REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 1
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃOREGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃOREGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃOREGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO
DO CONCELHO DE S. JOÃO DA MADEIRADO CONCELHO DE S. JOÃO DA MADEIRADO CONCELHO DE S. JOÃO DA MADEIRADO CONCELHO DE S. JOÃO DA MADEIRA
PREÂMBULO JUSTIFICATIVOPREÂMBULO JUSTIFICATIVOPREÂMBULO JUSTIFICATIVOPREÂMBULO JUSTIFICATIVO
O Decreto Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º
177/2001 de 4 de Junho, modificou profundamente o regime jurídico do licenciamento municipal das
operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de particulares.
Face ao preceituado no referido diploma legal e no exercício do seu poder regulamentar próprio, o
Município de S. João da Madeira elaborou o seu próprio Regulamento de Edificação e Urbanização, no
qual são tratadas todas as matérias inerentes ao controlo preventivo das operações urbanísticas a efectuar
através dos procedimentos de licenciamento e de autorização, designadamente o lançamento e
liquidação de taxas que sejam devidas pela respectiva realização, a emissão dos correspondentes alvarás,
as compensações e todo o tipo de intervenções complementares àqueles procedimentos. São ainda
tratadas no Regulamento matérias relativas à ocupação de espaços públicos e protecção de obras na sua
envolvente, à fiscalização, ao estacionamento, à edificação de anexos, às saliências, ao tratamento e
materiais de revestimento de fachadas, aos elevadores, ao controle do ruído e outras disposições de
edificação e urbanização.
Passa, desta forma, a dispor o Município de um conjunto normativo que lhe permitirá melhorar a sua
própria actuação, servindo de base a um mais profícuo diálogo entre o Município, técnicos e munícipes.
Reduz-se, igualmente, com a sua publicação, a discricionariedade e aleatoriedade da administração
autárquica, na medida em que se definem e uniformizam os conceitos de uso permanente na gestão
quotidiana da edificação de modo a evitar conflitos de interpretação.
O presente Regulamento reflecte também um claro aumento do grau de exigência nas operações
urbanísticas, que se traduzem num melhor controlo da ocupação do solo, no correcto ordenamento para
a melhoria do ambiente, na promoção da qualidade nas edificações, na estética urbana e na justa
tributação.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
177/2001, de 4 de Junho; no Regulamento Geral da Edificações Urbanas e ainda dos artigos 53.º e 64.º
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da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de S. João da Madeira, sob proposta da
Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
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CAPÍTULO ICAPÍTULO ICAPÍTULO ICAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISDISPOSIÇÕES GERAISDISPOSIÇÕES GERAISDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.ºArtigo 1.ºArtigo 1.ºArtigo 1.º
Âmbito e objectoÂmbito e objectoÂmbito e objectoÂmbito e objecto O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, à ocupação de
espaços públicos e protecção de obras na sua envolvente, à fiscalização, às regras gerais e critérios
referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-
estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de S. João da Madeira.
Artigo 2.ºArtigo 2.ºArtigo 2.ºArtigo 2.º
DefiniçõesDefiniçõesDefiniçõesDefinições Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) EdificaçãoEdificaçãoEdificaçãoEdificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra
construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de urbanizaçãoObras de urbanizaçãoObras de urbanizaçãoObras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir
directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e
pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás, e telecomunicações, e
ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
c) Operações de loteamentoOperações de loteamentoOperações de loteamentoOperações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de
um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte
da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
d) Operações urbanísticasOperações urbanísticasOperações urbanísticasOperações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização
do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários,
florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
e) ObraObraObraObra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, remodelação,
reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
f) InfraInfraInfraInfra----estrestrestrestruturas locaisuturas locaisuturas locaisuturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e
decorrem directamente desta;
g) InfraInfraInfraInfra----estruturas de ligaçãoestruturas de ligaçãoestruturas de ligaçãoestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as
gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com
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eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas,
nelas directamente apoiadas;
h) InfraInfraInfraInfra----estruturas geraisestruturas geraisestruturas geraisestruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal
de Ordenamento do Território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
i) InfraInfraInfraInfra----estruturas especiaisestruturas especiaisestruturas especiaisestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente
previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos
imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como
decorrente da execução de infra-estruturas locais;
j) Plano de fachadaPlano de fachadaPlano de fachadaPlano de fachada: plano vertical de limite de cada fachada voltada a arruamento, ou zona
pública;
k) Alinhamento de construção do edifícioAlinhamento de construção do edifícioAlinhamento de construção do edifícioAlinhamento de construção do edifício: linha de intersecção do plano de fachada com o solo;
l) Limite de propriedadeLimite de propriedadeLimite de propriedadeLimite de propriedade: linha de fronteira entre o espaço privado do prédio no qual se pretende
construir, o espaço público e os restantes prédios. Em função do enquadramento urbanístico da
solução proposta e aprovada, nos termos da legislação em vigor, poderão resultar novas
definições de limites de propriedade com o espaço público, designadamente com a necessidade
de integração de áreas no domínio público;
m) SaliênciSaliênciSaliênciSaliênciaaaa: elemento de construção avançado em relação ao plano de fachada correspondente ao
alinhamento de construção, podendo constituir espaço aberto ou fechado, designadamente
varanda, terraço, ornamento, beiral, quebra luz, ou prolongamento da área útil da edificação,
constituindo assim o limite físico de construção do edifício;
n) AnexoAnexoAnexoAnexo: Construção destinada a uso complementar da construção principal (ex.: garagem,
arrumos, lavandaria, estufa, garrafeira, estruturas de apoio a equipamentos de lazer e outros);
o) COSCOSCOSCOS: Coeficiente de Ocupação do Solo: quociente expresso em metros cúbicos por metro
quadrado entre o volume total de construções existentes ou edificáveis num lote ou parcela e a
área desse mesmo lote ou parcela.
o1) Para efeito da determinação da área do lote ou parcela é ainda considerada a área de
arruamento confrontante limitada ao seu eixo até ao máximo de 11 metros, salvaguardando
as situações em que esta área tenha sido objecto de aquisição por parte do Município, com
valor baseado na capacidade construtiva da parcela de terreno integrada em domínio
público ou tenha ficado atribuída, por escritura, a proprietário cedente.
o2) Para efeito de determinação de volume total das construções existentes ou edificáveis, não
são consideradas:
1) As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se encontrarem ou não em
cave ou em edificações anexas ao edifício principal;
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2) As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde que não se encontrem
integradas na área da própria habitação;
3) As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em edifícios sob o regime
de propriedade horizontal ou em áreas comuns a lotes integrados em loteamentos,
incluindo-se as áreas destinadas a instalações técnicas e de galerias interiores;
4) Todas as áreas de circulação em edifícios de habitação, comércio ou serviços,
designadamente, entradas, corredores, caixas de elevadores, caixas de monta cargas,
caixas de escadas, escadas rolantes, tapetes rolantes, na parte que exceder a área
correspondente a 30 m2 x n.º de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira e
eventuais pisos situados abaixo daquela cota se igualmente servirem pisos destinados
àqueles fins;
p) CASCASCASCAS: Coeficiente de Afectação do Solo: quociente entre a área de implantação da edificação e a
área do lote ou parcela.
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CAPÍTULO IICAPÍTULO IICAPÍTULO IICAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E SITUAÇÕES ESPECIAISDO PROCEDIMENTO E SITUAÇÕES ESPECIAISDO PROCEDIMENTO E SITUAÇÕES ESPECIAISDO PROCEDIMENTO E SITUAÇÕES ESPECIAIS
SECÇÃO ISECÇÃO ISECÇÃO ISECÇÃO I
DO PROCEDIMENTODO PROCEDIMENTODO PROCEDIMENTODO PROCEDIMENTO
Artigo 3.ºArtigo 3.ºArtigo 3.ºArtigo 3.º
Instrução do pedidoInstrução do pedidoInstrução do pedidoInstrução do pedido
1. O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece
ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os
elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001 de 19 de Setembro, sendo as plantas topográficas de
localização e implantação fornecidas pela Câmara Municipal, de acordo com os modelos e escalas
aprovados no prazo de cinco dias úteis.
2. Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua
correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação
urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo
11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3. Para uma melhor e correcta avaliação dos projectos de edifícios, terá de ser instruído cada processo
com fotografias do local a partir dos arruamentos confrontantes e fotomontagem que permita
enquadrar a nova proposta com os edifícios vizinhos envolventes. Ainda para o mesmo efeito, terão
de constar, quer em plantas, quer em alçados, os arranques dos edifícios e terrenos contíguos, com
representação nunca inferior à extensão de 20 metros.
4. Os pedidos de autorização e de licença relativos à construção de edifícios a fim de salvaguardar
questões estéticas, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, devem ser instruídos com ficha de materiais de acabamentos e cores ficha de materiais de acabamentos e cores ficha de materiais de acabamentos e cores ficha de materiais de acabamentos e cores a fornecer pela
Câmara Municipal e a preencher pelo técnico autor do projecto, como proposta.
5. Antes de ser emitida a licença de obras, a proposta referida no número anterior terá de ser
complementada com a entrega de amostras dos materiais de acabamentos, sendo sujeita à aprovação
da Câmara Municipal, após o que passará a integrar o respectivo processo de licenciamento.
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6. A ficha dos materiais de acabamentos e cores devidamente aprovada constitui elemento obrigatório e
vinculativo para a emissão da respectiva licença.
7. Após a aprovação da ficha de materiais de acabamentos e cores e antes da emissão da licença serão
entregues os desenhos das fachadas com a representação e identificação dos materiais a utilizar.
8. A planta de implantação à escala 1/200 será obrigatoriamente elaborada sobre levantamento
topográfico actualizado e feita a implantação da proposta de intervenção de acordo com as
convenções e legenda definidas pela Câmara Municipal, devendo incluir a representação,
devidamente cotada, dos arruamentos confrontantes.
9. Será apresentada ficha estatística em todas as operações urbanísticas e ainda quadro síntese em
loteamentos a fornecer pelos serviços.
10. O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado nas operações de
loteamento e em duplicado nas restantes operações urbanísticas, acrescidos de tantas cópias quantas
as entidades exteriores a consultar e de mais uma cópia a enviar à Comissão Coordenadora e
Desenvolvimento Regional para efeitos do disposto no n.º 1 do Artigo 120.º do Decreto-Lei n.º
555/99 de 16 de Dezembro, em papel opaco.
11. Nos edifícios de habitação multifamiliar, de comércio e de serviços, em complemento aos elementos
já referidos, deverão ser apresentadas em formato digital as peças gráficas que instruem o projecto,
em qualquer das extensões DGN ou DWG, em suporte DVD, CD, ZIP ou disquete.
12. Em todos os edifícios de habitação multifamiliar, de comércio e de serviços com mais de 15 unidades
de ocupação destinadas àquelas funções ou com área de construção acima da cota de soleira superior
a 1500 m2, e ainda sempre que a dimensão ou a complexidade da inserção urbanística da pretensão
o justifique e a Câmara o determinar, deverão ainda ser apresentadas peças gráficas do projecto em
3D com a demonstração precisa dos materiais de revestimentos exteriores a utilizar, em formato
digital, em qualquer das extensões JPEG, PICT, TIFF, DGN ou DWG em suporte DVD, CD, ZIP ou
disquete.
Artigo 4.ºArtigo 4.ºArtigo 4.ºArtigo 4.º
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Comunicação préviaComunicação préviaComunicação préviaComunicação prévia
Nas operações urbanísticas que contemplem obras de urbanização, o início dos trabalhos deve ser
comunicado à Câmara.
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SECÇÃO IISECÇÃO IISECÇÃO IISECÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAISSITUAÇÕES ESPECIAISSITUAÇÕES ESPECIAISSITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 5.ºArtigo 5.ºArtigo 5.ºArtigo 5.º
Dispensa de licença e autorizaçãoDispensa de licença e autorizaçãoDispensa de licença e autorizaçãoDispensa de licença e autorização
1. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do Art.º 6.º do Decreto Lei n.º 555/99 de 16 de
Dezembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanísticaobras de escassa relevância urbanísticaobras de escassa relevância urbanísticaobras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza,
localização e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, tendo de ser
previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos
definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, exceptuando-se
qualquer tipo de obra incluída em operação de loteamento ou obras de urbanização.
2. Integram o conceito, de obras de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
a) Construção de tanques de rega, com área de implantação até 25 m2;
b) Construção de muros divisórios entre propriedades ou dentro dos limites da propriedade e assim
não confinantes com a via pública e desde que a sua altura não ultrapasse 1,5 metros;
c) Arranjos de logradouros privativos tais como ajardinamentos, pavimentações e caixas de areia
para lazer;
d) Piscinas de pequena dimensão e desde que a opção não implique a elaboração de cálculos de
estabilidade específicos;
e) Pinturas exteriores de edifícios e reparação ou substituição de materiais de revestimento, desde
que os materiais sejam da mesma natureza e as cores a utilizar se enquadrem dentro das cores e
tonalidades das paletas em vigor que faz parte integrante deste Regulamento;
f) Estufas de jardim com área até 20 m2 e 2,50 metros de altura;
g) Abrigos para animais de estimação, de guarda e de caça com área até 10 m2 e 2 metros de
altura, desde que sejam garantidas todas as condições de higiene na sua instalação e
manutenção;
h) Telheiros ou elemento análogos integrados em edifícios principais com área coberta até 10 m2,
sem encerramento dos espaços abertos e com material idêntico ao do edifício principal,
exceptuando os toldes de unidades comerciais ou de serviços;
i) Instalações com área não superior a 10 m2 para guarda de alfaias e outros materiais de uso
agrícola ou de jardinagem.
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3. A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes
elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM e a fornecer pela Câmara Municipal;
c) Planta de implantação cotada à escala 1/200;
d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
e) Termo de responsabilidade do técnico quando se justificar;
f) Fotografia que poderá incluir esquema elucidativo da pretensão.
4. Para situações muito simplificadas em que pela reduzida dimensão, seja possível avaliar a intervenção
apenas com a identificação expressa sobre fotografia, poderá admitir-se apenas a apresentação dos
elementos que permitam esclarecer a Câmara dessa mesma pretensão, designadamente os referidos
nas alíneas a), b) e f).
5. A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes
elementos:
a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;
b) Planta topográfica de localização à escala 1/1000, fornecida pela Câmara Municipal, na qual
deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar; caracterizando
graficamente a operação de destaque, com indicação das confrontações, áreas e identificação do
artigo e do ou dos arruamentos públicos confrontantes e ainda do edifício existente ou a
construir na parcela a destacar;
c) Comprovativo da aprovação do projecto de construção erigida, excepto nos casos em que tal não
era exigível no momento da construção ou do projecto aprovado para a construção a erigir.
Artigo 6.ºArtigo 6.ºArtigo 6.ºArtigo 6.º
Dispensa de discussão públicaDispensa de discussão públicaDispensa de discussão públicaDispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos
seguintes limites:
a) 2 ha;
b) 100 unidades de ocupação destinados a habitação, comércio ou serviços.
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Artigo 7.ºArtigo 7.ºArtigo 7.ºArtigo 7.º
Impacte semelhante a um loteamentoImpacte semelhante a um loteamentoImpacte semelhante a um loteamentoImpacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
consideram-se geradoras de um impacte semelhante a um loteamento, as edificações que disponham de
mais de três caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, com funções
habitacionais, comerciais ou de serviços e ainda todas as edificações que manifestamente envolvam uma
sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, no ambiente, nas vias de acesso, no tráfego e no
parqueamento.
Artigo 8.ºArtigo 8.ºArtigo 8.ºArtigo 8.º
Dispensa de entrega de projecto de execuçãoDispensa de entrega de projecto de execuçãoDispensa de entrega de projecto de execuçãoDispensa de entrega de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são
dispensadas de apresentação do projecto de execução, as obras consideradas no n.º 2 do artigo 5.º deste
Regulamento como de escassa relevância urbanística e ainda as seguintes situações:
a) Em todo o tipo de edifícios não classificados, a pormenorização de interiores;
b) Os edifícios de anexos.
Artigo 9.ºArtigo 9.ºArtigo 9.ºArtigo 9.º
Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidadesTelas finais dos projectos de arquitectura e de especialidadesTelas finais dos projectos de arquitectura e de especialidadesTelas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades
1. Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído sempre com as telas finais
do projecto de arquitectura em película transparente e com as telas finais dos projectos de
especialidades se, em função das alterações efectuadas na obra se justificar, designadamente os
projectos de estabilidade, de abastecimento de água, águas residuais e pluviais, podendo estes ser
apresentados em papel opaco.
2. No âmbito do preceituado no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, o
requerimento do pedido de recepção de obras de urbanização deve ser instruído com as telas finais
dos projectos de especialidades de infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de água, águas
residuais e pluviais e de arranjos exteriores, podendo estes ser apresentados em papel opaco.
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3. Nos novos edifícios multifamiliares é obrigatória a colocação em lugar visível do exterior, de uma
placa identificadora do autor ou autores do projecto, da empresa ou empresas construtora e do
promotor.
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CAPÍTULO IIICAPÍTULO IIICAPÍTULO IIICAPÍTULO III
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EDIFICABILIDACONDIÇÕES ESPECIAIS DE EDIFICABILIDACONDIÇÕES ESPECIAIS DE EDIFICABILIDACONDIÇÕES ESPECIAIS DE EDIFICABILIDADEDEDEDE
SECÇÃO ISECÇÃO ISECÇÃO ISECÇÃO I
EDIFICAÇÃO DE ANEXOSEDIFICAÇÃO DE ANEXOSEDIFICAÇÃO DE ANEXOSEDIFICAÇÃO DE ANEXOS
Artigo 10.ºArtigo 10.ºArtigo 10.ºArtigo 10.º
LocalizaçãoLocalizaçãoLocalizaçãoLocalização
1. As edificações de anexos serão preferencialmente localizadas no limite posterior do lote e a sua
implantação deverá fazer-se salvaguardando uma faixa com um mínimo de 5,00 metros de largura à
fachada de tardoz do edifício principal. Em parcelas de terreno de reduzidas dimensões, poderá ser
admissível a adopção de um afastamento menor e desde que daí não resulte impacto negativo para a
envolvente.
2. Na solução a adoptar para edifícios de anexos, constituindo ou não área fechada, deverão em relação
à sua implantação e volume, ficar sempre salvaguardados os factores de eventuais prejuízos para as
propriedades confinantes no que respeita a ensombramentos excessivos, servidão de vistas ou
propagação de fumos.
Artigo 11.ºArtigo 11.ºArtigo 11.ºArtigo 11.º
Implantação de construçãoImplantação de construçãoImplantação de construçãoImplantação de construção
1. O coeficiente de afectação do solo (c.a.s.) máximo para as edificações de anexos que constituam
áreas fechadas será de 10% da área do lote ou parcela.
2. Não se incluem neste limite as áreas eventualmente aproveitadas em zona de declive como pisos
enterrados, ou semi-enterrados, não podendo nestes casos o somatório do conjunto das áreas de
construção, exceder 20% da área do lote ou parcela.
3. A área total de anexos que constituam áreas abertas, do tipo telheiros ou cobertos, não incluída nos
pontos 1 e 2, não poderá representar um excesso superior a 10% em relação à área do lote ou
parcela.
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Artigo 12.ºArtigo 12.ºArtigo 12.ºArtigo 12.º
CérceaCérceaCérceaCércea
1. As edificações de anexos deverão ter um volume aparente de um piso, em que a altura máxima da
sua fachada não deverá exceder 2,80 metros e a altura máxima do edifício, considerado até à
cumeada ou ao capeamento das guardas do terraço, não poderá exceder 3,50 metros.
2. Poderão ser admitidas soluções de dois pisos desde que estas resultem da integração do projecto com
as características topográficas naturais do terreno, designadamente nas situações referidas no número
2 do artigo 11.º.
3. A cobertura poderá ser inclinada ou plana, podendo neste caso ser acessível desde que
salvaguardados os limites de servidão de vistas com as propriedades confinantes e tendo sempre em
atenção a salvaguarda dos factores referidos no artigo 10.º, deste regulamento.
Artigo 13.ºArtigo 13.ºArtigo 13.ºArtigo 13.º
Instrução dos procedimentosInstrução dos procedimentosInstrução dos procedimentosInstrução dos procedimentos Os pedidos referentes a obras de edificação de anexos deverão ser instruídos com os elementos referidos
nos artigos 11.º ou 12.º da portaria 1110/2001 de 19 de Setembro, consoante se trate de pedido de
licença ou de autorização administrativas nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do
n.º 3 do artigo 4.º do decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo
decreto-lei n.º 177/2001 de 4 de Junho.
Artigo 14.ºArtigo 14.ºArtigo 14.ºArtigo 14.º
Usos não admitidos e condicionadosUsos não admitidos e condicionadosUsos não admitidos e condicionadosUsos não admitidos e condicionados 1. É expressamente vedada a utilização das edificações de anexos para fins habitacionais ou o exercício
de actividades comerciais, de serviços ou indústria.
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SECÇÃO IISECÇÃO IISECÇÃO IISECÇÃO II
SALIÊNCIAS EM EDIFICAÇÕES URBANASSALIÊNCIAS EM EDIFICAÇÕES URBANASSALIÊNCIAS EM EDIFICAÇÕES URBANASSALIÊNCIAS EM EDIFICAÇÕES URBANAS
Artigo 15.ºArtigo 15.ºArtigo 15.ºArtigo 15.º
Condições EspeciaisCondições EspeciaisCondições EspeciaisCondições Especiais
1. Só serão admitidas saliências, a partir de uma altura acima do espaço público, igual ou superior a
3,00 metros.
2. As saliências podem ser admitidas nas seguintes condições:
a) Os corpos em balanço que constituam áreas fechadas, poderão prolongar-se para além do plano
de fachada, até ao máximo de 1,30 m;
b) Os restantes tipos de saliências poderão prolongar-se para além do mesmo plano de fachada até
ao máximo de 1,50 m, como será o caso de varandas e ornamentos e desde que tais elementos
contribuam para uma valorização de fachada;
c) Seja qual for o tipo de saliência, terá sempre de se situar pelo menos 1,00 m recuada em relação
à guia do passeio.
3. Em fachadas que não sejam voltadas a arruamentos não são aplicáveis as condicionantes no ponto
anterior, podendo ser admitidos alpendres nos alçados laterais desde que daí não advenham
condições desfavoráveis de iluminação para os lotes vizinhos, designadamente com o cumprimento
do Art.º 59.º do RGEU e a solução proposta justifique o seu enquadramento urbanístico com a
envolvente.
4. Nos projectos de edificações que se submetam à apreciação da Câmara Municipal e nos quais se
proponham saliências, deverá ser indicado o ou os alinhamentos nas plantas de implantação, nas
plantas dos vários pisos e nos cortes, mais sendo necessário cotar todas as saliências.
5. Em edificações em banda contínua, deverá deixar-se livre de saliências, com a excepção para os
beirais, a faixa vertical de 2,00 m de largura medida a partir do limite da propriedade, ou do edifício
contíguo.
6. Só será de admitir a ocupação com saliências na faixa referida no número anterior, quando as
edificações contíguas formarem uma unidade arquitectónica, com base em projecto de conjunto
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aprovado e com declaração de compromisso do proprietário vizinho, obrigando-se a dar no futuro
continuidade construtiva relativamente à solução adoptada.
7. As regras referidas nos números anteriores, sendo genéricas, deverão ser entendidas como
parâmetros máximos admissíveis uma vez que, atendendo à envolvência dos edifícios projectados,
poderão existir situações em que tais balanços ou outras saliências, por questões de equilíbrio e
enquadramento com edifícios adjacentes ou envolventes, sejam limitados a valores inferiores aos
máximos definidos ou mesmo serem anuladas.
8. Com base nos princípios referidos a Câmara Municipal através dos seus serviços, fornecerá as
respectivas plantas topográficas com a indicação da linha de plano de fachada, da linha de
alinhamento de construção do edifício e da linha de limite da propriedade, observando a linha de
alinhamento de construção do edifício o prescrito no número anterior.
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SECÇÃO IIISECÇÃO IIISECÇÃO IIISECÇÃO III
VÃOS DE TELHADO EM EDIFÍCIOSVÃOS DE TELHADO EM EDIFÍCIOSVÃOS DE TELHADO EM EDIFÍCIOSVÃOS DE TELHADO EM EDIFÍCIOS
ArtiArtiArtiArtigo 16.ºgo 16.ºgo 16.ºgo 16.º
Condições EspeciaisCondições EspeciaisCondições EspeciaisCondições Especiais
1. A cobertura de edifício, podendo ser projectada horizontal e/ou inclinada, terá de constituir o menor
impacto possível.
2. Nas situações em que a cobertura seja inclinada e como tal dê origem á existência de “vão de “vão de “vão de “vão de
telhado“telhado“telhado“telhado“, como área comum de edifício no âmbito do regime de propriedade horizontal, fica vedado
a constituição de fracção autónoma e a sua inclinação não pode ultrapassar os 20º.
3. A cota máxima a que se terá de iniciar o plano inclinado da cobertura será de 30 centímetros acima
da cota superior da laje de tecto, sendo considerada para o efeito a intersecção do plano de
cobertura com o plano de fachada. Nos casos em que exista solução mista de cobertura horizontal e
inclinada, esta limitação de cota mantém-se, sendo então de respeitar nos planos inclinados que
existam sobre as áreas de terraço, na sua intersecção com os planos de fachada.
4. Nestas soluções de coberturas mistas são admissíveis vãos envidraçados nos paramentos verticais.
5. Estas regras não são aplicáveis a edifícios destinados a moradias e os corpos isolados em coberturas
que na solução de arquitectura sejam propostos e aceites como elementos valorizadores do conjunto
a edificar.
6. Os espaços criados em vão de telhado, nos casos em que lhe seja atribuído uso exclusivo para
qualquer fracção habitacional, não poderão aumentar a capacidade de alojamento, mas apenas
constituir áreas complementares à habitação, com excepção para as funções de cozinha, sala comum
e quartos de dormir.
7. Na área complementar de habitação em vão de telhado, é admissível a existência de um sanitário de
serviço, o qual apenas poderá incluir sanita e lavatório e não poderá exceder a área de 3 m2.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 18
8. Consideram-se incluídas em “vão de telhado“ e como tal não contabilizáveis para a determinação de
C. O. S. e de cércea, as áreas que se enquadrem nos princípios acima referidos. Caso contrário,
consideram-se como sótãos e assim contabilizáveis para determinação de C. O. S. e de cércea.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 19
SECÇÃO IVSECÇÃO IVSECÇÃO IVSECÇÃO IV
OUTRAS CONDIÇÕES DE EDIFICABILIDADEOUTRAS CONDIÇÕES DE EDIFICABILIDADEOUTRAS CONDIÇÕES DE EDIFICABILIDADEOUTRAS CONDIÇÕES DE EDIFICABILIDADE
Artigo 17.ºArtigo 17.ºArtigo 17.ºArtigo 17.º
Pavimentações em espaços públicosPavimentações em espaços públicosPavimentações em espaços públicosPavimentações em espaços públicos
1. As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não
sejam facilmente deterioráveis e garantam com rugosidade adequada a segurança e conforto aos
utentes.
2. Preferencialmente deverão ser utilizadas soluções técnicas de uso corrente por parte do município,
não sendo permitido o recurso a outras soluções sem a expressa autorização da Câmara Municipal.
3. Por razões de natureza técnica ou ambiental, devidamente fundamentada, poderá a Câmara
Municipal impor o recurso a soluções de pavimentos que possibilitem a máxima infiltração das águas
pluviais.
4. Em áreas para as quais existam projectos municipais de intervenção no espaço público, as soluções
técnicas a adoptar deverão assegurar continuidade formal e espacial com o proposto pelo município e
ou o já existente.
5. Caso não se encontre já instruído especificamente no projecto de licenciamento ou autorização de
edifícios a pormenorização e distribuição dos arranjos exteriores, deverá a mesma ser submetida e
condicionada a prévia apreciação antes do início da sua execução.
6. A proposta referida no número anterior deverá incluir, sempre que possível, para além das
pavimentações, áreas ajardinadas e caldeiras com árvores, devendo estas estar à cota do passeio e ter
grelha metálica a envolver a árvore.
7. Os passeios que devem ter uma largura total mínima de 2.25 metros, terão que garantir sempre uma
passagem livre de 1.20 metros entre elementos de mobiliário urbano e similares.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 20
Artigo 18.ºArtigo 18.ºArtigo 18.ºArtigo 18.º
MateMateMateMateriais das fachadasriais das fachadasriais das fachadasriais das fachadas
1. Será condicionada a aplicação de materiais nas fachadas dos edifícios sempre que possa ser
provocado o efeito de espelho.
2. Em edifícios de habitação multifamiliar de comércio e serviços, o acabamento de fachadas com
simples pintura, ou aplicação de mono-massas, ficará limitado a elementos avulsos de composição de
fachadas, tendo em atenção a maior probabilidade de obras de conservação a curto prazo.
3. Cada edifício a integrar em conjunto edificado deverá apresentar uniformidade ou compatibilidade de
revestimentos nas fachadas, sempre que as preexistências o recomende, para garantia da estética
urbana.
4. Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a
extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que os valorizem.
5. Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se e assegurar-se a remoção dos
revestimentos e elementos dissonantes.
6. A memória descritiva e justificativa que acompanham o projecto de licenciamento deverão ainda fazer
menção expressa ao tipo, cor, qualidade e características do material a empregar no revestimento das
fachadas e nas coberturas.
7. A composição cromática a elaborar nos termos do presente regulamento deverá observar as
características morfológicas e tipológicas da envolvente construída, devendo assegurar uma correcta
integração da proposta na paisagem urbana.
8. É interdito na composição das fachadas a utilização de estores com caixa exterior saliente;
9. Independentemente das soluções adoptadas no tratamento térmico e acústico dos edifícios exigidos
por lei, devem os vãos envidraçados das fachadas de edifícios de habitação e serviços, incluir vidros
duplos.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 21
10. A utilização de vidros simples só será admissível nas situações de duplicação de caixilharia, ou em
soluções técnicas alternativas com resultado equivalente.
Artigo 19.ºArtigo 19.ºArtigo 19.ºArtigo 19.º
Cores de fachadasCores de fachadasCores de fachadasCores de fachadas
1. O projecto de arquitectura deverá incluir um estudo cromático de fachadas, a elaborar nos termos
dos números seguintes.
2. Os elementos gráficos que instruem o estudo cromático deverão ser elaborados à escala 1/50, ou
superior, com o detalhe e pormenorização adequada à análise de todos os tipos de material e
equipamento a aplicar no exterior da edificação, em correspondência ao que é expresso na ficha de
materiais de acabamentos e cores.
3. É admitido o uso de qualquer tipo de material de revestimento desde que este obedeça às
especificações constantes no presente regulamento relativamente ao tipo, cor e qualidade.
4. A selecção de cor dos materiais a empregar no revestimento exterior de fachadas deverá integrar as
cores e tonalidades constantes das cinco paletas de cores A, B, C, D e E, que constituem anexo a este
Regulamento e que, com base no designado “Sistema Lógico de Ordenação de Cores – NCS”
apresentam a seguinte relação de referências:
A 1 a 5 ------------------------------ S 0505 ----- Y 10R a S 1020 – G 90Y
B 1 a 6 ------------------------------ S 0502 ----- Y 50R a S 1010 – Y 40R
C 1 a 3 ------------------------------ S 0505 ----- Y 60R a S 0510 – Y 50R
D 1 a 3 ------------------------------ S 0502 ----- R a 51005 – R
E 1 a 2 ------------------------------ S 0500 ----- N a 51000 – N
5. Carecem de fundamentação adequada as propostas de arranjos cromáticos que integrem alterações
às cores estipuladas nas paletas de cores e tonalidades referidas no número anterior, seja com
justificação na sua integração na paisagem, seja por constituir pela sua singularidade, uma mais valia
urbana de cariz contemporâneo.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 22
6. A intenção de indeferir o projecto com fundamento estético deve ser comunicada ao autor desse
projecto em reunião de trabalho, para a qual deve ser obrigatoriamente convidado por forma a
procurar soluções alternativas.
Artigo 20.ºArtigo 20.ºArtigo 20.ºArtigo 20.º
Protecções envidraçadas em terraçosProtecções envidraçadas em terraçosProtecções envidraçadas em terraçosProtecções envidraçadas em terraços
1. Só poderá ser permitido o uso de protecções envidraçadas em terraços de edifícios habitacionais
desde que as propostas de integração arquitectónica no edifício e a sua envolvente fiquem garantidas.
2. Estas áreas, para efeito do presente artigo, serão consideradas como espaços exteriores e são
admissíveis nas seguintes condições:
a) A área máxima a ocupar por este tipo de protecção não poderá exceder 70 % da área total do
terraço com o máximo de 40 m2;
b) A cota mais elevada da sua cobertura nunca poderá exceder a cota máxima da parede ou
platibanda envolvente do edifício ou sendo isolada a altura máxima de 3 metros;
c) A área dos paramentos envidraçados verticais não será inferior a dois terços da respectiva área;
d) Os elementos inclinados da cobertura, podendo ser translúcidos ou mesmo opacos, terão de
apresentar uma textura lisa e de tipo vitrificado, não se admitindo a utilização de chapas
onduladas ou similares, quer sejam em material sintético, prensado ou metálico;
e) As cores a utilizar quer para os elementos envidraçados quer para a estrutura que os suporta,
terão de se enquadrar dentro das cores adoptadas no respectivo edifício;
f) Deve ser garantido que o envidraçado tenha nula ou escassa visibilidade a partir do passeio
frontal, devendo ser garantido um afastamento mínimo de 1 metro relativamente ao parapeito
do terraço;
g) Quando se tratar de um conjunto de áreas de terraço adjacentes no mesmo edifício ou em
edifícios contíguos a opção da solução de cobertura até aos limites, carece de autorização e
concordância dos vizinhos, devendo ficar assegurada uma solução de conjunto.
Artigo 21.ºArtigo 21.ºArtigo 21.ºArtigo 21.º
Mobiliário urbanoMobiliário urbanoMobiliário urbanoMobiliário urbano
1. O mobiliário urbano será instalado de acordo com a localização, tipologia e características a aprovar
pela Câmara Municipal, sob proposta do requerente, com garantia de um elevado padrão de
qualidade urbana ambiental e de forma a não constituir obstáculo à mobilidade das pessoas.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 23
2. A Câmara Municipal poderá autorizar as entidades privadas exploradores de empreendimentos de
interesse público, a instalar mobiliário fixo ou provisório suplementar, desde que esses elementos:
a) Tenham características referidas no artigo anterior, e sejam previamente submetidos, bem como
a sua localização, à aprovação da Câmara Municipal;
b) Não constituam entrave para os serviços públicos de segurança, nem obstáculo prejudicial ao
normal movimento de peões e veículos nem, ainda, perturbem as funções de vivência dos
residentes locais;
c) Tenham a conservação e manutenção asseguradas pelos interessados que promovam a
instalação.
3. Nos projectos das operações urbanísticas deverão ser previstas a localização e colocação de mobiliário
urbano nomeadamente contentores de resíduos sólidos, papeleiras, bancos de estadia, iluminação
pública, sinalização e outros.
4. Quando possível deverá ser privilegiada a utilização de soluções colectivas para a deposição e
posterior recolha de resíduos sólidos urbanos em sistema subterrâneo de contentorização e
implementada a recolha selectiva.
5. Em edifícios ou loteamentos com mais de 15 unidades de ocupação destinadas a habitação e
comércio é obrigatório o sistema subterrâneo de contentorização tipo “ecotainers”, solução a incluir
no projecto, devendo a sua implantação garantir o acesso de veículo para recolha.
Artigo 22.ºArtigo 22.ºArtigo 22.ºArtigo 22.º
MurosMurosMurosMuros
1. Os muros de vedação ou qualquer outro elemento construtivo de protecção, confinantes com
arruamentos, não excederão a altura de 1,80 m acima da cota do passeio.
2. No caso de muros de vedação confinantes com arruamentos inclinados e com desenvolvimento em
patamares, a altura média de cada troço de muro deverá manter-se no limite de 1,80 m não podendo
a altura máxima ser superior a 2,20 m.
3. Os muros laterais e posteriores que não sejam confinantes com arruamentos não excederão a altura
de 1,80 m, contados a partir da cota do terreno mais elevado, não podendo relativamente ao terreno
de menor cota, ter uma altura superior a 3,50 m.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 24
4. Sempre que os muros tenham de conter partes com funções de suporte, para além de uma
componente de mera vedação, serão objecto de proposta específica sendo admissível no conjunto
ultrapassar os limites definidos nos pontos 1, 2 e 3, se a solução, devidamente fundamentada, o
justificar.
5. Em alternativa ao disposto no número anterior, poderá exigir-se o rebaixamento do terreno por forma
a minimizar situações desproporcionadas.
6. Acima das alturas máximas definidas nos pontos 1, 2 e 3, só são admitidas sebes arbustivas.
Artigo 23.ºArtigo 23.ºArtigo 23.ºArtigo 23.º
Edifícios sob o regime de Propriedade Horizontal ou com utilização específica de unidadesEdifícios sob o regime de Propriedade Horizontal ou com utilização específica de unidadesEdifícios sob o regime de Propriedade Horizontal ou com utilização específica de unidadesEdifícios sob o regime de Propriedade Horizontal ou com utilização específica de unidades
1. No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal em que se preveja a instalação
de unidades de restauração, padarias, pastelarias e similares, o conteúdo do título constitutivo deve
conter a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.
2. A instalação de estabelecimentos de restauração; estabelecimentos de restauração com salas ou
espaços destinados a dança; estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria,
panificação e gelados; estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e
gelados ou de qualquer outro estabelecimento com actividades produtoras de fumos e cheiros ficará
sempre dependente da existência de conduta vertical de exaustão com diâmetro mínimo de 300 mm,
instalada até à cobertura do edifício, pelo menos 0,50 metros acima da parte mais elevada da
cobertura, bem como afastadas das edificações contíguas existentes num raio mínimo de 10 metros.
3. Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal com 6 ou
mais unidades de ocupação destinadas a habitação, comércio ou serviços, terão de ser dotados de
espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente, vocacionado para possibilitar a realização das
respectivas Assembleias de Condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns no
mínimo de 12 m2.
4. Os espaços referidos no número anterior terão que possuir arejamento, ser dotados de instalação
sanitária composta por ante-câmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma
sanita.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 25
5. Em edifícios para os quais seja prevista, para além da utilização da função de habitação, a existência
de unidades de comércio ou de serviços, terá de ser garantida a independência das entradas, caixas
de escadas e acessos para as unidades habitacionais.
6. Em edifícios onde se prevejam instalações de unidades de restauração ou similares das diferentes
categorias, estas devem estar equipadas com instalações sanitárias para ambos os sexos com medidas
mínimas para acessibilidade universal e de assegurar a implantação de um círculo de 1.50 metros de
diâmetro no perímetro livre de qualquer obstáculo, sendo a largura mínima das portas e de todos os
acessos de 0.80 metros. As cabines com sanita deverão ter a largura mínima de 1.55 metros e o
comprimento mínimo de 1.90 metros. Os puxadores das portas deverão situar-se a uma altura do
solo de 0.90 metros e serem do tipo de alavanca ou equivalente. A altura dos lavatórios não deve
exceder 0.82 metros, sendo fixos à parede e sem coluna ou móvel.
7. Em edifícios de habitação multifamiliar com mais de 12 unidades destinadas a habitação será
obrigatório dotar pelo menos uma habitação com um quarto de banho completo no qual seja
possível implantar no pavimento um círculo de 1.50 metros de diâmetro livre de qualquer obstáculo.
E por cada grupo de mais de 10 unidades destinadas a habitação no mesmo edifício, será igualmente
dotada uma nova habitação que inclua instalação sanitária com as características referidas.
8. Todos as portas e passagens de acesso aos edifícios multifamiliares, desde o exterior até a cada
unidade, devem assegurar uma largura mínima livre de 0.80 metros.
9. Em edifícios multifamiliares com ou sem unidades complementares destinadas a comércio e serviços,
terá de ser garantido pelo menos um acesso de nível ou com o recurso a rampas, desde o passeio no
exterior até à entrada dos elevadores. No caso de utilização de rampas a sua inclinação máxima não
deve exceder 12 % e a largura mínima será de 1.00 metros, sendo revestida com material anti-
derrapante. No caso de unidades comerciais terá de ser garantido o mesmo tipo de acesso de nível ou
com o recurso a rampas até ao interior da unidade comercial, evitando-se assim a existência de
qualquer barreira arquitectónica.
10. Independentemente do cumprimento legal relativo às infraestruturas de telecomunicações em
edifícios, é obrigatória a instalação de tubagem de reserva, para futuras ligações, nomeadamente de
fibra óptica, em toda a coluna montante e desta até à caixa de visita exterior mais próxima.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 26
Artigo 24.ºArtigo 24.ºArtigo 24.ºArtigo 24.º
Cidadãos com especiais dificuldades de locomoçãoCidadãos com especiais dificuldades de locomoçãoCidadãos com especiais dificuldades de locomoçãoCidadãos com especiais dificuldades de locomoção
1. A diferença de cotas de implantação de edifícios e construções, incluindo galerias e a sua ligação a
arruamentos e passeios, deve garantir a acessibilidade aos cidadãos com dificuldades especiais de
locomoção.
2. Sempre que sejam previstas galerias pedonais, estas devem acompanhar a inclinação dos passeios.
Quando tal se demonstre inviável no seu todo, deve então ser apresentada solução com pelo menos
um acesso alternativo sem barreiras arquitectónicas.
3. Deve ser sempre garantido aos cidadãos com dificuldades especiais de locomoção o acesso aos
elevadores, bem como aos estabelecimentos comerciais e respectivas instalações sanitárias.
Artigo 25.ºArtigo 25.ºArtigo 25.ºArtigo 25.º
Medidas ambientais e de racionalização de recursos naturais e energéticosMedidas ambientais e de racionalização de recursos naturais e energéticosMedidas ambientais e de racionalização de recursos naturais e energéticosMedidas ambientais e de racionalização de recursos naturais e energéticos
1. Na elaboração de projectos de edifícios deverá prevalecer a preocupação técnica de racionalização de
recursos de qualquer natureza, designadamente água e energia.
2. Nas instalações sanitárias, os autoclismos das sanitas terão obrigatoriamente de incluir dispositivo de
controle de descarga máxima e mínima.
3. Na opção do tipo de vidros a utilizar para vãos de edifícios, deverão ser considerados os de baixa
emissividade de temperatura para a lâmina exterior, uma caixa de separação de pelo menos 14 mm e
ainda diferenciação de espessuras entre a lâmina interior e exterior, garantindo deste modo e no que
aos vãos envidraçados diz respeito, um controle térmico e acústico da envolvente.
4. Na opção do tipo de caixilharias a adoptar em edifícios, deverá ter-se em especial consideração a
estanquidade, o corte térmico e o isolamento acústico das mesmas.
5. Para garantia da informação correcta e coerente em obra, terão de ser entregues conjuntamente com
a apresentação dos projectos de especialidades, pormenores construtivos adicionais, elucidativos das
soluções finais e conjuntas que englobarão as soluções adoptadas no projecto de arquitectura, no
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 27
projecto de conforto térmico e no projecto de condicionamento acústico para as paredes exteriores,
para as paredes de separação entre unidades habitacionais entre si ou entre unidades de outro tipo,
para as paredes de separação entre habitações e zonas de circulação comum e para as paredes entre
habitações e caixas de escadas e elevadores.
6. Com o desenvolvimento da obra terá o técnico responsável pela direcção técnica da mesma, de
promover a junção ao respectivo processo de licenciamento de documentos fotográficos devidamente
subscritos, que comprovem a efectiva execução das paredes referidas no número anterior, de acordo
com os respectivos pormenores.
7. As paredes de separação referidas no número 5, independentemente do cumprimento legal
preconizado para o isolamento acústico, devem ser constituídas por alvenarias duplas, com larguras
não inferiores, cada uma delas, de 11 cm, perfazendo uma espessura total nunca inferior a 32 cm em
pronto e garantindo uma massa superficial mínima de 3.67 KN/m2.
8. As lajes resistentes dos edifícios habitacionais, ou as que separam o uso habitacional de outras
unidades de ocupação, independentemente do cumprimento legal preconizado para o isolamento
acústico, devem integrar um sistema de piso flutuante concebido para ruídos aéreo e de impacto,
com prolongamento da membrana de isolamento ao ruído de impacto, em pelo menos 10 cm sob o
rodapé, para garantir a sua total continuidade, efectuando-se os encontros com portas e canalizações
de forma desligada.
9. As casas de máquinas e outros equipamentos ruidosos dos edifícios habitacionais ou mistos, devem
ser providos de sistema de isolamento acústico global.
10. As tubagens, incorporadas em paredes e em tectos falsos terão que ser isoladas acusticamente, por
forma a eliminar ruídos provocados pela descarga de fluidos ou pela condução de ar e gases.
11. Os edifícios habitacionais terão de dispor de pré-instalação de aquecimento central, devendo recorrer-
se a sistema que garanta segurança no seu uso e a economia de recursos energéticos.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 28
SECÇÃO VSECÇÃO VSECÇÃO VSECÇÃO V
ELEVADORESELEVADORESELEVADORESELEVADORES
Artigo 26.ºArtigo 26.ºArtigo 26.ºArtigo 26.º
Condições EspeciaisCondições EspeciaisCondições EspeciaisCondições Especiais
1. Na instalação de ascensores em edifícios destinados a habitação, em número definido pelo
Regulamento Geral de Edificações Urbanas, cada cabine terá de ter as dimensões livres mínimas no
seu interior de 1.10 metros de largura e 1.40 metros de profundidade, dispondo de porta com a
largura mínima livre de passagem de 0.80 metros.
2. Na instalação de ascensores em edifícios não habitacionais ou de características especiais o número e
dimensões dos ascensores serão fixados em função da sua dimensão e número de utentes de modo a
garantir a sua fácil e eficaz utilização dentro do mesmo padrão de qualidade de serviço e transporte,
sendo as características e dimensões mínimas das cabines as inidicadas no ponto 1.
Artigo 27.ºArtigo 27.ºArtigo 27.ºArtigo 27.º
Entidades Inspectoras Entidades Inspectoras Entidades Inspectoras Entidades Inspectoras ---- EI EI EI EI
1. As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-
Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro serão efectuadas por entidades inspectoras, reconhecidas pela
Direcção Geral de Energia (DGE), preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português
da Qualidade, e seleccionadas pela Câmara Municipal de S. João da Madeira.
2. Enquanto não existirem EI reconhecidas pela DGE, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens,
relatórios e pareceres técnicos serão efectuadas por Associações Inspectoras de Elevadores,
igualmente reconhecidas pela DGE.
Artigo 28.ºArtigo 28.ºArtigo 28.ºArtigo 28.º
Inspecções Periódicas e ReinspecçõesInspecções Periódicas e ReinspecçõesInspecções Periódicas e ReinspecçõesInspecções Periódicas e Reinspecções
1. As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com Entidades de
Manutenção de Ascensores (EMA), inscritas na DGE.
2. As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por
escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de S. João da Madeira.
3. O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 29
4. A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da
entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal deverá
proceder à requisição da EI.
5. Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este
proceda ao pagamento da taxa devida na Câmara Municipal e lhe devolva o respectivo comprovativo,
previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
6. Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica
com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve
comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a instalação deveria ter sido requerida.
7. No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a
Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
8. Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado
por esta.
9. A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no
número seguinte, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto de Lei n.º
320/2002 de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua
entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em
vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
10. As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
A) Ascensores:
a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao
público;
b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de
serviços;
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 30
c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito
pisos;
d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
f) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.
B) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos.
C) Monta-cargas, seis anos.
11. Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
12. Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições
regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve
mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
13. O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da
instalação e à Câmara Municipal; este certificado obedece ao modelo aprovado por despacho do
director-geral da Energia.
14. Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o
mesmo na instalação, em local bem visível.
15. O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências
que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao
explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
16. Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação,
nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido pela EI o
certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda
forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
17. A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da
instalação nos mesmos termos no número 2 do presente artigo.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 31
18. Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa
cabe à EMA.
19. Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de
acordo com o especificado nas Normas aplicáveis.
20. Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é
obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização destes ensaios.
21. Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no ponto anterior poderá fazer-se
representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 29.ºArtigo 29.ºArtigo 29.ºArtigo 29.º
Inspecções ExtraordináriasInspecções ExtraordináriasInspecções ExtraordináriasInspecções Extraordinárias
1. Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou
a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma
inspecção extraordinária.
2. A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados está sujeita ao pagamento de taxa.
3. A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção
extraordinária, sempre que o considere necessário.
ArArArArtigo 30.ºtigo 30.ºtigo 30.ºtigo 30.º
AcidentesAcidentesAcidentesAcidentes
1. As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a
participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três
dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 32
2. Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a
EI proceder à sua imediata imobilização e selagem, por solicitação da Câmara Municipal, enquanto
realiza uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição
pormenorizada do acidente.
3. Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente serão
instruídos pela Câmara Municipal, e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas
condições referidas no número anterior.
4. A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.
Artigo 31.ºArtigo 31.ºArtigo 31.ºArtigo 31.º
Selagem das InstalaçõesSelagem das InstalaçõesSelagem das InstalaçõesSelagem das Instalações
1. Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a
solicitação da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.
2. Da selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.
3. Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela
EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de
reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
Artigo 32Artigo 32Artigo 32Artigo 32.º.º.º.º
ManutençãoManutençãoManutençãoManutenção
1. As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção
regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá
a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das
instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 33
2. O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem
prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3. A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário
efectuar.
4. No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é
obrigada a comunicar à Câmara Municipal.
5. Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve
proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à
Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.
ArtigArtigArtigArtigo 33.ºo 33.ºo 33.ºo 33.º
Substituição das InstalaçõesSubstituição das InstalaçõesSubstituição das InstalaçõesSubstituição das Instalações
1. A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico,
instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.o 295/98, de 22 de Setembro.
2. Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal solicitar a
uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.
Artigo 34.ºArtigo 34.ºArtigo 34.ºArtigo 34.º
Procedimento de ControleProcedimento de ControleProcedimento de ControleProcedimento de Controle
1. Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano,
uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço,
nos seis meses anteriores.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 34
2. As EMAS devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em
suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
Artigo 35.ºArtigo 35.ºArtigo 35.ºArtigo 35.º
ArquivosArquivosArquivosArquivos
Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções
extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitadas pela Câmara Municipal a uma EI ficarão à guarda da EI,
nas suas instalações, embora sendo da propriedade da Câmara Municipal.
Em qualquer altura, a Câmara Municipal poderá solicitar a devolução de todo o arquivo.
Artigo 36.ºArtigo 36.ºArtigo 36.ºArtigo 36.º
TaxasTaxasTaxasTaxas
A taxa a cobrar pela Câmara Municipal por cada Inspecção Periódica, Reinspecção ou Inspecção
Extraordinária encontra-se definida no quadro XIX da tabela anexa de taxas.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 35
CAPÍTULO IVCAPÍTULO IVCAPÍTULO IVCAPÍTULO IV
ESTACIONAMENTOESTACIONAMENTOESTACIONAMENTOESTACIONAMENTO
Artigo 37.ºArtigo 37.ºArtigo 37.ºArtigo 37.º
ParâmetrosParâmetrosParâmetrosParâmetros
1. Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
a) Uma área de estacionamento mínima de 12,5 m2 (2,5 x 5) por cada estacionamento ao ar livre;
b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada,
enterrada ou não, havendo que garantir em garagens fechadas uma largura mínima disponível
de 3.00 metros, podendo em lugares de garagem essa largura ser no mínimo de 2.50 metros.
Cada área de estacionamento terá que garantir uma profundidade disponível de 5.00 metros. As
dimensões de lugares de estacionamento e de garagens fechadas que se destinem a cidadãos
com especiais dificuldades de locomoção terão larguras respectivamente de 3.50 metros e de
4.00 metros, sendo a sua localização a mais próxima dos acessos e obrigatoriamente anexados à
respectiva habitação;
c) As larguras dos corredores de circulação deverão ser devidamente dimensionadas tendo em vista
o tipo de estacionamento a criar, devendo garantir uma circulação eficaz, segura e confortável;
d) A inclinação das rampas e acessos a garagens, bem como as respectivas concordâncias com a via
pública e com a edificação correspondente ao espaço de estacionamento no interior do lote ou
parcela deve ser projectada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade
eficaz, segura e confortável;
2. A área bruta a considerar para cada lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo,
de 75 m2.
Artigo 38.ºArtigo 38.ºArtigo 38.ºArtigo 38.º
Critérios de dimensionamentoCritérios de dimensionamentoCritérios de dimensionamentoCritérios de dimensionamento
1. Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro do respectivo lote ou das suas partes
comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis,
sendo a sua área mínima estabelecida em função dos destinos de uso do edifício e da sua dimensão e
atribuindo especial atenção ás áreas de circulação, acesso e manobras de veículos que terão de
garantir eficácia.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 36
2. Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de carácter geral ou que
venham a ser instituídas por planos de pormenor, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes
mínimos de lugares de estacionamento:
a) 1,4 lugar por cada fogo de tipologia até T3;
b) Dois lugares por cada fogo de tipologia igual ou superior a T4;
c) Um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção, em moradias unifamiliares;
d) Um lugar por cada 50 m2 de área útil de construção destinada a comércio ou serviços;
e) Um lugar por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros ou similares;
f) Um lugar por cada 200 m2 de área útil de armazém.
3. Os lugares de aparcamento a prever nos termos do número anterior serão distribuídos pelas várias
fracções ou constituídos em unidades autónomas em que se dividirá o edifício, do seguinte modo:
a) Os lugares de aparcamento calculados para cada fracção habitacional, terão obrigatoriamente de
integrar a própria fracção, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas;
b) Os fogos de tipologia T3 integrarão pelo menos um lugar de estacionamento na respectiva
fracção;
c) Os lugares de aparcamento calculados por conta de cada fracção de comércio ou serviços
poderão em alternativa vir a constituir fracção autónoma;
d) Os lugares eventualmente excedentários poderão ser atribuídos a qualquer fracção ou constituir
unidade autónoma do edifício;
e) Em edifícios de habitação multifamiliar com mais de 12 unidades destinadas a habitação terá
obrigatoriamente de ser considerado um lugar de estacionamento ou garagem fechada com
dimensões suficientes a ser utilizadas para cidadãos com especiais dificuldades de locomoção,
sendo acrescido mais um lugar de estacionamento ou garagem fechada deste tipo por cada
grupo de mais de dez habitações.
4. Nos lotes destinados a indústria ou armazéns deverá ser prevista a área necessária ao estacionamento
de veículos ligeiros e pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de actividade
a instalar. O mesmo se fará nos lotes destinados a armazém quanto a veículos pesados.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 37
5. Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, social, desportiva
ou de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade
de estacionamento.
6. Os empreendimentos que disponham de uma área bruta de construção igual ou superior a 4000 m2
afecta a comércio ou escritórios, terão de dispor, para além das necessidades de estacionamento
privado já referidas, de aparcamento público com a dimensão resultante da aplicação cumulativa dos
seguintes parâmetros:
a) Um lugar por 25 m2 de área bruta de comércio;
b) Um lugar por 35 m2 de área bruta de escritório;
c) Uma lotação mínima do parque público de 150 lugares.
7. Para a determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos dos números
anteriores proceder-se-á, quando necessário, ao arredondamento, para o número inteiro mais
próximo, dos valores numéricos encontrados por aplicação das referidas regras.
8. Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos números 4, 5 e
6 mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de
propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracções autónomas.
9. Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, for superior à exigida pelas condições
referidas nos pontos anteriores, poder-se-ão constituir fracções autónomas com a área excedente,
caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu
destino de uso como área para aparcamento.
10. A edificabilidade máxima a autorizar em edificações destinadas a aparcamento automóvel - garagens
e auto-silos - é a que resultar do estrito cumprimento do disposto nos instrumentos de gestão
territorial válidos para o local nos termos da Lei.
Artigo 39.ºArtigo 39.ºArtigo 39.ºArtigo 39.º
Situações especiaisSituações especiaisSituações especiaisSituações especiais
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 38
1. É admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações sem que as mesmas
cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas no presente Capítulo, quando se verificar
qualquer das seguintes situações especiais:
a) Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior
prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas;
b) Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por
razões de ordenamento de tráfego;
c) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às
características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da
segurança de edificações envolventes, mas apenas e especificamente em situações muito
particulares e devidamente fundamentadas, exceptuando-se sempre as razões de simples carácter
económico.
2. Verificando-se qualquer das situações referidas no número anterior, terão de ser propostas pelo
interessado ou ser acordadas entre o Município e o interessado formas alternativas de garantir a
disponibilização dos lugares de estacionamento exigíveis nos termos do presente regulamento, num
raio máximo de 500 metros relativamente à localização do edifício em causa.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 39
CAPÍTULO VCAPÍTULO VCAPÍTULO VCAPÍTULO V
OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA E PROTECÇÃO DE OBRASOCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA E PROTECÇÃO DE OBRASOCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA E PROTECÇÃO DE OBRASOCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA E PROTECÇÃO DE OBRAS
Artigo 40.ºArtigo 40.ºArtigo 40.ºArtigo 40.º
Âmbito e objectoÂmbito e objectoÂmbito e objectoÂmbito e objecto
1. Qualquer ocupação do solo ou subsolo da via pública, seja para que fim for, apenas poderá ser
admitida mediante a obtenção da correspondente licença.
2. A ocupação mencionada no número anterior deverá ser sempre limitada ao mínimo necessário.
3. Não são abrangidas pelas disposições deste capítulo, a ocupação da via pública com depósitos para
abastecimento de bombas de gasolina, gasóleo, ar, água e as respectivas bombas, que são regidas
por regulamento próprio.
4. As licenças de ocupação da via pública com tapumes, resguardos, andaimes, gruas, amassadouros,
depósitos de entulho, depósitos de materiais e tubos para descarga dos entulhos, só podem ser
concedidas em conexão com a correspondente autorização ou licença de obras cuja validade nunca
poderá exceder o prazo de validade da autorização ou licença.
5. No caso de obras não sujeitas a autorização ou licenciamento, ou que delas estejam isentas, a licença
de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado e aceite pela
Câmara
6. As normas do presente regulamento relativamente à ocupação da via pública e protecção de obras
aplicam-se a todas as obras em execução ou a executar independente da data de início do respectivo
processo de licenciamento.
Artigo 41.ºArtigo 41.ºArtigo 41.ºArtigo 41.º
Instrução do pedidoInstrução do pedidoInstrução do pedidoInstrução do pedido
1. Os pedidos de concessão de autorização ou licença devem ser requeridos nos termos do número 2 do
Artigo 57º do Decreto de Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, e instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição do tipo e forma de ocupação pretendida;
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 40
b) Indicação das áreas a ocupar, com apresentação de esquema cotado com base em levantamento
actualizado à escala 1/200, incluindo proposta alternativa ou de condicionamento do trânsito de
veículos e peões;
c) Fotografia actualizada do local a ocupar.
2. No caso de ocupação na sequência de licenciamento ou autorização, o requerente só poderá ser o
titular do processo de obras ou o empreiteiro titular do alvará utilizado na obra.
3. Os pedidos de autorização ou licença para a colocação de tubos subterrâneos para condução de
quaisquer líquidos, devem indicar o seu diâmetro, comprimento e localização.
Artigo 42.ºArtigo 42.ºArtigo 42.ºArtigo 42.º
Ocupação da Via PúblicaOcupação da Via PúblicaOcupação da Via PúblicaOcupação da Via Pública
1. As licenças a que se refere o presente Capítulo são revogáveis pela Câmara Municipal quando se torne
injustificável a sua continuidade, podendo ainda ser ordenada a retirada de objectos, materiais ou
aparelhos que ocupem a via pública sempre que tal se julgue conveniente, não havendo, por este
motivo, lugar a indemnização, sendo no entanto, restituídas as taxas pagas referentes ao período
imediatamente subsequente ao cancelamento da licença.
2. Não há lugar a responsabilidade por eventuais danificações de materiais ou objectos no exercício dos
poderes referidos no número anterior.
Artigo 43.ºArtigo 43.ºArtigo 43.ºArtigo 43.º
Protecção das ObrasProtecção das ObrasProtecção das ObrasProtecção das Obras
1. Em todas as obras que venham a ser licenciadas, quer seja ou não ocupada a via pública, deverá ser
construído taipal plano em tabuado, painéis ou chapas metálicas até à altura de 2,00 m, rematado
superiormente e pintado de modo a ficar perfeitamente definido o limite entre a zona da obra e a via
pública utilizável pelo público. O aspecto estético do tapume deverá ser de qualidade e conservado
em bom estado durante todo o período da obra.
2. No taipal referido no número anterior deverão ser previstas as entradas para acesso ao pessoal e
materiais.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 41
3. Quando a via pública for ocupada, o taipal referido nos números anteriores deverá ainda ter
sinalização luminosa, independentemente das demais indicações a fornecer pelos Serviços para cada
caso concreto de licenciamento.
4. Para taipal de painéis é proibido, por motivos estéticos, o uso de materiais reutilizados que se
encontrem danificados ou com mau aspecto.
5. O taipal poderá ser utilizado para afixação do número de alvará utilizado, identificação do empreiteiro
e ainda das placas/avisos com identificação do número de licença de obras, número de licença de
ocupação da via pública e seus prazos de validade, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99.
6. As obras devem ser protegidas com telas em toda a altura das fachadas na fase de trolharia e
acabamentos, nomeadamente na aplicação de massas e revestimentos ou pinturas.
7. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que os planos de fachadas estejam
recuados mais de 8 metros da linha de fachada voltada a arruamentos e ainda quando se tratar de
moradias com recuo de pelo menos 4 metros.
8. Em situações especiais a determinar pela Câmara, poderá ser exigida a colocação de painéis
específicos que possam salvaguardar e acautelar um melhor enquadramento da obra na envolvente.
9. No título da licença de ocupação poderão ser especificadas formas de preservação da via pública
diferentes da prevista no corpo do presente artigo.
10. Para a condução vertical de entulhos pelo exterior dos edifícios terão de ser usadas mangas próprias
não podendo ser provocada em situação alguma a propagação de poeiras. A recolha e depósito
desses entulhos terá de ser acondicionada em vazadouros dentro dos limites da obra ou em
contentores próprios.
11. Na fase de escavação e transporte de terras para o exterior das obras é expressamente vedado o
espalhamento dessas terras para a via pública devendo ser prevista plataforma de brita ou outra, para
o estacionamento e manobra dos camiões, aos quais serão lavados os rodados de toda a terra
acumulada antes da saída da obra;
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 42
12. Todas as ocupações da via pública terão de assegurar a existência de uma passagem de peões em
perfeitas condições de segurança, protegida superiormente quando necessário, com 1.20 metros de
largura para manter as condições de mobilidade em segurança.
Artigo 44.ºArtigo 44.ºArtigo 44.ºArtigo 44.º
Fiscalização e IncumprimentoFiscalização e IncumprimentoFiscalização e IncumprimentoFiscalização e Incumprimento
1. A fiscalização do presente capítulo compete à Câmara Municipal através dos seus Serviços de
Fiscalização e ainda às Entidades Policiais.
2. A violação do disposto no presente Capítulo é punível nos termos do regime geral de contra-
ordenações, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas.
3. A ocupação da via pública sem licença de ocupação nos casos previstos nos artigos 41.º e 42.º, será
punida com a coima graduada de 25 € até o máximo de 2.000 €, no caso de pessoa singular, ou de
500 € até 23.000 €, no caso de pessoa colectiva.
4. A ocupação da via pública sem o taipal referido no artigo 42.º, ou com taipal em más condições
estéticas, de conservação ou segurança, será punida com coima graduada de 50 € até o máximo de
2.500 €, no caso de pessoa singular, ou de 1.000 € até o máximo de 25.000 €, no caso de pessoa
colectiva.
5. A não colocação de tela de protecção às fachadas durante a fase de trolharia e acabamentos com
aplicação de massas e revestimentos será punido com coima graduada de 250 € até 4000 €, no caso
de pessoa singular, e de 500 € até 8.000 €, no caso de pessoa colectiva.
6. A violação das demais disposições do presente Capítulo será punida com coima graduada de 50 € até
o máximo de 2.500 €, no caso de pessoa singular, ou de 1.000 € até o máximo de 25.000 €, no caso
de pessoa colectiva.
7. Eventuais procedimentos em contravenção ao disposto no n.º 10 do artigo anterior, serão objecto
das sanções aplicáveis podendo ainda o Presidente da Câmara mandar executar a respectiva limpeza a
expensas do infractor que, para o efeito e perante a Câmara, será sempre o requerente do processo.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 43
8. Todos os danos causados a terceiros na sequência do desrespeito no preceituado no n.º 10 do artigo
anterior serão da responsabilidade e encargo do requerente.
9. A regularização da situação de ocupação indevida da via pública traduz-se pela reposição nas
condições iniciais incluindo-se a respectiva limpeza e reposição de pavimento se necessário, a cargo
do infractor podendo a Câmara substituir-se-lhe na execução de trabalhos necessários e a expensas
deste.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 44
CAPÍTULO VICAPÍTULO VICAPÍTULO VICAPÍTULO VI
FISCALIFISCALIFISCALIFISCALIZAÇÃOZAÇÃOZAÇÃOZAÇÃO
Artigo 45.ºArtigo 45.ºArtigo 45.ºArtigo 45.º
Âmbito e objectivosÂmbito e objectivosÂmbito e objectivosÂmbito e objectivos
1. A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa,
independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização, tendo como principal
objectivo garantir a conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares
aplicáveis e a prevenir os perigos decorrentes da sua realização e que possam atingir a saúde, o bem
estar e a segurança das pessoas e bens.
2. Os procedimentos a adoptar são os constantes do Decreto Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro
conforme o que se descreve no articulado da Secção V do CAPITULO III daquele diploma.
Artigo n.º 46.ºArtigo n.º 46.ºArtigo n.º 46.ºArtigo n.º 46.º
Graus de intervençãoGraus de intervençãoGraus de intervençãoGraus de intervenção
1. A fiscalização inerente aos trabalhos de acabamentos, no que respeita à qualidade e cores dos
materiais utilizados no revestimento e composição das fachadas, será atribuída a técnicos com
formação académica adequada que assegurarão o cumprimento das opções assumidas nos projectos
aprovados.
2. Caso o promotor pretenda aplicar materiais diferentes dos inicialmente aprovados deverá submeter a
pretensão à apreciação da Câmara.
3. A fiscalização administrativa inerente a todas as restantes situações é exercida por qualquer
funcionário responsável pela fiscalização ou para tal mandatado.
4. Para efeito da aplicação e controlo do preceituado no Artigo 86.º do Decreto Lei n.º 555/99 de 16 de
Dezembro e referente à limpeza da área pública envolvente à obra e reparação de eventuais estragos
causados na mesma, deverá o requerente antes do início de qualquer trabalho, apresentar elementos
escritos, desenhados ou fotografias que registem o estado inicial em que se encontram os espaços
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 45
públicos envolventes à obra, que serão confirmados oficialmente pela Câmara através dos seus
serviços de fiscalização.
5. Na ausência do registo referido no número anterior, prevalecerá sempre o registo constante dos
serviços de fiscalização e será nessa base que serão determinadas as obras e trabalhos de limpeza e
realizar a encargo do requerente.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 46
CAPÍTULO VIICAPÍTULO VIICAPÍTULO VIICAPÍTULO VII
CONTROLE DE RUÍDOCONTROLE DE RUÍDOCONTROLE DE RUÍDOCONTROLE DE RUÍDO
ArtigoArtigoArtigoArtigo 47.º 47.º 47.º 47.º
Licença Especial de RuídoLicença Especial de RuídoLicença Especial de RuídoLicença Especial de Ruído
1. Para as situações de excepção previstas na legislação aplicável sobre esta matéria, deverá ser
devidamente justificada e fundamentada a pretensão e limitado ao mínimo o período em causa,
durante o qual serão ultrapassados os níveis de ruído com o reflexo de incomodidade sobre a
vizinhança.
2. Sempre que se verifiquem situações em que embora tendo sido concedida esta licença especial se
constate que os níveis de ruído atingidos são exagerados ou inadequados, poderá a Câmara
Municipal a qualquer momento suspender a referida licença.
Artigo 48.ºArtigo 48.ºArtigo 48.ºArtigo 48.º
Medição de RuídoMedição de RuídoMedição de RuídoMedição de Ruído
1. Qualquer utente ou entidade que se considere afectada pela emissão de ruído que cause incómodo,
poderá apresentar reclamação junto da Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.
2. Para controlar este tipo de ocorrência a Câmara Municipal terá de promover a realização de medição
no local, tendo o reclamante para esse efeito apresentar juntamente com o seu pedido, uma caução
no valor de 500 euros.
3. Esta caução será devolvida ao reclamante no caso de se demonstrar justificada a reclamação e
executada em caso contrário.
4. Demonstrando-se justificada a reclamação através da medição, ficará o infractor sujeito a processo de
contra-ordenação e à respectiva coima, cujo valor deverá ser quantificado dentro dos limites legais,
mas a abranger quer a situação da infracção propriamente dita como ainda o encargo
correspondente à referida medição.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 47
CAPÍTULO VIIICAPÍTULO VIIICAPÍTULO VIIICAPÍTULO VIII
TAXAS URBANÍSTICAS TAXAS URBANÍSTICAS TAXAS URBANÍSTICAS TAXAS URBANÍSTICAS
SECÇÃO ISECÇÃO ISECÇÃO ISECÇÃO I
ISENÇÃO E REDUÇÃO DE TAXASISENÇÃO E REDUÇÃO DE TAXASISENÇÃO E REDUÇÃO DE TAXASISENÇÃO E REDUÇÃO DE TAXAS
Artigo 49.ºArtigo 49.ºArtigo 49.ºArtigo 49.º
IIIIsenções e reduçõessenções e reduçõessenções e reduçõessenções e reduções
1. Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no
artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2. Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito
privado com utilidade pública às quais a lei confira tal isenção.
3. Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder à redução das taxas aplicáveis neste Regulamento aos
requerentes, cujos projectos contemplem a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias
alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento em matérias de utilização
de água, de água quente e de energia eléctrica, tais como colectores de águas pluviais, colectores
solares de água quente e painéis fotovoltaicos.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 48
SECÇÃO IISECÇÃO IISECÇÃO IISECÇÃO II
TAXAS PELA EMISSÃO DE ALVARÁSTAXAS PELA EMISSÃO DE ALVARÁSTAXAS PELA EMISSÃO DE ALVARÁSTAXAS PELA EMISSÃO DE ALVARÁS
SUBSECÇÃO ISUBSECÇÃO ISUBSECÇÃO ISUBSECÇÃO I
LOTEAMENTOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃOLOTEAMENTOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃOLOTEAMENTOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃOLOTEAMENTOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo 50.ºArtigo 50.ºArtigo 50.ºArtigo 50.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanizaçãoEmissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanizaçãoEmissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanizaçãoEmissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanização
1. Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão
do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao
pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo estas
compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de
ocupação, prazos de execução e da área a infra-estruturar, previstos nessas operações urbanísticas.
2. Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de
urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou
unidades de ocupação, ou de áreas a urbanizar, são também devidas as taxas referidas no número
anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.
Artigo 51.ºArtigo 51.ºArtigo 51.ºArtigo 51.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamentoEmissão de alvará de licença ou autorização de loteamentoEmissão de alvará de licença ou autorização de loteamentoEmissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1. A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas
fixadas no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo estas compostas de uma parte
fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos
nessas operações urbanísticas.
2. Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua
alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, são também
devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o
aumento de qualquer parâmetro autorizado.
Artigo 52.ºArtigo 52.ºArtigo 52.ºArtigo 52.º
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 49
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanizaçãoEmissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanizaçãoEmissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanizaçãoEmissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1. A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da
taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo estas composta de uma
parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e da área a infra-estruturar, previstos
para essa operação urbanística.
2. Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente
sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, apenas sobre o aumento de qualquer
parâmetro autorizado.
SUBSECÇÃO IISUBSECÇÃO IISUBSECÇÃO IISUBSECÇÃO II
REMODELAÇÃO DE TERRENOSREMODELAÇÃO DE TERRENOSREMODELAÇÃO DE TERRENOSREMODELAÇÃO DE TERRENOS
Artigo 53.ºArtigo 53.ºArtigo 53.ºArtigo 53.º
Emissão de alvará licença ou autorizaçãoEmissão de alvará licença ou autorizaçãoEmissão de alvará licença ou autorizaçãoEmissão de alvará licença ou autorização de trabalhos de remodelação dos tede trabalhos de remodelação dos tede trabalhos de remodelação dos tede trabalhos de remodelação dos terrenosrrenosrrenosrrenos
A emissão do alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se
encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita
ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta
composta de uma parte fixa e outra variável, em função do número de dias úteis, que se desenvolve a
operação urbanística.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 50
SUBSECÇÃO IIISUBSECÇÃO IIISUBSECÇÃO IIISUBSECÇÃO III
OBRAS DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU RECONSTRUÇÃOOBRAS DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU RECONSTRUÇÃOOBRAS DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU RECONSTRUÇÃOOBRAS DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU RECONSTRUÇÃO
Artigo 54.ºArtigo 54.ºArtigo 54.ºArtigo 54.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação e/ou reconstruçãoEmissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação e/ou reconstruçãoEmissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação e/ou reconstruçãoEmissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação e/ou reconstrução
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação, e/ou reconstrução,
está sujeita ao pagamento das taxa fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, sendo
estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do uso ou fim a que se destina, da área
bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SUBSECÇÃO IVSUBSECÇÃO IVSUBSECÇÃO IVSUBSECÇÃO IV
CASOS ESPECIAISCASOS ESPECIAISCASOS ESPECIAISCASOS ESPECIAIS
Artigo 55.ºArtigo 55.ºArtigo 55.ºArtigo 55.º
Casos especCasos especCasos especCasos especiaisiaisiaisiais
1. A emissão de alvará de licença ou autorização para construção, remodelação, alteração de edificações
ligeiras, designadamente anexos complementares da habitação, garagens, terraços acessíveis,
piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao
pagamento das taxas fixadas no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo estas
compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do uso ou fim a que se destina, da área
bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
2. A emissão de alvará de licença ou autorização para construção, ampliação, reconstrução ou
modificação de muros de suporte ou vedação, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro
VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra
variável, em função dos metros lineares e do respectivo prazo de execução.
3. A emissão de alvará de licença ou autorização para aberturas, modificações ou fechamento de vãos
em fachadas dos edifícios ou muros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VI da
tabela anexa ao presente regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em
função do número de unidades e do respectivo prazo de execução.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 51
4. A emissão de alvará de licença ou autorização para a demolição de edifícios e outras construções,
quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento das
taxas fixadas no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta compostas de uma
parte fixa e outra variável, em função do número de unidades e do respectivo prazo de execução.
5. A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, ampliações, reconstruções,
remodelações, alterações em postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento
das taxas fixadas no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta compostas de
uma parte fixa e outra variável, em função do uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar, da
área a infra-estruturar e do respectivo prazo de execução.
SUBSECÇÃO VSUBSECÇÃO VSUBSECÇÃO VSUBSECÇÃO V
UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕESUTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕESUTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕESUTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Artigo 56.ºArtigo 56.ºArtigo 56.ºArtigo 56.º
Licenças ou autorizações de utilização ou suas alteraçõesLicenças ou autorizações de utilização ou suas alteraçõesLicenças ou autorizações de utilização ou suas alteraçõesLicenças ou autorizações de utilização ou suas alterações
A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nos casos referidos nas
alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão
do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VII, da tabela anexa ao regulamento,
sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do número de fogos, de unidades
de ocupação, de garagens e/ou arrecadações e das áreas brutas edificadas.
Artigo 57.ºArtigo 57.ºArtigo 57.ºArtigo 57.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específicaLicenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específicaLicenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específicaLicenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de
restauração, e/ou de bebidas, de dança, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos
alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de
serviço, bem como os empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no
Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando estas em função da área dos
estabelecimentos.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 52
SECÇÃO IIISECÇÃO IIISECÇÃO IIISECÇÃO III
SITUAÇÕES ESPECIAISSITUAÇÕES ESPECIAISSITUAÇÕES ESPECIAISSITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 58.ºArtigo 58.ºArtigo 58.ºArtigo 58.º
Emissão de Emissão de Emissão de Emissão de alvarás de licença parcialalvarás de licença parcialalvarás de licença parcialalvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da tabela anexa
ao presente regulamento.
Artigo 59.ºArtigo 59.ºArtigo 59.ºArtigo 59.º
Deferimento tácitoDeferimento tácitoDeferimento tácitoDeferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está
sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 60.ºArtigo 60.ºArtigo 60.ºArtigo 60.º
RenovaçãoRenovaçãoRenovaçãoRenovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará
resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a
emissão do alvará caducado.
Artigo 61.ºArtigo 61.ºArtigo 61.ºArtigo 61.º
ProrrogaçõesProrrogaçõesProrrogaçõesProrrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
a concessão de nova prorrogação em fase de acabamentos está sujeita ao pagamento da taxa fixada de
acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 62.ºArtigo 62.ºArtigo 62.ºArtigo 62.º
Execução por fasesExecução por fasesExecução por fasesExecução por fases
1. Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e
59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao
alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 53
2. Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3. Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 43.º, 51.º e 53.º deste
regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de
loteamentos e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização em obras de urbanização e
alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 6Artigo 6Artigo 6Artigo 63.º3.º3.º3.º
Licença especial relativa a obras inacabadasLicença especial relativa a obras inacabadasLicença especial relativa a obras inacabadasLicença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da
licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI, da
tabela anexa ao presente regulamento, em função do seu prazo.
Artigo 64.ºArtigo 64.ºArtigo 64.ºArtigo 64.º
Informação préviaInformação préviaInformação préviaInformação prévia
Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento, obras de urbanização, obras de
edificação, obras de demolição, alteração da utilização e outra operações urbanísticas, estão sujeitos ao
pagamento da taxa fixada no Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 65.ºArtigo 65.ºArtigo 65.ºArtigo 65.º
Ocupação da via pública por motivo de obrasOcupação da via pública por motivo de obrasOcupação da via pública por motivo de obrasOcupação da via pública por motivo de obras
A emissão do alvará de licença de ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao
pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento, composta por
uma parte fixa e outra variável em função do prazo, da área e da superfície ocupada.
Artigo 66.ºArtigo 66.ºArtigo 66.ºArtigo 66.º
Obras de construção, ampliação e/ou recObras de construção, ampliação e/ou recObras de construção, ampliação e/ou recObras de construção, ampliação e/ou reconstrução de armazéns, industrias, comércios ou serviçosonstrução de armazéns, industrias, comércios ou serviçosonstrução de armazéns, industrias, comércios ou serviçosonstrução de armazéns, industrias, comércios ou serviços
1. Para efeitos de aplicação da taxa referida na alínea b) do ponto 1.1 do Quadro V da tabela anexa ao
presente regulamento, nas áreas de comércio ou serviços incluem-se as áreas complementares de
armazém ou arrecadação.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 54
2. Para efeitos de aplicação da taxa referida na alínea c) do ponto 1.1 do quadro V da tabela anexa ao
presente regulamento, nas áreas de armazém e indústria incluem-se as respectivas áreas
complementares de serviços.
Artigo 67.ºArtigo 67.ºArtigo 67.ºArtigo 67.º
VistoriVistoriVistoriVistoriasasasas
A realização de vistorias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao
presente regulamento.
Artigo 68.ºArtigo 68.ºArtigo 68.ºArtigo 68.º
Operações de destaqueOperações de destaqueOperações de destaqueOperações de destaque
A emissão da certidão de aprovação duma operação de destaque, está sujeita ao pagamento da taxa
fixada no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 69.ºArtigo 69.ºArtigo 69.ºArtigo 69.º
Recepção de obras de urbanizaçãoRecepção de obras de urbanizaçãoRecepção de obras de urbanizaçãoRecepção de obras de urbanização
Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das
taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo composta de uma parte fixa
e uma variável, em função da área a infra-estruturar.
Artigo 70.ºArtigo 70.ºArtigo 70.ºArtigo 70.º
Assuntos administrativosAssuntos administrativosAssuntos administrativosAssuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão
sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 71.ºArtigo 71.ºArtigo 71.ºArtigo 71.º
EncargosEncargosEncargosEncargos
1. Por não se encontrar incluído nas taxas aplicáveis, será sempre da responsabilidade e encargo do
requerente, em edifícios que não sejam precedidos de operação de loteamento, a realização dos
passeios de acordo com as características a indicar pela Câmara e ainda ramais e rampas.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 55
2. As baias de estacionamento e a guia dos passeios fazem parte dos encargos da Câmara em edifícios
que não sejam precedidos de operação de loteamento.
SECÇÃO IVSECÇÃO IVSECÇÃO IVSECÇÃO IV
TAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRATAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRATAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRATAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRA----ESTRUTURAS ESTRUTURAS ESTRUTURAS ESTRUTURAS
URBANÍSTICASURBANÍSTICASURBANÍSTICASURBANÍSTICAS
Artigo 72.ºArtigo 72.ºArtigo 72.ºArtigo 72.º
Âmbito de aplicaçãoÂmbito de aplicaçãoÂmbito de aplicaçãoÂmbito de aplicação
1. A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada
por T.M.U., é devida quer nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, quer nos
edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento nos termos e situações referidos no n.º 5
do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, quer ainda, nas demais obras de
edificação.
2. A taxa referida no n.º 1 (T.M.U.) não é aplicável às obras de edificação que se implantem em lotes
provenientes de operações de loteamento e em edifícios complementares da habitação.
3. A taxa referida no n.º 1 deste artigo é devida em todos os aditamentos ou alterações ao
procedimento de licença ou autorização, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração
pretendida e somente se dessa alteração resultar aumento da área de construção.
Artigo 73.ºArtigo 73.ºArtigo 73.ºArtigo 73.º
Determinação do valor da taxaDeterminação do valor da taxaDeterminação do valor da taxaDeterminação do valor da taxa
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo
das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das
edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a
seguinte fórmula:
T M UK xK xAtxV
. . .=1 2
1000
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 56
Em que:
a) T.M.U. (T.M.U. (T.M.U. (T.M.U. (€)))) - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e
reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1K1K1K1 - Coeficiente a atribuir em função do tipo de ocupação, de acordo com os valores constantes
do quadro seguinte:
Tipologias de ConstruçãoTipologias de ConstruçãoTipologias de ConstruçãoTipologias de Construção Valores de K1Valores de K1Valores de K1Valores de K1
Edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar, incluindo anexos complementares dessas habitações e ainda edifícios do tipo industrial destinados a armazéns ou indústrias.
5,05,05,05,0
Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades admitidas, incluindo-se todas as dependências em anexo complementares e de qualquer fim.
7,57,57,57,5
c) K2K2K2K2 - Coeficiente a atribuir em função do nível de infraestruturação já existente no local e variável
mediante a necessidade de se complementar com a execução das seguintes infra-estruturas
públicas:
iArruamentos pavimentados;
iRede de abastecimento de água;
iRede de águas pluviais;
iRede de saneamento;
e que terá os seguintes valores:
Número de infraNúmero de infraNúmero de infraNúmero de infra----estruturas públicas que a entidade estruturas públicas que a entidade estruturas públicas que a entidade estruturas públicas que a entidade promotora do loteamento tenha de executarpromotora do loteamento tenha de executarpromotora do loteamento tenha de executarpromotora do loteamento tenha de executar
Valores de K2Valores de K2Valores de K2Valores de K2
Todas 0,600,600,600,60
Três 0,700,700,700,70
Duas 0,800,800,800,80
Uma 0,900,900,900,90
Nenhuma 1,001,001,001,00
d) AtAtAtAt – Representa a área total dos pavimentos previstos independentemente do seu uso, sendo
medida pelo contorno exterior das paredes exteriores, incluindo corpos salientes desde que
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 57
constituam espaços fechados, apenas se excluindo as áreas destinadas a aparcamento,
arrecadações de apoio as habitações e respectivas áreas de circulação e desde que se integrem
em pisos de cave dos edifícios de habitação colectiva, ou em anexos;
e) VVVV – Representa o valor em Euros, por metro quadrado de construção a que se refere a Portaria n.º
1243/2003, de 29 de Outubro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do Artigo 7.º do Decreto
de Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro e alínea a) do Artigo 10.º do Decreto de Lei n.º 321-B/90 de 15
de Outubro, valor este sujeito a actualização anual. Este valor unitário mencionado na referida
Portaria, será neste regulamento e para o efeito de cálculo da T.M.U., atribuído sempre à área
bruta de construção.
Artigo 74.ºArtigo 74.ºArtigo 74.ºArtigo 74.º
Deduções em regime Deduções em regime Deduções em regime Deduções em regime de excepção à taxa municipal de urbanização em loteamentos e em edifícios de excepção à taxa municipal de urbanização em loteamentos e em edifícios de excepção à taxa municipal de urbanização em loteamentos e em edifícios de excepção à taxa municipal de urbanização em loteamentos e em edifícios
geradores de impacte semelhante a loteamentosgeradores de impacte semelhante a loteamentosgeradores de impacte semelhante a loteamentosgeradores de impacte semelhante a loteamentos
1. Em situações de excepção poderão ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, sempre limitada
até à sua completa anulação, nos seguintes casos:
a) Sempre que o loteador ou promotor executar por sua conta infra-estruturas que venha a
entregar ao Município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento,
redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para
além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-
estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.
b) Sempre que o loteador ou promotor executar na área objecto de loteamento ou operação
urbanística ou nas imediações e a seu encargo, algum equipamento público, que previamente
seja reconhecido de interesse municipal, ou ceder no âmbito da instalação desse ou de outros
equipamentos, ou para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, áreas de terreno de valor
considerável, para além das áreas de cedência definidas na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro,
ou noutra similar que vier a ser publicada para o efeito.
2. A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão
quantificadas para cada situação por avaliação das infra-estruturas, das áreas ou dos equipamentos de
interesse público ou municipal a ceder, sendo esta avaliação efectuada de acordo com os princípios
estabelecidos no artigo 78.º deste regulamento.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 58
CAPÍTULO IXCAPÍTULO IXCAPÍTULO IXCAPÍTULO IX
DAS CEDÊNCIAS E COMPENSAÇÕESDAS CEDÊNCIAS E COMPENSAÇÕESDAS CEDÊNCIAS E COMPENSAÇÕESDAS CEDÊNCIAS E COMPENSAÇÕES
Artigo 75.ºArtigo 75.ºArtigo 75.ºArtigo 75.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraÁreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraÁreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraÁreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra----estruturas viárias e equipamentosestruturas viárias e equipamentosestruturas viárias e equipamentosestruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando
respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos
urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos definidos no artigo 7.º
deste regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização
colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 76.ºArtigo 76.ºArtigo 76.ºArtigo 76.º
CedênciasCedênciasCedênciasCedências
1. Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara
Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e
infra-estruturas urbanísticas que devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se
fará automaticamente com a emissão do alvará.
2. Os parâmetros de dimensionamento a aplicar serão aqueles que estiverem definidos no Plano
Municipal de Ordenamento do Território ou em caso de omissão os definidos na Portaria n.º
1136/2001 de 25 de Setembro.
3. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de
obras de edificação, no artigo 7.º deste regulamento.
Artigo 77.ºArtigo 77.ºArtigo 77.ºArtigo 77.º
CompensaçãoCompensaçãoCompensaçãoCompensação
1. Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a
localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins,
ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2. A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, neste último caso, através da cedência
de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 59
Artigo 78.ºArtigo 78.ºArtigo 78.ºArtigo 78.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e respectivas alterações e em Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e respectivas alterações e em Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e respectivas alterações e em Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e respectivas alterações e em
edifícios quando exigíveledifícios quando exigíveledifícios quando exigíveledifícios quando exigível
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a
seguinte fórmula:
C (€) = C1 + C2 +C3
em que:
a) CCCC - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;
b) C1C1C1C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a
cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou
à instalação de equipamentos públicos no local;
c) C2C2C2C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre
servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de Dezembro e que estas sirvam as unidades a criar no loteamento;
d) C3C3C3C3 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município pela impossibilidade do
cumprimento legal e regulamentar, no que respeita à criação do números de lugares de
estacionamento público ou privado.
1. Cálculo do valor em Euros de C1C1C1C1:
O cálculo do valor de C1C1C1C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Em que:
a) K1K1K1K1 - é um coeficiente variável em função da localização e do coeficiente de ocupação, consoante
a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal
e assim já inerente ao C.O.S. (coeficiente de ocupação do solo) admitido para cada uma dessas
zonas, de acordo com os seguintes valores:
10
xApxV1K1C =
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 60
ZoZoZoZonananana Valor de K1Valor de K1Valor de K1Valor de K1
A – Centro cívico, C.O.S. = 2,5 m3/m2 0,300,300,300,30
B – Área central alargada, C.O.S. = 4,0 m3/m2 0,500,500,500,50
C – Área periférica, C.O.S. = 2,0 m3/m2 0,200,200,200,20
E – Espaço industrial, C.O.S. = 3,0 m3/m2 0,150,150,150,15
b) Ap (mAp (mAp (mAp (m2222)))) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser
cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos
públicos, calculado, actualmente, em função dos parâmetros definidos pela Portaria n.º 1136/01,
de 25 de Setembro, ou outra similar que vier a ser aprovada para o efeito;
d) V (V (V (V (€)))) - Representa o valor em Euros, por metro quadrado de construção a que se refere a Portaria
n.º 1062-C/00, de 31 de Janeiro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do Artigo 7.º do
Decreto de Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro e alínea a) do Artigo 10.º do Decreto de Lei n.º 321-
B/90 de 15 de Outubro, valor este sujeito a actualização anual. Este valor unitário mencionado na
referida Portaria, será neste regulamento e para o efeito de cálculo da compensação, atribuído
sempre à área bruta de construção;
2. Cálculo do valor em Euros de C2C2C2C2:
O cálculo do valor de C2C2C2C2 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C2 = Uo x Vi
Em que:
Uo = número de fogos e ou unidades de ocupação que utilizem infra-estruturas existentes,
considerando-se para efeitos de aplicação de C2 que cada fogo corresponde uma unidade, que a cada
100 m2 de área de comércio e serviços corresponde uma unidade de ocupação e que cada 500 m2 de
área de armazém ou indústria corresponde uma unidade de ocupação;
Vi = valor por cada infra-estrutura existente, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de águas pluviais;
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 61
Pavimentação de arruamento,
sendo os valores de cada infra-estrutura pública existente e em funcionamento, os seguintes:
Habitação unifamiliar — 400 euros/cada infra-estrutura;
Habitação colectiva — 300 euros/cada infra-estrutura;
Comércio e serviços — 400 euros/cada infra-estrutura;
Armazéns e indústria — 400 euros/cada infra-estrutura.
3. Cálculo do valor em Euros de C3C3C3C3:
O cálculo do valor de C3C3C3C3 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Em que:
a) nnnn – corresponde ao somatório do número de lugares de estacionamento público e do número de
aparcamentos para uso privado que se demonstre impossibilidade de criar, nos loteamentos,
alterações a loteamentos e nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, quando
aplicável.
b) K4K4K4K4 – é um coeficiente de localização por zona, de acordo com os seguintes valores:
ZonaZonaZonaZona Valor dValor dValor dValor de K4e K4e K4e K4
A – Centro cívico, C.O.S. = 2,5 m3/m2 0,0750,0750,0750,075
B – Área central alargada, C.O.S. = 4,0 m3/m2 0,100,100,100,10
C – Área periférica, C.O.S. = 2,0 m3/m2 0,050,050,050,05
E – Espaço industrial, C.O.S. = 3,0 m3/m2 0,030,030,030,03
c) V (V (V (V (€)))) - é um valor em Euros, com o significado e correspondência já prevista para o cálculo de C1C1C1C1.
Artigo 79.ºArtigo 79.ºArtigo 79.ºArtigo 79.º
Compensação em espécieCompensação em espécieCompensação em espécieCompensação em espécie
xV4xK25nx3C =
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 62
1. Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse
pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o
seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por quatro elementos, sendo dois
nomeados pela Câmara Municipal e dois pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2. Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e
o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da
operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
3. Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela
Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral,
que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
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CAPÍTULO XCAPÍTULO XCAPÍTULO XCAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARESDISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARESDISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARESDISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Artigo 80.ºArtigo 80.ºArtigo 80.ºArtigo 80.º
ActualizaçãoActualizaçãoActualizaçãoActualização
As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela são actualizadas automaticamente, em 1
de Fevereiro de cada ano, na percentagem da variação do índice de preços no consumidor, registada no
ano civil anterior.
Artigo 81.ºArtigo 81.ºArtigo 81.ºArtigo 81.º
PrémioPrémioPrémioPrémio
Ficará a Câmara Municipal autorizada a instituir prémio periódico em função da qualidade dos projectos
sob o ponto de vista estético, ambiental, de mobilidade e de conforto.
Artigo 82.ºArtigo 82.ºArtigo 82.ºArtigo 82.º
Dúvidas e omissõesDúvidas e omissõesDúvidas e omissõesDúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não
possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão
submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Artigo 83.ºArtigo 83.ºArtigo 83.ºArtigo 83.º
Resolução de litígiosResolução de litígiosResolução de litígiosResolução de litígios
Em caso de litígio resultante da aplicação do presente regulamento, aplica-se o disposto no artigo 118.º
do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro.
Artigo 84.ºArtigo 84.ºArtigo 84.ºArtigo 84.º
Norma TransitóriaNorma TransitóriaNorma TransitóriaNorma Transitória
1. O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos que se iniciem após a sua entrada em
vigor.
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 64
2. Aplica-se igualmente, este regulamento, aos procedimentos em curso que, ultrapassados os prazos
normais, não se concluam, por causa imputável aos interessados, num prazo de 90 dias a contar da
respectiva notificação.
3. No que concerne às taxas referidas no presente regulamento, as normas correspondentes aplicam-se
a todos os factos susceptíveis de cobrança que venham a ser praticados ou decididos após a sua
entrada em vigor.
4. A norma constante do artigo 2.º alínea K) é também aplicável aos processos em apreciação à data de
entrada em vigor do presente regulamento, desde que o aumento de área se restrinja às partes
comuns do edifício.
Artigo 85.ºArtigo 85.ºArtigo 85.ºArtigo 85.º
Entrada em vigorEntrada em vigorEntrada em vigorEntrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 86.ºArtigo 86.ºArtigo 86.ºArtigo 86.º
Norma revogatóriaNorma revogatóriaNorma revogatóriaNorma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados:
a) “Regulamento de Anexos das Habitações” aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 30
de Março de 1993 e confirmados por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de Abril de
2002, nos termos do n.º 2 do Decreto Lei 177/2001 de 4 de Junho;
b) “Regulamento de Saliências em Edificações Urbanas” aprovado em reunião da Assembleia
Municipal de 16 de Janeiro de 1993 e confirmados por deliberação da Assembleia Municipal de
22 de Abril de 2002, nos termos do n.º 2 do Decreto Lei 177/2001 de 4 de Junho;
c) “Regulamento e Tabela de Taxas de Loteamentos e Obras Particulares” aprovado em reunião da
Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 1993 e confirmados por deliberação da Assembleia
Municipal de 22 de Abril de 2002, nos termos do n.º 2 do Decreto Lei 177/2001 de 4 de Junho;
d) “Regulamento para a concessão e cobrança de licenças para Ocupação da Via Pública e
Protecção de Obras” aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 30 de Julho de 1993 e
confirmados por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de Abril de 2002, nos termos do n.º
2 do Decreto Lei 177/2001 de 4 de Junho;
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e) Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de S. João da Madeira
em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em
contradição.
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ÍNDICEÍNDICEÍNDICEÍNDICE
PREÂMBULO JUSTIFICATIVOPREÂMBULO JUSTIFICATIVOPREÂMBULO JUSTIFICATIVOPREÂMBULO JUSTIFICATIVO (com referência as Normas Habilitantes) ............................. Pág. 1
CAPÍTULO I CAPÍTULO I CAPÍTULO I CAPÍTULO I –––– Disposições Gerais Disposições Gerais Disposições Gerais Disposições Gerais
Artigo 1.º Âmbito e objecto ....................................................................... Pág. 3
Artigo 2.º Definições ............................................................................... Pág. 3
CAPÍTULO II CAPÍTULO II CAPÍTULO II CAPÍTULO II –––– Do Procedimento e Situações Especiais Do Procedimento e Situações Especiais Do Procedimento e Situações Especiais Do Procedimento e Situações Especiais
Secção I Secção I Secção I Secção I –––– Do Procedimento Do Procedimento Do Procedimento Do Procedimento ......................................................................... Pág. 6
Artigo 3.º Instrução do pedido .................................................................... Pág. 6
Artigo 4.º Comunicação prévia ................................................................... Pág. 8
Secção II Secção II Secção II Secção II –––– Situações Especiais Situações Especiais Situações Especiais Situações Especiais ..................................................................... Pág. 9
Artigo 5.º Dispensa de licença e autorização .................................................. Pág. 9
Artigo 6.º Dispensa de discussão pública ...................................................... Pág. 10
Artigo 7.º Impacte semelhante a um loteamento ............................................ Pág. 11
Artigo 8.º Dispensa de entrega de projecto de execução ................................... Pág. 11
Artigo 9.º Telas finais dos projectos de especialidades ..................................... Pág. 11
CAPÍTULO III CAPÍTULO III CAPÍTULO III CAPÍTULO III –––– Condições Especiais de Edificabilidade Condições Especiais de Edificabilidade Condições Especiais de Edificabilidade Condições Especiais de Edificabilidade
Secção I Secção I Secção I Secção I –––– Edificação de Anexos Edificação de Anexos Edificação de Anexos Edificação de Anexos .................................................................. Pág. 13
Artigo 10.º Localização ........................................................................... Pág. 13
Artigo 11.º Implantação ou de construção .................................................... Pág. 13
Artigo 12.º Cércea ................................................................................ Pág. 14
Artigo 13.º Instrução dos procedimentos ...................................................... Pág. 14
Artigo 14.º Usos não admitidos e condicionados ............................................. Pág. 14
Secção II Secção II Secção II Secção II –––– Saliências em Edificações Urbanas Saliências em Edificações Urbanas Saliências em Edificações Urbanas Saliências em Edificações Urbanas ................................................ Pág. 15
Artigo 15.º Condições Especiais ................................................................. Pág. 15
Secção III Secção III Secção III Secção III ––––Vãos de Telhado em EdifíciosVãos de Telhado em EdifíciosVãos de Telhado em EdifíciosVãos de Telhado em Edifícios......................................................... Pág. 17
Artigo 16.º Condições Especiais ................................................................. Pág. 17
Secção Secção Secção Secção IV IV IV IV –––– Outras Condições de Edificabilidade Outras Condições de Edificabilidade Outras Condições de Edificabilidade Outras Condições de Edificabilidade ............................................. Pág. 19
Artigo 17.º Pavimentações em espaços públicos ............................................. Pág. 19
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Artigo 18.º Materiais das fachadas ............................................................. Pág. 20
Artigo 19.º Cores das fachadas .................................................................. Pág. 21
Artigo 20.º Protecções envidraçadas em terraços ........................................... Pág. 22
Artigo 21.º Mobiliário urbano .................................................................... Pág. 22
Artigo 22.º Muros .................................................................................. Pág. 23
Artigo 23.º Edifícios sob o regime de Propriedade Horizontal ou com utilização
específica.............................................................................. Pág. 24
Artigo 24.º Cidadãos com especiais dificuldades de locomoção............................ Pág. 26
Artigo 25.º Medidas ambientais e de racionalização de recursos naturais e
energéticos ........................................................................... Pág. 26
Secção V Secção V Secção V Secção V –––– Elevadores Elevadores Elevadores Elevadores .............................................................................. Pág. 29
Artigo 26.º Condições Especiais ................................................................. Pág. 29
Artigo 27.º Entidades Inspectoras .............................................................. Pág. 29
Artigo 28.º Inspecções Periódicas e Reinspecções ........................................... Pág. 29
Artigo 29.º Inspecções Extraordinárias ........................................................ Pág. 32
Artigo 30.º Acidentes ............................................................................. Pág. 33
Artigo 31.º Selagem das Instalações ............................................................ Pág. 33
Artigo 32.º Manutenção .......................................................................... Pág. 34
Artigo 33.º Substituição das Instalações ....................................................... Pág. 34
Artigo 34.º Procedimento de Controle ......................................................... Pág. 35
Artigo 35.º Arquivos ............................................................................... Pág. 35
Artigo 36.º Taxas .................................................................................. Pág. 35
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV –––– Estacionamento Estacionamento Estacionamento Estacionamento
Artigo 37.º Parâmetros ........................................................................... Pág. 36
Artigo 38.º Critérios de dimensionamento .................................................... Pág. 36
Artigo 39.º Situações especiais .................................................................. Pág. 39
CAPÍTULO V CAPÍTULO V CAPÍTULO V CAPÍTULO V –––– Ocupação da Via Públ Ocupação da Via Públ Ocupação da Via Públ Ocupação da Via Pública e Protecção de Obrasica e Protecção de Obrasica e Protecção de Obrasica e Protecção de Obras
Artigo 40.º Âmbito e objecto .................................................................... Pág. 40
Artigo 41.º Instrução do pedido ................................................................. Pág. 40
Artigo 42.º Ocupação da via pública ........................................................... Pág. 41
Artigo 43.º Protecção de obras ................................................................. Pág. 41
Artigo 44.º Fiscalização e incumprimento ..................................................... Pág. 43
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 68
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI –––– Fiscalização Fiscalização Fiscalização Fiscalização
Artigo 45.º Âmbito e objecto .................................................................... Pág. 45
Artigo 46.º Grau de intervenção ................................................................ Pág. 45
CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII –––– Controle de Ruído Controle de Ruído Controle de Ruído Controle de Ruído
Artigo 47.º licença Especial de Ruído .......................................................... Pág. 47
Artigo 48.º Medição de Ruído ................................................................... Pág. 47
CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII –––– Taxas Urbanísticas Taxas Urbanísticas Taxas Urbanísticas Taxas Urbanísticas
Secção I Secção I Secção I Secção I –––– Isenção e Redução de Taxas Isenção e Redução de Taxas Isenção e Redução de Taxas Isenção e Redução de Taxas ......................................................... Pág. 48
Artigo 49.º Isenções e reduções ................................................................. Pág. 48
SeSeSeSecção II cção II cção II cção II –––– Taxas pela Emissão de Alvarás Taxas pela Emissão de Alvarás Taxas pela Emissão de Alvarás Taxas pela Emissão de Alvarás ..................................................... Pág. 49
Subsecção I – Loteamentos e Obras de Urbanização ........................................... Pág. 49
Artigo 50.º Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos e de obras de
urbanização .......................................................................... Pág. 49
Artigo 51.º Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ................ Pág. 49
Artigo 52.º Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização .... Pág. 50
Subsecção II – Remodelação de Terrenos ........................................................ Pág. 50
Artigo 53.º Emissão de alvará licença ou autorização de trabalhos de remodelação dos
terrenos ............................................................................... Pág. 50
Subsecção III – Obras de construção, ampliação e/ou reconstrução ........................ Pág. 51
Artigo 54.º Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção,
ampliação e/ou reconstrução...................................................... Pág. 51
Subsecção IV – Casos Especiais .................................................................... Pág. 51
Artigo 55.º Casos especiais ...................................................................... Pág. 51
Subsecção V – Utilização das Edificações ........................................................ Pág. 52
Artigo 56.º Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações.................... Pág. 52
Artigo 57.º Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação
específica ............................................................................. Pág. 52
Secção III Secção III Secção III Secção III –––– Situações Especiais Situações Especiais Situações Especiais Situações Especiais ................................................................... Pág. 53
Artigo 58.º Emissão de alvarás de licença parcial ............................................ Pág. 53
Artigo 59.º Deferimento tácito .................................................................. Pág. 53
Artigo 60.º Renovação ............................................................................ Pág. 53
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 69
Artigo 61.º Prorrogações ......................................................................... Pág. 53
Artigo 62.º Execução por fases .................................................................. Pág. 53
Artigo 63.º Licença especial relativa a obras inacabadas ................................... Pág. 54
Artigo 64.º Informação prévia ................................................................... Pág. 54
Artigo 65.º Ocupação da via pública ........................................................... Pág. 54
Artigo 66.º Obras de construção, ampliação e/ou reconstrução de armazéns,
industrias, comércios ou serviços ................................................. Pág. 55
Artigo 67.º Vistorias ............................................................................... Pág. 55
Artigo 68.º Operações de destaque ............................................................ Pág. 55
Artigo 69.º Recepção de obras de urbanização ............................................... Pág. 55
Artigo 70.º Assuntos administrativos ........................................................... Pág. 55
Artigo 71.º Encargos .............................................................................. Pág. 56
Secção IV Secção IV Secção IV Secção IV –––– Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra----estruturasestruturasestruturasestruturas
Urbanísticas Urbanísticas Urbanísticas Urbanísticas ........................................................................... Pág. 56
Artigo 72.º Âmbito de aplicação ................................................................ Pág. 56
Artigo 73.º Determinação do valor da taxa ................................................... Pág. 57
Artigo 74.º Deduções em regime de excepção à taxa municipal de urbanização em loteamentos
e em edifícios geradores de impacte semelhante a loteamentos ............ Pág. 58
CAPÍTULO IX CAPÍTULO IX CAPÍTULO IX CAPÍTULO IX –––– De Cedências e Compensações De Cedências e Compensações De Cedências e Compensações De Cedências e Compensações
Artigo 75.º Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas
viárias e equipamentos ............................................................. Pág. 60
Artigo 76.º Cedências ............................................................................. Pág. 60
Artigo 77.º Compensação ........................................................................ Pág. 60
Artigo 78.º Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e respectivas
alterações em edifícios quando exigível.......................................... Pág. 61
Artigo 79.º Compensação em espécie .......................................................... Pág. 64
CAPÍTULO X CAPÍTULO X CAPÍTULO X CAPÍTULO X –––– Disposições Finais e Complementares Disposições Finais e Complementares Disposições Finais e Complementares Disposições Finais e Complementares
Artigo 80.º Actualização ......................................................................... Pág. 65
Artigo 81.º Prémios ............................................................................... Pág. 65
Artigo 82.º Dúvidas e omissões .................................................................. Pág. 65
Artigo 83.º Resolução de litígios ................................................................ Pág. 65
Artigo 84.º Norma Transitória ................................................................... Pág. 65
Artigo 85.º Entrada em vigor .................................................................... Pág. 66
REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO Página 70
Artigo 86.º Norma revogatória .................................................................. Pág. 66