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DJ 2740 03/10/2011 D D i i á á r r i i o o d d a a J J u u s s t t i i ç ç a a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO TOCANTINS SEÇÃO I TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRIADO PELO ATO 02/89 DE 17/01/1989ANO XXIIIDIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740PALMAS, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 (DISPONIBILIZAÇÃO) DIRETORIA GERAL ....................................................................................................1 TRIBUNAL PLENO......................................................................................................2 1ª CÂMARA CRIMINAL...............................................................................................2 2ª CÂMARA CRIMINAL...............................................................................................3 RECURSOS CONSTITUCIONAIS ..............................................................................5 PRECATÓRIOS ..........................................................................................................9 DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS.........................................9 DIVISÃO DE CONFERÊNCIA E CONTADORIA JUDICIAL.......................................9 1ª TURMA RECURSAL .............................................................................................12 ESMAT ......................................................................................................................14 1º GRAU DE JURISDIÇÃO .......................................................................................14 PUBLICAÇÕES PARTICULARES ............................................................................60 DIRETORIA GERAL Despacho REFERÊNCIA: PA 43753 (11/0100858-7) ORIGEM : COMARCA DE ARAPOEMA REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO REQUERIDO : DIRETORIA GERAL DO TJ/TO ASSUNTO : ALIMENTAÇÃO PARA JÚRI DESPACHO Nº 1600/2011-DIGER Acolhendo, como razão de decidir, o Parecer Jurídico nº 995/2011 de fls. 23/25, bem como existindo disponibilidade orçamentária (fl. 21/22) e, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto Judiciário nº 302/2009 (Publicado no Diário de Justiça nº 2199, de 28/05/2009) e, ainda, consoante dispõe o inciso XXVIII do art. 59 do Regulamento da Secretaria do TJ/TO, DISPENSO a licitação, em razão do valor, de acordo com o art. 24, II, da Lei nº. 8.666/93, visando à contratação da empresa LCM SOBRINHO TOSTA - ME, no valor de R$ 3.758,00 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais), para o fornecimento de alimentação, para 04 (quatro) sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Arapoema, previstas para o exercício de 2011. Encaminhem os autos à DIFIN, para emissão da nota de empenho e, em seguida, à DIADM, para as demais providências pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas/TO, em 29 de Setembro de 2011. José Machado dos Santos Diretor Geral Portarias PORTARIA Nº 1030/2011-DIGER O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 012/2010 do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 267/2011, bem como os autos PA 43779/11, resolve conceder aos servidores VIVIANE BUENO DA SILVA BORGES, ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL, Matrícula 352747, ARYLMA ROCHA BOTELHO, TÉCNICO JUDICIÁRIO DE 2ª INSTÂNCIA - S619, Matrícula 249242, FERNANDO MENDONÇA ALMEIDA, SECRETÁRIO TJ - DAJ3, Matrícula 352742, WILLIAM CHRISTHIE CAPRONI DE OLIVEIRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO DE 2ª INSTÂNCIA - S514, Matrícula 240955, o pagamento de 3,50 (três e meia) diárias por seus deslocamentos ao Rio de Janeiro-RJ, no período de 05/10/2011 a 08/10/2011, com a finalidade de participação Simpósio Nacional de Gestão de documentos digitais, conforme memorando nº 171/2011. Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011. José Machado do Santos Diretor-Geral PORTARIA Nº 1029/2011-DIGER O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 012/2010 do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 265/2011, resolve conceder aos servidores ABEL LUCIAN SCHNEIDER, TÉCNICO JUDICIÁRIO DE 2ª INSTÂNCIA - A1, Matrícula 352626, LINDOMAR JOSÉ DA CUNHA, CHEFE DE SERVIÇO - DAJ3, Matrícula 352230, LUCIANO MOURA, ENGENHEIRO, Matrícula 352750, e MAURICIO FERNANDES ASMAR, ENGENHEIRO, Matrícula 352749, o pagamento de 1,50 (uma e meia) diárias por seus deslocamentos à Araguaína- TO, no período de 30/09/2011 a 01/10/2011, com a finalidade de executar vistoria técnica na obra do muro e reparos no telhado do Fórum de Araguaína. Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011. José Machado do Santos Diretor-Geral PORTARIA Nº 1028/2011-DIGER O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 012/2010 do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 262/2011, resolve conceder ao servidor VICENTE SALOMÉ GOMES, MOPR - MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA - DAJ1, Matrícula 73846, o pagamento de (0,5) meia diária por seu deslocamento à Miracema, no dia 29/09/2011, com a finalidade de conduzir técnico de manutenção de ar condicionado para prestar serviços na referida comarca. Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011. José Machado do Santos Diretor-Geral PORTARIA Nº 1027/2011-DIGER O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 012/2010 do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida nos Autos Administrativos - PA 43756/2011 (11/0100865-0), resolve conceder ao Juiz JOSÉ MARIA LIMA, o pagamento de ½ (meia) diária na importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por seu deslocamento em objeto de serviço à Comarca de Palmas, para atuar como membro da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos dias 01 de setembro de 2011 Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011. José Machado dos Santos Diretor-Geral PORTARIA Nº 1026/2011-DIGER O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, bem como de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 6º da Instrução Normativa nº 004/2007, considerando a solicitação contida nos Autos Administrativos - PA 43769/2011 (11/0100887-0), resolve conceder ao Juiz JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, o pagamento de ajuda de

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DJ 2740 03/10/2011

DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaa REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ESTADO DO TOCANTINS

SEÇÃO I TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRIADO PELO ATO 02/89 DE 17/01/1989–ANO XXIII–DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740–PALMAS, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 (DISPONIBILIZAÇÃO)

DIRETORIA GERAL .................................................................................................... 1

TRIBUNAL PLENO...................................................................................................... 2

1ª CÂMARA CRIMINAL............................................................................................... 2

2ª CÂMARA CRIMINAL............................................................................................... 3

RECURSOS CONSTITUCIONAIS .............................................................................. 5

PRECATÓRIOS .......................................................................................................... 9

DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS......................................... 9

DIVISÃO DE CONFERÊNCIA E CONTADORIA JUDICIAL ....................................... 9

1ª TURMA RECURSAL ............................................................................................. 12

ESMAT ...................................................................................................................... 14

1º GRAU DE JURISDIÇÃO ....................................................................................... 14

PUBLICAÇÕES PARTICULARES ............................................................................ 60

DIRETORIA GERAL Despacho

REFERÊNCIA: PA 43753 (11/0100858-7) ORIGEM : COMARCA DE ARAPOEMA REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO REQUERIDO : DIRETORIA GERAL DO TJ/TO ASSUNTO : ALIMENTAÇÃO PARA JÚRI

DESPACHO Nº 1600/2011-DIGER

Acolhendo, como razão de decidir, o Parecer Jurídico nº 995/2011 de fls. 23/25, bem como existindo disponibilidade orçamentária (fl. 21/22) e, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto Judiciário nº 302/2009 (Publicado no Diário de Justiça nº 2199, de 28/05/2009) e, ainda, consoante dispõe o inciso XXVIII do art. 59 do Regulamento da Secretaria do TJ/TO, DISPENSO a licitação, em razão do valor, de acordo com o art. 24, II, da Lei nº. 8.666/93, visando à contratação da empresa LCM SOBRINHO TOSTA - ME, no valor de R$ 3.758,00 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais), para o fornecimento de alimentação, para 04 (quatro) sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Arapoema, previstas para o exercício de 2011.

Encaminhem os autos à DIFIN, para emissão da nota de empenho e, em seguida, à DIADM, para as demais providências pertinentes.

Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas/TO, em 29 de Setembro de 2011.

José Machado dos Santos Diretor Geral

Portarias

PORTARIA Nº 1030/2011-DIGER

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 012/2010 do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 267/2011, bem como os autos PA 43779/11, resolve conceder aos servidores VIVIANE BUENO DA SILVA BORGES, ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL, Matrícula 352747, ARYLMA ROCHA BOTELHO, TÉCNICO JUDICIÁRIO DE 2ª INSTÂNCIA - S619, Matrícula 249242, FERNANDO MENDONÇA ALMEIDA, SECRETÁRIO TJ - DAJ3, Matrícula 352742, WILLIAM CHRISTHIE CAPRONI DE OLIVEIRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO DE 2ª INSTÂNCIA - S514, Matrícula 240955, o pagamento de 3,50 (três e meia) diárias por seus deslocamentos ao Rio de Janeiro-RJ, no período de 05/10/2011 a 08/10/2011, com a finalidade de participação Simpósio Nacional de Gestão de documentos digitais, conforme memorando nº 171/2011.

Publique-se.

GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011.

José Machado do Santos Diretor-Geral

PORTARIA Nº 1029/2011-DIGER O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 012/2010 do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 265/2011, resolve conceder aos servidores ABEL LUCIAN SCHNEIDER, TÉCNICO JUDICIÁRIO DE 2ª INSTÂNCIA - A1, Matrícula 352626, LINDOMAR JOSÉ DA CUNHA, CHEFE DE SERVIÇO - DAJ3, Matrícula 352230, LUCIANO MOURA, ENGENHEIRO, Matrícula 352750, e MAURICIO FERNANDES ASMAR, ENGENHEIRO, Matrícula 352749, o pagamento de 1,50 (uma e meia) diárias por seus deslocamentos à Araguaína-TO, no período de 30/09/2011 a 01/10/2011, com a finalidade de executar vistoria técnica na obra do muro e reparos no telhado do Fórum de Araguaína.

Publique-se.

GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011.

José Machado do Santos Diretor-Geral

PORTARIA Nº 1028/2011-DIGER O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 012/2010 do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida na Autorização de Viagem nº 262/2011, resolve conceder ao servidor VICENTE SALOMÉ GOMES, MOPR - MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA - DAJ1, Matrícula 73846, o pagamento de (0,5) meia diária por seu deslocamento à Miracema, no dia 29/09/2011, com a finalidade de conduzir técnico de manutenção de ar condicionado para prestar serviços na referida comarca.

Publique-se.

GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011.

José Machado do Santos Diretor-Geral

PORTARIA Nº 1027/2011-DIGER O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 012/2010 do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida nos Autos Administrativos - PA 43756/2011 (11/0100865-0), resolve conceder ao Juiz JOSÉ MARIA LIMA, o pagamento de ½ (meia) diária na importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por seu deslocamento em objeto de serviço à Comarca de Palmas, para atuar como membro da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos dias 01 de setembro de 2011 Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011.

José Machado dos Santos Diretor-Geral

PORTARIA Nº 1026/2011-DIGER

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, bem como de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 6º da Instrução Normativa nº 004/2007, considerando a solicitação contida nos Autos Administrativos - PA 43769/2011 (11/0100887-0), resolve conceder ao Juiz JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, o pagamento de ajuda de

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 2

custo na importância de R$ 327,69 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) por seus deslocamentos à Comarca de Palmas, para participar do “I Encontro de Diretores de Fórum e Gestores do Suprimento de Fundos do Poder Judiciário”, nos dias 29 e 30 de agosto de 2011. Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011.

José Machado dos Santos

Diretor-Geral PORTARIA Nº 1025/2011-DIGER

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, bem como de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 6º da Instrução Normativa nº 004/2007, considerando a solicitação contida nos Autos Administrativos - PA 43770/2011 (11/0100889-7), resolve conceder ao Juiz ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, o pagamento de ajuda de custo na importância de R$ 26,72 (vinte e seis reais e setenta e dois centavos) por seus deslocamentos à Comarca de Novo Alegre, para atuar nas atividades judiciais, nos dias 02 de setembro de 2011. Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011.

José Machado dos Santos Diretor-Geral

PORTARIA Nº 1024/2011-DIGER

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 012/2010 do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida nos autos PA 43768 (11/0100886-2), resolve conceder a servidora ANA CECÍLIA REIS SOARES, Porteiro dos Auditórios e Distribuidor, o pagamento ½ (meia) diária, no valor de R$ 72,50 (setenta e dois reais e cinqüenta centavos) por seus deslocamentos à Comarca de Pedro Afonso, para treinamento do sistema de correspondência (Correspweb), no dia 09 de agosto de 2011. Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011.

José Machado dos Santos

Diretor Geral PORTARIA Nº 1023/2011-DIGER

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Judiciário nº 302/2009, art. 1º, XVI, de acordo com a Resolução nº 012/2010 do Tribunal Pleno, considerando a solicitação contida nos autos PA 43718 (11/0100641-0), resolve conceder ao servidor ALEXANDRO GONÇALVES DE LIMA, Secretário do Juízo, o pagamento 07 (sete) diárias, no valor de R$ 1.029,00 (um mil e vinte e nove reais) por seus deslocamentos à Comarca de Alvorada, para auxiliar nas atividades judiciais, nos dias 04, 05, 08, 18, 19, 25 e 26.08.2011 e nos dias 01, 02 e 05 de setembro de 2011. Publique-se. GABINETE DA DIRETORIA-GERAL, Palmas, 30 de setembro de 2011.

José Machado dos Santos

Diretor Geral

TRIBUNAL PLENO SECRETÁRIO: WAGNE ALVES DE LIMA

Intimação às Partes

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4771/10 (10/0090036-0) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE(S):NIVALDO SABINO DE SOUZA, MARCOS ANTONIO SANTANA MONTEIRO, OSVALDO APARECIDO SILVA, FILISMINA NOGUEIRA NETA DA SILVA, CÍCERO TAVARES DE MORAIS, MANOEL BONFIM VIEIRA DOS SANTOS NETO, GERALDA GARCIA LAMOUNIER, FRANCISCO DE ASSIS SOARES FILHO, ANAILTON BARROS ARAÚJO, RICARDO RIBEIRO SILVA, JOANA VIEIRA RIBEIRO, FERNANDO DENES NETO, ALADIR DRUMOND DE ALVARENGA, ANDRÉ INÁCIO DE ASSUNÇÃO NETO, FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, GILSON FREITAS DE SOUSA, RAFAEL DENES GOMES, ALDO DEMARQUI, TEREZINHA RODRIGUES CABRAL, ORENI VIEIRA LIMA, JOSÉ ADEMAR SOUSA SANTANA, FÉLIX NUNES BARROS, JOÃO BATISTA BORGES E PEDRO CRUZ SIRQUEIRA DOS SANTOS. IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS PROC. EST.: MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA ADVOGADO: OSWALDO PENNA JÚNIOR RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Juiz EURIPEDES LAMOUNIER.

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Euripedes Lamounier – Relator, ficam as partes nos autos acima epigrafados INTIMADAS do DESPACHO de f. 761, a seguir transcrito: Intime-se os impetrantes para que em cinco dias, sob pena de indeferimento, proceda nos termos externados pela Douta Procuradoria de Justiça quanto a regularização da representação processual. Intime-se. Cumpra-se. Palmas – TO, 30 de setembro de 2011. Juiz EURIPEDES LAMOUNIER – Relator”

1ª CÂMARA CRIMINAL SECRETÁRIO: WANDELBERTE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Pauta

PAUTA ORDINÁRIA Nº 38/2011

Serão julgados pela 1ª CÂMARA CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na 38ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL, ao(s) 11 (quatro) dia(s) do mês de outubro(10) de 2011, terça-feira, ou nas sessões posteriores, a partir das 14h, os seguintes processos:

1)=DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - DESJUL-1512/11 (11/0099007-8) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. REFERENTE: AÇÃO PENAL Nº 65318-3/08 DA COMARCA DE WANDERLÂNDIA - TO. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOTOR(A): CELSIMAR CUSTÓDIO SILVA. REQUERIDO: EDGAR ALVES DE SOUSA. DEFª. PÚBLª.: MARIA DE LOURDES VILELA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GADOTTI.

4ª TURMA JULGADORA

Desembargador Luiz Gadotti RELATOR Desembargador Marco Villas Boas VOGAL Desembargador Antonio Félix VOGAL

2)=APELAÇÃO - AP-14366/11 (11/0098316-0) ORIGEM: COMARCA DE PORTO NACIONAL. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº 107731-1/09 - 1ª VARA CRIMINAL). T. PENAL: ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. APELADO: HELIO PEREIRA INACIO. DEFEN. PÚBL.: DANILO FRASSETO MICHELINI. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCELO ULISSES SAMPAIO (PROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO) RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY

3ª TURMA JULGADORA

Desembargador Daniel Negry RELATOR Desembargador Luiz Gadotti REVISOR Desembargador Marco Villas Boas VOGAL

Intimação de Acórdão

HABEAS CORPUS - HC-7467/11 (11/0095970-7) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. T. PENAL: ART. 155, CAPUT, DO CPB. IMPETRANTE: FABRÍCIO BARROS AKITAYA PACIENTE: JAMILSON CELESTINO DE SOUSA DEF. PÚBL.: FABRÍCIO BARROS AKITAYA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS -TO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY

EMENTA: HABEAS CORPUS FURTO - PRISÃO EM FLAGRANTE - NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – AUSÊNCIA DE VÍNCULO NO DISTRITO DA CULPA - MAUS ANTECEDENTES – SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. - A decisão que nega pedido de liberdade em sendo fundamentada na segurança da aplicação da lei penal e na necessidade de garantia da ordem pública, requisitos do artigo 312, do CPP, com esteio na ausência de vínculo no distrito da culpa e nos maus antecedentes do paciente, que demonstra personalidade voltada a práticas delituosas, com veementes indícios que voltará a delinqüir, não caracteriza constrangimento ilegal. - Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 7467, na sessão realizada em 24/05/2011, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Daniel Negry, a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, que fica como parte integrante deste, votou pela denegação da ordem impetrada. Votaram com o Relator os Desembargadores Luiz Gadotti, Marco Villas Boas e Antônio Félix. Representou a Procuradoria-Geral da Justiça o Dr. Marcelo Ulisses Sampaio. Palmas, 24 de maio de 2011. APELAÇÃO - AP-10559/10 (10/0081040-0) ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÇU. REFERENTE: (DENÚNCIA Nº 28584-0/09- ÚNICA VARA). T.PENAL: ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CP. APELANTE: MANOEL BARBOSA FERREIRA. DEFEN. PÚBL.: ARTHUR LUIZ PÁDUA MARQUES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL BATISTA DE SIQUEIRA FILHO(em substituição) RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY. EMENTA: APELAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE DESACOLHIDA – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA SE RECONHECER A AUTORIA E MATERIALIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO – CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo segura e clara a prova colhida no sentido de permitir ao Conselho de Sentença afirmar a autoria do crime, imputando-a ao réu, como neste caso, é de se rejeitar o recurso que objetiva novo julgamento sustentando haver sido proferida decisão contrária à prova dos autos. 2. A

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 3

fixação da pena-base deve ser lastreada pela avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não se podendo considerar o fato de que o réu agiu sozinho como justificativa para aumentá-la, tendo em vista que a culpabilidade não extrapolou os limites do próprio delito. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, em sua maioria, como na espécie, não há justificativa para se fixar a pena-base acima do mínimo legal cominado para o delito, devendo ser observados os norteadores da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 10559/10 na sessão do dia 10/05/2011, nos quais figura como apelante Manoel Barbosa Ferreira, sob a Presidência do Desembargador DANIEL NEGRY, a 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhendo o r. parecer de Cúpula Ministerial DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Votaram com o Relator os Srs. Desembargadores Luiz Gadotti e Marco Vilas Boas. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça: Dr. Marcelo Ulisses Sampaio. Palmas (TO), 11 de maio de 2011.

2ª CÂMARA CRIMINAL SECRETÁRIA: MARIA SUELI DE S. AMARAL CURY

Intimação de Acórdão

HABEAS CORPUS Nº. 7946/11 – 11/0100515-4 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE : DR. FABRÍCIO BARROS AKITAYA PACIENTE : EVANDRO DOS REIS DE ALMEIDA DEF. PÚBLICO : DR. FABRÍCIO BARROS AKITAYA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO DA 2ª VARA CRIMINALDA COMARCA DE PALMAS – TO PROC. DE JUSTIÇA : DR.MARCELO ULISSES SAMPAIO (PROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO) RELATOR : JUIZ EURÍPEDES LAMOUNIER (JUIZ CONVOCADO)

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO PELO JUIZ A QUO – REQUISITOS DA PREVENTIVA – REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO.I - Desponta idônea a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração na prática delitiva pelo agente, eis que presente um dos requisitos da prisão preventiva.II – Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº. 7946/11, onde figura como impetrante Fabrício Barros Akitaya e paciente Evandro dos Reis de Almeida.Sob a presidência do Desembargador Bernardino Luz, acordaram os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 35ª Sessão Ordinária Judicial realizada no dia 27 de setembro de 2011, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial e denegar a ordem impetrada, tudo nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste.Votaram com o relator os Juízes Helvécio de Brito Maia Neto, Adelina Gurak, Célia Regina Régis e o Desembargador Bernardino Luz.Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Elaine Marciano Pires. Palmas - TO, 27 de setembro de 2011. JUIZ EURÍPEDES LAMOUNIER Relator em substituição APELAÇÃO Nº. 14052/11 – 11/0096554-5(11/0096554-5) ORIGEM : COMARCA DE GURUPI – TO APELANTE : DIVINO PEREIRA LIMA DEF. PÚBLICO : DRª. MÔNICA PRUDENTE CANÇADO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROC. DE JUSTIÇA : DR. JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR : JUIZ EURÍPEDES LAMOUNIER (JUIZ CONVOCADO)

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO FORMAL – INDICADORES DO ACERVO PROBANTE – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPROVIMENTO. I – A palavra da vítima possui relevante valor probatório quando coerente e harmônica os demais indicadores do acervo probante contido nos autos.II – Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº. 14052/11, da Comarca de Gurupi, onde figura como apelante Divino Pereira Lima e apelado o Ministério Público do Estado do Tocantins. Sob a Presidência do Desembargador Bernardino Luz, acordaram os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 35ª Sessão Ordinária Judicial realizada no dia 27 de setembro de 2011, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença atacada, tudo nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste. Votaram com o relator o Juiz Helvécio de Brito Maia Neto e o Desembargador Bernardino Luz. Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Elaine Marciano Pires. Palmas - TO, 27 de setembro de 2011. Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER Relator em substituição. HABEAS CORPUS Nº. 7810(11/0099525-8) ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE : ESTELLAMARIS POSTAL PACIENTE : CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA DO CARMO DEFEN.PÚBLICO : ESTELLAMARIS POSTAL IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PALMAS/TO RELATOR : JUIZ HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO (EM SUBSTITUIÇÃO) EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E INJÚRIA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA QUE JÁ HAVIA SIDO DECRETADA ANTERIORMENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. É inconteste a existência de prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria, os quais decorrem da própria prisão em flagrante e das declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial.2. Não é a primeira vez que o flagrado figura como agressor em feitos judiciais relacionados a violência doméstica, tendo como vitima a mesma pessoa, já tendo sido,

inclusive, preso por descumprimento de medidas protetivas de urgência.3. A prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para garantir a aplicação da lei penai, haja vista que o réu não possui endereço certo no distrito da culpa, uma vez que afirmou ter chegado a esta Capital no dia anterior à sua prisão, alegando que estava residindo na cidade de Redenção - PA. Observa-se que, no interrogatório, forneceu o endereço da vítima como sendo o seu, o que evidencia o perigo da sua liberdade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº. 7810, figurando como Impetrante ESTELLAMARIS POSTAL, como Paciente CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA DO CARMO e como Impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PALMAS/TO. Sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador BERNARDINO LUZ, em 27 de setembro de 2011, na 35ª sessão ordinária judicial, a 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, DENEGOU A ORDEM do presente habeas corpus, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO - Relator, lido na assentada de julgamento e que deste passa a fazer parte.Votaram, com o Relator, o Des. BERNARDINO LIMA LUZ, a Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS, o Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER e a Juíza ADELINA GURAK.Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. ELAINE MARCIANO PIRES. Palmas/TO, 28 de setembro de 2011. Juiz HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO(em substituição). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº2592/11(11/0096272-4) ORIGEM : COMARCA DE GURUPI REFERENTE : AÇÃO PENAL Nº 2009.0002.3468-5/0, DA 2ª VARA CRIMINAL TIPO PENAL : ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO C.P. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO : JORGE CLAUDINO DA ROCHA D. PÚBLICO : MONICA PRUDENTE CANÇADO RELATOR : DESEMBARGADOR BERNARDINO LUZ

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE DEVE SER UTILIZADA EM CASOS EXCEPCIONAIS. IMPROVIMENTO. 1) A prisão preventiva será decretada para garantia da ordem publica, da ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para segurança da aplicação da pena. Ausentes estes requisitos, ou fundamentos, não poderá ser decretada. 2) A simples ausência do acusado do distrito da culpa não é motivo suficiente para legitimar a prisão preventiva, que constitui medida extrema, cuja decretação deve fundar-se em elementos concretos da sua necessidade. 3) Recurso improvido. ACÓRDÃO: Sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bernardino Luz, a 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal, conheceu do Recurso, porém, NEGOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Votaram, acompanhando o Relator, as Juízas Adelina Gurak e Célia Regina Régis. Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Elaine Marciano Pires. Palmas-TO, 20 de setembro de 2011. Desembargador Bernardino Luz RELATOR. HABEAS CORPUS Nº. 7470 (11/0095973-1) ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE : FABRÍCIO BARROS AKITAYA PACIENTE : FÁBIO FLORENTINO COSTA DEFEN PÚBLICO : FABRÍCIO BARROS AKITAYA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS/TO RELATOR : JUIZ HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO (EM SUBSTITUIÇÃO)

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA OU DE OCUPAÇÃO LÍCITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - Afiguram-se presentes os pressupostos para a prisão cautelar, porquanto há prova da materialidade e fortes indícios de autoria do delito de roubo, bem como restando caracterizado o fundamento da preservação da garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção da prisão. 2 - O indeferimento do pedido de liberdade provisória não fere o princípio da não culpabilidade, quando a decisão é devidamente fundamentada e demonstra concretamente a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública. 3 – Quando não comprovadas residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, resta comprometido o pedido de liberdade provisória, em conjunto com os demais elementos dos autos, em razão da garantia de aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. 5 - Habeas Corpus admitido e denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº. 7470, figurando como Impetrante FABRÍCIO BARROS AKITAYA, como Paciente FÁBIO FLORENTINO COSTA e como Impetrado o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS/TO. Sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador BERNARDINO LUZ, em 27 de setembro de 2011, na 35ª sessão ordinária da 2ª Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, DENEGOU A ORDEM do presente habeas corpus, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO - Relator, lido na assentada de julgamento e que deste passa a fazer parte.Votaram, com o Relator, o Des. BERNARDINO LIMA LUZ, a Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS, o Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER.Ausência momentânea da Juíza ADELINA GURAK.Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. ELAINE MARCIANO PIRES. Palmas/TO, 28 de setembro de 2011. Juiz HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO(em substituição). HABEAS CORPUS Nº 7885/11 (11/0100055-1) ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE : FABRÍCIO BARROS AKITAYA PACIENTE : GIRLENE BATISTA DE OLIVEIRA DEF. PÚBLICO : FABRÍCIO BARROS AKITAYA IMPETRADO : JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - AUXILIAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS/TO RELATOR : Juiz HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 4

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Autoria e materialidade comprovadas, à vista de que foram encontradas substâncias entorpecentes (crack e maconha) no canal vaginal da paciente no momento em que esta foi à Casa de Prisão Provisória de Palmas para realizar uma visita ao seu marido, local onde se encontra recolhido. 2. Delito que, além de sua extrema gravidade, causa sérios e por vezes irreversíveis constrangimentos à sociedade, guardando estreita ligação com a criminalidade organizada e com a onda de violência que dissemina sensação de insegurança entre a população. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente que não afastam a necessidade da custódia cautelar, quando preenchidos tais requisitos. 4. Ordem pública vilipendiada. 5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória à paciente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 7885, figurando como Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, como Paciente Girlene Batista de Oliveira e como Impetrado o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bernardino Luz, na 35ª Sessão Ordinária de 27/09/2011, a 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, DENEGOU A ORDEM pretendida, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Juiz Helvécio de Brito Maia Neto – Relator em Substituição. Acompanham o voto do relator os Excelentíssimos Senhores: Juíza Adelina Gurak, Juiz Eurípedes Lamounier e o Desembargador Bernardino Luz. Ausência momentânea da Juíza Célia Regina Régis. Ausência momentânea da Excelentíssima Senhora Juíza Célia Regina Régis. Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Elaine Marciano Pires, Procuradora de Justiça. Palmas –TO, 29 de setembro de 2011. Juiz Helvécio de Brito Maia Neto - Relator – em substituição.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº2539/10 (10/0090153-7) ORIGEM : COMARCA DE TOCANTINÓPOLIS/TO REFERENTE : DENÚNCIA Nº 2009.0012.4539-7/0, DA VARA CRIMINAL TIPO PENAL : ART. 155, § 4º, DO C.P. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDOS : JOSÉ ORLANDO BARBOSA E EVERÔNIMO PEREIRA DOS SANTOS DEF. PÚBLICO : ISAKYANA RIBEIRO DE BRITO SOUSA RELATOR : DESEMBARGADOR BERNARDINO LUZ

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE DOS AGENTES E DE JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL – IMPROVIMENTO. 1. Ausência de relevante prejuízo, tanto para a vítima, quanto para a sociedade em geral, pois transcorridos mais de 08 anos da prática delituosa, os agentes não mais voltaram a delinquir, afastando a necessidade da instauração da persecutio criminis e a movimentação da máquina judiciária, por ausência de justa causa. 2. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bernardino Luz, a 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal, conheceu do Recurso, porém, NEGOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Votaram, acompanhando o Relator, as Juízas Adelina Gurak e Célia Regina Régis. Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Elaine Marciano Pires. Palmas-TO, 20 de setembro de 2011. Desembargador Bernardino Luz – RELATOR. Secretaria da 2ª Câmara Criminal, acórdão datado de 20/09/11, mas recebido nesta Secretaria somente em 29/09/11.

HABEAS CORPUS Nº. 7845/11 – 11/0099858-3 ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTE : FABRÍCIO BARROS AKITAYA PACIENTE : LEUDIANE DA SILVA ROCHA DEF. PÚBLICO : FABRÍCIO BARROS AKITAYA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS – TO PROC. JUSTIÇA : ELAINE MARCIANO PIRES RELATOR : JUIZ EURÍPEDES LAMOUNIER (JUIZ CONVOCADO)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR – VEDAÇÃO – LEI Nº. 11.343/06 – ORDEM DENEGADA. I - O pedido de liberdade provisória pleiteado pela paciente encontra vedação legal no artigo 44 da Lei nº. 11.343/2006. II - Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº. 7845/11, onde figura como impetrante Fabrício Barros Akitaya e paciente Leudiane da Silva Rocha. Sob a presidência do Desembargador Bernardino Luz, acordaram os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na 35ª Sessão Ordinária Judicial realizada no dia 27 de setembro de 2011, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial e denegar a ordem impetrada, tudo nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste. Votaram com o relator os Juízes Helvécio de Brito Maia Neto, Adelina Gurak, Célia Regina Régis e o Desembargador Bernardino Luz. Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Elaine Marciano Pires. Palmas - TO, 27 de setembro de 2011. JUIZ EURÍPEDES LAMOUNIER - Relator em substituição.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº2553/11 (11/0092072-0) ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAÍNA/TO TIPO PENAL : ART. 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, POR DUAS VEZES, TODOS DO CP RECORRENTE : LUCAS COELHO DOS SANTOS ADVOGADO : CÉLIO ALVES DE MOURA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS RELATOR : DESEMBARGADOR BERNARDINO LUZ

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para a sua subsistência, a demonstração da ocorrência do fato delituoso e indícios da autoria, conforme artigo 413, “caput”, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. 2. Para a sentença de pronúncia bastam, apenas, a prova da materialidade e os indícios de autoria, pois fundada no juízo de suspeita e não no de certeza. 3. Para a absolvição sumária, por legítima defesa, em sede de pronúncia, é imprescindível não restar nenhuma dúvida da sua ocorrência e estejam presentes todos os requisitos exigidos pela lei. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bernardino Luz, a 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal, conheceu do Recurso, porém, NEGOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Votaram, acompanhando o Relator, as Juízas Adelina Gurak e Célia Regina Régis. Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Elaine Marciano Pires. Palmas-TO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Bernardino Luz - RELATOR. Secretaria da 2ª Câmara Criminal, acórdão datado de 13/09/11, mas recebido nesta Secretaria somente em 29/09/11.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº2579/11 (11/0095116-1) ORIGEM : COMARCA DE TAGUATINGA/TO REFERENTE : AÇÃO PENAL Nº 2007.0005.0602-6/0, DA VARA CRIMINAL TIPO PENAL : ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV C/C ARTIGO 14, II, TODOS DO CP RECORRENTE : JOSÉ NETO TORRES DE ALBUQUERQUE DEF. PÚBLICO : DANIEL SILVA GOZONI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS RELATOR : DESEMBARGADOR BERNARDINO LUZ

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para a sua subsistência, a demonstração da ocorrência do fato delituoso e indícios da autoria, conforme artigo 413, “caput”, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. 2. Para a sentença de pronúncia bastam, apenas, a prova da materialidade e os indícios de autoria, pois fundada no juízo de suspeita e não no de certeza. 3. Para absolvição sumária, por legítima defesa, em sede de pronúncia, é imprescindível não restar nenhuma dúvida da sua ocorrência e estejam presentes todos os requisitos exigidos pela lei, pois a ausência de qualquer um deles, ou de prova induvidosa, importa na rejeição da excludente. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bernardino Luz, a 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal, conheceu do Recurso, porém, NEGOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Votaram, acompanhando o Relator, as Juízas Adelina Gurak e Célia Regina Régis. Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Elaine Marciano Pires. Palmas-TO, 13 de setembro de 2011. Desembargador Bernardino Luz – RELATOR. Secretaria da 2 ª Câmara Criminal, acórdão datado de 13/09/11, mas recebido nesta Secretaria somente em 29/09/11.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACR Nº 2983/05 (05/0045520-1) ORIGEM : COMARCA DE GURUPI – ÚNICA VARA CRIMINAL REFERENTE : AÇÃO PENAL N.º 275/02, Art. 121, § 2º, V, C/C ART. 157, § 2º, II do CP. EMBARGANTE : LEONID EL KADRE DE MELO e VALDIR PEREIRA DA ROCHA ADVOGADA : ZAINE EL KADRI EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 1012 RELATOR : JUIZ HELVÉCIO BRITO MAIA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – MATÉRIA ENFRENTADA E ANALISADA PELA TURMA JULGADORA E QUE CONSTA EXPRESSAMENTE NO VOTO CONDUTOR – OMISSÃO NÃO RECONHECIDA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. A alegação de cerceamento de defesa, consubstanciada na apresentação de razões de apelação por advogado que posteriormente teve o mandato revogado foi devidamente enfrentada pela Turma Julgadora, quando da leitura do voto condutor do acórdão que julgou a apelação, em que restou sedimentado o entendimento de que não houve qualquer prejuízo à defesa, eis que à época da apresentação das razões do recurso de apelação o advogado possuía poderes para tanto, sendo o ato jurídico perfeito e operado preclusão consumativa. Por tais motivos, não se observa obscuridade no julgamento da apelação, pelo que nega-se provimento aos embargos de declaração. No dia 27 de setembro de 2011, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador BERNARDINO LIMA LUZ – Presidente – a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO, aos embargos de declaração. Com o relator votou o Exmo. Des. BERNARDINO LIMA LUZ e a Exma. Juíza ADELINA GURAK. Representando o Ministério Público nesta instância compareceu a Exma. Sra Procuradora ELAINE MARCIANO PIRES. Palmas, 28 de setembro de 2011. Juiz HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO - Relator em substituição.

HABEAS CORPUS Nº7975/11 – (11/0100849-8) ORIGEM :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS TIPO PENAL :ART.121, § 2º, II do Código Penal IMPETRANTE :Maria Cristina de Alencar Silva e Ricardo Giovanni Carlin PACIENTE :Wires Rodrigues dos Passos ADVOGADO :Maria Cristina de Alencar Silva e Ricardo Giovanni Carlin IMPETRADO :JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS –TO RELATOR :DESEMBARGADOR BERNARDINO LUZ

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bernardino Luz - Relator, ficam intimadas as partes interessadas nos autos acima epigrafados, da decisão de fls. 117/119,

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 5

a seguir transcrita: DECISÃO:“ WIRES RODRIGUES DOS PASSOS, através dos seus Advogados acima nominados, impetrou o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS-TO, alegando, em síntese, na exordial de fls. 02/21, que no dia 11/06/2011, o paciente foi preso em flagrante, por suposta violação do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, estando preso há mais de 60(sessenta) dias. Assevera, ainda, que não há razão, para manutenção do seu ergastulamento, pelas razões que adiante transcrevo: 1) requerido pedido de liberdade provisória, este foi indeferido porque o magistrado entendeu que o crime foi praticado por motivo torpe, existirem indícios suficientes de autoria e que o próprio flagrante, em que o réu foi surpreendido agrava as circunstâncias delitivas; 2) alega ser o paciente réu primário, ter bons antecedentes, endereço fixo, ser pai de família, trabalhador e se encontrar registrado em uma empresa idônea, não tendo passagem pela polícia; 3) salienta que os fundamentos do magistrado a quo, para inferir seu pedido, por si só, não são suficientes para embasar a decretação da prisão cautelar”, não podendo a prisão preventiva ser utilizada como punição antecipatória do réu; 4) afirma que o fato do delito ser apenado em 20 anos de reclusão, em regime fechado e a repercussão social não podem servir de respaldo ao enclausuramento do paciente, até porque, no exame pericial, não se constatou resíduo de nitrito nas mãos do acusado; 5) assevera que o paciente quer se defender da acusação, não pretende retardar o andamento do feito, mas as penitenciárias são tidas como universidade do crime e o processo se encontra em fase de instrução criminal; Teceu outras considerações e após transcrever jurisprudência, dispositivos constitucionais e legais, em abono a sua tese, o impetrante requereu a concessão liminar da ordem, para que o paciente possa responder o processo em liberdade e a sua confirmação no mérito, expedindo-se o competente alvará de soltura. Instruiu o pedido com os documentos de folhas nº02/113. EIS, em breve resumo, O RELATÓRIO. DECIDO. Devo ressaltar inicialmente que, para a concessão de liminar, a nossa legislação exige a ocorrência, concomitantemente, de dois pressupostos, materializados no consagrado binômio “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Nesta fase processual, a análise dos autos se restringe tão somente à verificação da presença desses requisitos, na medida em que a liminar em habeas corpus é um instituto que deve ser utilizado com cautela, posto que sua irreversibilidade, em alguns casos, pode trazer sérios prejuízos à ordem social e judicial, conforme se tem reiteradamente decidido, em casos análogos. Desprovida de previsão legal específica, a liminar, em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, no mínimo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o perigo da demora e a fumaça do bom direito, o que não ocorre, in casu, conforme será demonstrado adiante. Desse modo, o relator não pode conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio habeas corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final, a ser proferida pelo órgão competente. Na hipótese dos autos, a liminar pleiteada tem natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da impetração, não podendo, por isso, ser deferida. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diverge, nesse sentido, senão vejamos: “A leitura dos autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao Órgão Colegiado.” (HC 099575, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 12.02.2008). “Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, de plano, o fumus boni iuris do pedido urgente que, frise-se, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno.” (HC 108265, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 18.06.2008). ISTO POSTO, não vislumbrando a presença dos pressupostos autorizadores da medida, “in limine litis”, DENEGO a liminar requestada. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para a gentileza de seu parecer. Deixo de solicitar as informações da digna autoridade coatora em virtude da faculdade prevista no art. 664, do CPP, bem como pela farta documentação acostada aos autos, em especial, a decisão denegatória de liberdade provisória de fls.34/35. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Palmas-TO, 28 de SETEMBRO de 2011. (a) Desembargador Bernardino Luz- R E L A T OR. Secretatia da 2ª Camara Criminal, aos 29 dias do mês de setembro de 2011.

Intimação ao(s) Apelante(s) s seus(s) Advogado(s)

APELAÇÃO Nº 14569 (11/0100725-4) ORIGEM :COMARCA DE NOVO ACORDO-TO. T. PENAL :ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, do CP. REFERENTE :ação penal publica incondicionada nº 2010.0011.4264-8/0 APELANTE :AMAIR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO :EDIMILSON ALVES DE ARAUJO APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS RELATORA :JUÍZA ADELINA GURAK

Por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Adelina Gurak – Relatora em Substituição, ficam intimadas as partes APELANTE E SEU ADVOGADO, nos autos epigrafados, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal da decisão de fls. 263/264, a seguir transcrita: “Da análise dos autos, vislumbra-se que razão assiste ao Ministério Público, conforme substancioso parecer lançado às fls. 256/259. Com efeito, em sua petição de interposição de recurso (fl. 249), o apelante postula a apresentação das razões recursais nesta superior instância, conforme permissão do art. 600, § 4º, do CPP, dispositivo esse que preconiza que, “se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”. No caso dos autos, vê-se que, antes mesmo de o apelante apresentar suas razões recursais, seguidas das contrarrazões do Ministério Público, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Desse modo, o feito deve ser chamado à ordem, para o fim de se oportunizar a apresentação das razões e contrarrazões recursais. Sendo assim, chamo o feito à ordem para o fim de, em atenção ao postulado constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), corrigir a marcha processual. Por consectário, na forma do art. 600, § 4º, do CPP, intime-se o apelante, via Diário da Justiça, para apresentação das razões recursais no prazo legal. Apresentadas as razões, remetam-se os autos à Comarca/Vara de origem, para contrarrazões, a serem apresentadas, no prazo legal, pelo Promotor de Justiça da causa, em atenção ao “princípio do Promotor natural”, após o que, deverão os autos retornarem a esta instância superior, para processamento do apelo. Em não sendo apresentadas as razões no prazo legal, certifique-se, e, após, retornem os autos a esta Relatoria. Apresentadas as razões e contrarrazões, vista à Procuradoria de Justiça, para

parecer.” Palmas – TO, 27 de setembro de 2011.(a) Juíza ADELINA GURAK – Relatora. Secretaria da 2ª Camara Criminal , aos 30 dias do mês de agosto de 2011.

RECURSOS CONSTITUCIONAIS SECRETÁRIO: PELÁGIO NOBRE CAETANO COSTA

Intimação às Partes

AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO Nº 8221 (08/0068420-6) ORIGEM : COMARCA DE PALMAS REFERENTE : (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº. 4475-8/07,

DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS)

1º AGRAVANTE : LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : VANESKA GOMES – OAB/TO 3932-A 2º AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PALMAS PROC. MUN. : FÁBIO BARBOSA CHAVES – OAB/TO 1987 AGRAVADO : EDÍLZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : ALONSO DE SOUZA PINHEIRO – OAB/TO 80-A RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO – PRESIDENTE

Em face da interposição dos Agravos de fls. 580/616 e 619/626 e em obediência ao artigo 544, § 2º, do CPC, fica INTIMADA a parte Recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES aos recursos interpostos, no prazo legal. SECRETARIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Palmas–TO, 29 de setembro de 2011. Neli Veloso Miclos– Secretária em substituição. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 14046 (11/0096539-1) ORIGEM : COMARCA DE PALMAS REFERENTE : (AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 5580/03 - 1ª VARA DOS

FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS) RECORRENTE : ESTADO DO TOCANTINS PROC. ESTADO : HENRIQUE JOSÉ AUERSWALD JÚNIOR RECORRIDO : FORTEX COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO – PRESIDENTE

Em face da interposição do Recurso Especial de fls. 113/127 e em obediência ao artigo 542, do CPC, fica INTIMADA a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo legal. SECRETARIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Palmas–TO, 29 de setembro de 2011. Neli Veloso Miclos– Secretária em substituição. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 12798 (11/0091241-7) ORIGEM : COMARCA DE GURUPI REFERENTE : (AÇÃO REVISIONAL Nº 5476/97 – 2ª VARA CÍVEL) RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS : ELAINE AYRES BARROS – OAB/TO 2402 E OUTROS RECORRIDO : NEIDE SALVÁTICO LOPES E OUTROS ADVOGADOS : HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS – OAB/TO 53 E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO – PRESIDENTE

Em face da interposição do Recurso Especial de fls. 488/505 e em obediência ao artigo 542, do CPC, fica INTIMADA a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo legal. SECRETARIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Palmas–TO, 29 de setembro de 2011. Neli Veloso Miclos– Secretária em substituição. RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 4600 (10/0084986-1) ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS RECORRENTE : SAMIR SALLEN MONTEIRO CHUARY DEF. PUBL. : ESTELLAMARIS POSTAL RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS PROC. ESTADO : FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA – OAB/TO 893-B RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente

Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas, nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte D E C I S Ã O: “Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por Samir Sallen Monteiro Chuary, com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal Brasileira, contra acórdão que denegou a segurança pleiteada, prolatado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 141): EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO INCLUSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU DE NOMEAÇÃO NO CARGO. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DO MANDAMOS. DECADÊNCIA OPERA DA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - Decorridos mais de cento e vinte dias entre a ciência do Impetrante acerca do ato impugnado e o ajuizamento do mandamus, é de se considerar que operou-se a decadência. 3 - Assim, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no que dispõe o art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Não foram opostos Embargos de Declaração Irresignado o recorrente interpôs o presente Recurso Ordinário sustentando que o direito de ação do recorrente não foi atingido pela decadência, vez que a decisão do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº. 4055 somente transitou em julgado em 03.11.2009 e logo em seguida, em 29 de dezembro de 2009 o recorrente protocolizou requerimento administrativo junto ao recorrido requerendo a sua nomeação e posse no cargo de escrivão de Polícia Civil, na vaga de deficiente físico prevista para a Regional de Araguaína/TO. Finalizou pugnando pelo recebimento e provimento do presente recurso, para reformar o acórdão recorrido, com o intuito de reconhecer a legalidade do atestado médico apresentado às fls. 97 e a ilegalidade da avaliação psicológica, e após a declaração da nulidade do aludido exame, atribuir ao impetrante o direito de ser chamado a ocupar a vaga destinada a deficiente na Regional de Araguaína, tendo em vista que obteve aprovação na primeira etapa do certame e coloca-

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se a disposição para a realização do Curso de Formação Profissional, possuindo direito subjetivo à nomeação já que foi aprovado dentro do número de vagas do concurso (uma vaga para deficiente, fls. 13) nos termos de entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Há contrarrazões (fls. 177/190). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e admissibilidade do recurso ordinário interposto (fls. 194/197). É o relatório. Decido. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as regras do Código de Processo Civil (artigo 540), conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça. O recurso é próprio e tempestivo já que a intimação do acórdão circulou no Diário da Justiça em 19/05/2011, tendo o recurso sido interposto no dia 15/06/2011; portanto, dentro do prazo legal, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal, e dispensado o preparo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuito, que ora defiro. O Recurso Ordinário é cabível, uma vez que foram observados os requisitos previstos no artigo 105, II, aliena “b” da Constituição Federal. Ex positis, preenchidos os pressupostos de admissibilidade ADMITO o presente Recurso Ordinário e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.R.I. Palmas (TO), 26 de setembro de 2011. Desembargadora JACQUELINE ADORNO Presidente.” RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 13042 (11/0092274-9) ORIGEM : COMARCA DE GURUPI REFERENTE : (AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA Nº. 45161-0/08 – DA 3ª

VARA CÍVEL) RECORRENTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A ADVOGADOS : JULIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA – OAB/TO 3595-B E

OUTROS RECORRIDO : MARCONDE CAMPOS DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ – OAB/TO 4417 RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO – PRESIDENTE

Em face da interposição do Recurso Especial de fls. 246/289 e em obediência ao artigo 542, do CPC, fica INTIMADA a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo legal. SECRETARIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Palmas–TO, 30 de setembro de 2011. Neli Veloso Miclos– Secretária em substituição. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6736 (07/0057906-0) ORIGEM : COMARCA DE CRISTALÂNDIA REFERENTE : (AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CÍVEL DA ÚNICA VARA) RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS : ELAINE AYRES BARROS – OAB/TO 2402 E OUTROS RECORRIDOS : WALMY LUCIO SILVA E CERÂMICA REALINO LTDA ADVOGADO : ZENO VIDAL SANTIN – OAB/TO 279-B RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO – PRESIDENTE

Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas, nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte D E C I S Ã O: “Cuida-se de Recurso Especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas „a‟ e „c‟ da Constituição Federal, e artigos 541 e seguintes do CPC, em face do acórdão de fls. 172/174, confirmado em Embargos Declaratórios de fls. 213/214, que negou provimento, por maioria, ao recurso apelatório interposto pela instituição financeira nos autos da cautelar inominada nº. 0263-3/0. Inconformado, maneja o presente Recurso Especial e, nas razões encartadas às fls. 218/314, aponta que houve afronta aos artigos 282, 535, I e II, 796, 801, 806 todos do CPC, bem como que houve divergência jurisprudencial quanto a possibilidade de exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito e a responsabilidade do órgão restritivo de crédito informar previamente o consumidor sobre a negativação de seu nome, pretendendo ver reformado o r. acórdão. O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 318/223, oportunidade em que requereu que o recurso apresentado fosse inadmitido, ou sendo outro o entendimento, que seja o mesmo improvido. É o relatório. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, regular o preparo e está presente o interesse recursal. Inicialmente saliento que o recorrente em suas razões repisa os argumentos utilizados em sede de apelação – arts. 282, 796, 801 e 806 do CPC -, incidindo na espécie a Súmula nº 07 do STJ. Demais disso, o acórdão foi proferido exatamente em obediência aos dispositivos tidos por violados, vejamos: “Entretanto, em sentido amplo, pode-se acatar o que disse o Magistrado Monocrático em sua sentença, no sentido de que, pelo fato de ter sido satisfativa a pretensão dos Apelados, com a conseqüente retirada dos seus nomes dos Órgãos de proteção ao crédito, não haveria necessidade de indicação de lide principal. Acrescenta-se, ainda que, em nome do princípio da efetividade processual, não é de bom alvitre deixar de conhecer da ação interposta, simplesmente pela não indicação da lide, já que, diante das circunstâncias do caso em apreço, seria preciosismo ao extremo, correndo-se o risco de adotar o processo como fim em si mesmo. Na verdade, a ação se assemelha muito mais com uma ação de fundo, tendo como propósito a retirada do nome dos autores das negativações cadastrais, com pedido de antecipação de tutela que, necessariamente, a provimento judicial acautelatório. Destarte, em apego, precipuamente, ao aforismo “da mihi factum dabo tibi jus”, a ação pode ser conhecida como medida de fundo e a ela atribuída a sorte jurídica condizente ao caso”. Colaciono julgados proferidos no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - NATUREZA SATISFATIVA – HIPÓTESE EXCEPCIONAL - DISPENSA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - PRECEDENTES - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ – AGRAVO IMPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA SATISFATIVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DISPENSA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES. 1. Via de regra, as medidas cautelares, nos termos dos arts. 806 e 808, inciso I, do CPC, estão vinculadas à propositura da ação principal. Entretanto, a jurisprudência do STJ, considerando a natureza satisfativa da medida cautelar, dispensa, em casos excepcionais, o ajuizamento da ação principal. 2. Recurso especial a que se nega provimento. À vista disso, necessário se faz ressaltar que os recursos excepcionais não estão destinados à mera revisão de matéria de fato ou da injustiça da decisão recorrida, mas possui a finalidade precípua de adequar o julgado recorrido aos parâmetros constitucionais ou ao direito federal. Adiante,

registro que o recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ora, como assentado pelo Relator, não incidindo a decisão embargada na hipótese ali referida, o desprovimento dos embargos de declaração se impõe. Ressalte-se que a Corte Superior, em iterativos julgados, já pronunciou que "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC". Conduto, melhor sorte colhe o apelo aviado com fulcro na alínea "c", do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente cuidou de efetuar o cotejo analítico nos termos em que exigido pela legislação de regência, de modo a demonstrar a adoção de soluções divergentes em situações semelhantes - A responsabilidade de informação da prévia negativação do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito é do órgão da negativação e não do credor - quando colacionou como paradigma julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a Corte Superior entende que "a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com base em três exigências legais: cotejo analítico adequado, similitude fática e jurídica dos julgados colacionados e citação de repositório oficial ou por outro meio idôneo especificado no RISTJ" . Neste sentido, o dissenso jurisprudencial foi evidenciado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à autorizada apreciação da Corte Superior. Registro que quanto ao tema lançado às fls. 238, qual seja: Dos requisitos ensejadores e necessários para exclusão do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito. Orientação do próprio superior tribunal de justiça. Divergência jurisprudencial. Devedor confesso e dívida existente. Ausência de requisitos da cautelar. Periculum in mora e fundado receio de dano irreparável, o que se deve ser levado em consideração é o fato de que a inscrição do nome do devedor foi feita ilegalmente, uma vez que não foi tomada a devida precaução esculpida pelo art. 43, §2º do CDC, ou seja, o consumidor tem o direito de ser informado sobre a sua inscrição em cadastro de inadimplentes, de modo a possibilitar-lhe a retificação ou se prevenir de situações vexatórias perante os terceiros com quem se relaciona. Ex positis, ADMITO o processamento do Recurso Especial, quanto ao que foi fundamentado no artigo 105, inciso III, aliena „c‟, referente ao alegado dissídio jurisprudencial (A responsabilidade de informação da prévia negativação do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito é do órgão da negativação e não do credor), determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.R.I. Palmas (TO), 23 de setembro de 2011. Desembargadora JACQUELINE ADORNO Presidente”. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. 1631 (06/0051949-0) ORIGEM : COMARCA DE GURUPI- TO REFERENTE : (AÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 391/06 DA VARA DE

EXECUÇÕES CRIMINAIS E TRIBUNAL DO JURI) RECORRENTE : ROSILDO RIBEIRO DE FRANÇA ADVOGADOS : GERALDO B. DE FREITAS NETO – OAB/TO 2708-B E OUTRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROC. JUSTIÇA : ANGÉLICA BARBOSA DA SILVA RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas, nos autos epigrafados, INTIMADAS do seguinte D E C I S Ã O: “Tendo em vista o trânsito em julgado das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de fls. 131/132 e 145 que julgaram prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário, conforme as certidões de fls. 134 e 149 DETERMINO que o presente feito seja remetido à Comarca de origem para as providências de mister, bem como que haja a baixa no Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos do TJ/To – SICAP. P.R.I. Palmas (TO), 26 de setembro de 2011. Desembargadora JACQUELINE ADORNO Presidente.” RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 2587 (11/0095638-4) ORIGEM : COMARCA DE PIUM REFERENTE : (AÇÃO PENAL Nº 46683-0/10, DA ÚNICA VARA CRIMINAL) RECORRENTE : AMARO FIRMINO DA SILVA DEFEN. PÚBL. : VALDEON BATISTA PITALUGA – OAB/TO 342-B RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROC. JUSTIÇA : ELAINE MARCIANO PIRES RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente

Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas, nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte D E C I S Ã O: “Trata-se de Recurso Especial interposto por Amaro Firmino da Silva com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão de fls. 154/155 proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº. 2587/2011. Na origem, Amaro Firmino da Silva, ora recorrente, foi denunciado e pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006. Inconformado o recorrido ingressou com Recurso em Sentido Estrito sustentando ser a sentença de pronúncia nula por excesso de linguagem, postulando a nulidade da referida decisão. Na oportunidade do julgamento a 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Sodalício, negou provimento ao recurso, conforme a ementa que encontra-se lavrada nos seguintes termos: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. RELAXAMENTO DE PRISÃO POR INFRINGÊNCIA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÕES INAPTAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. A sentença proferida pelo Juiz mostra-se correta e comedida quando fundamentou a consistência ou não da tese levantada pela Defesa de desclassificação para o crime de dano por ausência de intenção de matar, formando o seu convencimento, através do carreado aos autos, pelo cabimento da pronúncia. 2. A não exigência à pronúncia da existência da certeza sobre a autoria que se faz necessária para a condenação, não exime o juiz de explicitar os motivos de seu convencimento, com apreciação das provas existentes nos autos. 3. Inocorrência da alegada infringência à razoável duração do processo, em vista da condução normal do processo, não cabendo relaxamento de prisão. 4. Ordem conhecida e negado provimento por unanimidade.”(sic)

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Irresignado o recorrente interpõe o presente Recurso Especial alegando que a decisão impugnada, violou o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. Regularmente intimado o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (fls. 175/182). É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e dispensado o preparo. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Prequestionamento evidenciado, vez que, abordado nas razões apresentadas às fls. 161/168, debatido no acórdão recorrido às fls. 154/155, bem como, no voto condutor do acórdão às fls.148/152. Com efeito, verifico que o Recurso Especial veicula tese, devidamente prequestionada, que encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o exame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à autorizada apreciação da Corte Superior. Desse modo, ADMITO o Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, e determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.R.I. Palmas (TO), 23 de setembro de 2011. Desembargadora JACQUELINE ADORNO Presidente.” RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 9829 (09/0077875-0) ORIGEM : COMARCA DE MIRANORTE-TO REFERENTE : (AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS Nº 930677/07 DA

ÚNICA VARA) RECORRENTES : MARIA MANOELINA E OUTROS ADVOGADOS : JOSÉ PEREIRA DE BRITO – OAB/TO 151 E OUTROS 1º RECORRIDO : JESUSMAR PIMENTA NUNES ADVOGADO : JOSÉ LAERTE DE ALMEIDA – OAB/TO 96-A 2ºRECORRIDO : ISABEL FRANCISCA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : JOÃO INÁCIO NEIVA – OAB/TO 854-B RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente

Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas, nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte D E C I S Ã O: “Trata-se de Recurso Especial com escólio no artigo 105, III, alínea „a‟ e „c‟ da Constituição da República, interposto por Maria Manoelina e Outros em face do acórdão de fls. 174/175, ratificado pelo acórdão de fls. 208/209 proferido em Embargos Declaratórios na Apelação Cível em epígrafe, interposta em desfavor de Jesusmar Pimenta Nunes, Isabel Francisca da Silva e Outros. Consta nos autos que, Jesusmar ingressou com ação de embargos de terceiros em desfavor dos ora recorrentes alegando ser o proprietário da Fazenda Veneza, bem arrolado na cautelar proposta por estes em face de Isabel Francisca da Silva. Sentenciando o Magistrado a quo julgou procedente o pedido, fazendo prevalecer a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel e desconstituindo a constrição judicial (fls. 101/110). O apelo e os aclaratórios opostos pelos ora insurgentes restaram improvidos (fls. 174/175 e 208/209). Expõem os recorrentes que, o acórdão nega vigência ao artigo 5º da Lei nº. 9.278/96 e às Súmulas 380 e 377 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão diverge dos outros Tribunais, pois os bens adquiridos, a título oneroso, na constância de união estável, pertencem, presuntivamente, a ambos os conviventes em condomínio e em partes iguais, sendo que, a penhora dos bens adquiridos pela companheira, em união estável, estando eles em nome do marido, e se não há declaração judicial de partilha de bens, não se faz possível, porque ainda não integrou seu patrimônio. Requereu o provimento recursal para reformar o acórdão (fls. 213/224). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (fls. 246). É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, a parte é legítima, há interesse em recorrer e dispensado o preparo eis que, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Não há fato impeditivo ou extintivo do direito pretendido. A regularidade formal é patente, pois a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do acórdão vergastado. Recurso cabível e adequado quanto ao artigo 5º da Lei nº. 9.278/96, posto que, lei federal supostamente violada. De outra plana, incabível na via eleita, a alegada violação às Súmulas 380 e 377 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a expressão lei federal restringe-se à lei propriamente dita, motivo pelo qual, a violação de Súmula não enseja a interposição de Recurso Especial. É o entendimento jurisprudencial nesse sentido: Ementa: “Agravo Regimental. Recurso Especial. (...).Violação a Súmula (...). 1. O conceito de Súmula não se confunde com o de “lei federal”, razão pela qual é de ser negado seguimento a recurso especial, pela alínea “a” do permissivo constitucional, quando alegado malferimento a verbete sumular (...).” No que pertine ao dissídio jurisprudencial, sua menção está devidamente acompanhada da transcrição do acórdão contrário, com citação do repositório oficial em que foi publicado e a elucidação dos pontos de identificação entre os julgados. O recurso não merece trânsito, pois não preenche o requisito do prequestionamento. O recorrente alega malferimento ao artigo 5º da Lei nº. 9.278/96 entretanto, a matéria não foi abordada no acórdão e, nesse particular, “quando a questão levantada não for expressamente analisada e decidida em única ou última instância, a parte que pretende interpor recurso especial ou extraordinário, deverá, antes, interpor embargos de declaração, com fulcro no art. 535, II do CPC” , sendo que, “(...) mantendo-se a decisão, sem abordagem expressa da questão” , a exigência do prequestionamento somente será atendida se, nas razões do recurso constitucional, o insurgente alegar negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Ex positis, não admito o Recurso Especial respaldado no artigo 105, inciso III, „a‟ e „c‟ da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem para as providências de mister. P.R.I. Palmas (TO), 23 de setembro de 2011. Desembargadora JACQUELINE ADORNO Presidente.” RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 4629 (10/0085545-4) ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECORRENTE : ERLAENE TEDESCO CANÊDO ADVOGADO : CHARLLES PITA DE ARRUDA OAB/TO 4659 RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS PROC. ESTADO : TÉLIO LEÃO AYRES – OAB/TO 139-B RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente

Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas, nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte D E C I S Ã O: “A recorrente Erlaene Tedesco Canêdo, inconformada com o acórdão prolatado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls.71), que por unanimidade, denegou a segurança pleiteada, interpôs o presente

Recurso Ordinário Constitucional, com fulcro o artigo 105, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal Brasileira, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA SAÚDE. REAJUSTE DIFERENCIADO NA REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A revisão geral propriamente dita tem por objetivo atualizar as remunerações dos servidores públicos e a eles deve ser concedida indistintamente, na mesma data e nos mesmos índices Entretanto, a Lei Estadual n° 2320/2010, afastando-se do conceito retro mencionado, trata especificamente dos integrantes da carreira médica, o que a distingue da aludida revisão geral do funcionalismo, porquanto atinente a uma única categoria funcional, qual seja, a dos servidores que ocupam o cargo de médico. 2. Tem-se, como consectário, que por não ser o caso de revisão geral, existe a possibilidade a atribuição de alíquotas diferenciadas de reajuste aos integrantes do funcionalismo, condizentes com as suas características, atribuições e peculiaridades específicas de cada cargo. 3. Neste âmbito, não vislumbro quaisquer ofensas aos princípios da isonomia e igualdade na concessão de reajuste diferenciado aos servidores ocupantes do cargo de médico. 4. Segurança denegada. Na origem Erlaene Tedesco Canêdo impetrou Mandado de Segurança em face de ato coator omissivo atribuído ao Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na Lei Estadual n. 2.320, de 30 de março de 2010, que, a seu ver, feriu o direito líquido e certo da impetrante de receber correção remuneratória nos mesmos índices aplicados a outra classe de servidores. Às contrarrazões foram ofertadas às fls. 93/111. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto por considerá-lo intempestivo, (fls. 133/137). É o relatório. Decido. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as regras do Código de Processo Civil (artigo 540), conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça. O recurso é próprio, devidamente preparado, fls. 88/89, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Quanto a tempestividade, conforme consta às fl. 73, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº. 2556, de 10/12/2010 (sexta-feira) e, nos termos da Lei 11.429/2006, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da publicação que se deu em 13/12/2010 (segunda-feira). Portanto, o prazo recursal começou a fluir a partir de 14/12/2010 (segunda-feira), findando-se em 18/1/2011 (segunda-feira), levando-se em consideração o recesso forense, em que os prazos são interrompidos, sendo, portanto, tempestivo o presente recurso, visto que interposto em 13/01/2011. O Recurso Ordinário é cabível, uma vez que foram observados os requisitos previstos no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal. Ante ao exposto, por se acharem preenchidos os pressupostos de admissibilidade ADMITO o presente Recurso Ordinário e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.R.I. Palmas (TO), 26 de setembro de 2011. Desembargadora JACQUELINE ADORNO Presidente.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 11556 (11/0092893-3) ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE : (AÇÃO ORDINÁRIA Nº 31461-7/06 DA 1ª VARA CÍVEL DA

COMARCA DE COLINAS) RECORRENTE : DELZUITA TRANQUEIRA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADOS : FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELOS FIGUEIREDO –

OAB/TO 1754 E OUTROS RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS PROC. ESTADO : ANA CATHARINA FRANÇA DE FREITAS – OAB/TO 4116-B RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente

Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas, nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte D E C I S Ã O: “Trata-se de Recurso Extraordinário com escólio no artigo 541 do Código de Processo Civil, interposto por Delzuita Tranqueira em face do acórdão de fls. 104 que, ratificou a decisão de fls. 69/71 que, negou seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto em desfavor de Estado do Tocantins. Aduz o recorrente que, através da emenda nº. 45/2004, a Constituição Federal passou a exigir como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas e a presente demanda preenche referido pressuposto, pois envolve questão relevante que ultrapassa os limites da subjetividade, qual seja, a desobediência a princípios constitucionais básicos, como, por exemplo, a isonomia. A Lei Estadual nº. 255/91 instituiu verba de natureza indenizatória denominada „do transporte‟ e pela redação observa-se que, quando criada, não se destinava a remunerar servidores públicos, tinha a finalidade de recompor as despesas efetuadas na locomoção de servidor por força das atribuições do cargo. Em fevereiro/2001 o Estado concedeu de forma individual e singular à categoria dos Agentes do FISCO, reajuste de natureza salarial/vencimental/remuneratória ou benefício de natureza salarial inominada que, por força de norma constitucional deveria ser estendido aos demais servidores do Estado, pois foi incorporado ao subsídio dos agentes, verba de natureza indenizatória, ou seja, destinada especificamente para gasto com locomoção, o auxílio transporte, configurando verdadeiro reajuste salarial. Logo em seguida, o Estado concedeu nova verba indenizatória para recomposição de gastos com locomoção e alimentação dos agentes, instituindo o chamado REDAF – Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal, caracterizando bis in idem. Quando criado, o auxílio transporte tinha natureza indenizatória, contudo, passou a ter natureza de vencimento, incorporando à remuneração dos agentes, com tributação pela Previdência e Imposto de Renda. Mantendo a sentença monocrática, o acórdão fere o artigo 5º, caput da Constituição Federal, pois os demais servidores do Estado possuem o direito ao reajuste inominado, caso contrário, estar-se-ia ferindo o disposto no inciso IX do artigo 37 da Carta Magna. Requereu a declaração de que, mencionada incorporação caracteriza reajuste de natureza vencimental, devendo ser concedida a todo servidor que o requeira ao Poder Judiciário que, seja declarada a conversão do auxílio transporte em verba de natureza salarial que, seja reformada a decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins, no sentido de que o caso dos autos não se trata de confronto à Súmula 339 do STF e, por fim, pugnou pela incorporação ao vencimento atual do importe de 75% (setenta e cinco por cento), bem como, todas as conseqüências advindas do reconhecimento do direito pretendido (fls. 107/135). Contrarrazões às fls. 139/167. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, a parte é legítima e há interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão do benefício da justiça gratuita. Não há fato impeditivo ou extintivo do direito pretendido. Ensina a doutrina que, “o

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prequestionamento consiste na necessidade de que as questões mencionadas no recurso especial tenham sido apreciadas pela instância inferior”, ou seja, há que se observar expresso juízo emitido pelo Tribunal de origem acerca da matéria objeto do recurso excepcional e, in casu, no que concerne à isonomia e artigo 37 da Carta Magna, o requisito do prequestionamento fora devidamente preenchido, haja vista, a manifestação no acórdão fustigado. De outra plana, o recurso constitucional não deve ser admitido, pois embora tenha sido interposto em face de acórdão que ratificou decisão desfavorável à insurgente, carece de regularidade formal eis que, escorado exclusivamente no artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil sob alegada existência de repercussão geral quando, na verdade, as hipóteses de cabimento são restritas àquelas elencadas no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. É o entendimento jurisprudencial nesse sentido: Ementa: “... Os requisitos de admissibilidade consistentes na regularidade formal, na impugnação específica das razões recorridas, no prequestionamento e na ofensa direta à Constituição Federal, quando ausentes, conduzem à inadmissão do recurso interposto...”, grifei. Conforme entendimento da Corte Suprema, “somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário”, desse modo, o artigo 102, inciso III, através de suas quatro alíneas, “é o responsável por descrever numerus clausus as hipóteses de recorribilidade” e, por equívoco, o recurso fora interposto com respaldo exclusivo no Código de Processo Civil, omitindo a hipótese constitucional de cabimento. A repercussão geral é um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, isoladamente não respalda a interposição que, por seu turno, deve estar amparada em um dos permissivos constitucionais. Ex positis, por falta de regularidade formal, não admito o Recurso Extraordinário respaldado no artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem para as providências de mister. P.R.I. Palmas (TO), 23 de setembro de 2011. Desembargadora JACQUELINE ADORNO - Presidente.” RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 8874 (09/0074535-5) ORIGEM : COMARCA DE GURUPI-TO REFERENTE : (AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 17151-0/08 DA 3ª VARA CÍVEL) RECORRENTE : TIM CELULAR S/A ADVOGADOS : RAFAEL MAIONE TEIXEIRA – OAB/TO 4732 E OUTROS RECORRIDO : DÍDIMO DE MORAIS SANTOS ADVOGADO : HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS – OAB/TO 53 RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente

Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas, nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte D E C I S Ã O: “Cuida-se de Recurso Especial interposto por TIM CELULAR S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea „a‟ Constituição Federal, e artigos 541 e seguintes do CPC, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, fls. 151/152, que negou provimento ao recurso apelatório de fls. 94/114. Inconformado, maneja o presente Recurso Especial e, nas razões encartadas às fls. 155/171, aponta que deve ser cassado o acórdão de fls. 151/152, uma vez que há afronta ao art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido o quantum indenizatório fixado. É o relatório. A manifestação deste Tribunal restringe-se à análise da admissibilidade do recurso. Registro que os recursos possuem alguns pressupostos para a sua admissibilidade, dentre eles, temos o cabimento, a legitimação para recorrer, o preparo, a regularidade formal a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e por fim a TEMPESTIVIDADE. Comungando com este entendimento, vale gizar o estudo de Luiz Fernando Valladão Nogueira: “É pressuposto a ser observado, sendo que o descuido da parte importará na preclusão, e, no caso de sentença, na formação da coisa julgada. No caso do recurso especial, cujo tratamento específico será explorado mais adiante, tem-se que o prazo é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do dispositivo do acórdão recorrido”. Conforme CERTIDÃO de fls. 154, o recorrente foi intimado do acórdão ora guerreado, no dia 22/02/2011, considerando-se publicada no dia 23/02/2011. Deste modo o prazo iniciou-se no dia 24/02/2011, quinta-feira, portanto, o prazo final deu-se em 10/03/2011, quinta-feira, o que torna intempestivo o recurso, já que foi aforado em 11/03/2011. Nesse sentido, trilha a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1 - Intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. 2. Imperiosa a comprovação da ocorrência de feriado local para a aferição da tempestividade do recurso interposto. 3 - AGRAVO NÃO PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A intimação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido foi disponibilizada no DJ de 9.3.2009, considerada publicada em 10.3.2009. Em razão da prerrogativa de prazo em dobro e diante do feriado da Semana Santa, o termo final para interposição do recurso especial seria 13.4.2009. No entanto, o recurso especial só foi interposto em 15.4.2009, além do prazo legal, fato que demonstra sua intempestividade. 2. Recurso especial não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VÍCIO DA INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O reconhecimento quanto a vício de admissibilidade de recurso é matéria não sujeita à preclusão, porque de ordem pública, podendo ser suscitado a qualquer tempo no curso da continuidade da relação processual. No caso, embora se tenha dado provimento ao recurso especial, isso não retira a hipótese de, em sede de recurso interno, reconhecer-se a sua intempestividade. Agravo provido para que se não conheça o recurso especial, em face da sua intempestividade. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. É dever do recorrente interpor o recurso dentro do prazo legal, sob pena de não conhecimento por intempestividade. Como pressuposto de admissibilidade dos recursos, a tempestividade deve ser averiguada ex officio pelos órgãos de interposição e julgador, independendo de provocação às partes. O próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento exposto acima, ao dizer que, “O controle da tempestividade do apelo extremo – precisamente por constituir pressuposto recursal de ordem pública – revela-se matéria suscetível de conhecimento ex officio pelo STF, independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação dos sujeitos que intervêm no procedimento recursal”. Portanto, não deve ser recebido o recurso especial interposto, tida em conta sua manifesta intempestividade. Ex positis, Não conheço do Recurso Especial impetrado, por intempestivo. P.R.I. Palmas (TO), 23 de setembro de 2011. Desembargadora JACQUELINE

ADORNO Presidente.”

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 11178 (10/0085191-2) ORIGEM : COMARCA DE PORTO NACIONAL REFERENTE : (AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Nº 5760/00 DA 1ª VARA

CÍVEL) RECORRENTE : M. T. B. FIGUEREDO ADVOGADO : FRANCISCO GILBERTO BASTOS DE SOUZA – OAB/TO 1286-B RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO – OAB/TO 4574-A E

OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO – PRESIDENTE

Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente deste Tribunal, ficam as partes interessadas, nos autos epigrafados, INTIMADAS da seguinte D E C I S Ã O: “Trata-se de Recurso Especial interposto por M. T. B. Figueredo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e arts. 541 e ss. do CPC, em face do acórdão de fls. 200, que deu provimento parcial, por maioria, ao recurso apelatório de fls. 133/155, reformando a sentença monocrática, apenas para diminuir o quantum arbitrado a título de danos morais, passando para exatos R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não foram interpostos embargos de declaração. Inconformada maneja o presente Recurso Especial e, nas razões encartadas às fls. 204/211, aponta que o acórdão vergastado violou os artigos 186, 927 do CC/02 e 42 e 43 do CDC. Adiante alega que a decisão combatida diverge da interpretação de outros Tribunais, no que se refere ao quantum indenizatório arbitrado. Finalizou pugnando pelo recebimento e provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão ora vergastado. O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 217/229, oportunidade em que requereu que o recurso apresentado fosse inadmitido, ou sendo outro o entendimento, que seja o mesmo improvido. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, as parte são legítimas, há interesse em recorrer, além de ter sido realizado o preparo. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade, e, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido por qualquer dos permissivos invocados. Considerando que o propósito da recorrente é o de infirmar as conclusões do julgado recorrido, é induvidoso que, para se verificar a procedência de suas alegações, o Superior Tribunal de Justiça teria de reexaminar todo o conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que, por certo, torna-se incompatível com a via estreita do recurso especial, por força do estipulado pela Súmula 7 do STJ. Registro que no tocante à fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, não obstante possa ser objeto de controle por parte dos Tribunais Superiores, somente o será em caráter excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, inequivocamente, que os valores fixados sejam inexpressivos ou configurem fonte de enriquecimento ilícito para uma das partes. In casu, nenhuma dessas hipóteses extremas aconteceu. Ao contrário, a aferição das circunstâncias específicas, para fins de fixação da indenização, foi realizada de forma irretocável pelo acórdão hostilizado, após exaustivo debate. Assim, não vislumbro a possibilidade de abertura da instância especial. Neste sentido, já se decidiu que "a revisão do quantum fixado a título de indenização revela-se possível somente quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, incide o enunciado 7 da Súmula do STJ, a obstaculizar a sua reavaliação". Demais disso, o acórdão foi proferido exatamente em obediência aos dispositivos e princípios tidos por violados. Noutro aspecto, em que pese tenha a recorrente fundamentado seu apelo na alínea "c", do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. Decidiu a Corte Superior que "a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com base em três exigências legais: cotejo analítico adequado, similitude fática e jurídica dos julgados colacionados e citação de repositório oficial ou por outro meio idôneo especificado no RISTJ”. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. P.R.I. Palmas (TO), 26 de setembro de 2011. Desembargadora JACQUELINE ADORNO Presidente.” RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 10633 (10/0081670-0) ORIGEM : COMARCA DE PORTO NACIONAL REFERENTE : (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, Nº. 50424-2/08, DA 2º VARA CÍVEL) RECORRENTE : VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADOS : MÁRCIA CAETANO DE ARAÚJO – OAB/TO 1777 E OUTRO RECORRIDO : EVERALDO BENVINDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : AMARANTO TEODORO MAIA – OAB/TO 2242 E OUTRO RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO – PRESIDENTE

Em face da interposição dos Recursos Especial e Extraordinário de fls. 382/402 e 402/421 e em obediência ao artigo 542, do CPC, fica INTIMADA a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES aos recursos interpostos, no prazo legal. SECRETARIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Palmas–TO, 30 de setembro de 2011. Neli Veloso Miclos– Secretária em substituição. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 14041 (11/0096525-1) ORIGEM : COMARCA DE PALMAS REFERENTE : (AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº. 65437-4/09 – 1ª VARA

DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS) RECORRENTE : ESTADO DO TOCANTINS PROC. ESTADO. : HENRIQUE JOSÉ AUERSWALD JÚNIOR RECORRIDO : LOOK FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO – PRESIDENTE

Em face da interposição do Recurso Especial de fls. 106/120 e em obediência ao artigo 542, do CPC, fica INTIMADA a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo legal. SECRETARIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

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Tocantins, Palmas–TO, 30 de setembro de 2011. Neli Veloso Miclos– Secretária em substituição. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 13590 (11/0094737-7) ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAÍNA REFERENTE : (AÇÃO TRABALHISTA Nº. 21899-3/10 – 2ª VARA DOS FEITOS

DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA PROC. MUNICÍPIO : JOSÉ JANUÁRIO ALVES. MATOS JÚNIOR – OAB/TO 1725 E

OUTROS RECORRIDO : ANTÔNIO NEWTON LIMA ADVOGADO : CÉLIO ALVES DE MOURA – OAB/TO 431-A RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO – PRESIDENTE

Em face da interposição dos Recursos Especial e Extraordinário de fls. 201/212 e 214/219 e em obediência ao artigo 542, do CPC, fica INTIMADA a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES aos recursos interpostos, no prazo legal. SECRETARIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Palmas–TO, 30 de setembro de 2011. Neli Veloso Miclos– Secretária em substituição. RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA 4811 (11/0092489-0) ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RECORRENTE : DEUEL PAIXÃO DE SANTANA ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES – OAB/TO 413-A RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS PROC. ESTADO : JAX JAMES GARCIA PONTES – OAB/TO 4317-B RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO – PRESIDENTE

Em face da interposição do Recurso Ordinário, de fls. 196/212 e em obediência ao artigo 542, do CPC, fica INTIMADA a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo legal. SECRETARIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Palmas–TO, 30 de setembro de 2011. Neli Veloso Miclos – Secretária em substituição. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº. 4612 (05/0040971-4) ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAÍNA REFERENTE : (AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Nº 4364/02, DA 3ª

VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO) RECORRENTE : ESPÓLIO DE FRANCISCO BARBOSA DE BRITO,

REPRESENTADO POR MARIA LÚCIA CARNEIRO BARBOSA DE BRITO

ADVOGADOS : ALDO JOSÉ PEREIRA – OAB/TO 331 E OUTRA RECORRIDO : DIOGO COSTA GONÇALVES DEF. PÚBL. : MARIA DO CARMO COTA – OAB/TO 239 RECORRIDO : GILDA BONFIM BARBOSA COSTA ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO XAVIER – OAB/TO 1622 RELATORA : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO PRESIDENTE

Em face da interposição do Agravo de fls. 297/306 e em obediência ao artigo 544, § 2º, do CPC, ficam INTIMADAS as partes Recorridas para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo legal. SECRETARIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Palmas–TO, 30 de setembro de 2011. Neli Veloso Miclos – Secretária em substituição.

PRECATÓRIOS SECRETÁRIA: AMANDA SANTA CRUZ MELO

Intimação às Partes

PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM – PRC Nº 1707 (06/0050333-0) ORIGEM: COMARCA DE PALMAS-TO. REFERENTE: AÇÃO DE COBRANÇA Nº 5064/02 REQUISITANTE: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZ. E REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS-TO. EXEQUENTE: MASTER PLANEJAMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO MARQUES E ARAMY JOSÉ PACHECO ENTIDADE DEVEDORA: ESTADO DO TOCANTINS Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente deste Tribunal de Justiça, ficam as partes interessadas nos autos epigrafados, INTIMADAS do seguinte DESPACHO: “Cuida-se, nesta feita, de Precatório de Natureza Alimentícia, extraído da Ação de Cobrança nº 5064/02, tendo como exeqüente Máster Planejamentos Ltda. e como Entidade Devedora o Estado do Tocantins. Designada audiência de conciliação, esta restou exitosa na medida em que a Entidade Devedora se comprometeu a pagar a importância de R$ 1.750.752,86 (um milhão setecentos e cinqüenta mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e seis centavos) em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil) de imediato, e o remanescente no exercício de 2012. A primeira parcela, como consta dos autos, foi levantada no dia 31 de agosto de 2011. À fl. 451, o advogado da exeqüente requer a suspensão do feito até a data do pagamento do remanescente. Às fls. 454/455, a entidade devedora informa que diante do acordo firmado entre as partes, não se justifica a permanência de bloqueio do valor histórico de R$ 3.192.073,29 (três milhões cento e noventa e dois mil, setenta e três reais e vinte e nove centavos), requerendo, para tanto, o respectivo desbloqueio junto ao Banco do Brasil. Pois bem. De fato, consta dos autos a decisão de fls. 335/336, da lavra do então Presidente em exercício Des. Carlos Souza, que determinava o seqüestro da importância de R$ 3.192.073,29 (três milhões cento e noventa e dois mil, setenta e três reais e vinte e nove centavos), em bloqueio junto ao Banco do Brasil de Palmas. Entretanto, às fls. 362/363 o próprio Desembargador prolator da decisão, diante de divergências no cálculo, suspende o respectivo seqüestro. No mesmo sentido, à fl. 365, a então Presidente Desembargadora Willamara Leila, de ofício, manteve a

suspensão. Assim, embora haja pedido da Procuradoria do Estado para desbloqueio dos valores mencionados, não existe qualquer prova nos autos de que tais valores foram bloqueados. Pelo contrário, o que existe é uma certidão que atesta que o ofício ao Banco do Brasil foi apenas minutado para colhimento de assinatura do Presidente em exercício (fl. 338). Ademais, ainda que supostamente o ofício de bloqueio da conta tivesse sido encaminhado ao Banco do Brasil, a decisão de fls. 362/363 era auto-aplicável à espécie, eis que assim consignou: “De conseqüência, suspendo o seqüestro da importância referida na decisão de fls. 336.” Por tais circunstâncias, à míngua de qualquer prova de bloqueio judicial, deixo de apreciar o pedido de desbloqueio dos mencionados valores. DETERMINO, ainda, a suspensão do presente feito até seu efetivo pagamento que, ao teor do acordo entabulado entre as partes, deverá ocorrer no prazo máximo do dia 31 de agosto de 2012. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Palmas, 29 de setembro de 2011.”. (A) Desembargadora JACQUELINE ADORNO – PRESIDENTE.

DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS

Aviso de Licitação

Modalidade: Pregão Presencial nº. 073/2011

Tipo: Menor Preço (Menor taxa de administração)

Legislação: Lei n. º 10.520/2002.

Objeto: Contratação de empresa para gerenciamento de fornecimento de alimentação para os agentes públicos envolvidos nas realizações dos Tribunais do Júri, implantação e operação de um sistema informatizado/integrado com utilização de cartão magnético via WEB para atender às necessidades do Poder Judiciário Tocantinense.

Data: Dia 17 de outubro de 2011, às 08:30 horas.

Local: Sala da Comissão de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Nota: Outras informações na Comissão de Licitação deste Tribunal, pelo telefone 0xx63-3218-4590, das 8:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00 horas, ou pela Internet no site www.tjto.jus.br, Palmas/TO, 29 de setembro de 2011.

Georgia da Silva Tavares Pregoeira

DIVISÃO DE CONFERÊNCIA E

CONTADORIA JUDICIAL Cálculos

PRA 1617 ORIGEM COMARCA DE PALMAS REFERENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 6768/2006 REQUISITANTE JUIZ DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZ E REG PUBLICOS DA COMARMA DE PALMAS-TO REQUERENTE BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO HELIO FÁBIO TEIXEIRA DOS S. FILHO ENT. DEVEDORA ESTADO DO TOCANTINS

LAUDO TÉCICO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO INTRODUÇÃO: De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO - Presidente deste Tribunal, em cumprimento ao Despacho às fls. 136/137 dos presentes autos, a Divisão de Conferencia e Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, apresenta o Laudo Técnico demonstrativo de cálculos, contendo a Memória Discriminada e Atualizada de Cálculo, partido dos valores originais arbitrados na Sentença de fls. 08 C/C cálculos de fls. 10/11. METODOLOGIA: Para efetuar a atualização foram realizados os índices da tabela de fatores de Atualização monetária de referencia para a Justiça Estadual/Precatórios (anexa) desenvolvida pelo mesmo autor da Tabela ENCOGE - Gilberto Mello que considerou o INPC (Tabela ENCOGE) até 09/12/2009 e TR a partir de 10/12/2009, conforme consulta e resposta anexa e de acordo com o que determina o Art. 2º §16 da Emenda Constitucional nº 062/2009, C/C o Art. 36 da Resolução nº 115/2010 do CNJ. A atualização monetária foi realizada a partir de ago/2007 até 31/08/2011, de acordo com a Tabela Precatório citada acima e nos termos do Art. 2º §16 da Emenda Constitucional nº 062, C/C Art. 36 da Resolução 115/2010 do CNJ. Os juros de mora foram computados com percentual de 12,00% (doze por cento) ao ano com inicio em out/2006 data do ajuizamento da ação de out/2006 até set/2008 e juros simples (poupança) de 0,50% (meio por cento) ao mês a partir de jan/2011 até ago/2011, nos termos da r. Sentença de fls. 08 e Despacho às fls. 130/133, e de acordo com o Art. 2º §16 da Emenda Constitucional 062/2009 C/C o Art. 36 da Resolução nº 115/2010 do CNJ. Não foram computados juros no período compreendido da expedição do Precatória, out/2088 até 31/12/2010, em cumprimento ao Despacho ás fls. 130/133. 3. MEMORIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE CÁLCULO:

PRA 1617

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 10

DATA

VALOR

PRINCIPAL

INDICE DE

ATUALIZAÇÃO

DA SENTE

NÇA

VALOR DA

ATUALIZAÇÃO

JUROS DE

MORA da

impetração da ação em

(out/2008)

VALOR JUROS

PRINCIPAL + CORREÇÃO

+ JUROS

ago/2007

R$ 60.574

,06 1,15345

64 R$

9.869,54

18,00%

R$ 12.576,5

2

R$ 82.446,

05

TOTAL DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ATE 31/08/2011

R$ 82.446,

05

DATA DO RECEBIM

ENTO PARCIAL

CF. ALVARÁ ÀS FLS.

138

VALOR PRINCIPAL PARTE PARCIAL RECEBID

A CF. ALVARÁ ÀS FLS.

139

INDICE DE

ATUALIZAÇÃO

PRINCIPAL ATUALIZAD

O

TAXA DE

JURO

VALOR DO

JURO

PRINCIPAL ATUAL. + JURO

17/08/2011

R$ 16.350

,00 1,00207

60

R$ 16.383,9

4 0,50%

R$ 81,9

2

R$ 16.465,

86

VALOR REF. CONF. DETERMINADO NO DESPACHO AS FLS.136/137 E ALVARÁ ÀS FLS. 139 ATUALIZADO ATÉ 31/08/2011

R$ 16.465,86

TOTAL GERAL DA DÍVIDA ATUALIZADA ATÉ 31/08/2011(TOTAL DA CONDENAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL PARTE PARCIAL RECEBIDA)

R$ 65.980,19

Sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e dezenove centavos.

CONCLUSÃO: Importam os presentes cálculos o valor total R$ 65.980,19 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e dezenove centavos.), atualizados até 31 de agosto de 2011. Divisão de Conferencia e Contadoria Judicial em Palmas aos trinta dias do mês de setembro do ano dois mil e onze (30/09/2011).

Diógenes Miranda Teixeira Técnico Judiciário

CRC – TO-003758/O-4 Matrícula 352625

MS 2387 ORIGEM TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPETRANTE MILTON SOARES SANTANA ADVOGADO CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO IMPETRADO SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ENT. DEVEDORA ESTASO DO TOCANTINS

LAUDO TÉCNICO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS 1. INTRODUÇÃO: Por ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora JAQUELINE ADORNO, Presidente deste Tribunal, em cumprimento ao Despacho às fls. 294/295, a Divisão de Conferência e Contadoria Judicial, apresenta o Laudo Técnico Demonstrativo de Cálculos, contendo a Memória de Discriminada e Atualizada de Cálculos, a partir dos valores dispostos nas informações, evolução salarial e Fichas Financeiras às fls. 280/290. 2. METODOLOGIA: A atualização monetária foi realizada utilizando os Índices da Tabela Fatores de Atualização Monetária Não Expurgada de referência para a Justiça Estadual - Débitos da Fazenda Pública (anexa), elaborada pelo autor Gilberto Melo, o mesmo da Tabela Encoge, que adotou de acordo com a época os seguintes indexadores: ORTN, OTN, INPC/STJ, BTN, IPC, INPC, IPC-r, e INPC/IBGE; e TR/BACEN, a partir de 30/06/2009. Conforme consulta e Tabela anexa, em conformidade ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.

A atualização foi realizada a partir do mês de fevereiro/2001, levando-se em conta o Acórdão que declarou nula a portaria que exonerou o Impetrante (fls. 102) bem como os documentos dispostos às fl.s 280/290, atualizado até 31/08/2011, de acordo com a tabela citada acima.

Os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir dos meses relacionados abaixo, até 31/08/2011, de acordo Art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. 3. MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE CÁLCULO

MS 2387

MILTON SOARES SANTANA

DATA VENCIMENTO DEVIDO

INDICE DE ATUALIZAÇ

ÃO

VALOR ATUALIZAD

O

JUROS DE

MORA

VALOR

JUROS

PRINCIPAL + CORREÇÃO

+ JUROS

fev/2001

R$ 112,00 1,8457737

R$ 206,73 63,00%

R$ 130,2

4 R$ 336,96

mar/2001

R$ 112,00 1,8367735

R$ 205,72 62,50%

R$ 128,5

7 R$ 334,29

abr/2001

R$ 112,00 1,8279991

R$ 204,74 62,00%

R$ 126,9

4 R$ 331,67

mai/2001

R$ 300,00 1,8127719

R$ 543,83 61,50%

R$ 334,4

6 R$ 878,29

jun/2001

R$ 300,00 1,8024976

R$ 540,75 61,00%

R$ 329,8

6 R$ 870,61

jul/2001 R$ 300,00

1,7917471 R$ 537,52 60,50

%

R$ 325,2

0 R$ 862,73

ago/2001

R$ 300,00 1,7720771

R$ 531,62 60,00%

R$ 318,9

7 R$ 850,60

set/2001

R$ 300,00 1,7581874

R$ 527,46 59,50%

R$ 313,8

4 R$ 841,29

out/2001

R$ 300,00 1,7504853

R$ 525,15 59,00%

R$ 309,8

4 R$ 834,98

nov/2001

R$ 300,00 1,7341839

R$ 520,26 58,50%

R$ 304,3

5 R$ 824,60

dez/2001

R$ 300,00 1,7120979

R$ 513,63 58,00%

R$ 297,9

1 R$ 811,53

13º sal R$ 300,00

1,7120979 R$ 513,63 58,00

%

R$ 297,9

1 R$ 811,53

férias R$ 100,00

1,7120979 R$ 171,21

58,00%

R$ 99,30

R$ 270,51

jan/2002

R$ 300,00 1,6995214

R$ 509,86 57,50%

R$ 293,1

7 R$ 803,02

fev/2002

R$ 300,00 1,6815291

R$ 504,46 57,00%

R$ 287,5

4 R$ 792,00

mar/2002

R$ 300,00 1,6763324

R$ 502,90 56,50%

R$ 284,1

4 R$ 787,04

abr/2002

R$ 300,00 1,6660032

R$ 499,80 56,00%

R$ 279,8

9 R$ 779,69

mai/2002

R$ 300,00 1,6547509

R$ 496,43 55,50%

R$ 275,5

2 R$ 771,94

jun/2002

R$ 300,00 1,6532630

R$ 495,98 55,00%

R$ 272,7

9 R$ 768,77

jul/2002 R$ 300,00

1,6432392 R$ 492,97 54,50

%

R$ 268,6

7 R$ 761,64

ago/2002

R$ 300,00 1,6245568

R$ 487,37 54,00%

R$ 263,1

8 R$ 750,55

set/2002

R$ 300,00 1,6107047

R$ 483,21 53,50%

R$ 258,5

2 R$ 741,73

out/2002

R$ 300,00 1,5974459

R$ 479,23 53,00%

R$ 253,9

9 R$ 733,23

nov/2002

R$ 300,00 1,5727537

R$ 471,83 52,50%

R$ 247,7

1 R$ 719,53

dez/2002

R$ 300,00 1,5211855

R$ 456,36 52,00%

R$ 237,3

0 R$ 693,66

13º sal R$ 300,00

1,5211855 R$ 456,36 52,00

%

R$ 237,3

0 R$ 693,66

férias R$ 100,00

1,5211855 R$ 152,12

52,00%

R$ 79,10

R$ 231,22

jan/2003

R$ 300,00 1,4811933

R$ 444,36 51,50%

R$ 228,8

4 R$ 673,20

fev/2003

R$ 300,00 1,4454897

R$ 433,65 51,00%

R$ 221,1

6 R$ 654,81

mar/2003

R$ 300,00 1,4246892

R$ 427,41 50,50%

R$ 215,8

4 R$ 643,25

abr/2003

R$ 300,00 1,4054348

R$ 421,63 50,00

% R$

210,8R$ 632,45

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 11

2

mai/2003

R$ 300,00 1,3863038

R$ 415,89 49,50%

R$ 205,8

7 R$ 621,76

jun/2003

R$ 300,00 1,3727139

R$ 411,81 49,00%

R$ 201,7

9 R$ 613,60

jul/2003 R$ 300,00

1,3735380 R$ 412,06 48,50

%

R$ 199,8

5 R$ 611,91

ago/2003

R$ 300,00 1,3729888

R$ 411,90 48,00%

R$ 197,7

1 R$ 609,61

set/2003

R$ 300,00 1,3705219

R$ 411,16 47,50%

R$ 195,3

0 R$ 606,46

out/2003

R$ 300,00 1,3593750

R$ 407,81 47,00%

R$ 191,6

7 R$ 599,48

nov/2003

R$ 300,00 1,3540941

R$ 406,23 46,50%

R$ 188,9

0 R$ 595,12

dez/2003

R$ 300,00 1,3491024

R$ 404,73 46,00%

R$ 186,1

8 R$ 590,91

13º sal R$ 300,00

1,3491024 R$ 404,73 46,00

%

R$ 186,1

8 R$ 590,91

férias R$ 100,00

1,3491024 R$ 134,91

46,00%

R$ 62,06

R$ 196,97

jan/2004

R$ 300,00 1,3418564

R$ 402,56 45,50%

R$ 183,1

6 R$ 585,72

fev/2004

R$ 300,00 1,3308106

R$ 399,24 45,00%

R$ 179,6

6 R$ 578,90

mar/2004

R$ 360,00 1,3256406

R$ 477,23 44,50%

R$ 212,3

7 R$ 689,60

abr/2004

R$ 360,00 1,3181273

R$ 474,53 44,00%

R$ 208,7

9 R$ 683,32

mai/2004

R$ 360,00 1,3127451

R$ 472,59 43,50%

R$ 205,5

8 R$ 678,16

jun/2004

R$ 360,00 1,3075150

R$ 470,71 43,00%

R$ 202,4

0 R$ 673,11

jul/2004 R$ 360,00

1,3010099 R$ 468,36 42,50

%

R$ 199,0

5 R$ 667,42

ago/2004

R$ 360,00 1,2915814

R$ 464,97 42,00%

R$ 195,2

9 R$ 660,26

set/2004

R$ 360,00 1,2851556

R$ 462,66 41,50%

R$ 192,0

0 R$ 654,66

out/2004

R$ 360,00 1,2829746

R$ 461,87 41,00%

R$ 189,3

7 R$ 651,24

nov/2004

R$ 360,00 1,2807972

R$ 461,09 40,50%

R$ 186,7

4 R$ 647,83

dez/2004

R$ 360,00 1,2751864

R$ 459,07 40,00%

R$ 183,6

3 R$ 642,69

13º sal R$ 360,00

1,2751864 R$ 459,07 40,00

%

R$ 183,6

3 R$ 642,69

férias R$ 120,00

1,2751864 R$ 153,02

40,00%

R$ 61,21

R$ 214,23

jan/2005

R$ 360,00 1,2643133

R$ 455,15 39,50%

R$ 179,7

9 R$ 634,94

fev/2005

R$ 360,00 1,2571476

R$ 452,57 39,00%

R$ 176,5

0 R$ 629,08

mar/2005

R$ 360,00 1,2516403

R$ 450,59 38,50%

R$ 173,4

8 R$ 624,07

abr/2005

R$ 360,00 1,2425696

R$ 447,33 38,00%

R$ 169,9

8 R$ 617,31

mai/2005

R$ 360,00 1,2313642

R$ 443,29 37,50%

R$ 166,2

3 R$ 609,53

jun/2005

R$ 360,00 1,2228045

R$ 440,21 37,00%

R$ 162,8

8 R$ 603,09

jul/2005 R$ 360,00 1,2241511 R$ 440,69 36,50 R$ R$ 601,55

% 160,85

ago/2005

R$ 360,00 1,2237840

R$ 440,56 36,00%

R$ 158,6

0 R$ 599,16

set/2005

R$ 360,00 1,2237840

R$ 440,56 35,50%

R$ 156,4

0 R$ 596,96

out/2005

R$ 360,00 1,2219510

R$ 439,90 35,00%

R$ 153,9

7 R$ 593,87

nov/2005

R$ 360,00 1,2149046

R$ 437,37 34,50%

R$ 150,8

9 R$ 588,26

dez/2005

R$ 360,00 1,2083793

R$ 435,02 34,00%

R$ 147,9

1 R$ 582,92

13º sal R$ 360,00

1,2083793 R$ 435,02 34,00

%

R$ 147,9

1 R$ 582,92

férias R$ 120,00

1,2083793 R$ 145,01

34,00%

R$ 49,30

R$ 194,31

jan/2006

R$ 360,00 1,2035651

R$ 433,28 33,50%

R$ 145,1

5 R$ 578,43

fev/2006

R$ 360,00 1,1990089

R$ 431,64 33,00%

R$ 142,4

4 R$ 574,09

mar/2006

R$ 360,00 1,1962575

R$ 430,65 32,50%

R$ 139,9

6 R$ 570,61

abr/2006

R$ 360,00 1,1930363

R$ 429,49 32,00%

R$ 137,4

4 R$ 566,93

mai/2006

R$ 360,00 1,1916063

R$ 428,98 31,50%

R$ 135,1

3 R$ 564,11

jun/2006

R$ 360,00 1,1900593

R$ 428,42 31,00%

R$ 132,8

1 R$ 561,23

jul/2006 R$ 360,00

1,1908929 R$ 428,72 30,50

%

R$ 130,7

6 R$ 559,48

ago/2006

R$ 360,00 1,1895843

R$ 428,25 30,00%

R$ 128,4

8 R$ 556,73

set/2006

R$ 360,00 1,1898223

R$ 428,34 29,50%

R$ 126,3

6 R$ 554,70

out/2006

R$ 360,00 1,1879216

R$ 427,65 29,00%

R$ 124,0

2 R$ 551,67

nov/2006

R$ 360,00 1,1828354

R$ 425,82 28,50%

R$ 121,3

6 R$ 547,18

dez/2006

R$ 360,00 1,1778883

R$ 424,04 28,00%

R$ 118,7

3 R$ 542,77

13º sal R$ 360,00

1,1778883 R$ 424,04 28,00

%

R$ 118,7

3 R$ 542,77

férias R$ 120,00

1,1778883 R$ 141,35

28,00%

R$ 39,58

R$ 180,92

jan/2007

R$ 360,00 1,1706304

R$ 421,43 27,50%

R$ 115,8

9 R$ 537,32

fev/2007

R$ 360,00 1,1649223

R$ 419,37 27,00%

R$ 113,2

3 R$ 532,60

mar/2007

R$ 360,00 1,1600501

R$ 417,62 26,50%

R$ 110,6

7 R$ 528,29

abr/2007

R$ 450,00 1,1549682

R$ 519,74 26,00%

R$ 135,1

3 R$ 654,87

mai/2007

R$ 450,00 1,1519731

R$ 518,39 25,50%

R$ 132,1

9 R$ 650,58

jun/2007

R$ 450,00 1,1489857

R$ 517,04 25,00%

R$ 129,2

6 R$ 646,30

jul/2007 R$ 450,00

1,1454349 R$ 515,45 24,50

%

R$ 126,2

8 R$ 641,73

ago/2007

R$ 450,00 1,1417812

R$ 513,80 24,00%

R$ 123,3

1 R$ 637,11

set/2007

R$ 450,00 1,1350842

R$ 510,79 23,50%

R$ 120,0

4 R$ 630,82

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 12

out/2007

R$ 450,00 1,1322535

R$ 509,51 23,00%

R$ 117,1

9 R$ 626,70

nov/2007

R$ 450,00 1,1288669

R$ 507,99 22,50%

R$ 114,3

0 R$ 622,29

dez/2007

R$ 450,00 1,1240336

R$ 505,82 22,00%

R$ 111,2

8 R$ 617,09

13º sal R$ 450,00

1,1240336 R$ 505,82 22,00

%

R$ 111,2

8 R$ 617,09

férias R$ 150,00

1,1240336 R$ 168,61

22,00%

R$ 37,09

R$ 205,70

jan/2008

R$ 450,00 1,1132352

R$ 500,96 21,50%

R$ 107,7

1 R$ 608,66

fev/2008

R$ 450,00 1,1056065

R$ 497,52 21,00%

R$ 104,4

8 R$ 602,00

mar/2008

R$ 450,00 1,1003250

R$ 495,15 20,50%

R$ 101,5

0 R$ 596,65

abr/2008

R$ 450,00 1,0947418

R$ 492,63 20,00

% R$

98,53 R$ 591,16

mai/2008

R$ 450,00 1,0877800

R$ 489,50 19,50

% R$

95,45 R$ 584,95

jun/2008

R$ 450,00 1,0774366

R$ 484,85 19,00

% R$

92,12 R$ 576,97

jul/2008 R$ 450,00

1,0677203 R$ 480,47

18,50%

R$ 88,89

R$ 569,36

ago/2008

R$ 450,00 1,0615633

R$ 477,70 18,00

% R$

85,99 R$ 563,69

set/2008

R$ 450,00 1,0593387

R$ 476,70 17,50

% R$

83,42 R$ 560,13

out/2008

R$ 486,00 1,0577520

R$ 514,07 17,00

% R$

87,39 R$ 601,46

nov/2008

R$ 486,00 1,0524896

R$ 511,51 16,50

% R$

84,40 R$ 595,91

dez/2008

R$ 486,00 1,0485053

R$ 509,57 16,00

% R$

81,53 R$ 591,11

13º sal R$ 486,00

1,0485053 R$ 509,57

16,00%

R$ 81,53

R$ 591,11

férias R$ 162,00

1,0485053 R$ 169,86

16,00%

R$ 27,18

R$ 197,04

jan/2009

R$ 486,00 1,0454734

R$ 508,10 15,50

% R$

78,76 R$ 586,86

fev/2009

R$ 486,00 1,0388249

R$ 504,87 15,00

% R$

75,73 R$ 580,60

mar/2009

R$ 486,00 1,0356145

R$ 503,31 14,50

% R$

72,98 R$ 576,29

abr/2009

R$ 486,00 1,0335474

R$ 502,30 14,00

% R$

70,32 R$ 572,63

mai/2009

R$ 486,00 1,0278940

R$ 499,56 13,50

% R$

67,44 R$ 567,00

jun/2009

R$ 486,00 1,0217634

R$ 496,58 13,00

% R$

64,56 R$ 561,13

jul/2009 R$ 486,00

1,0176003 R$ 494,55

12,50%

R$ 61,82

R$ 556,37

ago/2009

R$ 486,00 1,0165320

R$ 494,03 12,00

% R$

59,28 R$ 553,32

set/2009

R$ 486,00 1,0163317

R$ 493,94 11,50

% R$

56,80 R$ 550,74

out/2009

R$ 510,30 1,0163317

R$ 518,63 11,00

% R$

57,05 R$ 575,68

nov/2009

R$ 510,30 1,0163317

R$ 518,63 10,50

% R$

54,46 R$ 573,09

dez/2009

R$ 510,30 1,0163317

R$ 518,63 10,00

% R$

51,86 R$ 570,50

13º sal R$ 510,30

1,0163317 R$ 518,63

10,00%

R$ 51,86

R$ 570,50

férias R$ 170,10

1,0163317 R$ 172,88

10,00%

R$ 17,29

R$ 190,17

jan/2010

R$ 510,30 1,0157903

R$ 518,36 9,50%

R$ 49,24

R$ 567,60

fev/2010

R$ 510,30 1,0157903

R$ 518,36 9,00%

R$ 46,65

R$ 565,01

mar/2010

R$ 510,30 1,0157903

R$ 518,36 8,50%

R$ 44,06

R$ 562,42

abr/2010

R$ 510,30 1,0149865

R$ 517,95 8,00%

R$ 41,44

R$ 559,38

mai/2010

R$ 520,51 1,0149865

R$ 528,31 7,50%

R$ 39,62

R$ 567,93

jun/2010

R$ 520,51 1,0144691

R$ 528,04 7,00%

R$ 36,96

R$ 565,00

jul/2010 R$ 520,51

1,0138719 R$ 527,73

6,50% R$

34,30 R$ 562,03

ago/2010

R$ 520,51 1,0127063

R$ 527,12 6,00%

R$ 31,63

R$ 558,75

set/201 R$ 520,51 1,0117866 R$ 526,65 5,50% R$ R$ 555,61

0 28,97

out/2010

R$ 544,87 1,0110768

R$ 550,91 5,00%

R$ 27,55

R$ 578,45

nov/2010

R$ 544,87 1,0105998

R$ 550,65 4,50%

R$ 24,78

R$ 575,42

dez/2010

R$ 544,87 1,0102603

R$ 550,46 4,00%

R$ 22,02

R$ 572,48

13º sal R$ 544,87

1,0102603 R$ 550,46

4,00% R$

22,02 R$ 572,48

férias R$ 181,62

1,0102603 R$ 183,49

4,00% R$

7,34 R$ 190,83

jan/2011

R$ 544,87 1,0088419

R$ 549,69 3,50%

R$ 19,24

R$ 568,93

TOTAL DOS VENCIMENTOS A RECEBER ATUALIZADAS ATE 31/AGO/2011

R$ 82.993,00

MULTA 5 % (cinco por cento) NOS TERMOS DO DESPACHO FLS. 294/295

R$ 4.149,65

TOTAL GERAL DA DIVIDA R$ 87.142,65

oitenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos

4. CONCLUSÃO: Importam os presentes cálculos o valor total R$ 87.142,65 (oitenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), Atualizados até 31 de agosto de 2011.

DIVISÃO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas/TO, aos trinta dias do mês de setembro do ano dois mil e onze (30/09/2011).

Valdemar Ferreira da Silva Contador Judicial CRC/TO 2730/O-9

Mat. 186632

1ª TURMA RECURSAL Ata

ATA DE REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO TOCANTINS.

360ª REDISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA MANUAL OCORRIDA EM 30 DE SETEMBRO DE 2011, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 11/2011, PUBLICADA NO DJ Nº 2723, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011.

01 - RECURSO INOMINADO Nº 2721/11 (JECC- REGIÃO SUL – PALMAS - TO) Referência: 2005.0000.2515-3 Natureza: Embargos a Execução Recorrente: Idalencio Crescencio Filho Advogado(s): Dr. Carlos Victor Almeida Cardoso Júnior Recorrido: Celi José Ribeiro Advogado(s): Dr. Roberto Lacerda Correia Relator: Juiz José Maria Lima 02 - RECURSO INOMINADO Nº 2722/11 (JECIVEL – ARAGUAÍNA-TO) Referência: 18.851/10 Natureza: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais Recorrente: Raphaella Pianho de Souza Vieira Advogado: Dr. Philippe Bittencourt Recorrido: Unibanco S/A Advogado: Dr. Bernardo Ananias Junqueira Ferraz e Dra. Patrícia Campolina de Toledo Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni 03 - RECURSO INOMINADO Nº 2723/11 (JECIÍVEL – ARAGUAÍNA-TO) Referência: 19.486/10 Natureza: Cobrança do Seguro DPVAT Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido: Cleuvandir Oliveira dos Santos Advogado: Dra. Samira Valérioa Davi da Costa Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa 04 - RECURSO INOMINADO Nº 2724/11 (JECIÍVEL – ARAGUAÍNA-TO) Referência: 19.717/10 Natureza: Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido: Conceição Márcio da Silva Advogado: Dr. Nelito Alves de Sousa Relator: Juiz José Maria Lima 05- RECURSO INOMINADO Nº 2725/11 (JECIÍVEL – ARAGAUÍNA-TO) Referência: 19.941/10 Natureza: Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido: Pleino Clivete Alves de Sousa Advogado: Dr. Danyllo Alves de Sousa Iaghe e outro Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 13

06 -RECURSO INOMINADO Nº 2726/11 (JECC- GUARAÍ-TO) Referência: 2011.0001.0470-8 Natureza: Indenização Por Danos Morais e /ou Materiais Recorrente: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques Recorrido: Luizinha Pereira Barbosa Advogado: Dr. Lucas Martins Pereira Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa 07 - RECURSO INOMINADO Nº 2727/11 (JECC- GUARAÍ-TO) Referência: 2011.0000.4244-3 Natureza: Indenização Por Danos Morais e /ou Materiais Recorrente: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques Recorrido: Creusa de Oliveira Moura Advogado: Dr. Lucas Martins Pereira Relator: Juiz José Maria Lima 08 - RECURSO INOMINADO Nº 2728/11 (JECC- TOCANTINÓPILIS - TO) Referência: 2010.0007.3035-0 Natureza: Anulatória de Contrato Bancário c/c Restituição de Parcelas Pagas e Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Recorrente: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Eduardo Bandeira de Melo Queiroz Recorrido: Benedita Maria da Conceição Advogado: Dr. Samuel Ferreira Baldo Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni 09 - RECURSO INOMINADO Nº 2729/11 (JECC- TOCANTINÓPOLIS – TO) Referência: 2009.0003.9825-4 Natureza: Anulatória de Contrato Bancário c/c Restituição de Parcelas pagas e Danos Morais Recorrente: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos Recorrido: Ana Fernandes da Silva Advogado: Dr. Samuel Ferreira Baldo Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa 10 - RECURSO INOMINADO Nº 2730/11 (JECC- TOCANTINÓPOLIS – TO) Referência: 2010.0004.2829-7 Natureza: Indenização Por Danos Morais e/ou Materiais Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Dr. Bruno Noguti de Oliveira Recorrido: Paulo Rubens Mendes Lima Júnior Advogado: Dr. Marcílio Nascimento Costa Relator: Juiz José Maria Lima 11 - RECURSO INOMINADO Nº 2731/11 (JECC- TOCANTINÓPOLIS – TO) Referência: 2009.0008.5923-5 Natureza: Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Paulo Roberto Vieira Negrão Recorrido: Almir Oliveira dos Santos Advogado: Dr. Giovani Moura Rodrigues Relator: Juiz Marcelo Augsuto Ferrari Faccioni 12 - RECURSO INOMINADO Nº 2732/11 (JECível- ARAGUAÍNA – TO) Referência: 17.829/09 Natureza: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Perdas e Danos Morais e Tutela Antecipada Recorrente: Diretriz Engenharia e Construção Ltda Advogado: Dr. Sandro Corria de Oliveira Recorrido: Americel S/A– (Claro S/A) Advogado: Dra. Tatiana Vieira Erbs Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa 13 - RECURSO INOMINADO Nº 2733/11 (JECÍVEL- ARAGUAÍNA – TO) Referência: 17.654/09 Natureza: Indenização de Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes Recorrente: Zanchetur Turismo Ltda Advogado: Dr. Eliseu Ribeiro de Sousa Recorrido: Wallace Delamagna Santana Advogado: Dr. Solenilton da Silva Brandão Relator: Juiz José Maria Lima 14 - RECURSO INOMINADO Nº 2734/11 (JECível- ARAGUAÍNA – TO) Referência: 19.625/10 Natureza: Cobrança do Seguro DPVAT Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A // Hideraldo Gomes Paiva Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho// Dra. Samira Valéria Davi da Costa Recorrido: Hideraldo Gomes Paiva // Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dra. Samira Valéria Davi da Costa // Dr.Jacó Carlos Silva Coelho Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni 15 - RECURSO INOMINADO Nº 2735/11 (JECÍVEl- ARAGUAÍNA – TO) Referência: 17.042/09 Natureza: Cobrança do Seguro c/c Indenização Por danos Morais Recorrente: Itaú Seguros S/A Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido: Neli Ângela Fernandes da Silva

Advogado: Dr. Orlando Dias de Arruda Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa 16 - RECURSO INOMINADO Nº 2736/11 (JECÍVEL- ARAGUAÍNA – TO) Referência: 20.726/11 Natureza: Indenização Por Invalidez de Seguro Obrigatório DPVAT Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido: Gracino Campos de Oliveira Advogado: Dr. Fabiano Caldeira Lima Relator: Juiz José Maria Lima 17 - RECURSO INOMINADO Nº 2737/11 (JECÍVEL- ARAGUAÍNA – TO) Referência: 19.624/10 Natureza: Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido: Maria de Jesus Aires dos Santos Advogado: Dra. Samira Valéria Davi da Costa Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni 18 - RECURSO INOMINADO Nº 2738/11 (JECÍVEL- ARAGUAÍNA – TO) Referência: 17.635/09 Natureza: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Exclusão de Protesto e Danos Morais Recorrente: Rensoftware Desenv. de Sistema Ltda Advogado: Dra. Mariene Coelho e Silva Recorrido: Silvio e Moura Ltda Advogado: Dr. André Francelino de Moura Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa 19 - RECURSO INOMINADO Nº 2739/11 (JECÍVEL- ARAGUAÍNA – TO) Referência: 17.275/09 Natureza: Danos Morais e Materiais c/c obrigação de Fazer com Tutela Específica Recorrente: Decole Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado: Dr. Luiz Gustavo de Césaro Recorrido: M.M.P. Comercio de Carnes Ltda Advogado: Dr. Fernando Marchesini Relator: Juiz José Maria Lima 20 - RECURSO INOMINADO Nº 2740/11 (JECÍVEL- PORTO NACIONAL– TO) Referência: 2011.0000.4490-0 Natureza: Indenização Por Danos Morais e/ou Materiais Recorrente: Celso de Oliveira Advogado: Dra. Surama Brito Mascarenhas Recorrido: ITPAC – Instituto Tocantinense Antonio Carlos Porto Ltda Advogado: Dra. Beliza Martins P. Câmara Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni 21 - RECURSO INOMINADO Nº 2741/11 (JECÍVEL- PORTO NACIONAL– TO) Referência: 2011.0005.7295-7 Natureza: Declaratória Recorrente: Oneide Corado Pereira Advogado: Dr. Renato Godinho Recorrido: Clube Adm. de Cartão de Crédito (Nova Denominação de CRED 21) Advogado: Dra. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho e Franciso Antonio Fragata Júnior Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa 22 - RECURSO INOMINADO Nº 2742/11 (JECÍVEL- ARAGUAÍNA– TO) Referência: 16.964/2009 Natureza: Declaratória DE Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento Advogado: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho Recorrido: Inayara Bittar da Silva Advogado: Dr. Sandro Correia de Oliveira Relator: Juiz José Maria Lima 23 - RECURSO INOMINADO Nº 2743/11 (JECÍVEL- ARAGUAÍNA– TO) Referência: 18.915/10 Natureza: Declaratória DE Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Recorrente: Maria da Silva Silva Advogado: Dr. Dearley Kuhn Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A // Banco BMC S/A Advogado: Dr Allysson Cristiano Rodrigues da Silva // Dr. Francisco Oliveira Thompson Flores Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni 24 - RECURSO INOMINADO Nº 2744/11 (JECC- TOCANTINÓPOLIS) Referência: 2010.0000.4754-5 Natureza: Indenização Por Danos Materiais e/ou Morais Recorrente: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Felipe Gozola Vieira Recorrido: Cristiniane Alves da Silva Advogado: Dr. Samuel Ferreira Baldo Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa 25 - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 2745/11 Referência: 032.2011.904.723-4 Impetrante: Eder Mendonça de Abreu

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 14

Paciente: Frederico Ramon Casemiro Lincon Advogado(s): Dr. Eder Mendonça de Abreu Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Palmas Relator: Juiz José Maria Lima

ESMAT Portaria

PORTARIA No 10/2011 (Republicação) O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT, no uso das atribuições, e tendo em vista o contido nos autos PA 42631 e, CONSIDERANDO o despacho exarado no PA 42631, fls. 132, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Jacqueline Adorno - Presidente do Tribunal de Justiça, no que se refere ao processo de seleção do pessoal referido no expediente de fls. 02; CONSIDERANDO a celebração dos Convênios nº 140/2010 – SICONV Nº 742763/2010 e 141/2010 – SICONV Nº 742770/2010, entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, e o Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO que, a fim de alcançar as metas estabelecidas no Plano de Trabalho do referido convênio, deverão ser contratados Psicólogos, Assistentes Sociais, Bacharéis em Direito e estagiários em Direito para a execução dos serviços nas CEPEMAS das Comarcas de Araguaína e Gurupi; R E S O L V E Art. 1º Constituir Comissão Especial para realizar Processo Seletivo visando à contratação temporária de profissionais de nível superior e estagiários em Direito para as Comarcas de Araguaína e Gurupi, composta pelos Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2º Diretor Adjunto da ESMAT; HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 3º Diretor Adjunto da ESMAT; ZACARIAS LEONARDO; a Assessora Pedagógica da ESMAT, DÉBORA HONÓRIO GALAN; a Assistente Social SILVANEIDE MARIA TAVARES e a Psicóloga BÁRBARA KHRISTINE ÁLVARES DE MOURA CARVALHO CAMARGO, sem prejuízo de suas funções. A Presidência desta Comissão será exercida pelo primeiro membro. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Palmas –TO, 29 de setembro de 2011.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Diretor Geral da ESMAT PORTARIA No 012/2011. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT, no uso das atribuições que a Resolução no 08/2011 lhe confere e, CONSIDERANDO as atribuições institucionais das Escolas Superiores da Magistratura, assim estabelecidas no art. 93, II, c e IV, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de analisar os artigos, ensaios, monografias e demais obras jurídicas, científicas ou de natureza cultural encaminhadas para publicação em livros, revistas ou periódicos editados pela Escola, assim como outros materiais voltados à formação acadêmica e técnico-científica; CONSIDERANDO a necessidade de planejar, implantar e desenvolver o processo de comunicação institucional da organização como recurso estratégico de sua interação com diferentes organizações, a fim de estabelecer convênios e intercâmbios; CONSIDERANDO o disposto na Seção II do Capítulo II do Regimento Interno. R E S O L V E Art. 1º Nomear, sem prejuízo de suas funções, os Magistrados José Ribamar Mendes Júnior, Helvécio de Brito Maia Neto e Océlio Nobre da Silva como Conselheiros do Conselho Editorial da Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT, conforme prevê o artigo 12, II do Regimento Interno da Escola e o Servidor Spencer Vampré, matrícula nº 237252, como Mediador, nos termos do inciso III do mencionado artigo. Como suplentes nas funções referidas acima, nomeio, respectivamente, os Magistrados Zacarias Leonardo, Adonias Barbosa da Silva e Lauro Augusto Moreira Maia e a Servidora Débora Regina Honório Galan, matrícula nº 237154. Art. 2º Revogo a portaria de nº 3/2011, publicada no Diário da Justiça nº 2636, pág. 28, de 29 de abril de 2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Palmas –TO, 29 de setembro de 2011.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Diretor Geral da ESMAT

1º GRAU DE JURISDIÇÃO

ARAGUAÇU

1ª Escrivania Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Autos n. 2010.0011.7453-1 Ação: Aposentadoria por Invalidez Requerente: Eni Gonçalves da Costa Advogado: DR. MÁRIO FRANCISCO MARQUES OAB/GO 9327 Requerido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social FINALIDADE INTIMAÇÃO/DECISÃO: Não tendo comparecido o procurador do INSS, restou prejudicada a conciliação. O requerido argüiu a preliminar de falta de interesse processual, ante a inexistência do pedido na via administrativa. O entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ é no sentido de que o pedido na via administrativa é dispensável. Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Para realização da perícia, nomeio a junta médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, saindo o autor intimado para indicar assistente técnico no prazo de cindo dias. Oficie à junta médica para agendamento da perícia com prazo suficiente para cientificação do autor. Intimem-se o INSS para que no prazo de cinco dias, querendo, apresente quesitos e nomeie assistência técnico. Noticiada nos autos a data da perícia, venham os autos conclusos. Para deliberação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de março de 2012, às 9 horas. Saindo a autora cientificada que o não comparecimento de suas testemunhas, será considerado desistência de ouvi-las. A autora saí cientificada que será tomado o seu depoimento pessoal na audiência e que o seu não comparecimento ou comparecendo, se recusar a depor, implicará na aplicação da pena de confissão. Autos n. 2011.0009.9200-0 Ação: Busca e Apreensão Requerente: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: DR.ª CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/TO 4258 Requerido: J. F. V. DA S. FINALIDADE INTIMAÇÃO/DECISÃO: Diante do exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como determino a citação do requerido para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, cientificando-o também, que poderá contestar o feito no prazo de 15 quinze dias, contados da execução da liminar. Concedo ao requerente os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Expeça o mandado de busca e apreensão e citação. Intime-se. Arag. 22 de setembro de 2011 – Juiz de Direito.

ARAGUAINA 2ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AÇÃO INDENIZAÇÃO – 2009.0010.4402-2 1º Requerente: ADELCIDES DIAS DE ALMEIDA 2º Requerente: MANOEL DIAS DE ALMEIDA (REPRESENTANTE/CURADOR) Advogado: FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA 1º Requerido: HOSPITAL E MATERNIDADE DOM ORIONE Advogado:MARAI JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE 2º Requerido: MARIA ESMERALDA MARCHESINI NOVAES MEDRADO Advogado: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI OAB/TO 2188; MARCONDES DA SILVEIRA OAB/TO 643 3º Requerido: ALARICO NUNES A. FILHO Advogado: MARIA EURIPA TIMÓTEO OAB/TO 1263 INTIMAÇÃO DECISÃO (PARTE DISPOSITIVA): “É o relatório. Fundamento e decido. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pelo 1º demandado, HOSPITAL E MATERNIDADE DOM ORIONE (Lei 1.060/50, art. 4º). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. O atual Código Civil modificou o prazo prescricional da pretensão de reparação civil, passando-a de 20 (vinte) para 3 (três) anos (CC/02, art. 206, § 3º, III), e estabeleceu que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (CC/02, art. 2.028). A contrario sensu, caso não tenha decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, aplica-se a nova lei. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nestas condições o termo inicial do prazo é a entrada em vigor do Novo Código, qual seja, 11 de janeiro de 2003. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PROPOSITURA APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. II - De acordo com o art. 206, § 3º, V, do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em três anos a pretensão de reparação civil. Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses três anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil. III - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1339984/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010 – original sem grifo). Por tais razões, estando o protocolo desta demanda datado de 28 de fevereiro de 2005, resta afastada a alegação de prescrição. DAS PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os demandados ALARICO NUNES A. FILHO e HOSPITAL E

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 15

MATERNIDADE DOM ORIONE alegam ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, contudo, tais afirmações se confundem como o mérito da questão, razão pela qual postergo sua apreciação para a prolação da sentença. Não há outras preliminares alegadas e nem nulidades. DECLARO, pois, saneado o presente feito. ESTABELEÇO como pontos controvertidos, os seguintes: I. ato ilícito – erro médico, por neglicência; II. legitimidade do 1º e 3º demandados; III. nexo causal entre o ato ilícito e a conduta dos demandados; IV. responsabilidade civil subjetiva ou objetiva dos demandados; V. culpa concorrente - culpa exclusiva da vítima ou exclusiva dos demandados; VI. caso fortuito; VII. obrigação de meio ou de resultado; VIII. existência de danos materiais - lucros cessantes; IX. valor dos danos materiais – lucros cessantes; X. limite temporal ao pagamento de lucros cessantes; XI. danos morais; XI. valor dos danos morais; XII. litigância de má-fé quanto à litispendência. Ante o requerimento da prova formulado em audiência (fls. 773/774): I – DESIGNO pericia na autora para o dia 05 de dezembro de 2011, às 14:00 horas, a se realizar no IML – Instituto Médico Legal desta cidade. NOMEIO perito do juízo o DR. RENATO G. WENERSBACH – Médico legista, ADVERTINDO-O que o laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias. II – INTIME-SE o perito nomeado. Caso não seja possível realizar o exame na data marcada, FACULTO-LHE, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta, indicar dia, hora e local mais adequado, desde que com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. III – INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. IV – NOTIFIQUE-SE o Representante do Ministério Público a manifestar nos autos, bem como a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo legal. V – Decorridos os prazos dos itens II, III e IV acima, VOLVAM os autos conclusos para formulação de quesitos do juízo e demais deliberações. POSTERGO a apreciação do pedido liminar para após o resultado da perícia. Araguaína/TO, em 30 de setembro de 2011. LILIAN BESSA OLINTO - Juíza de Direito.” anrc AÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – 2007.0008.8623-6 Requerente: MARIA ESMERALDA MARCEHESINI NOVAES MEDRADO Advogado: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI OAB/TO 2188 Requerido: ADELCIDES DIAS DE ALMEIDA Advogado: FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/TO 1976i NTIMAÇÃO do da SENTENÇA: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, devendo ser mantido o valor atribuído à causa na ação principal (nº 2009.10.4402-2). CONDENO o impugnante ao pagamento das custas processuais. Descabida a condenação em honorários por tratar-se de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, CERTIFICAR a decisão nos autos principais. DESAPENSE-SE e ARQUIVE-SE o presente incidente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Araguaína/TO, em 30 de setembro de 2011. LILIAN BESSA OLINTO – Juíza de Direito.” anrc Ficam os advogados, intimados dos atos processuais abaixo relacionados: 01 – AÇÃO: DECLARATÓRIA 2009.0007.1989-1 Requerente: DEOSDETE RIBEIRO NETO Advogados: DRª GISELE RODRIGUES DE SOUSA OAB-TO 2171 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A . Advogados: DR. ALMIR SOUSA DE FARIA OAB-TO 1705-B INTIMAÇÃO: dos advogados sobre o despacho de fls163:, transcrito: “... INTIMEM-SE as partes quanto ao retorno dos autos para manifestarem-se, se houver interesse, em 10 (dez) dias.Decorrido o prazo acima sem qualquer petição, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Havendo manifestação, FAÇA-OS conclusos.INTIME-SE E CUMPRA-SE....”

3ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº 2011.0007.0650-3 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL Requerente(s): CAPINGO AGROPECUÁRIA DO NORTE DO TOCANTINS LTDA Advogados(s): DR. JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA – OAB/TO 546 Requerido(s): BANCO DA AMAZONIA S/A Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DA DECISÃO de fls. 270: Consoante o entendimento o E. STJ, para a incidência da multa do 475-J, do CPC, é necessária a intimação da parte vencida, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário do débito, no prazo legal (REsp 940274/MS). Sendo assim, INTIME-SE o executado, pelo Diário de Justiça, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. AUTOS Nº 2011.0009.9439-8 – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Requerente(s): GERSON SPINGOLA CARNEIRO e MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA Advogados(s): DR. MARCELO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR – OAB/TO 4.369 Requerido(s): JOSÉ RICARDO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 17: A carta magna de 1988 foi bem clara ao estabelecer: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV). A fim de regulamentar este preceito, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins editou o provimento n. 02/2011 (Consolidação das Normas Gerais), item 2.18.1, que estabelece: “os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante.” No presente caso, tais documentos não foram juntados. Ademais, não seria razoável imaginar que um engenheiro civil e pecuarista bem sucedido, como é notório, não possa recolher as custas e despesas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da assistência judiciária gratuita. DETERMINO o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. INTIME-SE.

AUTOS Nº 2011.0010.3154-2 – AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTA COM PEDIDO LIMINAR Requerente(s): J. J. J. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Advogados(s): DR. SANDRO CORREIRA DE OLIVEIRA – OAB/TO 1.363 Requerido(s): NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S/A Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 165: INTIME-SE o requerente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de adotar o rito adequado, vez que a presente demanda possui natureza satisfativa. AUTOS Nº 2011.0010.2394-9 – AÇÃO MONITÓRIA Requerente(s): BIG DISTRIBUIDORA EDIMAR OLIVEIRA CARDOSO LTDA Advogados(s): DR. IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON – OAB/TO 4.635 e DR. WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR – OAB/TO 742 Requerido(s): DENISE PIRES DA SILVA Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 17: Segundo a Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tratando-se de pessoa jurídica, a insuficiência de recursos seria demonstrada mediante documento comprobatório da insolvência da empresa ou qualquer outro que comprove a sua situação de crise ou recuperação judicial. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de insuficiência de recursos ou recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento na distribuição. AUTOS Nº 2011.0010.3147-0 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS Requerente(s): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados(s): DR. IVAN WAGNER MELO DINIZ – OAB/TO 4.618-A Requerido(s): MARIA AP G RODRIGUES Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 37: I – Compulsando os autos verifica-se que a notificação extrajudicial de fls. 12/13 não foi entregue ao seu destinatário, uma vez que foi remetida para endereço diverso do constante no contrato firmado entre as partes (fls. 15/18) e recebida por pessoa diversa da demanda, restando comprovado que a parte ré não foi notificada, para tanto, intime-se a parte autora para comprovar a mora da devedora, na forma da lei, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II – Intime-se. Cumpra-se. AUTOS Nº 2011.0010.0785-4 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO – LEI 911/69 Requerente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados(s): DR. ALEXANDRE IUNES MACHADO – OAB/TO 4.110-A Requerido(s): FRANCIVALDO DE SOUSA SILVA Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 37: INTIME-SE o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar: a) Petição Inicial original; b) Original ou cópia autenticada da procuração ad judicia, bem como do substabelecimento; c) juntar comprovante de mora do Requerido devidamente expedido pelo Cartório competente, nos termos do art. 1.071 do CPC c/c art. 9º da Lei 8.935/94; d) juntar os comprovantes originais do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. AUTOS Nº 2011.0010.3172-0 – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE Requerente(s): RAIMUNDO NONATO MARTINS DUARTE Advogados(s): DR. MARCUS VINÍCIUS SCATENA COSTA – OAB/TO 4.598 Requerido(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 24: INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, informando qual Juízo correto da presente ação, visto que a exordial está endereçada ao Juízo de Wanderlândia. AUTOS Nº 2011.0009.9378-2 – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL Requerente(s): RAIMUNDO NONATO MARTINS DUARTE Advogados(s): DRA. CÉLIA CILENE DE FREITAS PAZ – OAB/TO 1.375-B Requerido(s): JURACI MACHADO Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 45: Segundo a Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A fim de regulamentar este preceito, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins editou o Provimento n. 02/2011 (Consolidação das Normas Gerais), item 2.18.1, que estabelece: “os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante”. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar declaração de insuficiência de recurso ou recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento na distribuição. AUTOS Nº 2011.0010.0788-9 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Requerente(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados(s): DRA. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/TO 4.258-A Requerido(s): GILSON ANDRADE MARTINS Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO

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INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 17: I – Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, na forma da lei, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a legislação que trata da matéria relativa ao protesto é clara ao afirmar que o cartório irá notificar o devedor pessoalmente, só procedendo a notificação via edital quando não localizado, conforme se pode verificar pelo contido nos arts. 14 e 15 da Lei 9.492/97. II – Cumpra-se. AUTOS Nº 2011.0010.0789-7 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Requerente(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados(s): DRA. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/TO 4.258-A Requerido(s): LUCINEIDE SILVA DANTAS Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 17: I – Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, na forma da lei, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a legislação que trata da matéria relativa ao protesto é clara ao afirmar que o cartório irá notificar o devedor pessoalmente, só procedendo a notificação via edital quando não localizado, conforme se pode verificar pelo contido nos arts. 14 e 15 da Lei 9.492/97. II – Cumpra-se. AUTOS Nº 2011.0004.8689-9 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados(s): DRA. MARIANA FAULIN GAMBA – OAB/ SP 208.140 Requerido(s): ANTONIO HELDER ALBUQUERQUER CAVALCANTE Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 43: I – Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos a proposta ou contrato de financiamento, contendo o endereço do Requerido e a descrição do veículo, inclusive com o número do chassi, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II – Cumpra-se. AUTOS Nº 2011.0004.8858-1 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA) C/C PEDIDO DE CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVELIDEZ E TUTELA ANTECIPADA Requerente(s): JOSÉ MARCOS FREITAS DA SILVA Advogados(s): DR. RENILSON RODRIGUES CASTRO – OAB/TO 2.956 Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 49: INTIME-SE o requerente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que informe se a sua incapacidade laboral decorre de acidente de trabalho ou não, para determinação da competência, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. AUTOS Nº 2011.0010.0724-2 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente(s): JOSÉ HOBALDO VIEIRA Advogados(s): DR. JOSÉ HOBALDO VIEIRA – OAB/TO 1.722 Requerido(s): CAMPELO E SANTOS LTDA (SUPERMECADO CAMPELO) Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 29: Segundo a Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A fim de regulamentar este preceito, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins editou o Provimento n. 02/2011 (Consolidação das Normas Gerais), item 2.18.1, que estabelece: “os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante”. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de rendimentos ou recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento na distribuição. AUTOS Nº 2011.0010.2365-5 – AÇÃO DE EXECUÇÃO Requerente(s): BANCO DA AMAZONIA S/A Advogados(s): DR. MAURICIO CORDENONZI – OAB/ TO 2.223 Requerido(s): SUPERMERCADO CONFIANÇA – COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME; EDGAR LUIZ VIEIRA JUNIOR; NIRCELENE NEVER VIEIRA Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 51: INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar o original ou a cópia autenticada da procuração ad judicia, bem como do substabelecimento. AUTOS Nº 2011.0008.5481-2 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO – LEI 911/69 Requerente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados(s): DR. ALEXANDRE LUNES MACHADO – OAB/TO 4.110-A Requerido(s): FABRICIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 32: INTIME-SE o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar: a) Petição inicial original; b) Original ou cópia autenticada da procuração ad judicia, bem como do substabelecimento; c) Juntar comprovante de mora do Requerido devidamente expedido pelo Cartório competente, nos termos do art. 1.071 do CPC c/c

art. 9º da Lei 8.935/94; d) Efetuar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, devendo juntar os comprovantes de pagamento originais no presente feito. AUTOS Nº 2011.0009.9506-8 – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente(s): PEDRO DUARTE COSTA FILHO Advogados(s): DR. HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR – OAB/TO 4.942 Requerido(s): OLIMPIO BARBOSA NETO Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO de fls. 22: INTIME-SE o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar: a) Declaração de insuficiência de recursos do próprio punho, conforme item 2.18.1 do Provimento n. 02/2011 (Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria) ou recolher as custas judiciais. b) Original ou cópia autenticada da procuração ad judicia, bem como daquela outorgada pelo Sr. Hilton Tavares ao Sr. Pedro Duarte. AUTOS: 2010.0006.9557-0 (D) EXECUÇÃO FORÇADA - Requerente: JOÃO OSCAR FERNANDES DE MIRANDA Advogado: DRA. IVAIR MARTINS DOS SNTOS DINIZ OAB/TO 105-B Requerido: PEDRO CORREIA FERRO e JOSÉ CORREIA FILHO Advogado: NÃO CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DO DESPACHO DE FL.87:I - Intime-se a parte autora, por meio de sua procuradora, a manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito e consequentemente o arquivamento, nos termos do art.267, inc. II, do Código de Processo Civil. II – Caso não haja manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o andamento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, sem resolução do mérito e consequentemente o arquivamento, nos termos do retromencionado artigo e inciso c/c § 1º do Código de Processo Civil. III – Intimem-se. Cumpra-se. AUTOS: 2010.0006.0600-4 – (D) EXECUÇÃO Requerente: SANA – COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado: Dra. EDÉSIO DO CARMO PEREIRA OAB/TO 219-B Requerido: FARMA-BEM COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado: NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE DO DESPACHO DE FL.113. I – Intime a parte autora, por meio de seu advogado, a manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito e consequentemente o arquivamento, nos termos do art.267, inc. II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que já transcorreu o prazo de suspensão pleiteado às fls.107/108. II – Caso não haja manifestação, intime-se a parte autora, via AR, para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, sem resolução do mérito e consequentemente o arquivamento, nos termos do retromencionado artigo e inciso c/c § 1º do Código de Processo Civil. III – Intimem-se.Cumpra-se. AUTOS: 2010.0009.6423-7- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - D Requerente: CONCRENORTE – INDÚSTRIA DE CONCRETO PRE-MOLDADOS DO NORTE LTDA Advogado: DR. NILSON ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS OAB/TO 1938 Requerido: CARLOS FRANCISCO XAVIER Advogado: DR. CARLOS FRANCISCO XAVIER OAB/TO1622 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA DO DESPACHO DE FL.24: Defiro o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada cumpra o disposto no art.745-A do CPC. AUTOS: 2010.0001.4943-6 – (D) EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR. OSMARINO JOSÉ DE MELO OAB/TO 779 - B Requerido: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS RODRICHESKI LTDA Advogado: NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO DE FL.27: I – Defiro o pedido de fl. 23, para tanto, promovam as retificações necessárias. II – Intime-se a parte autora para manifestar acerca da certidão de fl.21, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. III – Cumpra-se. CERTIDÃO: Certifico que, em cumprimento ao mandado em anexo dirigi-me ao endereço da primeira executada onde ai estando pude constatar que a referida empresa encerrou suas atividades e hoje no local funciona em Ferro Velho do Sr. Adão, que não soube informar o atual endereço da empresa executada. Realizando novas diligencias obtive informações de que o avalista mora na Rua 14 de Dezembro nº380, Setor Dom Orione, dirigi-me ao local onde fui informado pelo Sr. Wilker, que o requerido mudou-se e que ouviu dizer que o mesmo estaria morando em Nova Olinda-TO, onde trabalha com um caminhão baú e que poderia obter informações no Auto Posto Nova Olinda, dirigi-me à aquela cidade onde conversei com alguns funcionários do Posto Nova Olinda e também do Posto Marajó, porem nada souberam informar a respeito da licalização do avalista. Porém no dia 15/07/10, fui informado por um terceiro que o avalista estaria morando na Rua Perimetral nº36, Setor São Pedro, dirigi-me então ao local por quatro vezes onde o mesmo sempre se encontrava viajando, pois trabalha fazendo transporte de cargas em um caminhão, até que no dia 22/07/10, às 09 horas e 01 minuto, procedi a citação do representante da Industria de Alimentos rodricheski Ltda e avalista Sr. Possedônio Rodrigues Neto, que após ouvir a leitura do mandado exarou o débito e por não localizar bens livre de ônus deixei de proceder a penhora de bens. Foram percorridos 220 km para cumprimento deste mandado. AUTOS: 2009.0011.1009-2 – (D) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES FAMA LTDA Advogado: DR. EDSON PAULO LINS OAB/TO 2901 Requerido: WELLINGHDA PIRES LOPES Advogado: NÃO CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA DO DESPACHO DE FL.20: Intime-se o autor para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o protocolo da Carta Precatória de fl.19, sob pena de multa.

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AUTOS: 2010.0003.7547-9- (D) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Requerente: BANCO MATONE S/A Advogado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO OAB/BA 15664 Requerido: ODILON ALVES DOS SANTOS JUNIOR Advogado: NÃO CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO DE FL.38: I – Certifique o Senhor Escrivão se houve o trânsito em julgado da sentença de fl.33. II – Em seguida, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. III – Efetuado o pagamento das custas, arquivem-se, observando as Cautelas legais. IV – Em caso de não pagamento, expeça-se certidão ao Distribuidor informando do débito da parte autora, para que somente seja aceita nova ação com o recolhimento das custas processuais. V – Intimem-se. Cumpra-se. AUTOS: 2010.0005.0236-5 – (D) EXECUÇÃO FORÇADA - Requerente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR.OSMARINO JOSÉ DE MELO OAB/TO 779-B Requerido: PAULO CÉSAR DA SILVA e MARCIA ALVES MOREIRA Advogado: NÃO CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO DE FL.53: I – Defiro o pedido de fl.50/51, para tanto, promovam-se as retificações necessárias. II – Intime-se a parte autora para informar se foi cumprido integralmente o acordo alegado às fls.42/43, no prazo de 10 (dez) dias, bem como juntar aos autos o comprovante original do pagamento da taxa judiciária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. III – Cumpra-se. AUTOS: 2010.0008.9824-2- (D) CAUTELAR - Requerente: JONATHAN FERNANDES FREIRES e SILVIA DE FREITAS FREIRE Advogado: DR. WANDER NUNES DE RESENDE OAB/TO 657 Requerido: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado: DR. MAURICIO CORDENONZI OAB/TO2.223-B INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO DE FL.219: Intime-se a parte autora a cumprir a sentença voluntariamente, para ser apurada no prazo de 15(quinze) dias sob pena de aplicação no disposto do art.475-J do CPC. AUTOS: 2010.0006.0436-2 /0 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS Requerente: NEUZA MARIA GUILHERME. Advogado: DR. MARCO ANTONIO VIEIRA NEGRÃO – OAB/SP Nº. 290.065. Requeridos: SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO 1º OFÍCIO DA CIDADE DA BARRA DO PIRAI, RJ E MACEDÔNIA SLR. Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO. Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida à fl. 30 a seguir transcrita: SENTENÇA (parte dispositiva): “(...) Diante do exposto, determino o cancelamento na distribuição, e por conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 267, III, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve ainda a citação e inexiste advogado da parte ex adversa atuando no feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. AUTOS: 2010.0007.4946-8 /0 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: DR. PAULO HENRIQUE FERREIRA – OAB/TO Nº. 4.626. Requerido: JADSON DE FREITAS ALVES. Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO. Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 32/34 a seguir transcrita: SENTENÇA (parte dispositiva): “(...) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 284, parágrafo único c/c art. 267, inciso I c/c art. 295. inciso VI, todos do CPC. Custas finais pelo autor. Sem honorários advocatícios. Desde já defiro ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado por sua conta. Transitada em julgado, pagas as custas finais e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. AUTOS: 2008.0007.0359-8 /0 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogada: DRª. APARECIDA SUELENE PEREIRA DUARTE – OAB/TO Nº. 3.861. Requerido: JECKSON RODRIGUES LIMA. Advogado: AINDA NÃO CONSTITUÍDO. Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 66 a seguir transcrita: SENTENÇA (parte dispositiva): “(...) No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação às fls. 64, pedido que deve ser acolhido, uma vez que o réu ainda não foi citado. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC. REVOGO a liminar de fls. 24/26. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. AUTOS: 2010.0007.2598-4 /0 – AÇÃO CAUTELAR. Requerente: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA. Advogado: DR. ELI GOMES DA SILVA FILHO – OAB/TO Nº. 2.796-B. Requerido: COSTA E SILVA LTDA – ARAGUALATAS. Advogado: DR. WANDER NUNES DE RESENDE – OAB/TO Nº. 657- B. Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 112/114 a seguir transcrita: SENTENÇA (parte dispositiva): “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos insertos na inicial, com resolução de mérito, para confirmar a liminar concedida à fl. 31 dos autos nº. 4.677/03, declarando o autor como legítimo proprietário e possuidor das peças descritas nos autos de apreensão de fls. 54 e 55 e improcedentes os pedidos de danos materiais e morais. Ratifico a penhora realizada no rosto dos autos da ação cautelar (fls. 109 e 110), determinando o registro competente, bem como que se oficie ao douto juízo solicitante do julgamento da presente demanda. Considerando que o autor decaiu da maior parte de sua pretensão, condeno-o ao pagamento das custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, cada

parte arcará com o pagamento de seu patrono. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação cautelar em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. AUTOS: 2010.0007.2599-2 /0 – AÇÃO DECLARATÓRIA Requerente: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA. Advogado: DR. ELI GOMES DA SILVA FILHO – OAB/TO Nº. 2.796-B. Requerido: COSTA E SILVA LTDA – ARAGUALATAS. Advogado: DR. WANDER NUNES DE RESENDE – OAB/TO Nº. 657-B. Objeto: Intimação acerca da Sentença proferida às fls. 122/122v a seguir transcrita: SENTENÇA (parte dispositiva): “(...) Posto isto, recebo os presentes embargos de declaração por tempestivos e julgo-os IMPROCEDENTES. Persiste a sentença tal como está lançada, integralmente, nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. AUTOS Nº 2011.0009.4802-7 – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente(s): LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS Advogados(s): DR. ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/DF 12.325 e DRª. MARIANI CARNEIRO CHATER – OAB/DF 25.235 Requerido(s): ITPAC – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS e FAHESA – FACUL. CIENC. HUM., ECON. SAUDE DE ARAGUAÍNA/ ITPAC – INST. TOC. PRES. ANTONIO CARLOS Advogado(s): NÃO CONSTITUIDO INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 267-267v/ 268 (PARTE DISPOSITIVA): Sendo assim, não havendo demonstração de estar, a parte autora LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS correndo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como a ausência de verossimilhança em suas alegações, no presente caso, e nesta fase processual, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, nos termos do que estabelece o art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 297 e 319, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o Órgão do Ministério Público atuantes na vara para manifestar o feito, em observação ao contido no art. 82, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil, uma vez que a ação civil pública intentada em face da parte autora tem como parte ativa outro Órgão Ministerial. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº 2008.00038114-0-HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Requerente(s) ALESANDRA ANDRADE FRANÇA ALVES Advogado(s):DR. EDER MENDONÇA DE ABREU-OAB/TO 1087 Requerido(s): ) ESPOLIO DE ANGELO ALBINO ZILLI Advogado(s): DR.FABIANO GRAZIOTIN DALLA COSTA-OAB/RS 54.060 INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FLS 37: Intimem-se os requerentes para se manifestarem sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Designo audiência preliminar pra o dia 28/11/2011, ás 10 horas, oportunidade em que, havendo acordo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intime-se pelo Diário da Justiça.

1ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 2009.0001.1343-8/0 – AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: DEJAIR MOMOLLI Advogado: DR. WANDERSON FERREIRA DIAS, OAB/TO 4167 Intimação: Fica o advogado constituído intimado, para no prazo de cinco dias, fornecer o endereço do denunciado, sob pena de eventual decretação de prisão preventiva contra o denunciado. Fica intimado também para apresentar razões de recurso, referente aos autos acima mencionados. AUTOS: 2011.0009.4779-9/0 – AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Indiciado: DENIS SILVA FRANÇA Advogado (s): Dr. Leonardo Gonçalves da Paixão – OAB/TO 4415 – NPJ/ITPAC Intimação: Fica o(s) advogado(s) constituído(s) intimado(s), da decisão de fl. 36/39, que indeferiu o pedido e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do requerente, nos autos acima mencionados. Araguaína-TO, 30-09-2011. aapedradantas. AUTOS: 2011.0009.8135-0/0 – AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Indiciado: ANTONIO CELSO ANDRADE DA SILVA Advogado (s): Dr. Marcondes da Silveira Figueiredo Júnior – OAB/TO 2526 - NUPJUR. Intimação: Fica o(s) advogado(s) constituído(s) intimado(s), da decisão de fl. 61, que indeferiu o pedido e manteve a prisão do requerente, nos autos acima mencionados. Araguaína-TO, 30-09-2011. aapedradantas. AUTOS: 2011.0009.8136-9/0 – AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Indiciado: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Advogado (s): Dr. Marcondes da Silveira Figueiredo Júnior – OAB/TO 2526 - NUPJUR. Intimação: Fica o(s) advogado(s) constituído(s) intimado(s), da decisão de fl. 69, que indeferiu o pedido e manteve a prisão do requerente, nos autos acima mencionados. Araguaína-TO, 30-09-2011. aapedradantas. AUTOS: 2011.0009.9458-4/0 – AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Indiciado: GUSTAVO CARLOS ARAUJO Advogado (s): Dr. Fábio Fiorotto Astolfi – OAB/TO 3556-A. Intimação: Fica o(s) advogado(s) constituído(s) intimado(s), da decisão de fl. 68 que indeferiu o pedido e manteve a prisão do requerente, nos autos acima mencionados. Araguaína-TO, 30-09-2011. aapedradantas.

Page 18: wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/1477.pdf · DJ 2740 03/10/2011 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaa REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ESTADO DO TOCANTINS SEÇÃO

ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 18

AUTOS: 2011.0003.2516-0/0 – AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Indiciado: JUNIOR ROMMENIGGE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado (s): Dr. Rubens de Almeida Barros Júnior – OAB/TO 1605-B. Intimação: Fica o(s) advogado(s) constituído(s) intimado(s), para no prazo legal oferecer as razões do recurso de apelação, nos autos acima mencionados. Araguaína-TO, 30-09-2011. aapedradantas. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS

FRANCISCO VIEIRA FILHO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal desta Cidade e Comarca de Araguaína Estado do Tocantins. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste edital INTIMAR o acusado, ANTÔNIO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Araguaína/TO, nascido aos 19/06/1961, filho de Raimundo Gonçalves Pereira e Margarida Barbosa da Conceição, atualmente em lugar incerto ou não sabido, no qual foi absolvido no Tribunal do Júri, nos autos de ação penal n° 1.765/04, e como estão em lugar incerto ou não sabido, conforme certificou o Senhor Oficial de Justiça incumbido da diligência, fica intimado pelo presente para o fim exclusivo do acusado tomar ciência do teor da sentença: Sentença... Dispositivo. Diante da decisão do Colendo Conselho de Sentença, absolvo Antonio Barbosa da Conceição... atualmente em lugar incerto ou não sabido, da acusação de ter praticado o crime de homicídio escrito na denúncia... Francisco Vieira Filho. Juiz de direito titular

2ª Vara Criminal Execuções Penais

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 2011.0009.4676-8/0 – AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: ALEXANDRE GERMANO DA CONCEIÇÃO Advogado: LEONARDO GONÇALVES DA PAIXÃO OAB/TO 4.415/TO. INTIMAÇÃO: Intimo V. Sª para tomar ciência acerca da decisão: Nomeio o Doutor Leonardo Gonçalves da Paixão, preceptor do Núcleo de Pratica Jurídica para patrocinar a defesa do réu. Deverá a defesa indicar o curador para o réu. Após, a paresentação dos quesitos, o réu será submetido à avaliação psiquiátrica no dia, horário e local ainda a ser designado., Araguaina/TO., aos trinta dias do mês de setembro do anos de dois mil e onze. Álvaro Nascimento Cunha Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Araguaina Estado do Tocantins.

1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Autos nº 2011.0008.4093-5 – EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA Procuradora: SÓYA LÉLIA LINS DE VASCONCELOS Embargado: CILIO ROSA SOARES Advogado: JOSÉ HOBALDO VIEIRA DESPACHO: Fls. 13 – “DEFIRO a emenda retro (fls. 11/12), determinando as anotações necessárias. Ante a manifesta tempestividade, RECEBO os embargos opostos para discussão e, por conseqüência, SUSPENDO o curso da execução embargada, em apenso. VISTA ao douto advogado do embargado exeqüente para, caso queira, impugnar a oposição em 10 (dez) dias. Intime-se.” Autos nº 2011.0010.0735-8 – EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente: MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA Procuradora: SÓYA LÉLIA LINS DE VASCONCELOS Requerido: JOÃO VIEIRA DE SOUZA DESPACHO: Fls. 62 – “... em apenso ao presente feito, INTIMANDO a parte embargante para, em 10 (dez) dias, EMENDAR a inicial, sob pena de extinção sumária. Intime-se.” Autos nº 2011.0007.0562-0 – AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: DOMINGOS MACIEL DE AGUIAR Requerido: ESTADO DO TOCANTINS Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO: Fls. 170 – “Ao exame, tenho por PREJUDICADO o pleito do requerido as fls. 138/140, haja vista a anterior remessa de documentos à SESAU (fls. 122), dentre eles a receita médica solicitada pelo gestor da saúde estadual (fls. 167). Nesse diapasão, a vista do agravo de instrumento (fls. 141/166), noticiado como interposto na Superior Instância, apesar da ausência de prova da protocolização respectiva, MANTENHO íntegra a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Promovida a Réplica à contestação ou escoado o prazo estabelecido, VISTA dos autos ao douto RMP. Intime-se.”

Autos nº 2011.0009.4879-5 – BUSCA E APREENSÃO Requerente: BELCAR VEÍCULOS LTDA Advogado: JORGE CORREA LIMA Requeridos: MUNICIPIO DE CARMOLÂNDIA E OUTRO DECISÃO: Fls. 30/31 – “...Ex positis e o mais que dos autos consta, indefiro o provimento a liminar postulado, sem prejuízo do reexame da questão quando da prolação da sentença final. Citem-se por mandado os requeridos para todos os termos da presente ação e, caso queiram, oferecer defesa ao pedido, no prazo de 20 (vinte) dias ou, no mesmo prazo, requererem a purgação da mora, sob as penas da lei. Intime-se.” Autos nº 2011.0003.2626-3 – AÇÃO ANULATÓRIA Requerente: ANTONIO FELIX GONÇALVES Advogado: FABIANO FERRAZ DE AZEVEDO Requerido: MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA Procuradora: SÓYA LÉLIA LINS DE VASCONCELOS

DESPACHO: Fls. 33 - “Acolho, em parte, o pedido retro (fls. 31), a fim de determinar a notificação, por ofício, do Departamento Estadual de Transito (DETRAN-TO), na pessoa do seu ilustre Presidente, dos termos da decisão prolatada as fls. 23/25, para ciência e conhecimento, bem como, para determinar àquele órgão que suspenda, incontinenti, a inclusão das multas e pontuação pertinente junto aos prontuários do veículo e da CNH do proprietário respectivo, até ulterior deliberação judicial, tudo sob as penas da lei. Após, certifique a escrivania quanto ao oferecimento da defesa pela parte requerida, promovendo-se a juntada respectiva, se for o caso. Intime-se e cumpra-se.” EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº. 044/2011 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR SÉRGIO APARECIDO PAIO, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos, se processam os autos da AÇÃO POPULAR nº 2010.0010.5609-1, proposta por LENIEL DA SILVA LUZ e OUTROS em desfavor de MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA tem o presente a finalidade de ASSEGURAR A QUALQUER CIDADÃO DE ARAGUAÍNA, em face da desistência tácita do autor, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação, tudo em conformidade com o r. despacho a seguir transcrito: “Ao exame dos autos, tenho que, não obstante o manifesto desinteresse na presente causa expresso pelo douto órgão ministerial, lhe assiste razão quanto a necessidade da publicação dos editais a que alude o artigo 9º da lei regente. Promova-se, pois, o edital pelo prazo e na forma da lei. Intime-se. Em 20/09/2011. (ass.) Sérgio Aparecido Paio, Juiz de Direito”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado três (03) vezes no Diário Oficial da Justiça e afixado no placar do Fórum Local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze (26/09/2011). Eu, (Vera Lúcia Rodrigues de Almeida), Escrivã Judicial, que o digitei e subscrevi. Juiz SÉRGIO APARECIDO PAIO.

Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher

EDITAL DE INTIMAÇÃO BOLETIM DE EXPEDIENTE N. 85/11 Fica o(a) a parte abaixo intimado(a), nos termos abaixo: Autos: n.2011.0000.4922-7 Ação: Denúncia Denunciado: Felisberto Alves Alencar ADVOGADO(S): Dr. Ântônio Carlos Trindade, OAB-GO 2.202 DECISÃO: “...Ante o exposto, acolho o entendimento Ministerial e com espeque no artigo 312 e 313 do Código de Processo Civil, com redação no dada pela Lei 12.403/2011 c/c a Lei 11.340/2006, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao requerente FELISBERTO ALVES ALENCAR. Intimem-se. Certifique-se o Ministério Público. Notifique-se a vítima, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 11.340/2006. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. CUMPRA-SE. Intime-se. Araguaína, 27 de setembro de 2011. Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira, Juíza de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO BOLETIM DE EXPEDIENTE N. 86/11 Fica a vítima intimada, nos termos abaixo: Autos: n.º2009.0005.0681-2 Ação: Inquérito Policial Vítima: Eulinda Barbosa da Silva Indiciado: José dos Santos Ferreira PRAZO: 60(SESSENTA) DIAS DECISÃO: “...Ante o exposto, HOMOLOGO a retratação formulada, bem como a renúncia tácita às fls. 21, por conseguinte, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA quanto aos crimes tipificados nos artigos 140 e 147 ambos do Código Penal. Traslade cópia nos autos em apenso. Sem custas. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, bem como os autos do Inquérito Policial sob o n.º 2009.0005.0681-2/0, mediante as baixas, anotações e comunicações de estilo. CUMPRA-SE. Araguaína, 16 de dezembro de 2011. Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira, Juíza de Direito.” EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 30 DIAS

BOLETIM DE EXPEDIENTE N. 87/11 Fica o requerido intimado, nos termos abaixo: Autos: n.º2010.0001.7389-2 Ação: Medida Protetiva de Urgência Requerente: S. E. S. L. Requerido: F. das C. C. PRAZO: 30(TRINTA) DIAS DECISÃO: “...Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial (folhas 9) defiro o pedido da requerente e como conseqüência: a) proíbo o autor de aproximar-se da ofendida e de seus familiares por distância mínima de duzentos metros; b) proíbo o autor de estabelecer qualquer tipo de contato com a ofendida e seus familiares, seja por telefone, interposta pessoa, correspondência, mensagens telefônicas, e-mails, etc; c) proíbo o autor de freqüentar os mesmos lugares em que a ofendida mantenha vínculo rotineiro, como cursos, trabalho, lazer, etc., a fim de preservar a integridade física e psicológica da vitima; d) suspenso ao visita do autor aos menores, até ser ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar...Araguaína-TO, aos 22 de fevereiro de 2010. Alvaro Nascimento Cunha. Juiz de Direito.”

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 19

ARAGUATINS 1ª Escrivania Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Autos nº 2009.0010.2867-1 Ação: Indenização Requerente: MARIA DAS GRAÇAS COSTA SILVA Advogado (a):Renato Santana Gomes, OAB/TO 243 Requerido: CELTINS-Central de Energia Elétrica do Estado do Tocantins Adv. Dr. (a) Letícia Bittencoourt, OAB/TO 2174-B e Outros Fica as partes e advogados intimados da respeitável DECISÃO a seguir transcrita. DECISÃO: “Os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento. Depreende-se dos autos que as partes tomaram ciência da decisão embargada em audiência, vez que o juízo sentenciante deu cumprimento ao disposto no art. 52, inc. III, da Lei nº 9.099/95. Conforme esclarece o Enunciado do FONAJE nº 13, o início da contagem do prazo é o da data da ciência do ato respectivo. Assim, diversamente do estatuído no art. 184 do CPC, conta-se o dia da prolação da sentença, quando em audiência, como começo para contagem do prazo para apresentação dos embargos. Como a contagem do prazo iniciou-se em 30.09.2010, o término do prazo de 5 (cinco) dias para a interposição dos embargos de declaração deu-se em 04.10.2010. Como o recurso somente foi protocolado em 06.10.2010, quando já vencido o prazo processual para tanto, como se depreende da certidão lançada na fl. 60v destes autos, não conheço dos embargos de declaração opostos, porque manifestamente intempestivos. Cumpre esclarecer, por mero apego ao debate, que mesmo que aplicássemos erroneamente o art. 184 do CPC, mantém-se o reconhecimento da intempestividade, vez que os embargos, como exposto, restaram protocolados em 06.10.2010. Finalmente é necessário declinar que como os embargos declaratórios foram opostos foro do prazo para seu manejo, além de não serem conhecidos, como acima declinado, também não suspenderão ou interromperão o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes parciais, por meio de seus procuradores, via DJ. Araguatins, 28 de setembro de 2011. Jefferson David Asevedo Ramos Juiz de Direito.” AUTOS Nº 2009.0000.1182-1 ou 2700/09 , nº antigo 2013/05 Ação: CIVIL Por Ato de Improbidade Administrativa Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS Requerido (a): JOSÉ CARNEIRO DA SILVA Advogado: (a) Dr. (a) Damon Coelho Lima OAB/TO 651-A INTIMAÇÃO: Fica a parte requerida e seu procurador, intimados do teor da SENTENÇA proferida às fls. 744/749 dos autos, a seguir transcrita. “...Por tudo que resta exposto no presente, extingo o processo, sem resolução de mérito, frente a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Sem custas e honorários frente ao descrito na Lei 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Autos nº 2011.0000.1924-7 Ação: Declaratória Requerente: FRANCISCO BERTOLDO OLIVEIRA PESSOA Advogado (a):Defensor Público Requerido: ARMAZÉM PARAÍBA Adv. Dr. Miguel Daladier Barros, OAB/MA 5.833 Intimação do termo de penhora em dinheiro: Aos 26 dias do mês de setembro do ano 2011, nesta cidade e Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins, em cumprimento a respeitável decisão exarada às fls.91/92, dos autos em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA EM DINHEIRO da importância bloqueada via sistema BACENJUD 2.0, no valor de R$ 11.821,33 (onze mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), transferida para o ID nº 072011000008881870, 1305-6 Banco do Brasil, em nome do Executado AMAZÉM PARAÍBA CNPJ nº 06.862.627/0001-38, conforme descrito à fl. 100, ficando as partes cientes que não poderão movimentar a conta acima mencionada, sem ordem expressa do MM. Juiz de Direito do Feito e sob as penas da Lei, ficando, também, o executado ciente, que poderá impugnar no prazo de 15 dias, caso queira. E para ficar constando, lavrei o presente termo. Eu ____ (Maria Claudenê G. de Melo) Técnico Judiciário que digitei e conferi. Jefferson David Asevedo Ramos Juiz de Direito. AUTOS Nº 2011.0002.7461-1 Ação: CIVIL PÚBLICA Requerente: MUNICÍPIO DE ARAGUATINS Advogado: (a) Dr. (a) Renato Santana Gomes OAB/TO 243 Requerido (a): RONALD CORREA DA SILVA Advogado: (a) Dr. (a) Renato Jácomo OAB/TO 185-A INTIMAÇÃO: Ficam as partes e seus procuradores habilitados nos autos, intimados do teor da SENTENÇA proferida às fls. 108/112 dos autos, a seguir transcrita. “...Por tudo que resta exposto no presente e coadunando com a manifestação parquetiana, extingo o processo, sem resolução de mérito, frente a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Pela sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes dos arts. 4º e 6º da Lei Estadual nº 1286/01. quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o descrito no art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00(dois mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

1ª Escrivania Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Autos de Ação Penal nº 2006.0003.2365-9 Denunciado: MILTON DA SILVA LUZ Advogada: Doutora Edimê Rodrigues P. de Araújo OAB/TO 2.075 INTIMAÇÃO: Fica a advogada Doutora Edimê Rodrigues P. de Araújo, a comparecer perante este Juízo, no cartório criminal no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receber vista dos autos para apresentação das Alegações Finais, referente aos autos supra, Araguatins 30 de setembro de 2011, (a) Dra. Nely Alves da Cruz – Juíza de Direito Criminal.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Doutora Nely Alves da Cruz, Juíza de Direito da Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital com prazo de quinze (15) dias virem, ou dele tiver conhecimento, que neste Juízo corre seus trâmites legais, a Ação Penal, nº 2010.0005.9963-6/0, que a Justiça Pública move contra o denunciado: REGINALDO SOARES DINIA, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, nascido aos 17/3/1990, natural de Araguatins-TO, filho de Raimundo Cardoso Diniz e Lúcia de Sousa Soares, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e 129 do Código Penal. Como este, encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica citado pelo presente, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar DEFESA ESCRITA, através de advogado, nos termos do artigo 396 e 396-A, da Lei Complementar nº 11.719/2008, oportunidade em que poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas. Para conhecimento de todos será publicado o presente edital no Diário da Justiça e no Placar do Fórum, local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze (30/9/2011). Eu, (Alzenira Queiroz dos Santos Véras), Técnico Judiciáriol, lavrei o presente. Nely Alves da Cruz, Juíza de Direito.

ARAPOEMA 1ª Escrivania Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº. 2011.0006.4714-0 (1050/11) – MONITÓRIA Requerente: AGROFARM PRODUTOS AGROQUIMICOS LTDA Advogado: Dr. Marcos Antonio de Sousa – OAB/TO 834 Embargado: ANTONIO HONORATO CIONI

INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Cite-se a reclamada, de todo o teor da presente ação, intimando-a a pagar o valor reclamado na inicial, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento, ou interposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito, em título executivo Judicial. Sem prejuízo dessa providência, designo audiência de conciliação para o dia 21/11/2011, às 15h30min. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Arapoema, 05 de setembro de 2011. Rosemilto Alves de Oliveira. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº. 2011.0008.0905-1 (1059/11) – EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: JEREMIAS DEMITO Advogado: Dr. Daniel de Sousa Dominici – OAB/TO 4674-A Advogado: Dr. André Demito Saabe – OAB/TO 4205-A Embargado: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA DECIMA SEGUNDA REGIÃO Advogado: Dr. Nereu Gomes Campos – OAB/TO 4725-A

INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intime-se o embargado, para, se quiser, manifestar-se sobre os embargos, no prazo legal. Cumpra-se. Arapoema, 02 de setembro de 2011. Rosemilto Alves de Oliveira. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº. 2011.0008.0906-0 (1058/11) – EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: CALTINS CALCARIO TOCANTINSLTDA Advogado: Dr. Daniel de Sousa Dominici – OAB/TO 4674-A Advogado: Dr. André Demito Saabe – OAB/TO 4205-A Embargado: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA DECIMA SEGUNDA REGIÃO Advogado: Dr. Nereu Gomes Campos – OAB/TO 4725-A

INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intime-se o embargado, para, se quiser, manifestar-se sobre os embargos, no prazo legal. Cumpra-se. Arapoema, 02 de setembro de 2011. Rosemilto Alves de Oliveira. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº. 2011.0008.0915-9 (1062/11) – BUSCA E APREENSÃO Requerente: AYMORÉ CREDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A Advogado: Dr. Alexandre Iunes Machado– OAB/TO 4110-A Requerido: GISLENE APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA

INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Atento ao disposto no art. 284, do CPC, providencie, o requerente, a comprovação da constituição em mora do requerido, obedecendo o principio da territorialidade quanto a autuação do oficial do Registro de Títulos e Documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CNJ-PP-00001261-78.2010.2.00.0000). Intime-se. Cumpra-se. Arapoema, 02 de setembro de 2011. Rosemilto Alves de Oliveira. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº. 2011.0008.4398-5 (1071/11) – BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTO S/S Advogado: Dr. Fabrício Gomes – OAB/TO 3350 Requerido: CLEMILDA NUNES DE SOUSA

INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Atento ao disposto no art. 284, do CPC, providencie, o requerente, a comprovação da constituição em mora do requerido, obedecendo o principio da territorialidade quanto a autuação do oficial do Registro de Títulos e Documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CNJ-PP-00001261-78.2010.2.00.0000). Intime-se. Cumpra-se. Arapoema, 02 de setembro de 2011. Rosemilto Alves de Oliveira. Juiz de Direito”.

AUTOS Nº. 2008.0010.2271-3 (262/07) – PREVIDENCIÁRIA Requerente: Maura Rosa de Meneses Advogado: Dr. Leonardo do Couto Santos Filho – OAB/TO 1.858 Requerido: INSS – Instituto Nacional de Seguro Social

INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Isto posto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC, determinando o arquivamento dos autos com as baixas necessárias, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários. Intime-se o INSS, mediante remessa dos autos à procuradoria Federal no Estado do Tocantins, em

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 20

Palmas – TO (art. 222, “c”, CPC). Providencie as demais intimações. P.R.I. Arapoema, 05 de setembro de 2011. Rosemilto Alves de Oliveira. Juiz de Direito”.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2010.0004.8277-1 O Doutor Rosemilto Alves de Oliveira, MM. Juiz de Direito da Única Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Arapoema, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório de Família e Anexos, foram processados os Autos de nº 2010.0004.8277-1 (1108/10), Ação de INTERDIÇÃO de DENILSON BARBOSA VASCONCELOS, brasileiro, nascido em 10 de novembro de 1979, filho de João Barbosa Vasconcelos e Maria Cecília Vasconcelos, residente e domiciliado na cidade de Bandeirantes do Tocantins/TO, requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, feito julgado procedente e decretada a interdição do requerido, portador de distúrbios mentais graves e evidentes, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com sentença transitada em julgado, tendo sido nomeado curador a pessoa de GENIVALDO BARBOSA VASCONCELOS, brasileiro, portador da C.I. nº 372.209 SSP/TO e CPF nº 853.413.121-04, residente e domiciliada na Rua 03, Vila Pelé, Bandeirantes do Tocantins/TO. Serão considerados nulos, de nenhum efeito, todos os atos e avenças que se celebrarem sem a assistência do Curador. Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital, que será publicado por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa oficial do Estado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Arapoema – TO, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze (15/09/2011). Eu, _______ (Volnei Ernesto Fornari) Escrivão, digitei e subscrevi. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2011.0005.4728-6 O Doutor Rosemilto Alves de Oliveira, MM. Juiz de Direito da Única Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Arapoema, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório de Família e Anexos, foram processados os Autos de nº 2011.0005.4728-6 (1354/11), Ação de INTERDIÇÃO de IANEY NAIVA OLIVEIRA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, filho de Cicero Vitorino Nascimento e Nilza Naiva Oliveira Nascimento, residente e domiciliado nesta cidade de Arapoema/TO, requerida por IANARA NAIVA OLIVEIRA NASCIMENTO, feito julgado procedente e decretada a interdição do requerido, portador de deficiência mental, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com sentença transitada em julgado, tendo sido nomeada Curadora a pessoa de IANARA NAIVA OLIVEIRA NASCIMENTO, brasileira, portadora da C.I. nº 730.157 SSP/TO e CPF nº 020.343.651-27, residente e domiciliada na Rua Domingos Ribeiro Braga, Qd. 83, nº 123, Arapoema/TO. Serão considerados nulos, de nenhum efeito, todos os atos e avenças que se celebrarem sem a assistência do Curador. Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital, que será publicado por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa oficial do Estado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Arapoema – TO, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze (15/09/2011). Eu, _______ (Volnei Ernesto Fornari) Escrivão, digitei e subscrevi. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2011.0003.4779-1 O Doutor Rosemilto Alves de Oliveira, MM. Juiz de Direito da Única Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Arapoema, Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório de Família e Anexos, foram processados os Autos de nº 2011.0003.4779-1 (1310/11), Ação de INTERDIÇÃO de GILSON RIBEIRO CAMPOS, brasileiro, solteiro, filho de José Ribeiro Campos e Rita Pereira Campos, residente e domiciliado nesta cidade de Arapoema/TO, requerida por RITA PEREIRA CAMPOS, feito julgado procedente e decretada a interdição do requerido, portador de deficiência mental, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com sentença transitada em julgado, tendo sido nomeada Curadora a pessoa de RITA PEREIRA CAMPOS, brasileira, portadora da C.I. nº 1.010.276 SSP/DF e CPF nº 565.612.531-91, residente e domiciliada na Rua dos Cristais, nº 370, Arapoema/TO. Serão considerados nulos, de nenhum efeito, todos os atos e avenças que se celebrarem sem a assistência do Curador. Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital, que será publicado por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa oficial do Estado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Arapoema – TO, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze (15/09/2011). Eu, _______ (Volnei Ernesto Fornari) Escrivão, digitei e subscrevi.

ARRAIAS 1ª Escrivania Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Protocolo único nº 2009.0002.4431-1 – Ação de Manutenção de Posse Requerente: Weber Ataídes Fernandes Advogados: Antônio Marcos Ferreira – OAB/TO nº 202-A e OAB/GO nº. 2.242 Requeridos: Diomiro Ferreira dos Santos e Roseli Martins dos Santos Advogado: Sem Advogado constituído Ato ordinatório: “Considerando o Ofício nº 084/2011 da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o qual informa a alteração nas datas de comparecimento do Defensor Público em substituição nesta Comarca, redesigno a sessão solene de instrução e julgamento anteriormente consignada no termo de audiência para o dia 18 de outubro de 2011, às 13h30min. Arraias/TO, 30 de setembro de 2011. Márcio Luís Silva Costa. Escrivão Judicial.”

COLINAS Diretoria do Foro

BOLETIM DE EXPEDIENTE

BOLETIM DE EXPEDIENTE DA DIRETORIA DO FÓRUM DE COLINAS DO TOCANTINS. 1. Publicação de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA firmado em 30/09/2011 junto à Diretoria do Fórum de Colinas do Tocantins-TO: COMPROMISSO: “As servidoras (...), por este Termo, ASSUMEM o COMPROMISSO de não mais fraudarem assinaturas nas listas de presenças nos Cursos oferecidos aos servidores do TJTO (...). Comprometem-se, ainda, a respeitarem a autoridade da atual Subcoordenadora dos Cursos da ESMAT em Colinas do Tocantins e/ou seus substitutos ou eventuais sucessores.” DELIBERAÇÃO DO JUÍZO: “1) Cabível o ajustamento de conduta no caso em espécie, com base nos arts. 147 a 151 da Lei 1818/2007, pois não se trata de fato de gravidade intensa ou que tenha causado maiores prejuízos ao andamento dos trabalhos forenses. Satisfeitos os requisitos do art. 147, da Lei 1818/2007 para o AJUSTAMENTO DE CONDUTA. 2) Com fulcro no art. 150, da Lei 1818/2007, HOMOLOGO o AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos termos do compromisso acima. 3) PUBLIQUE-SE o conteúdo do AJUSTAMENTO DE CONDUTA anotado no campo “COMPROMISSO” acima, observando-se as cautelas do art. 151 da Lei 1818/2007. 4) ENCAMINHEM-SE cópias deste TERMO AJUSTAMENTO DE CONDUTA à Corregedoria-Geral da Justiça e à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça para arquivamento no dossiê das COMPROMISSADAS sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar (art. 151, parte final, Lei 1818/2007). 5) ENCAMINHE-SE também cópia deste TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA à ESMAT para conhecimento. 6) JUNTE-SE cópia deste TERMO AJUSTAMENTO DE CONDUTA também nos dossiês das COMPROMISSADAS arquivados na Diretoria deste Fórum.” Colinas do Tocantins-TO, 30/09/2011, GRACE KELLY SAMPAIO, Juíza de Direito Diretora do Fórum.

1ª Vara Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº.: 2011.0010.1449-4/0 – DTP AÇÃO: REVISIONAL CONTRATUAL REQUERENTE: JADIR GOUVEIA DA SILVA e ANA SOARES DA SILVA ADVOGADO: Dr. Isaias Grasel Rosman– OAB/TO 2.335-A REQUERIDO: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO: Sem advogado constituído ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 02/2011,CAPÍTULO 6, SEÇÃO 2, ITEM 6.2.3 – FINALIDADE: Fica o Requerente, na pessoa de seu representante legal intimado, para efetuar o pagamento das custas processuais REMANESCENTES no valor de R$ 14,50 (catorze reais e cinquenta centavos) e taxa judiciária no valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. AUTOS Nº.: 2011.0010.1448-6/0 – DTP AÇÃO: REVISIONAL CONTRATUAL REQUERENTE: IVAN BOTTINI e AMÁLIA CRISTINA TODESCATO ADVOGADO: Dr. Isaias Grasel Rosman– OAB/TO 2.335-A REQUERIDO: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADO: Sem advogado constituído ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 02/2011,CAPÍTULO 6, SEÇÃO 2, ITEM 6.2.3 – FINALIDADE: Fica o Requerente, na pessoa de seu representante legal intimado, para efetuar o pagamento das custas processuais REMANESCENTES no valor de R$ 14,50 (catorze reais e cinquenta centavos) e taxa judiciária no valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

2ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 839/11 Fica a parte autora, por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). AUTOS nº 2008.0002.0758-2/0 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. Nazareno Pereira Salgado, OAB/TO 45 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO e outra ADVOGADO: Dr. Joaquim Gonzaga Neto, OAB/TO 1.317 INTIMAÇÃO/ADVOGADO: “Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a comparecer a este Cartório para proceder a retirada da Carta Precatória de Avaliação e Praça, para o seu integral cumprimento”. DECISÃO

BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 862/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0009.1273-1 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUENTE: LAUANA MARIZE DO CARMO e JOANIR DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. Darlan Gomes de Aguiar OAB –TO 1625 REQUERIDOS: ADELUBES FREIRE DA SILVA e ZELIA MELCIADES DE SIQUEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO/DECISÃO:” (...) Por fim, nada impede seja a presente medida revista no curso da demanda, se posteriormente, evidenciado não mais persistirem os motivos que a determinaram.Assim ante essas considerações, fulcrada no que dispõe o CPC, em seu artigo 273 incisos e parágrafos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 21

jurisdicional, não no quantum pretendido, para determinar aos réus o pagamento de um (01) salário mínimo mensal, a título de alimentos à autora LAUANA MARIZE DO CARMO, assistida por sua tutora, a partir da intimação desta decisão, pagamento esse que deverá se dar até o dia 10 ( dez) de cada mês, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento. Deverá a autora ser intimada para informar nos autos dados de conta bancária, de preferência, conta de poupança, para o recebimento da pensão.O pagamento deverá ser comprovado mensalmente nos autos.No mais, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos autores.Os autores adotaram o rito ordinário ao invés do sumário. Não há nenhuma nulidade neste aspecto, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.Citem-se os requeridos, via mandado, para querendo, no prazo de 15 dias apresentar sua defesa, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato.Havendo interesses de incapazes notifique-se o representante do Ministério Público com atuação nesta Vara.Intimem-se os autores.Colinas do Tocantins, 28 de setembro de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 844/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0009.5821-9-0 AÇÃO: ORDINARIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REQUERENTE: RAIMUNDA CECIANIA GOMES DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: Dr. Edílson da Costa Brito OAB –GO 25617 e outro REQUERIDO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO/DECISÃO “(...) Assim, ao menos em sede de cognição sumária, inexiste prova inequívoca de verossimilhança da alegação posta na inicial, que permita antecipar os efeitos da tutela de mérito, tal qual pretendida pela autora, ou seja, sem que esta continue a cumprir sua parte na obrigação avençada, qual seja, os pagamentos integrais das 33 parcelas restantes. Alega a autora que não consegue quitar seus compromissos financeiros com o banco requerido em razão da exigência de encargos excessivos, aplicação de índices de reajustamento indevidos, capitalização de juros vedada e, tantas outras práticas. Embora sensível às alegações contidas na inicial, pois não se pode desprezar o argumento de que muitas famílias estão penalizadas financeiramente, entendo que este juízo não pode rever unilateralmente o contrato firmado entre as partes, sem que se visualize sérios motivos a determinar à autora deixe de cumprir sua obrigação contratual. Assim, de rigor é o indeferimento da tutela antecipada. No entanto, mesmo que não se possa adiantar a verossimilhança do direito substancial invocado pela requerente, entendo que a tutela antecipada possa ser concedida à autora, não nos termos por ela pretendidos, mas sim desde que esta continue a pagar as parcelas restantes. Para tanto, SE ASSIM CONCORDAR, determino que elas sejam depositadas mensalmente em juízo, em conta oficial junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculadas a este Juízo, nas datas dos respectivos vencimentos, no valor original, ou seja, R$ 786,56 (setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a fim de ao final, eventualmente procedentes seus argumentos, não lhe sobrevenha prejuízos, nem ao banco requerido, acaso vencida a autora. Tão logo efetivado os depósitos deve a requerente juntar o comprovante nos autos. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, desde que: 1- A AUTORA PROMOVA MENSALMENTE O DEPÓSITO DAS PARCELAS RESTANTES DO CONTRATO, no valor contratualmente ajustado, em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, vinculada a este juízo, comprovando-se nos autos, mensalmente, o efetivo depósito. Tal medida visa garantir a irreversibilidade dos efeitos do provimento do pedido antecipado, pois, caso a autora venha a ser vencida na demanda, o valor depositado será revertido ao requerido. Se for ao contrário, a autora procederá o seu levantamento. 2-Comprovados os depósitos mês a mês, assegurar à autora a posse do veículo objeto da presente demanda, até solução final; 3- Comprovados os depósitos, determinar ao requerido se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), até o final julgamento definitivo da causa. 4- A presente decisão, em relação aos itens 2 e 3 antes expostos, NÃO PROSPERA caso a autora não concorde com os termos ora propostos, ou deixe de efetuar o pagamento de uma das parcelas nas datas avençadas (item 1). Após, cite-se o requerido, via correios com AR, para querendo contestar o pedido no prazo legal, pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como seja intimado para apresentar toda a documentação correspondente à avença firmada com a autora, em especial o contrato de crédito pessoal na modalidade de alienação fiduciária, e extratos gráficos. Intime-se. Colinas do Tocantins, 28 de setembro de 2011. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Juíza de Direito 2ª. Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 840/11 Fica a embargante, por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). AUTOS nº 2008.0002.0759-0/0 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO: ADVOGADO: Dr. Joaquim Gonzaga Neto, OAB/TO 1.317 EMBARGADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. Nazareno Pereira Salgado, OAB/TO 45 INTIMAÇÃO/DESPACHO: “Intime-se o embargante para requerer a liquidação da sentença de fls. 52/56, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Colinas do Tocantins17/05/2011. (ass) Etelvina Maria Sampaio Felipe – Juíza de Direito”.. BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 837/11 Fica a parte autora, por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). AUTOS nº 2011.0008.4279-2/0 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: CAMILA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: Dr. Marcio Augusto Malagoli, OAB/TO 3685 REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO/DECISÃO: “...Ante o exposto, INTIME-SE a autora, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, postular o benefício na via administrativa, pelo que suspendo o presente feito por igual prazo. Escoado o prazo, voltem-me conclusos para deliberação.

Cumpra-se. Colinas do Tocantins, 26 de setembro de 2011. (ass) Etelvina Maria Sampaio Felipe – Juíza de Direito”. BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 836/11 Fica a parte autora, por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). AUTOS nº 2011.0009.5949-5/0 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: ANITA ESPINDOLA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. Marcio Augusto Malagoli, OAB/TO 3685 REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO/DECISÃO: “...Ante o exposto, INTIME-SE a autora, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, postular o benefício na via administrativa, pelo que suspendo o presente feito por igual prazo. Escoado o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Colinas do Tocantins, 26 de setembro de 2011. (ass) Etelvina Maria Sampaio Felipe – Juíza de Direito”. DESPACHO

BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 849/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0008.4228-8/0 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: CAIO JOAN MIRANSA DE FARIAS FRAZÃO ADVOGADO: Dr. Bernardino Cosobeck da Costa, OAB - TO 4.138 REQUERIDO: ACADEMIA PHISICUS INTIMAÇÃO/Despacho: “Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Designo a audiência prevista no art. 277 do CPC para o dia 30∕11∕2011 às 8:00 horas, no decorrer da SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO , isso porque antevejo a possibilidade de conciliação. Promova-se a CITAÇÃO da requerida, por seu representante legal, Sr. Delmar, via mandado, para comparecer a audiência, cientificando-o de que o seu NÃO COMPARECIMENTO ou comparecendo, não havendo conciliação, nela deverá apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se o autor e sua genitora para se fazerem presentes ao ato. Em se tratando de autor menor e incapaz relativamente, notifique-se o representante do Ministério Público.Cumpra-se. Colinas do Tocantins, 28 de abril de 2011. (ass.) Etelvina Maria Sampaio Felipe - Juíza de Direito -2ª Vara Cível”. BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 838/11 Fica a autora por seu advogado, intimado dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS nº 2008.0010.9730-6/0 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: MIRIAN SILVA MARTINS ADVOGADO: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB/TO 3407 REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO: “Trata-se de pedido de amparo assistencial formulado pela autora, representada por seu genitor, sob a alegação de ser deficiente e não ter condições de prover o seu sustento, nem tê-lo provido por sua família. Designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de novembro, p.f., a autora vem alegar não ter interesse na sua produção, já que o estudo social poderá dar condições a este juízo de julgar a questão. Analisando os autos vejo que este juízo já determinou a realização do laudo de constatação, entretanto, a autora não foi mais localizada no endereço fornecido nos autos, conforme se extrai da certidão de fls. 46 verso, onde o Oficial informa que ela e seu genitor mudaram-se para a cidade de Tupiratins. Embora a autora alegue ser desnecessária a audiência tenho por mim que tal pedido não prospera. Não se pode desprezar o fato de que é na audiência que esta julgadora manterá contato com a parte e terá condições de indagar acerca do seu estado de saúde e de suas condições sócio-econômicas. Mantenho, pois, a audiência já designada nos autos. Intime-se a autora, via de seu advogado, para informar o novo endereço onde ela poderá ser localizada, no prazo de dez dias, a fim de possibilitar a realização do laudo de constatação, bem como sua intimação para a audiência. Informado nos autos o novo endereço, desentranhe-se o mandado de fls. 46, aditando-o, para o seu fiel cumprimento. INTIMEM-SE. Colinas do Tocantins, 26 de setembro de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª. Vara Cível.” SENTENÇA

BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 851/11 Fica a parte autora por sua advogada, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS nº 2010.0011.4876-0 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: DOMINGA MARCOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: Dra. Francelurdes de Araújo Albuquerque OAB/TO 4159 REQUERIDO: INSS ADVOGADO: Dr. INTIMAÇÃO/SENTENÇA: “(...) Assim sendo, tendo em vista, o pedido de desistência formulado pelo autor, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo e, em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Sem custas processuais por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não angularização processual. P.R.I pelo Diário da Justiça, sendo dispensável a intimação do INSS, pelos mesmos motivos acima assinalados.Colinas do Tocantins, 26 de maio de 2011. (ass.) Etelvina Maria Sampaio Felipe - Juíza de Direito -2ª Vara Cível”. BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 848/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0001.1204-2 AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. Carlos Alberto Miro da Silva OAB –MG 25225

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 22

REQUERIDO: AGROPECUARIA MALHA LTDA ADVOGADO: Dr. Paulo César Monteiro Mendes Junior OAB –TO 1.800 INTIMAÇÃO/Despacho: “(...)Diante do exposto, tratando-se de bem disponível e, em sendo as partes capazes, tendo elas chegado a um consenso amigável, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fls. 37/39, o qual fica fazendo parte integrante deste ato, para que surta jurídicos e legais efeitos.Em consequência, JULGO EXTINTOS os presentes autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc III do CPC, sem prejuízo de posterior execução, em caso de descumprimento do acordado.Custas processuais remanescentes, acaso existentes, ficarão a cargo da requerida, nos termos do referido acordo.Honorários advocatícios do patrono da Exequente, serão pagos pela Executada.Ressalto que, as custas processuais devem ser recolhidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de emissão de certidão e encaminhamento para a dívida ativa.Após as baixas necessárias, arquivem-se os presentes autos.P. R. I. Colinas 29 de setembro de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 861/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0008.4324-1 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA EXEQUENTE: ADALBERTO BORGES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. Marcos Antonio de Souza OAB –TO 834 EXECUTADO: MOACIR LAUREANO MARQUES INTIMAÇÃO/Despacho:” Intime-se a parte exequente, para se manifestar se ainda tem interesse no feito, no prazo de 48 h, após o que analisarei a ocorrência da prescrição.Cumpram-se.Colinas, do Tocantins, 15 de junho de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 860/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0006.8103-9 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: JOÃO MESSIAS DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. Marcio Augusto Malagoli OAB –TO 3685 REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO/Despacho:”Ante o exposto, INTIME-SE a autora, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, postular o benefício na via administrativa, pelo que suspendo o presente feito por igual prazo. Escoado o prazo, voltem-se conclusos para deliberação. Cumpra-se.Colinas do Tocantins, 14 de julho de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 859/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0006.8095-4 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: FAGNA DA SILVA SANTOS NUNES ADVOGADO: Dr. Marcio Augusto Malagoli OAB –TO 3685 REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO/Despacho:”Ante o exposto, INTIME-SE a autora, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, postular o benefício na via administrativa, pelo que suspendo o presente feito por igual prazo. Escoado o prazo, voltem-se conclusos para deliberação. Cumpra-se.Colinas do Tocantins, 14 de julho de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 858/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0006.7833-4 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: MARIA FREITAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. Marcio Augusto Malagoli OAB –TO 3685 REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO/Despacho:”Ante o exposto, INTIME-SE a autora, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, postular o benefício na via administrativa, pelo que suspendo o presente feito por igual prazo. Escoado o prazo, voltem-se conclusos para deliberação. Cumpra-se.Colinas do Tocantins, 14 de julho de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 857/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0006.8094-6 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: FRANCISCA GERLANIA NOGUEIRA FEITOSA ADVOGADO: Dr. Marcio Augusto Malagoli OAB –TO 3685 REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO/Despacho:”Ante o exposto, INTIME-SE a autora, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, postular o benefício na via administrativa, pelo que suspendo o presente feito por igual prazo. Escoado o prazo, voltem-se conclusos para deliberação. Cumpra-se.Colinas do Tocantins, 14 de julho de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 856/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0006.1893-0 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: MARIA MADALENA FERREIRA VALE SANTANA ADVOGADO: Dr. Ricardo de Sales Estrela Lima OAB –TO 4.052

REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLINAS INTIMAÇÃO/Despacho: Compulsando os autos, verifico que a autora não trouxe com a peça vestibular qualquer documento que comprove a existência de vínculo empregatício dela com o Município requerido, razão porque impossível nesse momento, verificar-se a legitimidade daquele para atuar no pólo passivo da demanda.Assim, INTIME-SE a autora, para emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem a existência de vínculo com o requerido (Contracheque, Termo de Posse, etc.), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.DEFIRO, nessa oportunidade, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.Intime-se e Cumpra-se.Colinas do Tocantins, 10 de junho de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 855/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2009.0007.1394-0 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE/APELADA: NAIR BATISTA DE ALCANTARA ADVOGADO: Dr. Antonio Rogério Barros de Mello OAB –TO 4.159 REQUERIDO/APELANTE: INSS INTIMAÇÃO/Despacho: “(...)Intime-se a apelada para, no prazo legal, oferecer suas contra razões.Após, escoado o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª. Região para os devidos fins, com as cautelas de estilo.Nos termos da Consolidação das Normas Gerais da CGJ-TO, Provimento 02/2011, anote-se no Cartório Distribuidor a data da remessa dos autos à Instância Superior ( item 3.1.13.1).Cumpra-se. Colinas 20 de maio de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 854/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2006.0006.9305-7 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE/APELADA: MARIA DE LOURDES SILVA ADVOGADO: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB –TO 3.407 A REQUERIDO/APELANTE: INSS INTIMAÇÃO/Despacho: “(...)Intime-se o patrono da apelada para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões.Após, determino a suspensão do feito principal até que sejam procedidas as habilitações dos herdeiros. Assim, verificando que os herdeiros da autora já se habilitaram nos autos, deve ser processado o INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS de Maria de Lourdes da Silva, nos autos da Ação Previdenciária em epígrafe, em razão de seu falecimento verificado no curso da ação.Cite-se, ainda, o INSS, para contestar a presente habilitação no prazo de cinco dias, contados em quádruplo ( art. 188 c/c 1057, ambos do CPC).Escoado o prazo, com ou sem manifestação venham-me conclusos.Cumpra-se.Colinas do Tocantins, 25 de maio de 2011.. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 853/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2010.0003.0453-9 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE/APELADA: NESTOR LOPES CORREIA ADVOGADO: Dr. Carlos Eduardo G. Fernandes OAB –TO 4.242 REQUERIDO/APELANTE: INSS INTIMAÇÃO/Despacho: “(...)Intime-se o apelado para, no prazo legal, oferecer suas contra razões.Após, escoado o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª. Região para os devidos fins, com as cautelas de estilo.Nos termos da Consolidação das Normas Gerais da CGJ-TO, Provimento 02∕2011, anote-se no Cartório Distribuidor a data da remessa dos autos à Instância Superior ( item 3.1.13.1).Cumpra-se. Colinas 25 de maio de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 852/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2010.0001.6575-0 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE/APELADA: MAURINA VENANCIO DA LUZ ADVOGADO: Dr. Marcos Paulo Favaro OAB –TO 4.128 A REQUERIDO/APELANTE: INSS INTIMAÇÃO/Despacho: “(...)Intime-se a apelada para, no prazo legal, oferecer suas contra razões.Após, escoado o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª. Região para os devidos fins, com as cautelas de estilo.Nos termos da Consolidação das Normas Gerais da CGJ-TO, Provimento 02∕2011, anote-se no Cartório Distribuidor a data da remessa dos autos à Instância Superior ( item 3.1.13.1).Cumpra-se. Colinas 25 de maio de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 850/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2006.0007.6295-4 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: VALDIVINA MARQUES ISIDORIO ADVOGADO: Dr. Alexandre Augusto Forcinitti Valera OAB –TO 3.407 A REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO/Despacho: “(...) Assim JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a sentença de fls. 99 em todo os seus

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termos. Cumpre ressaltar que deve a autora ou apelar da sentença a fim de cassá-la ou, renovar a pretensão instruindo-a com cópia dos presentes autos, como lhe é facultado em casos de extinção sem julgamento do mérito.Intime-se. Colinas 11 de abril de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 847/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0009.5863-4 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: DIBENS LEASING S/A ADVOGADO: Dr. Marcos Andre Cordeiro dos Santos OAB –TO 3627 REQUERIDO: ZENIO DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. Josias Pereira da Silva OAB/TO 1677 INTIMAÇÃO/Despacho: “(...)Cuida-se de ação executiva onde as partes transacionaram tendo o executado cumprido a obrigação.Assim ante essas considerações, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação.As custas foram pagas pelo requerente. Cada qual das partes arcará com os honorários de seus patronos.Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Colinas do Tocantins, 13 de setembro de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 846/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2008.0002.4783-6 AÇÃO: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: JOÃO BATISTA DE SENNA ADVOGADO: Dr. Walter Nunes de Resende OAB –TO 657 REQUERIDO: WALTER GUIMARÃES DE MORAES JUNIOR INTIMAÇÃO/Despacho: “(...)Devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, o autor quedou-se inerte.Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. III e §1º do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos, tão logo operado o trânsito em julgado.Sem condenação em honorários advocatícios em razão de não ter operado a angularização processual.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Colinas do Tocantins, 26 de setembro de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 845/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2008.0002.3454-7 AÇÃO: MONITORIA REQUERENTE: DIAS E FARIA LTDA ADVOGADO: Dr. Allysson Cristiano Rodrigues da Silva OAB –TO 3068 REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BRITO INTIMAÇÃO/Despacho: “(...)Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, a autora quedou-se inerte.Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. III e §1º do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos, tão logo operado o trânsito em julgado.Sem condenação em honorários advocatícios em razão de não ter operado a angularização processual.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Colinas do Tocantins, 26 de setembro de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 845/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2010.0000.3695-0 AÇÃO: PREVIDENCIARIA REQUERENTE: MARIA EFIGENIA PEREIRA MAGALHÃES ADVOGADO: Dr. Anderson Manfrenato OAB –TO 4476 REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO/Despacho: “(...)Designada audiência de instrução e julgamento, esta não se realizou, devido a ausência da parte autora que, por informações do Sr. Oficial de Justiça, já alcançou a medida pleiteada na via administrativa, o que se coaduna com a informação por ela prestada as fls. 49.Assim, tendo a parte requerente alcançado o benefício pretendido ocorreu a perda superveniente do interesse processual na via eleita, razão pela qual nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e, em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.Custas processuais pela autora. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 11 e 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Colinas do Tocantins, 12 de setembro de 2011. Colinas do Tocantins, 12 de setembro de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 843/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0004.5754-0 AÇÃO: PREVIDENCIARIA REQUERENTE: ALDENORA VIEIRA BASTOS ADVOGADO: Dr. Francelurdes de Araujo Albuquerque OAB –TO 1296-B REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO/Despacho: “(...)Sem prejuízo da apresentação de defesa, entendo que nenhum óbice há em que o presente feito seja incluído na pauta de audiências de Instrução e Julgamento, o que designo desde já para o dia 28/02/2012, às 13:30 horas, ficando desde já intimado o INSS. Proceda-se a intimação do autor e seu patrono. Intime-se, oportunamente, as testemunhas arroladas pelo autor, bem como as eventualmente

arroladas pelo INSS.. Cumpra-se. Colinas do Tocantins, 04 de maio de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 842/11 Fica a parte autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS Nº 2011.0006.1903-1 AÇÃO: PREVIDENCIARIA REQUERENTE: MARIA WILKE OLIVEIRA REGO ADVOGADO: Dr. Marcio Augusto Malagoli OAB –TO 3.685 REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO/Despacho: “(...) Ante ao exposto, INTIME-SE a autora, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, postular o benefício na via administrativa, pelo que suspendo o presente feito por igual prazo. Escoado o prazo, voltem-se conclusos para deliberação. Cumpra-se. Colinas do Tocantins, 30 de setembro de 2011. Etelvina Maria Sampaio Felipe Juíza de Direito 2ª Vara Cível.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 754/11 Fica a autora por seu advogado, intimada dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 02/11 da CGJ-TO). 1. AUTOS nº. 2011.0001.6268-6/0 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADA: Dr. Fabrício Gomes, OAB/TO 3350. REQUERIDO: JOÃO PEREIRA VALADARES INTIMAÇÃO/ADVOGADO: “Fica o autor intimado, para se manifestar sobre a Contestação interposta às fls 61/79 dos presentes autos.”

Juizado Especial Cível e Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 842/11 Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo relacionados. Nº AÇÃO: 2010.0008.2302-1 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSORCIO RECLAMANTE: EDIMAR CRAVEIRO LOPES ADVOGADO: JOSIAS PEREIRA DA SILVA – OAB/TO 1677 RECLAMADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS – OAB/MT 13.156 INTIMAÇÃO: Para tomar ciência do retorno dos autos da 1ª Turma Recursal a esta escrivania, para requererem o que se entenderem de direito no prazo legal BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº841/11 Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo relacionados. Nº AÇÃO:2011.0008.1722-4 - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECLAMANTE: REGINALDO COELHO ADVOGADO:HELDER BARBOSA NEVES - OAB/TO 4916 RECLAMADO:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: LEANDRO ROGERES LORENZE – OAB/TO 2170-B INTIMAÇÃO: “Folhas 44/60: os procedimentos do moderno Direito Processual, dentre eles o sumaríssimo adotado pela Lei 9.099/95, não se coadunam com os procedimentos inquisitórios; assim, ouça-se a requerida. Intimem-se. Colinas do Tocantins, 29 de setembro de 2011. Jacobine Leonardo – Juiz de Direito em Substituição Automática.”

COLMEIA

1ª Escrivania Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº.: 2010.0002.3346-1/0 Ação: COBRANÇA Requerente: CLAUDIO LOURENÇO BORGES Adv. do Reqte: RODRIGO MARÇAL VIANA OAB/TO 2909 Requerida: ALMIRA VIERA ALVES ACIOLLE E LEOMAR PEREIRA DA SILVA Adv. Da Reqda: NÃO CONSTITUIDO DESPACHO: “Designo a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15/03/2012, às 1400min horas. Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado. Intime-se o Requerido pessoalmente, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Intime-se. Cumpra-se..” Colméia - TO. 27 de abril 2011. Jordan jardim, Juiz Substituto. AUTOS Nº.: 2011.0004.9995-0/0 Ação: COBRANÇA Requerente: MIKAEL STENIO GOULART FERREIRA Adv. do Reqte: RODRIGO MARÇAL VIANA OAB/TO 2909 Requerida: FRANCISCO FELIX FERREIRA Adv. Da Reqda: NÃO CONSTITUIDO DESPACHO: “Designo a audiência de Conciliação, instrução e Julgamento, para o dia 15/03/2012, às 14:00horas. Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado. Intime-se o Requerido pessoalmente, as testemunhas deverão comparecer independente da intimação. Intime-se. Cumpra-se .“Colméia - TO. 27 de abril 2011. Jordan jardim, Juiz Substituto.

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 24

AUTOS Nº.: 2011.0002.0427-3/0 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente: JOSÉ ARRUDA DE ALMEIDA Adv. do Reqte: FLAVIANA MAGNA DE SOUSA SILVA ROCHA OAB/TO 2268 Requerida: ITEA-INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA Adv. Da Reqda: NÃO CONSTITUIDO DESPACHO:“Primeiramente, com fulcro no artigo 4ª, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para 08/03/2012 às 14:00 horas, devendo apresentar defesa em audiência se não ocorrer acordo, sob pena de confissão e revelia e as demais penalidade da Lei. Intime-se. Cumpra-se.” Colméia - TO. 28 de março de 2011. Jordan jardim, Juiz Substituto AUTOS Nº: 2011.0002.0428-1/0 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente: ZILDA MARIA DE AMORIN Adv do Reqte: FLAVIANA MAGNA DE SOUSA S ROCHA OAB/TO 2268 Requerido ITEA – INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA Adv. Da Reqda: NÃO CONSTITUIDO DESPACHO: “Primeiramente, com fulcro no artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº1.060/50, DEFIRO os Benefícios da justiça Gratuita. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 08/03/2012 às 14:00horas, devendo apresentar defesa em audiência, se não ocorrer acordo, sob pena de confissão e revelia e as demais penalidades da Lei. Intime-se. Cumpra-se.” Colméia, 28 de março de 2011. Jordan Jardim Juiz Substituto ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº.: 2010.0012.2808-9/0 Ação: COBRANÇA Requerente: NÚBIA EVANGELISTA LEITE LIMA Adv. do Reqte: FRANCISCO JULIO PEREIRA SOBRINHO OAB/TO 4223 Requerida: MUNICIPIO DE COLMÉIA – TOCANTINS. Adv. Da Reqda: NÃO CONSTITUIDO DESPACHO: “Primeiramente, com fulcro no artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº. 1060/50, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/03/2012, às 14:00horas, devendo a parte Requerida apresentar defesa em audiência, se não ocorrer acordo, sob pena de confissão e revelia e as demais penalidades da Lei. As testemunhas deverão comparecer independentes de intimação. Advirta a parte Autora que sua ausência à audiência acarreta a extinção. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.” Colméia - TO. 12 de abril 2011. Jordan jardim, Juiz Substituto.

2ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 2007.0004.4460-8/0 Ação: EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante: Aldivina Alves Santos Advogado: Sérgio Rodrigues Martins - OAB/TO 3.903 Embargados: Genieci Martins Borges e Sebastião Moreira do Nascimento Parte final da DECISÃO (fls. 43/44): “... Portanto, não demonstrados um dos requisitos, o fumus boni iuris, indefiro a liminar pleiteada. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 15/02/2012, às 16h00min. Cite-se os Embargados, cientificando-os de que poderá apresentar resposta à presente ação no prazo legal, advertido-os das penalidades da Lei. Intimem-se as partes, da decisão proferida, e da data da audiência ora designada, para que compareçam acompanhados de seus advogados e testemunhas se assim desejarem (03 no máximo) independentemente de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Colméia, 05 de abril de 2011. Jordan Jardim Juiz substituto AUTOS: 2007.0007.0979-2/0 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: Constância Maria Rosa de Lima e outros Advogado: Rodrigo Marçal Viana - OAB/TO 2909 Requerido: Município de Xinguará-PA DESPACHO (fl. 68): “Tendo em vista a Semana Nacional de Conciliações 2011, que acontecerá possivelmente entre os dias 28 de novembro e 02 de dezembro, designo audiência de conciliação deste feito para o dia 29/11/2011, às 14h00min. Advirto que as partes, caso tenha interesse em oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol no prazo do art. 407 do CPC, devendo ainda trazer referidas testemunhas a audiência, independentemente de intimação. Intime-se. Cumpra-se.” Colméia, 19 de setembro de 2011. Jordan Jardim Juiz substituto

DIANÓPOLIS

1ª Vara Cível e Família

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE SESSENTA(60) DIAS ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor Fabiano Ribeiro, Juiz Substituto da Vara Cível e Família da Comarca de Dianópolis-TO., na forma da Lei, etc...FAZ SABER, a todos que o presente edital de Citação, virem ou dele tiverem conhecimento, expedido nos autos nº 2011.0003.3291-3 de Guarda, tendo como Requerente Edimilson Albuquerque de Oliveira., e Requerida MARILEIDE DE JESUS, brasileira, solteira, profissão desconhecida, que encontra-se em local incerto e desconhecido. Pelo presente edital de citação, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar público de costume e por cópia publicada no Diário da Justiça, CITA, a requerida acima qualificada, para todos os termos da presente ação, contestando-a, se quiser, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de revelia e confissão. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Dianópolis-TO., aos 29 dias do mês de setembro de 2011. Eu, Dulcineia de Sousa Barbosa, técnica judiciária, o digitei. Eu, Maria das Graças Gomes Araújo, Escrivã, o subscrevi.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Doutor Fabiano Ribeiro, Juiz de Direito Substituto da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Cível da Comarca de Dianópolis-TO., na forma da Lei, etc...FAZ SABER, a todos quanto o presente edital de Intimação, virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 2008.0008.4011-0 de Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, tendo como requerente J. V. R. O., menor impúbere, representado por sua genitora A. DE C. R. O. em desfavor de C. O. S. Pelo presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar público de costume e por cópia publicada no Diário da Justiça, INTIMA, o requerido C. O. S., brasileiro, solteiro, vigilante, portador da CI/RG nº 2.014.238 – SSP/DF e inscrito no CPF nº 718.516.901-15, residente em lugar INCERTO OU NÃO SABIDO, para, no dia 18 de janeiro de 2012, às 14h30min, comparecer ao Fórum da Comarca de Dianópolis-TO, situado na Rua do Ouro, Quadra 69-A, Lote 01, nº 235, Setor Novo Horizonte, acompanhado de advogado, bem como da fixação dos alimentos provisórios na quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, que deverá ser pago pessoalmente à representante legal do autor, mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês, conforme consta no Termo de Audiência de fls. 53/54 dos autos em epígrafe. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Dianópolis-TO., aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze. Eu, Carla Cavalari Cavalcanti, Técnica Judiciária, o digitei. Eu, Maria das Graças Gomes Araújo, Escrivã Judicial, o subscrevi e assino.

FIGUEIRÓPOLIS 1ª Escrivania Cível

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS

O DR. FABIANO GONÇALVES MARQUES, Meritíssimo Juiz de Direito desta Comarca de Figueirópolis, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Escrivania Cível, se processa os autos da Ação de Inventário - Processo nº 2010.0012.1528-9, que tem como requerente ELIZANGELA RIBEIRO FERNANDES e como requerida o ESPÓLIO DE FRANCISCA CARDOZO DE ARAÚJO. E por este meio, CITA-SE a herdeira AURORA LIMA CARDOSO, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, caso queiram, conteste a ação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 297 e 319 do CPC). Tudo nos termos do respeitável DESPACHO exarado às fls. 14 dos autos acima epigrafados. E para que chegue ao conhecimento de todos, inclusive da requerida e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito que fosse expedido o presente Edital, com as devidas publicações e afixado uma via no átrio do fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de setembro de 2011 (30/09/2011). Eu, Maria Amélia da Silva Jardim, Técnica Judiciária o digitei e fiz inserir.

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 2007.0009.1441-8 AÇÃO: APOSENTADORIA REQUERENTE: MARIA BISPO DE JESUS ADVOGADO: NELSON SOUBHIA OAB/TO 3.996-B REQUERIDO: INSS Fica o requerente, juntamente com seu advogado, intimado da decisão prolatada nos autos em epigrafe, a seguir transcrita. DECISÃO: Recebo, nos efeitos devolutivos e suspensivos, o recurso de apelação de fls. 73/81, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque se reveste de tempestividade e adequação, satisfazendo os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Na parte em que fora concedido à tutela antecipada, qual seja, na imediata implantação do benefício previdenciario, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil. Se atribuir efeito suspensivo, a tutela antecipada concedida na sentença perderia totalmente sua razão de ser. Como exposto na sentença, restou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte requerente ao benefício e, além disso, dúvida não há fundado receio de dano irreparável, uma vez que restou demonstrado em audiência que se trata de pessoa humilde e trabalhadora rural. Ademais, a fome e a dor não esperam. Intimem-se os recorridos para, no prazo de quinze dias, apresentar contra razões. Esgotados o prazo ou oferecida à resposta, venham os autos conclusos para endereçamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Figueirópolis/TO, 09 de novembro de 2010. Fabiano Gonçalves Marques - Juiz de Direito

GOIATINS 1ª Escrivania Criminal

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE JURADOS E JURADOS SUPLENTES . A Doutora Aline Marinho Bailão Iglesias, MM. Juíza de Direito da Única Vara Criminal desta cidade e Comarca de Goiatins, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de notificação virem, ou dele tiverem o conhecimento, que por este edital vem NOTIFICAR da designação da 1ª Temporada do Tribunal do Júri Popular, que funcionará nos meses de outubro e novembro do ano de dois mil e onze, em dias úteis e que, havendo procedido ao sorteio dos vinte e cinco jurados e catorze jurados suplentes, que terão de servir na mesma sessão, foram sorteados os seguintes: Foram sorteados os nomes dos seguintes jurados para trabalharem na 1ª Temporada, nos dias 19/10/, 21/10, 27/10, 10/11, 11/11 e 23 de novembro do ano de 2011, onde haverá seis sessões de julgamentos: 01-Rosinaldo Tavares Quixaba, 02- Edinho Feitosa Silveira, 03-Ercival Antonio C. L. Silva, 04-Juarez Gomes dos Santos, 05-Iranilson Rodrigues de Araujo, 06 –Iracema Peres C. Vasconcelos, 07-Eliete Silveira da Silva, 08-Aureníve Amorim Pontes, 09-Edileuza Pereira de Carvalho,10- Maria Aparecida F. Feitosa, 11-Sostenis Teixeira de Oliveira,12-Fabiano Morais Lima, 13-Maria dos Reis Sousa Noleto,14- Dinalva Coelho Soares,15- Suréia Ferreira Feitosa, 16- Amadeus Alves Guimarães,17-Iolanda Fernandes dos Santos,18-Eunice Pereira Batista,19-Geneci Lima

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 25

Teixeira, 20- Eva Fernandes Morais, 21-Iolanda Coelho de Sá, 22- Osiel Barros Dias, 23- Silvalene Pereira Feitosa, 24- Genelúcia Pereira Lima e 25- Luiza Dias Noleto Cardoso. Os nomes a seguir referem-se aos jurados suplentes que deverão comparecer a todas as sessões de julgamento da 1ª Temporada: 01- Jucinei Santos Vasconcelos, 02- Marlon Teixeira Reis, 03- José da Guia Maciel Gama, 04- José Castro Sousa, 05- Maria do Carmo Gomes Morais, 06- Clores Maria Coelho de Sá, 07- Maria Ferreira Lima, 08- Adalene de Assis T.L. Mendonça, 09- Lílian Assis Araújo, 10- Aldenir Machado Feitosa, 11- Jesualdo Amorim Pontes, 12- Florisvaldo Campos da Silva, 13- Adá Teixeira Reis e 14- Idalina Lopes Correia dos Santos. Tudo em conformidade com as novas redações aos artigos do Código de Processo Penal, com a Lei 11.719/08, cuja transcrição da função do jurado segue abaixo: Seção VIII Da Função do Jurado „Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.‟ (NR) „Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.‟ (NR) „Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.‟ (NR) „Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.‟ (NR) „Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.‟ (NR) „Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.‟ (NR) „Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.‟ (NR) „Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.‟ (NR) „Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.‟ (NR) „Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.‟ (NR) „Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.‟ (NR). A todos eles e cada um por si, bem como os interessados em geral, são por esta forma convidados a comparecerem à sala das sessões do Tribunal do Júri Popular, nos dias e horas citados, enquanto durar as sessões, sob as penas de lei, se faltarem. Para conhecimento de todos é passado o Presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no “Placar” do Fórum da Comarca de Goiatins, Estado do Tocantins e a 3ª via publicada no Diário da Justiça. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Goiatins, Estado do Tocantins, aos 30 de setembro de 2011. Eu, Zeneide Almeida Sousa, Escrivã, digitei e subscrevi.

GUARAÍ Juizado Especial Cível e Criminal

INTIMAÇÃO ÀS PARTES

AUTOS N° 2010.4.4690-2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARLENE COELHO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Sem assistência EXECUTADO: RAMIRO ANGELO DA SILVA (6.4.c) DECISÃO Nº 40/09 Diante tudo o que se expôs a interpretação sistemática e deontológica constitucional do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil possibilita a penhora dos salários e vencimentos, em casos excepcionais, observando-se os limites da Lei 10.820/03. Pois, tais limites observam o princípio do menor sacrifício do executado (artigo 620, CPC) e atende à utilidade da execução.Posto isso, determino:baixem os autos à contadoria para atualização de débito; após, oficie-se à Diretoria Regional de Ensino de Guaraí e o Setor de Pessoal da Secretaria Estadual de Ensino em Palmas, por meio do Secretário de Ensino, informando o valor da obrigação e determinando que sejam efetuados descontos de valores correspondente a até 20%(vinte por cento) dos vencimentos do Executado (após os descontos legais – IR e Previdência), mensalmente, realizando-se o depósito de tais valores em conta no Banco do Brasil à ordem do Juízo e vinculado a este processo, sob pena de desobediência. Tais descontos deverão ser

efetivados somente até atingir o valor do saldo devedor.Publique-se (DJE-SPROC). Intimem-se. Cumpra-se.Guaraí – TO, 29 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº 2009.2.6946-2 TIPIFICAÇÃO PENAL: ARTIGO 46 E 46, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 9.605/98 AUTORES DO FATO: EDMILSON LOPES COELHO WALDIR DE OLIVEIRA MENEZES VÍTIMA: MEIO AMBIENTE (7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 23/09 Foi instaurado termo circunstanciado de ocorrência para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, atribuído inicialmente a Edmilson Lopes Coelho. Após diligência realizada pela Delegacia de Polícia (fls.36), o Representante do Ministério Público entendeu que a conduta de Waldir de Oliveira Menezes tem adequação típica no artigo 46 da Lei 9.605/98 e requereu designação de audiência preliminar (fls.39). Em audiência (fls. 46) realizou-se a transação penal. Constata-se que o autor do fato Waldir de Oliveira Menezes cumpriu integralmente os termos da transação penal e o Ilustre representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato (fls. 51). Em relação ao outro autor do fato, Edmilson Lopes Coelho, o Ministério Público ofereceu denúncia, objeto da decisão nº 26/09.Ante o exposto, acolho o parecer Ministério Público e com fundamento no que dispõe o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de WALDIR DE OLIVEIRA MENEZES em razão do cumprimento da transação penal e determino as anotações necessárias no sistema e na capa dos autos. Procedam-se às anotações necessárias para efeito do artigo 76, §4º da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (SPROC/DJE). Guaraí, 23 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar Autos nº 2009.10.0736-4 Autor do fato: DÁRCIO LOPES BARBOSA Vítima: O ESTADO (7.3.d) DECISÃO CRIMINAL Nº 42/09 Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática do delito tipificado no artigo 331 do CP, atribuído a DÁRCIO LOPES BARBOSA, fato ocorrido em 25.09.2009.Conforme se verifica, o autor do fato não cumpriu a transação penal efetuada com o Ministério Público em audiência preliminar (fls.21). Igualmente se verifica pela certidão de fls. 29, que o autor do fato não foi localizado para ser intimado, uma vez que está em tratamento psicológico na cidade de São Paulo/SP, segundo informação prestada pela sua genitora.O ilustre Representante do Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental do autor do fato, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, e a consequente declinação de competência deste Juizado com o envio dos autos à Vara Criminal desta Comarca para o regular processamento do feito.O artigo 26 do CP trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, havendo dúvida sobre a higidez mental do acusado, impõe-se seja o acusado submetido a exame médico-legal, conforme consta do art. 149 do CPP.O exame em comento é diligência que carrega certa dose de complexidade, porque o processamento do incidente de insanidade mental em sede de Juizado Especial Criminal ofenderia os princípios fundamentais que presidem os processos regidos pela Lei 9.099/95, quais sejam: a oralidade, a celeridade, a economia processual e, essencialmente, a informalidade (art. 62 da Lei 9.099/95) e este tem sido o entendimento de nossos Tribunais:“Conflito de Competência n. 236.037-4, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Sérgio Braga, j. em 26/11/97, RJTAMG 69/485: Incidente de insanidade mental. Competência jurisdicional. Juizado Especial Criminal. Justiça Comum. Suscitada, perante o Juizado Especial, a insanidade mental do acusado, os autos devem ser encaminhados à Justiça Comum, onde o incidente deverá ser processado e julgado, por ser o seu procedimento incompatível com os princípios de celeridade, informalidade e oralidade que informam aquele juízo, não havendo óbice a que sejam aplicados, na Justiça Comum, os benefícios da Lei 9.099/95, quando pertinentes”“Conflito de competência. Crime de ameaça. Art. 147 do CP. Juizado Especial Criminal. Instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado logo após o oferecimento da denúncia. Diligência complexa que fere o princípio da celeridade processual, norteador dos processos regidos pela Lei n. 9.099/95. Conflito julgado improcedente. Decisão unânime” (TJRS – CC 699.329.421, 2ª C. Crim., Rel. Des. José Antônio Hirt Preiss, j. em 5/8/99). Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público e declino da competência. Procedam-se as anotações necessárias e redistribuam-se os autos à Vara Criminal desta Comarca, a fim de lá ser instaurado o incidente de insanidade mental do acusado DÁRCIO LOPES BARBOSA.Publique-se (SPROC-DJE). Intime-se o Ministério Público.Guaraí, 29 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar Autos nº 2011.5.0408-0 Autor do fato: MOISÉS SOUZA DA SILVA Vítima: MEIO AMBIENTE (7.3.d) DECISÃO CRIMINAL Nº 38/09 Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, atribuído a MOISÉS SOUZA DA SILVA. O Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 64/67 pela declinação de competência deste Juizado com a remessa do presente feito à Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado. Porquanto constatou que além do delito de transporte ilegal de madeira, há indícios da prática dos delitos de falsidade ideológica (art.299 do CP) e uso de documento falso (art.304 do CP), os quais não são considerados de menor potencial ofensivo, aliado ao fato de serem delitos autônomos e, ainda, em razão da jurisprudência do colendo STJ e do TRF/1ª Região orientar-se no sentido de que a falsificação de documento público do IBAMA é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar também o crime ambiental, considerando a conexão entre os delitos.Ante o exposto, considerando que os delitos supostamente praticados pelo autor do fato não são considerados de menor potencial ofensivo nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95 e, com base na jurisprudência do STJ, acolho o parecer do ilustre Representante do Ministério Público e declino da competência. Diante disso, determino a remessa do presente feito à Justiça Federal.Procedam-se às anotações necessárias e remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado.Publique-se (SPROC e DJE).Guaraí, 29 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 26

AUTOS Nº 2009.8.4995-7 TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 330 CP. AUTORA DO FATO: EDIMAURA PEREIRA DA SILVA VÍTIMA: JUSTIÇA PÚBLICA (7.0 C) SENTENÇA CRIMINAL Nº 34/09 Foi instaurado termo circunstanciado de ocorrência para apurar a prática do delito tipificado no artigo 330 do CP, atribuído a EDIMAURA PEREIRA DA SILVA, fato ocorrido em 03.08.2009, no município de Guaraí TO.Como se verifica, a autora do fato aceitou a transação penal, porém não a cumpriu. Instada a cumprir a transação penal ou justificar o seu não cumprimento, a autora do fato não foi localizada para intimação (certidão de fls. 34). Diante disso, o Representante do Ministério Público requereu a declaração de extinção de punibilidade da autora do fato com o arquivamento do feito em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.Constata-se que a pena máxima atribuída, abstratamente, ao delito em questão é inferior a 1 (um) ano. Portanto a prescrição ocorre em 2 (dois) anos, a teor do artigo 109, inciso VI do Código Penal. Assim, nada obstante a Lei 12.234/2010 ter alterado o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, majorando o prazo da prescrição de dois para três anos, constata-se que ela não será aplicada, porquanto é prejudicial ao réu, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores a sua vigência (05.05.2010). Nesse sentido, verifica-se que a prescrição ocorre em dois anos e, tendo vista a data do fato 03.08.2009, conclui-se já ter ocorrido.Ante o exposto, com base no acima exposto reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, defiro o pedido do Ministério Público e, nos termos do disposto pelo artigo 107, inciso IV, primeira parte, c/c artigo 109, incisco VI, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade da autora do fato EDIMAURA PEREIRA DA SILVA e determino o arquivamento do feito. Publique-se (DJE/SPROC). Registre-se. Intime-se. Proceda-se às anotações necessárias. Providencie-se a baixa e arquivem-se os autos. Guaraí, 29 de setembro de 2011. Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº 2011.5.0388-2 TIPIFICAÇÃO PENAL: ARTIGO 180, § 3º CP. AUTOR DO FATO: ACASSIO DA SILVA ROCHA PINTO VÍTIMA: JUSTIÇA PÚBLICA (7.0 C) SENTENÇA CRIMINAL Nº 29/09 Foi instaurado termo circunstanciado de ocorrência para se apurar a prática do delito tipificado no artigo artigo 180, § 3º CP, atribuído a ACASSIO DA SILVA ROCHA PINTO. Realizada audiência preliminar, nesta foi entabulada transação penal. Constata-se que o autor do fato cumpriu integralmente os termos da transação penal e o Ilustre representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato (fls. 18). Ante o exposto, acolho o parecer Ministério Público e com fundamento no que dispõe o artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de ACASSIO DA SILVA ROCHA PINTO em razão do cumprimento da transação penal e determino as anotações necessárias no sistema e na capa dos autos. Procedam-se às anotações necessárias para efeito do artigo 76, §4º da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se (SPROC/DJE). Guaraí, 23 de setembro de 2011. Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº 2011.5.0396-3 TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 147 CP. AUTORA DO FATO: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA VÍTIMAS: LUIZ MAXUEL GOMES DA COSTA; MONIQUE ESTFANIA CORREIA RODRIGUES (7.0 C) SENTENÇA CRIMINAL Nº 28/09 Foi instaurado termo circunstanciado de ocorrência para se apurar a prática do delito tipificado no art. 147 CP, atribuído a MARIA DE FÁTIMA DE LIMA OLIVEIRA. O Ilustre representante do Ministério Público promoveu o arquivamento do feito por entender que no presente caso falta condição de procedibilidade em razão de as vítimas terem se retratado da representação realizada perante a Delegacia de Polícia. Ante o exposto, considerando que o Ministério Público exerce com exclusividade o dominus litis da ação penal nestes casos e ante a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, neste Juizado, em relação a MARIA DE FÁTIMA DE LIMA OLIVEIRA, homologo o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento do presente feito. Procedam-se às anotações necessárias, a baixa e arquive-se.Publique-se (DJE/SPROC). Registre-se. Intimem-se. Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.Guaraí, 23 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar Autos nº 2011.0.4267-2 Tipo penal: artigo 140 CP Autor do fato: JHONATAN FELIX TEIXEIRA Vítima: REGINALDO BENEDITO DA SILVA (7.0 c) SENTENÇA CRIMINAL Nº 26/09 Foi instaurado termo circunstanciado de ocorrência para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 140 CP, atribuído a JHONATAN FELIX TEIXEIRA, fato ocorrido em 18.01.2011, no município de Fortaleza do Tabocão/TO.Ausentes as partes em audiência (fls.15), o Ministério Público requereu que o feito aguardasse em cartório o decurso do prazo decadencial ou manifestação da vítima e pugnou, em caso de inércia e decorrido o prazo decadencial, fosse julgada extinta a punibilidade do autor do fato.Analisando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 18.01.2011 e até a presente data a vítima não apresentou queixa-crime, conforme certidão de fls. 16/v, deixando transcorrer mais de seis (06) meses da data do conhecimento do fato. Logo, a vítima decaiu do seu direito, nos exatos termos do que dispõem os artigos 103, do Código Penal, 38 do Código de Processo Penal e 75, parágrafo único, da Lei 9.099/95.Ante o exposto, defiro o pedido do Representante do Ministério Público e nos termos do que dispõe o artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JHONATAN FELIX TEIXEIRA. Dê ciência ao MP.Publique-se. Registre-se. Intimem-se (SPROC/DJE). Guaraí, 23 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº 2010.11.8282-8 TIPO PENAL: ARTIGO 147 CP AUTOR DO FATO: ABEL ROCHA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA VÍTIMA: PAULO MERES RODRIGUES DA SILVA

(7.0 C) SENTENÇA CRIMINAL Nº 25/09 Foi instaurado termo circunstanciado de ocorrência para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 147 CP, atribuído a ABEL ROCHA DA SILVA, fato ocorrido em 02.12. 2010, nesta cidade.Ausentes as partes em audiência (fls.14), o Ministério Público requereu que o feito aguardasse em cartório o decurso do prazo decadencial ou manifestação da vítima e pugnou, em caso de inércia e decorrido o prazo decadencial, fosse julgada extinta a punibilidade do autor do fato.Analisando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 02.12.2010 e até a presente data a vítima não apresentou queixa-crime, conforme certidão de fls. 14/v, deixando transcorrer mais de seis (06) meses da data do conhecimento do fato. Logo, a vítima decaiu do seu direito, nos termos do que dispõem os artigos 103, do Código Penal, 38 do Código de Processo Penal e 75, parágrafo único, da Lei 9.099/95.Ante o exposto, defiro o pedido do Representante do Ministério Público e nos termos do que dispõe o artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ABEL ROCHA DA SILVA. Dê ciência ao MP. Intime-se a Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (SPROC/DJE). Guaraí, 23 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS N.2010.0011.8272-0 AÇÃO: RECLAMAÇÃO REQUERIDO/RECORRIDO: ADVALDO OLIVEIRA PORTO ADVOGADO: DRA ELYDIA LEDA BARROS MONTEIRO REQUERENTE/RECORRENTE: JOSE MARIO PALADIM SAMPAIO ADVOGADO: DR.JOSE FERREIRA TELES CERTIDÃO N. 31/09 Certifico e dou fé que, os presentes autos já se encontram na escrivania do JECC aguardado manifestação das patês.Dou fé.Guaraí-TO, 30.09.2011.Eliezer Rodrigues de Andrade escrivão em subs. Autos n° 2011.2.6199-4 AÇÃO: COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VILMA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SEM ASSISTENCIA EXECUTADO: DOMINGOS JOSE MARINHO NETO ADVOGADO: DR. MURILLO MUSTAFA BRITO BUCAR (6.5) DESPACHO Nº 45/09 Tentativa de bloqueio on-line via sistema BacenJud sem êxito, por insuficiência de saldo do devedor junto às instituições financeiras.Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados.Publique-se (DJE/SPROC). Intime-se pela via idônea mais rápida (art. 19 da Lei 9.099/95). Se por carta, utilizem cópia deste.Guaraí, 27 de setembro de 2011. Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS N° 2010.10.5920-1 AÇÃO INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RONNIERY PORTILHO PEREIRA ADVOGADO: DRA. KARLLA BARBOSA LIMA RIBEIRO EXECUTADO: EDUCON – TECNOLOGIA EM EDUCAÇÃO CONTINUADA ADVOGADOS: DR. WILSON ROBERTO CAETANO E DR. VICTOR EMMANUEL REINERT (6.5) DESPACHO Nº 44/09 Penhora on-line integralmente cumprida (Valor R$5.961,25). Nos termos do disposto pelo artigo 52, IX, da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, 475-J, § 1º do CPC, determino:I – Intime-se o Executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias;II – Oferecido os embargos, manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Decorrido o prazo sem impugnação, manifeste-se o Exequente, no prazo de cinco dias, se concorda com o valor bloqueado como quitação integral do débito para extinção do feito ou requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação será considerado que o Autor concordou.IV – Após, todos os prazos, com ou sem embargos ou manifestação, retornem os autos imediatamente.Publique-se (DJE/SPROC). Intimem-se via DJE.Intime-se o Requerente, pessoalmente, pela via idônea mais rápida.Guaraí, 27 de setembro de 2011. Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS N° 2010.11.8255-0 AÇÃO INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: IOLANDA BASTOS DA COSTA NOLETO ADVOGADO: DR. JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO – REVEL. (6.5) DESPACHO Nº 43/09 Penhora on-line integralmente cumprida (Valor R$5.008,95). Nos termos do disposto pelo artigo 52, IX, da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, 475-J, § 1º do CPC, determino:I – Intime-se o Executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias;II – Oferecido os embargos, manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Decorrido o prazo sem impugnação, manifeste-se o Exequente, no prazo de cinco dias, se concorda com o valor bloqueado como quitação integral do débito para extinção do feito ou requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação será considerado que o Autor concordou.IV – Após, todos os prazos, com ou sem embargos ou manifestação, retornem os autos imediatamente. Publique-se (DJE/SPROC). Intime-se o requerido por carta e o autor via DJE.Utilize cópia deste como carta de intimação.Guaraí, 27 de setembro de 2011. Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar Autos n° 2011.1.0431-7 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARCILENE MARIA VELI DA SILVA ADVOGADO: SEM ASSISTENCIA REQUERIDO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADA: DRA. SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (6.5) DESPACHO Nº 42/09 Penhora on-line integralmente cumprida (Valor R$2.869,97). Nos termos do disposto pelo artigo 52, IX, da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, 475-J, § 1º do CPC, determino:I – Intime-se o Executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias;II – Oferecido os embargos, manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Decorrido o prazo sem impugnação, manifeste-se o Exequente, no prazo de cinco dias, se concorda com o valor bloqueado como quitação integral do débito

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para extinção do feito ou requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação será considerado que o Autor concordou.IV – Após, todos os prazos, com ou sem embargos ou manifestação, retornem os autos imediatamente.Publique-se. Intimem-se (DJE/SPROC).Guaraí, 27 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS N° 2010.10.5919-8 AÇÃO INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AIRTON ELVIO SCHEFFLER ADVOGADO: DRA. KARLLA BARBOSA LIMA RIBEIRO EXECUTADO: B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - SUBMARINO ADVOGADA: DRA. SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES. (6.5) DESPACHO Nº 41/09 Penhora on-line integralmente cumprida (Valor R$4.798,78). Nos termos do disposto pelo artigo 52, IX, da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, 475-J, § 1º do CPC, determino:I – Intime-se o Executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias;II – Oferecido os embargos, manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Decorrido o prazo sem impugnação, manifeste-se o Exequente, no prazo de cinco dias, se concorda com o valor bloqueado como quitação integral do débito para extinção do feito ou requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação será considerado que o Autor concordou.IV – Após, todos os prazos, com ou sem embargos ou manifestação, retornem os autos imediatamente. Publique-se. Intime-se (DJE/SPROC).Guaraí, 27 de setembro de 2011. Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº. 2010.0.4173-2 AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JOÃO PEREIRA LIMA ADVOGADO: DR. PATYS GARRETY DA COSTA FRANCO REQUERIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. ADVOGADOS: DRA. LUCIANA ROCHA AIRES DA SILVA; DR. JACÓ CARLOS SILVA COELHO; DRA. ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA (6.5) DESPACHO Nº 48/09 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial nos termos do acórdão de fls. 206. A inércia, será considerada como concordância com o apurado pela Contadoria do juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.Publique-se (SPROC/DJE). Intimem-se via DJE.Guaraí, 29 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº. 2010.0.4178-3 AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: GILSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DR. PATYS GARRETY DA COSTA FRANCO REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S.A. ADVOGADOS: DRA. LUCIANA ROCHA AIRES DA SILVA; DR. JACÓ CARLOS SILVA COELHO; DRA. ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA. (6.5) DESPACHO Nº 49/09 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial nos termos do acórdão de fls. 206. A inércia, será considerada como concordância com o apurado pela Contadoria do juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.Publique-se (SPROC/DJE). Intimem-se via DJE.Guaraí, 29 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº. 2010.0.4177-5 AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DE CASTRO ADVOGADO: DR. PATYS GARRETY DA COSTA FRANCO REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S.A. ADVOGADOS: DRA. LUCIANA ROCHA AIRES DA SILVA; DR. JACÓ CARLOS SILVA COELHO; DRA. ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA 6.5) DESPACHO Nº 51/09 Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial nos termos do acórdão de fls. 204. Em caso de inércia, será entendido como concordância com os cálculos apurados pela Contadoria do juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.Publique-se (SPROC/DJE). Intimem-se via DJE. Guaraí, 29 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº. 2010.0000.4176-7 AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: LÚCIA GLÓRIA DIAS FERREIRA ADVOGADO: DR. PATYS GARRETY DA COSTA FRANCO REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S.A. ADVOGADOS: DRA. LUCIANA ROCHA AIRES DA SILVA; DR. JACÓ CARLOS SILVA COELHO; DRA. ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA (6.5) DESPACHO Nº 50/09 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial nos termos do acórdão de fls. 206. A inércia, será considerada como concordância com o apurado pela Contadoria do juízo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.Publique-se (SPROC/DJE). Intimem-se via DJE.Guaraí, 29 de setembro de 2011.Jorge Amancio de OliveiraJuiz Substituto Auxiliar AUTOS N° 2010.0003.3842-5 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: EDINALVA DA SILVA ADVOGADO: DR. LUCAS MARTINS PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: DRA. CRISTIANE DE SÁ MUNIZ COSTA, DR. ANDRÉS CATON KOPPER DELGADO. (6.4.C) DECISÃO Nº 54/09 .Ante os argumentos acima expendidos tem-se que o Executado deveria ter cumprido o comando da decisão de fls. 11, ratificada pela sentença (fls.40), em relação à obrigação de fazer desde a intimação do decisum. Desse modo, não há excesso de execução ou enriquecimento ilícito, porquanto o executado deixou de cumprir a obrigação de fazer durante o período compreendido entre os dias 14.05.2010 a

16.09.2010. Ante todo o exposto INDEFIRO os pedidos de fls. 135.Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento da multa (R$38.700,00), conforme apurado pela Contadoria (fls.110), mediante comprovação nos autos, sob pena de penhora.Decorrido o prazo com ou sem comprovação, voltem conclusos.Publique-se (DJE-SPROC). Intimem-se via DJE.Guaraí, 28 de setembro de 2011 Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº 2010.10.5921-0 DENUNCIADA: ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DR. WILSON ROBERTO CAETANO VÍTIMA: LOJA SOL NASCENTE (7.3.d) DECISÃO CRIMINAL Nº 25/09 Defiro os pedidos do Representante do Ministério Público às fls. 4 e 6. Nos termos do que dispõe o artigo 78 da Lei 9.099/95, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.11.2011, às 9h e determino: I -Cite-se e intime-se o Denunciado ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA entregando-lhe cópia da denúncia e cientificando-o da data da audiência de instrução e com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público.Cientifique-a ainda, que deverá trazer suas testemunhas ou, se necessário intimá-las, apresentar requerimento com nome e endereço completo, no mínimo 15(quinze) dias antes da data de realização da audiência. Esclareça à Denunciada que nesta mesma audiência será ofertada proposta de suspensão condicional do processo (fls. 06) e, se não aceita, será oportunizado a defesa prévia.II – Intime-se a vítima e as testemunhas arroladas às fls. 04. III – Comunique-se o Representante do Ministério Público.IV – Intime-se o patrono legal da denunciada.Publique-se (SPROC-DJE). Intimem-se, servindo cópia deste como mandado.Guaraí, 23 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº 2011.5.0397-1 DENUNCIADO: CICERO VICENTE DA SILVA ADVOGADO: DR. WANDEILSON DA CUNHA MEDEIROS VÍTIMA: JOÃO VICENTE DA SILVA (7.3.D) DECISÃO CRIMINAL Nº 41/09 Defiro os pedidos do Representante do Ministério Público às fls.3/4. Nos termos do que dispõe o artigo 78 da Lei 9.099/95, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.11.2011, às 10h e determino: I - Cite-se e intime-se o Denunciado CICERO VICENTE DA SILVA entregando-lhe cópia da denúncia e cientificando-o da data da audiência de instrução e com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público. Cientifique-o ainda, que deverá trazer suas testemunhas ou, se necessário intimá-las, apresentar requerimento com nome e endereço completo, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data de realização da audiência. Esclareça ao Denunciado que nesta mesma audiência será ofertada proposta de suspensão condicional do processo (fls. 04) e, se não aceita, será oportunizado a defesa prévia.II – Intime-se a vítima e as testemunhas arroladas às fls. 3. III – Cumpra-se os itens 1 e 2 de fls. 4.IV - Comunique-se o Representante do Ministério Público.V – Intime-se o advogado do denunciado via DJE.Publique-se (SPROC-DJE). Utilizem cópia deste como mandado.Guaraí, 28 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº 2011.6.3998-9 DECRETAÇÃO PERDIMENTO DE MADEIRA APREENDIDA AUTOR DO FATO: ANTENOR RODRIGUES ALVES JUNIOR VÍTIMA: MEIO AMBIENTE AUTOS EM APENSO N°: 2011.3.6765-2 TIPIFICAÇÃO PENAL: ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.605/98 AUTOR DO FATO: ANTENOR RODRIGUES ALVES JUNIOR VÍTIMA: MEIO AMBIENTE (7.0 c) DECISÃO CRIMINAL Nº 39/09 O ilustre representante do Ministério Público instaurou o presente incidente processual requerendo, nos termos dos artigos 25, §2º da Lei 9.605/98 e 107, III do Decreto Federal 6.514/08, a decretação do perdimento da madeira apreendida nos autos do TCO n° 2011.3.6765-2, em apenso, por constituírem produto e instrumento de crime, procedendo-se à avaliação da madeira e, posteriormente, a doação a alguma instituição cadastrada neste juízo. Compulsando os autos verifica-se que o autor do fato transportava 16,083 m³ de madeira acobertada pela Guia florestal e 4 m³ como excedente. Assim, a madeira apreendida (auto de exibição e apreensão) trata-se de produto e de instrumento do crime que, nos termos da Legislação ambiental deve ser doada, leiloada ou vendida, artigo 25 da Lei 9.605/98. Nestes termos, deve ser decretado o perdimento da madeira. No entanto, em relação ao pedido de doação, ressalto que nos termos do Provimento 002/2011 CGJ/TO, capítulo 7, Seção 20 – os bens utilizados na prática de ilícitos que forem apreendidos e que corram risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo devem ser avaliados e alienados por meio de hasta pública, sendo o produto da venda depositado em conta judicial única, com vinculação ao processo. Ademais, o item 7.20.14 do mencionado provimento registra que os objetos/bens apreendidos, que possuam baixo valor econômico, que não ultrapasse o equivalente a um salário mínimo, desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos criminais ainda pendentes, poderão ser doados a projeto social cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos do Ministério Público e, nos termos do artigo 25, § 2º, da Lei 9.605/98, decreto o perdimento da madeira apreendida. Em relação ao pedido de doação, necessário proceder-se à avaliação para averiguar se se enquadra nos termos do Provimento 002/2011 CGJ/TO, item 7.20.14. Diante disso, determino a avaliação da madeira para posterior apreciação e decisão.Intime-se o MP.Intime-se o Comandante do CIPAMA para proceder à avaliação da madeira fornecendo o laudo a este Juízo.Após, conclusos.Publique-se (SPROC/DJE).Guaraí, 28 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS Nº 2011.1.0464-3 TIPO PENAL: ARTIGO 140 CP AUTORA DO FATO: CIRLENE ALVES GOMES ADVOGADO: DR. ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO VÍTIMA: ANTONIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (7.0 C) SENTENÇA CRIMINAL Nº 27/09 Foi instaurado termo circunstanciado de ocorrência para se apurar a prática do delito tipificado no artigo 140 CP, atribuído a CIRLENE ALVES GOMES, fato ocorrido em 23.01.2011, nesta cidade. Ausente a vítima

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 28

em audiência (fls.18), o Ministério Público requereu que o feito aguardasse em cartório o decurso do prazo decadencial ou manifestação da vítima e pugnou, em caso de inércia e decorrido o prazo decadencial, fosse julgada extinta a punibilidade da autora do fato. Analisando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 23.01.2011 e até a presente data a vítima não apresentou queixa-crime, conforme certidão de fls. 18/v, deixando transcorrer mais de seis (06) meses da data do conhecimento do fato. Logo, a vítima decaiu do seu direito, nos exatos termos do que dispõem os artigos 103, do Código Penal, 38 do Código de Processo Penal e 75, parágrafo único, da Lei 9.099/95.Ante o exposto, defiro o pedido do Representante do Ministério Público e nos termos do que dispõe o artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de CIRLENE ALVES GOMES. Dê ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (SPROC/DJE). Guaraí, 23 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS N° 2011.10.2417-1 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO REQUERIDO: VISION POINT FRANCHISING (6.3.A) DECISÃO N° 49/09 Diante da documentação de fls. 10 e considerando o prejuízo que poderá advir ao autor em razão do apontamento negativo efetivado pelo requerido, por um débito que o requerente alega não ter contraído e considerando que a exclusão do cadastro negativo não traz prejuízos ao requerido e, ainda, pode ser revertida a medida se o contrário for demonstrado no decorrer do processo, defiro o pedido de antecipação de tutela. DETERMINO que, no prazo de dez (10) dias, o Requerido VISION POINT FRANCHISING proceda às providências necessárias no sentido de excluir o nome/CPF do Autor FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (CPF 507.968.791-68) dos cadastros restritivos de crédito, em especial SPC, relativamente ao débito no valor de R$47,00 (quarenta e sete reais), relativo ao contrato n° PL 5496, vencido em 06.04.2009. Sob pena de pagar multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) cominatória por descumprimento de ordem judicial, a qual poderá ser executada independente do julgamento de mérito desta ação. Registre-se que a multa não tem caráter substitutivo da obrigação principal, possuindo apenas caráter coercitivo para cumprimento da decisão judicial ora exarada. DETERMINO seja oficiado, também, o SPC/SERASA de origem para proceder à exclusão do nome/CPF do Autor de seus cadastros restritivos, relativo ao débito acima descrito e imputado pelo Requerido, também no prazo de dez dias, sob pena de multa diária por descumprimento de decisão judicial, nos moldes e valor acima descritos. A parte requerente deverá comunicar ao Juízo, em até 15 dias, contados do final do prazo estipulado para cumprimento da decisão, se o nome foi retirado do cadastro restritivo, ou não. Não se manifestando o Autor será entendido como cumprida a medida, cessando-se a incidência de multa. Considerando que se trata de relação de consumo, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA, ao Requerido, que deverá, além de outras provas que entender necessárias à sua defesa (artigo 333,II, CPC), demonstrar detalhadamente a origem e licitude do débito que culminou com a inclusão no cadastro restritivo. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27.10.2011, às 16h30min. Ficam as Partes advertidas de que as audiências neste Juizado Especial são unificadas e que, o não comparecimento do Autor implicará no arquivamento do processo e condenação no pagamento de custas judiciais. O não comparecimento do Requerido implicará em revelia, ou seja, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. As Partes poderão comparecer acompanhadas de Advogados e de até três testemunhas. Publique-se (SPROC/DJE). Cite-se e intime-se o requerido, servindo cópia desta como carta desde que acompanhada de cópia da inicial.Intime-se o autor via DJE. Utilizar cópia deste como carta/ofício.Guaraí, 28 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar Autos n° 2011.10.2419-8 Requerente: CRISTIELLY FERREIRA FRANCO Advogado: Sem assistência Requerido: CLARO S.A. (6.3.a) DECISÃO N° 51/09 Diante da documentação de fls. 05/06 e ante o prejuízo que poderá advir à autora em razão do apontamento negativo efetivado pelo requerido, por um débito que a requerente alega não ter contraído e, considerando que a exclusão do cadastro negativo não traz prejuízos ao requerido e, ainda, pode ser revertida a medida se o contrário for demonstrado no decorrer do processo, aliado ao fato de que os outros registros em nome da autora efetivados pelo credor Nextel Telecomunicações Ltda. estão sendo discutidos perante este juízo (autos n° 2011.10.2420-1), defiro o pedido de antecipação de tutela. DETERMINO que, no prazo de quinze dias, a empresa Requerida CLARO S.A. proceda às providências necessárias no sentido de excluir o nome/CPF da Autora CRISTIELLY FERREIRA FRANCO (CPF 000.156.451-00) dos cadastros restritivos de crédito, em especial SPC e SERASA, relativamente ao débito no valor de R$72,91 (setenta e dois reais e noventa e um centavos), relativo ao contrato n° 862746529, vencido em 24.05.2011. Sob pena de pagar multa diária de R$100,00 (cem reais) cominatória por descumprimento de ordem judicial, a qual poderá ser executada independente do julgamento de mérito desta ação. Registre-se que a multa não tem caráter substitutivo da obrigação principal, possuindo apenas caráter coercitivo para cumprimento da decisão judicial ora exarada. DETERMINO seja oficiado, também, o SPC/SERASA de origem para proceder à exclusão do nome/CPF da Autora de seus cadastros restritivos, relativo ao débito acima descrito e imputado pelo Requerido, também no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária por descumprimento de decisão judicial, nos moldes e valor acima descritos. A parte requerente deverá comunicar ao Juízo, em até 15 dias, contados do final do prazo estipulado para cumprimento da decisão, se o nome foi retirado do cadastro restritivo, ou não. Não se manifestando a Autora será entendido como cumprida a medida, cessando-se a incidência de multa. Considerando que se trata de relação de consumo, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA, ao Requerido, que deverá, além de outras provas que entender necessárias à sua defesa (artigo 333,II, CPC), demonstrar detalhadamente a origem e licitude do débito que culminou com a inclusão no cadastro restritivo.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.11.2011, às 13h30min. Ficam as Partes advertidas de que as audiências neste Juizado Especial são unificadas e que, o não comparecimento do Autor implicará no arquivamento do processo e condenação no pagamento de custas judiciais. O não comparecimento do Requerido implicará em revelia, ou seja, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. As Partes poderão comparecer acompanhadas de Advogados e de até três testemunhas. Publique-se (SPROC/DJE). Cite-se e intime-se o requerido, servindo cópia

desta como carta desde que acompanhada de cópia da inicial.Intime-se a autora pela via idônea mais rápida (art. 19 da Lei 9.099/95). Utilizar cópia deste como carta/ofício.Guaraí, 27 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar. AUTOS N° 2011.10.2420-1 REQUERENTE: CRISTIELLY FERREIRA FRANCO ADVOGADO: SEM ASSISTÊNCIA REQUERIDO: NEXTEL TELECOMUNICAÇÃO LTDA. (6.3.A) DECISÃO N° 52/09 Diante da documentação de fls. 05/06 e ante o prejuízo que poderá advir à autora em razão dos apontamentos negativos efetivado pelo requerido, por um débito que a requerente alega não ter contraído e, considerando que a exclusão do cadastro negativo não traz prejuízos ao requerido e, ainda, pode ser revertida a medida se o contrário for demonstrado no decorrer do processo, aliado ao fato de que o outro registro em nome da autora efetivado pelo credor Claro S.A estão sendo discutidos perante este juízo (autos n° 2011.10.2419-8), defiro o pedido de antecipação de tutela. DETERMINO que, no prazo de quinze dias, a empresa Requerida NEXTEL TELECOMUNICAÇÃO LTDA. proceda às providências necessárias no sentido de excluir o nome/CPF da Autora CRISTIELLY FERREIRA FRANCO (CPF 000.156.451-00) dos cadastros restritivos de crédito, em especial SPC e SERASA, relativamente aos débitos nos valores de R$52,90, vencido em 25.07.2011, relativo ao contrato n° 120157UI1880912; R$1.057,16, vencido em 25.07.2011, relativo ao contrato n° 120131BD39521; R$52,90, vencido em 04.07.2011, relativo ao contrato n° 12015UI18800911; R$2.180,66, vencido em 04.07.2011, relativo ao contrato n° 120131BD1509461 e R$571,10, vencido em 03.06.2011, relativo ao contrato n° 120131BD452651. Sob pena de pagar multa diária de R$100,00 (cem reais) cominatória por descumprimento de ordem judicial, a qual poderá ser executada independente do julgamento de mérito desta ação. Registre-se que a multa não tem caráter substitutivo da obrigação principal, possuindo apenas caráter coercitivo para cumprimento da decisão judicial ora exarada. DETERMINO seja oficiado, também, o SPC/SERASA de origem para proceder à exclusão do nome/CPF da Autora de seus cadastros restritivos, relativo aos débitos acima descritos e imputados pelo Requerido, também no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária por descumprimento de decisão judicial, nos moldes e valor acima descritos. A parte requerente deverá comunicar ao Juízo, em até 15 dias, contados do final do prazo estipulado para cumprimento da decisão, se o nome foi retirado do cadastro restritivo, ou não. Não se manifestando a Autora será entendido como cumprida a medida, cessando-se a incidência de multa. Considerando que se trata de relação de consumo, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA, ao Requerido, que deverá, além de outras provas que entender necessárias à sua defesa (artigo 333,II, CPC), demonstrar detalhadamente a origem e licitude do débito que culminou com a inclusão no cadastro restritivo.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.11.2011, às 14h. Ficam as Partes advertidas de que as audiências neste Juizado Especial são unificadas e que, o não comparecimento do Autor implicará no arquivamento do processo e condenação no pagamento de custas judiciais. O não comparecimento do Requerido implicará em revelia, ou seja, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. As Partes poderão comparecer acompanhadas de Advogados e de até três testemunhas. Publique-se (SPROC/DJE). Cite-se e intime-se o requerido, servindo cópia desta como carta desde que acompanhada de cópia da inicial.Intime-se a autora pela via idônea mais rápida (art. 19 da Lei 9.099/95). Utilizar cópia deste como carta/ofício.Guaraí, 27 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar AUTOS N° 2011.10.2433-3 REQUERENTE: DIVINO ALENCAR LEÃO ADVOGADO: SEM ASSISTÊNCIA REQUERIDO: CLARO S.A. (6.3.a) DECISÃO N° 50/09 Diante da documentação de fls. 04 e considerando o prejuízo que poderá advir ao autor em razão do apontamento negativo efetivado pelo requerido, por um débito que o requerente alega não ter contraído e considerando que a exclusão do cadastro negativo não traz prejuízos ao requerido e, ainda, pode ser revertida a medida se o contrário for demonstrado no decorrer do processo, defiro o pedido de antecipação de tutela. DETERMINO que, no prazo de quinze dias, o Requerido CLARO S.A. proceda às providências necessárias no sentido de excluir o nome/CPF do Autor DIVINO ALENCAR LEÃO (CPF 575.502.391-34) dos cadastros restritivos de crédito, em especial SPC e SERASA, relativamente ao débito no valor de R$59,73 (cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), relativo ao contrato n° 859069646, vencido em 29.04.2011. Sob pena de pagar multa diária de R$100,00 (cem reais) cominatória por descumprimento de ordem judicial, a qual poderá ser executada independente do julgamento de mérito desta ação. Registre-se que a multa não tem caráter substitutivo da obrigação principal, possuindo apenas caráter coercitivo para cumprimento da decisão judicial ora exarada. DETERMINO seja oficiado, também, o SPC/SERASA de origem para proceder à exclusão do nome/CPF do Autor de seus cadastros restritivos, relativo ao débito acima descrito e imputado pelo Requerido, também no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária por descumprimento de decisão judicial, nos moldes e valor acima descritos. A parte requerente deverá comunicar ao Juízo, em até 15 dias, contados do final do prazo estipulado para cumprimento da decisão, se o nome foi retirado do cadastro restritivo, ou não. Não se manifestando o Autor será entendido como cumprida a medida, cessando-se a incidência de multa. Considerando que se trata de relação de consumo, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA, ao Requerido, que deverá, além de outras provas que entender necessárias à sua defesa (artigo 333,II, CPC), demonstrar detalhadamente a origem e licitude do débito que culminou com a inclusão no cadastro restritivo.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.11.2011, às 14h30min. Ficam as Partes advertidas de que as audiências neste Juizado Especial são unificadas e que, o não comparecimento do Autor implicará no arquivamento do processo e condenação no pagamento de custas judiciais. O não comparecimento do Requerido implicará em revelia, ou seja, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. As Partes poderão comparecer acompanhadas de Advogados e de até três testemunhas. Publique-se (SPROC/DJE). Cite-se e intime-se o requerido, servindo cópia desta como carta desde que acompanhada de cópia da inicial.Intime-se o autor pela via idônea mais rápida (art. 19 da Lei 9.099/95). Utilizar cópia deste como carta/ofício.Guaraí, 27 de setembro de 2011.Jorge Amancio de Oliveira Juiz Substituto Auxiliar

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 29

GURUPI 1ª Vara Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Ação: Cobrança Securitária – 2010.0005.2954-9 Requerente: Pedro Oliveira Neto Advogado(a): Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz OAB-TO 4417 Requerido(a): Itaú Seguros S/A Advogado(a): Jacó Carlos Silva Coelho OAB-GO 13.721 DESPACHO: “Intimem-se as partes para manifestarem a intenção de transigir no prazo de 10(dez) dias sob pena de renuncia tácita. Intimem-se ainda para manifestarem a intenção em produzir provas devendo especificá-las no mesmo prazo acima. Havendo protesto testemunhal o rol alusivo deverá ser apresentado nos autos, no prazo acima declinado. Caso tal não seja feito por nenhuma das partes, conclua-se para julgamento por ordem de antiguidade. Mesmo que as provas sejam especificadas, caberá ao julgador verificar sua necessidade. Caso alguma das partes manifeste a intenção de transigir, conclua-se para designação de audiência preliminar. Não havendo acordo, serão fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas úteis ao julgamento, caso sejam especificadas pelas partes. Não havendo provas a serem produzidas ou sendo as mesmas indeferidas, ou autos serão postos em ordem de julgamento. (Ass.) Odete Batista Dias Almeida, Juíza de Direito Substituta.” Ação: Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais – 2011.0000.6581-8 Requerente: Marly Nunes da Silva Advogado(a): Iran Ribeiro OAB-TO 4585 Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado(a): Patrícia Mota Marinho Vichmeyer OAB-TO 2245 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intimem-se ambas as partes para manifestarem a intenção de transigir e/ou especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as em 10(dez) dias. (Ass.) Odete Batista Dias Almeida, Juíza de Direito Substituta.” Ação: Monitória – 2010.0004.7535-0 Requerente: Meridional Comercio de Máquinas Agrícolas Ltda Advogado(a): Ronaldo Martins de Almeida OAB-TO 4278 Requerido(a): Maria Hiroshi Okuyama Advogado(a): Não constituído INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada da expedição e remessa de carta precatória de citação do requerido, para os fins de mister Ação: Monitória – 2010.0007.9571-0 Requerente: Luiz Rebesquini e outros Advogado(a): Paulo Saint Martin de Oliveira OAB-TO 1648 Requerido(a): Xavante Agroindustrial de Cereais S/A Advogado(a): Sérgio Augusto Machado OAB-SC 3566 INTIMAÇÃO: DECISÃO: “Intimem-se as partes para manifestarem a intenção de transigir no prazo de 10(dez) dias sob pena de renuncia tácita. Intimem-se ainda para manifestarem a intenção em produzir provas devendo especificá-las no mesmo prazo acima. Havendo protesto testemunhal o rol alusivo deverá ser apresentado nos autos, no prazo acima declinado. Caso tal não seja feito por nenhuma das partes, conclua-se para julgamento por ordem de antiguidade. Mesmo que as provas sejam especificadas, caberá ao julgador verificar sua necessidade. Caso alguma das partes manifeste a intenção de transigir, conclua-se para designação de audiência preliminar. Não havendo acordo, serão fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas úteis ao julgamento, caso sejam especificadas pelas partes. Não havendo provas a serem produzidas ou sendo as mesmas indeferidas, ou autos serão postos em ordem de julgamento. (Ass.) Odete Batista Dias Almeida, Juíza de Direito Substituta.”

1ª Vara Criminal

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Dra. Gisele Pereira de Assunção Veronezi, MMª. Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Criminal, Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre seus trâmites legais a Denúncia nº 2011.0002.3809-7 que a Justiça Pública desta Comarca, como autora, move contra o acusado MARCOS HENRIQUE ANDRE MANFRIM, brasileiro, solteiro, embarcador, nascido aos 24/07/1971, filho de Francisco André Sanches e Antonieta Manfrim André, CI RG nº 21.282.849 SSP/SP, CPF nº 109.232.528-00, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sanções do Art. 302, Caput e Art. 303, Caput da Lei 9.503/97. E, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, fica citado pelo presente, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que se o acusado não possuir defensor constituído ou se não tem condições de pagar por um advogado, na ausência de resposta será nomeado defensor público para sua defesa. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 30 de setembro de 2011. Eu, Nilton de Sousa Figueira, Técnico Judiciário de 1ª Instância, lavrei o presente.

1ª Vara da Família e Sucessões

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº: 2011.0007.0893-0/0 Ação: INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA Requerente: RIVELINO FERREIRA PINHEIRO Advogado: Dra. SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA - OAB/TO nº 1302 Requerido: ADELIA DA SILVA BOTELHO FINALIDADE: Intimação da advogada da sentença proferida nos autos em epígrafe às fls. 59 e 60.

SENTENÇA: “Vistos, etc.(...) DECIDO. (...) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de ADELIA DA SILVA BOTELHO, com espeque do artigo 1.767, III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do mesmo “códex”, nomeando-lhe Curador, em caráter definitivo o seu neto RIVELINO FERREIRA PINHEIRO, devendo o curador prestar compromisso na forma da Lei. Dispenso a especialização de hipoteca legal, pelo Curador, vez que não há notícias de bens pertencentes a curatelada, bem como, dispenso outras formalidades processuais, devido vasta idade da interditanda e consequentemente seu estado vegetativo, laudo fls. 14. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil desta Comarca, no livro “E”, nos termos da Lei de Registro Público e publique-se no Diário da Justiça na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Gurupi – TO, 27 de setembro de 2011. (a) Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Juíza de Direito." AUTOS N.º 2011.0004.3389-2/0 AÇÃO: CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDAS E ALIMENTOS Requerentes: E. V. X. DE O. e J. B. M. Advogado (a): Dra. PATRÍCIA MOTA MARINHO VICHMEYER - OAB/TO n.º 2.245 INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes, através de sua advogada, da sentença proferida nos autos em epígrafe às fls. 26, a seguir transcrita. SENTENÇA: “Vistos etc... A fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no artigo 269, III, do C.P.C., HOMOLOGO o acordo levado a efeito nestes autos, posto que a matéria tratada comporta a transação, havendo, ainda, parecer ministerial favorável. Ultime-se a escrivania os atos de mister, a fim de possibilitar que o acordo levado a efeito tenha bom termo. P.R.I.. Custas na forma da Lei. Gurupi, 14 de setembro de 2011. (a) Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário – Juíza de Direito”. AUTOS N.º 2010.0008.0364-0/0 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Exequente: S. A. M. Advogado (a): Dr. MARCELO ADRIANO STEFANELLO - OAB/TO n.º 2.140 Executado (a): L. C. A. Advogado (a): Dr. FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - OAB/TO n.º 413-A Objeto: Intimação do advogado da parte exequente para manifestar nos autos em epígrafe quanto ao documento juntado às fls. 58/59. AUTOS N.º 2009.0008.6195-7/0 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS Requerente: M. E. N. A. Advogado (a): Dra. MARIA LUIZA NUNES ALMEIDA - OAB/TO n.º 2.767 Requerido (a): J. M. DE A. Advogado (a): Dra. ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA - OAB/TO n.º 3.808 Objeto: Intimação da advogada da parte requerente para manifestar nos autos em epígrafe quanto à contestação juntada às fls. 30/47. AUTOS N.º 2011.0000.9263-7/0 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: J. C. Advogado (a): Dra. KÁRITA CARNEIRO PEREIRA - OAB/TO n.º 2.588 e Dra. JAQUELINE DE KÁSSIA RIBEIRO DE PAIVA - OAB/TO n.º 1.775 Requerido (a): C. T. DE S. Advogado (a): NÃO CONSTITUÍDO Objeto: Intimação das advogadas da parte requerente para manifestar nos autos em epígrafe quanto ao documento juntado às fls. 28/30. AUTOS N.º 2010.0005.2779-1/0 AÇÃO: REIVINDICATÓRIA DE GUARDA Requerente: J. S. L. Advogado (a): Dr. LUÍS CLÁUDIO BARBOSA - OAB/TO n.º 3.337 Requerido (a): A. S. B. Advogado (a): NÃO CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO: Fica intimada a parte requerente, através de seu advogado, da sentença proferida nos autos em epígrafe às fls. 24, a seguir transcrita. SENTENÇA: “Vistos etc... Nestes autos, instada a manifestar-se a parte autora quedou-se inerte, tornando inviável o seguimento do feito, que deve receber o devido impulso das partes, bem como o parecer favorável do representante do Ministério Público. Ao exposto e com espeque no artigo 267, III do C.P.C., JULGO EXTINTO OS PRESENTES AUTOS, sem resolução do mérito. Ao arquivo. Gurupi, 5 de setembro de 2011. (a) Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário – Juíza de Direito”. AUTOS N.º 9.748/06 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Requerente: A. DE J. S. Advogado (a): Dr. FERNANDO CORRÊA DE GUAMÁ - OAB/TO n.º 3.993-B Requerido: M. L. DA S. Advogado (a): Dra. JANEILMA DOS SANTOS LUZ - OAB/TO n.º 3.822 INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes requerente e requerida, através de seus advogados, da sentença proferida nos autos em epígrafe às fls. 126/127, a seguir transcrita. SENTENÇA: “Vistos etc., (...) Desta forma, tendo em vista que o pedido encontra arrimo na Lei nº 6.515/77, e face ao exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL ALYNNE DE JESUS SILVA e MÁRCIO LEITE DA SILVA, devendo o cônjuge virago volver ao nome de solteira. Expeça-se o competente mandado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurupi-TO, 18 de agosto de 2011. (a) Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário – Juíza de Direito”. AUTOS N.º 2010.0004.8035-3/0 AÇÃO: TUTELA Requerente: J. P. DA S. Advogado (a): Dr. LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - OAB/TO n.º 4.417 Requerido (a): M. N. R. Advogado (a): NÃO CONSTITUÍDO

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 30

Objeto: Intimação do advogado da parte requerente do despacho proferido às fls. 30. DESPACHO: “Atenda-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 29. Gurupi, 16 de setembro de 2011. (a) Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário - Juíza de Direito”. AUTOS N.º 2010.0008.0538-4/0 AÇÃO: INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO COMUM Requerente: CORACI TELES DOS SANTOS Advogado (a): Dr. ANTÔNIO GOMES DA SILVA - OAB/TO n.º 493 Requerido (a): ESPÓLIO DE MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado (a): NÃO CONSTITUÍDO Objeto: Intimação do advogado da parte requerente do despacho proferido às fls. 70. DESPACHO: “Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias apresentar as últimas declarações, delas, intime-se a Fazenda Pública. Gurupi, 13 de setembro de 2011. (a) Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário - Juíza de Direito”. AUTOS N.º 2010.0008.9617-7/0 AÇÃO: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO Requerentes: J. DE F. T. e M. J. L. M. T. Advogado (a): Dr. ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO - OAB/TO n.º 1.065 A INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes, através de seu advogado, da sentença proferida nos autos em epígrafe às fls. 49/53, a seguir transcrita: SENTENÇA: “Vistos etc... (...) Ao exposto, com base na fundamentação supra, acolhendo o Douto parecer ministerial favorável, e, por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAL, passando este, conforme pedido pelas partes de Comunhão Universal de bens para o de Comunhão Parcial de Bens, ressalvado os direitos de terceiros, na forma prevista no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, dispensada a necessidade de prévia lavratura de pacto. Expeça-se o competente mandado de averbação. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurupi, 26 de setembro de 2011. (a) Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário – Juíza de Direito”. AUTOS N.º 6.792/03 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Requerente: M. R. DE M. Advogado (a): Dr. ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO - OAB/TO n.º 1.065 A Requerido (a): M. A. M. Advogado (a): Dr. SÁVIO BARBALHO - OAB/TO n.º 747 Objeto: Intimação dos advogados da parte requerente e da parte requerida para manifestar nos autos em epígrafe quanto laudo de avaliação juntado às fls. 356/375. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

AUTOS Nº: 2011.0007.0893-0/0 Ação: INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA Requerente: RIVELINO FERREIRA PINHEIRO Requerido: ADELIA DA SILVA BOTELHO FINALIDADE: Publicação da sentença. SENTENÇA: “Vistos, etc.(...) DECIDO. (...) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de ADELIA DA SILVA BOTELHO, com espeque do artigo 1.767, III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do mesmo “códex”, nomeando-lhe Curador, em caráter definitivo o seu neto RIVELINO FERREIRA PINHEIRO, devendo o curador prestar compromisso na forma da Lei. Dispenso a especialização de hipoteca legal, pelo Curador, vez que não há notícias de bens pertencentes a curatelada, bem como, dispenso outras formalidades processuais, devido vasta idade da interditanda e consequentemente seu estado vegetativo, laudo fls. 14. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil desta Comarca, no livro “E”, nos termos da Lei de Registro Público e publique-se no Diário da Justiça na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Gurupi – TO, 27 de setembro de 2011. (a) Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Juíza de Direito."

1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 12.388/04 – Reparatória de Dano Moral e Estético Decorrente de Ato Ilícito – Erro Médico. Requerente: Antônio Francisco dos Santos Advogado: Ibanor Antônio de Oliveira – OAB/TO nº 128 B Requerido: Estado do Tocantins INTIMAÇÃO: Intimo a parte requerente do despacho a seguir transcrito: “Com a devolução do mandado não cumprido, intime-se o advogado atual do autor (Dr. Ibanor), via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Dr. Nassib Cleto Mamud - Juiz de Direito”.

Vara de Execuções Penais

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Autos: 2011.0009.2183-8 - Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Autos: 2011.0007.1723-8 – Ação Penal Acusado: Antonio de Oliveira Vítima: Eliseu Silva dos Santos Advogado: Luiz Juvêncio de Oliveira OAB/GO 12596 DECISÃO: “[...] Isto posto, indefiro a pretensão do acusado Antonio de Oliveira, caso que, mantenho a prisão preventiva do mesmo, haja vista que, não restou comprovado o desaparecimento das circunstancias fáticas que ensejaram a preventiva, nos termos do at. 316/CPP. Intimem-se.” Dr. Ademar Alves de Souza Filho AÇÃO PENAL:2011.0009.2330.0 (381/06) Autor: MPE Acusado: Paulo Henrique Ribeiro da Costa Vítima:Gilmar Gonçalves Nunes Advogado: Vivicanandas Alves Mascarenhas OAB-TO626

Dispositivo Penal: artigo 121, §2, I e IV, c/c artigo 14 do CP Despacho: Vista a defesa para apresentação de memoriais, 5 dias

Juizado Especial Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Autos: 2010.0000.6065-6 – RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA Requerente: IONISSE DE OLIVEIRA SANTOS Advogados: DRA. VERÔNICA SILVA DO PRADO VISCONZI OAB TO 25052 Requerido: CITTY LAR GURUPI Advogados: DRA. ARLINDA MORAES BARROS OAB TO 2766, DR. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA OAB MT 6848, DRA INESSA DE OLIVEIRA TREVISAN SOPHIA OAB MT 6483 Requerido: SONY BRASIL Advogados: DRA GEISIANE SOARES DOURADO OAB TO 3075, DR. EDUARDO LUIZ BROCK OAB SP 91.311 SENTENÇA: “(...) Isto posto, conheço os embargos e nego provimento, mantendo a sentença às fls. 136/140, como originalmente foi exarada. P.R.I.. Gurupi-TO, 25 de julho 2.011. Maria Celma Louzeiro Tiago – JUÍZA DE DIREITO”.

ITACAJÁ 1ª Escrivania Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 2006.0003.7025-8 AÇÃO ANULATÓRIA Requerente: VICENTE PEIXOTO DE ANDRADE Advogado: DR. JOSÉ PEDRO DA SILVA OAB/TO 486 Requerido: JOSÉ SOARES DE SOUZA E SUA ESPOSA ANTONILIA RODRIGUES SOARES E OUTRA Advogado: NÃO CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL 44 -Verso: Intime-se o autor para pagar as custas processuais. Arióstenis Guimarães Vieira, Juiz de Direito. AUTOS: 2011.0006.0261-9 AÇÃO SUMÁRIA Requerente: DORALICE PEREIRA MACIEL Advogado: DR. MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL OAB/TO 3671 Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado: NÃO CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL 26: Concedo ao (a) autor (a) os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se o INSS, nos termos do artigo 297 do CPC. Arióstenis Guimarães Vieira, Juiz de Direito. AUTOS: 2009.0003.0852-2 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE Requerente: ANTONIO JOAQUIM DA PAIXÃO Advogado: DR. LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO OAB/TO 736 Requerido: JOSÉ CIRQUEIRA DE ARAÚJO Advogado: DR. ANTONIO CARNEIRO CORREIA OAB/TO 1841 INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL 114-Verso. Intime-se o réu para, nos termos do artigo 475-J do CPC, PAGAR VOLUNTARIAMENTE A DÍVIDA. Arióstenis Guimarães Vieira, Juiz de Direito. AUTOS: 2011.0006.2021-8 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Requerente: ALMIR BARBOSA DA SILVA Advogado: DRA. CELMA AGUIAR DA SILVA OAB/TO 4608 Requerido: CAMARGO CORREIA ENERGIA S.A. ALCOA ALUMINIO S/A, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE E RENOVA ENERGIA RENOVÁVEL S/A Advogado: NÃO CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL 26: Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se o réu por via postal, nos termos do artigo 297 do CPC. Arióstenis Guimarães Vieira, Juiz de Direito. AUTOS Nº 2011.0001.0312-4 Requerente: Moura e Lima LTDA (Globo Eletro) Advogado: Dr. Antonio Carneiro Correia, OABTO 1841, Alessandra Costa Carneiro Correia, OABGO 25.898, Leonardo Soares Correia Neto, OABGO 21.552-E. Requerido: Itauleasing Arrendamento Mercantil – Banco Fiat S/A Advogados: Nelson Paschoaloto, OABSP 108.911, Marcos André Cordeiro dos Santos, OABTO 3.627 e Núbia Conceição Moreira, OATO 4.311. INTIMAÇÃO SENTENÇA DE FLS 91. Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre MOURA E LIMA LTDA (GLOBO ELETRO) e BANCO ITAULEASING S.A.., nos termos propostos às fls. 89/90 para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em conseqüência, REVOGO A DECISÃO de fls. 57/59 e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, como acordado. Expeçam-se os alvarás de levantamento, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itacajá, 28 de setembro de 2011. Ariostenis Guimarães Vieira, Juiz de Direito.

MIRACEMA

1ª Vara Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Autos nº 2007.0010.5664-4 (3.950/07) Ação: Indenização Por Danos Morais e/ou Materiais Requerente: Elizângela Carvalho Pereira Advogado: Dr.Flavio Suarte Passos Fernandes Requerido: Estado do Tocantins INTIMAÇÃO: Ao Advogado do Requerente. “ O exame médico pericial da senhora Elizangela Carvalho Pereira, objeto dos Processo 2007.0010.5664-4/0 (3950/07), foi

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 31

agendado para o dia 01/12/2011, às 9:00 horas, médico Perito Dr. Paulo Faria Barbosa, devendo a autora comparecer munida de todos os documentos médicos e exames complementares já realizados”.

1ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS N. 2011.0005.3096-0 Requerente: EDILSON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado: JACKSON MACEDO DE BRITO OAB TO Nº 2.934 Intimação: Fica Vossa Senhoria devidamente intimado acerca da parte final da decisão prolatada às fls. 249/250 dos autos em epígrafe, cuja parte conclusiva passo a transcrever a seguir: “...Quanto à alegação de contradição relativamente à aplicação do Art 71, caput, do Código Penal, sobre a pena de 12 anos (onde já haveria incidido o aumento de pena com base no Art. 226, inciso II, do Código Penal, quando deveria ser aplicado sobre a pena-base de 8 anos). Também nesse ponto não há contradição na aplicação da continuidade delitiva depois do aumento de pena pela condição do agente ativo, pois a ordem dos coeficientes de aumento foi fielmente observada na sentença que respeitou o sistema trifásico traçado pelo Art. 68, caput do Código Penal. Pelos fundamentos expostos, desacolho os embargos, mantendo hígida a sentença embargada para que seus jurídicos e legais efeitos produzam. Intimem-se e cumpra-se. Miracema do Tocantins – TO, em 29/97/2011. Dr. Marcello Rodrigues de Ataídes – Juiz de Direito”.

NATIVIDADE

1ª Escrivania Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 2011.0007.8643-4/ AÇÃO PENAL Réu: HAROLDO DA SILVA ROCHA Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Advogado: DR. LUIZ RENATO ARIANO DE FARIA OAB/GO 18.761 INTIMAÇÃO: “Intimo V. Sª. do despacho proferido às fls. 238, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: “... Abram-se vistas dos presentes autos ao Ministério Público para, no prazo e forma legais, oferecer as razões do recurso. Após, intima-se à Defesa para oferecer as contrarrazões. Em seguida, em razão do requerimento, pela defesa, do oferecimento das razões na instância superior, com fulcro no artigo 600, § 40° do CPP, remetam-nos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com nossas homenagens. Cumpra-se. Natividade, 26 de setembro de 2011. MARCELO LAURITO PARO. Juiz Substituto”.

PALMAS

1ª Vara Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 73/2011 Ficam as partes e advogados abaixo identificados, intimados dos atos processuais abaixo relacionados: Autos nº: 2005.0002.3494-1/0 – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Requerente: MARCIA GOMES TAVEIRA Advogado: Renato Jácamo, OAB-TO n° 185 A; Daiany Cridtine G. P. Jácomo, OAB-TO n° 2.460 Requerido: HSBC – BAMERINDUS S/A Advogado: Márcia Caetando Araújo, OAB-TO n° 1.777; Lázaro José Gomes Junior, OAB-TO n° 4.562 A INTIMAÇÃO: Manifeste-se a AUTORA, referente ao Recurso de Apelação, fls. 266/282. Autos nº: 2005.0002.3498-4/0 – AÇÃO DE DESPEJO Requerente: GIOVANNI PANTALEÃO DOS REIS Advogado: ROSANGELA BAZAIA – ANDRÉ RICARDO TANGANELI – RÔMUL ALAN RUIZ Requerido: JOÃO HEITOR MEDEIROS Advogado: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES – ADENILSON CARLOS VIDOVIX INTIMAÇÃO: DESPACHO: “...Diante da certidão de fls. 344, expeça-se mandado de despejo, a fim de que seja intimada a parte Requerida para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, tudo conforme o estabelecido na sentença de fls. 299/303, bem como no disposto do artigo 63, combinado com o artigo 65, ambos da lei nº 8245/91. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 23 de maio de 2011. LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM. Juiz de Direito.” Autos nº: 2008.0008.9342-7 - COBRANÇA Requerente: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS – COLÉGIO MADRE CLELIA MERLONI Advogado: ISABELA SILVEIRA DA COSTA OAB-GO 29185 Requerido:MARCIU LIMA Advogado: NÃO CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO: Audiência redesignada para o dia 30/11/2011, às 09h00min. Promova o autor o preparo das custas de locomoção do mandado de citação e intimação do requerido, no prazo de 05 dias. Autos nº: 2008.0010.6356-8/0 - MONITÓRIA Requerente: NOVA COMÉRCIO D EVEÍCULOS Advogado: Gustavo Ignácio Freire Siqueira, OAB-TO n° 3.090 Requerente: NAZARETH MARTINS DE SOUZA Advogado: Rivadávia Barros, OAB-TO n° 1.803 B INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Por isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do artigo 267, VIII, c/c artigo 158, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a inicial, mediante

substituição por cópias autenticadas e lavratura da respectiva certidão. Custas pela desistente. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, 15 de outubro de 2010. LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM. Juiz de Direito.” Autos nº: 2009.0005.1722-9/0 – BUSCA E APREENSÃO Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (PCG BRASIL MULTICARTEIRA) Advogado: Alexandre Iunes Machado OAB/TO 4.110-A Requerido: GUSTAVO GUAGGIO Advogado: não constituído. INTIMAÇÃO: Providencie o Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço correto do Requerido, a fim de proceder à Busca e Apreensão e Citação do Requerido, uma vez que o endereço constante nos autos, não existe nesta Comarca de Palmas/TO. Autos nº: 2009.0008.3289-2/0 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: NEI AMILTON MENARIM Advogado: Alonso de Souza Pinheiro OAB/TO 80-A Requerido: OSVALDO PIMENTA LIMA Advogado: Marcelo Claudio Gomes OAB/TO 955 INTIMAÇÃO: Fica o Executado, devidamente intimado, através do seu procurador, para tomar conhecimento da Avaliação de fls. 186, nos termos do despacho a seguir transcrito: “...Nos termos do parágrafo único do artigo 238, do CPC, verifica-se como obrigação da parte a atualização do respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Observando a certidão de fls.162, bem como a omissão da parte requerida em resposta ao despacho de fls.164, entendo que há evidente intenção do executado em obstruir o andamento normal do feito. Entretanto, uma vez que a intimação da penhora não pode ser olvidada, determino a intimação da parte exeqüente para informar o endereço onde a esposa do executado poderá ser encontrada, a fim de que possa ser cumprida a disposição legal contida no artigo 655, §2º, do CPC. Intime-se o executado sobre a avaliação de fls.186. Intime-se o exequente para cumprimento do despacho de fls.166, haja vista que a certidão de ônus do imóvel não acompanhou a petição de fls.179∕180. Cumpra-se. Palmas, 24 de maio de 2011. LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM. Juiz de Direito.” Autos nº: 2009.0008.3289-2/0 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: NEI AMILTON MENARIM Advogado: Alonso de Souza Pinheiro OAB/TO 80-A Requerido: OSVALDO PIMENTA LIMA Advogado: Marcelo Claudio Gomes OAB/TO 955 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “...Defiro o requerimento de fls. 190/191, no sentido de que a esposa do Executado seja intimada da penhora e atos subsequentes via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observados, de qualquer forma, o disposto no artigo 232, inciso II, e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, 21 de setembro de 2011. LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM. Juiz de Direito.” Autos nº: 2009.0009.9292-0/0 - COBRANÇA Requerente: THOMAS BATISTA DO NASCIMENTO Advogado: Janay Garcia, OAB-TO n° 3.959 Requerido: RAIMUNDO TEIXEIRA DE MELO Requerido: JOSÉ COUTINHO Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “... Por isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, c/c artigo 158, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, entretanto tendo sua exigibilidade suspensas nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Sem honorários. Transitada em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos com as baixas necesssárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, 26 de abril de 2011. LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM. Juiz de Direito.” Autos nº: 2009.0010.8600-0/0 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: PAULO MONTEIRO Advogado: Rubens Dário Lima Câmara, OAB-TO n° 2.807 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Adriana Maura de Toledo Leme Pallaoro, OAB-TO n° 2.345 B; Nathalia Canhedo, OAB-TO n° 664 E INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “... Ante o exposto, com fulcro nos arts. 745-R, I, e 795, todos do Código de processo Civil, EXTINGO A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se o alvará em favor da parte, podendo ser confeccionado em nome do advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação. Sem custas,. Sem honorários. Trantitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Palmas/TO, 10 de fevereiro de 2010. VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA. Juiz de Direito Substituto.” Autos nº: 2009.0012.6088-4/0 – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado: Leandro Rógeres Lorenzi, OAB-TO n° 2.170 B Requerido: JOÃO TARGINO FERREIRA Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “... Portanto homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurícos e legais efeitos e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, incisos III, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, anotem –se eventuais custas remanescentes e arquivem-se os autos com as baixas necesssárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, 16 de dezembro de 2010. LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM. Juiz de Direito.” Autos nº: 2009.0012.6238-0/0 - DECLARATÓRIA Requerente: ANTONIO MORAES DE CARVALHO Advogado: Elton Tomaz de Magalhães, OAB-TO n° 4.405 A Requerido: BANCO ITAULEASING S/A Advogado: Núbia Conceição Moreira, OAB-TO n° 4.611

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 32

INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “... Portanto homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurícos e legais efeitose, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, as quais ficam suspensas nos termos do artigo 12, da Lei n° 1060/50. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necesssárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, 14 de dezembro de 2010. LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM. Juiz de Direito.” Autos nº: 2009.0012.6307-7/0 – BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Simony Vieira de Oliveira, OAB-TO n° 4.093 Requerido: CRISTIANO MONTEIRO Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “... Deste modo, acolho o pedido inicial, para tornar definitiva a vusca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descritona exordial em mãos da parte autora, o que faço amparado no Decreto-lei n° 911/69. Por conseqüência resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, inciso I, CPC. Esclareço que a parte autora poderá vender o bem objeto de propriedade fiduciária a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo a plicar o preço da vanda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, sehouver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. Por oportuno, em face de expressa disposição legal, fica desde já estabelecido que a parte autora não poderá ficar com o bem como forma de pagamento. Condeno a parte requerida nas custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa, em observação ao disposto no artigo 20, § 4°, do CPC. Transitada em Julgado: a)encaminhe-se ao DETRAN o respectivo “alvará” que autoriza a venda do bem a terceiros, nos termos da sentença, sob a advertência de que o Requerente, por disposição legal, não poderá ficar com o bem; b) levante-se o depósito do bem apreendido em favor do requerente. Cumprido os itens acima e pagas as despesas, arquivem-se os outos com a baixa na distribuição. Para recolhimento das custas remanescentes deverão ser observadas as instruções contidas no artigo 2° do Provimento n° 05/2009 – CGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, 24 de agosto de 2010. VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA. Juiz de Direito Substituto.” Autos nº: 2010.0007.3854-7/0 – DECLARATÓRIA Requerente: VALDEMAR DE OLIVEIRA GOMES Advogado: Elton Tomaz de Magalhães, OAB-TO n° 4.405 A Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Núbia Conceição Moreira, OAB-TO n° 4.311; Marcos André Cordeiro dos Santos, OAB-TO n° 4.367 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “... Portanto homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurícos e legais efeitos e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, incisos III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas ficam a cargo do Requerente. Cada parte arcará com os honorários de seus respactivos patronos. Expeça-se alvará, a favor do patrono da parte Requerida, quanto ao valor da quantia depositada. Com o trânsito em julgado, anotem – se eventuais custas remanescentes e, em seguida arquivem-se os autos com as baixas necesssárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, 30 de junho de 2011. LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM. Juiz de Direito.” Autos nº: 2010.0008.4873-3/0 – BUSCA E APREENSÃO Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Paulo Henrique Ferreira OAB/TO 4626 Requerido: TANIA VARGAS MILHOMEM Advogado: Rogério Gomes Coelho OAB/TO 4155; Abel Cardoso de Souza Neto OAB/TO 4156; INTIMAÇÃO: Manifeste-se o Autor, no prazo legal, sobre a contestação e documentos de fls. 30/46. Autos nº: 2010.0012.0648-4/0 – CAUTELAR INOMINADA Requerente: NAZARETH MARTINS DE SOUZA Advogado: Rivadávia Barros, OAB-TO n° 1.803 B Requerido: NOVA COMÉRCIO D EVEÍCULOS Advogado: Gustavo Ignácio Freire Siqueira, OAB-TO n° 3.090 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “... Inverto o ônus da prova, diante da evidente situação de hipossuficiência da consumidora, ora Requerente, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte requerida, para oferecer resposta e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, desde logo, advertida de que, em não sendo contestada a presente ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cópia desta decisão serve como mandado, sendo que a certidão deverá ser lavrada em folha avulda. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, 16 de dezembro de 2010. LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM. Juiz de Direito.” Autos nº: 2011.0003.8059-4/0 – DESPEJO C/C COBRANÇA Requerente: LUIZ JOSE DE CARVALHO Advogado: Alexandre Abreu Aires Junior OAB/TO 3769 Requerido: MORAIS JUNIOR E BASTOS LTDA Advogado: Germiro Moretti OAB/TO 385-A INTIMAÇÃO: Apresente o Autor, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 136/146, formulado pela parte requerida. Autos nº: 2011.0004.5895-0/0 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Requerente: LUIZ GONZAGA SARAIVA RIBEIRO Advogado: Katiúscia Cunha Mendonça, OAB-TO n° Requerido: SERRA VERDE COMERCIAL DE MOTOS LTDA Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: DESPACHO: “... Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50. Contudo, determino a intimação do Autor para emendar a inicial, adequando-a ao artigo 282, inciso IV, do CPC, especificando quais as cláusulas contratuais que devem ser revisadas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM. Juiz de Direito.”

Autos nº: 2011.0004.7257-0/0 - ANULATÓRIA Requerente: FERNANDO EICH BATISTA Advogado: Sandra Patta Flain OAB/TO 4716 Requerido: IPARATYR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: não constituído. INTIMAÇÃO: DECISÃO: “...Recebo a Apelação interposta, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Remetam-se, pois, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Cumpra-se. Palmas, 16 de setembro de 2011. LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM. Juiz de Direito.” Autos: 2007.0002.8612-3 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Requerente: HSBC BANK BRASIL – BANCO MÚLTIPLO. Advogado: Érico Vinicius Rodrigo Barbosa – OAB/TO nº 4.220 Requerido: NERIA GOMES DA COSTA INTIMAÇÃO: Providencie o Requerente o pagamento das custas finais no valor de R$ 23,99 (vinte e três reais e noventa e nove centavos). Autos nº: 2006.0007.6608-9/0 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A Advogado: Fabrício Gomes - OAB/TO nº 3350 Requerido: MARKSON DE SOUZA CARVALHO INTIMAÇÃO: Providencie o Requerente o pagamento das custas remanescentes no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Autos nº: 2007.0000.4398-0/0 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado: Aluízio Ney de Magalhães Ayres – OAB/TO 1982-A Requerido: JOÃO ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: Providencie o Requerente o pagamento das custas processuais no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

2ª Vara Cível

INTIMAÇÕES ÀS PARTES Boletim nº 166/2011 Ação: Cobrança. – 2010.0003.0255-2/0 (Nº de Ordem 01) Requerente: Marcelo César Marinho Luz Advogado: Dydimo Maya Leite Filho – Defensor Público Requerido: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho – OAB/GO 13.721 – OAB/DF 23.355 – OAB/TO 3678-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Ex positis, à luz do artigo 269, II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e artigos 3º, II, § 1º, e 5º, ambos da LEI 6.194/74, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a título de indenização por danos pessoais causados por veículo automotor a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), incidindo juros de mora a partir da citação (Súmula 426, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ); e em honorários advocatícios da parte ex adverso que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Palmas-TO, 14 de setembro de 2011. (Ass) Luis Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Cominatória... - 2010.0008.4089-9/0 (Nº de Ordem 02) Requerente: Weder Pablo de Oliveira Bueno Advogado: Cleomenes Silva Souza – OAB/TO 3155 Requerido: Marcelo Marques Saar Advogado: Raul Moura Tavares – OAB/PR 51.893 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Cumprir o despacho dos autos 5532-7. Razão assiste ao autor. Arquivar a impugnação autuada no apenso. À especificação de provas, justificando a utilidade de cada uma delas. Cls. I. Em 13/9/11. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Indenização – 2010.0011.1957-3/0 – (Nº de Ordem 03) Requerente: Almeida de Paulo Advogado(a): Francisco José de Souza Borges – OAB – TO 413-A Requerido(a): ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS DOS LOTEAMENTOS BARRA I E II, nome de fantasia ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO Advogado(a): Ronaldo André Moretti Campos – OAB – TO 2.255 – B INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Ex positis, pelo livre convencimento que formo e à luz do artigo 269, IV do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e artigo 206, §3º, V do CÓDIGO CIVIL, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e condeno o autor a pagar honorários advocatícios à parte ex adverso que fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, que ficarão suspensos em razão de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12, da LEI 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Palmas-TO, 15 de setembro de 2011. (Ass) Luis Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Declaratória... - 2011.0001.2373-7/0 (Nº de Ordem 04) Requerente: Indústria Nacional de Asfaltos S/A Advogado: Rafael Lara Martins – OAB/GO 22331/Fabrício de Melo Barcelos Costa – OAB/TO 4168 Requerido: Dablio Comércio Equipamentos Peças Ltda-me Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Assim, com fundamento no digesto processual acima invocado, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Caso haja requerimento, desentranhem-se os documentos que instruem o feito, substituindo-os por xerocópia e entregando-os mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, 5 de abril de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.”

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 33

Ação: Busca e apreensão - 2011.0001.5121-8/0 (Nº de Ordem 05) Requerente: Aymoré Crédito, Financ. e Investimento S/A Advogado: Alexandre Iunes Machado – OAB/TO 4110-A Requerido: Adller Bucar Parente Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Diante do exposto, pelo livre convencimento que formo e com fundamento no artigo 3°, parágrafo 1°, do DECRETO-LEI n° 911/69 e artigo 319 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL julgo PROCEDENTE o pedido do autor, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Condeno o requerido ao ônus da sucumbência. Oficie-se o DETRAN, comunicando-lhe estar a parte autora autorizada a proceder a transferência, inclusive para terceiros por ela indicados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, 22 de setembro de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e apreensão - 2011.0001.5196-0/0 (Nº de Ordem 06) Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Marinólia Dias dos Reis – OAB/TO 1597 Requerido: Eldimar Pereira da Silva Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Diante do exposto, com fundamento no artigo 3°, parágrafo 1°, do DECRETO-LEI n° 911/69, de 1º de outubro de 1969 e artigo 319 do CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL julgo PROCEDENTE o pedido, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Oficie-se o DETRAN, comunicando-lhe estar a parte autora autorizada a proceder a transferência, inclusive para terceiros por ela indicados. Condeno o requerido ao pagamento das custas e taxas judiciárias, mormente os honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, 13 de junho de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e apreensão - 2011.0001.5231-1/0 (Nº de Ordem 07) Requerente: Banco Finasa BMC S/A Advogado: José Martins – OAB/SP 84.314 Requerido: Edson Sousa de Almeida Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Diante do exposto, pelo livre convencimento que formo e com fundamento no artigo 3°, parágrafo 1°, do DECRETO-LEI n° 911/69 e artigo 319 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL julgo PROCEDENTE o pedido do autor, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Condeno o requerido ao ônus da sucumbência. Oficie-se o DETRAN, comunicando-lhe estar a parte autora autorizada a proceder a transferência, inclusive para terceiros por ela indicados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, 22 de setembro de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e apreensão - 2011.0001.7473-0/0 (Nº de Ordem 08) Requerente: Banco Itauleasing S/A Advogado: Núbia Conceição Moreira – OAB/TO 4311 Requerido: Igor Rodrigues Costa Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “..Assim, com fundamento no digesto processual acima invocado, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Caso haja requerimento, desentranhem-se os documentos que instruem o feito, substituindo-os por xerocópia e entregando-os mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, 5 de abril de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e apreensão - 2011.0001.7689-0/0 (Nº de Ordem 09) Requerente: BFB Leasing S/A Arrend. Mercantil Advogado: Núbia Conceição Moreira – OAB/TO 4311 Requerido: Darcyercio Saraiva da Silva Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “..Assim, com fundamento no digesto processual acima invocado, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Caso haja requerimento, desentranhem-se os documentos que instruem o feito, substituindo-os por xerocópia e entregando-os mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, 2 de maio de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e apreensão - 2011.0001.7703-9/0 (Nº de Ordem 10) Requerente: Banco PSA Financew Brasil S/A Advogado: Alexandre Iunes Machado – OAB/TO 4110-A Requerido: Robson Cristian Rodrigues do Nascimento Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Diante do exposto, pelo livre convencimento que formo e com fundamento no artigo 3°, parágrafo 1°, do DECRETO-LEI n° 911/69 e artigo 319 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL julgo PROCEDENTE o pedido do autor, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Condeno o requerido ao ônus da sucumbência. Oficie-se o DETRAN, comunicando-lhe estar a parte autora autorizada a proceder a transferência, inclusive para terceiros por ela indicados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, 22 de setembro de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e apreensão - 2011.0001.7730-6/0 (Nº de Ordem 11) Requerente: BV Financeira S/A CEI Crédito, Financ. e Investimento Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes – OAB/TO 4258 Requerido: Ricardo Ferreira Marinho Advogado: não constituído

INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Diante do exposto, com fundamento no artigo 3°, parágrafo 1°, do DECRETO-LEI n° 911/69, de 1º de outubro de 1969 e artigo 319 do CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL julgo PROCEDENTE o pedido, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Oficie-se o DETRAN, comunicando-lhe estar a parte autora autorizada a proceder a transferência, inclusive para terceiros por ela indicados. Condeno o requerido ao pagamento das custas e taxas judiciárias, mormente os honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, 13 de junho de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Obrigação de Fazer... - 2011.0001.7736-5/0 (Nº de Ordem 12) Requerente: Diogo Viana Barbosa e outra Advogado: Diogo Viana Barbosa – OAB/TO 2809 Requerido: Lojas Americanas S/A Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “Processo fulminado pelo disposto no artigo 257 do CPC, eis que a parte interessada não promoveu o preparo em tempo hábil o pagamento das custas processuais. Decreto sua extinção. Desentranhem-se os documentos, se for do interesse da parte e os entregue, independente de cópias, certificando. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Palmas-TO, 15 de agosto de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Rescisão Contratual... - 2011.0001.7951-1/0 (Nº de Ordem 13) Requerente: Thony Sávio Araújo Mendes Advogado: Hamilton de Paula Bernardo – OAB/TO 2622 e outra Requerido: Links Produções Ltda Advogado: Graziela Tavares de Souza Reis – OAB/TO 1801-B INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, declarando rompida a relação contratual e condenando a requerida aos valores acima ditos, a título de danos morais, com fundamentos no artigo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil pátrio. Por fim, condeno a requerida ao pagamento ao ônus da sucumbência, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 20, § 4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Palmas-TO, 31 de Agosto de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Indenização por Danos Morais ... - 2011.0001.7954-6/0 (Nº de Ordem 15) Requerente: Manoel Messias Pereira Rodrigues Advogado: Ide Regina de Paula – OAB/TO 4206-A Requerido: Banco Itaú Unibanco S/A Advogado: Leandro Jéferson Cabral de Mello – OAB/TO 3683-B INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “....Assim, com fundamento no digesto processual acima invocado, homologo por sentença o acordo apresentado e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Caso haja requerimento, desentranhem-se os documentos que instruem o feito, substituindo-os por xerocópia e entregando-os mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, 17de junho de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e apreensão - 2011.0001.8164-8/0 (Nº de Ordem 16) Requerente: Aymoré Crédito, Financ. e Invest. S/A Advogado: Alexandre Iunes Machado – OAB/TO 4110-A Requerido: Dhiego José Gibson Barbosa Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Assim, com fundamento no digesto processual acima invocado, homologo por sentença o acordo apresentado e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Caso haja requerimento, desentranhem-se os documentos que instruem o feito, substituindo-os por xerocópia e entregando-os mediante recibo. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, 17de junho de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Impugnação... - 2011.0001.9908-3/0 (Nº de Ordem 17) Requerente: Ceral Pisos e Revestimentos Ltda (Cerâmica Ramos) Advogado: Wellyngton Leonardo Barella - OAB/SP 171.223 e outro Requerido: Welton Teixeira Ferreira Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “Processo fulminado pelo disposto no artigo 257 do CPC, eis que a parte interessada não promoveu o preparo em tempo hábil o pagamento das custas processuais. Decreto sua extinção. Desentranhem-se os documentos, se for do interesse da parte e os entregue, independente de cópias, certificando. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Palmas-TO, 15 de agosto de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e apreensão - 2011.0001.9948-2/0 (Nº de Ordem 18) Requerente: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: José Martins – OAB/SP 84.314 Requerido: Renato Tomaz Oliveira Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Diante do exposto, pelo livre convencimento que formo e com fundamento no artigo 3°, parágrafo 1°, do DECRETO-LEI n° 911/69 e artigo 319 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL julgo PROCEDENTE o pedido do autor, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Condeno o requerido ao ônus da sucumbência. Oficie-se o DETRAN, comunicando-lhe estar a parte autora autorizada a proceder a transferência, inclusive para terceiros por ela indicados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, 22 de setembro de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.”

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 34

Ação: Busca e apreensão - 2011.0002.1479-1/0 (Nº de Ordem 19) Requerente: BV Financeira S/A CEI Crédito, Financ. e Investimento Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes – OAB/TO 4258 Requerido: Wenden dos Santos Mascarenhas Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Diante do exposto, com fundamento no artigo 3°, parágrafo 1°, do DECRETO-LEI n° 911/69, de 1º de outubro de 1969 e artigo 319 do CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL julgo PROCEDENTE o pedido, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Oficie-se o DETRAN, comunicando-lhe estar a parte autora autorizada a proceder a transferência, inclusive para terceiros por ela indicados. Condeno o requerido ao pagamento das custas e taxas judiciárias, mormente os honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, 13 de junho de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Revisional de Contrato ... - 2011.0002.3567-5/0 (Nº de Ordem 20) Requerente: Daniel Rodrigues Advogado: Dieny Rodrigues Teles – OAB/TO 4690 Requerido: Banco Itaucard Advogado: Núbia Conceição Moreira – OAB/TO 4311/ Nelson Paschoalotto – PAB/SP 108.911 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “....Assim, com fundamento no digesto processual acima invocado, homologo por sentença o acordo apresentado e julgo extinto o processo com julgamento de mérito. Caso haja requerimento, desentranhem-se os documentos que instruem o feito, substituindo-os por xerocópia e entregando-os mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, 13 de maio de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e apreensão - 2011.0002.8240-1/0 (Nº de Ordem 21) Requerente: Aymoré Crédito, Financ. e Investimento S/A Advogado: Alexandre Iunes Machado – OAB/TO 4110-A Requerido: Benedito Dílson dos Santos Gomes Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Diante do exposto, pelo livre convencimento que formo e com fundamento no artigo 3°, parágrafo 1°, do DECRETO-LEI n° 911/69 e artigo 319 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL julgo PROCEDENTE o pedido do autor, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Condeno o requerido ao ônus da sucumbência. Oficie-se o DETRAN, comunicando-lhe estar a parte autora autorizada a proceder a transferência, inclusive para terceiros por ela indicados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, 22 de setembro de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e apreensão - 2011.0003.0323-9/0 (Nº de Ordem 22) Requerente: Banco Fiat S/A Advogado: Núbia Conceição Moreira – OAB/TO 4311 Requerido: Gleyson Pereira dos Santos Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “..Assim, com fundamento no digesto processual acima invocado, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Caso haja requerimento, desentranhem-se os documentos que instruem o feito, substituindo-os por xerocópia e entregando-os mediante recibo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, 7 de junho de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Impugnação – 2011.0003.3031-7/0 (nº de ordem: 23) Requerente: Weder Pablo de Oliveira Bueno Advogado: Publio Borges Alves – OAB/TO 2365 Requerido: Advogado: INTIMAÇÃO: DESPACHO: “A peça retro, inicial deste, é na realidade impugnação à contestação, razão pela qual revogo o despacho de fls. 84 dos autos 2010.4089-9/0, devolvendo para lá esta peça, com cópia do presente, arquivando-se estes autos. I. Em 29/9/2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Reintegração de Posse - 2011.0003.7536-1/0 (Nº de Ordem 24) Requerente: Banco Itauleasing S/A Advogado: Núbia Conceição Moreira – OAB/TO 4311 Requerido: Anatólio Campos de Souza Neto Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Expeça-se ofício ao Detran-TO para que proceda ao desbloqueio do veículo descrito na inicial. Proceda-se o recolhimento do mandado de reintegração de posse que se encontra na posse do Sr. Oficial de Justiça na eventualidade de sua expedição. Desentranhem-se os documentos que instruem a presente demanda, substituindo-os por xerocópia e entregando-os ao autor mediante recibo nos autos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Palmas-TO, 30 de maio de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e apreensão - 2011.0003.9224-0/0 (Nº de Ordem 25) Requerente: Banco Fiat S/A Advogado: Núbia Conceição Moreira – OAB/TO 4311 Requerido: Esther Thereza Franco Belga Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “..Assim, com fundamento no digesto processual acima invocado, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Caso haja requerimento,

desentranhem-se os documentos que instruem o feito, substituindo-os por xerocópia e entregando-os mediante recibo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas, 7 de junho de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Anulação de Contrato... - 2011.0004.1661-0/0 (Nº de Ordem 26) Requerente: Maria Aldenir Pereira da Silva Advogado: Dydimo Maya Leite Filho – Defensor Público Requerido: Antônio Alves de Jesus Mesquita e outra Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “..Assim, com fundamento nos artigos 319, e 277, § 3º decreto a revelia e julgo a ação procedente tal como reclamado na inicial, em cunho de mérito (art. 269, I, do CPC). Fixos os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condeno ainda no ônus da sucmbência. Honorários para o DP no percentual de 10%. P.R.I. apenas o autor. Em 30/8/11. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Indenização por Danos Morais - 2011.0004.8240-0/0 (Nº de Ordem 27) Requerente: Angelita Lima do Nascimento Pessoa Advogado: Santiago Paixão Gama – OAB/TO 4284e outra Requerido: B2W Companhia Global de Varejo (Americanas. Com) Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “..Assim sem mais delongas e por não vislumbrar, nem mesmo com luneta, o interesse processual, com fundamento no artigo 295, III, c/c 3º do CPC, rejeito liminarmente a pela de início. Sem custas. Palmas-TO, 09 de maio de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Indenização por Danos Materiais... - 2011.0005.1989-4/0 (Nº de Ordem 28) Requerente: Marco Divino Silvestre Emilio Advogado: Flávio Alves do Nascimento – OAB/TO 4610 Requerido: Rabelo Empreendimentos – Com. de Celulares Ltda – ME (Unique - Rep. da TIM Rev. Da Motorola) Advogado: não constituído Requerido: Motorola Industrial Ltda Advogado: Leandro Jéferson Cabral de Mello – OAB/TO 3683-B INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e os honorários sucumbenciais serão arcados independentemente por cada parte. Caso haja requerimento das partes, desentranhem-se os documentos que instruem o presente feito, substituindo por xerocópia e entregando-os mediante recibo nos autos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Palmas-TO, 22 de setembro de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Reintegração de Posse... - 2011.0005.2004-3/0 (Nº de Ordem 29) Requerente: Dibens Leasing S/A Advogado: Marcos André Cordeiro dos Santos – OAB/TO 3627 Requerido: Gardênia Moura Maciel Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “..Assim reconhecido, a ação é natimorta, porque eivada de vício que impede seu desenrolar, razão pela qual, à luz do artigo 267, V, do CPC, decreto a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito e sem custos. P.R.I. Palmas-TO, 23 de maio de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Busca e Apreensão - 2011.0005.2053-1/0 (Nº de Ordem 30) Requerente: Banco Itaucard S/A Advogado: Marcos André Cordeiro dos Santos – OAB/TO 3627 Requerido: Maria Elizabete da Silva Sousa Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “..Diante do exposto, pelo livre convencimento que formo e com fundamento no artigo 3°, parágrafo 1°, do DECRETO-LEI n° 911/69 e artigo 319 do CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL julgo PROCEDENTE o pedido do autor, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Condeno o requerido ao ônus da sucumbência. Oficie-se o DETRAN, comunicando-lhe estar a parte autora autorizada a proceder a transferência, inclusive para terceiros por ela indicados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, 22 de setembro de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Execução de Título Extrajudicial - 2011.0005.2330-1/0 (Nº de Ordem 31) Requerente: COOP. Centro Brasileira de Econ. Mutuo dos Prof. Da Saúde Advogado: Rodnei Vieira Lasmar – OAB/GO 19.114 Requerido: Areta Agostinho Rodrigues de Souza e outro Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “..Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. De consequência, condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e os honorários sucumbenciais serão arcados independentemente por cada parte. Caso haja requerimento das partes, desentranhem-se os documentos que instruem o presente feito, substituindo por xerocópia e entregando-os mediante recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas-TO, 22 de setembro de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Consignação em pagamento - 2011.0005.6271-4/0 (Nº de Ordem 32) Requerente: Delza Rubem de Carvalho Advogado: Mônica Araújo e Silva - OAB/TO 4666 Requerido: José Martinho Pereira Vieira Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...Homologo o pedido de desistência retro, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Arquivar. P.R. Palmas, 04/8/11. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.”

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 35

Ação: Declaratória – 2011.0005.9979-0/0 (nº de ordem: 33) Requerente: Hélio Tavares Rego Advogado: Rogério Beirigo de Souza – OAB/TO 1545 Requerido: Camp House – Com. de Equip. de Segurança Ltda Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Defiro o pedido de folhas 42. Remarco da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/11/2011, às 09:00 horas. Cite-se nos termos da decisão de folhas 28-verso. Intime-se. Palmas-TO, 22 de setembro de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Execução de Título Extrajudicial - 2011.0006.0554-5/0 (Nº de Ordem 34) Requerente: Sindicato dos Trabalhadores na Ind. da Const. Civil de Palmas Advogado: Edwardo N. L. C. Franco Souza Franco – OAB/TO 2557 e outra Requerido: WRA Construção e Madeiras Ltda Advogado: não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “..Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento da parte autora, desentranhem-se os documentos que instruem o feito, substituindo-os por xerocópia e entregando-os mediante recibo nos autos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Palmas-TO, 19 de agosto de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” Ação: Homologação de Acordo - 2011.0006.3419-7/0 (Nº de Ordem 35) Requerente: Palmira Moreira dos Santos e outros Advogado: Janay Garcia – OAB/TO 3959 Requerido: Advogado: INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “..Assim com fundamento no digesto processual acima invocado, homologo por sentença o acordo apresentado e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Caso haja requerimento, desentranhem-se os documentos que instruem o feito, substituindo-os por xerocópia e entregando-os mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos coma s cautelas de estilo. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas-TO, 16 de junho de 2011. (ass) Luís Otávio de Queiroz Fraz - Juiz de Direito.” INTIMAÇÕES ÀS PARTES Boletim nº 167/2011

INTIMAÇÕES CONFORME PROVIMENTO 002/2011 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Ação: Execução de Título Extrajudicial – 2008.0000.3051-8/0 – (Nº de Ordem 01) Requerente: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A Advogado: Marcos Ferreira Davi – OAB/TO 2420 Requeridos: Anderson Gomes dos Santos e Anderson Gomes dos Santos - ME Advogado: Não constituído INTIMAÇÃO: Sobre a resposta do Renajud, diga o autor. Ação: Exibição de Documentos – 2010.0011.9085-5/0 – (Nº de Ordem 02) Requerente: Banco Finasa BMC S/A Advogados: Samuel Lima Lins – OAB/DF 19.589 e Elton Tomaz de Magalhães – OAB/TO 4405-A Requerido: Banco Volkswagen S/A Advogada: Marinólia Dias dos Reis – OAB/TO 1597 INTIMAÇÃO: Sobre a contestação, diga a autor Ação: Reintegração de Posse – 2009.0006.5071-9/0 – (Nº de Ordem 03) Requerente: BMG Leasing S/A – Arrendamento Mercantil Advogado: Aluizio Ney de Magalhães Ayres – OAB/TO 1982 Requerida: Maria de Fátima Melo Albuquerque Camarano Advogado: Kátia Botelho Azevedo – OAB/TO 3950 INTIMAÇÃO: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso de Apelação. Ação: Indenização – 2009.0000.7289-8/0 – (Nº de Ordem 04) Requerente: Aghnaldo Rodrigues Olímpio Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva – OAB/TO 2512 Requerido: Meridiano FIDC Multiseguimentos NP Advogada: Iranice de Lourdes da Silva Sá Valadares – OAB/TO 2495-B INTIMAÇÃO: Intime-se o requerido para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo. Ação: Busca e Apreensão – 2009.0007.5529-4/0 – (Nº de Ordem 05) Requerente: B V Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Paulo Henrique Ferreira – OAB/PE 894-B, Flávia de Albuquerque Lira – OAB/PE 24.521 e outros Requerido: Carlos Monteiro Caldas Advogado: Não constituído INTIMAÇÃO: Sobre a certidão de fls. 43, do Sr. Oficial de Justiça, diga o autor. Ação: Revisional de Contrato Bancário – 2009.0009.0083-9/0 – (Nº de Ordem 06) Requerente: Paulo Edem Monteiro Viana Advogado: Elton Tomaz de Magalhães – OAB/TO 4405-A e Arthur Teruo Arakaki – OAB/TO 3054 Requerido: Banco GE Capital S/A Advogado: Mauro José Ribas – OAB/TO 753-B INTIMAÇÃO: Sobre a petição retro, diga o autor. Ação: Cobrança – 2010.0003.9239-0/0 – (Nº de Ordem 07) Requerente: Irani Rodrigues da Silva Souza Advogado: Leandro Jeferson Cabral de Mello – OAB/TO 3683 Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho – OAB/TO 3678-A

INTIMAÇÃO: Sobre a proposta de honorários de fls. 98, digam as partes. Ação: Cobrança – 2010.0005.4774-1/0 – (Nº de Ordem 08) Requerente: Altemar Souza da Silva Advogado: Leandro Jeferson Cabral de Mello – OAB/TO 3683 Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho – OAB/TO 3678-A INTIMAÇÃO: Sobre o documento de fls. 109/110, diga o autor. Ação: Execução para Entrega de Coisa Incerta – 2010.0005.2042-8/0 – (Nº de Ordem 09) Requerente: Du Pont do Brasil S/A – Divisão Pioneer Sementes Advogado: Jorge Luiz Zanon – OAB/RS 14.705 Requeridos: Maximiliano Guazzelli Paim e outros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho – OAB/TO 3678-A INTIMAÇÃO: Deve o exeqüente retirar a Carta Precatória para o devido cumprimento, bem como se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 31. Ação: Cobrança – 2005.0003.6873-5/0 – (Nº de Ordem 10) Requerente: Pneus Mil Comercial Ltda Advogado: Edson Monteiro de Oliveira Neto – OAB/TO 1242 Requerido: Domingos Rodrigues de Souza Advogado: Não constituído INTIMAÇÃO: Sobre a resposta do RENAJUD, diga do credor. Ação: Obrigação de Fazer – 2007.0002.6673-4/0 – (Nº de Ordem 11) Requerente: Sóstenes Gomes Ribeiro Advogados: Rodrigo Coelho – OAB/TO 1931 e outros Requerido: Celtins – Cia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins Advogados: Sérgio Fontana – OAB/TO 701 e outros INTIMAÇÃO: Intime-se o requerente a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de fls. 111. Ação: Indenização – 2007.0002.0214-0/0 – (Nº de Ordem 12) Requerente: Cosme Silva Araújo Advogado: Duarte Nascimento – OAB/TO 329 Requerido: Investico S/A Advogados: Walter Ohofugi Junior – OAB/TO 392 INTIMAÇÃO: Intime-se o requerente a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de fls. 435. Ação: Indenização – 2007.0005.1226-3/0 – (Nº de Ordem 13) Requerente: Andre Alves de Sá Advogado: Dydimo Maya Leite Filho – Defensor Público Requerido: Americel S/A Advogado: Leandro Jeferson Cabral de Melo – OAB/TO 3683-B INTIMAÇÃO: Intime-se o requerente a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de fls. 152. Ação: Busca e Apreensão – 2009.0000.0660-7/0 – (Nº de Ordem 14) Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Marinólia Dias dos Reis – OAB/TO 1597 Requerido: Elba Maria Rabelo Alves Advogado: Sérgio Miranda de Oliveira Rodrigues – OAB/TO 4503-A INTIMAÇÃO: Intime-se o requerente a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de fls. 117. Ação: Cobrança – 2007.0007.2194-6/0 – (Nº de Ordem 15) Requerente: Jaime Alves de Sá Advogado: Clóvis Teixeira Lopes – OAB/TO 875 Requerido: Arranque Construtora Ltda Advogado: Não constituído INTIMAÇÃO: Intime-se o requerente a se manifestar sobre os documentos de fls. 100/112. Ação: Cautelar Inominada – 2008.0002.0201-76/0 – (Nº de Ordem 16) Requerente: Ionara Pereira de Souza Advogado: Gumercindo C. de Paula – OAB/TO 1523 Requerido: Confederação das Cooperativas Médicas Centro-Oeste e Tocantins - UNIMED Advogado: Adônis Koop – OAB/TO 2176 INTIMAÇÃO: Sobre a proposta de honorários do Sr. Perito, digam as partes. Ação: Busca e Apreensão – 2008.0004.2559-8/0 – (Nº de Ordem 17) Requerente: Disbrava Distribuidora de Veículos Palmas Ltda Advogado: Márcia Ayres da Silva – OAB/TO 1724 Requerido: Mauro Sérgio Rodrigues Advogado: Não constituído INTIMAÇÃO: Sobre as certidões retro, diga o autor. Ação: Indenização – 2009.0006.2065-8/0 – (Nº de Ordem 18) Requerente: Andrea de Oliveira Rocha Advogado: Dydimo Maya Leite Filho – Defensor Público Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Anselmo Francisco da Silva – OAB/TO 2498-A INTIMAÇÃO: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso de Apelação. Ação: Cobrança – 2010.0003.0271-4/0 – (Nº de Ordem 19) Requerente: Arthur Gonçalves Morais Advogado: Sérgio Ribeiro Soares – OAB/GO 15.363 Requerido: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho – OAB/TO 3678-A INTIMAÇÃO: Sobre a proposta de honorários do Sr. Perito, diga o requerido.

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 36

Ação: Depósito – 2008.0008.2241-4/0 – (Nº de Ordem 20) Requerente: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Alan Ferreira de Souza OAB/CE 21.801 Requerido: Manoel Morais de Nascimento Advogado: Lidiana Pereira Barros Côvalo – OAB/TO 2584 INTIMAÇÃO: Intime-se o requerente a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de fls. 110. Ação: Execução de Sentença – 2008.0002.4699-5/0 – (Nº de Ordem 21) Requerente: Banco Bamerindus do Brasil S/A Advogado: Rubens Dário Lima Câmara – OAB/TO 2807 Requerido: Lomazzi e Cunha Ltda Advogado: Romenthier Ítalo Pagano – OAB/TO 571-A INTIMAÇÃO: Sobre a penhora on line, diga o executado. INTIMAÇÕES ÀS PARTES Boletim nº 160/2011 Ação: Execução de Titulo Extrajudicial – 2009.0012.3067-5/0 – (Nº de Ordem 01) Requerente: Jean Carlo Dellastorre Advogado: Iramar Alessandra Medeiros Assunção Nascimento – OAB/TO 2147 Requerido: Wagton dos Santos Pinto Advogado: Não constituído INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da penhora on line. Palmas-To, 1º de abril de 2011. (Ass.) Luís Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Declaratória – 2010.0001.3519-2/0 – (Nº de Ordem 02) Requerente: Antonio Cesar Pereira da Conceição Advogado: Christian Zini Amorim – OAB/TO 2404 Requerido: Paloma Creações – Erica Pelguski - ME Advogado: Lourenço Correa Bizerra – OAB/TO 3182 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Em razão da juntada da Carta Precatória Inquiritória de fls. 80/104, revogo o despacho de fl. 104-verso e concedo às partes prazo sucessivo de 10 (dias), a começar pelo autor, para apresentação de memoriais. Após o decurso do prazo ou apresentados os memoriais, faço os autos conclusos para sentença pela ordem de pauta. Palmas-TO, 26 de abril de 2011. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Revisão de Cláusulas Contratuais – 2010.0002.2879-4/0 – (Nº de Ordem 03) Requerente: Welington Bandeira Silva Advogados: Julio César de Medeiros Costa – OAB/TO 3595-B Requerido: Banco do Brasil S/A Advogados: Hamilton de Paula Bernardo – OAB/TO 2622 e outros INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intime o autor para no prazo de 05 (cinco) dias provar os depósitos sucessivos, se for o caso, pena de extinção. Palmas-TO, 05 de abril de 2011. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Dierito.” Ação: Ação de Cobrança – 2010.0003.2508-0/0 – (Nº de Ordem 04) Requerente: Valdi Rogério de Freitas Advogado: Leandro Jefferson Cabral de Mello – OAB/TO 3683-B Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho – OAB/GO 13.721 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Anote o pedido de fl.104. Fixe o prazo de 05 (cinco) dias para depósito dos honorários periciais, pena de multa de R$ 200,00 até o limite de 20 dias. I. Palmas 25/02/11. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Execução – 2010.0003.2823-3/0 – (Nº de Ordem 05) Requerente: Redfactor Factoring e fomento Comercial S/A Advogados: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes – OAB/TO 107.950 e outros Requeridos: Tuboplás Industria e Comércio de Tubos Ltda e outros Advogado: Christian Zini Amorim – OAB/TO 2404 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da penhora on line. Palmas-TO, 1º de abril de 2011. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Dierito.” Ação: Obrigação de Fazer – 2010.0004.0780-0/0 – (Nº de Ordem 06) Requerente: Rosa Maria Pereira da Silva Advogado: Dydidmo Maya Leite Filho – Defensor Público Requerido: Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Maria Clara Rezende Roquette – OAB/GO 4971 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “À especificação de provas. I. Em, 02/03/11. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Execução – 2010.0004.5610-0/0 – (Nº de Ordem 07) Requerente: Curinga dos Pneus Ltda Advogados: Antonia Lúcia Araújo Leandro – OAB/GO 14.688 e outros Requerido: João Marcelo Silva Gomes Advogado: Não constituído INTIMAÇÃO: DECISÃO: “Citado para pagar o valor constante da decisão de fls. 38, a parte requerida não o fez como indica a certidão de fls. 41, ensejando a conversão da medida em execução. (Inteligência do artigo 1.102, “e” do CPC). Apresente o autor a planilha de atualização do débito. Após, CITE-SE a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 652 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006). ....Palmas/TO, 02 de março de 2011. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Monitória – 2010.0005.2132-7/0 – (Nº de Ordem 08) Requerente: Souza Freios e Molas Ltda Advogados: Fernanda Camargo Dias dos Reis – OAB/TO 4066 e outros Requerido: Serrana Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Não constituído

INTIMAÇÃO: DECISÃO: “O Valor da ação é o principal acrescido unicamente da correção monetária, posto que os juros são mora do credor, em casos tais. Intime-se para excluir da conta inicial esta verba, recalculando. A pretensão visa ao cumprimento de abrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é permitida (art. 1.102-A do Código de Processo Civil). Ação: Cancelamento de Protesto – 2010.0005.7785-3/0 – (Nº de Ordem 09) Requerente: Renata Lessa Roriz Coelho Advogada: Luciana Cordeiro Cavalcante Cerqueira – OAB/TO 1341 Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Cristiane de Sá Muniz Costa – OAB/TO 4361 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Consulto as partes se desejam julgamento conforme o estado do processo ou o deslocamento da instrução. No segundo caso, deve(m) a(s) parte(s) especificar(em), em 10 (dez) dias, as provas que deseja(m) produzir, justificando a utilidade de cada uma delas. Em caso de arrolamento de testemunhas, advirto que o interessado deve trazê-las para o ato, salvo impossibilidade de fazê-lo, o que deve ser comunicado ao juízo, em 10 dias, seguida de prova do depósito para a diligência, se for o caso. O silêncio das partes importará em julgamento antecipado da lide. Intime-se. Palmas/TO, 21 de fevereiro de 2011. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Monitória – 2006.0008.7669-0/0 – (Nº de Ordem 10) Requerentes: Hidronorte Serviços de Poços Artesianos e Construtora Ltda e outro Advogado: Renato Godinho – OAB/TO 2550 Requerido: Nildo Pinto Advogado: Ercílio Bezerra de Castro Filho – OAB/TO 69-B INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intime-se o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da penhora on line. Palmas/TO, 1º de abril de 2011. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Monitória – 2007.0006.8413-7/0 – (Nº de Ordem 11) Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Multiplo Advogado: Luana Gomes Coelho Câmara – OAB/TO 3770 Requerido: Marcos Adriano Pereira da Cunha Advogado: Francisco A. Martins Pereira – OAB/TO 1119-B INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intime-se o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da penhora on line. Palmas/TO, 1º de abril de 2011. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Monitória – 2008.0009.9340-5/0 – (Nº de Ordem 12) Requerente: Vale e Vale Ltda Advogado: Iramar Alessandra Medeiros Assunção – OAB/TO 1188 Requerido: Idalina Savadori Denes Advogado: Não constituído INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intime-se o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da penhora on line. Palmas/TO, 1º de abril de 2011. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Cobrança – 2007.0010.1347-3/0 – (Nº de Ordem 13) Requerente: Itaú Unibanco S/A Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira – OAB/RJ 151.056-S Requerido: Panificadora e Confeitaria Sabor do Pão Ltda - ME Advogado: Não constituído INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intime-se o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da penhora on line. Palmas/TO, 1º de abril de 2011. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Reparação de Danos – 2010.0005.8784-0/0 – (Nº de Ordem 14) Requerente: Aluysio Oswaldo Mello Campos Resende Advogado: Marcelo Soares Oliveira – OAB/TO 1694 Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Não constituído INTIMAÇÃO: DECISÃO: “Não há contradição na cunho, digo, na sentença. O prazo do art. 257 do CPC é peremptório e o AGI não o interrompe, se não for medida liminar concedida no curso do prazo de 30 dias, juntada nos autos a decisão, o que não ocorreu. Indefiro os embargos. Agora somente será atacável por novo instrumento, ou renovada ação, sem qualquer prejuízo e para este mesmo juízo da 2ª vara. I. Em, 25/02/11. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Exeção de Incompetência – 2010.0005.7834-5/0 – (Nº de Ordem 15) Requerente: Érica Pelguski - ME Advogado: Jailton Alves Ribeiro Chagas – OAB/SP 225.930 INTIMAÇÃO: DECISÃO: “Processo fulminado pelo disposto no artigo 257 do CPC, consoante a certidão de fls. 18. Desentranhe-se as peças e devolva, com as devidas baixas. I. Em, 29/03/11. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Revisional de Contrato Bancário – 2010.0005.8699-2/0 – (Nº de Ordem 16) Requerente: Luzenir Rocha Soares Advogado: Dydimo Leite Maya Filho – Defensor Público Requerido: Banco Citicard S/A – Credicard Advogada: Crisitane de Sá Muniz Costa – OAB/TO 4361 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “A especificação de provas, em 05 dias, ou se desejarem o julgamento conforme o estado do processo devem assim se manifestar. Em, 25/02/11. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Cumprimento de Clausulas Contratuais – 2008.0002.8552-4/0 – (Nº de Ordem 17) Requerente: VIctor Hugo Alves Lopes Advogado: Elizabete Alves Lopes – OAB/TO 3282 Requerido: UNIMED Palmas – Cooperativa de Trabalhos Médicos Advogado: Adônis Koop – OAB/TO 2176

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 37

INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Dos caçulos retro, diga a parte adversa. Em, 29/08/11. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.”

Ação: Ordinária – 2010.0004.0649-8/0 – (Nº de Ordem 18) Requerente: Patrícia Orfilia Barros dos Reis Advogado: Geraldo Bonfim de Freitas Neto – OAB/TO 2708 Requerido: Adriano Gonzáles de Souza Advogados: Ricardo Haag – OAB/TO 4143 e outros Requerido: Esquadros Ltda (Rezende Imobiliária) Advogados: Márcio Gonçalves – OAB/TO 2554 e outros INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Consulto as partes se desejam julgamento conforme o estado do processo ou o desdobramento da instrução. No segundo caso, devem as partes especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que desejam produzir, justificando a utilidade de cada uma delas. O silêncio das partes importará em julgamento antecipado da lide. Intime-se. Palmas-TO, 21 de fevereiro de 2011. (Ass.) Luis Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Anulatória – 2009.0011.0716-4/0 – (Nº de Ordem 19) Requerente: Raimundo Alves dos Santos Advogados: Paulo Roberto de Oliveira e Silva e outros – OAB/TO 2270 e outros Requerido: Emanuel de Ribamar Marques Rocha Advogado: Domingos Correia de Oliveira – OAB/TO 192-B Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho – OAB/AM 5614 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Defiro o item II da peça retro. Devem os doc. a serem juntados em 15 dias, pena de multa de 200/dia, até o limite de 30 dias, O depósito do perito é judicial. Fixo 15 dias para tal. I. o autor. Em, 24/08/11. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.”

Ação: Adjudicação Compulsória – 2009.0005.5106-0/0 – (Nº de Ordem 20) Requerentes: Ildo João Cotica Junior e Ediane Figueira Aguiar Cotica Advogado: Ildo João Cotica Junior – OAB/TO 2298 Requerido: MD Engenharia e Construções Ltda Advogado: Paulo Souza Ribeiro – OAB/TO 3679 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intime para em 03 dias pagar o valor reclamado na peça de fls. 169, pena de penhora. Em, 25/08/11. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” Ação: Indenização por Danos Morais e/ou Materiais – 2009.0012.9880-6/0 – (Nº de Ordem 21) Requerente: Thalisson Tavares dos Santos Advogado: Rogério Gomes Coelho – OAB/TO 4155 Requerido: UNIMED de Palmas/TO Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Adônis Koop – OAB/TO 2176 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Intimer para em 15 dias pagar espontaneamente, pena de multa de mais 10%. Se não atender à penhora “on line”. Em, 26/08/11. (Ass.) Luiz Otávio de Queiroz Fraz – Juiz de Direito.” INTIMAÇÕES ÀS PARTES Boletim nº 168/2011

EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 (trinta) dias AUTOS Nº: 2004.0000.2833-2/0 AÇÃO: Revisional de Cláusulas Contratuais– Valor da Causa R$ 1.000,00 REQUERENTE: GIRASSOL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: não constituído REQUERIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: Alessandro de Paula Canedo – OAB/TO 1.334-A FINALIDADE: INTIMAR o autor – GIRASSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.005.546/0001-23, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 05(cinco) dias, constituir novo advogado nos autos, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. DECISÃO: “Em razão de o requerente encontrar-se sem advogado constituído nos autos, conforme documentos de fls. 159/161, 164/167, 178/185, e ainda, por não ter sido encontrado no endereço fornecido na peça inicial, conforme documentos de fls. 202/203, revogo o despacho de fl. 203-verso e determino sua intimação via edital, conforme disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil, prazo de 30 (trinta) dias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir advogado nos autos e manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Palmas-TO, 27 de abril de 2011. Luís Otávio de Queiroz Fraz. Juiz de Direito.” SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Cível, Av. Teotônio Segurado, Paço Municipal, Palácio Marquês de São João da Palma, Palmas-TO, CEP 77.021-654; telefone: (063) 3218-4511.

3ª Vara Cível

INTIMAÇÃO ÀS PARTES

AUTOS: 2009.0006.5327-0 – CAUTELAR DE PROTESTO Requerente: Industria Nacional de Asfaltos S/A Advogado(a): Dr. RAFAEL LARA MARTINS e Dra. FLÁVIA PENTEADO DA FONSECA Requerido: Pavimentar Construtora de Obras LTDA Advogado(a): Dr. SIMONE BORGUESAM INTIMAÇÃO: Ficam as partes intimadas do despacho proferido nos autos assim como da data para a qual foi designada a audiência de conciliação. DESPACHO: Ainda que no presente feito não se tenha antevisto a possibilidade de conciliação, anunciando-se o saneamento do processo na forma do art. 331, § 3º do CPC, vislumbrando a importância de as partes se encontrarem em juízo pelo menos uma vez antes da instrução, com a finalidade de pôr um fim à demanda e evitar uma sentença traumática (que às vezes não satisfaz completamente nem mesmo o vencedor). Por outro lado, ainda que as partes já tenham especificado provas, é perfeitamente possível, nesta fase, que sejam exortadas a transigir, conforme autorização expressa do art. 125, IV do CPC, no sentido de competir ao juiz “tentar a qualquer tempo, conciliar as partes”. É com esse espírito que o Conselho

Nacional de Justiça tem diuturnamente motivado os magistrados a diminuir o volume de processos nas escrivanias brasis afora, lembrando às partes que elas também devem contribuir com o Poder Judiciário na busca de uma solução amigável para os conflitos de interesses, onde, sem dúvida alguma, todos ganham; ninguém perde. Assim sendo, à Central de Conciliação, tendo em vista o dispositivo no art. 125, IV do CPC. Intimações via DJ e, também, via postal, a fim de que as partes se convençam da importância desse momento para a melhor e definitiva solução de suas respectivas causas. Ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência marcada para o dia 18/10/2011, às 09:00 horas, a se realizar na Central de Conciliação do Fórum de Palmas. Juiz Prolator João Alberto Mendes Bezerra Jr.

AUTOS: 3059/02 (2009.0009.9106-0) – EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente: Eleny dos Santos Vieira Labres Advogado(a): Dr. DEFENSOR PÚBLICO Requerido: União Brasileira de Educação e Ensino-UBEE Advogado(a): Dr. MÁRCIO GONÇALVES INTIMAÇÃO: Ficam as partes intimadas do despacho proferido nos autos assim como da data para a qual foi designada a audiência de conciliação. DESPACHO: Ainda que no presente feito não se tenha antevisto a possibilidade de conciliação, anunciando-se o saneamento do processo na forma do art. 331, § 3º do CPC, vislumbrando a importância de as partes se encontrarem em juízo pelo menos uma vez antes da instrução, com a finalidade de pôr um fim à demanda e evitar uma sentença traumática (que às vezes não satisfaz completamente nem mesmo o vencedor). Por outro lado, ainda que as partes já tenham especificado provas, é perfeitamente possível, nesta fase, que sejam exortadas a transigir, conforme autorização expressa do art. 125, IV do CPC, no sentido de competir ao juiz “tentar a qualquer tempo, conciliar as partes”. É com esse espírito que o Conselho Nacional de Justiça tem diuturnamente motivado os magistrados a diminuir o volume de processos nas escrivanias brasis afora, lembrando às partes que elas também devem contribuir com o Poder Judiciário na busca de uma solução amigável para os conflitos de interesses, onde, sem dúvida alguma, todos ganham; ninguém perde. Assim sendo, à Central de Conciliação, tendo em vista o dispositivo no art. 125, IV do CPC. Intimações via DJ e, também, via postal, a fim de que as partes se convençam da importância desse momento para a melhor e definitiva solução de suas respectivas causas. Ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência marcada para o dia 18/10/2011, às 15:00 horas, a se realizar na Central de Conciliação do Fórum de Palmas. Juiz Prolator João Alberto Mendes Bezerra Jr.

AUTOS: 2006.0004.9121-7 – DECLARATÓRIA Requerente: Bananal Ecotour LTDA Advogado(a): Dra. BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA Requerido: Fasthost Tecnologia e Comunicações LTDA Advogado(a): Dra. MÁRCIA CAETANO DE ARAÚJO INTIMAÇÃO: Ficam as partes intimadas do despacho proferido nos autos assim como da data para a qual foi designada a audiência de conciliação. DESPACHO: Ainda que no presente feito não se tenha antevisto a possibilidade de conciliação, anunciando-se o saneamento do processo na forma do art. 331, § 3º do CPC, vislumbrando a importância de as partes se encontrarem em juízo pelo menos uma vez antes da instrução, com a finalidade de pôr um fim à demanda e evitar uma sentença traumática (que às vezes não satisfaz completamente nem mesmo o vencedor). Por outro lado, ainda que as partes já tenham especificado provas, é perfeitamente possível, nesta fase, que sejam exortadas a transigir, conforme autorização expressa do art. 125, IV do CPC, no sentido de competir ao juiz “tentar a qualquer tempo, conciliar as partes”. É com esse espírito que o Conselho Nacional de Justiça tem diuturnamente motivado os magistrados a diminuir o volume de processos nas escrivanias brasis afora, lembrando às partes que elas também devem contribuir com o Poder Judiciário na busca de uma solução amigável para os conflitos de interesses, onde, sem dúvida alguma, todos ganham; ninguém perde. Assim sendo, à Central de Conciliação, tendo em vista o dispositivo no art. 125, IV do CPC. Intimações via DJ e, também, via postal, a fim de que as partes se convençam da importância desse momento para a melhor e definitiva solução de suas respectivas causas. Ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência marcada para o dia 18/10/2011, às 14:00 horas, a se realizar na Central de Conciliação do Fórum de Palmas. Juiz Prolator João Alberto Mendes Bezerra Jr.

AUTOS: 2009.0007.4995-2 – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Requerente: Edicelio Inácio de Sousa Advogado(a): Dr. ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES e Dr. SAMUEL LIMA LINS Requerido: Banco Bradesco Advogado(a): Dr. FÁBIO DE CASTRO SOUSA INTIMAÇÃO: Ficam as partes intimadas do despacho proferido nos autos assim como da data para a qual foi designada a audiência de conciliação. DESPACHO: Ainda que no presente feito não se tenha antevisto a possibilidade de conciliação, anunciando-se o saneamento do processo na forma do art. 331, § 3º do CPC, vislumbrando a importância de as partes se encontrarem em juízo pelo menos uma vez antes da instrução, com a finalidade de pôr um fim à demanda e evitar uma sentença traumática (que às vezes não satisfaz completamente nem mesmo o vencedor). Por outro lado, ainda que as partes já tenham especificado provas, é perfeitamente possível, nesta fase, que sejam exortadas a transigir, conforme autorização expressa do art. 125, IV do CPC, no sentido de competir ao juiz “tentar a qualquer tempo, conciliar as partes”. É com esse espírito que o Conselho Nacional de Justiça tem diuturnamente motivado os magistrados a diminuir o volume de processos nas escrivanias brasis afora, lembrando às partes que elas também devem contribuir com o Poder Judiciário na busca de uma solução amigável para os conflitos de interesses, onde, sem dúvida alguma, todos ganham; ninguém perde. Assim sendo, à Central de Conciliação, tendo em vista o dispositivo no art. 125, IV do CPC. Intimações via DJ e, também, via postal, a fim de que as partes se convençam da importância desse momento para a melhor e definitiva solução de suas respectivas causas. Ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência marcada para o dia 18/10/2011, às 10 horas, a se realizar na Central de Conciliação do Fórum de Palmas. Juiz Prolator João Alberto Mendes Bezerra Jr.

AUTOS: 2010.0007.8516-2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: Vitor Antonio Tocantins Costa Advogado(a): Dra. BLENDA TOCANTINS COSTA Requerido: Brasil Telecom Celular S/A Advogado(a): Dr. MÁRCIO VINICIUS SILVA GUIMARÃES

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 38

INTIMAÇÃO: Ficam as partes intimadas para comparecerem a audiência de conciliação designada para o dia 18/10/2011, às 16:30 horas, a se realizar na Central de Conciliação do Fórum de Palmas.

5ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) Boletim nº 077/2011 Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo relacionados:

Ação: Cautelar de Antecipação de Provas- 2005.1.7009-9 Requerente: RESTAURANTE TJ LTDA. Advogado: SERGIO FONTANA. Requerido: TOCANTINS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. Advogado: LEONDA FRANCISCO XAVIER. INTIMAÇÃO: Digam as partes se desejam se manifestarem sobre o laudo de fls. 79. Após, venham-me conclusos. Palmas-TO, 25/09/2011.ass) Lauro Augusto Moreira Maia – Juiz de Direito”. Ação: Reintegração de Posse- 2006.1.2712-4 Requerente: HELIO JOSÉ MOREIRA ALVES DE BRITO. Advogado: REMILSON AIRES CAVALCANTE. Requerido: RONALDO CAMPOS DOURADO. Advogado: ANTÔNIO NETO NEVES VIEIRA. INTIMAÇÃO: Intimem-se os embargados para, querendo, apresentar contrarrazões. Palmas-TO, 22/08/2011.ass) Lauro Augusto Moreira Maia – Juiz de Direito”. Ação: Embargos de Terceiros- 2006.1.7180-8 (2005.1.5766-1 e 2005.2.1497-5) Requerente: ALINA DOS PASSOS. Advogado: LINDINALVO LIMA LUZ. Requerido: ALESSANDRO JOSÉ GUIMARÃES. Advogado: KELLEN CRYSTIAN SOARES PEDREIRA INTIMAÇÃO: “Intimar o autor para recolher as custas finais do processo no valor de R$ 50,51 (Cinquenta reais e cinquenta e um centavos, referente aos Embargos e R$ 389,66 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) referente ao processo de Execução, no prazo de 05 dias.” Ação: Prestação de Contas- 2006.5.8907-1 Requerente: CHRISTIANE DE AGUIAR LEITE NEGRE. Advogado: LEONARDO DA COSTA GUIMARÃES. Requerido: FLORACI OLIVEIRA NEGRE. Advogado: LEONARDO DE ASSIS BOECHAT. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “ Ausentes as partes (...) Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da autora e determinado a extinção do processo sem resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, desde já, fixo em R$ 500,00, cuja (...) Palmas-TO, 20/09/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Cobrança- 2006.6.2297-4 Requerente: LOGOS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA E MARILEIA CAMPOS ALMEIDA. Advogado: ROMULO ALAN RUIZ. Requerido: MARCELO JOSÉ LUCENA SANTANA. Advogado: JOÃO APARECIDO BAZOLLI. INTIMAÇÃO: DESPACHO: “ Dê-se conhecimento às partes acerca do retorno dos autos a esta instancia singela, para que a parte interessada requeira o que entender de direito, dentro do prazo máximo de 06(seis) meses, apresentando cálculo atualizado da dívida, sob pena de arquivamento. Palmas-TO, 19/08/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Indenização Por Danos Morais- 2006.9.6489-1 Requerente: ADRIANY SOUSA TORRES. Advogado: TELMO HEGELE JUNIOR. Requerido: HOSPITAL MATERNIDADE CRISTO REI. Advogado: LILIANE ROSAL FONSECA. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: Trata-se de ação (...) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados pela autora e, assim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (...)P.R.I. Palmas-TO, 08/08/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Execução Provisória de Sentença- 2009.2.0495-6 Requerente: REJANIO GOMES BUCAR. Advogado: ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA. Requerido: BANCO PINE S/A. Advogado: LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO. Requerido: CONSTRUTORA ARRANQUE LTDA. Advogado: MARIA DE FÁTIMA MELO ALBUQUERQUE CAMARANO. INTIMAÇÃO: DECISÃO: Intime-se o executado para que no prazo de 15 dias pague o valor apresentado na petição de fls. 395/396, sob pena de, após esse prazo, ser acrescentado multa no valor de R$ 10%. Face à qualidade da requerida, desde já, determino que o pagamento deve ser em dinheiro. (...)Palmas-TO, 19/09/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Execução de Título Extrajudicial- 2007.8.2265-3 Requerente: REJANIO GOMES BUCAR. Advogado: ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA. Requerido: ARRANQUE CONSTRUTORA LTDA. Advogado: MARIA DE FÁTIMA MELO ALBUQUERQUE CAMARANO. Interessado: BANCO PINE S/A. Advogado: LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO.

INTIMAÇÃO: DESPACHO: A respeito ouça, em nome do contraditório, o Banco Pine sobre o pedido de fls. 174. Após, venham-me conclusos imediatamente. Palmas-TO, 27/09/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Monitoria- 2007.7.1945-3 Requerente: ROSA MARIA MARQUES SOUSA. Advogado: IVAN DE SOUZA SEGUNDO. Requerido: ANTÔNIO CELSON PACHECO DOS SANTOS. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: “Intimar o autor para se manifestar acerca da correspondência devolvida, no prazo legal.” Ação: Reparação de Danos- 2007.7.4499-7 (2007.9.2045-0) Requerente: MARIA GORETH DA SILVA ASSUNÇÃO. Advogado: MARCELO SOARES OLIVEIRA. Requerido: TIM CELULAR S/A. Advogado: MARINÓLIA DIAS DOS REIS. INTIMAÇÃO: DESPACHO: “ Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Palmas-TO, 24/09/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Execução- 2007.8.0588-0 Requerente: CELTINS- CIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS. Advogado: SERGIO FONTANA. Requerido: ABC COM. E INTERM. DE PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: DESPACHO: “ Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre a Carta Precatória devolvida, no prazo legal.” Ação: Indenização Por Danos Morais e Materiais- 2007.9.4902-5 Requerente: ODUVALDO NUNES GARCIA. Advogado: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA BORGES. Requerido: CELTINS- REDE DE COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS. Advogado: SERGIO FONTANA. INTIMAÇÃO: DECISÃO: Tendo em vista que estes autos e seus apensos vieram a 5ª Vara Cível em razão da suspeição do magistrado titular da 3ª Vara Cível, que no momento não se encontra respondendo pela respectiva Vara, na qual se encontra um juiz substituto, determino a devolução de todos os autos para a 3ª Vara Cível, sob competência de juiz substituto, determino a devolução de todos os autos para a 3ª Vara Cível, sob competência de juiz não suspeito (...) Palmas-TO, 29/09/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito Respondendo.” Ação: Restabelecimento- 2007.10.0595-0 Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA. Advogado: ADRIANA SILVA. Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: Trata-se de ação (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS PELA AUTORA para condenar a requerida a restabelecer o beneficio de auxilio acidente à autora a partir da data da pericia (22/04/2008), cessando o beneficio apenas quando cessar a causa que lhe deu origem ou quando a autora estiver capacitada para o trabalho ou ainda em razão de aposentadoria por invalidez se assim entender o órgão previdenciário (...) Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Palmas-TO, 02/08/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito Respondendo.” Ação: Restabelecimento- 2007.10.0595-0 Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA. Advogado: ADRIANA SILVA. Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: Trata-se de ação (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS PELA AUTORA para condenar a requerida a restabelecer o beneficio de auxilio acidente à autora a partir da data da pericia (22/04/2008), cessando o beneficio apenas quando cessar a causa que lhe deu origem ou quando a autora estiver capacitada para o trabalho ou ainda em razão de aposentadoria por invalidez se assim entender o órgão previdenciário (...) Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Palmas-TO, 02/08/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito Respondendo.” Ação: Obrigação de Fazer- 2007.10.6031-5 Requerente: PAULO MARTINS REIS. Advogado: JUAREZ RIGOL DA SILVA. Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- CASSI. Advogado: ANSELMO FRANCISCO DA SILVA. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: Dispensável relatório (...) Pelo exposto, tendo em vista o adimplemento da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC (...) P.R.I. Palmas-TO, 05/08/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito Respondendo.” Ação: Cobrança- 2009.4.2841-2 Requerente: IRMÃOS MEURER LTDA. Advogado: CELIA REGINA TURRI DE OLIVEIRA. Requerido: ARCEL ENGENHARIA LTDA. Advogado: JOSELY OLIVEIRA DE MENDONÇA LOPES. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: Dispensável relatório (...) Tendo em vista serem as partes capazes e o objeto lícito para surtir seus efeitos no mundo jurídico, HOMOLOGO O ACORDO entabulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito (...) Custas pela requerente. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Palmas-TO, 12/05/2011. Ass) Valdemir Braga de Aquino Mendonça- Juiz de Direito Respondendo.

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 39

Ação: Busca e Apreensão- 2009.4.6644-6 Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: MARLON ALEX SILVA MARTINS. Requerido: NAZARENO FERREIRA PIRES. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: BANCO FINASA S/A (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em caráter definitivo, consolidar a propriedade plena e posse do bem em mãos do autor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 500,00, valores que deverão ser abatidos quando da venda do veículo pelo Banco Autor. P.R.I. Palmas-TO, 10/02/2010. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.”

Ação: Busca e Apreensão- 2009.4.6745-0 ( 2009.5.1603-6 e 2009.5.1617-6) Requerente: MAICON KELLER SANTANA. Advogado: JOAQUIM DE SOUZA LIMA FILHO. Requerido: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: SIMONY VIEIRA DE OLIVEIRA. INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Tendo em vista o pedido de desistência de Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil (...) intime-se o senhor Maicon Keller Santana para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deve manifestar-se sobre o despacho de fls. 09 (reconvenção) e de fls. 19 (declaratória), bem como regularizar sua representação em ambos os autos. Palmas-TO, 04/02/2011. Ass) Zacarias Leonardo- Juiz de Direito em Substituição.” Ação: Monitória- 2009.4.6801-5 Requerente: GURUFER- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Advogado: FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA. Requerido: MARIA ONEIDES DE MORAIS SILVA. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: “ INTIMAR o autor para se manifestar sobre a certidão do sr.41, requerendo o que for de direito, no prazo legal.” Ação: Cobrança- 2009.4.7724-3 (2009.4.8454-1) Requerente: MANOEL MARCOS GOMES BRAGA. Advogado: CHRISTIANE ROSA. Requerido: ITAU SEGUROS S/A. Advogado: DANIELLE HAHN SILVA. INTIMAÇÃO: DESPACHO: “ Intime-se novamente a parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, de forma fundamentada (...)Palmas-TO, 26/01/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Busca e Apreensão- 2009.4.8427-4 Requerente: BANCO ITAU S/A. Advogado: SIMONY VIEIRA DE OLIVEIRA. Requerido: JAIRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “ BANCO ITAU S/A (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em caráter definitivo, consolidar a propriedade plena e posse do bem em mãos do autor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 500,00, valores que deverão ser abatidos quando da venda do veículo pelo Banco Autor. P.R.I. Palmas-TO, 10/02/2010. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Busca e Apreensão- 2009.4.8450-9 Requerente: BANCO BMG S/A. Advogado: ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES. Requerido: EDITH CRISTIANE FERMINA DE LUNA. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: DECISÃO: (...) Intime-se o autor para apresentar planilha atualizada no débito (...)Palmas-TO, 21/08/2009. Ass) Zacarias Leonardo- Juiz de Direito em Substituição.”

Ação: Cautelar Inominada- 2009.4.9098-3 Requerente: APARICIO JOSÉ DA SILVA RAMOS VARANDA. Advogado: APARICIO JOSÉ DA SILVA RAMOS VARANDA. Requerido: BRASIL TELECOM S/A. Advogado: SEBASTIÃO ALVES ROCHA. INTIMAÇÃO: DECISÃO: Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 17/18 e documentos. Palmas-TO, 25/06/2009. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.”

Ação: Indenização Por Danos Morais- 2008.9.1094-1 Requerente: MAX ROGÉRIO BARRETO CORDEIRO ME. Advogado: DIVINO JOSÉ RIBEIRO. Requerido: BRASIL TELECOM S/A. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: Dispensável relatório (...) HOMOLOGO a desistência do Autor e declaro extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VIII do CPC (...) P.R.I. Palmas-TO, 15/04/2011. Ass) Valdemir Braga de Aquino Mendonça- Juiz de Direito Respondendo.”

Ação: Indenização Por Danos Morais- 2008.9.7279-3 Requerente: KRISTINA MÁRCIA AIRES DA SILVA. Advogado: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA PARENTE. Requerido: TIM CELULAR S/A. Advogado: MARINOLIA DIAS DOS REIS. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: Dispensável relatório (...) Tendo em vista o adimplemento do crédito, declaro extinto a execução, nos termos do art. 794, I do CPC (...)P.R.I. Palmas-TO, 02/03/2011. Ass) Zacarias Leonardo- Juiz de Direito Substituto.” Ação: Manutenção de Posse c/c Liminar- 440/03 Requerente: FÁTIMA REGINA CAMPOS RORIZ. Advogado: SERGIO RODRIGO DO VALE. Requerido: ELENILDE DE FÁTIMA CAMARGO. Advogado: MARCELO DE PAULA CYPRIANO.

INTIMAÇÃO: DESPACHO: “ CERTIFICO que em razão de um equivoco do Cartório a intimação via Diário da Justiça foi realizada em nome de advogado diverso ao constituído nestes autos. Por esta razão, e, em virtude da proximidade com a data da audiência de instrução, buscando evitar maiores prejuízos às partes e, atendendo a determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, REMARCO A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 30 de novembro de 2011, às 14:30 horas. O referido é verdade e dou fé. Palmas-TO, 29 de setembro de 2011.” Ficam AINDA , as partes INTIMADAS da determinação judicial que se segue: “O feito demanda instrução probatória. Em nome da ampla defesa, contraditório e cognição defiro/designo: a) interrogatório da autora e depoimento pessoal dos requeridos, devendo ser intimados pessoalmente com as advertências de praxe; b) provas testemunhais em no máximo três para cada parte e cujo rol com qualificações completa e endereço exato deve ser lançado no prazo fatal de 8 (oito) dias. As partes devem trazer as testemunhas independentemente de intimação, salva requerimento expresso em cartório; c) provas documentais que deverão ser juntadas até o dia da instrução (...) Palmas-TO, 08/08/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” FICAM também as partes INTIMADAS a recolherem as custas de locomoção que lhe forem devidas para as expedições dos mandados de intimação para a mencionada audiência. Ação: Manutenção de Posse c/c Liminar- 440/03 Requerente: FÁTIMA REGINA CAMPOS RORIZ. Advogado: SERGIO RODRIGO DO VALE. Requerido: ELENILDE DE FÁTIMA CAMARGO. Advogado: MARCELO DE PAULA CYPRIANO. INTIMAÇÃO: DESPACHO: “ CERTIFICO que em razão de um equivoco do Cartório a intimação via Diário da Justiça foi realizada em nome de advogado diverso ao constituído nestes autos. Por esta razão, e, em virtude da proximidade com a data da audiência de instrução, buscando evitar maiores prejuízos às partes e, atendendo a determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, REMARCO A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 30 de novembro de 2011, às 14:30 horas. O referido é verdade e dou fé. Palmas-TO, 29 de setembro de 2011.” Ficam AINDA , as partes INTIMADAS da determinação judicial que se segue: “O feito demanda instrução probatória. Em nome da ampla defesa, contraditório e cognição defiro/designo: a) interrogatório da autora e depoimento pessoal dos requeridos, devendo ser intimados pessoalmente com as advertências de praxe; b) provas testemunhais em no máximo três para cada parte e cujo rol com qualificações completa e endereço exato deve ser lançado no prazo fatal de 8 (oito) dias. As partes devem trazer as testemunhas independentemente de intimação, salva requerimento expresso em cartório; c) provas documentais que deverão ser juntadas até o dia da instrução (...) Palmas-TO, 08/08/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” FICAM também as partes INTIMADAS a recolherem as custas de locomoção que lhe forem devidas para as expedições dos mandados de intimação para a mencionada audiência. Ação: Manutenção de Posse c/c Liminar- 442/03 Requerente: ANDREZ CASTILHO NETO E SHEILA LUSTOSA PARRIÃO. Advogado: CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE. Requerido: FÁTIMA REGINA DE SOUZA CAMPOS RORIZ E JOSÉ HUMBERTO NOGUEIRA. Advogado: SERGIO RODRIGO DO VALE. INTIMAÇÃO: DESPACHO: “ CERTIFICO que em razão de um equivoco do Cartório a intimação via Diário da Justiça foi realizada em nome de advogado diverso ao constituído nestes autos. Por esta razão, e, em virtude da proximidade com a data da audiência de instrução, buscando evitar maiores prejuízos às partes e, atendendo a determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, REMARCO A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 30 de novembro de 2011, às 14:30 horas. O referido é verdade e dou fé. Palmas-TO, 29 de setembro de 2011.” Ficam AINDA , as partes INTIMADAS da determinação judicial que se segue: “O feito demanda instrução probatória. Em nome da ampla defesa, contraditório e cognição defiro/designo: a) interrogatório da autora e depoimento pessoal dos requeridos, devendo ser intimados pessoalmente com as advertências de praxe; b) provas testemunhais em no máximo três para cada parte e cujo rol com qualificações completa e endereço exato deve ser lançado no prazo fatal de 8 (oito) dias. As partes devem trazer as testemunhas independentemente de intimação, salva requerimento expresso em cartório; c) provas documentais que deverão ser juntadas até o dia da instrução (...) Palmas-TO, 08/08/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” FICAM também as partes INTIMADAS a recolherem as custas de locomoção que lhe forem devidas para as expedições dos mandados de intimação para a mencionada audiência.

Ação: Interdito Proibitório- 899/03 Requerente: JOSÉ HUMBERTO NOGUEIRA. Advogado: SERGIO RODRIGO DO VALE. Requerido: ANDREZ CASTILHO NETO E OUTROS. Advogado: MARCELO CÉSAR CORDEIRO. INTIMAÇÃO: DESPACHO: “CERTIFICO que em razão de um equívoco do Cartório a intimação via Diário da Justiça foi realizada em nome de advogado diverso ao constituído nestes autos. Por esta razão, e, em virtude da proximidade com a data da audiência de instrução, buscando evitar maiores prejuízos às partes e, atendendo a determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, REMARCO A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 30 de novembro de 2011, às 14:30 horas. O referido é verdade e dou fé. Palmas-TO, 29 de setembro de 2011.” Ficam AINDA , as partes INTIMADAS da determinação judicial que se segue: “O feito demanda instrução probatória. Em nome da ampla defesa, contraditório e cognição defiro/designo: a) interrogatório da autora e depoimento pessoal dos requeridos, devendo ser intimados pessoalmente com as advertências de praxe; b) provas testemunhais em no máximo três para cada parte e cujo rol com qualificações completa e endereço exato deve ser lançado no prazo fatal de 8 (oito) dias. As partes devem trazer as testemunhas independentemente de intimação, salva requerimento expresso em cartório; c) provas documentais que deverão ser juntadas até o dia da instrução (...) Palmas-TO, 08/08/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” FICAM também as partes INTIMADAS a recolherem as custas de locomoção que lhe forem devidas para as expedições dos mandados de intimação para a mencionada audiência.

Ação: Obrigação de Fazer- 2010.10.5169-3 Requerente: JACY RODRIGUES CORREA. Advogado: JOÃO FRANCISCO FERREIRA. Requerido: MARCO AURÉLIO ROCHA. Advogado: ALEXANDRE ABREU AIRES JUNIOR.

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INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “ Trata-se (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos de condenação do requerido nos efeitos da mora, conforme cláusula 15ª do contrato de fls. 21, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.500,00 contados a partir da citação (...) O autor deverá devolver o veículo caminhão M. Benz, ano de fabricação 1993, objeto de busca e apreensão no prazo fatal e improrrogável de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais até limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,I, CPC. P.R.I. Após as formalidades legais, arquivem-se. Palmas-TO, 19/09/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Busca e Apreensão- 2008.10.1038-3 Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogado: LEANDRO SOUZA DA SILVA. Requerido: CARLOS ALBERTO PEREIRA NASCIMENTO. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: “ INTIMAR autor para se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justiça, no prazo legal.” Ação: Cautelar- 2008.10.1073-1 Requerente: KATIA BOTELHO AZEVEDO. Advogado: MARIA DE FÁTIMA M. ALBUQUERQUE CAMARANO. Requerido: BANCO DO ITAULEASING S/A. Advogado: SIMONY V. DE OLIVEIRA. INTIMAÇÃO: “ Cientificar o autor de que o carnê bancário já encontra-se depositado nestes autos.” Ação: Busca e Apreensão- 2008.10.3935-7 Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Advogado: WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES. Requerido: MARIA DE FÁTIMA NERES VILA NOVA. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: “ INTIMAR autor para se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justiça, no prazo legal.” Ação: Busca e Apreensão- 2008.10.6364-9 Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado: DANTE MARIANO G. SOBRINHO. Requerido: ANA PAULA PONTES NEVES. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: “ Dispensável relatório (...) Dito isto, HOMOLOGO A DESISTENCIA do Autor e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, nem honorários. Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Palmas-TO, 15/04/2010. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Execução de Título Extrajudicial- 2008.10.8675-4 Requerente: SUPERMERCADO POTY LTDA. Advogado: ALEXANDRE BORGES DE SOUZA. Requerido: MARCILENE DIAS DAS GRAÇAS. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: “INTIMAR o autor para se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justiça, fls. 20v, no prazo legal.” Ação: Busca e Apreensão- 2008.11.0711-5 Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogado: LEANDRO SOUZA DA SILVA. Requerido: DANIEL MONTEIRO DE SOUZA. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: “INTIMAR o autor para se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justiça, fls. 56v, no prazo legal.” Ação: Ordinária- 2008.11.1075-2 Requerente: PERCIVAL SINFRONIO DE LIMA. Advogado: VIVIANE RAQUEL DA SILVA. Requerido: BANCO BRADESCO DE DESCONTOS S/A BRADESCO. Advogado: CRISTIANE DE SÁ MUNIZ COSTA. INTIMAÇÃO: “ SENTENÇA: Dispensável relatório (...)Tendo em vista serem as partes capazes e o objeto lícito para surtir seus efeitos no mundo jurídico, HOMOLOGO O ACORDO entabulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito (...) Custas pela requerente. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Palmas-TO, 02/12/2009. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Busca e Apreensão- 2008.11.1189-9 Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogado: LEANDRO SOUZA DA SILVA. Requerido: DIEGO BARBOSA SILVA. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: “INTIMAR o autor para se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justiça, fls. 52V, no prazo legal.” Ação: Indenização Por Danos Morais- 2009.1.2613-0 Requerente: LUIS CARLOS MEGUMI ISHIZAWA. Advogado: ALESANDRO ROGES PEREIRA. Requerido: BANESPA S/A- SERVIÇO TECNICO E ADMINISTRATIVO E CORRETAGEM DE SEGUROS. Advogado: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO. INTIMAÇÃO:“ INTIMAR autor para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pela parte requerida, no prazo legal.” Ação: Execução de Título Extrajudicial- 2008.10.7381-4 Requerente: BANCO TRIANGULO S/A. Advogado: MARCOS FERREIRA DAVI. Requerido: AML FARIA (VO CHIQUINHA) E OUTROS.

Advogado: CRISTIANE DE SÁ MUNIZ COSTA. INTIMAÇÃO: “ INTIMAR o autor para se manifestar e requerer conforme de direito, no prazo legal. Palmas-TO, 29/04/2010. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Previdenciária- 2007.4.4104-8 Requerente: JOÃO PEREIRA DA SILVA. Advogado: JOÃO APARECIDO BAZOLLI. Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL. INTIMAÇÃO: “ INTIMEM-SE as partes para as alegações finais em 05 dias. Prazo comum. INSS, intimação pessoal. Palmas-TO, 29/09/2011. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Repetição de Indébito- 2009.8.3292-2 Requerente: GIVALDO SOARES DE CARVALHO. Advogado: GERMIRO MORRETTI. Requerido: PALMASFER COM ATAC DE FER E FERR E PROD METALURGIC LTDA ME. Advogado: FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: Dispensável relatório(...) Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,III, do CPC (...)P.R.I. Palmas-TO, 10/12/2010. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Busca e Apreensão- 2009.8.3348-1 Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: FABIO DE CASTRO SOUZA. Requerido: RENATA ALVES MALAFAIA. Advogado: FERNANDA AIRES RODRIGUES. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: Dispensável relatório (...) Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, III, do CPC (...) P.R.I. Palmas-TO, 06/12/2010. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.” Ação: Revisional de Contrato Bancário- 2009.7.5567-7 Requerente: PREGÃO BRASIL COMERCIAL DE MÓVEIS USADOS LTDA-ME. Advogado: MARIA DE FÁTIMA MELO A. CAMARANO. Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: “INTIMAR autor para se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de justiça fls.53, no prazo legal.” Ação: Monitória- 2009.7.5512-0 Requerente: RENACOR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA( RENACOR TINTAS). Advogado: CELIA REGINA T. DE OLIVEIRA. Requerido: ABEL GONÇALVES DE PAIVA. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: Dispensável relatório (...) a extinção do processo dar-se-á com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II do CPC. P.R.I. Palmas-TO, 15/12/2009. Ass) Lauro Augusto Moreira Maia- Juiz de Direito.”

3ª Vara Criminal

AO ADVOGADO BOLETIM DE EXPEDIENTE N.º 253/2011 Ficam as partes abaixo identificadas, intimadas do ato processual abaixo relacionado: AUTOS Nº 2006.0004.3548-1/0 Requerente: EDIVARDES GOMES DE SOUSA E WALDECY FERREIRA DOS SANTOS Advogado: DR. LEANDRO MANZANO SORROCHE, OAB/TO N.º 4.792 E DR. CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE, OAB/TO N.º 811 INTIMAÇÃO: Intimo V. Sª do despacho a seguir transcrito: “Designo o dia 21 de outubro de 2010, às 15:00 horas, para a continuação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que os acusados deverão ser interrogados. Notifiquem-se a representante do Ministério público e os acusados e seus advogados. Outrossim, dê-se ciência às partes da juntada da carta precatória de inquirição da vítima (fl. 377), para prévio conhecimento. Desde logo, determino que o arquivo relativo ao depoimento do ofendido seja copiado para os CD-R correspondentes aos presentes autos. Palmas/TO, 30 de setembro de 2011. Rafael Gonçalves de Paula – Juiz de Direito”. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor Rafael Gonçalves de Paula, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, no uso das suas atribuições legais, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por esse meio INTIMA o acusado DIEGO DA SILVA CARVALHO, brasileiro, filho de Alderico Barbosa Carvalho Sobrinho e Zenolia Ramos da Silva Carvalho, residente e domiciliado em local desconhecido, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de cientificar-lhes da SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO PENAL N.º 2007.0006.7006-3/0 cujo resumo da mesma, transcrevo, conforme segue: Sentença- “Nos autos primitivos (nº 2007.0001.5147-1), o Ministério Público denunciou Samuel de Jesus Santos (qualificação nos autos); André de Jesus Santos (qualificação nos autos); Romário José dos Santos (qualificação nos autos); Marcilon Mendonça Alves (qualificação nos autos); Diego da Silva Carvalho (qualificação supra); e Richard Becker Dias (qualificação nos autos), narrando o seguinte: “1º fato (quadrilha ou bando) Consta do incluso inquérito policial que os denunciados acima qualificados se associaram, em quadrilha ou bando, para o fim de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, motocicletas que sabiam ser produto de furto. Havia repartição de tarefas, sendo que os denunciados RICHARD, MARCILON e DIEGO furtavam as motocicletas e traziam para a o local em que a quadrilha mantinha o exercício comercial irregular de

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peças e conserto desse tipo de veículo, qual seja a residência de SAMUEL e ANDRÉ, sendo que ANDRÉ auxiliava SAMUEL no desmonte das peças, e este, além dessa tarefa, influenciava terceiros de boa-fé para que as adquirissem, juntamente com seu pai, que, além disso, ocultava algumas das motos em sua casa em Rio Sono. (...) II – FUNDAMENTAÇÃO: ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS: Considerando a reunião dos processos, esta sentença será proferida relativamente a todos os acusados. Antecipo que os fatos serão analisados independentemente da capitulação contida na denúncia, mediante a aplicação da mutatio libelli, tal qual prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. (...) III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia, para: (...) c) absolver os acusados Marcilon Mendonça Alves, Diego da Silva Carvalho e Richard Becker Dias da prática dos furtos descritos na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, (...) e) absolver todos os acusados da prática do crime de formação de quadrilha (1º FATO), com fundamento no mesmo art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença (desde que não seja reformada): a) lancem-se os nomes de Samuel e André no rol dos culpados; b) extraiam-se as guias de execução penal e de recolhimento das custas, a serem encaminhadas, via Distribuição, à 4ª Vara Criminal desta comarca; c) encaminhem-se os autos à Contadoria, para cálculo da multa, intimando-se em seguida os acusados ora condenados para recolherem o valor respectivo; d) comunique-se à Justiça Eleitoral; e) procedam-se às comunicações previstas no Capítulo 7.16.1 do Provimento n.º 02/2011-CGJUS e no art. 3º, da Lei nº 11.971/2009. Registre-se. Intimem-se. Se os acusados não recolherem a multa, após intimados para tanto, cumpra-se o que prevê o item 2.2.7 do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, do Conselho Nacional de Justiça. Palmas/TO, 21 de junho de 2011. Rafael Gonçalves de Paula - Juiz de Direito”. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Palmas – TO, aos 27 de setembro de 2011. Eu, Lusynelma Santos Leite, técnico judiciário, digitei e subscrevo.

1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos

INTIMAÇÃO ÀS PARTES

BOLETIM Nº 027/2011 AUTOS Nº 2459/99 AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO(EXECUÇÃO DE SENTENÇA) REQUERENTE/EXEQUENTE: CHRISTOPHER GUERRA DE AGUIAR ZINK ADVOGADO: REMILSON AIRES CAVALCANTE E OUTROS REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Defiro o pedido de vista de fls. 281. Intime-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 02 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. AUTOS Nº 3222/01 AÇÃO: REGRESSIVA REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO REQUERIDO: H & J CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: DESPACHO: “(...) Segue resposta ao pedido de penhora online efetuado. Uma vez que não foi localizado numerário disponível para satisfação do crédito, manifeste-se a parte exeqüente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 20 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”.

AUTOS Nº 3443/02 AÇÃO: EMBARGOS DE LOTEAMENTO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOGACIA GERAL DO MUNICÍPIO REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE PALMAS - COHAP DESPACHO: “Defiro o pedido de vistas de fl. 324. Intime-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 02 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. AUTOS Nº 5129/02 AÇÃO: ANULATÓRIA REQUERENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO DA SILVA ALENCAR ADVOGADO: EDER BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO: CLUBE DE TIRO ESPORTIVO DE PALMAS ADOVGADO:CRÉSIO MIRANDA RIBEIRO DESPACHO: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2011, às 14:00 hs. Quanto ao pedido de perícia formulado pelo requerido Clube de Tiro Esportivo de Palmas, será apreciado quando da realização da audiência designada. Intime-se as partes, observando-se que as testemunhas compareceram independentemente de intimação (fls. 398/399). Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 29 de agosto de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”.

AUTOS Nº 5819/03 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO LORENÇO CORRÊA E OUTRO IMPETRADO: COORDENADORA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ESTADO DO TOCANTINS – NÚCLEO PROCON ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias requererem o que entender de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 09 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”.

PROTOCOLO ÚNICO Nº 2006.0002.1723-9 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS REQUERENTE: SUZI FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS FERREIRA DAVI E OUTROS REQUERIDO: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Intime-se o Estado do Tocantins para informar se há débitos do exeqüente para com a Fazenda Pública, que preencham os requisitos legais de compensação, nos termos do artigo 100, § 9º e 10º da CF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda de direito de compensação (artigo 6º, § 1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ). Com a manifestação do Estado do Tocantins, se for positiva, dê-se vista ao exeqüente do eventual crédito alegado, cientificando-se a este, desde logo, que a oposição ao pedido de compensação da Fazenda deverá vir instruído com prova cabal de extinção do débito a compensar. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 06 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. PROTOCOLO ÚNICO Nº 2006.0003.1095-6 AÇÃO: CONHECIMENTO REQUERENTE: DUCENEIA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO PAIM BROGLIO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 02 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. PROTOCOLO ÚNICO Nº 2006.0006.2294-0 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CRISTIANE SOUZA JAPIASSU MARTINS ADVOGADO: VANESSA SOUZA JAPIASSU IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO II CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 01 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. PROTOCOLO ÚNICO Nº 2006.0003.5830-4 AÇÃO: ANULATÓRIA REQUERENTE: ARAGUAIA CONSTRUTORA INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR BONFIM REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO DESPACHO: “Consoante entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 940.274, realizado na Sessão do dia 7/4/2010, a multa de 10% do artigo 475-J do CPC só terá incidência quando transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do patrono da parte para o pagamento espontâneo. No caso dos autos, verifico que o executado não foi intimado para pagamento do débito fixado na sentença. Diante disso, determino a intimação do patrono do autor/executado para, que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da dívida arbitrada na sentença, sob pena de apões este prazo o valor da condenação ser acrescido de multa de 10%. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 01 de julho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”.

PROTOCOLO ÚNICO Nº 2006.0005.0966-3 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: LG ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: PAULO SERGIO MARQUES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO SENTENÇA: “Tendo em vista que, apesar de devidamente intimada (fl. 108-verso), a parte embargante não se dignou a promover a recolher as custas e despesas do processo, e ainda considerando que foi negada a liminar no agravo de instrumento por ela interposto (fls. 118/122). Julgo extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, com fundamento no que reza o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Certifique-se o trânsito em julgado do presente decreto. Junte-se uma cópia desta sentença nos autos da execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, em 14 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. PROTOCOLO ÚNICO Nº 2006.0005.8420-7 AÇÃO: CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO: VIAÇÃO JAVAÉ ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA E OUTRA DESPACHO: “Manifeste-se o exeqüente, Estado do Tocantins no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do pedido de parcelamento do débito de fls. 160/161. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 01 de julho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”.

PROTOCOLO ÚNICO Nº 2006.0006.2294-0 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CRISTIANE SOUZA JAPIASSU MARTINS ADVOGADO: VANESSA SOUZA JAPIASSU IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO II CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

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DESPACHO: “Retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 01 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. PROTOCOLO ÚNICO Nº 2007.0005.0901-7 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: DANIELLE VOGADO DE SOUZA ADVOGADO: FABIO BARBOSA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 27 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. PROTOCOLO ÚNICO Nº 2007.0008.8262-1 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: JOSE DUARTE RODRIGUES ADVOGADO: LEONARDO NAVARRO AQUILINO E OUTRO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Digam as partes se existe possibilidade de conciliação no presente feito. Em caso de negativa, especifiquem desde já, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais provas que produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando seu pedido, sob pena de julgamento da lide. Registre-se que no caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes arrolar as testemunhas, desde já,esclarecendo se desejam a intimação das mesmas por este Juízo. Intime-se e cumpra-se. Palmas-TO, em 10 de março de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”.

PROTOCOLO ÚNICO Nº 2008.0001.6357-7 AÇÃO: EMBARGOS Á EXECUÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: IVAN CLEIA LUIZ COSTA ADVOGADO: HÉLIO MIRANDA SENTENÇA: “(...) Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, para o efeito de fixar como valor devido à embargada pelo embargante a quantia de R$ 29.626,90 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos), que deverá ser novamente atualizada nos mesmos índices determinados às fls. 28/29. Declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das custas e da verba honorária, a qual em obediência aos parâmetros preconizados no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando, contudo, suspensa a cobrança, por se beneficiária da justiça gratuita. Translade-se cópia da presente sentença aos autos do processo em apenso. Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado, intime-se a exeqüente para dar andamento na execução, nos moldes determinados neste decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas-TO, em 05 de julho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. PROTOCOLO ÚNICO Nº 2008.0010.5423-2 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: KATIA LUCIA BENTO LIMA CASTRO ADVOGADO: MARLON COSTA – DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: “(...) Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e nas normas legais atinentes à matéria, julgo improcedentes aos pedidos vestibulares. Por conseguinte, declaro o presente processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e da verba honorária, a qual em obediência aos parâmetros preconizados no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ficando, contudo, suspensa a cobrança, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal. Certifique-se a data do trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas-TO, em 06 de julho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”.

PROTOCOLO ÚNICO Nº 2009.0001.4745-6 AÇÃO: CIVIL PÚBLICA REQUERENTE: AMASOL – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR MORADA DO SOL I ADVOGADO: FABIO BARBOSA CHAVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PALMAS ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO REQUERIDO: LUNABEL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS ADVOGADO: CÉLIO HENRIQUE MAGALHÃES ROCHA DESPACHO: “Designo audiência de instrução e julgamento para dia 06 de dezembro de 2011, às 16:00 hs. Proceda a Escrivania as intimações das testemunhas arroladas pelas partes(fls. 222/224 e 246). Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 20 de setembro de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. PROTOCOLO ÚNICO Nº 2009.0001.2544-4 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Desapensar e remeter estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 31 de maio de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”.

PROTOCOLO ÚNICO Nº 2009.0007.4036-0 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS REQUERENTE: MARIA LUZINETE VIEIRA DELGADO E OUTRO ADVOGADO: ESLY BARBOSA CALDEIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Certificados os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apelatório de fls. 92/102 interposto pela parte autora, em seus próprios efeitos. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de Lei. Após transcorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 02 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. PROTOCOLO ÚNICO Nº 2009.0010.5927-5 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGADO: ALBERTO CARLOS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: MARCELO JULIANA FREGONESI EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Digam as partes se existe possibilidade de conciliação no presente feito. Em caso de negativa, especifiquem desde já, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais provas que produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando seu pedido, sob pena de julgamento antecipação da lide. Registre-se que no caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes arrolar as testemunhas, desde já, esclarecendo se desejam a intimação das mesmas por este Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 02 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. PROTOCOLO ÚNICO Nº 2010.0002.9536-0 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: SINDARE- SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Intime-se o Estado do Tocantins para esclarecer se deseja proceder à execução provisória, eis que o simples o cumprimento da sentença com requerido às fls. 163/168 ainda não transitou em julgado. Em caso positivo, observar art. 475-O, § 3º do CPC. Noutro passo, certificados os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apelatório de fls. 171/181 interposto pela parte autora, apenas em seu efeitos devolutivo (art. 520, IV do CPC). Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo da lei. Após transcorrido o prazo, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Palmas-TO, em 31 de maio de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”. PROTOCOLO ÚNICO Nº 2010.0010.3473-0 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: ALESSANDRA MARTINS POLONIAL ADORNO E OUTROS ADVOGADO: ULISSES MELAURO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO: “(...) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela suplicada na inicial. Noutro passo, defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelas partes autoras. Cite-se o requerido para, caso queira, apresentar defesa no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Palmas-TO, em 10 de junho de 2011. (ass) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – Juíza de Direito Substituta”.

2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 2010.0005.8693-3 – AÇÃO DESCONSTITUTIVA Requerente:CARLINHO FURLAN Adv.:PATRICIA PEREIRA DA SILVA – OAB/TO 4463 Requerido: ESTADO DO TOCANTINS Adv.: ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES – PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO: “(...) Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 3 (três) dias. (...). Palmas, em 11 de julho de 2011. As) Sandalo Bueno do Nascimento – MM. Juiz de Direito da 2ª V.F.F.R.P.”. AUTOS: 2010.0010.1764-9 - ORDINÁRIA Requerente:ADELAIDE DE CARVALHO RODRIGUES Adv.:LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO – OAB/TO 1858 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: “Intime-se a parte requerente para requerer o que for de direito, no prazo de cinco (05) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se e Cumpra-se. Palmas, em 08 de julho de 2011. As) Sandalo Bueno do Nascimento – MM. Juiz de Direito da 2ª V.F.F.R.P.”. AUTOS N° 2005.0001.4827-1/0 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO Requerenle: AUTOVIA VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Advogado: ATAUL CORRÊA GUIMARÃES, CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR, MARÍENE GALVÃO DO NASCIMENTO E OUTROS Requerido: O ESTADO DO TOCANTINS Procurador: ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: ―Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do valor da multa fixada pela sentença de fls. 298/306, bem como do valor atualizado do depósito efetuado pela empresa requerente às fls. 281, e do valor das custas finais

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 43

referentes ao presente feito e aos autos da impugnação ao valor da causa em apenso. Após a juntada do laudo respectivo, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, considerando que o crédito fiscal objeto da presente lide se encontra garantido pelo depósito de fls. 281, determino ao Estado requerido que proceda a imediata retirada do nome da autora do cadastro da Divida Ativa Estadual, bem como que lhe forneça Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, com relação ao referido crédito fiscal, até a solução final da lide, sob pena de incorrer em multa, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, reversível em favor da autora. Intime-se e Cumpra-se. Palmas, em 22 de julho de 2011.(As) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta - Juíza de Direito Em substituição automática na 2a V.F.F.R.P.” AUTOS: 2009.0007.5392-5 – AÇÃO ANULATÓRIA Requerente: BANCO SCHAIN S.A. Adv.: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696; PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO – OAB/TO 2.132-B Requerido: ESTADO DO TOCANTINS Adv.: ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES – PROCURADOR GERAL DO ESTADO DESPACHO: “Especifiquem as partes que provas ainda pretendem produzir, em tríduo. Juntada estas aos autos, colha-se a manifestação do Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. Palmas, em 11 de julho de 2011. (As) Sandalo Bueno do Nascimento - Juiz de Direito da 2a VFFRP” AUTOS: 2011.0000.1175-0 – AÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Requerente: ESTEFANIA MARIA PORANGABA SANTOS Adv.: CLAUDINÉIA MIAN CARDOSO – OAB/TO 613 Requerido: MUNICIPIO DE PALMAS Adv.: ANTONIO LUIZ COELHO – PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DESPACHO: “Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. Palmas, em 11 de julho de 2011. (AS) Sandalo Bueno do Nascimento – Juiz de Direito.” AUTOS: 2011.0002.5581-1 - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Requerente:MARIA BONFIM CARDOSO DOS SANTOS Adv.:CLOVIS JOSE DOS SANTOS – OAB/TO 4638 DESPACHO: “Ante a manifesta ausência de interesse recursal não recebo a apelação de fls.39 a 44. Não pode ser recebida a apelação de fls.39/44, eis que referido recurso não é aplicável ao caso em apreço, haja vista que em momento algum houve qualquer pronunciamento jurisdicional acerca do indeferimento da inicial. Em verdade, verifica-se dos autos que até o momento, houve tão somente o indeferimento de suspensão do feito formulado pela requerente, ante falta de amparo legal. Assim, deixo de receber a apelação de fls.39/44, ante a manifesta ausência de interesse recursal, determinando ao cartório seja desentranhada a referida peça recursal para entrega, mediante recibo, ao seu subscritor. Dando prosseguimento ao feito, defiro a cota ministerial de fls.36/37. Designo o dia 20/10/2011, às 14:30 horas, para a realização de audiência de justificação, devendo a autora trazer suas testemunhas, independentemente de intimação. Intime-se e Cumpra-se. Palmas, em 27 de setembro de 2011. As) Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta – MMª. Juíza Substituta em Substituição automática na 2ª V.F.F.R.P.”.

3ª Vara da Fazenda e Registros Públicos

APOSTILA

Autos nº 2011.0007.2505-2/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – TEOTONIO ALVES NETO Requerido: OSMAR GOMES DA SILVA DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.604, 36.605 e 36.606, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se o requerido para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. Autos nº 2011.0007.2478-1/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – MARCIO JUNHO PIRES CAMARA Requerido: GILBERTO GOMES DA SILVA DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da

Matrícula nº 36.598, 36599, 36805 e 36806, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se o requerido para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. Autos nº 2011.0007.2480-3/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – TEOTONIO ALVES NETO Requerido: SAIRA LEANA MESSIAS GALVÃO DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.612, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se a requerida para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. BOLETIM DE EXPEDIENTE

Autos nº 2011.0007.2455-2/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Impetrante: ALINE SOUZA SANTOS Advogado: JULDEAN MARQUES MAMONA E MÁRCIO AUGUSTO MONTEIRO Impetrado: ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS - UNITINS DECISÃO: “(...) Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Em obediência ao artigo 7º , inciso II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 (nova Lei da Mandado de Segurança). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se. Palmas. 17 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. Autos nº 2011.0007.3008-0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – ANA FLAVIA FERREIRA CAVALCANTE Requerido: RODOLFO DE JESUS DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.621, nº 36.628 e 36779, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se a requerida para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. Autos nº 2011.0007.2424-2/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA Requerido: LEILIANE SANTANA GOMES DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.559, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 44

definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se a requerida para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”.

Autos nº 2011.0007.2402-1/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – MARCIO JUNHO PIRES CAMARA Requerido: SCHEILA CRISTINA FEREIRA DE CARVALHO DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.509, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se a requerida para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”.

Autos nº 2011.0007.9688-0/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – JOSÉ RENARD DE MELLO PEREIRA E OUTROS Requerido: MARA REIS DE SOUSA COSTA Requerido: RONALDO GOMES COSTA DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.433, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Citem-se os requeridos para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 17 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”.

Autos nº 2011.0007.2398-0/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – JOSÉ RENARD DE MELLO PEREIRA Requerido: MARCOS DANILLO SIQUEIRA BRAGA DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº36.552, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se o requerido para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”.

Autos nº 2011. 0007.3016-1/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – LUIS GONZAGA ASSUNÇÃO Requerido: ANDRE LUIZ XAVIER ARAÚJO Requerido: TATYANE CRISTINA PEREIRA SILVA

DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº36.601, 36.602 e 36.803, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Citem-se os requeridos para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. Autos nº 2011.0008.2367-4/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADORES – ANA FLAVIA FERREIRA CAVALCANTE, JOÃO CAVALCANTE G. FERREIRA E MARCIO JUNHO PIRES CAMARA Requerido: LEIA VIEIRA DIAS DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.695 e nº 36.696, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se a requerida para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 17 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”.

Autos nº 2011.0008.2367-4/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – ANA FLAVIA FERREIRA CAVALCANTE, JOÃO CAVALCANTE G. FERREIRA E MARCIO JUNHO PIRES CAMARA Requerido: LEIA VIEIRA DIAS DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.695 e nº 36.696, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se a requerida para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 17 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”.

Autos nº 2011.0007.2400-5/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – JOSÉ RENARD DE MELLO PEREIRA Requerido: JACOB KICHEZE Requerido: TELDIMA GUIDA PINHEIRO KICHEZE DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.558, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Citem-se os requeridos para que, apresentem

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 45

contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. Autos nº 2011.0007.2440-4 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – JOÃO CAVALCANTI G FERREIRA Requerido: CLAUDECY VIEIRA RIBEIRO Requerido: VANDERLENE LIMA DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.639, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Citem-se os requeridos para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. Autos nº 2011.0007.2406-4/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – JOSÉ RENARD DE MELLO PEREIRA Requerido: NUBIA LAURA FALCÃO LISBOA DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.6541 e 36.542, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se a requerida para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. Autos nº 2011.0007.2445-5/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA Requerido: ELVANDO LACERDA DOS SANTOS Requerido: GABRIELLA MAIRA RODRIGUES BARBOSA Litisconsorte: ALICE DAS NEVES FERREIRA LACERDA Litisconsorte: EDVANO JOSÉ ALVES Litisconsorte: DAIANE OLIVEIRA ALVES DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36520 e 36521, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Citem- se os requeridos para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. Autos nº 2011.0007.2437-4/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA Requerido: ROMARIO FERREIRA GUEDES

DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.528, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se o requerido para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. Autos nº 2011.0007.2454-4/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA Requerido: LILIA KLEDIA FELIX DE ARAÚJO DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.641, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se a requerida para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo relacionados, tudo nos termos do artigo 236 do CPC: Autos nº 2011.0007.2504-4/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – MARCIO JUNHO PIRES CAMARA Requerido: ZENILDE PEREIRA COELHO DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.584, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se a requerida para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 17 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”. CÁLCULOS

Autos nº 2011.0007.2500-1/0 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Requerente: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado: PROCURADOR – MARCIO JUNHO PIRES CAMARA Requerido: CONCEIÇÃO PEREIRA DA COSTA DECISÃO: “(...) Diante das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, vislumbrando, conforme especificado, a presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), inerentes às providências cautelares que visam assegurar o resultado prático da lide, em caso da procedência, e, amparada no que dispõe o artigo 214, § 3º, da lei nº 6015/73, defiro o pedido para que o Titular do imóvel se abstenha de proceder todo e qualquer ato translativo ou onerativo sobre o bem objeto da Matrícula nº 36.436, existente junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a fim de torna indisponível o respectivo imóvel até nova deliberação judicial ou o julgamento definitivo da presente demanda, devendo a Escrivania expedir o respectivo mandado, para cumprimento imediato junto ao Registro imobiliário local, consignando que o bloqueio da matrícula deverá ficar vinculada a este processo.Defiro ainda, para que seja oficiado ao Município de Palmas, para que não conceda alvará de construção na área litigiosa. Cite-se o Município de Palmas, via Procurador Geral, na forma da lei, para, querendo ingressar no

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 46

feito, com as advertências legais e devidas.Cite-se a requerida para que, apresentem contestação no prazo legal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu imprescindível pronunciamento. Intimem-se e cumpra-se. Palmas. 19 de setembro de 2011. Ana Paula Araújo Toríbio-Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 3ª VFFRP (Portaria PRES/TJTO nº 29/2011)”.

PORTARIA

PORTARIA Nº. 02/2011

ANA PAULA ARAÚJO TORÍBIO, Juíza de Direito Substituta respondendo pela 3ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº. 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII, no elenco do artigo 5º da Constitucional Federal, portanto, entre os direitos e garantias fundamentais;

CONSIDERANDO que tal dispositivo constitucional assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que somente uma prestação jurisdicional em tempo hábil poderá garantir ao jurisdicionado o gozo deste direito e a demora no julgamento de processos depõe contra a credibilidade que o Poder Judiciário deve gozar no seio da comunidade, impondo-se, assim, a adoção de medidas destinadas a realizar esse objetivo;

CONSIDERANDO que devido ao elevado número de processos físicos, nesta Vara, aguardando cumprimento de atos por parte da escrivania, muitos deles paralisados desde o ano de 2010, bem como, o cumprimento de todos os atos ordenados concomitante ao atendimento ao público e advogados;

RESOLVE:

Art. 1º - Suspender o expediente externo no horário matutino, na Escrivania da 3ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas – TO, no período compreendido entre os dias 03/10/2011 a 01/11/2011;

Art. 2º. – Determinar que os serventuários lotados nesta Vara trabalhem em regime de mutirão, a fim de atualizar todos os processos que se encontrem em situação de pendência, inclusive, com inserção no SPROC das informações acerca do andamento dos feitos, devidamente atualizadas.

Publique-se. Cumpra-se.

Dado e passado aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2011.

Ana Paula Araújo Toríbio Juíza de Direito Substituta

Vara de Cartas Precatórias, Falências e Concordatas

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Carta Precatória nº. 2011.0008.2505-7 Deprecante: 5ª Vara de Família e Sucessões da Com. de Uberlândia - MG. Ação de Negação de Paternidade Nº. origem: 702.08.5232893 Requerente: V. R. DA S. Adv. do Reqte.: Woille Aguiar Barbosa – OAB/MG. 92.460 Requerido: M. R. DA S. Adv. do Reqdo.: Necivaldo Carlos Morábito – OAB/MG. 112.231 OBJETO: Fica intimado o requerente através do seu procurador para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de devolução da missiva à origem sem cumprimento, a efetuar o depósito judicial no valor de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para a realização do exame de DNA, a realizar-se em Palmas – To, sito no Laboratório Citoclínico, com endereço na Quadra 601 Sul, Lote 06, Conjunto 02, Avenida NS 01, a realização do referido exame será agendada e informada em data posterior a comprovação do recolhimento, junto aos autos da carta precatória, no prazo acima estipulado.

PARAÍSO 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS nº: 1.753/1997 – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS Adv. Exeqüente: Dr. João Diniz da Silva – OAB/GO nº 3.409 e/ou Dr. Walker de Montemór Quagliarello - OAB/GO nº SP n° 91.444 Executado: SÍLVIO DOMINGUES FILHO Adv. Executado: Dr. Sílvio Domingues Filho – OAB/TO nº 15-B INTIMAÇÃO: Intimar os advogados das partes (EXEQÜENTE e EXECUTADO), do inteiro teor da SENTENÇA de fls. 36/41 dos autos, que segue parcialmente transcrita: SENTENÇA: “ ... Necessário mencionar também que antes mesmo da alteração LEF havia a incidência do enunciado n. 314 Súmula do STJ: “ Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Destarte, in casu, tendo sido satisfeita a condição consistente na prévia oitiva da Fazenda Pública, viável se mostra a decretação, de logo, da prescrição intercorrente. 3. – CONCLUSÃO/DISPOSITIVO. Com estes fundamentos, JULGO EXTINTA a execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, eis que

verifica-se que os autos ficaram paralisados, sem penhora de bens e sem qualquer providência da execução, por MAIS DE CINCO (5) ANOS, desde 11-01-1994 até 23-05-2011, ensejando, destarte, a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal. Sem custas e sem despesas processuais. Sem verba honorária. Transitado em julgado, certificado, ao arquivo, com baixas nos registros, distribuição e tombo. Dê-se baixas na lista dos CEM (100) processos mais antigos, informando ao CNJ, substituindo-os pelo mais antigo em andamento. P. R. I. Paraíso do Tocantins – TO, aos 23 de maio de 2.011. Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª. Vara Cível. (vc) AUTOS nº: 2009.0002.4033-2/0 – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO Adv. Requerente: Dr. Raphael Brandão Pires – OAB/TO nº 4.094 Requerida: JOANA DARC DA SILVA BANDEIRA BEZERRA Adv. Requerida: N i h i l INTIMAÇÃO: Intimar o Advogado da parte (REQUERENTE), do inteiro teor da SENTENÇA de fls. 71/72 dos autos, que segue parcialmente transcrita: SENTENÇA: “.. RELATEI. DECIDO. O pedido deve ser julgado de forma antecipada e a procedência do pedido é de mister. A ação deve ser julgada procedente, eis que o princípio estampada no artigo 128 do CPC limita a atuação do Juiz ao que foi requerido pelo autor na inicial (art. 282, CPC) e pelo réu na resposta ou contestação (CPC, art. 302). As partes no moderno processo civil estão submetidas a diversas condutas compulsórias que traduzem deveres jurídicos e ônus, entre os quais, conceituados por Carnelutti como a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprios e verifico de antemão, que a causa suporta julgamento imediata no estado em que se encontra não só pela prova documental juntada aos autos, mas também pelos princípios da eventualidade contidos nos artigos 282, 302 e 128 do CPC, mas também e principalmente, pela revelia do réu, que torna presumidos e aceitos como verdadeiros, os fatos alegados na inicial pelo autor (CPC, arts. 285, 2ª parte e 319) e presentes elementos de convencimento suficientes à declaração de procedência do pedido contido na ação. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido contido na ação, para condenar a(o) requerido(a) pagar à autora a quantia de R$ 2.131,18 (dois mil e cento e trinta e um reais e dezoito centavos), mais correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, contados desde o desembolso (obrigação de devolução do aparelho celular) em 29/12/2008, por que se trata de dívida de valor, considerando-se em mora o réu, desde o vencimento da obrigação/ato ilícito (art. 962 do CC), conforme ensinamento jurisprudencial consolidado (Súmulas nºs 562 do STJ e 43 do STJ). Custas e despesas processuais pelo(a) requerido(a). Verba honorária a que condeno o requerido a pagar ao autor, que fixo em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 20, § 3º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e diga o vencedor, para ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, com cálculo da dívida atualizado. P. R. I. Certifique-se. Paraíso do Tocantins – TO, aos 21 de julho de 2.011. Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª. Vara Cível. (vc). Autos nº 2010.0007.1473-7/0 Ação de Busca e Apreensão. Requerente: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado. Dr. Paulo Henrique Ferreira - OAB/TO nº 4.626-A. Requerido: Fabiula de Carla Pinto Machado. Advogado: N i h i l Intimação: Intimar o advogado da parte requerente, Dr. Paulo Henrique Ferreira – OAB/TO nº 4.626-A, do inteiro teor do despacho de fls. 39 dos autos, que segue transcrito na íntegra. Despacho. 1 – Digam autora, pessoalmente e seu advogado, em CINCO (5) DIAS, sobre seu interesse no processo, sob pena de extinção e arquivo, com cassação da liminar, requerendo o que entenderem de útil ao efetivo e regular andamento em face de NÃO CITAÇÃO e NÃO APREENSÃO DO BEM; ADVIRTO que pedidos de oficiamento a Órgãos Públicos e Instituições Públicas e Privadas, para busca do endereço do réu e/ou de bens, é (são) impertinentes(s) e ilegal(is) e NÃO serão aceitas, porque (a) a alienação financeira registrada, por si só já impede a transferência de propriedade do bem, (b) se não ocorreu a citação pessoal, pode haver citação por edital, (c) impossível a cessão de débito e contrato, que não pode ser procedida sem a anuência, expressa, do credor fiduciário e, por outro lado, (d) se não encontrado o bem, pode e deve o credor, pleitear a conversão da ação em ação de depósito e/oi promover a execução de su crédito e, (e) finalmente, porque não há prova de que o autor, ao menos, tentou, de alguma, forma, buscar o que pede, sem sucesso, não sendo o Judiciário órgão auxiliar da parte autora; 2 – Intimem-se (a) AUTOR (A) PESSOALMENTE por mandado ou correios (AR) e (b) SEU ADVOGADO pelo DJ/TO, deste despacho; 3 – Vencido o prazo sem manifestação, à conclusão imediata; 4 – Cumpra-se. Paraíso do Tocantins TO, 14 de julho de 2.011. Juiz ADOLFO AMARO MENDES. Titular da 1ª Vara Cível. AUTOS nº: 2010.0001.9101-7/0 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: S I S E P E – Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins Adv. Requerente: Dr. Evandro Borges Arantes - OAB/TO nº 1.658 e/ou Dr. Márcio Ferreira Lins – OAB/TO nº 2.587 Requerido: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS - TO Adv. Requerido: N i h i l INTIMAÇÃO: Intimar os Advogados da parte (REQUERENTE), do inteiro teor da SENTENÇA de fls. 60/69 dos autos, que segue parcialmente transcrita: SENTENÇA: “1.- ...; 2.-...; 3.- DISPOSITIVO/CONCLUSÃO. ISTO POSTO, julgo procedente os pedidos contidos na ação para: 3.1 – Determinar ao MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS/TO que proceda ao recolhimento, dos SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS pertencentes aos seus quadros, da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL prevista na CLT, artigo 578, relativa aos períodos anos 2005-2010, devendo ser recolhida de uma só vez, em valor correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho e, imediatamente, repassada à conta da autora, delineada na inicial, sem a cobrança de qualquer custo operacional na retenção da contribuição mensal em favor da autora; 3.2 - Condeno o município réu ao recolhimento, ao autor, do valor das custas, despesas e taxa judiciária; 3.3 – Condeno o município réu a pagar, ao advogado do autor, verba honorária no valor de R$ 500,00, nos termos do § 4º, do artigo 20, do CPC; 3.4 – Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, reexame necessário ou recurso do ofício (CPC, artigo, 475, I), pelo que ultrapassado o prazo para recurso voluntário (Município = trinta (30) dias, CPC, art. 188),

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 47

certifique-se e encaminhem-se os autos ao TJTO, em Palmas, pelos correios (AR), anotando-se a remessa; 3.5 – Intimem-se desta sentença ao município réu, na pessoa de seu Prefeito, pessoalmente, e aos advogados das partes; 3.6 – P. R. I. Paraíso do Tocantins – TO, 05 de julho de 2.011. Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª. Vara Cível.(vc). Autos nº 2.008.0010.4224-2/0 Natureza da Ação: Cumprimento de Sentença. Exeqüente: Josué Pereira de Amorim. Advogado. Dr. Josué Pereira de Amorim – OAB/TO nº 790, advogado em causa própria. Executada: Fabiaanne Moraes de Carvalho. Advogada. Drª. Ângelo José de Souza Bezerra – OAB/TO nº 4.211. Intimação: Intimar o advogado do exeqüente, Dr. Josué Pereira de Amorim – OAB/TO nº 790, do inteiro teor do despacho de fls. 301, que segue transcrito na íntegra. Despacho. 1 – Junte aos autos o exeqüente o número do seu CPF, para possibilitar a penhora on line via BANCEJUD e, após a conclusão; 2 – Intime(m)-se e cumpra-se. Paraíso do Tocantins TO, 27 de julho de 2011. Juiz ADOLFO AMARO MENDES. Titular da 1ª Vara Cível. Processo nº: 2009.0012.3623-1/0. Ação: Declaratória Requerente..: VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA Advogado...: Dr. Edmilson Domingos de Souza Júnior – OAB/TO nº 2304 e Dra. Sandra Patta Silva – OAB/TO 4716. Requerido...: MD ENGENHARIA LTDA. Advogado...: Dr. Paulo Souza Ribeiro – OAB/GO nº 3679.

INTIMAÇÃO: Intimar ao ADVOGADO(S) da parte REQUERENTE - Dr. Edmilson Domingos de Souza Júnior – OAB/TO nº 2304 e Dra. Sandra Patta Silva – OAB/TO 4716, bem como ao ADVOGADO(S) da parte REQUERIDA - Dr. Paulo Souza Ribeiro – OAB/GO nº 3679, intimados para comparecerem a audiência PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO designada para o dia 21 DE OUTUBRO DE 2011, às 10:30 horas, caso não haja interesse na conciliação deverão as partes informar previamente ao juízo para evitar atos processuais desnecessários e deslocamentos e despesas inúteis, BEM COMO, não havendo acordo ou conciliação na audiência designou-se logo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 DE NOVEMBRO DE 2011, às 13:30 horas, ficando os mesmos advertidos a trazer suas testemunhas a juízo independentemente de intimação e/ou requeiram expressamente suas intimações pessoais, apresentando o ROL TESTEMUNHAL em cartório em até DEZ(10) DIAS antes da audiência, tudo nos termos do despacho a seguir transcrito: DESPACHO: “1 – Designo audiência PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO para a data de 21/OUTUBRO/2011, às 10:30 horas, devendo intimar-se SOMENTE as partes e seus advogados e caso não haja interesse na conciliação, deverão as partes informar previamente ao juízo, para evitar atos processuais desnecessários e deslocamentos e despesas inúteis; 2 – Não havendo acordo ou conciliação na audiência preliminar/conciliação, ou não comparecendo as partes e seus advogados, por medida de economia, celeridade e efetividades processuais, designo logo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, dia 11-NOVEMBRO-2011, às 13:30 horas, devendo intimar-se as partes e seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas; 2.1 – Advirta-se aos advogados das partes a trazer suas testemunhas a juízo independentemente de intimação e/ou requeiram, expressamente, suas intimações pessoais, apresentando o respectivo ROL TESTEMUNHAL em cartório, em até DEZ (10) DIAS antes da audiência, sob pena de presumir-se terem delas desistido (artigos 407 e 412 § 1º, CPC); 2.2 – Intimem-se as partes (pessoalmente), inclusive para prestarem depoimento pessoal e advertidas de que o não comparecimento ou recusa ao depoimento pessoal, importará em confissão (CPC, arts. 342 e 343 e §§); 3 – Cumpra-se e intimem-se com urgência. Paraíso do Tocantins (TO), 28 de setembro de 2011. Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª Vara Cível.” Eu, Glacyneide Borges Rocha, Escrevente o digitei e subscrevi. Processo nº: 2010.0002.8189-0/0. Ação: Declaratória Requerente..: MARIA DE JESUS A. COSTA Advogado...: Dr. Whillam Maciel Bastos – OAB/TO nº 4340. Requerido...: BANCO BONSUCESSO S/A. Advogado...: Dr. Leandro Jeferson Cabral de Melo – OAB/TO nº 3683 – B. INTIMAÇÃO: Intimar ao ADVOGADO(S) da parte REQUERENTE - Dr. Whillam Maciel Bastos – OAB/TO nº 4340, bem como ao ADVOGADO(S) da parte REQUERIDA - Dr. Leandro Jeferson Cabral de Melo – OAB/TO nº 3683 – B, intimados para comparecerem a audiência PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO designada para o dia 21 DE OUTUBRO DE 2011, às 09:30 horas, caso não haja interesse na conciliação deverão as partes informar previamente ao juízo para evitar atos processuais desnecessários e deslocamentos e despesas inúteis, BEM COMO, não havendo acordo ou conciliação foi designada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 DE NOVEMBRO DE 2011, às 10:00 horas, ficando os mesmos advertidos a trazer suas testemunhas a juízo independentemente de intimação e/ou requeiram expressamente suas intimações pessoais, apresentando o ROL TESTEMUNHAL em cartório em até DEZ(10) DIAS antes da audiência, tudo nos termos do despacho a seguir transcrito: DESPACHO: “1 – Designo audiência PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO para a data de 21/OUTUBRO/2011, às 09:30 horas, devendo intimar-se SOMENTE as partes e seus advogados e caso não haja interesse na conciliação, deverão as partes informar previamente ao juízo, para evitar atos processuais desnecessários e deslocamentos e despesas inúteis; 2 – Não havendo acordo ou conciliação na audiência preliminar/conciliação, ou não comparecendo as partes e seus advogados, por medida de economia, celeridade e efetividades processuais, designo logo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, dia 11-NOVEMBRO-2011, às 10:00 horas, devendo intimar-se as partes e seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas; 2.1 – Advirta-se aos advogados das partes a trazer suas testemunhas a juízo independentemente de intimação e/ou requeiram, expressamente, suas intimações pessoais, apresentando o respectivo ROL TESTEMUNHAL em cartório, em até DEZ (10) DIAS antes da audiência, sob pena de presumir-se terem delas desistido (artigos 407 e 412 § 1º, CPC); 2.2 – Intimem-se as partes (pessoalmente), inclusive para prestarem depoimento pessoal e advertidas de que o não comparecimento ou recusa ao depoimento pessoal, importará em confissão (CPC, arts.

342 e 343 e §§); 3 – Cumpra-se e intimem-se com urgência. Paraíso do Tocantins (TO), 28 de setembro de 2011. Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª Vara Cível.” Eu, Glacyneide Borges Rocha, Escrevente o digitei e subscrevi Processo: 2009.0003.7679-0/0 Natureza da Ação: Ação de Busca e Apreensão Requerente(s): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Adv.Requerente(s) Dr. Fábio de Castro Souza.- OAB/TO nº 2.868 e/ou Drª. Maria Lucília Gomes – OAB/TO nº 2.489-A Requerido(s): VALDEMIR ARAÚJO PEREIRA. Adv.Requerido(s) N i h i l Intimação: Intimar a advogado da parte (REQUERENTE), do inteiro teor do despacho de fls. 59 dos autos, que segue transcrito na íntegra. DESPACHO: “1. Digam autora, pessoalmente e seu advogado, em CINCO(5) DIAS, sobre seu interesse no processo, sob pena de extinção e arquivo, com cassação da liminar, requerendo o que entenderem de útil ao efetivo e regular andamento em face de NÃO CITAÇÃO pessoal do réu na ação de DEPÓSITO (advinda da ação de busca e apreensão) não se justificando a SUSPENSÃO do processo para tentar encontrar o bem, eis que a apreensão do bem não é mais o desiderato da ação de depósito e sim a formação de título executivo; 2. Intimem-se (a) AUTOR(A) PESSOALMENTE por mandado ou correios (AR) e (b) SEU ADVOGADO pelo DJTO, deste despacho; 3. Vencido o prazo sem manifestação, à conclusão imediata. 4. Intime(m)-se e Cumpra-se; Paraíso do Tocantins/TO, 30 de junho de 2011. Juiz ADOLFO AMARO MENDES Titular da 1ª Vara Cível ” ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Autos nº 2007.0003.1352-0/0. Natureza da Ação: Anulatória de Negócio Jurídico c/c reintegração de Posse e perdas e Danos, com expresso pedido de antecipação de Tutela. Requerente: José Osmar de Oliveira. Advogado. Dr. Alonso de Souza Pinheiro – OAB/TO nº 80-A. Requerida: Marluce Cabral de Araújo. Advogado. Dr. Jefferson José Arbo Pavlak – OAB/TO nº 1.266 – nomeado curador especial Litisconsorte Passivo. José Bonifácio pereira Advogado. Dr. Alexander Ogawa da Silva Ribeiro – OAB/TO nº 2.549. Litisconsorte Passivo. Gilson Bezerra de Aguiar Advogado. Dr. N i h i l Litisconsorte Passivo. Wesley Lopes de Souza. Advogado. Dr. Luiz Carlos Lacerda Cabral – OAB/TO nº 812 – nomeado curador especial. Intimação: Intimar o advogado do réu, Dr Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro – OAB/TO nº 2.549, para manifestar-se em cinco (05) Dias, quanto ao Cumprimento da Sentença/execução, conforme despacho de fls. 246, que segue transcrito na íntegra. Despacho. 1 – Por medida de efetividade e celeridade processuais, INTIMEM-SE ao(s) réus por SEU(S) ADVOGADO(S) (ver f. 177), para se manifestar em CINCO (05) DIAS, quanto ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/EXECUÇÃO; 2 – Nada manifestando no prazo concedido, certifique-se nos autos e arquivem-se os autos com baixas nos registros, distribuição e tombo, sem prejuízo de pedido de desarquivamento pela parte interessada (CPC, § 5º, do art. 475-J). 3 – Após, se nada requerido pelas partes e certificado nos autos, ao arquivo com BAIXAS nos registros, sem prejuízo de pedido de desarquivamento. Paraíso do Tocantins TO, 11 de julho de 2.011. Juiz ADOLFO AMARO MENDES. Titular da 1ª Vara Cível.

Juizado Especial Cível e Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Autos nº 2011.0000.3129-8/0 Requerente: ETELVINA PEREIRA DOS REIS BARBOSA Advogado: Dr. Jacy Brito Faria – OAB-TO 4279 Requerido(a): LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado(a): Dr. Murilo Sudré Miranda – OAB-TO 1.536 Sentença:...Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para declarar inexistentes o débito e o registro no cadastro do SPC, referentes ao título nº 0200893885511, conforme declaração de fl. 7, e condenar a empresa requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Enunciado 18 das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e da Súmula 362 do STJ. A ré deverá excluir do seu banco de dados os serviços e o débito em epígrafe, conforme fundamentação supra. Se a devedora não efetuar o pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J, caput, do CPC, e Enunciado 105 do FONAJE). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Tocantins/TO, 29 de setembro de 2011.(ass.) RICARDO FERREIRA LEITE. Juiz de Direito. EDITAL DE LEILÕES (1º e 2º) E INTIMAÇÃO Dispensado a publicação deste Edital no Órgão Oficial e jornais, com fulcro no ( § 3º, art. 686 - CPC ) ORIGEM /REFERÊNCIA: Processo nº 1.389/04. NATUREZA DA AÇÃO: Ação de Indenização por Danos Morais. EXEQÜENTE / CREDOR: ZILMA ALVES LOBO ALENCAR. ADV. EXEQÜENTE: Dr. Luiz Carlos Lacerda Cabral – OAB/TO nº 812. EXECUTADO / DEVEDOR: JOÃO BOSCO TELES PESSOA. ADV. EXECUTADO/DEVEDOR: Dr. Sérgio Barros de Souza – OAB/TO nº 748. VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.259,40 (um mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e quarenta centavos). BEM PENHORADO, AVALIAÇÃO E DATA DA AVALIAÇÃO: Um (01) veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA 4P Life, cor preta, placa MVW-4896, gasolina, ano fab. 2005/2005. AVALIAÇÃO: Fica o referido bem acima mencionado, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com avaliação feita em 18 de maio de 2009.

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 48

LOCAL, DATAS E HORÁRIOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO: Edifício do Fórum de Paraíso do Tocantins - TO (Rua 13 de maio, nº 265 – Centro - Paraíso do Tocantins - TO), nos dias 13 de OUTUBRO de 2011 e 25 de OUTUBRO de 2011, sempre às 15:00h, (1º e 2º leilão, respectivamente). PRIMEIRO (1º) LEILÃO, a quem mais der, em lanço superior a avaliação e/ou em SEGUNDO (2º) LEILÃO, não podendo o lanço ser considerado vil, inferior aos das avaliações dos bens a serem leiloados; OBSERVAÇÕES/NOTAS: a) Não havendo licitante no PRIMEIRO LEILÃO, será realizado o SEGUNDO LEILÃO na data designada acima, não podendo, nesta, o lanço ser inferior ao valor da avaliação dos bens; b) Não sendo encontrado o devedore/executado e, sua(eu) esposa(o) (se casado), para intimação pessoal por mandado, ficam, desde logo, intimado dos LEILÕES (1º e 2º), acima descritos, por meio deste Edital; c) A arrematação far-se-á com dinheiro, à vista, ou a prazo de quinze (15) dias, mediante caução idônea; d) Poderá qualquer interessado em adquirir o bem em prestações, apresentar proposta por escrito, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por penhora sobre o bem; e) Não existem recursos pendentes de Decisão sobre o bem a ser leiloado; f) ÔNUS: Com existência de ônus, Alienação Fiduciária; INTIMANDOS: Ficam INTIMADOS, por meio deste EDITAL, dos respectivos LEILÕES acima descritos: 1º) A exeqüente ZILMA ALVES LOBO ALENCAR através de seu advogado Dr. Luiz Carlos Lacerda Cabral – OAB-TO 812; 2º) O executado JOÃO BOSCO TELES PESSOA e esposa (se casado), através de seu advogado do executado Dr. Sérgio Barros de Souza – OAB/TO nº 748. 3º) Diante do exposto, ficam intimados também, por meio deste Edital, eventuais credores, fiduciários e/ou usufrutuários, nos termos dos artigos 615, II, 619 e 698, todos da CPC. Dentre eles, o credor fiduciário: HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, nas pessoas de seus diretores/presidente, com sede à Travessa Oliveira Bello, nº 34, 4º andar, Curitiba-PR. Neste ato, na pessoa de seu gerente geral da agência do HSBC de Paraíso do Tocantins – TO, aos termos da ação, Termo de Penhora e Avaliação do automóvel descrito, bem como a designação de leilões (1º e 2º), designados para datas e local acima descritos. Assim, ficam intimados também, a juntarem aos autos, até a data dos leilões, cálculos atualizados de seus créditos. SEDE DO JUÍZO: Rua 13 de Maio, nº 265, Centro – Ed. do Fórum de Paraíso, fone/fax: (63) 3602-3295. Paraíso do Tocantins - TO, aos vinte e oito (28) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e onze ( 2011 ). Ricardo Ferreira Leite Juiz de Direito. Autos nº 2011.0000.3215-4/0 Requerente: GABRIEL NUNES RODRIGUES COSTA Requerido(a): AMERICAN EXPRESS MEMBERSHIP CARDS Advogado(a): Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho – OAB-TO 4.574-A Sentença:...Posto isto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declaro inexistentes a relação jurídica impugnada nos autos, o débito no valor de R$ 1.063,46 (mil e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) e o registro na SERASA, referentes ao contrato AMEX64674172800 (fl. 14), confirmando a decisão de folha 16, e condeno a instituição financeira ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Enunciado 18 das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A ré deverá excluir do seu banco de dados o débito em epígrafe, conforme fundamentação supra. Se a devedora não efetuar o pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J, caput, do CPC, e Enunciado 105 do FONAJE). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Tocantins-TO, 29 de setembro de 2011.(ass.) RICARDO FERREIRA LEITE. Juiz de Direito.

PARANÃ 1ª Escrivania Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Autos nº 2009.0000.5130-0 Ação: Reparação de Danos Requerente: José Benevaldo Lemes B arbosa e Outros Advogado: Lourival Venâncio de Moraes OAB/TO 171 Requerido: ENERPEIXE S/A Advogado: Wiilian de Borba OAB/TO 2604 INTIMAÇÃO: As partes para formulação de eventuais quesitos e indicação de assistentes técnicos. A proposta de honorários e de R$4.000 (quatro mil reais). Fica o requerente a depositar 60% (sessenta por cento) no ato da pericia. O restante de 40% (quarenta por cento) na entrega do laudo. A pericia será realizado 10 dias depois do depósito na Conta Corrente 550.035-4, Agência 976-8 Banco Bradesco S/A. Autos nº 2010.0008.7359-2 Ação: Ordinária de Anulação de Ato jurídico Requerente: Francisco Pimentel castro Advogado: Ilma Bezerra Gerais - OAB/TO 30 B Requerido: Ulrico Costa e Luis Maria Leite e Outros Advogado: Edi de Paula e Souza OAB/TO 311 e outros INTIMAÇÃO: DECISÂO: Pois bem, considerando que o filho do falecido autor Sr. César Augusto Andrade de Castro comprovou segundo os documentos juntados ás fls. 820/821 sua condição de filho e herdeiro do autor, defiro sua habilitação no processo, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, a fim de que se possam proceder a habilitação dos demais herdeiros de Francisco Pimenta de castro e Zenaide Andrade Pimenta de Castro no presente processo (art. 1055, 1056, II e 1060, do CPC). Concedo ao advogado de Cesar Augusto Andrade de Castro o prazo de 5 dias para a juntada do instrumento de procuração, advertindo-o quanto as penalidades do art. 37, parágrafo único do CPC. Após intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 5 dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Paranã/TO 13 de junho de 2011 . as) Dr. Rodrigo da Silva Perez Araújo – Juiz de Direito Substituto. Altina Nunes Barbosa Filha Alves, Escrivã Substituta o digitei. Prazo de 05 dias para os requeridos manifestarem sobre a habilitação dos herdeiros de Francisco Pimenta de Castro, no processo.

Autos nº: 2009.0011.2081-0 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: ADJAR BERNARDES DE OLIVEIRA Advogado: Drº. MARCOS PAULO FAVARO – OAB-TO 4.128-A Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/01/2012, às 14:30 horas. “...Paranã, 23.09.2011. Gab. do Juiz...”. DESPACHO: “Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes e as testemunhas oportunamente arroladas, nos termos da lei. Expeça se for o caso, documentos, laudos e exames requeridos / requisitados e ainda não encaminhados a este Juiz. Paranã, 08 de julho de 2011. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei.

Autos nº: 2009.0001.9387-7 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: JOANA DO NASCIMENTO CARVALHO Advogado: Dr. MARCELO TEODORO DA SILVA – OAB/SP 242922 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/01/2012, às 16:00 horas. “...Paranã, 27.09.2011. Gab. do Juiz. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei.

Autos nº: 2010.0002.2594-9 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: MARIA CIRINO DA CONCEIÇÃO Advogada: Drº NELSON SOUBHIA – OAB-TO 3.996-B Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/01/2012, às 16:30 horas. “...Paranã, 27.09.2011. Gab. do Juiz. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei.

Autos nº: 2010.0009.2999-7 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: LOURIVAL ALVES PORTO Advogada: Drº. MARCOS PAULO FAVARO – OAB-TO 4.128-A Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/01/2012, às 15:00 horas. “...Paranã, 27.09.2011. Gab. do Juiz...”. DESPACHO: “Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes e as testemunhas oportunamente arroladas, nos termos da lei. Expeça se for o caso, documentos, laudos e exames requeridos / requisitados e ainda não encaminhados a este Juiz. Paranã, 08 de julho de 2011. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei.

Autos nº: 2007.0003.1134-9 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: MARIA RIBEIRO DA TRINDADE Advogada: Drº. CARLOS APARECIDO ARAÚJO – OAB-SP 44.094 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/01/2012, às 15:30 horas. “...Paranã, 27.09.2011. Gab. do Juiz...”. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei.

Autos nº: 2009.0008.1174-7 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: JALES DA SILVA SANTOS Advogada: Drº. MARCOS PAULO FAVARO – OAB-TO 4.128-A Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/01/2012, às 13:30 horas. “...Paranã, 27.09.2011. Gab. do Juiz...”. DESPACHO: “Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes e as testemunhas oportunamente arroladas, nos termos da lei. Expeça-se o necessário. Requisite-se, se o caso, documentos, laudos e exames requeridos / requisitados e ainda não encaminhados a este Juiz. Paranã, 08 de julho de 2011. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei.

Autos nº: 2009.0011.2071-3 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: FRANCISCA DE SOUZA FRANÇA NASCIMENTO Advogada: Drº. MARCOS PAULO FAVARO – OAB-TO 4.128-A Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/01/2012, às 14:00 horas. “...Paranã, 27.09.2011. Gab. do Juiz...”. DESPACHO: “Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes e as testemunhas oportunamente arroladas, nos termos da lei. Expeça s o necessário. Requisite-se, se o caso, documentos, laudos e exames requeridos / requisitados e ainda não encaminhados a este Juiz. Paranã, 08 de julho de 2011. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei.

Autos nº: 2010.10.9249-7 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: ELIENE RODRIGUES FRANÇA Advogada: Dra. DEBORA REGINA MACEDO – OAB-TO 3811 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/01/2012, às 14:00 horas. “...Paranã, 27.09.2011. Gab. do Juiz...” Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei.

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 49

Autos nº: 2010.10.9247-0 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: KATIELY RODRIGUES DA CUNHA Advogada: Dra. DEBORA REGINA MACEDO – OAB-TO 3811 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/01/2012, às 16:00 horas. “...Paranã, 27.09.2011. Gab. do Juiz...”. DESPACHO: “Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes, caso queiram, apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias. Paranã, 04 de agosto de 2011. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei.

Autos nº: 2011.05.9710-0 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: MARIA JOSÉ DE SANTANA Advogada: Dra. DEBORA REGINA MACEDO – OAB-TO 3811 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA - DECISÃO: “Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor atribuído à causa denota a pertinência do rito comum sumário, que impõe a realização da audiência de conciliação, art. 275, I, C/C 277, ambos do CPC. Assim, designo audiência para o dia 19.01.2012, às 17:30 horas, nos termos da parte inicial do art. 277 do CPC. Cite-se o atentando-se ao fato de a parte requerida ser ente autárquico federal, bem como para o disposto na parte final do art. 277 e no art. 188, ambos do CPC, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que, não obtida conciliação poderá, caso queira, apresentar resposta na assentada (art. 278 do CPC) ou em data anterior, oportunidade em que serão decididas as questões preliminares prejudiciais e colhida a prova oral. Cumpra-se Paranã-TO, 06 de junho de 2011. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Obs: O agendamento da audiência foi realizado na data de 27.09.2011(fls. 24 dos autos). Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei. Autos nº: 2011.0001.6669-0 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: ROSARINA RABELO DA SILVA MALHEIRO Advogada: Dra. DEBORA REGINA MACEDO – OAB-TO 3811 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: “Recebo a inicial e sua emenda. Defiro os benefícios de gratuidade da Justiça....Assim, intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/01/2012, às 15:30 hora, oportunidade em que serão decididas as questões preliminares suscitadas e deferidas as provas requeridas. Justificadamente, sob pena de preclusão. Cite-se atendendo-se ao fato de a parte requerida ser entre autárquico federal, bem como para o disposto no art.188 do CPC, para, querendo, apresentar resposta até a audiência (CPC 277, c/ c 278). “...Paranã, 26.04.2011. Gab. do Juiz. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Obs: O agendamento da audiência foi realizado na data de 27.09.2011 (fls.39 dos autos). Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei. Autos nº: 2011.0001.6667-3 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: JOANITA PEREIRA DOS SANTOS LIMA Advogada: Dra. DEBORA REGINA MACEDO – OAB-TO 3811 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: “Recebo a inicial e sua emenda. Defiro os benefícios de gratuidade da Justiça....Assim, intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/01/2012, às 15:00 horas, oportunidade em que serão decididas as questões preliminares suscitadas e deferidas as provas requeridas. Justificadamente, sob pena de preclusão. Cite-se atendendo-se ao fato de a parte requerida ser entre autárquico federal, bem como para o disposto no art.188 do CPC, para, querendo, apresentar resposta até a audiência (CPC 277, c/ c 278). “...Paranã, 26.04.2011. Gab. do Juiz. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Obs: O agendamento da audiência foi realizado na data de 27.09.2011 (fls.21 dos autos). Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei. Autos nº: 2011.0006.0849-0 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: ISABEL SOARES DE SOUZA Advogada: Dra. DEBORA REGINA MACEDO – OAB-TO 3811 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/01/2012, às 14:30 horas. Paranã, 27.09.2011. Gab. do Juiz...DECISÃO “Assiste razão a autora, pois não limitação legal ou constitucional aos meios de prova em relação á união estável alegadamente mantida entre a autora e o finado Euzébio Pereira dos Santos. Entendimento, aliás, corrobora pela jurisprudência: ... Rejeito portanto, a preliminar argüida, inclua –se em pauta para audiência, intimando-se as testemunhas arroladas.Paranã 27 de abril de 2011. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei. Autos nº: 2011.04.8516-7 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: AMANDA OLIVEIRA ARAÚJO Advogada: Dra. DEBORA REGINA MACEDO – OAB-TO 3811 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA - DECISÃO: “Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor atribuído à causa denota a pertinência do rito comum sumário, que impõe a realização da audiência de conciliação, art. 275, I, C/C 277, ambos do CPC. Assim, designo audiência para o dia 19.01.2012, às 17:00 horas, nos termos da parte inicial da parte inicial do art. 277 do CPC. Cite-se o atentando-se ao fato de a parte requerida ser ente autárquico federal, bem como para o disposto na parte final do art. 277 e no art. 188, ambos do CPC, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que, não obtida conciliação poderá, caso queira, apresentar resposta na assentada (art.

278 do CPC) ou em data anterior, oportunidade em que serão decididas as questões preliminares prejudiciais e colhida a prova oral. Cumpra-se Paranã-TO, 13 de maio de 2011. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Obs: O agendamento da audiência foi realizado na data de 27.09.2011(fls. 25 dos autos). Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei. Autos nº: 2010.0010.9245-4 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: BERNARDA RODRIGUES DE FRANÇA Advogada: Dra. DEBORA REGINA MACEDO – OAB-TO 3811 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/01/2012, às 13:30 horas....Paranã, 27.09.2011. Gab. do Juiz”. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei. Autos nº: 2010.0011.2623-5 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: OLIVASI QUIRINO FONSECA Advogada: Dra. DEBORA REGINA MACEDO – OAB-TO 3811 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA - DECISÃO: “Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor atribuído à causa denota a pertinência do rito comum sumário, que impõe a realização da audiência de conciliação, art. 275, I, C/C 277, ambos do CPC. Assim, designo audiência para o dia 19.01.2012, às 13:00 horas, nos termos da parte inicial do art. 277 do CPC. Cite-se o atentando-se ao fato de a parte requerida ser ente autárquico federal, bem como para o disposto na parte final do art. 277 e no art. 188, ambos do CPC, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que, não obtida conciliação poderá, caso queira, apresentar resposta na assentada (art. 278 do CPC) ou em data anterior,bem com, caso a parte eventuais questões preliminares suscitadas, deferidas as provas requeridas justificadamente e fixados os pontos controvertidos (CPC. 278).Paranã-TO, 28 de março de 2011. aa.Rodrigo da Silva Perez de Araújo, Juiz Substituto”. Obs: O agendamento da audiência foi realizado na data de 27.09.2011. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei. Autos nº: 2010.0006.0860-0 Ação: PREVIDENCIÁRIA Requerente: SILVANIA QUIRINO DA FONSECA SANTOS Advogada: Dra. DEBORA REGINA MACEDO – OAB-TO 3811 Requerido: INSS INTIMAÇÃO DO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA: Intimo-os da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/01/2012, às 16:30 horas....Paranã, 27.09.2011. Gab. do Juiz”. Eu, Jaqueline da Costa Silva Santana, Escrevente o digitei. EDITAL DE CONHECIMENTO E CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES E INCERTOS, CONFRONTANTES E DE EVENTUAIS INTERESSADOS COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O DOUTOR RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAÚJO, MM. Juiz de Direito Substituto da Comarca de Paranã, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc.. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Comarca de Paranã, Estado do Tocantins, via desta Escrivania do 1º Cível, está se processando a da AÇÃO DE USUCAPIÃO (Processo nº 2011.0009.0564-6), do imóvel denominado Fazenda CERIGELA, CUSTÓDIO ou MATA DO CARMO, situado neste município de Paranã- TO. Requerida por CRIZALTON DA SILVA contra WANDERLEY FERES, sendo o presente para CONHECIMENTO E CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES E INCERTOS, CONFRONTANTES E DE EVENTUAIS INTERESSADOS, para responderem aos atos e termos da ação proposta contestando-a caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já cientes de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. (arts. 285, 319, 942 e 232 do CPC), tudo conforme despacho a seguir transcrito: DESPACHO: Recebo a inicial. Cite-se, pessoalmente o(s) requerido e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), bem como os confrontantes, para responderem aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, sob pena de ser-lhes decretado os efeitos da revelia, consistes na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e a não intimação para os atos processuais posteriores. Proceda-se a citação dos demais interessados que se encontrem em lugar incerto e não sabido, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, caso queiram, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de revelia. Intimem-se, via postal, as Fazendas Públicas da União, Estado, Distrito Federal, Territórios e Município, para que manifestem se têm interesse na presente ação. Cumpridas as formalidades legais, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se.Paranã/TO, 1 de setembro de 2011. as)Dr. Rodrigo da Silva Perez Araújo – Juiz de Direito Substituto.E, para que não aleguem ignorância manda expedir o presente edital de citação, para ser publicado no Diário da Justiça, bem como afixada uma via do presente no placard do Fórum local. Eu,Altina Nunes Barbosa Filha Alves, Escrivã Substituta o digitei e subscrevi. RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAÚJO – Juiz Substituto.

PEDRO AFONSO

1ª Escrivania Criminal

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

Ação Penal nº 2009.0013.2760-1/0 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA e MAXUEL GAMA DE SOUZA FINALIDADE: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. O Doutor Milton Lamenha de Siqueira, Juiz de Direito da Vara Criminal desta Comarca de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Notificação ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Cartório

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 50

Criminal a Ação Penal nº 2009.0013.2760-1/0 que a Justiça Pública, como Autora, move contra os denunciados FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA e MAXUEL GAMA DE SOUZA, estando incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. E, estando atualmente FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível NOTIFICÁ-LO pessoalmente, fica por meio do presente, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, união estável, mecânico, RG nº 898.675 SSP-TO, nascido aos 05/11/1979, natural de Santa Terezinha-MT, filho de João Batista Ferreira da Silva e Neusa Maria Oliveira da Silva, residente em lugar incerto e não sabido, NOTIFICADO para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06. A resposta à acusação deverá ser feita por um advogado ou, caso não tenha condições de constituir, por um defensor público. Para conhecimento de todos será publicado o presente edital no Diário da Justiça e no Placard do Fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze (30/09/2011). Eu, _____Grace Kelly Coelho Barbosa – Técnico Judiciário, que o digitei e subscrevi. Ass) Juiz M. LAMENHA DE SIQUEIRA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Ação Penal nº 2011.0002.0095-2/0 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS Acusado: ANTONIO REIS SILVA FINALIDADE: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. O Doutor Milton Lamenha de Siqueira, Juiz de Direito da Vara Criminal desta Comarca de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Cartório Criminal a Ação Penal nº 2011.0002.0095-2/0 que a Justiça Pública, como Autora, move contra o denunciado ANTONIO REIS SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido aos 20/02/1979, natural de Alto Parnaíba-MA, filho de Leônidas Costa e Silva e Jacira Reis Silva, RG nº 810.429 SSP-TO, estando incurso nas penas do artigo 217-A, § 1º (segunda parte), por diversas vezes na forma do artigo 71, c/c art. 226, II, todos do Código Penal, estando atualmente em lugar incerto e não sabido; e não sendo possível CITÁ-LO pessoalmente, fica por meio do presente, CITADO para no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta à acusação, nos termos do artigo 396 e 396-A, do CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Caso não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o acusado não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para oferecer a Defesa Escrita, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal. Para conhecimento de todos será publicado o presente edital no Diário da Justiça e no Placard do Fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze (30/09/2011). Eu,____ Grace Kelly Coelho Barbosa – Técnico Judiciário, que o digitei e subscrevi. Ass) Juiz M. LAMENHA DE SIQUEIRA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Ação Penal nº 2010.0006.5774-1/0 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS Acusado: JERIEL PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. O Doutor Milton Lamenha de Siqueira, Juiz de Direito da Vara Criminal desta Comarca de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Cartório Criminal a Ação Penal nº 2010.0006.5774-1/0 que a Justiça Pública, como Autora, move contra o denunciado JERIEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, união estável, nascido aos 28/04/1986, natural de Barreiro-PE, filho de Cícero Monteiro da Silva e Maria Auxiliadora Pereira da Silva, estando incurso nas penas do artigo 306, da Lei 9.503/97, estando atualmente em lugar incerto e não sabido; e não sendo possível CITÁ-LO pessoalmente, fica por meio do presente, CITADO para no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta à acusação, nos termos do artigo 396 e 396-A, do CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Caso não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o acusado não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para oferecer a Defesa Escrita, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal. Para conhecimento de todos será publicado o presente edital no Diário da Justiça e no Placard do Fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze (30/09/2011). Eu,____ Grace Kelly Coelho Barbosa – Técnico Judiciário, que o digitei e subscrevi. Ass) Juiz M. LAMENHA DE SIQUEIRA.

PEIXE 1ª Escrivania Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE N.º 019/2011 Ficam as partes por seu(s) advogado(s), intimadas dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 036/02 da CGJ-TO) AÇÃO: COBRANÇA Nº 2010.0005.4442-4 REQUERENTE: TRATORTINS PEÇAS LTDA Advogado do Requerente: Dr. Diogo Sousa Naves OAB/MG 110.977 (fls.12) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEIXE – TO. Advogado do Requerido: Dr.José Augusto Bezerra Lopes OAB/TO 2308 – B e Dr.ª Vilma Alves de Souza Bezerra OAB/TO 4056(fls. 24) *Ficam as partes por meio de seus advogados devidamente INTIMADAS da r. Sentença de fls. 45 cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *SENTENÇA DE FLS.45: “...Isto posto, julgo com resolução do mérito e homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado

arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Peixe – TO, 21 de Setembro de 2011...”. AÇÃO: COBRANÇA Nº 2010.0004.4614-7 REQUERENTE: COLORADO COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. Advogado do Requerente: Dr. Diogo Sousa Naves OAB/MG 110.977 (fls.17) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEIXE – TO. Advogado do Requerido: Dr.José Augusto Bezerra Lopes OAB/TO 2308 – B e Dr.ª Vilma Alves de Souza Bezerra OAB/TO 4056(fls. 61) *Ficam as partes por meio de seus advogados devidamente INTIMADAS da r. Sentença de fls.91 cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *SENTENÇA DE FLS.91: “...Isto posto, julgo com resolução do mérito e homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Peixe – TO, 21 de Setembro de 2011...”. AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA Nº 183/96 EXEQUENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRAISL S/A Advogado do Exeqüente: Dr. Albery César de Oliveira(fls.06;49) e Dr. Nilson Amaral Júnior OAB/TO 280-E(fls.133) e Dr. Tiago B. Wegener OAB/TO 4737(fls.140) 1ºEXECUTADO: IRANI FERREIRA DOS SANTOS Advogado do Executado: Dr.Norton Ferreira de Souza(fls.28) 2ºEXECUTADO: JOSÉ AIRES DOS SANTOS *Ficam as partes por meio de seus advogados devidamente INTIMADAS da r. Sentença de fls. 141/142 cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *SENTENÇA DE FLS.19: “Vistos...É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Execução Forçada pela qual o Exeqüente busca receber o crédito oriundo de Contrato de Crédito Pessoal e Nota Promissória (fls.14/15). Considerando a Sentença proferida na Ação de Embargos de Terceiro de nº365/200 em apenso, e a composição havida entre as partes onde o Embargado/Exeqüente reconhece o pedido da Embargante, e concorda com a exclusão do imóvel constante de fls.03(R.1-413, fls.276 ou 214, do Livro 2-A, do CRI local), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXECUÇÃO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, c/c Art.794 I, ambos do CPC. Expeça-se a Carta de Adjudicação. Custas, se houverem, pela parte Executada que deverá ser intimada nos termos do Provimento 036/2002. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se, ficando já deferida, caso seja requerido, a dispensa do prazo recursal....”. BOLETIM DE EXPEDIENTE N.º 020/2011 Fica a parte AUTORA por seu(s) advogado(s), intimadas dos atos processuais abaixo relacionados: (Intimações conforme o Provimento 036/02 da CGJ-TO) AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL Nº 2010.0011.3290-1 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JAÚ DO TOCANTINS Advogado do Exeqüente: Dr. Epitácio Brandão Lopes OAB/TO 315, Drª Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes OAB/TO 2.814(fls.05) EXECUTADA: DELFINA ALVES DA SILVA. *Fica a parte AUTORA por meio de seus advogados devidamente INTIMADA da r. Sentença de fls. 19 cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *SENTENÇA DE FLS.19: “Vistos...Isto posto, com fulcro no artigo 794, I e 269, II do CPC, julgo extinta a presente Execução, com julgamento do mérito, uma vez que a parte devedora satisfez a obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações estilares. P.R.I. Peixe – TO, 20 de Setembro de 2011...”. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO Nº 2011.0003.1224-6 REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do Requerente: Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez OAB/PR 19.937; Drª Cristiane Belinati Garcia Lopes OAB/PR 24.102-B e Dr. Paulo Henrique Ferreira OAB/PE 894-B (fls.12) REQUERIDO: DIAMILUK RIBEIRO DOS SANTOS. *Fica a parte AUTORA por meio de seus advogados devidamente INTIMADOS para manifestar o que de direito nos autos supra, no prazo de 10 dias. De conformidade com o r. Despacho de fls. 29 abaixo integralmente transcrito: *DESPACHO DE FLS.29: “Vistos...Diante da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.28, diga o autor no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.Cumpra-se. Peixe – TO, 23 de Setembro de 2011...”. AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE COISA MÓVEL C/C PERDAS E DANOS Nº 2010.0008.4157-7 REQUERENTE: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogada da Requerente: Dr.ª Marinólia Dias dos Reis OAB/TO 1.597 (fls.09) REQUERIDO: AGROCAMPO COM.DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. *Fica a parte AUTORA por meio de sua advogada devidamente INTIMADA do r. Despacho de fls.78 abaixo integralmente transcrito: *DESPACHO DE FLS.78: “Vistos. Determino a expedição do Mandado de Busca e Apreensão e citação, no endereço fornecido às fls.75. Cumpra-se. Peixe – TO, 20 de Setembro de 2011...”. AÇÃO: REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 2011.0009.7387-0 REQUERENTE: RODRIGO MARQUES DE FREITAS Advogado do Requerente: Dr. Joaquim de Paula Ribeiro Neto OAB/TO 4203 (fls.14) 1ºREQUERIDO: NÉRCIO LOPES DE OLIVEIRA. 2ºREQUERIDA: NADIR HONORATO DE OLIVEIRA *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADA, para que proceda à averbação da Decisão proferida nos autos supra, à margem do imóvel dos Requeridos, objeto da ação. Tudo de conformidade com a Decisão de fls.44/46, cuja parte dispositiva abaixo integralmente transcrita: *DECISÃO DE FLS.44/46: “Vistos..., assim, defiro parcialmente a liminar para determinar que os requeridos não realizem qualquer serviço na área reivindicada e também não vendam a área reivindicada até julgamento do feito. Arbitro a multa de R$50,00(cinquenta reais) por dia, no caso de descumprimento da liminar, fixando o valor máximo em até 10 vezes o valor da causa. Citem-se os Requeridos, para querendo contestar o pedido no

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prazo legal a contar da execução da medida cautelar. Ficam advertidos os Requeridos que caso não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente(arts. 285 e 319 do CPC). Determino que o autor averbe esta decisão na matrícula do imóvel dos requeridos para preservar direitos de terceiros de boa-fé. Intimem-se.Cumpra-se. Peixe – TO, 21 de Setembro de 2011...”. AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE Nº 322/98 REQUERENTES: DIRCEU BORDIM E S/M DULCE BORDIM Advogado dos Requerentes: Dr. Ibanor Oliveira OAB/TO 128-B(fls.07) REQUERIDOS: ATANAGILDO DIAS FERREIRA E NOÊMIA FERREIRA DA SILVA Advogado dos Requeridos: Dr. Domingos Pereira Maia OAB/TO 129-B(fls.91) *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão referente aos autos 198/96 proferida pela corte, conforme o r. Despacho de fls. 187 abaixo integralmente transcrito: *DESPACHO DE FLS.187: “Intime-se o peticionário de fls.181 para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado da corte, após cls. Gurupi, 16/09/11 (ass.) Nilson Afonso da Silva – Juiz de Direito....”. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 2010.0005.4494-7 REQUERENTES: IVONETE SOUSA DA SILVA BASTOS Advogado dos Requerentes: Dr. Norton Ferreira de Souza OAB/TO 436-A(fls.11) REQUERIDOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO do r. Despacho de fls.63 abaixo integralmente transcrito: *DESPACHO DE FLS.63: “ Vistos, Diante da certidão de fls.62 e a advertência constante do mandado de fls.61, intime-se a Requerida, para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, juntar aos autos, o comprovante do cumprimento da determinação constante do mesmo, sob pena de responder criminalmente por desobediência. Intime-se. Cumpra-se.....”. AÇÃO: ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO Nº 2011.0009.7454-0 REQUERENTE: SEBASTIÃO CARNEIRO DA SILVA REQUERENTE: MARIA RENILDA SILVA Advogado dos Requerentes: Dr. Epitácio Brandão Lopes – OAB/TO 315-A; Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes OAB/TO 10.680(fls.11) REQUERIDOS: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO para efetuar o pagamento das custas iniciais no valor de R$2.983,50(dois mil e novecentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos) para o FUNJURIS e R$ 3.587,50(três mil e quinhentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos) para a Taxa judiciária, a serem pagos mediante de DAJ a ser emitido na Escrivania ou em qualquer Comarca do Estado, devendo fazer juntar o comprovante do pagamento das mesmas, para posterior cumprimento da R Decisão de fls. 23/24 cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *DECISÃO DE FLS.23/24: “Vistos,....Isto posto concedo a cautelar liminarmente para determinar ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis da cidade de Jaú do Tocantins/TO, para proceder a averbação à margem da matrícula do imóvel nº2.99, registrado no Livro 2, ficha 1 para consignar a existência da presente ação, a proibição de alienação de área em questão, bem como comprometimento da mesma através de hipotecas ou financiamentos efetivados pelo Requerido. Intimem-se os autores para pagarem às custas e despesas, já que não houve requerimento de assistência judiciária. Após o efetivo pagamento expeça-se mandado de averbação. Cite-se o requerido para querendo contestar o pedido nos termos do artigo 285 e 319 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.....”. AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2007.0003.1737-1 REQUERENTES: RAIMUNDO ALVES AMORIM Advogado do Requerente: Dr.Marcelo Teodoro da Silva OAB/TO 3.975-A(fls.06/07) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO para providenciar a documentação(planilha) necessária à liquidação de Sentença dos autos supra no prazo de 15(quinze) dias. Tudo de conformidade com o r. despacho de fls. 71 abaixo integralmente transcrito: *DESPACHO DE FLS.71: “Vistos, Tendo em vista que não consta dos autos a implantação do beneficio conforme determinado, determino: 1 - Intime-se o Requerido(INSS) para proceder a implantação do benefício, no prazo de 30(trinta) dias a contar da juntada do comprovante da remessa intimatória aos autos, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos no prazo referido prazo, sob pena de desobediência. 2 – concomitantemente, intime-se a parte autora para providenciar a documentação necessária à liquidação da sentença no prazo de 15(quinze) dias. 3 – Após a apresentação da documentação, proceda-se a intimação do Requerido(INSS) para proceder a liquidação da Sentença nos termos da planilha juntado pela parte autora tendo como beneficiário o Senhor Raimundo Alves Amorim no prazo de 30(trinta) dias a contar da juntada da remessa intimatória aos autos, sob pena de desobediência. 4 - Cientifique-se na mesma oportunidade o Requerido, para querendo, no mesmo prazo, opor embargos; caso não os opuser e não for efetuada a liquidação, no prazo legal, será requisitado o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente ou far-se-á o pagamento na ordem de apresentação de precatório e à conta do respectivo crédito, nos termos do art. 730 do CPC. 5 – No mesmo ato, seja Intimado o Requerido(INSS) para proceder ao pagamento das custas processuais finais, conforme cálculo de fls.39, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra. ....”.

AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2011.0008.2088-8 REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DOS REIS Advogado do Requerente: Dr.Nelson Soubhia OAB/TO 3.996-B(fls.06) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da suspensão dos autos supra mencionados e para comparecer junto a Agência do INSS mais próxima e proceder o requerimento administrativo, devendo anexar ao pleito toda a documentação que acompanha a inicial e posteriormente juntar cópia do requerimento aos mesmos autos. Tudo de conformidade com o r. despacho de fls. 16 abaixo integralmente transcrito: *DESPACHO DE FLS.16: “Vistos, Procedimento pelo rito sumário. Defiro a assistência judiciária, exceto a intimação das testemunhas, em que houver locomoção ou cujo

endereço não seja servido pelos correios, casos em que deverão comparecer independente de intimações, observando que caso não compareçam à audiência, será considerado a desistência de sua oitiva. Considerando o ofício circular nº 109/2010/CGJUS de 04/10/2010, suspendo o processo e determino a intimação da parte Requerente para comparecer junto a Agência do INSS mais próxima e proceder o requerimento administrativo, devendo anexar ao pleito toda a documentação que acompanha a inicial. Fica o requerente obrigado a juntar cópia do requerimento administrativo nos presentes autos. Aguarde a resposta do pedido do requerimento administrativo, que deverá ser dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias por parte do Requerido. Referido prazo começara a correr a partir da data do protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS.Intimem-se. Cumpra-se.. ....”. AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2011.0009.7409-5 REQUERENTE: DOMINGOS GONÇALVES DE CARVALHO Advogado do Requerente: Dr.Nelson Soubhia OAB/TO3996(fls.07) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da suspensão dos autos supramencionados e para comparecer junto a Agência do INSS mais próxima e proceder ao requerimento administrativo, devendo anexar ao pleito toda a documentação que acompanha a inicial e posteriormente juntar cópia do requerimento aos mesmos autos. Tudo de conformidade com o r. despacho de fls. 24 abaixo integralmente transcrito: *DESPACHO DE FLS.24: “Vistos, Procedimento pelo rito sumário. Defiro a assistência judiciária, exceto a intimação das testemunhas, em que houver locomoção ou cujo endereço não seja servido pelos correios, casos em que deverão comparecer independente de intimações, observando que caso não compareçam à audiência, será considerado a desistência de sua oitiva. Considerando o ofício circular nº 109/2010/CGJUS de 04/10/2010, suspendo o processo e determino a intimação da parte Requerente para comparecer junto a Agência do INSS mais próxima e proceder o requerimento administrativo, devendo anexar ao pleito toda a documentação que acompanha a inicial. Fica o requerente obrigado a juntar cópia do requerimento administrativo nos presentes autos. Aguarde a resposta do pedido do requerimento administrativo, que deverá ser dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias por parte do Requerido. Referido prazo começara a correr a partir da data do protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS.Intimem-se. Cumpra-se.. ....”. AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2011.0009.7461-3 REQUERENTE: LAIDE BARBOSA XAVIER REQUERENTE: DEUZIANE PEREIRA BARBOSA REQUERENTE: ALEX PEREIRA BARBOSA Advogado do Requerente: Dr.Leonardo Gomes da Silva OAB/GO 28.038(fls.06) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da suspensão dos autos supramencionados e para comparecer junto a Agência do INSS mais próxima e proceder ao requerimento administrativo, devendo anexar ao pleito toda a documentação que acompanha a inicial e posteriormente juntar cópia do requerimento aos mesmos autos. Tudo de conformidade com o r. despacho de fls. 15 abaixo integralmente transcrito: *DESPACHO DE FLS.15: “Vistos, Procedimento pelo rito sumário. Defiro a assistência judiciária, exceto a intimação das testemunhas, em que houver locomoção ou cujo endereço não seja servido pelos correios, casos em que deverão comparecer independente de intimações, observando que caso não compareçam à audiência, será considerado a desistência de sua oitiva. Considerando o ofício circular nº 109/2010/CGJUS de 04/10/2010, suspendo o processo e determino a intimação da parte Requerente para comparecer junto a Agência do INSS mais próxima e proceder o requerimento administrativo, devendo anexar ao pleito toda a documentação que acompanha a inicial. Fica o requerente obrigado a juntar cópia do requerimento administrativo nos presentes autos. Aguarde a resposta do pedido do requerimento administrativo, que deverá ser dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias por parte do Requerido. Referido prazo começara a correr a partir da data do protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS.Intimem-se. Cumpra-se.. ....”.

AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2010.0008.4564-5 REQUERENTE: VENÂNCIO ADROALDO ROCHA Advogado do Requerente: Dr.Leonardo Gomes da Silva OAB/GO 28.038(fls.08) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da R. Sentença parcialmente procedente, prolatada nos autos supra, cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *SENTENÇA FLS.48/52: “ Vistos, ... ASSIM, e atento ao mais que dos autos consta, em especial a circunstância de que a lei não impunha ao tempo e no tocante ao rurícola, forma especial de compromisso, e nem havia previsão legal a admitir recolhimento das correspondentes contribuições, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO e conceder ao AUTOR o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos dos artis. 11, VII c/c 48, § 1º e 39, I e 143 da Lei 8.213/91, a contar da citação, ante a ausência de prova de requerimento administrativo nos autos (precedentes STJ – AgRg no REsp 847712/SP, DJ de 30.10.2006 e TRF – 1ª. Região, AC 2005.01.99.060099-0/GO, DJ de 22/01/2007). As prestações em atraso devem ser pagas nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº. 11.960/2009. Os honorários advocatícios ficam fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos insertos na Súmula nº 111/STJ, consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alínea „a‟, „b‟ e „c‟, do CPC, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após a data do presente julgamento. Condeno o INSS nas custas e despesas processuais nos termos da Lei Estadual n. 1.286 de 28 de dezembro de 2001. Só é possível submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição compulsório por força da disposição do § 2º do artigo 475 do CPC quando sucumbentes os entes públicos federais se a condenação não exceder o importe de 60 salários mínimos (artigo 475 do CPC), o que não ocorre no presente feito, mesmo tratando-se de prestação continuada. Publique - se. Registre - se. Intimem - se. Cumpra - se....”.

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 52

AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2010.0006.9918-5 REQUERENTE: CECÍLIA PEREIRA BISPO Advogado do Requerente: Dr.Leonardo Gomes da Silva OAB/TO 4344-A(fls.09 e 53) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da R. Sentença parcialmente procedente, prolatada nos autos supra, cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *SENTENÇA FLS.54/58: “ Vistos, ...ASSIM, e atento ao mais que dos autos consta, em especial a circunstância de que a lei não impunha ao tempo e no tocante ao rurícola, forma especial de compromisso, e nem havia previsão legal a admitir recolhimento das correspondentes contribuições, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO e conceder ao AUTOR o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos dos artis. 11, VII c/c 48, § 1º e 39, I e 143 da Lei 8.213/91, a contar da citação, do requerimento administrativo nos autos (precedentes STJ – AgRg no REsp 847712/SP, DJ de 30.10.2006 e TRF – 1ª. Região, AC 2005.01.99.060099-0/GO, DJ de 22/01/2007) conforme comprovante de fls.14. As prestações em atraso devem ser pagas nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº. 11.960/2009, observando a prescrição qüinqüenal. Os honorários advocatícios ficam fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos insertos na Súmula nº 111/STJ, consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alínea „a‟, „b‟ e „c‟, do CPC, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após a data do presente julgamento. Condeno o INSS nas custas e despesas processuais nos termos da Lei Estadual n. 1.286 de 28 de dezembro de 2001. Só é possível submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição compulsório por força da disposição do § 2º do artigo 475 do CPC quando sucumbentes os entes públicos federais se a condenação não exceder o importe de 60 salários mínimos (artigo 475 do CPC), o que não ocorre no presente feito, mesmo tratando-se de prestação continuada. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DA JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE NA HIPOTESE EM CAUSA. 1 - por força da disposição do § 2º do artigo 475 do CPC - não se faz sujeito o reexame necessário o julgado impositivo da condenação não excedente a sessenta vezes o valor do piso nacional de salário, utilizando-se o legislador da expressão “valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos” exatamente para deixar claro seu propósito de, em nome da agilização do processo, somente fazer passiveis de impugnação por meio de recursos voluntários as sentenças envolventes de direito com significação econômica inferior ao patamar estabelecido. 2 - Hipótese em que, proposta ação com propósito de ver reconhecido em favor da autora direito a aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, no mês de junho de 2005, na excede a sessenta salários mínimos a condenação que, imposta em abril de 2006, determina a concessão do beneficio, no valor de um piso nacional de salário mensal, a contar da citação, mesmo considerada a incidência, sobre as prestações vencidas, de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e a atualização monetária mandada observar pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau. (Agravo de instrumento não provido (TRF-1ª Região, AG 2006.01.00.046908-7/MG, 2ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Carlos Moreira Alves, DJ de 13.12.2007, pág. 64. Após o transito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória de cálculos a fim de ser iniciado o processo de execução requerido o pagamento nos termos do artigo 730 do CPC. Publique - se. Registre - se. Intimem - se. Cumpra - se....”. AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2010.0008.4562-9 REQUERENTE: ENEDINA CÉSAR DOS SANTOS Advogado do Requerente: Dr.Leonardo Gomes da Silva OAB/GO 28.038(fls.09) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da R. Sentença improcedente prolatada nos autos supra, cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *SENTENÇA FLS.47/51: “Vistos,... Posto isto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e não concedo a AUTORA o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos artis. 11, VII c/c 48, § 1ª, e 39, I e 143 da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios ficam fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 20 do CPC, ficando suspensos até a autora tenha condições para poder suportá-los. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de conformidade com a Lei estadual nº 1.286/2001. Publique - se. Registre - se. Intimem - se. Cumpra - se....”. AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2010.0008.4510-6 REQUERENTE: DARCI JOSÉ RIFFEL Advogado do Requerente: Dr.Cleber Robson da Silva OAB/TO 4289-A(fls.07) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da R. Sentença improcedente prolatada nos autos supra, cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *SENTENÇA FLS.40/44:“Vistos,... Posto isto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e não concedo a parte AUTORA o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos artis. 11, VII c/c 48, § 1ª, e 39, I e 143 da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios ficam fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 20 do CPC, ficando suspensos até a autora tenha condições para poder suportá-los. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de conformidade com a Lei estadual nº 1.286/2001. Publique - se. Registre - se. Intimem - se. Cumpra - se....”. AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2010.0000.1218-0 REQUERENTE: FREDERICO DOS SANTOS REIS Advogado do Requerente: Dr.Cleber Robson da Silva OAB/TO 4289-A(fls.08) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da R. Sentença parcialmente procedente prolatada nos autos supra, cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *SENTENÇA FLS.53/56:“Vistos,... ASSIM, e atento ao mais que dos autos consta, em especial a circunstância de que a lei não impunha ao tempo e no tocante ao rurícola, forma especial de compromisso, e nem havia previsão legal a admitir recolhimento das correspondentes contribuições, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO e conceder ao AUTOR o benefício da

aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos dos artis. 11, VII c/c 48, § 1º e 39, I e 143 da Lei 8.213/91, a contar da citação, ante a ausência de prova de requerimento administrativo nos autos (precedentes STJ – AgRg no REsp 847712/SP, DJ de 30.10.2006 e TRF – 1ª. Região, AC 2005.01.99.060099-0/GO, DJ de 22/01/2007). As prestações em atraso devem ser pagas nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº. 11.960/2009. Os honorários advocatícios ficam fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos insertos na Súmula nº 111/STJ, consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alínea „a‟, „b‟ e „c‟, do CPC, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após a data do presente julgamento. Condeno o INSS nas custas e despesas processuais nos termos da Lei Estadual n. 1.286 de 28 de dezembro de 2001. Só é possível submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição compulsório por força da disposição do § 2º do artigo 475 do CPC quando sucumbentes os entes públicos federais se a condenação não exceder o importe de 60 salários mínimos (artigo 475 do CPC), o que não ocorre no presente feito, mesmo tratando-se de prestação continuada. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DA JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE NA HIPOTESE EM CAUSA. 1 - por força da disposição do § 2º do artigo 475 do CPC - não se faz sujeito o reexame necessário o julgado impositivo da condenação não excedente a sessenta vezes o valor do piso nacional de salário, utilizando-se o legislador da expressão “valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos” exatamente para deixar claro seu propósito de, em nome da agilização do processo, somente fazer passiveis de impugnação por meio de recursos voluntários as sentenças envolventes de direito com significação econômica inferior ao patamar estabelecido. 2 - Hipótese em que, proposta ação com propósito de ver reconhecido em favor da autora direito a aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, no mês de junho de 2005, na excede a sessenta salários mínimos a condenação que, imposta em abril de 2006, determina a concessão do beneficio, no valor de um piso nacional de salário mensal, a contar da citação, mesmo considerada a incidência, sobre as prestações vencidas, de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e a atualização monetária mandada observar pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau. (Agravo de instrumento não provido (TRF-1ª Região, AG 2006.01.00.046908-7/MG, 2ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Carlos Moreira Alves, DJ de 13.12.2007, pág. 64. Após o transito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória de cálculos a fim de ser iniciado o processo de execução requerido o pagamento nos termos do artigo 730 do CPC. Publique - se. Registre - se. Intimem - se. Cumpra - se....”. AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2009.0003.3028-5 REQUERENTE: SIMPLÍCIO PEREIRA LOPES Advogado do Requerente: Dr.Nelson Soubhia OAB/TO 3996(fls.07) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da R. Sentença procedente prolatada nos autos supra, cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *SENTENÇA FLS.46/50: “Vistos,... ASSIM, e atento ao mais que dos autos consta, em especial a circunstância de que a lei não impunha ao tempo e no tocante ao rurícola, forma especial de compromisso, e nem havia previsão legal a admitir recolhimento das correspondentes contribuições, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO e conceder ao AUTOR o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos dos artis. 11, VII c/c 48, § 1º e 39, I e 143 da Lei 8.213/91, a contar da citação, ante a ausência de prova de requerimento administrativo nos autos (precedentes STJ – AgRg no REsp 847712/SP, DJ de 30.10.2006 e TRF – 1ª. Região, AC 2005.01.99.060099-0/GO, DJ de 22/01/2007). As prestações em atraso devem ser pagas nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº. 11.960/2009. Os honorários advocatícios ficam fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos insertos na Súmula nº111/STJ, consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alínea „a‟, „b‟ e „c‟, do CPC, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após a data do presente julgamento. Condeno o INSS nas custas e despesas processuais nos termos da Lei Estadual n. 1.286 de 28 de dezembro de 2001. Só é possível submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição compulsório por força da disposição do § 2º do artigo 475 do CPC quando sucumbentes os entes públicos federais se a condenação exceder o importe de 60 salários mínimos, o que não deve ocorrer no presente feito, mesmo se tratando de prestação continuada. Publique-se. Registre - se. Intimem - se. Cumpra - se....”. AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2009.0003.3036-6 REQUERENTE: MOIZÉS PEREIRA DE SOUZA Advogado do Requerente: Dr.Nelson Soubhia OAB/TO 3996(fls.07) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da R. Sentença procedente prolatada nos autos supra, cuja parte dispositiva abaixo transcrita: *SENTENÇA FLS.40/44: “Vistos,... ASSIM, e atento ao mais que dos autos consta, em especial a circunstância de que a lei não impunha ao tempo e no tocante ao rurícola, forma especial de compromisso, e nem havia previsão legal a admitir recolhimento das correspondentes contribuições, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO e conceder a parte AUTORA o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos dos artis. 11, VII c/c 48, § 1º e 39, I e 143 da Lei 8.213/91, a contar da citação, ante a ausência de prova de requerimento administrativo nos autos (precedentes STJ – AgRg no REsp 847712/SP, DJ de 30.10.2006 e TRF – 1ª. Região, AC 2005.01.99.060099-0/GO, DJ de 22/01/2007). Deverão ser descontados os valores recebidos a título de abono social. As prestações em atraso devem ser pagas nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº. 11.960/2009. Os honorários advocatícios ficam fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos insertos na Súmula nº 111/STJ, consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alínea „a‟, „b‟ e „c‟, do CPC, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após a data do presente julgamento. Condeno o INSS nas custas e despesas processuais nos termos da Lei Estadual n. 1.286 de 28 de dezembro de 2001. Só é possível submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição compulsório por força da disposição do § 2º do artigo 475 do CPC quando sucumbentes os entes públicos federais se a condenação exceder o importe de 60 salários mínimos, o que não deve ocorrer no presente feito, mesmo se tratando de prestação continuada. Publique - se. Registre - se. Intimem - se. Cumpra - se....”.

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 53

AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2009.0003.3037-4 REQUERENTE: LEOVERGÍLIA GONZAGA DE SOUSA Advogado do Requerente: Dr.Nelson Soubhia OAB/TO 3996(fls.07) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da R. Sentença improcedente prolatada nos autos supra, cuja parte dispositiva abaixo transcrita:

*SENTENÇA FLS.54/58: “Vistos,... Posto isto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e não concedo a AUTORA o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos artis. 11, VII c/c 48, § 1ª, e 39, I e 143 da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios ficam fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 20 do CPC, ficando suspensos até a autora tenha condições para poder suportá-los. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de conformidade com a Lei estadual nº 1.286/2001. Havendo indícios que as testemunhas João Dias de Souza e Eronilde Queixaba da Silva prestaram falso testemunho no presente feito, determino seja encaminhado cópia dos seus depoimentos prestados no presente feito e nos autos nº 2009.0003.3036-6 para a Polícia Federal a fim de instaurar inquérito policial para apurarem a ocorrência ou não do delito capitulado no artigo. Por ser competência da Seção Judiciária da Justiça Federal que abrange a cidade de Peixe/TO, conforme art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Essa temática já foi objeto de análise pelo Egrégio STJ, que firmou a competência do Juízo Federal, cuja ementa do julgado segue abaixo transcrita: PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO PRATICADO PERANTE JUÍZO ESTADUAL IMBUÍDODE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É de competência da Justiça Federal o julgamento de crime de falso testemunho praticado perante juízo estadual investido, por delegação, na jurisdição federal. 2. O Tribunal Regional Federal não possui competência para apreciar, em grau de recurso, decisões proferidas por juízes estaduais em suas competências ordinárias. 3. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça, a este cabe, antes de encaminhar o feito à competência da Justiça Federal, decretar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (CC 47.782/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 09/04/2007 p. 223). Publique - se. Registre - se. Intimem - se. Cumpra - se....”. AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA Nº 2010.0008.4526-2 REQUERENTE: ELCI MORAIS QUIXABA Advogado do Requerente: Dr.Marcio Augusto Malagoli OAB/TO 3.685-B(fls.067) REQUERIDO: INSS *Fica a parte AUTORA por meio de seu advogado devidamente INTIMADO da R. Sentença procedente prolatada nos autos supra, cuja parte dispositiva abaixo transcrita:

*SENTENÇA FLS.35/40: “Vistos,...ASSIM, e atento ao mais que dos autos consta, em especial a circunstância de que a lei não impunha ao tempo e no tocante ao rurícola, forma especial de compromisso, e nem havia previsão legal a admitir recolhimento das correspondentes contribuições, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO e conceder a AUTORA o benefício de pensão por morte tendo como instituidor o segurado especial, João Nunes da Silva, o valor de um salário mínimo mensal, nos termos dos artis. 16, inciso I, 17§ 1º e 74 todos da Lei 8.213/91, a contar da citação, ante a ausência de prova de requerimento administrativo nos autos (precedentes STJ – AgRg no REsp 847712/SP, DJ de 30.10.2006 e TRF – 1ª. Região, AC 2005.01.99.060099-0/GO, DJ de 22/01/2007). As prestações em atraso devem ser pagas nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº. 11.960/2009. Os honorários advocatícios ficam fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos insertos na Súmula nº 111/STJ, consoante os critérios constantes do art. 20, § 3º, alínea „a‟, „b‟ e „c‟, do CPC, devendo ser excluídas da base de cálculos as prestações vencidas após a data do presente julgamento. Condeno o INSS nas custas e despesas processuais nos termos da Lei Estadual n. 1.286 de 28 de dezembro de 2001. Só é possível submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição compulsório por força da disposição do § 2º do artigo 475 do CPC quando sucumbentes os entes públicos federais se a condenação não exceder o importe de 60 salários mínimos (artigo 475 do CPC), o que não ocorre no presente feito, mesmo tratando-se de prestação continuada. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DA JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE NA HIPOTESE EM CAUSA. 1 - por força da disposição do § 2º do artigo 475 do CPC - não se faz sujeito o reexame necessário o julgado impositivo da condenação não excedente a sessenta vezes o valor do piso nacional de salário, utilizando-se o legislador da expressão “valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos” exatamente para deixar claro seu propósito de, em nome da agilização do processo, somente fazer passiveis de impugnação por meio de recursos voluntários as sentenças envolventes de direito com significação econômica inferior ao patamar estabelecido. 2 - Hipótese em que, proposta ação com propósito de ver reconhecido em favor da autora direito a aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, no mês de junho de 2005, na excede a sessenta salários mínimos a condenação que, imposta em abril de 2006, determina a concessão do beneficio, no valor de um piso nacional de salário mensal, a contar da citação, mesmo considerada a incidência, sobre as prestações vencidas, de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e a atualização monetária mandada observar pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau. (Agravo de instrumento não provido (TRF-1ª Região, AG 2006.01.00.046908-7/MG, 2ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Carlos Moreira Alves, DJ de 13.12.2007, pág. 64. Concedo a tutela antecipatória para que seja implementado o benefício a Requerente de imediato independente de recurso. Após o transito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória de cálculos a fim de ser iniciado o processo de execução requerido o pagamento nos termos do artigo 730 do CPC. Publique - se. Registre - se. Intimem - se. Cumpra - se....”.

1ª Escrivania Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº 1.308/2005 AÇÃO PENAL Autor: MINISTERIO PÚBLICO Réu: NILTON LOPES SALES Advogado:RIVADÁVIA V.BARROS GARÇÃO OAB/TO 1.803-B INTIMAÇÃO:Fica o advogado do réu intimado do despacho de fls.599 Vistos, Considerando a decisão do STF, determino o desarquivamento do processo nº 1.308/2005, ficando a execução penal nº 2010.0000.1126-4 como Provisória.Determino seja desentranhado as folhas 198/200 devendo elas serem juntadas aos autos nº 1.308/2005. Intimem-se o réu e seu Defensor da abertura do prazo para interpor o pertinente recurso.Considerando a certidão de fls.561 verso, a intimação do réu deverá ser via edital, com prazo de 15 ( quinze) dias. Aguarde o transcurso do prazo recursal, após conclusos. Intimem-se.Cumpra0-se.Peixe, 13 de Setembro de 2011 (ass.). Cibele Maria Bellezzia -Juíza de Direito

PIUM 1ª Escrivania Cível

SENTENÇA

Ficam as partes abaixo identificadas, intimadas dos atos processuais abaixo relacionados AUTOS: 2010.0010.1710-0/0– AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Exequente: JAQUELYNE PEREIRA MARTINS Adv. Dr. Francisco de Assis Filho – OAB/TO 2083 Executados: VALDENIR BANDEIRA GOMES e AIDD SOUZA GAMA GOMES INTIMAÇÃO: SENTENÇA: (...) Diante do exposto, declaro extinta a presente execução proposta pelo Exequente em face de VALDENIR BANDEIRA GOMES e AIDD SOUZA GAMA GOMES, com fundamento no art. 794, I c/c 795 ambos do Código de Processo Civil. Autorizo a parte Requerida a retirar seus documentos mediante a substituição por cópia. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição e demais anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pium-TO, 28 de setembro de 2011. (ass) Jossanner Nery Nogueira Luna - Juiz de Direito. ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes abaixo identificadas, intimadas dos atos processuais abaixo relacionados AUTOS: 2009.0001.6247-1/0– AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: ANTÔNIO LUIZ FUCHTER Adv. Dr. José Carlos Dias Neto – OAB/PR 16.663 Requeridos: SEBASTIÃO MIGUEL LOBO ABREU JUNIOR e EMILIA AUGUSTA FLEURY CURADO ABREU Adv. Dr. Wilton Gomes de Morais Filho – OAB/GO 9569 INTIMAÇÃO: DESPACHO: 1-Intimação das partes para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a publicação do edital, em conformidade com a seção 6, item 2.6.22, sub-item XXXIX do provimento 002/2011-CGJUS/TO.. Pium-TO, 30 de setembro de 2011. (ass) Jossanner Nery Nogueira Luna - Juiz de Direito. AUTOS: 2006.0005.6062-6/0– AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Adv. Dr. Ciro Estrela Neto – OAB/TO 1086 Requeridos: SEBASTIÃO MIGUEL LOBO ABREU JUNIOR e EMILIA AUGUSTA FLEURY CURADO ABREU INTIMAÇÃO: DESPACHO: 1-Intimação das partes para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a publicação do edital, em conformidade com a seção 6, item 2.6.22, sub-item XXXIX do provimento 002/2011-CGJUS/TO.. Pium-TO, 30 de setembro de 2011. (ass) Jossanner Nery Nogueira Luna - Juiz de Direito. AUTOS: 2009.0001.6247-1/0– AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: ANTÔNIO LUIZ FUCHTER Adv. Dr. José Carlos Dias Neto – OAB/PR 16.663 Requeridos: SEBASTIÃO MIGUEL LOBO ABREU JUNIOR e EMILIA AUGUSTA FLEURY CURADO ABREU Adv.Dr. Wilton Gomes de Morais Filho - OAB/GO 9.569 INTIMAÇÃO: DESPACHO: 1-Homologo o valor da avaliação, pois não ocorreu impugnação. 2-Atualize monetariamente e com juros legais a divida e o valor da avaliação apenas monetariamente, incluído as despesas processuais. 3-Designo primeira e segunda praças para o dia 10/01/2011, às 13:30 horas e dia 24/01/2011, às 13:30 horas, respectivamente, observando-se o prazo mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) dias entre uma e outra (CPC, art. 686, VI). 4-Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante a determinação contida no art. 686 e 687 do Código de Processo Civil. 6-Intimem-se, inclusive os executados através de seus advogados ( § 5º do art. 687 do Código de Processo Civil). Pium-TO, 30 de maio de 2011. (ass) Jossanner Nery Nogueira Luna - Juiz de Direitoa AUTOS: 2009.0001.6247-1/0– AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: ANTÔNIO LUIZ FUCHTER Adv. Dr. José Carlos Dias Neto – OAB/PR 16.663 Requeridos: SEBASTIÃO MIGUEL LOBO ABREU JUNIOR e EMILIA AUGUSTA FLEURY CURADO ABREU Adv.Dr. Wilton Gomes de Morais Filho - OAB/GO 9.569 INTIMAÇÃO: DESPACHO: 1-Homologo o valor da avaliação, pois não ocorreu impugnação. 2-Atualize monetariamente e com juros legais a divida e o valor da avaliação apenas monetariamente, incluído as despesas processuais. 3-Designo primeira e segunda praças para o dia 10/01/2011, às 13:30 horas e dia 24/01/2011, às 13:30 horas, respectivamente, observando-se o prazo mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) dias entre uma e outra (CPC, art. 686, VI). 4-Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante a determinação contida no art. 686 e 687 do Código de Processo Civil. 6-Intimem-se,

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inclusive os executados através de seus advogados ( § 5º do art. 687 do Código de Processo Civil). Pium-TO, 30 de maio de 2011. (ass) Jossanner Nery Nogueira Luna - Juiz de Direitoa AUTOS: 2006.0005.6062-6/0– AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Adv. Dr. Ciro Estrela Neto – OAB/TO 1086 Requeridos: SEBASTIÃO MIGUEL LOBO ABREU JUNIOR e EMILIA AUGUSTA FLEURY CURADO ABREU INTIMAÇÃO: DESPACHO: 1-Atualize monetariamente e com juros legais a divida e o valor da avaliação apenas monetariamente. 2-Designo primeira e segunda praças para o dia 06/03/2011, às 13:30 horas e dia 20/03/2011, às 13:30 horas, respectivamente, observando-se o prazo mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) dias entre uma e outra (CPC, art. 686, VI). 3-Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante a determinação contida no art. 686 e 687 do Código de Processo Civil. 4-Intimem-se, inclusive os executados através de seus advogados ( § 5º do art. 687 do Código de Processo Civil). Pium-TO, 30 de maio de 2011. (ass) Jossanner Nery Nogueira Luna - Juiz de Direito.

1ª Escrivania Criminal

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S) Autos: Ação Penal n. 2010.0007.6916-7/0 Acusado: ANTONIO DA SILVA CARDOSO Advogada: Drª. IARA MARIA ALENCAR – OAB/78 B – TO. Fica a parte acima mencionada, juntamente com sua advogada, intimados acerca da designação de audiência para inquirição de testemunhas arroladas pela Acusação, nos autos da carta precatória de inquirição 2011.0008.7431-7, a realizar-se em 17/11/2011, às 14h30min, na sala de audiências da Comarca de Cristalândia/TO. Pium/TO, 30 de setembro de 2011. Eu, Luiza Monteiro Valadares, Escrevente Técnica Judicial de 1ª Instância, a digitei e fiz inserir.

PORTO NACIONAL 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 312/2011 Fiquem as partes, através de seus Procuradores intimados dos atos processuais abaixo relacionados. AUTOS/AÇÃO: 2011.0003.1777 - 9 – EMBARGOS DE TERCEIROS. Embargante: DOMIZETE MANOEL DA SILVA. Procurador (A): DR. ALESSAN DRA DANTAS SAMPAIO. OAB/TO: 1821. Embargados: ILEUAR CARNEIRO DA SILVA e OUTROS. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA DA DECISÃO DE FL. 60: “Fls. 28 e 54/59: Utilizo do juízo de retratação e por conseqüência, fica deferida a assistência pleiteada. CPC, art. 284: Fica aberto o prazo de dez dias para que a parte embargante: 1) comprove documentalmente nos autos a relação da constrição noticiada (vinculada aos autos 4.053/92 – fls. 03 e 26) com os autos indicados para fins de apensamento (fl. 15 parte final); 2) – esclareça a fixação do pólo ativo e passivo nestes embargos, já que o autor fora indicado como casado e no pólo passivo, devem figurar todos os interessados na medida atacada, dentre os sujeitos participantes no processo(s) originários, independentemente da posição figurativa [pólos ativo ou passivo]. Segue Ofício 380/11 – GJ prestando os informes requisitados na folha 55. encaminhe-se. Providencie – se o necessário. Int. Porto Nacional/TO, 30 de setembro de 2011. (ass.) Antiógenes Ferreira de Souza. Juiz de Direito.” BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 311/2011 Fiquem as partes, através de seus Procuradores intimados dos atos processuais abaixo relacionados. AUTOS/AÇÃO: 2008.0007.0114 - 5 – PRESTAÇÃO DE CONTAS. Requerente: ELENA AYOKO OKURA DADAMOS. Procurador (A): DR. AMARANTO TEODORO MAIA. OAB/TO: 2242. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. CRISTIANE DE SÁ MUNIZ COSTA. OAB/TO: 4361 e AIMÉE LISBOA DE CARVALHO. OAB/TO: 1842-A INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DA PARTE REQUERIDA DO DESPACHO DE FL. 180: “Portanto, o andamento processual deve obediência ao julgado, de modo que agora, vista à parte requerida com oportunidade de prestação de contas (correspondente aos lançamentos na conta poupança da autora) em 30 dias – sob pena de não o fazendo, ficar impedida de impugnar as que lhe forem apresentadas na forma legal. Intimem- se Porto Nacional/TO, 29 de setembro de 2011. (ass.) Antiógenes Ferreira de Souza. Juiz de Direito.”

AUTOS: 2010.0012.3925-0 AÇÃO: PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA NETO ADVOGADA: Dr. AMARANTO TEODORO MAIA OAB – TO 2242 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Nos termos do CPC, art. 331, inclua-se em pauta para realização da audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada no dia 18/10/2011, às 13 h25min. Porto Nacional/TO, 28 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2011.0004.5151-3 AÇÃO: EXECUÇÃO EXEQUENTE: CEREALISTA MARRAFON ADVOGADA: Dr. DEUZIMAR CARNEIRO MACIEL OAB – TO 363-B EXECUTADO: SACOLÃO MILTON INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prosseguimento no feito sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1° do CPC)...”

AUTOS: 2010.0001.5092-2 AÇÃO: ORDINÁTÓIRA DE RESSARCIAMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS ADVOGADA: Dr. PEDRO D. BIAZOTTO OAB – TO 1.228-B REQUERIDO: PASCHOAL BAYLON DAS GRAÇAS PEDREIRA INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: “Intime-se a parte interessada a fim de promover o preparo de locomoção, no valor R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) a ser depositado em conta n° 3500-9, agência 4606-X, Banco do Brasil – Locomoção dos Oficiais de Justiça comprovando-se posteriormente nos autos. Aguarda-se resposta pelo prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 257 do CPC. Tudo conforme certidão de custas de precatória.”

AUTOS: 2011.0005.3457-5 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQUERENTE: CELSO TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADA: Dr. ADOILTON JOSE ERNESTO DE SOUZA OAB – TO 1763 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “CPC, art. 284: Fica aberto o prazo de dez dias para o preparo int. Porto Nacional/TO, 27 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2011.0003.8440-9 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante: JOÃO DORACI ROVERSSI. ADVOGADA: Dr. FABÍOLA APARECIDA DE ASSIS VANGELATOS OAB – TO 1.962 Embargado: CELSO TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ADOILTON JOSE EMESP DE SOUZA – OAB/TO N. 1763 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERIDO: DESPACHO “Vista à outra parte com oportunidade de manifestação sobre o pedido de substituição do pólo ativo. Int. Porto Nacional/TO, 27 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito” AUTOS: 2008.0008.8431-2 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: HEFPEL HIDRO EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADA: Dr. TARCISIO CASSIANO DE SOUSA ARAÚJO OAB – TO 4.055 EXECUTADO: AILTON LOPES DA CONCEIÇÃO INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Vista à exeqüente, para manifestação acerca do cumprimento do arcodo. Int. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito” AUTOS: 2007.0002.6482-0 AÇÃO: RENDA MENSAL OU AMPARO ASSISTÊNCIAL À INVALIDO REQUERENTE: RONISE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADA: Dr. JOSÉ ARTHUR NEIVA MARIANO OAB – TO 819 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Nestes autos, a parte autora comparece requerendo o sobrestamento do feito a fim de providências no seu interesse. Nos termos do CPC, artigo 265 e 267, fica deferido o pedido tão somente pelo prazo de 30 dias – sendo que decorrido este, a parte autora deverá requerer o que entender de direito em dez dias, independentemente de nova intimação e desde já consignando que a inércia será acatada como desistência. Providencie-se o necessário. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2008.0005.6474-0 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: Dr. JOSÉ ARTHUR NEIVA MARIANO OAB – TO 819 EXECUTADO: MR DA SILVA COMÉRCIO INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Nestes autos de Busca e Apreensão com base em Alienação Fiduciária, após intimação via Diário da Justiça, a parte autora não se manifestou – conforme certificado pela serventia. À parte autora cabe os atos e diligências no seu interesse, viabilizando o andamento processual regular. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada com desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito” AUTOS: 2010.0000.9351-1. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: Dr. NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA OAB/TO N° 4.311. REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Diante do exposto, fica indeferido o pleito da parte autora. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada como desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito”

AUTOS: 2006.0000.1810-4. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: Dr. DEISE MARIA DOS REIS SILVEIRIO OAB/GO N° 24.864 REQUERIDO: VILMA MAGALHÃES E SILVA. INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Nestes autos de Busca e Apreensão com base em Alienação Fiduciária, após intimação via Diário da Justiça, a parte autora não se manifestou – conforme certificado pela serventia. À parte autora cabe os atos e diligências no seu interesse, viabilizando o andamento processual regular. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada com desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito”

BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 310/2011

Fiquem as partes, através de seus Procuradores intimados dos atos processuais abaixo relacionados. AUTOS/AÇÃO: 2006.0006.6134 - 1 – CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. Requerente: MARIA DE FÁTIMA VALE LIRA.

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 55

Procurador (A): DR. ADRIANA PRAZO THOMAZ DE SOUZA. OAB/TO: 2056. Requerido: CELTINS – CIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 88: “Fl. 83: Expeça – se alvará para levantamento integral, ou providencie-se o necessário para transferência direta, se houver indicação de conta da mesma titularidade pelo beneficiário. Alie-se a certidão de folha 238, atestando que o valor engloba agora parcela incontroversa. Após, cumpra – se conforme folha 77v, arquivando – se. Int. Porto Nacional/TO, 30 de setembro de 2011. (ass.) Antiógenes Ferreira de Souza. Juiz de Direito.”

AUTOS: 2010.0011.6276-2 AÇÃO: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REQUERENTE: REGIS AIRES GOMES ADVOGADO: Dr. ANTONIO HONORATO GOMES OAB/TO N° 3393 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Diante do exposto, homologo a desistência formulada para os fins do previsto no artigo 158 parágrafo único do Código de Processo Civil e por conseqüência, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, fulcrado no artigo 267, VIII do diploma citado. Defiro a assistência pleiteada à folha 19... Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2010.0009.6669-8 AÇÃO: DECLARATÓIRA REQUERENTE: GELCIO PEREIRA ALVES ADVOGADO: Dr. HELMAR TAVARES MASCARENHAS JÚNIOR OAB/TO N° 4373 REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Diante do exposto e com fulcro no artigo 284 parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.... Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2009.0002.3954-7 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: LIANE MARA ARRUDA ADVOGADO: Dr. RÔMULO UBIRAJARA SANTANA OAB/TO N° 1710 REQUERIDO: IESPEN E ITPAC INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “A parte autora deverá promover a citação da parte IESPEN, requerendo o que lhe aproveitar. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2010.0004.9703-5 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE NULIDADE REQUERENTE: NOELMA NOQUEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. RÔMULO UBIRAJARA SANTANA OAB/TO N° 1710 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “... Diante do exposto, arquivem-se os presentes autos. Providencie-se o necessário, cientes as partes. Porto Nacional/TO, 23 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2011.0009.3478-6 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: HSBC – BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAMPOS COELHO OAB/TO N° 27.810 REQUERIDO: OSAILSON RIBEIRO PARENTE E OUTRO INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Fl. 29: Publique-se quanto à irregularidade da peça inicial, certificando o resultado em caso de inércia o que viabilizará a extinção. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2011.0002.0648-9 AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS REQUERENTE: ANA BISPO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JACY BRITO FARIA N° 4279 REQUERIDO: SEBASTIANA CANDIDA DE OLIVEIRA GOMES E OUTRO INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Vista à parte autora para réplica. Intime-se. Porto Nacional/TO, 27 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2011.0001.4953-1 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: ANA BISPO DA SILVA ADVOGADO: Dr. SILVANA DE SOUSA ALVES N° 24778 REQUERIDO: BV FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Vista à parte autora para réplica. Intime-se. Porto Nacional/TO, 27 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2007.0000.0726-7 AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIDASI OAB/GO N° 17.260 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Nestes autos, a parte autora comparece requerendo o sobrestamento do feito a fim de providências no seu interesse. Nos termos do CPC, artigo 265 e 267, fica deferido o pedido tão somente pelo prazo de 30 dias – sendo que decorrido este, a parte autora deverá requerer o que entender de direito em dez dias, independentemente de nova intimação e desde já consignando que a inércia será acatada como desistência. Providencie-se o necessário. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.”

AUTOS: 2007.0001.6477-0 AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL. REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUZA LIRA ADVOGADO: Dr. PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI OAB/GO N° 129.479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Nestes autos verifica-se a apresentação de apelação, sendo certificado pela Serventia a tempestividade do recurso e o cumprimento da fase de oferta de contrarrazões. Por tal, recebo o recurso em seu legal efeito. Ao TRF 1° Região, providenciando o necessário. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2007.0008.3374-4 AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERENTE: MARIA GEROLINDA BATISTA DOS REIS ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIDASI OAB/GO N° 17.260 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Nestes autos verifica-se que, após intimação via procurador, a parte autora não se manifestou. À parte autora cabe os atos e diligências no seu interesse, viabilizando o andamento processual regular. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada como desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2007.0001.6713-2 AÇÃO: RENDA MENSAL OU AMPARO ASSISTÊNCIAL À INVÁLIDO. REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS NEVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIDASI OAB/GO N° 17.260 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Nestes autos, a parte autora comparece requerendo o sobrestamento do feito a fim de providências no seu interesse. Nos termos do CPC, artigo 265 e 267, fica deferido o pedido tão somente pelo prazo de 30 dias – sendo que decorrido este, a parte autora deverá requerer o que entender de direito em dez dias, independentemente de nova intimação e desde já consignando que a inércia será acatada como desistência. Providencie-se o necessário. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2008.0011.0938-0 AÇÃO: RENDA MENSAL OU AMPARO ASSISTÊNCIAL À INVÁLIDO. REQUERENTE: LINDALVA GOUVEIA DIAS ADVOGADO: Dr. PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI OAB/GO N° 129.479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Nestes autos, a parte autora comparece requerendo o sobrestamento do feito a fim de providências no seu interesse. Nos termos do CPC, artigo 265 e 267, fica deferido o pedido tão somente pelo prazo de 30 dias – sendo que decorrido este, a parte autora deverá requerer o que entender de direito em dez dias, independentemente de nova intimação e desde já consignando que a inércia será acatada como desistência. Providencie-se o necessário. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2007.0004.6287-8 AÇÃO: RENDA MENSAL OU AMPARO ASSISTÊNCIAL À INVÁLIDO. REQUERENTE: KELMA RAIANE DE ARAÚJO DE MATOS rep. Por sua mãe SIMONIA MATOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIDASI OAB/GO N° 17.260 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Nestes autos, a parte autora comparece requerendo o sobrestamento do feito a fim de providências no seu interesse. Nos termos do CPC, artigo 265 e 267, fica deferido o pedido tão somente pelo prazo de 30 dias – sendo que decorrido este, a parte autora deverá requerer o que entender de direito em dez dias, independentemente de nova intimação e desde já consignando que a inércia será acatada como desistência. Providencie-se o necessário. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2007.0002.9105-4 AÇÃO: RENDA MENSAL OU AMPARO ASSISTÊNCIAL À INVÁLIDO. REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIDASI OAB/GO N° 17.260 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Nestes autos, a parte autora comparece requerendo o sobrestamento do feito a fim de providências no seu interesse. Nos termos do CPC, artigo 265 e 267, fica deferido o pedido tão somente pelo prazo de 30 dias – sendo que decorrido este, a parte autora deverá requerer o que entender de direito em dez dias, independentemente de nova intimação e desde já consignando que a inércia será acatada como desistência. Providencie-se o necessário. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2007.0000.0675-9 AÇÃO: RENDA MENSAL OU AMPARO ASSISTÊNCIAL À INVÁLIDO. REQUERENTE: LENIR AVES PEREIRA ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIDASI OAB/GO N° 17.260 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Nestes autos, a parte autora comparece requerendo o sobrestamento do feito a fim de providências no seu interesse. Nos termos do CPC, artigo 265 e 267, fica deferido o pedido tão somente pelo prazo de 30 dias – sendo que decorrido este, a parte autora deverá requerer o que entender de direito em dez dias, independentemente de nova intimação e desde já consignando que a inércia será acatada como desistência. Providencie-se o necessário.

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 56

Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.”

AUTOS: 2007.0004.6171-5 AÇÃO: RENDA MENSAL OU AMPARO ASSISTÊNCIAL À INVÁLIDO. REQUERENTE: GECIANO ROCHA DE SENA. ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIDASI OAB/GO N° 17.260 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Nestes autos, a parte autora comparece requerendo o sobrestamento do feito a fim de providências no seu interesse. Nos termos do CPC, artigo 265 e 267, fica deferido o pedido tão somente pelo prazo de 30 dias – sendo que decorrido este, a parte autora deverá requerer o que entender de direito em dez dias, independentemente de nova intimação e desde já consignando que a inércia será acatada como desistência. Providencie-se o necessário. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.” AUTOS: 2005.0002.1314-6 AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR ENRIQUECIEMTNO ILÍCITO REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO – COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS ADVOGADA: Dr. ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO OAB – TO 1.821 REQUERIDO: PALMERINDA DA SILVA RÊGO E ISMAEL BARROS SIQUEIRA INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: “Intime-se a parte interessada a fim de promover o preparo das custas processuais nos valor R$ 83,73 (oitenta e três reais e setenta e três centavos) a ser depositado em conta da Receita Estadual, via DAJ – Documento de Arrecadação Judiciária, podendo ser adquirido no site www. tjto.jus.gov.br, e locomoção do oficial de Justiça no valor de R$ 23,04 (vinte três reais e quatro centavos) a ser depositado na conta n° 3500-9, agência 4606-X, Banco do Brasil – Locomoção dos Oficiais de Justiça comprovando-se posteriormente nos autos. Aguarda-se resposta pelo prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 257 do CPC. Tudo conforme certidão de custas de precatória. AUTOS: 2007.0006.9733-6 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXPRESSO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO Advogado: ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO Requerido: EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL TELECOM S/A Advogado: BETHÂNIA RODRIGUES PARANHOS OAB/DF 22803 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DESPACHO “Digam as partes se ainda pretendem produzir outras provas, indicando com objetividade os fatos que pretendem demonstrar...”

AUTOS: 2010.0003.4151-5 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: Dr. NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA OAB/TO N° 4.311 REQUERIDO: WALFREDO FERREIRA BORGES INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Diante do exposto, fica indeferido o pleito da parte autora. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada como desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito” AUTOS: 2008.0008.0873-0 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: Dr. DEISE MAIRA DOS REIS SILVEIRA OAB/GO N° 24864 REQUERIDO: ANA MARCIO CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Diante do exposto, fica indeferido o pleito da parte autora. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada como desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito”

AUTOS: 2010.0012.3430-5 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP N° 131444 REQUERIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Diante do exposto, fica indeferido o pleito da parte autora. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada como desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito” AUTOS: 2010.0011.2584-0 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCEIRA E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE IUNES MACHADO OAB/TO N° 4110 REQUERIDO: EDMILSON FLORENTINO FERNNADES INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Diante do exposto e com fulcro nos artigos 462 e 267, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, frente a manifesta prejudicialidade... Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito”

AUTOS: 2010.0007.0003-5 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. SIMONY VIEIRA DE OLIVEIRA OAB/TO N° 4093 REQUERIDO: COMERCIAL MS LTDA INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Diante do exposto, fica indeferido o pleito da parte autora. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada como desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 23 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito”

AUTOS: 2008.0004.2846-5. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ROMANI PATUSSI OAB/MS N° 12.330 - A REQUERIDO: ABDELBRANDO ALVES DOS SANTOS. INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Nestes autos de Busca e Apreensão com base em Alienação Fiduciária, após intimação via Diário da Justiça, a parte autora não se manifestou – conforme certificado pela serventia. À parte autora cabe os atos e diligências no seu interesse, viabilizando o andamento processual regular. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada com desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 23 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza

AUTOS: 2009.0008.2590-0. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO OAB/TO N° 4156 REQUERIDO: DOMINGOS FERREIRA SANTANA. INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Nestes autos de Busca e Apreensão com base em Alienação Fiduciária, após intimação via Diário da Justiça, a parte autora não se manifestou – conforme certificado pela serventia. À parte autora cabe os atos e diligências no seu interesse, viabilizando o andamento processual regular. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada com desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito” AUTOS: 2009.0002.7072-0. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: Dr. SIMONY VIEIRA DE OLIVEIRA OAB/TO N° 4093 REQUERIDO: EDMILSON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Diante do exposto, fica indeferido o pleito da parte autora. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada como desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito”

AUTOS: 2008.0007.7734-6. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: Dr. ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES OAB/TO N° 1982-A REQUERIDO: CHARLES ALVES DO SANTOS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Diante do exposto, fica indeferido o pleito da parte autora. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada como desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito”

AUTOS: 2010.0007.7770-4. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO GOMES - OAB/TO N° 3.350 REQUERIDO: HENRIQUE ANSELMO SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: SENTENÇA “... Diante do exposto e com fulcro no artigo 3°, § 1° do Decreto – Lei 911/69, julgo procedente o pedido para, por conseqüência, declarar consolidada a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem acima descrito em prol da parte autora... Porto Nacional/TO, 23 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito”

AUTOS: 2010.0001.3957-0. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. ADVOGADO: Dr. MARIA LUCILIA GOMES - OAB/TO N° 2489 REQUERIDO: JOÃO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Nestes autos de Busca e Apreensão com base em Alienação Fiduciária, após intimação via Diário da Justiça, a parte autora não se manifestou – conforme certificado pela serventia. À parte autora cabe os atos e diligências no seu interesse, viabilizando o andamento processual regular. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada com desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 23 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito” AUTOS: 2010.0001.9182-3. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO GOMES - OAB/TO N° 3.350 REQUERIDO: IZAU OLIVEIRA MARTINS INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: DECISÃO “... Diante do exposto, fica indeferido o pleito da parte autora. Aguarde-se o impulso no prazo de 30 dias, sendo que a inércia será acatada como desistência. Intime-se. Porto Nacional/TO, 26 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito”

AUTOS: 2010.0001.1690-2 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENTE: ANASTÁCIO FACUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dr. ARTHUR TERUO ARAKAKI OAB / TO 3054 REQUERIDO: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO MÉDIO (CEM) PROFESSOR FLORÊNCIO AIRES. INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE – SENTENÇA – “... Diante do exposto e com fulcro nos artigos 462 e 267, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, frente a manifesta prejudicialidade...” AUTOS: 2010.0004.9729-9 AÇÃO: IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: GEOSAFÁ MACHADO BARBOSA ADVOGADA: Dr. ARTHUR TERUO ARAKAKI OAB / TO 3054 REQUERIDO: INVESTCO S.A INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: “Vista a parte autora para réplica. Int. Porto Nacional/TO, 21 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.”

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 57

AUTOS: 2008.0008.3061-1 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: DECIO IAIR DE AGUIAR E OUTROS ADVOGADA: Dr. WALDINEY GOMES DE MORAIS OAB / TO 601 – A REQUERIDO: PAULO JUAREZ DE ALMEIDA INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: “Fl. 227/242: nos termos do CPC, art. 284, fica aberta a possibilidade de preparo quanto à reconvenção em dez dias, sob pena de indeferimento/desconsideração neste particular. Porto Nacional/TO, 22 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.”

AUTOS: 2008.0005.2350-6 AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO – COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS ADVOGADA: Dr. ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO OAB – TO 1.821 REQUERIDO: IVA MASCARENHAS XAVIER INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: “... Diante do exposto, homologo a desistência formulada para os fins do previsto no artigo 158 parágrafo única do Código de Processo Civil e por conseqüência, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, fulcrado no artigo 267, VIII do diploma citado... Porto Nacional/TO, 23 de setembro de 2011. Antiógenes Ferreira de Souza Juiz de Direito.”

AUTOS: 2011.0004.5360-5 AÇÃO: DECLARATÓIRA REQUERENTE: DIVINA SOARES PEREIRA ADVOGADA: Dr. PEDRO D. BIAZOTTO OAB – TO 1.228-B REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA S/A INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA REQUERENTE: “Intime-se a parte interessada a fim de promover o preparo das custas processuais nos valor R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) a ser depositado em conta da Receita Estadual, via DAJ – Documento de Arrecadação Judiciária, podendo ser adquirido no site www. tjto.jus.gov.br, e locomoção do oficial de Justiça no valor de R$ 23,04 (vinte três reais e quatro centavos) a ser depositado na conta n° 3500-9, agência 4606-X, Banco do Brasil – Locomoção dos Oficiais de Justiça comprovando-se posteriormente nos autos. Aguarda-se resposta pelo prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 257 do CPC. Tudo conforme certidão de custas de precatória.”

BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 309/2011 Fiquem as partes, através de seus Procuradores intimados dos atos processuais abaixo relacionados. AUTOS/AÇÃO: 2007.0000.0727 - 5 – RENDA MENSAL OU AMPARO ASSISTENCIAL A IDOSO. Requerente: JOSÉ DA SILVA GUIMARÃES. Procurador (A): DR. RENATO GODINHO. OAB/TO: 2550. Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO DE FL. 87: “Folha 81: Em função do substabelecimento de procuradores fica prejudicado o pedido de desistência. Processe-se observando a prioridade na tramitação processual. Folha 84: Reitere, consignando as advertências de praxe. Providencie-se o necessário. Porto Nacional/TO, 28 de setembro de 2011. (ass.) Antiógenes Ferreira de Souza. Juiz de Direito.”

2ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 2011.0004.0444-2 – Ação de Indenização Requerente: Adeliana Antonio de Carvalho Requerente: Diego Antonio de Carvalho Requerente: Edson Antonio de Carvalho Advogado: Vinicius Miranda OAB/TO 4150 Requerido: Estado do Tocantins Decisão: “(...) Isto posto, REPRESENTO ao Tribunal de Justiça para que tome as providencias legais cabíveis, para fim de se fazer cumprir a ordem judicial daqui emanada, pugnando pela intervenção da União no Estado do Tocantins, após a devida e criteriosa apreciação dos fatos, bem como tome as providencias relativas à caracterização do crime de desobediência , neste caso, praticado pelo Secretario de Estado da Administração.(...). Int. Jose Maria Lima. Juiz de Direito.

AUTOS: 2011.0007.4603-3 – Busca e Apreensão Requerente: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Iunes Machado OAB/GO 17275 Requerido: Juliano Pimentel DESDPACHO: Manifeste a requerente sobre a contestação (fl. 40/43) ofertada, pois, a intimação retro não mencionou tal determinação. Int. Jose Maria Lima. Juiz de Direito.

AUTOS: 2010.0010.7097-3 – CAUTELAR DE ARRESTO Requerente: J.M. OLIVEIRA TRANSPORTE Advogado: TALYANNA BARREIRA LEOBAS DE FRANÇA ANTUNES – OAB/TO 2144 Requerido: SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA E VALE VERDE CONSTRUTORA LTDA Advogado: JOSÉ EVERSON CANTO DA MOTA – AOB/TO 3125 E LUIZ ANTONIO BRAGA – OAB/TO 3966 DESPACHO: “Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado. Após, digam. Int. Ds. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de Direito.”

AUTOS: 2011.0008.7087-7 – BUSCA E APREENSÃO Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E IVNESTIMENTO S/A Advogado: ALEXANDRE IUNES MACHADO – OAB/TO 4110 Requerido: SERGINEY PEREIRA AMARAL SENTENÇA: “Posto isto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e taxa judiciária pelo(a) requerente. P.R.I. Porto Nacional, 28 setembro de 2011. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de Direito.”

AUTOS: 2005.0002.2227-7- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exeqüente: JACQUESSE HELENA DELLA TORRE Advogado: ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR – OAB/TO 2.298-B E ALEXANDRE BOCHI BRUM – OAB/TO 2.295-B

Executado: JOSE LAURI JOHNER Advogado: AIRTON A. SCHUTZ – OAB/TO 1.348 E PEDRO D. BIAZOTTO – OAB/TO 1.228-B DECISÃO: “Vistos etc. A credora custeou todos os atos do processo e, pelo que se expôs durante o curso da ação declaratória, onde foi ré, em, digo, é membro de uma família proprietária de revenda de motos na cidade de Palmas. Ainda, adquiriu um imóvel bem valorizado e, demonstra, então, não ser pobre. Indefiro, pois, o pedido de fls. 133. Em, 15/09/2011.”

AUTOS: 2011.0006.5056-7 – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO Embargante: ROSANGELA ALVES JAPIASSU Advogado: ASTUNALDO FERREIRA DE PINHO – OAB/TO 2.600 Embargado: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA: “Vistos etc. A embargante levou ao protocolo uma cópia da petição que elaborou. Em momento algum, posteriormente, fez juntar os originais. Em face do disposto no art. 2º da Lei 9.800/99, C.C. o art. 157 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, com as respectivas baixas. Custas pela embargante. P.R.I. D.s. JOSÉ MARIA LIMA, juiz de direito.”

AUTOS: 2007.0005.9896-6 – COBRANÇA Requerente: VICTOR GABRIEL AZEVEDO DA SILVA Advogado: DANTON BRITO NETO – OAB/TO 3185 Requerido: BRADESCO SEGURO S/A Advogado: JACÓ CARLOS SILVA COELHO – OABTO 3678-A SENTENÇA: “Vistos etc. Homologo o acordo entabulado, para que surtam os efeitos legais buscados, julgando o feito com fulcro no art. 269, III, CPC. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida isenta de custas, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. D.s. JOSÉ MARIA LIMA, Juiz de Direito.”

2ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº 2008.0000.0497-5 Ação: Processo-Crime Autor: Ministério Público do Estado do Tocantins Réu: JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A): DR. DOMINGOS CARDOSO DA SILVA, OAB/GO 23.369 ATO PROCESSUAL: Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s) intimado(s) da expedição de cartas precatórias para a comarca de Gurupi/TO, com a finalidade de inquirir a testemunha arrolada pela acusação José Milton Buarque de Souza, e para a Comarca de Tocantinopolois/TO, com a finalidade de inquirir a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação João Batista de Oliveira, a fim de que acompanhe os respectivos cumprimentos nos juízos deprecados. Porto Nacional, 30 de setembro de 2011. Luciano Rostirolla – Juiz Substituto.

Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Autos nº: 5333 Espécie: INVENTÁRIO Inventariante: JOANA DE AGUIAR FRANCO Inventariado: MILTON DE AGUIAR FRANCO ADVOG(S): DRª. LUZIA AGUIAR DE FARIAS OAB/TO nº 1808-A, DR. WALDINEY GOMES DE MORAES OAB/TO n.º 601-A, DR. ANTONIO HONORATO GOMES OAB/TO n.º 3393, DR. RAIMUNDO ROSAL FILHO OAB/TO n.º 03-A, DR. MARCELO ADRIANO STEFANELLO OAB/TO n.º 2340, DR. AGÉRBON FERNANDES DE MEDEIROS OAB/TO n.º 840, DR. EDSON FELICIANO DA SILVA OAB/TO n.º 633-A, DR. LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA OAB/TO n.º 868 e DR. JOSÉ ARTHUR NEIVA MARIANO OAB/TO n.º 819 Intimação: Intimo os advogados dos herdeiros, meeira, representante legal do herdeiro menor e do suposto filho do falecido Fábio Cardoso de Almeida para audiência de Conciliação - designada para o dia 26/10/2011, às 8h30min, no Fórum de Porto Nacional, 28 de setembro de 2011. (ass.) Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira – Juíza de Direito.

TAGUATINGA 1ª Escrivania Criminal

EDITAL

PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL PROVISORIA DOS JURADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2012. O Doutor Iluipitrando Soares Neto – Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Taguatinga, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto a presente relação virem ou dela tiverem conhecimento que na conformidade do Art. 425 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.689 de 09 de junho de 2008, ficam as pessoas abaixo relacionadas nomeadas provisoriamente para comporem o corpo de jurados da Comarca de Taguatinga-TO, no exercício de 2012, ficando desde já cientes os senhores jurados escolhidos e nomeados que tem o prazo de 20 (vinte) dias para requererem exclusão ou qualquer interessado apresentar impugnação, conforme relação nominal a seguir: 01- Adenilza Ribeiro Urcino, professora; 02- Admaria Carlos de França Franco Andrade, professora 03- Ailton Emiliano dos Reis, servidor público, 04- Admilton Ferreira Martins, servidor público 05- Aldemar dos Santos Alves, servidor 06- Alípio Magalhães Filho, servidor público; 07- Amalieno Cruz de Escobar, servidor público; 08- Ana Maria d´Abadia da Silva, servidora pública; 09- Ana Paula Alves da Silva, professora 10- Aniton de Oliveira Filho, servidor público 11- Antônia dos Santos Magalhães, autônoma;

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 58

12- Antonia Luzenilda Freire de Oliveira, servidor 13- Aquiles Bersani Júnior, professor 14- Aclécio Dias de Menezes, servidor público 15- Bruno Henrique Detomazi Almeida, professor; 16- Cátia Valéria Marques de A. Pereira, professora; 17- Cleder Souza Rodrigues, servidor público 18- Cleide de Souza Evangelista Aires, servidora pública; 19- Cristiane Pereira da Silva, professora; 20- Carlos Marcelos S. Ferreira, professor 21- Danilo de Souza Brito, fazendeiro 22- Denise Cirqueira de Lima Silva, professora 23- Dinélia de Souza Nascimento Rocha, autônoma 24- Dirlei Zangirolami, servidor público 25- Éderson Costa Regino, servidor público 26- Edivaldo Pereira da Silva, servidor público 27- Edmar Ferreira Dias Júnior, autônomo 28- Edmar Pereira de Oliveira, comerciário 29- Edmilson Fernandes Queiroz Júnior, servidor público; 30- Edna Lúcia Ferreira Bispo, servidora pública; 31- Elisângela Barbosa Lima Araújo, professora; 32- Enivan Ramos Tavares, professor 33- Erivelton Pires dos Santos, professor 34- Eloi Cândido dos Anjos, autônomo; 35- Felipe Freire de Santana, comerciante 36- Francisco Rodrigues Nascimento, professor 37- Francileide Cardoso Cirqueira, professora 38- Gedson José Freire, servidor público 39- Genivaldo Pereira Leite, autônomo 40- Gerolisa Antônio Ramos Silva, professora 41- Gessi Ferreira da Silva Santos, professora 42- Gisangela Ferreira do Couto Xavier, servidor público 43- Ildomar Martins Magalhães, servidor público 44- Ítala Moreira Borges, professora 45- Janildes Silva Cunha, professora 46- Jean Cleber Mateus dos Santos, professor 47- Joami Moreira Júnior, comerciante 48- José Ribamar G. Costa Júnior, professor 49- José Ribeiro Filho, autonômo 50- Josélia Ferreira Martins da Silva, professora; 51- João Carlos Martins Santos, servidor público 52- Judson Urcino Tavares, fazendeiro 53- Junaulles Cardoso Silva, servidor público 54- Leonardo de Melo, professor 55- Leônidas José Vieira, professor 56- Leonice Alves da Silva, professora 57- Lourdes Alves dos Santos, servidora pública 58- Lourenço Ribeiro de Queiroz, autônomo; 59- Lucidete José de Oliveira, professora 60- Lucivaldo Machado de Oliveira, servidor público 61- Márcia Íris Gomes Teixeira, professora; 62- Márcio Estênio Félix, professor 63- Maria Aparecida Alves de Jesus, servidora pública 64- Maria Conceição Batista da Silva, professora 65- Maria de Jesus Barreto Silva, servidora pública; 66- Maria dos Reis M. R. Santos, professora 67- Maria Veroni Martins, professora 68- Marinalva Rosa da Silva, comerciante 69- Marlene Lima da Cruz Curcino, servidora pública 70- Marizan Madalena Amorim Lopes, professora 71- Miraldino Pereira Júnior, servidor público 72- Michelle Costa de Abreu, servidora pública 73- Nides Pereira Gomes Júnior, servidor (a) público (a); 74- Nilmária Lima Godinho, professora, 75- Paloma Aparecida Holanda, servidora pública 76- Patrícia Maria de Almeida Neta, professora 77- Paulo Sérgio de Almeida Cruz, professor 78- Renata de Souza Furtado, professora; 79 - Renato César Rodrigues de Oliveira, servidor público 80- Rodrigo Oliveira da Silva, professor 81- Rosevelt Pereira Figueiredo, servidor público 82- Rosária Albertina da Fonseca Consta, professora 83- Rosiânia Anunciação dos Santos, professora; 84- Roseane Maria Andrade Vieira, professora, 85- Sandra Alves de Oliveira Godinho, professora; 86- Saulo Antônio Rocha Carvalho, comerciante 87- Sandro Lima Teixeira, servidora pública 88- Sebastião Almeida Melgaço, servidor público 89- Silvio Mamédio da Silva, professor 90- Tércio Conceição da Silva, professor 91- Vanusia Pereira dos Santos Costa, servidora pública 92- Vilidiou Solette Soares, servidor público 93- Viliomar Crisostomo Barbosa, servidor público 94- Waldeilson Amorim de Sá, autônomo 95- Wesley Araújo de Freitas, servidor público 96- Wilson Alves da Cruz Mota, servidor público 97- Weverton Alves da Assunção, servidor público 98- Ueslem Alves Freire, comerciante 99- Valéria Cristina Tavares Moreira, professora 100- Valter Rosa Costa, servidor público 101- Vanúsia da Silva Oliveira, professora 102 Vana Lúcia de Jesus Cardoso, professora Da Função do Jurado: (Código de Processo Penal)

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notório idoneidade.

§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2 º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição do jurado (NR). Art. 437. Estão isentos: I- o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipal; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as Autoridades e os Servidores da Polícia e da Segurança Pública; VIII – os Militares em serviço ativo; IX – os Cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º - Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou entidade conveniada para esses fins. § 2º - O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR). Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR). Art. 440. Constitui também direito do jurado na condição do art. 439 deste código, preferência em igualdade de condição, nas licitações publicas e no provimento mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (NR). Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer a sessão do júri. (NR). Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retira-se antes de ser dispensado pelo Presidente será aplicado multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz de acordo com sua condição econômica. (NR). Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR). Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (NR). Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes. (NR). Art. 446. Aos suplentes quando convocados serão aplicáveis o dispositivo referentes as dispensas, faltas e escusas e a equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste código. (NR). E para que ninguém alegue desconhecimento, determinou o MM. Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, afixar a presente relação que será publicada no Diário da Justiça e afixada no Placar do Fórum na forma da lei para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Dado e passado nesta cidade de Taguatinga, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de outubro de 2011. Eu,..................,Escrivã Judicial, digitei e subscrevi.

Iluipitrando Soares Neto Juiz de Direito da Vara Crimina

TOCANTÍNIA 1ª Escrivania Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS: 2011.0009.6076-0 (3711/11) Natureza: REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(a): DRA. NUBIA CONCEIÇÃO MOREIRA – OAB/TO N,4311, CELSO MARCON – OAB/TO N. 4009-A e MARCOS ANDRÉ CORDEIRO DOS SANTOS – OAB/TO N. 3627. Requerido(a): PEDRO DA MOTA SOUSA Advogado(a): NÃO CONSTA OBJETO: INTIMAR as partes da decisão proferido(a) à(s) fl(s). 38/40, cujo dispositivo a seguir transcrito: “(...) O pedido preenche os requisitos exigidos nos artigos 926 a 931 e 1071 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil. Não se desconhece a existência de Ação Consignatória c.c Revisional de Clausulas Contratuais e Cálculos ajuizada pelo ora requerido em desfavor da ora demandante. Contudo, naquele feito – autos 2011.0000.8117-1, o pedido liminar foi negado, ressalvando-se ao então requerente, ora demandado, o deposito dos valores inicialmente pactuados, em Juízo. Não há, com tudo, qualquer demonstração da realização de tais depósitos, restando Pedro da Mota Souza, salvo demonstração em cartório, inadimplente desde janeiro de 2011. Sendo assim, defiro o pleito, determinando inaudita altera pars a reintegração da posse do bem e, ato continuo, fixo regras para o seu cumprimento. Depositem-nos em mãos do representante legal do requerente, mediante termo de fiel depositário, com as seguintes restrições: 1 não retirá-lo da sede da comarca sem autorização deste juízo, a fim de facilitar eventual restituição do bem ao requerido, em caso de pagamento da dívida; 2 não aliená-lo sem expressa autorização judicial. Ao efetuar a apreensão, deverá o senhor oficial de justiça proceder na forma do artigo 1071, § 1º do Código de Ritos, vistoriando-o e avaliando-o, devendo lavrar auto circunstanciado. Efetivada a medida, cite-se o requerido, para, no prazo de cinco dias, contestar a ação ou apresentar os depósitos judiciais nos termos da Decisão proferida às fls. 61/63 dos autos n. 2011.0000.8117-1. Havendo o deposito, no prazo acima assinalado, que tem como marco inicial a juntada aos autos da medida liminar devidamente cumprida, o bem deve retornar às mãos do demandado, a fim de que tenha continuidade a discussão travada nos autos Revisional de Cláusulas Contratuais. Se necessário, poderá o Senhor Oficial de justiça utilizar-se dos poderes insertos no artigo 172, §2º, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Tocantínia, 22 de setembro de 2011. (a) Renata do Nascimento e Silva – Juíza de Direito”.

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ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 59

TOCANTINÓPOLIS Juizado Especial Cível e Criminal

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Processo nº 2011.0000.4688-2/0 - Ação: ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: FRANCISCO CHAGAS CARLOTA Advogado: Samuel Ferreira Baldo OAB/TO 1689 Requerido: BANCO BMG S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76.696 INTIMAÇÃO das partes e advogados do despacho a seguir: “Defiro o pleito formulado às fls. 82/83, expeça-se Alvarás como requerido. Cumpra-se.Tocantinópolis/TO, 26 de setembro de 2011.-José Eustáquio de Melo Júnior-Juiz de Direito Substituto- respondendo.” Processo nº2011.00.4758-7/0 - Ação: ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS E DANOS MORAIS Requerente: ANA RODRIGUES DA COSTA Advogado: Samuel Ferreira Baldo OAB/TO 1689 Requerido: BANCO BMC Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/TO 4574-A INTIMAÇÃO das partes e advogados do despacho a seguir: “Diante do contido à fl. 110, expeça-se o competente Alvará Judicial em nome da parte autora, para o levantamento da importância depositada às fls. 108/9. Após, arquive-se observando as cautelas de estilo. Cumpra-se.Tocantinópolis/TO, 22 de setembro de 2011.-José Eustáquio de Melo Júnior-Juiz de Direito Substituto- respondendo.”

Processo nº2010.00.4757-9/0 - Ação: ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS E DANOS MORAIS Requerente: ANA RODRIGUES DA COSTA Advogado: Samuel Ferreira Baldo OAB/TO 1689 Requerido: BANCO GE CAPITAL S.A. Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior OAB/SP 188.846 INTIMAÇÃO das partes e advogados do despacho a seguir: “Diante do contido à fl. 147, expeça-se o competente Alvará Judicial em nome da parte autora, para o levantamento da importância depositada às fls. 144/6. Após, arquive-se observando as cautelas de estilo. Cumpra-se.Tocantinópolis/TO, 26 de setembro de 2011.-José Eustáquio de Melo Júnior-Juiz de Direito Substituto- respondendo.”

Processo nº 2007.07.0242-9/0 - Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Requerente: JOSÉ SOARES SOUSA Advogado: Genilson Hugo Possoline OAB/TO 1781 Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Paulo Roberto Vieira Negrão OAB/TO 2132-B INTIMAÇÃO das partes e advogados do despacho a seguir: “Lavre-se termo de penhora da quantia bloqueada e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 457-J, § 1º, CPC). Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, que na oportunidade poderá o executado oferecer embargos no prazo legal.–Tocantinópolis/TO, 28 de setembro de 2011-José Eustáquio de Melo Júnior - Juiz de Direito Substituto- respondendo.”

Processo nº 2011.00.3742-3/0 - Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: AFONSO SOUSA OLIVEIRA Defensora Pública: Cláudia de Fátima Pereira Brito Requerido: AMERICEL S/A (CLARO) Advogado: Marcelo de Souza Toledo OAB/TO 2512-A INTIMAÇÃO das partes e advogados do despacho a seguir: “Lavre-se termo de penhora da quantia bloqueada e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 457-J, § 1º, CPC). Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, que na oportunidade poderá o executado oferecer embargos no prazo legal.–Tocantinópolis/TO, 28 de setembro de 2011-José Eustáquio de Melo Júnior - Juiz de Direito Substituto- respondendo.”

Processo nº. 2010.04.2590-5/0 - Ação: PARA DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: NANACHARA LEAL DA SILVA MATOS Advogado: Marcílio Nascimento Costa OAB/TO 1.110 Requerido: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA Advogado: Leonardo Lima Naves OAB/MG 91.166 INTIMAÇÃO das partes e advogados do despacho a seguir: “Lavre-se termo de penhora da quantia bloqueada e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 457-J, § 1º, CPC). Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, que na oportunidade poderá o executado oferecer embargos no prazo legal.–Tocantinópolis/TO, 28 de setembro de 2011-José Eustáquio de Melo Júnior - Juiz de Direito Substituto- respondendo.”

Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes abaixo identificadas, intimadas dos atos processuais abaixo relacionados: AUTOS 2011.0007.0233-8 ou 608/2011- Busca e Apreensão Requerente: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A Advogado: Dr Alexandre Iunes Machado OAB-TO 4110 Requerido: Marcio Ned Pereira da Silva Labres Advogado: Dr Eduardo Bandeira de Melo Queiroz OAB-TO 3369 INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados da decisão a seguir: “...Ante o exposto defiro, em parte, os pedidos formulados pelo Requerido, para autorizar à efetivação do depósito judicial dos valores correspondentes as parcelas vencidas nas datas de fevereiro/2011, março/2011 e maio/2011, com juros de mora e correção monetária, conforme previsão contratual, e apôs a comprovação do depósito judicial dos valores nos autos, determino a intimação do Banco Requerido, no endereço constante dos autos, para que em 10(dez) dias proceder à devolução do bem apreendido (objeto do auto de busca e apreensão e depósito de

fl. 39), entregando-o no endereço do Requerido, sem qualquer ônus para este, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite do valor atribuído à causa pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Tocantinópolis, To, 22 de setembro de 2011. José Carlos Ferreira Machado-Juiz de Direito Substituto- Respondendo”.

XAMBIOÁ 1ª Escrivania Cível

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 2010.0007.1620-9/0 Requerente: Raimundo Félix Vieira. Requerido: Jonas Gomes dos Reis. Advogado: Dr. Railson das Neves Barros. OAB/TO 4801. INTIMAÇÃO: Fica a parte requerida, por intermédio de seu advogado, intimada do inteiro teor da r. sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 936 do Código Civil, art. 6º da Lei 9.099/95; 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR requerente ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelos danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do eventeo 13/08/2010, e correção monetária a partir da citação, totalizando neta data 756,27 (setecentos e cinqüenta reais e vinte e sete centavos); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral por inexistentes. Transitada em julgado, fica o requerido desde já intimado para cumprirem a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xambioá-TO, 27 de setembro de 2011. José Roberto Ferreira Ribeiro. Juiz Substituto.”

1ª Escrivania Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 30 DIAS

Autos: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 2006.0004.4307-7/0 Autor: LUIZ GONZAGA LOPES FERREIRA Vítima: RUBERVAL FERNANDES DE SOUZA Tipificação: Art. 147 do CPB O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA COMARCA DE XAMBIOÁ, ESTADO DO TOCANTINS, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER, a todos do presente Edital de intimação de Sentença, virem ou dele conhecimento tiverem expedido os autos supra, em que figura como Vítima: RUBERVAL FERNANDES DE SOUZA, brasileiro. Assim, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital, para tomar ciência da seguinte SENTENÇA: “...Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial julgo por sentença extinta a punibilidade de LUIZ GONZAGA LOPES FERREIRA, brasileiro, casado, lavrador, natural de Xambioá-TO, nascido aos 08/10/1960, filho de José Lopes de Sousa e de Francisca Santana, Ferreira Santana, portador do RG 472.219 SSP/TO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Xambioá-TO, 09 de Junho de 2011. a.) José Roberto Ferreira Ribeiro, Juiz Substituto.” E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mando expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado no Placar do Fórum local. VARA CRIMINAL DE CRIMINAL, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e Onze (28.09.2011). Eu, a.) Maria de Fátima Vieira Rolin, Escrivã Judicial que o digitei. a.) JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, Juiz Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Autos: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 2005.0001.8740-4/0 Autor: MARIA LAURENTINA DE SOUSA MACHADO Vítima: GRAZIELA MENDES SANTOS Tipificação: Art. 147 do CPB O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO , JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA COMARCA DE XAMBIOÁ, ESTADO DO TOCANTINS, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER, a todos do presente Edital de intimação de Sentença, virem ou dele conhecimento tiverem expedido os autos supra, em que figura como Vítima: GRAZIELA MENDES SANTOS, brasileira, solteira, natural de Terezina-PI, nascida aos 17.03.1975, filha de Luiz Francisco dos Santos e de Maria Ortelina Mendes de Sousa. Assim, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica INTIMADA pelo presente edital, para tomar ciência da seguinte DECISÃO: “... ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 103 e 107 do Código Penal, c/c os artigos 38 do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade de MARIA LAURENTINA DE SOUSA MACHADO pela decadência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Xambioá-TO, 13 de abril de 2010. a.) Baldur Rocha Giovannini, Juiz de Direito Substituto.” E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mando expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado no Placar do Fórum local. VARA CRIMINAL DE CRIMINAL, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e Onze (28.09.2011). Eu, a.) Maria de Fátima Vieira Rolin, Escrivã Judicial que o digitei. a.) JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, Juiz Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Autos: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 1021/2005 Autor: RAIMUNDA SALAZAR MIRANDA Vítima: MARLÚCIA RODRIGUES DA SILVA Tipificação: Art. 129 CPB O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA COMARCA DE XAMBIOÁ, ESTADO DO TOCANTINS, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER, a todos do presente Edital de intimação de Sentença, virem ou dele conhecimento tiverem expedido os autos supra, em que figura como Vítima: MARLÚCIA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, nascida em 16.04.1972, filha de Joana Alves da Silva e Darci Rodrigues da Silva. Assim, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, fica INTIMADA pelo presente edital, para tomar ciência da seguinte DECISÃO: “Verifica-se que crime descrito no artigo 129 do Código Penal Brasileiro tem pena prevista de 3 (três) meses a 1(um) ano de detenção, de modo que a prescrição, nos termos do artigo 109, V,

Page 60: wwa.tjto.jus.brwwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/1477.pdf · DJ 2740 03/10/2011 DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaa REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ESTADO DO TOCANTINS SEÇÃO

ANO XXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2011 60

do mesmo diploma, ocorre em 4 (quatro) anos. Assim, o fato ocorreu em 13/03/2004, transcorrendo até a presente data mais de seis anos, não havendo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Observa-se o que dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará -lo de ofício”. ISTO POSTO, declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDA SALAZAR MIRANDA pela prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Xambioá-TO, 06 de abril de 2010. a.) Baldur Rocha Giovannini, Juiz de Direito Substituto.” E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mando expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado no Placar do Fórum local. VARA CRIMINAL DE CRIMINAL, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e Onze (28.09.2011). Eu, a.) Maria de Fátima Vieira Rolin, Escrivã Judicial que o digitei. a.) JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, Juiz Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Autos: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 1085/2005 JEC Autor: FRANCISCO FEITOSA Vítima: MARIA HELENA FEITOSA Tipificação: Art. 129 e 147 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA COMARCA DE XAMBIOÁ, ESTADO DO TOCANTINS, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER, a todos do presente Edital de intimação de Sentença, virem ou dele conhecimento tiverem expedido os autos supra, em que figura como Autor: FRANCISCO FEITOSA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Xambioá-TO, nascido em 17.08.1983, filho de Josias Gonçalves da Silva e Maria Helena Feitosa, e como Vítima: MARIA HELENA FEITOSA, brasileira, funcionária pública, nascida aos 14.08.1960, natural de Santa Izabel-PA, filha de Natividade Feitosa e de Anastácia Pereira de Santana. Assim, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, fica INTIMADA pelo presente edital, para tomar ciência da seguinte DECISÃO: “Verifica-se que o réu está sendo acusado pelos crimes previstos nos artigos 129 do Código Penal Brasileiro que tem pena prevista de 3 (três) meses a 1 (um) anos de detenção, de modo que a prescrição, nos termos do artigo 109, V, do mesmo diploma, ocorre em 4 (quatro) anos, e pelo crime do artigo 147, que tem pena prevista de um a seis meses de detenção, prescrevendo em dois anos. Assim, os fatos ocorreram em 22/02/2004 e 26/03/2004, transcorrendo até a presente data mais de cinco anos, não havendo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Observa-se o que dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. ISTO POSTO, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO FEITOSA pela prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Xambioá-TO, 06 de abril de 2010. a.) Baldur Rocha Giovannini, Juiz de Direito Substituto.” E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mando expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado no Placar do Fórum local. VARA CRIMINAL DE CRIMINAL, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e Onze (28.09.2011). Eu, a.) Maria de Fátima Vieira Rolin, Escrivã Judicial que o digitei. a.) JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, Juiz Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Autos: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 2009.0009.1360-4/0 Autor: WJANITA CONCEIÇÃO SOUSA Vítima: LILIANE RODRIGUES CRUZ Tipificação: Ameaça e Lesão Corporal (Leve) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA COMARCA DE XAMBIOÁ, ESTADO DO TOCANTINS, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER, a todos do presente Edital de intimação de Sentença, virem ou dele conhecimento tiverem expedido os autos supra, em que figura como Vítima: LILIANE VALADARES CRUZ, brasileira, solteira, nascida 01.07.1986, filha de Lourivan Valadares Cruz e Maria das Graças Rodrigues Pereira. Assim, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, fica INTIMADA pelo presente edital, para tomar ciência da seguinte SENTENÇA: “Acolho o judicioso parecer ministerial, declarando extinta a punibilidade da acusada WJANITA CONCEIÇÃO SOUSA, em relação aos delitos, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais. a.) José Roberto Ferreira Ribeiro.” E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mando expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado no Placar do Fórum local. VARA CRIMINAL DE CRIMINAL, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e Onze (28.09.2011). Eu, a.) Maria de Fátima Vieira Rolin, Escrivã Judicial que o digitei. a.) JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, Juiz Substituto. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Autos: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 1022/2005 JEC Autor: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA Vítima: SILVANA CARDOSO DA SILVA Tipificação: Art. 129 do CP

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA COMARCA DE XAMBIOÁ, ESTADO DO TOCANTINS, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER, a todos do presente Edital de intimação de Sentença, virem ou dele conhecimento tiverem expedido os autos supra, em que figura como Vítima: SILVANA CARDOSO DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, natural de Xambioá-TO, filha de Raimundo Cardoso da Silva e de Maria Antonia da Silva, nascida aos 28.02.1988. Assim, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, fica INTIMADA pelo presente edital, para tomar ciência da seguinte DECISÃO: “Verifica-se que o crime descrito no artigo 147 do Código Penal Brasileiro tem pena prevista de 3 (três) meses a 1 (um) anos de detenção, de modo que a prescrição, nos termos do artigo 109, VI, do mesmo diploma, ocorre em 2 (dois) anos. Assim, o fato ocorreu em 12/09/2004, transcorrendo até a presente data mais de cinco anos, não havendo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Observa-se o que dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. ISTO POSTO, declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA pela prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Xambioá-TO, 06 de abril de 2010. a.) Baldur Rocha Giovannini, Juiz de Direito Substituto.” E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mando expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado no Placar do Fórum local. VARA CRIMINAL DE CRIMINAL, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e Onze (28.09.2011). Eu, a.) Maria de Fátima Vieira Rolin, Escrivã Judicial que o digitei. JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, Juiz Substituto.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO

Autos: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 1010/2005 JEC Autor: EDSONIO COSTA DE SOUSA Vítima: JÚLIO CÉSAR COSTA DE SOUSA Tipificação: Art. 147 do CP O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA COMARCA DE XAMBIOÁ, ESTADO DO TOCANTINS, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER, a todos do presente Edital de intimação de Sentença, virem ou dele conhecimento tiverem expedido os autos supra, em que figura como Autor: JULIO CESAR COSTA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, natural de Xambioá-TO, pedreiro, filho de Adelson Costa de Sousa e de Antonia de Sousa Dourado, e como Vítima: EDSONIO COSTA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Balsas-MA, filho de Adelson Costa de Sousa e de Antonia de Sousa Dourado. Assim, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, ficam INTIMADOS pelo presente edital, para tomar ciência da seguinte DECISÃO: “Verifica-se que o crime descrito no artigo 147 do Código Penal Brasileiro tem pena prevista de um a seis meses de detenção, de modo que a prescrição, nos termos do artigo 109, VI, do mesmo diploma, ocorre em 2 (dois) anos. Assim, o fato ocorreu em 06/05/2005, transcorrendo até a presente data mais de quatro anos, não havendo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Observa-se o que dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declara-lo de ofício”. ISTO POSTO, declaro extinta a punibilidade de EDSONIO COSTA DE SOUSA pela prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Xambioá-TO, 06 de abril de 2010. a.) Baldur Rocha Giovannini, Juiz de Direito Substituto.” E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mando expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado no Placar do Fórum local. VARA CRIMINAL DE CRIMINAL, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e Onze (28.09.2011). Eu, a.) Maria de Fátima Vieira Rolin, Escrivã Judicial que o digitei. a.) JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, Juiz Substituto

PUBLICAÇÕES PARTICULARES

OAB

EDITAL DE INSCRIÇÔES NOS QUADROS DA OAB

A Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins,

faz público e para conhecimentos dos interessados, que os nomes abaixo relacionados

requereram inscrições nos quadros da Ordem. Qualquer impugnação deverá ser enviada,

por escrito à Secretaria da OAB/TO, no prazo de cinco dias uteis, a contar da data da

publicação. Inscrições Originária os Bacharéis: Adilson Freitas Lopes, Anderson Mendes

de Souza, Cleidiane Coutinho Santos, Cleiton Gomes Bandeira, Diego Dias da Cunha,

Leandro de Almeida Cambraia, Patrícia Alves Xavier, Raelly Cabral Pereira, Rafael

Pereira Parente, Romário Alves de Sousa, Sandra Gaspar Vieira e Sergio Paio Júnior.

Estagiária os Acadêmicos: Bernardino Vieira de Lima Luz, Cássio de Andrade Gama,

Derocy Fernandes da Silva, Eduardo da Silva Cardoso, Iane Silva Souza, Ivanilson

Lourenço Alves, Patrícia Martins dos Santos, Romeu Nogueira de Souza Junior, Thiago

Pereira dos Anjos e Vones Pereira da Silva. Suplementar da OAB/SP o Advogado:

Leandro Jorge de Lima. Palmas - Tocantins, ao 01 dia do mês Outubro de 2011.

JOSE AUGUSTO BEZERRA LOPES

Secretário-Geral da OAB/TO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Tocantins, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 69 do Estatuto da Advocacia-Lei nº 8906/94, NOTIFICA, os advogados:

Bem como os(as) senhores(as):

SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS PEDRO SILVA BORGES

JOAO DIAS ALVES SIDNEY FIORI JUNIOR

Para comparecerem à Sessão de Julgamento a se realizar no dia 21 de

outubro de 2011, às 9h, na sede da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Palmas-TO.

Caso os referidos processos não sejam julgados na referida data,

automaticamente serão incluídos nas próximas sessões:

11.11.2011 às 9h 09.12.2011 às 9h

Gabinete da Presidência da OAB/TO, Palmas-TO, aos 28 de setembro de 2011

ERCÍLIO BEZERRA DE CASTRO FILHO Presidente

OAB/TO 2266

OAB/TO 766

OAB/SP 182.531

OAB/TO 4005

OAB/TO 2376

OAB/TO 1600

OAB/TO 1858

OAB/TO 2664-B

OAB/TO 2541

OAB/TO 2044

OAB/TO 535

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ANOXXIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2740 PALMAS-TO, SEGUNDA-FEIRA 03 DE OUTUBRO DE 2011 61

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA ROSANA APARECIDA FINOTTI DE SIQUEIRA

VICE-PRESIDENTE Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA Desa. ÂNGELA PRUDENTE

JUIZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA Drª. FLAVIA AFINI BOVO

TRIBUNAL PLENO Desª. JACQUELINE ADORNO (Presidente) Des. CARLOS LUIZ DE SOUZA Des. JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA Des. ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES Des. AMADO CILTON ROSA Des. JOSÉ DE MOURA FILHO Des. DANIEL DE OLIVEIRA NEGRY Desª. WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI Des. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS Des. BERNARDINO LIMA LUZ Desª. ÂNGELA PRUDENTE

JUIZES CONVOCADOS Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Des. AMADO CILTON) Juíza ADELINA GURAK (Des. CARLOS SOUZA) Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Des. LIBERATO PÓVOA) Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Desª. WILLAMARA LEILA)

Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA Sessões: 1ª e 3ª quintas-feiras do mês (14h00)

1ª CÂMARA CÍVEL Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Presidente em substituição) ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA (Secretário) Sessões: quartas-feiras (14h00)

1ª TURMA JULGADORA Juíza ADELINA GURAK (Relatora) Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Revisora) Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Relatora) Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Revisor) Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Relator) Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Revisor) Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Relator) Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Revisor) Juíza ADELINA GURAK (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Relatora) Juíza ADELINA GURAK (Revisora) Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Vogal)

2ª CÂMARA CÍVEL Des. MARCO VILLAS BOAS (Presidente) ORFILA LEITE FERNANDES, (Secretária) Sessões: quartas-feiras, às 14h00.

1ª TURMA JULGADORA Des. ANTONIO FELIX (Relator) Des. MOURA FILHO (Revisor) Des. DANIEL NEGRY (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. MOURA FILHO (Relator) Des. DANIEL NEGRY (Revisor) Des. LUIZ GADOTTI (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA

Des. DANIEL NEGRY (Relator) Des. LUIZ GADOTTI (Revisor) Des. MARCO VILLAS BOAS (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Des. LUIZ GADOTTI (Relator) Des. MARCO VILLAS BOAS (Revisor) Des. ANTONIO FELIX (Vogal) 5ª TURMA JULGADORA Des. MARCO VILLAS BOAS (Relator) Des. ANTONIO FELIX(Revisor) Des. MOURA FILHO (Vogal)

1ª CÂMARA CRIMINAL Des. DANIEL NEGRY (Presidente) WANDELBERTE RODRIGUES OLIVEIRA (Secretário) Sessões: Terças-feiras (14h00)

1ª T’URMA JULGADORA Des. ANTÔNIO FELIX (Relator) Des. MOURA FILHO (Revisor) Des. DANIEL NEGRY (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. MOURA FILHO (Relator) Des. DANIEL NEGRY (Revisor) Des. LUIZ GADOTTI (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Des. DANIEL NEGRY (Relator) Des. LUIZ GADOTTI (Revisor) Des. MARCO VILLAS BOAS (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Des. LUIZ GADOTTI (Relator) Des. MARCO VILLAS BOAS (Revisor) Des. ANTÔNIO FELIX (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Des. MARCO VILLAS BOAS (Relator) Des. ANTONIO FELIX (Revisor) Des. MOURA FILHO (Vogal)

2ª CÂMARA CRIMINAL Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Presidente) SECRETÁRIA: MARIA SUELI DE S. AMARAL CURY (Secretária) Sessões: Terças-feiras, às 14h00.

1ª TURMA JULGADORA Juíza ADELINA GURAK (Relatora) Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Revisora) Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Relatora) Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Revisor) Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Relator) Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Revisor) Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Juiz HELVÉCIO BRITO MAIA (Relator) Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Revisor) Juíza ADELINA GURAK (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Relatora) Juíza ADELINA GURAK (Revisora) Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS (Vogal)

CONSELHO DA MAGISTRATURA Desa.JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI Desa.ÂNGELA PRUDENTE Des. DANIEL NEGRY Des. MARCO VILLAS BOAS

Secretária: RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR Sessões: 1ª e 3ª quintas-feiras do mês, 09h00.

COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO, COORDENAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO Desa.JACQUELINE ADORNO (Presidente)

Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI (Membro) Desa. ÂNGELA PRUDENTE (Membro) Desa. (Suplente) Des. (Suplente)

Sessão de distribuição: Diariamente às 16h00 em sessões públicas.

COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO Des. MOURA FILHO (Presidente) Des. DANIEL NEGRY (Membro) Des. LUIZ GADOTTI (Membro)

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO Juiz EURÍPEDES LAMOUNIER (Presidente) Des. MARCO VILLAS BOAS (Membro) Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Membro) Des. LUIZ GADOTTI (Suplente)

COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Des. MOURA FILHO (Presidente) Des. LUIZ GADOTTI (Membro) Des. MARCO VILLAS BOAS (Membro) Des BERNARDINO LIMA LUZ (Suplente)

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Desa.JACQUELINE ADORNO (Presidente) Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI (Membro) Des. ÂNGELA PRUDENTE (Membro) Des. (Suplente) Des. (Suplente)

DIRETORIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETOR GERAL JOSÉ MACHADO DOS SANTOS, DIRETOR ADMINISTRATIVO CARLOS HENRIQUE DRUMOND SOARES MARTINS DIRETORA FINANCEIRA MARISTELA ALVES REZENDE DIRETORA DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL VANUSA BASTOS DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO MARCO AURÉLIO GIRALDE DIRETOR JUDICIÁRIO FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DE REZENDE DIRETORA DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS ROSANE HELENA MESQUITA VIEIRA CONTROLADOR INTERNO SIDNEY ARAUJO SOUSA ESMAT DIRETOR GERAL DA ESMAT DESEMBARGADOR MARCO VILLAS BOAS 1º DIRETOR ADJUNTO: Des. BERNARDINO LIMA LUZ 2º DIRETOR ADJUNTO: Juiz JOSÉ RIBAMAR M. Jr 3º DIRETOR ADJUNTO: Juiz HELVÉCIO B. MAIA DIRETORA EXECUTIVA

ANA BEATRIZ DE O. PRETTO

Divisão Diário da Justiça

JOANA P. AMARAL NETA

Chefe de Serviço

KALESSANDRE GOMES PAROTIVO

Chefe de Serviço

Expediente: segunda à sexta-feira, das 08h às 11h / 13h às 18h

Diário da Justiça Praça dos Girassóis s/nº.

Palmas, Tocantins - CEP 77.015-007 Fone/Fax: (63)3218.4443

www.tjto.jus.br