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TIPO DE PLANOS DE PORMENOR (*EXTRACTO DO GUIAO METODOLOGICO PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE PORMENOR– Documento/Instrumento de orientação básica para efeitos de planeamento e ordenamento territorial em Moçambique) 3. Planos de Conservação, Revitalização, Requalificação e Reabilitação Aplica-se a áreas degradadas do tecido urbano consolidado, zonas históricas ou outras áreas urbanizadas com vista à sua revitalização, requalificação e reabilitação. Enquadra-se em áreas urbanas antigas cujas construções clamam

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TIPO DE PLANOS DE PORMENOR

(*EXTRACTO DO GUIAO METODOLOGICO PARA A

ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE PORMENOR–

Documento/Instrumento de orientação básica para efeitos

de planeamento e ordenamento territorial em

Moçambique)

3. Planos de Conservação, Revitalização, Requalificação e

Reabilitação

Aplica-se a áreas degradadas do tecido urbano

consolidado, zonas históricas ou outras áreas urbanizadas

com vista à sua revitalização, requalificação e reabilitação.

Enquadra-se em áreas urbanas antigas cujas construções

clamam por renovação ou mudança do tipo de uso de

forma a dar mais vida a urbe.

As construções que outrora eram residências podem ser

transformadas em edifícios comerciais, turísticos, etc., as

vias podem converter-se em pedonais ou ampliadas

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conforme o caso. Podem abrir-se espaços verdes para

servirem de pulmão do centro urbano;

4. Planos de reordenamento ou de melhoramento

Incidem fundamentalmente sobre as áreas não

consolidadas, ocupadas informalmente – de ocupação

espontânea, áreas inaptas para habitação ou de ocupação

de algumas reservas e/ou infra-estruturas.

São planos correctivos que visam criar as mínimas

condições de habitabilidade sobre as áreas seleccionadas

para este tipo de intervenção.

O plano de reordenamento uma vez que atinge algumas

famílias no acto do redimensionamento das infra-

estruturas e equipamentos, exige áreas alternativas para o

reassentamento das famílias atingidas.

5. Plano de alinhamento e cércea

Aplica-se a solo urbanizado nos casos em que se procure

promover uma harmonização em tecidos urbanos

consolidados e em que para tal seja suficiente um

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normativo regulador (quanto a afastamentos e alturas)

mas que não implique uma reestruturação fundiária

significativa;

6. Projecto Urbano

Aplica-se a uma área urbana, em solo urbanizado,

devidamente delimitada e identificada; Regula o seu uso e

ocupação procurando integrar os elementos edificados no

espaço público envolvente;

Poderão ocorrer novas construções;

Trata-se de uma modalidade em que incide sobre aspectos

como:

o Elementos com valor arquitectónico a manter ou

preservar;

o Redes de infra-estruturas eléctricas e de

abastecimento de água e esgotos;

o Projecto paisagístico das zonas verdes e do espaço

público;

o O mobiliário urbano;