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XXVI ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF PROCESSO, JURISDIÇÃO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA III GIOVANNI OLSSON ISAAC COSTA REIS

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XXVI ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF

PROCESSO, JURISDIÇÃO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA III

GIOVANNI OLSSON

ISAAC COSTA REIS

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P963

Processo, jurisdição e efetividade da justiça III [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI

Coordenadores: Giovanni Olsson; Isaac Costa Reis - Florianópolis: CONPEDI, 2017.

Inclui bibliografia

ISBN: 978-85-5505-412-9 Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações

Tema: Desigualdade e Desenvolvimento: O papel do Direito nas Políticas Públicas

CDU: 34

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Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito

Florianópolis – Santa Catarina – Brasilwww.conpedi.org.br

Comunicação – Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro – UNOESC

1.Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Encontros Nacionais. 2. Efetividade. 3. Direitos sociais.

4. Interpretação. XXVI EncontroNacional do CONPEDI (26. : 2017 : Brasília, DF).

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XXVI ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF

PROCESSO, JURISDIÇÃO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA III

Apresentação

O XXVI Encontro Nacional do CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-

Graduação em Direito, ocorrido em Brasília entre os dias 19 e 21 de julho de 2017, teve

como tema central "Desigualdades e Desenvolvimento: o papel do Direito nas Políticas

Públicas."

Ao longo de três dias, professores e pesquisadores de todo o Brasil debateram as principais

questões ligadas aos aspectos práticos e teóricos de sua atividade. Nesse contexto, os Grupos

de Trabalho intitulados "Processo, jurisdição e efetividade da Justiça" ocuparam importante

lugar, já que tratam do escopo último do aparato judicante do Estado: a efetividade do acesso.

Na tarde do segundo dia do evento, foi apresentada a produção acadêmica de Programas de

Pós-Graduação por docentes, mestrandos e doutorandos de todo o país, sob a coordenação

dos Professores Dr. Giovanni Olsson, da Universidade Comunitária da Região de Chapecó

(UNOCHAPECÓ) e Dr. Isaac Reis, da Universidade de Brasília (UnB).

Os trabalhos foram agrupados em blocos temáticos, visando possibilitar um diálogo mais

profícuo em torno dos temas.

Um primeiro bloco agrupou artigos que discutiram o princípio da cooperação entre os

sujeitos do processo, inscrito no Código de Processo Civil de 2015, bem como sua

repercussão na esfera recursal e na relação com outros institutos e teorias. Seguiu-se um

conjunto de trabalhos que tomaram como objeto de pesquisa o modelo de precedentes e o

modo como ele tem sido gestado e gerido por um Poder Judiciário cada vez mais atuante. O

terceiro bloco de trabalhos teve como foco o estudo dos meios alternativos de solução de

conflitos como afirmadores da autonomia individual e do ideário de democracia deliberativa,

muitas vezes ameaçado pela morosidade e pelo caráter binário (perde/ganha) do processo

contencioso oficial. O último grupo de pesquisas tratou de questões processuais práticas,

como o impacto do Novo CPC na prática dos Juizados Especiais, debates relativos ao

processo executório, à tutela de evidência, ao agravo de instrumento e à coisa julgada.

Aos longo das discussões, foi ressaltada a necessidade de se produzir pesquisas empíricas

que revelem o verdadeiro significado da noção de "acesso a" e "efetividade da" justiça do

ponto de vista dos cidadão e cidadãs, tendo-se em mente a íntima conexão entre os

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procedimentos, estatais ou não, de gestão de conflitos e o exercício da cidadania no Estado

Democrático de Direito.

Vê-se, assim, que as contribuições das autoras e autores presentes ao grupo de trabalho, bem

como os intensos debates ocorridos, demonstraram relevância inquestionável para a

qualidade da produção acadêmica nacional na área do Direito, conectando questões outrora

tidas como puramente técnico-processuais à realização efetiva de direitos e do ideal

democrático.

Profª. Drª. Edith Maria Barbosa Ramos (UFMA)

Prof. Dr. Giovanni Olsson (UNOCHAPECO)

Prof. Dr. Isaac Reis - UnB

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OS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO INCIDENTE DE RESOLUÇAO DE DEMANDAS REPETITIVAS

THE EFFECTS OF THE AMENDMENT OF THE LEGAL THESIS OF THE REPETITIVE DEMANDS INCIDENT

Bruno Marcelo Ferreira FernandesAdalberto Simão Filho

Resumo

O presente estudo versa sobre os efeitos da revogação da tese firmada em incidente de

resolução de demanda repetitiva. Pretende-se compreender as consequências dessas

alterações, em relação aos princípios da segurança jurídica, previsibilidade e isonomia do

direito, escopos desse novo instrumento de busca de resolução de conflitos de massa.

Palavras-chave: Novo código de processo civil, Lei 13.105/20115, Incidente de resolução de demandas repetitivas, Ações repetitivas, Mudança de entendimento

Abstract/Resumen/Résumé

The present study deals with the effects of the revocation of the thesis signed in incident of

resolution of repetitive demand. It is intended to understand the consequences of these

changes, in relation to the principles of legal certainty, predictability and isonomy of the law,

scopes of this new instrument of search of resolution of mass conflicts.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: New code of civil procedure, Law 13.105/2015, Incident of settlement of repetitious claims, Repetitious actions, Change of understanding

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1. INTRODUÇÃO

Esse artigo aborda os efeitos da alteração de mudança de entendimento do incidente de

resolução de demandas repetitivas, como se aplica o direito, quando há uma nova interpretação

jurídica sobre o precedente.

A principal pergunta que se coloca é que, em caso de revogação da tese firmada em

incidente de resolução de demanda repetitiva, a nova tese deve ter seus efeitos modulados? A

questão enfrentada nesse trabalho é como tem se portado o direito moderno, com foco nos

princípios da segurança jurídica, previsibilidade e isonomia, que passam a conceder efeitos

prospectivos, mesmo diante de inconstitucionalidades.

Trata-se de um trabalho analítico e teórico, que foi desenvolvido através do método

dedutivo.

O primeiro capítulo contextualiza os tempos atuais, em que se vê o aumento de

demandas em massa, em razão, dentre outros fatores, da globalização do mercado, acesso

facilitado de maior quantidade de pessoas ao comércio, expansão dos direitos dos

consumidores. Ante a este cenário atual, o modelo de processo civil de 1973, criado para

solucionar demandas individuais, mostrou-se retrógrado, ineficiente e incapaz de dar vazão ao

grande número de processos que ingressam todos os dias no judiciário.

No segundo capítulo é abordado o histórico do incidente de resolução de demanda

repetitiva, sua influência trazida do direito alemão, peculiaridades e natureza jurídica.

No terceiro capítulo se adentrará na temática do trabalho, sobre os efeitos da mudança

de entendimento referente ao incidente de resolução de demanda repetitiva. Quais as

consequências da mudança de entendimento e a alteração. Quem está sujeito a essa mudança.

E quais os efeitos prospectivos ou retroativos.

2. A SOCIEDADE ATUAL E AS DEMANDAS EM MASSA

A evolução das sociedades, marcada pela concentração demográfica, universalização de

serviços, virtualização das relações jurídicas, contribuiu em larga escala para o aumento de

demandas a serem solucionadas pelo Judiciário.

É certo que em sociedades de massa há elevado número de relações jurídicas similares,

que versam sobre um mesmo fundamento jurídico. Nesses casos, vê-se que apesar de o pedido

e causa de pedir próximos (fato jurídico), mas com partes diversas, discute-se a mesma tese

jurídica, o que aproxima as demandas pela afinidade, oportunizando inclusive eventual reunião

de processos (litisconsórcio facultativo simples), dando ensejo a macrolides.

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Para Zanferdini e Gomes (2014, p. 181), as demandas em massa não compreende ações

idênticas sobre o viés da repetição das partes, pedido e causa de pedir, da maneira que se

apresenta nos casos de litispendência. Também não se fala em hipótese de conexão ou

continência. A identidade dessas ações definidas como demandas em massa, se aproximam no

que diz respeito a tese apresentada por ela. Vale ressaltar ainda que essas ações não se limitam

às causas de direitos individuais homogêneos.

Segundo Bondioli (2013):

As macrolides se apresentam como um grande desafio para a ciência do processo. É

que se espera de todo e qualquer processo que ele não consuma mais tempo, energia

e dinheiro do que o estritamente necessário para a sua solução, seja efetivo e traga

segurança e orientação para as relações econômicas e sociais. E a multiplicação de

litígios judiciais, ainda que idênticos, aumenta o volume de serviço do Poder

Judiciário sem que haja incremento na sua capacidade de absorção de trabalho.

Ademais, a proliferação de processos similares, até por uma questão estatística,

incrementa as chances de soluções diferentes para uma mesma situação da vida.

Nessas condições, convive-se com uma série de fatores negativos para a otimização,

efetividade e previsibilidade do processo e é preciso neutralizá-los.

Os jurisdicionados, em busca de soluções para esses litígios de massa, batem às portas

do judiciário assíduos por padronização e celeridade. A padronização, neste caso, tem ligação

direta com a sensação de justiça e isonomia. Já a celeridade implica a efetivação em tempo

hábil, a fim de tornar o trabalho do Judiciário eficaz.

Quanto à isonomia, é tida como o símbolo da democracia. Significa a igualdade de todos

perante a lei. Quando duas pessoas que têm o mesmo conflito a ser dirimido recorrem ao

Judiciário e, após longo trâmite processual, apresentam soluções diametralmente opostas, um

sagrando-se vencedor e outro perdedor, diante de idêntica situação fática e jurídica, prevalece

a sensação do sistema tratar situações idênticas de maneira desigual e injusta.

No que tange à celeridade este é o fator que mais recebe críticas por parte da população

ao judiciário. Fernando Moreira (2016) diz que “a celeridade e a razoável duração do processo

é assegurar o seu desenvolvimento pelo lapso temporal necessário a atingir seu verdadeiro

escopo: a pacificação social por meio de uma tutela jurisdicional efetiva”.

Ocorre que o sistema brasileiro utilizado para a resolução dos conflitos, calcado em

demandas individualizadas, que considera única cada ação, já não se mostra mais apto a

solucionar a tutela desses conflitos contemporâneos, eivados de natureza repetitiva.

Nesse viés, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) traz dois

interessantes microssistemas para tratamento de resoluções de demandas repetitivas, que é

composto pelo: incidente de resolução de demandas repetitivas (novidade no ordenamento

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jurídico brasileiro) e os recursos extraordinário e especial repetitivos (já previsto no Código de

Processo Civil de 1973).

3. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

3.1 Origem do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, novidade trazida pelo código

de processo civil de 2015, foi inspirado no direito alemão, criado para resolver um grande

número de demandas do mercado de capitais. (CABRAL, 2007, p. 123)

O caso paradigma alemão diz respeito a empresa Deutshe Telekom que, entre 1999 e

2000 (NUNES, 2016), veiculou informações na mídia que levaram muitos indivíduos a

investirem nessa empresa, cuja capitação de investimento na época chegou a mais de 13 bilhões

de euros. Ocorre que em fevereiro de 2001, a empresa anunciou uma queda nos ativos de seu

portfólio, que, por conseguinte gerou um grande declínio no valor nominal de suas ações.

Por volta de 15 mil investidores, representados por 700 advogados diferentes,

ingressaram no Tribunal de Frankfurt, para requerer reparação de danos face aos prejuízos

decorrentes das informações falsas veiculadas na mídia. Passados mais de 3 anos, sem que

tivesse sido marcada qualquer audiência, as partes ingressaram com recursos constitucionais,

perante o Tribunal Constitucional Alemão (Bundesverfassungsgericht), sob a alegação de

violação ao princípio da razoável duração do processo.

Em uma atitude simples, mas ousada, o Tribunal alemão instituiu que se utilizaria de

um procedimento-modelo, denominado Musterverfahem, para operacionalizar o grande

número de demandas idênticas. Nunes (2015) explica que o legislador reagiu com a edição da

lei de procedimento-modelo, para tratar as demandas do mercado de capitais, devido a inércia

do Judiciário, objetivando facilitar o tratamento das causas propostas contra a empresa

Deutsche Telekom.

Esse instituto alemão foi utilizado como modelo para a criação do incidente de resolução

de demandas repetitivas, previstos nos artigos 976 a 987 do Novo Código de Processo Civil de

2015.

3.2 Conceito do incidente de resolução de demanda repetitiva brasileiro

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O incidente de resolução de demandas repetitivas consiste em um instrumento

processual que visa estabelecer uma tese jurídica única, para a pacificação de demandas

repetitivas. Esse incidente é formado a partir de casos concretos, com demandas que se repetem.

Sofia Temer define que “o objetivo precípuo do incidente é fixar um único entendimento sobre

questão de direito, que deverá ser seguido pelo próprio tribunal e pelos juízos inferiores quando

estes forem julgar demandas em que se discuta tal questão” (TEMER, 2016). Marinoni (2016,

p. 161) conceitua que o objetivo do IRDR: “é uma técnica processual destinada a criar uma

solução para as questões replicadas em múltiplas ações pendentes, é um meio que poderá ser

suscitado para solucionar casos existentes ou futuros.

É sabido que o direito brasileiro foi formado a partir do sistema da Civil Law, oriundo

do direito Romano, que tem por ideia de segurança jurídica, o juiz vinculado e subordinado à

lei. Assim, a compreensão e interpretação da lei é feita pelo magistrado. Donizetti (2015)

defende que “a lei interpretada de vários modos, inclusive a partir de percepções morais do

próprio julgador, não se mostra mais suficiente a assegurar aos jurisdicionados a mínima

segurança jurídica de um Estado Democrático de Direito”.

Esse novo instrumento jurídico apresentado pela lei 13.105/2015 não se preocupa em

dar solução a uma lide ou a determinado caso concreto, mas sim em formar um padrão decisório

que seja capaz de aplica-lo a casos análogos, sejam este presente ou futuros.

Trata-se de um método em que se busca afastar que situações idênticas sejam

submetidas a soluções diferentes e em tempo díspares, de modo a causar um descrédito no

sistema processual por parte de seus integrantes. Assim, não se pode deixar, analisar ainda que

o processo nada mais é do que um instrumento de pacificação social. (ZANFERDINI; GOMES,

2014, p. 189)

Silva (2015) bem conceitua que esse projeto do IRDR está voltado à uniformização da

jurisprudência dos tribunais, para que assim se afaste ao máximo decisões conflitantes, de

maneira a conferir um tratamento coerente a demandas idênticas.

As razões de decidir, que formaram a tese jurídica, tem grande importância, pois é isso

que dá significado ao precedente. Assim, o precedente está pautado essencialmente na sua

fundamentação. A razão de decidir (ratio decidendi) nada mais é do que a interpretação da

norma consagrada na decisão. (MARINONI, 2016, p. 161). Na fundamentação poderá conter

diversas teses jurídicas.

É evidente que numa decisão não há somente teses jurídicas, mas também há

questionamentos marginais, definidos na doutrina como obter dicto. Esses questionamentos têm

relevância apenas na contextualização do caso concreto, sendo irrelevante para a formação da

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decisão. A identificação da ratio em um decisão é que mostra o caminho trilhado pelo

magistrado na construção da conclusão da tese. A ratio é extraída do relatório, fundamentação

e dispositivo da decisão.

A obter dicta possui apenas eficácia persuasiva na decisão, cabendo à ratio decidendi

eficácia vinculante.

3.3 Rito do Incidente de resolução de demandas repetitivas

O pedido de instauração do incidente é dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça ou

Tribunal Regional Federal e a competência para julgamento da lide e fixação da tese jurídica é

determinada pelo regimento interno de cada Tribunal.

O presidente ao receber o pedido de instauração do Incidente de Resolução de

Demandas Repetitivas realiza o juízo de admissibilidade. Em seguida, remete-o ao órgão

colegiado competente para processamento e julgamento.

Admitida a instauração do incidente, o relator suspende todos os processos pendentes,

que versem sobre mesma questão de direito, no Estado ou região, pelo prazo de um ano. Quando

houver dúvidas, o Relator poderá requisitar informações sobre o andamento e peculiaridades

do caso concreto que deu origem a instauração do IRDR, ao juízo de primeiro grau. Logo após,

intima o ministério público, para se manifestar em 15 dias, caso haja interesse.

O julgamento deve ser realizado no prazo de um ano e, de acordo com o art. 980, do

CPC, “(...) terá preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os

pedidos de habeas corpus”. Ao final deste prazo determinado pela lei, finda-se a suspensão dos

processos pendentes, objeto do incidente, ressalvada decisão fundamentada do relator, de forma

contrária, nos termos do art. 980, CPC.

Importante notar que o legislador se preocupou com a qualidade da discussão das teses

jurídicas a serem abordadas no incidente. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil prevê

a possibilidade de o relator, antes de instaurar o incidente, ouvir todos os interessados na

controvérsia, inclusive órgãos e entidades, podendo inclusive realizar audiências públicas, a fim

de ampliar o espectro da discussão.

Nas palavras de Temer (2016, p. 94):

“Na sessão de julgamento deverá ocorrer a exposição do objeto do incidente, ou seja,

da questão de direito a ser solucionada, com a identificação da controvérsia e dos

argumentos apresentados pelos sujeitos condutores, sobrestados, amici curiae,

Ministério Público, enfim, todos que tenham contribuído para o debate”.

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Concluída a etapa de instrução, o relator determinará uma data para o julgamento do

incidente. O julgamento prosseguirá na seguinte ordem, nos termos do art. 984:

i- O relator fará a exposição do objeto do incidente; ii- Poderão sustentar suas razões,

sucessivamente: ii.i) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo

de 30 (trinta) minutos; ii.ii) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável

diante do número de inscritos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias

de antecedência.

Ao final desta fase descrita acima, o relator profere seu voto junto com os demais

julgadores. Esse julgamento abrangerá todos os fundamentos suscitados no processo para a

formação da tese jurídica discutida, sendo favoráveis ou não.

O precedente fixado no incidente vincula todo o Poder Judiciário e Executivo do Estado

ou região.

Caso não seja observada a tese do incidente já decidido naquele tribunal, caberá

reclamação, ressalvado os casos em que houver revisão do incidente. Quando a tese fixada se

referir a prestação de serviço realizada por ente ou órgão da administração pública, a decisão

será comunicada à agência reguladora competente para que fiscalize a sua aplicação.

3.4 Da obrigatoriedade da aplicação da tese fixada em IRDR

A tese do incidente de resolução de demandas repetitivas se formam não com o transito

em julgado da sentença, mas sim com o decurso do prazo para interposição de recursos. A tese

quando fixada assume status de norma e passa ter aplicação obrigatória nos casos análogos à

decisão dada ao incidente.

O magistrado, dentro dessa nova perspectiva de aplicação de precedentes deve obedecer

às teses fixadas em IRDR, tanto nos casos pendentes quanto nos casos futuros. Com isso, se

houver casos idênticos aos julgados no incidente, não há outra opção ao magistrado, senão a

aplicação da tese.

Caso o magistrado entenda que os fatos analisados são diferentes do caso paradigma, em que

foi fixado o precedente, cabe ao mesmo realizar a distinção (distinguishing).

A distinção consiste em uma técnica que o magistrado ao identificar diferenças entre as

teses analisadas, afastar a aplicação do precedente de maneira fundamentada. A utilização dessa

técnica demanda um alto grau argumentativo por parte do magistrado. Importante esclarecer

que, neste caso o julgamento diverso da tese fixada não caracteriza o desrespeito ao precedente

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obrigatório, mas sim a aplicação de entendimento diverso a um fato diverso. Cruz e Tucci

definem que se trata de um método que verifica se o caso julgado está em conformidade com o

caso paradigmático. (TEMER, 2016, p. 174). Caso não haja aproximação entre os casos em

análise, poderá o magistrado fazer a distinção, de forma a alegar que o julgado em questão não

está vinculado a decisões anteriores e assim poder decidir de maneira adversa.

3.5 Critérios para a revogação de precedente e a coisa julgada

O § 4º, do art. 927, do Código de Processo Civil, prevê que “a modificação de enunciado

de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos,

observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios

da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.

A redação do referido artigo citado acima mostra uma preocupação do legislador em

conferir maior estabilidade ao direito. Embora, refira-se apenas a casos repetitivos, compreende

também os precedentes, uma vez que a principal função das cortes superiores seja firmar tese a

respeito de precedentes com repercussão geral. Desta feita, houve um lapso do legislador, ao

construir a redação desse artigo. Nas palavras Marinoni (2016, p. 358):

O precedente deve ser revogado quando não mais corresponde aos padrões de

congruência social e/ou de consistência sistêmica. O precedente deixa de corresponder

aos padrões de congruência social quando passa a negar proposições morais, políticas

e de experiência”.

A mudança de entendimento sobre determinado precedente deve assegurar os valores

de segurança e estabilidade. A redação do art. 927, § 4º do CPC deixa bem claro que o

magistrado deve justificar sua decisão de forma a afastar ao máximo atos prematuros de

revogação. Essa exigência prevista na lei de “adequada e específica” justificação impõe aos

magistrados um pesado ônus argumentativo para poder afastar determinado precedente.

Além desses argumentos, ainda é necessário considerar, os valores da uniformidade,

previsibilidade, confiança, dentre outros. Somados a isto, a corte deve sopesar os riscos

oriundos em maior e menor grau da alteração ou revogação de um precedente, bem como suas

consequências na sociedade.

O overruling é o instrumento utilizado pelo magistrado para fazer a revogação do entendimento

paradigmático consubstanciado no precedente. (DONIZETTI, 2015). Por esse meio o

precedente é modificado pela alteração dos valores sociais, ou revogado. Nos casos em que

houver a revogação, cabe ao órgão julgador construir uma nova tese.

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O sistema brasileiro se vale do princípio tempus regit actum, que tem aplicação

unicamente para a lei, que se traduz por vigência à época do ato jurídico. Nesse modelo só se

leva em conta a lei e não a jurisprudência aplicada a época. Com o ingresso do modelo do

instrumento de precedente, derivado do stare decisis, há uma mudança de aplicação do

precedente, como forma de maior garantia da segurança jurídica. Donizetti (2015) define que

“respeitam-se tão somente as relações acobertadas pela coisa julgada e às vezes o direito

adquirido, olvidando-se que tais garantias gozam de idêntico status constitucional. As normas

– num sentido amplo – do tempo da constituição é que devem reger o ato, e não somente a lei.”

Atualmente tem prevalecido o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que uma

mudança de entendimento não deve retroagir para atingir a coisa julgada, ainda que se trate de

matéria constitucional. A ideia é assegurar que a coisa julgada não seja relativizada e também

que a res judicata não seja revista. Nesse viés se o precedente agora passa a ser visto como uma

espécie normativa, ao lado dos princípios e das leis, e deverá ser imunizado nos casos em que

haja alteração de entendimento.

Na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, Recurso Especial, n°

14.945-0/MG, os precedentes judiciais buscam “alcançar a exegese que dê certeza aos

jurisdicionados em temas polêmicos, uma vez que ninguém ficará seguro de seu direito ante

jurisprudência incerta.

Quando se está diante de uma decisão que faz coisa julgada assegura-se que nenhuma

alteração estatal poderá mudar o resultado obtido entre as partes naquela lide. Garante-se assim,

ao cidadão, confiança em seu próprio caso de que não haverá retroatividade, mesmo em caso

de inconstitucionalidade de sentença já proferida. A única maneira de ocorrer o desfazimento

da coisa julgada é se houver vício grave, que possibilita a rescisão, nos termos do art. 966, CPC

de 2015.

Já com relação ao precedente, esse garante previsibilidade e estabilidade nas demandas

que versem sobre a mesma matéria de direito, enquanto que a coisa julgada garante a

inalterabilidade do direito no caso concreto. Nas palavras de Marinoni (2016, p 111):

O judiciário pode deixar de interpretar a lei em determinado sentido, mas a

interpretação da lei, cristalizada em sentença acobertada pela coisa julgada, jamais

poderá ser alterada de modo a roubar o benefício outorgado àquele que obteve a tutela

jurisdicional do direito.

A fundamentação das decisões é um mecanismo para afastar a discricionariedade e a

arbitrariedade dos magistrados. Nas palavras de Ramires (2010, p. 41):

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É preciso diferenciar a fundamentação válida de suas simulações. Fundamentar

validamente não é explicar a decisão. A explicação só confere à decisão uma falsa

aparência de validade. O juiz explica, e não fundamenta, quando diz que assim decide

por ter incidido o caso “tal ou qual norma legal”. A atitude do juiz que repete o texto

normativo que lhe pareceu adequado, sem justificar a escolha, não vai além do que

faria se não explicitasse de forma alguma o motivo da decisão. Diz Streck que “jamais

uma decisão pode ser do tipo ‘Defiro com base na minha lei x ou na súmula y’”. Essa

escolha livre de sentido não fundamenta o julgado, a não ser para alguém ainda tão

imerso no paradigma racionalista que acredite que a lei tenha um sentido unívoco e

pressuposto. Ao juiz contemporâneo não pode bastar, ao dar cabo a uma discussão, a

mera declaração de vencedor, repetindo as razões deste como quem enuncia uma

equação matemática. Ao contrário, e preciso que o julgador, no mesmo passo em que

diz por que acolheu as razões do vencedor, afirme as razões pelas quais rejeitara a

interpretação dada pela parte sucumbente.

No projeto de lei do novo código de processo civil apresentado ao Senado (PLS nº

166/2010), que resultou na lei 13.105/2015, havia a discussão sobre a possibilidade de “reduzir

fundamentação à mera motivação”. Dessa maneira, a motivação seria os apontamentos feitos

pelo magistrado de forma individual e solitária. O dever de fundamentação está ligado

diretamente ao princípio do contraditório. A fundamentação afasta a possibilidade da livre

convicção motivada de decidir do magistrado conforme a sua consciência, o que afasta o risco

tanto de validade quanto da eficiência dos julgados. (STRECK, 2010)

Nessa linha, o § 1º do art. 486 do Código de Processo Civil estabeleceu que não se

considera fundamentada uma decisão judicial que não enfrente todos os argumentos suscitados

na demanda. Nesse sentido, a aplicação de um precedente em um determinado julgado demanda

a demonstração, por parte do magistrado, de que o caso em julgamento se amolda aos julgados

que deram origem ao precedente a ser aplicado. Para tanto, o magistrado precisa enfrentar todas

as teses suscitadas pela defesa, sejam a favor ou contrárias aos precedentes.

4. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO REFERENTE A JURISPRUDÊNCIA

DOMINANTE

4.1 Efeito vinculante e mudanças de entendimento

Interessante definir o que realmente vincula na decisão proferida. O que é definido no

precedente em decisão de IRDR como padrão decisório? Todo o padrão decisório vincula ou

não?

Ressalta-se que na fundamentação da decisão há argumentos que se caracterizam como

ratio decidendi, ou seja, são os motivos principais das teses decididas, bem como obter dictum,

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questões marginais, ditas de passagem como mero complemento, e que não são fundamentais

à tese fixada.

Para se compreender a tese jurídica fixada no IRDR é preciso contextualizar e indicar:

quais são as categorias fáticas e sobre quais questões de direito esta é apreciada; apontar quais

os fundamentos suscitados pelo tribunal; e analisar a conclusão a que se chegou desta análise,

com uma só solução. De acordo com Zaneti Jr (2014, v 235, p. 159), deverá haver unicidade

entre questão fático-jurídica, e a ratio decidendi deverá ser estabelecida a partir dos

fundamentos determinantes, compreendidos como fatos relevantes e o direito estabelecidos no

precedente”.

A fundamentação tem objetivo de convencer, determinar o padrão decisório e a solução

final. Nunes e Lacerda (2014, p. 366) ensina que a fundamentação:

É como uma radiografia argumentativa, defendendo que ‘os acórdãos, na atualidade,

deveriam possuir uma linearidade argumentativa para que realmente pudessem ser

percebidos como verdadeiros padrões decisórios (standards) que gerariam

estabilidade decisória, segurança jurídica, proteção da confiança e previsibilidade. De

sua leitura deveríamos extrair uma ‘radiografia argumentativa’ daquele momento

decisório.

A importância da argumentação se dá pela extração do padrão decisório adotado para

julgar casos futuros. Poderá conter no julgamento do IRDR fundamentos refutáveis para a

construção da tese jurídica, ainda que sejam persuasivas. Esses fundamentos são pertinentes a

fim de diferenciar decisões de afetação e fixação definitiva do objeto do incidente.

Interessante abordar como se opera a alteração de entendimento, bem como os conceitos

para que haja uma melhor compreensão do tema.

i) Distinção (distinguishing): trata-se do método no qual se faz uma comparação e

se define a diferença entre o caso em análise (caso concreto) e o precedente (paradigma). Cabe

ao julgador dois caminhos: a) fundamentar se for o caso que não há identidade entre o caso

julgado e o precedente suscitado; e b) aplicar o precedente ao caso sub judice, de maneira a

estender o entendimento conferido a casos anteriores, com matéria de direito similares.

ii) Revogação do precedente (overruling): é o método em que o precedente deixa

de ser aplicado e é substituído por outro precedente. É aplicado de duas maneiras: a) expressa

(express overruling): é o caso em que o Tribunal altera o entendimento sobre determinado

precedente, e passa a aplicar o novo entendimento; ou b) implícita ou tácita (implied

overruling): é a situação em que há a mudança de entendimento, sem que haja necessariamente

uma alteração expressa. Esse modo implícito não é admitido no direito brasileiro.

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iii) Transformação (transformation): é o caso em que “a Corte nega o conteúdo do

precedente, mas deixa de expressar isso formalmente, através do overruling. Ou seja, no

overruling a Corte anuncia a revogação do precedente, enquanto na transformation isso não

acontece” (MARINONI, 2016, p. 260). Esse modo também é vedado no Código Civil, uma vez

que trata de superação implícita.

iv) Sinalização (signaling): técnica utilizada no direito estadunidense, em que a

Corte reconhece que o precedente está em desconformidade, e deve ser alterado. Nesse método

há uma definição dada pela superação do precedente. De acordo com a redação dada pelo

Enunciado n° 320 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê: “Os tribunais poderão

sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com

a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros”

Mello (2008, p. 237) em um estudo aprofundado apresentou como causa para a

superação de um precedente judicial, quando: (i) torna-se ultrapassado; (ii) há contraditório;

(iii) desuso em virtude de alterações jurídicas; (iv) encontra-se equivocado. Desse modo, tais

circunstancias conduzem a uma incongruência social e a uma inconsistência sistêmica. A

incongruência social está ligada à incompatibilidade da norma jurídica com a expectativa do

cidadão. Por sua vez, inconsistência sistêmica diz respeito a haver uma grande dissonância entre

a norma e a regras do ordenamento jurídico.

Essa mudança se dá sempre de forma fundamentada, adequada e específica, conforme

define o art. 927, § 4º, CPC. Marinoni (2016, p. 97) ensina que:

O precedente dever ser revogado quando não mais corresponde aos padrões de

congruência social e/ou de consistência sistêmica. O precedente deixa de corresponder

aos padrões de congruência social quando passa a negar proposições morais, políticas

e de experiência.

É certo que, em regra, uma mudança de entendimento a respeito de um precedente já

sedimentado pode causar sérios problemas, uma vez que rompe com a previsibilidade e com a

segurança jurídica. Tucci (2016) ensina que, como forma de evitar maiores transtornos, sempre

que ocorre a superação de determinado precedente, é que se criou o prospective overruling, ou

seja, a modulação dos efeitos da alteração do precedente.

Assim, na alteração de entendimento de determinado precedente, seus efeitos são

modulados, para o futuro, de forma a assegurar os princípios da segurança jurídica, isonomia e

proteção da confiança. A doutrina defende as seguintes correntes, em caso de alteração de

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precedente pacificado, que são as de efeitos retroativos e as de efeitos prospectivo, conforme

definição abaixo:

i) Efeitos retroativos: oriundo do direito americano e inglês, o precedente, em

regra, retroage no tempo. Trata-se de nulidade em que a norma é extirpada do ordenamento

jurídico desde sua criação (ex tunc).

Segundo Peixoto (2015) citado por Ferreira (2016, p. 285):

Além do mais, a atividade judiciária é voltada ao passado, não ao futuro, como

essencialmente é a atividade legislativa, muito embora essa relação seja mitigada na

teoria dos precedentes. O tempo da decisão judicial na teoria dos precedentes é

dialético, por requerer uma consolidação do passado, do presente e do futuro. Do

futuro, por almejar tornar-se condutor das atividades dos jurisdicionados; do passado,

porque os fatos jurídicos assim ocorreram; do presente, pela junção da visão do

passado e do futuro. Mas, ainda assim, diverge do tempo da legislação, que não leva

em conta o passado. Como aponta Humberto Ávila, ‘enquanto a lei se destina ao

futuro, as decisões judiciais, em regra, vertem sobre o passado’. Isso faz com que a

regra seja a retroatividade do precedente; sendo a modulação dependente de razões

de direito relevantes”.

Para Peixoto, ainda, a redação do art. 926 deixa claro que a regra é que a revogação de

um precedente e sua superação terá eficácia retroativa. Ainda que a legislação preveja a

possibilidade da modulação, esta somente ocorrerá por decisão expressa. Desse modo, a

modulação é exceção e só ocorrerá, desde que haja fundamentação expressa do magistrado.

ii) Eficácia prospectiva: tem como escopo garantir a previsibilidade, a segurança

jurídica e o interesse social.

O § 3º, do art. 927, do CPC autoriza a modulação de efeitos dos precedentes, pelo órgão

julgador, com o fim de assegurar interesse social e a segurança jurídica, conforme o caso

concreto.

Parte da doutrina entende que esta modulação deve ser prospectiva, sob o fundamento

de que o precedente é pautado no princípio da proteção da confiança, do afastamento da

surpresa e da isonomia.

Nesse viés, Ferreira (2016, p. 291), apresenta brilhante exposição sobre o efeito ex nunc

da modificação do precedente:

A adoção da eficácia retroativa na mudança dos precedentes vinculantes gera uma

situação de insegurança total, com a alteração do regime jurídico de relações jurídicas

já praticadas, mas aparentemente regidas pelo precedente revogado. Em outras

palavras, a revogação do precedente vinculante não deverá atingir a vida, liberdade e

propriedade de pessoas que confiaram na tese jurídica nele adotada, tanto que

celebraram atos jurídicos com fundamento nele.

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A eficácia retroativa decorrente da alteração de entendimento sobre determinado

precedente fere a segurança jurídica e a proteção da confiança de determinado sujeito que agiu

amparado na decisão de sua época. Ávila (2011, p.360) ensina que:

A confiança consiste no ato que determinado sujeito desempenha, calcado na validade

(ou aparência de validade) de uma norma. Tempos depois, por uma mudança de

entendimento se revoga aquela norma e se invalida o ato daquele indivíduo. Essa

alteração que retroage, traz insegurança jurídica e frustração às partes que agiram

amparadas em norma que se reconheciam como válidas.

A revogação de um precedente, além de ser fundamentada, deve assegurar a

estabilidade, a isonomia e vedar a surpresa injusta.

3.1.1 Da segurança jurídica

A segurança jurídica tem como escopo conferir estabilidade do sistema e a confiança

dos jurisdicionados no ordenamento jurídico estabelecido. Ademais, trata-se de princípio

fundamental que estrutura o Estado de Direito. MacCormick (2005, p. 18) apresenta que:

Entre os valores que ele (Estado de Direito) assegura, nenhum é mais importante, que

a certeza jurídica, exceto talvez pelos princípios que a acompanham, a saber, a

segurança jurídica de expectativas jurídicas e a garantia do cidadão contra

interferência arbitrárias por parte do governo e de seus agentes.

Para Reale (1994, p. 1996), o princípio da segurança jurídica e a certeza formam uma

díade inseparável. É preciso que o cidadão possa ter confiança de que suas relações e atos

jurídicos praticados sejam oriundos de situações duradouras e previsíveis. Assim, é

incumbência do Estado garantir um ambiente que proteja o cidadão de mudanças jurídicas,

visando ao desenvolvimento social do mesmo.

3.1.2 Previsibilidade

Previsibilidade é um subprincípio advindo da segurança jurídica.

Segundo Marinoni (2016, p. 98):

O advogado de commom law tem possibilidade de aconselhar o jurisdicionado,

porque pode se valer dos precedentes, ao contrário daquele que atua no civil law, que

é obrigado a advertir o seu cliente que determinada lei pode – conforme o juiz sorteado

para analisar o caso – ser interpretada em seu favor ou não.

Dessa feita, Corsale (1979, p. 340) define que a certeza da ação não encontra respaldo

na lei escrita, mas sim na norma individual abstrata, ou seja, a previsibilidade que está ligada à

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interpretação judicial. Um ordenamento que não consegue prever uma decisão unívoca a

respeito de situações idênticas, não pode ser definido como jurídico. Vale ressaltar que, na

tradição da civil law, o legislativo detinha uma maior supremacia, e os códigos e leis deveriam

ser tão claros e abrangentes, ao ponto de não dar aso à dúvida do aplicador do direito. É certo

que esse modelo analítico não foi suficiente para dar conta de uma sociedade cada vez mais

complexa.

Não é por outra razão que Cardozo (1994, v. 73, n. 1, p. 34) apresenta em sua lição que

“a adesão ao precedente deve ser a regra, e não a exceção, supondo-se que os litigantes devam

ter fé na administração imparcial da justiça nas cortes”. A não observação ao precedente leva a

produção de decisões contraditórias e soluções injustas, diante de um mesmo caso concreto. Na

atual sociedade de demandas de massa, o precedente obrigatório é importante instrumento de

pacificação social, a fim de conferir isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados.

3.1.3 Estabilidade

Está ligada a manutenção de uma coerência de decisões já proferidas e do

reconhecimento global do sistema de produção de decisões por parte dos jurisdicionados.

Em outras palavras a estabilidade é condizente com a continuidade, e com o respeito a

decisões já proferidas antes. As decisões judiciais constituem atos de poder, e para tanto, geram

responsabilidades a quem as proferiu. Assim, não podem ser livremente desconstituídas. É

necessário que juízes e tribunais se enxerguem como integrantes de um mesmo sistema,

vinculados uns aos outros.

“O direito deve ser estável, no entanto não pode ser estático”. (RE, 1994, p. 47).

Marinoni (2016, p. 158) discorre que a ordem jurídica precisa de estabilidade para se poder

valer da segurança jurídica. Um estado em que não há a continuidade é considerado provisório.

3.2 A modulação dos efeitos através da “confiança justificada”

Os motivos que levam à mudança de entendimento sobre determinado precedente se dão

por conta da alteração da vida social, dos costumes e da falta de congruência social, com o

intuito de se aplicar norma jurídica mais adequada. Somente se admite a aplicação de um

precedente que fora revogado, calcado no princípio da segurança jurídica. A confiança à época

em que ocorreu os fatos amparados por aquele precedente em questão é que assegura a

prevenção contra a surpresa injusta.

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Os efeitos prospectivos da decisão garantem que essa confiança justificada no sistema,

assegure previsibilidade e segurança ao direito, principalmente nos casos em que os precedentes

estão ligados à elaboração de contratos, planejamento e delimitação de condutas.

3.3 Diferenças entre revogação e declaração de inconstitucionalidade do precedente

Trata-se de uma distinção salutar, no que diz respeito à revogação do precedente e à

declaração de inconstitucionalidade. Havia até a entrada em vigor do código de processo civil

de 2015, uma discussão na doutrina sobre a possibilidade de modulação de efeitos nos casos

em que era revogado um precedente. A dúvida, pois, à época, se dava por haver somente o art.

27 da Lei 9868/1999, que versava sobre a declaração de inconstitucionalidade por motivos de

segurança jurídica ou de excepcional interesse social. É claro que são totalmente diversas as

razões de efeitos retroativos no que tange à inconstitucionalidade ou no caso de revogação de

precedente.

No caso de declaração de inconstitucionalidade de um precedente ou de uma lei, em

regra, se reconhece a existência de um vício pré-existente, que tem como consequência a

eficácia retroativa (ex tunc). Assim, neutraliza todos os efeitos produzidos por esse precedente

ou norma desde sua origem. Nas palavras de Mendes (1995):

O dogma da nulidade da lei inconstitucional pertence à tradição do direito brasileiro.

A teoria da nulidade tem sido sustentada por praticamente todos os nossos importantes

constitucionalistas. (...) significativa parcela da doutrina brasileira posicionou-se em

favor da equiparação entre inconstitucionalidade e nulidade. Afirmava-se, em favor

dessa tese, que o reconhecimento de qualquer efeito a uma lei inconstitucional

importaria na suspensão provisória ou parcial da Constituição.

Ainda que a Carta Magna tenha como regra garantida o efeito ex tunc para a declaração

de inconstitucionalidade, a doutrina mais moderna defende a modulação de efeitos pro futuro,

fundamentados a partir do princípio da segurança jurídica e da proporcionalidade. Nesse viés,

se reconhece a inconstitucionalidade, sem que haja o pronunciamento de nulidade da lei ou

precedente impugnado, de forma que seja mantida e modulado os efeitos das mesmas por prazo

certo e mantido os efeitos até o presente.

Como exemplo cita-se a ADIN 2.240 que questionava a criação do município de Luís

Eduardo Magalhães, sobre a inconstitucionalidade da norma. O STF, em decisão interessante,

declarou que havia inconstitucionalidade da lei, mas sem declarar a nulidade da mesma, a

mantendo vigente por um prazo de 24 meses.

A revogação do precedente ou de uma lei, por sua vez, método chamado de prospective

overruling no direito comparado, seus efeitos têm eficácia somente para o futuro. Os

jurisdicionados sujeitos ao precedente não são atingidos de forma retroativa, mas sim, o

precedente passa a surtir efeitos prospectivamente. Os efeitos da revogação pro futuro estão

previstos no novo código de processo civil, no art. 927, § 3º com a seguinte redação:

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Art. 927, § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo

Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos

repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da

segurança jurídica.

O Fórum Permanente de Processualistas Civis, no enunciado nº 55, cuja redação: “Pelos

pressupostos do § 10 do art. 521, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia

temporal prospectiva. No entanto pode haver modulação temporal, no caso concreto”.

Definiram que, de acordo com os pressupostos do art. 521, § 10, do Código de Processo Civil,

a regra da eficácia temporal será prospectiva, ressaltado que cabe ao magistrado a modulação

retroativa no caso concreto.

Macedo (2014, p. 369) ensina que:

A superação dos precedentes precisa necessariamente considerar a segurança jurídica,

que incide para proteger a confiança legítima. Perceba-se: a norma exarada por

precedente cria a expectativa legítima de sua continuidade pelos jurisdicionados, que

programam suas relações jurídicas em conformidade à juris dictio, merecendo

proteção, especialmente nos casos em que há longa linha de decisões que confirmam

um precedente originário, tornando bastante improvável a existência de uma

superação. Seria um verdadeiro venire contra factum proprium, o Judiciário afirmar

que as pessoas devem se comportar de determinada forma e, em seguida, puní-las por

terem agido exatamente da forma por ele determinada. Trata-se de ofensa à segurança

jurídica que agride o próprio Estado de Direito.

Na mesma linha, Ferreira (2016, p. 288):

A eficácia prospectiva dos precedentes vinculantes deve ser adotada como regra, com

fundamento no princípio da segurança jurídica, já que a eficácia retroativa rompe com

a exigência de que as leis e atos do Poder Público, não sejam lesivas à previsibilidade

e calculabilidade relativamente aos seus efeitos jurídicos, e que seja aplicado o os

princípios da confinça e da proteção.

Dessa maneira, a eficácia retroativa de um precedente vinculante gera insegurança

jurídica pelos agentes que já praticaram uma ação e que na ocasião agiram conforme era o

entendimento da época. A eficácia prospectiva se apresenta como um mecanismo apto a

assegurar que a certeza do direito não caia em descrédito de perda da estabilidade.

CONCLUSÃO

Nos últimos anos, o direito tem buscado meios mais eficientes para se resolver o

problema do número elevado de processos que batem todos os dias às portas do judiciário. Tem

se percebido o número crescente de demandas muito parecidas, em que causa de pedir e pedido

são muito próximos. Acrescenta-se a isso a discussão sobre a segurança jurídica e isonomia, na

mudança de entendimento dos tribunais.

De acordo com o que foi exposto nesse trabalho, se discutiu os efeitos da mudança de

entendimento no incidente de resolução de demandas repetitivas e quais as suas consequências.

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Embora a Carta Magna traga em seu bojo o efeito ex tunc, ou seja, de retroagir, caso seja

considerado inconstitucional determinada lei ou precedente, as doutrinas mais modernas e as

cortes superiores tem aplicado os efeitos pro futuro, de forma a validar atos eivados pela lei

considerada inconstitucional, como forma de garantia do princípio da previsibilidade, da

segurança jurídica entre as partes. No que pertine a revogação de uma lei ou precedente, seus

efeitos passam a surtir efeitos pro futuro, de forma que não atinja situações passadas.

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