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    Glauce Vianna  Advogada especializada em Direito Tributário, Consultora Tributária em Curitiba e São Paulo Artigo - Federal - 2009/1758

    Sistema Público de Escrituração Digital - SPED

    Glauce Vianna*

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    Elaborado em 01/2009

    1. Contexto Histórico

    Por força do princípio federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, cujas atribuições, competências e respectivas limitações estão previstas na Constituição Federal.

    De acordo com as regras constitucionais cada ente tem competência para instituir e administrar os respectivos tributos. Dessa forma, cada um desses entes, com a finalidade de fiscalizar a atividade dos contribuintes, pode estabelecer a obrigação acessória que entender mais interessante, o que gera multiplicidades de rotinas de trabalho e muita burocracia, tornando dispendioso o custo para o cumprimento de obrigações tributárias.

    Com o intuito de racionalizar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS e do IPI em 1970, o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, se reuniram e assinaram o Convênio sem número de 1970, criando o Sistema Nacional Integrado de lnformações Econômico Fiscais, determinando que os entes federados incorporassem às suas respectivas legislações tributárias as normas relativas aos documentos e livros fiscais consubstanciadas nos seus artigos.

     Apesar dessas obrigações comuns instituídas em 1970, atualmente ainda restam diversas obrigações acessórias que são específicas para cada ente federativo, dificultando o exercício das atividades por empresas que se sujeitam às regras estabelecidas pela União, pelo Estado e pelo Município onde estão estabelecidas.

    Sob a ótica da administração, também existe alto investimento para captar, tratar, armazenar e disponibilizar  informações sobre as operações realizadas por seus contribuintes, administrando um volume de obrigações acessórias e que não impedem o surgimento de novas hipóteses de evasão.

     Assim, a integração e o compartilhamento de informações têm o objetivo de racionalizar e modernizar a administração tributária brasileira, reduzindo custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e o pagamento de impostos e contribuições, além de fortalecer o controle e a fiscalização

    por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias.

    Nesse sentido foi aprovada a Emenda Constitucional número 42/2003, que introduziu o Inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.

    Para atender o disposto Constitucional, foi realizado, em julho de 2004, em Salvador, o I ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, reunindo o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, e o representante das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais.

    O Encontro teve como objetivo buscar soluções conjuntas nas três esferas de Governo que promovessem maior 

    integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e dacarga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; cruzamento de informações em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos.

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    No ENAT foram aprovados dois protocolos de cooperação técnica nas áreas de cadastramento (Projeto do Cadastro Sincronizado) e da Nota Fiscal Eletrônica. No segundo semestre de 2005, no evento do II ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, os Secretários de Fazenda dos Estados e DF, o Secretário da Receita Federal e os representantes das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais assinaram o Protocolo ENAT 02/2005, objetivando o desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED, que deveria atender aos interesses das Administrações Tributárias.

    Conforme dispõe o Protocolo de Cooperação ENAT n 2/2005, no desenvolvimento do SPED seriam observados os seguintes pressupostos, entre outros a serem definidos de comum acordo pelos participes:

    bases de dados compartilhadas entre as Administrações Tributárias;

    reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis e fiscais;

    validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;

    eliminação da redundância de informações através da padronização e racionalização das obrigações acessórias;

    preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.

    No atual cenário político, em relação aos acordos de integração tributária acima mencionados, dentre outrasmedidas anunciadas pelo Governo Federal, em 22 de janeiro de 2007, para o Programa de Aceleração do Crescimento 2007-2010 (PAC) - programa de desenvolvimento que tem por objetivo promover a aceleração do crescimento econômico no país, o aumento de emprego e a melhoria das condições de vida da população brasileira - consta, no tópico referente ao Aperfeiçoamento do Sistema Tributário, a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no prazo de dois anos.

    Na mesma linha das ações constantes do PAC que se destinam a remover obstáculos administrativos e burocráticos ao crescimento econômico, pretende-se que o Sped possa proporcionar melhor ambiente de negócios para o País e a redução do "custo Brasil", promovendo a modernização dos processos de interação entre a administração pública e as empresas em geral.

     Assim o SPED não se trata arquivo recém instituído: Faz parte de um projeto cujas ações iniciaram-se a 40 anos atrás.

    2. Instituição

    Com base nos mencionados pressupostos, o Decreto n 6022, de 22.01.2007, instituiu o SPED, tendo sido definido no art. 1º como "instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações".

    3. Objetivos

    O Sped tem como objetivos, entre outros:

    Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais;

    Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores;

    Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

    4. Benefícios  A completa implantação do SPED, pretendida para 2010 busca atingir os seguintes objetivos, conforme prevê seu portal na internet:

    redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel; eliminação do

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