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•• Meneghetti, Maranhão,•• Maciel & Trigo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO

DISTRITO FEDERAL

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JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, perante a Ordem dos

Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, no procedimento de inscrição

originária [readmissão pela cessação de incompatibilidade], por seus advogados

[procuraçãojuntada em 02/10/2014], apresenta resposta à impugnação de inscrição.

o Requerente tem apreço pela advocacia

Ter apreço pela advocacia, com o devido respeito, não é incompatível com

assunção de posição crítica. O exercício da advocacia, como todas as atividades

institucionais inerentes ao Estado de Direito, chegou ao estágio atual de desenvolvimento

como resultado de conflito de opiniões e posições, somente possível ante a garantia

constitucional de liberdade de expressão. Assim como a democracia, o Estado de direito

é dinâmico, diferentemente do despotismo que é estático'.

I "BOBBIO (O Futuro da Democracia, 2004) ressalta que para um regime democrático, o estar em transformação é seuestado natural, porque a democracia é dinâmica e o despotismo é estático e sempre igual a si mesmo, Não obstante aspromessas não cumpridas, mormente a sobrevivência do poder invisfvel (organizações paralelas ao Estado), apermanência das oligarquias, a supressão dos corpos intermediários, a revanche da representação dos interesses, aparticipação interrompida, o cidadão não educado, ainda prevalece a definição minima de democracia comoprimariamente um conjunto de regras de procedimentos para a formação de decisões coletivas, em que está prevista efacilitada a participação mais ampla possível dos interessados; ainda assim, o correto funcionamento de um regimedemocrático somente é possfvel no governo das leis, porque, conforme BOBBIO, direito e poder são as duas faces deuma mesma moeda; só o poder pode criar o direito e só o direito pode limitar o poder." (MENEGHETII, MarcoAntonio, Judicialização da Política no Brasil e Moderação do Poder, 2012, p. 76), DCJDO-Centro Multiempresarial, sala 540, SRTVS, quadra 70 I, bloco O,

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o apreço pela advocacia deve ser aferido pela objetividade dos fatos. Atente-se

que o Requerente exerceu a advocacia por longo tempo. Não incorreu em nenhuma falta

ética. Não teve contra si nenhuma reclamação de pessoas jurídicas ou fisicas quanto ao

exercício da advocacia. Exerceu tanto o procuratório judicial quanto a assessoria jurídica

nesse período com engajamento, disciplina e rigor moral.

Tenha-se em vista que a cessação da incompatibilidade por tempo de serviço não

foi compulsória, mas por vontade livre. Poderia ter permanecido na magistratura por mais

uma década. Simplesmente entendeu encerrar o ciclo de serviço ao Judiciário e retomar

à advocacia. Essa é a vontade do Requerente. Esse é o projeto de vida profissional. Por

isso requereu a reativação da inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Elegeu a Seccional do Distrito Federal para retomar ao exercício da advocacia por

motivo histórico e laço afetivo. Foi aqui onde deu os primeiros passos profissionais; onde

recebeu o grau de bacharel na Universidade de Brasília na Turma Teixeira de Freitas; foi

aqui onde, junto com os colegas de turma, firmou o compromisso e recebeu a carteira de

advogado com a inscrição OAB-DF 3.344.

Vistos os fatos objetivamente, livre de interpretações ideológicas ou metafísicas,

a conduta profissional do Requerente revela sim apreço com o exercício da advocacia,

não obstante manter firme posição crítica. De qualquer modo, ainda que prevaleça a

posição de que as críticas a certos modos de exercer a advocacia ou mesmo o modo duro

de como são feitas, possa ser entendida como desapreço pela advocacia como dito na

impugnação, data venia, não se pode qualificar tais críticas como falta de idoneidade

moral para negar ao Requerente o retomo ao quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Enfim, não é razoável que os atos do Requerente no exercício de função judicante

na Suprema Corte, que não foram objeto de nenhuma ação de improbidade ou penal, nem

mesmo disciplinar, sejam apontados nesse momento como causa de imputação de falta

de idoneidade moral.

oQDDCentro Multiempresarial, sala 540, SRTVS. quadra 701, bloco 0,

Brasília-DF· CEI' 70.a40-0()() I (til) a4aa-85()()www.advm.com.br

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o período em que o Requerente exerceu a magistratura foi cercado de polêmica.

Os temas tratados pelo Requerente, mormente a AP 470, além das graves questões

jurídicas, envolveram ideologias e paixões no âmbito da sociedade civil. Mas,

independentemente do se gostar ou não do modo como procedeu no exercício da

magistratura na Suprema Corte, é inquestionável a unanimidade das pessoas de boa-fé

quanto a idoneidade moral do Requerente.

Inexistência de ilícito contra a honra

Diz a impugnação que o Requerente em 23/11/2006, na condição de Ministro do

Supremo Tribunal Federal, teria atacado a honra de advogado Membro Honorário desta

Seccional, a quem teria imputado a prática do crime previsto no art. 332 do Código Penal.

Não obstante o desagravo público pelo Conselho Seccional do Distrito Federal,

nada foi instaurado a esse título contra o Requerente'. Aqui não se está a arguir prescrição

nem decadência, mas da incompatibilidade da causa de impugnar a inscrição ora

invocada, mormente pelo decurso de 8 anos para ser invocada, podendo qualificar, em

tese, violação a boa-fé objetiva [surretio/supressio].

Ressalte-se que o advogado Membro Honorário desta Seccional, referido na

impugnação, teve papel relevante na resistência contra os atos da ditadura do regime

militar ao tempo em que exerceu a Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seccional do Distrito Federal. Referido advogado também foi Ministro e Presidente do

Supremo Tribunal Federal.

Essa biografia toma notório o destemor e a capacidade plena para ele próprio

promover as medidas legais adequadas à reparação civil ou sanção penal. Se o principal

interessado não promoveu referidos procedimentos em face do Requerente, com o devido

respeito, sobretudo à memória do referido advogado Membro Honorário desta Seccional,

Dr~DD2 Prazo de 3 anos na hipótese de ação civil de reparação de danos do art. 186 e do inciso V do § 3° do art. 206 do CódigoCivil ou prazo de 4 anos na hipótese de ação penal privada do art. 138 e do inciso V do art. 109 do Código Penal,contados de 23/1112006.

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transcorridos cerca de 8 anos não há como entender a relação de causalidade entre o fato

narrado na impugnação e a imputação de falta de idoneidade moral.

Esclareça-se que o Requerente, tão logo assumiu a magistratura na Suprema

Corte, adotou postura padrão em relação a todos os advogados, indiscriminadamente, a

saber: em hipótese alguma tratar de assuntos processuais da magistratura em sua

residência; somente receber advogado em audiência, munido de procuração, previamente

agendado e desde que intimado o advogado da parte adversa de modo a preservar o

contraditório em sentido substancial.

Tratar igualmente as partes em litígio, dar transparência às audiências com os

advogados, assegurar o equilíbrio de armas entre os advogados adversos e resolver os

assuntos de processo exclusivamente no ambiente público do Tribunal, com o devido

respeito, não pode ser classificado como falta de idoneidade moral, nem mesmo

desapreço pela advocacia. O Requerente nada mais fez do que zelar pela moralidade do

serviço judiciário no rigor de sua convicção a propósito desse tema.

Críticas e liberdade de expressão e convicção

O inciso IV do art. 5° da Constituição da República garante a livre manifestação

do pensamento, sendo vedado o anonimato. Assim rotineiramente agiu o Requerente ao

tempo em que exerceu a Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a do Supremo

Tribunal Federal, quando, segundo o dizer da impugnação, "seus atos e suas declarações

contra a classe dos advogados subiram de tom e ganharam grande repercussãonacional".

Se houve excesso, também com fundamento na Constituição, seria caso, em tese,

de instauração de procedimento disciplinar perante o Supremo tribunal Federal, bem

assim ações penais e cíveis, como discutido inicialmente nessa resposta. Todavia, não

obstante a repercussão nacional, não há notícia de que a Ordem dos Advogados do Brasil

tenha promovido alguma medida dessa natureza. o[]DO

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Não é demais ressaltar que as sessões de desagravo promovidas pela Ordem dos

Advogados são atos internos, unilaterais e não contraditórios, que obviamente não

cumprem nem o modo nem a frnalidade do inciso LV do art. 5° da Constituição da

República e que, por isso, não podem ser invocados como causa de impugnação de

inscrição.

Com o devido respeito, não houve generalização de críticas a advogados e juízes,

o que pode ser visto do texto transcrito na impugnação. Com efeito, está dito que "Há

muitos [juizes] para colocar para fora. Esse conluio entre juízes e advogados é o que há

de mais pernicioso. Nós sabemos que há decisões graciosas, condescendentes,

absolutamente fora das regras". É a percepção de que existe esse problema, mas não

generalizado.

A crítica não é generalizada, nem a toda classe dos juízes, nem a dos advogados.

Esse tipo de manifestação não é novidade. Outros magistrados de Tribunais Superiores,

membros do Ministério Público, advogados e juristas de renome já manifestaram

preocupação dessa natureza antes mesmo do Requerido ingressar na magistratura.

Obviamente, tudo o que o Requerente falava repercutia em tom maior, não apenas

no exercício da Presidência do Conselho Nacional da Justiça e do Supremo Tribunal

Federal, mas sobretudo na relatoria da AP 470, cujo julgamento foi acompanhado de perto

pela sociedade civil.

A crítica contra a criação de novos Tribunais não é exclusiva do Requerente. Parte

considerável da sociedade civil compartilha dessa preocupação desejando moderação nos

gastos com repartições públicas. A solução para desafogar o Judiciário pode ser

encaminhada mediante outras providências menos custosas ao Erário, como otimização

da logística e objetivação racional dos procedimentos.

Sobre horário de serviço e custeio das salas dos advogados, o Requerente

manifestou voto em sessão do Conselho Nacional de Justiça e foi vencido. Votar contra

ou a favor de um tema que interesse aos advogados não pode ser tido como conduta DODO

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inidônea nem mesmo como desapreço pela advocacia, visto que o compromisso do

Requerente está na livre convicção do que diz a Constituição e a lei. A posição do

Requerente de não ver justificação no custeio público de instalação para serviço dos

advogados, com o devido respeito, não pode ser tida como desapreço pela advocacia,

muito menos como falta de idoneidade moral.

o incidente com o advogado por ocasião de sessão de julgamento da AP 470,

referido na impugnação, ocorreu no Plenário, na presença de todos os Ministros do

Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República.

Todo o magistrado e membro do Ministério Público, sob pena de

responsabilidade, diante de qualquer ato que atente contra os direitos e garantias dos

cidadãos, especialmente contra os direitos e prerrogativas profissionais, tem o dever

constitucional de impedir que se consume o ilícito ou, consumado, determinar da sua

competência os procedimentos para restauração do direito maculado. Mas nada ocorreu.

Teriam o Plenário da Corte Suprema e o Procurador Geral da República

encampado um ato ilícito ou ofensivo à moralidade administrativa? Ou, diversamente,

testemunhando o fato nada teriam visto que justificasse alguma consequência legal? Os

fatos, objetivamente considerados e nas circunstâncias em que ocorreram, não podem ser

tidos como desapreço pela advocacia nem como falta de idoneidade moral.

A crítica, quando Ministro do Supremo Tribunal Federal, à oferta de trabalho por

escritório de advocacia a um dos condenados na AP 470, tem suporte na percepção do

Requerente de que ao ver dele essa situação não guardaria harmonia com a realidade das

relações econômicas de trabalho, seja pela atividade que seria atribuída ao referido

condenado, seja pelo valor do salário em contrapartida. Também essa manifestação de

convicção, como relator da AP 470, não se qualifica em desapreço pela advocacia nem

como falta de idoneidade moral.

Sobre a possibilidade da liberdade de expressão e crítica na democracia, não

qualificadora de falta de idoneidade moral, Hélio Gaspari relembra os momentos em que oGJDO

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a ditadura militar tentou calar a sociedade civil impedindo que se concedesse autorização

profissional a jornalistas que criticassem o governo, mas não obteve êxito",

Idoneidade moral do Requerente

Não se pode falar de idoneidade moral de modo dissociado do elemento subjetivo,

bem assim das circunstâncias. Os atos e manifestações do Requerente no período em que

serviu o Judiciário ocorreram em situação crítica, no contexto de um dos julgamentos

mais importantes da história contemporânea.

Paradigmas foram quebrados. Parte relevante da cúpula das agremiações políticas

de sustentação do governo federal foi posta no polo passivo da AP 470. Como dito no

Plenário do Supremo Tribunal, se não foi o maior escândalo, certamente foi o mais

investigado. E isso significa [mais investigado] o que mais demandou serviço das

autoridades policiais, membros do Ministério Público e juízes da Suprema Corte no

exercício de competência originária no caso, sobrecarregando o Requerente na função de

relator do processo.

Sem dúvida esse julgamento gerou polêmicas, não apenas no âmbito do processo

em sentido estrito, mas sobretudo na sociedade civil. Preferências e paixões ideológicas

inflaram a percepção dos incidentes. Tudo era agigantado. Parcela considerável da

população declarava simpatia ao trabalho do Requerente; outra parte não menos

considerável o criticava com severidade, em alguns momentos de triste lembrança até

com ofensas pessoais.

3 "De acordo com o parágrafo 1°ao artigo 5° do Ato Institucional nO5, o presidente da República podia "fixar restriçõesou proibições (...) ao exerclcio de quaisquer outros direitos públicos ou privados".Com base nisso, o marechal Arthur da Costa e Silva proibiu que os jornalistas Antonio Callado e Léo Guanabaraexercessem a profissão. Mesmo para tempos de treva, a medida foi vista como uma exorbitância e o presidente revogou-a pouco depois. ( ...) Em todos os casos, o ministro agiu no exerclcio de função pública e em nenhum deles teve suaconduta condenada pelos poderes competentes. Felizmente, os tempos atuais são diferentes da treva que baixou sobreo pais em 1968. O pedido de impugnação é uma iniciativa legitima e precisará ser ratificada por uma instância superior.( ... ) "Gaminha" havia sido reitor da Universidade de São Paulo e diretor da Faculdade de Direito do Largo de SãoFrancisco. Era um liberticida a serviço de uma causa. Achava que proibindo Callado e Leo Guanabara de exercer aprofissão de jornalista contribuía para assegurar uma "autêntica ordem democrática". Afinal, foi isso que escreveu nopreâmbulo do Ato Institucional. Essa "ordem democrática" expulsou do Supremo Tribunal os ministros Evandro Linse Vitor Nunes Leal, mas não os impediu de advogar. ( ...)" (Fonte: O Globo, de 01110/2014). DODO

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Em meio a esse turbilhão o Requerente manteve-se firme no dever constitucional

e conduziu o processo da AP 470 até a fase final. A valoração jurídica veiculada nos votos

do Requerente ao longo do julgamento desagradou a muitas pessoas, não obstante ter

encontrado acolhida majoritária na sociedade civil. O rigor característico do Requerente

no trato das questões processuais não pode ser classificado como falta de idoneidade

moral nem desapreço pela advocacia.

Registre-se que a Constituição da República atribui aos juízes o poder de julgar

conforme suas convicções, sob compromisso de cumprir e fazer e cumprir a Constituição

e as leis do país, desvinculado de agradar ou desagradar as pessoas. Lembrem-se que os

votos e manifestações do Requerente no exercício da magistratura passou pelo crivo do

Plenário da Suprema Corte, ora sendo acompanhado pela maioria, ora restando vencido.

Dizer que a expressão "idoneidade moral" é aberta, nela cabendo o que entender

o intérprete e aplicador do direito, data venia, é posição que fere de morte o Estado de

Direito e os princípios que lhe dão sustentação, como a segurança jurídica. Aberta será a

porta para o retorno ao arbítrio do qual nos livramos há cerca de três décadas, cujo

fantasma ainda ronda nossas instituições. Dar essa carta branca ao intérprete e aplicador

do direito para que preencha o significado de expressões desse jaez conforme lhe aprouver

a circunstância, é retroceder ao tempo do império da vontade dos homens, abandonando

o império da lei.

O conteúdo da expressão "idoneidade moral" deve ser construído

sistematicamente no contexto da ordem jurídica, segundo os princípios que legitimam

essa ordem, bem assim cuidando para que opere efeito instrumental ao atingimento da

finalidade do direito. "Idoneidade moral" está conectada às qualidades e atributos de

honra, dignidade, honestidade e seriedade, dentre outros valores, que tem a ver com a

respeitabilidade na sociedade. Assim entendendo estará o intérprete e aplicador do direito

no caminho do dever de proceder honestamente.

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Conclusão

É fato notório que o Requerente tem idoneidade moral. De outro lado, data venia,

a impugnação e os documentos que a acompanham não descrevem nenhum fato que se

qualifique como falta de idoneidade moral, de modo que não há o que valorar a esse titulo.

o Requerente, atendendo ao disposto no inciso VI do art 8º da Lei n'' 8.906, de

04/07/1994 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil], respeitosamente

ratifica o pedido de readmissão no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional

do Distrito Federal, de modo que se expeça a carteira de identidade de advogado pela

inscrição original nº 3.344.

Pede deferimento.

Brasília - DF, 17 de outubro de 2014.

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