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Curso/Disciplina: Improbidade Administrativa
Aula: Sanções dos Atos de Improbidade Administrativa.
Professor (a): Guilherme Hartmann
Monitor (a): Lívia Cardoso Leite
Aula 03
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Patrimônio público: direito difuso.
Ação civil de improbidade administrativa: ação coletiva do microssistema de tutela coletiva.
- Sanções dos Atos de Improbidade Administrativa
LIA, art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a
dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5
(cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
A LIA, com a ação de improbidade administrativa que segue o seu rito, a típica, tem prisma
principal, ênfase, nítida função, segundo a visão do STJ em REsps repetitivos, punitiva, sancionadora,
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diferente da AP e da ACP, que também podem visar à proteção do patrimônio público e da moralidade
administrativa. As sanções possuem previsão no art. 12 da LIA.
CF, art. 37, §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
As sanções são respostas à violação, consequências jurídicas do descumprimento de normas
jurídicas. São reprimendas pela violação à norma jurídica. Na LIA há enfoque diferenciado. O art. 12 dela
prevê as sanções, pegando carona na CF de 1988 – art. 37, §4º.
A LIA prevê outras punições, sanções. Assim, é constitucional o art. 12 da LIA, que prevê outras
sanções, além das previstas no art. 37, §4º, da CF, que está no coração da questão da improbidade
administrativa em seio constitucional?
STF: em julgado, previu que há sintonia com os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública. É constitucional o art. 12 da LIA.
Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: o ato ímprobo deve ser analisado de forma ampla.
Norma programática do texto constitucional não pode ser reduzida pela lei. A lógica é a de que o art. 37, §4º
da CF, segundo a classificação do prof. José Afonso da Silva, constitucionalista, é norma constitucional de
eficácia limitada, não tendo aplicabilidade imediata e exigindo regulamentação. A LIA veio regulamentar,
não podendo reduzir a norma programática e o respeito ao princípio setorial da Administração Pública da
moralidade administrativa.
CF, art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O art. 12 da LIA fala em pena. A natureza das sanções por ato de improbidade administrativa é
penal, cível ou administrativa?
A doutrina, em posição majoritária, vai no sentido de que as sanções por ato de improbidade
administrativa têm natureza extrapenal, afastando a natureza penal. Também não têm natureza
administrativa, pois quem impõe as sanções é o Poder Judiciário. As sanções de improbidade
administrativa são impostas dentro de ação de improbidade administrativa, tendo natureza jurisdicional.
O raciocínio é de que a natureza é cível. A LIA, embora o texto utilize o termo pena no art. 12, prevê
sanções de natureza cível, oriundas de ação cível de improbidade administrativa.
O art. 37, §4º da CF fala “sem prejuízo da ação penal cabível”. Isso reconhece que são esferas
distintas.
LIA, art. 22 - Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a
requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art.
14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
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O art. dita que, analisados elementos dentro de IC para ajuizamento de ação de improbidade
administrativa ou em ação de improbidade administrativa, pode o MP atuar de ofício ou a requerimento
para requisitar a instauração de IP, que serve para reunir elementos para o ajuizamento de ação penal. A
LIA deixa clara a diferença entre sanções de natureza cível e penal.
Quanto à legitimidade, as sanções de natureza cível, previstas no art. 12 da LIA, são impostas na
esfera jurisdicional após ajuizada ação de improbidade administrativa.
LIA, art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela
pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do
ressarcimento do patrimônio público.
§3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o
disposto no §3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
§4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal
da lei, sob pena de nulidade.
§5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
§6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da
existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer
dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de
Processo Civil.
§7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido,
para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de
quinze dias.
§8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita.
§9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
§12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto
no art. 221, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
§13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante
que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o §4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003.
Legitimados: MP e a PJ lesada podem ajuizar ação de improbidade administrativa. O ente
público que foi vítima do ato de improbidade administrativa também tem legitimidade ativa para ajuizar a
ação de improbidade administrativa. Isso enfatiza a separação das esferas. No âmbito penal o MP tem
legitimidade privativa para a ação penal pública.
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CF, art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
A PJ lesada não pode ajuizar ação penal pública, que é privativa do MP. Já na esfera cível, pode
ajuizar ação cível de improbidade administrativa.
Princípios da órbita penal: muitas vezes servem de auxílio para algumas conclusões na esfera da
imposição de sanções por improbidade administrativa. Porém, há um princípio que se choca. No âmbito
penal, criminal, há o princípio da estrita legalidade.
CF, art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Para a verificação de crime tem de ter prévia previsão legal da situação.
No âmbito da improbidade administrativa, os caputs dos arts. 9º a 11 da LIA têm expressões
como “qualquer” e “notadamente”, que traduzem que os róis são exemplificativos.
LIA - CAPÍTULO II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de
bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor
de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de
bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou
a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade
ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa
sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida,
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qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens
de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa
física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de
qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de
ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos
ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer
das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de
mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar
garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
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XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos
por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou
sem observar as formalidades previstas na lei;
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a
entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou
valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a
estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a
estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Seção II-A (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder,
aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §1º do art. 8º-A da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer
em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação
oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas;
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
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As condutas dos arts., que geram improbidade administrativa, são exemplificativas,
diferentemente da esfera penal, que tem estrita legalidade dos atos, tipicidade dos atos que podem ser
punidos.
A LIA trata de ação cível, com sanções de caráter cível.
Competência da ação de improbidade administrativa: na esfera criminal existem regras de
prerrogativa de função. Determinados agentes públicos, políticos muitas vezes, possuem prerrogativa de
função. A ação é ajuizada originariamente perante tribunal, o que acaba se tornando um privilégio.
Na esfera cível prevalece que não há prerrogativa de foro aplicável à ação de improbidade
administrativa. As sanções têm natureza cível, grande argumento para o afastamento da ideia de
prerrogativa de função e sua restrição à esfera criminal.
CPP, art. 84 - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Inexiste prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa. A ação tem
natureza cível e sanções cíveis.
Não são necessariamente impostas todas as sanções, dependendo da gravidade do fato. LIA,
art. 12. O texto legal prevê a variação das sanções. O juiz fixa a dosimetria da pena com razoabilidade,
analisando, levando em consideração, o proveito patrimonial, a lesividade e a extensão do dano. As sanções
possuem margem, certa discricionariedade do juiz, de acordo com o previsto em lei e com a razoabilidade.
É possível a fixação isolada ou cumulativa das sanções.
LIA, art. 21 - A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de
Contas.
A imposição das sanções pelo cometimento de ato de improbidade administrativa não exige,
necessariamente, dano. Se houver prejuízo ao erário, a ideia da pena de ressarcimento é a de que o
patrimônio seja recomposto, ressarcido. Porém, não necessariamente, para a aplicação das sanções de
improbidade administrativa, tem de haver dano, prejuízo aos cofres públicos. O art. 11 da LIA traz norma
de encerramento, que diz que se for violado princípio administrativo, como o da publicidade, por exemplo,
já há prática de ato de improbidade, possivelmente. Aplicar-se-ão as sanções correlatas ao art. 11 da LIA.
O art. 9º da LIA fala da hipótese de enriquecimento ilícito do agente. Pode ser que ele
enriqueça ilicitamente sem que o Poder Público sofra qualquer dano. Ex: agente público recebe grana para
agilizar procedimento que já iria fazer. Porém, o acelerou. Não gerou dano aos cofres públicos. É ato de
improbidade administrativa sancionável.
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Tribunal de Contas: existem os de âmbitos federal, estadual e municipal. É órgão fiscalizador.
Ele aprova ou rejeita contas. Isso gera influência para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa?
LIA, art. 21, II. A decisão do Tribunal de Contas não é jurisdicional, não gerando coisa julgada
administrativa a impedir que o Judiciário analise de forma diversa. Não há dependência do acolhimento
ou da rejeição de contas. Pode ser que o TC acolha as contas e, ainda assim, o MP ajuíze ação de
improbidade administrativa. Pode ser que o TC rejeite. O órgão ministerial não fica vinculado. Há
independência funcional.
Também há a indisponibilidade. O direito não pertence ao membro do MP. Tudo tem de ser
objeto de análise casuística. Uma vez rejeitadas as contas, devido à independência funcional, o MP pode
abrir IC para a apuração de elementos para ajuizamento de ação e verificar, ao final, que não há tais
elementos. Nesse caso será feita promoção de arquivamento.
CF, art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Há indisponibilidade do direito, que é coletivo. Tudo deve ser analisado.
LIA, art. 9º - hipótese de enriquecimento ilícito do agente. LIA, art. 12, I.
LIA, art. 10 – hipótese de dano, prejuízo ao erário. LIA, art. 12, II.
LIA, art. 11 – hipótese de violação, de atos que atentam contra princípios da Administração
Pública. LIA, art. 12, III.
LIA, art. 10-A – hipótese específica que entrou em vigor recentemente, ao final do ano de 2017.
A lei era anterior, mas havia vacatio legis. LIA, art. 12, IV.
Há sanções que se repetem - perda de bens e valores, ressarcimento integral do dano (ideia de
recomposição dos cofres públicos), perda da função pública (aplicável a agente público), suspensão dos
direitos políticos (para que o agente tenha suspensão temporária da possibilidade de, por exemplo, se
candidatar em eleição), pagamento de multa (está em todos os incisos, com variação do patamar,
dependendo da lesividade, gravidade da conduta) e proibição de contratar com o Poder Público (a proibição
é de que o punido, que pode ser terceiro, fora da esfera pública, que enriquece ilicitamente, por exemplo,
ou agente público, os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, quem os pratica, contrate com
o Poder Público ou receba benefícios ou incentivos fiscais, com variação do prazo a depender da conduta).
A lesão mais grave é a do art. 9º da LIA – art. 12, I, LIA. Há enriquecimento ilícito do agente. O
legislador elaborou as sanções de acordo com o grau de lesividade. As mais graves são as decorrentes de
enriquecimento ilícito.
No outro extremo, as menos graves são as decorrentes de violação de princípios da
Administração Pública. O julgador, ao analisar o caso concreto de improbidade administrativa, deve sempre
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iniciar vendo se há violação a princípio da Administração Pública. Assim, no mínimo, já há aplicação do art.
11, com as sanções do art. 12, III, ambos da LIA. Se houver dano, prejuízo aos cofres públicos, vai-se ao art.
10, com as sanções do art. 12, II, ambos da LIA. Por sua vez, se houver violação que gerou enriquecimento
ilícito, compatibiliza-se com o art. 9º e as sanções do art. 12, I, ambos da LIA.
Obs: art. 10-A da LIA – sanções do art. 12, IV, da LIA. Estas são específicas porque a conduta é
plenamente tipificada. O rol não é exemplificativo.
O MP ou o ente público lesado são legitimados ativos, na forma do art. 17 da LIA, para a ação
de improbidade administrativa. São possíveis pedidos cumulados, subsidiários, no âmbito da ação de
improbidade administrativa. O direito é difuso. A proteção ao interesse, ao patrimônio público, ao
adequado gerenciamento da coisa pública, a noção de moralidade administrativa do art. 37 da CF, devem
ser buscados. A linha de acesso à justiça é para proteção do patrimônio público.
O juiz fica adstrito, restrito, aos fatos narrados, à causa de pedir remota. Ele não é acusador.
Não podem ser confundidas as funções de acusador ou de postulante com a de julgador. Quanto à aplicação
das normas ele tem certa maleabilidade.
Correlação entre o pedido e a sentença: há pedido formulado na ação de improbidade
administrativa decorrente da descrição fática da prática de ato de improbidade administrativa. Pode o juiz
condenar, considerando a descrição fática, em outra tipologia, como na norma de encerramento de violação
a princípios da Administração Pública, ou isso feriria o princípio da congruência ou da correlação?
Questão de Direito Processual. Trata da congruência entre pedido e sentença. Esta tem de ser
correlata, congruente ao pedido. Também é conhecido como princípio da adstrição.
CPC, art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte
em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Pelo princípio da congruência o pedido delimita a prestação jurisdicional. O juiz julga de
acordo com o que foi pedido. Isso é aplicável à ação de improbidade administrativa?
Há exceção ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença. É buscado o resguardo do
patrimônio público. Os direitos são difusos, não pertencendo a uma pessoa só, mas à coletividade. O
patrimônio é público. O juiz não altera os fatos, a causa de pedir remota. A ideia é de que o pedido é
amplo. É interessante que haja pedidos subsidiários para que o juiz possa amoldar as sanções dos atos de
improbidade.
Caso haja ação de improbidade em que se alega a hipótese do art. 10 da LIA, dano ao erário,
prejuízo, caso este não seja verificado, não significa dizer que não pode ter ocorrido violação dos princípios
setoriais da Administração Pública. Pode ser imposta sanção.
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LIA, art. 12 – Há maleabilidade nas fixações. Ex: 8 a 10 anos, até 3 vezes o valor – art. 12, I, da
LIA.
Se é feito na ação civil de improbidade administrativa pedido de suspensão dos direitos políticos
por 8 anos, não se afasta a possibilidade de o juiz fixar pena superior até o limite previsto na lei. Posição de
Emerson Garcia. A linha de raciocínio é a de que a dosimetria é posta na lei, para o juiz. Não se pode chegar
à conclusão de que o juiz fica adstrito a eventual pedido restrito de sanções, eis que a própria lei prevê
discricionariedade.
Se não houver previsão legal de determinada sanção não se pode cogitar de o juiz aplicá-la.
Tem de haver previsão legal sob pena de violação à legalidade. Dentro dos contornos legais, da
indisponibilidade, e levando em consideração o bem jurídico tutelado, pode haver sempre interpretação
mais ampla.
Independência entre sanções cível e criminal, entre as respectivas esferas: há normas no
ordenamento jurídico prevendo isso. As sanções de improbidade administrativa podem ser cominadas
independentemente das penais.
Há algum elo, dependência?
Parte-se da ideia de interdependência das esferas penal e cível.
CPC, art. 315 - Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o
juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de
suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do
qual aplicar-se-á o disposto na parte final do §1º.
É possível ao juiz cível suspender a ação cível, como a de improbidade administrativa, e
aguardar a solução criminal. Porém, caso demore muito tempo, a esfera cível pode voltar a correr. Se o
mesmo fato tiver repercussão cível e penal, o juiz cível pode suspender o processo. A ideia é a de evitar
julgamentos contraditórios. No entanto, se passar muito tempo, nada impede que a esfera cível continue a
correr.
CC, art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal.
O art. fala de quando há influência entre as esferas penal e cível. Ex: decisão que exclui o crime.
Quando na esfera criminal se entende pela exclusão, pela não ocorrência do crime, inexistência material
dele.
CPP, art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
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III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22,
23, 26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Há casos em que há vinculação do que foi decidido no crime na ação de improbidade
administrativa.
Ação penal em curso – o juiz cível pode suspender a ação cível para aguardar a solução da
criminal.
De outra forma, hipóteses também previstas no art. 386 do CPP como de absolvição do crime, a
ausência de provas, por exemplo, não vinculam a esfera cível.
Se verificado na esfera criminal que não há fato típico, em decorrência da estrita legalidade do
Direito Penal, não se impede seja a ação cível julgada procedente em razão do cometimento de violação a
princípio da Administração Pública. São esferas distintas.
Sanções por improbidade administrativa: algumas não são tecnicamente sanções.
- Ressarcimento integral do dano: não há previsão no art. 10-A da LIA. Porém, entende-se
possível sua aplicação em razão do art. 5º da LIA.
Não há, tecnicamente, uma sanção. O ressarcimento integral do dano, a recomposição dos
cofres públicos, é, na verdade, consequência da prática de ato de retirada de valores ou de causação de
prejuízo ao erário. Portanto, é merecida a recomposição. É uma consequência buscada em razão da prática
de ato ilícito ou abusivo. É verdadeiro princípio aplicável às ações de improbidade administrativa, não só
pelo art. 5º da LIA, mas também porque o patrimônio público é o foco. Sua proteção é o foco da LIA.
CC, art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Esses arts. também servem de embasamento, de respaldo. Aquele que causa um dano deve
ressarci-lo.
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LIA, art. 10-A: fala de hipótese específica de improbidade administrativa. No art. 12, IV da LIA
não é previsto o ressarcimento integral. No entanto, isso não impede a imposição por se tratar de princípio,
de regra geral, sendo aplicável o art. 5º da LIA.
STJ, S. 43 - INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO
EFETIVO PREJUÍZO.
Trata da atualização monetária do dano, do prejuízo causado.
A noção de patrimônio público é ampla, não sendo só o financeiro. Há também o moral, o
histórico etc. O ressarcimento integral também abarca esses aspectos. É possível o dano moral coletivo. O
STF reconhece a ideia de patrimônio moral.
Lei nº 7347/85, art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística;
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Esse art. é um dos argumentos da existência de patrimônio moral.
STJ, S. 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
A noção de ressarcimento do dano é ampla, incluindo o aspecto moral.
- Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio:
LIA, art. 6º - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os
bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
LIA, art. 3º - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta.
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O terceiro também pode ser sujeito ativo da prática de ato de improbidade administrativa.
Portanto, também pode perder o patrimônio que recebeu ilicitamente.
CF, art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Dentro do Direito Sancionador é prevista a perda de bens ou valores como consequência.
LIA, art. 18 - A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos
bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa
jurídica prejudicada pelo ilícito.
A situação de perda de bens não se confunde com a hipótese de ressarcimento do dano. Se o
agente se apropriou de algum valor e o devolveu de alguma maneira, já foi recomposto o patrimônio
público. Assim, não se fala em perda de bens ou valores que o agente público obteve. Só se fala nisso para o
atingimento da “sanção”, da consequência de recomposição dos cofres públicos.
LIA, art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Sobra a perda de bens, o art. acima é importante para a garantia do ressarcimento integral dos
cofres públicos. Ele prevê a possibilidade de determinação judicial de indisponibilidade de bens. O art. 37,
§4º da CF coloca isso como sanção. Porém, não é, tecnicamente. É, na verdade, medida, tutela provisória,
que a doutrina vem tratando como tutela de evidência.
CPC, art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do
autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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A ideia é a de garantir o ressarcimento integral e que os bens locupletados pelo agente púbico
sejam perdidos. Para isso é possível que no início da ação de improbidade administrativa haja medida
cautelar de indisponibilidade para a proteção dos bens. A medida de indisponibilidade de bens não é,
tecnicamente, sanção, mas cautelar para a garantia do ressarcimento dos bens.
- Perda da função pública: punição restrita ao agente público. O sujeito ativo dos atos de
improbidade pode ser agente público ou terceiro. LIA, art. 12. Não é possível, cautelarmente, o juiz
determinar a perda da função pública. No máximo é possível o afastamento das funções.
LIA, art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento
do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual.
A perda da função pública não impede que, futuramente, se o agente estiver com os direitos
políticos em dia, seja eleito, em processo eletivo, e assuma outra função. Ele perde a função pública que
tinha. Analisa-se a questão dos direitos políticos para futuras situações.
CF, art. 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
A pena não tem caráter perpétuo. Isso é para a esfera criminal, mas vale para o Direito
Sancionador.
- Suspensão dos direitos políticos: LIA, art. 12. Tem a ver com a participação do cidadão na vida
política do Estado.
CF, art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
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O art. fala do princípio da soberania popular – todo o poder emana do povo. Isso engloba
vários direitos – de votar, de ser votado, de ajuizar AP (só o cidadão, quem está com os direitos eleitorais em
dia, pode fazê-lo), de iniciativa popular de PL. Vários direitos decorrem da ideia de direitos políticos.
CF, art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.
Perda dos direitos políticos: tem caráter definitivo – cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado.
Suspensão dos direitos políticos: sanção de improbidade administrativa. É temporária. LIA,
art. 12. Varia a questão temporal, os anos de suspensão dos direitos políticos, dependendo da lesividade da
conduta.
Medida provisória de afastamento do cargo, emprego ou função: pode servir para facilitar a
produção de provas, para evitar a prática de mais atos ilícitos etc. Prazo de afastamento máximo de 180
dias, segundo alguns julgados. Na sequência, o agente público volta ao cargo público. Há julgados que
colocam prazos diversos. Não pode ser perpétuo. A medida é provisória. É possível o afastamento do cargo
para evitar iniquidades e que o patrimônio público seja lesado.
A ação de improbidade administrativa gera comunicação à Justiça Eleitoral para
cancelamento de registro.
- Pagamento de multa civil: LIA, art. 12. Os valores variam a depender do ato de improbidade
administrativa causado. O valor, o produto, da multa e o do ressarcimento integral do dano ou de outras
situações específicas, a recuperação do patrimônio público lesado, embora a ação civil de improbidade
administrativa seja coletiva, não são destinados a fundo coletivo. Não se aplica o art. 13 da LACP.
LACP, art. 13 - Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um
fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério
Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
§1º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial
de crédito, em conta com correção monetária.
§2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação
étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que
trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional
de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade
Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
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A ideia é de recomposição do patrimônio lesado, inclusive com a multa. Os valores são
destinados ao ente público lesado. LIA, art. 18.
A medida provisória de indisponibilidade dos bens, para possibilitar o ressarcimento integral
do patrimônio público, engloba o valor da possível multa pleiteada pelo autor da ação de improbidade.
STJ - REsp 1529688/SP – 1ª Turma – Min. Benedito Gonçalves – Julgamento em 09.08.2016.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. A) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) MULTA PREVISTA NO
ART. 538 DO CPC/1973. AFASTAMENTO; C) ARTS. 5º E 12, II, DA LEI N. 8.429/1992 E 942 DO CC. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA; D) ARTS. 20 E 475 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir
a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973; B) Embargos de declaração manifestados
com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ; C)
Caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas
consequência de reparação do ato ímprobo; D) Os arts. 20 e 475 do CPC/1973 não foram apreciados pela Corte de
origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido com relação aos itens B e C. RECURSO
ESPECIAL DE WILSON SPAOLONZI. A) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA; B) ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MULTA DEVIDA. NATUREZA PROTELATÓRIA; C) LEI N. 8.429/1992.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES; D) PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ; E) ARTS. 7º DA LEI
N. 8.429/1992 E 1.228 DO CC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. A) Conforme já decidido por esta Corte Superior de Justiça, é possível a desistência parcial do
recurso especial. Nesse sentido: REsp 617.002/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 29/06/2007; REsp
720.665/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009; B) A pretensão de rediscussão
da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973); C) A
jurisprudência do STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA,
observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes; D) É firme a jurisprudência desta
Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão
recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação da penalidade. Precedentes; E) A indisponibilidade de bens
deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o
integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa
civil como sanção autônoma.
2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$
28.014,53 (vinte e oito mil, quatorze reais e cinquenta e três centavos), valor a título de tributo incidente sobre
os bens importados sem declaração, não incluído o ICMS e demais multas específicas que poderiam ser
cobradas pela fiscalização em caso de real registro de Declaração de Importação. Portanto, essa quantia,
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devidamente atualizada, é que deve ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não
esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil (vedação de excesso), do ICMS e demais multas
específicas. Nesse sentido: REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, Relator(a) p/ Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/09/2012; AgRg no AgRg no AREsp 100.445/BA, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012.
3. Recurso Especial de Wilson Spaolonzi parcialmente conhecido e provido com referência ao item E.
RECURSO ESPECIAL DE LUIZ CARLOS ASSOLA E ALESSANDRO MATIAS ASSOLA A) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO OCORRENTE; B) ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MULTA DEVIDA. NATUREZA
PROTELATÓRIA; C) PROVA EMPRESTADA. ESFERA PENAL. POSSIBILIDADE. D) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF; E) INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ; F) LIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE
PENALIDADES; G) CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PRESENÇA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir
a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973; B) A pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é
sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios; C) É possível a utilização da prova colhida em persecução
penal no processo em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, desde que assegurado o
contraditório e a ampla defesa no processo em que for utilizada. Precedentes; D) A argumentação do recurso
especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação do princípio do in dubio pro
societate. Incide, no ponto, a Súmula n. 283/STF; E) A convicção a que chegou o acórdão a quo de que a petição
inicial não é inepta, pois encontra-se instruída com vasta documentação indiciária, decorreu da análise do
conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7/STJ; F) A jurisprudência do
STJ é no sentido de possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes: REsp 1.091.420/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 05/11/2014; REsp 1.416.406/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
24/10/2014; G) A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da presença do dolo e do efetivo
dano ao erário para a configuração do ato ímprobo em comento demanda o reexame dos fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Recurso Especial de Luiz Carlos Assola e Alessandro Matias Assola parcialmente conhecido e nesta
parte não provido. DISPOSITIVOS:
1. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e provido com relação ao itens B e C.
2. Recurso Especial de Wilson Spaolonzi parcialmente conhecido e provido com referência ao item E.
3. Recurso Especial de Luiz Carlos Assola e Alessandro Matias Assola parcialmente conhecido e nesta
parte não provido.
A medida de indisponibilidade de bens abarca todo o possível dano causado ao patrimônio
público, incluindo a multa, que vai além, não tendo caráter indenizatório.
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário: LIA, art. 12.
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O terceiro pode praticar ato de improbidade administrativa. LIA, art. 3º. Pode sofrer essa
sanção, que pode ser até para o futuro. É tida como uma sanção pecuniária indireta, pois a repercussão é o
terceiro não poder receber valores futuramente.
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