Wilsonaraujo Financeiro Orcamentopublico 001

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    Wilson Arajo Direito Financeiro

    Oramento Pblico

    Aspectos Introdutrios

    CONCEITO DO ESTADO O Estado a sociedade humana juridicamente organizada, dentro de um territrio, com um governo, para realizao de determinado fim. FUNES

    NECESSIDADES PBLICAS

    TUDO AQUILO QUE INCUMBE AO ESTADO PRESTAR, EM DECORRNCIA DE UMA DECISO POLTICA, INSERIDA EM NORMA JURDICA. (Rgis Fernandes de Oliveira e Estevo Horvath)

    MEIOS PARA MANUTENO DO ESTADO ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO AFE A PROCURA DE MEIOS PARA SATISFAZER S NECESSIDADES PBLICAS (Alberto Deodato)

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    Aliomar Baleeiro em sua obra Uma introduo cincia das finanas assevera que a Atividade Financeira do Estado consiste em:

    OBTER recursos: Receitas Pblicas; CRIAR o crdito pblico: Endividamento Pblico; GERIR E PLANEJAR a aplicao dos recursos: Oramento Pblico; DESPENDER recursos: Despesa Pblica

    DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTRIO O Direito Financeiro estuda e disciplina juridicamente a atividade financeira do Estado, envolvendo as receitas pblicas, as despesas pblicas, os crditos pblicos e o oramento pblico. O Direito Tributrio tem por objeto a disciplina jurdica de uma das modalidades da receita pblica o Tributo.

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    PLANEJAMENTO ORAMENTRIO

    SISTEMA ORAMENTRIO BRASILEIRO Atualmente, o processo de integrao planejamento-oramento acabou por tornar o oramento necessariamente MULTI-DOCUMENTAL,... ..., em virtude da aprovao, por leis diferentes, de vrios documentos (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Oramentrias - LDO e Lei Oramentria Anual - LOA). NVEIS DE PLANEJAMENTO

    MODELO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

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    Hely Lopes Meirelles Na Administrao Pblica, no h liberdade pessoal. Enquanto na Administrao Particular lcito fazer tudo que a lei no probe, na Administrao Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza. (Hely Lopes Meirelles)

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    MDIO PRAZO

    VISO JURDICO-LEGAL

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    COMPETNCIA LEGISLATIVA O MUNICPIO E O DF CONSTITUIO FEDERAL /88 Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributrio, FINANCEIRO, penitencirio, econmico e urbanstico; O MUNICPIO E O DIREITO FINANCEIRO CONSTITUIO FEDERAL /88 Art. 30. Compete aos Municpios: I - ...; II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber; Competncia suplementar dos Municpios 1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer NORMAS GERAIS. NORMAS GERAIS

    CF/88 Seo II DOS ORAMENTOS ARTIGOS 165 a 169 4.320/64 Art. 1 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da... ... Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 5, inciso XV, letra b, da Constituio Federal.

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    LRF 101/00 CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, com amparo no Captulo II do Ttulo VI da Constituio. 2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados. 3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    COMPETNCIA EM MATRIA ORAMENTRIA

    PRIVATIVA Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstos nesta Constituio;

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    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I - o plano plurianual; II - as diretrizes oramentrias; III - os oramentos anuais. CRIME DE RESPONSABILIDADE Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra: VI - a lei oramentria; Ateno! Apesar do comando constitucional mencionar competncia privativa, existe entendimento do Supremo Tribunal Federal que essa competncia exclusiva e vinculada. Ou seja, compete somente ao Presidente da Repblica encaminhar os projetos de lei de oramento e ainda dentro dos prazos estabelecidos na CF ao Poder Legislativo. Se um membro do Congresso Nacional, Senador ou Deputado, caso tomasse a iniciativa de encaminhar um ou todos os projetos de lei acarretaria uma inconstitucionalidade formal. RESPONSABILIDADE DO CN Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente sobre: II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso forado; EXERCCIO FINANCEIRO LEI 4.320/64

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    SESSO LEGISLATIVA CF/88

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.

    1 PERODO:

    NATUREZA JURDICA DO ORAMENTO SENTIDO FORMAL

    Lei em sentido formal representa todo ato normativo emanado de um rgo com competncia legislativa, sendo o contedo irrelevante.

    SENTIDO MATERIAL

    Lei em sentido material corresponde a todo ato normativo, emanado por rgo do Estado, mesmo que no incumbido da funo Legislativa. O importante agora o contedo, que define qualquer conjunto de normas dotadas de abstrao e generalidade, ou seja, com aplicao a um nmero indeterminado de situaes futuras.

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    SENTIDO FORMAL

    Lei de efeito concreto, individual, pois seu contedo assemelha-se aos atos administrativos individuais ou concretos.

    ATENO LDO 2015 APROVAO DA LDO/2015 O Congresso aprovou a LDO em 17 de dezembro e foi sancionada apenas no primeiro dia til do ano. ORAMENTO IMPOSITIVO A Cmara dos Deputados concluiu nesta tera-feira (10/02) a votao, em segundo turno, da proposta de emenda Constituio (PEC) do Oramento Impositivo, que obriga o governo a pagar a verba destinada pelos congressistas no Oramento para seus redutos eleitorais, chamadas de emendas parlamentares individuais. O texto j havia passado pelo Senado e segue, agora, para promulgao. Com a aprovao da PEC, a Unio ficar obrigada a pagar as emendas em um limite de at 1,2% da Receita Corrente Lquida, que a soma das receitas do governo provenientes de tributos, excludas as transferncias constitucionais para estados e municpios. No entanto, se a meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Oramentrias no for cumprida e o governo precisar fazer contingenciamento dos gastos, as emendas parlamentares tambm sero reduzidas na mesma proporo das demais despesas.

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    LDO/2015 Art. 56. obrigatria a execuo oramentria e financeira, de forma equitativa, da programao referente a emendas individuais aprovadas na lei oramentria, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento) da receita corrente lquida realizada no exerccio de 2014. META FISCAL A meta de economia para supervit do governo federal em 2015 ficou em R$ 55,3 bilhes, cerca de 1% do Produto Interno Bruto (PIB), j considerada a reduo dos R$ 28,7 bilhes aplicados no Programa de Acelerao do Crescimento (PAC), que, dependendo da interpretao, podem ser considerados tambm uma economia fiscal.

    Aspectos das Leis Oramentrias

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    FUNES DO ORAMENTO

    LEIS ORAMENTRIAS

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    MODELO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

    PPA PPA : 2012-2015 LEI N 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

    METODOLOGIA DO PPA PROGRAMAS FEDERAIS BOLSA FAMLIA

    25/03/2009 O presidente Luiz Incio Lula da Silva lanou nesta quarta (25) o programa habitacional MINHA CASA, MINHA VIDA, em cerimnia no Palcio do Itamaraty, em Braslia. Programa Nacional de Estmulo ao Primeiro Emprego PNPE O PNPE um conjunto de aes direcionadas para gerar empregos e preparar os jovens para melhor insero no mercado de trabalho.

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    Farmcia Popular um programa do Governo Federal, que tem como objetivo ampliar o acesso da populao aos medicamentos considerados essenciais para o tratamento de doenas com maior ocorrncia no pas. O governo federal criou a poltica Brasil sorridente, que rene uma srie de aes em sade bucal, voltadas para cidados de todas as idades. PROUNI Tem como finalidade a concesso de bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduao e sequenciais de formao especfica, em instituies privadas de educao superior. Brasil Alfabetizado O MEC realiza, desde 2003, o Programa Brasil Alfabetizado (PBA), voltado para a alfabetizao de jovens, adultos e idosos. MARCO INICIAL Decreto Federal n 2.829/98 Art. 1o Para elaborao e execuo do Plano Plurianual 2000-2003 e dos Oramentos da Unio, a partir do exerccio financeiro do ano de 2000, toda ao finalstica do Governo Federal ... DEVER SER ESTRUTURADA EM PROGRAMAS orientados para a consecuo dos objetivos estratgicos definidos para o perodo do Plano. No Brasil, esse princpio se acha acolhido nas normas do Decreto-lei n 200/67, sobretudo nos arts. 16 a 18 (Art. 16. Em cada ano, ser elaborado um oramento-programa, que pormenorizar a etapa do programa plurianual a ser realizada no exerccio seguinte e que servir de roteiro execuo coordenada do programa anual) e nas disposies dos arts. 165 a 167 da Constituio, que exigem compatibilidade do projeto de lei oramentria com as metas e prioridades fixadas pela LDO e pelo PPA. A Lei n 4.320/64, apesar de no trazer no seu texto, referncias sobre Oramento-Programa, como o Decreto-lei n 200/67, foi a grande impulsionadora da tcnica do oramento-programa, definindo, logo no seu art. 2, que A Lei de Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios da unidade, universalidade e anualidade. INTEGRAO PLANEJAMENTO X ORAMENTO

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    Os programas aparecem tanto no PPA quanto no Oramento, e so, portanto, o elo de INTEGRAO entre esses dois instrumentos de planejamento.

    LEI N 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. CAPTULO III DA INTEGRAO COM OS ORAMENTOS DA UNIO Art. 8o Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estaro expressos nas leis oramentrias anuais e nas leis de crdito adicional.

    PROGRAMAS DO PPA 2012-2015

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    Retrata no Plano Plurianual a agenda de governo organizada pelos Temas das Polticas Pblicas e orienta a ao governamental. Com a finalidade de criar condies para que o PPA estabelea relaes mais adequadas com todos os insumos necessrios viabilizao das polticas, os Programas Temticos do PPA 2012-2015 esto organizados em Objetivos que, por sua vez, so detalhados em Metas e Iniciativas.

    So instrumentos do Plano que classificam um conjunto de aes destinadas ao apoio, gesto e manuteno da atuao governamental, bem como as aes no tratadas nos Programas Temticos por meio de suas Iniciativas. Os Programas de Gesto, Manuteno e Servios ao Estado contemplam despesas destinadas ao apoio e manuteno da ao governamental ou, ainda, quelas no tratadas nos Programas Temticos. De forma geral, cada Ministrio tem um nico programa dessa natureza.

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    EXEMPLOS

    Art. 165, 1: A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. Art. 165, 1: A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecer, de forma regionalizada, ... REGIONALIZADA

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    Art. 165, 1: ..., as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal... DOM Diretrizes Apontam ou traam as direes, regulam os planos de governo, estabelecem critrios para o planejamento. DIRETRIZES DO PPA 2012-2015 Art. 4o O PPA 2012-2015 ter como diretrizes: I - a garantia dos direitos humanos com reduo das desigualdades sociais, regionais, tnico-raciais e de gnero; II - a ampliao da participao social; III - a promoo da sustentabilidade ambiental; IV - a valorizao da diversidade cultural e da identidade nacional; V - a excelncia na gesto para garantir o provimento de bens e servios sociedade; VI - a garantia da soberania nacional; VII - o aumento da eficincia dos gastos pblicos; VIII - o crescimento econmico sustentvel; e IX - o estmulo e a valorizao da educao, da cincia e da tecnologia. Objetivos Objetivos Indicam os resultados pretendidos pela Administrao. Metas Fsicas

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    Art. 165, 1: A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecer, de forma regionalizada, ... ..., as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal... ...para as despesas de capital e outras delas decorrentes... DESPESAS DE CAPITAL X OUTRAS DELAS DECORRENTES ...e para as relativas aos programas de durao continuada. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.