XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IGA-IDEPE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Novas regras e...

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XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IGA-IDEPETRIBUTÁRIO - IGA-IDEPE

COMPENSAÇÃO COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA

Novas regras Novas regras e medidas judiciaise medidas judiciais

Profa. Dra. Mary Elbe QueirozProfa. Dra. Mary Elbe Queiroz

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COMPENSAÇÃOCOMPENSAÇÃOFUNDAMENTO - CFFUNDAMENTO - CF

Legalidade (arts: 5º, II; 37; 150, I) Proteção à propriedade (art. 5º, XXII) Devido processo legal (art. 5º, LIV) Isonomia (art. 5º, caput e I) Moralidade (art. 37) Não-confisco (art. 150, IV) Eficiência: celeridade, utilidade, economia, racionalidade

(art. 37) Boa fé e confiança legítima do cidadão Segurança jurídica

GARANTIR AO SP INTERESSE LEGÍTIMO A RECUPERAR GARANTIR AO SP INTERESSE LEGÍTIMO A RECUPERAR O INDEVIDAMENTE PAGOO INDEVIDAMENTE PAGO

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COMPENSAÇÃOCOMPENSAÇÃOFUNDAMENTO - CFFUNDAMENTO - CF

DIREITO DO CONTRIBUINTE DEVER DE DEVOLUÇÃO: Não é admissível p/ Fazenda:

Enriquecimento ilícito ou sem causa Locupletação indevida de valores

QUEBRA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA

NÃO PODE SER MANIPULADA PELO SUJEITO PASSIVO PARA FRUSTAR O DEVER DE PAGAR TRIBUTOS

GARANTIDA A ARRECADAÇÃO

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COMPENSAÇÃO - ART. 170 CTNCOMPENSAÇÃO - ART. 170 CTN

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS,

VENCIDOS OU VINCENDOS DO SP CONTRA FAZENDA

Reciprocidade – ambos credores e devedores

Liquidez das dívidas

Exigibilidade das prestações

Fungibilidade das coisas devidas

Encontro de relações obrigacionais: Fisco e contribuinte são credores e devedores – extingue débito do Fisco com crédito contribuinte e vice-versa

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COMPENSAÇÃOCOMPENSAÇÃO Legislação ordinária Legislação ordinária

Lei 9.430/1996: Lei 9.430/1996: Lei 10.833/2003

Lei 11.051/2005

Lei 11.196/2005

Lei 11.488/2007

Lei 11.941/2009

Lei 12.249/2010

- IN RFB 900/2008 – 1067/2010

- Decreto nº 7574 – 29.09.2011

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COMPENSAÇÃOCOMPENSAÇÃO Legislação ordinária Legislação ordinária

Lei 9.430/1996: Lei 9.430/1996: art. 74 – O sujeito passivo que apurar CRÉDITO:

a) inclusive os judiciais com trânsito em julgado,

b) relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,

c) passível de restituição ou de ressarcimento,

d) poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios

e) tributos e contribuições administrados pela RFB

Formalizada: DECOMP declaração sujeito passivo Prazo de cinco anos para homologar

• Efeito: extingue crédito sob condição resolutóriaextingue crédito sob condição resolutória

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FORMAS DE COMPENSAÇÃOFORMAS DE COMPENSAÇÃOLei 9.430/96Lei 9.430/96

TÁCITA - art 74, § 5º - (art. 156, II, CTN) – 5 anos

EXPRESSA – data despacho

NÃO HOMOLOGADA – art. 74, §§ 7º a 11

NÃO DECLARADA – art. 74, § 12

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COMPENSAÇÃO DECLARADA

DECOMPTributos e contribuições administrados pela RFB

(exceto créditos e débitos previdenciários – GFIP)

Extinção do crédito tributário (na data da entrega da DCOMP), sob condição resolutória até a homologação

Confissão de dívida e instrumento hábil para exigência dos débitos compensados indevidamente

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CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA – Resp 1.133.027

AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOCOM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATONOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.

A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos........ como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).

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COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADACOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA

DECOMP – confissão de dívida Notificação SP para pagar (30 dias):

Manifestação de inconformidadeManifestação de inconformidade

Suspensão de exigibilidade – art. 151 CTNSuspensão de exigibilidade – art. 151 CTN

Decreto 70.235/1972 (DRJ - CARF)Decreto 70.235/1972 (DRJ - CARF)

APLICA PENALIDADEAPLICA PENALIDADE Inscrição e execução imediata

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COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADACOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADAvedações da Lei 9.430, art. 74, vedações da Lei 9.430, art. 74, § 12§ 12

Saldo a restituir da DIRPF

Débitos devidos no registro da DI

Débitos encaminhados para inscrição em DAU

Débito parcelado

Débito objeto de compensação não homologada

Valor de pedido de restituição/ ressarcimento indeferido

Créditos de terceiro

Crédito-prêmio de IPI

Título público

Crédito de decisão não transitada em julgado

Crédito que não se referia a tributo ou contribuição RFB

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COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADACOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADAvedações da Lei 9.430, art. 74, vedações da Lei 9.430, art. 74, § 12§ 12

Não há previsão do rito do Decreto 70.235/1972

DIREITO DEFESA????? (art. 5º - CF; art 56- Lei 9.784)

Não extingue o crédito sobre condição resolutóriaNão suspende a exigibilidade do débito Não é confissão de dívidaLançamento de ofício: crédito não lançado/confessadoAplica multa isolada (art. 18, L 10.833)

Cobrança de crédito já confessado (DCTF)

Se não homologa, se desconsidera compensação, se é

compensação não declarada, pode lançar valores???

DECADÊNCIA?

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COMPENSAÇÃO – Resp 1.181.598COMPENSAÇÃO – Resp 1.181.598DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAT. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CND.1. A DCTF (equivalente) dispensa o Fisco constituir crédito.2. Se o contribuinte apresenta DCTF e faz compensação nesse mesmo documento, o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento do contribuinte e,

sem notificação de indeferimento da compensação, inscrever débito em dívida ativa e Execução Fiscal.

3. O crédito tributário não é devidamente constituído enquanto não finalizado procedimento administrativo que garanta ampla defesa, sendo vedado ao Fisco recusar o fornecimento de CND se outros créditos não existirem.

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COMPENSAÇÃO – CRÉDITOS DE TERCEIROS

COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. CESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A cessão de créditos homologada judicialmente é válida, passando ao cessionário todos os direitos sobre os valores cedidos, como se dele fossem, viabilizando, então, a compensação - art. 74 da Lei n.° 9.430/96, não cabe na via administrativa discutir decisão judicial. (Acórdão nº 302-39.115 - 06/11/2007)

COMPENSAÇÃO. CESSÃO CIVIL DE CRÉDITOS. CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. A cessão civil de créditos, mesmo dando azo a substituição processual judicial em ação executória, não tem o condão de viabilizar a compensação de créditos e débitos, nos moldes do art. 74 da Lei n° 9.430/96, por conta de vedação do próprio dispositivo - Acórdão nº 302-38.661 - 22.05.2007

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MULTA COMPENSAÇÃO -JURISPRUDÊNCIA

Retroatividade Benigna - Acórdão nº 203-11.530, de 09/11/2006MULTA. LANÇAMENTO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO DECLARADA EM DCTF E NÃO HOMOLOGADA.

DOLO NÃO CARACTERIZADO. LEI Nº 11.051/2004. RETROATIVIDADE BENIGNA. CANCELAMENTO DA PENALIDADE. Nos termos do art. 18, caput e § 2º da Lei nº 10.833/2003 (redação do art. 25 da Lei nº 11.051/2004),

a multa sobre o valor de débito compensado indevidamente só se aplica na infração dolosa, no percentual qualificado de 150%.

Na situação em que a compensação é declarada em DCTF com base em ação judicial, não resta caracterizado dolo e por isto a multa de ofício é cancelada.

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ERRO DE FATO - PROVA• Acórdão n° 1803-00.157 - 26/08/2009:

DCOMP. ERRO DE FATO. A indicação incorreta do período de apuração na declaração de compensação, não é óbice para o reconhecimento do direito creditório pleiteado em DCOMP, cujo erro de fato restou comprovado na instrução processual.

• Acórdão nº 1101-00.132 - 18/06/2009:IRRF - COMPENSAÇÃO - ERRO NO PREENCHIMENTO DIPJ - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Tendo sido devidamente comprovado nos autos, através da diligência fiscal realizada, que a contribuinte cometeu erro de fato no preenchimento de sua Declaração de Rendimentos, em observância ao principio da verdade material, deve ser reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte.

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COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃOCOMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃOREPERCUSSÃO GERAL – ART 62 RICARFREPERCUSSÃO GERAL – ART 62 RICARF• STJ (Resp nº 1.002.932/SP, DJe 18/12/2009):– Pagamentos indevidos até a LC 118/05: regra dos “5 +

5”, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2010.– Pagamentos indevidos após LC 118/05 (após

09/06/2005): 5 anos a contar do pagamento.

• STF – 08/2011 - Prazo para repetição ou compensação de indébito tributário e art. 4º da LC 118/2005)– LC interpretativa – descabe retroatividade– Viola segurança jurídica– Regra dos “5 + 5” - ações ajuizadas até 09.06.2005– Após 09.06.2005 – 5 anos

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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – MULTAS PROPORCIONAIS

COMPENSAÇÃO NÃO COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADADECLARADA

(art. 74, § 12, inciso I(art. 74, § 12, inciso II)I)

MULTA DE 75%MULTA DE 75%

MULTA DE 150% MULTA DE 150% (FALSIDADE)(FALSIDADE)

MULTA DE 112,5% E 225% MULTA DE 112,5% E 225% (NÃO ATENDIMENTO(NÃO ATENDIMENTO

COMPENSAÇÃO NÃO COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADAHOMOLOGADA

(art. 74, § 15 e 17)(art. 74, § 15 e 17)

MULTA DE 50%MULTA DE 50%

MULTA DE 150% MULTA DE 150% (FALSIDADE)(FALSIDADE)

MULTA DE 75% E 225% MULTA DE 75% E 225% (NÃO ATENDIMENTO(NÃO ATENDIMENTO))

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PENALIDADES INDEFERIMENTOPENALIDADES INDEFERIMENTOVIOLA CF:

•Estado democrático de direito – arts 1º, I e II

•Direito de petição – art. 5º XXXIV

•Devido processo legal – art 5º LIV

•Ampla defesa e contraditório – art. 5º LV

•Razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e boa fé – art. 37

•Sanção aplicada a um “não” ilícito – não distingue

•Desproporcional ao suposto “dano” à ordem tributária

•SANÇÕES POLÍTICAS????

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MARY ELBE [email protected]

PÓS-DOUTORAMENTO na Universidade de Lisboa – em curso

DOUTORA e MESTRE em Direito Tributário.

PÓS-GRADUAÇÃO: ESPANHA e ARGENTINA.

PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE.

PROFESSORA dos cursos de pós-graduação: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA, Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – ESPGE; Escola de Magistrados da Justiça Federal São Paulo –

Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Do Lançamento Tributário – Execução e Controle. Tributação das Pessoas Jurídicas – Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994.

EX-MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Ministério da Fazenda

EX-AUDITORA DA RECEITA FEDERAL.

Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários congressos e seminários no Brasil e exterior.

Advogada – Sócia de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS