XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS –...
Transcript of XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS –...
XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS – MA
ACESSO À JUSTIÇA I
LUCIANA COSTA POLI
SÉRGIO HENRIQUES ZANDONA FREITAS
JOANA STELZER
Copyright © 2017 Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito
Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem osmeios empregados sem prévia autorização dos editores.
Diretoria – CONPEDI Presidente - Prof. Dr. Raymundo Juliano Feitosa – UNICAP Vice-presidente Sul - Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet – PUC - RS Vice-presidente Sudeste - Prof. Dr. João Marcelo de Lima Assafim – UCAM Vice-presidente Nordeste - Profa. Dra. Maria dos Remédios Fontes Silva – UFRN Vice-presidente Norte/Centro - Profa. Dra. Julia Maurmann Ximenes – IDP Secretário Executivo - Prof. Dr. Orides Mezzaroba – UFSC Secretário Adjunto - Prof. Dr. Felipe Chiarello de Souza Pinto – Mackenzie
Representante Discente – Doutoranda Vivian de Almeida Gregori Torres – USP
Conselho Fiscal:
Prof. Msc. Caio Augusto Souza Lara – ESDH Prof. Dr. José Querino Tavares Neto – UFG/PUC PR Profa. Dra. Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches – UNINOVE
Prof. Dr. Lucas Gonçalves da Silva – UFS (suplente) Prof. Dr. Fernando Antonio de Carvalho Dantas – UFG (suplente)
Secretarias: Relações Institucionais – Ministro José Barroso Filho – IDP
Prof. Dr. Liton Lanes Pilau Sobrinho – UPF
Educação Jurídica – Prof. Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues – IMED/ABEDi Eventos – Prof. Dr. Antônio Carlos Diniz Murta – FUMEC
Prof. Dr. Jose Luiz Quadros de Magalhaes – UFMGProfa. Dra. Monica Herman Salem Caggiano – USP
Prof. Dr. Valter Moura do Carmo – UNIMAR
Profa. Dra. Viviane Coêlho de Séllos Knoerr – UNICURITIBA
A174Acesso à justiça I [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/ UFPR
Coordenadores: Luciana Costa Poli; Sérgio Henriques Zandona Freitas; Joana Stelzer –Florianópolis: CONPEDI, 2017.
CDU: 34
________________________________________________________________________________________________
Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito Florianópolis
– Santa Catarina – Brasilwww.conpedi.org.br
Comunicação – Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro – UNOESC
Inclui bibliografia
ISBN:978-85-5505-527-0Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações
Tema: Direito, Democracia e Instituições do Sistema de Justiça
1.Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Encontros Nacionais. 2. Assistência. 3. Isonomia. XXVI Congresso Nacional do CONPEDI (27. : 2017 : Maranhão, Brasil).
Universidade Federal do Maranhão - UFMA
São Luís – Maranhão - Brasilwww.portais.ufma.br/PortalUfma/
index.jsf
XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS – MA
ACESSO À JUSTIÇA I
Apresentação
É com muita satisfação que apresentamos o Grupo de Trabalho (GT) denominado “Acesso à
Justiça I” do XXVI Congresso Nacional do CONPEDI São Luís/MA promovido pelo
CONPEDI em parceria com a Universidade Federal do Maranhão – UFMA, por meio do seu
Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça com o tema
“DIREITO, DEMOCRACIA E INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE JUSTIÇA” realizado
entre os dias 15 a 17 de novembro de 2017 no campus da Universidade CEUMA em São
Luís.
Trata-se de publicação que reúne artigos de temas diversos atinentes ao “Acesso à Justiça”
apresentados e discutidos pelos autores e coordenadores no âmbito do Grupo de Trabalho.
Compõe-se de artigos doutrinários, advindos de projetos de pesquisa e estudos distintos de
vários programas de pós-graduação do país, que colocam em evidência para debate da
comunidade científica assuntos jurídicos relevantes.
Assim, a coletânea reúne gama de artigos que apontam questões relativas às formas
alternativas de solução de conflitos como mediação e conciliação, direito fundamental do
acesso à justiça, o papel da defensoria pública, justiça global, processo e procedimento,
principiologia constitucional processual, avanços tecnológicos e sua aplicação jurisdicional,
dentre outros.
Em linhas gerais, os textos reunidos traduzem discursos interdisciplinares maduros e
profícuos. Percebe-se uma preocupação salutar dos autores em combinar o exame dos
principais contornos teóricos dos institutos, aliando a visão atual da jurisprudência com a
prática jurídica dos estudiosos do Direito. A publicação apresentada ao público possibilita
acurada reflexão sobre tópicos avançados e desafiadores do Direito Contemporâneo. Os
textos são ainda enriquecidos com investigações legais e doutrinárias da experiência jurídica
estrangeira a possibilitar um intercâmbio essencial à busca de soluções para as imperfeições
do sistema jurídico brasileiro.
O fomento das discussões a partir da apresentação de cada um dos trabalhos ora editados,
permite o contínuo debruçar dos pesquisadores do Direito visando ainda o incentivo aos
demais membros da comunidade academica a submissao de trabalhos aos vindouros
encontros e congressos do CONPEDI.
Sem dúvida, esta publicação fornece instrumentos para que pesquisadores e aplicadores do
Direito compreendam as múltiplas dimensões que o mundo contemporâneo assume na busca
da conjugação da promoção dos interesses individuais e coletivos para a consolidação de
uma sociedade dinâmica e multifacetada.
Na oportunidade, os Organizadores prestam sua homenagem e agradecimento a todos que
contribuíram para esta louvável iniciativa do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-
Graduação em Direito (CONPEDI), em especial, a todos os autores que participaram da
presente coletânea de publicação, em especial, pelo comprometimento e seriedade
demonstrados nas pesquisas realizadas e na elaboração dos textos de excelência.
Convida-se a uma leitura prazerosa dos artigos apresentados de forma dinâmica e
comprometida com a formação de pensamento crítico, a possibilitar a construção de um
Direito voltado à concretização de preceitos insculpidos pela Constituição da República.
São Luís, novembro de 2017.
Profa. Dra. Joana Stelzer - UFSC
Profa. Dra. Luciana Costa Poli - PUCMINAS
Prof. Dr. Sérgio Henriques Zandona Freitas - FUMEC/IMDP
Nota Técnica: Os artigos que não constam nestes Anais foram selecionados para publicação
na Plataforma Index Law Journals, conforme previsto no artigo 7.3 do edital do evento.
Equipe Editorial Index Law Journal - [email protected].
1 Advogado, Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela ESA/SP – Escola Superior da Advocacia e, Mestrando em Direito pela Universidade Nove de Julho/SP.
2 Advogado. Mestre em Direito e Professor Universitário.
1
2
MODERNIDADE LÍQUIDA: A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COMO FORMA DE GARANTIR O ACESSO À
JUSTIÇA EM UMA SOCIEDADE CADA VEZ MAIS INDIVIDUALIZADA E LITIGANTE.
NET MODERNITY: THE USE OF ALTERNATIVE MEANS OF CONFLICT RESOLUTION AS A WAY TO GUARANTEE ACCESS TO JUSTICE IN AN
INCREASINGLY INDIVIDUALIZED AND LITIGATING SOCIETY.
Mauro Gonzaga Alves Junior 1Fernando Pereira Alqualo 2
Resumo
O presente artigo tem como aspiração, sem o objetivo de esgotar o tema, o que seria
impossível diante da sua imensidão, analisar de que forma a explosão da litigiosidade, na
sociedade pós-moderna, vêm impactando na eficiência do Poder Judiciário, e, por
conseguinte, trazer à discussão de que forma os meios alternativos de resolução de conflitos,
podem, tornar mais efetivo e concreto o acesso à justiça brasileira, notadamente ao estimular
e fomentar tais métodos, através de um agir que restabeleça a comunicação, colocando o
indivíduo no centro da questão.
Palavras-chave: Modernidade líquida, Meios alternativos de resolução de conflitos, Acesso à justiça, Mediação, Conciliação, Arbitragem
Abstract/Resumen/Résumé
The aim of this article is not to exhaust the theme, which would be impossible in the face of
its immensity, to analyze how the explosion of litigiousness in postmodern society has
impacted on the efficiency of the Judiciary, therefore, it is possible to bring to the discussion
the ways in which alternative means of conflict resolution can make access to Brazilian
justice more effective and concrete, especially by stimulating and fostering such methods,
through an action that reestablishes communication, placing the individual in the center of
the issue.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Net modernity, Alternative means of conflict resolution, Access to justice, Mediation, Conciliation, Arbitration
1
2
163
INTRODUÇÃO
Sabidamente os conflitos da sociedade atual, cada vez mais individualizada, têm se
tornado mais complexos e carecedores de novas alternativas ou mesmos formas diferenciadas
para seu tratamento. Neste passo, ousamos afirmar que se faz presente um enorme campo de
aplicação para os métodos alternativos de resolução de conflitos a fim de que, através de um
agir comunicativo, busquem a melhor alternativa ao caso concreto, quer seja por si próprio ou
por intermédio de terceiros, em especial sem a necessidade de levar a questão às portas do
Judiciário.
Para responder ao problema central, propomos uma análise acerca da evolução da
sociedade com base nos ensinamentos de (BAUMAN, 2001), e seu caráter litigante, tratando
dos limites aplicáveis aos meios alternativos de resolução de conflitos baseados no estudo da
Constituição Federal, com intuito de aferir a plena legalidade e eficácia da aplicação de tais
métodos. Ainda, busca-se incentivar e auxiliar na criação de novas ferramentas aptas a
auxiliar na eficácia e eficiência estatal.
Trata-se de um artigo de caráter exploratório, que buscará investigar, pela técnica da
pesquisa bibliográfica, os principais conceitos necessários para atingir o objetivo almejado,
sem, contudo, esgotar o tema.
O referencial teórico utilizado é formado pelo pensamento de Zygmunt Bauman,
com destaque para a obra “Modernidade Líquida”, acrescido de diversos autores nacionais
que abordam o tema a partir de uma perspectiva dogmática.
1 A evolução social
Desde meados do século XX, o mundo vem passando por grandes transformações
sociais e culturais, tendo como destaque, a industrialização, o fomento ao consumismo, o
rápido avanço tecnológico, o individualismo exacerbado e a exploração ilimitada dos bens de
consumo renováveis ou não, referido período recebeu o nome de sociedade pós-moderna,
caracterizada principalmente pela voraz busca da satisfação pessoal a qualquer custo,
afastando-se cada vez mais da coletividade/sociedade.
Este individualismo remeteu a rápidas mudanças sociais em curto espaço de tempo,
sendo que a importância do bem-estar individual passou a se sobrepor ao coletivo.
164
Com isso, o direito à diferença passa a ameaçar as liberdades individuais, originando
novos tipos de conflitos até então desconhecidos, o que de imediato trouxe reflexos imediatos
ao Poder Judiciário.
Logo, os conflitos oriundos de uma sociedade, cada vez mais individualizada,
passam a requerer, cada vez mais adequação do legislador e maior atuação do Poder
Judiciário, o que causa grande impacto em sua eficiência e efetividade.
Inclusive, como já afirmado por (WEBER, 1999, p.209), “a sociologia jurídica
precisa se preocupar em uma análise da forma como a sociedade, como um todo, vê a norma
jurídica e, amolda ou não suas condutas de acordo com elas”. Segundo referido autor, a
sociologia do direito deve se preocupar com fatos e não com valores.
É esse o objetivo central deste artigo, tratar a causa e não o efeito!
Porém, para melhor entender o período acima narrado e suas consequências, é, de
suma importância, um retrocesso temporal, a fim de trazer, na visão de (PAROSKI, 2008,
p.30), de forma objetiva, “as principais justificativas para explicar o fenômeno jurídico e o
próprio Direito, quais sejam, o jusnaturalismo e o juspositivismo”, sem o propósito, porém, de
estabelecer juízo crítico sobre uma e outra, o que, não encontraria espaço suficiente nos
acanhados limites deste artigo.
Segundo a corrente jusnaturalista, o homem é titular de direitos naturais. São direitos
inatos, anteriores ao surgimento do Estado. Com fundamento na doutrina de Jean-Jacques
Rousseau, para quem “no início de sua formulação, para o direito natural todos os homens
nasciam livres e iguais e eram perfeitos e felizes. Porém, o estado social transforma o homem,
corrompendo-o, tornando-o mau” (CASTRO, 2001, p. 46). Como o retorno ao estado de
natureza é impossível, o estado social é um mal necessário, ao qual deve o homem resignar-
se. Deve-se buscar o quanto possível, aproximar o estado social do estado natural. O
pensamento jusnaturalista, induvidosamente, prestigia o homem.
Por sua vez, a corrente juspositivista, sustenta que as necessidades fundamentais do
homem para que possa viver em sociedade em ambiente de paz e harmonia não se confundem
com o que se deve entender por Direito, que assim pode ser conceituado apenas a partir do
momento em que este atributo é reconhecido por um ordenamento jurídico.
A norma jurídica estatal constitui a principal fonte do Direito, embora o Estado possa
conferir juridicidade aos usos e costumes, aos princípios e à jurisprudência (KELSEN, 2003).
Para o juspositivismo, os direitos fundamentais nascem enquanto são reconhecidos
como direitos e como fundamentais pela Constituição.
165
De posse dos conhecimentos de (J.J CANOTILHO, 2001), podemos afirmar que a
ideia de direitos fundamentais pode ser compreendida em duas fases distintas, a primeira com
relativa cegueira quanto aos direitos fundamentais do homem, e uma segunda fase, marcada
pela constitucionalização ou positivação dos direitos do homem, conforme documentos
constitucionais produzidos a partir de certo período da história das civilizações.
Feitas essas breves considerações, avancemos até o surgimento do Estado Moderno,
que se dá com o fim do feudalismo.
Já, na Idade Média, a Europa é tomada pela crença de que as instituições e o poder
eram justificados unicamente em Deus, assim, a razão cede espaço à teologia. Tudo era
vontade de Deus, não era dado ao homem intervir, tampouco, transformar a sociedade.
Durante os séculos XVI a XVII, houve o despertar do individualismo, através do
período conhecido como Renascimento ou Renascença. Na visão de (SALDANHA, 2003, p.
117):
[...] este cenário de intensas transformações pode ser ilustrado como o advento da
economia monetária, o cisma luterano, as expansões marítimas, as novas técnicas e
o humanismo científico e literário, tudo isso, levando à urbanização crescente dos
estilos de vida, à ampliação do comércio, ao racionalismo intelectual e à gradativa
secularização da mentalidade, substituindo padrões religiosos por padrões leigos,
racionais, mundanos, modificando as formas de pensar com base no método
cartesiano, e as preocupações com as questões transcendentes eram substituídas pela
análise do imamente, ou seja, para o mundo, o indivíduo e a sociedade.
Em consequência, em meados do século XVIII, o Iluminismo aflora e aponta
novamente para a racionalização e para a supremacia do indivíduo e a incessante busca por
sua liberdade, tendo como ponto alto a Revolução Francesa, que deu azo à Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão1.
1 Como enuncia seu preâmbulo e arts. I a III: O Povo Francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do Homem são as únicas causas das infelicidades do mundo, resolveu expor numa declaração solene estes direitos sagrados e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos, podendo comparar sem cessar os atos de Governo com o fim de que toda instituição social, não se deixem jamais oprimir e aviltar pela tirania; para que o Povo tenha sempre distante dos olhos as bases de sua liberdade e de sua felicidade, o Magistrado, a regra de seus deveres, o Legislador, o objeto da sua missão. [...] I- A finalidade de qualquer sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritíveis; II- Estes direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade; III- Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei. Disponível em https://br.ambafrance.org/A-Declaracao-dos-Direitos-do-Homem-e-do-Cidadao - Acesso em 02/05/2017 às 15h06m.
166
Essa busca incessante pela liberdade traz consigo, grande influência de hedonismo2.
Para (FROOM, 1974, p. 165) “o pensamento hedonista deixa de analisar
suficientemente a natureza do prazer, por isso, dá a impressão de aquilo que é mais fácil na
vida – ter uma espécie qualquer de prazer – seria ao mesmo tempo o que é mais valioso”.
Corroborando em parte com este pensamento, temos o pensar filosófico de
(BENTHAM, 1984, p. 10), segundo a qual:
a natureza colocou o gênero humano sob o domínio de dois senhores soberanos: a
dor e o prazer. Somente a eles compete apontar o que na realidade faremos. Ao trono
desses dois senhores está vinculada a norma que distingue o que é certo do que é
errado, e por outra, a cadeia das causas e dos efeitos.
Vale dizer que, a premissa jusfilosófica de Jeremy Bentham vai de encontro à visão
da atual sociedade, exposta na obra de Zygmunt Bauman – Modernidade Líquida, na exata
compreensão de que, em ambos, o ser humano age com intuito de maximizar suas satisfações
pessoais em todas as esferas da vida, dando azo à crescente individualização social. Em breve
síntese a diferença encontra-se no exato instante em que a teoria de Bentham se baseia
justamente na busca por este prazer, enquanto para Bauman, esta busca incessante, é a fonte
do caos vivido atualmente.
Ainda, que para Bentham, ao Estado, cabe a criação de leis e políticas públicas no
sentido de gerar a maximização das satisfações pessoais de cada indivíduo, o que é criticado
por (RAWLS, 2002, p. 25), um dos maiores críticos do utilitarismo e responsável pelo
desenvolvimento da teoria da justiça como equidade, em que “a sociedade está ordenada, de
forma correta e, portanto, justa, quando suas instituições mais importantes estão planejadas de
modo a conseguir o maior saldo líquido de satisfação obtido a partir da soma das
participações individuais de todos os seus membros”.
2 Conceito de hedonismo: Doutrina filosófica que faz do prazer um bem supremo e .objeto da vida, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/hedonismo - [consultado em 22-04-2017 às 13h29m].
167
Assim, chegamos ao período denominado como pós modernidade3, onde se percebe
facilmente as grandes transformações sociais e culturais, tendo como destaque destas
transformações, a industrialização, o fomento ao consumismo, o individualismo exacerbado e
a exploração ilimitada dos bens de consumo renováveis ou não, tendo como principal
característica, a voraz busca pela satisfação pessoal a qualquer custo, afastando-se cada vez
mais da coletividade/sociedade.
Portanto, para (BAUMAN, 2001, p. 37), “ser moderno significa estar sempre a frente
de si mesmo, num Estado de constante transgressão”. Daí, podemos considerar que as
principais características da sociedade líquido-moderna, é o egoísmo e o exagero do
consumismo, que, podem ser traduzidos em uma única palavra, qual seja, individualismo.
Este individualismo traz em seu bojo, como principal característica, a supervaloração
e importância do bem-estar individual, sobrepondo-se ao coletivo. Não basta ao Estado
assegurar a felicidade plena de seus indivíduos, como coletividade, até porque, a cada um
deles cabe a incessante busca pelo sucesso individual, o que, claramente, faz surgir novos
tipos de conflitos que acabam, por conseguinte, as portas do Poder Judiciário.
Neste passo, devemos esclarecer que o indivíduo, considerado em si mesmo, não é
nada além de um componente dentro de uma sociedade, portanto, ao decidir emancipar-se, o
indivíduo nada mais faz do que, declarar-se autossuficiente em busca de uma suposta
liberdade, talvez nunca possível de atingir, mas que, fundada em regramentos e princípios
próprios, o afasta cada vez mais da sociedade, na busca de satisfação pessoal.
Ainda, segundo (BAUMAN, 2001, p.47):
A individualização chegou para ficar; toda elaboração sobre os meios de enfrentar
seu impacto sobre o modo como levamos nossas vidas deve partir do
reconhecimento deste fato. A individualização traz para um número sempre
crescente de pessoas uma liberdade sem precedentes de experimentar – mas (timeo
danaos ei dona ferentes...) traz junto a tarefa também sem precedentes de enfrentar
as consequências.
3 Conceito de Pós Modernidade: Período com início no final do século XX, marcado por inovações sociais, político-econômicas e tecnológicas que valorizam os direitos civis, a igualdade de oportunidades ou o multiculturalismo. in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/p%C3%B3s-modernidade - [consultado em 22-04-2017 às 13h41m].
168
Ou seja, podemos afirmar que tal sensação de liberdade e individualidade traz ao
indivíduo e consequentemente à sociedade uma quantidade infindável de novos conflitos,
diariamente, baseados exclusivamente no rancor, egoísmo, ódio e na falsa sensação de que
“minhas regras foram quebradas”.
Como decorrência lógica, temos uma busca incessante e desenfreada ao Poder
Judiciário, por uma única razão, demonstrar o verdadeiro detentor da razão, o que, ao passo
que, o atual modelo jurisdicional, somente fortalece o sentimento de rivalidade e
individualidade na busca por “derrotar” seu adversário.
Tal premissa contribui, sobremaneira, para a atual crise do Judiciário!
Desta maneira, é passada a hora de incrementar, incentivar e fomentar o uso, cada
vez mais necessário e frequente, dos métodos alternativos de resolução de conflitos, com claro
escopo de buscar e incentivar a harmonização e pacificação social, restaurando relações
individuais e fortalecendo a coletividade.
2 A evolução do conflito
A evolução do conflito e suas manifestações degeneradas pela violência variam
consoante a circunstância intersubjetiva, histórica, social, cultural e econômica
(VASCONCELOS, 2008, p. 21).
Tradicionalmente, se concebia o conflito como algo a ser suprimido, eliminado da
vida social, todavia, (RATTON JUNIOR, 2005, p. 111-129), parafraseando Émile
Durkeheim, refere que “certo nível de criminalidade seria benéfico, funcional e necessário
socialmente, sendo, inclusive, traço normal e inevitável de toda sociedade”.
Essa ideia estaria fundada em três pressupostos: “a) crime prova punição que, por sua
vez, reforça solidariedade nas comunidades; b) a repressão de crimes auxilia a estabelecer e
manter limites comportamentais no interior de comunidades (em níveis não anômicos); c)
incrementos excepcionais nas taxas de criminalidade podem alertar ou advertir autoridade
para problemas existentes nos sistemas sociais onde ocorrem tais taxas de criminalidade.
No entanto, analisando historicamente a humanidade, notadamente, nossos ancestrais
nômades, concluiu-se que atos de violência à época eram raros (URY, 2000, p. 54).
Entretanto, com o desenvolvimento social, e o surgimento da ideia de
patrimonialismo e suas variantes, a violência converte-se em instrumento de poder, para
proteção ou perseguição. Com isso, principalmente, aqueles que detinham patrimônio, no
início, a propriedade, passaram, por uso da força, a “recrutar” verdadeiras milícias a seu favor.
169
À plebe subintegrada socialmente, apenas cabiam os deveres e obrigações, inclusive
os de guerrear, enquanto os nobres, sobreintegrados, eram, por aqueles protegidos.
A partir do século XVI, com o desenvolvimento do comércio, notadamente o
marítimo, há claro deslocamento do poder, dos senhores feudais, para os comerciantes dos
mares e burguesia, que detinha o capital mercantil.
Fator de suma importância para evolução social e cultural, inclusive das formas de
conflito, se dá a partir do início da escrita impressa.
A cultura oral está centrada na conservação do conhecimento, enquanto que a cultura
escrita está centrada na inovação. A cultura oral é totalmente coletivizada, ao passo que a
cultura escrita permite a individualização. A cultura oral tem como unidade básica a fórmula,
enquanto que a cultura escrita em como unidade básica a palavra (SANTOS, 2003, p. 47-89).
Observando a história à luz destas distinções, torna-se evidente que, até o século XV,
a cultura foi predominantemente uma cultura oral, inclui-se aí também a cultura jurídica. A
partir daí houve a expansão da cultura escrita e a cultura oral retraiu-se.
Em rápida e constante evolução a cultura escrita passou a inferir diretamente no
poder, o que, resultou nas condições para o desenvolvimento e institucionalização da
tripartição do poder em Executivo, Legislativo e Judiciário, sob a aspiração dos conceitos
sistêmicos de Montesquieu, que, consequentemente gera condições suficientes e necessárias
para o surgimento dos modernos Estados Democráticos de Direito.
Com efeito, em especial nos últimos duzentos anos, a ampliação do comércio em
níveis jamais imaginados, os avanços tecnológicos, o grande deslocamento de pessoas por
territórios, entre outros, destaca, sobremaneira, o desaparecimento das barreiras fronteiriças,
que, fomentam uma crescente concentração de pessoas e cidades cada vez maiores e mais
interconectadas e interdependentes. Amplia-se, com isso, substancialmente, a complexidade e
a conflituosidade das relações interpessoais e interinstitucionais.
Nasce então, no interior do indivíduo a falsa percepção de que é capaz de solucionar
seus próprios problemas da forma como bem entender, inclusive, delegando ao Poder
Judiciário, a solução, como ultima ratio, afinal de contas, torna-se questão de honra ver a parte
contrária condenada! A ideia de que cabe ao Poder Judiciário dizer o “meu” direito se torna
cada vez mais perceptível e comum.
Esta é uma das causas do grande número de processos a que o Judiciário recebe
diariamente, e pior, cria ainda mais animosidade entre as partes, fortalecendo a rivalidade e o
ódio entre as partes, que passam a ver a sentença condenatória como única e melhor opção
para solução do conflito.
170
Em um sistema jurídico marcado pela tradição formalista do qual somos
destinatários, tais demandas, geradas pelo individualismo e pelo sentimento de “derrotar” o
outro, tem levado o Poder Judiciário ao caos.
3 Do acesso à justiça como garantia fundamental
Para (KELSEN, 2000b, p. 23), “a busca por justiça seria o desejo do ser humano por
felicidade. Não podendo encontrá-lo como indivíduo isolado, procura essa felicidade dentro
de uma sociedade. Justiça é felicidade social, é a felicidade garantida por uma ordem social”.
A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve
para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas
podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado.
Primeiro, o sistema ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados
que sejam individual e socialmente justos (CAPPELLETTI; GARTH, 2002, p.8).
A Constituição Federal Brasileira de 1.988, prevê em seu art. 5º, XXXV, que a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, elencada como
garantia fundamental a todos os cidadãos, e, ao nosso ver, incentiva e estimula a litigiosidade!
Nos dizeres de Rodolfo de Camargo Mancuso:
[...] daquele singelo enunciado se têm extraído premissas, garantias, deveres,
direitos, enfim, proposições diversas, contando-se, dentre essas ilações exacerbadas:
a garantia de acesso à Justiça, a universalidade da jurisdição, a ubiquidade da justiça,
tudo, ao fim e ao cabo, estimulando o demandismo judiciário e por pouco não
convertendo o direito de ação em ... dever de ação [...] (MANCUSO, 2011, p.194).
Deve-se destacar que a citada norma, é muito mais endereçada ao legislador do que
ao jurisdicionado, no exato momento em que, este último, não tem controle algum sobre
criação de norma, que, porventura, viesse a excluir da apreciação judicial algum direito lesado
ou ameaçado. E mais, através de uma análise processual, temos ainda que, citada norma, tão
somente tem o escopo de advertir ao legislador para que não produza texto de lei que
implique em exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça de direitos!
De outra banda, resta evidente que, não há no citado dispositivo, nenhuma obrigação
legal para que o Estado-juiz resolva o mérito das questões postas em juízo.
171
A rigor, para (MANCUSO, 2011), a grande questão é como garantir o acesso à
ordem jurídica de forma justa e igualitária.
o problema não está (ou ao menos não tanto) na singela questão do acesso à justiça
(já que a instância estatal hoje é alcançável por diversas vias, valendo lembrar que o
necessitado – não só ao ângulo econômico, mas até mesmo o carente organizacional
– se beneficia de “assistência jurídica integral e gratuita”: CF/1988, art. 5º, LXXIV),
e, sim, nos modos e meios pelos quais o Estado haverá que assegurar a finalidade
última do processo, qual seja a composição justa e tempestiva do conflito
disponibilizado, ou, se quiser: o acesso à ordem jurídica justa (MANCUSO, 2011, P.
197).
Neste sentido, (ZANFERDINI, 2003, p. 256), destaca o acórdão do Tribunal
Constitucional português:
Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-
se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: a) o direito a prazos razoáveis
de ação ou de recurso; b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; c)
o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade
no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de
defesa expeditas; d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que,
através do órgão jurisdicional se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à
execução da sentença proferida pelo tribunal. VII – O Tribunal Constitucional tem
caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo, entre o mais, um direito
a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com
observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se
designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos
de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de fato e de direito), oferecer
suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado
de umas e outras (ACT 7.152, n. 96-1169-1, rel. Monteiro Diniz, j. 05.03.1997).
Observa a autora (2003, p.256) que a Corte Constitucional portuguesa afirma que “a
regra que consagra o acesso ao direito e aos tribunais abrange o direito de todos a uma
solução jurídica dos conflitos em prazo razoável e com a observância de garantias da
imparcialidade e independência”.
172
Em outras palavras: “[...] o problema já não está em prever normativamente a
asseguração ao acesso à justiça, mas em como este modelo de sistema jurídico moderno e
igualitário fará para garantir e efetivar e não somente proclamar direito de todos [...]”.
(MAILLART; NASPOLINI, 2012, p. 585).
Como já afirmava Bobbio:
o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido
mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é
sua natureza e seu fundamento, se não são direitos naturais ou históricos, absolutos
ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que,
apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados. (BOBBIO,
2000, p.25).
Corroborando com os dizeres acima, afirmamos que, o acesso à justiça deve garantir
a todos, indistintamente, a resolução de suas contendas de forma eficaz e não apenas
postergando ou criando lacunas que, futuramente se transformarão em novos litígios.
Logo, há de se concluir que não se trata apenas de garantir a porta de entrada do
Poder Judiciário, mais que isso, deve-se privilegiar um acesso à justiça que seja, eficaz,
eficiente e célere, garantindo a observância aos direitos mais fundamentais do cidadão, não só
através dos Tribunais, mas garantindo uma ordem jurídica justa!
Neste sentido, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, prescreve nos “considerandos”
da Resolução 125, de 29 de novembro de 2.010, “[...] que o direito de acesso à Justiça,
previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além de vertente formal perante os órgãos
judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas; [...]”4.
4 PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Página inicial: atos administrativos: atos da presidência: resoluções-presidência: resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>, Acesso em 23 de abril de 2017 às 11h42m.
173
Sob esse enfoque (PAROSKI, 2008, p. 184), enfatiza:
[...] facilitar o acesso da população em geral, em particular as camadas mais pobres,
à justiça não é apenas colocar à sua disposição os instrumentos indispensáveis para
que se submeta determinada demanda à apreciação judicial, mas alcançar também a
eliminação das causas que provocam a controvérsia, quando isso é possível; a
simplificação de procedimentos; a diminuição de despesas processuais ou mesmo a
criação de formas mais céleres de exercício dos direitos, muitas vezes sem a
intervenção judicial, ou, ainda que haja esta intervenção, através de meios mais
simples, informais e econômicos.
Hoje, no Brasil e no mundo, tem-se visto vários métodos extrajudiciais de resolução
de conflitos para com a sociedade. Representam um novo tipo de cultura na solução do litígio,
postulando negociações harmoniosas e pacíficas, sem precisar retomar o velho combate no
Poder Judiciário de autor e réu (GARCEZ, 2003, p. 37).
Conclui-se então que o acesso à justiça deve ser composto tanto por soluções vindas
do Estado (Poder Judiciário), como de formas alternativas (Câmaras Arbitrais, a Conciliação
Pré-processual e até mesmo a Mediação), dentre outros.
4 Métodos alternativos de resolução de conflitos
O ponto de partida para análise e as reflexões aqui propostas, se originam a partir da
leitura da obra de (CALMON DE PASSOS, 2003, p.101), que em feliz assertiva assevera:
[...] É a impotência dos homens, mediante suas instituições não-estatais, para
prevenir e solucionar os conflitos oriundos de sua convivência, que impõe a
utilização dos mecanismos jurídicos de que a tutela jurisdicional é a última e mais
representativa expressão.
Tal afirmação apenas denota e reafirma o que discorremos durante todo o artigo, o
Judiciário encontra-se assoberbado com o extraordinário volume de processos em trâmite,
notadamente, pela cultura de se buscar sempre a intervenção Estatal pela via do Poder
Judiciário, com o escopo de obter, não a pacificação, mas a declaração de razão
(individualmente pensada).
174
É corrente a constatação de que o Poder Judiciário passa por uma crise. Os
jurisdicionados, de um modo geral, inclusive desacreditam a função jurisdicional, pensando,
por vezes, que essa atividade poderia ser descartável (FARIA, 1995, p. 7).
Então para que possamos realizar a abordagem necessária ao assunto deste artigo,
não há como deixar de tratar de assunto de extrema relevância e ligação, a jurisdição.
Como sabido, a jurisdição é “uma das funções do Estado mediante a qual este se
substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do
conflito que os envolve, com justiça (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2009, p.147) ”.
Resta claro, do conceito narrado decorre, logicamente que a função jurisdicional só
atua diante de casos concretos de conflitos de interesses e sempre dependente da invocação
dos interessados, porque são deveres primários destes a obediência à ordem jurídica e a
aplicação voluntária de suas normas nos negócios jurídicos praticados (THEODORO
JUNIOR, 2016, p. 104).
Como se sabe, a jurisdição é uma forma de heterocomposição tendo em vista que a
solução do conflito parte de um terceiro, qual seja, o Juiz.
Destacamos por bem que, não é todo conflito que se compõe por meio da jurisdição,
eis que, para que o Poder Judiciário possa entrar em cena, devem estar presentes, a lide ou
litígio.
Na visão de (MARQUES, 1974, p. 125), “lide e litígio são vocábulos sinônimos e
correspondem a um evento anterior ao processo. Mas, sua existência, constitui conditio sine
qua non do processo, logo, inexistindo litígio, não há sequer interesse em instaurar-se a
relação processual”, e, sem legitimidade e interesse, não se pode propor ou contestação ação
(NCPC, art. 17).
Conclui-se, portanto, que para que haja lide ou litígio, é necessário que ocorra um
conflito de interesses, conflito este que deve restar caracterizado por uma resistência. Ou seja,
muitos conflitos, apesar de existirem, podem nunca chegar a repercutir diretamente no
Judiciário.
Surgem então, os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, também
conhecidos como meios alternativos de solução de litígios ou meios alternativos de resolução
de conflitos, que traduz a expressão inglesa “Alternative Dispute Resolution” - ADRs5.
5 Nas palavras de Mauro Cappelletti, “à expressão Alternative Dispute Resolution (ADR) costuma-se atribuir acepção estritamente técnica sobretudo aos expedientes extrajudiciais ou não judiciais, destinados a resolver conflitos. Esse, porém, não é o único sentido”, devendo o operador do direito “ocupar-se de maneira mais geral dos expedientes – judiciais ou não – que têm emergido como alternativas aos tipos ordinários ou
175
E, tais métodos surgem na exata pretensão de trazer maior celeridade, economicidade
e eficácia, através de uma verdadeira evolução do conceito de realização de justiça.
Já para (JAYME, FARIA, LAUAR, 2008, p. 235-257), “a única certeza é a que as
mudanças estruturais são absolutamente imprescindíveis e urgente para evitar o completo
desvirtuamento do direito fundamental à garantia de proteção judicial”.
Aliás, o art. 3º do NCPC, em seus parágrafos, deixa claro que não conflitam com a
garantia de acesso à justiça, a previsão da arbitragem e a promoção estatal da solução
consensual dos conflitos.
Inclusive (THEODORO JUNIOR, 1999, p. 8), já prescrevia ao final do século XX:
A prestação jurisdicional nunca foi o único meio de compor litígios. Sempre se
conheceram outras formas alternativas ao lado do processo judicial, como a
autocomposição, a autotutela e o recurso à intermediação de terceiros, o que nos
permite visualizar pelo menos três modalidades principais de composição de litígios:
a) mediação, em que se usa a intermediação de um agente para não ditar e impor a
solução autoritária do conflito, mas para conduzir negocialmente os litigantes a
reduzirem suas divergências e a encontrarem, por eles mesmos, um ponto de
entendimento (uma autocomposição, portanto); b) a sentença judicial, prolatada por
magistrado integrante dos organismos especializados da Justiça estatal (forma de
heterocomposição jurisdicional ou oficial); e c) a arbitragem, que proporciona a
sentença arbitral oriunda de órgãos particular, mas que, por convenção das partes,
atua com imparcialidade e com observância de um procedimento equivalente ao da
Justiça oficial.
Em diversos países, a cultura social tem desviado grande parte dos conflitos para
mecanismos extrajudiciais, como a mediação e a conciliação, que, além de aliviar a pressão
sobre a Justiça Pública, se apresentam em condições de produzir resultados substancialmente
mais satisfatórios do que os impostos pelos provimentos autoritários dos tribunais.
Com isso, ganha força vital a necessidade de implementação imediata dos
mecanismos de solução de conflitos, que, numa visão sistemática, podem ser classificados em
dois grupos: (1) autocompositivos e (2) heterocompositivos.
tradicionais de procedimentos” mediante a “adoção desta perspectiva mais ampla” na análise no quadro do movimento universal de acesso à justiça”.
176
No primeiro, o resultado a ser produzido pela atividade que tem por escopo a solução
dos conflitos deriva do entendimento das partes, da autonomia de sua vontade, ao passo que
na heterocomposição, o resultado é imposto por um terceiro. No primeiro grupo, podem ser
citados como exemplos, já bastante conhecidos do direito, a negociação direta pelos
interessados, a conciliação e a mediação (nessa há a participação de um terceiro). No segundo
grupo, a doutrina e o ordenamento jurídico indicam a arbitragem e a jurisdição estatal
(PAROSKI, 2008, p. 304).
Segundo (PAIXÃO JÚNIOR, 2002, p. 14), “a autocomposição, como a própria
etimologia está a sugerir, denota via autônoma de solução do litígio”, ou seja, os próprios
envolvidos devem encontrar a melhor solução para o conflito.
Apenas a título de complementação do estudo aqui proposto, em que pese, não ser
objeto do presente artigo, devemos destacar ainda, a existência da autocomposição pela via da
autotutela, como forma de solução de conflitos, que é, em verdade, uma forma excepcional de
resolução de conflitos, buscada pelos envolvidos, portanto, autocompositiva, todavia pelo uso
e imposição da força, o que, é aceita pelo Estado, como exceção, no exato momento em que,
por infindáveis razões, não pôde o Estado, se fazer presente naquele dado momento onde foi
preciso exercício imediato do direito. Citamos como exemplo os arts. 188, I e 1.210, § 1º do
CC (legítima defesa e esforço imediato no esbulho).
Nesse sentido, ousamos afirmar que a pacificação social, em determinadas hipóteses,
deve e pode ser alcançada pela própria população, até porque, se o ideal do Estado é a busca
da felicidade através da pacificação, então, é irrelevante a forma pela qual ocorra a resolução
do conflito.
O estímulo à busca por métodos alternativos com apoio no diálogo como ente
integrador da vontade dos envolvidos é antigo no Direito positivo de nosso país, vejamos. A
Constituição Política do Império do “Brazil6”, de 25 de março de 1.824, que assim
determinava: “At. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio de reconciliação,
não se começará Processo algum”.
6 A Constituição de 1.824, trazia, em seu título, a palavra “Brazil” com “z”, referente ao português arcaico, portanto, manteve-se a grafia original de 1.824.
177
Em afirmação das, já conhecidas vantagens do uso de tais métodos temos
(CAPPELLETTI, GARTH, 1988, p. 83):
Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o
litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. [...] tais decisões são mais
facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que eles se fundam
em acordo já estabelecido entre as partes. É significativo que um processo dirigido
para a conciliação – ao contrário do processo judicial, que geralmente declara uma
parte “vencedora” e a outra “vencida” – ofereça a possibilidade de que as causas
mais profundas de um litígio sejam examinadas e restaurado um relacionamento
complexo e prolongado.
O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em seus arts. 3, §2º e §3º,
165 a 175, 334, 694, reafirma a importância da promoção e do estímulo aos métodos de
resolução alternativos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais.
Ainda, destacamos a Lei nº 13.140, de 26.06.2015, que dispõe largamente sobre o
recurso da mediação e à conciliação, nas vias judicial e extrajudicial, inclusive, abarcando a
possibilidade de autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Tais mecanismos visam trazer à composição autônoma do conflito – pela via dos
métodos alternativos de resolução de conflitos - uma alta eficiência na busca pela pacificação
social. Em breve síntese, ao invés de uma solução imposta, que na grande maioria dos casos
não traz pacificação, busca-se uma solução adequada, consensual, pacificadora e definitiva.
Sob esse diapasão, afirma (NALINI, 2006, p. 154):
Saudável a existência de um leque de possibilidades de solucionar conflitos. A
melhor postura para o juiz é admitir que o Judiciário pode conviver com essas
alternativas inovadoras de composição dos litígios, sem perder sua condição de
ultima ratio. Pode e deve assumir uma postura coordenadora de todos os novos
instrumentos. Seria alternativa salvífica de um preceituado monopólio estatal, cada
vez mais questionado pela comunidade, farta de ser ver desassistida pela Justiça
convencional.
Por essa proposta, nota-se que o Estado deve buscar e incentivar o uso da vontade
das próprias partes em solucionar o problema como tripé de tais métodos.
178
Contudo, não se pode admitir, tampouco, criar esperanças de que citados métodos
sejam encarados como a solução para os problemas do jurisdicionado, trata-se, em verdade,
apenas de mais um instrumento, que deve ser fomentado e certamente contribuirá, dentre
outros à melhor eficiência, celeridade e eficácia do Poder Judiciário.
5 Considerações Finais
O atual estágio da sociedade moderna em que vivemos, claramente provocou um
desejo imensurável pela busca da liberdade através do individualismo. Referido
individualismo traz em seu bojo evolutivo, uma radical mudança cultural e, consigo, a cultura
do litígio, notadamente após a Carta Magna de 1.988, sobre o argumento de elevada garantia
de direitos fundamentais, nunca antes assegurados. Com isso a busca da declaração de sua
razão a ser confirmada pelo Estado dá azo a uma quantidade nunca antes imaginada de
processos judiciais nos mais diversos tribunais do país.
O que, levou o Poder Judiciário a atual crise, onde se busca, a todo custo soluções e
formas para encontrar uma melhor eficiência ao funcionamento dos órgãos, celeridade no
andamento processual e decisões e efetividade visando a segurança jurídica.
Sugere-se uma releitura do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pois não
deve prevalecer a atual leitura de que somente o Estado é obrigado e exclusivo detentor dos
métodos de pacificação social através do Direito.
Deve-se abandonar a cultura da sentença, eis que super valoração das sentenças por
meio do Judiciário é umas das causas desta hiperlitigiosidade, assim, deve-se incentivar a
mudança de cultura para uma cultura de pacificação, valorizando e incentivando soluções
amigáveis criadas pelos próprios conflitantes, e, quando necessário com o auxílio de
mediadores e conciliadores ou até mesmo de árbitros, não obstante a criação de novas formas
de resolução de conflitos, tudo em prol da pacificação social.
Ademais, referidos métodos que buscam não a figura adversarial, mas sim a
oportunização de resolução rápida, menos onerosa, segura e com a participação efetiva das
partes, auxiliam diretamente na consecução dos direitos fundamentais, notadamente no direito
fundamental de acesso à justiça.
Neste sentido, a busca por eficácia deve andar de mãos dadas com celeridade, menor
onerosidade, praticidade e participação tudo isso em prol da efetiva resolução, e, nem sempre
será o Poder Judiciário o responsável pelo atingimento desta eficácia perquirida.
179
No entendimento de (SIX, 2001, p. 278), temos:
Como fazer para que aqueles que são marcados pela solidão, pela indiferença do
outro, possam reintegrar-se à sociedade? Como manter os valores do individualismo
moderno, fundados sobre o primado do privado, ao mesmo tempo estabelecendo a
ligação, a coerência e a coesão sociais? Como conciliar os valores da República, os
valores cidadãos, com esse individualismo? Estão ali os desafios colocados à nossa
sociedade, na aurora do novo milênio. Individualizar e integrar: levar junto os dois
dinamismos; pois há aqui um dinamismo que aproxima, suscitando a ligação. E os
dois dinamismos têm, não somente de coexistir, mas de concertar-se. Para que eles
possam assegurar sua dupla tarefa, precisam de um terceiro, de um espaço onde se
confrontar livremente. Espaço necessário para que eu possa discernir, me decidir;
esse espaço, eu posso emprega-lo numa reflexão solitária, posso vive-lo também
com um terceiro, do qual a presença discreta, aberta, respeitosa, não virá preencher
meu espaço, mas virá, ao contrário, multiplicá-lo.
Com isto, através de um agir comunicativo, haverá a prevenção da violência e
litígios, assim, devolveremos ao Poder Judiciário parte da efetividade e celeridade que a
modernidade lhe retirou.
180
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida; tradução Plínio Dentzien. Rio de Janeiro:
Zahar, 2001.
BENTHAM, Jeremy. Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação. tradução
Luiz João Baraúna. São Paulo: Editora Victor Civita, 1984.
BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos.
Rio de Janeiro: Campus, 2000.
BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, de 25.3.1824. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em: 28 abr.
2.017 às 16h35m.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição.
Coimbra: Almedina, 2001.
CAPPELLETTI, Mauro; Garth, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
CASTRO, Celso Antonio Pinheiro de. Sociologia do direito: fundamentos de sociologia
geral; sociologia aplicada ao direito. São Paulo: Atlas, 2001.
CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2009.
Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2013, Disponível em
<http://https://www.priberam.pt/dlpo/p%C3%B3s-modernidade>. Acesso em: 22 abr. de 2017
às 13h41m.
_______________________________________________, Disponível em
<https://www.priberam.pt/dlpo/hedonismo>. Acesso em: 22 abr. 2017 às 13h29m]
FARIA, José Eduardo. O Poder Judiciário no Brasil: paradoxos, desafios e alternativas.
Brasília: Conselho da Justiça Federal, 1995.
FROMM, Erich. Análise do Homem. Trad. Octavio Alves Velho. Rio de Janeiro: Zahar
Editores, 1974.
FRANÇA. Embaixada da. Disponível em < https://br.ambafrance.org/A-Declaracao-dos-
Direitos-do-Homem-e-do-Cidadao>. Acesso em: 02 abr. 2017 às 15h06m.
GARCEZ. José Maria Rossani. Negociação, ADRs, mediação e conciliação. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2003.
JAYME, Fernando Gonzaga. Os problemas da efetiva garantia de proteção judicial perante o
Poder Judiciário brasileiro. In: JAYME, Fernando Gonzaga (Coord.); FARIA, Juliana
Cordeiro de (Coord.); LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo Civil: novas tendências:
181
estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del
Rey, 2008.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins
Fontes, 2003.
_____________. O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência.
São Paulo: Martins Fontes, 2000.
MAILLART, Adriana Silva.; SANCHES, Samyra Dal Farra Naspolini. O direito fundamental
de acesso à justiça e suas implicações. In: BAEZ, Narciso Leandro Xavier.; SILVA, Rogerio
Luiz Nery da.; SMORTO, Guido (Orgs). Os desafios dos Direitos Humanos Fundamentais
na América Latina e na Europa. Joaçaba: Editora Unoesc, 2012.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense,
1974.
NALINI. José Renato. A rebelião de toga. Campinas: Millenium, 2006.
PAIXÃO JÚNIOR, Manoel Galdino da. Teoria Geral do Processo. Belo Horizonte: Del
Rey, 2002.
PAROSKI, Mauro Vasni. Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na Constituição. São
Paulo: LTr, 2008.
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos
julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. PAUMGARTTEN, Michele. O acesso à justiça e o
uso da mediação na resolução dos conflitos submetidos ao poder judiciário. In Revista
eletrônica de direito processual. 2011. Disponível em: <www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link="revista_artigos_id=108855>. Acesso em: 22 mai. 2017
às 15h02m.
PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Página inicial: atos
administrativos: atos da presidência: resoluções-presidência: resolução n. 125, de 29 de
novembro de 2010. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/busca-atos-
adm?documento=2579>, Acesso em: 23 abr. 2017 às 11h42m.
RATTON JR., José Luiz de Amorim. Racionalidade, política e normalidade do crime em
Émile Durkheim. Revista Científica Argumentum da Faculdade Marista do Recife. Recife:
Faculdade Marista, 2005.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita Maria Rimoli Esteves.
2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
SALDANHA. Nelson Nogueira. Sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
182
SANTOS, Boaventura de Sousa. O estado heterogêneo e o pluralismo jurídico. Conflito e
transformação social. Uma paisagem das justiças em Moçambique. Boaventura de Sousa
Santos e João Carlos Trindade (orgs). Porto: Edições Afrontamento, 2003.
SIX, Jean François. Dinâmica da mediação. Tradução de Giselle Groeninga de Almeida,
Águida Arruda Barbosa e Eliana Roberti Nazareth. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
THEODORO JUNIOR, Humberto. A arbitragem como meio de solução de controvérsias.
Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do
direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Rio de
Janeiro: Forense, 2016.
URY, William. Chegando à paz – Resolvendo conflitos em casa, no trabalho e no dia-a-
dia. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São
Paulo: Método, 2008.
WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Trad.
Régis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. rev. téc. Gabriel Cohn. Brasília: Editora da UnB,
2000.
ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montingelli. A crise da justiça e do processo e a
garantia do prazo razoável. Porto Alegre: Revista de Processo. 2003.
183