XXV CONGRESSO DO CONPEDI - CURITIBA · A reflexão sobre a organização política é tão antiga...

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XXV CONGRESSO DO CONPEDI - CURITIBA TEORIA E FILOSOFIA DO ESTADO ANDRÉ LEONARDO COPETTI SANTOS MARIA CREUSA DE ARAÚJO BORGES MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI

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XXV CONGRESSO DO CONPEDI - CURITIBA

TEORIA E FILOSOFIA DO ESTADO

ANDRÉ LEONARDO COPETTI SANTOS

MARIA CREUSA DE ARAÚJO BORGES

MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI

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T314Teoria e filosofia do Estado [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UNICURITIBA;

Coordenadores: André Leonardo Copetti Santos, Maria Creusa De Araújo Borges, Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini – Florianópolis: CONPEDI, 2016.

1. Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Brasil – Congressos. 2. Teoria do Estado. 3. Filosofia doEstado. I. Congresso Nacional do CONPEDI (25. : 2016 : Curitiba, PR).

CDU: 34

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Florianópolis – Santa Catarina – SC www.conpedi.org.br

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Inclui bibliografia

ISBN: 978-85-5505-376-4Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações

Tema: CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o papel dos atores sociais no Estado Democrático de Direito.

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XXV CONGRESSO DO CONPEDI - CURITIBA

TEORIA E FILOSOFIA DO ESTADO

Apresentação

A reflexão sobre a organização política é tão antiga quanto a própria filosofia, ou melhor

dizendo, é contemporânea dos primeiros passos dados pelos gregos na constituição de um

espaço de racionalidade voltada à discussão dos assuntos da cidade. Tucídides em sua

“História da Guerra do Peloponeso, Aristóteles, em suas “Política” e “Ética à Nicômaco”,

Platão na “República” e em “As Leis”, ou ainda Jenofonte em suas obras “Memorabilia” e

“Ciropedia” são os precursores de uma tradição de pesquisa e pensamento que hoje constitui

um vastíssimo campo de trabalho especulativo acerca do Estado e de todas as formas de

organização do espaço público, cujas origens estão nas cidades antigas. O legado desses

pensadores antigos, reforçado por nomes como Santo Agostinho, Maquiavel, todos os

contratualistas e iluministas, passando por Tocqueville, Marx, enfim, por um sem número de

filósofos, é o que hoje chamamos de filosofia política, ou filosofia do Estado.

As perguntas colocadas por esses filósofos políticos do passado seguem vigentes em nossas

sociedades; são questões eternas cujas respostas são moduladas pelas vicissitudes dos

fenômenos das organizações políticas de nosso tempo. Com o acontecimento da globalização

nos últimos 30 ou 40 anos, e com todos os efeitos dela emergentes que recaíram sobre os

Estados nacionais, remodulando boa parte de suas estruturas, funções e possibilidades de

ação, a filosofia do Estado reencontrou hoje um novo lugar no universo intelectual que evoca

os debates apaixonados da época da Revolução Francesa, dos quais brotaram múltiplas

construções filosóficas sobre o Estado e sobre a democracia. Guardadas todas as proporções,

uma efervescência comparável à que se sucedeu no Clube dos Jacobinos no período pré-

revolucionário, reapareceu nos espaços acadêmicos nessas últimas décadas, revitalizando um

domínio de atividades há tempos enfraquecido, desde o surgimento das ciências sociais em

fins do século dezenove e começo do século passado. O reaquecimento de velhas perguntas

aplicadas a novíssimos contextos tem atraído a atenção de um público heterogêneo, desde a

sociologia, passando pela ciência política e pela filosofia, até chegar aos bancos das escolas

de Direito.

É nesse cenário entusiasmado de debates acerca do Estado que o CONPEDI tem

protagonizado, através de seus exitosos congressos, a criação de um imenso espaço cultural

de investigação, encontros e discussões acerca dessa temática. Chegamos ao XXV Congresso

do CONPEDI, desta feita realizado na emblemática Curitiba, as Curitibas de Paulo Leminski,

nas próprias palavras do poeta:

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IMPRECISA PREMISSA

(quantas curitibas cabem numa só Curitiba?)

Cidades pequenas,

como dói esse silêncio,

cantinelas, ladainhas,

tudo aquilo que nem penso,

esse excesso

que me faz ver todo o senso,

imprecisa premissa,

definitiva preguiça

com que sobe, indeciso,

o mais ou menos do incenso.

Vila Nossa Senhora

da Luz dos Pinhais,

tende piedade de nós.

Aqui, absorvendo os ares de uma cidade que transpira cultura, mais uma vez, estamos a

discutir a instituição do Estado, nas mais diversas possibilidades que nos trouxeram os

verdadeiros protagonistas desse XXV Congresso do CONPEDI: os pesquisadores que

participaram desse grande evento científico e cultural, e, em particular, no nosso

microcosmos, os participantes do Grupo de Trabalho 40, sobre Teoria e Filosofia do Estado,

com os seguintes trabalhos:

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• Autonomia financeira e poder municipal: a crise do federalismo brasileiro, as políticas

públicas locais e alternativas fiscais, de Giovani da Silva Corralo e Bruna Lacerda Cardoso;

• Fins do estado na sociedade contemporânea: problemas da metodologia jurídica, de

Ramonilson Alves Gomes;

• Direito e filosofia política em Platão e Aristóteles, de Flávio Pansieri e Rene Erick Sampar;

• Estado, desigualdade e direito: uma análise do papel do Estado e do Direito na sistema

capitalista, de Jean Carlos Nunes Pereira;

• Estado pós-nacional, justiça e globalização. Precisamos de marte para resolver nossos

problemas de metajustiça?, de Luiz Gustavo Levate e Camila Menezes de Oliveira;

• Supranacionalidade: necessária (re)leitura da soberania estatal e ordenamento jurídico

internacional, de Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes e Rodrigo Fernandes;

• Participação cidadã, cosmovisões indígenas e Estado democrático: o papel inovador da

teoria da Constituição frente ao novo constitucionalismo latino-americano, de Patricia Maria

dos Santos;

• O Estado de Direito como pressuposto do controle dos poderes públicos, de Mateus

Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini e João Alfredo Gaertner Junior;

• Capitalismo dependente e superexploração do trabalho: elementos para uma análise do

Estado e do Direito na periferia capitalista, de Rafael Caetano Cherobin;

• O poder do Estado e o poder popular: qual deve prevalecer para resguardar direitos

fundamentais constitucionais e a democracia brasileira?, de Fernanda Eduardo Olea do Rio

Muniz e Antonio Walber Matias Muniz;

• A tentativa de compreensão do estado moderno levando em conta os conceitos de povo,

soberania e democracia para Jefferson e Rousseau, de Marcos Vinícius Viana da Silva e Jose

Everton da Silva;

• Da (in)aplicabilidade da reserva do possível frente ao princípio da separação de poderes, de

Lucas Fortini Bandeira;

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• O compromisso estatal com a política econômica no Estado capitalista, de Eduarda de

Sousa Lemos;

• Nomos, interpretação legal e violência: Robert Cover no mapa da globalização jurídica, de

Maurício Pedroso Flores;

• O Estado, a Constituição econômica e sua sustentabilidade: análise dos desafios e

possibilidades contemporâneas, de Sâmela Cristina de Souza e Bruno Gadelha Xavier;

• Breve estudo acerca da proposição de Jürgen Habermas para a compreensão da

racionalização, de André Luiz de Aguiar Paulino Leite;

• A predicação necessária entre Estado e Direito, de Daniel Nunes Pereira;

• O exaurimento do Estado em face da social democracia, de Eduardo Felipe Veronese;

• A ideia da categoria ético-jurídica dos direitos humanos como centro de gravidade global:

reflexões sobre o futuro do Estado, de Gustavo Vettorazzi Rodrigues;

• Concepções das formas estatais atreladas as sociedades: a fragilidade do Estado

democrático de Direito diante o povo ícone, de Clarice Souza Prados;

• Impactos da (não) internalização do stare decisis na jurisdição constitucional brasileira, de

Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do Amaral e Pedro Henrique Arcain Riccetto;

• Elementos principiológicos axiomáticos do terceiro setor, de Kledson Manuel Castanheira

Rodrigues.

Os trabalhos apresentaram um ótimo nível de reflexão e, cremos, contribuem

significativamente para o desenvolvimento dos campos de conhecimento dedicados ao

Estado e à democracia. A todos os que se interessam por esses territórios temáticos,

recomendamos a leitura desses artigos que, antes de mais nada, materializam um

compromisso de seus autores com uma sociedade mais democrática, mais justa e mais

solidária.

Prof. Dr. André Leonardo Copetti Santos - URI/UNIJUÍ

Profa. Dra. Maria Creusa de Araújo Borges - UFPB

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SUPRANACIONALIDADE: NECESSÁRIA (RE)LEITURA DA SOBERANIA ESTATAL E ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL

SUPRANATIONALITY : REQUIRED (RE)READING OF STATE SOVEREIGNTY AND INTERNATIONAL LAW

Fernanda Sell de Souto Goulart FernandesRodrigo Fernandes

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar o fenômeno da supranacionalidade e as

consequências para o Estado contemporâneo e o Direito, tanto na esfera nacional quanto

internacional. O assunto é de fundamental importância, pois, eleva a interpretação do modelo

estatal a um novo horizonte de leitura, mais adequado às vivências do século XXI, onde a

globalização sem regras interfere diretamente na democracia, soberania e ordenamento

jurídico. Propõe-se o estudo do tema, através da análise da possibilidade de transição das

formas tradicionais de organização do poder público para um novo panorama de governança

que seja compatível com o cenário global.

Palavras-chave: Supranacionalidade, Estado, Soberania

Abstract/Resumen/Résumé

This article aims to analyze the supranational phenomenon and the consequences for the

contemporary state and the law, both in the national and international levels . The issue has

fundamental importance, therefore, raises the interpretation of the state model to a new

horizon of reading, more suited to the experiences of the XXI century where dissolute

globalization interfere directly in democracy , sovereignty and law. It is proposed to study the

subject, by the analysis of the possibility of transition of traditional forms of government

organization to a new panorama of governance that is compatible with the global scenario.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Supranationality, State, Sovereignty

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INTRODUÇÃO

A tecnologia e a globalização, impulsionadas pela economia capitalista, propiciaram

o encurtamento de distâncias entre os Estados, resultando num compartilhamento social,

cultural, político e econômico de modo que se tornou impossível gerenciar a sociedade

através dos modelos adotados outrora, limitados ao ordenamento jurídico interno de cada país

e às esparsas normas jurídicas de direito internacional.

O monopólio da produção legislativa e a soberania, peculiaridades do Estado

Contemporâneo, devem ser necessariamente questionados e revistos diante de novos atores

sociais oriundos das transformações recentes pelas quais passa a humanidade e, mais ainda,

diante dos graves problemas da economia globalizada, como a fome, pobreza, doenças,

catástrofes ambientais, escassez e exploração do trabalho, guerra, entre outros.

Desta forma, tornou-se imprescindível a releitura e a readequação dos padrões

jurídicos tradicionais, de modo a se evitar um colapso social de nível global, bem como para

gerir a convivência harmônica entre os diferentes Estados independentes, notadamente no que

se refere ao conceito de soberania e atuais regras de direito internacional, pois o binômio da

supremacia na ordem interna e independência na ordem externa não é mais suficiente para

atender as novas demandas.

Conforme se verificará, a globalização sem regras – naturalmente – fez surgir novos

conflitos sociais, políticos e jurídicos que precisam ser regulados. Sob este viés, observa-se o

surgimento de novos direitos que precisam ser protegidos, inclusive fundamentais,

imprescindíveis para convivência harmônica das nações e sobrevivência duradoura da

humanidade.

O artigo traz como problematização: A globalização realmente fez surgir novos

conflitos de ordem global? O ordenamento jurídico vigente no Estado contemporâneo é

suficiente para regular este novo panorama? Há necessidade de repensar o conceito de

soberania e criar instrumentos supranacionais de governança?

Tendo em vista a problematização apresentada, que relaciona Estado e Direto neste

novo cenário supranacional, a discussão foi desenvolvida em quatro partes. A primeira trata

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da variedade conceitual e aponta as correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica de

Estado e a segunda parte realiza uma breve análise do contexto histórico-evolutivo do Estado.

Já na terceira parte discorre-se acerca da falência do modelo tradicional de Estado, surgimento

de novos conflitos e a necessidade de reinventar-se, de modo a atender novos anseios sociais.

A quarta parte, por sua vez, analisa o fenômeno da supranacionalidade e sua relação com o

Direito.

I – CONCEITO DE ESTADO

Há grande variedade conceitual em relação ao Estado, tendo em vista os fatores

subjetivos e temporais que remontam sua própria história. Cassese1 informa que, em

pesquisa realizada em 1931, identificou 145 empregos diferentes da categoria “Estado”.

Neste sentido Dallari2 ensina que encontrar um conceito de Estado que satisfaça a

todas as correntes doutrinárias é absolutamente impossível, pois sendo, o Estado um ente

complexo, que pode ser abordado sob diversos pontos de vista e, além disso, sendo

extremamente variável quanto à forma por sua própria natureza, haverá tantos pontos de

partida quantos forem os ângulos de preferência dos observadores.

Assim, explica o autor, por mais que os doutrinadores se esforcem para chegar a um

conceito objetivo, haverá sempre um quantum de subjetividade, vale dizer, haverá sempre a

possibilidade de uma grande variedade de conceitos.

Na festejada obra "O Príncipe", Maquiavel3 foi o primeiro a utilizar o vocábulo

Estado na acepção política utilizada usualmente, ao afirmar que: "todos os Estados, todos os

domínio que tiveram e têm poder sobre os homens, são estados e são ou repúblicas ou

principados”.

Há duas correntes clássicas no estudo do Estado que encaram o fenômeno sob

acepções diferentes. O primeiro tem sua origem em Aristóteles, evoluindo para São Tomás de

Aquino, Vico, Hegel, Marx e Engels. Aquele parte do pressuposto de que o homem é um

animal político (politikon zoon), de modo que o Estado é uma consequência da inclinação

natural humana à socialização.

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Aristóteles4 destaca que "aquele que não precisa dos outros homens, ou não pode

resolver-se a ficar com eles, ou é um deus, ou um bruto.” Assim, no estudo da origem do

Estado, o filósofo grego apresenta uma descrição das etapas pelas quais a humanidade teria se

desenvolvido, iniciando-se como - naturalmente - na família e, em seguida, às formas mais

complexas de sociedade, tais como sociedade política ou Estado.5

São Tomás de Aquino6, por sua vez, adota idêntico posicionamento ao afirmar que o

homem é por sua própria natureza, animal sociável e político, vivendo em multidão, ainda

mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade.

Nesta linha de raciocínio, formado o Estado de modo natural, é preciso de um

dirigente para organizar e coordenar a vida do homem, o qual deve ter por finalidade o bem

comum. Se, pois, a multidão dos livres é ordenada pelo governante ao bem comum da

multidão, o regime será reto e justo, como aos livres convém, acreditava Aquino7.

A segunda corrente é a contratualista, que explica que a sociedade política é produto

da vontade entre os homens, e não uma evolução natural, tendo como principais

representantes Hobbes8, Locke9 e Rousseau10.

Para Hobbes, o Estado seria um Leviatã ´- Deus mortal - onde cada indivíduo

transferiria seus poderes sobre si mesmo para um único homem ou assembléia de homens, em

busca da proteção do bem comum. O erro do soberano é a fraqueza. Já para Locke, o juízo

imparcial e a força comum do Estado Civil, tem um papel de reforço dos direitos naturais não

alienados através do contrato social. Os indivíduos, ao contrário de Hobbes, abrem mão de

um único direito, que é o de fazer justiça com as próprias mãos. Neste caso, o Estado deve

preservar os direitos naturais preexistentes ao homem, controle do Executivo pelo Legislativo

e do governo pelo povo, de tal forma que o Poder é delimitado, constituindo o cerce do

liberalismo.

E, por fim, Rousseau pontua que é princípio indiscutível que somente a vontade

geral pode dirigir as forças do Estado segundo sua finalidade que é o bem comum. A defesa

deste bem, sufoca as possibilidades individuais do cidadão, pois este é absorvido por este todo

que forma o Estado.

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Verifica-se que ideia central das teorias contratualistas é que os seres humanos, que

primitivamente viviam num estado de natureza, para vencer o estado de guerra instaurado

pela ausência de um poder político organizado e centralizado, resolvem reunir-se para, através

de um contrato social, originar o Estado. Isso significa que o Estado seria a criação deliberada

e consciente da vontade dos indivíduos que o compõe, necessário para a organização das

várias vontades individuais.11

Nesta vertente, Wolkmer12 aduz que o Estado não é um ser abstrato, neutro e distante

dos conflitos sociais, bem como não está inteiramente separado, não está acima e tampouco é

superior à sociedade, pois trata de uma realidade criada e moldada pela própria vontade da

sociedade para servir, representar e tomar decisões que atendam ao interesse de seus

integrantes.

Mas, como já salientado, o tema não é pacífico e existem várias teorias a respeito,

tanto que Lênio Streck e José Luis Bolzan asseveram não ser possível falar em "Teoria Geral

do Estado", mas sim em "Teorias do Estado", haja vista sua diversidade no decorrer do

contexto histórico. Aduzem que o Estado é um fenômeno original e histórico de dominação,

sendo que cada momento histórico e seu respectivo modo de produção engendram um

determinado tipo de Estado.13

Ressaltam que, para Jellinek, a Teoria Geral do Estado, parte de pressupostos a-

históricos, tendo como modelo o Estado Alemão do final do século XIX, portanto, uma teoria

idealista que tem um tipo ideal de Estado, teoria esta depois difundida por Max Weber. O

Estado, portanto, seria invariável, com características constantes e caráter universal através do

tempo e espaço.14

Por outro lado, enaltecem a concepção propagada por Heller, seguida pelos autores

acima mencionados, que busca entender o Estado como realidade, como formação real e

história, a partir de sua ligações com o Estado social, ao passo que não é possível uma teoria

"geral" do Estado, mas sim uma teoria do Estado, em concreto, levando em conta aspectos

específicos e reais.15

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Bobbio alerta ainda que vários doutrinadores optaram por substituir a palavra

"Estado" por "Sistema Político", sob o argumento de ser um termo axiologicamente mais

neutro.16

Como visto, o conceito de Estado não é rígido e varia de acordo com o contexto

histórico ao qual está inserido, sendo moldado pelas circunstâncias e anseios sociais e não o

contrário, ou seja, a sociedade não se reduz ao modelo estatal imposto por muito tempo.

Contudo, para fins deste trabalho, pode-se afirmar que Estado caracteriza-se, pois, como uma

organização soberana, com capacidade de determinar o uso do poder, cujo monopólio é

atribuído ao próprio Estado, exercendo função de comando e coerção.17

II - CONTEXTO HISTÓRICO-EVOLUTIVO DE ESTADO

A doutrina aponta quatro diferentes períodos distintos e peculiares em relação ao

contexto histórico de Estado: Estado Antigo, Estado Medieval, Estado Moderno e Estado

Contemporâneo ou período pós-moderno.

O Estado antigo teve surgimento aproximadamente 3.000 anos a.C., com os povos

egípcios, babilônicos e persas, desenvolvendo-se com bastante intensidade na Grécia (Polis) e

Roma (civittas). Nesta fase o Estado era formado através da violência, pois aumentava e

diminuía suas fronteiras de acordo com as conquistas ou derrotas das guerras, por isso, o

território era indefinido e a população heterogênea. O exercício do Poder era concentrado em

uma única pessoa que acumulava as funções políticas, militares e religiosas.

Ocorre que no final desta era, o Estado romano tinha tornado-se uma máquina

imensa e complicada, destinada exclusivamente à exploração dos súditos; impostos,

prestações pessoais ao Estado e gravames de todas as espécies mergulhavam a massa do povo

numa pobreza cada vez mais aguda. As extorsões dos governadores, dos fiscais e dos

soldados reforçavam a opressão, tornando-a insuportável.18

Em 476 d.C., com a queda do Império Romano, originou-se o chamado Estado

Medieval. Nesta época, três fatores foram preponderantes: a invasão dos Bárbaros; o

feudalismo; e o Cristianismo.

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Aduz Dallari19, sobre o período, que estavam presentes certos elementos (como o

Poder superior; o Imperador; a pluralidade sem definição hierárquica de Poderes menores e a

variedade imensa de ordens jurídicas) que ditavam um quadro de instabilidade, gerando o

“germe da criação do Estado Moderno”, qual seja, a necessidade de ordem e de Autoridade.

Tratava-se claramente de um período de grande perplexidade jurídico-social, haja

vista a inexistência de uma ordem jurídica definida e organizada, o que propiciava o aumento

do Poder das autoridades religiosas.20

Diante deste cenário deficiente, ganha espaço o Estado moderno, sendo possível

afirmar que três foram os fatores – de origem medieval – que determinaram o surgimento do

Estado Moderno: (i) a existência de pequenas unidades territoriais politicamente resistentes ao

tempo; (ii) o desenvolvimento de instituições mais duradouras, mas também impessoais; e

(iii) a necessidade de centralização do poder político.21

O Estado moderno, assim, rompe com a política fragmentada ao regionalismo feudal

e também com a universalização do cristianismo e inicia um período histórico completamente

diverso, fixando firmemente o conceito de soberania, delimitação territorial, submissão às leis

e organização política e administrativa. Esta tipologia de Estado fora marcada por quatro

períodos peculiares: Absolutismo; Liberalismo; Estado Social de Direito e Estado

Democrático de Direito.

Diversos doutrinadores definem o período absolutista como a marca definidora de

uma era histórica em que o poder foi obtido e exercido sem qualquer regra limitadora, sem

controle de espécie alguma e, em última análise, sem legitimidade jurídica.22

E, numa espécie de transição entre a época medieval e o Estado absolutista, houve o

Estado Estamental (de estamentos), formado pela concentração da Alta Nobreza, Baixa

Nobreza, Clero e Burguesia. Ou seja, o Poder era dividido dentre as classes existentes, que

representavam os seus.23

O absolutismo começou a ruir com as revoluções liberais burguesas, que pleiteavam

a limitação do Poder Estatal e a proteção dos direitos individuais, dando origem ao

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denominado liberalismo. O Estado liberal é assente na ideia de liberdade e, em nome dela,

empenhado em limitar o poder político tanto internamente, pela sua divisão, como

externamente, pela redução ao mínimo de sua funções perante a sociedade. 24

O Estado, de acordo com este modelo, é essencialmente legitimado como “estado

mínimo", garantidor das liberdades e autonomias individuais através de proibições ou

interferências na esfera privada dos cidadãos.25 Para a lógica universalista do liberalismo,

renunciou-se ao dogma da não intervenção do Estado na vida econômica ou social.26

Marcado pela livre iniciativa e preponderância do capitalismo, o Estado Liberal

começou a ser questionado a partir de várias crises de ordem econômica e guerras bélicas,

dando-se início, assim, à fase social, denominada Estado social de direito.

O Estado social é, também, produto da pressão das massas. É um ente que cria

direitos do trabalho, de previdência social, de educação, um Estado que intervém na economia

como distribuidor, dita o salário, que manipula a moeda, regula os preços, combate o

desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as

profissões, compra a produção, financia as exportações, concede crédito, institui comissões de

abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na

sociedade todas as classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e

social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em

grande parte, à área de iniciativa individual.27

E, por fim, para completar as fases do Estado Moderno, adveio o Estado

Democrático de Direito, caracterizado pela legitimidade do Poder pelo povo e respeito aos

mandamentos constitucionais. O Estado constitucional visa preservar a garantia de justiça, no

sentido de que os direitos e deveres já se encontram previamente definidos e a submissão aos

mandamentos constitucionais limita o risco de decisões arbitrárias das autoridades estatais, ou

seja, o Estado Democrático de Direito é uma forma de exercício do poder estatal de forma

limitada e disciplinada.28

Este modelo de Estado, atualmente, é adotado em quase todos os países ocidentais e

no Brasil está expressamente previsto no artigo 1° da CRFB/88.

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III – FALÊNCIA DO MODELO TRADICIONAL DE ESTADO

Após o término do século XX, a sociedade atual se depara com desafios impostos

por incertezas e hesitações no âmbito de suas relações com o Estado, notadamente em virtude

das transformações sociais, tecnológicas e científicas inéditas na história da humanidade. Este

cenário, também é constatado nas relações entre os Estados no cenário internacional, pois,

novas demandas são propostas sem que haja a respectiva resposta no ordenamento jurídico

disponível.

O Estado contemporâneo é marcado pela complexidade existente nas relações de

poder e convivências nascidas de laços comerciais e industriais nacionais e internacionais que

formam uma nova ordem econômica envolvida por posturas de fusão de empresas, de

privatizações e delegações de serviços públicos, por questões ambientais, por problemas que

acentuam a necessidade de gestões para a preservação da saúde pública, de ser protegida a

liberdade de iniciativa e de disciplinamento da comunicação acelerada entre os povos, em

razão das tecnologias avançadas postas à disposição do homem pela informática. 29

Miranda30 também reconhece a fragilidade do Estado moderno:

Nesta situação, o próprio Estado – o Estado moderno de tipo Europeu – dir-se-ia

estar ameaçado ou em crise: pela dificuldade ou pela impossibilidade de satisfazer

maiores e mais diversificadas necessidades colectivas, por tendência centrífuga de

diversa natureza, por diversos processos de integração regional ou continental e pela

globalização.

Esta fragilidade está diretamente ligada à necessária releitura do conceito de

soberania, que se deve à interdependência que se estabelece contemporaneamente entre os

Estados, que aponta para um maior atrelamento entre as ideias de soberania e de cooperação

jurídica, econômica e social, o que afeta drasticamente a pretensão à autonomia.31

De igual forma, Habermas32 apontando para um possível esvaziamento da soberania

diante do fenômeno da globalização:

A globalização do trânsito e da comunicação, da produção econômica e de seu

financiamento, da transferência de tecnologia e poderio bélico, especialmente dos

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riscos militares e ecológicos, tudo isso nos coloca em face de problemas que não se

podem mais resolver no âmbito dos Estados soberanos. Salvo melhor juízo, tudo

indica que continuará avançando o esvaziamento da soberania dos Estados

nacionais, o que fará necessária uma reestruturação e ampliação das capacidades de

ação política em um plano supranacional que, conforme já vínhamos observando

ainda está em fase incipiente.

A crise de governança decorre tanto da obsolescência do modelo estatal, limitado

pelas fronteiras territoriais, como também da insuficiência do sistema e da lógica jurídica do

Direito Internacional para a eficaz tutela planetária do meio ambiente e da sustentabilidade.33

Nesta esteira, nos dizeres de Ulrich Beck34, o Estado atual apresenta-se diante de um

cenário de desmanche de sua natureza unitária e também da sociedade nacional, novas

relações de poder e de concorrência, novos conflitos e incompatibilidade entre atores e

unidades do Estado nacional por um lado e, pelo outro, atores, identidades, espaços sociais e

processos sociais transnacionais.

Com efeito, num mundo cada vez mais integrado, o desenvolvimento e a crescente

visibilidade das desigualdades representam a ameaça mais grave para a paz e a segurança de

todos, porque as violações dos direitos são tanto mais insuportáveis quanto mais contradizem

suas solenes proclamações, pois geram resistência rebelião e violência, porque somente com a

força das armas e portanto com a guerra pode-se defender de um mundo fundado numa tal

divergência de riqueza e condições de vida.35

Com o evidente enfraquecimento do Estado Moderno, notadamente pela sua

impotência e incapacidade de impor sua soberania às novas demandas trazidas pelo inevitável

fenômeno da globalização, inelutavelmente, a construção de um Estado Transnacional, que

compreenda e busque disciplinar os direitos dos novos modelos e atores sociais, impõe-se a

cada dia.

IV – EMERGÊNCIA DO ESTADO TRANSNACIONAL E O DIREITO

Paulo Márcio Cruz36 explica que o conceito de soberania, primeiro, encontra-se junto

ao Estado Absoluto, caracterizando o poder estatal como único e exclusivo sujeito da política;

depois, com o surgimento do Estado Constitucional Moderno, passa a ser referido à Nação,

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mediante contribuições teóricas de Sieyès. A democracia veio corroborar a identificação da

soberania com o povo. Já depois da Segunda Guerra Mundial, o Estado Constitucional

Moderno deve interagir no plano internacional, vinculando-se a obrigações externas através

de tratados bilateriais, convenções multilaterais ou do costume. A existência da sociedade

internacional, no entanto, não agride a soberania do Estado Constitucional Moderno, enquanto

foi este quem, voluntariamente, aderiu à obrigação. Ocorre que, com a progressiva inter-

relação e interdependência entre Estados, a consolidação de uma ordem jurídica internacional,

pela interação cultural, tudo isso impulsionado pela globalização interdependente, força a uma

revisão e reformulação do próprio conceito de soberania absoluta.

Assim, como ensina Cruz37, no mundo atual, pelo movimento da globalização foram

abertos novos pressupostos democráticos que impulsionam a uma maior solidariedade

universal e um desenvolvimento comum solidário. A definição de soberania, de absoluta

revela-se relativa, especialmente por força do fenômeno da integração em comunidades

supraestatais, além da reflexão da perda do poder normativo do Estado diante da consolidação

da ordem jurídica internacional e novas fontes do direito.

Neste sentido, vale destacar tanto as comunidades supranacionais (UE, p. exemplo),

quanto as empresas de caráter transnacional, que implicam em verdadeira limitação ao

conceito tradicional de soberania, dada a necessidade de se adequar parâmetros internos de

política e legislação a este relacionamento. Outro agente fundamental neste processo de

transformação do conceito de soberania são as Organizações Não Governamentais (ONGs).

Estas entidades, que podem ser enquadradas em um espaço intermediário entre o público,

representado pelos organismos internacionais, e o privado, representado pelas empresas

transnacionais, atuam em setores variados, tais como: ecologia (Greenpeace), direitos

humanos (Anistia Internacional), saúde (Médicos Sem Fronteiras) etc.38

Este novo modelo seria pautado através do diálogo e consenso, pois evidente que

para sua viabilidade, há de haver a superação das concepções atuais propagadas pelas

instituições nacionais, comunitárias ou internacionais existentes, sendo que sua legitimidade

reside no pacto de uma pacífica convivência de subjetividades políticas, culturais e sociais

diversas e virtualmente em conflito, instituído com ela, pacto que, graças à universalidade dos

direitos fundamentais que estipula, serve para garantir a todos uma tutela, respeito e valor

equivalentes.39

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Por isso, é preciso repensar o Estado Constitucional Moderno a partir da ideia de

uma nova ordem pública supranacional, em que exista solidariedade democrática entre povos,

o que exige ultrapassar as barreiras econômicas, sociais, raciais e culturais que dividem os

Estados Modernos. Diante desta perspectiva é que se abre a ideia de Estado Transnacional,

nas palavras de Beck40: “Estados transnacionais são portanto Estados fortes, cujos poderes de

conformação política nascem a partir de resposta cooperativas à globalização.”

Na mesma vertente intelectual, Marco Aurélio Greco citado por Cruz e Bodnar41

aduz que Estado Transnacional é aquele que vê o outro não como oposto exclusivo e

excludente, mas como elemento integrante da sua própria realidade. A “diferença” deixa de

ser vista como algo destrutivo ou ruim, passando a ser vista como algo complementar que

define o universo em que nos encontramos.

Não obstante tratar-se de reflexão contemporânea, não se pode olvidar que o

pensamento cosmopolita há muito tempo vem sendo desenvolvido por teóricos das mais

diversas áreas das ciências humanas e sociais. No campo jurídico, para David Held e Garret

Wallace Brown42, o cosmopolitismo possui um sentido que se alimenta em Kant e, apesar dos

diversos prismas, sustenta-se na constituição e limitação de princípios normativos e morais de

respeito ao valor humano e justiça global.

De acordo com Held e Brown43, o cosmopolitismo desenvolvido por Kant foi

fundamental porque ele foi o primeiro cosmopolita a esboçar uma visão bastante abrangente

do direito cosmopolita. Além disso Kant (...) desejava acima de tudo criar um sentido

universal de direito público cosmopolita, e é por esta razão que nós podemos entender que o

seu cosmopolitismo atua como um precursor importante para muitos debates contemporâneos

sobre justiça global.

O fenômeno da supranacionalidade ou também chamada transnacionalidade, nos

dizeres de Marcos Leite Garcia44, dá-se a partir das chamadas demandas transnacionais, que

por sua vez estão relacionadas com a questão da efetividade dos chamados direitos difusos e

transfronteiriços. Desta maneira, as demandas transnacionais são questões fundamentais para

o ser humano e que vem sendo classificadas pela doutrina como “novos direitos”.

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Sobre esses chamados “novos direitos”, Garcia45 ainda adverte que os debates sobre

as questões transnacionais, primeiramente, versa sobre a guerra e a paz, que permanece sendo

uma questão central transnacional; depois, apresentam-se demandas mais novas, como o

direito ambiental, direito do consumidor, direito ao desenvolvimento dos povos etc.

É necessário, pois, que as Nações e seus nacionais tomem consciência da emergente

necessidade de aproximação, da criação de novos espaços públicos de debates e

regulamentações jurídicas e, também, da submissão às decisões de órgãos supraestatais

previamente formados. Salienta-se que não há que se falar em ausência de Estado ou perda

total da soberania, mas sim em supranacionalidade, um conceito que denota a existência de

um espaço de interação global entre os diversos Estados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A discussão trazida neste trabalho pretende demonstrar a necessidade de se repensar

o modelo tradicional de Estado contemporâneo diante de sua incapacidade de lidar com

questões de grande importância relativamente recentes, oriundas do fenômeno da

globalização.

O impacto do capitalismo global, os novos atores sociais, como as grandes

multinacionais, as questões ambientais e relações de consumo, demonstram que a soberania

estatal está condicionada aos ditames de relações externas que não encontram solução no

atual direito internacional e por isso mesmo precisa reinventar-se de modo a adequar-se a este

novo contexto.

Assim, a proposta de reconstrução da sociedade perpassa pela ascendência da

política, do social e do cultural sobre a atual prevalência da razão econômica, mediante “um

redescobrimento do bem comum, de um saber-viver juntos e de um novo sentido para a

aventura de viver.”46

É neste cenário que surge a supranacionalidade, cuja proposta é buscar uma inter-

relação entre os Estados soberanos, de modo a criar novos espaços públicos de debates e

regulação de novas demandas de ordem mundial, sendo que cada um cede uma parte de sua

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soberania a fim de garantir a ordem e também – ao extremo – a própria manutenção da vida

humana na terra, pautado na solidariedade e união de esforços.

Trata-se, sem dúvida, de um processo natural de desenvolvimento da humanidade,

assim como ocorrera em outros momentos históricos, cabendo aos Estados e seus cidadãos a

conscientização da necessidade desse encurtamento de distâncias e superação das diferenças.

O processo de unificação da Europa e outras formas de alianças como o

MERCOSUL, apesar de ainda precários (mais este do que aquele) não deixam de ser um

começo para a construção desta nova sociedade supranacional.

Não há dúvidas de que referido projeto universalista comporta dificuldades enormes

no plano teórico-jurídico. Todavia, essas dificuldades, mais que de caráter jurídico, são

obstáculos políticos derivada da falta de disposição das grandes potencias e das grandes

empresas multinacionais a submeter-se aos limites e vínculos de uma esfera pública

heterônoma, tais como o monopólio jurídico e as forças nas mãos da ONU e à criação de

adequadas instituições internacionais de garantia primária e secundária dos direitos

fundamentais.1

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2 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 2003. p.115.

3 MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe. Coimbra, Atlântida Ed., 1935. 4 ARISTÓTELES. A política. 1998. p.5. 5 ARISTÓTELES atesta que "[...] todo Estado é uma sociedade [...]. Todas as sociedades [...]

têm como meta alguma vantagem, e aquela que é a principal e contém em si todas as outras se

propõe à maior vantagem possível. Chamamo-la Estado ou sociedade política". 6 TOMÁS DE AQUINO. Do Reino ou do Governo dos Príncipes ao Rei de Chipre. In:

Escritos Políticos. 1997. p. 127. 7 Idem. p. 128. 8 HOBBES, Thomas. Leviatã. 2003. 9 LOCKE, John. Dois Tratados Sobre o Governo Civil. 1998. 10 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. 1983. 11 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 6 ed. rev. e ampl. São Paulo:

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estado. 8. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 14. 14 Idem. p. 16. 15 Idem. 16 BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade. Para uma teoria geral da política.

Trad. de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. p. 78

17 FERNANDES, Rodrigo.; PADILHA, Rafael. Transnacionalidade e os novos rumos do

Estado e do Direito. Revista Eletrônica Direito e Política, v. 9, p. 608-633, 2014.

92

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18 ENGELS, Friedrich. A origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. 14. ed.

Rio de Janeiro : Bertrand Brasil, 1997. p. 165-166. 19 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. p. 147. 2020 HELLER, Herman. Teoria do Estado. Tradução de Lycrugo Gomes da Motta. São Paulo:

Mestre Jou, 1968. p.158. 21 KRITSCH, Raquel. Rumo ao Estado moderno: as raízes medievais de alguns de seus

elementos formadores. Revista de sociologia e política, Curitiba, n. 23, p. 103-114, nov.

2004. p. 104. 22 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. p. 67. 23 STRECK, Lebio Luiz. BOLZAN DE MORAES, José Luis. Ciência política e teoria do

Estado. p. 36. 24 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. p, 36. 25 FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris. Teoría del derecho y de la democracia. Vol. 2.

Teoria de la democracia. Trad. por Perfecto Andre Ibañez, Carlos Bayon, Maria Gascón, Luis

Prieto Sanchís e Afonso Ruiz Miguel. Madrid: Editorial Trotta, 2011, caps. XIII e XIV, p.

218-219. 26 MATTEUCCI, Nicola. Verbete Liberalismo. In BOBBIO, Norberto ET AL (Org)

Dicionário de política, p. 702. 27 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. p. 186. 28DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Ed.

Revista dos Tribunais, 2007. P, 151. 29 DELGADO, José Augusto. Perspectivas do Direito Constitucional para o século XXI,

BDJur - http://bdjur.stj.gov.br, pág 01 a 24., 2012. 30 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. p, 45. 31 Lenio Luiz Streck; Jose Luis Bolzan de Morais. Ciência política e teoria do Estado. p.

139. 32 HABERMAS, Jürgen. O Estado nacional tem um futuro? In HABERMAS, Jürgen. A

inclusão do outros estudos de teoria política. Tradução de George Sperber, Paulo Astor

Soethe e Milton Camargo Mota. 2 ed. São Paulo: Loyola, 2004. p. 147. 33 CRUZ. Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado

no século XXI. Editora Univali: 2011. 34 BECK. Ulrich. O que é globalização? Tradução de André Carone. São Paulo: Paz e Terra,

1999. p. 30. 35 FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris. Teoría del derecho y de la democracia. Vol. 2. Teoria

de la democracia. p. 531-532. 36 CRUZ. Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado

no século XXI. p. 60. 37 CRUZ. Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado

no século XXI. p. 61-62. 38 STRECK, Lebio Luiz. BOLZAN DE MORAES, José Luis. Ciência política e teoria do

Estado. p. 140. 39 FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris. Teoría del derecho y de la democracia. Vol. 2. Teoria

de la democracia. p. 544. 40 BECK. Ulrich. O que é globalização? p. 192. 41 GRECO, Marco Aurélio. Globalização e tributação da renda mundial. Apud CRUZ,

Paulo; BODNAR, Zenildo. A Transnacionalidade e a Emergência do Estado de Direito

Transnacionais. Direito e Transnacionalidade. 2011. p. 55-72.

42 Held, David and Brown, Garret Wallace. The Cosmopolitanismreader. 2010. p. 254

93

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43 Held, David and Brown, Garret Wallace. The Cosmopolitanism reader. 2010. p.09. 44GARCIA, Marcos Leite. Novos direitos fundamentais e demandas transnacionais. Anais

do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza – CE nos dias 09, 10, 11 e

12 de junho de 2010. 45GARCIA, Marcos Leite. Novos direitos fundamentais e demandas transnacionais. Anais

do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza – CE nos dias 09, 10, 11 e

12 de junho de 2010. 46 CRUZ. Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e estado

no século XXI. p. 61-62. p.112.

94