço, para contratação da empresa que irá implantar o empreendimento (construção, suprimento, montagem e comissionamento). Trata-se de certame de grande vulto e complexidade, que tem o potencial de sofrer contestações administrativas e judiciais que poderão representar riscos ao cumprimento do cronograma.

8.3.20. Assim, tendo em vista a gravidade de que se poderá revestir eventual atraso no cronograma de implantação da UFC, bem como a alta probabilidade de que tal evento de fato ocorra tendo em vista a complexidade de que se reveste a construção de uma instalação desse tipo, entende-se necessário propor que nos próximos planos de fiscalização seja examinada a conveniência e a oportunidade de se incluir ação de controle externo específica, na modalidade acompanhamento, a fim de que a SecexEstataisRJ, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, avalie a execução do cronograma e os resultados alcançados pela Eletronuclear, quanto ao projeto, construção, licenciamento e entrada em operação da Unidade Complementar de Armazenamento de Elementos Combustíveis Irradiados (UFC), avaliando, em especial, o andamento das etapas de licenciamento ambiental e nuclear, assim como os procedimentos de contratação de terceiros nas diversas etapas do projeto, conforme matriz a seguir.

MACROPROCESSO/ÁREA TEMÁTICA RISCOS AÇÃO DE CONTROLE

Expansão da capacidade / Construção do UFC

Prejuízos financeiros, operacionais e de segurança para a Eletronuclear, uma vez que a operação das usinas poderá ser paralisada caso haja atraso no cumprimento dos prazos necessários para entrada em operação, decorrentes de (i) atrasos nos processos de licenciamento ambiental e nuclear; (iii) dificuldades nos processos de contratação de serviços; (iv) insuficiência de recursos orçamentários.

Acompanhamento, a fim de que a SecexExtataisRJ, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, avalie, ao longo dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, a execução do cronograma e os resultados alcançados pela Eletronuclear, quanto ao projeto, construção, licenciamento e entrada em operação da Unidade Complementar de Armazenamento de Elementos Combustíveis Irradiados (UFC), avaliando, em especial, o andamento das etapas de licenciamento ambiental e nuclear, assim como os procedimentos de contratação de terceiros nas diversas etapas do projeto

9. OUTROS ASSUNTOS: ASPECTOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO NO LEVANTAMENTO

9.1. De acordo com o art. 2º da Portaria-Segecex 15, de 9/5/2011, os processos que consolidam as informações decorrentes de Levantamentos previstos no art. 238 do Regimento Interno serão considerados sigilosos, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Resolução-TCU 229/2009. Tal sigilo decorre, por um lado, do fato de que uma das finalidades do levantamento é a indicação de propostas de fiscalizações específicas, e de outro, da própria natureza confidencial da documentação eventualmente fornecida pela unidade jurisdicionada ao Tribunal.

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9.2. Cabe apontar, no entanto, que a Resolução-TCU 229/2009 foi revogada pela Resolução-TCU 254/2013, que dispõe sobre a classificação da informação quanto a confidencialidade no âmbito do TCU, e que estabelece, no § 3º do art. 14, que quando não fornecidos pelo órgão ou entidade de origem os elementos que permitam a classificação quanto à confidencialidade, a informação deve ser tratada como pública. Além disso, o parágrafo único do art. 7º da mencionada Resolução estipula que, para a classificação da informação nos graus de confidencialidade previstos no caput (reservado, secreto e ultrassecreto), deve ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível.

9.3. Nesse sentido, considerando que os documentos coletados no presente levantamento são predominantemente de caráter público, sendo muitos inclusive divulgados nos sítios de internet das entidades fiscalizadas, e que estes, como na hipótese prevista no § 3º, do art. 14, da Resolução 254/2013, não foram classificados pelas entidades como confidenciais (com exceção do Plano de Negócios da Eletronuclear, peça 16, p. 10-75); considerando que as propostas de fiscalização apontadas no relatório, por si só, não justificam a manutenção do caráter sigiloso do processo, uma vez que as ações de controle propostas não se beneficiariam com a manutenção de sigilo destes autos; considerando que o conhecimento público das propostas de ação de controle externo, inclusive, terão possivelmente impacto positivo na solução dos riscos encontrados, já que potencialmente poderão incrementar a expectativa de controle por parte das unidades jurisdicionadas; e considerando que a proposta de encaminhamento dos autos formula, com base nas análises realizadas no relatório, determinações e recomendações que, para serem adequadamente implementadas, deverão ser de conhecimento das entidades destinatárias dessas medidas, entende-se pertinente propor, com base no § 3º, do art. 14, da Resolução 254/2013, que seja retirado o caráter de sigilo do processo. Como consequência, as propostas de ações de controle constam do corpo do relatório e não em anexo sigiloso, conforme preferencialmente indica a Portaria-Segecex 15/2011.

9.4. Contudo, considerando que a Eletronuclear apresentou seu Plano de Negócios 2012-2016 com a chancela de ‘confidencial’, por ser matéria guardada por sigilo comercial, reputa-se necessário classificar como sigilosa a peça 16 do presente processo, com base no art. 4º, §2º, art. 5º, § 4º, e art. 8º da Resolução-TCU 254/2013.

10. (...) 11. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO12.1. Diante do exposto, submetem-se aos autos à consideração superior propondo a

adoção das seguintes medidas:12.2. Determinar , com fulcro no inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, à

Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) que:12.2.1. ultime, no prazo de noventa dias, as providências necessárias à tramitação do

projeto de norma que dispõe sobre o licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação, em atendimento aos subitens ‘ii’ e ‘iii’ do item 2 do art. 19 da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.935/2006), assim como em atenção aos arts. 4º e 10 da Lei 10.308/2001, com a consequente publicação do ato normativo no Diário Oficial da União (item 6.2.42);

12.2.2. apresente, no prazo de noventa dias após a publicação da norma de que trata o item anterior, um plano de ação, a fim de cumprir com o estabelecido nos arts. 4º e 10 da Lei 10.308/2001 e nos subitens ‘ii’ e ‘iii’ do item 2 do art. 19 da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.935/2006), em que conste (item 6.3.25):

(a) a descrição detalhada do processo de licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação a ser implementado a partir da edição da nova norma, com a descrição das etapas, atividades, responsáveis, recursos e sistemas a serem utilizados;

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(b) o cronograma de licenciamento de todos os depósitos intermediários de rejeitos radioativos sob a responsabilidade da Cnen, com a descrição detalhada das etapas, atividades, tarefas, responsabilidades, recursos e prazos;

(c) o cronograma de inspeção nos depósitos iniciais de rejeitos radioativos em todo o território nacional, com a finalidade de verificar a situação atual e de informar aos operadores de instalações geradoras de rejeitos sobre os requisitos, procedimentos e prazos para o cumprimento das exigências de licenciamento estabelecidas na nova norma.

12.2.3. elabore e publique no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, a tabela de que trata o art. 18, caput, da Lei 10.308/2001, com os valores dos serviços de depósito intermediário e final, correspondentes à indenização pelos custos incorridos pela Cnen, a ser elaborada de acordo com os fatores descritos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 18 da Lei 10.308/2001 (item 7.4.22);

12.2.4. apresente, no prazo de noventa dias, plano de ação relativo ao cálculo dos valores devidos aos municípios e aos respectivos pagamentos das compensações financeiras previstas no art. 34 da Lei 10.308/2001, com a especificação de cronograma que contenha o detalhamento das etapas, atividades, responsabilidades e prazos para sua execução (item 7.5.18);

12.3. Determinar à Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), com fulcro no inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que:

12.3.1. apresente, no prazo de noventa dias, plano de ação relativo ao cálculo dos valores devidos ao município e aos respectivos pagamentos das compensações financeiras previstas no art. 34 da Lei 10.308/2001, com a especificação de cronograma que contenha o detalhamento das etapas, atividades, responsabilidades e prazos para sua execução (item 7.5.18);

12.3.2. recalcule, no prazo de noventa dias após a publicação no Diário Oficial da União da tabela mencionada no item 11.2.3 acima, os valores estimados para transporte e disposição final dos rejeitos operacionais de baixa e média atividade relativos ao volume acumulado até 2020, quando se considera que será iniciada sua transferência para o Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Nível de Atividade (RBMN), de forma a, com fulcro nos Pronunciamentos Técnicos 25 e 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), diminuir o grau de incerteza nos valores que constam na provisão contábil realizada com base no Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela CGE 037/10, de 1º/6/2010 (item 7.6.19);

12.4. Determinar à SecexEstataisRJ que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir, nos próximos planos de fiscalização, ações de controle, na modalidade acompanhamento, nos termos do art. 241, inciso II, do RI/TCU, a fim de examinar a execução do cronograma e os resultados alcançados pela Cnen e pela Eletronuclear, quanto ao projeto, construção, licenciamento e entrada em operação dos empreendimentos do RBMN, do UFC e do Prédio de Monitoração do CGR, avaliando, em especial, o andamento das etapas de seleção do local e licenciamento ambiental e nuclear, assim como os procedimentos de contratação de terceiros nas diversas etapas dos projetos e de alocação orçamentária (itens 7.2.19, 8.1.44 e 8.3.20);

12.5. Recomendar , com fulcro no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) que:

12.5.1. elabore estudo destinado a definir indicadores que retratem, de forma abrangente e periódica, os resultados alcançados através do processo de elaboração de normas regulatórias a cargo da DRS, em que fiquem demonstrados o tempo decorrido no processo de tramitação (detalhado por etapa) e o cumprimento das metas e cronogramas previstos pelo Grupo Consultivo de Normas Nucleares decorrente da P-DRS-003 (item 6.2.18);

12.5.2. desenvolva e implemente sistema informatizado, a ser utilizado de forma integrada pela Corej e pelas unidades que gerenciam os depósitos intermediários, com a finalidade de controlar todas as etapas referentes ao gerenciamento e à fiscalização dos depósitos de rejeitos radioativos, contemplando especialmente: (i) controle de inventário e material armazenado; (ii) controle da ocupação dos depósitos; (iii) custos incorridos; (iv) entidades geradoras de rejeitos; (v)

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relatórios gerenciais; (vi) controles de relatórios de fiscalização e exigências formuladas; (vii) indicadores de desempenho (item 6.4.35);

12.5.3. elabore estudo técnico destinado a analisar se o arcabouço normativo atualmente existente (normas 6.05, 6.06 e 6.09), assim como as normas a serem editadas (8.01 e 8.02), são suficientes e adequadas para amparar o gerenciamento seguro das fontes seladas fora de uso, em especial dos denominados ‘cabeçotes de radioterapia’, especificando a forma pela qual cada um desses materiais deve ser classificado quanto ao nível de radiação, assim como se a estrutura normativa vigente atende ao determinado no item 1 do artigo 28 da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto 5.935/2006) (item 7.3.18);

12.5.4. elabore plano de ação referente ao processo de repatriação das fontes seladas radioativas (cabeçotes de teleterapia), em que conste cronograma com identificação das etapas, atividades, responsáveis e prazos para sua execução (item 7.3.36);

12.5.5. elabore estudo técnico detalhado com a finalidade de avaliar a obrigatoriedade, a conveniência e a oportunidade de instituir, em âmbito nacional, normas regulatórias versando sobre a necessidade de que os geradores de rejeitos radioativos mantenham provisão e/ou reservas financeiras para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 18 da Lei 10.308/2001 (item 7.6.35);

12.5.6. elabore estudo técnico detalhado com a finalidade de avaliar a obrigatoriedade, a conveniência e a oportunidade de instituir, em âmbito nacional, normas regulatórias destinadas a instar a Eletronuclear, geradora de combustível nuclear usado, a estabelecer provisão e/ou reserva financeira destinada a garantir o cumprimento dos artigos 4º e 22 da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto 5.935/2006), assim como as orientações e diretrizes técnicas delineadas no documento Storage of Spent Nuclear Fuel Specific Safety Guide Nº SSG-15, da AIEA (item 7.6.44);

12.6. Comunicar à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de coordenadora do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (inc. I do art. 2º do Decreto s/n de 2/7/2008), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal e à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados que:

12.6.1. a inexistência de política e estratégia formalizada sobre o gerenciamento de combustível nuclear usado em território nacional, com a ausência de posicionamento sobre a solução a ser adotada no País (deposição, reprocessamento ou espera por amadurecimento tecnológico/econômico das opções disponíveis), pode prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil através do caput e incisos do artigo 4º da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos, promulgada pelo Decreto 5.935/2006, além de constituir importante risco ao processo de gerenciamento de combustível nuclear usado no País; (item 4.2.13);

12.6.2. o modelo jurídico-institucional atualmente existente no Brasil, que atribui à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) tanto atividades de regulação quanto de execução relativas ao gerenciamento de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, encontra-se em desacordo com o comando insculpido no art. 20 da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto 5.935/2006), da qual o Brasil é signatário, configurando grave deficiência de controle no processo de regulação do setor, com potenciais prejuízos para a segurança das pessoas, da sociedade e do meio ambiente (item 4.3.19);

12.7. Comunicar à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de coordenadora do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), encargo estabelecido através do inciso I do art. 2º do Decreto s/n de 2/7/2008 da Presidência da República, que a não atuação do CDPNB, com o consequente não alcance dos objetivos delineados no art. 1º do

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Decreto s/n de 2/7/2008 da Presidência da República, implica (i) que decisões tenham sido e/ou venham a ser tomadas sem que hajam sido devidamente analisadas e consolidadas pela instância de governança criada por meio do Decreto s/n de 2/7/2008 da Presidência da República; (ii) riscos de que não sejam estabelecidas apropriadamente diretrizes e metas sobre o processo de gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e combustível nuclear usado (GRCN) no Brasil; (iii) riscos de que não seja exercida adequada supervisão sobre o processo de GRCN no âmbito do Programa Nuclear Brasileiro, nos termos do art. 1º do Decreto s/n de 2/7/2008 (item 4.2.17);

12.8. Retirar o sigilo do presente processo, com base no § 3º do art. 14 da Resolução-TCU 254/2013 (item 9.3);

12.9. Classificar como sigilosa a peça 16 do presente processo, com base no art. 4º, §2º, art. 5º, § 4º, e art. 8º da Resolução-TCU 254/2013 (item 9.4);

12.10. Encaminhar cópia do presente relatório de levantamento, juntamente com o Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado de seu Relatório e Voto, aos seguintes órgãos e entidades, a fim de servir como subsídio às suas eventuais decisões e providências: Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear); Casa Civil da Presidência da República; Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal; Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados;

12.11. Arquivar os autos.”

3. Enfim, os dirigente da SecexEstataisRJ manifestaram concordância com a referida proposta, conforme os despachos às Peças nos 46 e 47, tendo o Secretário da unidade instrutiva ressaltado, ainda, que: “embora se trate de levantamento, que teria o objetivo de levantar riscos relativos aos processos inseridos no objeto da fiscalização, diversas irregularidades ou fragilidades mostraram-se já materializadas. Daí porque diversas determinações e recomendações já são propostas.”, bem assim que: “algumas dessas falhas demandam ações imediatas, sendo importante que o Tribunal delibere sobre as medidas propostas no Relatório o quanto antes.”

É o Relatório.VOTO

Trata-se de levantamento realizado pela SecexEstataisRJ com objetivo de reunir informações destinadas a identificar possíveis riscos e subsidiar futuras ações de controle acerca do gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, em especial no que se refere aos projetos de construção, por parte da Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen, bem como de repositórios e depósitos, e a avaliar a constituição de provisão financeira, por parte da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, destinada a custear a transferência e a armazenagem de RR e de CNU nos depósitos a serem construídos.2. Destaca-se, desde logo, que o presente trabalho tem como foco apenas o levantamento de informações relacionadas com os processos de gerenciamento de combustível nuclear usado – CNU e de rejeitos radioativos – RR, a fim de identificar as normas, práticas e mecanismos de gestão envolvidos, sem englobar a análise de decisões e questões de cunho técnico do setor nuclear, por serem estranhas às competências do TCU.3. Os primeiros esboços do programa nuclear brasileiro começaram a ser traçados ainda na década de 1950, tratando-se, pois, de um programa de longo prazo de maturação, cujos desafios, em termos de riscos inerentes à atividade e de altos custos financeiros que representa, se contrapõem às oportunidades de ganhos tecnológicos e científicos dele decorrentes.4. A vocação para expandir fronteiras tecnológicas, contudo, não pode ignorar que o sucesso de um programa de tão amplo espectro depende da boa condução de um sem número de ações

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pontuais, de sorte que o custo de oportunidade da escolha pelo Estado somente se justifica pelos reais ganhos dela advindos.5. A partir dos elementos trazidos aos autos, é possível concluir que, não obstante também figure como um instrumento com o fito de apontar riscos e oportunidades para as ações a cargo do Tribunal, o presente levantamento tem como objetivo mediato, em última análise, servir de ferramenta voltada para contribuir com a boa condução do programa de que se cuida e, assim, possibilitar que os frutos almejados e os ganhos decorrentes sejam efetivamente alcançados.6. Tendo isso em mente, adianto que tenho por absolutamente pertinentes as colocações apontadas pela SecexEstataisRJ no profundo e judicioso trabalho ora apresentado, ratificando, inclusive, as ponderações no sentido de que há diversas irregularidades ou fragilidades que já se mostram materializadas, sendo, de fato, necessária a pronta atuação deste Tribunal, a despeito da natureza eminentemente descritiva dos processos de levantamento, segundo o art. 238 do RITCU, que não guarda, todavia, um viés impeditivo para tanto.7. Passo a discorrer sobre as considerações formuladas ao longo do Relatório, com vistas a formular uma contextualização das questões tratadas nos autos.8. Conforme apontado pela SecexEstataisRJ, no que diz respeito ao gerenciamento seguro de RR e de CNU – GRCN, foram identificados, mapeados e examinados os seguintes macroprocessos: (i) definição da política nacional de GRCN; (ii) planejamento; (iii) regulação; (iv) gestão de depósitos; e (v) expansão da capacidade.9. No que se refere ao macroprocesso de definição da política nacional de GRCN, constatou-se a inexistência, em lei ou norma regulatória, de política e estratégia formalizadas sobre o gerenciamento de CNU em território nacional, com a ausência de posicionamento claro e explícito sobre a solução a ser adotada no País (deposição, reprocessamento ou espera por amadurecimento tecnológico/econômico das opções disponíveis), em desatenção às obrigações assumidas pelo Brasil através do caput e incisos, do art. 4º, da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de CNU e RR (CCI) e às recomendações da Agência Internacional de Energia Atômica – AIEA.10. Como consequência prática dessa lacuna na política de GRCN, constatou-se que não existem parâmetros adequados para que sejam estabelecidas diversas decisões importantes para o setor, tais como a construção de depósitos intermediários de longo prazo de CNU e a constituição de reserva financeira específica para balizar o custeio do gerenciamento dos elementos combustíveis irradiados após o encerramento das atividades das usinas nucleoelétricas (ocasião em que haverá a interrupção do fluxo de receitas que atualmente sustenta o gerenciamento de CNU).11. Além disso, observou-se que o modelo jurídico-institucional atualmente existente no País, que atribui à Cnen tanto atividades de regulação quanto de execução de GRCN, encontra-se em desacordo com o comando dado pelo art. 20 da CCI, configurando grave deficiência de controle no processo de regulação do setor.12. Diante disso, considerando que tais fatos implicam riscos, já que o não estabelecimento formalizado de políticas e de um modelo jurídico-institucional adequado pode comprometer a segurança no gerenciamento de RR e de CNU, mostra-se pertinente a proposta de que os órgãos e entidades envolvidas sejam comunicados acerca das deficiências encontradas.13. Quanto à regulação, foi constatado que o processo de elaboração de normas no âmbito da Cnen tem se mostrado significativamente lento, podendo demorar, em alguns casos, mais de sete anos para que seja expedido um ato normativo. Além disso, observou-se que inexistem normas sobre licenciamento dos depósitos de rejeitos radioativos em âmbito nacional, em flagrante inobservância aos subitens ‘ii’ e ‘iii’ do item 2 do art. 19 da CCI, assim como em desobediência aos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001, que versa sobre depósitos de rejeitos radioativos.14. Como resultado do referido vazio normativo, observou-se que o processo de licenciamento é inadequado e que nenhum dos depósitos intermediários de RR do Brasil encontra-se devidamente licenciado, o que implica riscos ao processo de GRCN, já que não há como garantir que estejam cumprindo os requisitos e padrões de segurança recomendados pela AIEA.

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15. Dessa forma, também se mostra pertinente a proposta de determinação à Cnen no sentido de que sejam ultimadas as providências necessárias à tramitação do projeto de norma que dispõe sobre o licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação, com a consequente publicação do ato normativo no Diário Oficial da União (DOU). 16. Por esse mesmo motivo, mostra-se pertinente a determinação à entidade para que apresente plano de ação para o licenciamento de todos os depósitos de RR, bem como recomendação para que seja elaborado estudo destinado a definir indicadores para retratar os resultados alcançados com o processo de elaboração de normas.17. A unidade instrutiva constatou, ainda, que o arcabouço normativo que rege a classificação dos rejeitos pode não estar contemplando, de forma adequada, as fontes seladas fora de uso (“cabeçotes de radioterapia”), constituindo possível risco para o processo de GRCN, em face do que se mostra adequada a proposta de recomendação à Cnen para que elabore estudo técnico sobre essa questão.18. Quanto à fiscalização e à gerência dos depósitos de rejeitos, constatou-se que a Cnen não conta com sistemas informatizados, bancos de dados e/ou procedimentos sistematizados e abrangentes que lhe permitam acompanhar de forma rotineira e abrangente a situação de inventário nos diferentes depósitos nacionais. 19. Em face disso, mostra-se devida a proposta de recomendação à entidade no sentido de que desenvolva e implemente sistema informatizado, com a finalidade de controlar todas as etapas referentes ao gerenciamento e à fiscalização dos depósitos de rejeitos radioativos.20. Já quanto ao gerenciamento das fontes seladas radioativas, observou-se que o processo de repatriação é significativamente lento, sem um planejamento consolidado, tendo sido proposto que a entidade elabore plano de ação específico para o processo de repatriação das fontes seladas.21. No que se refere ao custeio dos depósitos intermediários de RR, observou-se que, de acordo com os arts. 17 e 18 da Lei nº 10.308, de 2001, os valores devem ser inicialmente arcados pela Cnen, devendo ser posteriormente indenizados pelos depositantes de rejeitos, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da entidade. 22. Os valores que vêm sendo cobrados pela autarquia, todavia, além de possivelmente não refletirem adequadamente os custos incorridos, nunca foram submetidos à apreciação da Comissão Deliberativa. 23. Em face disso, deve ser assinado prazo para que a entidade publique no DOU a referida tabela, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 10.308, de 2001, além de ser recomendado à Eletronuclear que, na ocasião oportuna, revise as suas estimativas que balizam a formação de provisão contábil para gerenciamento de rejeitos de acordo com os novos valores a serem estabelecidos pela Cnen. 24. Demais disso, deve ser recomendado que a Cnen elabore estudo específico para verificar a conveniência e a necessidade de que a Eletronuclear constitua reserva financeira específica para arcar, no futuro, com o gerenciamento do CNU.25. Outro aspecto apontado pela unidade instrutiva como importante no processo de gerenciamento de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado no Brasil diz respeito à necessidade de que os municípios que abrigam depósitos de rejeitos sejam compensados financeiramente pelos riscos que decorrem da atividade, conforme definido no art. 34 da Lei nº 10.308, de 2001. 26. Constatou-se, entretanto, que apenas o município de Abadia de Goiás vem recebendo as suas compensações financeiras de modo regular e periódico. Nenhum dos outros municípios que abrigam depósitos de RR, como Rio de Janeiro e Angra dos Reis, vem recebendo quaisquer pagamentos, com ofensa, pois, ao art. 34 da referida lei, sendo oportuna, por isso, a proposta de determinação à Cnen e à Eletronuclear para regularizarem os pagamentos.

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27. Por fim, no que se refere ao macroprocesso de expansão da capacidade do sistema de GRCN no País, constatou-se que os depósitos iniciais de RR da Eletronuclear terão a sua ocupação esgotada em 2020. 28. De acordo com os elementos contidos nos autos, a solução para a questão passa pela construção, por parte da Cnen, do Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação – RBMN, para onde o material atualmente guardado na Eletronuclear deverá ser transferido, liberando espaço de armazenamento nos depósitos iniciais da central nuclear. 29. Vê-se, todavia, que a construção do RBMN ainda não foi iniciada e apresenta diversos fatores críticos, tais como a seleção do local, o processo de licenciamento ambiental e nuclear, a contratação de terceiros e a alocação de orçamento, que denotam a existência de riscos de atraso. 30. Além disso, no que se refere à capacidade de armazenamento de CNU, verifica-se que as capacidades das atuais piscinas de armazenamento inicial de elementos combustíveis irradiados de Angra 1 e Angra 2 estarão esgotadas, respectivamente, em 2020 e 2018, sendo necessária a construção da unidade de armazenamento complementar – UFC da Eletronuclear, também ainda não iniciada. 31. De acordo com o projeto de construção da UFC, a sua entrada em operação está prevista para ocorrer em novembro de 2017, o que denota uma folga praticamente nula do cronograma em relação ao esgotamento da capacidade de armazenamento da PCU de Angra 2. 32. Assim, tendo em vista a gravidade de que se poderão revestir eventuais atrasos nos cronogramas de implantação do RBMN e da UFC, bem como a alta probabilidade de que os atrasos ocorram, julgo pertinente determinar o acompanhamento de todo o empreendimento, a fim de examinar a execução do cronograma e os resultados alcançados pela Cnen e pela Eletronuclear, quanto ao projeto, construção, licenciamento e entrada em operação dos empreendimentos do RBMN, do UFC e do Prédio de Monitoração do CGR, avaliando.33. No que toca ao grau de confidencialidade conferido aos autos, observo que, dentre os documentos coletados no presente levantamento, apenas o Plano de Negócios 2012-2016, apresentado pela Eletronuclear, recebeu a chancela de “confidencial”, por ser matéria guardada por sigilo comercial, reputando-se, por isso, necessário classificar como sigilosa a Peça nº 16 do presente processo, com base no art. 4º, §2º, art. 5º, § 4º, e art. 8º da Resolução TCU nº 254, de 2013.34. Noutro giro, os demais documentos coletados no presente processo apresentam, predominantemente, caráter ostensivo, sendo muitos inclusive divulgados nos sítios de internet das entidades fiscalizadas.35. A esse respeito, convém lembrar que o art. 14, § 3º, da Resolução TCU nº 254, de 2013, estipula que: “quando não fornecidos pelo órgão ou entidade de origem os elementos previstos no § 1º deste artigo, a informação deve ser tratada como pública”.36. Considerando o permissivo infralegal e o fato de que as ações de controle propostas não se beneficiariam com a manutenção de sigilo destes autos, bem como o possível impacto positivo da publicação dessas informações na solução dos riscos encontrados, entendo pertinente a proposta para que seja retirado o caráter de sigilo do processo, ressalvada a manutenção do grau de confidencialidade em relação à Peça nº 16, acima aludida.37. Por fim, presto aqui os meus elogiosos cumprimentos à equipe da SecexEstataisRJ, responsável pela elaboração de tão minucioso trabalho de fiscalização, nas pessoas dos auditores federais Leonardo Henrique Lima de Pilla (coordenador), Hébert Bernar Pacheco Pimentel, Romulo Correia Noblat dos Santos Filho, Marlos Roberto Lancellotti e Osvaldo Vicente Cardoso Perrout (secretário), pela forma com que a equipe converteu a complexidade do assunto e a quantidade de questões em um texto bem objetivo, claro e direto, bem como aos assessores do meu Gabinete, em especial ao Assessor Marco André Santos Albuquerque, pelo cuidadoso e percuciente estudo da matéria, permitindo, assim, que o TCU ofereça mais este importante trabalho de fiscalização em prol da administração pública e, também, da sociedade brasileira.

Pelo exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

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TCU, Sala das Sessões, em 30 de abril de 2014.

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Relator

ACÓRDÃO Nº 1108/2014 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 024.258/2013-0.2. Grupo I – Classe V – Assunto: Levantamento.3. Interessado: Tribunal de Contas da União.4. Entidades: Comissão Nacional de Energia Nuclear; Eletrobras Termonuclear S.A.5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: SecexEstataisRJ.8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de levantamento realizado pela

SecexEstataisRJ com objetivo de reunir informações destinadas a identificar possíveis riscos e subsidiar futuras ações de controle acerca do gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, em especial no que se refere aos projetos de construção, por parte da Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen, bem como de repositórios e depósitos, e a avaliar a constituição de provisão financeira, por parte da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, destinada a custear a transferência e a armazenagem de rejeitos e de combustível nuclear usado nos depósitos a serem construídos pela Cnen;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU) que:

9.1.1. ultime, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à tramitação do projeto de norma que dispõe sobre o licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação, em atendimento aos subitens “ii” e “iii” do art. 19, item 2, da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 5.935, de 19 de outubro de 2006), e em atenção aos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001, promovendo a consequente publicação do ato normativo no Diário Oficial da União (item 6.2.42 do Relatório);

9.1.2. apresente ao TCU, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da norma de que trata o item anterior, um plano de ação, a fim de cumprir com o estabelecido nos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.308, de 2001, e nos subitens “ii” e “iii” do art. 19, item 2, da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 5.935, de 2006), em que faça constar (item 6.3.25) o seguinte:

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9.1.2.1. a descrição detalhada do processo de licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação a ser implementado a partir da edição da nova norma, com a descrição das etapas, atividades, responsáveis, recursos e sistemas a serem utilizados;

9.1.2.2. o cronograma de licenciamento de todos os depósitos intermediários de rejeitos radioativos sob a responsabilidade da Cnen, com a descrição detalhada das etapas, atividades, tarefas, responsabilidades, recursos e prazos;

9.1.2.3. o cronograma de inspeção nos depósitos iniciais de rejeitos radioativos em todo o território nacional, com a finalidade de verificar a situação atual e de informar aos operadores de instalações geradoras de rejeitos sobre os requisitos, procedimentos e prazos para o cumprimento das exigências de licenciamento estabelecidas na nova norma;

9.1.3. elabore e publique no Diário Oficial da União, no prazo de 90 (noventa) dias, a tabela de que trata o art. 18, caput, da Lei nº 10.308, de 2001, com os valores dos serviços de depósito intermediário e final, correspondentes à indenização pelos custos incorridos pela Cnen, a ser elaborada de acordo com os fatores descritos no art. 18, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.308, de 2001 (item 7.4.22);

9.1.4. apresente ao TCU, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação relativo ao cálculo dos valores devidos aos municípios e aos respectivos pagamentos das compensações financeiras previstas no art. 34 da Lei 10.308/2001, com a especificação de cronograma que contenha o detalhamento das etapas, atividades, responsabilidades e prazos para sua execução (item 7.5.18);

9.2. determinar à Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, com fulcro no art. 250, inciso II, do RITCU, que:

9.2.1. apresente ao TCU, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação relativo ao cálculo dos valores devidos ao município e aos respectivos pagamentos das compensações financeiras previstas no art. 34 da Lei nº 10.308, de 2001, com a especificação de cronograma que contenha o detalhamento das etapas, atividades, responsabilidades e prazos para sua execução (item 7.5.18);

9.2.2. recalcule, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial da União da tabela mencionada no item 9.1.3 acima, os valores estimados para transporte e disposição final dos rejeitos operacionais de baixa e média atividade relativos ao volume acumulado até 2020, quando se considera que será iniciada a sua transferência para o Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Nível de Atividade – RBMN, de forma a, com fulcro nos Pronunciamentos Técnicos 25 e 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, diminuir o grau de incerteza sobre os valores que constam da provisão contábil realizada com base no Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela CGE 037/10, de 1/6/2010 (item 7.6.19);

9.3. determinar à SecexEstataisRJ que promova o acompanhamento, nos termos do art. 241, inciso II, do RITCU, de todo o empreendimento tratado nestes autos a fim de examinar a execução do cronograma e os resultados alcançados pela Cnen e pela Eletronuclear, quanto ao projeto, construção, licenciamento e entrada em operação dos empreendimentos do RBMN, do UFC e do Prédio de Monitoração do CGR, avaliando, em especial, quanto ao andamento das etapas de seleção do local e licenciamento ambiental e nuclear, assim como os procedimentos de contratação de terceiros nas diversas etapas dos projetos e de alocação orçamentária (itens 7.2.19, 8.1.44 e 8.3.20);

9.4. recomendar à Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen, com fulcro no art. 250, inciso III, do RITCU, que:

9.4.1. elabore estudo destinado a definir indicadores que retratem, de forma abrangente e periódica, os resultados alcançados através do processo de elaboração de normas regulatórias a cargo da DRS, em que fiquem demonstrados o tempo decorrido no processo de tramitação (detalhado por etapa) e o cumprimento das metas e cronogramas previstos pelo Grupo Consultivo de Normas Nucleares decorrente da P-DRS-003 (item 6.2.18);

9.4.2. desenvolva e implemente sistema informatizado, a ser utilizado de forma integrada pela Corej e pelas unidades que gerenciam os depósitos intermediários, com a finalidade de controlar todas as etapas referentes ao gerenciamento e à fiscalização dos depósitos de rejeitos radioativos,

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contemplando especialmente: (i) controle de inventário e material armazenado; (ii) controle da ocupação dos depósitos; (iii) custos incorridos; (iv) entidades geradoras de rejeitos; (v) relatórios gerenciais; (vi) controles de relatórios de fiscalização e exigências formuladas; (vii) indicadores de desempenho (item 6.4.35);

9.4.3. elabore estudo técnico destinado a analisar se o arcabouço normativo atualmente existente (normas 6.05, 6.06 e 6.09), assim como as normas a serem editadas (8.01 e 8.02), são suficientes e adequados para amparar o gerenciamento seguro das fontes seladas fora de uso, em especial dos denominados “cabeçotes de radioterapia”, especificando a forma pela qual cada um desses materiais deve ser classificado quanto ao nível de radiação, assim como se a estrutura normativa vigente atende ao determinado no art. 28, item 1, da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto nº 5.935, de 2006) (item 7.3.18);

9.4.4. elabore plano de ação referente ao processo de repatriação das fontes seladas radioativas (cabeçotes de teleterapia), em que conste cronograma com identificação das etapas, atividades, responsáveis e prazos para sua execução (item 7.3.36);

9.4.5. elabore estudo técnico detalhado com a finalidade de avaliar a obrigatoriedade, a conveniência e a oportunidade de instituir, em âmbito nacional, normas regulatórias versando sobre a necessidade de que os geradores de rejeitos radioativos mantenham provisão e/ou reservas financeiras para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.308, de 2001 (item 7.6.34);

9.4.6. elabore estudo técnico detalhado com a finalidade de avaliar a obrigatoriedade, a conveniência e a oportunidade de instituir, em âmbito nacional, normas regulatórias destinadas a instar a Eletronuclear, geradora de combustível nuclear usado, a estabelecer provisão e/ou reserva financeira destinada a garantir o cumprimento dos arts. 4º e 22 da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto nº 5.935, de 2006), assim como as orientações e diretrizes técnicas delineadas no documento Storage of Spent Nuclear Fuel Specific Safety Guide Nº SSG-15, da AIEA (item 7.6.42);

9.5. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de coordenadora do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (art. 2º, inciso I, do Decreto s/n, de 2 de julho de 2008), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) que atentem para:

9.5.1. a inexistência de política e estratégia formalizada sobre o gerenciamento de combustível nuclear usado em território nacional, com a ausência de posicionamento sobre a solução a ser adotada no País (deposição, reprocessamento ou espera por amadurecimento tecnológico/econômico das opções disponíveis), pode prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil através do caput e incisos do art. 4º da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos, promulgada pelo Decreto nº 5.935, de 2006, além de constituir importante risco ao processo de gerenciamento de combustível nuclear usado no País; (item 4.2.13);

9.5.2. o modelo jurídico-institucional atualmente existente no Brasil, que atribui à Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen tanto atividades de regulação quanto de execução relativas ao gerenciamento de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, encontra-se em desacordo com o comando insculpido no art. 20 da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto nº 5.935, de 2006), da qual o Brasil é signatário, configurando grave deficiência de controle no processo de regulação do setor, com potenciais prejuízos para a segurança das pessoas, da sociedade e do meio ambiente (item 4.3.19);

9.6. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de coordenadora do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - CDPNB, encargo estabelecido através do art. 2º, inciso I, do Decreto s/n, de 2008, da Presidência da República, que atente para o fato de que a não atuação do CDPNB, com o consequente não alcance dos objetivos delineados no art. 1º

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do Decreto s/n de 2008 da Presidência da República, implica: (i) que decisões tenham sido e/ou venham a ser tomadas sem que hajam sido devidamente analisadas e consolidadas pela instância de governança criada por meio do Decreto s/n, de 2008, da Presidência da República; (ii) riscos de que não sejam estabelecidas apropriadamente diretrizes e metas sobre o processo de gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e combustível nuclear usado - GRCN no Brasil; (iii) riscos de que não seja exercida adequada supervisão sobre o processo de GRCN no âmbito do Programa Nuclear Brasileiro, nos termos do art. 1º do Decreto s/n, de 2008 (item 4.2.17);

9.7. retirar o sigilo do presente processo, com base no art. 14, § 3º, da Resolução TCU 254, de 2013 (item 9.3);

9.8. classificar a Peça nº 16 do presente processo com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do Art. 23, inciso VII, da Lei de Acesso à Informação, c/c os arts. 4º, § 2º; 5º, § 4º; 7º, inciso VI, e 8º da Resolução TCU 254, de 2013, pelo prazo de 5 (cinco) anos (item 9.4);

9.9. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen; Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear; à Casa Civil da Presidência da República; ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal; e à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, bem como à Procuradoria-Geral da República, como subsídio para a tomada de eventuais decisões e para a adoção de providências cabíveis; e9.10. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 14/2014 – Plenário.11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1108-14/14-P.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES

(Assinado Eletronicamente)ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral

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