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NORMA REGULAMENTADORA 1 - NR 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. 1.2. A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional. 1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. 1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. 1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição: a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb. 1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. 1.6. Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais

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NORMA REGULAMENTADORA 1 - NR 1

DISPOSIES GERAIS

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas segurana e medicina do trabalho, so de observncia obrigatria pelas empresas privadas e pblicas e pelos rgos pblicos da administrao direta e indireta, bem como pelos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, que possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT.

1.1.1. As disposies contidas nas Normas Regulamentadoras NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, s entidades ou empresas que lhes tomem o servio e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

1.2. A observncia das Normas Regulamentadoras - NR no desobriga as empresas do cumprimento de outras disposies que, com relao matria, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos estados ou municpios, e outras, oriundas de convenes e acordos coletivos de trabalho.

1.3. A Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho - SSST o rgo de mbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurana e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalizao do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho em todo o territrio nacional.

1.3.1. Compete, ainda, Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho - SSST conhecer, em ltima instncia, dos recursos voluntrios ou de ofcio, das decises proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matria de segurana e sade no trabalho.

1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdio, o rgo regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurana e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preveno dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalizao do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho.

1.4.1. Compete, ainda, Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou Delegacia do Trabalho Martimo - DTM, nos limites de sua jurisdio:

a) adotar medidas necessrias fiel observncia dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho;

b) impor as penalidades cabveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina dotrabalho;

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de servio, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, mquinas e equipamentos;

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminao e/ou neutralizao de insalubridade;

e) atender requisies judiciais para realizao de percias sobre segurana e medicina do trabalho nas localidades onde no houver mdico do trabalho ou engenheiro de segurana do trabalho registrado no MTb.

1.5. Podem ser delegadas a outros rgos federais, estaduais e municipais, mediante convnio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuies de fiscalizao e/ou orientao s empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho.

1.6. Para fins de aplicao das Normas Regulamentadoras NR, considera-se:

a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

b) empregado, a pessoa fsica que presta servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio;

c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organizaode que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;

d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando emlugares diferentes, tais como: fbrica, refinaria, usina, escritrio, loja, oficina, depsito, laboratrio;

e) setor de servio, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

f) canteiro de obra, a rea do trabalho fixa e temporria, onde se desenvolvem operaes de apoio e execuo construo, demolio ou reparo de umaobra;

g) frente de trabalho, a rea de trabalho mvel e temporria, onde se desenvolvem operaes de apoio e execuo construo, demolio oureparo de uma obra;

h) local de trabalho, a rea onde so executados os trabalhos.

1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para efeito de aplicao das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

1.6.2. Para efeito de aplicao das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou no canteiro de obra ou frentes de trabalho, ser considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR especfica.

1.7. Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposies legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)

b) elaborar ordens de servio sobre segurana e sade no trabalho, dando cincia aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrnicos. (101.002-6 / I1)(Alterado pelaPortaria SIT 84/2009).

c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III - os resultados dos exames mdicos e de exames complementares de diagnstico aos quais os prprios trabalhadores forem submetidos;

IV - os resultados das avaliaes ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalizao dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)

e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doena relacionada ao trabalho.(Redao dada pelaPortaria SIT 84/2009)

1.8. Cabe ao empregado:

a)cumprir as disposies legais e regulamentares sobre segurana e sade do trabalho, inclusive as ordens de servio expedidas pelo empregador;(Alterado pelaPortaria SIT 84/2009).

1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.

1.9. O no-cumprimento das disposies legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho acarretar ao empregador a aplicao das penalidades previstas na legislao pertinente.

1.10. As dvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execuo das Normas Regulamentadoras - NR sero decididos pela Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho - SSMT.

NORMA REGULAMENTADORA 2 - NR 2

INSPEO PRVIA

2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, dever solicitar aprovao de suas instalaes ao rgo regional do MTb.

2.2. O rgo regional do MTb, aps realizar a inspeo prvia, emitir o Certificado de Aprovao de Instalaes - CAI, conforme modelo anexo.

2.3. A empresa poder encaminhar ao rgo regional do MTb uma declarao das instalaes do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poder ser aceita pelo referido rgo, para fins de fiscalizao, quando no for possvel realizar a inspeo prvia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.

2.4. A empresa dever comunicar e solicitar a aprovao do rgo regional do MTb, quando ocorrer modificaes substanciais nas instalaes e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

2.5. facultado s empresas submeter apreciao prvia do rgo regional do MTb os projetos de construo e respectivas instalaes.

2.6.A inspeo prvia e a declarao de instalaes, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenas do trabalho, razo pela qual o estabelecimento que no atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, at que seja cumprida a exigncia deste artigo.

MINISTRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DE SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO

DELEGACIA_____________________________DRT ou DTM

CERTIFICADO DE APROVAO DE INSTALAES

CAI n.________________

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovao de Instalaes - CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.__________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local sero exercidas atividades __________________________________________ por um mximo de _____________________ empregados. A expedio do presente Certificado feita em obedincia ao art. 160 da CLT com a redao dada pela Lei n.6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.35 de 28 e no isenta a firma de posteriores inspees, a fim de ser observada a manuteno das condies de segurana e medicina do trabalho previstas na NR.

Nova inspeo dever ser requerida, nos termos do1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificao substancial nas instalaes e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

_______________________________

Diretor da Diviso ou Chefe da Seo

de Segurana e Medicina do Trabalho

____________________________

Delegado Regional do Trabalho

ou do Trabalho Martimo

DECLARAO DE INSTALAES (MODELO)

(NR 2)

1.Razo Social: CEP: Fone:

CGC:

Endereo:

Atividade principal:

N. de empregados (previstos) - Masculino: Maiores:

Menores:

- Feminino: Maiores:

Menores:

2.Descrio das Instalaes e dos Equipamentos (dever ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessrio).

3.Data: ____/____/19___

________________________________________________

(Nome legvel e assinatura do empregador ou preposto)

Instruo Normativa n.001, de 17 de maio de 1983

O Secretrio de Segurana e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei n.6.514, de 22.12.77, que alterou o Captulo V, da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 2da Portaria Ministerial n.3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando:

a) que a inspeo prvia de instalaes para expedio do Certificado de Aprovao de Instalaes - CAI, cuja vigncia alcana mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de realizao cada vez mais difcil;

b) que a multiplicao de estabelecimentos, bem como a expanso geogrfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a prpria urbanizao acelerada, impede uma adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela inspeo prvia;

c) que, por tais razes, o novo texto da NR 2 institui a Declarao de Instalaes da empresa;

d) que tal declarao, alm de coadunar-se com o esprito do Programa Nacional de Desburocratizao, corrige a impraticabilidade atual,

RESOLVE:

Baixar a presente Instruo Normativa - IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declarao de Instalaes da empresa, que passar a ser o seguinte:

1. A empresa fornece a declarao DRT, contra-recibo.

2. A empresa retm uma cpia juntamente com o croquis das instalaes, de modo a t-los disponveis para demonstrao ao Agente da Inspeo do MTb, quando este exigir.

3. A DRT armazenar as declaraes em arquivo especfico, com registro simples, sem processo.

3.1. A DRT utilizar o arquivamento tradicional das declaraes ou a microfilmagem, se dispuser de tal recurso.

4. Em perodos dependentes da prpria capacidade fiscalizadora da DRT, esta dever separar, aleatoriamente e/ou por indcios a seu alcance, algumas declaraes para comprovao atravs de visitas fiscalizadoras.

5. O modelo, anexo a esta IN, dever ser adotado pelas empresas como forma e orientao para preenchimento da declarao de instalaes.

6. As dvidas na aplicao da presente IN e os casos omissos sero dirimidos pela SSMT.

7. Esta Instruo Normativa entrar em vigor na data de sua publicao.

DAVID BOIANOVSKY

DECLARAO DE INSTALAES (MODELO)

(NR 2)

1.Razo Social: CEP: Fone:

CGC:

Endereo:

Natureza da Atividade:

N. de empregados (existentes ou previstos) - Masculino: Maiores:

Menores:

- Feminino: Maiores:

Menores:

2.Descrio das Instalaes e dos Equipamentos (dever ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 10, 11,12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26).

3.Data: ____/____/19___

________________________________________________

(Nome legvel e assinatura do representante da empresa)

Nome legvel e assinatura do Engenheiro de Segurana e Registro na SSMT/MTb.

NORMA REGULAMENTADORA N 3

EMBARGO OU INTERDIO

3.1 Embargo e interdio so medidas de urgncia, adotadas a partir da constatao de situao de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condio ou situao de trabalho que possa causar acidente ou doena relacionada ao trabalho com leso grave integridade fsica do trabalhador.

3.2 A interdio implica a paralisao total ou parcial do estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento.

3.3 O embargo implica a paralisao total ou parcial da obra.

3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer servio de engenharia de construo, montagem, instalao, manuteno ou reforma.

3.4 Durante a vigncia da interdio ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessrias correo da situao de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteo adequadas dos trabalhadores envolvidos.

3.5 Durante a paralisao decorrente da imposio de interdio ou embargo, os empregados devem receber os salrios como se estivessem em efetivo exerccio.

Redao anterior: alterao dadapelaPortaria SIT - 199/2011.

EMBARGO OU INTERDIO

3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Martimo, conforme o caso, vista de laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na deciso tomada, com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias que devero ser adotadas para preveno de acidentes do trabalho e doenas profissionais.

3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condio ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doena profissional com leso grave integridade fsica do trabalhador.

3.2. A interdio importar na paralisao total ou parcial do estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)

3.3. O embargo importar na paralisao total ou parcial da obra. (103.002-7 / I4)

3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer servio de engenharia de construo, montagem, instalao, manuteno e reforma.

3.4. A interdio ou o embargo poder ser requerido pelo Setor de Segurana e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Martimo - DTM, pelo agente da inspeo do trabalho ou por entidade sindical.

3.5. O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Martimo dar cincia imediata da interdio ou do embargo empresa, para o seu cumprimento.

3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais daro imediato apoio s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Martimo.

3.7. Da deciso do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Martimo, podero os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho - SSMT, qual facultado dar efeito suspensivo.

3.8. Responder por desobedincia, alm das medidas penais cabveis, quem, aps determinada a interdio ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilizao de mquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqncia resultarem danos a terceiros.

3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Martimo, independentemente de recurso, e aps laudo tcnico do setor competente em segurana e medicina do trabalho, poder levantar a interdio ou o embargo.

3.10. Durante a paralisao do servio, em decorrncia da interdio ou do embargo, os empregados recebero os salrios como se estivessem em efetivo exerccio. (103.003-5 / I4)

NR 4 - NORMA REGULAMENTADORA 4

SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

4.1. As empresas privadas e pblicas, os rgos pblicos da administrao direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judicirio, que possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, mantero, obrigatoriamente, Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2)

4.2. O dimensionamento dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho vincula-se gradao do risco da, atividade principal e ao nmero total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as excees previstas nesta NR. (104.002-2 / I1)

4.2.1. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, territrio ou Distrito Federal no sero considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsvel, a quem caber organizar os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. (104.003-0 / I2)

4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurana do trabalho, os mdicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho podero ficar centralizados.

4.2.1.2. Para os tcnicos de segurana do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (104.004-9 / I1)

4.2.2. As empresas que possuam mais de 50 (cinqenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou setores com atividade cuja gradao de risco seja de grau superior ao da atividade principal devero dimensionar os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, em funo do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (104.005-7 / I1)

4.2.3. A empresa poder constituir Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distncia a ser percorrida entre aquele em que se situa o servio e cada um dos demais no ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em funo do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.

4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que no se enquadre(m), a assistncia a este(s) ser feita pelos servios especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo estado, territrio ou Distrito Federal. (104.006-5 / I2)

4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, no se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR ser feito atravs de Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, territrio ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, territrio ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (104.007-3 / I1)

4.2.5.1. Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos servios referidos no subitem 4.2.5 obedecer ao Quadro II, anexo, considerando-se como nmero de empregados o somatrio dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior nmero e a mdia aritmtica do nmero de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, assim constitudos, cumprirem tempo integral. (104.008-1 / I1)

4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos servios referidos no subitem 4.2.5 obedecer o Quadro II, anexo, considerando-se como nmero de empregados o somatrio dos empregados de todos os estabelecimentos. (104.009-0 / I1)

4.3. As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho e que possuam outros servios de medicina e engenharia podero integrar estes servios com os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho constituindo um servio nico de engenharia e medicina.

4.3.1. As empresas que optarem pelo servio nico de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter aprovao da Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho, at o dia 30 de maro, um programa bienal de segurana e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem aps o dia 30 de maro de cada exerccio podero constituir o servio nico de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalao.

4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que j possuam servio nico, podero ser assistidas pelo referido servio, aps comunicao DRT.

4.3.2. Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execuo do programa e aferir a sua eficcia.

4.3.3. O servio nico de engenharia e medicina dever possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e mdicos exercerem Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27. (104.010-3 / I1)

4.3.4. O dimensionamento do servio nico de engenharia e medicina dever obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (104.011-1 / I1)

4.4. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero ser integrados por Mdico do Trabalho, Engenheiro de Segurana do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho,

Tcnico de Segurana do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecendo o Quadro II, anexo.(*) Subitem 4.4 com redao dada p/ Port. n. 11 (104.012-0 / I1)

4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero exigir dos profissionais que os integram comprovao de que satisfazem os seguintes requisitos:

a) engenheiro de segurana do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de concluso de curso de especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho, em nvel de ps-graduao;

b) mdico do trabalho - mdico portador de certificado de concluso de curso de especializao em Medicina do Trabalho, em nvel de ps-graduao, ou portador de certificado de residncia mdica em rea de concentrao em sade do trabalhador ou denominao equivalente, reconhecida pela Comisso Nacional de Residncia Mdica, do Ministrio da Educao, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduao em Medicina;

c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de concluso de curso de especializao em Enfermagem do Trabalho, em nvel de ps-graduao, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduao em enfermagem;

d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou tcnico de enfermagem portador de certificado de concluso de curso de qualificao de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituio especializada reconhecida e autorizada pelo Ministrio da Educao;

e) tcnico de segurana do trabalho: tcnico portador de comprovao de registro profissional expedido pelo Ministrio do Trabalho.

4.4.1.1. Em relao s Categorias mencionadas nas alneas "a" e "c", observar-se- o disposto na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985.

4.4.2. Os profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (104.013-8 / I1)

4.5. A empresa que contratar outra(s) para prestar servios em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, dever estender a assistncia de seus Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o nmero de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, no alcanar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (104.014-6 / I1)

4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas no se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo nmero total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, dever ser constitudo um servio especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (104.015-4 / I2)

4.5.2. Quando a empresa contratada no se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistncia de seus Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (104.016-2 / I1)

4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar servios em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistncia aos empregados das contratadas, sob gesto prpria, desde que previsto em Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho.

4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatrio dos trabalhadores assistidos e a atividade econmica do estabelecimento da contratante.

4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o nmero de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, no integra a base de clculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.

4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comisso composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.5.3 aprovado pelaPortaria SST 17/2007).

4.6. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal devero ser dimensionados, tomando-se por base a mdia aritmtica do nmero de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (104.017-0 / I1)

4.7. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR. (104.018-9 / I1)

4.8. O tcnico de segurana do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devero dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (104.019-7 / I1)

4.9. O engenheiro de segurana do trabalho, o mdico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devero dedicar, no mnimo, 3 (trs) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislao pertinente em vigor. (104.020-0 / I1)

4.10. Ao profissional especializado em Segurana e em Medicina do Trabalho vedado o exerccio de outras atividades na empresa, durante o horrio de sua atuao nos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. (104.021-9 / I2)

4.11. Ficar por conta exclusiva do empregador todo o nus decorrente da instalao e manuteno dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. (104.022-7 / I2)

4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho:

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurana e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive mquinas e equipamentos, de modo a reduzir at eliminar os riscos ali existentes sade do trabalhador;

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminao do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilizao, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteo Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentrao, a intensidade ou caracterstica do agente assim o exija;

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantao de novas instalaes fsicas e tecnolgicas da empresa, exercendo a competncia disposta na alnea "a";

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientao quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicveis s atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao mximo de suas observaes, alm de apoi-la, trein-la e atend-la, conforme dispe a NR 5;

f) promover a realizao de atividades de conscientizao, educao e orientao dos trabalhadores para a preveno de acidentes do trabalho e doenas ocupacionais, tanto atravs de campanhas quanto de programas de durao permanente;

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenas ocupacionais, estimulando-os em favor da preveno;

h) analisar e registrar em documento(s) especfico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vtima, e todos os casos de doena ocupacional, descrevendo a histria e as caractersticas do acidente e/ou da doena ocupacional, os fatores ambientais, as caractersticas do agente e as condies do(s) indivduo(s) portador(es) de doena ocupacional ou acidentado(s);

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenas ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mnimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliao anual dos mesmos dados Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho at o dia 31 de janeiro, atravs do rgo regional do MTb;

j) manter os registros de que tratam as alneas "h" e "i" na sede dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcanveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o mtodo de arquivamento e recuperao, desde que sejam asseguradas condies de acesso aos registros e entendimento de seu contedo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes s alneas "h" e "i" por um perodo no- inferior a 5 (cinco) anos;

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho so essencialmente prevencionistas, embora no seja vedado o atendimento de emergncia, quando se tornar necessrio. Entretanto, a elaborao de planos de controle de efeitos de catstrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incndios e ao salvamento e de imediata ateno vtima deste ou de qualquer outro tipo de acidente esto includos em suas atividades.

4.13. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e devero estudar suas observaes e solicitaes, propondo solues corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.

4.14. As empresas cujos estabelecimentos no se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, podero dar assistncia na rea de segurana e medicina do trabalho a seus empregados atravs de Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associao da categoria econmica correspondente ou pelas prprias empresas interessadas.

4.14.1. A manuteno desses Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho dever ser feita pelas empresas usurias, que participaro das despesas em proporo ao nmero de empregados de cada uma.

4.14.2. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 devero ser dimensionados em funo do somatrio dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2.1.2, desta NR.

4.14.3 As empresas de mesma atividade econmica, localizadas em um mesmo municpio, ou em municpios limtrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas prprias empresas interessadas, desde que previsto em Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho.

4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos no se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.

4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatrio dos trabalhadores assistidos.

4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o nmero de empregados assistidos pelo SESMT comum no integra a base de clculo para dimensionamento do SESMT das empresas.

4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comisso composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.14.3 aprovado pelaPortaria SST 17/2007).

4.14.4 As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo plo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas prprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenes ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.

4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatrio dos trabalhadores assistidos e a atividade econmica que empregue o maior nmero entre os trabalhadores assistidos.

4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o nmero de empregados assistidos pelo SESMT comum no integra a base de clculo para dimensionamento do SESMT das empresas.

4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comisso composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenes ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Subitem 4.14.4 aprovado pelaPortaria SST 17/2007).

4.15. As empresas referidas no item 4.14 podero optar pelos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho de instituio oficial ou instituio privada de utilidade pblica, cabendo s empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.

4.16. As empresas cujos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho no possuam mdico do trabalho e/ou engenheiro de segurana do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, podero se utilizar dos servios destes profissionais existentes nos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas NR.

4.16.1. O nus decorrente dessa utilizao caber empresa solicitante.

4.17. Os servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR devero ser registrados no rgo regional do MTb. (104.023-5 / I1)

4.17.1. O registro referido no item 4.17 dever ser requerido ao rgo regional do MTb e o requerimento dever conter os seguintes dados:

a) nome dos profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho;

b) nmero de registro dos profissionais na Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho do MTb;

c) nmero de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;

d) especificao dos turnos de trabalho, por estabelecimento;

e) horrio de trabalho dos profissionais dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho.

4.18. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, j constitudos, devero ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa ter 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicao desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (104.024-3 / I1)

4.19. A empresa responsvel pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exerccio profissional dos componentes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exerccio profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funes constituem, em conjunto ou separadamente, infraes classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicao das penalidades previstas na NR 28. (104.025-1 / I4)

4.20. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de servios, considera-se estabelecimento, para fins de aplicao desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

QUADRO I

CLASSIFICAO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONMICAS

Relao da Classificao Nacional de Atividades Econmicas - CNAE (Verso 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT. (Quadro I alterado pelaPortaria SIT/DSST 76/2008)

Cdigos

DENOMINAO

GR

A

AGRICULTURA, PECURIA, PRODUO FLORESTAL, PESCA E AQICULTURA

01

AGRICULTURA, PECURIA E SERVIOS RELACIONADOS

01.1

Produo de lavouras temporrias

01.11-3

Cultivo de cereais

3

01.12-1

Cultivo de algodo herbceo e de outras fibras de lavoura temporria

3

01.13-0

Cultivo de cana-de-acar

3

01.14-8

Cultivo de fumo

3

01.15-6

Cultivo de soja

3

01.16-4

Cultivo de oleaginosas de lavoura temporria, exceto soja

3

01.19-9

Cultivo de plantas de lavoura temporria no especificadas anteriormente

3

01.2

Horticultura e floricultura

01.21-1

Horticultura

3

01.22-9

Cultivo de flores e plantas ornamentais

3

01.3

Produo de lavouras permanentes

01.31-8

Cultivo de laranja

3

01.32-6

Cultivo de uva

3

01.33-4

Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva

3

01.34-2

Cultivo de caf

3

01.35-1

Cultivo de cacau

3

01.39-3

Cultivo de plantas de lavoura permanente no especificadas anteriormente

3

01.4

Produo de sementes e mudas certificadas

01.41-5

Produo de sementes certificadas

3

01.42-3

Produo de mudas e outras formas de propagao vegetal, certificadas

3

01.5

Pecuria

01.51-2

Criao de bovinos

3

01.52-1

Criao de outros animais de grande porte

3

01.53-9

Criao de caprinos e ovinos

3

01.54-7

Criao de sunos

3

01.55-5

Criao de aves

3

01.59-8

Criao de animais no especificados anteriormente

3

01.6

Atividades de apoio agricultura e pecuria; atividades de ps-colheita

01.61-0

Atividades de apoio agricultura

3

01.62-8

Atividades de apoio pecuria

3

01.63-6

Atividades de ps-colheita

3

01.7

Caa e servios relacionados

01.70-9

Caa e servios relacionados

3

02

PRODUO FLORESTAL

02.1

Produo florestal - florestas plantadas

02.10-1

Produo florestal - florestas plantadas

3

02.2

Produo florestal - florestas nativas

02.20-9

Produo florestal - florestas nativas

4

02.3

Atividades de apoio produo florestal

02.30-6

Atividades de apoio produo florestal

3

03

PESCA E AQICULTURA

03.1

Pesca

03.11-6

Pesca em gua salgada

3

03.12-4

Pesca em gua doce

3

03.2

Aqicultura

03.21-3

Aqicultura em gua salgada e salobra

3

03.22-1

Aqicultura em gua doce

3

B

INDSTRIAS EXTRATIVAS

05

EXTRAO DE CARVO MINERAL

05.0

Extrao de carvo mineral

05.00-3

Extrao de carvo mineral

4

06

EXTRAO DE PETRLEO E GS NATURAL

06.0

Extrao de petrleo e gs natural

06.00-0

Extrao de petrleo e gs natural

4

07

EXTRAO DE MINERAIS METLICOS

07.1

Extrao de minrio de ferro

07.10-3

Extrao de minrio de ferro

4

07.2

Extrao de minerais metlicos no-ferrosos

07.21-9

Extrao de minrio de alumnio

4

07.22-7

Extrao de minrio de estanho

4

07.23-5

Extrao de minrio de mangans

4

07.24-3

Extrao de minrio de metais preciosos

4

07.25-1

Extrao de minerais radioativos

4

07.29-4

Extrao de minerais metlicos no-ferrosos no especificados anteriormente

4

08

EXTRAO DE MINERAIS NO-METLICOS

08.1

Extrao de pedra, areia e argila

08.10-0

Extrao de pedra, areia e argila

4

08.9

Extrao de outros minerais no-metlicos

08.91-6

Extrao de minerais para fabricao de adubos, fertilizantes e outros produtos qumicos

4

08.92-4

Extrao e refino de sal marinho e sal-gema

4

08.93-2

Extrao de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

4

08.99-1

Extrao de minerais no-metlicos no especificados anteriormente

4

09

ATIVIDADES DE APOIO EXTRAO DE MINERAIS

09.1

Atividades de apoio extrao de petrleo e gs natural

09.10-6

Atividades de apoio extrao de petrleo e gs natural

4

09.9

Atividades de apoio extrao de minerais, exceto petrleo e gs natural

09.90-4

Atividades de apoio extrao de minerais, exceto petrleo e gs natural

4

C

INDSTRIAS DE TRANSFORMAO

10

FABRICAO DE PRODUTOS ALIMENTCIOS

10.1

Abate e fabricao de produtos de carne

10.11-2

Abate de reses, exceto sunos

3

10.12-1

Abate de sunos, aves e outros pequenos animais

3

10.13-9

Fabricao de produtos de carne

3

10.2

Preservao do pescado e fabricao de produtos do pescado

10.20-1

Preservao do pescado e fabricao de produtos do pescado

3

10.3

Fabricao de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

10.31-7

Fabricao de conservas de frutas

3

10.32-5

Fabricao de conservas de legumes e outros vegetais

3

10.33-3

Fabricao de sucos de frutas, hortalias e legumes

3

10.4

Fabricao de leos e gorduras vegetais e animais

10.41-4

Fabricao de leos vegetais em bruto, exceto leo de milho

3

10.42-2

Fabricao de leos vegetais refinados, exceto leo de milho

3

10.43-1

Fabricao de margarina e outras gorduras vegetais e de leos no-comestveis de animais

3

10.5

Laticnios

10.51-1

Preparao do leite

3

10.52-0

Fabricao de laticnios

3

10.53-8

Fabricao de sorvetes e outros gelados comestveis

3

10.6

Moagem, fabricao de produtos amilceos e de alimentos para animais

10.61-9

Beneficiamento de arroz e fabricao de produtos do arroz

3

10.62-7

Moagem de trigo e fabricao de derivados

3

10.63-5

Fabricao de farinha de mandioca e derivados

3

10.64-3

Fabricao de farinha de milho e derivados, exceto leos de milho

3

10.65-1

Fabricao de amidos e fculas de vegetais e de leos de milho

3

10.66-0

Fabricao de alimentos para animais

3

10.69-4

Moagem e fabricao de produtos de origem vegetal no especificados

anteriormente

3

10.7

Fabricao e refino de acar

10.71-6

Fabricao de acar em bruto

3

10.72-4

Fabricao de acar refinado

3

10.8

Torrefao e moagem de caf

10.81-3

Torrefao e moagem de caf

3

10.82-1

Fabricao de produtos base de caf

3

10.9

Fabricao de outros produtos alimentcios

10.91-1

Fabricao de produtos de panificao

3

10.92-9

Fabricao de biscoitos e bolachas

3

10.93-7

Fabricao de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos

3

10.94-5

Fabricao de massas alimentcias

3

10.95-3

Fabricao de especiarias, molhos, temperos e condimentos

3

10.96-1

Fabricao de alimentos e pratos prontos

3

10.99-6

Fabricao de produtos alimentcios no especificados anteriormente

3

11

FABRICAO DE BEBIDAS

11.1

Fabricao de bebidas alcolicas

11.11-9

Fabricao de aguardentes e outras bebidas destiladas

3

11.12-7

Fabricao de vinho

3

11.13-5

Fabricao de malte, cervejas e chopes

3

11.2

Fabricao de bebidas no-alcolicas

11.21-6

Fabricao de guas envasadas

3

11.22-4

Fabricao de refrigerantes e de outras bebidas no-alcolicas

3

12

FABRICAO DE PRODUTOS DO FUMO

12.1

Processamento industrial do fumo

12.10-7

Processamento industrial do fumo

3

12.2

Fabricao de produtos do fumo

12.20-4

Fabricao de produtos do fumo

3

13

FABRICAO DE PRODUTOS TXTEIS

13.1

Preparao e fiao de fibras txteis

13.11-1

Preparao e fiao de fibras de algodo

3

13.12-0

Preparao e fiao de fibras txteis naturais, exceto algodo

3

13.13-8

Fiao de fibras artificiais e sintticas

3

13.14-6

Fabricao de linhas para costurar e bordar

3

13.2

Tecelagem, exceto malha

13.21-9

Tecelagem de fios de algodo

3

13.22-7

Tecelagem de fios de fibras txteis naturais, exceto algodo

3

13.23-5

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintticas

3

13.3

Fabricao de tecidos de malha

13.30-8

Fabricao de tecidos de malha

3

13.4

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos txteis

13.40-5

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos txteis

3

13.5

Fabricao de artefatos txteis, exceto vesturio

13.51-1

Fabricao de artefatos txteis para uso domstico

3

13.52-9

Fabricao de artefatos de tapearia

3

13.53-7

Fabricao de artefatos de cordoaria

3

13.54-5

Fabricao de tecidos especiais, inclusive artefatos

3

13.59-6

Fabricao de outros produtos txteis no especificados anteriormente

3

14

CONFECO DE ARTIGOS DO VESTURIO E ACESSRIOS

14.1

Confeco de artigos do vesturio e acessrios

14.11-8

Confeco de roupas ntimas

2

14.12-6

Confeco de peas do vesturio, exceto roupas ntimas

2

14.13-4

Confeco de roupas profissionais

2

14.14-2

Fabricao de acessrios do vesturio, exceto para segurana e proteo

2

14.2

Fabricao de artigos de malharia e tricotagem

14.21-5

Fabricao de meias

2

14.22-3

Fabricao de artigos do vesturio, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

2

15

PREPARAO DE COUROS E FABRICAO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALADOS

15.1

Curtimento e outras preparaes de couro

15.10-6

Curtimento e outras preparaes de couro

3

15.2

Fabricao de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro

15.21-1

Fabricao de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

2

15.29-7

Fabricao de artefatos de couro no especificados anteriormente

2

15.3

Fabricao de calados

15.31-9

Fabricao de calados de couro

3

15.32-7

Fabricao de tnis de qualquer material

3

15.33-5

Fabricao de calados de material sinttico

3

15.39-4

Fabricao de calados de materiais no especificados anteriormente

3

15.4

Fabricao de partes para calados, de qualquer material

15.40-8

Fabricao de partes para calados, de qualquer material

3

16

FABRICAO DE PRODUTOS DE MADEIRA

16.1

Desdobramento de madeira

16.10-2

Desdobramento de madeira

3

16.2

Fabricao de produtos de madeira, cortia e material tranado, exceto mveis

16.21-8

Fabricao de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

3

16.22-6

Fabricao de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construo

3

16.23-4

Fabricao de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

3

16.29-3

Fabricao de artefatos de madeira, palha, cortia, vime e material tranado no especificados anteriormente, exceto mveis

3

Cdigos

DENOMINAO

GR

17

FABRICAO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

17.1

Fabricao de celulose e outras pastas para a fabricao de papel

17.10-9

Fabricao de celulose e outras pastas para a fabricao de papel

3

17.2

Fabricao de papel, cartolina e papel-carto

17.21-4

Fabricao de papel

3

17.22-2

Fabricao de cartolina e papel-carto

3

17.3

Fabricao de embalagens de papel, cartolina, papel-carto e papelo ondulado

17.31-1

Fabricao de embalagens de papel

2

17.32-0

Fabricao de embalagens de cartolina e papel-carto

2

17.33-8

Fabricao de chapas e de embalagens de papelo ondulado

2

17.4

Fabricao de produtos diversos de papel, cartolina, papel-carto e papelo ondulado

17.41-9

Fabricao de produtos de papel, cartolina, papel-carto e papelo ondulado para uso comercial e de escritrio

2

17.42-7

Fabricao de produtos de papel para usos domstico e higinico-sanitrio

2

17.49-4

Fabricao de produtos de pastas celulsicas, papel, cartolina, papel-carto e papelo ondulado no especificados anteriormente

2

18

IMPRESSO E REPRODUO DE GRAVAES

18.1

Atividade de impresso

18.11-3

Impresso de jornais, livros, revistas e outras publicaes peridicas

3

18.12-1

Impresso de material de segurana

3

18.13-0

Impresso de materiais para outros usos

3

18.2

Servios de pr-impresso e acabamentos grficos

18.21-1

Servios de pr-impresso

3

18.22-9

Servios de acabamentos grficos

3

18.3

Reproduo de materiais gravados em qualquer suporte

18.30-0

Reproduo de materiais gravados em qualquer suporte

3

19

FABRICAO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRLEO E DE BIOCOMBUSTVEIS

19.1

Coquerias

19.10-1

Coquerias

3

19.2

Fabricao de produtos derivados do petrleo

19.21-7

Fabricao de produtos do refino de petrleo

3

19.22-5

Fabricao de produtos derivados do petrleo, exceto produtos do refino

3

19.3

Fabricao de biocombustveis

19.31-4

Fabricao de lcool

3

19.32-2

Fabricao de biocombustveis, exceto lcool

3

20

FABRICAO DE PRODUTOS QUMICOS

20.1

Fabricao de produtos qumicos inorgnicos

20.11-8

Fabricao de cloro e lcalis

3

20.12-6

Fabricao de intermedirios para fertilizantes

3

20.13-4

Fabricao de adubos e fertilizantes

3

20.14-2

Fabricao de gases industriais

3

20.19-3

Fabricao de produtos qumicos inorgnicos no especificados anteriormente

3

20.2

Fabricao de produtos qumicos orgnicos

20.21-5

Fabricao de produtos petroqumicos bsicos

3

20.22-3

Fabricao de intermedirios para plastificantes, resinas e fibras

3

20.29-1

Fabricao de produtos qumicos orgnicos no especificados anteriormente

3

20.3

Fabricao de resinas e elastmeros

20.31-2

Fabricao de resinas termoplsticas

3

20.32-1

Fabricao de resinas termofixas

3

20.33-9

Fabricao de elastmeros

3

20.4

Fabricao de fibras artificiais e sintticas

20.40-1

Fabricao de fibras artificiais e sintticas

3

20.5

Fabricao de defensivos agrcolas e desinfetantes domissanitrios

20.51-7

Fabricao de defensivos agrcolas

3

20.52-5

Fabricao de desinfetantes domissanitrios

3

20.6

Fabricao de sabes, detergentes, produtos de limpeza, cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

20.61-4

Fabricao de sabes e detergentes sintticos

3

20.62-2

Fabricao de produtos de limpeza e polimento

3

20.63-1

Fabricao de cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2

20.7

Fabricao de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

20.71-1

Fabricao de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

3

20.72-0

Fabricao de tintas de impresso

3

20.73-8

Fabricao de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

3

20.9

Fabricao de produtos e preparados qumicos diversos

20.91-6

Fabricao de adesivos e selantes

3

20.92-4

Fabricao de explosivos

4

20.93-2

Fabricao de aditivos de uso industrial

3

20.94-1

Fabricao de catalisadores

3

20.99-1

Fabricao de produtos qumicos no especificados anteriormente

3

21.10-6

Fabricao de produtos farmoqumicos

3

21.2

Fabricao de produtos farmacuticos

21.21-1

Fabricao de medicamentos para uso humano

3

21.22-0

Fabricao de medicamentos para uso veterinrio

3

21.23-8

Fabricao de preparaes farmacuticas

3

22

FABRICAO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLSTICO

22.1

Fabricao de produtos de borracha

22.11-1

Fabricao de pneumticos e de cmaras-de-ar

3

22.12-9

Reforma de pneumticos usados

3

22.19-6

Fabricao de artefatos de borracha no especificados anteriormente

3

22.2

Fabricao de produtos de material plstico

22.21-8

Fabricao de laminados planos e tubulares de material plstico

3

22.22-6

Fabricao de embalagens de material plstico

3

22.23-4

Fabricao de tubos e acessrios de material plstico para uso na construo

3

22.29-3

Fabricao de artefatos de material plstico no especificados anteriormente

3

23

FABRICAO DE PRODUTOS DE MINERAIS NO-METLICOS

23.1

Fabricao de vidro e de produtos do vidro

23.11-7

Fabricao de vidro plano e de segurana

3

23.12-5

Fabricao de embalagens de vidro

3

23.19-2

Fabricao de artigos de vidro

3

23.2

Fabricao de cimento

23.20-6

Fabricao de cimento

4

23.3

Fabricao de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

23.30-3

Fabricao de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

4

23.4

Fabricao de produtos cermicos

23.41-9

Fabricao de produtos cermicos refratrios

4

23.42-7

Fabricao de produtos cermicos no-refratrios para uso estrutural na construo

4

23.49-4

Fabricao de produtos cermicos no-refratrios no especificados anteriormente

4

23.9

Aparelhamento de pedras e fabricao de outros produtos de minerais no-metlicos

23.91-5

Aparelhamento e outros trabalhos em pedras

3

23.92-3

Fabricao de cal e gesso

4

23.99-1

Fabricao de produtos de minerais no-metlicos no especificados anteriormente

3

24

METALURGIA

24.1

Produo de ferro-gusa e de ferroligas

24.11-3

Produo de ferro-gusa

4

24.12-1

Produo de ferroligas

4

24.2

Siderurgia

24.21-1

Produo de semi-acabados de ao

4

24.22-9

Produo de laminados planos de ao

4

24.23-7

Produo de laminados longos de ao

4

24.24-5

Produo de relaminados, trefilados e perfilados de ao

4

24.3

Produo de tubos de ao, exceto tubos sem costura

24.31-8

Produo de tubos de ao com costura

4

24.39-3

Produo de outros tubos de ferro e ao

4

24.4

Metalurgia dos metais no-ferrosos

24.41-5

Metalurgia do alumnio e suas ligas

4

24.42-3

Metalurgia dos metais preciosos

4

24.43-1

Metalurgia do cobre

4

24.49-1

Metalurgia dos metais no-ferrosos e suas ligas no especificados anteriormente

4

24.5

Fundio

24.51-2

Fundio de ferro e ao

4

24.52-1

Fundio de metais no-ferrosos e suas ligas

4

25

FABRICAO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MQUINAS E EQUIPAMENTOS

25.1

Fabricao de estruturas metlicas e obras de caldeiraria pesada

25.11-0

Fabricao de estruturas metlicas

4

25.12-8

Fabricao de esquadrias de metal

3

25.13-6

Fabricao de obras de caldeiraria pesada

3

25.2

Fabricao de tanques, reservatrios metlicos e caldeiras

25.21-7

Fabricao de tanques, reservatrios metlicos e caldeiras para aquecimento central

3

25.22-5

Fabricao de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veculos

3

25.3

Forjaria, estamparia, metalurgia do p e servios de tratamento de metais

25.31-4

Produo de forjados de ao e de metais no-ferrosos e suas ligas

4

25.32-2

Produo de artefatos estampados de metal; metalurgia do p

4

25.39-0

Servios de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

4

25.4

Fabricao de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas

25.41-1

Fabricao de artigos de cutelaria

3

25.42-0

Fabricao de artigos de serralheria, exceto esquadrias

3

25.43-8

Fabricao de ferramentas

3

25.5

Fabricao de equipamento blico pesado, armas de fogo e munies

25.50-1

Fabricao de equipamento blico pesado, armas de fogo e munies

4

25.9

Fabricao de produtos de metal no especificados anteriormente

25.91-8

Fabricao de embalagens metlicas

3

25.92-6

Fabricao de produtos de trefilados de metal

4

25.93-4

Fabricao de artigos de metal para uso domstico e pessoal

3

25.99-3

Fabricao de produtos de metal no especificados anteriormente

3

26

FABRICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMTICA, PRODUTOS ELETRNICOS E PTICOS

26.1

Fabricao de componentes eletrnicos

26.10-8

Fabricao de componentes eletrnicos

3

26.2

Fabricao de equipamentos de informtica e perifricos

26.21-3

Fabricao de equipamentos de informtica

3

26.22-1

Fabricao de perifricos para equipamentos de informtica

3

26.3

Fabricao de equipamentos de comunicao

26.31-1

Fabricao de equipamentos transmissores de comunicao

3

26.32-9

Fabricao de aparelhos telefnicos e de outros equipamentos de comunicao

3

26.4

Fabricao de aparelhos de recepo, reproduo, gravao e amplificao de udio e vdeo

26.40-0

Fabricao de aparelhos de recepo, reproduo, gravao e amplificao de udio e vdeo

3

26.5

Fabricao de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronmetros e relgios

26.51-5

Fabricao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

3

26.52-3

Fabricao de cronmetros e relgios

3

26.6

Fabricao de aparelhos eletromdicos e eletroteraputicos e equipamentos de irradiao

26.60-4

Fabricao de aparelhos eletromdicos e eletroteraputicos e equipamentos de irradiao

3

26.7

Fabricao de equipamentos e instrumentos pticos, fotogrficos e cinematogrficos

26.70-1

Fabricao de equipamentos e instrumentos pticos, fotogrficos e cinematogrficos

3

26.8

Fabricao de mdias virgens, magnticas e pticas

26.80-9

Fabricao de mdias virgens, magnticas e pticas

3

27

FABRICAO DE MQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELTRICOS

27.1

Fabricao de geradores, transformadores e motores eltricos

27.10-4

Fabricao de geradores, transformadores e motores eltricos

3

27.2

Fabricao de pilhas, baterias e acumuladores eltricos

27.21-0

Fabricao de pilhas, baterias e acumuladores eltricos, exceto para veculos automotores

3

27.22-8

Fabricao de baterias e acumuladores para veculos automotores

3

27.3

Fabricao de equipamentos para distribuio e controle de energia eltrica

27.31-7

Fabricao de aparelhos e equipamentos para distribuio e controle de energia eltrica

3

27.32-5

Fabricao de material eltrico para instalaes em circuito de consumo

3

27.33-3

Fabricao de fios, cabos e condutores eltricos isolados

3

27.4

Fabricao de lmpadas e outros equipamentos de iluminao

27.40-6

Fabricao de lmpadas e outros equipamentos de iluminao

3

27.5

Fabricao de eletrodomsticos

27.51-1

Fabricao de foges, refrigeradores e mquinas de lavar e secar para uso domstico

3

27.59-7

Fabricao de aparelhos eletrodomsticos no especificados anteriormente

3

27.9

Fabricao de equipamentos e aparelhos eltricos no especificados anteriormente

27.90-2

Fabricao de equipamentos e aparelhos eltricos no especificados anteriormente

3

28

FABRICAO DE MQUINAS E EQUIPAMENTOS

28.1

Fabricao de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmisso

28.11-9

Fabricao de motores e turbinas, exceto para avies e veculos rodovirios

3

28.12-7

Fabricao de equipamentos hidrulicos e pneumticos, exceto vlvulas

3

28.13-5

Fabricao de vlvulas, registros e dispositivos semelhantes

3

28.14-3

Fabricao de compressores

3

28.15-1

Fabricao de equipamentos de transmisso para fins industriais

3

28.2

Fabricao de mquinas e equipamentos de uso geral

28.21-6

Fabricao de aparelhos e equipamentos para instalaes trmicas

3

28.22-4

Fabricao de mquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevao de cargas e pessoas

3

28.23-2

Fabricao de mquinas e aparelhos de refrigerao e ventilao para uso industrial e comercial

3

28.24-1

Fabricao de aparelhos e equipamentos de ar condicionado

3

28.25-9

Fabricao de mquinas e equipamentos para saneamento bsico e ambiental

3

28.29-1

Fabricao de mquinas e equipamentos de uso geral no especificados anteriormente

3

28.3

Fabricao de tratores e de mquinas e equipamentos para a agricultura e pecuria

28.31-3

Fabricao de tratores agrcolas

3

28.32-1

Fabricao de equipamentos para irrigao agrcola

3

28.33-0

Fabricao de mquinas e equipamentos para a agricultura e pecuria, exceto para irrigao

3

28.4

Fabricao de mquinas-ferramenta

28.40-2

Fabricao de mquinas-ferramenta

3

28.5

Fabricao de mquinas e equipamentos de uso na extrao mineral e na construo

28.51-8

Fabricao de mquinas e equipamentos para a prospeco e extrao de petrleo

3

28.52-6

Fabricao de outras mquinas e equipamentos para uso na extrao mineral, exceto na extrao de petrleo

3

28.53-4

Fabricao de tratores, exceto agrcolas

3

28.54-2

Fabricao de mquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentao e construo, exceto tratores

3

28.6

Fabricao de mquinas e equipamentos de uso industrial especfico

28.61-5

Fabricao de mquinas para a indstria metalrgica, exceto mquinas-ferramenta

3

28.62-3

Fabricao de mquinas e equipamentos para as indstrias de alimentos, bebidas e fumo

3

28.63-1

Fabricao de mquinas e equipamentos para a indstria txtil

3

28.64-0

Fabricao de mquinas e equipamentos para as indstrias do vesturio, do couro e de calados

3

28.65-8

Fabricao de mquinas e equipamentos para as indstrias de celulose, papel e papelo e artefatos

3

28.66-6

Fabricao de mquinas e equipamentos para a indstria do plstico

3

28.69-1

Fabricao de mquinas e equipamentos para uso industrial especfico no especificados anteriormente

3

29

FABRICAO DE VECULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

29.1

Fabricao de automveis, camionetas e utilitrios

29.10-7

Fabricao de automveis, camionetas e utilitrios

3

29.2

Fabricao de caminhes e nibus

29.20-4

Fabricao de caminhes e nibus

3

29.3

Fabricao de cabines, carrocerias e reboques para veculos automotores

29.30-1

Fabricao de cabines, carrocerias e reboques para veculos automotores

3

29.4

Fabricao de peas e acessrios para veculos automotores

29.41-7

Fabricao de peas e acessrios para o sistema motor de veculos automotores

3

29.42-5

Fabricao de peas e acessrios para os sistemas de marcha e transmisso de veculos automotores

3

29.43-3

Fabricao de peas e acessrios para o sistema de freios de veculos automotores

3

29.44-1

Fabricao de peas e acessrios para o sistema de direo e suspenso de veculos automotores

3

29.45-0

Fabricao de material eltrico e eletrnico para veculos automotores, exceto baterias

3

29.49-2

Fabricao de peas e acessrios para veculos automotores no especificados anteriormente

3

29.5

Recondicionamento e recuperao de motores para veculos automotores

29.50-6

Recondicionamento e recuperao de motores para veculos automotores

3

Cdigos

DENOMINAO

GR

30

FABRICAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VECULOS AUTOMOTORES

30.1

Construo de embarcaes

30.11-3

Construo de embarcaes e estruturas flutuantes

3

30.12-1

Construo de embarcaes para esporte e lazer

3

30.3

Fabricao de veculos ferrovirios

30.31-8

Fabricao de locomotivas, vages e outros materiais rodantes

3

30.32-6

Fabricao de peas e acessrios para veculos ferrovirios

3

30.4

Fabricao de aeronaves

30.41-5

Fabricao de aeronaves

3

30.42-3

Fabricao de turbinas, motores e outros componentes e peas para aeronaves

3

30.5

Fabricao de veculos militares de combate

30.50-4

Fabricao de veculos militares de combate

3

30.9

Fabricao de equipamentos de transporte no especificados anteriormente

30.91-1

Fabricao de motocicletas

3

30.92-0

Fabricao de bicicletas e triciclos no-motorizados

3

30.99-7

Fabricao de equipamentos de transporte no especificados anteriormente

3

31

FABRICAO DE MVEIS

31.0

Fabricao de mveis

31.01-2

Fabricao de mveis com predominncia de madeira

3

31.02-1

Fabricao de mveis com predominncia de metal

3

31.03-9

Fabricao de mveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3

31.04-7

Fabricao de colches

2

32

FABRICAO DE PRODUTOS DIVERSOS

32.1

Fabricao de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

32.11-6

Lapidao de gemas e fabricao de artefatos de ourivesaria e joalheria

3

32.12-4

Fabricao de bijuterias e artefatos semelhantes

3

32.2

Fabricao de instrumentos musicais

32.20-5

Fabricao de instrumentos musicais

3

32.3

Fabricao de artefatos para pesca e esporte

32.30-2

Fabricao de artefatos para pesca e esporte

3

32.4

Fabricao de brinquedos e jogos recreativos

32.40-0

Fabricao de brinquedos e jogos recreativos

3

32.5

Fabricao de instrumentos e materiais para uso mdico e odontolgico e de artigos pticos

32.50-7

Fabricao de instrumentos e materiais para uso mdico e odontolgico e de artigos pticos

3

32.9

Fabricao de produtos diversos

32.91-4

Fabricao de escovas, pincis e vassouras

3

32.92-2

Fabricao de equipamentos e acessrios para segurana e proteo pessoal e profissional

3

32.99-0

Fabricao de produtos diversos no especificados anteriormente

3

33

MANUTENO, REPARAO E INSTALAO DE MQUINAS E EQUIPAMENTOS

33.1

Manuteno e reparao de mquinas e equipamentos

33.11-2

Manuteno e reparao de tanques, reservatrios metlicos e caldeiras, exceto para veculos

3

33.12-1

Manuteno e reparao de equipamentos eletrnicos e pticos

3

33.13-9

Manuteno e reparao de mquinas e equipamentos eltricos

3

33.14-7

Manuteno e reparao de mquinas e equipamentos da indstria mecnica

3

33.15-5

Manuteno e reparao de veculos ferrovirios

3

33.16-3

Manuteno e reparao de aeronaves

3

33.17-1

Manuteno e reparao de embarcaes

3

33.19-8

Manuteno e reparao de equipamentos e produtos no especificados anteriormente

3

33.2

Instalao de mquinas e equipamentos

33.21-0

Instalao de mquinas e equipamentos industriais

3

33.29-5

Instalao de equipamentos no especificados anteriormente

3

D

ELETRICIDADE E GS

35

ELETRICIDADE, GS E OUTRAS UTILIDADES

35.1

Gerao, transmisso e distribuio de energia eltrica

35.11-5

Gerao de energia eltrica

3

35.12-3

Transmisso de energia eltrica

3

35.13-1

Comrcio atacadista de energia eltrica

3

35.14-0

Distribuio de energia eltrica

3

35.2

Produo e distribuio de combustveis gasosos por redes urbanas

35.20-4

Produo de gs; processamento de gs natural; distribuio de combustveis gasosos por redes urbanas

3

35.3

Produo e distribuio de vapor, gua quente e ar condicionado

35.30-1

Produo e distribuio de vapor, gua quente e ar condicionado

3

E

GUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTO DE RESDUOS E DESCONTAMINAO

36

CAPTAO, TRATAMENTO E DISTRIBUIO DE GUA

36.0

Captao, tratamento e distribuio de gua

36.00-6

Captao, tratamento e distribuio de gua

3

37

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

37.0

Esgoto e atividades relacionadas

37.01-1

Gesto de redes de esgoto

3

37.02-9

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gesto de redes

3

38

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIO DE RESDUOS; RECUPERAO DE MATERIAIS

38.1

Coleta de resduos

38.11-4

Coleta de resduos no-perigosos

3

38.12-2

Coleta de resduos perigosos

3

38.2

Tratamento e disposio de resduos

38.21-1

Tratamento e disposio de resduos no-perigosos

3

38.22-0

Tratamento e disposio de resduos perigosos

3

38.3

Recuperao de materiais

38.31-9

Recuperao de materiais metlicos

3

38.32-7

Recuperao de materiais plsticos

3

38.39-4

Recuperao de materiais no especificados anteriormente

3

39

DESCONTAMINAO E OUTROS SERVIOS DE GESTO DE RESDUOS

39.0

Descontaminao e outros servios de gesto de resduos

39.00-5

Descontaminao e outros servios de gesto de resduos

3

F

CONSTRUO

41

CONSTRUO DE EDIFCIOS

41.1

Incorporao de empreendimentos imobilirios

41.10-7

Incorporao de empreendimentos imobilirios

1

41.2

Construo de edifcios

41.20-4

Construo de edifcios

3

42

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

42.1

Construo de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais

42.11-1

Construo de rodovias e ferrovias

4

42.12-0

Construo de obras-de-arte especiais

4

42.13-8

Obras de urbanizao - ruas, praas e caladas

3

42.2

Obras de infra-estrutura para energia eltrica, telecomunicaes, gua, esgoto e transporte por dutos

42.21-9

Obras para gerao e distribuio de energia eltrica e para telecomunicaes

4

42.22-7

Construo de redes de abastecimento de gua, coleta de esgoto e construes correlatas

4

42.23-5

Construo de redes de transportes por dutos, exceto para gua e esgoto

4

42.9

Construo de outras obras de infra-estrutura

42.91-0

Obras porturias, martimas e fluviais

4

42.92-8

Montagem de instalaes industriais e de estruturas metlicas

4

42.99-5

Obras de engenharia civil no especificadas anteriormente

3

43

SERVIOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUO

43.1

Demolio e preparao do terreno

43.11-8

Demolio e preparao de canteiros de obras

4

43.12-6

Perfuraes e sondagens

4

43.13-4

Obras de terraplenagem

3

43.19-3

Servios de preparao do terreno no especificados anteriormente

3

43.2

Instalaes eltricas, hidrulicas e outras instalaes em construes

43.21-5

Instalaes eltricas

3

43.22-3

Instalaes hidrulicas, de sistemas de ventilao e refrigerao

3

43.29-1

Obras de instalaes em construes no especificadas anteriormente

3

43.3

Obras de acabamento

43.30-4

Obras de acabamento

3

43.9

Outros servios especializados para construo

43.91-6

Obras de fundaes

4

43.99-1

Servios especializados para construo no especificados anteriormente

3

G

COMRCIO; REPARAO DE VECULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

45

COMRCIO E REPARAO DE VECULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

45.1

Comrcio de veculos automotores

45.11-1

Comrcio a varejo e por atacado de veculos automotores

2

45.12-9

Representantes comerciais e agentes do comrcio de veculos automotores

2

45.2

Manuteno e reparao de veculos automotores

45.20-0

Manuteno e reparao de veculos automotores

3

45.3

Comrcio de peas e acessrios para veculos automotores

45.30-7

Comrcio de peas e acessrios para veculos automotores

2

45.4

Comrcio, manuteno e reparao de motocicletas, peas e acessrios

45.41-2

Comrcio por atacado e a varejo de motocicletas, peas e acessrios

2

45.42-1

Representantes comerciais e agentes do comrcio de motocicletas, peas e acessrios

2

45.43-9

Manuteno e reparao de motocicletas

3

46

COMRCIO POR ATACADO, EXCETO VECULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

46.1

Representantes comerciais e agentes do comrcio, exceto de veculos automotores e motocicletas

46.11-7

Representantes comerciais e agentes do comrcio de matrias-primas agrcolas e animais vivos

2

46.12-5

Representantes comerciais e agentes do comrcio de combustveis, minerais, produtos siderrgicos e qumicos

2

46.13-3

Representantes comerciais e agentes do comrcio de madeira, material de construo e ferragens

2

46.14-1

Representantes comerciais e agentes do comrcio de mquinas, equipamentos, embarcaes e aeronaves

2

46.15-0

Representantes comerciais e agentes do comrcio de eletrodomsticos, mveis e artigos de uso domstico

2

46.16-8

Representantes comerciais e agentes do comrcio de txteis, vesturio, calados e artigos de viagem

2

46.17-6

Representantes comerciais e agentes do comrcio de produtos alimentcios, bebidas e fumo

2

46.18-4

Representantes comerciais e agentes do comrcio especializado em produtos no especificados anteriormente

2

46.19-2

Representantes comerciais e agentes do comrcio de mercadorias em geral no especializado

2

46.2

Comrcio atacadista de matrias-primas agrcolas e animais vivos

46.21-4

Comrcio atacadista de caf em gro

2

46.22-2

Comrcio atacadista de soja

2

46.23-1

Comrcio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matrias-primas agrcolas, exceto caf e soja

2

46.3

Comrcio atacadista especializado em produtos alimentcios, bebidas e fumo

46.31-1

Comrcio atacadista de leite e laticnios

2

46.32-0

Comrcio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e fculas

2

46.33-8

Comrcio atacadista de hortifrutigranjeiros

2

46.34-6

Comrcio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado

2

46.35-4

Comrcio atacadista de bebidas

2

46.36-2

Comrcio atacadista de produtos do fumo

2

46.37-1

Comrcio atacadista especializado em produtos alimentcios no especificados anteriormente

2

46.39-7

Comrcio atacadista de produtos alimentcios em geral

2

46.4

Comrcio atacadista de produtos de consumo no-alimentar

46.41-9

Comrcio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho

2

46.42-7

Comrcio atacadista de artigos do vesturio e acessrios

2

46.43-5

Comrcio atacadista de calados e artigos de viagem

2

46.44-3

Comrcio atacadista de produtos farmacuticos para uso humano e veterinrio

2

46.45-1

Comrcio atacadista de instrumentos e materiais para uso mdico, cirrgico, ortopdico e odontolgico

2

46.46-0

Comrcio atacadista de cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2

46.47-8

Comrcio atacadista de artigos de escritrio e de papelaria; livros, jornais e outras publicaes

2

46.49-4

Comrcio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e domstico no especificados anteriormente

2

46.5

Comrcio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informao e comunicao

46.51-6

Comrcio atacadista de computadores, perifricos e suprimentos de informtica

3

46.52-4

Comrcio atacadista de componentes eletrnicos e equipamentos de telefonia e comunicao

3

46.6

Comrcio atacadista de mquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informao e comunicao

46.61-3

Comrcio atacadista de mquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecurio; partes e peas

3

46.62-1

Comrcio atacadista de mquinas, equipamentos para terraplenagem, minerao e construo; partes e peas

3

46.63-0

Comrcio atacadista de mquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peas

3

46.64-8

Comrcio atacadista de mquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-mdico-hospitalar; partes e peas

3

46.65-6

Comrcio atacadista de mquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peas

3

46.69-9

Comrcio atacadista de mquinas, aparelhos e equipamentos no especificados anteriormente; partes e peas

3

46.7

Comrcio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material eltrico e material de construo

46.71-1

Comrcio atacadista de madeira e produtos derivados

3

46.72-9

Comrcio atacadista de ferragens e ferramentas

3

46.73-7

Comrcio atacadista de material eltrico

3

46.74-5

Comrcio atacadista de cimento

3

46.79-6

Comrcio atacadista especializado de materiais de construo no especificados anteriormente e de materiais de construo em geral

3

46.8

Comrcio atacadista especializado em outros produtos

46.81-8

Comrcio atacadista de combustveis slidos, lquidos e gasosos, exceto gs natural e GLP

3

46.82-6

Comrcio atacadista de gs liqefeito de petrleo (GLP)

3

46.83-4

Comrcio atacadista de defensivos agrcolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

3

46.84-2

Comrcio atacadista de produtos qumicos e petroqumicos, exceto agroqumicos

3

46.85-1

Comrcio atacadista de produtos siderrgicos e metalrgicos, exceto para construo

3

46.86-9

Comrcio atacadista de papel e papelo em bruto e de embalagens

3

46.87-7

Comrcio atacadista de resduos e sucatas

3

46.89-3

Comrcio atacadista especializado de outros produtos intermedirios no especificados anteriormente

3

46.9

Comrcio atacadista no-especializado

46.91-5

Comrcio atacadista de mercadorias em geral, com predominncia de produtos alimentcios

2

46.92-3

Comrcio atacadista de mercadorias em geral, com predominncia de insumos agropecurios

2

46.93-1

Comrcio atacadista de mercadorias em geral, sem predominncia de alimentos ou de insumos agropecurios

2

47

COMRCIO VAREJISTA

47.1

Comrcio varejista no-especializado

47.11-3

Comrcio varejista de mercadorias em geral, com predominncia de produtos alimentcios - hipermercados e supermercados

2

47.12-1

Comrcio varejista de mercadorias em geral, com predominncia de produtos alimentcios - minimercados, mercearias e armazns

2

47.13-0

Comrcio varejista de mercadorias em geral, sem predominncia de produtos alimentcios

2

47.2

Comrcio varejista de produtos alimentcios, bebidas e fumo

47.21-1

Comrcio varejista de produtos de padaria, laticnio, doces, balas e semelhantes

2

47.22-9

Comrcio varejista de carnes e pescados - aougues e peixarias

3

47.23-7

Comrcio varejista de bebidas

2

47.24-5

Comrcio varejista de hortifrutigranjeiros

2

47.29-6

Comrcio varejista de produtos alimentcios em geral ou especializado em produtos alimentcios no especificados anteriormente; produtos do fumo

2

47.3

Comrcio varejista de combustveis para veculos automotores

47.31-8

Comrcio varejista de combustveis para veculos automotores

3

47.32-6

Comrcio varejista de lubrificantes

3

47.4

Comrcio varejista de material de construo

47.41-5

Comrcio varejista de tintas e materiais para pintura

2

47.42-3

Comrcio varejista de material eltrico

1

47.43-1

Comrcio varejista de vidros

2

47.44-0

Comrcio varejista de ferragens, madeira e materiais de construo

2

47.5

Comrcio varejista de equipamentos de informtica e comunicao; equipamentos e artigos de uso domstico

47.51-2

Comrcio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informtica

1

47.52-1

Comrcio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicao

1

47.53-9

Comrcio varejista especializado de eletrodomsticos e equipamentos de udio e vdeo

1

47.54-7

Comrcio varejista especializado de mveis, colchoaria e artigos de iluminao

1

47.55-5

Comrcio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho

1

47.56-3

Comrcio varejista especializado de instrumentos musicais e acessrios

1

47.57-1

Comrcio varejista especializado de peas e acessrios para aparelhos eletroeletrnicos para uso domstico, exceto informtica e comunicao

1

47.59-8

Comrcio varejista de artigos de uso domstico no especificados anteriormente

1

47.6

Comrcio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

47.61-0

Comrcio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

1

47.62-8

Comrcio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

1

47.63-6

Comrcio varejista de artigos recreativos e esportivos

1

47.7

Comrcio varejista de produtos farmacuticos, perfumaria e cosmticos e artigos mdicos, pticos e ortopdicos

47.71-7

Comrcio varejista de produtos farmacuticos para uso humano e veterinrio

2

47.72-5

Comrcio varejista de cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

1

47.73-3

Comrcio varejista de artigos mdicos e ortopdicos

1

47.74-1

Comrcio varejista de artigos de ptica

1

47.8

Comrcio varejista de produtos novos no especificados anteriormente e de produtos usados

47.81-4

Comrcio varejista de artigos do vesturio e acessrios

1

47.82-2

Comrcio varejista de calados e artigos de viagem

1

47.83-1

Comrcio varejista de jias e relgios

1

47.84-9

Comrcio varejista de gs liquefeito de petrleo (GLP)

3

47.85-7

Comrcio varejista de artigos usados

2

47.89-0

Comrcio varejista de outros produtos novos no especificados anteriormente

1

47.9

Comrcio ambulante e outros tipos de comrcio varejista

47.90-3

Comrcio ambulante e outros tipos de comrcio varejista

2

Cdigos

DENOMINAO

GR

H

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

49

TRANSPORTE TERRESTRE

49.1

Transporte ferrovirio e metroferrovirio

49.11-6

Transporte ferrovirio de carga

3

49.12-4

Transporte metroferrovirio de passageiros

3

49.2

Transporte rodovirio de passageiros

49.21-3

Transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal e em regio metropolitana

3

49.22-1

Transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

3

49.23-0

Transporte rodovirio de txi

3

49.24-8

Transporte escolar

3

49.29-9

Transporte rodovirio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodovirios no especificados anteriormente

3

49.3

Transporte rodovirio de carga

49.30-2

Transporte rodovirio de carga

3

49.4

Transporte dutovirio

49.40-0

Transporte dutovirio

3

49.5

Trens tursticos, telefricos e similares

49.50-7

Trens tursticos, telefricos e similares

3

50

TRANSPORTE AQUAVIRIO

50.1

Transporte martimo de cabotagem e longo curso

50.11-4

Transporte martimo de cabotagem

3

50.12-2

Transporte martimo de longo curso

3

50.2

Transporte por navegao interior

50.21-1

Transporte por navegao interior de carga

3

50.22-0

Transporte por navegao interior de passageiros em linhas regulares

3

50.3

Navegao de apoio

50.30-1

Navegao de apoio

3

50.9

Outros transportes aquavirios

50.91-2

Transporte por navegao de travessia

3

50.99-8

Transportes aquavirios no especificados anteriormente

3

51

TRANSPORTE AREO

51.1

Transporte areo de passageiros

51.11-1

Transpo