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XXVI ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF PESQUISA E EDUCAÇÃO JURÍDICA CARLOS ANDRÉ BIRNFELD HORÁCIO WANDERLEI RODRIGUES SAMYRA HAYDÊE DAL FARRA NASPOLINI

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XXVI ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF

PESQUISA E EDUCAÇÃO JURÍDICA

CARLOS ANDRÉ BIRNFELD

HORÁCIO WANDERLEI RODRIGUES

SAMYRA HAYDÊE DAL FARRA NASPOLINI

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Conselho Fiscal:

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Prof. Dr. Liton Lanes Pilau Sobrinho – UPF

Educação Jurídica – Prof. Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues – IMED/ABEDi Eventos – Prof. Dr. Antônio Carlos Diniz Murta – FUMEC

Prof. Dr. Jose Luiz Quadros de Magalhaes – UFMGProfa. Dra. Monica Herman Salem Caggiano – USP

Prof. Dr. Valter Moura do Carmo – UNIMAR

Profa. Dra. Viviane Coêlho de Séllos Knoerr – UNICURITIBA

P472

Pesquisa e educação jurídica [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI

Coordenadores: Carlos André Birnfeld; Horácio Wanderlei Rodrigues; Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches - Florianópolis: CONPEDI, 2017.

Inclui bibliografia

ISBN: 978-85-5505-460-0Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações

Tema: Desigualdade e Desenvolvimento: O papel do Direito nas Políticas Públicas

CDU: 34

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Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito

Florianópolis – Santa Catarina – Brasilwww.conpedi.org.br

Comunicação – Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro – UNOESC

1.Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Encontros Nacionais. 2. Educação. 3. Análises jurídicas.

4. Reflexão. XXVI EncontroNacional do CONPEDI (26. : 2017 : Brasília, DF).

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XXVI ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA – DF

PESQUISA E EDUCAÇÃO JURÍDICA

Apresentação

Em mais um Encontro do CONPEDI, tivemos a honra e prazer de coordenarmos mais uma

vez o Grupo de Trabalho m - GT, cujos artigos aqui apresentamos.

Nesta versão do GT, tivemos a apresentação de 25 artigos, as quais foram intercaladas com

debates após cada cinco artigos.

Aqui nos Anais do Evento, iniciamos com o artigo das autoras Hadassah Laís de Sousa

Santana e Liziane Angelotti Meira, cujo título é A COMPREENSÃO E CONSTRUÇÃO DE

COMPETÊNCIAS NA AÇÃO DOCENTE DO PROFESSOR DO CURSO DE DIREITO A

PARTIR DA COMPLEXIDADE E DA TRANSDISCIPLINARIDADE. O artigo analisa

conteúdos de relatos de professores que refletem sobre a formação do professor de Direito a

partir da complexidade e da transdisciplinaridade. Aborda o desenvolvimento e o

envolvimento da atividade de pesquisa voltada para uma prática reflexiva, a partir da

epistemologia transdisciplinar e a subsequente transformação dos sujeitos do grupo de

discussão.

Em seguida, Priscila Petereit De Paola Gonçalves apresenta o artigo intitulado A

FORMAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL REPUBLICANO: ASPECTOS DA CRISE DO

ENSINO JURÍDICO, no qual se utilizando de diferentes áreas do conhecimento busca

apreender a formação jurídica no Brasil na Primeira República. Pretende interrogar se a crise

do ensino jurídico seria atualmente uma depressão passageira numa formação outrora de

excelência.

Vânia Ágda de Oliveira Carvalho e Émilien Vilas Boas Reis, pesquisaram sobre A

NECESSIDADE DA RELEITURA DA AÇÃO EDUCATIVA PRESENTE NA

EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO PRÉ-REQUISITO AO ALCANCE DO MEIO

AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. Constatam a necessidade de releitura

da ação educativa presente nos pilares da educação ambiental, concluindo que os

fundamentos da Paideia junto à análise dos pilares para além do ambiental corroboram para a

releitura da ação proposta.

No artigo A SUPERAÇÃO DO ENSINO JURÍDICO DE DISSECAÇÃO DE

CADÁVERES: UMA PROPOSTA ARGUMENTATIVA ACADÊMICA RUMO À

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EFETIVAÇÃO DE DIREITOS, Rogério Piccino Braga e Claudio José Amaral Bahia

apontam que a superação do Estado “boca da lei” tem início nos bancos acadêmicos, com a

formação de profissionais aptos e adequados à prática argumentativa do direito, o que

enfrenta o problema da ausência da Teoria da Argumentação nas disciplinas de matriz das

ciências jurídicas.

Por sua vez, Luciana Aboim Machado Gonçalves da Silva e Luiz Manoel Andrade Meneses

escrevem s obre A TÉCNICA DO COCHICHO NA DOCÊNCIA JURÍDICA. O artigo

analisa as possibilidades de utilização da técnica do cochicho na metodologia de formação

jurídica no Brasil e reforça a necessidade de superação da metodologia meramente expositiva

hegemonicamente utilizada.

Na ANÁLISE SÓCIOJURÍDICA DO ESTUPRO A PARTIR DO ESTUDO DE UM FATO

OCORRIDO NO INTERIOR DE SERGIPE OITOCENTISTA, as autoras Acácia Gardênia

Santos Lelis e Renata Ferreira Costa Bonifácio apresentam a análise sociojurídica do estupro

a partir de um fato ocorrido nos idos de 1883, no interior de Sergipe. Buscam analisar a

historicidade cultural que envolve o estupro e avaliar o contexto sociojurídico sobre esse tipo

de crime, especialmente no que concerne à percepção social do abuso sexual de crianças.

Com a finalidade de cotejar os efeitos da aplicação das metodologias ativas no ensino

jurídico e o método tradicional expositivo, Wilton Boigues Corbalan Tebar e Mauricio Kenji

Yonemoto apresentam o artigo APONTAMENTOS SOBRE OS EFEITOS DAS

METODOLOGIAS ATIVAS NO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZADO

JURÍDICO: SUPERAÇÃO DO VETUSTO MÉTODO EXPOSITIVO. Na pesquisa os

autores apontam que o processo de ensino e aprendizagem na época em que vivemos reclama

uma nova forma de ensino jurídico para otimização e máxima efetividade deste processo

educacional.

No artigo AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE TUTELA O

ENSINO MÉDIO E SEUS REFLEXOS NOS CURSOS JURÍDICOS: FOMENTO DA

CRISE JÁ INSTALADA, Patricia Vieira De Melo Ferreira Rocha e Alicio De Oliveira

Rocha Junior, analisam o impacto nos cursos jurídicos decorrentes das alterações sofridas

pela legislação que tutela o ensino médio, demonstrando que delas decorreram o

agravamento da crise que àqueles cursos superiores vem atravessando.

Adriana De Lacerda Rocha e Horácio Wanderlei Rodrigues relacionam, no âmbito da

Educação Jurídica, o Professor Reflexivo, o Ciclo da Práxis Pedagógica (Ciclo) e o

Planejamento Educacional no artigo intitulado CICLO DA PRÁXIS PEDAGÓGICA

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REFLEXIVA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL. Buscam, a partir desses referenciais,

demonstrar a necessidade do professor refletir sobre sua prática pedagógica, utilizando para

isso o Ciclo, e planejar suas atividades didáticas, transformando o conhecimento acadêmico-

profissional em conhecimento ensinável-aprendível.

No artigo intitulado CLASSIFICAÇÃO DAS PESQUISAS APRESENTADAS NO GRUPO

DE TRABALHO SOBRE ENSINO DO DIREITO NOS EVENTOS DO CONSELHO

NACIONAL DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO (CONPEDI), Mariana

Moron Saes Braga e Rodrigo Maia de Oliveira avaliam e classificam as pesquisas

apresentadas no grupo de trabalho sobre ensino do direito nos dois eventos promovidos pelo

CONPEDI nos últimos cinco anos. Os resultados evidenciaram que as pesquisas produzidas

neste grupo de trabalho são em sua maioria bibliográficas e de natureza qualitativa.

Em seguida Letícia da Silva Almeida e Thaís Campos Maria escrevem sobre o DESIGN DE

APRESENTAÇÕES NO ENSINO JURÍDICO, no qual buscam discorrer sobre passos que

um bom apresentador ou qualquer pessoa que deseja passar uma informação ou ideia precisa

saber para atrair a atenção e olhares de seus telespectadores.

Maria Claudia Maia, por sua vez, apresenta o artigo EDUCAÇÃO JURÍDICA: AS

POSSÍVEIS CONTRIBUIÇÕES DE ANTONIO GRAMSCI, no qual trata da educação

jurídica no Brasil, sua crise e as possíveis contribuições do pensamento de Antonio Gramsci

para sua crítica. Conclui que a educação jurídica, na grande maioria dos cursos se limita à

formação tecnicista e dogmática e os ideais de Antonio Gramsci podem contribuir para a

educação para a transformação social.

No artigo ENSINO JURÍDICO, CURRÍCULO E FORMAÇÃO DOCENTE: REFLEXÕES

SOBRE AS POSSIBILIDADES EMANCIPATÓRIAS E CRÍTICAS NO/DO

MOVIMENTO “DIREITO ACHADO NA RUA”, os autores Éverton Neves Dos Santos e

Adeneele Garcia Carneiro, apresentam uma análise do modelo reducionista segregante,

perpetuado no ensino jurídico, pautado no legalismo e no tecnicismo, fazendo com que o

trabalho docente tenha sido entendido como a transmissão mecânica do conhecimento, o que

não contribui para a formação integral de futuros operadores do direito, rumo à autonomia, à

liberdade e ao espírito crítico.

Sérgio Pessoa Ferro e Maria Luiza Caxias Albano no artigo intitulado EPISTEMOLOGIAS

DISSIDENTES NO PENSAMENTO DO DIREITO defendem que nenhuma interpretação

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dos direitos humanos permanece descolada de um posicionamento por seu/sua enunciador/a e

que é necessário à estruturação de métodos que permitam a construção de um discurso de

direitos humanos deslocado de suas premissas modernas.

No artigo NANODEGREE COMO SOLUÇÃO COMPLEMENTAR PARA MELHORIA

DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NO ENSINO JURÍDICO, Glenda Margareth

Oliveira Laranjo, constata que os cursos de pós-graduação lato sensu no Brasil foram criados

com o intuito de capacitar profissionais em competências específicas para o mercado de

trabalho, mas no formato atual não são efetivos. A autora propõe pelo método dedutivo uma

reflexão para melhoria dos cursos lato sensu em Direito através do modelo dos cursos de

nanodegree.

Gianmarco Loures Ferreira e Rebecca Forattini Altino Machado Lemos Igreja, em artigo que

leva o título NARRATIVAS COMO METODOLOGIA CRÍTICA PARA O ESTUDO DAS

RELAÇÕES RACIAIS NO DIREITO, propõem discutir as propostas metodológicas da

Teoria Crítica da Raça - TCR no âmbito das pesquisas sobre as relações raciais no Direito,

em especial as que se baseiam no uso de narrativas pessoais e biografias.

No artigo O CONSEQUENCIALISMO E A EXPERIÊNCIA, Ivan Kaminski do Nascimento,

reflete que havendo falta de critérios objetivos na análise do consequencialismo com base na

experiência, não se pode afirmar categoricamente que a experiência garante uma análise

consequencialista precisa, sendo esta mais provável somente com a consideração de aspectos

multidisciplinares.

Com o objetivo de verificar como a utilização de metodologias participativas no bojo

específico do ensino do controle de constitucionalidade pode contribuir amplamente para o

desenvolvimento das diversas habilidades e competências necessárias para o

desenvolvimento dos alunos, Emanuel de Melo Ferreira apresenta o artigo O ENSINO

PARTICIPATIVO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Ao final, o autor

demonstra como o processo de aprendizado dos mais variados temas do controle de

constitucionalidade pode ser potencializado a partir do uso de tais técnicas.

Fruto de uma pesquisa empírica, Eduardo Pordeus Silva apresenta o artigo OXIGENAÇÃO

E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS NA FACULDADE DE DIREITO DE SOUSA

– PARAÍBA: ANÁLISE DO PERFIL DOCENTE DO CURSO. A pesquisa realiza o

mapeamento da realidade acadêmica da Faculdade de Direito de Sousa na Paraíba a partir da

qual propõe uma reflexão crítica em torno da educação em e para os direitos humanos no

ensino jurídico brasileiro.

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No artigo intitulado o PAPEL DO DIREITO: RESPONSABILIDADE ÉTICA DE

PROJEÇÃO COMUNITÁRIA, Elany Almeida de Souza, alerta para a análise crítica do

cenário em que o Direito enquanto ciência está inserido na atualidade, buscando compreender

como o sistema estabelecido ora se utiliza dele em sua natureza instrumental, ora como fim

em si mesmo reduzindo-o a ótica do estrito legalismo.

Ao questionar POR QUE FAZER PESQUISA EMPÍRICA EM DIREITO, Jose Lucas Santos

Carvalho e Márcia Carolina Santos Trivellato, apontam que a realização da pesquisa é um

desafio para o pesquisador do Direito, pois exige habilidades que a formação acadêmica

tradicional não oferece.

Valeria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço e Vladmir Oliveira da Silveira utilizando o método

hipotético dedutivo e pesquisa bibliográfica para analisar o trabalho Exame de Ordem em

Números, apresentam o artigo QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

JURÍDICOS EDUCACIONAIS. No artigo analisam a efetividade do direito à educação de

maneira a questionar se o graduando nos cursos jurídicos tem sido contemplado com ensino

de qualidade e de forma satisfatória para habilita-lo à aprovação no exame da Ordem.

Naiara Cardoso Gomide da Costa Alamy apresenta REFLEXÕES SOBRE A

CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE NO ENSINO JURÍDICO A PARTIR DA OBRA

DE PAULO FREIRE. No artigo, a partir do estudo das obras Educação como Prática de

Liberdade (1964), Pedagogia do Oprimido (1968) e Pedagogia da Autonomia (1996), de

Paulo Freire, a autora conclui que o ensino jurídico, como uma das manifestações do direito à

educação, consiste em instrumento para a concretização da igualdade, sendo necessária a

atuação concreta do Estado por meio das políticas públicas.

Deise Brião Ferraz e Carlos André Birnfeld apresentam REFLEXÕES SOBRE AS

CONTRIBUIÇÕES DO NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO DO

SÉCULO XXI PARA O DIREITO EDUCACIONAL. No artigo objetivam a investigação

das principais contribuições do novo constitucionalismo latino-americano para o Direito

Educacional, a partir de três de seus principais campos: o direito à educação, o direito de

educar e o dever de educar. Tem por foco especificamente as Constituições de Equador

(2008) e Bolívia (2009).

Por fim em artigo intitulado UMA ANÁLISE CRÍTICA DO PROCESSO DE CRIAÇÃO

DOS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO COMO

INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL, Fernanda Diniz Aires e Giovanna

Rosa Perin De Marchi abordam o ensino jurídico do período imperial até o início da

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república, pretendendo demostrar que o processo inicial de surgimento dos cursos jurídicos

no Brasil ocorreu de acordo com os propósitos definidos pelas elites brasileiras, com forte

intervenção estatal e eclesiástica, o que levou a consolidação de um ensino voltado aos

interesses da minoria dominante. Por fim, destacou-se a necessidade de reflexão e formação

crítica dos profissionais do direito, vinculadas à realidade social e aos anseios da sociedade.

Esperamos que tenham todos uma boa e produtiva leitura.

Os Coordenadores:

Prof. Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues (Imed)

Prof. Dr. Carlos André Birnfeld (FURG)

Profª. Drª. Samyra Haydêe Dal Farra Naspoli (Uninove)

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1 Doutorando em Sociologia pela UFSCAR. Coordenador Pedagógico dos Cursos da área de Ciências Jurídicas e Professor Assistente-Universidade do Estado de Mato Grosso-UNEMAT; [email protected]

2 Doutoranda e Mestre em Direito pela Universidade de Marília UNIMAR. Especialista em Direito do Trabalho pela FIJ. Docente em Direito Constitucional na instituição Anhanguera- Rondonópolis – MT. Advogada. Contato: [email protected]

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ENSINO JURÍDICO, CURRÍCULO E FORMAÇÃO DOCENTE: REFLEXÕES SOBRE AS POSSIBILIDADES EMANCIPATÓRIAS E CRÍTICAS NO/DO

MOVIMENTO “DIREITO ACHADO NA RUA”

LEGAL TEACHING, CURRICULUM AND TEACHER TRAINING: REFLECTIONS ON EMANCIPATORY AND CRITICAL POSSIBILITIES IN THE "LAW IN THE

STREET" MOVEMENT

Éverton Neves Dos Santos 1Adeneele Garcia Carneiro 2

Resumo

A proposta desse trabalho foi a de apresentar uma análise do modelo reducionista segregante,

perpetuado no ensino jurídico, pautado no legalismo e no tecnicismo, fazendo com que o

trabalho docente tenha sido entendido como a transmissão mecânica do conhecimento, o que

não contribui para a formação integral de futuros operadores do direito, rumo à autonomia, à

liberdade e ao espírito crítico. Mediante a adoção do procedimento dedutivo, amparado por

meio do uso de material bibliográfico, pretendeu-se atender ao objetivo de explorar algumas

premissas do “direito achado na rua” enquanto alternativa para se alterar esse contexto de

crise no ensino jurídico.

Palavras-chave: Direito achado na rua, Ensino jurídico, Transformação, Autonomia, Emancipação

Abstract/Resumen/Résumé

The purpose of this work was to present an analysis of the segregating reductionist model,

perpetuated in legal education, based on legalism and technicalism, making the teaching

work understood as the mechanical transmission of knowledge, which does not contribute to

the formation Integral part of future operators of the law, towards autonomy, freedom and

critical spirit. Through the adoption of the deductive procedure, supported by the use of

bibliographical material, it was intended to meet the objective of exploring some premises of

"law found on the street" as an alternative to change this context of crisis in legal education.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Right on the street, Legal teaching, Transformation, Autonomy, Emancipation

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INTRODUÇÃO

A proposta inicial desse trabalho foi a de apresentar a formação e o desenvolvimento da

história do ensino jurídico no Brasil, tema esta que tem sido objeto de estudo nos últimos anos

a fim de se compreender as ideias que, inicialmente, direcionaram a atividade docente nos

cursos de Direito em toda a extensão do território nacional. A partir dessa análise, será possível

compreender o atual quadro da docência nos cursos jurídicos e, sobretudo, buscar alternativas

para torná-la um instrumento de formação de profissionais técnicos, mas também críticos e

autônomos, emancipados ideologicamente.

Para tanto, foi abrangido ensino jurídico no Brasil, fazendo assim um panorama

histórico sobre a implantação e o objetivo da proliferação de cursos de direito no país, denota-

se que essa crescente, fica evidenciada ainda que historicamente pelas demandas do cenário

econômico nacional.

Não só a criação dos cursos, como o modelo de ensino adotado, remonta para os primórdios

das demandas de mercado, já que este, reproduz um processo educacional voltado a obtenção de

lucro, que segregam valores que humanistas que não coadunam com os processos culturais das

classes dominantes, refletindo questões de poder, da política e a seletividade.

Portanto, rediscutir o modelo de ensino, repensar a formação docente e o diálogo com

as políticas curriculares reforça a trama que permite recontextualizar o ensino jurídico como

um espaço de discursos híbridos, que possa ampliar a possibilidade de pensar e de (re) significar

conhecimento, cultura e poder.

O espaço da universidade deve se voltar, inclusive, à produção de subjetividades, uma

vez que o direito é operado por seres humanos e não por códigos, que reproduzem a letra de lei.

É no interior das instituições de ensino (no decorrer dos cursos jurídicos) que os acadêmicos

precisam buscar sua identidade social e também profissional. No entanto, com o modelo atual

de ensino, as instituições se mostram preparadas para tal realidade?

Sob a égide da teoria do “Direito achado na rua”, pretende-se compreender o Direito

enquanto instrumento de transformação, sob uma proposta humanista, de um olhar

multifacetado, que não se encontra estritamente nos ditames legais, no texto e no discurso

jurídico e legalista. Ao contrário, se encontra na compreensão do direito, como um elemento

dinâmico, oriundo da sociedade e que ocupa seu lugar no cotidiano, nos anseios populares,

pretende-se por meio da adoção do procedimento dedutivo, amparado por meio do uso de

material bibliográfico, demonstrar a ideia do “direito achado na rua” enquanto alternativa para

se alterar o contexto de crise no ensino jurídico.

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1. ENSINO JURÍDICO NO BRASIL: BREVE PANORAMA HISTÓRICO

Os dados momentos históricos do ensino jurídico no Brasil, remontam para uma

compreensão do atual modelo mecanicista, deste modo, para que seja possível refletir sobre as

premissas do atual contexto, é preciso analisar os primórdios da formação do ensino jurídico.

Em 1827 todos aqueles que, residindo no Brasil, almejassem bacharelar-se em Direito

deveriam buscar tal formação na Europa, sendo que Portugal – na Universidade de Coimbra –

mostrou-se como destino preferido de quem se arriscava em direção a terras estrangeiras com

o intuito de cursar a faculdade de Direito. (SEGURADO, 1973)

Já em 1828 foram instalados os primeiros cursos jurídicos, uma vez que ainda não se

falava em faculdade de Direito. As primeiras faculdades denominaram-se “Academias de

Direito”, nas quais o Direito era cultuado como Letras Jurídicas. Inicialmente, a Academia de

São Paulo foi instalada no Convento de São Bento, em 28 de março de 1828, na capital paulista.

No mesmo ano, em 15 de maio de 1828, no Mosteiro de São Bento, em Olinda, foi instituído

mais um curso jurídico. Em ambas, depois de cinco anos de curso, os acadêmicos recebiam o

grau de “bacharéis formados” (SILVA, 2000). São esses os núcleos iniciais dos numerosos

cursos de Direito espalhados por todo território nacional.

A graduação em Direito partiu, então, de apenas dois cursos jurídicos no início do século

XIX para impressionantes 260 cursos no final do século XX no Brasil. Nesse período, uma

avalanche de faculdades e universidades passam a oferecer o curso, sendo que, segundo

Sardenberg apud Silva (2000), a distribuição das vagas é absolutamente desigual. Quatro

estados concentram a quase totalidade dos cursos, uma vez que São Paulo é responsável por

22% das vagas, seguido por Minas Gerais (13%), Rio Grande do Sul (11%) e Rio de Janeiro

(11%).

O grande número de cursos oferecidos em território nacional não seria preocupante, e

quase catastrófico, se a qualidade acompanhasse a quantidade, visto que, todos os anos, pelo

menos 30.000 bacharéis são “despejados” no mercado de trabalho, sem preparo adequado para

enfrentar as demandas tanto profissionais quanto humanas do cotidiano. Parte dessa realidade

pode ser entendida ao se analisar o perfil dos docentes dos cursos jurídicos, bem como o

currículo dessas instituições, que muitas vezes, prima pelo tecnicismo em detrimento da

formação integral, crítica e emancipatória de seus acadêmicos.

Nesse sentido, cabe destacar, por fim, as palavras de Pagani (2011), que ilustram a ideia

já defendida anteriormente:

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No ano de 2007, foram celebrados os 180 anos dos cursos de Direito no país.

Se, por um lado, destacou-se a larga e expressiva trajetória desses cursos, por

outro, confirmou-se a necessidade de se repensar e reestruturar o ensino

jurídico [...] As aulas são mera exposição de conteúdo, pressupondo-se caber

ao professor a transmissão de seu conhecimento ao aluno e, a este, absorvê-lo

automaticamente [...] Dessa forma, o operador do Direito fica afastado das

reais necessidades da sociedade, pois o Direito que se ensina não abarca a

complexidade e pluralidade da sociedade atual [...] (Grifo nosso)

Tecidas tais considerações, passa-se, a seguir, a explorar os aspectos relevantes da

realidade do ensino jurídico no Brasil.

Após a década de 80, o cenário econômico nacional passou a requerer sólida base de

educação geral para todos os trabalhadores, educação profissional básica, qualificação profissional

de técnicos e educação continuada para atualização, aperfeiçoamento, especialização e

requalificação. Além disso, conforme mostram estudos relativos ao impacto das novas tecnologias,

cresce a exigência de profissionais polivalentes capazes de interagir em situações novas e em

constante mutação. (MONTEIRO, 2007)

No anseio de responder a esse desafio, escolas e instituições de educação profissional

buscaram diversificar programas e cursos profissionais, atendendo a novas áreas e elevando os níveis

de qualidade de oferta. A educação profissional passou, então, a ser entendida não mais como

simples instrumento de política assistencialista ou linear, ajustando-se às demandas do mercado de

trabalho, mas, sim, como importante estratégia para que os cidadãos tenham efetivo acesso às

conquistas científicas e tecnológicas da sociedade. (MONTEIRO, 2007) O anseio dos alunos que

ingressam no curso de Direito e aquilo que as instituições de ensino superior têm oferecido

dificilmente convergem. As expectativas dos acadêmicos, quase sempre, são frustradas,

sobretudo, por currículos que em nada se relacionam com as demandas sociais e profissionais

do cotidiano e por metodologias ultrapassadas.

Nota-se que em um contexto marcado pela proliferação das faculdades de Direito, o

ensino reducionista e descontextualizado tem introduzido no mercado de trabalho, como

consequência, profissionais alienados e inaptos a resolver os problemas que lhes são

apresentados na complexidade da vida em sociedade (RAMOS, 2012). Ao contrário do que

autor Bittar (2001) arremata, tais problemas na “pedagogia do Direito” são advindos de um

processo de longa data.

Ainda nessa linha de pensamento, especialmente no que tange ao ensino jurídico,

Unger (2001) argumenta que:

A história do pensamento jurídico ajuda a compreender essa contradição entre

o que os alunos buscam e o que os cursos de direito habitualmente oferecem.

Repetidamente denunciado, o formalismo doutrinário em direito, sempre

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ressurgiu, qual fênix, das cinzas [...] Expõe-se o direito positivo de modo a

fazê-lo permanecer uma realização concreta, ainda que falha, daquele sistema

de ideias.

Mesmo que se venha tentando alterar tal realidade, o ensino jurídico no Brasil ainda

se desenvolve sob a influência do formalismo positivista. Tanto é assim que a metodologia do

ensino jurídico permanece baseando-se, sobremaneira, na transmissão de conhecimento,

contexto em que o professor se mostra como detentor do conhecimento e o aluno como uma

espécie de esponja, sempre pronto a apenas absorver tudo aquilo que lhe é exposto. Como

apregoado por Morandi (2008) seria o “magistrocentrismo”, conceituado como uma pedagogia

inteiramente transmissiva, no binômio “falatório do professor” e “oitiva pacífica do aluno”- o

que nas visões freireanas seria a Educação Bancária- sendo que este saber ensinado pode ser

entendido como uma doação pelos que se julgam sábios aos que julgam nada saber.

Ainda nessa esteira da relação de diálogo na construção do conhecimento, Freire

(1996, p. 26) argumenta que “ensinar inexiste sem aprender e vice-versa”, ou seja, não é

possível que continue se admitindo esse modelo de ensino “bancário”1, já amplamente

massificado e recorrente em todos os níveis de ensino, principalmente nos cursos superiores.

Sob este prisma, percebe-se que os discentes nos Cursos Jurídicos do Brasil são vistos

como tábuas rasas numa relação direta com a raiz deontológica do que é o sujeito aluno- onde

“a” corresponderia a “ad”que é “para” e “luno” derivativo da palavra lummi, significa “luz”,

logo significaria “para luz”, noutra vertente- já pela língua grega o prefixo “a” significando

ausente remeteria ao conceitual de que aluno é sujeito “sem luz”.

Acerca dessa visão, cabe destacar, novamente, as ideias de Freire (2011, p. 97) ao

pontuar que:

Não há como não repetir que ensinar não é a pura transferência mecânica do perfil

do conteúdo que o professor faz ao aluno, passivo e dócil. Como não há também

como não repetir que partir do saber que os educandos tenham não significa ficar

girando em torno deste saber. Partir significa pôr-se a caminho, ir, deslocar-se de

um ponto a outro e não ficar, permanecer.

Diante dessa realidade, refletir é vital: seria o Curso de Direito formador de opinião,

uma arena de reflexões, debates que realizam a inclusão e oportunize a conscientização para

emancipação de pessoas críticas e autônomas ou sujeitos doutrinados (no ramo jurídico os

teóricos são chamados de doutrinadores!), excessivamente dogmáticos, para compreender os

institutos jurídicos como algo pronto e acabado por um determinismo, a normatização do que

na concepção kelseniana seria o “dever ser”?

1 Paulo Freire utiliza a expressão “ensino bancário” em sua obra Pedagogia do Oprimido (1968).

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Machado (2005,p.129) chama a atenção para as concepções ideológicas do Direito, em

especial ao viés positivista desse ramo das Ciências Sociais, de modo que é indubitável que tal

adoção é diretamente ligada a uma reprodução dos valores burgueses perante a sociedade

capitalista contemporânea.

Discutir, aprender, (re) aprender, refletir e tomar lugar no centro desse debate, numa

perspectiva de um diálogo crítico e consciente, não seriam atitudes vitais para uma formação

sólida dos operadores do Direito nesta sociedade contemporânea, fluida, que exige olhares

multifacetados para os problemas e interpretações diversificadas da realidade?

2. A REALIDADE DO ENSINO JURÍDICO NO BRASIL: ASPECTOS

RELEVANTES DA FORMAÇÃO DOCENTE E FORMAÇÃO DE CURRÍCULO

NO CURSO DE DIREITO.

É impossível dissociar currículo e formação docente, isso porque os ideais do professor

no exercício do magistério são determinantes para a formação integral e crítica do discente. Os

estudos de Mossini (2010) discutem aspectos interessantes acerca do que se escolhe ensinar nos

cursos jurídicos, a forma como o processo docente se constrói e os resultados que ele busca

alcançar. Nesse sentido, a autora defende que:

As faculdades de direito reproduzem os aspectos necessários para a sociedade

capitalista: trabalhadores formados para atender às necessidades de mercado.

Segundo esta concepção teórica, a reprodução cultural atua como educação

excludente, eliminando do processo educacional as pessoas de famílias menos

favorecidas, que não têm como participar dos processos culturais da classe

dominante.

Ainda analisando o tema, Mossini argumenta que a seleção que forma o currículo é

produto de um processo que reflete tão somente os interesses das classes e dos grupos

dominantes. O importante que se questione aqui é qual conhecimento é tido como verdadeiro e

quem o considera assim. Atualmente, tem-se dado amplo espaço às teorias tradicionais,

baseadas em critérios de eficiência e racionalidade burocrática, sem preocupação com os

aspectos humanos e sociais do conhecimento como ferramenta de transformação social.

Além disso, é grave perceber que “a passividade, a aceitação e a acomodação estão

presentes na aula jurídica, que consiste, basicamente, na aula expositiva” (PAGANI, 2011).

Acerca dessa metodologia de ensino, Godoy (2000, p. 75) pontua:

A aula expositiva é a técnica de ensino mais antiga e difundida na educação

de nível superior. É possível dizer que ela se constitui na forma de ensino mais

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utilizada e que as alternativas a esta técnica (como, por exemplo, o ensino em

grupo e as propostas individualizadas) têm sido mais usadas para

complementá-la do que para substituí-la. Mesmo que a aula expositiva possa

ser empregada para se atingir uma ampla gama de objetivos educacionais,

normalmente tem estado mais voltada à transmissão de conhecimentos.

(Grifo nosso)

Em contrapartida, Freire (2011, p.65) defende que o educando precisa se assumir como

tal, uma vez que o ele se “torna realmente educando quando e na medida em que conhece, ou vai

conhecendo os conteúdos, os objetos cognoscíveis, e não na medida em que o educador vai

depositando nele a descrição dos objetos, ou dos conteúdos”. Ademais, reforça-se, portanto, a ideia

de que o positivismo imperialista permanece vivo no contexto atual do ensino jurídico, mesmo

diante das críticas recorrentes e dos apelos por mudanças.

Nesse contexto, vale discutir como é apresentado o conhecimento ao acadêmico e

como ele o vê, se ele o enxerga para problematizar ou decorar apenas. Os discentes acabam por

ficar privados do exercício das habilidades intelectuais mais complexas, como aplicação,

análise, síntese e julgamento. Além disso, um problema também característico dessa

metodologia está em considerar a classe como um grupo uniforme, em que todos já possuem

conhecimentos prévios sobre os assuntos trabalhados. Por fim, essa metodologia falha ao não

possibilitar que o professor realize a função de avaliação do aluno (GODOY, 2000).

Aqui mais um problema se apresenta, pois quase sempre esses estudantes sequer são

incentivados à pesquisa autônoma, realizada por ele, por sua própria iniciativa, mas com os

encaminhamentos dados pelo docente. Este, por sua vez, restringe-se a expor o que é fixado no

currículo de cada disciplina ministrada (quase sempre pela mesma metodologia expositiva) e

não abandona sua zona de conforto, apresentando também um perfil passivo frente à atividade

docente, talvez por ser um bacharel que, em algum momento da vida profissional, assume a

atividade docente.

Exatamente por isso, Freire (2011, p. 65) explica que “mais do que ser educando por causa

de uma razão qualquer, o educando precisa tornar-se educando assumindo-se como sujeito

cognoscente e não como incidência do discurso do educador”. E finaliza, afirmando que “nisto é que

reside, em última análise, a grande importância política do ato de ensinar”.

Acerca dessa realidade, Câmara (2010, p. 8) traz importante contribuição ao afirmar

que:

A problematização se eleva quando o professor que assume o compromisso

de ensinar nesse contexto tem sua formação de bacharel, nos moldes da

educação brasileira que visa a formar cidadãos voltados para a formação

técnica e desenvolvimento dos setores econômicos e sociais da sociedade, sem

a preocupação de inserir nessa formação aspectos que deem a este futuro

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profissional a possibilidade de pensar sua formação no aspecto de

disseminador da mesma, ou até mesmo de refletir sobre essa formação. Essa

necessidade se apresenta à demanda de formação de profissionais em áreas

que atendam ao mercado de trabalho, tendo em vista que esse mercado se

modifica cada vez mais rápido. (Grifo nosso)

Na mesma esteira, Freire (1996, p. 24-25) defende, também, que:

O formando, desde o princípio mesmo de sua experiência formadora,

assumindo-se como sujeito também da produção do saber e, se convença

definitivamente de que ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as

possibilidades para a sua produção ou a sua construção. (Grifos do autor)

[...] É preciso que desde os começos do processo, vá ficando cada vez mais

claro que, embora diferentes entre si, quem forma se forma e se re-forma ao

formar e quem é formado forma-se e forma ao ser formado. É nesse sentido

que ensinar não é transferir conhecimentos [...] (Grifos do autor)

Nesse ponto, vale relembrar, em consonância com as ideias de Paulo Freire, o

dialogismo de Bakhtin2, segundo o qual a linguagem se processa em forma de diálogo, de

interação tanto entre interlocutores quanto entre estes e o contexto que permeia a produção da

linguagem. Os sujeitos deixam de ser o centro da linguagem e passam a ser ferramentas que,

sob influência do contexto, estabelecem relações comunicativas. A linguagem não mais se

configura como um sistema autônomo, apenas representado por signos linguísticos. Esse

mesmo dialogismo pode ser percebido na prática docente, que se mostra como produto do

diálogo direto e construtivo entre docente e discente e, claro, considerando os diversos

contextos de elaboração do conhecimento.

Ainda nessa esteira da relação de diálogo na construção do conhecimento, Freire

(1996, p. 26) argumenta que “ensinar inexiste sem aprender e vice-versa”, ou seja, não é

possível que continue se admitindo o ensino “bancário”3, já amplamente massificado e

recorrente em todos os níveis de ensino, principalmente nos cursos superiores.

Reflexão importante a respeito desse diálogo é feita por Freire (2011, p. 81) ao explicar

que:

É preciso que o educador saiba que o seu “aqui” e o seu “agora” são quase sempre

o “lá” do educando. Mesmo que o sonho do educador seja não somente tornar o

seu “aqui agora”, o seu saber, acessível ao educando, mas ir mais além do seu “aqui

agora” com ele ou compreender, feliz, que o educando ultrapasse o seu “aqui”,

para que este sonho se realize tem que partir do “aqui” do educando e não do seu.

2 Mikhail Bakhtin (1895-1975), filósofo russo que se dedicou a estudar as noções e conceitos da linguagem em

discursos das diferentes áreas do conhecimento humano: literatura, arte, filosofia. 3 Paulo Freire utiliza a expressão “ensino bancário” em sua obra Pedagogia do Oprimido (1968).

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Em complemento à ideia de ensinar e aprender como processo de diálogo/troca

constante, Freire (1996, p. 27) defende que:

[...] Quanto mais criticamente se exerça a capacidade de aprender, tanto mais

se constrói e desenvolve o que venho chamando “curiosidade

epistemológica”. É isto que nos leva, de um lado, à crítica e à recusa ao ensino

“bancário”, de outro, a compreender que, apesar dele, o educando a ele

submetido não está fadado a fenecer [...] mas pode dar a volta por cima [...] e

superar o autoritarismo e o erro epistemológico do “bancarismo”.

Fica claro, portanto, que o papel dos docentes tem sido visto, inclusive por eles

mesmos, como apenas de informadores e não de formadores, como seria o ideal (PESSANHA,

2012). Talvez isso possa ser entendido também como fruto da ausência de reflexões por parte

dos docentes a respeito da importância da atividade que eles exercem inclusive no ensino

superior e, especialmente, no ensino jurídico.

Por essas razões, Freire (1996) defende a ideia de que ensinar exige rigorosidade

metódica, pesquisa, respeito aos saberes dos educandos, criticidade, estética e ética, aceitação

do novo e, principalmente, reflexão crítica sobre a prática, entre outras posturas determinantes

para o sucesso da atividade docente. Portanto, “o professor que não cresce, não estuda, não se

questiona e não pesquisa deveria ter a dignidade de aposentar-se mesmo no inicio de carreira.

Porque já e portador de paralisia intelectual ou esclerose precoce” (JAPIASSU, 2006, p. 46).

Nessa mesma esteira, Monteiro (2007) esclarece que a reflexão na ação como ponto

de partida, o desenvolvimento de uma prática reflexiva e as categorias de conhecimento do

professor apoiadas na prática da docência, formam o paradigma reflexivo em educação. O

professor não pode desconhecer o que se passa com o conhecimento no âmbito de sua ação.

Pesquisas recentes apontam que 90% dos professores do Curso de Direito são juristas

e somente 10% são professores com formação na área de educação (MELLO, 2007). A esse

respeito, Pagani (2011) traz reflexão também importante a respeito desse docente do curso

jurídico em particular. Por não ter formação pedagógica – e não ter explorado, por exemplo, as

ideias de Paulo Freire – para exercer o magistério, ele acaba repetindo o modelo de ensino ao

qual teve acesso durante toda vida escolar, imaginando ser essa a forma mais adequada para

fazer com que os alunos aprendam. Uma vez que o docente do curso jurídico normalmente não

exerce apenas o magistério, quase nunca chega a se indagar e a se preocupar com sua ação em

sala de aula, o que possibilita a perpetuação de uma metodologia de ensino baseada em

concepções que não mais atendem a realidade atual dos acadêmicos.

Ideia semelhante é defendida por Câmara (2010) ao dissertar que:

Geralmente, os professores que têm sua formação inicial no bacharelado e

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que geralmente atuam em cursos da mesma especificidade de sua formação,

têm uma formação técnica que o destaca como profissional naquilo que se

formou e em algum momento desse desenvolvimento profissional é convidado

a atuar como docente. Em poucos casos estes professores passam por uma

estágio de formação, ou se é exigido algum conhecimento pedagógico básico. (Grifo nosso)

Assim, é possível notar que parte das deficiências apresentadas nos cursos jurídicos e

das discrepâncias entre demandas sociais, currículo do curso de graduação e didática docente

se deve ao perfil dos professores envolvidos no processo educacional, uma vez que, na maioria

dos casos, são bacharéis que, por motivos diversos, resolvem assumir a sala de aula nos cursos

jurídicos.

É importante lembrar que aprender a ensinar e a se tornar professor são (...) processos

e não eventos, processos estes - pautados em diversas experiências e modos de conhecimento -

que são iniciados antes da preparação formal, que prosseguem ao longo desta e que permeiam

toda a prática profissional vivenciada. (MIZUKAMI, 2002)

Nesse mesmo sentido, Nóvoa (1995) argumenta que temos de construir uma nova

profissionalidade docente e que esteja também baseada num a forte pessoalidade. Na educação,

não é possível separar a dimensão da profissionalidade da dimensão da pessoalidade e isso

implica um compromisso pessoal, de valores, do ponto de vista da profissão. Nessa perspectiva,

fica claro que nós podemos e devemos caminhar no sentido de celebrar um novo contrato

educativo com a sociedade, que passa também pela reformulação da profissão. Certamente não

haverá sociedade do conhecimento sem escolas e sem professores e não haverá futuro melhor

sem a presença forte dos professores e da nossa profissão.

Sobre esse aspecto, Garcia (1995, p. 54,55) ressalta que é necessário compreender a

formação de professores como um continum. Apesar de ser composto por fases claramente

diferenciadas do ponto de vista curricular, a formação de professores é um processo que tem

que manter alguns princípios éticos, didáticos e pedagógicos comuns, independentemente do

nível de formação em causa.

Assim sendo, remonta para ideia de que o modelo de ensino e, consequentemente, o

modelo de professor assumido pelo sistema de ensino e pela sociedade tem de estar presente,

impregnando as atividades de formação de professores, a todos os níveis. Esse princípio implica

também a necessidade de existir uma forte interconexão entre o currículo da formação inicial

de professores e o currículo da formação permanente de professores. Nesta perspectiva não se

deve pretender que a formação inicial ofereça “produtos acabados” encarando-a antes como a

primeira fase de um longo e diferenciado processo de desenvolvimento profissional.

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Por fim, mostrando que a realidade deveria caminhar em sentido diverso, cabe aqui

destacar as palavras de Freire (2011, p. 113):

Ensinar é assim a forma que torna o ato de conhecimento que o professor

necessariamente faz na busca de saber o que ensina para provocar nos alunos seu

ato de conhecimento também. Por isso, ensinar é ato criador, um ato crítico e não

mecânico. Ensinar um conteúdo pela apropriação ou a apreensão deste por parte

dos educandos demanda a criação e o exercício de uma séria disciplina intelectual

a vir sendo forjada desde a pré-escola.

Discutir a formação no ensino jurídico brasileiro significa, antes de qualquer coisa,

abordar os aspectos relevantes em relação ao currículo dos cursos de Direito no Brasil, uma vez

que esse elemento reflete os ideais, as percepções de sociedade de mundo de quem define o que

deve ou não ser será ou não ensino na graduação.

Inicialmente, vale mencionar o conceito de currículo. Costa (1999, p 37) o define

“como um campo em que estão em jogo múltiplos elementos, implicados em relação de poder,

sendo a escola e o currículo territórios de produção, circulação e consolidação de significados”.

A partir de tal definição, Apple (2000, p.53), reforça que o currículo não é neutro, ao contrário,

é político e “produzido pelos conflitos, tensões e compromissos culturais, políticos e

econômicos que organizam e desorganizam um povo”.

Assim, fica claro que o currículo nunca é simplesmente uma montagem neutra de

conhecimentos, que de alguma forma aparece nos livros e nas salas de aula de um país. Sempre

parte de uma tradição seletiva, da seleção feita por alguém, da visão que algum grupo tem do

eu seja o conhecimento legítimo. Ele é produzido pelos conflitos, tensões e compromissos

culturais, políticos e econômicos que organizam e desorganizam um povo. (APPLE, 2000, p.

53)

Nessa mesma esteira, Corazza (2001, p. 10) defende que “o currículo assim é também

entendido como uma linguagem, como uma prática social, discursiva e não-discursiva, que se

corporifica em instituições, saberes, normas, prescrições morais, regulamentos, programas,

relações, valores, modos de ser sujeito; “é um dispositivo saber-poder-verdade de linguagem.”

Do ponto de vista do currículo como espaço de luta cultural por construção de

significados, precisamos interrogar sempre, de que modo, nesse conjunto articulado de saberes,

são produzidas as representações e significados da diferença. Isso pode ser examinado nos

rituais cotidianos, em gestos e expressões, na organização do tempo, na moldagem dos corpos;

no desenvolvimento de habilidades compatíveis com as referências socialmente admitidas

sobre etnia, raça, gênero, classe, nos ocultamentos, nas falas, nas diferentes instâncias de

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produção discursiva onde a linguagem institui e demarca lugares, como as reuniões, as teorias,

os livros texto e os diferentes materiais curriculares. (CORAZZA, 2006, p.13)

Analisando ainda os ideais que permeiam o currículo, Gimeno (2000, p. 17) esclarece

que “não podemos esquecer que o currículo supõe a concretização dos fins sociais e culturais,

de socialização, que se atribui à educação escolarizada” isso porque ele faz parte de “uma

determinada trama cultural, política, social e escolar; está carregado, portanto, de valores e

pressupostos que é preciso decifrar”.

Portanto, a educação não pode ser dissociada do sistema capitalista, de tal modo é

umbilicalmente relacionada à questão de poder, da política e a seletividade do que há o

currículo, os currículos são a expressão do equilíbrio de interesses e forças que gravitam no

sistema educativo num dado momento (GIMENO, 2000).

No que tange à teoria relativa ao currículo, Silva (1999, p. 16) pontua:

As teorias do currículo, na medida em que buscam dizer o que o currículo

deve ser, não podem deixar de estar envolvidas em questões de poder.

Selecionar é uma operação de poder. Privilegiar um tipo de conhecimento é

uma operação de poder. Destacar, entre as múltiplas possibilidades, uma

identidade ou subjetividade como sendo a ideal é uma operação de poder.

Por essa razão, o poder é fugaz, evanescente, singular, pontual. O saber, bem ao

contrário, se estabelece e se sustenta nas matérias/conteúdos e em elementos formais que lhe

são exteriores: luz e linguagem, olhar e fala. Por isso o saber é apreensível, ensinável,

domesticável, volumoso. Por fim, poder e saber se entrecruzam no sujeito, seu produto

concreto. (VEIGA NETO, 2004, p.157).

Portanto, conforme esclarece Silva (1994) “a ideia de curriculum corporifica uma

organização particular do conhecimento pela qual os indivíduos devem regular e disciplinar a

si próprios como membros da comunidade/sociedade”. Portanto, o diálogo com as políticas

curriculares reforça a trama que permite recontextualizar o currículo como um espaço de

discursos híbridos, ampliando assim, a possibilidade de pensar e de (re) significar

conhecimento, cultura e poder.

Discutidos os pontos de destaque em relação ao currículo e à formação docente nos

cursos jurídicos, passa-se, a seguir, à analise desses elementos em relação ao “direito achado

na rua”.

3. O DIREITO ACHADO NA RUA: COLABORAÇÕES PARA UMA NOVA

CONCEPÇÃO DE ENSINO JURÍDICO

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A educação, conforme discutido até aqui, mostra-se como maneira de conduzir não ao

“enxugamento” de conteúdos pré-estabelecidos, mas sim à autonomia, à criticidade, à

independência, à democracia, à justiça social. A partir dessa reflexão, têm-se os ideais do

“direito achado na rua”. Essa expressão foi empregada, inicialmente, por Roberto Lyra Filho4

ainda no século XX. Tais termos servem para designar o Direito enquanto instrumento de

transformação. O que se tem, nessa ótica, é uma proposta humanista, uma vez que, de acordo

com Sousa Júnior (2008), o direito passa a permitir que os sujeitos tenham aberta sua

consciência para a cultura da cidadania e da participação democrática.

O “direito achado na rua” possibilita que se reflita e se compreenda a atuação jurídica

dos novos sujeitos sociais, mas também torna possível: determinar o espaço político no qual

são desenvolvidas as práticas sociais que enunciam direitos, ainda que a partir de sua

constituição extralegal, por exemplo, direitos humanos; estabelecer a natureza jurídica do

sujeito coletivo com habilidade para formular um projeto político de transformação social e

fazer a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito; enquadrar os dados derivados

destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas para

estruturar as relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as

condições de espoliação e de opressão do homem pelo homem.

Nesse ponto, é preciso lembrar que, para essa corrente, o Direito se desenvolve (e deve

ser refletido nela) em sociedade e, assim, a proposta do “direito achado na rua” mostra-se

adequada às demandas sociais, sobretudo dos estudantes do curso jurídico, uma vez que se

define como produto dos movimentos sociais, da luta cotidiana e põe em xeque, a partir da

reflexão, o direito posto. O direito passa, então, a superar os muros das faculdades, voltando-se

à formação crítica e emancipadora, tanto dos acadêmicos quanto da população leiga.

A respeito dessa proposta emancipatória, democrática e crítica do ensino voltado para o

estudante dos cursos jurídicos, Freire (2011, p. 56) pontua:

Aí está uma das tarefas da educação democrática e popular [...] a de

possibilitar nas classes populares o desenvolvimento de sua linguagem, jamais

pelo blá-blá-blá autoritário e sectário dos “educadores”, de sua linguagem que,

emergindo da e voltando-se sobre sua realidade, perfile as conjecturas, os

desenhos, as antecipações do mundo novo. Está aqui uma das questões

centrais da educação popular- a da linguagem como caminho de invenção da

cidadania

4 Roberto Lyra Filho (1926-1986), jurista e escritor brasileiro, que, em 1962, abandonou a carreira jurídica para

dedicar-se exclusivamente à docência no ensino superior.

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Nesse sentido, Campilongo e Faria (2005)asseguram que:

Como o próprio nome da iniciativa indica, há uma preocupação não tanto com

o direito dos códigos, ensinado nas faculdades, mas com as diferentes formas

jurídicas efetivamente praticadas na relações sociais. Optando por uma análise

“crítica” do direito estatal, questionando as estratégias de neutralização e

despolitização estabelecidas pela dogmática jurídica e privilegiando a

transformação social em detrimento de permanência das instituições jurídicas,

ou seja, tratando a experiência jurídica sob um ângulo assumidamente político

– a partir não só da exploração das antinomias do direito positivo e das lacunas

da lei pelos movimentos populares, mas também dos diferentes direitos

alternativos forjados por comunidades marginalizadas em termos sociais e

econômicos −, este projeto da UnB tem por objetivo agir como transmissor de

informações em favor de uma ordem normativa mais legítima, desformalizada

e descentralizada.

Dessa forma, compreende-se que o Direito não se acha na lei (RAMOS, 2012),

especialmente para o “direito achado na rua”. Isso porque ele não se encontra encerrado apenas

nos ditames legais, no texto e no discurso jurídico e legalista. Ao contrário, é necessário que se

compreenda o direito como algo além do legalismo, como um elemento dinâmico, oriundo da

sociedade e que ocupa seu lugar no cotidiano, nos anseios populares. Conforme ensina Sousa

Junior apud Ramos (2012), a rua – figura simbólica a povoar o imaginário social – representa

o espaço público, englobando a mensagem de que o Direito deve ser legítima forma de

organização social da liberdade.

Assim, segundo Sousa Júnior (2009, p. 18)

São razões muito fortes para que o projeto O Direito Achado na Rua passe a

tematizareste direito cuja criação, mais uma vez, deriva do protagonismo de

movimentos sociais a partir da rua. A rua aí é, evidentemente, uma metáfora

do espaço público, do lugar do acontecimento, do protesto, da formação de

novas sociabilidades e do estabelecimento de reconhecimentos recíprocos na

ação autônoma da cidadania (autônomos: que se dão a si mesmos o direito).

Lyra Filho (1983) propõe uma “Nova Escola Jurídica Brasileira”, cuja base está

estruturada nos ideais de fraternidade, comunhão de esforços, entrosamento, sempre em busca

das liberdades sociais e individuais. Para ele, há a necessidade de se buscarem critérios que

fundamentem o padrão dialético entre a coexistência dessas duas modalidades de liberdade, de

modo que o Direito valha para a emancipação de todos e não somente de uma minoria

privilegiada. Há, portanto, que se analisarem os direitos humanos como forma de traçar os

limites, as restrições necessárias a essas liberdades para que todos possam se desenvolver.

Assim, Lyra Filho abre espaço para os saberes populares e não apenas àqueles dos

cânones da ciência jurídica. Porém, apresenta o cuidado de considerar o direito não apenas

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como letra da lei, meio de dominação ou ainda ideia universal de justiça. Existe a busca de se

considerar o mundo em sua totalidade, sem qualquer forma de dominação ou opressão política.

Tal posicionamento de Lyra Filho não significa renegar completamente o positivismo

jurídico de Kelsen, uma vez que tal corrente foi imprescindível para a secularização da ciência

jurídica. O que se busca é entender o direito como algo do povo, pertencente a homens e

mulheres do povo, alicerçado na democracia. Essa necessidade ocorre graças à incapacidade da

visão positivista do direito de resolver algumas demandas e instabilidades sociais, as quais

nascem do convívio em sociedade e não meramente da letra fria da lei.

Nesse sentido, Lyra Filho (1985, p. 63) pontua:

O próprio exame da problemática, a nível ideológico, mostrou-nos que o

direito positivo é insustentável, sem um complemento, que o jurista vai buscar

no direito natural – com todos os efeitos deste – porque não vê onde se busque

outro apoio, nada obstante indispensável. Para realizar a nova construção,

seriam necessários outros materiais e, sobretudo, outra atitude propriamente

dialética [...]

Assim, cabe destacar o papel crítico e autocrítico que as universidades devem exercer

na formação do jurista, uma vez que este se constrói e opera o direito como fenômeno contextual

da sociedade. O papel das instituições de ensino jurídico não é o de meramente formar juízes,

promotores, advogados; além disso, deve-se buscar a formação de pessoas capacitadas a fazer

a diferença na sociedade em que vivem, almejando conhecer quando e onde essa intervenção

deve ocorrer. (LYRA FILHO, 1983)

O espaço da universidade deve se voltar, inclusive, à produção de subjetividades, uma

vez que o direito é operado por seres humanos e não por códigos, que reproduzem a letra de lei.

É no interior das instituições de ensino (no decorrer dos cursos jurídicos) que os acadêmicos

precisam buscar sua identidade social e também profissional. No entanto, com o modelo atual

de ensino, as instituições se mostram preparadas para tal realidade?

Ainda a respeito do caráter social e democrático que o curso de Direito precisa assumir,

Lyra Filho apud Sousa Junior (2009) pontua que o direito se faz no processo histórico de

libertação e nasce na rua, no clamor dos oprimidos para se consumar na organização social da

liberdade. Isso porque o direito “não é”, ele se faz, se constrói de modo plural, num processo

histórico de libertação, o que se dá de maneiras variadas, de acordo com a articulação de seus

elementos sociologicamente constituídos. (LYRA FILHO, 1985)

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Não é possível conceber uma análise desta natureza sem que se aborde a questão

curricular. Voltando à importância do currículo do curso de Direito para a expansão da ideia de

autonomia, criticidade e transformação social, Mossini (2010, p. 137) defende que:

A construção do currículo jurídico, de seu conteúdo e de suas diretrizes diz

respeito ao compromisso maior do Direito com a própria construção da

cultura, da cidadania e da justiça social, do olhar crítico e investigativo

sobre a nossa sociedade, visando superar desigualdades sociais. Junto com

essas diretrizes, diz respeito igualmente à possibilidade de acreditar na

mudança pela educação e com a educação para construir uma sociedade mais

justa, fraterna e humana. (Grifo nosso)

Nesse ponto, imprescindíveis são as contribuições de Corazza (2006, p. 13) ao afirmar

que:

Do ponto de vista do currículo como espaço de luta cultural por construção de

significados, precisamos interrogar sempre, de que modo, nesse conjunto

articulado de saberes, são produzidas as representações e significados da

experiência da diferença. Isso pode ser examinado nos rituais cotidianos; em

gestos e expressões; na organização do tempo; na moldagem dos corpos; no

desenvolvimento de habilidades compatíveis com as referências socialmente

admitidas sobre etnia, raça, gênero, classe, nos ocultamentos, nas falas, nas

diferentes instâncias de produção discursiva onde a linguagem institui e

demarca lugares, como as reuniões, as teorias, os livros texto e os diferentes

materiais curriculares.

Nessa esteira, o ensino jurídico deve conceber, pois, o Direito como um instrumento de

transformação, e, por isso, estudantes – estimulados por seus professores – precisam partir para

uma tomada de consciência e assumir posturas práticas, que se mostram fundamentais para que

tal realidade se concretize. É por isso que Ramos (2012) defende que, para efetivá-lo em prol

de toda a sociedade, a disseminação do conhecimento, a intensificação do “debate jurídico” e a

abertura para a participação popular são requisitos fundamentais.

Ainda segundo Mossini (2010), a justiça está diretamente relacionada à base normativa

da educação e ao posicionamento ético na forma como se pensa e atua nos currículos das

instituições de ensino que oferecem cursos de Direito. Portanto, pensar um novo currículo (mais

coerente e preocupado com os aspectos sociais) significa fazer uma reflexão sobre os arranjos

organizacionais e, sobretudo, éticos mais apropriados a esses cursos.

Tal pensamento converge com as ideias de Freire (2011, p. 58) ao argumentar, a respeito

de educadores e educandos, que:

É importante chamar a atenção para a relação entre a clareza política na leitura do

mundo e os níveis de engajamento no processo de mobilização e de

organização para a luta, para a defesa dos direitos, para a reivindicação da justiça.

Educadores e educadoras progressistas têm de estar alerta com relação a este dado

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no seu trabalho de educação popular, uma vez que, não apenas os conteúdos, mas

as formas como abordá-los estão em relação direta com os níveis de luta acima

referidos. (Grifo nosso)

Ainda abordando as mudanças necessárias aos cursos de Direito, Unger (2001, p. 10) sugere:

Nesta situação uma reforma prática do ensino do direito, que capacite o aluno para

a prática mais valorizada na nova realidade econômica do país e do mundo e traga

o direito de volta para o centro do debate nacional, pode surtir efeito grande e

rápido sobre as outras escolas de direito no Brasil. E pode, em pouco tempo, atrair

muitos dos melhores professores e alunos e granjear uma reputação

“horsconcours” no meio profissional e no conceito público. (Grifo nosso)5

Sousa Junior (2008) defende que o ensino jurídico, a partir do direito achado na rua, precisa

levar em conta os sujeitos e estes necessitam de um saber que lhes possibilite “quebrar as algemas

que aprisionam nas opressões e espoliações”, pois só assim o curso de Direito cumprirá sua essência,

qual seja de criar condições de desalienação e de transformação dos destinos, rumo à emancipação.

E isso não se faz isoladamente, mas em conjunto, de forma solidária.

Acerca do papel da universidade no ensino jurídico, Alves (1992, p. 64) pontua que:

(...) o papel da universidade na formação de profissionais é entendido como o

de favorecer a aquisição de conhecimentos acumulados, mas falta a

preocupação com a elaboração de elementos que deverão contribuir para a

intervenção na realidade social. A teoria é vista e pensada como um conjunto

de verdades absolutas e universais, a concepção dicotômica pode, também,

manifestar-se na ênfase ou apenas no privilégio da formação prática, como se

a prática tivesse sua própria lógica, independente da teoria.

Silva (2007) traça um quadro interessante, analisando e definindo as proposições do “direito

achado na rua”. Segundo ele, o que se pretende, de acordo com tal visão, é:

Determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que

enunciam direitos, ainda que contra legem; definir a natureza jurídica do sujeito

coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar

sua representação teórica como sujeito coletivo de direito; enquadrar os dados

derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas

categorias.

Como se vê, a proposta do “direito achado na rua” mostra-se adequada a uma possível

reformulação da prática docente nos cursos jurídicos. Relembrando: a graduação (e qualquer outro

nível educacional) jamais deve se restringir à formação tecnicista, superficial e mecânica, que

simplesmente “despeja” profissionais no mercado. Ao contrário, seu papel só será realmente

exercido com eficiência a partir do instante em que o direito – no caso aqui explorado – extrapole os

5 Em sua obra Uma nova faculdade de Direito no Brasil (2001), Unger faz a interessante proposta de um currículo

alternativo para o curso de Direito, sugerindo, inclusive, que muitos dos temas trabalhados fossem explorados em

grupos formados, por exemplo, por um número entre 6 e 10 acadêmicos apenas.

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muros das instituições de ensino e passe a servir, de fato, como instrumento de transformação social,

de ratificar os ideais democráticos, de elemento condutor para que se alcance a autonomia, a

libertação do sistema elitista que ora se apresenta e que tem se perpetuado ao longo de nossa história

enquanto nação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando os aspectos explorados neste texto, pode-se perceber que, cada vez de

modo mais intenso e de forma irreversível, os cursos de Direito têm se disseminado em todo o

Brasil. Se a quantidade de cursos aumentou, a qualidade do ensino jurídico não tem

acompanhado essa demanda, o que faz com que a reformulação do método de ensino atual é

uma necessidade latente. O quadro vigente do ensino jurídico tem se restringido a formar

bacharéis que somente se limitam a reproduzir conhecimentos que lhe foram impostos, pelo

antigo método de “transmissão de informações”.

Rever a formação e os currículos dos cursos jurídicos pressupõe que o estudante

participe ativa e efetivamente da construção do conhecimento. Desse modo, é papel das

instituições de ensino superior proporcionar um terreno fértil para o raciocínio não apenas

técnico e legalista, mas, sobretudo, crítico, solidário, em consonância com as demandas sociais

em prol do exercício efetivo da justiça.

Deste modo, discutir uma outra concepção de formação e currículo seria um primeiro

passo seria instigar a produção de pesquisa nos cursos de Direito, uma vez que, por meio do

conhecimento construído a partir dessa postura, a faculdade poderá trazer benefícios reais à

comunidade, possibilitando que a informação e a busca por justiça extrapolem os muros das

faculdades. Todavia, sabe-se que para que se alcance tal autonomia e socialização dos saberes

jurídicos, é necessário que os docentes também apresentem um perfil atuante, engajado.

Por fim, é preciso que os operadores do direito – e também os docentes – compreendam

que o direito é um produto social, dotado de dinamismo e complexidade, reflexo da vida do

povo, quase que em sua totalidade distante das elites intelectuais e culturais, mas que busca a

autonomia, a liberdade e o fim da opressão social.

A proposta do “direito achado na rua” se apresenta como uma expansão de horizontes para

a visualização do ensino sob a égide do contexto da atuação jurídica dos novos sujeitos sociais,

com a premissa de determinar o espaço político no qual são desenvolvidas as práticas sociais

que enunciam direitos, por exemplo, direitos humanos; visando estabelecer a natureza jurídica

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do sujeito coletivo com habilidade para formular um projeto político de transformação social e

fazer a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito e de transformação dos destinos,

rumo à emancipação. E isso não se faz isoladamente, mas em conjunto, de forma solidária.

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