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YASUDA SEGUROS S.A. - C.N.P.J. 60.405.925/0001-44 - YASUDA EMPRESARIAL SIMPLES CONDIÇÕES GERAIS 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. A aceitação do seguro, por parte da Yasuda Seguros, estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora. 1.2. O registro deste plano de seguro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no “site” www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2. OBJETIVO DO SEGURO 2.1. Este seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado, relativo à coisa ou à pessoa, até o Limite Máximo de Garantia contratado pela presente apólice, contra os prejuízos que o Segurado venha a sofrer resultantes dos riscos cobertos devidamente contratados. 2.2. A cobertura descrita acima não ultrapassará o Limite Máximo de Garantia contratado para cada cobertura e sujeita-se, para todos os efeitos, ao disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia, destas Condições Gerais. 2.2.1. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros, decorrente(s) de um só fato ou seqüência de fatos, que afete(m) mais de uma cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da Yasuda Seguros, observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice, será limitada, para todos os ao valor do Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão. 2.2.2. Caso qualquer pagamento a cargo da Yasuda Seguros esgote o valor fixado no item 2.2.1 acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer efeito, o presente seguro. 2.3. Fica esclarecido ao Segurado que a expressão “Limite Máximo de Garantia” não significa nem deve ser interpretada de forma a significar que o Segurado tenha direito a receber o valor maior do que a totalidade do prejuízo por ele efetivamente incorrido e comprovado, ou quando previsto nesta apólice, um percentual desse prejuízo, observadas as demais restrições aqui contidas (incluindo, sem limitação, as franquias e excludentes de cobertura), ainda que o valor do respectivo Limite Máximo de Garantia seja superior ao montante de tais prejuízos. 2.4. Os prejuízos indenizáveis serão somente aqueles diretamente resultantes de riscos ou causas originados após o início de vigência do seguro, conforme definido no item 10.3. Vigência. 2.4.1. Na hipótese de não pagamento da primeira parcela do prêmio até a data do vencimento indicada no documento de cobrança, seja ela única ou a primeira do fracionamento dele, ficará imediatamente e de pleno direito cancelada a apólice. 2.5. Somente serão pagas as indenizações de prejuízos decorrentes de riscos cobertos por esta apólice, que tenham se realizado no endereço do imóvel especificado na apólice e/ou nos locais das extensões territoriais expressamente previstos em cada uma das coberturas contratadas. 2.6. Para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.

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YASUDA SEGUROS S.A.- C.N.P.J. 60.405.925/0001-44 -

YASUDA EMPRESARIAL SIMPLESCONDIÇÕES GERAIS

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. A aceitação do seguro, por parte da Yasuda Seguros, estará sujeita à análise do risco, segundometodologia e critérios definidos pela Seguradora.

1.2. O registro deste plano de seguro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, porparte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no “site”www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

2. OBJETIVO DO SEGURO

2.1. Este seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado, relativo à coisa ou à pessoa,até o Limite Máximo de Garantia contratado pela presente apólice, contra os prejuízos que oSegurado venha a sofrer resultantes dos riscos cobertos devidamente contratados.

2.2. A cobertura descrita acima não ultrapassará o Limite Máximo de Garantia contratado para cadacobertura e sujeita-se, para todos os efeitos, ao disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia,destas Condições Gerais.

2.2.1. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros,decorrente(s) de um só fato ou seqüência de fatos, que afete(m) mais de uma coberturacontratada, a indenização máxima total a cargo da Yasuda Seguros, observados os termos,restrições, exclusões e demais condições desta apólice, será limitada, para todos os ao valor doLimite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio eExplosão.

2.2.2. Caso qualquer pagamento a cargo da Yasuda Seguros esgote o valor fixado no item 2.2.1 acima,será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer efeito, o presente seguro.

2.3. Fica esclarecido ao Segurado que a expressão “Limite Máximo de Garantia” não significa nemdeve ser interpretada de forma a significar que o Segurado tenha direito a receber o valor maiordo que a totalidade do prejuízo por ele efetivamente incorrido e comprovado, ou quando previstonesta apólice, um percentual desse prejuízo, observadas as demais restrições aqui contidas(incluindo, sem limitação, as franquias e excludentes de cobertura), ainda que o valor dorespectivo Limite Máximo de Garantia seja superior ao montante de tais prejuízos.

2.4. Os prejuízos indenizáveis serão somente aqueles diretamente resultantes de riscos ou causasoriginados após o início de vigência do seguro, conforme definido no item 10.3. Vigência.

2.4.1. Na hipótese de não pagamento da primeira parcela do prêmio até a data do vencimento indicadano documento de cobrança, seja ela única ou a primeira do fracionamento dele, ficaráimediatamente e de pleno direito cancelada a apólice.

2.5. Somente serão pagas as indenizações de prejuízos decorrentes de riscos cobertos por estaapólice, que tenham se realizado no endereço do imóvel especificado na apólice e/ou nos locaisdas extensões territoriais expressamente previstos em cada uma das coberturas contratadas.

2.6. Para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis queregulamentam os seguros no Brasil.

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3. DEFINIÇÕES

3.1. Acidente: É sinônimo de ocorrência e consiste no fato súbito, involuntário, externo e violento, quecausa danos aos bens ou interesses assegurados.

3.2. Agravação do Risco: São os atos ou omissões que aumentam a probabilidade do sinistro ou agrandeza econômica dos danos, praticados pelo segurado ou seus representantes legais (assimentendidos seus empregados e prestadores de serviços) após a formulação da proposta do seguro àYasuda Seguros.

3.3. Apólice: É o documento emitido pela Yasuda Seguros e assinado pelo seu representante legal, queinstrumentaliza o contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Yasuda Seguros aresponsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que contém os dados do estabelecimentosegurado, os bens cobertos, os limites máximos de garantia e as coberturas contratadas. EstasCondições Gerais e também as Condições Especiais e Particulares que tiverem sido efetivamenteestipuladas, são partes integrantes da apólice.

3.4. Avaria: Estrago de qualquer natureza; termo empregado para designar os danos a mercadorias, emqualquer circunstâncias, especialmente em trânsito.

3.5. Aviso de Sinistro: É a comunicação escrita que o segurado pessoalmente, por seu representantelegal, procurador ou seu corretor de seguro, fará de forma comprovada à Yasuda Seguros, informando-a sobre a realização do risco que no seu entender está abrangido pela cobertura do seguro. Essacomunicação deve ser feita o mais rapidamente possível e oferecer o máximo de informações sobre ofato ocorrido e suas conseqüências. Esse aviso não libera o segurado de informar o mais prontamentepossível a Yasuda Seguros acerca das ocorrências que possam vir a caracterizar sinistro, por meios decomunicação não escritos, como o telefone, por exemplo.

3.6. Beneficiário: É a pessoa titular de interesse legítimo a quem deve ser paga a indenização em caso daocorrência de um sinistro. Essa pessoa pode ser ou não o Segurado.

3.7. Cobertura: É o risco ou conjunto de riscos cobertos. Divide-se em básica e acessórias contratadas.

3.8. Construção Mista / Inferior: É o edifício que apresenta estrutura ou paredes ou cobertura com mais de25% (vinte e cinco por cento) de material combustível (madeira, etc.). A proposta de seguro deveinformar claramente se o local de risco ou parte do mesmo é construção deste tipo, para efeito deaceitação do seguro e cálculo de prêmio devido.

3.9. Construção Superior / Sólida: É o edifício que apresenta estrutura ou paredes ou cobertura com nomínimo 75% (setenta e cinco por cento) de material não combustível (alvenaria, ferro, etc.). A propostade seguro deve informar claramente se o local de risco ou parte do mesmo é construção deste tipo,para efeito de cálculo de prêmio devido.

3.10. Conteúdo: São as coisas ou objetos contidos no interior do local de risco, cujo uso e guarda normal sedêem principalmente nesse lugar, ou seja, mobiliários, utensílios, maquinismos, mercadorias e matériasprimas inerentes ao ramo de negócios do Segurado, dentre os quais não estão compreendidos osbens dos empregados, visitantes, de terceiros e os bens relacionados na “Cláusula 6 – BENSNÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO”, destas Condições Gerais.

3.11. Culpa Grave: É a negligência ou a imprudência grosseira. Falta que, por mais desleixado ou medíocre,o indivíduo não poderia cometer em detrimento de seu próprio interesse.

3.12. Dano Corporal: Lesão física, invalidez ou morte, causadas a pessoas por acidentes. 3.13. Dano Material: Prejuízo material que venha atingir os bens móveis ou imóveis, causado por acidente.

3.14. Dano Moral e Dano Estético: É a conseqüência direta ou indireta dos acidentes ou sinistros quecaracterize abalos psicológicos a terceiros, tais como traumas, sofrimento, cicatrizes e outras lesões

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estéticas, vergonha, desconforto, dores físicas e dores afetivas. Dano Moral e Dano Estético nãoestão cobertos pela Cobertura Básica e tampouco pelas Coberturas Acessórias.

3.15. Depreciação: É a perda progressiva do valor de bens , móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade, estadode conservação e obsolescência.

3.16. Dolo: É a intenção de se obter o resultado, seja por ação ou omissão, ou ainda, o risco de produzi-lo. 3.17. Edifício: Compreende todas as construções, seus anexos, tanques metálicos ao ar livre, instalações de

luz, água, esgoto, gás encanado, refrigeração, calefação, bem como tudo o que complete e faça parteintegrante das construções, não compreendendo os alicerces e fundações.

3.18. Endosso: É o documento emitido pela Yasuda Seguros e assinado pelo seu representante legal,

destinado a proceder alterações na apólice, o qual ficará fazendo parte integrante da mesma.

3.19. Estabelecimento Segurado: É o edifício onde o Segurado está regularmente instalado para odesenvolvimento de sua atividade comercial e/ou industrial.

3.20. Franquia: É o valor indicado na apólice que corresponde à parte dos prejuízos indenizáveis que ficampor conta do Segurado.

3.21. Indenização: É o valor a ser pago pela Yasuda Seguros, caso ocorra o sinistro. A indenização,portanto, deve corresponder à parte dos prejuízos após aplicadas as limitações, franquias e rateiosestipulados neste contrato.

3.22. Indenização Máxima Total: Representa o valor máximo a ser indenizado em caso de sinistro cobertopela presente apólice.

3.23. Limite Máximo de Garantia: Valor escolhido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dosriscos cobertos para cada uma das coberturas devidamente contratadas e indicadas na apólice.

3.24. Maquinismos: Compreendem conjunto de máquinas e equipamentos, inclusive respectivas instalações,acessórios e pertences, desde que sejam de propriedade do Segurado ou que estejam sob suaresponsabilidade e que se destinem ao desenvolvimento e administração da sua empresa.

3.25. Mercadorias e Matérias Primas: Compreendem todas as mercadorias, em vias de fabricação, prontas,em depósito, semi-acabadas, em testes e/ou expedição, próprias e inerentes ao ramo do Segurado,bem como todas as matérias primas necessárias a fabricação e materiais para embalagens.

3.26. Mobiliários e Utensílios: Compreendem demais bens imobilizados não abrangidos num dos itens

anteriores, sendo estes, necessários na administração e produção das atividades do segurado. Sãoconsiderados utensílios os materiais de uso e consumo (material de escritório, peças sobressalentes dereposição de máquinas e equipamentos), desde que se destinem ao uso exclusivo do Segurado.

3.27. Prejuízos Indenizáveis: São os prejuízos passíveis de indenização mediante o pagamento dos valoresnecessários à sua reparação observados os termos, restrições, exclusões, limite máximo de garantiacontratado e demais condições.

3.28. Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que elaestá exposta. É o preço do seguro.

3.29. Prescrição: É a perda ao direito de ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigaçõesprevistas no contrato em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.

3.30. Primeiro Risco Absoluto: A Yasuda Seguros responde integralmente pelos prejuízos apurados edevidamente comprovados pelo Segurado, independentemente dos valores em risco dos objetossegurados, até o Limite Máximo de Garantia contratado por cobertura fixada na especificação daapólice, respeitada as demais disposições e cláusulas constantes neste contrato. No seguro a primeirorisco absoluto não há participação proporcional do Segurado nos prejuízos.

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3.31. Proposta de Seguro: É o documento escrito, encaminhado à Yasuda Seguros, assinado peloProponente, ou por seu representante legal, ou pelo corretor de seguros, por meio do qual se declaraseu interesse na formação ou alteração do contrato de seguro, fornecendo as informações necessáriase habilitando a Yasuda Seguros a declarar sua aceitação, emitindo a apólice. Havendo divergênciaentre o conteúdo da apólice emitida pela Yasuda Seguros e a proposta com base na qual foi emitida aapólice, prevalecerá o conteúdo da proposta.O Proponente e/ou seu representante legal assumem as responsabilidades pelas informaçõescontidas na proposta de seguro, estando sujeito às restrições previstas neste contrato.

3.32. Regulação de Sinistro: Consiste no procedimento que a Yasuda Seguros, por si ou através de terceiroespecializado, realizará após o aviso do sinistro, com o objetivo de verificar a causa real dos danos, acobertura dos prejuízos decorrentes, a eventual ocorrência de agravação do risco, a incidência dasdiversas cláusulas e o valor dos prejuízos indenizáveis.

3.33. Risco: É a possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material e/oucorporal, gerando prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são:incerto e aleatórios, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.

3.34. Salvados: São os bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valoreconômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como osparcialmente danificados pelo efeito do sinistro.

3.35. Segurado: É a pessoa titular de interesse legítimo, indicada com essa qualidade na apólice.

3.36. Seguradora: É a Yasuda Seguros S.A., entidade emissora da apólice que, mediante o recebimento doprêmio, assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições deste seguro para as coberturascontratadas pelo Segurado.

3.37. Sinistro: É a ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro.

3.38. Terceiro: Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja: funcionário do segurado; o próprio segurado;os sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa segurada, bem como o cônjuge, paise filhos dos mesmos; pessoa que, de fato ou de direito, dependa do segurado e mantenha com elerelação de dependência econômica financeira.

3.39. Um mesmo acidente: Todos os acidentes ocorridos num mesmo local de risco que se manifestem emum mesmo período contínuo de no máximo 72 (setenta e duas) horas e que resultem de um mesmoevento causador do dano.

3.40. Valor Atual: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro,deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade, estado de conservação e obsolescência.

3.41. Valor de Novo: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro.

3.42. Valor em Risco (Danos Materiais) ou Valor Segurável: É o valor de todos os bens abrangidos peloseguro, existentes no local e na data do sinistro, isto é, seu valor em estado equivalente àqueleimediatamente anterior ao sinistro. Para a determinação do respectivo valor, no caso de bens de uso(edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios), será tomado por base, o valor atual.

3.43. Vigência: É o período de tempo indicado na apólice pelo dia de início e dia de término do contrato deseguro.

4. COBERTURAS

Este seguro é composto de cobertura básica e coberturas acessórias. A cobertura básica é semprecontratada e, além dela, sob pena de nulidade do contrato, deve ser obrigatoriamente contratada nomínimo uma das coberturas acessórias.

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A garantia objeto deste seguro compreende – observados os termos, restrições, exclusões e demaiscondições desta apólice – a cobertura básica e as coberturas acessórias, reguladas de conformidade com ossubitens que seguem, sendo certo que, no caso das coberturas acessórias, sua contratação deve figurarde modo expresso e inequívoco na especificação desta apólice.

4.1. COBERTURA BÁSICA - INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO

Garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conformeconstante da apólice de seguro, os danos materiais causados ao Estabelecimento Segurado especificado naapólice e seu Conteúdo, em conseqüência dos eventos abaixo:

a) incêndio, inclusive decorrente de tumultos, greves e lock-out;b) queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;c) explosão de qualquer natureza.

Estão cobertos também:a) danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultante dos riscos cobertos;b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força

maior; c) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos

cobertos e para o desentulho do local;d) danos materiais decorrentes de deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de

paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente dos riscos cobertos.

Para risco de explosão de caldeiras, fica entendido e acordado que não caberá qualquer indenização emcaso de sinistro, se ficar comprovada a inobservância por parte do Segurado à Norma Brasileira n.º 55da ABNT, bem como à Norma Regulamentadora no 13, de 08.06.78, e portaria n.º 3511, de 20.11.85,ambos do Ministério do Trabalho.

Além dos riscos excluídos na cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não garante:

a) qualquer tipo de dano elétrico, mesmo quando causado por queda de raio;b) prejuízos advindos ao segurado que tiver motivado o “lock-out”;c) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado e

desvalorização dos objetos não segurado;d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;e) subtração de bens Segurados em conseqüência de tumultos, greves e lock-out;f) saque, roubo ou furto, de qualquer espécie ou natureza, mesmo que conseqüente dos riscos

cobertos;g) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura básica, oSegurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquiaestabelecido na apólice para esta cobertura.

4.2. COBERTURAS ACESSÓRIAS

4.2.1. DANOS ELÉTRICOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado naapólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantiacontratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

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Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até ovalor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafoanterior, indenização pelos danos materiais causados por danos elétricos a máquinas, equipamentos ouinstalações eletrônicas ou elétricas de qualquer tipo, regularmente instaladas no Estabelecimento Segurado,devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente poreletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bemcomo pela queda de raio.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para ocombate à propagação dos riscos cobertos.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não garante perdas edanos, direta ou indiretamente, causados:

a) por sobrecarga ocasionada pela imprudência do segurado na utilização das máquinas, equipamentosou instalações seguradas, entendendo-se como tal, as situações que superam as especificaçõesfixadas em projeto para operação dos mesmos;

b) por manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendaçõesmínimas especificadas pelo fabricante;

c) por deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação, erro de projeto, erro de instalação,montagem e/ou teste;

d) por negligência;e) por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;f) danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;g) por quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura.

Além dos bens excluídos na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta coberturanão garante:

a) fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentoseletrônicos, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua naturezanecessitem de trocas periódicas;

b) danos a rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes do aparelho e/ouequipamento não suscetíveis a danos elétricos.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, oSegurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquiaestabelecido na apólice para esta cobertura.

4.2.2. DESPESAS COM INSTALAÇÃO

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado naapólice de seguro, que nunca será superior a 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Garantiacontratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até ovalor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafoanterior, indenização pelos gastos em que o Segurado venha a incorrer com a instalação definitiva do seunegócio em outro local a fim de que suas atividades voltem o mais depressa possível ao ritmo normal, após aocorrência de eventos previstos na cobertura básica, e que impossibilite a continuação do EstabelecimentoSegurado no local primitivo, provado por laudo técnico apresentado pelo Segurado.

As despesas cobertas são:a) colocação de vitrines, balcões, prateleiras, armações e outras instalações;b) obras de adaptação;c) frete para mudanças;

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d) fundo de comércio que o segurado pagar para obtenção de novo ponto, equivalente ao ponto sinistrado.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não garante:

a) despesas com a compra de material necessário para os fins acima descritos;b) despesas com laudos técnicos.

4.2.3. DESPESAS FIXAS (DECORRENTE DA COBERTURA BÁSICA)

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado naapólice de seguro, que nunca será superior a 15% (quinze por cento) do Limite Máximo de Garantiacontratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até ovalor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafoanterior, o reembolso das despesas fixas do Estabelecimento Segurado, se este ficar total ou parcialmenteparalisado por mais de 5 dias, após a ocorrência de eventos previstos na cobertura básica.

Para efeito desta cobertura entende-se por:

a) despesas fixas: as despesas comprovadamente necessárias ao funcionamento normal do EstabelecimentoSegurado e que perdurem após a ocorrência de eventos cobertos. Tais como:• honorários de diretoria;• salários;• encargos sociais e trabalhistas;• aluguéis para utilização de outros equipamentos;• impostos (Prediais e de Localização);• contas de água, luz, gás, telefone e condomínio;• assinatura de jornais, revistas e internet;• prêmios de seguros, exceto transportes.

Estas despesas fixas serão indenizadas na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorridadurante o período de paralisação, até o máximo de 06 (seis) meses, contados a partir do 6º após aocorrência do sinistro, assim como, se for constatado que a Empresa tem apresentado prejuízo operacional,as despesas cobertas serão reduzidas nesta mesma proporção.

Para apuração dos prejuízos serão consideradas as receitas obtidas durante o período de paralisação eoriginadas da continuação das atividades no mesmo local e/ou em locais diferentes do mencionado na apólice.

Fica entendido e acordado que, no caso de ficar comprovado que a insuficiência do seguro de danosmateriais acarretou uma agravação dos prejuízos de Despesas Fixas (decorrente da Cobertura Básica)consecutivos a um sinistro, a indenização será reduzida àquela que seria fixada caso o seguro de danosmateriais tivesse sido suficiente para a reposição dos bens sinistrados no tempo razoavelmentenecessário.

4.2.4. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado naapólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantiacontratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até ovalor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafoanterior, indenização pelos danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos pertencentes ao Seguradoou que estiverem sob sua responsabilidade, quando instalados no estabelecimento segurado, por quaisquer

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acidentes de causa externa bem como o dano elétrico, exceto roubo e/ou furto qualificado e osmencionados nas exclusões.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para ocombate à propagação dos riscos cobertos.

Para efeito desta cobertura entende-se por:

a) Acidente de Causa Externa: evento súbito, involuntário, no qual o agente causador do dano não faz partedo bem danificado, constituindo elemento estranho ao equipamento segurado.

b) Danos Elétricos: variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmentepor eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de naturezaelétrica, bem como pela queda de raio.

c) Equipamentos Eletrônicos: equipamentos de informática e demais componentes de "hardware" queintegrem sua configuração, tais como microcomputadores, impressoras, modems, placas de comunicação,scanners, plotters e sistemas "no break".

d) Furto Qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sendo o crime cometido:• com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;• com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;• com emprego de chave falsa;• mediante concurso de duas ou mais pessoas.

e) Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não garante perdas edanos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) operações de reparo, ajustamento, serviço em geral de manutenção;b) transporte fora do endereço do estabelecimento segurado;c) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza e suas conseqüências;d) arranhões e defeitos estéticos;e) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o Segurado por lei ou

contratualmente;f) perda de dados e gravações armazenados ou processados;g) deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade ou ar-condicionado;h) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendado pelo fabricante;i) falhas ou defeitos pré-existentes a data de início de vigência desta cobertura;j) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio

do Segurado por seus funcionários ou representantes legais, quer agindo por conta própria oumancomunados com terceiros;

k) estelionato;l) roubo, furto qualificado e furto simples;m) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou

representantes legais do Segurado;n) subtração em decorrência de incêndio, raio, explosão, vendaval, furacão, ciclone, granizo, impacto

de veículos terrestres, fumaça, alagamento e desmoronamento.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 - BENS NÃOCOMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) equipamentos ao ar livre, em terraços, edificações abertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ousemelhantes;

b) "software" de qualquer natureza;c) equipamentos instalados ou deixados em veículos, aeronaves ou embarcações.

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FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, oSegurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquiaestabelecido na apólice para esta cobertura.

4.2.5. PERDA / DESPESA DE ALUGUEL

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado naapólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantiacontratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até ovalor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta Cobertura, conforme mencionado no parágrafoanterior, indenização pela perda ou as despesas de aluguel, caso o estabelecimento segurado não possa serocupado, em decorrência dos eventos previstos em qualquer cobertura contratada, observando-se ainda:

Caso o Segurado seja o proprietário do estabelecimento, cobre:a) a perda do aluguel, se o estabelecimento segurado estiver alugado, e o contrato de locação não obrigar ao

locatário a continuidade do pagamento após a ocorrência do sinistro;b) a despesa com aluguel que o segurado tiver que pagar a terceiro(s), se for compelido a alugar outro

estabelecimento para se instalar.

Caso o Segurado seja o locatário do estabelecimento, cobre:a) o pagamento do aluguel ao proprietário do estabelecimento, se o contrato de locação obrigar ao segurado a

continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro.

NOTA:

A renda que o estabelecimento segurado proporcionaria ao Segurado deve ser provada mediante aapresentação de contrato de locação acertado entre o Segurado (locador) e o locatário, e dosrespectivos comprovantes de pagamento, devendo ainda seguir os parâmetros da razoabilidade domercado imobiliário no qual se enquadra o local de risco no momento da celebração da locação.

A dívida de aluguel paga perante terceiros deve ser provada mediante a apresentação de contrato delocação acertado entre o Segurado (locatário) e o locador, e dos respectivos comprovantes depagamento, não podendo exceder os limites da razoabilidade do mercado imobiliário onde se insere olocal de risco, no momento da celebração da locação.

Em ambos os casos serão levados em conta, para o exame da razoabilidade dos valores, o local em quese situa o estabelecimento segurado, seu tamanho e demais características normalmente observadaspara a fixação do preço da locação no mercado imobiliário local.

A indenização devida pelas perdas ou despesas acima mencionadas, será paga em prestações mensais quecorresponderão ao aluguel que o imóvel deixar de render ou que comprovadamente vier a ser pago a terceiros.Cada prestação mensal estará limitada a 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Garantia para esta cobertura.

A responsabilidade da Yasuda Seguros terá início a partir da data em que ocorrer a perda ou despesa efetivado aluguel e cessará imediatamente com o término do reparo ou reconstrução, ou no 6º (sexto) mês contandodaquela data, o que primeiro ocorrer.

4.2.6. RESPONSABILIDADE CIVIL

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado naapólice de seguro, que nunca será superior a 50% (cinqüenta por cento) do Limite Máximo de Garantiacontratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

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Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante oreembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia contratado para esta Cobertura, conformemencionado no parágrafo anterior, das quantias que este vier a ser obrigado a pagar em virtude de suaresponsabilidade civil decorrentes de culpa , reconhecida em sentença judicial transitada em julgado ou emacordo autorizado de modo expresso pela Yasuda Seguros, relativas a reparações por Danos Corporais e/ouDanos Materiais causados involuntariamente a Terceiros, exclusivamente durante a vigência deste contratoe decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista:

a) ocorridos dentro do imóvel especificado na apólice, utilizado em sua atividade comercial e/ou industrial;b) relacionados com a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios luminosos

pertencentes ao Segurado e instalados em seu estabelecimento;c) relacionados com a existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;d) eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados,

familiares e pessoas comprovadamente convidadas.

Não são considerados terceiros, para fins desta cobertura, o Segurado e seu cônjuge ou aquele comquem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, seus ascendentes,descendentes e seus parentes ou afins que com ele residam ou que dele dependam economicamente,bem como seus empregados ou representantes legais, sócios e diretores.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não garante perdas edanos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejamdecorrentes de obrigações civis legais;

b) danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado, bem como os decorrentes de atos por elepraticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Emse tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelossócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;

c) multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ouprocessos trabalhistas ou criminais;

d) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos,negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ouprovisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;

e) danos a veículos sob a guarda do segurado;f) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do Segurado;g) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou

controlados pelo Segurado e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação deaeronaves, aeroportos e embarcações;

h) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como porpoluição, contaminação e vazamento;

i) instalação e montagem, bem como qualquer prestação de serviço em locais ou recinto depropriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;

j) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como serviço médico,odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade,processamento de dados, profissionais liberais e similares;

k) danos causados por colisão, roubo ou furto de veículos, aeronaves ou embarcações, seusacessórios peças e componentes;

l) operação de carga, descarga, içamento e descida;m) danos decorrentes da inobservância de normas relativas a atividade desenvolvida no

Estabelecimento Segurado, que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;n) má conservação do Estabelecimento Segurado;o) danos causados por competição e jogos de qualquer natureza;p) danos morais, danos psicológicos, danos estéticos e assemelhados, de qualquer espécie;q) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou

execução de quaisquer trabalhos;r) danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou

convenções;

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s) multas impostas ao Segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas as ações ouprocessos criminais;

t) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano materialsofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;

u) danos genéticos, bem como danos causados por asbesto, talco asbestiforme, diethilstiberstrol,dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivooral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológicaadquirida (“AIDS”);

v) danos causados a empregados ou representantes legais do Segurado quando a seu serviço;w) extravio, furto e roubo;x) i nfecção hospitalar.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, oSegurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquiaestabelecido na apólice para esta cobertura.

4.2.7. ROUBO DE BENS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado naapólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantiacontratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até ovalor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta Cobertura, conforme mencionado no parágrafoanterior, indenização pelos prejuízos causados ao Estabelecimento Segurado especificado na apólice e seuconteúdo, por roubo ou furto com vestígios, assim como danos causados diretamente ao prédio ou seuconteúdo durante a prática ou simples tentativa.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Roubo: Cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-lapor qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pelaaplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;

b) Furto com vestígios: Configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ourompimento de obstáculos para acesso ao interior do imóvel onde se encontram os bens cobertos, oumediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de quaisquerdestes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por perícia técnica.

Não será considerado como interior do imóvel: áreas livres, varandas, terraços, edificações abertas,semi-abertas ou de livre acesso.

Danos materiais - diretamente causados aos bens cobertos durante a prática de roubo ou furto com vestígiosquer o evento se tenha consumado, ou quer se tenha caracterizado a simples tentativa.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não garante perdas edanos conseqüentes direta ou indiretamente de:

a) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do Estabelecimento Segurado,destreza e escalada;

b) extorsão mediante seqüestro, conforme artigo 159 do Código Penal; c) extorsão indireta, conforme artigo 160 do Código Penal;d) estelionato;e) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou

representantes legais do Segurado;

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f) subtração em decorrência de incêndio, raio, explosão, vendaval, furacão, ciclone, granizo, impactode veículos terrestres, fumaça, alagamento e desmoronamento;

g) danos a vitrines, mostruários ou outras obras de vidros;h) furto simples, extravio ou simples desaparecimento.

Além dos bens relacionados na Cláusula 6 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, esta coberturanão garante:

a) bens, máquinas, mobiliários, utensílios, mercadorias e matérias-primas que não sejam inerentes aoramo de negócios do Segurado;

b) bens, máquinas, mobiliários, utensílios, mercadorias e matérias-primas ao ar livre, em terraços,edificações abertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, antena parabólica, letreirose anúncios luminosos, mesmo quando fixos;

c) componentes, peças e/ou acessórios que façam parte integrante de veículos de quaisquer espécie,aeronaves ou embarcações;

d) componentes, peças e/ou acessórios ou quaisquer outros bens deixados no interior de veículos,aeronaves ou embarcações;

e) mercadorias em trânsito;f) veículos de terceiros de qualquer espécie ou finalidade;g) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valor;h) animais de qualquer espécie.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, oSegurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquiaestabelecido na apólice para esta cobertura.

4.2.8. VENDAVAL/IMPACTO DE VEÍCULOS/QUEDA DE AERONAVES

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado naapólice de seguro, que nunca será superior a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Garantiacontratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até ovalor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, conforme mencionado no parágrafoanterior, indenização pelos prejuízos causados ao Estabelecimento Segurado especificado na apólice e seuconteúdo por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, fumaça, impacto (colisão) involuntário de veículosterrestres ou aquáticos, máquinas, equipamentos, aeronaves ou outros engenhos aeroespaciais.

Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para ocombate à propagação dos riscos cobertos.

Para efeito desta cobertura, entende-se por:

a) Ciclone: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidadede rotação e que se deslocam a velocidades de translação crescentes”.

b) Fumaça: é unicamente aquela proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário nofuncionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento oucozinha existente no interior do estabelecimento segurado. Ficam entretanto, garantidos os danos porfumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o estabelecimento segurado.

c) Furacão: como o vento com velocidade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) metros por segundo.d) Granizo: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar

uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”.e) Tornado: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se

sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-de-vento ou tufão, que se movimentaem círculo”.

f) Vendaval: como o vento com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.

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g) Considera-se também “Aeronaves”, para efeito dessa cobertura, quaisquer objetos que sejam parteintegrante da mesma ou por ela conduzidos.

h) Considera-se também “Veículos Terrestre”, para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor detração própria, desde que esteja sendo rebocado por outro.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não garante perdas edanos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) danos a plantações, poços petrolíferos e explosivos; b) despesas com boletins meteorológicos;c) danos causados pela ação da chuva ou gelo derretido que não sejam conseqüentes dos riscos

previstos.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 - BENS NÃOCOMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) bens ao ar livre em terraços edificações abertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ousemelhantes;

b) mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços edificações abertas ou semi-abertas, galpões,alpendres ou semelhantes;

c) danos a vidros, anúncios luminosos e letreiros;d) danos a veículos de qualquer espécie ou finalidade, máquinas, equipamentos, aeronaves ou

engenhos aéreos ou espaciais causadores do impacto.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, oSegurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquiaestabelecido na apólice para esta cobertura.

4.2.9. VIDROS E ESPELHOS

O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura está limitado ao valor assim consignado naapólice de seguro, que nunca será superior a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantiacontratado para a Cobertura Básica, respeitado o disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo de Garantia.

Esta Cobertura Acessória, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até ovalor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta Cobertura, indenização pelos prejuízos causadosaos vidros e espelhos, regularmente instalados no Estabelecimento Segurado em posição não horizontal, porimprudência ou culpa de terceiros ou ato involuntário do Segurado, de membros de sua família, de seusempregados ou representantes legais.

Estão cobertos também:

a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros ou espelhos quando atingidos pelo sinistro, ou remoção,reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros,molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário aoserviço de reparo ou de substituição dos vidros danificados;b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante otempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidrodanificado, observando-se, ainda, que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de sessenta dias enem poderá ser feita por vidro de valor superior ao danificado.

Além dos riscos excluídos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não garante perdas edanos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:a) trincas, arranhaduras ou lascas;b) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros e espelhos;c) danos resultantes do desmoronamento total ou parcial do edifício segurado;

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d) danos decorrentes de defeito de fabricação;e) perdas e danos causados por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros e

espelhos;f) perdas e danos causados direta ou indiretamente por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado,

terremotos, maremotos ou quaisquer outras convulsões da natureza;g) prejuízos direta ou indiretamente decorrentes de tumultos, greve ou lock-out e atos dolosos.

Além dos bens não compreendidos no seguro constantes na Cláusula 6 - BENS NÃOCOMPREENDIDOS NO SEGURO, esta cobertura não garante:

a) danos a molduras, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artísticode modelagem dos vidros e espelhos;

b) danos a qualquer tipo de telha;c) danos a anúncios luminosos e letreiros; d) danos causados em todos e quaisquer vidros e espelhos que não estejam fixados em paredes,

portas, janelas e/ou divisórias;e) danos causados em todos e quaisquer vidros e espelhos instalados na posição horizontal;f) danos causados às instalações em sistemas de captação de energia solar;g) danos a aquecedores solares;h) danos causados a ferragens;i) danos causados a mármores, azulejos, ladrilhos e louças.

FRANQUIA

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura acessória, oSegurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquiaestabelecido na apólice para esta cobertura.

5. RISCOS EXCLUÍDOS

Além dos riscos excluídos especificamente em cada cobertura, este seguro não cobre os prejuízoscausados direta ou indiretamente por:

a) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural doestabelecimento segurado, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagem,admitindo-se porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do estabelecimentosegurado;

b) atos de hostilidades ou de guerra, operações bélicas, revoluções, rebelião, insurreição, confisco,motins e atos relacionados ou decorrentes desses eventos;

c) atos de terrorismo de qualquer natureza, cabendo à Yasuda Seguros comprovar com documentohábil, acompanhado de laudo, circunstanciado que caracterize a natureza do atentado,independentemente de seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido comoatentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

d) reação nuclear ou radiação, ou contaminação radioativa, por qualquer causa, incluindo, mas nãolimitada a incêndio direta ou indiretamente ocasionado por reação nuclear ou radiação oucontaminação radioativa;

e) negligência do segurado na utilização dos equipamentos segurados, bem como na adoção de todosos meios para salvá-los e preservá-los durante ou depois da ocorrência de qualquer dos eventoscobertos;

f) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos representantes legais doSegurado, sócios, controladores, dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seusrespectivos representantes;

g) atos ilícitos ou contrário a lei; h) atos praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias

tóxicas;i) danos decorrentes de agravação do risco;j) danos decorrentes da manutenção inadequada, má conservação das instalações prediais,

hidráulicas, elétricas, de gás, de equipamento da rede de chuveiros automáticos “sprinklers”;

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k) despesas com recomposição de trabalhos artísticos; l) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;m) desgaste pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, fadiga, corrosão,

oxidação, erosão, incrustação, poeira, fuligem, ferrugem, maresia, ressaca e chuva, ;n) danos causados por poluição, contaminação, vibração, infiltração, umidade, vazamento ou despejo

de produtos químicos;o) demoras de qualquer espécie ou perdas de mercado; p) atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos de tumulto, greve e "lock-out";q) furto simples, extravio ou simples desaparecimento, apropriação indébita;r) perdas e danos em conseqüência de fermentação própria ou aquecimento espontâneo;s) perdas ou danos decorrentes de submissão dos bens segurados a quaisquer processos de

tratamento, de aquecimento ou de enxugo;t) perdas e danos ocasionados direta ou indiretamente por terremoto, tremores de terra, erupções

vulcânicas, maremoto e tsunamis;u) perda de lucro;v) danos morais, danos psicológicos, danos estéticos e assemelhados, de qualquer espécie;w) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;x) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;y) falhas profissionais;z) transportes de qualquer espécie;aa) quaisquer danos que não estejam expressamente previstos nas coberturas devidamente

contratadas.

6. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

Este seguro não abrange:

a) bens de terceiros, salvo estipulação expressa nesta apólice com seus respectivos valores em risco eLMG;

b) bens recebidos em depósito, salvo estipulação expressa nesta apólice com seus respectivos valoresem risco e LMG;

c) bens em consignação ou garantia, salvo estipulação expressa nesta apólice com seus respectivosvalores em risco e LMG;

d) bens do Segurado em locais de terceiros, salvo estipulação expressa nesta apólice com seusrespectivos valores em risco, LMG e locais;

e) coleções, raridades, livros, quadros, obras de vidros e quaisquer objetos de arte ou de valorestimativo;

f) jóias, pérolas, pedras e metais preciosos;g) dinheiro em espécie, cheques, títulos, vale transporte, documentos refeição, alimentação, farmácia,

combustível e premiação;h) quaisquer outros papéis que representem valor e não expressos na alínea anterior;i) jardins, árvores e qualquer tipo de plantações;j) edifício em construção ou reconstrução;k) veículos de qualquer espécie ou finalidade, inclusive peças, componentes e acessórios, salvo

quando representarem mercadorias próprias do Segurado;l) motocicletas, tratores, empilhadeiras e implementos agrícolas; m) animais, vegetais de qualquer espécie;n) objetos de uso pessoal;o) bens que se encontrem fora do edifício ou dependências mencionadas nesta apólice;p) galpões de vinilona e bens em seu conteúdo;q) quaisquer bens ao ar livre, exceto se contratada e estiverem previstos na cobertura de

Vendaval/Impacto de Veículos/Queda de Aeronaves;r) mercadorias e matérias primas ao ar livre e/ou estocadas em galpões de vinilona;s) aeronaves e embarcações de quaisquer espécie ou finalidade, inclusive peças, componentes e

acessórios;t) “softwares” de qualquer natureza;u) telefones celulares e seus acessórios, salvo quando representarem mercadorias inerentes ao ramo

de negócios do Segurado;

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v) quaisquer objetos deixados no interior de veículos;w) manuscritos, plantas, projetos, debuxos e croquis, moldes, modelos, matrizes e clichês.

7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA

O Limite Máximo de Garantia, representa o valor máximo da obrigação contratual da Yasuda Seguros,observado e respeitado o disposto na “Cláusula 15 – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMODE GARANTIA", devendo ser observado, também o Limite Máximo de Garantia para cada Cobertura Acessóriacontratada (item 4.2), estabelecendo que:

As indenizações poderão ser pagas até o Limite Máximo de Garantia declarado na apólice para cadaCobertura contratada, observado o prazo de vigência desta apólice, a adequação do fato ocorrido aorisco coberto e demais requisitos exigidos pelo procedimento regulatório.

Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros, decorrente(s) deum só fato ou seqüência de fatos, que afete(m) mais de uma cobertura contratada, a indenizaçãomáxima total a cargo da Yasuda Seguros, observados os termos, restrições, exclusões e demaiscondições desta apólice, será limitada, para todos os efeitos ao valor do Limite Máximo de Garantiacontratado relativo à Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio e Explosão.

Caso qualquer pagamento a cargo da Yasuda Seguros atinja o valor fixado no parágrafo acima, seráconsiderado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer efeito, o presente seguro.

O Limite Máximo de Garantia contratado definido pelo Segurado para a Cobertura Básica de Incêndio,Queda de Raio e Explosão servirá de base para a fixação do Limite Máximo de Garantia das CoberturasAcessórias contratadas e garantirão, de acordo com as definições constantes destas Condições Gerais,o local do risco e os bens passíveis de cobertura por este contrato de seguro.

Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Garantia contratadoem qualquer Cobertura para compensação ou supressão de eventual insuficiência de outra.

8. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO

A Yasuda Seguros responderá integralmente pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados, até oLimite Máximo de Garantia contratado, fixado na especificação da apólice, respeitada as demais disposições ecláusulas constantes neste contrato.

9. FRANQUIAS

Serão aplicadas franquias nas Coberturas onde constar a sua incidência , de acordo com o percentualestabelecido nesta apólice para cada uma das Coberturas na ocasião da contratação do seguro,calculadas sobre os valores dos prejuízos indenizáveis, observado os valores mínimos de franquiaestabelecidos na apólice, sendo tais franquias sempre deduzidas do prejuízo indenizável apurado emcada sinistro.

10. ACEITAÇÃO DO RISCO, ALTERAÇÃO E VIGÊNCIA

10.1. ACEITAÇÃO DO RISCO

A Yasuda Seguros terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa daproposta, contados a partir da data do seu recebimento.

Durante este prazo, a Yasuda Seguros poderá solicitar ao proponente, documentos complementares paraa avaliação da proposta ou taxação do risco. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez quando o

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proponente for pessoa física, ou mais de uma vez quando tratar-se de pessoa jurídica e a Yasuda Segurosindicar fundamentos para o novo pedido.

Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao proponente alguma documentação complementar, o prazode 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega dadocumentação.

Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de ressegurofacultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.

A declaração de recusa da proposta, pela Yasuda Seguros, será comunicada por escrito.

O recebimento, pelo Segurado, da apólice implica a aceitação do negócio pela Yasuda Seguros, nostermos nela consignados, e a ausência de manifestação da Yasuda Seguros, no prazo acima assinalado,implica sua aceitação tácita, cabendo-lhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento da apólice aoSegurado.

Em caso de recusa da proposta, tendo havido pagamento de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá pormais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretorde seguros tiver conhecimento formal da recusa.

10.2. ALTERAÇÃO

A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo segurado, seurepresentante legal ou por corretor de seguros.

A Yasuda Seguros terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa daproposta de alteração do contrato, contados a partir da data do seu recebimento.

Durante este prazo, a Yasuda Seguros poderá solicitar ao Segurado, documentos complementares para aavaliação da proposta ou taxação do risco. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez quando osegurado for pessoa física, ou mais de uma vez quando tratar-se de pessoa jurídica e a Yasuda Seguros indicarfundamentos para o novo pedido.

Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao segurado alguma documentação complementar, o prazode 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega dadocumentação.

Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de ressegurofacultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.

A declaração de recusa da proposta, pela Yasuda Seguros, será comunicada por escrito.

O recebimento, pelo Segurado, do endosso implica a aceitação do negócio pela Yasuda Seguros, nostermos nela consignados, e a ausência de manifestação da Yasuda Seguros, no prazo acima assinalado,implica sua aceitação tácita, cabendo-lhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento do endossoao Segurado.

Em caso de recusa da proposta, tendo havido pagamento de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá pormais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor deseguros tiver conhecimento formal da recusa.

10.3. VIGÊNCIA

As apólices e endossos terão seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fimneles indicadas.

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Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início devigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde queexpressamente acordada entre as partes.

Os contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuropagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pelaYasuda Seguros.

11. PAGAMENTO DE PRÊMIOS

11.1. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice,endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da 1ª parcela.

11.2. O prazo limite para o pagamento do prêmio é o dia de vencimento estipulado no documento decobrança. Quando a data limite cair em um dia em que não haja expediente bancário, o pagamento doprêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente, ficando, neste caso,garantida a cobertura.

11.3. O não pagamento do prêmio nas apólices com pagamento único ou da primeira parcela no casode pagamento de prêmios fracionados, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança,implicará no cancelamento automático independente de qualquer interpelação judicial ouextrajudicial.

11.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma dasparcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função doprêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curtoabaixo:

TABELA DE PRAZO CURTO

% do Prêmio Pago em relação aoPrêmio Total da Apólice

Relação a ser aplicada sobre a vigênciaoriginal para obtenção de prazo em dias

13 15/36520 30/36527 45/36530 60/36537 75/36540 90/36546 105/36550 120/36556 135/36560 150/36566 165/36570 180/36573 195/36575 210/36578 225/36580 240/36583 255/36585 270/36588 285/36590 300/36593 315/36595 330/36598 345/365

100 365/365Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamentesuperiores.

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11.4.1. A Yasuda Seguros deverá informar ao Segurado ou seu representante legal, por meio decomunicação escrita, o novo prazo da vigência ajustada.

11.4.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargoscontratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficaráautomaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

11.4.3. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado opagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.

11.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto do item 11.4 não resultar emalteração do prazo de vigência da cobertura, a apólice ficará cancelada.

11.6. Nas apólices com prêmios fracionados, será garantido ao segurado a possibilidade de antecipar opagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos jurospactuados.

11.7. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.

11.8. O direito à indenização não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro do prazo defracionamento do prêmio, nos termos do item 11.4, sendo descontadas do valor da indenização asparcelas ainda não pagas, reduzidos proporcionalmente os juros pactuados, se o sinistro acarretar aindenização integral.

11.9. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suasparcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, sendodescontadas do valor da indenização as parcelas ainda não pagas, reduzidos proporcionalmenteos juros pactuados, se o sinistro acarretar a indenização integral.

11.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista,mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Seguradodeixar de pagar o financiamento.

12. OCORRÊNCIA DE SINISTROS

12.1. Aviso de Sinistro

Caberá ao Segurado, por seu representante legal, procurador ou corretor de seguro, observado osprocedimentos constantes na Cláusula 17 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, subitem 17.3.1. Comunicação,comunicar de forma comprovada à Yasuda Seguros a ocorrência do sinistro, informando-a sobre a realizaçãode um risco abrangido pela Cobertura do seguro, ficando ressalvado, contudo, que o envio e recebimento de talcomunicação não significa a configuração de um sinistro coberto por esta Apólice nem o reconhecimentoexpresso ou tácito da Yasuda Seguros de que se configurou um sinistro coberto por esta apólice.

12.2. Apuração dos Prejuízos

Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as demais condições desta Apólice, serãoadotados os seguintes critérios:

No caso de edificações, maquinismos, móveis, utensílios e instalações:

a) tomar-se-á por base o Valor Atual, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local dosinistro menos a correspondente Depreciação;

b) quando eventualmente o Limite Máximo de Garantia contratado for maior do que o Valor Atual determinadopelo critério da letra “a” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, adiferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;

c) a indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada segundoo Valor Atual e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo

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Segurado ou sua substituição, no país, por outros da mesma espécie e de tipo ou valor equivalentee desde que a reposição ou reparo se inicie dentro de 6 (seis) meses a contar da data do pagamentoda indenização fixada para o Valor Atual.

No caso de mercadorias e matérias-primas:

a) tomar-se-á por base o valor de custo do bem no dia e local do sinistro através das notas fiscais de compradas mercadorias e/ou matérias-primas, limitado ao valor de venda, se este for menor, e para a apuraçãoquantitativa, a comprovação se dará através dos controles de estoque (entrada e saída) das mercadoriase/ou matérias-primas.

12.3. Prova de Sinistro

O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato de seguro somente poderá ser efetuadoapós terem sido apresentados o aviso de sinistro e os documentos básicos relacionados na tabelaconstante da Cláusula 13 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, de acordo com a cobertura sinistrada econcluído o procedimento regulatório.

A Yasuda Seguros poderá exigir atestado ou certidões de autoridades competentes, bem como oresultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, bem comoa solicitação de documentos adicionais, em caso de dúvida fundada e justificável.

Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargoda Seguradora.

12.4. Indenização

Fixada a indenização devida, a Yasuda Seguros efetuará o pagamento a que estiver obrigada, no prazomáximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação de todos os documentos, básicos enecessários à comprovação do sinistro e dos prejuízos.

Qualquer nova solicitação de documentos ao Segurado visando a novos esclarecimentos ou elucidaçãonecessários à correta comprovação do sinistro e dos prejuízos implicará na suspensão do prazoreferido no parágrafo acima, nos estritos termos da regulamentação pertinente, e somente seráreiniciado após sua entrega à Yasuda Seguros.

A Yasuda Seguros, mediante acordo entre as partes, poderá indenizar o Segurado com pagamento emdinheiro, reposição ou reparo da coisa, até o montante do Limite Máximo de Garantia contratadoestabelecido na apólice.

Em nenhuma hipótese a Yasuda Seguros será responsável por quaisquer alterações, ampliações,melhorias ou revisões feitas quando da reparação do bem segurado, que sofreu o sinistro, das quaisresultem aumento do valor a ser indenizado.

Na hipótese de atraso no pagamento da indenização devida no prazo previsto acima, incidirão, sobre aparcela em atraso:

- Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE (Fundação Instituto dePesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo), calculada a partir da data de ocorrência dosinistro; e

- Juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir do primeiro diaposterior ao término do prazo fixado em contrato.

Ambos calculados pro-rata-die até a data do efetivo pagamento da obrigação pecuniária.

13. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos de

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acordo com a garantia sinistrada, podendo ainda, em caso de dúvida fundada e justificada, seremsolicitados outros documentos:

13.1. Todas as Coberturas

a) Carta comunicando o sinistro detalhadamente;b) Declaração da existência ou não de outros seguros cobrindo os bens sinistrados;c) Pessoa Física (prejuízos superiores a R$ 10.000,00) Cópia do RG, Cópia do CPF e Comprovante de

Residência;d) Pessoa Jurídica (prejuízos superiores a R$ 10.000,00) Cópia do Contrato Social e suas alterações, Estatuto

Social, Cópia dos documentos de identidade e CPF dos seus representantes legais;e) Procuração, caso o representante legal não figure sócio;f) Autorização de crédito de indenização e quitação de sinistro;g) Nota Fiscal de saída dos salvados (se for o caso).h) Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e matérias-primas.

13.2. Incêndio/Queda de Raio/Explosão e Fumaça

a) Boletim de Ocorrência Policial (se for o caso);b) Certidão do Corpo de Bombeiros;c) Laudo do Instituto de Criminalística ou organização semelhante, quando solicitado o exame pela autoridade

competente;d) Documentos de comprovação do custo de reposição das mercadorias e matérias-primas na data do sinistro;e) Comprovante de estorno do ICMS das mercadorias sinistradas;f) Planta Baixa;g) Maquinismos: 2 (dois) orçamentos para reparo/substituição de cada máquina, com indicação de marca,

modelo, número de série e idade;h) Edifícios: 2 (dois) orçamentos para reconstrução/reparo da parte danificada, discriminado materiais e mão-

de-obra utilizados, levando-se em consideração os materiais aproveitáveis;i) Mercadorias e Matérias Primas:

relação daquelas totalmente danificadas; relação daquelas parcialmente danificadas; relação daquelas em perfeito estado (inventário do estoque remanescente); cópia da Ficha de Controle de Estoque atualizado até a data do sinistro; balanço geral, analítico dos 2 (dois) últimos exercícios; cópia do livro de ICMS; cópia do livro de controle de entradas e saídas.

13.3. Danos Elétricos e Equipamentos Eletrônicos

a) 2 (dois) orçamentos de reparo/reposição dos prejuízos.b) Boletim de Ocorrência Policial (se for o caso);c) Comprovantes de preexistência do equipamento sinistrado.

13.4. Vendaval/Impacto de Veículos/Queda de Aeronaves

a) Certidão Meteorológica e/ou provas através de veículos de comunicação;b) 2 (dois) orçamentos de reparo dos danos causados ao imóvel;c) Maquinismos: 2 (dois) orçamentos para reparo/substituição de cada máquina, com indicação de marca,

modelo, número de série e idade;d) Edifícios: 2 (dois) orçamentos para reconstrução/reparo da parte danificada, discriminado materiais e mão-

de-obra utilizados, levando-se em consideração os materiais aproveitáveis;e) Mercadorias e Matérias Primas:

relação daquelas totalmente danificadas; relação daquelas parcialmente danificadas; relação daquelas em perfeito estado (inventário do estoque remanescente); cópia da Ficha de Controle de Estoque atualizado até a data do sinistro; balanço geral, analítico dos 2 (dois) últimos exercícios; cópia do livro de ICMS;

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cópia do livro de controle de entradas e saídas.

13.5. Perda / Despesa de Aluguel

a) Mesma documentação necessária para o evento gerador do sinistro;b) Comprovante do valor do aluguel;c) Comprovante do valor das despesas.

13.6. Vidros e Espelhos

a) 2 (dois) orçamentos de reparo/reposição dos prejuízos.

13.7. Despesas com Instalação e Despesas Fixas

a) Mesma documentação necessária para o evento gerador do sinistro;b) Comprovante do valor das despesas.

13.8. Responsabilidade Civil

a) Boletim de Ocorrência Policial, (se for o caso);b) Carta reclamação do terceiro;c) Termo de quitação;d) Comprovantes dos prejuízos sofridos.

13.9. Roubo de Bens

a) Boletim de Ocorrência Policial;b) Relação dos objetos sinistrados, conforme modelo abaixo, acompanhado dos documentos comprobatórios

dos prejuízos:

ORD. BENSSINSITRADOS

(MARCA, MODELO,SÉRIE)

DATA DEAQUISIÇÃO

VALORRECLAMADO

OBS.:

c) Orçamentos de reparo dos danos causados ao local, (se for o caso);d) Ficha de Controle de Estoque;e) Comprovação dos custos de reposição e/ou reparos das mercadorias sinistradas;f) Comprovante de preexistência dos bens sinistrados;g) Comprovante de estorno de ICMS;h) Maquinismos: 2 (dois) orçamentos para reparo/substituição de cada máquina, com indicação de marca,

modelo, número de série e idade;i) Edifícios: 2 (dois) orçamentos para reconstrução/reparo da parte danificada, discriminado materiais e mão-

de-obra utilizados, levando-se em consideração os materiais aproveitáveis;j) Mercadorias e Matérias Primas:

relação daquelas totalmente danificadas; relação daquelas parcialmente danificadas; relação daquelas em perfeito estado (inventário do estoque remanescente); cópia da Ficha de Controle de Estoque atualizado até a data do sinistro; balanço geral, analítico dos 2 (dois) últimos exercícios; cópia do livro de ICMS; cópia do livro de controle de entradas e saídas.

14. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Yasuda Segurosficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles

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que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Yasuda Seguros ou para elesconcorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.

É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Yasuda Seguros, os direitos à sub-rogação.

15. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA

Em caso de sinistro indenizável, o Limite Máximo de Garantia da cobertura sinistrada ficará reduzido deacordo com o valor da indenização, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Seguradodireito à restituição do prêmio correspondente.

A reintegração do Limite Máximo de Garantia contratado, de modo que se recomponha sua expressão original,poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e só terá validade caso a Yasuda Seguros tenha manifestadoexpressamente sua anuência e mediante o pagamento de prêmio adicional.

16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

16.1. “O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contraos mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedadesseguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cujaindenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintesparcelas:

a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos aterceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordoentre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradorasenvolvidas.

16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas seráconstituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após aocorrência do sinistro;b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou terceiros natentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;c) danos sofridos pelos bens segurados.

16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízovinculado à cobertura considerada.

16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmosinteresses contra os riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre associedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:

I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o

único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias doSegurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:

a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes àsdiversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia,a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectivaindenização individual ajustada. Para efeito deste recalculo, as indenizações individuais ajustadas

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relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiorespossíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restantedo limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes,observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada deacordo com o inciso I deste artigo.

III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes dediferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II desteartigo;

IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado àcobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectivaindenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, sehouver;

V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente,cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente àrazão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cadasociedade seguradora na indenização paga.

16.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte daindenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produtodesta negociação, às demais participantes.

16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.”

17. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

17.1. Na cobertura Básica de Incêndio/Queda de Raio/Explosão, sempre que envolver riscos quepossuam “CALDEIRAS”, a Cobertura de Explosão estará condicionada ao cumprimento de todasas condições abaixo mencionadas que devem ser observadas pelo Segurado:

a) além das inspeções regulares anuais feitas pelo Ministério do Trabalho, ocorrendonecessidade de inspeções extraordinárias por parte de quaisquer autoridades municipais,estaduais ou federais, deverá a Yasuda Seguros ser avisada com a antecedência mínima de10 (dez) dias. Se o Segurado deixar de cumprir esta condição, a Yasuda Seguros ficará isentade qualquer responsabilidade por perda ou dano decorrente de qualquer causa que pudesseter sido constatada, se a inspeção tivesse sido realizada;

b) com relação a sinistros envolvendo explosão de caldeira(s), a Yasuda Seguros não indenizaráprejuízos onde ficar comprovada a inobservância por parte do Segurado da Norma Brasileiran.º 55 da ABNT, das recomendações emanadas do fabricante ou ainda de quaisquer normasou regulamentos vigentes para o funcionamento da(s) caldeira(s) (ABNT, Leis Municipais,etc.);

c) o Segurado obriga-se, sob pena de perder o direito a indenizações por sinistros decorrentesde explosão de caldeira(s), a manter um efetivo sistema de manutenção capaz de garantir àscaldeiras, condições de eficiência e conservação, devendo a qualidade de tal sistema sercomprovada por órgão governamental de fiscalização.

17.2. Agravação do Risco

O Segurado é obrigado a comunicar à Yasuda Seguros, tão logo tenha conhecimento, todo e qualquerincidente suscetível de agravar os riscos cobertos por esta apólice sob pena de perder o direito àindenização, conforme estabelecido no art. 769 do Código Civil. A Yasuda Seguros deverá se manifestar

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no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação de Agravação do Risco coberto para darciência, por escrito, ao Segurado:

a) da manutenção desta apólice, com a cobrança de prêmio adicional cabível; ou b) da resolução da presente apólice, que será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua

notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período adecorrer.

17.3. Ocorrência de Sinistros

Em caso de sinistro o Segurado deverá tomar as seguintes medidas:

17.3.1. Comunicação

Caberá ao Segurado, por seu representante legal, procurador ou corretor de seguro, observado osprocedimentos abaixo estabelecidos, comunicar de forma comprovada à Yasuda Seguros a ocorrência dosinistro, informando-a sobre a realização de um risco abrangido pela cobertura do seguro, ficando ressalvado,contudo, que o envio e recebimento de tal comunicação não significa a configuração de um sinistro coberto poresta apólice nem o reconhecimento expresso ou tácito da Yasuda Seguros de que se configurou um sinistrocoberto por esta apólice.

a) ao tomar conhecimento da ocorrência, o Segurado deverá comunicar o fato imediatamente à YasudaSeguros, nos termos do artigo 771 do Código Civil (“Sob pena de perder o direito à indenização, osegurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediataspara minorar-lhe as conseqüências”). Tal comunicação poderá ser feita por meios não escritos, como otelefone, por exemplo. No entanto, após a comunicação imediata, deverá ser entregue à YasudaSeguros comunicação escrita e assinada pelo Segurado, seu representante legal ou corretor deseguro, informando: data e local da ocorrência, bens prejudicados e causa provável da ocorrência;

b) o Segurado deverá tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interessescomuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Yasuda Seguros, de acordo como Código Civil, art. 771 (acima transcrito).

c) o Segurado deverá franquear ao representante da Yasuda Seguros o acesso ao local do sinistro eprestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, bem como entregar-lhe e/oudisponibilizar-lhe toda documentação necessária à regulação do sinistro, incluindo, sem limitação,plantas, especificações e quaisquer outros documentos necessários à comprovação e quantificaçãodos prejuízos.

17.3.2. Salvados

Ocorrido o sinistro que atinja o imóvel ou qualquer conteúdo do estabelecimento segurado que esteja cobertopor esta apólice em função da cobertura contratada, o Segurado não poderá abandonar os salvados edeverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los, sob pena de perdero direito à indenização. A Yasuda Seguros poderá providenciar o melhor aproveitamento dos Salvados,ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão noreconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte doSegurado.

17.3.3. Salvamento

O Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interessescomuns e minorar os prejuízos.

17.3.4. Apresentação de Documentos

a) Deve o Segurado relatar as circunstâncias da ocorrência do sinistro, atuando e contribuindo para aprova das causas, a verificação da adequação dos fatos à cobertura, a comprovação dapreexistência dos bens, o alcance dos prejuízos e o direito a receber a indenização.

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b) Após o aviso de sinistro pelo Segurado, deverão ser apresentados os documentos necessários,constantes da Cláusula 13 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, de acordo com a cobertura sinistrada,podendo ainda, em caso de dúvidas fundadas e justificadas, serem solicitados documentosadicionais.

c) O Segurado obriga-se a fornecer à Yasuda Seguros plantas, especificações e quaisquer outrosesclarecimentos necessários à reposição prevista no item anterior.

17.3.5. Concorrências de Apólices

Nos termos do art. 782 do Código Civil Brasileiro, o Segurado obriga-se a declarar à Yasuda Seguros, nomomento da apresentação da Proposta de Seguro, a existência de quaisquer outros seguroscontratados nessa ou em outra seguradora que garantam, contra os mesmos riscos, os bens einteresses segurados por esta apólice. O Segurado deve também comunicar à Yasuda Seguros aefetivação posterior de outros seguros conforme acima descrito. No caso da coexistência de seguroscobrindo os mesmos riscos, em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, a distribuição deresponsabilidades obedecerá o disposto na Cláusula 16 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, destasCondições Gerais.

18. PERDA DE DIREITO

Além dos casos previstos em lei, a Yasuda Seguros S.A ficará isenta de qualquer obrigação decorrentedeste contrato se:

a) O Segurado agravar intencionalmente o risco;b) O Segurado, por si ou por seu representante legal, não fizer declarações verdadeiras e completas ou

omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação do seguro;c) O Segurado por qualquer meio, procurar obter vantagens ilegais do seguro objeto deste contrato;d) O Segurado deixar de pagar tempestivamente qualquer parcela de prêmio no respectivo vencimento,

respeitado, contudo, o disposto na “Cláusula 11 – Pagamento do Prêmios”.e) O Segurado não comunicar ao segurador, logo que o saiba, todo incidente suscetível de agravar o

risco coberto, silenciando-se de má-fé;f) O Segurado não informar eventual desocupação ou desabitação do prédio que contenha bens

segurados por um período superior a 15 (quinze) dias seguidos; g) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;h) For praticado atos dolosos ou contrários a lei; i) Houver confissão, reconhecimento de culpa ou responsabilidade ou transigência por parte do

Segurado ou de quaisquer dos seus representantes legais, judicial ou extrajudicialmente, nascoberturas de responsabilidade civil, sem o consentimento prévio e expresso da Yasuda Seguros;

j) Se o Segurado não participar o sinistro à Yasuda Seguros S.A, logo que o saiba, e não tomar asprovidências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Ocorrendo a hipótese de que trata a alínea “b” do item 18, além de ficar prejudicado o direito àindenização, o Segurado estará obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

Se a inexatidão ou omissão nas declarações de que trata a alínea “b” do item 18, não resultar de má-fédo Segurado, a Yasuda Seguros poderá:

Na hipótese de não ocorrência de sinistro:

a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempodecorrido; ou

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:

a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado,acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou

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b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valora ser indenizado.

Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamentoda indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.

19. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO

Este contrato poderá ser rescindido ou cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer daspartes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes:

a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Yasuda Seguros reterá, além dos emolumentos, o prêmiocalculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, constante no item 11.4. Para prazos não previstos naTabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Yasuda Seguros, além dos emolumentos, ela reterá doprêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.

c) A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de

prêmios e emolumentos, quando:

c.1 ocorrer a hipótese prevista no item 11 destas Condições Gerais, observado o disposto nos itens11.4. e 11.4.3;

c.2 ocorrer a perda total do imóvel segurado;c.3 a indenização ou soma das indenizações pagas, atingir ou ultrapassar o respectivo Limite

Máximo de Garantia da Apólice, conforme disposto na Cláusula 7, destas Condições Gerais.

20. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO

Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo Índice de Preçosao Consumidor – IPC/FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo),contados a partir da data em que se tornarem exigíveis:

a) No caso de cancelamento do contrato:

- a partir da data do efetivo cancelamento, se o pedido ocorrer por iniciativa da seguradora;- a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o pedido ocorrer por iniciativa do

Segurado.

b) No caso de recebimento indevido de prêmio:

- a partir da data de recebimento do prêmio;

c) No caso de recusa da proposta:

- a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.

Para o caso previsto na alínea “c” acima, deverá ser acrescido também de juros moratórios de 0,5% (cincodécimos por cento) a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no contrato,constante na alínea “c” acima.

Todos os casos explicitados nesta cláusula (alíneas “a”, ”b” e “c”) serão calculados pro-rata-die até a data doefetivo pagamento da obrigação pecuniária.

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21. PRESCRIÇÃO

As ações que derivarem deste contrato, entre as partes vinculadas pelo mesmo, prescrevem de acordo com asdisposições do Código Civil Brasileiro.

22. ÂMBITO GEOGRÁFICO

Todas as Coberturas previstas neste contrato de seguro são restritas aos locais de risco e suas extensões,especificados na apólice, dentro do território brasileiro.

23. FORO

Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste contrato, prevalecerá o FORO de domicíliodo Segurado.

Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de forodiverso daquele previsto no parágrafo acima.

24. DISPOSIÇÕES FINAIS

No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE.

O inteiro conteúdo desta apólice foi apresentado ao Segurado juntamente com o formulário da propostade seguro, com base na qual foi emitida, e contou com sua expressa anuência, conforme declarado namesma proposta de seguro, devendo o Segurado, imediatamente após o recebimento desta apólice, comunicarà Yasuda Seguros, mediante escrito de recepção comprovada, as razões de sua eventual divergência a esserespeito.

Quaisquer coberturas oferecidas pela Yasuda Seguros, por qualquer meio de divulgação, discutidas ounão entre as partes ou seus representantes, não se consideram abrangidas pelo presente seguro, assimnão vinculando as partes contratantes, se não se encontrarem identificadas no frontispício ou naespecificação da apólice.

Processos Susep:15414.004603/2004-28 - Yasuda Empresarial Simples15414.003946/2006-37 - Coberturas de Responsabilidade Civil15414.003932/2006-13 - Coberturas de Lucros Cessantes