Faço sa1:1er que a Câmara Municipal decretou e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1.0 - Fica considerada de ut1lldade pública a SociedadeFl1atéllca da Bahla, com sede nesta Capital.
Art. 2.0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.revoga das as disposições em contrário.
GABINETE DA PRE.'FElTURA MUNICIPAL DA CIDADE DOSALVADOR, em 5 de outubro de 1968.
ANTONIO CARLOS MAGALHAES - PrefeitoJOSÉ CASAES E SILVA - Secretário de Administração
LEI N.o 2.129
Considera de utilidade pública.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR. CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço sal:ler que a Câmara Mun1clpal decretou e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica considerada de utllldade pública a Ação Socialda Paróquia de São Braz de Plataforma.
Art 2.0 -- Esta Ld rntrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 3.° - Revogam-se as disposições em contrá.rio.
GABINETE DA PRE'F'EITURA MUNICIPAL DA CIDADE DOSALVADOR, em 5 de outubro de 1968.
ANTONIO CARLOS MAGALHA.ES- PrefeitoJOSÉ CASAES E SILVA - secretário Geral de Administração
/'....•LEI N.o 2.136
Estabelece os princIpios gerais deadministração e dispõe sÔbre a reforma da organização administrativa do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR. CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
51
,..
Façc salier que a Câmara Municipal decretou e eu sancionoa seguinte Lei:
DISPOSIÇAO PRELIMINAR
A·'t. 1.0 - Esta Lei es~abelece os pnnclplOS gerais de admlnistraç:;o e dispõe sóbre a reforma da org'anizaçâo, da estrutura e dossistemas da Admilli."tra(;âo IVíunicipal.
TíTUI,O I
DOS PRINCíPIOS FUNDAMENTAIS DAADMINISTRAÇAO
CAPíTULO I
DISPOSIÇAO GERAL
1\1'1 2.0 -- As atividades da administra(;ào municipal obf:'decer:w aos principias !'undamentais seguintes:
I _..- planejament.o:TI - coordenação;
TIl' _._~6escentralização;11.' ._, delrgação de- cOll1pet(-rICia;
V - contrôle.
CA,PtTt:"'LO 11
DO PLANEJAMENTO
Ar!. 3.° - A acão administrativa 1nllnicipal será exerci da através de p]anrja:11Cnto c compreendrrá os seguinte-.'iplanos e programas:
I -- plano geral de govêrno:II programas gerais e setoriais de duração plurianual;
III -- 01 çamento programa;IV --- programação financeira de desembôlso.
~ 1.0 - Cabe a cada Secretaria do Município orientar, dirigir aelabo:ar2,o do programa correspondente ao seu setor e ao órgão Central de P1anej:,mento auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação,
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resCisao e consolidação dos programas setoriais e na elaboração deprogramação geral de govêrno.
§ 2.° - A aprovação do plano geral e dos programas geraIs esetoriais é da competência do Prefeito.
Art. 4.° - E'ntende-se por plano geral do Governo o conjuntode decisões harmônicas destinadas a alcançar, no periodo fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social do Município.
§ 1.0 - O plano será apresentado sob a forma de diretrizes edêle constarão as definições bá.sicas adotadas. os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globaispretendidos.
§ 2.° - O plano deverá indicar as decisões alternativas quepoderão ser adotadas durante sua execução, a fim de que o resultadofinal seja alcançado.
Art. 5.0 - Em decorrência do plano os projetos a serem executados sob a responsabilidade do Poder Púl:tllco, serão ordenadosem programa.;; setorials.
Art. 6.0 - Em cada ano será elaGorado orcameJ:to programapormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado 110exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução ccordenada doprograma anual.
Parágrafo único - Na ebbonu;·,1O do Orç:11::0:to :Jrogra:na 150
rão considerados além dos recursos consignados na Lei do On;amentoos recursos extra-orçamentários yinculados à execução do plano deGoverno.
ArL 7.° - Para ajustar o ritmo de exccU(;ão do orçameIJtoprograma ao fluxo pl. lável dos recursos a Sec:l'('l:ll'la responsável peloSetor Financeiro -elaborará programação financeira de rcclnbôls8, demodo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursosnecessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 8.° - Tôda a atividade deverá ajustar-se ao plano deGovêrno e ao orçamento programa e os compromissos financeiros !lápoderão ser assumidos em consonância com a pro!-,ramação de desembôlso.
CAPíTULO 111
A COORDENAÇAO
Art. 9.° - As atividades da administração municipal serãoobjeto de permanente coordenação especialmente na execução dosplanos e programas de govêrno.
5S
I:.':1<,f1)li1!
.~t,
,
•
§ 1.0 - A coordenação será exercida em todos os niveis daadministração municipal mediante a atuação das chefias e a reali"ação Sistemática de reuniões com as chefia.;; L'11ediatarnente subordinadas, podel1do ser criada comissão geral de coordenação.
§ 2.° - No nível superior a coordenação da administração municipal sCTá assegurada através de reunião dos secretários do Município sob a presidência do Prefeito.
Art. 10 - Os assuntos municipais, quando submetidos ao Prefeito, deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados através de consultas e entendimentos demodo que se harmonizem com o plano geral de Goyerno.
CAPíTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇAO
Art. 11 - A execução (ias atividades da admini..~tração municipal deverá ser amplamente descentralizada.
Art. 12 - Far-sc-á a descentralização:
1 - cle:ltro dos quadros da administração municipal, dlBtri!)llindo-se em princípio, o nível de direção do de execução;
II - da administração municipal para a de outros órgãos ou,'ntidades de direito públlco, quando estejam devidamente aparelhad0S (' mediante convênio;
lI! - da administração municipal para a órbita privada, me(lJallte contratos ou atos permissivos.
§ 1.0 - Em cada órgão da administração, os serviços que com"'em a estrutura central de direção devem concentrar-se nas atlidades de planejamento supervisão, coordenação e contrôle libe
rados das rotinas de execu<;ão e da formallzação de atos administrativos.
§ 2.° - A administração causístlca, assim entendida a decisão.e casos individuais .compete em principio. ao nivel de execução, que'stá em contacto com os fatos e com ° público.
§ 3.°_ Comepete à estrutura central de direção e estabelecimento de normas e programas. que os serviços responsáveis pela exe2ução são obrigados a respeitar, no desempenho de suas atribuições.
§ 4.° - A Adirninistração Municipal poderá mediante convênio,com autorização legislativa prévia, ou retificação da Câmara delegar
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~
••••
competêncla a outros órgãos ou entidades de direito público, paraa execução de serviços municipais objetivando, principalmente evitarduplicidade de serviços de igual natureza.
Art. 13 - Os órgãos municipais responsáveis pelo programaconservação a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização sôbre a execução dos serviços eondicionando a liberação cl:Jsrecursos ao fiel cumprimé'llto dos programas e convênios.
CAPtTl.:LO V
DA DELEGAÇAO DE COMPETt::NCIA
Art. 14 - A deiegação de competência será utlllzada comoinstrumento de descentralização administrativa, com o objetivo deassegurar maior rapIdez e obj é'tlvidade llas decisões.
Art. 15 - É facultado ao Prefeito. aos Secretários do Município,e, em geral, ao órgão da administração J\fur:kipaJ deleg"r competência para a prátka de atos administratIvos, conforme se dispus("rem regulamento.
Parágrafo Único - O ato administrativo de delegação queserá sempre motivado, indicará o seu fU!ldamento legal ou regulamentar, a autorizado deJegante. a autoridade delegada e as atribuições que serão objeto da delegação.
CAPíTULO VI
DO CONTROLE
Art. 16 - O contrôle das atividades da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
I - o contrále pela chefia competente. da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II - o COlltrôle pelos órgãos próprios de cada sistema daobservância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e daguarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios do sistema decontabilidade e auditoria;
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IV - PublicaçãQ diária, no órgão Oficial de balanço ela Te.souraria Geral.
Art. 17 - O trabalho administrativo será racionalizado meliante simplificação de processos e supressâo de contrôles que seeYidenciaram como puramente formais.
TíTULO 11
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇAO
CAPíTULO I
DISPOSIÇAO GERAL
Art. 18 - A estrutura da administração do Poder EXé'Cutivodo Município compreencie os órgãos da administração direta e indireta.
CAPíTULO 11
DA AD)l.UNISTRAÇAO DIRETA
SEÇAO I
DA ESTRllTURA
Art. 19 - A Administração Direta é constituída de serviçosmtegrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das Secre-tarias.
Art. 20 - A Administração Direta compreende:
I - Gatlinete do Prefeitoa) Casa Civllb) Assessoria
II - Procuradoria Geral do MunicípiolU - Secretaria do Município.
Art. 21 - O GaNnete do Prefeito é constituído pela Casa Civile pé.la Assessoria, com as atribuições e competências definidas em ato3.dmlllístrativo.
Art. 22 - Procuradoria Geral do Município é órgão diretamente subordinado ao Prefeito com a finalídade de representação judicialda defesa do patrimônio e do assessoramento jurídico dos órgãos e~ntidades do Municipio.
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57
I -- Setor Financeiro:
Art. 24 - Os assuntos que constituem a área de competênciade cada Secretaria são os seguintes:
("'C'\\ 7 Ium '·Cfr cargo de Secre-
encargos temporários de
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II - DEPARTAMENTOS
1. 6rgãos de assessoramento:1. 6rgàos de administração.
V - Setor de Serviços Públicos:
III - DIVISC>ES
a) elaboração e execução de planos urbanísticos da cidade;
b) fiscalização de normas técnicas previstas no Códigode obras;
c) aprovação de projetos de edificaçôes e Joteamentose fiscalização de sua execução;ti' estudos, projetos, execução e conservação de obras
públicas.
a) limpeza pública;lJ) polícia administrativa;c I iluminação pública;d I tráfego de veículos e transportes coletivos de passa-
geiros;eJ mercados e feiras;f; administração de cemitérios;g) incêndio, vigilância e socorros públlcos.
I -- GABINETE
i\rt. 25 .- A cada setor referido no artigo anterior corresponaer-á uma Secretaria, com estrutura uniforme, compreendendo:
Parágrafo único - Os órgãos centrais de sistema previstosnesta Lei que poderão ser constituidos de setores. integrarão a estrutura das Secretarias as quais pertencerem, sem prejuízo do disposto neste artigo.
Art. 26 - As atividades compreendidas na área de competênciade cada Secretaria poderão ser executadas por órgãos colegiados ouentidades de administração indireta.
.....-Art. 27 - O Prefeito poderá prouvertário Extraordinário para o desempenho denatureza relevante, definidos em decreto.
Art. 28 - O Poder Executivo mediante decreto, definirá aest.rutura dos órgãos a que se refere o art. 25, obedecidas as limit.açõesseguintes:
("
município;
a) organização administrativa;bl administração de pessoal e de material;c) serviços médicos de inspeção;d I administração e flscallzação dos bens doe) levantamento estatístico.
III - Setor de Desenvolvimento Social:
a) organização e administração do ensino elementar;b) patrimônio histórico, cultural e artístico;c) vigilância sanitária;
d) ação preventiva da saúde públlca;e) ampuo à velhice e repressão à mendicância;1) turismo;
g) previdência e assistência social ao servidor municipal;
IV - Setor de Urbani!mo e Obras Públicas:
a I assuntos financt'Íros e fiscais;b, arrecadação. pagamento e guarda de valôres;c I administração financeira e orçamentaria;d I administração tributária;e) fiscalização tributária;f, contablJidade e auditoria;g) julgamento de processos financeiros e fiscais.
II - Setor Administrativo:
I - .. Setor FinanceiroII ~·:;'t()rAdministrativo
III ..- Setor de Desenvolvimento SocialIV - Setor de Urbanismo e Obras PúblicasV -- Setor de Serviços Públicos.
Parágrafo Único - A Procuradoria poderá, por conveniênciada Administração, ser considerada como órgão central de sistema parao assessoramento jurídico dos órgãos e entidades da administraçãopública lIl\lllicipal.
Art. 23 -- As Secretarias do Município abrangerão as seguintesáreas de competência:
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DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 33 -- A administração indireta compreende as seguintescatpgorias de entidades dotadas de personalldat!e juridica própria:
I - Autarquias;I - Emprêsas Públicas;
1Ir - Sociedades de Economia Mista.
~ 1." -- As entidades compreendidas na administração indiretaconsideram-se vinculudas à Secretaria em cuja área de competênciaestiver enqua:lrada sua principal atividade.
§ 2.0 - Equiparam-se às emprêsas públicas, para os efeitosdesta Lei, as Fundações instituidas em virtude de lei municipal ecujos recursos participe o Município, qualquer que sejam suas finalidades,
Art. 34 - Para os fins desta LeI consideram-se:
a) - Autarquias -- o serviço autõnomo criado por Lei compersonalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executaratividades tipicas da administração pública, que requeiram, paraseu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
b) - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidadejurídica com patrimônio próprio e capital exclusivo do Municípioou de suas entidades de administração indireta, criada por Lei paradesempenhar atividades de natureza empresarial que o govêrno sejalevado a exercer, por conveniência de motivo ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formasadmitidas em direito;
,c) - Sociedade de Economia Mista - a entidade de pensona-
nistrativamente, ao Gabinete dos órgãos mencionados no artigo 20desta Lei.
Art, 3i -- A critério do Poder Executivo poderão ser criadas outras seções relativas às atividades que integram o sistema e que, necessitem da coordenação central.
Art. 32 - A competência elos órgãos centrais e de execuçãosetorial das atividades integradas nos sistemas será estabelecidaatravés ato administrativo, obedecidas as normas da presente Lei.
C:\PiTl"LO lU
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SI<:ÇAO II
DOS SISTEMAS
I - caàa Secretaria terá o maximo 3 Departamentos e 9 Dicom o número de 2 e o máximo ele 4 Divisões por Departa-
II - as Divisões serão constituidas de até , .. ,. Seçôes.
A1't. 29 - SE'rão organizadas sob a forma de sistema as atividades de planejamento, orçamento, auditoria, contabilidade, pessoale material, além de outras atividades comuns a todos os órgàos de'administração, que a critério do Executivo necessitem de coordena~~ãocentral
1.0 - Os servidores incuml1idos dos exerClClos das atividadesde que trata êste artigo consideram-se integrados no sistema respeetivo e ficam, conseqüentemente, sUjeitos a orientação informativa,à supen-isão técnica e à fiscalização especifica do órgão central dosistema, sem prej uizo da subordinação ao órgão em cuja estruturaadministrativa estiverem integrados.
§ 2.0 - O chefe do órgão central do sistema é responsável pelofiel cumprimento das leis e normas complementares pertinentes epelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§ 3.° -- É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a Imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da administração.
S 4.° - Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma comissão de coordenação, cujas atribuições e composiçãoserão definidas em ato administrativo normativo.
Art, 30 - As atividades constituídas sob a forma de sistemaserão exercidaé através os órgãos centrais e setorlais correspondentes.
§ 1.0 - Os órgãos centrais com ação puramente normativa,Supervisora e fiscalizadora, situam-se:
l-no Gabinete do Prefeito, o de planejamento;rr -- no Setor Financeiro, os de orçamento, de auditoria e
de contabilidade;
III - no Setor Administrativo, os de pessoal e de material.
§ 2.° - Os setoriais responsáveis peja execução dessas atividades, serão constitui:los sob a forma de Seções, subordinadas admi-
!idade jurídica de díreito privado, criada por Lei, ou cuja criaçãoa lei autorizar, para exercício e atividade de natureza mercantil ouindustrial, sob forma de sociedade anônima, cuja direção e contrôiecailYam ao Município, ou à entidade de Administração Indireta.
Art. 35 - O Poder Executivo enquadrará as entidades deadministração indireta nas categorias constantes do artigo anterior.
Art. 36 - As entidades da administração indireta reger-se-ãopor legislação especial.
Art. 37 - As entidades da administração indireta deverão estarhabilitadas a:
I - prestar cont&~ ele sua gestão, pela forma e nos pra;;osestipulados em cada caso;
11 - prestar, a qualquer momento, por intermédio do Secretário a que estiverem vinculadas. informações solicitadas pela CãmaraMunicipal;
111 - evidenciar os fatos positivos ou negativos de seus trabalhos indicandos suas causas e justificando as medidas postas emprática ou cuja adoç~w se impuser, no interêsse do serviço público.
Tln:LO 11I
CAPt1TI~O (:SICO
DA SUPERVISAO DOS SECRETARJOS
Art. 38 - Todo e qualquer órgão da administração municipal,direta ou indireta. está sujeita à supervisão do Secretário do Município competente, exceto os órgãos diretamente subordinados aoPrefeito.
Art. 39 - O Secretário do Município é responsável perante oPrefeito pela supervisão dos órgãos da administração municipal. enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único - A supervisão do Secretário exercer-se-áatravés da orientação, coordenação e cont.rôle das atividades dosórgãos subordinados ou vinculados à Secretaria respectiva.
Art. 40 - A supervisão do Secretário, na sua área de competência, tem os objetivos seguintes:
I - no que se refere à administração direta:
al - assegurar a observância da legislação municipal;
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b 1 -- promover a execução dos programas do Oovêrno Municipal;
CI - fazer observar os princípios básicos de administraçãoenunciados no título I;
d) - coordenar as atividades dos órgãos supervisionados eharmonizar sua atuacão com a das demais Secretarias:
e) - avaliar. através relatórios merl-.lis, o comportamentoelos órgãos supervisionados;
fi proteger a administrarão dos órgãos supervisIonados con-tri! interfcrêncb c pressões ilegítimas:
g) - fort.alecer o sL<;tema de mérito;
h) --- fiscalizar <I aplicação e utlliz.ação dos dinheiros. val6rese bens públicos;
i) - <lcompanhar os custos globais dos programas do govêrno,a fim de alcancar uma prestacão econômica de serviços;
j) ._- transmitir <Ia Tribunal di.' Contas. Sf'm prejuízo da fisca
llzaçüo drst€'. informes rrIa tivos h. adm!nisiraeflo financeira e patr11110nlal ela SpcretarJa.
11 - No que se refere à nclministTRçflo indireta. visará a as.~e!!urar, essencialmente a;
a) - realização elos objetos fixados nm atos de constituiçãoela entidade;
b) - harmonia com a política e programacão do Oovêrnono setor de atuacão da entidade;
c) - eficiência administrativa;
ell - autonomia administrativa operacional e financeira dapntldade.
Art. 41 - Para o exercício de supervisão do SecretárIo naadministração indireta. além de outras previstas em ato administrativo, serão adota das as medidas seguintes:
I - Indicacão pelos Secretários dos Diretores elos órgãos daadministração indlreta, na, área de sua competência e dos representantes da Prefeitura nas Assembléias Gerais e órgão de administração ou de contrôle da entidade;
II - rece11imento sistemático de relatórios. boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário acompanhar
62
~
•••••
~~),-
as atividades da entidade e a execução do orçamento programa eda programação financeira de desembôlso de recursos, aprovados peloPrefeito;
III - Aprovação anual da proposta de orçamento-programae da programação financeira da administração indireta;
IV - exame das prestações de contas, relatórios e balanços,referentes aos recursos liberados para a administração de cada Secretaria;
V - fixação. em níveis compatíveis com os critérios de operação económica, das despesas de pessoal. material e de administração;
VI -- Fixação de crHérios para gastos de publicidade-. divulgação e relações púbIlcas:
VII - Avaliação periódica de rendimento e produtividade;
VIII - intervenção, por motivo de inten;sse públleo.
TíTeLO IV
CAPíTULO ÚNICO
DA IMPLANTAÇAO DA REFORMA
Art. 42 - A estrutura adminIstrativa será objeto de reformapara ajustá-la às disposições da presente Lei. o!:Je:iecidos os princípios fundamentais de administração e as normas enunciadas nosTítulos I e II desta Lei.
§ 1.0 - Ficam revog-ados os dispositivos colidentE's ou incompatíveis com a sistemática e os princípios básicos estabelecidos nestaLei.
§ 2.0 _ Os órgãos e entidades da atual estrutura administrativa municipal. embora extintos nos têrmos desta Lei, continua.rão,em funcionamento com as mesmas denominações, competências eestruturas, até a implantação da reforma. a ser procedida por etapas, através atos do Poder Executivo.
Art. 43 - As atividades que. nos térmos detsa Lei, passarãoa funcionar sob a forma de sistema, poderão ser de logo executadas.independentes da implantação da reforma par etapas, prevista noartigo anterior,
Art. 44 -- Fica o Poder Executivo autorizado a promover aorganização da estrutura administrativa, estabelecendo a denomi-
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nação. a competência e as atribuições dos órgãos e entidades respeitados os limites orçamentários e os cargos dos cargos em comissãoexistentes e os dos prevlstos nesta Lei.
Art. 45 - Para ajustar a reforma às normas da legislaçãofederal e às desta Lei, o Poder Executivo providl"nciará:
I - Elaboração do Plano Dirl"tor da Cidade ao qual se ajustarão as cdificações. ou planos urbanistlcos e os loteamentos, tendoem vista o sistema viário da cidade, o ordenamer.-" urbano, os ser
viços púl:1licos locais e o que se relaciona com o lnterêsse coletivo:
II -- Instituição do Código de Administração Financeira ePatrimonial para disciplinar os atos e fatos financeiros, patrimoniais
e econômicos;
III- Revisão da lcrdslação c normas eomplementares relatIYrtS ao pessoal do serviço público, objeti\-ando a elaboração de:
a) - Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio;bJ - Plano de classificação c1e eargos.
IV -" Revisão do Código de Policia AdministratIva:V - Revisão do Código de Obras.
Parágrafo único - As prol'id(>ncias :tutorizadas por êste artigotomarão a forma de projetos de lc';s a serem remetidos à Cámura.
Art. 46 - A reforma administrat.iva iniciada com esta Lei
será rralizada por etapas. à medida que se forem ultimando as medidas necessárias à sua execução.
Parágrafo único - Para fins déste artigo o Poder Executivo:
a) - Promoverá o lrvantarnento das leis. decretos e atos re
gulamentares que disponham sôbre a estrutllração. funcionamentoe competência dos órgãos da administ.ração municipal, com o propôsto de ajustá-Ias às disposições dest.a Lei;
b) _ Respeitados os princípios fundamentais da administra
ção e demais disposiç'ões da presente lei e da Lei Orgânica. expediráprogressi,:amente os atos de reorganização, reestrutllração. lotação,definição de competência e out.ros necessários à efetiva implantaç'âoda reforma.
Art. 47 A orientação, coordenaç'ão, supervisão e implant.açãoda reforma, poderão ser atribuí::as à comissão de técnicos de reconhecida experiência em assunto municipais, nas áreas de competência dos set.ores mencionados no artigo 23 sob a presidência deum Secretário do Município.
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~.
.~
':,
Art. 48 - Para fins da implantação da reforma poderá o PoExecutivo:
I - reclassificar, sem aumento de despesa e movimentar car- Igos em comissão, respeitada a tabela de sim bolos em .!,vigor;
Ir - alterar a denominação de cargos em comissão; vIrI - vetado;
IV - criar 5 (cinco) cargos de Diretor de órgão Central de •..Sistema, símbolo CC-8.
Art. 49 - Para atender às despesas decorrentes da execuçãoda reforma fica o Prefeito autorizado, dentro dos linútes dos respectivos créditos, expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento.
Art. 50 - A presente Lei entrará em vigor na data de suapublicação.
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRE.'FEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DOSALVADOR, em 11 de outubra de 1968.
ANTOI\'10 CARLOS MAGALHÃES -- PrefeitoJOSJ:1:CASAES E SILVA - Seco Geral de AdrnlnistraçãoLUIZ ANTONIO SANDE DE OLIVEIRA - Seco de FieançasBERNARDO SPECTOR - Seco de Saúde e Assist. SocialHÉLIO LUIZ DE OLIVEIRA LIMA - Seco de E. e CulturaLUIZ LESSA RIBEIRO - Secretário de Viação e O. PúblIcas
LEI N,o 2.131 X"
Autoriza o Executivo permutarimóveis do domínio municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1.0 - Fica o Prefeito autorizado a permutar 2 (dois) prédios em ruínas, situados à Rua Alfredo Barros, n.o 22 e Rua Gustavo dos Santos, n.e 44, subdistrito de São Pedra, respectivamente com
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